Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 374/21.0T8BRR.L1-4 Relator: SÉRGIO ALMEIDA Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA JUNTA MÉDICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/08/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.–A prova pericial, e nomeadamente o parecer da Junta Médica em acidente de trabalho, está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. 2.–Todavia, embora o juiz seja o perito dos peritos, não lhe cabe divergir do mesmo sem que ponderosas razões o motivem, atenta a especialidade dos conhecimentos técnicos dos seus membros. 3.–A Junta Médica não está limitada pelo resultado do exame médico singular e não carece da realização prévia de outras diligências, se os elementos disponíveis nos autos e o exame do sinistrado bastarem para se pronunciar fundada e inequivocamente. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I.– A)- Sinistrada e recorrente: A. Seguradora: Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A * B)- Respeitam os autos a infortúnio sofrido por A., nascida a 18/10/1969, em 3 de setembro de 2020, na Moita, quando ao deslocar-se para o local de trabalho, onde exercia funções de gestora de clientes, sob ordens, direção e fiscalização de Z., SA, sofreu uma queda da própria altura. Na altura auferia a remuneração anual de € 37.666,66. A empregadora transferira a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a “Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A.”. A seguradora atribuiu-lhe alta em 15/02/2021. Em exame médico, a perita médica considerou a sinistrada afetada de uma IPP de 8,865%. Em tentativa de conciliação a seguradora discordou do resultado do exame médico tendo requerido a realização de junta médica, que foi realizada pela especialidade de ortopedia. Realizada a junta, a sinistrada pediu a requisição de elementos auxiliares de diagnóstico e a sua submissão a exame complementar ao abrigo do disposto nos art.º 105º e 139º, nº 7, do Código de Processo do Trabalho, entendendo inexistirem nos autos exames auxiliares de diagnóstico anteriores ao acidente de trabalho relativamente ao ombro direito para efeitos de ser possível concluir pela inexistência de sequelas neste local previamente ao sinistro. O Tribunal a quo lavrou despacho, prévio à sentença, destarte: “Nos termos do disposto no art. 139.º, n.º 1, 2, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho: “1- A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz. 2- Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. (…) 6- É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem. 7- O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.” Em obediência ao referido comando legal foi determinada a realização de perícia por junta médica da especialidade de ortopedia, tendo sido formulados os seguintes quesitos: Foram formulados os seguintes quesitos, que obtiveram as respostas que se passam a fazer constar, subscritas pela UNANIMIDADE do colégio de peritos: 1.-Quais as lesões sofridas pela sinistrada em consequência do acidente participado nos autos? Traumatismo da mão esquerda (contusão óssea ao nível das falanges proximal e médio do 3.º dedo e uma agudização temporária de patologia pré-existente ao nível do ombro direito (já Reconhecida como Doença Profissional). 2.-Quais as sequelas que apresenta em consequência dessas lesões? Dores residuais ao nível do 3.º dedo da mão esquerda. 3.- A sinistrada padece de IPP? Em caso afirmativo, qual o grau de desvalorização em face da TNI? Sim. A IPP de 1% x 1,5 (fator idade) = 1,5% a corrigir pela IPP atribuída pela CGA por Doença Profissional 10,35% = IPP final 1,34475% (A enquadrar na TNI por analogia no capítulo I.8.4.3.b (variação de 0,00-0,02)). 4.-Tendo sido reconhecida uma doença profissional no ombro direito, e existindo sequelas no ombro direito, existe agravamento da mobilidade do ombro direito atribuível ao acidente de trabalho? Não. a.- Em caso afirmativo, a IPP referida em 3. corresponde à diferença da IPP atual no ombro subtraída da IPP devida à doença profissional? Prejudicado. b.