Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5972/08.4TDLSB.L1-3 Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA Descritores: ABUSO DE PODER FALSIFICAÇÃO EMPREITADA CONCURSO PÚBLICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Sumário: 1. A verificação de incongruências na fundamentação da aquisição probatória, que se reconduzam à existência de qualquer um dos vícios de sentença a que alude o artº 410º/2, do CPP, deve ser conhecida pelo Tribunal de recurso no âmbito da apreciação de um pedido de reapreciação da prova, ao abrigo do artº 412º/3 e 4, do mesmo diploma. 2. Sendo improcedente a acusação pela prática de crimes de corrupção passiva e participação económica em negócio há que verificar se os factos provados configuram, ou não, o tipo de crime de abuso de poder, que pune o abuso de funções, em termos genéricos e subsidiários, na medida em que se reporta a actos ou omissões não tipificados nos tipos de crime anteriormente referidos. 3. A contratação verbal de uma empresa para efectuar uma obra de construção ou a divisão de trabalhos de construção civil em empreitadas com o fito de lhes conferir valor inferior ao limite acima do qual é exigível concurso público, são factos objectivamente configuráveis como crimes de abuso de poder. Mister é que a acusação impute a cada um dos agentes os elementos subjectivos inerentes ao tipo de crime. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em audiência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:*** I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, os arguidos: LM…, filho de EF… e de MC…, nascido a 25 de Agosto de 1960, em Ponta Delgada, freguesia de S. Sebastião, casado, arquitecto, residente na Avª …, …, …º direito, em Lisboa; ME…, filha de CM… e de MB…, nascida a 15 de Agosto de 1957, na freguesia e concelho de Cascais, casada, jurista, residente na Rua …, …, em Lisboa; LJ…, filho de VA… e de MC…, nascido a 3 de Novembro de 1959, na freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, casado, Engenheiro Civil, residente na Rua …, …, …, Porto; AF…, filho de MD… e de MM…, nascido a 1 de Novembro de 1957, na freguesia de Escariz, concelho de Arouca, casado, Engenheiro Civil, residente na Rua …, …, Valadares, Vila Nova de Gaia; DJ…, filho de JF… e de MG…, nascido a 7 de Setembro de 1981, na freguesia e concelho de Vila do Conde, solteiro, Engenheiro Civil, residente na Av.ª …, …, …° Esq°, Maia e AM…, filho de JS… e de RM…, nascido a 30 de Dezembro de 1979, na freguesia de Santo Ildefonso, concelho do Porto, divorciado, Engenheiro Civil, residente na Rua …, …, Habitação …, Porto; Foram julgados e todos eles absolvidos dos crimes pelos quais vinham pronunciados, designadamente: - O arguido LC…, da prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punível (p. e p. doravante) pelo artº 372º/1, à data dos factos e, actualmente, pelo artº 373º/1, em concurso real com um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, e em co-autoria material e concurso real com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al.
- d)e 4, por referência ao art° 386º/2, sendo todos os normativos indicados do Código Penal (doravante CP); - A arguida ER…, da prática de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art° 377º/1, em co-autoria material e em concurso real com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al.
- d)e 4, por referência ao art° 386º/2, do CP; - O arguido LS…, da prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1 al.
- d)e 4, por referência aos arts° 28º e 386º/2, do CP; - O arguido AO…, da prática, em concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art° 374º/1, em concurso real e co-autoria com um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo artº 256°/1, al.
- d)e 4, por referência aos artºs 28° e 386°, do CP; - O arguido DR…, da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1, al.
- d)e 4, por referência aos artºs 28° e 386º/2, do CP; - O arguido AS…, da prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art° 256º/1, al.
- d)e 4, por referência aos artºs 28° e 386º/2, do CP. Mais foram absolvidos do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente G… - G…, EM. A G… deduziu pedido de indemnização civil nos autos, contra todos os arguidos, no valor de € 202.587,82 por danos patrimoniais causados, acrescido de juros de mora, a contar da data da notificação até integral pagamento, e no valor de €10.000,00 por danos não patrimoniais.*** *** II- Recursos e respostas: O Ministério Público e a assistente G… recorreram.*** A- Recurso do Ministério Público: O Ministério Público concluiu as alegações nos termos que se transcrevem (aditando-lhes numeração): 1. «- a prova produzida impunha que fossem outros os factos dados como provados e não provados, considerando-se incorrectamente julgados os seguintes (artº 412, nº 3, al. a), do CPP): de entre os provados, os enumerados nos pontos 158 e 162; e de entre os não provados, os enumerados nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), m), n), o), p), ee), ff), gg), hh), 11), mm), nn), 00), pp), qq),
- rr)e ww), pontos e alíneas essas para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas; 2. - a prova produzida, nomeadamente a explicitamente indicada nos pontos 3.1 a 3.18 deste recurso, impunha que se concluísse, quanto a tais factos, nos termos em que os enunciámos e se deixaram expressos nesses mesmos pontos 3.1 a 3.18; 3. - ao não concluir nesse sentido, o Tribunal incorreu na violação do disposto no artigo 127º do C.P.P., o que, igualmente, se invoca como fundamento deste recurso (artº 412º, nº 2, do C.P.P.); 4. - há contradição entre o facto dado como não provado na al.
- o)da matéria de facto não provada e os provados nos pontos 25 e 143 da matéria de facto provada, pelos motivos explicitados no ponto 3.11 do presente recurso, para o qual - na parte em que enuncia a incongruência - se remete e aqui se dá por reproduzido, contradição essa que se invoca como fundamento do presente recurso (nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do C.P.P.); 5. - há contradição nos factos dados como provados nos pontos 168, 169, 170, 171, 172,173,174, e 175, pelos motivos explicitados no ponto 3.19 do presente recurso para o qual - na parte em que enuncia a incongruência - se remete e aqui se dá por reproduzido, contradição essa que igualmente se invoca como fundamento do presente recurso (nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 410º, nº 2, al. b), do C.P.P.); 6. - o acórdão de que agora se recorre absolveu os arguidos LC… da prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível pelo artº 372.°, n° 1, à data dos factos e, atualmente, pelo artº 373.°, nº 1 do Código Penal, e da prática do crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo artº 377, nº 1, do Código Penal, e absolveu o arguido AF… da prática do crime de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punível pelo artº 374°, nº 1 do Código Penal; 7. - os factos que se impunha que o Tribunal tivesse dado como provados - indicados nos pontos 3.1 a 3.18 do presente recurso, para os quais - na parte em que os enunciam - se remete e aqui se dão por reproduzidos, permitem concluir como se conclui no ponto 4 deste recurso, para o qual igualmente se remete e aqui se dá por reproduzido, preenchendo a conduta dos arguidos LC… e AF…, aí descrita, a tipicidade objetiva e subjetiva dos assinalados crimes; 8. - ao não os condenar pela prática desses crimes, o Tribunal incorreu na violação do disposto nos artigos 372.°, n° 1, à data dos factos (atualmente, art. 373.°, nº 1), 374º, nº 1, e 377°, nº 1, todos do Código Penal, o que igualmente se invoca como fundamento deste recurso (art" 412º, nº 2, do C.P.P.). Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, decidindo-se em conformidade com as conclusões que antecedem, e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu: - o arguido LC… da prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punível pelo art° 372.°, n° 1, à data dos factos e, atualmente, pelo art. 373.°, nº 1 do Código Penal, e da prática do crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo are 377, nº 1, do Código Penal; e - o arguido AF… da prática do crime de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punível pelo artº 374°, nº 1 do Código Penal; substituindo-a por outra que os condene pela prática dos assinalados crimes.».*** Contra-alegou o arguido AO… pugnando pela improcedência do recurso com fundamento em que: - os factos contidos nos pontos 8, 14, 15, 16, 19, 20, 158, 159 e 182 são insuficientes para a sua responsabilização penal, até porque o contrato de empreitada e a fiscalização da obra são alheias ao que se possa ter passado a nível da sua contratualização e é alheio a qualquer irregularidade dos procedimentos administrativos da G… e não se provou que a obra esteja sobrevalorizada, ou que o preço pago não esteja todo incorporado na obra, que o projecto da D… estivesse mal feito ou não correspondesse à realidade, que a fiscalização feita pela C…s não tenha sido feita ou tivesse sido mal feita. - Os pagamentos feitos pela G… tiveram que se cabimentados e autorizados por esta e por estruturas suas a que o arguido LC… é alheio. Os pagamentos feitos ao arguido LC… não são relativos aos serviços prestados peça D… ou C… à G…, mas a serviços prestados por ele no âmbito da sua actividade profissional liberal.*** Contra-alegou ainda o arguido LC…, concluindo nos termos que se transcrevem (acrescidos de numeração): «:1- O acórdão recorrido entendeu dar como provada a matéria vertida nos n.s 158 e 162, a saber, entendeu a Administração da G… consultar a D…, Gabinete Projectista, a fim de que esta apresentasse uma proposta para a realização de um projecto para as novas instalações da G… e, optou a Administração, decisão em que ouviu o arguido AC…, por convidar a M…, lda para iniciar os trabalhos preparatórios e de limpeza das instalações a serem intervencionadas. 2- a prova destes factos decorre dos documentos juntos aos autos, entre eles o relatório junto aos autos, de análise do relatório produzido pela Comissão e audiência dos administradores e outros responsáveis da G… – apenso II, pg. 2 a 37 e, da inquirição da arguida ME…, textualizada, nessa parte, pelo acórdão recorrido; 3- também decorre a prova das capacidades funcionais da Direcção de Engenharia da G… e da competência exclusiva do Conselho de Administração da G…, em matéria de adjudicação de trabalhos; 4- Acresce que nenhuma prova foi carreada para os autos que permita concluir pela responsabilidade do arguido LC… na escolha da M…, lda para iniciar trabalhos preparatórios e de limpeza, para adjudicar trabalhos à D… e à C…, ou para decidir do lançamento dos concursos para a construção da Nova Sede da G…, confundindo-se os contactos do arguido com todos os intervenientes nas empreitadas, decorrente do cargo que então ocupava na G…, com tomada de decisões que extravasavam a sua competência; 5- bem esteve o Tribunal ao dar como não provada a matéria referida nas alíneas
- f)“A proposta referenciada em 15. Endereçada pela D… ao arguido LA… foi a solicitação deste.” ;
- g)“A sociedade proponente, D…, elaborou os projectos referenciados em 16., por indicação do arguido LA…, sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato”;
- h)O arguido LA… determinou que fosse realizado projecto para cada uma das empreitadas que definira, no total de 7 (mais 2 de infraestruturas técnicas);
- i)“A proposta referenciada em 19. Endereçada pela C… ao arguido LA…, foi a solicitação deste.”;
- j)A sociedade proponente exerceu a actividade em causa sem que sobre a referida proposta tivesse recaído despacho ou fosse celebrado contrato”;
- hh)O primeiro arguido, LA…, acordou com o quarto arguido, AF…, no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2004, que as duas empresas de que este era sócio-gerente, D… e C…, efectuariam o projecto e a fiscalização da obra, relativa à Nova Sede da G…, através de ajuste directo, sem precedência de consulta a outros concorrentes, pelo preço que o arguido AO… fixasse.”;
- ll)“mais acordando que, por tal conduta de beneficiação dos interesses das sociedades do arguido AO…, o primeiro arguido, LA…, receberia quantias monetárias como recebeu, como se de honorários de serviços de arquitectura para a D… se tratasse.” 6 - de facto, resultou provado que as adjudicações de trabalhos e a decisão de repartição da empreitada foram tomadas exclusivamente pela Administração da G…, à data dos factos, situação que o Conselho de Administração, quando exerceu o contraditório ao relatório da Comissão L… reconheceu, como supra se indicou, pelo que sempre aquelas alíneas tinham de ser dadas como não provadas, atenta também a completa ausência de prova em sentido contrário; 7- Igualmente correcta é a decisão de dar como não provada a matéria das al. mm),
- nn)e oo, que se prendem com a alegada exclusividade do ora recorrido, alegada pela G… e desmentida pelas próprias testemunhas de acusação e pelo contrato de trabalho entre a empresa e o recorrido, e a existência de pagamentos daquelas empresas ao recorrido. Ficou provado que os trabalhos foram realizados e que nada teve o arguido AC… a ver com a contratação da D… e da C…; 8- Também carece de prova o alegado prejuízo da G… na construção da Nova Sede, quando a acusação não cuidou sequer de mandar efectuar uma auditoria à obra para, com o mínimo de rigor, poder estabelecer a bondade dos pagamentos efectuados Assim sendo, bem esteve o Tribunal “a quo” ao absolver o arguido LA… dos crimes de corrupção passiva e de participação económica em negócio de que estava acusado, devendo esta decisão ser confirmada por V.Exª as, Senhores Desembargadores ».*** B- Recurso da G…: A G… concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: «1) O Acórdão absolutório merece fortíssimo reparo. Trata-se de uma decisão absolutória em que o Tribunal não apreciou a prova de forma racional, global e devidamente orientado por regras da lógica e da experiência comum. O Tribunal analisou a prova de modo discricionário, subjetivo, isolado e fragmentado, solicitando-se a este douto Tribunal a reapreciação da prova gravada nos termos das disposições conjugadas dos artºs 127.º, 410.º, 412.º, n.º 1, al. a), n.ºs 3 e 4 e 427.º, do CPP. 2) Do mesmo modo, o Tribunal incorreu em diversos erros de Direito (artº 412.º, n.º 2, al. a), do CPP) não só pela interpretação que faz dos tipos de corrupção, de participação económica em negócio e de falsificação de documento por funcionário, como pela ausência de apreciação crítica dos mais elementares princípios e normas de direito administrativo vigentes à época e, bem assim, em sede de fiscalização do “Tribunal de Contas”. 3) Como se verá, pese embora tenha dado como provado que: (
- s)a empreitada de obra de construção da sede da G… tem início em setembro de 2004 à revelia de qualquer procedimento concursal [cf. ponto 12. dos factos provados]; (
- t)essa empreitada é sempre levada a cabo pela M…, até à receção da obra [cf. ponto 173 e 177 dos factos provados]; (
- u)a obra em questão é inaugurada em maio de 2005 [cf. ponto 133 dos factos provados], (
- v)em junho de 2005, estando a obra já inaugurada, são celebrados 7 contratos de empreitada com a empresa S…, única empresa convidada para apresentar propostas em todos os procedimentos [ cf. pontos 39, 41, 67, 81, 109, 111, 123 e 128 dos factos provados]; (
- w)3 meses antes de lhe terem sido adjudicadas as propostas, ou seja, em março de 2005, a dita S… celebra 5 contratos de subempreitada com a M… (que já estava em obra desde 2004) [cf. ponto 135 e 177 dos factos provados]; (
- x)apesar de a obra ter sido sempre “uma única empreitada” (desde o seu início até à sua conclusão), em outubro/novembro de 2004 – ou seja quando a obra já estava em curso há dois meses - contrata-se uma empresa, a D… para “desdobrar” a obra em 7, preparando as respetivas peças concursais [cf. ponto 158 e 166 dos factos provados]; (
- y)este desdobramento em 7 é o que permite que o valor de cada uma das empreitadas fique sempre ligeiramente abaixo dos 125.000,00 €, valor a partir do qual a lei obriga à realização de um concurso público [artigo 48.º, n.º 2, al.
