Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 544/20.8TELSB.L1-9 Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA INDEFERIMENTO NULIDADE IRREGULARIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PERDA DE VANTAGENS NULIDADE PARCIAL CORREIO ELECTRÓNICO PROIBIÇÃO DE PROVA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PROVA INDIRECTA IN DUBIO PRO REO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BRANQUEAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/19/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial ou relevante, para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa (art.º 340.º, do CP) constitui nulidade relativa, nos termos da alínea
- d)do n.º2 do artigo 120.º, a omissão da prova relevante ou útil constitui uma irregularidade nos termos do art.º 123.º, do CPP e a omissão de prova conveniente não constitui qualquer vício processual. II. No caso de ter sido omitida prova essencial ou relevante o vício de nulidade ou de irregularidade verifica-se quer tenha havido ou não requerimento para a produção de prova, sendo a falta de iniciativa oficiosa do juiz, onde ela se justifique geradora de invalidade processual. III. Quando a omissão ocorra tendo a produção de prova ter sido requerida na audiência nos termos do artigo 340º do C.P.P., o vício deve ser arguido até ao encerramento da audiência de julgamento se o sujeito processual tiver estado presente, no prazo de 10 ou 3 dias, consoante ocorra nulidade ou irregularidade (art.º 105.º, n.º1 e 123.º).Se a audiência de julgamento tiver várias sessões, o sujeito processual interessado que tenha requerido a prova deve recorrer do despacho que a indeferiu antes de esgotado o prazo de 30 dias para o efeito (art.º 411.º, n.º1 do CPP) quer tenha ou não arguido a invalidade do despacho, sob pena de, não o fazendo, se entender que se conformou com o vício, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da diligência requerida. IV. Não tendo a diligência de prova sido requerida, deve a nulidade ser arguida até ao final da audiência de julgamento nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão. O recurso interposto sobe, em qualquer caso, nos próprios autos, com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa (art.º 407.º, n.º3, do CPP). V. Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar . VI. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não toma posição ou não decide sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida. VII. Não tendo o tribunal se pronunciado em sede de acórdão condenatório quanto à perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP), requerida pelo Ministério Público, há que declarar a nulidade parcial da decisão recorrida, que deve ser substituída por nova decisão no que respeita a essa matéria. VIII. A Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro transpôs para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI do Conselho da Europa de 24 de Fevereiro relativa a ataques contra sistemas de informação e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa adoptada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009 de 10 de Julho de 2009 publicada no DR. I série, de 15 de Setembro de 2009 e ratificada pelo Decreto n.º 91/2009 de 15 de Setembro). IX. A lei n.º 109/2009 instituiu pela primeira vez regras jurídicas (disposições penais materiais e processuais) específicas referentes à recolha de prova em suporte electrónico, sendo nos termos do n.º 1 do art.º 11.º, as disposições dela constantes aplicáveis a todo e qualquer crime, desde que se mostre necessária a recolha da prova em suporte electrónico, encontrando-se nos art.º 15.º a 17.º a regulamentação relativa à pesquisa (art.º 15.º) e apreensão de dados ou documentos informáticos previamente armazenados num sistema informático (art.ºs 16.º e 17.º), estabelecendo o art.º 17.º um regime especial para a apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, como é o caso de mensagens trocadas através da aplicação WhatsApp, Tiktok e Instagram já enviados e armazenados em dispositivos informáticos (telemóveis). X. Por regra é a autoridade judiciária competente – o Juiz ou o Ministério Público-, consoante a fase processual, que autoriza ou ordena a realização da pesquisa e apreensão sempre que tal seja indispensável para a prova (n.º 1 do art.º 16.º). XI. A lei individualiza duas situações específicas cuja sensibilidade e relevância jurídico-constitucional justifica a previsão de um regime normativo particular relativo à apreensão de dados sensíveis (dados pessoais ou íntimos que possam por em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiros) (art.º 16.º) e de correio electrónico e registos de natureza semelhante (art.º 17.º). XII. Decorre do art.º 17.º que compete ao juiz autorizar ou ordenar por despacho a apreensão de mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante encontrados no decurso de pesquisas informáticas ou outro acesso legítimo a um sistema informático que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se o regime de apreensão de correspondência previsto nos artigos 178.º e 179.º do Código de Processo penal. XIII. O n.º 3 do art.º 179.º, do CPP estabelece que é o Juiz de Instrução Criminal, enquanto juiz das liberdades, direitos e garantias, enquanto e garante dos direitos fundamentais, mesmo na fase de inquérito, a tomar em primeiro lugar conhecimento, em primeira visualização, do correio electrónico apreendido e autorizar a junção aos autos das mensagens de correio electrónico que se afigurem relevantes para a prova, através de despacho fundamentado e recorrível . XIV. No que respeita a proibição de prova, dispõe o nº 3 do art.º 126º do Cód. Proc. Penal (sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”) que: “ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. XV. Saber se qualquer desvio aos procedimentos que regulam as ditas intromissões constituirá proibição de prova é o problema da delimitação das proibições de prova diante das meras regras processuais probatórias. XVI. A pedra de toque das (verdadeiras) proibições de prova, merecedoras da sanção da proibição de valoração (nº 3 do referido art.º), no confronto com as (meras) regras processuais, cuja sanção se há-de determinar entre as irregularidades e nulidades (arts. 118º e
