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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 219/18.8T9SRQ-A.L1-5 Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA PRONÚNCIA FACTOS ACUSAÇÃO IRRECORRIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/13/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, o que não constitui violação da garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório AA e BB, arguidas nos autos, veio reclamar, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que não admitiu o recurso que interpôs da decisão instrutória, com fundamento na sua irrecorribilidade. Alega, em síntese, que pese embora o despacho instrutório proferido nos autos despacho de acusação, a verdade é que o mesmo indeferiu a prescrição invocada em sede de debate instrutório. Sendo que grande parte do recurso não admitido versava, precisamente, sobre a prescrição dos crimes de falsificação de documentos. Como tal, a decisão do Tribunal a quo de rejeitar o recurso viola o seu direito ao recurso, constitucionalmente consagrado. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Por despacho de 6.06.2025 as arguidas AA e BB foram pronunciadas, para julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática, em autoria material e na forma consumada, três crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas

  1. d)e e), ex vi artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal e um crime de fraude contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 106.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas
  2. a)e b), qualificada pelo artigo 104.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 7.º, n.º 1, todos da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, pelos factos constantes da acusação pública que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal. 2. Por requerimento de 15.09.2025 as arguidas interpuseram recurso do despacho de pronúncia; 3. Sobre o que em 26.09.2025 foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Ref.ª Citius 6471154 Nos termos do artigo 310.º, n.º 1 do CPP - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata Tendo as arguidas sido pronunciadas conforme despacho de pronúncia datado de 06-06-2025, sob a ref.ª Citius 59576761 consumada, três crimes de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas
  3. d)e e), ex vi artigos 11.º, n.ºs 1 e 2 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal e um crime de fraude contra a segurança social, previsto e punível pelo artigo 106.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas
  4. a)e b), qualificada pelo artigo 104.º, n.º 1, alínea d), por referência ao artigo 7.º, n.º 1, todos da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, pelos factos constantes da acusação pública que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código Pelo que, nos termos do artigo 312.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, designo para a realização da audiência de julgamento os seguintes dias e horários, neste Tribunal: * Dispõe o art. 310.º, n.º1 do Código de Processo Penal que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. A prescrição do procedimento criminal suscitada pelos arguidos e que foi conhecida na decisão instrutória, constitui uma questão prévia (prejudicial) - e como tratada na decisão instrutória - cujo indeferimento não torna recorrível a decisão instrutória. A consagração do princípio geral da recorribilidade das decisões no âmbito do processo penal não significa que todas as decisões sejam recorríveis. O próprio art. 399.º do CPP dispõe que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. A garantia decorrente do acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim o acesso ao recurso como garantia do processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º1, também da Constituição, não implicam a generalização sem limites do duplo grau de jurisdição, dispondo o legislador ordinário de uma margem de liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. É o que ocorre, por exemplo, relativamente aos casos indicados no artigo 400.º, n.º 1, do CPP, em que a faculdade de recurso está excluída por lei, existindo outras disposições dispersas pelo ordenamento processual penal que prevêem outros casos em que o recurso não é admissível. Um desses casos é, precisamente, o da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, que é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais (art. 310.º). Quanto à conformidade constitucional do referido art. 310.º do CPP, designadamente por não violar a garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP, o Tribunal pronunciou-se já por diversas vezes. Em jurisprudência constante, o Tribunal Constitucional tem considerado constitucionalmente admissível, por não configurar uma restrição desproporcionada do direito ao recurso em processo penal, que o legislador, em benefício da celeridade processual, determine a irrecorribilidade do despacho que pronuncia o arguido pelos mesmos factos constantes da acusação, bem como a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que decide questões prévias ou incidentais àquele despacho (de pronúncia). Na base dessa jurisprudência constante está o pressuposto de que a natureza meramente provisória do juízo de imputação de factos suscetíveis de integraram a prática de crime que resulta da decisão instrutória de pronúncia permite que qualquer vício ou nulidade que a afete possa sempre ser ainda devidamente conhecido na fase subsequente de julgamento, concretamente em dois momentos: na sentença que vier a ser proferida após o encerramento da audiência de julgamento ou em sede de recurso a interpor da sentença seja desfavorável ao arguido. Cfr. acórdão n.º 256/2025, de 20 de Março, e jurisprudência constitucional aí citada, de que se transcreve o seguinte: É que, também aqui e não se olvide que a norma sindicada (artigo 310.º, n.º 1, do CPP) é uma norma criminal adjetiva cuja avaliação constitucional deve ser feita, sobretudo, em função dos parâmetros que integram a Constituição Processual Criminal, que tem o seu assento fundamental no artigo 32.º da Constituição não está em causa a impossibilidade de o arguido ver reapreciada, em sede de recurso, a decisão judicial de dada questão prévia suscitada nos autos. O que está apenas em causa é, no pressuposto de que o arguido pode renová-la em fase de julgamento e o tribunal de julgamento reapreciá-la (artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP) ( - a compressão do correspondente direito em termos de admitir o seu exercício apenas numa fase ulterior do processado, em face da decisão que a esse propósito o juiz de julgamento venha a proferir, desenrolar de um processo (criminal) que visa assegurar a proteção de direitos fundamentais ofendidos . Pelo que a presente reclamação deve ser julgada improcedente. * III. Decisão Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada . Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique. *** Lisboa, 13.12.2025 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas)

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