- a)e
- b)do Decreto-Lei n.º 59/99, 02 de Março]; (
- z)em momento posterior à abertura de propostas dos concorrentes, no âmbito de 2 dos 7 procedimentos administrativos lançados, a Arguida ME…, Presidente do Conselho de Administração e o Arguido AC…, Diretor de Engenharia da G…, apercebem-se que todas as propostas eram superiores ao valor base aprovado em Conselho de Administração, em mais de 25%, o que obrigaria a deitar abaixo esses dois concursos [cf. ponto 54 e 89 dos factos provados]; (
- aa)neste contexto, os Arguidos E… e AC…, alteram o valor base desses dois procedimentos, assim ficcionando que as propostas apresentadas não excediam em mais de 25% o valor base aprovado pela G…; (
- bb)para além da D…, é igualmente contratada a C… para proceder à fiscalização da obra, muito embora, atendendo ao seu objeto social, a G… disponha de diversos fiscais de obra [cf. ponto 19 dos factos provados]; (
- cc)a D… e a C… têm o mesmo sócio gerente [cf. ponto 14 dos factos provados]; (
- dd)os autos de medição contratados à C…, e que estão na base dos pagamentos realizados pela G… à S…, não foram realizados por quem os assina, nem nas datas que nele estão apostas; (
- ee)nos termos da lei, sem autos de medição não é possível proceder ao pagamento dos valores de empreitada; (
- ff)entre dezembro de 2005 e novembro de 2006, ou seja, em menos de 11 meses, o Arguido, AC…, Diretor de Engenharia da G… recebeu 77.500€ da D… [cf. pontos 138 e 139 dos factos provados]; (
- gg)o valor dos serviços contratados à D… e à C… pela G… ascende a 182.159,26 € [cf. ponto 18 e 21 a 24 dos factos provados]; (
- hh)as 7 empreitadas são todas adjudicadas à S… por valores bastante superiores ao valor base – nomeadamente, em 19,11%, 20,36%, 23,02%, 23,40%, 21,53%, 20,65% e 23,02% -; se fossem superiores em 25% os procedimentos tinham de ser anulados; (
- ii)posteriormente, são cobrados à G… trabalhos a mais correspondes a 24,75%, 24,94%, 24,75%, 23,76%, 24,64%, 24,75% e 23,90% do valor adjudicado; se fossem superiores em 25% os procedimentos tinham de ser anulados; (
- jj)a mudança da sede da G… foi impulsionada pela Câmara Municipal de Lisboa, que pressionava a G… a iniciar a obra o mais rápido possível e a mudar de instalações, tendo inclusivamente escolhido o Bairro onde a sede se devia implementar [cf. ponto 149, 150 e 160 dos factos provados]; 4) De entre outros: o Tribunal decide como se a Presidente do Conselho de Administração pudesse desconhecer que as obras da sede – no valor de quase 1.300.000€, relativamente às quais sofriam pressões da Câmara Municipal - estavam em curso desde 2004, tendo sido adjudicadas à M…; ou como se pudesse desconhecer em junho de 2005 (data da celebração dos contratos de empreitada), que a sede tinha sido inaugurada em maio de 2005; ou como se pudesse alterar os valores base dos procedimentos de empreitada em momento posterior à apresentação das propostas pelos concorrentes, por forma a evitar que os mesmos não fossem anulados; 5) E decide como se o Diretor de Engenharia não tivesse tido qualquer participação em tudo isto apenas por não integrar o Conselho de Administração da G… e nada de ilícito houvesse no facto de ter recebido 77.500€ em 11 meses (dezembro de 2005 a novembro de 2006) das empresas D… e C…, detidas pelo mesmo sócio gerente, 6) Empresas essas que contratou em nome da G…, para preparem peças concursais relativamente a 7 empreitadas, quando sabiam que apenas de uma empreitada se tratava e que esta já estava em curso há meses, e para adulterarem autos de medição sem os quais a G… jamais poderia pagar a empreitada que estava a ser levada a cabo pela M…; 7) E decide como se a M… iniciasse a obra de construção da sede da G… por sua autorrecreação em setembro de 2004 e sem que ninguém desse por isso; 8) O Tribunal decide como se os autos não revelassem uma sincronização constante entre a Arguida ME… e o AC…, 9) Como se o desdobramento em 7 daquela foi do início ao fim sempre 1 só empreitada promovida apenas por 1 empreiteiro (a M…), fosse – pasme-se – necessário, tecnicamente admissível e lícito! 10) Ou como se a contratação e o pagamento pelos serviços relativos à elaboração das peças concursais do desdobramento artificial de 1 empreitada em 7, empreitada esta já em curso há meses, no valor de fosse lícito, 11) Ou como se a contratação da fiscalização da empreitada à C… para apresentação de autos de medição subscritos por quem não os elaborou (um dos subscritores pôs os pés pela primeira vez no edifício em 2010) e em data distinta daquela a que estes se referem, por forma a permitir o pagamento de obras que, em cumprimento da lei não poderiam ser pagas, fosse lícita, 12) Ou como se o pagamento destes serviços à D… e C…, no valor total de 182.159,26 €, não constituísse um prejuízo para a G…, sobretudo quando o Arguido AC…, Diretor de Engenharia da G…, acaba a receber da D… 77.500€ em 11 meses (dezembro de 2005 a novembro de 2006)! 13) Ou seja, o Tribunal decide como se pela lógica própria da vida não houvesse necessariamente 4 Arguidos com conhecimento e participação direta em todos os atos relatados em 3 supra; ou seja como se ME…, LA…, LA… e AF…, pudessem não conhecer e pretender a ilicitude das condutas que o próprio Tribunal dá por assentes e o prejuízo causado à G…, empresa pública; 14) Dito de outro modo, o Tribunal decide como se desconhecesse os princípios da isenção, da concorrência, da publicidade e da transparência - e o quadro normativo deles decorrente – e, o que é mais grave ainda, como se não entendesse a relevância destes princípios no âmbito da contratação pública. 15) Como assinala MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, in “Formação dos Contratos Públicos”, AAFDL, 2013, pág. 361, que “Um sistema de contratação pública com sucesso aspira a ser um sistema onde não existam subornos, favoritismos ou comportamentos anti-éticos. A nível de Direito comunitário tem sido enfatizada a ligação entre regulação dos contratos públicos e prevenção da corrupção”. 16) Concretizando o referido Autor, que “(…) existe uma associação entre a reforma dos sistemas de contratação pública e o combate à corrupção, tornado-se assim as leis penais, que prevêem crimes como a corrupção (arts 372.º - 374.º do Código Penal) e a participação económica em negócio (art. 377.º do Código Penal), numa peça do sistema de controlo da contratação pública. Vários sectores do ordenamento actuam no sentido da protecção dos bens jurídicos aqui presentes; não é uma tarefa exclusivamente prosseguida pelo direito administrativo. A tutela do Direito penal tem vindo a ser crescentemente utilizada para as formas mais graves de ilícito relacionado com a obtenção de vantagens ilegítimas por agentes administrativos e hoje é obrigatória para o Estados membros da OCDE” - cf. pág. 363. 17) A situação sub judice é um caso de “suborno, favoritismo e comportamentos anti-éticos” penalmente relevante, em violação dos artºs 6.º, 47.º, 48.º, 53.º, 58.º, 202.º, 203.º e 205.º do DL n.º 59/99, do artº 205.º, n.º 2, do DL n.º 197/99 e dos artºs 3.º, 6.º e 48.º, do CPA, nos moldes melhor descritos em C) supra. 322. Tendo presente a matéria assente nos pontos 1) a 5), 11) a 15), 28), 29) a 34), 45) a 49), 56) a 61), 70) a 74), 88) a 92), 101) a 104), 115) a 117), 131) a 135) e 155) a 157), 194), 196), 197), 200), 202), 203), do Acórdão, os meios de prova documental fls. 31 e 32 do Apenso IV, o Fax de M… – Manutenções e Construções, Lda. dirigido a LA…, em 14 de Dezembro de 2004, onde consta proposta de orçamento para a empreitada da construção da nova sede da G…, no montante de 901.480,65 € [fls. 31 e 32 do Apenso IV], o Recorte de Jornal, datado de Junho de 2005, acerca da inauguração das novas instalações da G…, em Maio desse mesmo ano [fls. 460 do vol. III dos autos], depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, Fls. 715 a 717 do Apenso IV dos autos; os processos de empreitada constantes dos Apensos XVII a XXIII, Propostas de lançamento adulteradas pelo Arguido AC…, com a anuência da Arguida ME…, relativas às empreitadas …/…/…, …/…/… e …/…/… [fls. 36 a 41 do Apenso I dos autos]; os contratos de empreitada celebrados com a S…, os contratos de subempreitada celebrados pela S… com a M…o, a par do depoimento testemunhal do Engenheiro PT… prestada na sessão de julgamento de 18 de Março de 2015 e registada na respetiva ata, aos [minuto 23:14 a 24:18], apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos a), b),
- c)e
- dd)da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 157, 162 passem a constar do acervo fáctico não provado. 18) Tendo presente a matéria assente nos pontos 1) a 6), 11 a 15), 57), 58), 132), 133), 137), 142), 149) a 151), 173) a 175), 194), 196), 197), 200), 202), 203), 226, 229), do Acórdão, os meios de prova documental Apenso XVII, Vol. III, fls. 1, Apenso XVIII, Vol. I, fls. 2, Apenso XIX, Vol. I, fls. 3, Apenso XX, Vol. I, fls. 4, Apenso XXI, Vol. I, fls. 5, Apenso XXII, Vol. I, fls. 5, Apenso XXIII, Vol. I, fls. 2, fls. 469 a 470, Apenso III dos Autos, fls. 471 a 472, Apenso III dos Autos, fls. 473 a 474, Apenso III dos Autos, fls. 475 a 476, Apenso III dos Autos e fls. 477 a 478, Apenso III dos Autos, fls 31 e 32 do Apenso IV, fls. 2 a 87 do Apenso II e fls 460 do vol. III dos autos e o Despacho n.º 1/GVSP/07 [Apenso VIII, fls 2 a 218]., depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, aliados à prova testemunhal de RC…, prestada na sessão de julgamento de 24 de março de 2015 e registada na respetiva ata [minuto 03:45 a 03:50], e Eng.º PT… prestada na sessão de julgamento de 18 de março, ao [minuto 30:44 a 31:20], e Eng. PM…, prestado em sessão de julgamento de 17 de março, ao minuto [00:25:25] e registado na respetiva ata, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos l), m), n), p),
- q)da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 168) a 175), 178), 179), 182) e 184) e passem a constar do acervo fáctico não provado. 19) Assim, tendo presente a matéria assente nos pontos 1) a 6), 11) a 15), 28), 29) a 34), 45) a 49), 56) a 61), 70) a 74), 88) a 92), 101) a 104), 115) a 117), 131) a 135), 137), 142), 149) a 151), 155) a 157), 173) a 175), 194), 196), 197), 200), 202), 203), 226), 229) e o meio de prova de fls 657 e seguintes do apenso XV dos autos, apreciado em conformidade com o artº 163.º do CPP, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos ee), ff),
- gg)da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 157, 162 passem a constar do acervo fáctico não provado. 20) Ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, alega-se, para os devidos efeitos que os meios de prova fls.18 a 22 do Volume I dos autos principais e 2 a 6 do Apenso I, impõe que se dê como provado o facto
- d)da matéria não provada. 21) Por seu turno, a matéria assente nos pontos 1) a 6), 11 a 15), 57), 58), 132), 133), 137), 142), 149) a 151), 173) a 175), 194), 196), 197), 200), 202), 203), 226, 229), do Acórdão, associada ao relatório datado de 09 de Abril de 2007 [fls. 8 a 37 do Apenso II dos Autos, depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, o depoimento da Arguida ME…, prestado na sessão de julgamento de 14 de outubro de 2014, [minuto 01:47:22 a 01:53:57] registado em ata, os meios de prova testemunhal, concretamento o depoimento do Inspector AE…, prestado na sessão de julgamento de 9 de fevereiro de 2015, ao minuto [minuto 12:23 a 14:19] registado em ata, de PG.., prestado em sessão de julgamento de 17 de março, [minuto 21:30 a 21:40] registado em ata, e de PT…, em sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.03.2015, registado em ata, cerca de 01:13:00, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos e), f), g), h),
- i)
- j)z), hh), ii), jj), kk), ll), mm),
- nn)e
- oo)da matéria não provada sejam dados como assentes. 22) Tendo presente a factualidade vertida nos pontos 1) a 25), 27) a 143), o parecer do Departamento de Auditoria Interna (DAI), da Câmara Municipal de Lisboa [Fls. 2 a 95 do Apenso II dos autos, depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [cf. fls. 466 e ss do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 06:20 ao minuto 11:44, conforme registado em ata, o segundo depoimento prestado por MP… à Polícia Judiciária [fls. 699 a 700 do vol. III dos autos], reproduzido, oralmente, em audiência de discussão e julgamento de 22 de Maio de 2015, minuto 11:46 ao minuto 14:48, conforme registado em ata, o depoimento dos Arguidos DR… e AL…, os meios de prova testemunhal, concretamento o depoimento do Inspector AE…, prestado na sessão de julgamento de 9 de fevereiro de 2015, ao minuto [minuto 12:23 a 14:19] registado em ata, de PG…, prestado em sessão de julgamento de 17 de março, [minuto 21:30 a 21:40] registado em ata, e de PT…, em sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.03.2015, registado em ata, cerca de 01:13:00, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos k), aa),
- bb)e cc), da matéria não provada sejam dados como assentes. 23) Face ao alegado em 107. a 119. e em
- i)a
- vi)supra e tendo presentes os meios de prova, nomeadamente, (
- i)fls. 31 e 32 do Apenso IV], a par com a prova testemunhal do Engenheiro PT…, (
- ii)fls 460 do vol. III dos autos, aliada à prova testemunhal de RC… (iii) fls 657 e seguintes do apenso XV dos autos, (
- iv)depoimento prestado por ME… e PG…, a par com o depoimento lido em julgamento de MP… e (
- v)fls.18 a 22 do Volume I dos autos principais e 2 a 6 do Apenso I, apreciados à luz das regras da lógica, da experiência comum, e de forma global, seja por força do artº 410.º, n.º 3, do CPP – erro notório na apreciação da prova – seja ao abrigo do artº 412.º, n.º 3, do CPP, impõe-se que os factos pp), qq), rr), ss), tt),
- uu)e
