Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1490/09.1TAPTM.L1-3 Relator: RUI GONÇALVES Descritores: LEGES ARTIS LESÃO MENISCO PARALISAÇÃO DOS MEMBROS HEMATOMA EPIDURAL JUÍZO DE EXIGIBILIDADE SOCIAL OMISSÃO DO DEVER DE CUIDADO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I—O ato médico é constituído pela atividade médica de diagnóstico, prognóstico e prescrição, e execução de medidas terapêuticas, relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades, em conformidade com a Ética e a Deontologia Médicas. II—O pós-operatório é fundamental para se definir a eventual responsabilidade do médico por eventos danosos. Não se podendo olvidar que o período posterior à cirurgia, onde o paciente está fragilizado, é fundamental para a sua recuperação. III—Nos tempos que correm o ato médico, deixou de ser indivisível, e passa a ser composto por uma série de intervenções complementares efetuadas por pessoal médico capaz de analisar e avaliar uma série de dados cada vez mais precisos sobre o paciente, e a atividade médica é desenvolvida, na sua maioria, no âmbito de uma equipa de saúde. IV—O médico enquanto profissional de saúde no exercício da sua atividade labuta com os bens jurídicos mais relevantes do nosso ordenamento jurídico, sendo eles, a vida e a integridade física do paciente. V—O conceito de leges artis pode ser delineado como sendo um conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. Trata-se de um critério valorativo de um ato clínico praticado por um médico. VI—Estes princípios profissionais e complexo de regras, adotados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis à concreta situação individual, resultam de normas de orientação clínica, do Código Deontológico, de pareceres de comissões de ética, de protocolos, guidelines, livros e revistas especializadas. VII—Estando preenchidos todos estes requisitos aquando da intervenção do médico, ela não pode ser considerada um crime contra a integridade física ou contra a vida do doente, uma vez que o médico atuou de acordo com os conhecimentos técnicos e científicos, fazendo tudo o que estava ao seu alcance para tentar minorar a dor ou salvar o doente, indicando o tratamento considerado idóneo para a situação, ainda que, contudo, não obtenha sucesso. VIII—O erro é uma das causas mais relevantes de lesão física na atividade médica. O erro resulta na sua imensa maioria, não de um ato isolado, mas de uma sucessão de incidentes, tornando-se essencial saber quem errou, onde errou, como errou e qual o resultado que esse erro produziu na vida do doente. IX—O erro de conhecimento ocorre quando o médico se apercebe de que surgiu um problema e que os métodos existentes para o solucionar não se afiguram capazes de uma resposta imediata. Urge então, encontrar uma nova solução, um novo método, capaz de dar uma resposta em tempo útil ao problema detetado, o que não sucede de forma satisfatória. X—O médico atua com o cuidado que é esperado quando se conforma com o critério médio e padronizado de cuidado, mas a sua falta de conhecimentos ou capacidades pode permitir excluir a culpa, uma vez que somente se lhe pode exigir aquilo que de acordo com os seus conhecimentos pode realizar, tendo em conta as circunstâncias. XI—Se o médico possui capacidades ou conhecimentos especiais superiores à média, terá de atuar com um cuidado acrescido, tendo em conta os conhecimentos que devia usar e não o fez. Quando não faz uso das faculdades que possui, integrará o tipo de ilícito negligente. XII—Não basta a observância de um cuidado médio abstrato, dependendo a negação ou afirmação do ilícito negligente de um juízo de “exigibilidade social”, tendo em consideração as capacidades do agente para impedir o resultado. XIII—Apresenta-se como erro relevante aquele que constitui uma conduta violadora das leges artis. XIV—Para o Direito Penal releva apenas a punição do “erro médico” que seja uma violação de leges artis específicas ou de um dever de cuidado de conteúdo relativamente definido, aferidos, nomeadamente, por protocolos de diagnóstico e ou de terapêutica e ou de execução ou procedimentos médicos. Se todos os deveres e regras forem respeitados, então o resultado – risco – é permitido e por isso a conduta não é penalmente censurável. XV—É necessário determinar qual o cuidado específico que os agentes médicos não cumpriram, que podiam ter cumprido e eram adequados a evitar o resultado. XVI—Os deveres do cirurgião não se circunscrevem ao puro ato cirúrgico. Após a intervenção, o cirurgião tem o dever de prevenir e controlar os perigos e os danos que possam advir como consequência da intervenção. XVII—Pode ainda verificar-se um erro na fase pós-operatória nas situações em que, não cumprindo o seu dever de continuar a controlar o estado do paciente após a intervenção cirúrgica, o cirurgião abandona o paciente nas mãos de profissionais sem competência para fazer face a qualquer complicação que possa eventualmente surgir. XVIII—O médico, em princípio, assume uma obrigação de atividade, diligência e prudência, conforme o estado atual da ciência médica, sendo, por conseguinte, devedor de uma obrigação de meios, porquanto na sua atividade se encontra sempre presente um elemento aleatório, no sentido de que o resultado procurado não depende exclusivamente do seu proceder, mas também de outros fatores, endógenos e exógenos, alheios à sua atuação e que escapam ao seu controlo. XIX—Os médicos atuam sobre pessoas, com ou sem alterações na saúde, e a intervenção médica está sujeita, como todas, à componente aleatória própria da mesma. XX—O médico não garante, portanto, a cura do doente, mas sim o emprego das técnicas adequadas conforme o estado atual da ciência médica e as circunstâncias concorrentes em cada caso (das pessoas, do tempo e do lugar). XXI—O compromisso sanador do médico continua a traduzir-se, numa obrigação de meios, não gerando direitos absolutos à saúde ou à regeneração corporal por meio de uma cirurgia. XXII—Por mais perfeita que seja a assistência médica que se tenha prestado a um paciente, há uma multiplicidade de causas que podem determinar que uma intervenção cirúrgica fracasse, entre outras razões porque se está a atuar sobre um corpo vivo, cuja complexidade, e também fragilidade, é patente. XXIII—O médico assume uma obrigação de meios, e como tal compromete-se não só a usar as técnicas previstas para a patologia em questão, com recurso à ciência médica adequada a uma boa praxis , mas também a aplicar tais técnicas com o cuidado e precisão exigível de acordo com as circunstâncias e os riscos inerentes a cada intervenção. XXIV—Em regra, o médico a só isto se obriga, apenas se compromete a proporcionar cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais, somente se vincula a prestar assistência mediante uma série de cuidados ou tratamentos normalmente exigíveis com o intuito de curar. XXV—In casu, era exigível aos médicos arguidos/recorrentes que, após tomarem conhecimento das sucessivas queixas do ofendido J… e do agravamento do seu estado, fazerem mais do que fizeram, designadamente colocar a hipótese de hematoma epidural e procedido ao esclarecimento dessa hipótese, através da realização de uma TAC. E o facto de esse exame apenas ter sido solicitado no dia seguinte (17-mar.-2009 — e não pelos arguidos/recorrentes) é considerado uma violação das leges artis. XXVI—Os médicos arguidos/recorrentes não demonstraram um comportamento verdadeiramente interessado em alcançar o diagnóstico correto, à medida que as queixas e o estado do ofendido J… se agravava, sem que as terapêuticas que lhe foram sendo ministradas ao longo da noite e madrugada surtissem efeito. XXVII—Descobrir é aprender as causas que perturbam a nossa vida é, sem dúvida, diagnosticar. O diagnóstico supõe identificar a enfermidade de que padece o paciente e reconhecer as peculiaridades derivadas de que cada homem enfermo é um indivíduo e uma pessoa (sendo sabido que em medicina não há enfermidades mas sim pessoas doentes). XXVIII—Por sua vez, o diagnóstico para ser completo requer estabelecer e valorar o transtorno funcional, a localização e natureza da lesão, a patogenia e a etiologia, o mais específico de cada caso, fruto da condição de indivíduo e pessoa de cada paciente. XXIX—Para tal fim, a história clínica e a exploração física do paciente têm de ser completas e minuciosas, devendo complementar-se, no caso, com os exames especiais e provas de laboratório adequadas para proporcionar toda a informação necessária sobre a enfermidade que se estuda, para chegar a um diagnóstico de presunção. XXX—O diagnóstico anatómico precede geralmente o diagnóstico etiológico. O passo intermédio é constituído pelo diagnóstico sindrómico, que se não revela habitualmente a causa precisa de uma doença, reduz ao menos o número de possibilidades. XXXI—O método clínico constitui uma atividade intelectual ordenada: do sintoma ao indício, do indício à síndrome e da síndrome à enfermidade. XXXII—Não obstante, por muito que a medicina tenha avançado nos tempos que correm, há que abandonar essa vã, absurda e ilusória presunção de querer converter em exata uma ciência que realmente o não é. XXXIII—O diagnóstico do médico não é infalível, pelo que deve ser sumamente cauto e prudente ao emitir a sua impressão diagnóstica, sustentando-a numa rigorosa análise das circunstâncias, provas e explorações praticadas, sem resgatar qualquer esforço para tal propósito, mas sem poder garantir a certeza e o êxito do mesmo. XXXIV—Desta forma, nem todo diagnóstico equivocado resulta censurável e origina responsabilidade, já que não é juridicamente exigível o acerto do médico em todo caso, nem sempre é sancionável o erro científico, incorrendo somente em responsabilidade o médico que diagnostica equivocadamente por manifesta negligência ou ignorância face aos sintomas ou por não empregar oportunamente os meios técnicos e exames que ajudam a evitar os erros de apreciação, já que o médico tem o dever e a responsabilidade de manter atualizados os seus conhecimentos científicos e melhorar a sua capacidade profissional. XXXV—Para a exigência de responsabilidade por um diagnóstico erróneo ou equivocado, há de partir-se do ponto de saber se o médico realizou ou não todas as comprovações necessárias, atendendo ao estado da ciência médica no momento, para emitir o diagnóstico. XXXVI—Realizadas todas as comprovações necessárias, só o diagnóstico que apresente um erro de notória gravidade ou conclusões absolutamente erróneas, pode servir de base para declarar a sua responsabilidade, de modo igual acontece no caso em que não se praticaram todas as comprovações ou exames exigidos ou exigíveis. XXXVII—In casu, as queixas do ofendido J… foram desvalorizadas e insistentemente relacionadas com os incómodos inerentes àquela cirurgia. Desde logo, porquanto as intervenções de cada um dos arguidos/recorrentes no pós-operatório (quanto ao arguido/recorrente A…, às 20:00 horas e depois através de contacto telefónico por volta das 23:00 horas ainda do dia 16-mar.-2009 e pouco depois dessa hora, no que respeita à arguida M…) se revelaram pontuais e limitadas, não tendo qualquer um deles prosseguido um acompanhamento consistente e estruturado do ofendido J…, como os seus conhecimentos científicos e regras deontológicas impunham. Assim, v.g., não deram os arguidos/recorrentes qualquer orientação para voltarem a ser contactados pelas enfermeiras sobre a evolução do estado do paciente J…, no caso por exemplo de os sintomas e queixas persistirem, como na realidade ocorreu. XXXVIII—Ao invés, por exemplo, bastou-se o arguido/recorrente A…, na sua intervenção por telefone, por volta das 23:00 horas, em solicitar a intervenção do médico que estivesse na urgência. E só no dia seguinte 17-mar.-2009 voltaria a ver o ofendido J…, já após a intervenção de outros médicos (designadamente um urologista e o anestesiologista, a testemunha C…). XXXIX—A perícia do INML é clara ao afirmar que quanto mais tempo decorre entre o diagnóstico e o tratamento, maior é a probabilidade de lesões neurológicas. E vai mais longe ao indicar que a remoção do hematoma deverá ocorrer num intervalo inferior de 6-8 horas. E tanto assim é que, no caso dos autos, assim que C… determinou a realização da TAC e obteve o resultado desse exame contactou de imediato o neurocirurgião e foi logo determinada a realização de urgência de cirurgia para remoção do hematoma epidural. XL—A negligência que se imputa aos médicos arguidos/recorrentes não está em não ter sido detetado o hematoma epidural. A questão fundamental está em que nem sequer foi encetado o caminho para obter esse diagnóstico. As queixas de J… foram desvalorizadas e não foram objeto de um tratamento cuidado. O mesmo levaria a um diagnóstico diferenciado com a exclusão das várias possibilidades clínicas. XLI—Cada um dos médicos arguidos/recorrentes teve uma intervenção pontual e com tanto se bastou, confiando em que seria suficiente. XLII—Contudo, os seus conhecimentos científicos e regras deontológicas impunham maior cuidado. Na verdade, o paciente J… sofria de diversas patologias, facto que era do conhecimento do médico A… e que também seria da médica M…, designadamente se esta tivesse lido atentamente o processo clínico do mesmo. XLIII—A realidade é que, efetivamente, nenhum dos dois médicos arguidos prosseguiu o acompanhamento do ofendido J… após as respetivas intervenções, nem nenhum deu indicações às enfermeiras para que lhes transmitissem como é que o doente estava a evoluir ao longo da noite. XLIV—As queixas de dores nas pernas foram tratadas pelo arguido/recorrente A… como se tratasse de simples incómodos decorrentes de operação, sendo desvalorizados. XLV—As lombalgias são sintomas frequentes de diversos tipos de doença e podem ter significado clínico muito diverso. Essa multiplicidade de significados impunha, em particular, num quadro como o dos presentes autos, uma maior cautela e não uma desvalorização, confiando em que o pior não iria acontecer. Sobretudo quanto aplicado um primeiro tratamento as queixas não só não desaparecem como antes se agudizam. XLVI—In casu ocorre a infração das leges artis relativamente ao seguimento do doente no pós-operatório, no que a este arguido médico A…A diz respeito. XLVII—Pelo quadro clínico mais amplo e grave de que o doente J… padecia e que era do cabal conhecimento do médico arguido A… era exigível uma atenção maior da parte do médico que era o cirurgião responsável pela operação. XLVIII—A médica arguida/recorrente M… que admitiu em sede de audiência de discussão e julgamento que nem leu o processo clínico do doente J…, que o aludido doente J… estava queixoso mas não referiu que o mesmo andava a deambular pela enfermaria (o que transmitiu ao anestesista que contactou R… a quem pediu uma opinião). E de seguida foi-se embora e nada mais quis saber do doente J…. XLIX—A médica arguida M… não tomou providências para se inteirar sobre a evolução clínica do doente J… e não deixou indicações sobre o que fazer caso o mesmo continuasse a queixar-se. Neste particular mostra-se irrelevante que não fosse sua médica. Estava ao seu cuidado e era por ele responsável não podendo alhear-se da sua sorte. L—No hospital em causa, existia a possibilidade de se realizarem TAC e ressonâncias magnéticas a qualquer hora do dia ou da noite. Tais opções não se colocaram à arguida/recorrente porque a mesma não averiguou o que se passava com o paciente J… e aqui ofendido e qual a evolução da situação clínica do mesmo durante a noite. LI—É aqui que se consolida a sua violação do dever de cuidado. Porquanto foi ligeira na apreciação da condição clínica do mesmo J… limitando-se a providenciar pela administração de um tranquilizante. LII—Igualmente quanto à médica arguida/recorrente M… está verificada a violação das leges artis inerente à violação do dever de cuidado. LIII—O que resulta dos factos apurados é que nenhum dos médicos arguidos/recorrentes procurou encetar qualquer forma de diagnóstico para apurar qual a origem dos sintomas apresentados pelo ofendido J… (nenhum determinou a realização de qualquer tipo de exame). LIV—Qualquer dos dois médicos arguidos/recorrentes desvalorizou as queixas do doente J… e confiou em que as mesmas mais não seriam do que incómodos do pós-operatório, sem que tenham demonstrado ao Tribunal que tinham motivos justificados para assim entender. LV—Os médicos arguidos/recorrentes são profissionais com vasta experiência sendo seu dever equacionar as várias hipóteses de diagnóstico possível (sendo certo que não apresentaram uma única, em alternativa ao hematoma epidural), ainda que com recurso ao apoio de outros colegas. LVI—Pese embora sendo raro o hematoma epidural o mesmo estava descrito e os arguidos/recorrentes sendo médicos deveriam ter encetado o caminho para o seu diagnóstico. LVII—Era, pois, previsível como uma hipótese a considerar, tendo presente que os arguidos conheciam a história clínica do ofendido J…, sabiam que o mesmo tinha sido sujeito a uma anestesia epidural. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO 1.1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 1490/09.1TAPTM do Tribunal da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância ... - Secção Criminal - Juiz ..., por sentença de 29-mai-2015 ([1]), nessa mesma data depositada, foi decidido, no que ao caso releva: - «Condenar A… pela prática de 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física graves por negligência, previsto e punido pelos arts. 144.º, alínea b), 148.º n.ºs 1 e 3 e 150.º nº 1, todos do Código Penal, na pena de 195 (cento e noventa e cinco dias de multa) à taxa diária da multa em €50,00, perfazendo aquela €9750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros). - Condenar M... pela prática de 1 (