- Em caso negativo ao quesito vertido em a., qual a IPP a atribuir relativamente às sequelas devidas unicamente ao acidente de trabalho? Os peritos consideram que do acidente em apreço não resultaram sequelas ao nível do ombro direito. 5.-Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pela sinistrada? ITA de 04-09-2020 a 12-10-2020; ITP de 10% de 13-10-2020 a 15-02-2021. Data de alta em 158-02-2021. Na sequência de requerimento apresentado pela sinistrada foram solicitados aos Srs. Peritos esclarecimentos relativamente aos elementos em concreto que permitem afirmar a inexistência de sequelas ao nível do ombro direito na sequência do acidente de trabalho e sua análise crítica relativamente aos demais elementos suscetíveis de revelar tal existência. Nesta sequência pelos Srs. Peritos foi referido por UNANIMIDADE terem sido analisados os elementos documentais constantes dos autos, a saber, RMN de 19.04.2018, 26.11.2020, RM datada de 12.11.2015 (todas ao ombro direito), relatório clínico de 11.07.2018, certificação de doença profissional com reconhecimento da mesma com início a 12.11.2015, auto de junta médica da CGA de 27.04.2021, concluindo-se pela existência de patologia degenera-tiva ao nível do ombro direito pelo menos desde 2011, com progressão da mesma ao longo dos anos e sua evolução para quadro de limitação funcional valorizado com IPP de 5%. O sinistro data de 03.09.2020. Do exposto resulta que, ao contrário do referido pela sinistrada, constam dos autos elementos auxiliares de diagnóstico anteriores e posteriores ao sinistro nos quais os peritos integrantes da junta médica se alicerçaram para fundamentar as suas conclusões ao nível da ausência de sequelas provocadas pelo acidente de trabalho no ombro direito. Considera, assim o tribunal, não ser necessária a realização de quaisquer exames auxiliares de diagnóstico uma vez que a resposta aos quesitos se encontra bem fundamentada e conforme a todos os elementos necessários para resposta aos mesmos. Assim, indefere-se o requerido”. Nessa sequência o Tribunal a quo proferiu sentença onde decidiu: “(…) condenar a “Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A." no pagamento à sinistrada: a.-Indemnização a título de incapacidades temporárias no montante global de € 3.720,23, ao qual deverá ser deduzido o montante eventualmente já pago; b.-Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em a. desde 04.09.2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento; c.-Capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de € 354,57; d.-Juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a quantia referida em c. desde 16.02.2021 e vincendos até efetivo e integral pagamento; e.- Despesas de transporte no montante de € 75”. * C)-A sinistrada rebela-se contra a decisão final, alegando em sede de conclusões: 1ª-A Seguradora atribuiu alta definitiva à Recorrente em 15/02/2021, tendo-lhe fixado uma incapacidade permanente, decorrente do acidente, de 2,980%. E considerou, entre as sequelas decorrentes do acidente, a verificação de “Tendão supra-espinhoso ligeiramente tendinopático, para a qual contribui rutura parcial bursal nas suas fibras anterior, com extensão de 7 a 10mm médio lateral e com espessura entre 25 a 50% do tendão supra-espinhoso com pequena quantidade de líquido na bursa subacromial o que favorece também natureza aguda desta ruptura parcial bursal do supra-espinhoso”. 2ª-No Relatório do exame médico efetuado pelo Médico, Dr. X, de 07/07/2021, a que a Sinistrada foi submetida por determinação do Tribunal, confirma-se a conclusão da Seguradora - “Tendão supra-espinhoso ligeiramente tendinopático, para a qual contribui rutura parcial bursal nas suas fibras anterior, com extensão de 7 a 10mm médio lateral e com espessura entre 25 a 50% do tendão supra-espinhoso com pequena quantidade de líquido na bursa subacromial o que favorece também natureza aguda desta ruptura parcial bursal do supra-espinhoso” – tendo sido atribuída a incapacidade permanente de 7,41%, como consequência do acidente. 