- vv)da matéria não provada sejam dados como assentes e que os factos 157, 162 passem a constar do acervo fáctico não provado. 24) Partindo da alteração da matéria de facto oportunamente reclamada, é patente que os Arguidos cometeram todos os crimes pelos quais vinham pronunciados. 25) Ora comete o crime de corrupção passiva “o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.” 26) No caso vertente é claro que o Arguido é funcionário, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 386.º do CP, 27) Que aceitou a vantagem patrimonial – traduzida nos € 77.500,00 recebidos da C… e da D…, por atuação do Arguido AF… –, a título de recompensa pela respetiva contratação, 28) Contratação esta absolutamente desnecessária pelas razões melhor descritas em
- v)supra, 29) Unicamente destinada a camuflar a existência de um contrato de empreitada celebrado à revelia de qualquer procedimento, 30) Levando a G… a pagar mais de € 1.280.000,00 à revelia da lei (como se expôs, a G…, em face do disposto nos artºs 202.º, 203.º e 206.º, do DL n.º 59/99, a G… jamais poderia pagar pela construção de uma obra celebrada fora de qualquer procedimento previsto no DL n.º 59/99). 31) E pelos serviços desnecessários e falsos prestados pela D… e pela C…, a G… pagou quase € 200.000,00. 32) Seja por força da sua formação, seja pelas funções de Direção de Engenharia desempenhadas na G…, seja pela mais elementar decência, o Arguido sabia que a sua conduta era ilícita e punida por lei, tendo atuado em desconformidade com os artºs 6.º, 47.º, 48.º, 53.º, 58.º, 202.º, 203.º e 205.º do DL n.º 59/99, do artº 205.º, n.º 2, do DL n.º 197/99 e dos artºs 3.º, 6.º e 48.º, do CPA, nos moldes melhor descritos em C) supra, com o propósito concretizado de receber vantagem patrimonial – ou a sua promessa. 33) Por seu turno, o Arguido AF… deu – e prometeu – ao Arguido AC… a quantia de € 80.000,00, como contrapartida da celebração dos contratos da D… e C…, com a G…, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei. 34) Por outro lado, o Arguido AC… e ER… cometeram ainda em coautoria o crime de participação económica em negócio p. e p. pelo artº 377.º, n.º 1, do CP. 35) Efetivamente, comete este crime “o funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até 5 anos.” 36) Ora, tendo presente que: • a Arguida era Diretora do Conselho de Administração da G… e o Arguido Diretor de Engenharia, • a G… tem por objeto “a execução de obras que a gestão dos bairros municipais, através de administração direta ou empreitada”, • Os deveres melhor descritos em C) supra, muito particularmente os previstos nos artºs 6.º, 47.º, 48.º, 202.º, 203.º e 206.º, do Regime Geral das Obras Públicas, • Os artºs 3.º 6.º e 48.º, do Código de Procedimento Administrativo, 37) Não sofre dúvida que: • Ao celebrarem um contrato de empreitada com a M… em setembro de 2004, à revelia de qualquer procedimento contratual, • Ao fragmentarem da obra singular em curso, em 7 empreitadas de modo a furtar a concorrente S… do necessário concurso público, • Ao promoverem a celebração paralela de contratos com a D… e com a C… que eram totalmente desnecessários e se destinavam a encobrir a empreitada da M…, que estava em curso, • Ao promoverem e admitirem que a C… apresentasse à G… autos de medição cujas datas e subscritores eram falsos, com o propósito de permitir o pagamento de valores que não podiam ser pagos, por corresponderem a trabalhos prévios à celebração de qualquer contrato, • Ao adulterarem duas propostas, introduzindo valores base bastante superiores, por forma a obstar à necessária anulação do concurso, • Ao promoverem a realização da obra por uma empresa que nem sequer se sujeitou a um procedimento contratual e que não dispunha do necessário alvará, • Ao levarem a G… a pagar quantias que jamais poderiam ser desembolsadas na ausência de qualquer procedimento contratual prévio, • Ao forçarem a contratação da G… com a S… fora de um concurso público, e, portanto, à margem das regras de “concorrência”, com as necessárias consequências em sede de preços praticados 38) Os Arguidos lesaram em diversos negócios jurídicos os interesses patrimoniais da G…, que lhes cabia administrar, defender, fiscalizar e realizar, para que o Arguido AC… pudesse obter – como obteve – participação económica ilícita. 39) Caso, porém, assim não se entenda, o que, sem conceder, por mero dever de patrocínio se admite, devem os Arguidos AC… e ER… ser condenados na prática do crime de abuso de poder, p e p pelo artº 382.º do CP, segundo o qual “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”. 40) Finalmente, a matéria provada torna evidente que todos os Arguidos cometeram o crime de falsificação de documento por funcionário. 41) Ao Arguidos AC… e ER… adulteraram duas propostas de lançamento do procedimento, alterando o valor base previamente definido, para valores superiores, após a apresentação das propostas, com o propósito concretizado de evitar a anulação desses procedimentos (anulação legalmente devida nas situações em que todos os concorrentes apresentem valores superiores em 25% aos valores base). 42) De resto, todos os Arguidos sabiam e participaram – direta ou indiretamente - na elaboração de autos de medição cujo teor não corresponde à verdade, com o propósito concretizado de levar a G… a pagar quantias que, em cumprimento do disposto nos artºs 202.º, 203.º e 206.º, do DL n.º 59/99, não podia pagar, por terem sido realizados fora de qualquer procedimento de contratação e à revelia de qualquer contrato de empreita, nos termos e para os efeitos do disposto no DL n.º 59/99. 43) Assim, deve o Acórdão Recorrido ser revogado e os Arguidos serem condenados nos moldes seguintes: • O Arguido LA…, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito [art.º 371.º, n.º 1 CP], de um crime de participação económica em negócio [art.º 377.º, n.º 1, CP] e de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, CP], • A Arguida ME…, pela prática de um crime de participação económica em negócio [art.º 377.º, n.º 1, CP] e de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, CP], • O Arguido LA…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CP]; • O Arguido AF…, pela prática de um crime de corrupção ativa para ato ilícito [art.º 374.º, n.º 1CP], e de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4 CP]; e • O Arguido DR… pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4 CP]; • AL…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário [art.º 256.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, CP]. 44) Com as suas condutas os Arguidos provocaram um prejuízo de € 202.557,82, à ora Recorrente, de que a devem ressarcir, em conformidade com o disposto no artº 129.º do Código Penal, 71.º e ss do CPP e 483.º e ss do Código Civil, condenação que expressamente se requer. 45) A essa quantia acrescem os juros legalmente devidos, nos moldes peticionados no pedido de indemnização cível constante dos autos. 46) A Recorrente declara, nos termos e para os efeitos do artº 411.º, n.º 5, do CPP, que pretende a realização de audiência para debate dos pontos A), C), D) e E) da Motivação. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão Recorrida e condenando-se os Arguidos pela prática dos crimes por que vinham pronunciados e, bem assim, no pagamento dos danos provocados à Assistente com as suas condutas, pelos fundamentos indicados na presente Motivação».*** Contra-alegaram os arguidos AO… e AS… pugnando pela improcedência do recurso com fundamento em que: - os factos contidos nos pontos 8, 14, 15, 16, 19, 20, 158, 159 e 182 são insuficientes para a sua responsabilização penal, até porque o contrato de empreitada e a fiscalização da obra são alheias ao que se possa ter passado a nível da sua contratualização e é alheio a qualquer irregularidade dos procedimentos administrativos da G… e não se provou que a obra esteja sobrevalorizada, ou que o preço pago não esteja todo incorporado na obra, que o projecto da D… estivesse mal feito ou não correspondesse à realidade, que a fiscalização feita pela C… não tenha sido feita ou tivesse sido mal feita. - Os pagamentos feitos pela G… tiveram que se cabimentados e autorizados por esta e por estruturas suas a que o arguido LC… é alheio. Os pagamentos feitos ao arguido LC… não são relativos aos serviços prestados peça D… ou C… à G…, mas a serviços prestados por ele no âmbito da sua actividade profissional liberal.*** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo no sentido da procedência do recurso quanto aos arguidos LC… e AO….*** Mais contra-alegou a arguida ME…, concluindo nos termos que se transcrevem: «1. A arguida ER… foi absolvida dos crimes de que vinha acusada, em conformidade com a total ausência probatória que resultou das mais de 30 audiências de julgamento que confirmassem os factos constantes da pronúncia. 2. E tanto assim foi, que nas suas doutas alegações finais já o Ministério Público não havia pedido a condenação da arguida e com a douta decisão do tribunal se conformou quanto à ER…. 3. Aliás, o extenso, bem estruturado e fundamentado Acórdão objeto de recurso pela G… bem expressa a prova produzida em julgamento, ou ausência dela, e a conclusão de absolver a arguida. 4. Surpreendentemente, ou não, veio a G… interpor o presente recurso, o qual, usando as palavras da própria recorrente, “Merece fortíssimo reparo. Fortíssimo” 5. Desde logo, as doutas alegações da recorrente, são um tratado/manual sobre o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas (RJEOP), como se as matérias objecto do processo fossem de índole administrativa. 6. Dir-se-ia ate, que a recorrente G… olvidou que estamos no âmbito dum processo criminal, com acusações gravíssimas e que não bastam considerações teórico legais sobre o RJEOP, e mesmo irregularidades no âmbito desse regime para se concluir a existência da prática de crimes. 7. A prova em processo-crime é muito exigente e refinada. 8. É preciso demonstrar que práticas irregulares de natureza administrativa geraram comportamento que preenchem o tipo legal de crimes de que a arguida se encontrava pronunciada. 9. E a esse propósito a recorrente não traz nada de novo áquilo que foi apurado em sede de prova, e repete-se, prova exaustiva que se prolongou por mais de 30 sessões de julgamento. 10. O que o ilustre tribunal coletivo e os ilustres procuradores que acompanharam a acusação não viram durante dois anos – isto é, a confirmação do libelo acusatório contra a arguida ER… – viu agora a G…, olhando para os papéis e para meia dúzia de transcrições de depoimentos, alem do mais, desenquadrados do contexto em que foram feitos pelos vários intervenientes, sejam eles testemunhas, peritos ou relatórios. 11. Acresce que, ao longo desses dois anos de julgamento, a G… bem se foi apercebendo da inconsistência criminal das irregularidades detectadas e confessadas no âmbito da designada empreitada da “nova sede”. 12. Bem percebeu que todo o processo e respectivos procedimentos que levaram á execução da empreitada – não obstante irregulares – não consubstanciaram comportamentos criminais. 13. Por isso todas as considerações de natureza ética ou administrativa são definitivamente irrelevantes para o caso, como se concluiu e bem, no Douto Acórdão posto em crise. 14. No art. 29.º da acusação dizia-se que, contrariando o disposto no art. 48.º n.º 2 do RGEOP ao tempo aplicável, a arguida ME… e o arguido LA… decidiram entregar a realização da obra a um empreiteiro que admitisse assumir formalmente a empreitada, aceitando a respectiva execução por outrem, no estado em que se encontrasse, mesmo que tal correspondesse ao fim da obra. 15. Ora, esta acusação é desprovida de qualquer sentido, face aos elementos que já constavam no inquérito e face aos que resultaram da prova produzida em julgamento. 16. De facto, a arguida não conhecia a empresa M… a não ser na sua intervenção preparatória para a execução da empreitada da sede da G…. 17. Porquanto essa empreitada iria decorrer em lojas que estavam vandalizadas, sem vidros e sem caixilharia e de livre acesso a terceiros, foi preciso proceder à sua limpeza e isolamento de acesso a estranhos. 18. Mais esclareceu a arguida que nunca conheceu a proposta a que se aludia no art. 13.º da acusação apresentada pela M…. 19. Ora, da prova produzida, nomeadamente em audiência, não se pode a confirmou a acusação nesse n.º 29. 20. A arguida nunca mas nunca aceitou entregar a obra à M…, nem sequer alguma vez foi abordada nesse sentido. 21. Como também, e por consequência, poderia alguma vez ter aceitado que a forma de pagamento à M… seria a que se alude no n.º 30 do libelo acusatório que caiu em julgamento. 22. Para a arguida foi sempre claro que teriam de ser abertos concursos para a execução da obra, e que a empresa S… foi aquela a quem a obra foi adjudicada. 23. A arguida nunca soube sequer, que entre a S… e a M… haviam sido celebrados contratos de subempreitada. 24. Sempre se dirá no entanto e a talhe de foice que a preterição das regras contidas no art. 48.º do RGOP então em vigor configuravam quanto muito a violação directa de norma financeira, sem amplitude criminal. 25. Essa é a jurisprudência contida, a título de exemplo, no Acórdão do tribunal de Contas, de 1998.03.03 in Revista do Tribunal de Contas 29.º, pág. 600. 26. Diz-se que a arguida, conjuntamente com o arguido LA…, decidiram desdobrar a obra em diversas empreitadas. 27. Diga-se desde já que essa imputação não é verdadeira, e é ate contrariada pela prova produzida em julgamento. 28. Como se esclareceu em julgamento, a arguida foi Presidente do Conselho de Administração da G…, e tinha a seu cargo o pelouro social. 29. A arguida nunca deu instruções ou participou nos procedimentos prévios do lançamento destas ou outras empreitadas. 30. Essas tarefas incumbiam única a exclusivamente à Direção de Engenharia, que procedia à elaboração de programas de Concurso e Cadernos de Encargos das empreitadas a executar. 31. A arguida não participava também nos atos públicos de abertura de propostas nem nas comissões de análise dessas propostas. 