- ss)estará em que as proibições de prova só se poderão afirmar onde ocorra compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional. XVII. No caso concreto, a omissão prevista no art.º 179.º, n.º3, do CPP não determina uma proibição de prova nos termos do art.º 126.º, n.º3, do CPP, na medida em que não está demonstrado que os dados apreendidos, efectivamente atendidos como prova pelo Tribunal Colectivo e constantes dos autos de analise de conteúdo digital, comprimam um qualquer direito fundamental, e nem seria susceptível de integrar o catálogo de nulidades tipificado no artigo 119 º do Código de Processo Penal, mas na alínea
- d)do n.º2 do art.º 120.º, do CPP, tratando-se de nulidade sanável, a qual estando dependente de arguição, sempre deveria ter sido alegada nos termos da al.
- c)do n.º3 do art.º 120.º, CPP, o que não ocorreu no caso em análise, só tendo sido alegada em sede de audiência, em alegações, pelo que a essa altura já se mostrava sanada. XVIII. São apenas os factos e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objecto do processo penal. XIX. A comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação não constitui nem alteração substancial nem não substancial de factos, ainda que dela resulte a prática de crime a que corresponda moldura penal abstrata mais grave, porque não ocorreu alteração dos factos constantes da acusação que eram já do conhecimento do arguido. E porque o arguido, em primeira linha, se defende de factos e não do enquadramento jurídico deles. XX. Sendo comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica operada, em cumprimento do n.º 3 do art. 358.º do CPP, assim se assegurando as suas garantias de defesa e o contraditório, forçoso é concluir que não se observa a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, invocada pelos recorrentes. XXI. O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal não impede que o tribunal, na sua actividade cognoscitiva e decisória, atenda a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias. XXII. Se no decurso da audiência se verificar uma alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação, o tribunal pode deles conhecer desde que ocorrida nos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. XXIII. Em cada caso há que determinar se ocorre uma alteração de factos, ocorrendo há que verificar, depois, se ela é substancial ou não substancial e, perante essa definição, desencadear os mecanismos legais previstos para assegurar o exercício dos direitos de defesa. XXIV. A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. XXV. Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º ou 359.º, do CPP quando na factualidade dada como provada no acórdão condenatório são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronúncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa. XXVI. A utilização de presunções e prova indirecta são permitidas por lei (artigos 349º e 351º do Código Civil), (sendo as presunções ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido), e ainda estão no campo de aplicação do princípio de livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º, do CPP. XXVII. Encontra-se consolidado na doutrina e na jurisprudência incluindo do Tribunal Constitucional e do TEDH o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. XXVIII. A nossa lei adjectiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação. XXIX. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência comum, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido, sendo a conclusão inferida ou presumida estabelecida para além de qualquer dúvida razoável. XXX. As chamadas presunções naturais ou hominis, são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro, procede então mediante uma presunção ou regra da experiência, ou de uma prova de primeira aparência. XXXI. O dolo (elemento intelectual e volitivo) é dado por provado a partir das circunstâncias de facto dadas por assentes, analisadas à luz das regras da experiência comum, tal como resulta do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. XXXII. O princípio do “in dubio pro reo” é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvida razoável sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princípio da presunção de inocência se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido. XXXIII. O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. XXXIV. A violação do princípio in dubio pro reo analisada em sede de impugnação restrita da matéria de facto exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provado. XXXV. A presunção natural não colide com o princípio in dubio pro reo, pois são duas presunções de natureza diferente. a. A primeira é um instrumento de análise da realidade exterior, baseado na lógica e no senso comum, e que nos permite estabelecer ligações entre factos separados no espaço e no tempo. b. A segunda é exclusivamente probatória com consagração constitucional, que nos diz que a dúvida razoável no julgamento da matéria de facto redundará sempre em benefício do arguido e nunca em seu prejuízo. XXXVI. Sobre os elementos do tipo legal do crime de associação criminosa p.