- um)crime de ofensas à integridade física graves por negligência, previsto e punido pelos arts. 144.º, al. b), 148.º nºs 1 e 3 e 150.º nº 1, todos do Código Penal, na pena de 185 (cento e oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €35,00, perfazendo, assim, a multa o valor de €6475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros). - «Condeno a “ …C…Seguros S.A.” e M…no pagamento à assistente L… e aos demandantes F…, S… e V… de indemnização no valor de €214.800,00 (duzentos e catorze mil e oitocentos euros) acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do trânsito até efetivo e integral pagamento, absolvendo quando ao demais peticionado, respondendo a demandada companhia de seguros até ao limite do capital seguro.» - «Absolvo do pedido de indemnização civil a G… Companhia de Seguros …». ([2]) *** 1.2. Inconformada com o assim decidido, em 26-jun.-2015, recorreu a arguida: M…, médica, casada, nascida em 03-dez.-1950, natural de…, filha de … e de …, titular do cartão de cidadão n.º …, residente no Monte … São Brás de Alportel. Remata a sua motivação recursória com as seguintes conclusões: «
- a)Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física graves por negligência, p. e p. pelos artigos 144.º, alínea b), 148.º nºs 1 e 3 e 150.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 185 (cento e oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €35,00 (trinta e cinco euros), perfazendo a multa o valor de €6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros) e no pagamento, com a C…Seguros S.A.”, à Assistente e aos Demandantes da indemnização no valor de €215.500,00 (duzentos e quinze mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de trânsito até efetivo e integral pagamento, respondendo a referida Companhia de Seguros até ao limite do capital seguro; «
- b)A Recorrente não se conforma com a sua condenação, quer pela, alegada, prática do crime que lhe é imputado, quer no pagamento do montante indemnizatório fixado nos autos, na sequência do pedido de indemnização cível deduzido; «
- c)Considerando que a Recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, em cumprimento, nomeadamente dos requisitos previstos no nº 3 e respetivas alíneas e nº 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, impondo-se ao Tribunal ad quem apurar pela análise, que pressupõe a audição da gravação, das passagens indicadas pela Recorrente e outras que tiver por necessárias à boa decisão da causa de declarações e depoimentos prestados, se ocorreu erro de julgamento relativamente aos pontos de facto da matéria dada como provada que a Recorrente especificará como incorretamente julgados (merecendo respostas ou análises críticas diversas às dadas pelo Tribunal a quo) e que são, pelo menos, os seguintes: (…) "15. A referida médica contactou telefonicamente um médico Anestesiologista R… solicitando a sua opinião sobre a situação do doente. 25. Em Consequência do atraso na realização dos exames imagiológicos, do consequente diagnóstico e da cirurgia que se lhe seguiu, o doente ficou paralisado dos membros inferiores, não tendo recuperado o uso dos mesmos até 9 de setembro de 2009, data em que veio a falecer.» «27. Os arguidos deveriam, logo que tomaram conhecimento dos sintomas do doente e no caso da arguida de que este tinha sido sujeito a anestesia epidural terem colocado a hipótese de um hematoma epidural e procedido ao esclarecimento imediato dessa hipótese, através da determinação e realização de exames de imagem. «28. Todavia, e apesar de estarem cientes de que o atraso no diagnóstico e na realização do tratamento que se revelasse necessário aumentava a probabilidade de lesões neurológicas permanentes, não determinaram a realização de quaisquer exames imagiológicos.» «29. Foi da inobservância desses deveres, que constituíam a boa prática clínica, e que os arguidos poderiam e deveriam cumprir, que resultou para o doente uma situação de paraplegia irreversível.» «30. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei e tinham liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.» «56. Não foi informada pelos arguidos quanto à evolução clínica do seu marido, nem recebeu qualquer pedido de desculpa pelo sucedido.» «65. Não se sentiram acompanhados pelo pessoal médico, evasivo nas respostas dadas.)."» (…) «
- d)Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não sustenta a conclusão que a arguida tenha deliberadamente sujeito o doente a tratamentos incorretos para colocarem em perigo a sua saúde ou tenha sido descuidada ou imprevidente no seu tratamento, e, consequentemente, que a paraplegia sofrida pelo mesmo decorresse desse descuido ou imprevidência;» «
- e)Efetivamente, dos depoimentos das testemunhas e dos peritos ouvidos, bem como da prova documental e pericial carreada para os autos, resulta, taxativamente, que não houve pela Recorrente qualquer violação do dever objetivo de cuidado, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo nos apontados factos provados;» «
- f)Desde logo, em momento algum é afirmado na consulta técnico-científica elaborada pelo INML e que consta de fls. 170 a 173 de forma perentória que a arguida, no caso concreto, inobservou quaisquer deveres que constituem a boa prática médica;» «
- g)Por outro lado, para a formação da convicção do Tribunal não foram devidamente considerados os depoimentos testemunhais do Dr. A…, do Dr. R… , do Dr. J…, da Enfermeira L…, da Enfermeira M…, da Dra. G… e dos peritos Dr. F…, especialista em ortopedia e traumatologia e Dr. L…, consultor de ortopedia-cirurgia da coluna, os quais devidamente ajuizados impunham, claramente, uma decisão distinta da recorrida;» «
- h)Porque analisado concretamente o depoimento prestado por essas testemunhas e peritos, conclui-se que, perante as circunstâncias concretas do doente em questão (ausência da paraplegia), nenhuma dessas testemunhas e peritos teria colocado, desde logo, o hematoma epidural como primeira hipótese, dada a sua raridade, nem teriam determinado a realização de TAC;» «
- i)Neste sentido, temos, antes de mais, os depoimentos supra transcritos, de: (
- i)- Dr. A…, sessão de 28.04.2015, com início às 14.45.29 horas, aos minutos 00:26:50, 00:38:56 e 00:39:09; (
- ii)Dr. A…, sessão de 28.04.2015, com início às 15.18.02 horas, aos minutos 01:39:53 e 01:40:12; (iii) - Dr. R…, sessão de 28.04.2015, com início às 17.25.29 horas, aos minutos 00:13:18, 00:13:49, 00:15:17, 00:15:55, 00:16:43 e 00:17:30; (
- iv)- Dr. J…, sessão de 28.04.2015, com início às 17.46.20 horas, ao minuto 00:17:25; (
- v)- Dr. F… e Dr. L…, sessão de 12.05.2015, com início às 14.43.53 horas, todo o depoimento; e (
- vi)- Dra. G…, Sessão de 19.05.2015, com início às 14:37:18 horas, aos minutos 00:03:14 e 00:03:52;» «
- j)O facto, conforme o próprio Tribunal a quo dá como provado, que "90. O paciente andava pela enfermaria, tendo mobilidade, força muscular e sensibilidade nos membros inferiores."; «
- k)Temos, também, o facto de, nessa mesma noite do dia 16 de março de 2009 (em momento posterior às 23.00 horas), o doente ter sido observado pelo Serviço de Urologia do referido Hospital, não tendo sido, também, por este Serviço efetuado qualquer diagnóstico de paraplegia ou determinada a realização de qualquer exame - cfr. ponto 69. dos factos dados como provados;» «
- l)Decorre, ainda, da consulta científica, junta aos autos a fls. 171, emitida pelo INML (cfr. resposta ao quesito M) que: “Uma estimativa grosseira poderia referir que apenas se observa um caso para um número bastante superior a 100.000 anestesias epidurais…”, sendo esta conclusão amplamente corroborada e secundada pela diversa literatura científica e estudos internacionais, bem como pelos pareceres juntos aos autos a fls. _ do Dr. F… e Dr. L…, e ainda da consulta técnico-científica do INMLCF a fls. _ e do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 553 a 565;» «
- m)A arguida, com uma atitude manifestamente adequada e prudente, não se bastou apenas com os seus conhecimentos, mas entendeu mais correto pedir a opinião de um especialista de anestesiologia, Dr. R…, tendo, de igual modo, optado por seguir, escrupulosamente, os conselhos deste (cfr. ponto 68. dos factos dados como provados);» «
- n)Ademais, a arguida é médica de clínica geral, o que dificulta consideravelmente a dificuldade do diagnóstico numa situação como a dos autos;» «
- o)Esse facto resulta expressamente do depoimento supra transcrito do Dr. F… e do Dr. P… na aludida sessão de 12.05.2015, com início às 14:43:53 horas, e especificamente aos minutos 00:17:47, 00:18:18, 00:19:02 e 00:19:27 e do depoimento supra transcrito da Dra. G…na sessão de 19.05.2015, com início às 14:37:18 horas, e especificamente ao minuto 00:03:52; «
- p)Importando ainda considerar, quanto a esta questão, o facto do doente apresentar queixas inespecíficas, como resulta expressamente do depoimento da enfermeira L…, na aludida sessão de 28.04.2015, com início às 17:08:13 horas, e especificamente aos minutos 00:05:00 e 00:06:07 e do depoimento da enfermeira M…, na aludida sessão de 28.04.2015, com início às 12:14:00 horas, e especificamente aos minutos 00:05:30, 00:05:52 e 00:09:52;» «
- q)Analisado concretamente o depoimento prestado pelas supra identificadas testemunhas e peritos, bem como a indicada prova documental e pericial, conclui-se que a arguida não devia e não podia ter atuado de modo diferente, perante as circunstâncias do caso concreto;» «
- r)O doente foi, como se impunha e ao contrário do plasmado na sentença de que se recorre, tratado de acordo com os diagnósticos realizados;» «
- s)Tal factualidade, em sede de imputação objetiva, não poderia ter sido, como foi, inteiramente ignorada pelo Tribunal a quo;» «
- t)A verdade é que o foi, pelo que a convicção formada pelo julgador a quo contraria, assim, as regras da experiência comum, da lógica e, primordialmente, dos conhecimentos científicos demonstrado por tais testemunhas e peritos;» «
- u)Ficou, pois, cabalmente demonstrado que a Recorrente agiu com o grau de cuidado e competência que é razoável esperar de um profissional do mesmo ofício, agindo em semelhantes circunstâncias, não sendo a sua conduta reprovável. Vide neste sentido, as passagens transcritas nos pontos 54. a 57., inclusive, do presente recurso para as quais se remete para os devidos e legais efeitos;» «
- v)E da prova documental e pericial junta aos autos, resulta taxativamente que “Foi a anestesia epidural que provocou o hematoma epidural”, cfr. fls. 171 e 315 dos autos, concluindo que o resultado danoso (paraplegia) foi provocado pela anestesia ministrada pelo Dr. A… e que esse resultado constitui uma lesão iatrogénica, cfr. fls. 309 dos autos;» «
- w)Tal facto decorre: (
- i)da resposta aos quesitos “Q” e “R” da consulta científica, junta aos autos a fls _, emitida pelo INML; (
- ii)a fls. 178 da resposta ao quesito "N" da consulta técnico-científica elaborada no Instituto Nacional de Medicina Legal sendo relator o Prof. Dr. J…; e (iii) dos depoimentos do próprio anestesista que ministrou tal anestesia, do Dr. A… (sessão de 28.04.2015, com início às 15.18.02 horas, aos minutos 00:54:49, 01:33:00 e 01:40:12), do Dr. R… (sessão de 28.04.2015, com início às 17.25.29 horas, aos minutos 00:15:07) e do Dr. J… (sessão de 28.04.2015, com início às 17.46.20 horas, aos minutos 00:18:21 e 00:19:13); «
- x)Tal facto, a que a Arguida é completamente alheia, não pode ter deixado de condicionar, decisivamente, a extensão e duração dos danos sofridos pelo doente, conforme decorre das regras de experiência comum;» «
- y)Também esta factualidade foi, inteiramente, ignorada pelo Tribunal e, também aqui, a convicção formada pelo julgador a quo contraria, assim, as regras da experiência comum, da lógica e, primordialmente, dos conhecimentos científicos demonstrado por tais testemunhas e peritos;» «
- z)Não podia, pois, o Tribunal a quo ter dado como não provado que “17. A causa da paraplegia foi motivada pela anestesia epidural.”; «
- aa)O doente foi sujeito a intervenção cirúrgica para remoção do hematoma epidural, claramente, dentro do prazo estabelecido na literatura da especialidade, cfr. resulta do depoimento supra transcrito do Dr. F… e do Dr. P…, na aludida sessão de 12.05.2015, com início às 14:43:53 horas, e especificamente aos minutos 00:09:30, 00:10:30, 00:11:02, 00:11:17 e 00:11:42, bem como de toda a literatura da especialidade referente a casos idênticos, junta aos autos a fls. _;» «
- bb)Em face do que antecede, houve uma incorreta valoração da prova por parte do Tribunal a quo, que não podia ter dado como provados os factos supra assinalados sob os pontos 25., 27., 28., 29. e 30. da matéria dada como provada;» «
- cc)O mesmo se pode afirmar relativamente à matéria dada como provada nos pontos 56. e 65., da matéria dada como provada;» «
- dd)Para além disso, olhando para a sentença recorrida, é evidente, a oposição entre os apontados factos provados (pontos 23. e 26. da matéria dada como provada) e os não provados (ponto 17. da matéria não dada como provada), bem como uma clara contradição entre a matéria de facto que foi dada como provada e a respetiva fundamentação;» «
- ee)Isto porque, se o Tribunal a quo dá como provado que, de acordo com o exame efetuado, a paralesia resultou de um hematoma epidural que comprimia a medula espinal e que foi a anestesia epidural que provocou esse mesmo hematoma epidural (pontos 23. e 26. da matéria dada como provada), não pode, então e simultaneamente, dar como não provado que a causa dessa paraplegia tenha sido essa mesma anestesia ministrada ao doente (ponto 17. da matéria não dada como provada);» «
- ff)Estamos, pois, na presença de uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.» «Neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa, de 02-07-2002 e da Relação de Évora, de 19-02-2008, ambos vistos em http://www.dgsi.pt.;» «
- gg)As contradições detetadas na sentença (art.º 410.º, n.º 2 – al.