32. Ao Conselho de Administração da G… e à arguida apenas eram submetidos os documentos necessários para lançamento dos concursos, acompanhados das propostas da Direção de Engenharia que estava adstrita a outro vogal do Conselho de Administração. 33. A arguida e o Conselho de Administração limitavam-se a receber os processos instruídos pela Direção de Engenharia e a autorizar ou não os procedimentos ali propostos. 34. Carece também de qualquer sentido o que a acusação imputava à arguida no n.º 33 do libelo acusatório e trazido á colação pela recorrente. 35. Como anteriormente se afirmou e resulta da prova ou ausência dela, a arguida nunca participou no processo administrativo de lançamento das empreitadas da G…. 36. No caso, a arguida não soube quais foram as empresas convidadas nem o critério que conduziu à sua escolha para efeitos do concurso limitado. 37. A arguida não conhecia qualquer das empresas concorrentes nem os seus corpos gerentes. 38. O que a arguida sabe é que, em 2004, das 28 empreitadas adjudicadas, a S…, executou 3, em 2005 executou 10 num universo de 33 e em 2006 não executou nenhuma das 17 adjudicações. 39. Que das 10 empreitadas executadas pela S… em 2005, 7 correspondem às obras na sede e 4 às obras de Preservação e Requalificação dos lotes 5, 7, 7 e 8 do Bairro do Chalé. 40. Não resulta minimamente dos autos ou da prova produzida em julgamento que a arguida tivesse acordado com quem quer que fosse que a S… seria convidada para todas as empreitadas como também não é verdade que a arguida soubesse que a empresa M… se encontrava a executar as obras a que se alude no n.º 34 da acusação. 41. Para a arguida, e até ser confrontada com o processo, a M… nunca teria tido nenhuma intervenção nas obras da sede (com excepção dos referidos trabalhos preparatórios), tendo esta sido executada pela vencedora dos concursos, a S…. 42. A arguida desconhecia os contratos de subempreitada celebrados entre a S… e a M…. 43. Os processos de intenção atribuídos à arguida no presente recurso são meras construções e conjeturas levadas a cabo sem nenhuma lógica e substrato probatório, e denota a “ausência” que teve no decurso do julgamento. 44. Na verdade, a conduta da arguida não beneficiou a empresa S…, e todos os documentos emanados da fiscalização, nomeadamente os autos de medição e livro de obra, correspondem à verdade enquanto incorporação de quantidades e preços na execução das obras, em conformidade com a proposta do concorrente adjudicatário. 45. E se compararmos os preços e quantidades da proposta e dos autos de mediação (fls 95 e 104) verifica-se que os preços faturados não foram superiores ao preço da proposta. 46. Nota-se que, de forma significativa os preços faturados foram em maior percentagem inferiores aos preços da proposta da S…. 47. Da leitura do Mapa das Empreitadas entregues em audiência, que constituem desenvolvimento do mapa de fls. 46, conclui-se que o desvio de trabalhos a mais foi de cerca de 2,28%, e que o valor de trabalhos a menos foi de 177.275,35. 48. Que os valores base constantes da acusação encontravam-se de tal modo desfasados da realidade que todos os concorrentes os ultrapassaram de forma significativa nas propostas. 49. Não é verdade o que é afirmado a paginas 5, ponto 17 (vii); A empresa adjudicatária foi aquela a quem foi atribuída por concurso as obras em causa que ao abrigo da Lei as podia subempreitar na M…. 50. A Recorrente limita-se mais uma vez a constatar irregularidades administrativas no quadro legal do RGEOP, não invocando uma única norma que reconduza esse fato a qualquer ilícito criminal. 51. Afirma de forma leviana e desprovida de qualquer sentido ético jurídico uma ficção por si criada, aludindo ao tamanho da produção de prova que permitiria decisão diversa, quando é certo, que mesmo o acusador do Ministério Publico, não sustentou a acusação na sua totalidade, pedindo varias absolvições, e relativamente á arguida não pediu a sua condenação face á prova produzida. 52. Conhecendo como parece e bem a Recorrente o RGEOP como pode afirmar que a empreitada foi contratada á empresa M…? As empreitadas foram contratadas á S… e por ela subempreitadas á M… nas circunstancias já explicitadas; e o que a M… apresentou foi apenas um orçamento á vista e não uma proposta com a forma e conteúdo que a Recorrente bem conhece, e que aquele valor sempre haveria que acrescer IVA. 53. Nas suas alegações a Recorrente, invoca o artigo 58º do Dec-Lei nº 59/99, bem sabendo que, a eventual violação daquelas regras não constituem crime mas tão só e apenas as consequências que decorrem desse normativo. 54. A recorrente denota um desconhecimento total do modo como funciona uma obra; Na verdade, os Autos de Medição raramente são elaborados na data em que se faz a incorporação de materiais em obra. Os Autos de Medição são via de regra elaborados posteriormente, com base nas quantidades e materiais previstos no Caderno de Encargos e conforme lista de preços unitários, com base nas anotações feitas pela Fiscalização, Dono da Obra e empreiteiro; e o que ficou provado foi que os Autos de Medição correspondem com rigor ao que foi incorporada na obra. 55. Face ao RGEOP a que a Recorrente tanto se agarra como pode afirmar que o orçamento apresentado pela M…, é uma Proposta? Em que ficamos? 56. A Recorrente não reparou ainda que houve procedimento concursal? E que a M… executou a obra por via da subempreitada? Independentemente da eventual irregularidade dos procedimentos administrativos, a G… seguiu um procedimento concursal formal nas circunstâncias bem explicadas no Acórdão recorrido sustentado na prova documental indesmentível. 57. A recorrente, citando o RJEOP qual tratado, invoca agora as normas do Código Civil para sustentar o insustentável? Relembra-se a recorrente que estamos, na parte administrativa no âmbito do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas que têm um conjunto de normas relativas à Propostas dos concorrentes. 58. Como se relembra que estamos no âmbito de um processo-crime que visa apurar eventuais ilícitos criminais. Acresce ainda que a Recorrente utiliza o termo “ A proposta estava orçada...”; Afinal o documento da M… é uma Proposta ou um Orçamento? 59. Onde está na lei, na constituição ou outro qualquer decreto inquisitorial, que o silêncio de um arguido significa que este não nega os factos que lhe são imputados? A recorrente, porque cita nas suas alegações o Ilustre Professor Figueiredo Dias, devia fazer a devida vénia quando se permite afirmar uma deformidade jurídica destas; compreende-se por aqui que a G… quer ser mais do que o Ministério Publico e pura e simplesmente perseguir a arguida a todo o custo. 60. A recorrente ao afirmar que faz sua a apreciação vertida no despacho de pronúncia significa que esqueceu o julgamento e a prova ou contra prova produzida em julgamento que levou à absolvição da arguida ER…; significativo da fragilidade das suas alegações; esquece ate que o despacho de pronúncia morreu com a decisão na parte relativa á arguida. 61. Relativamente às transcrições de depoimentos, essa fragilidade é tão forte, ou fortíssima, que das mais de 30 sessões de julgamento a recorrente apenas consegue extrair pequenas transcrições de depoimentos sumários que nada mas nada permitem concluir como conclui; Essas transcrições são “verbo-de-encher” e em nada permitam contrair o decidido no Douto Acórdão absolutório. 62. Para além de um verdadeiro Tratado sobre o RJEOP as alegações da recorrente são uma pálida imagem de defesa do insustentável; O que o ilustre tribunal coletivo e a douta acusação não vislumbrou ao longo de 2 anos de julgamento, qual varinha magica, a G… teve uma “aparição” de prova, e encontra mil e uma razões para condenar a arguida ER…. 63. Ora, na sequência da matéria de facto dada como provada e não provada diz-se no ilustre acórdão o seguinte: A apreciação da prova, ao nível do julgamento de facto, faz-se segundo as regras da experiência e a livre convicção do juiz. (artº 127º do Código de Processo Penal) Não se confunde esta, de modo algum, com apreciação arbitrária de prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. É dentro dos tais pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito. É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material. A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente. 64. Tudo visto, não tendo havido erro na apreciação da prova ou outro vicio de que padeça o Douto acórdão absolutório da arguida ER…, recorrido pela assistente G…, deve manter-se essa decisão, por ser da mais elementar Justiça.».*** Contra-alegou ainda o arguido LC…, concluindo nos termos que se transcrevem: 1. A Recorrente, apesar de instada pelo Tribunal para o fazer, não juntou aos autos o processo de construção da Nova Sede na sua integralidade, omitindo um dever e, cerceando os direitos de defesa do recorrido; 2. Não foi feita a prova dos factos da acusação que suportavam a imputação ao Recorrido dos crimes de que estava acusado; 3. No inquérito não foi efectuada uma peritagem à obra, diligência imprescindível ao apuramento do valor desta, de modo a saber-se do invocado prejuízo da Assistente/Recorrente; 4. Provado ficou que foi o Conselho de Administração da G… que contratualizou os serviços da D… e da C…; 5. Provado ficou que o Recorrente prestava serviços de arquitectura fora da G… (tinha um atelier aberto) e podia fazê-lo; 6. Provado ficou que os pagamentos por ele recebidos da D… e da C…, e devidamente quitados, cerca de dois anos após a contratação dos trabalhos daquelas empresas para a obra da Nova Sede, corresponderam a trabalhos por ele realizados para as mesmas; 7. Não se fizeram prova dos factos que suportavam a imputação do crime de participação económica em negócio: - a combinação entre a Dra. ME…, o Dr. LS… e o ora Recorrido para beneficiar a S… e, o benefício desta acompanhado do correspondente prejuízo da G…; 8. Também não se provou a falsificação do livro de obra e dos autos de medição e, muito menos a participação do Recorrido nos factos que, nessa sede, lhe são imputados pela acusação; 9. Por fim, não foi feita prova de prejuízos da G… em resultado de qualquer conduta ilícita do Recorrido. Pelo que, considerando V.Exªs, Senhores Desembargadores, improcedente o recurso interposto pela Assistente G… e, mantendo na íntegra o douto acórdão recorrido, farão a costumada Justiça».*** Contra-alegaram também os arguidos LS… e DR…, argumentando que nada se provou que os relacione com os demais arguidos, com o processo de entrega da obra à M…, com o desdobramento da obra em várias empreitadas, com o pressuposto conhecimento dos preços dos demais concorrentes, nem tão pouco que a S… tenha tido um benefício ilegítimo em todo o processo. Mais disseram que as diferenças nos recebimentos e pagamentos feitos à M… é matéria do âmbito exclusivo das respectivas relações e tem que ver com incumprimentos contratuais e que não se provou que eles soubessem que os contratos de empreitada, os autos de fiscalização, os autos de recepção de obra, os registos nos livros de obra, e demais documentos produzidos no âmbito das empreitadas da obra de construção da nova sede da G…, não correspondessem à verdade, ao deles constarem datas, quantidades, valores verificações e prazos de obra a realizar que, de facto, se encontravam já executadas ou em fase final de execução. DR… diz ainda que nunca lidou com a obra até 2009/2010, e que sempre agiu em cumprimento de ordens hierárquicas, convencido de que as medições e livros de obra estavam conformes com a verdade, tal como se provou estarem. *** Contra-alegaram, ainda, os arguidos AO… e AS… pugnando pela improcedência do recurso com fundamento em que: - os factos contidos nos pontos 8, 14, 15, 16, 19, 20, 158, 159 e 182 são insuficientes para a sua responsabilização penal, até porque o contrato de empreitada e a fiscalização da obra são alheias ao que se possa ter passado a nível da sua contratualização e é alheio a qualquer irregularidade dos procedimentos administrativos da G… e não se provou que a obra esteja sobrevalorizada, ou que o preço pago não esteja todo incorporado na obra, que o projecto da D… estivesse mal feito ou não correspondesse à realidade, que a fiscalização feita pela C… não tenha sido feita ou tivesse sido mal feita. - Os pagamentos feitos pela G… tiveram que se cabimentados e autorizados por esta e por estruturas suas a que o arguido LC… é alheio. Os pagamentos feitos ao arguido LC… não são relativos aos serviços prestados peça D… ou C… à G…, mas a serviços prestados por ele no âmbito da sua actividade profissional liberal.*** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer. Procedeu-se a audiência, conforme requerido pela assistente G….*** *** III- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, Ministério Público, são relativas ao pedido de condenação dos arguidos LC... pela prática, respectivamente, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art° 372º/1, à data dos factos e, actualmente, pelo artº 373º/1 do CP e de um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo are 377º/1, do CP, quanto ao primeiro arguido, e de um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. pelo artº 374°/1 do CP, pelo segundo, mediante a seguinte argumentação: - Contradição insanável entre o facto dado como não provado na al.
- o)da matéria de facto não provada e os provados nos pontos 25 e 143 da matéria de facto provada; - Contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 168, 169, 170, 171, 172,173,174, e 175; - Impugnação do provado sob os pontos 158 e 162 e do não provado sob os pontos a), b), c), e), f), g), h), i), j), m), n), o), p), ee), ff), gg), hh), ll), mm), nn), oo), pp), qq),
- rr)e ww). *** As questões colocadas pela recorrente, G…, são relativas aos pedidos de: - Condenação penal dos arguidos LC…, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.º 371º/ 1, do CP, de um crime de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al.
