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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 43/23.6JBLSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: RAPTO EXTORSÃO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I. Uma das finalidades que tem que presidir ao crime de rapto é a finalidade extorsionária (cfr. art.º 161.º, n.º 1, al. a), do C.P.), isto é, forma de enriquecimento ilegítimo, pois a expressão “extorsão” é usada pela lei penal no seu sentido técnico, havendo, assim, que recorrer ao art.º 223.º do C.P. para a interpretar; II. O objeto do crime de extorsão é o ato de disposição patrimonial, entendido de uma forma ampla, abrangendo qualquer meio de transferir um valor pecuniário de uma esfera jurídica para outra, podendo, assim, consistir numa ação, numa omissão ou numa mera tolerância; III. Se o contributo de cada um dos agentes envolvidos aparece, não como mero favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte de uma atividade total e, assim, em que as ações de uns se revelam como um perfeito complemento da atuação dos outros, fica afastada a mera cumplicidade (cfr. art.º 27.º do C.P.); IV. Na coautoria (cfr. art.º 26.º, 3.ª parte, do C.P.), a decisão conjunta de divisão de tarefas indispensáveis para a realização objetiva do facto pode ser tácita, não é necessário que cada comparticipante intervenha em todos os atos a praticar, nem todos os contributos precisam de ser típicos ou em si mesmos causais, não sendo indispensável que todos os coautores se encontrem presentes no lugar onde se vai dar a execução material; V. Se da factualidade provada resulta uma decisão comum de cometer o facto, globalmente considerado, um conhecimento recíproco do papel a desempenhar por cada um dos agentes, independentemente do momento da prática de cada um desses atos e do seu executor, não se está perante uma coautoria sucessiva que pressupõe que o acordo de algum dos intervenientes só tenha ocorrido após o início da realização do facto por outros; VI. O acordo pressuposto na coautoria não se confunde com a elaboração conjunta do plano comum ou projeto criminoso que, assim, pode ser criado ou ordenado por um e aceite pelos demais; VII. Deve ser punido como coautor (cfr. art.º 26.º, 3.ª parte, do C.P.) o agente que, mesmo não estando presente no lugar em que se deu a execução material do facto, levada a cabo por outros plenamente responsáveis, a ordenou e dirigiu, interessando-se pela sua efetiva realização, ainda que à distância, uma vez que a sua atuação terá que ser encarada, juntamente com os demais agentes, como o exercício do domínio (funcional) do facto; VIII. Sendo vários os autores do facto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado (cfr. art.º 490.º do C.C.), sendo solidária a sua responsabilidade (cfr. art.º 497.º, n.º 1, do C.C.), pelo que não tendo o lesado concorrido para a produção daqueles (cfr. art.º 570.º do C.C.), o “papel e grau de intensidade” que um dos coautores teve na produção dos danos não conduz à diminuição do montante indemnizatório a suportar por aqueles e a receber pelo lesado, podendo apenas, em abstrato, ter reflexo nas relações internas com os demais autores do facto ilícito a nível de direito de regresso (cfr. art.º 497.º, n.º 2, do C.C.); IX. A reparação oficiosa dos prejuízos sofridos, no caso das vítimas especialmente vulneráveis, é uma obrigação do tribunal, que tem lugar mesmo que aquelas não tenham deduzido pedido de indemnização civil ou tal requerido, presumindo o art.º 16.º, n.º 2, do Estatuto da vítima, de forma inilidível, que estão verificadas as particulares exigências de proteção da vítima a que se refere o art.º 82.º-A, n.º 1, do C.P.P., sendo que tal arbitramento só não ocorrerá se a respetiva vítima a tal expressamente se opuser. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 29/22.8GALNH, que corre termos no Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 09-04-2025 foi proferido e depositado acórdão pelo qual: AA foi condenado na pena única de 13 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 8 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.

  1. a)e b), do Código Penal (C.P.) (ofendido BB); - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, als.
  2. a)e c), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido DD1; EE foi condenado na pena única de 10 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 8 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.
  3. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); FF foi condenado na pena única de 12 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.
  4. a)e b), do C.P. (ofendido BB) ; - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2,al. b), do C.P. (ofendido CC); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, als.
  5. a)e c), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido DD); - 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; e - 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; GG foi condenado na pena única de 11 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.
  6. a)e b), ambos do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, als.
  7. a)e c), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido DD); - 3 anos de prisão pela prática de 1 crime de roubo, em coautoria, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P.; e - 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; HH foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.
  8. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de tráfico de menor gravidade, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; II foi absolvido de 1 crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º e 131.º, do C.P. e de 1 crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, cuja prática lhe havia sido imputada, e condenado na pena única de 9 anos de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 7 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em c-autoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.
  9. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), ambos do C.P. (ofendido CC); - 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als.
  10. c)e e), da Lei n.º 5/06, de 23-02; E, por fim, JJ foi condenado pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 6 anos e 8 meses de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, als.
  11. a)e b), do C.P. (ofendido BB); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido CC); - 6 anos de prisão pela prática de 1 crime de rapto, em coautoria e na forma consumada, p. e p. pelo art.º 161.º, n.º 1, als.
  12. a)e c), e n.º 2, al. a), por referência ao art.º 158.º, n.º 2, al. b), do C.P. (ofendido DD). CC havia deduzido pedido de indemnização civil contra AA, EE, FF, GG, II, HH e JJ pedindo a condenação destes no pagamento de quantia de EUR 16 000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação e até efetivo e integral pagamento. Por aquela decisão foi tal pedido de indemnização civil julgado parcialmente procedente e, em consequência, os demandados AA, EE, FF, GG, II, HH e JJ foram condenados a pagar solidariamente ao demandante a quantia de EUR 14 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da decisão e até efetivo e integral pagamento, absolvendo os demandados do demais peticionado. AA, EE, FF, GG, II, HH e JJ foram ainda condenados a pagar solidariamente a BB, que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, a quantia de EUR 14 000 a título de reparação pelos prejuízos àquela causados, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 82.°-A, 67.º A, n.º 1, al.
  13. b)e n.º 3 do C.P.P., 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015 de 04-09. Finalmente, AA, FF, GG e JJ foram ainda condenados a pagar solidariamente a DD, que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, a quantia de EUR 11 000 a título de reparação pelos prejuízos àquela causados, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos dos arts. 82.°-A, 67.º A, n.º 1, al.
  14. b)e n.º 3 do C.P.P., 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 130/2015 de 04-09. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interposto pelo arguido AA: I.2.A.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I. O presente recurso é interposto, que condenou o arguido AA pela prática, em co-autoria, de três crimes de rapto, previstos e punidos pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas
  15. a)e c), e n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 158.º, n.º 2, alíneas
  16. a)e b), todos do Código Penal, na pena única de 13 anos de prisão. II. E ainda o condenando os arguidos de forma solidária ao pagamento de €14.000,00 (catorze mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo ofendido CC e da quantia de € 14.000 (catorze mil euros) para a vítima BB, a título de danos não patrimoniais sofridos pela mesma, e da quantia de €11.000 (quatro mil euros) para a vítima DD, face às agressões físicas e ameaças de que foi vítima. III. O tribunal recorrido imputou ao arguido AA a co-autoria do crime de rapto de BB, com base na suposta participação activa do mesmo na abordagem e constrangimento da vítima no momento inicial da sua captura. IV. No entanto, essa conclusão é invalidada pelo próprio depoimento da vítima BB, que foi claro ao afirmar em audiência que AA não usou qualquer forma de violência ou coacção para o levar consigo, contrariamente, ao que foi dado como provado no acórdão. V. Contudo, ficou dado como provado que o Ofendido foi levado “à força e contra a sua vontade”, o que de facto não aconteceu. VI. Tal falta de coerência e exactidão entre a prova produzida e a qualificação jurídica adoptada pelo tribunal a quo faz o facto provado n.º 6 sofrer na sua raiz de erro na apreciação da prova e, sobretudo, um erro de direito na subsunção dos factos aos preceitos legais aplicáveis, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP. VII. E não se provando, como não se provou, que AA tenha constrangido fisicamente BB para o levar à ...; VIII. A decisão do tribunal recorrido assenta numa errónea qualificação da conduta de AA ab initio e como co-autor do crime de rapto de BB, sustentando tal conclusão na ideia de que o arguido exerceu algum tipo de intendência ou liderança sobre os restantes intervenientes. IX. Essa conclusão é infundada, contrariada pela prova produzida e desprovida dos requisitos legais previstos no artigo 26.º do Código Penal. X. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. XI. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral). XII. O arguido surge associado ao episódio do rapto de BB essencialmente por; XIII. Ter abraçado a vítima junto ao ..., num gesto que o tribunal entendeu como de "contenção" ou "controlo"; mas que na verdade foi de cumprimento e sem qualquer propósito coactivo. XIV. Ter apertado, no primeiro momento do Ofendido BB na casa, o pescoço da vítima, pedindo-lhe que revelasse o paradeiro da dita mala, sendo esse o único acto que a própria vítima conseguiu individualizar como conduta violenta do arguido, durante o tempo do seu rapto. XV. Estar presente no local onde posteriormente ocorreram as agressões praticadas por cerca de 15 indivíduos não identificados, não mais estando presente em todas as demais, incluindo os demais dias em que esteve privado da sua liberdade. XVI. Nenhuma destas circunstâncias permite concluir pela co-autoria, como já expendido o gesto no ... foi ambíguo e não teve natureza coerciva, podendo ser interpretado como gesto de familiaridade ou tranquilização, tal como a prova não desmentiu; XVII. O apertão no pescoço foi isolado e não seguido de qualquer conduta agressiva subsequente por parte do arguido que não comandou, incentivou ou dirigiu a ação colectiva. XVIII. A narrativa construída pelo acórdão sobre uma alegada "liderança informal" de AA não encontra correspondência na prova produzida e pelo contrário, ao longo de todo o processo, é possível identificar diversas condutas autónomas e espontâneas de outros arguidos, que organizam deslocações, instruem outros participantes e tomam decisões logísticas; sem qualquer consulta ou anuência do arguido. XIX. O arguido não detinha qualquer capacidade de comando ou influência hierárquica, nem tinha meios para controlar o grupo envolvido, que actuava com grande autonomia e impulsividade, tal como resulta da violência exercida por indivíduos não identificados. XX. Nada no processo indica que o arguido AA tenha exercido esse domínio, em primeiro lugar por não ser sequer ele o proprietário da referida fracção, em segundo por não ter potenciado senão o acompanhamento do ofendido a fracção e ter segundo o ofendido lhe apertado e pescoço e perguntado sobre a mala supra referida. XXI. A sua conduta é, na melhor das hipóteses, um contributo acessório, sem adesão a qualquer plano de rapto ou agressão, e em total desconhecimento da verdadeira intenção dos demais, até ao momento em que estas começam a acontecer. XXII. De forma expressa, BB declarou ter sido agredido por cerca de 15 indivíduos, mas apenas identificou alguns deles, nomeadamente EE, GG, FF e HH, sendo que o arguido AA não foi nomeado como participante em qualquer uma das agressões físicas descritas, nem durante a vigilância ou castigos infligidos com cintos, paus ou sacos na cabeça XXIII. Esta ausência total de individualização da actuação do arguido após o momento inicial afasta-o da execução típica do crime de rapto, que exige não apenas uma contribuição inicial, mas um envolvimento continuado no domínio da privação da liberdade, caracterizando-se como crime permanente. XXIV. O Tribunal a quo, justifica a condenação com base na figura da co-autoria sucessiva e no entendimento de que o arguido “aderiu à ação dos demais e anuiu na permanência da vítima em cativeiro” (cf. pág. 41). XXV. Tal raciocínio extrapola os limites da prova e transforma uma presunção de adesão tácita em responsabilidade objectiva, violando os princípios da culpa (art. 40.