- b)do Código de Processo Penal) não obstam, s.m.o., porém, à decisão da causa (art.º 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a contrario), pelo que deverá, pois, proceder-se nesta segunda instância à sanação do vício, retirando dos factos provados a conclusão neles descrita como pontos 25. 27., 28. e 29. da matéria dada como provada;» «
- hh)Tanto mais que, apenas essa alteração restabelece a coerência lógica do texto da decisão e implica a revogação da sentença e a absolvição da recorrente, uma vez que os factos provados são insuficientes para preenchimento do tipo negligente subjetivo, mas também do objetivo;» «
- ii)A Arguida não praticou quer dolosa quer negligentemente, qualquer ação violadora dos deveres a que se encontra obrigada e usou toda a diligência que lhe era exigida para evitar o dano e agiu em conformidade com a “legis artis”, pelo que não poderia ter sido, como foi, condenada pela prática do crime em causa;» «
- jj)Não tendo o pedido cível qualquer justificação no que à Arguida respeita, porquanto não lhe pode ser imputado qualquer comportamento juridico-penalmente relevante e, por maioria razão, inexiste qualquer obrigação de indemnizar;» «
- kk)Inexiste o nexo de causalidade (ou sequência causal) entre a conduta faltosa e o dano, pelo que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, sempre, deveria o mesmo ter improcedido por não provado e ser a arguida absolvida do pedido;» «
- ll)Por raciocínio lógico e racional e de acordo com as regras de experiência, da lógica, da prova documental e pericial constante dos autos e, primordialmente, dos conhecimentos científicos demonstrado por testemunhas e peritos, impunha-se que a convicção do Tribunal tivesse sido outra, justificando-se uma decisão distinta, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, expressão do princípio da presunção de inocência;» «
- mm)É patente a insuficiência da matéria de facto provada para a incriminação imputada à arguida – alínea
- a)do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal» «
- nn)É evidente, a oposição entre os apontados factos provados e os não provados e uma clara contradição entre a matéria de facto que foi dada como provada e a respetiva fundamentação - alínea b), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal;» «
- oo)Existe um erro notório na apreciação da prova – alínea c), do nº 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, sendo profundamente injusta e infundada a condenação aplicada à Recorrente, violando-se assim aquilo que são as mais elementares regras da administração da justiça;» «
- pp)No que respeita à sua fundamentação e no que se refere à prova relevante para a decisão, a sentença condenatória enferma de erro de Direito, por violação do artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por faltar o “ exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”, uma vez que não há uma única à testemunha G… e/ou ao seu depoimento na sentença recorrida; «
- qq)No que se refere aos danos patrimoniais, ao decidir com recurso à equidade, o Tribunal a quo substituiu-se à assistente e aos demandantes, fez o seu papel quando não o podia fazer, sendo que, não tendo assistente e os demandantes logrado provar o exato montante do seu prejuízo (vide factos não provados 14., 15. e 16.), quando apenas eles o podiam fazer, a decisão que se impunha era a absolvição da ora Recorrente;» «
- rr)E quanto aos danos não patrimoniais a sentença recorrida violou os artigos 483.º e 496.º, ambos do Código Civil, porquanto perante uma ofensa à integridade física, é a vítima e não os seus familiares, ainda que próximos, que dispõe do direito à indemnização, ainda que aqueles também possam ter sofrido interiormente com a conduta;» «
- ss)Importando ainda salientar que a Arguida, no momento dos factos, exercia a sua profissão ao serviço do Hospital C…, a entidade hospitalar onde os cuidados médicos foram prestados.» «
- tt)Do exposto, resulta, assim, que a sentença recorrida violou os artigos 127.º, 374.º n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2 alíneas a),
- b)e c), todos do Código de Processo Penal, o artigo 150.º do Código Penal, o artigo 4.º da Convenção da Biomedicina, os artigos 483.º e 496.º, ambos do Código Civil e o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.» «Caso assim não se entenda e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que,» «
- uu)Quanto à medida da pena, que as circunstâncias e contornos que tomou o crime imputado à Recorrente e descritos na sentença recorrida, assim como as descritas condições pessoais da arguida constantes dos autos, devem ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal;» «
- vv)Assim como os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo a título de compensação pelo dano estético e biológico e danos morais à assistente e aos demandantes cíveis, em aplicação fundamental de juízos de equidade, são claramente excessivos e muito superiores aos que, em circunstâncias idênticas, têm vindo a ser arbitradas pela Jurisprudência e Doutrina dominantes.» «Nestes termos, E nos mais de Direito, sempre do douto suprimento desse Venerando Tribunal, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente absolvição da Arguida M…, fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!» «Caso assim não se entenda, Deverá revogar-se a sentença recorrida, e consequentemente ser reduzida a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como os montantes indemnizatórios serem, também, reduzidos para valores que, em circunstâncias idênticas, têm vindo a ser arbitradas pela Jurisprudência e Doutrina dominantes ([3]). *** 1.3. Igualmente desavindo com o assim decidido dela veio a recorrer o arguido: v A…, casado, médico ortopedista, nascido em 17-jun.-1963, natural de…, Lisboa, filho de… e de, titular do cartão do B.I. n.º…, residente na Rua … n.º … Corroios. Remata a sua motivação recursória com as seguintes conclusões: «I. O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física graves por negligência p.p. pelos artigos 144º, al. b), 148º, nº 1 e 3 e 150º, do nº 1 todos do C.P. na pena de 195 dias, à taxa diária da multa em €50,00 perfazendo o total de €9.750,00;» «II. No que respeita à análise e valoração da prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, importa frisar que a apreciação de todos os factos trazidos ao pleito devia ter sido [efetivamente] feita por referência a todos os depoimentos e ao que deles defluiu só deste modo se poderiam comprovar e aferir corretamente todos os elementos circunstanciais de tempo e de modo em que decorreram os factos e, em consequência, construir um elenco fáctico seguro e alcançar uma coerente motivação probatória, o que, salvo todo o devido respeito, não sucedeu.» III. Nos termos do nº 3, do artº 412º al.
- a)do C.P.P., considera o Recorrente, que não deveriam ter sido dados como provados os pontos 8º, 9º, 12º, 13º, 21º, 25º, 27º, 28º, 29º e 30º.» «IV. Relativamente aos factos 8, 9 e 12º o tribunal a quo deu como provado o seguinte: “8. Algumas horas depois, o doente queixou-se de fortes dores na coluna e de formigueiro nos membros inferiores, registando uma diminuição da força muscular destes. 9. M…, Enfermeira que estava então de turno contactou telefonicamente o arguido, pondo-o a par da situação. 12. Posteriormente, foi contactado telefonicamente, sendo informado que os sintomas do doente se mantinham.”» «V. No que tange à factualidade inserta nos pontos em análise as enfermeiras M… e L… que efetuaram turnos seguidos esclareceram o tribunal que o doente se queixava de desconforto, estava agitado, mas não apresentava queixas em nenhuma zona em particular. Aliás, chegam mesmo a utilizar o termo “queixas muito inespecíficas”, bem como “agitação psicomotora” Depoimento de M… - Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 12:14:00 até 12:26:44] – [CD - desde 04:10 até 06.04]; Depoimento de M…C…Ata de 28/04/2015 [Gravação Audio das 12:14:00 até12:26:44] – [CD - desde 09:20 até 09.55]; Depoimento de L… -Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:08:11 até 17:24:32 – [CD - desde 04:50 até 06.55].» «VI. Por outro lado, da prova documental junta aos autos - Resumo de Enfermagem” de fls. 620, nomeadamente, das notas registadas pela enfermeira M… resulta, apenas, que o doente tinha algumas queixas álgicas ao nível da coluna lombar, que num primeiro momento não reduziram com a medicação antiálgica e concomitantemente espasmos musculares involuntários ao nível dos membros inferiores, mas que após a visita do arguido e efetuado o levante para o cadeirão por indicação deste, as dores diminuíram mas os espasmos intensificaram-se. Que contactado telefonicamente o arguido, este deu indicação para fazer diazepan 5mg PO e se não surtisse efeito para chamar médico de banco.» «VII. Acresce que o arguido esclareceu o ponto em análise, sendo as suas declarações [Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD das 15:57 até 16:35]; Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD das 1:00:03 até 1:00:45]; Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:16 até 12:05:15 [CD das 1:50:58 até 1:51:40] corroboradas pelos depoimentos das testemunhas supra e do resumo de Enfermagem (que suporta a fundamentação do tribunal a quo).» «VIII. Pelo exposto, entende o Recorrente que a Mma juiz a quo no que tange ao ponto 8 apenas poderia ter dado como provado que “algumas horas depois, o doente apresentou queixas inespecíficas, agitação psicomotora e algumas queixas álgicas ao nível da coluna lombar”.» «IX. Razão pela qual, os factos dados como provados nos pontos 9 e 12 terão de ter, também eles, unicamente este alcance, ou seja, que ao arguido apenas foi dito pelas enfermeiras de serviço, que prestavam cuidados ao doente, que o mesmo apresentava uma agitação psicomotora, desconforto e queixas inespecíficas e algumas queixas álgicas ao nível da coluna lombar.» «X. O tribunal a quo deu como provado o seguinte:”13. Determinou que o doente fosse visto pela Urgência, não determinando que, de imediato, lhe fosse efetuada uma T.A.C.”» «XI. Quando da conjugação do depoimento da testemunha L… – Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:08:13 até 17:24:32 [CD - desde 03:31 até 04:17], [Gravação Áudio das 17:08:13 até 17:24:32 [CD desde as 6:56 até às 7:56] das declarações do arguido Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD das 17:44 até 20:56] e do resumo de enfermagem de fls 620, resulta que o arguido pelas 23,00h encontrando-se ausente do hospital, o que inviabilizava a prescrição/ requisição de qualquer exame de diagnóstico, determinou que o doente fosse visto pela urgência.» «XII. Com efeito, da prova produzida em audiência de julgamento, no que ao facto inserto no ponto 13 interessa, apenas resulta que o arguido determinou que o doente fosse visto pela urgência, não determinou que fosse realizada TAC nem qualquer outro exame de diagnóstico complementar em virtude de não se encontrar no hospital. Além de que, face aos inúmeros problemas de que o doente padecia, o arguido nem sequer sabia se o mesmo poderia fazer uma TAC, conforme se alcança das declarações do arguido - Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD das 43:02 até 43:34] e do depoimento do Dr. S… -Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 14:45:28 até 15:16:27 [CD das 12:17 até 13:35].» «XIII. Em face do supra exposto, o Tribunal a quo no que tange ao facto inserto no ponto 13 deveria ter dado como provado no ponto 13: “Determinou que o doente fosse visto pela urgência, não determinou que lhe fosse realizada a TAC nem qualquer outro exame de diagnóstico complementar em virtude de não se encontrar no hospital, reencaminhando o paciente para os colegas de serviço. «XIV. O tribunal recorrido deu também provado que: 21. O arguido não determinou a realização de nenhuma T.A.C. e informou o A… da situação.» «XV. A Mma Juiz a quo na fundamentação deste facto entra manifestamente em contradição, ora socorrendo-se das declarações da testemunha A… ora as descredibilizando (referindo que J… desmentiu de forma credível algumas das declarações dos arguidos e de A…, sem contudo dizer quais), ficando qualquer pessoa que leia a sentença na ignorância acerca do modo como a Mma. Juiz formou a sua convicção no sentido de dar como provados estes factos.» «XVI. Da prova produzida em audiência de julgamento, o que resultou foi que face à constatação da paraplegia, o arguido, imediatamente telefonou à testemunha A…, inteirando-o do estado de saúde do doente, de modo a que ele, mais entendido no assunto, lhe dissesse como haveriam de proceder, ao que este imediatamente se dirigiu para o hospital. Sendo que esta testemunha, após observar o doente, pensou que poderia tratar-se de um hematoma epidural, e equacionou a possibilidade de avançar com a realização de uma TAC, porém, não o fez sem que, previamente, pedisse, por telefone, a colaboração de um colega, Dr. J…, e somente este após se deslocar junto do doente foi pedida a realização da TAC, conforme resulta das declarações e depoimentos Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD – desde 20:59 até 23:53]; Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD – desde 42:30 até 44:07]; Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 14:45:28 até 15:16:27 [CD – desde 17:46 até 22:33] Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:46:20 até 18:07:41 [CD – desde 15:05 até 15:57].» «XVII. Nesta conformidade, a Mma. Juiz a quo deveria ter feito constar do ponto 22 que o arguido ao tomar conhecimento do estado de paralisia do doente, de imediato contactou A…, em busca de uma solução, por entender ser da sua especialidade, sendo que nenhum deles determinou a realização de uma TAC ou de qualquer outro exame de diagnóstico complementar, o que só veio a ocorrer a pedido de João C..., após terem solicitado opinião do mesmo.» «XVIII. O tribunal a quo deu ainda como provado o seguinte: “25. Em consequência do atraso na realização dos exames imagiológicos, do consequente diagnóstico e da cirurgia que se lhe seguiu, o doente ficou paralisado dos membros inferiores, não tendo recuperado o uso dos mesmos até 9 de setembro de 2009, data em que veio a falecer. 27. Os arguidos deveriam, logo que tomaram conhecimento dos sintomas do doente e no caso da arguida de que este tinha sido sujeito a anestesia epidural, terem colocado a hipótese de um hematoma epidural e procedido ao esclarecimento imediato dessa hipótese, através da determinação e realização de exames de imagem. 