Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 537/08.3TTFUN.L1-4 Relator: JOSÉ FETEIRA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO ADVOGADO COMUNICAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/20/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I - No procedimento disciplinar com vista ao despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, a falta de comunicação a este e/ou ao mandatário pelo mesmo constituído nesse procedimento da data em que se procedeu à inquirição das testemunhas de defesa por si arroladas na resposta à nota de culpa, só pode conduzir à invalidade do próprio procedimento se se puder concluir que dessa omissão tenha resultado grave comprometimento da defesa apresentada pelo trabalhador no mencionado procedimento; II - Compete ao trabalhador alegar e demonstrar factos donde se possa extrair esta conclusão. III - Independentemente do respectivo valor, a tentativa de furto de objectos expostos para venda no estabelecimento da R./Apelada por parte da A./Apelante em conluio com uma sua outra colega de trabalho, constitui, por si só, justa causa para despedimento imediato, já que implica uma definitiva quebra da confiança subjacente à relação laboral entre elas existente, tendo em consideração as funções de “operadora de supermercado” por esta desempenhadas. (sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A... instaurou a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. “B..., S.A.”, alegando, em síntese e com interesse, que era operadora de supermercado, exercendo funções na secção de peixaria do supermercado A..., ao abrigo de um contrato de trabalho existente com a R.. Na sequência de um processo disciplinar instaurado por esta, foi despedida com justa causa no dia 17.01.2008. No entanto, esse processo está ferido de diversas nulidades e insuficiências. Com efeito, após a notificação da nota de culpa, apresentou a sua contestação, arrolou testemunhas e constituiu mandatário. As testemunhas por si arroladas foram ouvidas sem que a A. ou o seu mandatário fossem notificados e estivessem presentes, coarctando-se assim a defesa da A. e dificultando-se o princípio do contraditório. Nem a A. nem o advogado desta estiveram presentes nas diligências probatórias que requereu, o que impediu que a defesa fosse cabalmente efectuada, violando-se, desse modo, o princípio do contraditório. Todo o procedimento disciplinar é nulo. Foi despedida pelos fundamentos constantes da nota de culpa que lhe imputavam uma tentativa de furto. No entanto, todos os factos constantes da nota de culpa são falsos. A decisão final não está devidamente fundamentada. Com efeito, não descreve os factos provados e não provados, não alega os elementos de prova que levaram às conclusões tiradas, não faz qualquer referência aos factos alegados pela A. nem ás provas por si requeridas, não sabendo, sequer, a A. se as mesmas foram produzidas. Não existiu qualquer justa causa de despedimento, mas, ainda que a A. tivesse tentado furtar os bonecos, o seu comportamento, embora grave, não tem consequências danosas, não tendo existido qualquer lesão para a R.. Os bonecos têm baixo valor patrimonial. Nunca cometeu qualquer ilícito disciplinar em 12 anos de serviço. Aufere a quantia ilíquida de € 598,50 mensais. Deixou de auferir quaisquer salários desde Fevereiro de 2008. Conclui que a R. deve ser condenada a pagar-lhe os salários já vencidos no valor de € 5.386,50, bem como os salários que se vencerem na pendência da presente acção. Caso opte pela indemnização pela ilicitude do despedimento em vez da sua reintegração no posto de trabalho, deve a R. ser condenada no pagamento à A. no pagamento de uma indemnização que totaliza a quantia de € 10.773,00, correspondente a 45 dias da retribuição multiplicados por 12 anos. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, fê-lo, alegando, em síntese e com interesse, que o presente processo foi precedido de uma providência cautelar que foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Melhor defesa não poderia fazer a R. do que louvar-se na decisão lavrada nessa providência, na qual a Mmª Juíza, de forma detalhada, se referiu e decidiu a questão da nulidade do processo disciplinar, não dando razão à A.. Em nada foi violado o princípio do contraditório. Quanto à materialidade do despedimento, a R. repete ponto por ponto tudo quanto foi proferido na nota de culpa, no parecer e decisão do processo disciplinar junto à providência cautelar. A A. praticou os factos que constam da nota de culpa, os quais constituem uma tentativa de furto de artigos expostos no seu local de trabalho e que pertencem à R.. Com a sua acção delituosa, a A. lesou interesses patrimoniais da R., revela desobediência às ordens legitimas, falta de lealdade e de honestidade, o que levou a R. a perder totalmente a confiança na A., circunstância que tornou imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e redundou no seu despedimento com justa causa. Não é verdade que a A. trabalhe há 12 anos para a R. já que foi admitida ao serviço desta em 18 de Fevereiro de 1999. Por isso, nem oito anos de trabalho tinha ao serviço da R. quando foi despedida. Conclui que a acção deve ser julgada improcedente e, em consequência, a R. deve ser absolvida do pedido formulado pela A., com todas as consequências legais. Foi dispensada a realização de audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador do processo. Foi dispensada a selecção da matéria de facto. Realizada esta audiência, foi proferida a decisão sobre matéria de facto provada e não provada que consta de fls. 201 a 205. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a R. do pedido formulado pela A. Inconformada com esta sentença, dela veio a A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (...) Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser dado provimento ao recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue esta acção procedente e, por conseguinte condene a Apelada no pagamento dos salários vencidos e nos vincendos até decisão final, bem como no seu direito à reintegração ao seu posto de trabalho. Contra-alegou a R., pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do CPT, tendo o Exmo. P.G.A. emitido parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões de recurso que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes; Questões: · Invalidade do procedimento disciplinar e consequente ilicitude do despedimento; · Apreciação e correcta valoração da prova produzida em audiência; · Correcta valoração da matéria de facto dada como provada, inexistência de justa causa para o despedimento da A./Apelante e consequências daí decorrentes face ao pedido formulado pela A./Apelante nos presentes autos. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A Autora foi admitida em 18/02/99 para exercer funções de operadora de supermercado, por conta e sob autoridade e direcção da Ré, na secção de peixaria, integrada na loja do A..., mediante a retribuição ilíquida de € 598,50 mensais; 2. No dia 14 de Novembro de 2007, a Ré notificou a Autora, por carta registada com aviso de recepção, da intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa, com base nos factos constantes da nota de culpa e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3. A Autora respondeu à nota de culpa, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, juntando, ainda, procuração a favor de advogado; 4. As testemunhas arroladas pela Autora, na resposta à nota de culpa, foram ouvidas sem que a Autora ou o seu mandatário fossem notificados e estivessem presentes; 5. Por carta que foi expedida por correio registado, com o correspondente código de barras RO ..., a Autora foi, em 17/01/08, notificada da decisão de despedimento com justa causa; 6. No dia 18 de Outubro de 2007, em hora não apurada a Autora colocou no chão da recepção, a fim de ser levantado pela sua colega de trabalho LF..., nos termos entre ambas combinado, um saco com brinquedos que se encontravam à venda na Loja de... do ...; 7. Cerca das 11h:00m desse mesmo dia, a Autora foi ao café acompanhada da LF..., que havia terminado o seu turno; 8. A LF...regressou com a Autora ao Supermercado e enquanto aquela foi efectuar compras esta regressou ao seu posto de trabalho; 9. Após, a LF... solicitou à funcionária da recepção que lhe entregasse um saco branco; 10. Na altura em que a LF.., combinada com a Autora, levantou o saco, surgiu o subgerente, CC..., que pediu justificações; 11. Tal deveu-se à circunstância de este, pela manhã, ao proceder a uma revista à loja deparou-se com dois sacos no chão da recepção, contendo um deles um boneco Srek e uma boneca Bratz; 12. Desse facto deu conhecimento ao segurança de serviço, OC..., dando-lhe indicação para estar atento à pessoa que procedesse ao levantamento dos sacos; 13. Suspeitando dos movimentos da funcionária LF... junto à recepção, nomeadamente, o seu pouco à vontade e o seu olhar inquieto para o que a rodeava, ficou a observá-la; 14. No interior do saco levantado pela LF... encontrava-se um boneco Srek e uma boneca Bratz; 15. Este tipo de artigos estão expostos e à venda na Loja do ..., onde a A. trabalhava; 16. Os brinquedos referidos em 10. não tinham passado na caixa registadora de saída e não tinham sido pagos; 17. A LF... disse ao subgerente que desconhecia o conteúdo do saco e que este não lhe pertencia, tendo sido a Autora que lhe pediu para levantar o saco; 18. Nem a Autora nem a LF... tinham talão de compra dos brinquedos; 19. A Autora foi chamada e após ter sido confrontada com a afirmação da LF..., referiu que pediu à colega para levantar um saco que a sua irmã teria deixado na recepção com roupas de bebé. Como referimos, a primeira questão colocada à nossa apreciação, é a que se prende com a alegada invalidade do procedimento disciplinar instaurado pela R./Apelada contra a A./Apelante tendo por objectivo o despedimento desta. No entender da Apelante, essa invalidade decorre da circunstância das testemunhas por si arroladas na resposta à nota de culpa terem sido ouvidas na sua ausência e na ausência do mandatário por si constituído naquele procedimento e ainda pela circunstância de, após a conclusão da fase instrutória desse procedimento, não lhes ter sido dado conhecimento prévio sobre essa fase processual nem quanto ao conteúdo do procedimento disciplinar. Ora, com interesse para esta questão, verifica-se que depois de se haver demonstrado que em 18 de Fevereiro de 1999 a A. foi admitida por conta e sob a autoridade e direcção da R. para exercer funções de operadora de supermercado na secção de peixaria integrada na loja de..., também se provou que, no dia 14 de Novembro de 2007, a R. notificou a A., por carta registada com aviso de recepção, da intenção de proceder ao seu despedimento com base nos factos constantes de nota de culpa junta ao presente processo e cujo teor se deu por inteiramente reproduzido, tendo a A. respondido a essa nota de culpa e junto procuração a favor de advogado. Para além disto, resultou efectivamente demonstrado que as testemunhas arroladas pela A. na resposta à nota de culpa, foram ouvidas sem que esta e o seu mandatário tivessem sido notificados e estivessem presentes e que, por carta expedida por correio registado em 17 de Janeiro de 2008, a A. foi notificada da decisão de despedimento com justa causa. Importará, pois, a nulidade ou a invalidade do próprio procedimento disciplinar a audição das testemunhas arroladas pela A. em sua defesa, sem que a esta e/ou ao seu mandatário se tivesse dado prévio conhecimento da realização dessa diligência? Afigura-se-nos que não! Com efeito, estabelecendo o n.º 1 do art. 430.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08([1]) que «O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito… se o respectivo procedimento for inválido», estipula, por seu turno, n.º 2 do mesmo normativo que «O procedimento só pode ser declarado inválido se:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.