º e p.º pelo art.º 299.º, do CP, são fundamentalmente duas as posições que têm vindo a ser defendidas. Ø Para uma primeira corrente jurisprudencial e doutrinal que se firmou ao longo de largos anos, consideraram-se como elementos constitutivos do tipo objectivo os seguintes: i. Elemento organizativo: a existência de uma associação, grupo ou organização. A união, voluntária, entre pelo menos três elementos, bastando a distribuição de funções na realização de um projeto comum, tendo cada elemento consciência da sua tarefa ou tarefas atribuídas na actuação concertada visando a concretização desse projecto, não sendo de exigir o conhecimento mútuo entre todos os associados, nem a necessidade da sua reunião, sendo indiferente o momento em que cada um aderiu ao projecto criminoso.Sendo o cerne da associação criminosa a verificação da existência da associação, a execução dos crimes que sejam o seu objecto ou fim constituem crimes autónomos e diversos, existindo uma relação de concurso efectivo entre o crime de associação criminosa e os crimes da associação, por serem diversos os bens jurídicos protegidos com a incriminação da associação criminosa e os bens protegidos em cada um dos crimes-fim, sendo certo que o autor do crime de associação criminosa não tem necessariamente de ser o autor do crime-fim que constitui o escopo da associação. ii. Elemento da finalidade criminosa: o “grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes”, sendo este o projeto comum. Para a verificação deste elemento não é necessário que existam crimes concretos, cometidos ou planeados, apenas que a associação se proponha essa prática. O escopo desviante não tem que estar estabelecido à partida, podendo surgir numa fase em que a associação já esteja em funções e não carece de ser o único objetivo, nem sequer o principal, da associação. iii. Elemento da estabilidade associativa: o grupo, organização ou associação deve ter “certa duração temporal”; estabilidade ou permanência. Significa que se verifica este elemento constitutivo quando um conjunto de, pelo menos, três pessoas, se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade. Este elemento afasta as situações de mera agregação momentânea ou casual de uma pluralidade de pessoas, porquanto exige que o grupo, organização ou associação viva, ou ao menos se proponha viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si com o fito de delinquir e norteadas pela atuação de um programa criminoso. A duração não tem de ser “a priori” determinada, mas tem de existir para permitir a realização do fim criminoso da associação. Ø Para uma segunda corrente jurisprudencial e doutrinal defendida, nomeadamente, por Figueiredo Dias, que igualmente se foi firmando, só se pode falar em associação criminosa quando o encontro de vontades dos agentes – em qualquer das modalidades que pode assumir a acção típica – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. De acordo com esta posição, só ocorrerá um crime de associação criminosa com a existência de um sentimento de ligação por parte dos membros da associação a uma realidade transcendente à vontade e interesses individuais das pessoas que actuam concertada e duradouramente e que, por ser transcendente, essa realidade funcione como centro autónomo de imputação e motivação. XXXVII. Decorre da letra da lei os seguintes elementos do tipo legal do crime (não se extrai quaisquer outros elementos do tipo legal do crime além destes): a. Elemento organizativo: o acordo de vontades de, pelo menos, três pessoas para a consecução de fins criminosos e que entre os seus membros se observem laços de disciplina (“um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente”). b. Elemento finalístico: o grupo, organização ou associação vise a prática de crimes, sendo este o projecto comum (“cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes”); c. Elemento de estabilidade associativa: o grupo, organização ou associação deve ter certa duração temporal “durante um certo período de tempo”. XXXVIII. O crime de branqueamento de capitais p.º e p.º pelo artigo 368ºA do CP, pressupõe, uma infração principal (predicate offense) - a prática anterior de um dos crimes precedentes constantes do catálogo previsto no n.º1. Nessa medida, trata-se de um crime de conexão, um pós-delito, ainda que não se venha a verificar a efectiva punição do facto precedente nem o agente do crime tenha de conhecer o concreto tipo-de-ilícito que esteve na origem da vantagem, nem tão pouco os seus autores ou o local da sua prática, bastando tão somente, que conheça a proveniência ilícita da vantagem (n.º6 do referido art.º). XXXIX. O n.º 3 do artigo 368.º-A do CP exige, para que ao agente seja imputada a prática de tal crime, que a actuação decorra da execução de um plano finalisticamente dirigido a ocultar ou dissimular a origem ilícita das vantagens ou a evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, consagrando assim um elemento subjectivo específico adicional; o n.º 4 que na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos; e o n.º5 quem não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização dessa qualidade. XL. Dispõe o n.º2 do art.º 50.º, o CP que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado á realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos art.ºs seguinte, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. Mais dispõe o n.