3ª-Em sede de exame médico realizado no Tribunal em 20/09/2021, a Senhora Perita Médica conclui, de forma inequívoca, pela verificação de rutura parcial bursal do tendão supra-espinhoso, como consequência do acidente, com atribuição de incapacidade permanente de 8,865% a partir da data da alta. 4ª-Na tentativa de conciliação a Seguradora discordou do resultado do exame médico, tendo requerido a realização de junta médica. E, submetida a Recorrente a exame por Junta Médica, no INML, em 12/10/2022, esta concluiu, com base nos “elementos clínicos documentais constante no processo” e sem recurso a novos elementos auxiliares de diagnóstico, que “do acidente em apreço não resultaram sequelas do ombro direito”, tendo-lhe atribuído uma incapacidade permanente, resultante do acidente de 1,5%, já incluído o aumento resultante do fator idade. 5ª-Acontece que, não tendo submetido a Sinistrada a quaisquer novos exames, a referida Junta Médica não podia ter chegado a essa conclusão com base nos “elementos clínicos documentais constante no processo”, porquanto, 6ª-No exame por ressonância magnética ao ombro direito a que a Sinistrada foi submetida no âmbito do processo de caraterização da doença profissional, não foi detetada qualquer rutura do tendão supra-espinhoso, tendo-se concluído, aliás, que “Está mantida a espessura e continuidade do tendão supra-espinhoso sem irregularidade do seu contorno ou conteúdo líquido no trajeto nos referidos tendões atribuível a rutura” (Doc. nº 1 junto com o requerimento da Recorrente de 09/11/2022). 7ª-Também em Relatório Clínico do Hospital CUF, de 11/07/2018, com base em RX e Ressonância Magnética, se concluiu pela inexistência, nessa data, de qualquer rutura do tendão supra-espinhoso (Doc. nº 2 junto com o requerimento da Recorrente de 09/11/2022). 8ª-Porém, no exame por ressonância magnética ao ombro direito a que a Sinistrada foi submetida após a ocorrência do acidente de trabalho, foi diagnosticado o seguinte: “Na apreciação do supra-espinhoso demonstramos rutura de espessura parcial da vertente bursal do tendão com redução segmentar da espessura numa extensão transversal de 6,8 mm e extensão no plano antero-posterior de 5 mm” (Doc. nº 3 junto com o requerimento da Recorrente de 09/11/2022). 9ª-Por requerimento de 09/11/2022 a ora Recorrente invocou que essa conclusão da Junta Médica só podia ter resultado de erro, porquanto, tendo-se baseado nos elementos documentais constantes no processo, esses elementos documentais evidenciam a ocorrência de ruptura parcial bursal do supra-espinhoso, resultante do acidente de trabalho e não da doença profissional. 10ª-Por despacho de 07/12/2022, foi determinado o pedido de esclarecimento, pela Junta Médica, sobre “Quais os elementos em concreto que permitem afirmar a inexistência de sequelas ao nível do ombro direito na sequência do acidente de trabalho e sua análise crítica relativamente aos demais elementos suscetíveis de revelar tal existência”. 11ª-Esse “esclarecimento” veio a ser prestado pela Junta Médica nos termos que constam do documento junto aos autos pelo INML em 08/03/2023, sendo certo que, como se pode verificar pelo conteúdo desse documento, a Junta Médica nada esclarece, limitando-se a repetir o erro que determinou o pedido de esclarecimento. 12ª-No Auto de Esclarecimento apresentado pelos Senhores Peritos verifica-se a mesma notória incongruência, isto é, dos elementos documentais aí mencionados, o único que se refere à rutura parcial bursal do tendão supra-espinhoso é o mencionado no nº 3 desse Auto, de 26/11/2020, que é posterior à ocorrência do acidente de trabalho, que ocorreu em 03/09/2020. 13ª-Face a esse “Esclarecimento”, a recorrente reiterou o que havia requerido anteriormente, isto é, afigurando-se manifesto o erro dos Senhores Peritos, a Sinistrada requereu que fosse determinada a requisição de elementos auxiliares de diagnóstico e a sua submissão a exame complementar ao abrigo do disposto nos arts. 105º e 139º, nº 7, do CPT. 14ª-Porém, na douta sentença recorrida foi indeferido esse requerimento, tendo-se considerado que todas as sequelas de que a Recorrente é portadora no seu ombro direito resultaram de doença profissional e não do acidente de trabalho. 15ª-Por outro lado, todos os demais peritos que intervieram neste processo atribuíram a rutura parcial bursal do tendão supra-espinhoso ao acidente de trabalho, a saber:
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