º, n.º 2 do CP) e da legalidade (art. 1.º, n.º 3 e art. 29.º da CRP). XXVI. A única conduta que se pode imputar a AA — a agressão inicial à entrada da fracção, não preenche os requisitos típicos do crime de rapto, e não permite inferir adesão a um plano criminoso colectivo, sobretudo quando, o arguido não participou das agressões subsequentes; não foi reconhecido pela vítima no período de cativeiro; e não há qualquer indício de que tenha incentivado, dirigido ou executado qualquer fase posterior da privação da liberdade ou sequer influenciado a sua libertação. XXVII. A co-autoria exige um domínio funcional do facto, isto é, que o agente contribua de modo essencial para a realização do plano criminoso, nada no processo indica que AA tenha exercido esse domínio, sendo a sua conduta é, na melhor das hipóteses, um contributo acessório, sem adesão a qualquer plano de rapto ou agressão, e em total desconhecimento da verdadeira intenção dos demais. XXVIII. O próprio acórdão reconhece que a vítima identificou agressores directos, como EE, GG, FF e HH, mas não incluiu AA entre os seus captores ou agressores, nem o viu durante a imposição de castigos (cf. págs. 9 a 12 do acórdão). XXIX. Esta omissão factual é incompatível com a afirmação de co-autoria e leva a defesa do arguido a indagar como é possível sustentar que o arguido teve um papel central ou organizador, quando nenhuma das condutas mais graves, que integram o tipo de crime, lhe foi imputada directa ou indirectamente pela vítima? XXX. A condenação de AA pressupõe que o mesmo conhecia o plano de rapto e adesão às agressões subsequentes. XXXI. Contudo, não há qualquer prova de que tal conhecimento existisse, nem antes, nem durante os factos. XXXII. Pois não resulta do globo da matéria provada ou daquela que tenha suportado a decisão com o saber de experiencia comum que, o arguido soubesse que BB seria alvo de qualquer tipo de castigo; que tenha participado no transporte, planeamento ou vigilância da vítima; ou que tenha interagido com os agressores durante a execução do crime. XXXIII. O simples facto de o arguido estar presente no início dos acontecimentos, sem prática de actos típicos posteriores, não autoriza qua tale a sua equiparação a autor material ou moral dos factos. XXXIV. Ademais, idade de AA contrasta com a de vários outros co-arguidos, nomeadamente, EE, HH, ... ou FF, indivíduos mais velhos, com maior experiência e apontados como executores directos de diversos actos, e que demonstraram, na prática, ter capacidade própria de decisão, organização e acção. XXXV. Em momento algum o foi identificada ou provada qualquer ordem, directriz ou sinal de comando emanado de AA. XXXVI. As mensagens, apresentadas em sede de julgamento e que servem de alegado suporte a esta ideia de liderança, não demonstram qualquer hierarquia, antes revelando uma interacção entre pares, sem subordinação . XXXVII. Um dos elementos mais demonstrativos da incongruência da tese de liderança e co- autoria imputada a AA é o número de indivíduos mencionados pelas vítimas, o próprio acórdão refere que os momentos de cativeiro e agressão contaram com a participação de grupos numerosos — BB menciona ter sido agredido por cerca de 15 pessoas, e CC fala de diversos intervenientes com comportamentos activos, sem nunca identificar AA como instigador ou controlador desses actos. XXXVIII. Coloca-se então uma questão fundamental: Entende-se então que, AA liderava este grupo, estará a assumir que um jovem com menos de 21 anos comandava também estas duas dezenas de indivíduos, muitos dos quais nunca chegaram sequer a ser reconhecidos pelas vítimas? XXXIX. A tentativa do tribunal a quo de imputar co-autoria com base em numa alegada adesão tácita e continuidade omissiva, em contexto grupal, representa um desvio inaceitável ao princípio da legalidade e da culpa, porquanto transforma a imputação penal num juízo de ilação sem suporte em actos de execução típicos, ou sequer comandos. XL. Condenou o tribunal a quo de forma cincada, ao responsabilizar o arguido como co- autor com base em ambiguidades, suposições ou presenças físicas que, isoladamente, não preenchem os requisitos dos artigos 26.º e 158.º do Código Penal. XLI. E menos ainda se pode agravar a medida da pena com base numa alegada liderança implícita, quando é o próprio processo que demonstra que AA era um dos mais novos, sem histórico de comando ou poder decisório sobre os restantes, alguns com idade, experiência e perfil muito mais propensos à iniciativa própria. XLII. E em consequência o acórdão recorrido padece de erro notório na apreciação da prova, vício a que se refere a alínea
  17. c)do n. 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. XLIII. Pois ante o depoimento da testemunha e ofendido, não se podia ter concluído como se concluiu no facto provado n.º 6. XLIV. Requerendo-se nessa medida, a V.Exas mui respeitosamente, que se reformule a decisão recorrida, nos termos coincidentes com a verdade material e que provem, outrossim que o arguido não usou de violência ou coação para acompanhar o ofendido BB à ... XLV. Assim, e também não se verificando qualquer dos requisitos legais para a co-autoria ou autoria por liderança, e sendo o papel do arguido marginal e não essencial, impõe-se a sua absolvição do crime de rapto de BB ou, subsidiariamente, a requalificação da sua conduta como de cumplicidade, nos termos do artigo 27.º do Código Penal. XLVI. Sendo afastada, nos termos do art.º 412.º n.º 2
  18. c)do CPP, a qualificação jurídica da conduta do arguido como co-autoria no crime de rapto de BB, e a sua actuação reavaliada nos termos do artigo 27.º do Código Penal, como cúmplice do crime perpetrado. XLVII. E, com base na atenuação especial aplicável nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c), bem como nos princípios da proporcionalidade e da culpa, seja reduzida a pena concreta aplicada, com reflexo no cúmulo jurídico final. XLVIII. Da análise do acórdão a quo, conclui-se que, a condenação do Arguido/Recorrente pelo crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 161º, nº. 1,
  19. a)e
  20. c)e nº. 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2, b), ambos do Código Penal na pessoa do ofendido CC, na pena de 6 (seis) anos de prisão, baseou-se no depoimento do demandante CC, pois mais nenhuma prova foi carreada para os autos nesse sentido. XLIX. Do depoimento do Ofendido, consegue-se percepcionar que o recorrente encontrava- se no locus delicti, acompanhado das pessoas que trouxeram o Ofendido e mais outras vinte pessoas não identificadas. L. O Ofendido não consegue sequer individualizar qualquer agressão do arguido AA, como faz com os demais arguidos. LI. E atribui-lhe a liderança do “grupo”, em virtude de dinâmicas anteriores onde alegadamente comprou estupefaciente na casa onde era cativo. LII. Nunca autonomizando se o seu rapto foi por este ordenado ou sequer orquestrado e identificando outros arguidos como mandantes do facto típico. LIII. A identificação do arguido como o condutor do veículo que transportou o ofendido carece de robustez probatória, pois não foram encontrados vestígios lofoscópicos na viatura associada a AA, nem outros elementos objectivos que corroborem tal envolvimento directo. LIV. Nos autos é apresentado e concluído que, no dia ..., dois dias depois do alegado transporte, no âmbito do Serviço de Prevenção, Inspectores da Polícia Judiciária, após visualizarem a viatura ... denunciada pelo rapto da vítima CC na via pública, foram em seu encalce e abordaram a mesma. LV. Sendo que após a entrega da viatura foi possível realizar exame pericial, com maior incidência ao interior da mesma, nomeadamente zona traseira, onde CC foi transportado, para a eventual presença de vestígios hemáticos, mas sem resultado útil. (ver relatório a fls. 180 a 188). LVI. Esta ausência total de vestígios materiais é reveladora da falta de fiabilidade da versão apresentada pela vítima, que admitamos pudesse estar confusa devido às agressões sofridas. LVII. Ademais, o facto de a vítima ter afirmado em audiência que foi ameaçada à saída do carro contradiz o facto provado segundo o qual a ameaça teria ocorrido antes de sair da casa onde foi agredido (cfr. Facto Provado n.º 47) página 10 do Acórdão a quo), pondo em crise a fiabilidade da prova usada para sustentar a participação do arguido. LVIII. Estes elementos retiram credibilidade à versão acolhida pelo Tribunal e reforçam a dúvida razoável quanto à participação efectiva do arguido, não podendo ser superados com base em presunções ou regras de experiência, sob pena de violar o princípio "in dubio pro reo". LIX. Mas mesmo ante a existência de tais lacunas e contradições, sempre se dirá que a ser provada a conduta do arguido nos termos provados, leva à requalificação jurídica da actuação do arguido como cúmplice, nos termos do artigo 27.º do CP, por eventual auxílio moral ou logístico, mas não como co-autor. LX. Consequentemente, e sendo requalificada a actuação como cumplicidade, impõe-se também a reformulação da medida da pena aplicada, nos termos dos artigos 27.º e 73.º do CP, com redução proporcional da sanção. LXI. O arguido/recorrente não praticou actos de execução nos termos do artigo 22.º, n.º 2, do CP, nem deteve qualquer domínio funcional sobre o facto global. LXII. E é manifesta a ausência de intervenção concreta em actos idóneos a realizar o tipo de crime de rapto. LXIII. A decisão do tribunal recorrido enferma de erro de subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de co-autoria, ao imputar ao arguido AA a prática de um crime de rapto em co-autoria sem que se verifiquem os pressupostos legais dessa forma de comparticipação. LXIV. Nos termos do artigo 26.º do Código Penal, só é co-autor quem toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Isto implica a prática de actos de execução e a existência de um plano comum que o arguido tenha subscrito e executado. LXV. No caso dos autos, não foi produzida prova segura de que o arguido tenha participado na decisão, na organização ou na execução do crime, nem que tivesse intervindo em momento essencial para a concretização do rapto. LXVI. A sua alegada participação foi acessória, indirecta e não decisiva, pois segundo a vítima esteve presente quando esta era agredida, bem apesar de nunca o ter agredido, nem participado da sua subtracção anterior e alegadamente o ter transportado momentos depois de esta ser agredida. LXVII. A requalificação impõe-se, por erro de direito na subsunção jurídica dos factos aos preceitos legais aplicáveis, no presente caso os do artigo 26.º do CP. LXVIII. E nessa medida, requer-se a requalificação da actuação de AA como a de mera cumplicidade, nos termos do artigo 27.º do CP, caso se entenda existir algum contributo para o facto. LXIX. Pelo que se requer a absolvição do arguido quanto à co-autoria do crime de rapto de CC, e caso se entenda demonstrada alguma forma de participação, que a sua condenação, nos termos do art.º 412.º n.º 2