º3 que os deveres e regras de conduta podem ser impostos cumulativamente com o regime de prova. XLI. A imposição de tais deveres podem destinar-se não apenas a reparar o mal do crime como também a facilitar a readaptação social do agente, justificando-se a fixação de contribuição monetária ao Estado pelo tempo de duração da suspensão no caso dos crimes de associação criminosa e de branqueamento de capitais, considerando os bens jurídicos que visam proteger, desde que se trate de obrigação cujo cumprimento seja razoavelmente de lhes exigir (n.º2 do art.º 51.º, do CP). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º 544/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido, em 16.07.2024, despacho com o seguinte teor: «Considerando a fase processual em que nos encontramos, de julgamento, o facto de o mesmo se aproximar do seu termo, estando inclusivamente designadas duas datas, dia 5 e dia 9 de setembro para finalizar o julgamento, já com alegações e a circunstância de, as diligências agora requeridas poderem ter sido requeridas em outras fases processuais, o Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.0º, n.º 4, al. d), considera que, objetivamente, as diligências requeridas têm uma natureza e finalidade meramente dilatória, e, por isso, indefere o requerido.» * Inconformado com a decisão, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.1 [que aí se transcrevem]. * O Ministério Público respondeu ao recurso nos seguintes termos (parte relevante): III – DA NOSSA POSIÇÃO Neste momento entende-se que não é o tempo para se determinar a realizar de diligências de prova, sendo que há muito que se produziu a prova que foi possível carrear para os autos, quer em sede de inquérito, quer de audiência de discussão e julgamento. E, não se comunga da ideia defendida pelo arguido que se está perante a nulidade invocada. Há que atentar que já foi proferido acórdão, que do mesmo foram interpostos recursos, cuja apreciação se encontra no Tribunal da Relação, pelo que no momento em que existir uma decisão transitada em julgado, será certamente o momento adequado para se dar destino aos objectos apreendidos. Pelo que deverá ser negado provimento ao presente recurso interposto pelo arguido. Porém, VOSSAS EXCELÊNCIAS, decidindo, farão como sempre a costumada JUSTIÇA! * É o seguinte o parecer da Exma. Procuradora Geral Adjunta: O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA do despacho de 16/7/2024, que indeferiu o seu pedido reportado à apreensão do telemóvel e computador, assim como à análise dos dados neles contidos, com fundamento na sua natureza e finalidade meramente dilatória, defendendo a manutenção da decisão recorrida, em termos que, pela sua adequação, suscitam a mais completa adesão. * Assim, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emite-se parecer consonante, no sentido de que tal recurso interlocutório deve ser julgado improcedente.” * *** No processo comum colectivo n.º 544/20.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., por Acórdão proferido a 30.09.2024, foi decidido: “V – DECISÃO Por tudo o exposto, os juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo, decidem:
- a)Condenar o arguido BB pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 6 (anos) de prisão; - Em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. no n.º 1 do artigo 261.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- b)Condenar o arguido CC pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Em, coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- f)do n.º 1 (tendo por referência a alínea b)) e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- c)Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- d)Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- e)Condenar o arguido FF pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- f)Condenar o arguido GG pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- g)Condenar o arguido HH pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- h)Condenar o arguido II pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- i)Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- j)Condenar o arguido KK pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- k)Condenar o arguido LL pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- l)Condenar o arguido MM pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- m)Condenar o arguido NN pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- n)Condenar o arguido OO pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- o)Condenar o arguido PP pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- p)Condenar o arguido QQ pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- q)Condenar o arguido RR pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- r)Condenar a arguida SS pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- s)Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- t)Condenar o arguido TT pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- u)Condenar a arguida UU pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- v)Condenar a arguida VV pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- w)Condenar a arguida WW pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- x)Condenar o arguido XX pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- y)Condenar o arguido YY pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- z)Condenar a arguida ZZ pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- aa)Condenar a arguida AAA pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- bb)Condenar o arguido BBB pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- cc)Condenar a arguida EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo: - De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).