28. Todavia, e apesar de estarem cientes de que o atraso no diagnóstico e na realização do tratamento que se revelasse necessário aumentava a probabilidade de lesões neurológicas permanentes, não determinaram a realização de quaisquer exames imagiológicos.”» «XIX. A Mma. Juiz a quo para fundamentar a factualidade inserta nos pontos em análise socorre-se do documento de fls 170 “ consulta técnico-científica” dando-o como “um real estudo do caso” em detrimento dos restantes pareceres médicos e documentos juntos aos autos bem como do parecer médico de fls 408 a 410 e do de fls 414 a 417 e bem assim, das declarações prestadas pelos seus autores em audiência de julgamento, referindo que estes não tinham conhecimento direto dos factos e que não tiveram acesso direto ao historial clínico do paciente.» «XX. Ora, se é certo que os peritos F… e P… (fundamentando-se no seu saber médico e em literatura médica direcionada a situações análogas à dos autos e Guidelines de cujo grupo de trabalho fez parte, aliás, entre outros, o próprio subscritor, in casu, Prof. J… do sobredito relatório) não tiveram intervenção direta nos factos nem tiveram acesso direto ao historial clínico do paciente, também é certo que o autor e subscritor do parecer “consulta técnico-científica” também não teve intervenção nos acontecimentos, e no que tange a ter acesso ao historial clínico do paciente suscitam-se dúvidas, ancoradas, quiçá, num corporativismo desculpabilizante porquanto, no referido documento no que concerne ao resumo da situação objeto de emissão de parecer consta o seguinte: “Resumo: (…) Algumas horas depois, queixou-se de “ fortes dores na coluna” e registou uma progressiva diminuição da força muscular dos membros inferiores até ficar “ imóvel da cintura para baixo”. Depois de uma noite durante a qual a sintomatologia se manteve (dores e paraplegia) foi submetido no dia seguinte a uma TAC que revelou hematoma epidural em local próximo da punção. (negrito e sublinhado: nosso).» «XXI. Tal descrição da evolução clínica do paciente encontra-se em manifesta contradição com o que resulta do documento “resumo de enfermagem de fls. 620, pelo que as conclusões contidas no mencionado documento “consulta técnico-científica” não poderão ser tidas como fidedignas em virtude de partirem de um pressuposto errado e, por isso, devem ser criticamente conjugadas com a análise da demais prova produzida em audiência de julgamento e da demais factualidade dada como provada.» «XXII. O parecer “consulta técnico-científica” é emitido partindo de determinada sintomatologia – dores e paraplegia - que não situa de forma precisa e concreta no espaço temporal, sendo certo que, para se concluir que houve atraso na realização dos exames imagiológicos, impunha-se previamente determinar o momento em que aquela sintomatologia se verificou e, em consequência, o momento em que o arguido tomou conhecimento dela e se lhe impunha prescrever/determinar a realização dos exames imagiológicos.» «XXIII. Impõe-se analisar a sequência temporal da factualidade dada por provada pela Mma. Juiz a quo, de modo a aferir e determinar o momento em que terá ocorrido a diminuição da força muscular e paralisia e em que a mesma chegou ao conhecimento do arguido, impondo-se-lhe a determinação / realização de exames imagiológicos: “88. Pelas 20 h foi observado pelo arguido António .... 89. Referiu queixas dolorosas lombares que disse serem mais intensas quando estava deitado e que se aliviavam quando andava ou se, sentava no cadeirão. 90. O paciente andava pela enfermaria tendo mobilidade, força muscular e sensibilidade nos membros inferiores. 91. O arguido diagnosticou que se tratava de dores mecânicas por alterações degenerativas vertebrais e/ou desencadeadas pelo desconforto da cama hospitalar, da posição na marquesa operatória, acrescida do trauma e do posicionamento da anestesia epidural. 92. Quando a enfermeira o contactou pelas 23h00 o arguido estava em sua casa na margem Sul após 12 horas de trabalho hospitalar. 93. O arguido ao determinar que se recorre ao médico das urgências estava ciente de que o mesmo podia pedir exames de diagnóstico tidos por convenientes (RX, TAC, RM, ECO, ECG, exames analíticos entre outros) e/ ou pedir opinião/observação por qualquer especialista que se encontra de chamada ao serviço de urgência. 95. Na manhã do dia 17 de março de 2009 António ... reavaliou o paciente tendo verificado que o mesmo estava em situação de paraplegia incompleta, com força muscular ausente do lado esquerdo (força grau 0/5) e diminuída no membro inferior direito (força 1-2/5), com sensibilidade reduzida no membro inferior esquerdo e mantida no membro inferior direito. 96. O arguido contactou A… que se dirigiu de imediato ao hospital.” (negrito nosso).» «XXIV. Da factualidade provada transcrita resulta que, foi apenas na manhã do dia 17 de março de 2009, quando reavaliou o paciente, que o arguido verificou que o mesmo estava em situação de diminuição da força muscular dos membros inferiores e paraplegia incompleta e, de imediato, contactou o anestesista A…, porque naquele momento ficou com a consciência de que os sintomas apresentados eram provenientes da anestesia a que o paciente tinha sido sujeito, de modo a determinar os procedimentos a adotar.» «XXV. Cabe ainda referir que após a identificação do problema – Hematoma epidural – o mesmo foi removido dentro do prazo tido adequado para o efeito – 6 a 8 horas após a deteção -, conforme resulta do relatório de clínica forense junto aos autos de fls 556, que se transcreve: “Quesito 6- Qual o prazo máximo de segurança adequado, que deve decorrer entre a deteção de hematoma epidural e a cirurgia destinada à sua remoção? Encontra-se referido na literatura consultada, que a remoção de hematoma epidural do canal vertebral deverá ocorrer num intervalo inferior a 6-8 horas após a deteção.» «XXVI. Resulta assim do exposto que o arguido assim que tomou conhecimento da sintomatologia apresentada pelo paciente – diminuição da força muscular dos membros inferiores e paraplegia incompleta - desencadeou os procedimentos tidos por adequados e dentro do período temporal tido por correto, conforme resulta das declarações do próprio arguido e dos depoimentos da testemunha A…, dos peritos F… e L… - Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD – desde 18:04 até 20:57] Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 09:58:15 até 12:05:15 [CD – desde 42:30 até 44:07]; A… - Ata de 28/04/2015 [Gravação Áudio das 14:45:28 até 15:16:27 [CD – desde 17:46 até 22:33]; J… - Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:46:20 até 18:07:41 [CD – desde 03:23 até 7:54];Depoimento do Perito P… (prestado em conjunto com o perito F…) - Ata de audiência 12/05/2015[ Gravação Áudio das 14:43:53 até 15:21:01 [CD – desde 9:30 até12:30]; Ata de audiência 12/05/2015 [Gravação Áudio das 14:43:53 até 15:21:01 [CD – desde 16:26 até 17:37].» «XXVII. Desta forma, nunca o tribunal a quo poderia concluir que o doente ficou paralisado dos membros inferiores em consequência do atraso na realização dos exames médicos, do consequente diagnóstico e da cirurgia que se lhe seguiu, pois não é corroborado, mas antes infirmado, pela prova que foi careada para os autos em sede de audiência de julgamento.» «XXVIII. Acresce que do Relatório do INML, IP, junto aos autos, mais concretamente a fls. 555, em resposta ao quesito 5. consta o seguinte: “É ou não verdade que o hematoma epidural após anestesia epidural tem uma incidência muito baixa (…)??”De acordo com a literatura consultada, a incidência do hematoma epidural após anestesia regional tem uma incidência estimada em cerca de 1:117.000 (um estudo) ou entre 1:150.000 e 1:220.000 (outro estudo).”» «XXIX. Desta forma, constata-se que, mais uma vez, andou mal o tribunal a quo dando como provada a factualidade inserta no ponto 27 por contrariar os pareceres científicos juntos aos autos e exigir que o arguido desde logo colocasse desde logo a hipótese de um hematoma epidural tendo em conta os sintomas apresentados pelo paciente e ainda as patologias de que o mesmo padecia. E de igual modo contrariou os depoimentos dos peritos e testemunhas que vinham neste sentido -Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:25:29 até 17:45:29 [CD – desde 13:18 até 17:46] - Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:46:20 até 18:07:41 [CD – desde 18:00 até 18:22]; - Acta de audiência 12/05/2015; [Gravação Áudio das 14:43:53 até 15:21:01 [CD – desde 17:47 a 25:04].» «XXX. Dos depoimentos ouvidos em audiência claramente resulta que todos os clínicos sem exceção consideraram que com os sintomas apresentados pelo paciente, nenhum deles teria desde logo colocado a hipótese de se tratar de um hematoma epidural. Chegou mesmo o tribunal a quo, que não possui conhecimentos médico-científicos a pretender substituir-se ao parecer profissional dos peritos médicos e testemunhas, claramente afirmando em sede de audiência que “ Mas a sua resposta, salvo o devido respeito, é a resposta que o tribunal vai ter que dar, portanto vamos carrear factos, depois cá estaremos dentro das nossas mesmas capacidades de quem não estudou medicina para decidir. O Sr. aqui é testemunha, obrigada mas aqui nesta sala eu é que irei dar essa resposta.”» «XXXI. Desta forma, igualmente, não poderia o tribunal a quo ter dado como provado o ponto 28, uma vez que o arguido não estava ciente que o diagnóstico era um hematoma epidural e, consequentemente, não poderia ter qualquer noção que se aumentava a probabilidade de eventuais lesões neurológicas permanentes.» «XXXII. Entende o Tribunal a quo dar também como provado que: “29. Foi da inobservância desses deveres, que constituíram a boa prática clínica, e que os arguidos poderiam e deveriam cumprir, que resultou para o doente uma situação de paraplegia irreversível”.» «XXXIII. Quando resultou da prova produzida que nenhum dos médicos (testemunhas e peritos) adotaria uma prática diferente daquela que foi levada a cabo pelos Arguidos. Com efeito, todos os profissionais foram unânimes em afirmar que face aos sintomas apresentados pelo paciente, nenhum deles teria desde logo colocado a hipótese de hematoma epidural e, igualmente não teriam de imediato requisitado uma TAC.» «XXXIV. Por outro lado, também os peritos ouvidos em audiência de julgamento, em sintonia com o facto dado como provado pela Mmª Juiz a quo, no ponto 94 “94. O hematoma epidural ocorre raramente e os hematomas epidurais espontâneos são ainda mais raros” afirmaram a raridade do hematoma epidural - Acta de audiência 12/05/2015 [Gravação Áudio das 14:43:53 até 15:21:01 [CD – desde 06:09 a 12:28];- Ata de audiência 12/05/2015 [Gravação Áudio das 14:43:53 até 15:21:01 [CD – desde 17:47 a 21:49.» «XXXV. Na verdade, foi referido pelos peritos que, ainda que o diagnóstico tivesse sido feito com maior antecedência, com remoção imediata do hematoma, não poderia o Tribunal a quo concluir que para o paciente não resultasse uma situação de paraplegia irreversível -Ata de audiência 12/05/2015 [Gravação Áudio das 14:43:53 até 15:21:01 [CD – desde 16:26 a 17:40]» «XXXVI. Também a testemunha Dr. J…, e R… referem que os próprios também nunca teriam colocado a hipótese de hematoma epidural, no tempo e circunstancias em que se encontrava o Arguido - Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:46:20 até 18:07:41 [CD – desde 18:00 até 18:21] - Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:25:29 até 17:45:29 [CD – desde 11:10 até 13:18]» «XXXVII. Não podia o Tribunal a quo concluir, implicitamente, como o faz, que a paraplegia resultou da tardia realização da TAC. Porquanto, tal conclusão encontra-se em manifesta oposição com o que foi trazido aos autos através do depoimento da testemunha J…(que prescreveu e analisou a TAC ao paciente) ao mencionar que é impossível determinar a causa do hematoma epidural, apesar de ter uma causa provável, a anestesia - Ata de audiência 28/04/2015 [Gravação Áudio das 17:46:20 até 18:07:41 [CD – desde 18:21 até 19:19].» «XXXVIII. Assim, repercutindo tudo quanto se referiu supra no que tange aos factos constantes dos pontos 25. 27. e 28, nunca o tribunal a quo poderia dar como provada a factualidade inserta no ponto 29.» «XXXIX. Por fim, considerou ainda o Tribunal a quo provado que: “30. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei e tinham liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento”» «XL. O Tribunal a quo na motivação da decisão de condenação do arguido, apoia-se, essencialmente, no depoimento da testemunha J…. No entanto, faz tábua rasa do referido por esta testemunha no que tange a alcançar o diagnóstico do hematoma epidural perante a sintomatologia com que o Arguido se deparou – queixas álgicas ao nível da coluna lombar e espasmos musculares involuntários ao nível dos MI’s. Em vez disso, o Tribunal a quo, considerou credível o depoimento da testemunha, mas retirando dele apenas o que lhe convinha para sustentar um juízo de prognose desfavorável ao Arguido, ora Recorrente.» «XLI. O mesmo sucedeu com a testemunha R…. Na verdade, o Tribunal a quo considera este depoimento como isento e ..., mas não o acolhe na fundamentação dos factos dados como provados. Esta testemunha referiu, de forma clara, espontânea e isenta, que o hematoma epidural é um acontecimento raríssimo e que o próprio, na qualidade de anestesista, não teria prescrito a TAC, mas antes configurando a situação como de “síndrome de pernas inquietas”.» «XLII. Ao inexistir correspondência lógica entre os factos dados como provados e a prova produzida, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 127º do CPP.» «XLIII. Com efeito, da análise da prova produzida não resulta demonstrado que o ora Recorrente tivesse inobservado os deveres que constituem a boa prática clínica. Nem tão pouco, que da atuação do Arguido tenha resultado para o doente uma situação de paraplegia irreversível.» «XLIV. Impunha-se então dar como não provados os artigos 8º, 9º, 12º, 13º, 21º, 25º, 27º, 28º, 29º, e 30º da matéria de facto provada.» «XLV. Entrando na matéria de direito sempre se dirá que a negligência pressupõe pois, em suma, a verificação de duas circunstâncias, a previsibilidade objetiva do perigo e a omissão do cuidado objetivamente adequado a evitá-lo.» «XLVI. No entanto, para o preenchimento do tipo objetivo de crime que agora nos interessa – ofensas à integridade física negligentes - é também necessário, como já referido, um outro elemento, ou seja, a imputação objetiva do resultado típico à ação violadora do dever objetivo de cuidado. Por outras palavras, a omissão do cuidado tem de ser a causa do evento que se pretendia evitar com a imposição do dever de conduta. É, assim, necessário que o resultado típico, o evento ofensa ao corpo ou saúde de outrem, seja objetivamente imputável, não só ao agente, como também à própria ação violadora do dever objetivo de cuidado, isto é, à negligência.» «XLVII. Tendo em conta a complexidade da matéria de facto provada e do objeto de apreciação no presente recurso, não se antolha qualquer omissão por parte do Arguido, com um grau de certeza, reveladora de violação do dever objetivo de cuidado que as concretas circunstâncias impunham, desde logo porque não resultam assentes os factos que permitiriam também a atribuição de um nexo causal entre a atuação daquele e a causa das ofensas provocadas no ofendido. A negligência consiste na omissão de um dever objetivo de cuidado.» «XLVIII. O conceito de cuidado é, assim, simultaneamente, objetivo e normativo. Objetivo na medida em que, para o estabelecer, torna-se necessário aferi-lo numa perspetiva de interação social, o que supõe, desde logo, um juízo normativo, que resulta da comparação entre a conduta que um homem médio (razoável e prudente) deveria ter adotado e o, efetivamente, adotado pelo agente. Ora, atenta a prova produzida e o objeto de apreciação por este douto tribunal não se extrai, pelas razões já acima expostas, que o Arguido, à luz das regras da experiência comum, tivesse violado o dever objetivo de cuidado a que estava adstrito naquela situação concreta.» «XLIX. No exercício da atividade médica, Leges Artis e cuidado objetivo devido não são conceitos coincidentes, sendo a violação das leges artis apenas um indício da violação do dever objetivo de cuidado.» «L. O que estará em causa será aferir se o médico, segundo os seus conhecimentos e as suas capacidades pessoais, e, tendo ainda em conta a sua liberdade na escolha dos meios de diagnóstico e tratamento (artº. 142 do C. Deont.) se encontrava em condições de cumprir o dever de cuidado que integra o tipo negligente.» «LI. Cabe salientar as diversas especificidades dos deveres dos cuidados médicos, isto é, dos diferentes cuidados exigidos no ato médico na fase do diagnóstico, (como é o caso em apreço) havendo que ponderar as dificuldades decorrentes da especialidade do arguido, que era ortopedia e não anestesiologia, das particularidades do próprio caso clínico - elementos que podem impedir a clareza do diagnóstico.» «LII. Atento os elementos de diagnóstico – sintomatologia e historial clínico - de que o arguido dispunha e que lhe tinham sido facultados, não se impunha um diagnóstico distinto e, em consequência, um procedimento diverso ao adotado pelo arguido. Assim, não poderá sem um verdadeiro salto no desconhecido, dizer-se que a conduta por parte do arguido foi a causa da paraplegia do paciente.» «LIII. Em face da ausência de nexo de causalidade entre o comportamento do arguido e a paraplegia, não pode deixar de se concluir pela inexistência de indícios da prática, pelo mesmo do crime de ofensas à integridade física graves por negligência.» «LIV. Assim, de todo o exposto, conclui-se pela não verificação, in casu, dos elementos típicos do crime previsto no art.148 nºs 1 e 3, com referência aos artigos 10º e 15º, ambos do C. Penal, em síntese, pela impossibilidade de determinação de nexo causal entre as ofensas provocadas à saúde do ofendido e uma atuação qualificável como negligente por parte do Arguido, ainda que nos termos definidos nos art. 10 e 15º, al. a e
- b)do C. Penal.» «LV. Sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal do agente, deverá decidir no sentido mais favorável àquele, aplicando o princípio in dubio pro reo, que deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia, seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o Arguido.» «LVI. Ora, essa dúvida era mais do que óbvia nos presentes autos, quanto aos factos ocorridos no dia 16 de março de 2009 porquanto, 4 (quatro) médicos tiveram intervenção no paciente (Arguida, Arguido, Médico Urologista e Dr. R…) e nenhum deles colocou a hipótese de estarem perante um hematoma epidural, face aos sintomas apresentados pelo paciente. Assim sendo, deveria o Tribunal a quo ter colocado a dúvida de: Sendo o paciente avaliado por 4 profissionais, sem que nenhum tenha detetado a origem dos sintomas, seria razoável, prever e colocar a hipótese de hematoma epidural?» «LVII. Nunca poderia o Tribunal a quo dar como certo que outra conduta se impunha ao Arguido, nomeadamente, a de prescrever uma TAC e colocar a hipótese de um hematoma epidural. Desta forma, o tribunal teria que admitir que a versão do Arguido seria admissível e, desde logo, aplicar o princípio basilar do processo penal, em análise.» «LVIII. Nunca o Recorrente poderia ter sido condenado pelo crime de ofensas à integridade física graves por negligência e tendo-o feito violou, entre outros o art. 32.º, n. º2 (princípio in dubio pro reo), da CRP e o artigo 127.º do CPP.» «LIX. Por outro lado, do texto da sentença recorrida resulta erro notório na apreciação da prova, a que aludem a al.
- a)e c), do n.º 2, do art. 410.º, do CPP.» «LX. Não obstante, ainda que se admitisse que o Arguido praticou o crime de ofensas à integridade física graves por negligência, o que não se concebe, o Tribunal a quo devia ter levado em conta toda a atuação do mesmo perante a concreta situação.» «LXI. Entende o Tribunal a quo que o grau de ilicitude foi acima do mediano, o que claramente não pode o Recorrente aceitar. Na verdade, o médico ora Arguido, sempre se encontrou disponível quando foi contactado pelas enfermeiras, dando indicações sobre o tratamento ou procedimento a adotar.» «LXII. Assim sendo, impunha-se ao tribunal a quo a valoração da ilicitude como de baixo grau, uma vez que o dever de cuidado terminou pelas 23 horas, quando o arguido remete o doente para o serviço de urgência da unidade hospitalar.» «LXIII. Deveria ainda o tribunal a quo ter tido em conta que a especialidade do Arguido é de Ortopedia e não de Anestesiologia ou Neurologia, onde se enquadrada a patologia do doente, o que tornava ainda, mais difícil o diagnóstico por parte do arguido, além de se tratar de um problema raríssimo.» «LXIV. Desta forma, o Tribunal a quo, não atendeu, como se lhe impunha, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuseram a favor do agente e, em consequência, não observou o disposto nos arts. 40.º, 50.º e 71.º, todos do CP.» «LXV. Em suma, nos presentes autos, não só não resultou provado que o Recorrente praticou o crime em que foi condenado, como ainda foi criada uma claríssima dúvida quanto aos factos pelos quais o mesmo foi condenado e quanto ao grau de culpa, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado.» «LXVI. Sem conceder, ainda que se admitisse que o Arguido praticou o crime de que foi condenado, tendo em conta o diminuto grau da ilicitude, a ausência de antecedentes criminais, o facto de estar inserido social e familiarmente e, por fim, não serem conhecidos situações análogas às dos autos na sua carreira profissional, deverá ser-lhe aplicada uma pena de multa pelo limite mínimo.» «TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.» FAZENDO-SE, ASSIM, ACOSTUMADA JUSTIÇA ([4]). *** 1.4. Igualmente desavinda com a decisão acima referida dela recorre a chamada “AXA Portugal, Companhia de seguros, S.A.”, com demais sinais dos autos, que finda a sua motivação do modo seguinte: «I. O presente recurso vem interposto da Sentença que condenou a “AXA Portugal Companhia de Seguros SA” e Maria da A... C... no pagamento à assistente Maria de L...T...R... ... e aos demandantes Filipe ...; Manuel ... e Vera ... de indemnização no valor de (duzentos mil e quinhentos euros], acrescidos de juros de mora a taxa legal aplicável desde a data do trânsito até efetivo e integral pagamento, absolvendo quando ao demais peticionado, respondendo a demandada companhia de seguros até ao limite do capital seguro;» «II. A forma como o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à matéria de facto não permite esclarecer, nem sequer por aproximação, quais os testemunhos, documentos e relatórios periciais que o Tribunal valorou para dar como assentes uma ou outra versão dos factos ou, em concreto, em que material probatório se fundou para dar como assente determinado facto;» «III. O princípio da livre apreciação da prova não pode ser confundido com arbitrariedade; e o exame crítico (ainda que sucinto) das provas (CPP, artigo 389ºA) deve permitir, a cada um dos visados pela decisão, impugnar a matéria dada como provada sabendo em que material probatório se baseou o tribunal, sob pena de ser indemonstrável, perante uma versão amalgamada desse material, a tese contrária;» «IV. A prova produzida deveria ter sido valorada diversamente, porque isso impunha uma apreciação crítica da prova, que lhe é imposta pelos artigos 127º e 374º/2 do CPP;» «V. Nada na prova produzida, nomeadamente da que resulta do depoimento das testemunhas que assistiram direta e presencialmente o paciente e do registo que efetuaram no resumo de enfermagem permite concluir que o paciente lhes manifestou fortes dores na coluna, formigueiro nos membros inferiores e diminuição da força muscular destes; «VI. O ponto 8 da matéria de facto deverá ter-se por impugnado, dele resultando apenas que “algumas horas depois, o doente apresentou queixas inespecíficas, agitação psicomotora e algumas queixas álgicas ao nível da coluna lombar”; «VII. Nos pontos 25 e 27 a 20 da matéria de facto supra elencados, utiliza-se um conceito - o conceito de atraso ou atraso no diagnóstico e na realização do tratamento - que não tem qualquer referencial fáctico que possa ser usado para efeitos de culpabilização judicial;» «VIII. É que não consta da matéria qualquer elemento de facto que permita considerar o momento - que é pressuposto do atraso - em que o diagnóstico era devido, pois que se partiu do princípio que os sintomas - que são os únicos sintomas dados como provados - eram suficientes para que os arguidos devessem considerar, de acordo com a boa prática médica, estar perante um hematoma epidural;» «IX. Sucede que, percorrida a matéria de facto dada como provada, não há um único dos respetivos pontos que permita ao julgador considerar, como considerou, que o diagnóstico era devido aquando das visitas de cada um ou de um dos arguidos;» «X. No artigo 29 da matéria de facto, o tribunal dá como assumido um atraso no diagnóstico e considera esse atraso no diagnóstico como a violação da leges artis, quando a prova produzida não permite considerar que, perante os sintomas de que padecia o paciente, os arguidos tinham o dever jurídico de considerar aquele diagnóstico;» «XI. Resulta da prova testemunhal - nomeadamente dos depoimentos das insuspeitas testemunhas S... e J... - que, perante um doente com mobilidade e sensibilidade dos membros inferiores, o diagnóstico de hematoma epidural não é um diagnóstico a considerar; «XII. Mesmo se improceder a impugnação de facto supra efetuada, terá de ter-se em consideração que no ponto 8 da matéria de facto se refere a existência de formigueiros nos membros inferiores e diminuição da força muscular, mas nunca, em momento algum da matéria de facto, se refere a ausência de mobilidade e a insensibilidade dos membros inferiores, quando uma e outra coisas são realidades bem diversas;» «XIII. O Tribunal não podia deixar de considerar - ao invés de, e apenas para esse efeito, os ignorar olimpicamente, como fez - os depoimentos dos referidos Drs. S... e J..., que são absolutamente taxativos e coincidentes em referir que se o doente tivesse nessa altura mobilidade, sensibilidade, nada apontava para o hematoma epidural e que se o doente mexesse as pernas e tivesse sensibilidade das pernas não seria de colocar tal hipótese para diagnóstico diferencial;» «XIV. Assim, deve ter-se por provado - porque isso resulta da discussão da causa - que, perante um doente tivesse com mobilidade, sensibilidade, não é de colocar, de acordo com a boa prática médica e o contexto do paciente, o diagnóstico diferencial de hematoma epidural;» «XV. Por outro lado, relativamente aos artigos 8 e 9 dos factos dados como Não provados, crê a Recorrente que o tribunal não poderia ter deixado de ater-se ao documento junto em audiência pelo arguido, no qual é expressamente referida a boa prática médica anestésica, dando assim como provado que "O doente para fazer anestesia epidural tinha de ter parado a Enoxaparina (dose terapêutica) nas 24 horas antes e nas 24 horas depois da epidural, o que não fez." e que "A Varfine teria de ser parada 4 a 5 dias antes e o INR após a paragem teria de estar normalizado";» «XVI. Já quanto ao ponto 10 da matéria de facto, o Tribunal não poderia ter deixado de valorar (negativamente) o depoimento do Dr. S..., bem como o diário clínico, na parte em que refere: " Feito contacto para o Dr. A... que veio observar o doente e deu indicação para fazer levante e sentar no cadeirão com elevação do membro, deixando informação que amanhã reinicia Varfine na dosagem que fazia anteriormente, juntamente com a toma diária de enoxaparina e depois de amanhã fica a fazer apenas Varfine.", dando assim como provado que "No dia em que foi anestesiado sob anestesia epidural o doente estava sob efeito de 2 anticoagulantes sendo que qualquer um deles só por si conduzia a um elevado risco de hematoma epidural e ocorrendo a associação dos dois anticoagulantes potenciava o risco;» «XVII. O Tribunal não se deteve no detalhe de atentar que o pedido de indemnização formulado não peticiona a condenação da Recorrente, que se encontra nos autos na sequência dos respetivos pedidos de intervenção por parte dos segurados;» «XVIII. No caso em concreto, esse chamamento só pode ser tido nos termos do artigo 321º e ss do NCPC, correspondente ao artigo 330º da versão anteriormente vigente do CPC, pelo que a Recorrente está nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 321º do CPC, isto é, para assegurar a oponibilidade da Sentença quando os arguidos quiserem exercer o seu direito de regresso, uma vez que os Demandantes nada peticionaram contra a Seguradora;» «XIX. A Sentença que condena a Seguradora, nos termos em que esta o faz, é, por isso, nula, por