  21. c)do CPP seja reduzida para a de cúmplice, com as legais e devidas consequências na medida da pena. LXX. Requer-se, por isso aos Venerandos Desembargadores, mui respeitosamente, em caso de procedência da requalificação, a consequente redução da pena concretamente aplicada, com reflexos também no cúmulo jurídico final, nos termos do art. 77.º do Código Penal. LXXI. Da análise do acórdão a quo, depreende-se que a condenação do Arguido/Recorrente pelo crime de rapto na pessoa do ofendido DD, na pena de 6 (seis) anos de prisão, baseou-se na compilação da seguinte factualidade dada como provada: Enquanto esta situação decorria, FF proferiu a expressão “O BI mandou tirar a t-shirt da boca dele”; Perante tal expressão, GG disse a FF “És mesmo burro, a dizer o nome do patrão em frente a ele”; ; (parágrafo 93 do Acórdão página 12). LXXII. Sendo que da confluência destes respectivos factos com o teor dos itens 67 a 80 (fls. 97 verso a 99 verso do apenso C e sessão 702 a fls. 115-116 do apenso B, levaram o Tribunal a quo a concluir pelo envolvimento e posição de liderança, no alegado rapto de DD do Recorrente. LXXIII. Contudo tal factualidade não tem a virtualidade de provar o que se pretende ver provado, e no entendimento do Recorrente, outro não pode ser o entendimento judicial senão aquele que conduza à sua integral absolvição.. LXXIV. A vítima DD não o identificou, como tendo estado presente em nenhum momento do rapto, ou em qualquer dos locus delicti: LXXV. A tentativa de atribuir a AA um papel de chefe ou mandante do grupo, neste rapto em particular carece de qualquer sustentação fáctica. LXXVI. Pois a vítima, além de não enquadrar o recorrente em qualquer momento originário do crime, diz não o conhecer e nem o relacionar com qualquer momento prévio do alegado crime. LXXVII. O acórdão recorrido não apresenta qualquer elemento probatório, objectivo ou minimamente fundamentado, que sustente essa liderança ou sequer tenta provar o momento em que os alegados planos de rapto foram delineados ou ordenados. LXXVIII. Ademais, é por demais flagrante, a confusão propositada, entre aquela que seja a alegada posição de liderança num alegado esquema de tráfico que o Tribunal a quo tentou, sem sucesso carrear para os autos, e a posição de liderança neste rapto em particular. LXXIX. Da matéria de facto provada concernente ao presente rapto denota-se que a actuação de AA é inexistente em relação aos demais envolvidos, sem evidência de qualquer comando hierárquico. LXXX. Não tendo sido descrita qualquer reunião preparatória, distribuição de tarefas ou poder de decisão atribuído ao recorrente. LXXXI. Pelo que daqui, apenas se pode concluir pela não intervenção do arguido a que mote seja. LXXXII. O arguido não esteve presente aquando do rapto da vítima, não esteve presente aquando das ofensas à integridade da vítima, ou das tentativas de contacto e extorsão subsequentes e muito menos promoveu o acesso ilegítimo ao telemóvel da vitima ou contacto com os seus familiares LXXXIII. A imputada chefia ou liderança não é corroborada por nenhuma declaração em audiência, escuta, documento, mensagem ou testemunho. LXXXIV. A interpretação subjectiva de que "BI" é sinónimo de "patrão" ou "chefe" não tem fundamento probatório, sendo meramente especulativa. LXXXV. Nenhum co-arguido, em qualquer momento, afirmou que recebia ordens de AA, nem que este coordenasse ou dirigia os actos em causa. LXXXVI. Sendo esta tentativa de liderança funcional recriada pelo Tribunal a quo é, pois, um artifício argumentativo não fundado em qualquer prova, violando os princípios da individualização da culpa e da responsabilidade pessoal penal. LXXXVII. É ainda conjecturado pelo Tribunal a quo que, os factos 93) e 94) foram confirmados igualmente por DD (parágrafo 5 e 6 do Acórdão página 82). LXXXVIII. Ora, tal não corresponde, à verdade, das declarações de DD, apenas se pode concluir que a única ordem dada pelo individuo “Bi” é que seja retirada a t-shirt da boca da vítima. LXXXIX. Relacionar essa única ordem, ou quiçá pedido circunstancial, com a direcção total do crime e de todos os pormenores do iter criminis não encontra correspondência com a prova presente no acervo probatório que enforma o acórdão ora recorrido. XC. E nem pode ser o subproduto da experiência comum, pois nada aponta que o móbil do crime tenha sido minimamente, relacionado com o arguido. XCI. A convicção do tribunal a quo assenta em inferências subjectivas sem suporte factual, que tentam presumir uma liderança do Arguido que não tem reporte na verdade material. XCII. Sendo que o único evento que o leva a presumir que este determinado “Bi” teria algum poder de direcção nos factos, seria a ordem dada para que lhe fosse retirada uma t- shirt da boca. XCIII. Mas como é que deste facto, mesmo em confluência com o teor dos itens 67 a 80 (fls. 97 verso a 99 verso do apenso C e sessão 702 a fls. 115-116 do apenso B, se pode concluir que o arguido dominava toda a cadeia de eventos que levou à subtracção e rapto da vítima? XCIV. Quando nenhum co-arguido reconheceu esse papel ao recorrente, mesmo quando admitiram eles próprios terem tido intervenção neste rapto. XCV. E que nenhum dos produtos do crime, o acervo de bens que foi subtraído à vítima DD, alguma vez foi encontrada na posse do recorrente, ou em publicações online, como aconteceu com os demais arguidos envolvidos. XCVI. Nem nos fotogramas a fls. 603 e 604 e vídeo a fls. 1483 dos autos principais onde surge retratado o arguido GG e a testemunha KK e em que este último surge com peças em ouro, alguma vez surge ou é mencionado o arguido AA. XCVII. Ademais, o próprio arguido FF confirmando que lá vivia à data da prática destes factos e que lá estava quando trouxeram o DD, imputou toda a actuação sobre este vítima a uma pessoa que identifica por “LL” e não “MM”. XCVIII. Nunca identificando o arguido AA como mandante ou sequer interveniente deste crime em particular. XCIX. Sendo que terá sido este indivíduo e outros que o acompanhavam que bateram em DD com chapadas e com o cabo de uma vassoura e diziam ao DD para lhes dar dinheiro em troca de sua liberdade. C. Em nenhum momento do longo percurso crimógeno destes factos é notório que o recorrente alguma vez direccione os mesmos. CI. Não se tendo provado que tenha ordenado a subtracção da vítima de sua casa, ou que lhe infligissem dor ou tortura, ou que se requer exigissem qualquer condição para a sua libertação posterior, o que veio a acontecer também sem qualquer intervenção do arguido. CII. Ora as regras da experiência comum, ditam que pelo menos neste último momento o arguido se mandante, devia ter uma intervenção, o que nunca aconteceu. CIII. Assim, nessa medida entende o recorrente que foi violado pelo acórdão a quo os limites do artigo 127.º do Código de Processo Penal não tendo sido respeitadas as regras da lógica e da experiência comum. CIV. Com os factos provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, ou seja mesmo que se dê como provado que foi AA que mandou remover a t-shirt da boca da vítima (facto provado n.º 93), não se pode concluir que o arguido tenha tido uma posição de liderança ou sequer conluio com os demais intervenientes, ficcionando toda uma cadeia de comando. CV. E em consequência o acórdão recorrido peca por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício a que se refere a alínea
  22. a)do n. 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. CVI. Requerendo-se nessa medida, a V.Exas mui respeitosamente, a nulidade da decisão no que concerne a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al.
  23. a)do CPP, e a consequente absolvição do arguido no que concerne ao rapto de DD. CVII. Mas caso assim não se entenda, sempre se dirá que; e tendo em conta todo o supra expendido que, CVIII. O arguido foi condenado sem prova inequívoca da sua participação nos factos; relembre-se que a nunca a sua participação ou ordem foi admitida por nenhum dos demais intervenientes no NUIPC 56/23.8JBLSB, arguidos ou vítima. CIX. Sendo que a responsabilidade penal foi atribuída sem prova de actuação dolosa concreta; do arguido sobre a vítima DD. CX. Não tendo sido relatado pela vítima, uma única intervenção dolosa em que o arguido estivesse sequer presente. CXI. Não se demonstrando, de igual forma que o arguido tivesse conhecimento ou vontade de cooperação com os autores do rapto; e de outra banda, não foi feita subsunção jurídica válida dos factos a uma conduta penalmente relevante por parte do arguido, a não ser a alegada ordem de retirar uma peça de roupa da boca da vítima. CXII. Porém sobressai desta afirmação uma dúvida razoável de interpretação que sobretudo belisca este entendimento, pois a montante desta falta de presença doa arguido no percurso criminal, não foi provado uma única ordem ou acto de execução do crime realizada ou pedida por este. CXIII. A não ser é claro, que fosse retirado uma peça de roupa da boca da vítima, o que por si só não pode prova, coma certeza exigida, que o arguido tivesse qualquer tipo de domínio do facto. CXIV. Nessa medida, entende o recorrente que foram igualmente, violados os princípios da legalidade (artigo 1.º e 29.º da CRP), o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP): e princípio da culpa (artigo 1.º do Código Penal e art. 30.º, n.º 3 da CRP): CXV. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.ª suprirá, requer-se a V. Ex.ªs, mui respeitosamente, se dignem revogar a condenação de AA pelo crime de rapto referente a DD; absolvendo o recorrente de forma integral da condenação pela prática desse crime. CXVI. O arguido AA contava 20 anos de idade à data dos factos, enquadrando-se, portanto, na definição de jovem adulto prevista no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82. CXVII. A personalidade e condições de vida do arguido revelam, ademais, um quadro que deve ser particularmente valorizado no contexto da aplicação do regime especial. CXVIII. O arguido vivia, à data dos factos, exclusivamente com o seu pai, com quem trabalhava diariamente numa oficina, exercendo actividade profissional honesta e regular. CXIX. Tal situação decorre da perda recente da sua mãe, facto que o afectou profundamente a si e à sua estrutura familiar e emocional, agravando a sua vulnerabilidade afectiva e a sua dependência do núcleo familiar restante. CXX. Tendo apenas encontrado alguma estabilidade no seu hodierno relacionamento com a sua namorada NN, que abonou a favor da sua personalidade. CXXI. Trata-se de um jovem claramente dedicado à família, trabalhador, e inserido num projecto de vida construtivo, que apenas por influências externas e pelas vicissitudes da vida, se viu envolvido nos factos em apreço. CXXII. A aplicação de uma pena de 13 anos de prisão a um jovem com este perfil é desproporcional e contrária aos fins das penas e da reinserção social que a Constituição impõe. CXXIII. A Sentença recorrida não procedeu, no entendimento da defesa de AA, à análise da aplicabilidade do regime penal especial para jovens adultos, omitindo a ponderação dos pressupostos legais e a fundamentação necessária para a eventual não aplicação do referido regime. CXXIV. O Tribunal a quo escolheu não valorar ou sequer validar a possibilidade de uma ressocialização de um jovem, sem antecedentes criminais no tipo de crime em questão. CXXV. Não acreditando na ressocialização deste jovem delinquente, o que diga-se é todo o propósito da Lei Penal e do aludido decreto. CXXVI. Mas também não justificando esse descrédito, pois apesar de identificar o evidente apoio familiar do arguido, remata-o com “apesar de possuir apoio familiar certo é que o arguido na data da prática dos factos já possuía um antecedente criminal por condução sem habilitação legal”. CXXVII. Ora tais premissas, aliadas com a apresentada alegada gravidade da actuação não podem por si só justificar a não aplicação do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro. CXXVIII. Pois se, o “Regime Penal aplicável a jovens delinquentes”, não se aplicar a jovens delinquentes então a que jovens se aplicará? CXXIX. A aplicação do regime penal especial para jovens adultos implica a atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal. CXXX. Nessa medida, por não fundamentar devidamente a não aplicação do Decreto-lei 401/82, e optar, indevidamente pela sua não aplicação incorreu o Tribunal a quo em vício gerador de nulidade vis, omissão de pronúncia sobre o regime especial para jovens adultos nos termos art. 379.º, n.º 1, al.