- d)e n.º 4, do CP; ME…, pela prática de um crime de participação económica em negócio p. e p. pelo art.º 377º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al.
- d)e n.º 4, do CP; LS…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al.
- d)e n.º 4, do CP; AO…, pela prática de um crime de corrupção activa para apto ilícito, p. e p. pelo art.º 374º/1, do CP, e de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/ 1, al.
- d)e n.º 4, do CP; DR… pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo artº 256º/1-
- d)e nº 4, do CP e AS…, pela prática de um crime de falsificação de documento por funcionário, p. e p. pelo art.º 256º/1, -
- d)e n.º 4, do CP - Condenação civil, de todos os arguidos, em indemnização no montante de € 202.557,82, Mediante a seguinte argumentação: - Impugnação dos factos contidos nos pontos 157, 162, 168) a 175), 178), 179), 182) e 184) do provado e sua passagem ao não provado, por erro notório na apreciação da prova e reapreciação ampla; - Impugnação dos factos contidos nas alíneas a), b),
- c)e dd), l), m), n), p),
- q), ee), ff), gg), e), f), g), h),
- i)
- j)z), hh), ii), jj), kk), ll), mm),
- nn)e oo), d), k), aa),
- bb)e cc), pp), qq), rr), ss), tt),
- uu)e
- vv)da matéria não provada e sua passagem ao provado, por erro notório na apreciação da prova e reapreciação ampla).*** *** IV- Factos provados: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1. A G… – G…, EM, (doravante designada G…), era, à data dos factos, uma empresa pública de âmbito municipal, com capitais exclusivamente públicos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, criada em 1995. 2. De acordo com o artº 3º dos Estatutos da empresa, esta tinha como objecto principal a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais, nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa (DR III Série nº 258/89, de 5/11). 3. Complementarmente, cabia-lhe administrar o património habitacional do Município, promovendo designadamente às compras, permutas ou vendas que a Câmara Municipal de Lisboa determinasse. 4. À G… incumbia ainda a execução de obras que a gestão dos bairros municipais, exigia, através de administração directa ou empreitada. 5. O arguido LC… foi Director da Direcção de Engenharia da G…, entre Fevereiro de 2002 e Abril de 2010. 6. A arguida ME… foi, no período compreendido entre 2002 e 2006, a Presidente do Conselho de Administração da G…. 7. O arguido LA… era sócio-gerente da S… - Empresa de Construção Civil, S.A., (doravante designada S…). 8. O arguido AF… era sócio-gerente da “D… -Arquitectura e Engenharia, Lda.” (doravante designada D…) e da C…, Gestão de Projectos, S.A., (doravante designada C…). 9. O arguido AL… era funcionário da C…. 10. O arguido DR… era funcionário da S…. 11. Em data compreendida entre os meses de Julho e Setembro de 2004, a "M…-Manutenção e Construções, Lda." (doravante designada M…), na pessoa do seu sócio-gerente MP…, foi convidada para realizar a obra da nova sede da G…, na Rua …, em Lisboa. 12. A M… iniciou a obra referida em 11. em Setembro/Outubro de 2004. 13. Em 14 de Dezembro de 2004, a M…, tendo como remetente o seu sócio gerente, PM…, enviou um fax ao arguido, arquitecto LC…, com a seguinte mensagem: “Como concordado, junto lhe envio, valores de base da obra” sendo tal fax acompanhado de um documento junto a fls. 32 do Apenso IV, onde se refere como cabeçalho G…, …, indicando-se um resumo geral onde são elencadas em coluna: demolições, limpeza, betão armado, alvenarias, revest. iniciais, revest. finais, cantarias, pinturas, serralharias, carpintarias, vidros e espelhos, diversos, rede de águas e saneamentos e impermeabilizações e isolamentos referentes aos Lotes …, Lote …, Lote …, Lote …, num total de € 901.480.65. 14. A D… e a C… são sociedades em que era, à data dos factos, sócio-gerente o arguido AO…. 15. Em 21 de Outubro de 2004, a D… endereçou a LC…, uma proposta, com a referência …, para "projectos de remodelação dos edifícios destinados à sede da G…", no valor global de € 98.450,00, acrescido de IVA. 16. A Sociedade proponente mencionada em 15., veio a elaborar os projectos. 17. Os projectos objecto da acusação continham os valores-base por empreitada, a saber: - Construção Civil, Alvenaria e Revestimentos – A11, B10/B11- €112.013,39 - Construção CiviI - B12 - €110.374,93 - Construção Civil e Carpintarias - B12 - €102.007,39 - Sala de Convívio - A7 - €124.471,29 - Revestimentos finais e Pinturas – A11, B10/B11, B12 - €113.923,37 - Revestimentos finais - B12 - €118.729,27 - Serralharias - B10/B11, B12 - €124.177,40 18. Pela D…, foram emitidas facturas em 3 de Março de 2005 e 31 de Março de 2005, no valor total de €117.155,50. 19. Em 21 de Outubro de 2004, foi dirigida a LC…, pela C…, uma Proposta para Fiscalização da Obra, em relação com a nova sede da G…, subscrita pelo arguido FO…, com o valor mensal de € 13.656,25. 20. A Sociedade proponente exerceu a actividade em causa. 21. Pela C… foram emitidas as facturas: 22. Em 15.4.2005, relativa a 2 meses, no valor de €27.312,50, acrescido de IVA; 23. E em 24.6.2005, relativa à prestação de serviço pelo período de 2 meses, no valor de €27.312,50, acrescido de IVA, 24. No valor global de € 65.003,76. 25. Em Outubro de 2004, a obra referenciada em 11. foi desdobrada em diversas empreitadas, a saber, e além das especialidades associadas às infraestruturas: - Lote A11, B10 e B11 - Construção Civil Alvenarias e Revestimentos -50/G…/2004 - Lote B12 - Construção Civil- 51/G…/2004 - Construção Civil e Carpintarias - Lote B12 – 52/G…/2004 - Sala de Convívio - Lote A7 - 53/G…/2004 - Revestimento Finais e Pinturas - Lotes A11, B10/B11 e B12- 54/G…/2004 - Revestimentos Finais - Lote B12 - 62/G…/2004 - Serralharias- Lotes B10/B11 e B12 - 63/G…/2004 26. Foi assim possível realizar um procedimento por consulta limitada sem publicação de anúncio, sendo a única concorrente convidada comum a todas as empreitadas que ganharia o concurso. 27. A S… foi a sociedade convidada, que apresentou, em todos os procedimentos concursais, o valor mais baixo. 28. Assim, em Dezembro de 2004, encontrando-se a obra de remodelação do edifício para a nova sede, desde Setembro, em progresso e a cargo da M…, como era de conhecimento do arguido LC… e da testemunha JG…, foi lançado pela G… um procedimento de consulta para adjudicação daquelas 7 empreitadas. *** 1ª Lote A11, B10 e B11 - Construção Civil Alvenarias e Revestimentos - 50/G…/2004 29. Em 3 de Dezembro de 2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da G…, ME…, a proposta de empreitada por concurso limitado sem publicação do anúncio, em informação com a rfa. G…-DE/6965/2004. 30. No mesmo documento, indicou o valor-base resultante do projecto da D…, de €124.614,63. 31. Ainda na mesma proposta, sugeriu convites a S…, T…, S…, FF… e Filhos e N…. 32. A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, no dia seguinte. 33. Através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 3 de Dezembro, convite às referidas sociedades. 34. Em 3 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (JG…, JA… e MP…) e da Comissão de Análise (LC…, JG… e VN…). 35. A abertura das propostas foi designada para 20 de Dezembro de 2004 e todas as concorrentes apresentaram propostas no dia 17 de Dezembro. 36. Não se apresentou a concurso a FF… & Filhos. 37. A S… apresentou a melhor proposta, no valor de €148.433,13. 38. O Relatório de Análise de propostas, de 1 de Março de 2005, propôs a adjudicação à S…, pelo critério do mais baixo preço. 39. O contrato de empreitada foi assinado a 13 de Maio de 2005, sendo a data prevista para o início da obra 6 de Junho de 2005. 40. A C…, (representada por AS…) e JG… procederam à recepção provisória da empreitada, em 31 de Outubro de 2005. 41. Os Autos de medição, da responsabilidade da C…, relativos à obra, referem-se a: - n° 1, de 20.6.2005 (trabalhos realizados em Junho de 2005); - n° 2, de 20.7.2005 (trabalhos realizados em Junho de 2005); - n° 3, de 22.8.2005 (trabalhos realizados em Agosto de 2005); 42. O livro de Registo de Obras Públicas (AS… e S…) dá nota de alterações, em 31 de Maio de 2005
(4); 14 de Junho
(3), 28 de Junho
(1)e 19 de Junho
(1).
- Em 12 de Setembro de 2005, o arguido AS…, em representação da C…, elaborou o relatório de trabalhos a mais, notando um desvio percentual de 24,75%, inferior aos 25% legais e apresentando como valor final de empreitada €155.460,
- A proposta de autorização de JG… foi de 14 de Setembro e o subsequente despacho, do arguido LC… foi de 25 de Outubro, sendo a autorização do Conselho de Administração de 2 de Novembro de 2005.*** 2ª Lote B12 - Construção Civil - 51/G…/2004
- Em 10 de Dezembro de 2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração da G…, a arguida ME…, a proposta de empreitada por concurso limitado sem publicação do anúncio, em informação com a rfa. G…-DE/7771/
- No mesmo documento, indicou o valor-base resultante do projecto da D…, de €124.595,95 .
- Ainda na mesma proposta, sugeriu convites a S…, D…, Construções VL… e C….
- A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, na mesma data e através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 3 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
- Em 3 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (JG…, JA… e MP…) e da Comissão de Análise (LC…, JG… e VN…).
- O Relatório da Comissão de Análise, de 6 de Abril, propôs a adjudicação à S…, com um preço inferior, em cerca de €4.000,00, ao do 2º, pelo valor de €149.961,
- Proposta de cabimentação, em 8 de Abril, de JG… para o arguido LC.
- Através da decisão 21/CA/2005, do Conselho de Administração, foi decidida a adjudicação à S….
- O Contrato de empreitada foi assinado em 6 de Maio de
- O Auto de recepção provisória foi subscrito por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, representante da G….
- O valor final sem IVA foi de €155.666,26.*** 3ª Lote B12 - Construção Civil e Carpintarias - 52/G…/04
- Em 20 de Dezembro de 2004, com a Rfa. G…-DE/6967/2004, o arguido LC… dirigiu à Presidente do Conselho de Administração, a arguida ME…, a proposta de lançamento da empreitada, por concurso limitado sem publicação do anúncio, sugerindo convites a S…, D…, SM…, Soc. de Construções VL…, pelo preço base de €103.007,392, resultante do projecto da D….
- No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a apresentação e a abertura das propostas, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €124.634,
- Com efeito, como todos os valores apresentados pelos concorrentes eram superiores aos valores base dos projectistas em mais de 25%, o procedimento teria de ser anulado.
- A arguida ME… autorizou, nos termos propostos, na mesma data.
- Através de cartas assinadas pelo arguido LC…, a G… enviou, a 20 de Dezembro, convite às referidas sociedades.
- Em 20 de Dezembro, o arguido LC… apresentou ao Administrador MP… a proposta de constituição da Comissão de Abertura (HC…, JG… e PG…) e da Comissão de Análise (LC…, VN… e RF…).
- O Relatório da Comissão de Análise, datado de 28 de Fevereiro, classificou em 1º lugar a S…, com uma diferença de preço inferior a € 2000,00, relativamente à 2ª classificada.
- A 16 de Março de 2005, o Relatório de Análise de propostas propôs a adjudicação à S….
- A empreitada foi adjudicada à S… (critério do mais baixo preço) pelo montante de € 153.329,32, por decisão do Conselho de Administração, em 8 de Abril de 2005 (20/CA/2005)
- JG…, em 17 de Maio de 2005 propôs ao arguido LC… a remessa aos serviços financeiros para cabimentação.
- O arguido LC… proferiu despacho, em 7 de Junho de
- O contrato de Empreitada foi assinado a 3 de Junho de
- Vistoria e recepção a 31 de Outubro de 2005
- O valor final da obra foi de €155.283,70 sem IVA.*** 4ª Lote A7 - Sala de Convívio - 53/G…/04
- Foi feita uma proposta de lançamento de empreitada, do arguido LC… para a arguida ME…, em 10 de Dezembro de 2004, pelo preço de €124,471,29, sugerindo a consulta a VL…, C…, D…, S… e N….
- Foi emitido despacho de autorização, na mesma data.
- Foi feita proposta pelo arguido LC… para MP…, em 3 de Janeiro com a seguinte constituição da Comissão de Abertura: JG…, NN… e PG… e da Comissão de Análise: LC…, JG… e VN….
- Foi emitido despacho de autorização, em 4 de Dezembro.
- Os convites para as sociedades foram enviados pelo arguido LC…, em 10 de Dezembro.
- Em 9 de Fevereiro de 2005, o Relatório da Comissão de Análise classificou a N… e a S…, sendo a diferença de preço entre ambas de cerca de €3.000,
- O Relatório final, de 15 de Março, propôs a adjudicação à S…, segundo o critério do menor preço, pelo valor de €153.600,
- Em 16 de Março, JG… endereçou informação ao arguido LC…, solicitando a cabimentação, e este apresento-a aos Serviços Financeiros, em 21 de Março de
- O contrato de empreitada foi assinado em 31 de Março de
- E o Auto de Consignação de Empreitada foi formalizado em 15 de Abril.
- Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória por AS… e JG….
- Os autos de medição, por determinação dos arguidos, reportam-se a trabalhos realizados e foram assinados em, respectivamente: - trabalhos realizados em Maio de 2005 - auto de medição nº 1 - 20.5.2005 - trabalhos realizados em Junho de 2005 – auto de medição n° 2 - 20.6.2005 - trabalhos realizados em Julho de 2005 – auto de medição n° 3 - 20.7.02005 - Final, com trabalhos a mais: €152.952.38 (sem IVA).