- dd)Condenar a arguida EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo: - De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).
- ee)Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP03... (…) e, em consequência, absolver os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB, AAA, EMP01... (…) e EMP02... (…) desse pedido.
- ff)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP04... (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…),, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, à demandante civil, da quantia de 46.593,48 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e três euros e quarente e oito cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo estes arguidos, do demais peticionado pela demandante civil, bem como absolvendo, na íntegra, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pela demandante civil;
- gg)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP05... (…) e, em consequência, condena o arguido PP no pagamento, à demandante civil, da quantia de 9.854,52 (nove mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo o arguido do demais peticionado pela demandante civil.
- hh)Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil CCC (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, ao demandante civil, da quantia de 4.076,79 (quatro mil e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pelo demandante civil;
- ii)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP06... (…) e, em consequência, condenar os arguidos PP, XX e BB no pagamento, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), à demandante civil, da quantia de 18.003,72 (dezoito mil e três euros e setenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo os arguidos do demais peticionado pela demandante civil.
- jj)Condenar os arguidos em custas judiciais (criminais), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (alínea
- c)do n.º 2 do artigo 344.º e artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
- kk)Sem custas judiciais (criminais) quanto aos assistentes (artigo 515.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu).
- ll)Condenar a demandante civil EMP03... (…)em custas judiciais (cíveis) – n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal.
- mm)Condenar a demandante civil EMP04... (…) e os arguidos condenados (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…) a satisfazerem parcialmente o pedido de indemnização civil em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil (TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW).
- nn)Condenar a demandante civil EMP05... (…) e o arguido PP em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
- oo)Condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…) a suportarem as custas judiciais (cíveis) do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil CCC, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil.
- pp)Condenar a demandante civil EMP06... (…) e os arguidos PP, XX e BB em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
- qq)Ordenar ao INMLCF, I. P., que proceda à recolha de amostra de ADN dos arguidos (com exceção dos arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB), bem como a consequente inserção do perfil de ADN na respetiva base de dados (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro).
- rr)Estatuto coativo dos arguidos: Arguidos PP, HH e DD: em função do decidido no presente acórdão, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
- b)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 212.º e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal, verificando-se uma atenuação substancial das exigências cautelares que o caso requer, aludidas no Despacho de fls. 4468 e ss., bem como o decurso de um longo período de tempo desde a data da prática dos factos, decide-se revogar a medida de coação de prisão preventiva atualmente em execução por estes arguidos, que passam, unicamente, a ficar sujeitos a Termo de Identidade e Residência. Proceda-se à imediata emissão de mandados de libertação para os arguidos, a cumprir imediatamente. Ao arguido BB foi aplicada, em 1/4/2022, a medida de coação de prisão preventiva (Despacho de fls. 4468 e ss.).No presente, importa proceder à reapreciação dos pressupostos que presidiram à sujeição dos arguidos àquela medida de coação (alínea
- b)do n.º 1 do artigo 213.º do Código de Processo Penal), devendo considerar-se que, em função do abaixo exposto, não há necessidade de proceder à audição prévia dos arguidos (n.º 3 do artigo 213.º do Código de Processo Penal).Ainda não decorreram três meses desde a data da última apreciação da situação coativa dos arguidos. Por outro lado, não se encontra esgotado o prazo de duração máxima da medida de coação (alínea
- c)do n.º 1 e n.º 2 do artigo 215.º, e alínea
- m)do artigo 1.º do Código de Processo Penal). § Em função do acórdão condenatório proferido nos autos, verifica-se que se mostram reforçados os fortes indícios que justificaram a sujeição do arguido à medida de coação que o mesmo se encontram a executar, razão pela qual se decide que o acima referido arguido continua a aguardar os ulteriores termos processuais sujeitos à medida de coação de PRISÃO PREVENTIVA. Mantenha as anotações e alarmes já determinados nos autos. Notifique. Oficie ao competente Estabelecimento Prisional. Proceda ao depósito do Acórdão e arquive-o no livro de registo de acórdãos. Consigna-se que o presente acórdão será colocado no Citius imediatamente após a respetiva leitura.* Após trânsito: Remeta boletins à Direção de Serviços de Identificação Criminal. Oficie à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que elabore Plano de Reinserção Social para os arguidos. Oficie, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, ao INMLCF, I. P., que proceda às diligências necessárias tendo em vista a recolha de amostra de ADN dos arguidos assim identificados no dispositivo deste acórdão, com a consequente inserção do perfil de ADN na respetiva base de dados. * Perda de vantagens: Ao Ministério Público, a fim de identificar e detalhar, de forma objetiva, clara e concreta, as vantagens cuja perda promove na acusação, bem como o destino a dar-lhes.” *** O Tribunal Colectivo procedeu à correcção de lapsos detectados no Acórdão proferido, através do seguinte despacho datado de 26/11/2024: * Por lapso no processamento do texto do Acórdão proferido nos autos, que resulta evidente do confronto entre o texto da Acusação, a alteração da qualificação jurídica dos factos nelas descritos, oportunamente comunicada aos Arguidos, e o demais texto desse Acórdão, lapso esse de que agora me apercebo, verifica-se que no Dispositivo do Acórdão, em relação aos Arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB, foi dito que cada um destes Arguidos ia condenado pela prática, em autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, quando, na verdade, em consonância com o já referido, se pretendia ter escrito que cada um destes Arguidos ia condenado pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal. Igualmente por lapso no processamento do texto do Acórdão – de que me apercebo, também, neste momento –, o qual resulta evidente do teor do restante texto do Acórdão, aludiu-se na alínea