  24. c)do CPP. CXXXI. Nessa medida requer-se a V:Exas mui respeitosamente, que se declare a nulidade da decisão recorrida e que, em consequência, a sentença seja revogada ou reformada, com aplicação do regime especial para jovens adultos e reponderação da medida da pena.” O referido recurso foi admitido por despacho de 20-05-2025. I.2.A.b. Da resposta: A este recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Confrontado com a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão, a qual serviu de alicerce à sua condenação, pretende o recorrente colocá-la em causa. 2. O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  25. d)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  26. e)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  27. f)As provas que devam ser renovadas. n.º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 3. Na motivação de recurso que apresenta o arguido não especifica os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que devem ser renovadas e, muito menos, indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 4. Não o fazendo, não cumprindo os referidos preceitos legais, mostrando-se violado o artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P., não deve o recurso ser apreciado nessa vertente. 5. Considerando os factos julgados provados com a respetiva fundamentação, é perfeitamente possível ao homem médio alcançar o percurso lógico que levou o Tribunal a formar a sua convicção, neles vertida. 6. Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal valorou criteriosa e corretamente a prova pessoal produzida em julgamento, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 7. Da leitura do texto do acórdão recorrido – designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal – não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou não possam ter acontecido da forma descrita. Não padece, pois, o acórdão recorrido, do vício do erro notório na apreciação da prova. 8. Em bom rigor, ao invocar os vícios previstos nas als. a), e c), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., o Recorrente está na verdade apenas a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou à convicção que o tribunal formou no uso do poder de livre apreciação da prova conferido pelo art.º 127.º, do C.P.P.. 9. Para alcançar a sua convicção o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem incorreu em interpretação do princípio da livre apreciação da prova (contemplado no art.º 127.º do C.P.P.) ofensiva de qualquer preceito constitucional. 10. Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada. 11. A matéria de facto provada, permite imputar ao arguido AA, os referidos crimes em coautoria como vimos a defender. Efetivamente, e apesar de não terem sido todos os arguidos, em todas as situações que foram buscar e transportar os ofendidos com o propósito de lhes extorquir dinheiro, é seguro afirmar que todos sabiam o motivo do seu cativeiro, bem como sabiam que era esse o motivo pelo qual tinham que agredir e ameaçar os ofendidos, nos termos dados como provados. Cada um dos arguidos, mesmo aqueles que inicialmente não usaram da violência e ameaça para fazerem os ofendidos entrar nas viaturas, e para os transportar para as respetivas casas onde ficaram cativos, aderiram sucessivamente ao plano quando, cientes do objetivo inicial, também agrediram os ofendidos ou os ameaçaram para que estes entregassem o dinheiro, ficando tal situação claramente evidenciada das várias expressões que proferiam para com os ofendidos, sabendo que as suas condutas integravam a realização de um plano, bem sabendo que os ofendidos estavam privados da sua liberdade de locomoção e eram agredidos e ameaçados para que lograssem obter vantagem patrimonial de forma ilícita, situações que ficarem bem patentes na matéria de facto assente quanto ao arguido AA, quer quanto à sua intervenção quer quanto sua posição de chefia. 12. Face aos factos julgados provados – que, conforme se defendeu, devem permanecer inalterados – é manifesto que estamos perante a prática por banda do arguido, além do demais não impugnado, do cometimento: - Pela prática em co-autoria material de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artº 161º, nº. 1,
  28. a)e n.º 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2,
  29. a)e b), ambos do Código Penal (ofendido BB) e - Pela prática em co-autoria material de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artº. 161º, nº. 1,
  30. a)e nº. 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2, b), ambos do Código Penal (ofendido CC). 13. Não foi violado o princípio In dubio pro reo porquanto, da leitura do texto do acórdão recorrido não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos imputados ao Recorrente; nem tal dúvida é imposta, objetivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida no acórdão. 14. O douto acórdão não padece do vicio de falta de fundamentação, já que contém todos os elementos a que alude o artigo 374.º, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" - relatório – n.º l; fundamentação – n.º 2; - dispositivo ou decisão. O n.º 2, do referido preceito legal indica os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. O “exame crítico" das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de ‘’exame crítico" e de "fundamentação implica, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 15. Compulsado o douto Acórdão não se alcança onde resulta a alegada falta de fundamentação, e ou qualquer outro vício, ou qualquer outro elemento que devesse constar da referida peça processual e não conste. 16. Aliás, o douto Acórdão além de conter todos os requisitos a que alude o art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mostra-se exaustivamente completo na parte da fundamentação, não deixando transparecer qualquer dúvida sobre os motivos da condenação imposta ao arguido. 17. O vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P. existe quando os factos julgados provados na sentença/acórdão não são bastantes para sustentar a decisão de direito proferida, porque o tribunal, podendo investigar outros factos essenciais a essa decisão, não o fez. Ora, da leitura do acórdão recorrido, efetuada à luz das regras da experiência comum, não é possível extrair a existência de qualquer lacuna na investigação e fixação de factos essenciais para o preenchimento dos crimes julgados verificados, suscetível de afetar a justeza da condenação do Recorrente por tais ilícitos, nem para uma conscienciosa determinação da medida concreta das penas parcelares e única. Na verdade, o tribunal investigou e consignou no acórdão recorrido todos os factos essenciais para a decisão da causa, pelo que não se verifica o vício previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P.. 18. Andou bem o Tribunal a não aplicar o DL n.º 401/82, de 23 de setembro – regime especial para jovens adultos tendo fundamentado de forma profícua o sentido da sua decisão. Os fatores que podiam beneficiar o arguido (família e outros), já preexistiam na data dos factos mas nunca constituíram qualquer tipo de impedimento para a prática dos factos por banda deste arguido, sendo que sua conduta em termos de ilícitos criminais, tem vindo a assumir um grau de gravidade crescente, assumindo o mesmo nos factos ilícitos pelos quais foi condenado nos presentes autos uma posição de chefia, a que acresce a gravidade das condutas mesmo numa comarca em que grassa a criminalidade violenta (felizmente), porém é difícil surgirem atos de tamanha violência e crueldade. 19. De sopesar ainda neste particular, o sofrimento e as consequências para os ofendidos muito significativas, atendendo aos dias de doença sofridos pelos ofendidos por BB CC e por DD, as consequências graves na vida de todos os ofendidos, a intensa dor e medo que sentiram em consequência da atuação dos arguidos, os traumas que este tipo de conduta deixou, indo ao ponto de BB se mudar para o norte do país e DD mudar de casa. O arguido, em conjunto com os demais, não se limitaram a privar de liberdade os ofendidos e de os ameaçar, para além das agressões com murros e pontapés, perpetradas em grupo, usaram ainda instrumentos para bater, como paus, cabos de eletricidade que deixaram vergões no corpo das vítimas, com especial enfoque em CC que tem as costas todas vergastadas e, por fim, queimaram o corpo de BB e de DD com a lâmina de uma faca, indo ao ponto de os ameaçar com armas de fogo, o que demonstra uma enorme insensibilidade ao direito, desprezo pelo outro, pelo seu sofrimento, pela sua condição humana o que releva enormes carências de sociabilização por parte dos arguidos, em especial por banda deste arguido que tinha uma posição de chefia. 20. Posto que o Tribunal, e bem, afastou a existência de um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado. 21. No douto Acórdão, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.º, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. 22. Andou bem em nossa opinião o Tribunal a quo ao impor a condenação nos termos precisos em que o fez. 23. As penas aplicadas ao arguido, parcelares e única, são adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas de natureza diferente ou inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a proteção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, bem como a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes. 24. As quantias fixadas a titulo de indemnização são justas e adequadas a reparar os danos causados e mostram-se conformes com a jurisprudência atual.” I.2.B. Do recurso interposto pelo arguido EE: I.2.B.a. Do recurso: Também inconformado com a decisão, o arguido EE dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. Das declarações prestadas pelo arguido não resultaram qualquer indício da prática de factos criminosos por aquele, sendo que o arguido não tem de convencer o tribunal de que não cometeu o crime, ao contrário do que refere o acórdão “as declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento não convenceram minimamente o Tribunal, 2. Resta como única prova- para a imputação para a prática dos factos ao aqui recorrente resulta o depoimento dos ofendidos uma vez que são os “únicos com razão de ciência direta sobre a toda a factualidade em causa” 3. O tribunal a quo não valorou os depoimentos indiretos das testemunhas OO (companheira do arguido), e PP que relataram que o aquilo o arguido lhe transmitiu e que a mãe da testemunha lhe transmitiu via telefone, no caso da primeira, bem como que sabem resulta somente do fato de ter estado perto do local da prática dos crimes, no caso da segunda, não tendo nunca assistido a nenhum episódio de violência física ou verbal perante os ofendidos. 4. Aos autos foi junto relatórios médicos, exames periciais que sustentam o alegado pelos ofendidos, bem como outras testemunhas que também não tinha conhecimento da dinâmica dos fatos dentro casa sita na ... 5. O acórdão ora recorrido “vive” do depoimento dos ofendidos que se revelaram, aos olhos do Tribunal, absolutamente sinceros e objetivos, mas contudo, não valorou e não considerou: 6. Não existirem outros meios de prova, nomeadamente testemunhas com conhecimento direto dos factos 7. Não se nega as agressões e o fato de ambos os ofendidos terem sido agredidos, mas nega-se sim a participação do arguido nas mesmas. O facto de a testemunha PP não concretizar com uma certeza absoluta o dia e ano do episódio em que ocorre, mas recordando-se que em relação ao arguido praticamente todos os dias o via no local, e que, sabe que pelas 19h00 ou 19h00 e pouco o cumprimentou, como era apanágio, uma vez que passeava o cão todos os dias e que no dia ... era o dia em que a sua filha fazia anos; cf. sessão de julgamento de 07.04.2025 15:44 16:02 - (5:41) Eu pergunto-lhe se o senhor esteve nessa casa ou perto dessa casa nesse dia. (5:46) Se recorda. (5:48) Supostamente estive perto dessa casa. Sim, supostamente é capaz porque eu vivo ali perto e costumo passear o cão e ali é (5:57) o sítio onde é que eu levo o cão, que é um sítio onde é que não passam carros. (6:01) O senhor normalmente é capaz dia 2? (6:04) Todos os dias, todos os dias passo ali. (6:06) Todos os dias. (6:07) Todos os dias. (6:10) Onde é que o senhor reside? (6:42) Olha, e o senhor disse que costumava estar com o cão, é isso? (6:45) Costumo passear com o cão. (6:46) Passear com o cão. (6:47) E a que horas é que... (6:47) Nesse dia, pronto, ou nos dias, se não me engano em vários dias, (6:51) a que horas é que o senhor costumava, ou neste dia, (6:55) recorde, passear com o cão? (6:56) É a mesma hora que sempre. (6:58) Entre as 6h30, 7h, 6h, 7h15, é a hora... (7:02) Entre as 18h e 19h15? (7:05) Sei. (7:06) Até às 8h é a hora que eu saio com o cão. (7:07) E durante esse trajeto, o senhor costumava passar na habitação que foi dita, (7:12) perto dessas imediações? (7:14) Diga. (7:15) No trajeto com o cão. (7:17) Se o senhor costuma, nesse trajeto, (7:20) costuma passar perto da casa que lhe foi preferida? (7:23) Eu passo e paro lá perto. (7:24) Porque o sítio onde eu largo o cão é mesmo perto da casa. (7:27) Não é só passar, eu paro lá perto. (7:28) Olha, o senhor PP consumia já agora? (7:33) Chegou a consumir nessa casa alguma vez? (7:34) Não. (7:35) Por isso que está assim? (7:35) Não. (7:36) Olha, nesse dia, o senhor disse que supostamente sim, (7:41) não sei se recorda ou não recorda, (7:42) é importante que eu faça um apelo à sua memória. (7:48) Sim, foi depois do feriado, e o de ..., (7:51) e calhou numa terça-feira, o dia ... de ... de 2023. (7:57) Estou-lhe a dizer porque este 24 foi uma quarta, (8:00) e este ano será uma sexta porque … (8:02) Se recorda