- A Ficha de Trabalhos a mais no valor facturado de €21.326,02 e a menos no valor facturado de €21.974,33 foi enviada em 12 de Setembro de 2005 de AS… para JG….
- Foi feita proposta de autorização, subscrita por JG…, em 14 de Setembro de 2005 que foi objecto de despacho do arguido LC…, em 25 de Outubro.
- Livro de Registo de Obras Públicas (AS… e S…) - Registos de alterações, em 19 de Abril de 2005
(2); 3 de Maio
(1), 17.5
(2), 31 de Maio
(2)e 14 de Junho
(2).
- Em 12 de Setembro de 2005, AS… reportou a JG… síntese de trabalhos a mais para o conjunto das empreitadas.
- Foi enviado relatório Final de AS… sobre trabalhos a mais e a menos, em 12 de Setembro de 2005, para JC…, com a Ref. LR-C017/
- Foram formulados despachos de JG… para LC…, sobre a proposta de trabalhos a mais e valor final e autorização deste, respectivamente, em 14 de Setembro e 25 de Outubro.*** 5ª Lotes A11, 810/811 e 812 – Revestimentos Finais e Pinturas - 54/G…/04
- Foi prestada informação destinada ao lançamento de empreitada, do arguido LC… para a arguida ME…, com proposta de convites a: S…, D…, N…, Soc. de Construções VL… e C…, pelo valor de €113.923,37, autorizado por ER….
- No entanto, os dois arguidos vieram, em data compreendida entre a apresentação e a abertura das propostas, a substituir a proposta de lançamento por outra, com a mesma data de 20 de Dezembro de 2004, em que o valor base era de €
- 633,
- Com efeito, como todos os valores apresentados pelos concorrentes eram superiores aos valores base dos projectistas em mais de 25%, o procedimento teria de ser anulado.
- Os convites às empresas foram enviados pelo arguido LC… a 3 de Dezembro de
- O arguido LC… dirigiu a MP…, a 3 de Dezembro, a proposta de constituição das Comissões de abertura das propostas (JG…, HC… e PG…) e de Análise (LC…, JG… e VN…).
- O relatório de análise, datado de 6 de Abril de 2005, qualificou a: S… em 1º lugar, pelo preço de €149.961,16, cerca de €4000,00 de diferença para o 2.° classificado.
- Por informação de 13 de Abril de 2005, JG… envia a LC…, para cabimentação.
- O Contrato de Empreitada foi assinado a 6 de Maio e o Auto de consignação a 10 de Maio.
- O Auto de vistoria para recepção provisória foi assinado em 31 de Maio de
- Os autos de medição apresentam-se datados de 20 de Junho, 20 de Julho e 22 de Agosto de
- A Ficha de Trabalhos de 12 de Setembro de 2005 contém um valor facturado a mais de €8.144,85 e a menos de €4.257,48, sendo a diferença entre uns e outros de 2,57%, sendo o valor final de €155.669,
- A proposta de autorização do valor com trabalhos a mais foi enviada por JG… para o arguido LC…, em 14 de Setembro e, deste para a Administração, em 25 de Outubro, sendo autorizado em 2 de Novembro de
- O Livro de Obra apresenta alterações em 31 de Maio, 14 de Junho, 28 de Junho e 19 de Julho de 2005.*** 6.° Lote B12 - Revestimentos Finais - 62/G…/04
- Foi enviada proposta de lançamento do arguido LC… para a arguida ME…, em 20 de Dezembro de 2004, com sugestão de consulta, pelo preço de €124.638,58 a VL…, S…, D…, S… e M….
- O despacho de autorização, nos moldes propostos, foi proferido na mesma data.
- Foi feita proposta do arguido LC… para MP…, em 3 de Dezembro, com a composição das Comissões de Abertura (JG…, HC… e FV…) e de Análise (LC…, RF… e VN…), sendo o despacho de concordância de 10 de Janeiro de
- Os convites, assinados pelo arguido LC… foram remetidos às empresas, em 20 de Dezembro de
- O preço apresentado pela S… foi inferior em menos de €5.000,00 ao preço da 2ª classificada.
- Em 3 de Maio de 2005, a Comissão de Análise propôs a adjudicação a S…, pelo critério do menor preço, no valor de €150,370,
- O Relatório final foi aprovado em Conselho de Administração em 6 de Maio de
- Em 1 de Junho de 2005, JG… informou o arguido LC…, solicitando a cabimentação, pelo referido valor.
- O Contrato de Empreitada e Auto de Consignação de Empreitadas foram assinados em 3 de Junho de
- Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória, pela Comissão de Vistoria constituída por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, em representação da G….
- Os Autos de medição relativos a trabalhos realizados em Junho de 2005, trabalhos realizados em Julho de 2005 e trabalhos realizados em Agosto de 2005 foram assinados, respectivamente, em 20 de Junho de 2005, 27 de Julho de 2005 e 25 de Agosto de
- O relatório final, com trabalhos a mais no valor de €14.484,97 e trabalhos a menos no valor de €9.949,95, reporta o valor global de €154.905,53 (sem IVA) e foi enviado por AL… a JG…, em 12 de Setembro de
- A proposta de autorização do valor final é enviada por JG…, em 14 de Setembro de 2005 e é objecto de despacho do arguido LC…, em 25 de Outubro do mesmo ano. O despacho de autorização data de 2 de Novembro de
- O Livro de Registo de Obras Públicas anota pedidos de alterações, em 6 de Julho, 19 de Julho e 9 de Agosto de 2005.*** 7ª Lotes B10/B11 e B12 - Serralharias - 63/G…/04
- A informação de lançamento do concurso foi enviada pelo arguido LC… para a arguida ME…, em 20 de Dezembro de 2004, com proposta de consulta, pelo preço de €124.177,40, para as sociedades VL…, S…, D…, S… e M… e a arguida ME… lavra a autorização na mesma data.
- A proposta de constituição das Comissões de Abertura (MB…, RF… e PG…) e de Análise (LC…, RF… e VN…) foi enviada pelo arguido LC… para MP…, em 3 de Dezembro de 2004 e, por este, autorizada, em 10 de Janeiro de
- Os convites para as empresas foram assinados e enviados pelo arguido LC… em 20 de Dezembro de
- O preço apresentado pela S… era inferior em menos de €2.000,00 ao segundo menor preço.
- A Comissão de Análise, em 1 de Março de 2005, sugeriu a adjudicação à S…, segundo o critério do menor preço, pelo valor de €152.759,
- O Relatório final foi aprovado em Conselho de Administração, em 6 de Maio de
- O Contrato de Empreitada e o de Consignação de Empreitada foram assinados em 8 de Abril de
- Em 31 de Outubro de 2005, foi assinado o Auto de Vistoria para efeitos de recepção provisória, pela Comissão de Vistoria constituída por AS…, da empresa de Fiscalização C…, e por JG…, em representação da G….
- Os Autos de medição referindo-se a trabalhos realizados em Junho de 2005, trabalhos realizados em Julho de 2005 e trabalhos realizados em Agosto de 2005, mostram-se datados de, respectivamente, 29 de Abril de 2005, 25 de Maio de 2005 e 27 de Junho de
- A Ficha de Trabalhos de 12 de Setembro de 2005, enviada em 12 de Setembro de 2005, de AS… para JG…, contém um valor facturado a mais de €21.878,34 e a menos de €20.018,43, sendo o total facturado de €154.419,
- A proposta de autorização do preço final foi enviada por JG… para o arguido LC…, em 14 de Setembro de 2005 e objecto de despacho em 25 de Outubro de
- O Livro de Registo de Obras Públicas reporta alterações, em 26 de Abril de 2005, 31 de Maio de 2005 e 27 de Junho de 2005.***
- Todos os concursos foram lançados entre 3 e 20 de Dezembro de
- Os contratos de empreitada foram assinados entre 31 de Março e 13 de Junho de
- Os autos de medição foram assinados a 20 de Junho, 20 de Julho e 21 de Agosto de 2005 ou a 20 de Maio e 20 de Julho de
- Em 28 de Novembro de 2005 a G… enviou à S… os autos de recepção provisória de todas as empreitadas, através do ofício G…-DE/6696/
- As comissões de análise eram sempre, presididas pelo arguido LC….
- A mudança dos serviços da G… para as novas instalações, objecto da remodelação em causa, ocorreu em finais de Abril de
- A obra ficou totalmente pronta em, pelo menos, Maio/Junho de
- Os contratos entre a G… e a S… foram realizados em Março (empreitadas 53 e 63), Maio (50 e 51) e Junho (empreitadas 52, 54 e 62) de
- No entanto, a S… deu os trabalhos, em subempreitada, à M…, através de contratos celebrados em Março de 2005, momento em que, pelo menos, 5 das 7 empreitadas não estavam, ainda, adjudicadas.
- O valor facturado pela S… foi, por empreitada, de: 50/G…/2004 -€187.202,
- 51/G…/2004-€172.834,65 52/G…/2004 - €186.324,58 53/G…/2004 - €182.989,17 54/G…/2004 -€186.430,03 62/G../2004 - €185.903,42 63/G…/2004 - €186.541,90
- No valor global de: €1.288.226,
- O arguido LC…, no período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, emitiu recibos à D…, para pagamento das seguintes quantias: Em 19 de Dezembro de 2005, recibo …, no valor de €15.150,00, pago pelo cheque …, BANIF, de 20 de Dezembro de 2005 Em 3 de Outubro de 2006, recibo …, no valor de €20.200,00, pago pelo cheque … BANIF, de 23 de Dezembro de 2006 Em 12 de Outubro de 2006, recibo …, no valor de €20.200,00, pago pelo cheque … BANIF, de 16 de Novembro de 2006 Em 30 de Novembro de 2006, recibo …, no valor de €12.625,00, pago pelo cheque … BANIF, de 7 de Novembro de 2006
- E, ainda, no mesmo período, recebeu a quantia de €9.325,00, da mesma sociedade, no valor global de €77.500,
- Os autos de fiscalização e recepção de obra e os Livros de Obra foram preenchidos e subscritos por DR… e AL….
- Os Relatórios de Trabalhos a mais e a menos foram preenchidos e subscritos por AL….
- A estimativa de custos, sem indicação de medições, materiais e referências constante de fls. 7 a 9 do Apenso IV apresentou uma importância contratual de €903.000,00 e o total reconhecido, a final, pela C…, de €1.050.430,
- O primeiro e a segunda arguidos, LC… e ME…, decidiram organizar o procedimento concursal desdobrando a empreitada.
- A intenção de ocupar instalações novas para os escritórios e sede da Administração da G… partiu da necessidade de se ocupar um espaço maior.
- Tinha havido um crescimento rápido do número de funcionários da empresa, sendo que as instalações da anterior sede se mostravam, ao tempo, exíguas para abrigar aqueles.
- E sem garantir as necessárias condições de trabalho.
- O aumento do número de funcionários teve a sua razão de ser na passagem para a gestão da G… de todo o património de habitação social que, até então, era gerido pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.
- Ao que se adicionava o património que até então se encontrava sob gestão da G….
- Em meados de 2004, o então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. SL…, decidiu que a G… iria ocupar novas instalações, para aí centralizar os seus serviços e instalar a sua sede.
- O Senhor Dr. SL… instruiu a Administração da G… para que a nova sede viesse a ocupar espaços disponíveis num dos bairros sociais geridos pela empresa.
- E indicou que o custo por metro quadrado das obras teria de ser inferior ao gasto pelo anterior executivo camarário quando da instalação da G… na sua primeira sede.
- Veio a Administração da G… a escolher, para tal fim, o Bairro …, pois os espaços aí disponíveis apresentavam áreas que respondiam satisfatoriamente às necessidades dos diferentes departamentos da empresa.
- O Bairro era bem servido por transportes públicos e com uma boa área para estacionamento de viaturas.
- O arguido LC… foi instruído pela Administração da G… para obter de um empreiteiro um preço indicativo do custo dos trabalhos a realizar.
- Optou-se por contactar a empresa M…, Lda, pois esta tinha acabado de executar uma obra para a G…, tendo-o feito de modo considerado muito satisfatório.
- A M… Lda tinha iniciado uma relação comercial com a G…, em data anterior, trazida pelo Dr. SL….
- Assim, a M…, Lda., após algumas visitas ao local, e com a indicação das necessidades espaciais dos diferentes serviços da G…, apresentou um primeiro valor indicativo para as obras, de cerca de € 901.000,
- Posteriormente, entendeu a Administração da G…, consultar a D…, Gabinete Projectista, a fim de que esta apresentasse uma proposta para a realização de um projecto para as novas instalações da G….
- Esta empresa já antes tinha trabalhado para a G….
- Nesta altura, nos últimos meses de 2004, a Vereadora responsável pela G…, HL…, e o Dr. SL…, insistiam com a Administração da G… para que rapidamente se desse início à mudança de instalações.
- A Administração da G… era pressionada para iniciar o mais rapidamente possível a obra de edificação da nova sede.
- Optou a Administração, decisão em que ouviu o arguido LC…, por convidar a M…, Lda. para iniciar os trabalhos preparatórios e de limpeza das instalações a serem intervencionadas.
- A M…, Lda. tinha, já, no local um estaleiro de obra.
- E iniciou então a instalação de um estaleiro para a obra em análise, colocação de materiais e ferramentas, sempre considerando as indicações que lhe foram dadas sobre as necessidades da G….
- Dando início às demolições nos espaços existentes.
- Por seu lado, a D… procedia à execução do projecto final para a obra, bem como à preparação da documentação necessária ao lançamento das empreitadas.
- A Câmara Municipal de Lisboa pressionava a Administração da G… para que rapidamente a empresa mudasse os seus serviços e a sua sede para o Bairro …, pretendendo apresentar obra feita e conseguida por valores inferiores ao custo da anterior sede.
- Entendeu a Administração da G…, entendimento que o Arguido LC… subscreveu, evitar o lançamento de um concurso público que acarretaria um atraso, possivelmente de meses, na conclusão dos trabalhos.