- jj)do Dispositivo, ao contrário do que era pretendido, que a condenação em custas criminais dos Arguidos se justificava, designadamente, nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 344.º do Código de Processo Penal. Assim, no sentido de reconduzir, nesta parte, o Acórdão ao texto pretendido escrever, nesta alínea será suprimida a referência a esta última norma legal. Assim, ao abrigo do disposto na alínea
- a)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 97.º, bem como da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, no tocante, apenas e só, a este segmento do seu Dispositivo, decide-se corrigir o Acórdão acima referido, dele devendo passar a constar, em substituição da redação que dele consta, a seguinte redação: V – DECISÃO Por tudo o exposto, os juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo, decidem:
- a)Condenar o arguido BB pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 6 (anos) de prisão; - Em autoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, p. e p. no n.º 1 do artigo 261.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
- b)Condenar o arguido CC pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Em, coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Em autoria material, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- f)do n.º 1 (tendo por referência a alínea b)) e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- c)Condenar o arguido DD pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- d)Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 25.000,00 euros (vinte e cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- e)Condenar o arguido FF pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.500,00 euros (dez mil e quinhentos euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- f)Condenar o arguido GG pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspendendo, pelo período de 3 (três) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 5.000,00 euros (cinco mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- g)Condenar o arguido HH pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- h)Condenar o arguido II pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- i)Condenar o arguido JJ pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- j)Condenar o arguido KK pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- k)Condenar o arguido LL pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- l)Condenar o arguido MM pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- m)Condenar o arguido NN pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- n)Condenar o arguido OO pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- o)Condenar o arguido PP pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- p)Condenar o arguido QQ pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- q)Condenar o arguido RR pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- r)Condenar a arguida SS pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar a arguida na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- s)Condenar o arguido AA pela prática, em concurso efetivo: - Em autoria material, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão acima referidas, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspendendo, pelo período de 5 (cinco) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- t)Condenar o arguido TT pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- u)Condenar a arguida UU pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- v)Condenar a arguida VV pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- w)Condenar a arguida WW pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- x)Condenar o arguido XX pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- y)Condenar o arguido YY pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- z)Condenar a arguida ZZ pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- aa)Condenar a arguida AAA pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- bb)Condenar o arguido BBB pela prática, em coautoria material, de um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão, suspendendo, pelo período de 2 (dois) anos, a execução da pena de prisão, sujeitando a suspensão: - A regime de prova (artigos 50.º a 54.º do Código Penal); - Ao dever de pagamento, a favor do Estado (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal), da quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), pagamento esse a realizar, durante o período da suspensão, em prestações iguais e sucessivas de igual valor.
- cc)Condenar a arguida EMP01..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo: - De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).
- dd)Condenar a arguida EMP02..., UNIPESSOAL, LDA., pela prática, em concurso efetivo: - De um crime de associação criminosa, p. e p. nos n.ºs 2 e 5 do artigo 299.º do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal); - De um crime de branqueamento, p. e p. nas alíneas
- c)– tendo por referência o n.º 1 do artigo 217.º e o n.º 1 e a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, bem como o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 e a alínea
- b)do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro – e
- d)do n.º 1 e nos n.ºs 2, 3, 6 e 12 do artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de dissolução (artigo 90.º-F do Código Penal).