em alguma coisa especial, (8:06) quando passou, (8:08) se recorda da hora, (8:09) entre as 6h30 e 7h15, (8:12) se recorda de ter visto o EE o na rua? (8:15) Na rua? (8:16) Na rua, ou perto da casa, nessa casa, nas imediações.. (8:20) Eu vi-lhe por acaso... (8:23) Se interagiu com ele, se não interagiu, (8:26) se cumprimentou uma vez que o conhece, (8:28) eu pergunto-lhe. (8:29) O que é que se recorda disso? (8:31) Ah, eu recordo-lhe de me ver, vi-lhe, (8:34) cumprimentei-lhe, normal, (8:35) ele passou, (8:37) passou um bocado, voltou a passar por mim, (8:38) e foi embora. (8:40) Eu também estava a atenção no cão, (8:41) porque eu estou sempre atento no cão, não... (8:43) Olha, recorda-se alguma coisa em particular relativa, (8:45) recorda-se de ter visto o Sr. EE? (8:46) Sim, sim. (8:48) Não se recorda em a hora, (8:49) se era mais próximo das 7h, se era mais próximo das 6h? (8:52) Não sei. (8:53) É entre essa hora, é a hora que eu saio com o cão, (8:55) só por isso é que eu sei que é essa hora. (8:57) O Sr. EE se recorda que estava acompanhado? (9:00) Não. (9:55) O Sr. disse que viu-o a sair das imedcações, correto? (9:59) Viu-o a sair daquele local? (10:01) Não, não lhe vi a sair. (10:02) E ele a passar? (10:03) A passar. (10:04) Ele passou por mim, (10:06) eu estava a atender o meu cão. (10:08) Porque ali tem muitos cães, eu tenho que estar atendendo o meu cão. (10:10) E depois passou de novo por mim. (10:12) Não vi onde é que ele foi. (10:14) Digo uma coisa, é essa parte que eu não percebi. (10:15) Quando passou outra vez por si, (10:18) estava na direção de ir para a residência, (10:21) viu-o a vir, apelhado, (10:24) foi dentro de alguma viatura, (10:26) se recorda, o que é que se recorda disso? (10:28) Quando passou para mim a vir, (10:29) estava a vir na direção da tal casa, (10:31) onde é que eu passo com o cão. (10:32) Mas depois não sei se foi para lá, se foi para trás, (10:34) porque não passa a casa, (10:37) é um sítio com várias saídas. (10:38) E depois a vir, veio do mesmo sítio, não sei de onde. (10:41) Ou seja, o senhor o manteve naquele local durante algum tempo (10:44) e viu-o por duas vezes, é isso? (10:46) Estive ali 3, 4 minutos para o cão fazer as necessidades, (10:50) foi o tempo que eu estive ali. (10:51) Percebeu-se quantos minutos? (10:53) 3, 4 minutos para ir, não tenho a certeza. (10:56) Foi o tempo do cão fazer as coisas. (10:58) Então, mas o senhor vê no órgão, (10:59) quem não percebeu foi ele. (11:01) Então, o senhor vê-lo, se não dá jeito, (11:03) a passar na direção, (11:04) não sabe se foi para aquela casa, (11:05) efetivamente, aquela casa para a seta a tal PP, (11:10) vai na direção daquela casa, (11:12) e 3, 4 minutos, no máximo, não volta. (11:16) Para ir, não posso especificar o tempo certo, (11:19) porque eu estava atento ao cão, (11:20) eu estava à espera que o cão fizesse as coisas, (11:21) mas foi pouco tempo, não tenho a certeza, foi pouco tempo. (11:25) Vou-lhe perguntar uma coisa. (11:27) O senhor PP, (11:29) já descreveu como é que foi este encontro (11:32) do EE e do senhor? (11:33) Aconteceu mais alguma coisa? (11:36) Naquele dia? (11:36) Sim. (12:18) Eu consigo-lhe dizer isso, (12:19) porque o senhor agora falou-me do dia, mais ou menos, (12:21) e eu lembro que dia 1 é feriado, (12:22) é o aniversário da minha filha. (12:25) Mas isso eu não coloquei em causa. (12:27) Desde aí, é por isso que eu estou a dizer. 12:28) O senhor que me perguntou, (12:29) eu como faço essa rotina todos os dias, (12:31) levo o cão à rua todos os dias... (12:32) Faz-se uma razão para nós não nos recordarmos (12:34) que é uma coisa que fazemos todos os dias. (12:37) Como assim? (12:38) Pronto. (12:39) Se é uma coisa habitual... (12:40) Se é uma coisa que eu faço todos os dias... (12:41) Se é que o senhor me diga que aconteceu alguma desgraça, (12:43) ou algo que tivesse chamado a atenção, (12:46) especificamente a atenção do senhor... (12:48) O senhor não me explicou aqui. (12:51) Mas eu não vou lhe explicar o quê. (12:53) O que me lembro é como eu faço. (12:54) Como fiz nesse dia 2, fiz dia 3, fiz dia 5, fiz normal. (13:06) O senhor PP... (13:06) Faço todos os dias. (13:07) Pois é. (13:08) Mas quando é uma coisa que nós fazemos, (13:10) sempre que vemos aquela pessoa, (13:11) ou praticamente todos os dias, certo? (13:13) Sim. (13:14) A minha pergunta é como é que o senhor se recorda, (13:17) especificamente neste dia, (13:18) que esteve ou não esteve. (13:19) Mas eu não me recordei especificamente. (13:22) O senhor, doutora, é que me disse que foi para dia 2. (13:24) Eu disse, possivelmente, porque eu todos os dias faço o mesmo. (13:27) Então isso é diferente. (13:29) Eu só faço isso dia 1, dia 2. (13:30) Eu vejo eles quase todos os dias. (13:32) Mas isso é diferente. (13:33) É que o senhor, doutora... (13:34) Eu não lhe garanti... (13:36) Não fui eu que disse. (13:37) Olha, foi dia 2 que eu lhe vi. (13:38) Não fui eu que disse isso. (13:40) O senhor disse dia 2. (13:41) Eu disse, supostamente, dia 2, porque eu faço isto dia 2. (13:43) Já percebi, senhor PP. (13:43) Eu tinha percebido, mal, mal... (13:45) Eu... (13:46) Que isto tinha acontecido no dia 2. (13:50) Não estou a perceber, doutora. (13:51) Eu tinha percebido. (13:52) O senhor tinha dito. (13:53) Mas não fui eu que disse. (13:55) Pois. (13:55) Mas eu deduzo. (13:57) Faço à pergunta do doutor... (13:59) Que era... (14:00) Que isto tinha acontecido no dia 2. (14:02) O senhor não me consegue dizer se isto foi no dia 2. (14:05) Eu estou-lhe a dizer. (14:06) Como eu disse. (14:06) O senhor, doutor, disse no dia 2. (14:07) Eu respondi. (14:08) Eu faço isso todos os dias. (14:10) Dia 2, dia 3. (14:10) Eu levo sempre o cão à rua. (14:12) Supostamente... (14:13) …vejo-os todos os dias. (14:15) Se vi... (14:15) Naquele dia vi, não é? (14:16) Vi, vi... (14:17) Vi eu, vi... (14:17) Vi eu todos. (14:18) Mas só que eles não são pessoas que eu convido-os todos os dias. (14:20) Eu cumprimento, tudo bem. (14:22) O EE é o único. (14:23) Quando falo mais, que andamos de mota... (14:26) Doutor... (14:27) Bom... (14:27) São mais de duas questões. (14:29) Muito rapidamente. (14:30) Então o senhor... (14:31) Vamos lá ver se entendemos. (14:33) O senhor... (14:33) O senhor está-me a dizer é que não consegue... (14:36) Ou consegue... (14:37) Não consegue concretizar com 100% de certeza... (14:40) Que naquele dia ..., dia seguinte ao aniversário da sua filha... (14:45) Que terá visto o EE naquele... (14:47) Que terá visto o EE, que terá sido naquele dia. (14:51) Eu vi... (14:51) Agora, dia ... (14:53) Eu vi naquele dia. (14:55) Dia 2 vi. (14:57) Agora... (14:58) Mas o senhor viu ou não viu? (15:00) Mas eu nunca disse que eu não vi. (15:01) Eu disse que eu vi. (15:02) Agora a senhora está-me a dizer que eu garanti que eu vi dia 2. (15:04) Eu não me disse que dia 2. (15:05) Dia ... (15:06) Eu... (15:07) Deve ser eu que deve estar com algum problema. (15:10) Deve ser eu. (15:10) Posso-lhe fazer pergunta? (15:11) É provável que tenha visto, é isso? (15:13) É provável porque eu faço todos os dias a mesma coisa. (15:16) É possível. (15:17) Mas não tem 100% de certeza? (15:18) Não tenho certeza 100%. (15:19) Mas é provável porque todos os dias eu faço a mesma coisa e todos os dias vejo eles. (15:22) É normal. (15:32) Olha, já agora... (15:33) E no âmbito dessa interação que teve com o senhor EE... (15:36) O senhor viu que ele estava apiado? (15:38) Ou estava com algum carro? (15:41) Quando foi no sentido contrário que disse? (15:43) Não, estava apeado. (15:52) Olha, já agora, fazendo um apelo de memória... (15:55) E reportando ao mês de ... de 2023... (15:57) Pronto, não entendo ou não, memória de elefante. (15:59) O senhor tem noção se via o senhor EE todos os dias? (16:02) A essa hora que ia passear o cão. (16:06) Costumava vê-lo quase todos os dias ou o dia 5? (16:08) Quase todos os dias. (16:09) Quase todos os dias eu via. (16:15) E última questão. (16:17) Relativamente a esse dia ..., (16:20) onde é essa possibilidade de ter visto, (16:21) uma vez que via todos os dias, (16:22) ou praticamente … 8. O facto de a testemunha OO também ter confirmado que naquele dia, o mesmo ter saído do local de trabalho, pelas 19h-19h30 e ter chegado pelas 20h00, uma vez que telefonou para a sua mãe que estava no café e trabalhava igualmente no café da mesma, levam a que se cria a dúvida do envolvimento do arguido nos fatos ilícitos em que são vítimas os ofendidos. Vejamos... Cf. sessão de julgamento de 22-01-2025– das 15:54 até ás 16:18. Fiquei a saber (1:39) No dia que isto aconteceu (1:40) Eu estava grávida (1:41) Tive uma gravidez de risco (1:43) No entanto, ele é que ajudava a minha mãe no café (1:47) Neste dia (1:47) Ele chegou a casa por volta de quase 8 da noite (1:51) Mas antes disso eu liguei a minha mãe (1:53) Para saber como estava o movimento do café (1:55) Ela disse não (1:56) No dia que eu ainda não percebi (1:57) No princípio de ... (1:58) Quando isto aconteceu (2:01) Foi no dia ...(2:04) Não, no princípio de maio (2:07). Eu liguei a minha mãe (2:13) Perguntei como estava o movimento no café (2:14) Ela disse não (2:15) Olhe, agora tem movimento (2:16) O EE está aqui a ajudar-me (2:17) Mas ele deve sair por volta das 7, 7 e meia (2:19) Foi o que aconteceu (2:20) Ele saiu (2:21) Antes de ir para casa (2:22) Esteve neste apartamento (2:24) Foi lá fumar (2:25) Prontos (2:26) E (2:27) Encontrou lá situações que (2:29) Prontos, já tinha acontecido (2:30) Chegou a casa (2:31) Por volta de quase 8 (2:33) 8 e tal (2:33). A sua mãe estava no café (2:47). Com o EE (2:48) Sim, ele estava ali a ajudar (2:50) Porque eu não podia (2:55) A sua mãe transmitiu (2:56) Que o EE tinha que sair por volta das 7 e meia (2:59) Sim, que ia sair (3:09) Depois o EE chega a casa (3:10) A que horas? (3:11) Quase 8 (3:12) 8 e 10 (3:13). Por aí, um quarto (3:15) Perto das 8 (3:16) Sim (3:18). Chegou por volta das 8 (3:51) Mas não sabe a hora que saiu (3:53) Deve ter sido às 7, 7 e... (3:54) 7 e tal (3:55) 7 e meia, por aí (3:58) Como é que a senhora sabe (3:59) Que foi para aquela casa fumar? (4:01) Porque ele disse-me (4:04) Passou por lá (4:09) Disse-lhe mais alguma coisa (4:10) Que tenha acontecido lá nessa casa? (4:12) Sim, disse-me que chegou lá e... (4:14) Foram duas pessoas espancadas (4:20) Disse o quê? (4:21) Foram duas pessoas espancadas? (4:22) Sim, bateram duas pessoas (4:30) E o que é que aconteceu depois? (4:32) Disse-lhe... (4:32) E prontos, eu vi que ele ficou assim (4:34) Meio incomodado (4:35) Não quis falar, estava... (4:37) Disse-lhe, mas o que é que se passou de concreto? (4:38) Ele disse, olha, não sei (4:39) Cheguei ali, encontrei duas pessoas (4:40) Uma delas meio ensanguentada (4:42) Bateram-lhe, prontos (4:43) Não sabe o que é que se passou (4:44) E eu tentei perguntar mais alguma coisa (4:46) Ele não quis dizer, não... (4:47) Prontos, não quis tocar mais no assunto (4:51) Não quis falar mais do assunto? (4:52) Não (4:53) Porque eu até pensei que fosse no café (4:55) Que eu disse... (4:56) Pensei que tiveram ali a pancada no café (4:59) Mas depois vi que não foi no café (5:01) Não falou mais do assunto? (5:02) Não (5:03) Olha, vou fazer-lhe uma pergunta (5:05) Isto foi o que lhe contou naquele dia? (5:06) Sim (5:08) Olha, a senhora... (5:14) A senhora conhece alguma das vítimas? (5:16) Sim, o CC (5:19) CC? (5:20) CC (5:20) E conhece o CC de onde, o Sr. CC? (5:22) Do café (5:24) Ele ia lá de vez em quando vender (5:25) Ah, agora do café, diga-me uma coisa (5:26) O café, como é que se chama o seu café? (5:28) Café do Norte (5:28) Café do Norte, e fica onde? (5:30) De frente à paragem dos autocarros, mesmo (5:33) No terminal (5:36) É o terminal que... (5:37) Vale da AMoreira? (5:38) Sim (5:40) Bom, e conhece-o? (5:41) Há quanto tempo é que conhecia-o desde... (5:44) Praticamente desde que eu tinha ali o café (5:45) Há quanto tempo a senhora tinha o café? (5:47) Ou que tem o café à data de hoje, por exemplo? (5:50) Desde a data que isto aconteceu mais um ano atrás (5:54) Desde de ...de 2023? (5:56) Sim, mais um ano (5:56) Ou seja, ... de 2022, será? (5:58) Sim, sim (5:59) Ou seja, explorava o café, é isso? (6:02) Sim (6:04) Como é que se chama o café? (6:06) Café do Norte (6:06) Café do Norte (6:08) Doutora, também estou cansado, não é por nada (6:10) Eu só estou a perguntar (6:11) Não, é que eu não me lembrava já (6:13) Café do Norte, ao pé dos terminais 9. A lei não fixa as regras de valoração do depoimento indireto, quando tal valoração é admissível, devendo entender-se, face ao princípio geral da livre apreciação da prova estabelecido no art. 127º, do C. Processo Penal, que o depoimento deve ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o correspondente depoimento direto, quando tenha sido prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum portanto, sem qualquer hierarquia de valoração entre um e outro (cfr. neste sentido, Acs. do STJ de 20/11/2002, CJ, X, III, 232, Ac. da R. do Porto de 07/11/2007, já citado e Ac. da R. de Évora de 30/01/2007, proc. nº 2457/06-1 in http://www.dgsi.pt; contudo, em sentido contrário, cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 349 e ss.). 10. Mas o Juiz não pode valorar as provas como lhe apetece, julgar de acordo com o humor do momento, determinado por um convencimento exclusivamente subjetivo. A livre convicção do julgador não significa arbítrio ou decisão irracional. Pelo contrário, na tarefa de valoração da prova exige-se uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência, bem como, na perceção da personalidade dos depoentes e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo, tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objetivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se dentro do processo e fora dele. 11. A atuação do princípio da livre apreciação da prova e o seu controlo, pressupõe a indicação na sentença dos meios de prova e o seu exame crítico, pois só desta forma pode ser avaliado o processo lógico e racional que, eventualmente conjugado com as regras da experiência, conduziu o tribunal a uma determinada decisão de facto. 