- Optando por dividir os trabalhos em várias empreitadas, considerando que os mesmos decorriam em espaços físicos diversos e as diferentes especialidades.
- Apesar de uma designação comum – obras da Nova Sede da G… – tratava-se de obras em edifícios diferentes, fisicamente separados em lotes distintos, cada um deles destinado à instalação de um serviço específico, com exigências e prazos de execução diversos, decorrentes do plano de reinstalação escalonada dos serviços da empresa nas novas instalações, previamente definido, e tendo por objectivo conseguir uma mudança rápida e eficaz, proporcionando aos funcionários melhores condições de trabalho e procurando que a mudança produzisse o menor dano possível ao normal funcionamento dos serviços.
- Foi por esse conjunto de motivos que se optou por lançar diversas empreitadas, logicamente divididas em função dos distintos edifícios a adaptar e das diferentes especialidades a serem executadas.
- Posição esta que também foi defendida pelo arguido LC…, atendendo à urgência da situação.
- No terreno, a obra ia decorrendo pela M….
- Verificou-se então uma situação imprevista - a M… não dispunha de alvará para realizar a obra.
- Foram então convidadas outras empresas, para responderem às diferentes empreitadas, de entre elas a S….
- A qual apresentou o preço mais baixo, sendo classificada em primeiro lugar nos diferentes concursos lançados.
- A S… adjudicou os trabalhos à M…, em subempreitada, tendo esta empresa realizado, de facto, a obra de instalação da nova sede da G… no Bairro ….
- A alteração no valor base ocorreu para corrigir um erro.
- Detectado o erro, a empresa projectista rectificou-o, optando-se por não anular as empreitadas e lançar novos concursos, por forma a não atrasar a obra, que se queria célere.
- No clausulado no contrato de trabalho celebrado entre o arguido LC… e a Assistente G… não se estabelece qualquer regime de exclusividade.
- Mais de um ano depois do projecto apresentado pela D… para as obras a realizar pela G… para a instalação da sua nova sede, o arguido LC… foi convidado por aquela empresa para realizar trabalhos no âmbito de projecto de arquitectura.
- Durante os cerca de 4 anos de mandato na G… a arguida ME… sempre pautou o seu comportamento por princípios de isenção e de honestidade, no sentido de bem servir a comunidade das habitações sociais sob a sua jurisdição.
- À luz dos factos que agora foram do seu conhecimento a arguida ME… admite que nos procedimentos houve um conjunto de decisões que hoje não repetiria, mas que a pressão e a urgência da obra ditaram.
- A arguida ME… pretendeu que as obras fossem executadas de forma rápida, pelo valor mais baixo possível, de forma a que a mudança dos serviços operasse com a maior brevidade possível. *** Condições pessoais dos arguidos:
- O arguido LC… é natural de Ponta Delgada, sendo que o seu processo de desenvolvimento acabou por se dar no Continente, aquando da vinda da família nuclear para Lisboa - ainda durante a sua infância - por razões inerentes à actividade laboral do seu progenitor.
- Até se autonomizar dos pais, o arguido LC… viveu com os mesmos num bairro lisboeta, meio com o qual se identificava, especialmente pela pacatez social e pela solidariedade entre os elementos da comunidade residencial.
- O arguido LC… é o mais novo de uma fratria de dois irmãos e cresceu num seio familiar que usufruía de boas condições socio financeiras, enquadramento assegurado pela actividade dos progenitores: o pai trabalhava na Direcção Regional de Lisboa do Ministério da Indústria e a mãe era docente no ensino primário.
- A dinâmica relacional no agregado do arguido LC… foi sustentada em fortes vínculos afectivos, sendo distinguida a relação de proximidade que mantinha com o pai e com o irmão.
- Estas condições foram promovendo a harmonia e cumplicidade entre todos, sendo destacados valores sociais e morais transmitidos, que considerou basilares para o modo como veio a posicionar-se face à Sociedade em geral.
- A avó paterna do arguido LC… também viveu no mesmo agregado e é indicada pelo próprio como tendo sido uma referência de vida significativa.
- O percurso escolar do arguido LC… decorreu de forma disciplinada, quer a nível de comportamento quer a nível de desempenho.
- Depois de concluir o ensino propedêutico, o arguido LC… deu continuidade aos estudos, tendo concluído a licenciatura em arquitectura, na Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa, tinha então 27 anos de idade.
- As primeiras experiências profissionais do arguido LC… aconteceram em contexto informal, ainda durante o ensino secundário, altura em que começou a fazer ilustrações para uma editora de livros infantis, circunstância que foi facilitada por um familiar de um colega/amigo do colégio que frequentava.
- Aquando do terminus do percurso académico o arguido LC… começou a trabalhar num gabinete de arquitectura, onde permaneceu até aos 29 anos de idade.
- Paralelamente ao facto de ter deixado de se identificar com a vertente multidisciplinar que se veio a instalar naquele local de trabalho, a dificuldade em projectar possibilidades de evolução na carreira que almejava, foi trazendo alguma desmotivação.
- Foi neste ensejo que, aproximadamente aos 30 anos de idade, o arguido LC…, começou a investir de forma mais concertada na sua área de formação, tendo integrado projectos propostos por arquitectos reconhecidos no meio (v.g. MC…, NS…).
- Aproximadamente no ano 2000, o arguido LC…, abriu o seu próprio atelier e, concomitantemente, mantinha a realização de ilustrações para várias editoras de livros e revistas.
- Todo este enquadramento foi vivenciado como gratificante, quer a nível financeiro, quer a nível pessoal.
- Contudo, as dificuldades económicas que começaram a sobrevir ao longo do tempo enquanto profissional liberal terão impulsionado a senda de uma actividade laboral paralela, de molde a assegurar uma maior estabilidade.
- Assim, aproximadamente aos 32/33 anos de idade, o arguido LC…, acabou por encetar vínculo de trabalho no antigo Instituto Nacional de Habitação, onde assumiu responsabilidades a nível do financiamento e da gestão.
- Embora percepcione estes dez anos de contacto com a área da habitação social como "experiência enriquecedora" (sic.), verbaliza que a falta da componente criativa no âmago das suas funções não o satisfazia plenamente, razão que aponta para a decisão de cessar aquele vínculo contratual.
- Contudo, alegadamente decorrente do acentuar do decréscimo do volume de solicitações enquanto ilustrador/arquitecto, através de procedimento concursal o arguido LC… veio a integrar os quadros do Município de Lisboa, tendo iniciado deste modo o contacto com a gestão de bairros sociais.
- Cerca de dois/três meses depois, no seguimento da remodelação das operações de reabilitação de bairros sociais então em curso, o arguido LC… formalizou contrato de trabalho na qualidade de Director de Engenharia da G… - G…, funções que manteve cerca de seis anos.
- Foi neste contexto que aludiu ter conhecido a co-arguida MR….
- Aos 35 anos de idade, o arguido LC… contraiu matrimónio, relação da qual teve dois filhos, presentemente com dezanove e dezassete anos de idade.
- Ao longo do seu percurso, o arguido LC…, foi cimentando relacionamentos interpessoais com pares do mesmo estatuto socioeconómico, relações oriundas do período infanto-juvenil, académico e profissional, sobretudo da área da arquitectura.
- Para além do convívio regular com o restrito grupo de amigos, os tempos livres do arguido LC… foram sendo ocupados em hobbies ligados à componente cultural e artística, áreas com as quais sempre se identificou.
- À data dos factos o arguido LC… vivia um contexto de estabilidade em todos os domínios de vida.
- A manutenção da actividade em nome individual (e.g. ilustrações, atelier de arquitectura), a par com o exercício de funções de Director de Engenharia da G…, propiciava um bom enquadramento social e financeiro, referindo que beneficiava de um vencimento líquido perto dos €2.800,00 mensais provenientes daquele cargo, montante a que acresciam, em média, cerca de €1.000,00 por mês resultantes das restantes actividades.
- O arguido LC… manteve o desempenho das referidas funções públicas entre os anos 2002 e
- O exercício das mesmas foi interrompido em 2008, na sequência de ter desenvolvido um quadro de depressão grave, condição que o obrigou permanecer em baixa médica durante um período de quase dois anos.
- O próprio arguido LC… verbaliza que aquela condição de saúde foi impulsionada pela dificuldade em gerir o ambiente desfavorável que sentia no local de trabalho devido a alegadas pressões políticas, o que foi confirmado pelas fontes familiares contactadas.
- As alterações mais prementes que se verificam no actual contexto vivencial do arguido LC… são no domínio laboral e financeiro.
- Com efeito, desde que em 2010 o arguido LC… apresentou a rescisão do contrato com a G…, decisão que atribui à assunção da não identificação com o ambiente laboral enraizado e ocorrida numa altura em que alegadamente desconhecia a existência de investigações que culminaram na emergência do presente processo judicial, não tendo aquele voltado a estabelecer novos vínculos contratuais formais.
- Pese embora continue a desenvolver com carácter pontual trabalhos no domínio da arquitectura e/ou artístico (e.g. recente colaboração em filme de animação para AMI-Assistência Médica Internacional), o arguido LC… deixou de usufruir de rendimentos fixos.
- O próprio ressalva que actualmente careceria de pelo menos €500,00 mensais para poder sentir-se independente, avaliando deste modo a sua situação financeira como vulnerável.
- A subsistência do arguido LC… vem provindo maioritariamente do apoio do cônjuge e dos familiares de origem, concretamente do progenitor e do irmão.
- Os encargos relacionados com a renda da casa e despesas domésticas têm sido assegurados pela sua mulher, que usufrui de um rendimento mensal de cerca de €1.600,00 euros, proveniente da actividade que exerce - Secretária de um Grupo Parlamentar da Assembleia da República.
- Atendendo a esta conjuntura, o casal foi obrigado a reduzir despesas, dando o arguido LC… como exemplo a obrigatoriedade de há cerca de três anos ter colocado o filho no ensino público.
- Também de molde a harmonizar a gestão do orçamento familiar, desde Junho do presente ano que o arguido LC… vive com a mulher e os dois filhos do casal, na habitação arrendada sita na Rua …, n … – …º Esq., Lisboa.
- A dinâmica relacional permanece sustentada nas fortes vinculações afectivas e na capacidade de compreensão mútua.
- O casal reforça que, para além destas características, o espírito de entreajuda e de união vêm permitindo superar constrangimentos como os decorrentes da actual situação jurídico-penal e outras dificuldades que vivenciam de forma premente (e.g. subsequentes ao investimento na satisfação das necessidades particulares da filha que sofre de um síndrome genético que tem implicações a nível da sua autonomização).
- Para além do convívio com os familiares e com o restrito círculo de amigos de proximidade, os seus tempos livres tendem a ser ocupados em actividades artísticas, nomeadamente a pintura, facto que já resultou na participação em duas exposições.
- As fontes contactadas são unânimes na descrição do arguido LC…, aludindo particularmente às suas qualidades relacionais e profissionais, sendo destacada a idoneidade e responsabilidade que foram norteando a sua conduta.
- Na perspectiva do irmão e da mulher, a simplicidade e inocência que lhe são características contribuíam para que por vezes fosse algo influenciável, toldando a capacidade de tomar posições mais determinadas como sempre tendeu a fazer ao longo do seu percurso.
- Quando a arguida ME… concluiu a sua licenciatura em Direito, pela Universidade Católica de Lisboa e o estágio reconhecido pela Ordem dos Advogados, em 1983, já havia ingressado na Cimpor, empresa junto da qual solicitou, em 2001, uma licença sem vencimento, para que pudesse assumir as funções de Presidente do Concelho de Administração da empresa G…, cargo que surgiu através de um contacto privilegiado - por intermédio de uma figura pública.
- À época dos alegados factos, a arguida ME… exercia funções na G…, sob uma remuneração que não soube precisar - embora a tivesse situado num valor aproximado a €3.000,00 - usufruindo assim de quantitativos acima daqueles que até então vinha a auferir.
- A par do acréscimo salarial, há a referir que o facto de a arguida ME… ter aceitado um cargo para o qual não reunia formação específica, nem experiência, não a intimidou, porquanto se considerou com capacidade de adaptação para tal.
- A arguida ME… demonstrou ter uma representação positiva de si como profissional, pela sua capacidade e dedicação ao trabalho, características corroboradas pelos restantes entrevistados.
- O facto de a arguida ME… ter sido constituída arguida no âmbito do presente processo não teve qualquer tipo de implicação no seu enquadramento laboral, porquanto saiu da G… finda a sua nomeação - decorrida entre 2001 e 2005 - tendo, entretanto, regressado à Cimpor, onde lhe continuam a atribuir as mesmas responsabilidades e a acreditar no seu esforço e empenho enquanto profissional, mesmo tendo conhecimento do seu actual enquadramento jurídico e penal.
- Embora no presente a arguida ME… ocupe na Cimpor o cargo de Directora da área de serviços de regulamentação e relações de trabalho, já exerceu nesta empresa outras funções de inferior reconhecimento, pelo que tem vindo a progredir em termos remuneratórios e de responsabilidade.
- A arguida ME… é vista como uma funcionária laboralmente credível e com reconhecidos conhecimentos na área jurídica, bem como com capacidade de abraçar projectos de alguma complexidade, pelo que o seu desempenho é visto como positivo.
- A arguida ME… quantificou em €2.850,00 como sendo a sua remuneração e em €1.600 a do seu cônjuge, como Presidente de uma Junta de Freguesia.
- A arguida ME… mantém uma relação marital há sensivelmente trinta e dois anos, com o pai dos seus três filhos.
- Uma das filhas já se autonomizou do agregado e os outros dois, com vinte e nove e vinte e cinco anos de idade, continuam a fazer parte do agregado da arguida, apesar de desenvolverem pontuais prestações de serviço e um estágio de advocacia sob uma remuneração simbólica, respectivamente, o que lhes permite obter alguns pecúlios para pequenos gastos pessoais, porquanto as despesas comuns do agregado continuam a ser suportadas pelos progenitores.