violação do disposto no artigo 615º/1e) do CPC.» «XX. Mas mesmo que assim não se entenda, a verdade é que de uma outra nulidade enferma a sentença, na medida em que o Tribunal não poderia ter deixado de ponderar qual o grau de culpa de cada um dos agentes para a produção dos danos;» «XXI. Nada disso fez o Tribunal, que se limitou a referir ser o mesmo o grau de negligência (consciente) de ambos os arguidos e a ilicitude dos atos (acima do ponto mediano), apesar de ter considerada adequada a pena de 195 dias de multa para o arguido e de 185 dias de multa para a arguida. (sentença, página 36 e 37);» «XXII. Num caso como o dos autos e perante o pedido cível que lhe foi formulado, o Tribunal tem obrigação legal de determinar a medida da culpa, quanto mais não seja porque essa vai determinar o direito de regresso entre os responsáveis, mas também porque o hematoma epidural é uma intercorrência anestésica, para a qual contribuiu, e em grande medida, a negligência de um terceiro relativamente ao processo;» «XXIII. A Sentença é, por isso, nula nos termos e para os efeitos do artigo 615º/1d) do CPC;» «XXIV. Sem pretender minimizar os danos sofridos pelo paciente e pela sua família - cujo alcance não se colocam, evidentemente, em causa - crê a Recorrente que os montantes arbitrados são excessivos face à Jurisprudência Nacional que, por imperativo de equidade, não pode deixar de considerar-se como referencial;» «XXV. É isso particularmente manifesto nas quantias arbitradas quanto ao dano biológico do paciente e aos danos não patrimoniais por si sofridos durante o período em que se manteve paraplégico e nas indemnizações arbitradas, por danos não patrimoniais, a cada um dos demandantes;» «XXVI. Acresce, por outro lado, que tal condenação não tem em conta a posição relativa dos arguidos - médicos e não meros condutores imprudentes nem a contribuição - essa sim causal - do anestesista e da sua negligência;» «XXVII. Devem, assim, as indemnizações arbitradas ser equitativamente reduzidas para 1/3 do valor arbitrado, sob pena de violação do disposto no artigo 496º/3 do CC.» «Nestes termos e nos demais de Direito que V.Ex.as doutamente suprirão, deve ser revogada a Sentença em crise, sendo substituída por Acórdão que, absolvendo os arguidos, igualmente absolva a Recorrente dos pedidos cíveis contra si deduzidos. ([5]) *** 1.5. No Tribunal a quo, por despacho de 07-jul.-2015, inserido nos autos a fls. 1479 (vol. 6.º), foram admitidos os recursos dos arguidos A…; e M…; e pela interveniente “C…Seguros SA” ([6]), sendo os mesmos considerados tempestivamente interpostos por quem tem legitimidade e interesse em agir, recebidos com efeito, modo e momento de subida adequados. *** 1.6. No Tribunal a quo, em 16-set.-2015, L…, assistente, F…, S… e V…, todos com demais sinais nos autos, responderam aos recursos dos aludidos arguidos A… e M… e da interveniente “C…Seguros SA”, concluindo no sentido do improvimento de todos os recursos e consequente manutenção da decisão impugnada ([7]). *** 1.7. Na 1.ª instância, o Ministério Público, em 24-set.-2015, respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos A… e M…, concluindo no sentido do improvimento de ambos recursos e consequente manutenção da decisão recorrida ([8]). *** 1.8. Igualmente no tribunal a quo, o Ministério Público, em 24-set.-2015, respondeu ao recurso interposto pela «demandada civil “A.... Seguros, S.A.”», concluindo no que respeita às questões penais no sentido do seu improvimento e consequente manutenção da decisão recorrida ([9]). *** 1.9. Por despacho proferido pela Senhora Juíza do Tribunal a quo, datado de 09-out.-2015 foi determinada ao abrigo do disposto no art. 249.º do Código Civil a correção da decisão recorrida, por a mesma reconhecidamente padecer de “lapso de cálculo” no segmento onde estava escrito €215.500,00 devia estar €214.800,00 ([10]), o que foi oportunamente corrigido. * 1.10. Recebidos os autos neste TRL em 09-nov.-2015, nesta instância, após colher o competente CD do registo da gravação da prova, foi oportunamente cumprido o disposto no art. 416.º do Código de Processo Penal tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) em 12-nov.-2015, aposto o seu visto e emitindo parecer quanto ao mérito expressando que o mesmo ‘merece procedência parcial, devendo a sentença ser alterada no sentido da condenação pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 150.º, n.º 2 do Código Penal, com observância do artigo 424.º, n.º 3 do CPP ([11]). *** 1.11. Nada impedindo o conhecimento do objeto dos presentes recursos, foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, tendo a recorrente M…, em 26-nov.-2015, respondido ao parecer do Senhor PGA, afirmando que «mantém tudo o que já alegou oportunamente em sede de conclusões formuladas na respetiva motivação de recurso, para as quais remete» *** 1.12. Igualmente o recorrente A…, em 26-nov.-2015, respondeu ao parecer do Senhor PGA, a qual remata do seguinte modo: «Do exposto resulta inequivocamente demonstrado não se encontrar preenchido o necessário elemento subjetivo do crime a cuja subsunção pretende o MP imputar a conduta do arguido, pois que se exige como elemento subjetivo do tipo, o dolo ainda que em qualquer das suas modalidades (direto, necessário ou eventual).» «E, deste modo conclui pela procedência do recurso, com a consequente absolvição do arguido tanto da prática do crime de ofensas à integridade física por negligência como do crime p. e p. pelo artigo 150°, n°2 do C.P.» *** 1.13. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à Conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO. Comecemos por nos deter sobre os factos provados e não provados e respetiva motivação que constam da decisão impugnada. FACTOS PROVADOS: «1. J…... nasceu em 12 de março de 1949.» «2. J… ..., para além de uma lesão do menisco esquerdo, sofria de variadas patologias, entre as quais uma cardiopatia isquémica, uma miocardiopatia isquérnica dilatada, uma fibrilhação auricular crónica, uma dilatação cardíaca com sinais de estase pulmonar, insuficiência cardíaca, oísuptoérnia, obesidade, nocrose /alcaptonúria e hipertensão arterial.» «3. No dia 16 de março de 2009, foi sujeito, no Hospital C…, em Lisboa, a uma meniscectomia parcial artroscópica, realizada sob anestesia epidural, tendo-se optado por este tipo de anestesia por a mesma diminuir os fenómenos tromboernbólicos, diminuir o risco de perdas hemáticas, permitir a ventilação espontânea, e, tratando-se de um doente com patologia cardiovascular, diminuir o quadro de síndrome pró-inflamatória, peri-operatória, bem como o número de eventos coronários peri-operatórios.» «4. A cirurgia em causa foi realizada pelo arguido cerca das 11 h.» «5. A anestesia epidural foi ministrada pelo médico anestesista A…, também cerca das 11 h desse dia, tendo este clínico, para o efeito, introduzido uma agulha no espaço epidural.» «6. Terminada a cirurgia, o doente foi transferido para a Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos.» «7. Depois de o doente recuperar do bloqueio sensitivo e motor provocados pela anestesia, e depois de ter sido novamente ligado o desfibrilhador que o doente tinha e que fora desligado antes da cirurgia, é que o mesmo foi transferido para a enfermaria.» «8. Algumas horas depois, o doente queixou-se de fortes dores na coluna, e de formigueiro nos membros inferiores, registando uma diminuição da força muscular destes.» «9. M…, Enfermeira que estava então de turno, contactou telefonicamente o arguido, pondo-o a par da situação.» «10. O arguido observou o doente pelas 20h desse mesmo dia – e determinou que o doente se deveria levantar para um cadeirão, com o auxílio da Enf. M…, e ali repousar por momentos» «11. Não determinou a realização de nenhuma T.A.C.» «12. Posteriormente, foi contactado telefonicamente, sendo informado que os sintomas do doente se mantinham.» «13. Determinou que o doente fosse visto pela Urgência, não determinando que, de imediato, lhe fosse efetuada uma T.A.C..» «14. O doente foi visto, nessa noite cerca das 23h, pela arguida, a qual estava, nessa altura, na Urgência.» «15. A referida médica contactou telefonicamente um médico Anestesiologista R… solicitando a sua opinião sobre a situação do doente.» «16. Este médico disse-lhe que se poderia tratar ou da síndroma das pernas inquietas, ou de um delírio pós-anestésico, e recomendou a administração de 1 a 2 cm3 de Midazolarn, diluído em 5 cm3 de soro fisiológico.» «17. A arguida bastou-se com este conselho, seguindo o mesmo.» «18. Não determinou a realização de qualquer exame, designadamente T.AC., não voltando a ver o doente ou a informar-se do seu estado de saúde.» «19. 0 arguido voltou a ver o doente na manhã de 17 de março de 2009.» «20. Nessa altura, o doente não tinha mobilidade nas pernas.» «21. O arguido não determinou a realização de nenhuma T.AC. e informou o A… da situação.» «22. O médico J… verificou que o doente estava paraplégico e pediu, com caráter de emergência, a realização de uma T.A.C.» «23. O exame efetuado revelou a existência de um hematoma epidural, que comprimia a medula espinal e provocava a paralisia dos membros inferiores do doente.» «24. Nesse mesmo dia, ao fim da tarde, o doente foi operado para remoção do hematoma.» «25. Em consequência do atraso na realização dos exames imagiológicos, do consequente diagnóstico e da cirurgia que se lhe seguiu, o doente ficou paralisado dos membros inferiores, não tendo recuperado o uso dos mesmos até 9 de setembro de 2009, data em que veio a falecer.» «26. Foi a anestesia epidural que provocou o hematoma epidural.» «27. Os arguidos deveriam, logo que tomaram conhecimento dos sintomas do doente e no caso da arguida de que este tinha sido sujeito a anestesia epidural, terem colocado a hipótese de um hematoma epidural e procedido ao esclarecimento imediato dessa hipótese, através da determinação e realização de exames de imagem.» «28. Todavia, e apesar de estarem cientes de que o atraso no diagnóstico e na realização do tratamento que se revelasse necessário aumentava a probabilidade de lesões neurológicas permanentes, não determinaram a realização de quaisquer exames imagiológicos.» «29. Foi da inobservância desses deveres, que constituíam a boa prática clínica, e que os arguidos poderiam e deveriam cumprir, que resultou para o doente uma situação de paraplegia irreversível.» «30. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei e tinham liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.» «31. Os arguidos não têm antecedentes criminais.» «32. António ... é médico desde 1991 exercendo na C…, no Hospital C… e ainda na C… S…, onde opera, sendo reconhecido pelos seus pares como um médico competente e dedicado.» «33. Aufere cerca de €2008,00 mensais na função pública e cerca de €6000,00 por mês da atividade clínica privada.» «34. É casado e tem dois filhos de 18 e 23 anos de idade, ambos estudante.» «35. Não indicou despesas mensais fixas relevantes para além das inerentes aos consumos domésticos.» «36. M… é médica desde 1978.» «37. Trabalha na C…S…. e no Hospital de L…, sendo aposentada.» 38. Aufere €3500,00 mensais e não indicou despesas para além dos consumos domésticos.» «39. É casada e tem dois filhos de 37 e 35 anos de idade.» * «Do pedido de indemnização civil» «39. O ofendido era uma pessoa viva e com gosto por viver.» «40. Era uma pessoa ligada à sua família (mulher, filhos e netos) e tinha vários amigos.» «41. Era reformado e auferia pensão mensal no valor de cerca de €300,00 (trezentos euros].» 42. Fazia pequenos biscates de reparações e trabalhos de bricolage em imóveis e vendia parte do pescado que pescava, utilizando tais rendimentos na economia doméstica.» «43. Dedicava-se à pesca desportiva que para além dos diversos prémios ganhos também trazia pescado da costa algarvia, junto aos rochedos de Sagres, perto da zona da Carrapateira, para casa e para venda a vizinhos e conhecidos.» «44. Adorava brincar com os seus netos e acompanhar de forma presente e ativa a vida familiar dos seus filhos.» «45. Nas horas vagas entretinha com o jogo de cartas com um grande grupo de amigos da sua zona de residência.» «46. O ofendido ficou definitivamente no estado de paraplegia, limitando a sua capacidade funcional e, mesmo fisiológica, com repercussão negativa, diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas antes desempenhadas, não apenas na sua atividade» «47. Na sequência da operação para remoção do hematoma ficou com uma cicatriz que lhe percorrida todo o dorso, sendo bem visível.» «48. Tal cicatriz causava-lhe desgosto.» «49. O ofendido era muito querido pela esposa, filhos e netos, bem como amigos, que nutria um carinho, dedicação, verdade e fraternidade.» «50. Depois do sucedido deixou de festejar o seu próprio aniversário, brincava mais com os seus netos e não fazia os seus trabalhos de reparação.» «51. Deixou também a prática da pesca a que se dedicava antes pelo menos duas vezes por semana.» «52. Devido à situação descrita nos autos tornou-se silencioso, chorava e isolava-se da família e dos amigos.» «53. A Assistente visitava o seu marido internado quase diariamente, arcando com os custos de transportes e alimentação decorrentes dessas deslocações.» «54. Como esposa, companheira ficou privada do convívio diário, da comunhão do leito, sofrendo angústia diária pelo sucedido.» «55. A assistente sentiu-se incapaz de resolver a situação em que o seu marido se encontrava e com a ideia sempre presente da paraplegia definitiva dos membros inferiores do seu marido.» «56. Não foi informada pelos arguidos quanto à evolução clínica do seu marido, nem recebeu qualquer pedido de desculpa pelo sucedido.» «57. A Assistente chorou, sentiu-se triste, ansiosa e revoltada, tornando-se menos tolerante às injustiças e más educações.» «58. Assistiu diariamente ao sofrimento do marido.» «59. Os Demandantes, filhos do paciente ofendido após os factos visitavam o seu pai durante a semana, entre as folgas do trabalho e dias dados pelos patrões que compreendiam a situação grave que tinha sucedido.» «60. Deslocaram-se de Portimão a Lisboa em automóvel próprio arcando com despesas de deslocação (combustível e portagens) e ainda com os custos de alimentação diária.» «61. M…visitava o pai pelo menos uma vez por semana.» «62. F… visitava o pai pelo menos duas vezes por semana.» «63. V… visitava o pai várias vezes por semana, uma vez que dos três era quem tinha mais disponibilidade