Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 73/11.0JBLSB-D.L1-9 Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ Descritores: PERDÃO DA LEI Nº 38-A/2023 DE 2 DE AGOSTO PENA ÚNICA SUPERIOR A OITO ANOS DE PRISÃO INAPLICABILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – A aplicação do perdão à pena única - e já não às parcelares inferiores a 8 anos de prisão - encontra uma justificação material razoável e constitucionalmente relevante, tendo em conta, desde logo, a gravidade global da conduta ilícita do condenado, não sendo arbitrária, nem irrazoável, tratando de forma igual todos os que se encontram na mesma situação. II – À pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado o arguido AA não é aplicável o perdão de pena decretado pela Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo ser cumprida na íntegra, sem prejuízo da oportuna concessão de liberdade condicional se e quando a ela houver lugar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Por acórdão proferido nos autos principais, em 21.11.2014 (cfr. fls. 6467 a 6658), transitado em julgado, AA foi condenado na pena única de 7 anos de prisão pela prática, em concurso real, dos seguintes ilícitos penais: - um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, praticado em 1.07.2011, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - um crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 1.07.2011, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, praticado em 1.07.2011, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Posteriormente, por acórdão cumulatório proferido em 18.05.2018 (cfr. referência n.º 138441120, de 7.09.2018), AA foi condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão (cúmulo das penas aplicadas nos processos n.ºs 1480/08. 1JDLSB e 541/09.4PDLRS). Por decisão proferida no dia 12 de Dezembro de 2023, nos termos do artigo 3.º n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei do Perdão de penas e amnistia de infracções) foi perdoado 1 ano de prisão à pena única de 9 anos e 3 meses de prisão. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso desta última decisão terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – Constitui objecto do presente recurso a douta decisão proferida nos presentes autos que, no âmbito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto (Lei do Perdão de penas e amnistia de infracções), perdoou 1 ano de prisão à pena única aplicada ao condenado AA nestes autos, 1 ano a descontar à pena única de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão, passando a mesma a perfazer 8 anos e 3 meses. 2 – A decisão sub júdice não pode, a nosso ver, merecer acolhimento, porque se nos afigura que resulta da mesma, uma interpretação incorrecta da conjugação das normas previstas no artigo 3.º, no seus n.º 1 e n.º 4 da citada Lei, ao se entender que resulta do perdão de um ano previsto no n.º 1, em caso de cúmulo jurídico de crimes perdoáveis e não perdoáveis, que deva esse perdão ser aplicado à pena única aplicável aos crimes perdoáveis e não perdoáveis em relação ao cúmulo, atendendo-se, pois, à pena concretamente aplicável ao crime que pode beneficiar de perdão, sendo nestes autos os crimes de furto e de dano. 3 - Em face deste entendimento, o arguido AA que havia sido condenado numa pena parcelar de 5 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal e na pena parcelar de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, viu-lhe ser aplicado o perdão previsto no artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. 4 – Da conjugação das mencionadas disposições legais, entende-se que estabelece a Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 que deverá ser perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos (cfr. artigo 3.º, n.º 1), sendo que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. artigo 3.º, n.º 4). 5 – Nos presentes autos, uma vez que a pena única resultante do cúmulo jurídico é superior a 8 anos, não se mostra passível de aplicação a Lei do Perdão, pois que a mesma exige no artigo 3º, nº1 que a pena seja até 8 anos. 6 – O perdão de penas e amnistia de infrações aprovados pela Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/09/2023, consagra medidas de graça caracterizadas como “direito de exceção”, assim integrando normas que, assumindo natureza excecional, não comportam aplicação analógica, sendo ainda pacífico o entendimento, declarado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Assento n.º 2/2001 de que igualmente não admitem “interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas”. 7 – A decisão sub judice não pode, a nosso ver, merecer acolhimento por ter perdoado ao condenado AA, 1 ano de prisão à pena única aplicada, ano esse a descontar à pena única de 9 (nove) anos de prisão e 3 (três) meses de prisão, passando a mesma a perfazer 8 anos e 3 meses e, consequentemente ter violado o artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4 da citada lei, pelo que, impunha-se que o requerimento apresentado pelo condenado fosse indeferido por inaplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 38-A, de 2 de Agosto, em virtude de, a pena única aplicada nestes autos, em cúmulo jurídico, ser superior a 8 anos de prisão. Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar procedente o recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida por outra que considere a inaplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 38-A, de 2 de Agosto ao condenado. (…)» * O arguido AA apresentou resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo pela confirmação do doutamente decidido em primeira instância. * O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * O recorrente reagiu ao Parecer proferida mantendo a mesma posição já plasmada nos autos. * II - FUNDAMENTAÇÃO Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto, considerando tais conclusões, a questão que importa decidir consiste em saber se é de aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, à pena única de 9 anos e 3 meses de prisão em que o recorrente foi condenado na sequência de cúmulo jurídico efetuado. * A decisão recorrida [transcrição]: «Refer.ªs 14154591, de 1.09.2023 e 158294496, de 10.10.2023: Veio o condenado nos autos requerer a aplicação de perdão relativo às condenações pela prática de crimes de furto simples, violação de domicílio, dano e detenção de arma proibida. O Ministério Público teve vista nos autos, tendo-se pronunciado no sentido do indeferimento do requerido atendendo a que a pena única de prisão aplicada ao condenado é superior 8 anos. Cumpre apreciar e decidir. Por acórdão proferido nos presentes autos em 21.11.2014 (cfr. fls. 6467 a 6658), transitado em julgado, AA foi condenado na pena única de 7 anos de prisão pela prática, em concurso real, dos seguintes ilícitos penais: - um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, praticado em 1.07.2011, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - um crime de roubo qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1, do Código Penal, praticado em 1.07.2011, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; e - um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, praticado em 1.07.2011, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Posteriormente, por acórdão cumulatório proferido em 18.05.2018 (cfr. referência n.º 138441120, de 7.09.2018), AA foi condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão (cúmulo das penas aplicadas nos processos n.ºs 1480/08. 1JDLSB e 541/09.4PDLRS). Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em vigor desde 1 de setembro de 2023, “estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”. No caso dos autos, o condenado nasceu em 11.03.1986 tendo, por isso, à data da prática dos factos apreciados nos autos acima discriminados como tendo sido objeto de cúmulo, 7.10.2008, 8.10.2008 e 14.06.2009, respetivamente, 22 e 23 anos de idade. Verifica-se, assim, preenchido o primeiro requisito para a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da citada lei, “sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos”. No n.º 4 do mesmo artigo é esclarecido que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única, sendo que a exclusão do perdão e da amnistia previstos no artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos. Está em causa nos autos a condenação de AA, entre outros, por um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão e por um crime de dano, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, os quais não se mostram excluídos da aplicação do perdão e amnistia previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto. Entendemos, porém, que da conjugação do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 3.º, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, resulta que o perdão de um ano previsto n.º 1, em caso de cúmulo jurídico de crimes perdoáveis e não perdoáveis, deve ser aplicado à pena única aplicável aos crimes perdoáveis e não perdoáveis em relação de cúmulo. Por sua vez, a ter em conta para efeitos do preenchimento do requisito previsto naquele artigo 3.º, n.º 1, entendemos que deve atender-se à pena concretamente aplicável/aplicada ao crime ou crimes que podem beneficiar de perdão e não à pena única aplicada em cúmulo, sob pena de se criarem desigualdades entre condenados por crimes idênticos e perdoáveis. Atento tudo o que se deixa exposto, impõe-se perdoar um ano de prisão correspondente às penas de cinco e seis meses de prisão em que AA foi condenado pela prática de um crime de furto simples e de um crime de dano simples, nos autos com o n.º 1480/08.1JDLSB. Considerando que no cúmulo realizado que inclui os referidos crimes foi fixada uma pena única de 9 anos e 3 meses de prisão, deve o perdão ser aplicado nessa pena única, passando esta de 9 anos e 3 meses de prisão, para 8 anos e 3 meses de prisão. Notifique e dê conhecimento ao TEP. (…)» * APRECIANDO. Veio o Ministério Público insurgir-se perante a aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, à pena de 9 anos e 3 meses de prisão em que foi o arguido AA condenado na sequência do cúmulo jurídico efetuado e que englobou as penas dos processos n.ºs 1480/08. 1JDLSB e 541/09.4PDLRS. A Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações tendo por mote a realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Dispõe o art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 que: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º 2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.