- O processo de desenvolvimento do arguido LA… decorreu na zona de Paranhos na cidade do Porto, integrado no agregado familiar de origem, composto pelos progenitores, já falecidos há muitos anos e dois irmãos.
- O ambiente familiar do arguido LA… foi caracterizado como equilibrado e a dinâmica descrita de forma muito positiva.
- A subsistência do agregado do arguido LS… era garantida com recurso aos proventos obtido pelo progenitor, advogado de formação, mas que durante muitos anos exerceu funções de administrador numa empresa pública.
- A progenitora, professora primária de formação dedicava-se ao acompanhamento educativo e supervisão dos descendentes.
- O percurso escolar do arguido LS… foi referenciado como globalmente regular, tendo concluído no ano de 1983 o curso de Engenharia Civil na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
- O arguido LS… iniciou actividade laboral após conclusão do curso superior, tendo sempre trabalhado por conta de outrem na área da construção civil durante alguns anos.
- No ano de 2001, o arguido LS…, juntamente com outros sócios, criaram a empresa S…, desempenhando funções de administrador, responsável pela área da produção e orçamentos.
- O arguido LS… contraiu matrimónio aos 33 anos de idade, na constância do qual nasceram duas descendentes, actualmente com 19 e 13 anos de idade, tendo a dinâmica relacional do agregado familiar constituído sido descrita de forma positiva.
- O arguido LS… nos tempos livres refere que durante muitos anos privilegiou a prática desportiva (polo aquático, natação, ginástica e equitação), dedicando-se actualmente mais ao ciclismo recreativo, sempre que tem disponibilidade.
- O seu grupo de pares era e é constituído por vizinhos conhecidos da sua área de residência, do tempo de liceu, faculdade e alguns com quem foi convivendo no decurso do seu percurso profissional.
- À data dos factos que deram origem ao presente processo, situada nos anos de 2004/2005, o arguido LS… residia com o cônjuge e descendentes, na morada que consta nos autos, num apartamento de tipologia 4, dotado de boas condições de habitabilidade, sem encargos associados, localizada em zona residencial privilegiada da cidade do Porto, beneficiando de uma situação económica que descreveu como equilibrada.
- O arguido LS… era um dos administradores da empresa que consta nos autos, salientando que vivenciavam um período de crescimento e consolidação, trabalhavam maioritariamente para grandes empresas e obras públicas.
- No decurso dos anos de 2006/2007 terão construído um parque de estacionamento em Espanha, que não terá corrido de acordo com o planeado e que levou a que no ano de 2008 tivessem de fazer uma cisão da empresa S… com a E…, tendo esta ficado com a área da construção e a anterior responsável pela gestão de parques de estacionamento.
- Desde então sinalizam perdas elevadas de capital que se agravaram com a chegada da crise no mercado imobiliário no ano de
- Nesta sequência, em Dezembro de 2012 aderiram a um Plano Especial de Reabilitação (PER), que vigora por um período de 8 anos.
- Na sequência da aplicação do PER, o arguido LS… refere que houve necessidade de fazer ajustamentos salariais aos funcionários e administradores, tendo estes abdicado do vencimento desde o final do mês de Dezembro do ano de
- A situação pessoal do arguido LS… não sofreu alterações significativas, mantendo a situação acima descrita no que diz respeito ao seu agregado familiar.
- No que diz respeito à situação económica, o arguido LS… refere que está sem auferir qualquer salário desde o final do ano de 2013, sobrevivendo com recurso às poupanças que amealhou ao longo dos anos em que a empresa manteve um bom desempenho.
- O cônjuge do arguido LS… é professora, mantém situação de inactividade laboral há alguns anos.
- O agregado familiar do arguido LS… sinaliza como principais despesas a educação das descendentes, que frequentam estabelecimentos de ensino privados, despendendo cerca de €1000,00 para o pagamento das propinas.
- As despesas da habitação apresentadas são relativas à água, energia eléctrica, TV cabo e condomínio e situam-se em cerca de €750,00 mensais.
- Mantém proximidade relacional dos elementos do seu agregado familiar de origem e constituído, com quem mantém relação equilibrada, sendo descrito como um elemento apoiante e presente.
- O quotidiano do arguido LS… era e é, preenchido maioritariamente com o desempenho da sua actividade laboral, referindo que privilegia também o convívio com os elementos do seu agregado familiar.
- Nos tempos livres o arguido LS… mantém prática desportiva pontualmente e convive com elementos do seu grupo de pares, conhecidos há vários anos.
- A imagem social do arguido LS… é percepcionada pelo próprio de forma positiva, destacando algumas das suas competências pessoais e profissionais, nomeadamente a relação interpessoal positiva que mantém nos meios onde está inserido.
- O arguido LS… projecta uma imagem pessoal e social globalmente positiva, associada a um modo de vida adequado.
- Como projecto de vida, o arguido LS… refere que fundamentalmente quer recuperar a empresa, informando que tem procurado diversificar o mercado de actuação, tendo actualmente uma obra a decorrer no Iraque.
- O processo de desenvolvimento do arguido AO… e dos 6 irmãos decorreu no seio do seu núcleo familiar de origem, vivenciando o agregado uma situação financeira que define como humilde, não só dado o elevado número de elementos que o compunham, mas também pelo facto de que só o progenitor exercer actividade profissional, inicialmente como "canteiro" e posteriormente como proprietário de pequena empresa de construção civil.
- A mãe do arguido AO… permanecia em casa ocupada com as lides domésticas e os cuidados a prestar aos filhos.
- A família praticava ainda agricultura de subsistência, em terrenos agrícolas propriedade da família alargada.
- A dinâmica familiar é descrita de forma positiva e marcada por fortes laços de afectividade entre os seus membros.
- Os progenitores do arguido AO… adoptaram uma postura educativa caracterizada pelo estabelecimento de regras e responsabilização dos descendentes, desenvolvendo a mãe maior proximidade aos filhos, por motivos de trabalho do pai, sendo por isso mais cúmplice e permissiva.
- Os pais do arguido AO… recorriam ao castigo como prática educativa, sendo que a título excepcional poderiam ser castigo físico, no entanto era comum o arguido cumprir as determinações dos progenitores.
- O arguido, relativamente aos progenitores, refere idêntica vinculação afectiva.
- O percurso escolar do arguido AO… foi iniciado em idade regulamentar, tendo concluído a licenciatura em Engenharia Civil, na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, que frequentou de 1976 a
- Decorrente do facto de, ao longo dos anos, ter sido sempre bom aluno, o arguido AO… beneficiou de bolsa de estudo que lhe foi atribuída pela Fundação Calouste Gulbenkian.
- O arguido AO… iniciou em Setembro do ano de conclusão do curso, actividade laboral na empresa de construção "Soares da Costa".
- Em paralelo, o arguido AO… detinha um pequeno gabinete de projectos, onde trabalhava à noite e fins-de-semana, que viria a originar a empresa "D…" entre finais de 92 início de
- O arguido AO… exerceu actividade na "Soares da Costa", ocupando cargos de chefia, tendo sido, durante um ano, representante da empresa numa outra que foi constituída no Zaire, onde detinham 50%, sendo os restantes 50% de capital local.
- Em 92/94, não conseguindo concretizar com clareza o ano, o arguido AO… despediu-se para dar início à actividade profissional por conta própria adquirindo então, com 6 sócios, a empresa "C…" que era do grupo Amorim, onde passou a trabalhar.
- Em 1996 com a saída dos restantes sócios, a empresa pertencia na totalidade, a si, à mulher e sua progenitora.
- Posteriormente o arguido AO… constitui mais duas empresas, em sociedade com a sua mulher, a "AF…" em 2003 e a "AP..." em 2014, onde exerce actividade, para além das acima mencionadas.
- O arguido AO… contraiu matrimónio em 18 de dezembro de 1988, descrevendo a relação conjugal de forma gratificante e marcada por laços de afectividade, assumindo a mulher idêntica postura, tendo desta união um filho, que conta actualmente 25 anos de idade.
- À data dos factos, o arguido A… residia com a mulher e o filho na morada constante nos autos, situação que não sofreu alteração.
- Profissionalmente, o arguido AO… mantinha, tal como actualmente, o exercício nas empresas de que é proprietário, cujo negócio vem expandido para outros mercados nomeadamente o angolano.
- O arguido AO… auto-avalia o seu desempenho profissional de forma positiva, fundamentando-o na qualidade do seu trabalho, enquanto gestor, não adaptando nem verbalizando qualquer atitude crítica ou de reparo quanto ao exercício das referidas funções.
- O quotidiano do arguido AO… decorre em função do exercício da actividade laboral e os seus tempos livres são passados na companhia da família constituída, da família de origem, irmãos, mãe e sogros.
- O arguido AO… aproveita também estes momentos, para praticar exercício físico, em casa, jogar golfe com a mulher, dedicando-se também ao cultivo de um jardim de flores (roseiral) e de chá.
- O arguido AO… confirma ter um grupo de pares que conhece há longos anos, com quem convive sempre que tem disponibilidade.
- O arguido AO… e seu agregado familiar residem há cerca de 8 anos na morada dos autos, trata-se de uma habitação unifamiliar, propriedade das empresas daquele, com boas condições de habitabilidade, inserida numa zona da cidade de Vila Nova de Gaia onde não são identificadas problemáticas sociais ou outras.
- Ao longo dos anos, o arguido AO… e seu agregado familiar, vivenciaram uma situação financeira boa, permitindo um estilo de vida confortável que se mantém.
- O arguido AO… refere auferir um vencimento mensal líquido que ascende a €2668.88 mensais, sendo que sempre que necessário poderá contar com outros rendimentos das empresas.
- O arguido AO… tem como despesas inerentes à manutenção da habitação, referentes ao fornecimento de energia eléctrica e televisão por cabo €309.15 mensais.
- O arguido AO… é um indivíduo cordial, preservando os valores da amizade, com elevadas competências profissionais e com uma forte orientação para a obtenção dos resultados.
- Como projecto futuro o arguido AO… manifesta vontade em expandir os negócios quer no mercado nacional quer internacionalmente.
- O arguido DR… cresceu num núcleo familiar de origem modesta, constituído pelos pais (pai, servente da construção civil e mãe, doméstica, tendo sido mais tarde, empregada doméstica) e três irmãos, sendo o arguido o segundo mais velho, a quem nem sempre foram assegurados, desde a infância, os cuidados de que carecia, devido aos hábitos excessivos do consumo de bebidas alcoólicas por parte do pai, os quais potenciavam o seu comportamento no relacionamento conjugal, exercendo violência doméstica.
- Decorrente desta atitude, a mãe do arguido DR… assumia uma atitude protectora relativamente aos filhos que, por sua vez, quando já adolescentes, controlavam as atitudes agressivas do progenitor, exercendo o papel educativo de acordo com os valores tradicionais de então, nomeadamente os da união familiar, da vida e do trabalho.
- O percurso escolar do arguido DR… foi iniciado em idade normal e marcado pelo sucesso, tendo concluído o bacharelato de engenharia civil no Instituto Superior de Engenharia do Porto com o apoio económico, dadas as dificuldades dos pais, da irmã mais velha e senhorio da casa onde viviam, com quem tinham um a relação de grande proximidade.
- Após a conclusão do curso superior, aos 22 anos de idade, o arguido DR… integrou o mundo do trabalho na empresa S… (actualmente E…), como engenheiro técnico da construção civil, onde ainda se mantém.
- O arguido DR… revela com grande satisfação o exercício da sua actividade profissional, sendo reconhecido pelos outros como grande trabalhador e de competência.
- O arguido DR…, durante a infância e adolescência ocupou os tempos livres com os seus pares, participando nas actividades lúdicas de então (na rua, a jogar à bola e a andar de bicicleta), tendo ainda frequentado uma actividade mais estruturada, com grande dinamização na zona onde vivia, que foi a prática de voleibol.
- À data dos factos constantes nos presentes autos, o arguido DR… mantinha-se integrado no agregado de origem, estabelecendo agora uma relação mais cordata com o pai (este tinha mais controlada a sua problemática alcoólica face ao controlo dos filhos) e privilegiada com a mãe, beneficiando agora de melhores condições económicas, por já se encontrar a trabalhar (tinha iniciado a actividade profissional há cerca de oito meses).
- O arguido DR… tinha ainda iniciado a relação de namoro com a actual mulher e mantinha uma relação próxima com todos os irmãos.
- Presentemente, o arguido DR… integra o agregado familiar por si constituído, juntamente com a mulher (PR…, activa laboralmente) com quem namorou cerca de 8 anos, viveu em união de facto três, tendo casado recentemente e um filho de ano e meio, pelos quais o arguido revela sentimentos de grande afecto, percebendo-se que é neste seio familiar que o arguido adquire a situação de maior conforto.
- O referido agregado habita num andar de tipologia 2, sito na freguesia do Castelo da Maia, predominantemente urbana, adquirido através de empréstimo bancário, beneficiando, segundo o arguido e mulher de boas condições de habitabilidade.
- A subsistência do agregado familiar é assegurada pelos salários do arguido DR… e mulher, respectivamente, €1.300,00 e €650,00 mensais.
- Como despesas fixas, asseguradas por ambos, para além da alimentação, apresentam as das mensalidades do empréstimo bancário da casa que actualmente habitam (€230,00) acrescidas do condomínio (€25,00), água, luz, telefone, gás e TV Cabo, num valor aproximado de €120,00 e as mensalidades do veículo adquirido igualmente através de empréstimo bancário (€300,00) e do infantário do filho (€140,00).
- O quotidiano do arguido DR… é estruturado com incidência no desenvolvimento da actividade profissional (trabalha de segunda a sábado, cerca de 10 a 12 horas/dia) e no convívio com a família agora constituída e com a de origem, promovendo encontros semanais com todos os irmãos e revelando agora alguma preocupação, dada a actual grave situação de saúde do pai (doente oncológico).
- A mulher e irmã mais velha do arguido DR… caracterizam-no como pessoa reservada, calma e altruísta.
- O arguido AS… é o mais novo de dois filhos.
- O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, que descreve como lhe tendo proporcionado uma dinâmica familiar positiva, orientada pelos valores tradicionais, e uma