laboral.» «64. Os Demandantes sofreram ao verem o seu pai paraplégico, sentindo tristeza face à situação de paraplegia definitiva dos membros inferiores daquele.» «65. Não se sentiram acompanhados pelo pessoal médico, evasivo nas respostas dadas.» «66. Face à situação do pai, os demandantes choraram, sentiram-se tristes, a sua concentração no trabalho diminuiu, sentiram-se ansiosos e menos tolerantes as injustiças e más educações.» «67. Sentem-se revoltados e muito sentidos com tudo o que sucedeu, sem ter recebido qualquer apoio dos arguidos, nem simples pedido de desculpas ou qualquer lamento ou palavra de conforto, ficando entregue a tristeza, vazio, incapazes e impotentes em minorar o sofrimento do pai.» * «Da contestação da arguida M…» «68. R…é um médico acreditado pela Ordem dos Médicos e exerce funções como Coordenador do Serviço de Anestesiologia do Hospital C…S….» «69. Na noite de 16 de março de 2009 o doente já havia sido visto pelo serviço de Urologia do referido hospital não tendo sido diagnosticado por aquele situação de paraplegia ou determinada a realização de qualquer exame.» «70. A arguida celebrou com a “G… SPA - Sucursal em Portugal, em 2012”» [um contrato de seguro] ([12]). «71. A arguida é considerada uma profissional experiente e competente pelos seus pares. * «Da contestação do arguido A…» «72. O trabalho do arguido não é singular estando integrado numa equipa multidisciplinar, onde se inclui o anestesista.» «73. Existem regras para a aplicação de anestesias epidurais em doentes sob medicação anticoagulante no período peri-operatório de modo a evitar que se produzam como complicações os hematomas epidurais.» «74. Tais regras são divulgadas pelos anestesistas.» «75. O doente estava medicado com Varfine que foi suspensa três dias antes da cirurgia.» «76. A Varfine foi substituída por Lovenox em dose terapêutica de 80 mg 2x por dia num total de 160 mg por dia.» «77. Não foi realizado estudo laboratorial com INR.» «78. O doente foi anestesiado por S… que optou por anestesia epidural sendo que tal opção técnica é da responsabilidade do anestesista, que ponderou as suas indicações, contraindicações e eventuais complicações.» «79. Devido às patologias de que sofria J… era um doente com elevado risco anestésico.» «80. Devido às particularidades do paciente o internamento foi planeado em conjunto pelo arguido, um anestesista e um cardiologista antes da cirurgia de forma a efetuar a devida preparação.» «81. O paciente foi internado três dias antes da cirurgia a 13 de março de 2009 no Hospital C… S….» «82. Foi observado pela cardiologia tendo parado a medicação com Varfine e tendo a anticoagulação passado a ser efetuada com Lovenox (Enoxaparina) 80 mg 2xdia.» «83. No dia 16 de março de 2009 o cardiodesfribilhador foi desligado antes da cirurgia por indicação da cardiologia.» «84. M… anestesiou o doente optando por anestesia epidural, sendo tal opção sua.» «85. O doente foi operado ao joelho esquerdo pelo arguido tendo sido efetuada uma artroscopia que mostrou lesões resultantes de ocronose, rotura radial do menisco interno e rotura complexa do menisco externo.» «86. Foram efetuadas meniscectomias parciais artroscópicas.» «87. Após a cirurgia o doente foi transferido pela unidade de cuidados pós anestésicos onde foi ligado o cardiodesfibrilhador.» «88. Pelas 20h foi observado pelo arguido A….» «89. Referiu queixas dolorosas lombares que disse serem mais intensas quando estava deitado e que se aliviavam quando andava ou se sentava no cadeirão. «90. O paciente andava pela enfermaria, tendo mobilidade, força muscular e sensibilidade nos membros inferiores.» «91. O arguido diagnosticou que se tratava de dores mecânicas por alterações degenerativas vertebrais e/ou desencadeadas pelo desconforto da cama hospitalar, da posição na marquesa operatória, acrescida do trauma e do posicionamento da anestesia epidural.» «92. Quando a enfermeira o contactou pelas 23h00 o arguido estava em sua casa na margem Sul após 12 horas de trabalho hospitalar.» «93. O arguido ao determinar que se recorre ao médico das urgências estava ciente de que o mesmo podia pedir exames de diagnóstico tidos por convenientes (RX, TAC, RM, ECO, ECG, exames analíticos entre outros) e/ ou pedir opinião/observação por qualquer especialista que se encontra de chamada ao serviço de urgência.» «94. O hematoma epidural ocorre raramente e os hematomas epidurais espontâneos são ainda mais raros.» «95. Na manhã do dia 17 de março de 2009 A… reavaliou o paciente tendo verificado que o mesmo estava em situação de paraplegia incompleta, com força muscular ausente do lado esquerdo (força grau 0/5) e diminuída no membro inferior direito força grau 1-2/5), com sensibilidade reduzida no membro inferior esquerdo e mantida no membro inferior direito.» «96. O arguido contactou A… que se dirigiu de imediato ao hospital.» «97. Não se verificou qualquer complicação resultante da artroscopia.» «98. Durante a noite o doente foi ainda observado por um urologista devido a um quadro de retenção urinária.» * «Da contestação dos pedidos cíveis» «99. A “G…S…SPA” e M… celebraram um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional emergente da atividade médica da sua segurada.» «100. Tal contrato teve por base uma proposta de seguro subscrita e assinada pela demandada no dia 7 de julho de 2012 e com início de vigência no dia 6 de julho de 2012.» «101. A “C…Seguros SA” contratou com a Ordem dos Médicos um seguro de grupo cobrindo a responsabilidade civil dos membros daquela até ao valor de €15 000,00.» «102. O arguido António ... e a “C…Seguros SA” celebraram contrato de seguro a título de responsabilidade civil profissional sendo o mesmo por anuidade de €600 000, ficando limitado em cada sinistro a 50% do respetivo valor.» «Provou-se ainda que: «103. O ofendido deu entrada no Centro de Medicina de Reabilitação do A… a 2 de julho de 2009 tendo estado até aí internado na C… S…» *** FACTOS NÃO PROVADOS. «Não se provou que: «1. O médico A… pediu ao J… para ver o doente.» «2. Nos pequenos biscates de reparações e trabalhos de bricolage em imóveis, auferia em média de €200,00 mensais;» «3. Na venda de peixe ganhava em médica € 200/ mês, que contribuíam para orçamento familiar.» «4. Tomando em consideração a esperança média de vida do elemento do sexo masculino e uso das faculdades físicas e mentais, desde o dia 16.03.2009 o ofendido ficou privado da sua plena capacidade de movimentos e locomoção, mantendo a paraplegia dos membros inferiores, deixou de auferir a quantia de €48.000 (quarenta e oito mil Euro).» «5. Não há nenhuma indicação que permita concluir que se a arguida tivesse determinado a realização de uma TAC a mesma tivesse sido realizada na noite de 16 de Março de 2009.» «6. Isto porque o Hospital C…S… é uma unidade de saúde provada e durante a noite era necessário contactar por telefone um médico e um técnico para aí se deslocarem para assegurarem a realização da TAC.» «7. Se a arguida tivesse determinado a sua realização com forte grau de probabilidade a mesma seria protelada para o dia seguinte por aqueles a quem a incumbia fazer.» «8. 0 doente para fazer anestesia epidural tinha de ter parado a Enoxaparina (dose terapêutica (nas 24 horas antes e nas 24 horas depois da epidural, o que não fez» «9. A Varfine teria de ser parada 4 a 5 dias antes e o INR após a paragem teria de estar normalizado.» «10. No dia em que foi anestesiado sob anestesia epidural o doente estava sob efeito de 2 anticoagulantes sendo que qualquer um deles só por si conduzia a um elevado risco de hematoma epidural e ocorrendo a associação dos dois anticoagulantes potenciava o risco.» «11. No caso concreto a paraplegia não pode ser desligada do apuramento no que diz respeito ao anestesista do cumprimento das regras amplamente divulgadas a nível internacional entre os anestesistas.» «12. O planeamento cirúrgico incluiu a apresentação e discussão do caso clínico com o médico anestesista Dr. S… e com a cardiologia um mês antes da operação.» «13. O internamento foi programado conjuntamente para ter lugar 3 dias antes da operação tendo em vista a devida preparação.» «14. As deslocações de Portimão - Lisboa eram feitas de Autocarro Expresso, com um custo de ida e volta de cerca de €35,00, conforme informação do sitio da internet" www.rede-expressos.pt» «15. Nessas deslocações a Lisboa tinha de tomar pelo menos uma refeição (almoço) que em média cifrava em €10,00 (dez Euro).» «16. Totalizando o custo das deslocações em €45,00 diários, tomando em consideração o período de internamento hospitalar cifra-se no montante de €4.500 (quatro mil e quinhentos Euro).» «17. A causa da paraplegia foi motivada pela anestesia epidural.» «18. O caso clínico do ofendido foi discutido pelo arguido A…a com M…. um mês antes da operação.» «19. As dores mecânicas por alterações degenerativas vertebrais e/ou desencadeadas pelo desconforto da cama hospitalar, da posição na marquesa operatória, acrescida do trauma e do posicionamento da anestesia epidural são muito frequentes.» «19. M… e o arguido A… pediram a opinião de J… quanto à submissão do ofendido a TAC e em conjunto optaram por pedir aquele exame e a avaliação Neurocirúrgica.» * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. «A Convicção do Tribunal alicerçou-se na ponderação crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, de harmonia com o art. 127º do CPP.» «Os arguidos prestaram declarações tendo negado a prática de qualquer ato desconforme com a boa prática médica.» «A… a esclareceu ser cirurgião ortopedista tendo sido ele quem operou o ofendido ao joelho esquerdo. Disse ao Tribunal que contactou M… como médico anestesista. Atendendo às patologias de J… o mesmo foi admitido no hospital três dias antes da cirurgia, a fim de ser otimizado para a mesma. De acordo com o arguido não deu conhecimento ao médico anestesista de que o doente tinha sido admitido por saber que este estava a ser acompanhado por uma equipa adequada. Foi essa equipa que - por indicação do cardiologista - substituiu o anticoagulante que J… tomava habitualmente por um outro, mais compatível com a anestesia que aquele teria de sofrer para ser operado. António ... disse ao Tribunal que a cirurgia correu de modo normal e que o doente saiu do recobro também nos termos esperados.» «Disse ao Tribunal que quando o foi ver ao final do dia da operação (pelas 20h00) J… se queixava de dores nas costas. Autorizou-o a levantar-se e sentar-se no cadeirão para estar mais confortável. De acordo com o arguido nada lhe chamou à atenção na situação do paciente, motivo pelo qual nada mais determinou. António ... disse que foi contactado pelo telefone em sua casa por volta das 23h00. A enfermeira de serviço transmitiu-lhe que J… estava agitado e que se queixava de dores. Perante essa situação, A… determinou que fosse contactado o médico que estava nas urgências a fim de dar assistência ao doente. Só tornou a ter contacto com a situação no dia seguinte. Nessa ocasião contactou A… médico anestesista e estavam a ambos a decidir da realização ou não de um[a] TAC quando apareceu J… que lhes disse que não havia qualquer inconveniente na realização daquele exame.» «Refira-se que as declarações deste arguido foram marcadas pela auto desresponsabilização quanto ao sucedido a J…. Importa salientar que essa desculpabilização não se confunde com o exercício do direito de defesa. Naturalmente, o arguido pode recusar a sua responsabilidade nos factos que lhe são imputados e mesmo indicar outra pessoa por eles responsável. Aliás, A… foi perentório ao afirmar que o hematoma epidural sofrido pelo ofendido era da responsabilidade do anestesista M…. Coisa diversa é procurar diluir ou escamotear a sua participação nos factos. A este propósito, A… procurou afastar a ideia de que era o responsável pela operação e procurou mesmo reduzir o relevo de ser ele o médico que deu alta ao ofendido.» Afirmou que não dava ordens aos colegas e respondeu de forma muito vaga e defensiva às perguntas que lhe foram feitas sobre quem devia acompanhar o ofendido nas horas subsequentes à operação. Acabou por admitir que era o chefe da equipa e o cirurgião responsável pela operação, mas só após insistência. Não foi capaz de explicar por que motivo não acompanhou o ofendido e não prestou esclarecimentos ao mesmo e à sua família.» «M… é a médica que estava nas urgências da C…S… nessa noite. Confirmou ter sido chamada para ir ver o ofendido. Questionada sobre se analisou os elementos clínicos que estavam junto do mesmo disse de forma vaga que se recordava de lhes ter passado os olhos. Por outro lado, disse ainda que contactou um colega anestesista que lhe recomendou que desse ao doente um relaxante considerando que a situação do mesmo poderia ser subsumida ao síndrome das pernas agitadas. Esta versão dos factos foi confirmada por R…. Esta testemunha, isenta e clara no seu relato dos factos, disse ao Tribunal que foi contactado pela arguida nas indicadas condições. Esclareceu que se encontrava no bloco operatório de onde saiu por momentos. Foi perentório em afirmar que a arguida apenas lhe disse a idade do doente e que o mesmo estava agitado, andando de um lado para o outro. Nada lhe disse quanto ao historial clínico do mesmo, designadamente patologias de que ele sofresse. Foi neste contexto, e frisando que estava a dar uma mera opinião, que recomendou que fosse ministrado ao doente um relaxante. Refira-se que M… não disse ao Tribunal que o ofendido andava de um lado para o outro, ocultando tal facto que veio a ser revelado por esta testemunha. Do mesmo modo, a arguida procurou fazer crer ao Tribunal que a rapidez da sua atuação profissional junto do ofendido assentou também na necessidade de voltar para o serviço de urgência a que estava adstrita. No entanto, quando questionada pelo Tribunal, nada de concreto soube dizer sobre o muito ou pouco trabalho que ali tinha. Importa sublinhar que está em causa o serviço de urgência de um hospital privado, naturalmente, muito menos solicitado do que os seus congéneres públicos, pelo que a pressa da arguida não encontra sustentação. Do mesmo modo, procurou a arguida fazer crer ao Tribunal não ser possível realizar exames como TAC durante a noite por não haver profissionais disponíveis, tendo estes de ser chamados.» Questionada pelo Tribunal sobre o envio do doente para um hospital público, face à incapacidade de resposta da unidade hospitalar privada, a sua resposta foi vaga e inconclusiva. No