12. Assim, o ponto de partida para sindicar a observância deste princípio situa-se na fundamentação da decisão de facto e, muito particularmente, nos motivos de facto que fundamentam a decisão, entendidos como os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinados sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, 228 e ss.). 13. Assim, a convicção alcançada pelo tribunal a quo e expressa na fundamentação de facto terá de ter apoio razoável na prova gravada para o efeito indicada, conjugada com os demais elementos de prova existentes e atendíveis. 14. Ora, no que concerne ao depoimento das testemunhas, com o devido respeito por opinião diversa, ao não se alicerçar nos depoimentos indiretos das testemunhas, o Tribunal a quo fez perigar a certeza jurídica necessária para a condenação do arguido. 15. Até porque, desde logo, as testemunhas referem que o arguido não estaria dentro da casa sita na ..., e estaria no café a laborar e á hora que saiu e encontrou a testemunha PP, bem o curto período de tempo que esteve dentro de casa, coloca em causa a sua atuação e comparticipação quanto á prática dos fatos delituosos. 16. Desde logo, não é admissível ao Tribunal retirar um qualquer juízo ou conclusão por o arguido se ter limitado a negar os factos que lhe eram imputados, pois apresentou uma “justificação lógica e plausível” para não ter participado nos mesmo 17. Em conclusão, das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, por todos os motivos supra evocados, não podem ser descartados, por si só, alicerçando a condenação do arguido ora recorrente, já que é manifestamente insuficiente para demonstrar a matéria considerada como provada, os depoimentos dos ofendidos, nomeadamente, o que foi provado nos pontos 9,11,17,21,22,23,27,30,32,37,41,46,48,51 e 53 do acórdão recorrido. 18. A dúvida a favor do arguido – por não ter sido ilidida a presunção de inocência – refere-se aos factos que integram o objeto do processo, e pressupõe que, produzida a prova, o tribunal, e só o tribunal, tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. 19. Dos depoimentos das testemunhas não se pode retirar que o arguido tenha praticado os crimes pelo qual foi condenado. Na verdade, tais depoimentos fornecem elementos que nos permitam aferir da não prática dos factos e por isso, de algum modo poderia o arguido ser condenado com fundamentos dele retirados. 20. E, salvo o devido respeito por opinião diversa, mais nenhuma prova existe nos autos – insiste-se- que possa de alguma forma incriminar o arguido ora recorrente na prática dos factos que vinha acusado, sem ser pelos depoimentos dos ofendidos 21. Assim, analisados que estão os elementos de prova que serviram de fundamento ao Tribunal a quo para dar como provados os factos em prejuízo do arguido foi incorretamente julgada a factualidade mencionada nos pontos 9,11,17,21,22,23,27,30,32,37,41,46,48,51 e 53 supra. 22. Pelo exposto e ao contrário do que concluiu o douto Acórdão recorrido, impõe-se decisão diversa da proferida, por não existir suporte probatório suficiente que autorize dar tais factos como provados. 23. Invoca-se ainda a violação do artigo 127º, do Código de Processo Penal, sedo que o artigo 127º do Código de Processo Penal dispõe que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Mas isto implica, como acentua Frederico Marques, que se impõe no julgador que, nos seus juízos, proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, pois o livre convencimento “não se confunde com o julgamento por convicção íntima, uma vez que o livre convencimento lógico e motivado é o único aceite pelo moderno processo penal”. 24. Segundo Cavaleiro de Ferreira, as “…regras da experiência…” “São definições os juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerça, mas para além dos quais tem validade”. 25. Também segundo Cavaleiro de Ferreira, a livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”. Nesse sentido, Teresa Beleza afirma que “O valor dos meios de prova (...) não está legalmente preestabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo”. 26. Corresponde isto a dizer que, a livre apreciação da prova terá sempre subjacente uma motivação ou fundamentação - o substrato racional da convicção que dela emerge. Ou, como escreve Marques Ferreira, “Tal princípio assenta nas regras da experiência e em critérios lógicos, de modo que a convicção da entidade que aprecia livremente a prova se mostre racional, nada arbitrária ou meramente impressionista” 27. Ou, como refere o Prof. Figueiredo Dias, o julgador ao apreciar livremente a prova exerce uma “liberdade de acordo com dever”, ou seja, “o dever de perseguir a chamada verdade material de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo”. 28. Assim, importante, parece-nos, é realçar que o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, ou da sua falta, sendo com base nelas que terá de decidir, circunscrevendo-se a sua liberdade à livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais, não podendo estender essa liberdade até ao ponto de cair no puro arbítrio. 29. Com efeito, nenhuma prova foi produzida em tribunal que permitisse concluir, de forma fundamentada e não arbitrária, que o arguido ora recorrente, praticou os crimes de que vinha acusado e pelo qual foi condenado numa pena única, em cúmulo jurídico, de 10 anos de prisão 30. Na verdade, pelos motivos que já alegamos aquando da impugnação da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo retirou conclusões que, em nosso entender e salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, são manifestamente abusivas e subjetivas. 31. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao assim proceder, violou ainda, de forma cremos que clamorosa, o princípio constitucional “in dúbio pró reo”. 32. De facto, o Acórdão recorrido, para dar como provados os factos aqui em crise, cingiu-se a presumir a culpabilidade do arguido, porem, tal presunção está constitucionalmente vedada ao Tribunal. Na verdade, o Tribunal a quo, em face da falta de prova competente contra o arguido, poderia (e deveria) presumir apenas um facto – a sua inocência! 33. Assim foi aviltado, por aquele Tribunal, o princípio in dúbio pro reo. Por outro lado, caso assim não entenda, o tribunal violou o disposto no artigo 40.º, n.º e 71.º, n.º 2 do CP. 34. Há que ter em atenção, tal como dado provado, que: 159) Este relacionamento é descrito pelo casal como positivo, verificando-se alguma ascendência da com panheira sobre o arguido, no sentido de este alterar a sua trajetória de vida e alcançar estabilização pessoal. 162) O arguido tem uma filha de cinco anos de idade, fruto de um relacionamento anterior entretanto terminado, a qual vive com a mãe no ..., sendo que o arguido contribui regularmente em termos monetários para o sustento da sua filha.163) Esta integrava regularmente o seu agregado familiar, aos fins de semana, continuando a manter contacto próximo com a família paterna durante a reclusão do arguido. 164) Profissionalmente, EE trabalhava, havia cerca de um ano, no café pertencente à companheira, localizado no ..., seu meio social de inserção. 165) Com o 7º ano de escolaridade, a experiência profissional do arguido está relacionada maioritariamente com o desempenho de atividade no setor da construção civil apontando o próprio, também, a experiência de um ano como ajudante de motorista e, entre 2016 e 2018, como operador da linha de montagem no parque .... 166) No entanto, em 2018, o arguido sofreu um acidente que o deixou temporariamente incapacitado para trabalhar, executando apenas tarefas pontuais como ajudante da construção civil, sendo pago à tarefa. 167) Em termos socioeconómicos, a mesma é estável, a recuperar de um período mais instável decorrente da pandemia causada pela Covid-19. 168) O arguido auferia o ordenado mínimo nacional no âmbito da sua atividade e, como principal despesa do agregado, tem o pagamento da renda da casa, no valor de 800,00 euros mensais. 169) Atualmente, a situação encontra-se novamente instável em virtude da reclusão de EE, contando a companheira com o apoio de familiares da própria e do arguido. 170) Relativamente à problemática aditiva, o arguido efetuou consumos de haxixe desde a adolescência, sendo que também tem historial de consumos de cocaína. 171) EE veio para Portugal com os irmãos, após o falecimento do progenitor, para se juntar à mãe, que já cá vivia com o filho mais novo, que padece de um atraso no desenvolvimento cognitivo. 172) A progenitora procurou facultar àquele melhores condições de acesso a cuidados educativos e de saúde tendo contado para tal, com o apoio do arguido. 173) Após a libertação, pretende retomar a vivência familiar com a companheira, continuando a trabalhar com a mesma no café ou no ramo imobiliário ao qual aquela se dedica e pretende estabelecer no futuro por conta própria. 175) As principais repercussões da atual situação jurídico-penal no arguido serão sobretudo ao nível familiar, manifestando o mesmo um impacto psicológico elevado por se encontrar privado de acompanhar o processo educativo filhos e de os apoiar financeiramente. 176) O arguido tem revelado sentimentos de tristeza e culpa pelo impacto da situação de reclusão na família. 177) Não se encontra integrado em qualquer atividade escolar, formativa e/ou laboral, apesar de já ter formulado pedido para estudar, e não constam sanções averbadas no seu registo disciplinar. 179) Tem beneficiado de suporte sociofamiliar incondicional recebendo visitas da companheira, mãe, filhos e irmãos no estabelecimento prisional. 35. Tendo tudo isto em consideração, e não esquecendo a idade do arguido à data da prática dos factos, e a gravidade dos fatos, é de concluir que as penas parcelares fixadas se mostram algo excessivas, afigurando-se justas e adequadas às finalidades de prevenção e proporcionais à culpa do arguido/recorrente, a pena de 6 anos e 10 meses por cada um dos dois crimes de rapto consumados. 36. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. 37. Ponderando, enfim, em conjunto os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral, trata-se de crimes muito graves, muito acima do patamar médio da criminalidade, que começam a surgir com alguma frequência no nosso país, devendo procurar devolver-se à comunidade a confiança nos bens jurídicos violados, e, especial, que assume particular relevo – a conduta do arguido impõe uma necessidade de prevenção especial acentuada, tendo em atenção a gravidade do quadro factual da sua conduta e o não ter ainda interiorizado o seu desvalor. 38. Tendo em conta todo o circunstancialismo descrito e, dentro dos limites mínimo de 7 anos de prisão e máximo de 15 anos de prisão, entendeu-se adequado aplicar ao arguido uma pena unitária de 10 anos de prisão. 39. Aceitando-se que seja grave a ilicitude global dos factos - dada a gravidade dos factos (mesmo sem se deixar de ter em conta que se tratou de um período provado de cerca de 23 dias) e a personalidade que o arguido demonstrou com a sua participação no acompanhamento ou supervisão -, e que, por isso, sejam grandes as exigências de prevenção geral, já não se aceita que as exigências de prevenção especial tenham o significado que lhes foi dado pelo tribunal recorrido, pois que o arguido não tinha antecedentes criminais mas de natureza diversa, os factos provados não apontam para uma tendência criminosa da sua parte (de expressão de um modo de vida fala o ac. do STJ de 23/09/2009, publicado sob o nº. 210/05.4GEPNF.S2) e o arguido estava razoavelmente inserido familiar e laboralmente. 40. Assim, dentro de uma moldura abstrata para a pena única que vai dos 7 anos a 15 anos, não se vê razões para 41. Considera-se antes que as exigências de prevenção geral não permitiriam uma pena única inferior a 6 anos nem uma pena superior a 10 anos, sendo que a culpa, em sentido lato, do arguido, também não permitiria a ultrapassagem desse limite. E dentro destes limites, de uma moldura de prevenção, as exigências de prevenção especial, de grau médio, impõem a fixação da pena única em 8 anos e 6 meses- 42. Por outro lado, nunca foi apurado de quem efetivamente pertencia a mala com o dinheiro, pelo que também não foi provado que o arguido EE fosse o proprietário da mala, ou que tivesse ascendência sobre os demais arguidos. 43. Como sublinha HANS-HEINRICH JESCHECK, “a responsabilidade penal pela actuação num ambiente grupal exige prova segura da integração do agente num plano comum com consciência da sua contribuição essencial” (Tratado de Derecho Penal, 5.a ed., p. 686), pelo que salvo o devido respeito não se fez prova que o mesmo fosse o líder daquele ou outro grupo, não se podendo afirmar que o mesmo dava ordens aos demais coarguidos, pelo que a sua atuação deverá ser julgada de acordo com a sua comparticipação e intensidade de atuação, de acordo com a medida da culpa e com a ilicitude dos seus atos, e não como uma hipotética liderança sobre os demais co arguidos, pelo que também aqui deverá, por este motivo, a medida concreta da pena ser comprimida. 44. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido/recorrente, entende-se justa, adequada e proporcional, para o arguido a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.” I.2.B.b. Da resposta: A este recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Confrontado com a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão, a qual serviu de alicerce à sua condenação, pretende o recorrente colocá-la em causa. 2. O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  31. d)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  32. e)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  33. f)As provas que devam ser renovadas. n.º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 3. Na motivação de recurso que apresenta o arguido não especifica os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que devem ser renovadas e, muito menos, indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 4. Não o fazendo, não cumprindo os referidos preceitos legais, mostrando-se violado o artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P., não deve o recurso ser apreciado nessa vertente. 5. Considerando os factos julgados provados com a respetiva fundamentação, é perfeitamente possível ao homem médio alcançar o percurso lógico que levou o Tribunal a formar a sua convicção, neles vertida. 6. Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal valorou criteriosa e corretamente a prova pessoal produzida em julgamento, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 7. Da leitura do texto do acórdão recorrido – designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal – não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou não possam ter acontecido da forma descrita. Não padece, pois, o acórdão recorrido, do vício do erro notório na apreciação da prova. 8. Em bom rigor, ao invocar os vícios previstos nas als. a), e c), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., o Recorrente está na verdade apenas a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou à convicção que o tribunal formou no uso do poder de livre apreciação da prova conferido pelo art.º 127.º, do C.P.P.. 9. Para alcançar a sua convicção o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem incorreu em interpretação do princípio da livre apreciação da prova (contemplado no art.º 127.º do C.P.P.) ofensiva de qualquer preceito constitucional. 10. Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada. 11. A matéria de facto provada, permite imputar ao arguido EE os referidos crimes em coautoria como vimos a defender. Efetivamente, e apesar de não terem sido todos os arguidos, em todas as situações que foram buscar e transportar os ofendidos com o propósito de lhes extorquir dinheiro, é seguro afirmar que todos sabiam o motivo do seu cativeiro, bem como sabiam que era esse o motivo pelo qual tinham que agredir e ameaçar os ofendidos, nos termos dados como provados. Cada um dos arguidos, mesmo aqueles que inicialmente não usaram da violência e ameaça para fazerem os ofendidos entrar nas viaturas, e para os transportar para as respetivas casas onde ficaram cativos, aderiram sucessivamente ao plano quando, cientes do objetivo inicial, também agrediram os ofendidos ou os ameaçaram para que estes entregassem o dinheiro, ficando tal situação claramente evidenciada das várias expressões que proferiam para com os ofendidos, sabendo que as suas condutas integravam a realização de um plano, bem sabendo que os ofendidos estavam privados da sua liberdade de locomoção e eram agredidos e ameaçados para que lograssem obter vantagem patrimonial de forma ilícita, situações que ficarem bem patentes na matéria de facto assente quanto ao arguido EE, quer quanto à sua intervenção quer quanto sua posição de chefia. 12. Face aos factos julgados provados – que, conforme se defendeu, devem permanecer inalterados – é manifesto que estamos perante a prática por banda do arguido, além do demais não impugnado, do cometimento: - Pela prática em co-autoria material de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artº 161º, nº. 1,
  34. a)e n.º 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2,
  35. a)e b), ambos do Código Penal (ofendido BB) e - Pela prática em co-autoria material de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artº. 161º, nº. 1,
  36. a)e nº. 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2, b), ambos do Código Penal (ofendido CC). 13. Não foi violado o princípio In dubio pro reo porquanto, da leitura do texto do acórdão recorrido não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos imputados ao Recorrente; nem tal dúvida é imposta, objetivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida no acórdão. 14. O douto acórdão não padece do vicio de falta de fundamentação, já que contém todos os elementos a que alude o artigo 374.º, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" - relatório – n.º l; - fundamentação – n.º 2; - dispositivo ou decisão. O n.º 2, do referido preceito legal indica os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. O “exame crítico" das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de ‘’exame crítico" e de "fundamentação implica, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 15. Compulsado o douto Acórdão não se alcança onde resulta a alegada falta de fundamentação, e ou qualquer outro vício, ou qualquer outro elemento que devesse constar da referida peça processual e não conste. 16. Aliás, o douto Acórdão além de conter todos os requisitos a que alude o art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mostra-se exaustivamente completo na parte da fundamentação, não deixando transparecer qualquer dúvida sobre os motivos da condenação imposta ao arguido. 17. No douto Acórdão, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.º, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. 18. Andou bem em nossa opinião o Tribunal a quo ao impor a condenação nos termos precisos em que o fez. 19. As penas aplicadas ao arguido, parcelares e única, são adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas de natureza diferente ou inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a proteção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, bem como a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes. 20. As quantias fixadas a titulo de indemnização são justas e adequadas a reparar os danos causados e mostram-se conformes com a jurisprudência atual.” I.2.C. Do recurso interposto pelo arguido FF: I.2.C.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, também o arguido FF dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1º Por acórdão de 09/04/2025, foi o arguido, aqui recorrente, condenado: - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 161º, nº. 1,
  37. a)e nº. 2, a), por referência ao artigo 158º, nº. 2,
  38. a)e b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 7 (sete) anos de prisão (ofendido BB); - Pela prática, em co-autoria, material de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 161º, nº. 1,
  39. a)e nº. 2, a), por referência ao artigo 158º, nº. 2,
  40. b)ambos do Código Penal, na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão (ofendido BB); - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 161º, nº. 1,
  41. a)e
  42. c)e nº. 2, a), por referência ao artigo 158º, nº. 2, b), ambos do Código Penal, na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão (ofendido DD); - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº. 1, do Código de Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão; e - Pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 25º, a), do Dec. Lei nº 15/93, de ..., por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, na pena parcelar de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das precedentes penas, na pena unitária de 12 (doze) anos de prisão. 2º Foi, ainda, condenado nos pedidos de indemnização civis deduzidos pela demandante ..., pela demandante ..., pelo demandante CC e nas compensações fixadas às vítimas BB e DD, ao abrigo do disposto no artigo 82-A do CPP. 3º Não pode o arguido conformar-se com a decisão recorrida. 4º No que concerne à condenação do arguido pelo crime de rapto (BB), na pena de 7 anos de prisão (factos provados 1 a 26, 47 a 62 com a motivação (Cfr. fls. 51 a 64), o tribunal tentou-se provar, salvo melhor opinião, que o arguido esteve envolvido concertadamente com outros arguidos no rapto. 5º No interior da habitação da ..., encontravam-se cerca de 15 indivíduos, entre eles o arguido, aqui recorrente. 6º Relatou genericamente o ofendido que foi agredido por todos os arguidos com pontapés, murros, com barrotes de madeira, chicoteado com os fios elétricos, queimado com a lâmina aquecida de um cutelo, bem como deram lhe com a TV na cabeça. 7º No entanto, das suas declarações, bem como da fundamentação não se precisa nenhuma ação concreta, nem se destaca um papel particular e relevante por parte do arguido FF, sendo importante apurar o papel do arguido, se é que o teve. 8º Ainda assim, tribunal condenou-o na mesma pena que aplicou a outros arguidos e acima da pena aplicada a dois deles, sendo certo que o recorrente não tem condenações registadas por este tipo de crime. 9º O que leva a concluir que ocorre insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova. 10º No que concerne à condenação do arguido pelo crime de rapto (CC), na pena de 6 anos de prisão (factos 1, 2, 3, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 com a motivação (Cfr. fls. 51 a 64), o tribunal teve em conta apenas o depoimento do ofendido que referiu ter sido agredido. 11º No entanto, este não destacou um papel particular e relevante por parte do arguido FF, sendo importante apurar o papel do arguido, se é que o teve. 12º O que leva a concluir que ocorre insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova. 13º No que concerne à condenação do arguido pelo crime de rapto (DD), na pena de 6 anos de prisão (factos 65 a 79 e fundamentação de fls. 73 a 85), diz-se que o arguido lhe fez um “mata leão” e que foi agredido e queimado. 14º O que leva a concluir igualmente pela insuficiência da prova e erro notório na apreciação da prova para a condenação por este crime. 15º Quanto à co-autoria, exige-se, de acordo com o nº 3 do artigo 26º do CP, para além de uma decisão conjunta, uma participação direta de cada um dos co-autores na execução do crime. 16º Todavia, a partir da fundamentação não se consegue perceber quais as provas que levara o tribunal a concluir quanto ao envolvimento e vontade do arguido FF na prática dos factos. 17º Na verdade, não conseguimos descortinar na motivação o que determinou a convicção do tribunal quanto aos atos de participação do arguido nos factos e ao seu grau de envolvimento nos factos antes praticados pelo demais arguido, que é determinante para aferir quanto ao acordo e vontade do mesmo no conjunto dos factos praticados e acordados com o demais arguido. 18º Por conseguinte, não se encontrando o acórdão recorrido fundamentado, ocorrendo, assim, falta de fundamentação, em relação à convicção do tribunal, quanto à participação e grau de participação do arguido nos factos, é, nesta parte, nulo, nos termos do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, ambos do CPP. 19º Assim, quanto aos três crimes de rapto, da prova produzida nos presentes autos, impunha-se ao Tribunal a quo uma decisão que não condenasse o arguido pela prática dos mesmos, em consequência de não ter sido feita prova suficiente de que o arguido tivesse praticado factos suscetíveis de consubstanciar a prática desse crime, não estando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime, antes, eventualmente, pelos atos concretos de ofensas que o mesmo que possa ter praticado, enquadrando, assim, num crime de outra natureza. 20º No que concerne à condenação do arguido pelo crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão (facto 79 e motivação de fls. 78 e 79) tentou-se provar, salvo melhor opinião, que foi o arguido quem subtraiu as peças em ouro e outros pertences de DD. 21º A prova produzida assenta apenas no depoimento do ofendido. 22º Porém, da fundamentação lê-se que este ofendido não precisou quem lhe subtraiu tais as peças e, no interior da viatura, para além do ofendido DD circulavam mais quatro indivíduos. 23º E pelos fotogramas, a fls. 603 e 604 e vídeo a fls. 1483 dos autos principais, surge retratado o arguido GG e a testemunha KK e em que este último surge com peças em ouro que DD identifica como suas pelos pormenores constantes das mesmas – fio com libra de ouro. 24º Não existe qualquer prova em que o arguido FF surja na sua posse com peças em ouro do ofendido. 25º Desta forma, ocorre prova insuficiente e erro notório na apreciação da mesma para condenação. 26º Relativamente ao crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão (factos provados 113, 124, 211 e 212), o arguido negou que procedesse à venda de estupefaciente, sendo apenas consumidor (Cfr. ponto 212 e fls. 44 do acórdão/fundamentação de fls. 85/88). 27º O Tribunal a quo deu erradamente como provado o facto 113 com base nas declarações do arguido GG que não podem ser valoradas para a condenação. 28º A testemunha BB relatou que o saco verde com 22 embalagens de estupefaciente encontrava-se na sala da habitação em causa. No entanto, nessa habitação pernoitava o GG e um outro individuo e o FF vivia lá. 29º Tal casa era, no entanto, frequentada por muitos indivíduos que lá iam consumir, e não é o facto do arguido FF lá viver razão suficiente para se chegar à conclusão de que a droga era sua. 30º O arguido nunca esteve ligado no tráfico de estupefacientes que se efetuava naquela habitação e nunca foi condenado por vender produto estupefaciente. 31º As conversações (tidas entre o FF e HH), bem como os vídeos extraídos do telemóvel daquele também não permitem tal conclusão. 