- ee)Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP03... (…) e, em consequência, absolver os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, TT, UU, VV, YY, ZZ, WW, XX, BBB, AAA, EMP01... (…) e EMP02... (…) desse pedido.
- ff)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP04... (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…),, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, à demandante civil, da quantia de 46.593,48 (quarenta e seis mil e quinhentos e noventa e três euros e quarente e oito cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo estes arguidos, do demais peticionado pela demandante civil, bem como absolvendo, na íntegra, os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pela demandante civil;
- gg)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP05... (…) e, em consequência, condena o arguido PP no pagamento, à demandante civil, da quantia de 9.854,52 (nove mil e oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo o arguido do demais peticionado pela demandante civil.
- hh)Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante civil CCC (…) e, em consequência, condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…), a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), no pagamento, ao demandante civil, da quantia de 4.076,79 (quatro mil e setenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) euros, a que acrescem juros, sendo estes calculados, nos termos fixados para os juros civis (Portaria n.º 291/03, de 8 de abril – taxa anual legal de 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (n.º 3 do artigo 805.º e artigo 806.º do Código Civil), mais absolvendo os arguidos TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW do peticionado pelo demandante civil;
- ii)Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil EMP06... (…) e, em consequência, condenar os arguidos PP, XX e BB no pagamento, a título solidário (n.º 1 do artigo 497.º do Código Civil), à demandante civil, da quantia de 18.003,72 (dezoito mil e três euros e setenta e dois cêntimos) euros, mais absolvendo os arguidos do demais peticionado pela demandante civil.
- jj)Condenar os arguidos em custas judiciais (criminais), fixando-se a taxa de justiça em 6 UC e sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos encargos (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais).
- kk)Sem custas judiciais (criminais) quanto aos assistentes (artigo 515.º do Código de Processo Penal, a contrario sensu).
- ll)Condenar a demandante civil EMP03... (…)em custas judiciais (cíveis) – n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal.
- mm)Condenar a demandante civil EMP04... (…) e os arguidos condenados (BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, GG, EMP01... (…) e EMP02... (…) a satisfazerem parcialmente o pedido de indemnização civil em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil (TT, UU, VV, YY, ZZ, BBB, XX, AAA e WW).
- nn)Condenar a demandante civil EMP05... (…) e o arguido PP em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
- oo)Condenar os arguidos BB, PP, HH, DD, CC, II, JJ, KK, GG, LL, OO, NN, MM, QQ, EE, SS, AA, FF, RR, EMP01... (…) e EMP02... (…) a suportarem as custas judiciais (cíveis) do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil CCC, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal), mais se absolvendo da condenação em custas os arguidos absolvidos do pedido de indemnização civil.
- pp)Condenar a demandante civil EMP06... (…) e os arguidos PP, XX e BB em custas judiciais (cíveis), na proporção do respetivo decaimento, sendo a condenação dos arguidos a título solidário (n.ºs 1 e 3 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 523.º do Código de Processo Penal).
- qq)Ordenar ao INMLCF, I. P., que proceda à recolha de amostra de ADN dos arguidos (com exceção dos arguidos TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA e BBB), bem como a consequente inserção do perfil de ADN na respetiva base de dados (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro). *** * Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo I [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido AA interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo II [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio a arguida EE interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo III [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido UU interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo IV [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido KK interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo V [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido VV interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo VI [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido XX interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo VII [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido OO interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo VIII [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido II interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo IX [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido JJ interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo X [que aí se transcrevem]. * Inconformado com a decisão, veio o arguido FF interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo XI [que aí se transcrevem]. *** * *** Os recursos foram, admitidos para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 23.12.2024 (ref.