entanto, as suas declarações quanto às insuficiências do [hospital] a C… S… foram cabalmente afastadas pelas declarações de J… médico a exercer funções naquele hospital há 30 anos. «A… depôs longa e detalhadamente. Disse ao Tribunal que foi o médico anestesista na operação ao joelho do ofendido. Confirmou a aplicação de anestesia epidural considerando que era a adequada face à situação clínica geral do doente.» «Esta testemunha foi categórica ao afirmar que não foi contactado após a cirurgia por ninguém relativamente à situação de J…, apenas tendo tido conhecimento dela na manhã seguinte. Disse ao Tribunal que os seus contactos estavam disponíveis no hospital C…S… e que não recebeu qualquer telefonema ou mensagem. Disse ainda que na manhã seguinte à operação foi contactado por A… e que face ao que ele transmitiu se dirigiu de imediato ao hospital. Disse que era lá que estava a falar com A. sobre a realização ou não de TAC ao ofendido quando surgiu J…. Este esclareceu-os de que nada obstava à realização de tal exame. O mesmo foi então realizado conduzindo a subsequente operação para remoção do hematoma epidural então descoberto. Esta testemunha confirmou que após a operação e durante os meses subsequentes esteve sempre em contacto com o ofendido e a sua família, esclarecendo-os e acompanhando-os. «Importa salientar que nenhuma testemunha confirmou ao Tribunal que M… tenha sido contactado na tarde ou noite de 16 de março de 2009 e nada consta nesse sentido nas notas de enfermagem juntas aos autos.» «As testemunhas M… e L… eram enfermeiras na enfermaria onde J… passou a noite subsequente à operação no joelho. Nenhuma das [d]uas mostrou ter recordação clara da noite em apreço. No entanto, L… recordou ao Tribunal que tinha sido chamada a médica que estava nas urgências para ver o doente. Referiu ainda que teve de chamar um urologista por o doente não conseguir urinar, tendo aquele médico comparecido, realizando-se uma punção suprapúbica que assistiu. Relatou ainda que o doente tinha agitação psicomotora e se queixava de dores.» «Para a apreciação feita pelo Tribunal dos factos assumiu relevo essencial o depoimento de J…, também ele médico na C… S…. Esta testemunha desmentiu de forma credível algumas das declarações dos arguidos e de A…. «Importa referir que a testemunha foi categórica ao afirmar que a C…S… tem e tinha à data dos factos condições para efetuar TACs e ressonâncias magnéticas a qualquer hora do dia ou da noite, ao contrário do que os arguidos (em particular M…) procuraram fazer crer ao Tribunal. A este propósito, quando confrontado em sede de esclarecimentos, foi ... ao dizer que trabalhava naquele hospital há 30 anos e que o conhecia bem. Aliás, na sua defesa escrit[a] o arguido A… salientou precisamente que no hospital em causa a qualquer hora podiam ser pedidos exames, aspeto que invoca em sua defesa, e que aqui se confirmou também pelo depoimento de J….» «Recordando a sua intervenção nos factos a testemunha disse ao Tribunal que recebeu de um telefonema de pessoa cuja identidade já não recordava quando já estava no hospital C…S… no seu dia de trabalho. Disse ao Tribunal que lhe foi pedido para ir ver o doente J…, o que fez. Encontrou-o paralisado da cintura para baixo. Consultou o processo clínico e de imediato determinou a realização de TAC. De acordo com o seu depoimento esse exame teve lugar rapidamente (não mais de 30 minutos). Tendo verificado a situação clínica do doente e o hematoma epidural contactou o seu colega neurocirurgião, tendo-se avançado para a correspondente cirurgia de imediato. Refira-se que a testemunha disse não ter encontrado nem o arguido, nem A…, negando a conversa que os dois disseram ter tido lugar. Confirmou ter falado com A… já depois de a situação estar encaminhada. Disse que o fez até por imperativos deontológicos mas revelou que a conversa foi telefónica e que desconhecia mesmo se o arguido estava ou não no hospital naquele momento.» «Foi ouvida a viúva bem como os três filhos do ofendido, respetivamente na qualidade de assistente e de demandantes. Numa apreciação preliminar geral importa desde já referir que o Tribunal percecionou que, não obstante a natural emoção sentida pela viúva e filhos do ofendido, todos depuseram de uma forma clara e objetiva, marcada pela sinceridade. Não se lhes viu animosidade para com os arguidos, desde logo. A mulher do ofendido e os seus filhos recordaram em audiência o modo como o ofendido veio a Lisboa fazer a operação ao joelho e acontecimentos subsequentes. Relataram ao Tribunal as vicissitudes decorrentes subsequentes à operação. Em particular, a mulher do ofendido disse ao Tribunal que na noite após a operação o mesmo lhe enviou diversas mensagens, afirmando estar cheio de dores e ninguém lhe dar importância no hospital. A esposa do ofendido recordou ainda que o marido era uma pessoa trabalhadora, empenhada e sua amiga, bem como dos filhos e dos netos. A propósito destes últimos, disse ao Tribunal que chegou a comprar canas de pesca pequenas para que o acompanhassem na pesca desportiva, o que sucedeu por diversas vezes. Este aspeto - a dedicação do ofendido à sua família e o gosto que tinha em passar tempo com os netos - foi também referido pelos três filhos do ofendido. A sua viúva disse ao Tribunal que o mesmo auferia uma pensão de cerca de €300,00 completada com o valor que recebia dos biscates que ia fazendo, bem como do pescado que vendia. Maria de Lurdes ... disse ao Tribunal que o marido se dedicava de forma empenhada, antes da operação, à pesca desportiva, tendo ganho diversos troféus. Quan[d]o o tempo era propício pescava pelo menos duas vezes por semana. 0 produto da pesca era dividido com a família e os amigos, sendo também vendido. Estes factos foram confirmados pelos demandantes M…, F… e V…, filhos de J… e da assistente. Todos eles recordaram a amizade do pai, a sua alegria e o modo como se dedicava à família e aos netos. Todas as declarações foram espontâneas e emotivas. Elucidativa da dedicação do ofendido à sua família são os factos revelados pela sua filha relativos à compra da sua casa (apoiando-a como fiador e nas reparações) e também no apoio prestado no dia-a-dia. São essas revelações que permitem ao Tribunal concluir que o ofendido tinha reais laços de afeto com a sua família. Esses laços tornam verosímil o alegado (e por isso provado) quanto às vezes que os filhos o vieram ver a Lisboa após a operação e sofrimento de cada um deles ao ver que o seu pai estava limitado a uma cadeira de rodas, não tornando a andar pelo seu próprio pé ou a ter autonomia para se dedicar às tarefas quotidianas. Das suas declarações resultou clara não apenas a tristeza e revolta do ofendido ao perceber que a sua situação de paraplegia não ia mudar, mas também o sofrimento de toda a família. Foi ainda confirmado que as deslocações a Lisboa dos vários membros da família eram custeadas pelos próprios (gasolina, portagens e alimentação).» «No que ao pedido cível diz respeito foram ainda ouvidos J…, O…, L…, R…, J…, C… e M…. As testemunhas depuseram de forma clara, objetiva e precisa. Distinguiram os factos de que tinham conhecimento direto daqueles em que tal não sucedia. Todas as testemunhas confirmaram que o ofendido J… era uma pessoa alegre, próxima da família e ativa. A este propósito do acervo testemunhal em apreciação resultou que, apesar de reformado, fazia pequenos trabalhos de reparação ou biscates remunerados. Nenhuma das testemunhas soube precisar a regularidade com que tais trabalhos eram efetuados, nem quanto era auferido mensalmente a esse título. Do mesmo modo, as testemunhas confirmaram ainda o gosto do ofendido pela pesca desportiva. Foram várias as testemunhas (como J… e C…) que atestaram que antes da operação J… pescava pelo menos duas vezes por semana. Tal como havia sido afirmado pela sua família as testemunhas referiram que o produto da pesca era vendido por J…, uma vez que excedia as necessidades do seu agregado familiar. Também aqui não foi possível apurar a regularidade com que se fazia tal venda ou proventos auferidos. Refira-se que à semelhança do que havia sido adiantado pela sua viúva e filhos todas as testemunhas referiram ao Tribunal de forma espontânea que depois da operação a vida e ânimo de J… mudou totalmente. Mostrava-se triste e desconsolado com a situação de paraplegia decorrente da situação. Deixou de fazer biscates e não tornou a dedicar-se à pesca. Por outro lado, mostrava-se choroso e não queria sair de casa, designadamente para conviver com os seus amigos. Das declarações destas testemunhas retirou ainda o Tribunal confirmação adicional quanto ao modo como toda a situação foi vivida pelos filhos e a agora viúva do ofendido. Todas as testemunhas conheciam o núcleo familiar em causa. Depondo de forma detalhada e desapegada as testemunhas confirmaram a tristeza e cansaço da mulher do ofendido por ver o marido em tal situação. Foi referido que em consequência da paraplegia o ofendido passou a usar fraldas e algalia. Era também incapaz de se ocupar da sua higiene diária. Naturalmente, ponderando tal situação à luz das regras da experiência comum e critérios de normalidade, não pode deixar de concluir-se que tal situação foi percecionada pelo ofendido como humilhante. Para além disso, consistia também num esforço acrescido de sua esposa para o apoiar, contando com o apoio dos filhos e de um ou outro amigo que frequentava a casa. As testemunhas confirmaram ainda o incómodo sentido por J… com a cicatriz que lhe ficou da operação feita para remover o hematoma epidural.» «O internamento em A… resultou provado de fls. 2 do Apenso de documentação clínica. Das declarações de A…, L…, M…, F… e V… resultou que até essa data esteve na C… S…, bem como da documentação clínica apensa.» «Foi ouvida a testemunha A… diretor do serviço de Ortopedia do Hospital de … J…. Revelou que trabalhou com o arguido tendo total confiança nele como médico (disse mesmo que se precisasse de ser operado a um joelho o escolheria a ele para o operar) e realçando as suas qualidades humanas. Neste quadro salientou a sua boa relação com os doentes.» «Foram ouvidos F… e P…. O primeiro é o subscritor do parecer médico de fls. 408 a 410. O segundo é o autor do parecer junto a fls. 414 a 417. Refira-se que não obstante a diligência requerida ter sido de inquirição de peritos a verdade é que nem F… nem P… têm tal qualidade nestes autos. Nenhum deles elaborou um real estudo do caso maxime o que consta de fls. 170 a 172 que é o parecer técnico-científico do INML. Importa referir que das declarações dos mesmos (valoradas como prova testemunhal e em complemento dos relatórios subscritos por cada
- um)decorreu que não tinham conhecimento direto dos factos. Desde logo, porque não viram o doente, nem antes, nem depois da operação em discussão nestes autos. Por outro lado, também não tiveram acesso direto ao historial clínico do mesmo. Conforme por ambos foi admitido elaboraram cada um o seu parecer médico com base naquilo que o arguido A… lhes transmitiu quando lhes pediu a respetiva elaboração.» «Quer F… quer P… informaram serem ortopedistas, o primeiro também traumatologista e o segundo cirurgião da coluna. O primeiro admitiu ainda ser amigo do arguido. Importa referir que o Tribunal não confere especial relevo aos pareceres elaborados, tendo em atenção a falta de conhecimento direto e a ausência de indicação de formação académica posterior que possa conferir aos pareceres um peso acrescido face à demais documentação clínica junta aos autos. Ao invés, e em particular o parecer subscrito por P…, é parcial e marcado mesmo por um cunho subjetivista. Basta atentar nas seguintes frases que dele constam: "Não existe atualmente no mundo profissão mais regulamentada do que a Medicina e o seu exercício é um dos mais perigosos sob o ponto de vista legal”; "Por analogia ouvimos por vezes relatos de situações de guerra que são mais tarde avaliadas e julgadas num qualquer gabinete administrativo, longe do teatro de combate e do contexto de stress e muitas vezes por alguém que tampouco cumpriu o serviço militar!!!”, "O próprio J… e a sua família tinham a noção de que era um doente de risco para qualquer intervenção cirúrgica pelo que com toda a clareza ponderaram bem antes de aceitarem a referida cirurgia; muito mais não se tratando de uma patologia que colocasse a vida em perigo. É uma questão óbvia do senso comum, tal como tomar os comprimidos com água…”» «O Tribunal teve ainda em atenção o teor da consulta técnico-científica elaborada INML e que consta de fls. 170 a 173. Da mesma resulta que as medidas tomadas antes da cirurgia para prevenir a ocorrência de problemas foram as adequadas (resposta ao ponto C)) e que a anestesia epidural é uma das opções possíveis para a realização deste tipo de operação (resposta D)). Importa ter em atenção o que ali é escrito quanto ao momento em que foi tomada a decisão de proceder à remoção do hematoma epidural e consequências para o doente. Aí se pode ler: «"Tais medidas eram adequadas para o efeito? Foram tomadas a tempo? «"As medidas tomadas foram adequadas para o efeito. «Contudo, não foram tomadas no devido tempo, pois logo após as primeiras queixas de limitação dos movimentos e alterações da sensibilidade dos membros inferiores dever-se-ia ter colocado a possibilidade daquele diagnóstico realizado com a máxima urgência os exames necessários para o seu esclarecimento e procedido à respetiva intervenção cirúrgica pois o tempo decorrente até esse tratamento é vital para reduzir as lesões neurológicas permanentes."» «Algum dos clínicos que interveio nas cirurgias em causa designadamente o anestesista M… violou as leges artis? De que maneira? «Em relação ao médico anestesista este terá saído do hospital antes das queixas do doente se terem manifestado e terá deixado um contacto telefónico para o caso de haver alguma complicação contacto esse que não foi utilizado. Estando o doente internado com as apropriadas condições de vigilância, não se pode considerar que tenha havido da sua qualquer violação dos leges artis.» «Já no que respeita ao ou aos médicos que foram informados dos sintomas logo após o seu início estes deveriam ter colocado a hipótese de hematoma epidural e procedido ao esclarecimento imediato dessa hipótese, por exemplo, através da realização de uma TAC, pois, quanto mais tempo decorre até ao tratamento maior a probabilidade de lesões neurológicas permanentes. O facto deste exame apenas t