32º A apreensão das comunicações contidas no telemóvel que foi apreendido ao arguido segue o regime previsto no artigo 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). 33º O artigo 34º da CRP consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da correspondência. 34º Há que considerar também o disposto no artigo 179.º do CPP, sendo que a consequência para a violação da referida norma é considerar a prova obtida proibida. 35º Prevê o artigo 17º da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro, a nulidade expressa absoluta que se traduz na proibição de prova. 36º O acórdão recorrido padece, nesta parte, de erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados (pontos 113 e 124). 37º Além disso, ocorre ausência de fundamentação em relação aos factos 124, 211 e 212. 38º As penas parcelares fixadas por cada um dos crimes e a pena única fixada mostra-se elevada e desproporcional, não levando em conta as condições de vida, económicas e profissionais do arguido. 39º Entre outras, o facto do arguido se encontrar familiarmente e profissionalmente inserido. 40º O arguido tem apoio familiar, sendo que sua companheira e o progenitor estão disponíveis para o ajudar a recuperar a sua saúde e a sua vida, e este último arranjar-lhe-á trabalho quando sair do estabelecimento prisional (cfr. fls. 90 e Ponto 3.2 – Da Determinação da Medida da Pena, fls. 132/33). 41º E o arguido também ele manifestou acordo em buscar tratamento médico à sua dependência que tem vindo a lutar a maior parte da sua vida (cfr. Ponto 3.2 – Da Determinação da Medida da Pena, fls. 132/33). 42º Não tem antecedentes criminais registados por crimes de natureza idêntica (cfr. cfr. Ponto 3.2 – Da Determinação da Medida da Pena, fls. 132). 43º Entendemos, assim, que o arguido e recorrente não deve ser condenado pelos três crimes de rapto, bem como pelo crime de roubo e de tráfico de menor gravidade. 44º No entanto, caso assim se não entenda, sempre se dirá que se verifica erro na aplicação concreta das penas pela circunstância de não terem sido levadas em consideração as circunstâncias que militam a favor do arguido. 45º Por conseguinte, deverá ser-lhe aplicada uma pena mais justa e proporcional às circunstâncias descritas, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, que não deverá ultrapassar as penas parcelares de 4 (quatro) anos para cada um dos crimes de rapto (ofendidos BB, CC e DD), 2 (dois) anos para o crime de roubo e 1 (
  43. um)ano para o crime de tráfico de menor gravidade. 46º Não devendo ultrapassar a pena única de 6 (seis) anos, por se entender, que desta, forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade. 47º Quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos, para haja a obrigação de indemnizar é necessário que se verifique um facto, a ilicitude do mesmo, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre os factos e os danos, pressupostos, esses, da responsabilidade civil aquiliana (artigo 483º do CC). 48º Nos termos do artigo 129º do Código Penal, a indemnização de danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. 49º Sendo absolvido, “O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. Se o arguido for absolvido desse crime, o pedido cível formulado só poderá ser considerado se existir ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco (responsabilidade extracontratual).” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/02/2021, proferido no âmbito do processo nº 10684/18.8T9LSB.L1-5, relator Jorge Gonçalves). 50º Todavia, em caso de condenação, ainda assim, entende-se que o valor indemnizatório fixado ao ofendido CC mostra-se desajustado e desproporcional e não deverá ultrapassar o montante de € 5.000. 51º Por último, relativamente à Compensação fixada às vítimas BB e DD (artigo 82º-A do CPP e 483º do Código Civil), há que considerar que estes não deduziram pedido de indemnização civil, não obstante terem, para o efeito, sido notificados. 52º As referidas compensações oficiosamente fixadas não devem proceder, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/11/2016, proc. nº 965/15.8PBBRG.G1, publicado em www.dgsi.pt, “(…) 53º Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências” I.2.C.b. Da resposta: A este recurso respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1. Confrontado com a matéria de facto dada como provada no douto Acórdão, a qual serviu de alicerce à sua condenação, pretende o recorrente colocá-la em causa. 2. O artigo 412.º, do C.P.P., sob a epígrafe “Motivação do recurso e conclusões”, dispõe que, n.º 3.: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
  44. d)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  45. e)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  46. f)As provas que devam ser renovadas. n.º 4. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b), e c), do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 3. Na motivação de recurso que apresenta o arguido não especifica os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que devem ser renovadas e, muito menos, indica concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 4. Não o fazendo, não cumprindo os referidos preceitos legais, mostrando-se violado o artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P., não deve o recurso ser apreciado nessa vertente. 5. Considerando os factos julgados provados com a respetiva fundamentação, é perfeitamente possível ao homem médio alcançar o percurso lógico que levou o Tribunal a formar a sua convicção, neles vertida. 6. Ao fixar a matéria de facto nos exatos termos em que o fez, o tribunal valorou criteriosa e corretamente a prova pessoal produzida em julgamento, à luz das regras da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida a que estava vinculado, sem extravasar os poderes/deveres que emergem dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 7. Da leitura do texto do acórdão recorrido – designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal – não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou não possam ter acontecido da forma descrita. Não padece, pois, o acórdão recorrido, do vício do erro notório na apreciação da prova. 8. Em bom rigor, ao invocar os vícios previstos nas als. a), e c), do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P., o Recorrente está na verdade apenas a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou à convicção que o tribunal formou no uso do poder de livre apreciação da prova conferido pelo art.º 127.º, do C.P.P.. 9. Para alcançar a sua convicção o tribunal não procedeu de forma inadmissível ou arbitrária, nem incorreu em interpretação do princípio da livre apreciação da prova (contemplado no art.º 127.º do C.P.P.) ofensiva de qualquer preceito constitucional. 10. Por conseguinte, deverá a matéria de facto fixada na primeira instância permanecer inalterada. 11. A matéria de facto provada, permite imputar ao arguido FF os referidos crimes em coautoria como vimos a defender. Efetivamente, e pesar de não terem sido todos os arguidos que foram buscar e transportar os ofendidos com o propósito de lhes extorquir dinheiro, é seguro afirmar que todos sabiam o motivo do seu cativeiro, bem como sabiam que era esse o motivo pelo qual tinham que agredir e ameaçar os ofendidos, nos termos dados como provados. Cada um dos arguidos, mesmo aqueles que inicialmente não usaram da violência e ameaça fazerem os ofendidos entrar nas viaturas, e para os transportar para as respetivas casas onde ficaram cativos, aderiram sucessivamente ao plano quando, cientes do objetivo inicial, também agrediram os ofendidos ou os ameaçaram para que estes entregassem o dinheiro, ficando tal situação claramente evidenciada das várias expressões que proferiam para com os ofendidos, sabendo que as suas condutas integravam a realização de um plano, bem sabendo que os ofendidos estavam privados da sua liberdade de locomoção e eram agredidos e ameaçados para que lograssem obter vantagem patrimonial de forma ilícita. 12. Face aos factos julgados provados – que, conforme se defendeu, devem permanecer inalterados – é manifesto que estamos perante a prática por banda do arguido, do cometimento por banda do arguido FF em co-autoria material de: - um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 161º, nº. 1,
  47. a)e nº. 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2,
  48. a)e b), ambos do Código Penal (ofendido BB). - um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 161º, nº. 1,
  49. a)e nº. 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2,
  50. b)ambos do Código Penal (ofendido CC). - um crime de rapto, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 161º, nº. 1,
  51. a)e
  52. c)e nº. 2, a), por referência ao Artº. 158º, nº. 2, b), ambos do Código Penal (ofendido DD). - um crime de roubo, p. e p. pelo Artº. 210º, nº. 1, do Código de; e - um crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelo Artº. 25º, a), do DL 15/93 de ..., por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal. 13. Da leitura do texto do acórdão recorrido não resulta de forma alguma – e muito menos de forma evidente – que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos imputados ao Recorrente; nem tal dúvida é imposta, objetivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida no acórdão. 14. O douto acórdão não padece do vicio de falta de fundamentação, já que contém todos os elementos a que alude o artigo 374.º, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os "requisitos da sentença" - relatório – n.º l; - fundamentação – n.º 2; - dispositivo ou decisão. O n.º 2, do referido preceito legal indica os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. O “exame crítico" das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de ‘’exame crítico" e de "fundamentação implica, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 15. Compulsado o douto Acórdão não se alcança onde resulta a alegada falta de fundamentação, e ou qualquer outro vício, ou qualquer outro elemento que devesse constar da referida peça processual e não conste. 16. Aliás, o douto Acórdão além de conter todos os requisitos a que alude o art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mostra-se exaustivamente completo na parte da fundamentação, não deixando transparecer qualquer dúvida sobre os motivos da condenação imposta ao arguido. 17. No douto Acórdão, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.º, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. 18. Andou bem em nossa opinião o Tribunal a quo ao impor a condenação nos termos precisos em que o fez. 19. As penas aplicadas ao arguido são adequadas às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir. Se nos presentes autos fossem impostas ao arguido penas de natureza diferente ou inferiores às aplicadas, tais penas não realizavam de forma eficaz a proteção dos bens jurídicos que o tipo legal de crime visa salvaguardar, bem como a necessidade de demover o arguido da prática de futuros crimes. 20. As quantias fixadas a titulo de indemnização são justas e adequadas a reparar os danos causados e mostram-se conformes com a jurisprudência atual.” I.2.D. Do recurso interposto pelo arguido HH: I.2.D.a. Do recurso: Inconformado com a decisão, também o arguido HH dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. Quanto ao crime de tráfico de menor gravidade, na forma consumada, p. e p. pelo artº. 25º, al. a), do DL 15/93 de ..., por referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal, o arguido foi condenado na pena de 1 (
  53. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 2. O art. 40.º, n.º 1, do CP, estabelece que a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. 3. No caso do ora recorrente, as finalidades da prevenção especial positiva no que ao ilícito em causa caso não podem justificar a aplicação de uma pena que frustre as da prevenção geral de integração. Atenta a natureza, a gravidade do ilícito e as circunstâncias em que o arguido cometeu o crime, deve concluir-se que não existem razões sérias para não acreditar que decorrem vantagens para a reinserção social do arguido, em não oposição com as exigências de prevenção geral. 4. Porém, e ao contrário do sopesado pelo tribunal a quo, a conduta anterior aos factos do recorrente ora em apreciação, o seu passado criminal, sem antecedentes criminais no seu C.R.C, não afasta, decisivamente, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena de prisão efetiva parcelar quanto a este crime de tráfico de menor de gravidade pelo limite mínimo. 5. A personalidade do arguido não se tem, pois, revelado, refratária a uma normal convivência social de acordo com as regras do direito, em especial no que respeita ao consumo e disseminação de cannabis, uma vez que tendo estado em prisão preventiva, deixou de estar envolvido em atividade delituosa ligada ao tráfico de estupefaciente. 6. IA natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido, de delinquência média. 7. O grau de ilicitude dos factos não é muito relevante. 8. O grau de culpa é mediano. 9. Não ficou provada a personalidade do arguido no sentido da perigosidade para voltar a delinquir, quando e ao contrário, está demonstrada a sua integração social. 10. As exigências de prevenção geral são elevadas, desde logo pela grande frequência com que continua a ser praticada em todo o País. Mas o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência da norma jurídico-penal violada pelo arguido, numa situação como esta, não é posto em causa pela aplicação de uma pe

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