ª ...67), com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos. * O Ministério Público apresentou resposta aos recursos apresentados pelos arguidos, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo XII [que aí se transcrevem]. * A Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, em 20-05-2025 pugnando pela improcedência dos recursos dos arguidos, pelos fundamentos das respostas apresentadas em primeira instância, devendo proceder o recurso do Ministério Público. * * Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e o regime de subida dos recursos. Após os vistos, foram os autos à conferência. Nada obsta à prolacção de acórdão. *** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP). Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso(…). A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…)” Nos termos do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso) 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Mais dispõe o art.º 412.º, do CPP: (Motivação do recurso e conclusões) 1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
- c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. As questões colocadas à apreciação deste tribunal por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: Recurso interlocutório: -Se ocorre nulidade do despacho recorrido por violação do art.º 340.º, do CPP nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea
- d)in fine, do CPP. Recurso do Ministério Público: -Se ocorre omissão de pronúncia quanto ao incidente de perda de vantagens, determinando a nulidade do acórdão nos termos do art.º 379.º, n.º2, do CPP. Recurso do arguido AA 1.ªImpugnação da decisão sobre a matéria de facto: Erro de Julgamento quanto aos factos provados 4, 250, 251, 276, 278 e 347 (art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP). 2.ª medida da pena Recurso da arguida EE: 1.ª Da nulidade do Acórdão recorrido, por falta/omissão de exame crítico das provas, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
- a)do C.P.P.. 2.ª Da verificação de vícios previstos no art.º 410.º, do CPP, em especial insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada e erro notório na apreciação da prova nomeadamente por violação do princípio do in dubio pro reo quanto aos factos provados 1), 2), 3), 4), 11)14), 16), 17), 18), 227, 229, 231, 236, 276, 279 e 340xiii. 3.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida/recorrente. 4.ª Da medida da pena. Recurso da arguida UU: 1.ª Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP 18.º e 32.º e 34.º da CRP. 2.ª Da nulidade da sentença-condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.
- b)do CPP); 3.º Da nulidade da sentença– omissão de pronuncia no que respeita às condições pessoais e económicas da recorrente constantes do relatório social pela DGSRP de 14/05/2024 . 4.ªDo erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto (art.º 412., n.ºs 2 e 3/ vícios previstos nas al.s a)ac)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da prova para a decisão de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova – factos provados 2), 3), 13), 308), 312)e 348). 5.ª Do erro de direito: do enquadramento jurídico-penal da conduta . 6.ª Da medida da pena. 7.ª Das custas Recurso do arguido KK: 1.ªNulidade da sentença – falta de fundamentação quanto aos factos provados 4), 11), 38) e 347); 2.ª Da impugnação da matéria de facto: da verificação de algum dos vícios previstos nas al.s
- a)a
- c)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal e da violação do princípio da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo quanto aos factos provados 4), 11), 38) e 347); 3.ª erro de direito: do enquadramento jurídico-penal da conduta 4.ª da medida da pena. Recurso da arguida VV: 1.ª Da nulidade da sentença-condenação por factos diversos dos da acusação, nos termos do art.º 379.º, n.º1, al.
- b)do CPP por violação dos art.ºs 358.º e 359.º,. do CPP; 2.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: erro de Julgamento quanto aos factos provados 2), 3), 13), 308) , 309) iv), 310) e 348)/ verificação de algum dos vícios previstos nas al.s
- a)a
- c)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da prova para a decisão de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova; 3.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta 4.ª Da medida da pena. 5.ª Das custas Recurso do arguido XX: 1.ª Da nulidade da sentença por falta/insuficiente fundamentação nos termos do art.379, nº1, al. a, com referência ao art.374, nº2, ambos do CPP; 2.ª Da impugnação da decisão de facto: Se o Acórdão proferido padece de algum dos vícios previstos nas al.s a)
- ac)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e da violação do princípio da livre apreciação da prova; 3.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta; 4.ª Do pedido de indemnização civil. Recurso do arguido OO: 1.ª Da nulidade do acórdão por valoração de prova proibida em violação do art.º 187.º, do CPP 18.º e 32.º e 34.º da CRP. 2.ª Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica e condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.
- b)do CPP); 3.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto (art.º 412., n.ºs 2 e 3/ vícios previstos nas al.s a)
- ac)do n.º 2 do art.º 410º do Cód. do Processo Penal insuficiência da prova para a decisão de facto e da violação do princípio da livre apreciação da prova – quanto aos factos provados nomeadamente os 1), 2), 3),4), 7), 11), 14), 15), 36), 340) e 347). 4.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta. 5.ª da medida da pena. 6.º Do pedido de indemnização civil. Recurso do arguido: II 1.ª Da nulidade do acórdão por alteração da qualificação jurídica e condenação por factos diversos dos da acusação (art.ºs 358.º, ou 359.º, do CPP e 379.º, n.º1, al.
- b)do CPP); 2.ª Da valoração de prova proibida e valoração de prova inválida: declarações do arguido (efeito à distância). 3.ª Da impu