Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0095164 Nº Convencional: JTRL00004159 Relator: CESAR TELES Descritores: DELEGADO SINDICAL CRÉDITO DE HORAS DIREITOS SINDICAIS Nº do Documento: RL199502010095164 Data do Acordão: 02/01/1995 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TI PAG178 Tribunal Recurso: T TB LISBOA 5J Processo no Tribunal Recurso: 329/90-3 Data: 02/03/1994 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND. Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART29 N3 ART32 N3 ART33 N
- ACT ENTRE SOCIEDADE PORTUGUESA DE LAPIDAÇÃO DE DIAMANTES E SINDICATOS IN BTE 32/78 DE 1978/08/29 CLAUS10 N
- Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/10/
- AC RL PROC8284 DE 1993/05/
- Sumário: I - Existindo numa empresa trabalhadores inscritos em quatro sindicatos, não pode a entidade patronal apenas conceder crédito de horas a três delegados sindicais, o que conduziria na prática a que o exercício do direito sindical fosse coarctado em relação ao representante dos trabalhadores do sindicato não contemplado com o crédito de horas; II - O direito conferido a um trabalhador como delegado sindical pela cláusula 10, n. 1 do ACT outorgado entre determinada sociedade e os sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço (BTE n. 32/78, de 29/08), conjugada com o art. 52 do DL n. 215-B/75, de 30/04 (Lei Sindical), não pode ficar dependente da referida nomeação conjunta de três delegados sindicais ou da Comissão Intersindical de Delegados - art. 29 n. 3, da Lei Sindical - até porque a omissão de uns não pode limitar o direito de outros. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (A), de Lisboa, propôs acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum ordinário, contra: - "Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SA", com sede em Lisboa, pedindo que a R. seja condenada a: 1) - Pagar-lhe a quantia de 11725 escudos, de faltas justificadas e não retribuídas; 2) - Reconhecer-lhe o direito ao crédito de horas não inferior a 8 horas mensais para o exercício das suas funções de delegado sindical; 3) - Colocar à sua disposição e dos demais delegados sindicais que consigo constituem a comissão sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metarlúgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (SPIMMDL), a título permanente, um local situado no interior da empresa e apropriado para o exercício das respectivas funções. Regularmente citada a R. contestou, após o que houve prolação do despacho saneador, com organização da especificação e questionário, dos quais não houve reclamação. Realizada a audiência de discussão e julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, foi oportunamente proferida sentença, que julgou a acção procedente em parte. Inconformados, dela recorreram A. e R., restringindo ambos o objecto do recurso à parte da decisão que lhes foi desfavorável. Por Acórdão desta Relação, de 1993/10/27, (fls. 111 a 115), o julgamento foi anulado por deficiência e obscuridade da matéria de facto então fixada. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente. De novo inconformada, a R. interpôs tempestivamente recurso de apelação da decisão, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Atento o número global de trabalhadores sindicalizados e o preceituado no art. 33 n. 1, do DL n. 215 - B/75, o número máximo de delegados sindicais a quem deveria ser atribuido o crédito de horas era de três. 2 - Considerando que na R. existiam trabalhadores inscritos em 4 Sindicatos, só perante a nomeação conjunta de todos os Sindicatos com trabalhadores sindicalizados ou de uma comissão intersindical de delegados poderia a R. conceder o crédito de horas aos 3 delegados que lhe fossem indicados - art. 29 n. 3, daquele DL. 3 - Tal nomeação nunca foi feita. 4 - Ao proceder a deduções nas remunerações do A. a R. actuou de acordo com as normas legais, não tendo o A. direito ao pagamento que reivindica. 5 - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 33, n. 1, 29, n. 1, e 32, n. 3, do DL 215-B/
- 6 - Assim, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se, parcialmente, a sentença recorrida, absolvendo-se a R. do pedido, na parte a que se circunscreve o recurso. O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria fáctica julgada provada, e que esta Relação considera também assente: 1 - O A. foi admitido para trabalhador por conta e sob a autoridade da R. em 1969/12/09 (alínea A da especificação); 2 - Encontra-se classificado como lapidador principal alínea B); 3 - O A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (alínea C); 4 - O A. foi eleito delegado sindical do STIMMDL na empresa R. (alínea D); 5 - A eleição do A., referida em D), foi comunicada à R. por carta do Sindicato de 1987/12/17 (alínea E); 6 - O STIMMDL enviou à R. a carta de fls. 16 dos autos, na qual se informa que ao A. e a outro delegado sindical - (C) - - deverá ser atribuido o uso do crédito de horas previsto na lei (alínea F); 7 - O A. e o (C) dirigiram à R. a carta datada de 1988/10/11, de fls. 17 dos autos (alínea E); 8 - A R. dirigiu ao A. e ao delegado sindical (C) a carta de 1988/10/20, de fls. 18, em resposta à carta aludida na alínea E); (alínea H)); 9 - Em 1988/10/20, a R. dirigiu ao STIMMDL a carta de fls. 19, em resposta à carta aludida na alínea F) (alínea I)); 10 - Em 1988/11/02, o STIMMDL dirigiu à R. a carta de fls. 20/21, em resposta à carta aludida na alínea I (alínea J)); 11 - Em Junho de 1989 a IGT dirigiu ao Presidente da Direcção do STIMMDL a carta de fls. 22/23 (alínea L)); 12 - O A. faltou ao trabalho para o exercício de funções sindicais próprias do seu cargo em: Julho de 1988 - 7,26 horas; Setembro de 1988 - 9,02 horas; Outubro de 1988 - 0,92 horas; Novembro de 1988 - 4,97 horas; Abril de 1990 - 1,2 horas (docs. de fls. 24 a 34 (alínea M)); 13 - Faltas que a R. considerou justificadas sem retribuição (alínea N)); 14 - As faltas referidas em M) foram comunicadas à R. com antecedência de pelo menos um dia, mediante a apresentação de impresso para o efeito em uso na empresa (alínea O)); 15 - A R. possui mais de 150 trabalhadores e funciona em instalações próprias (resposta ao quesito 1; 16 - A R. possui trabalhadores sindicalizados em número não determinado, pertencentes aos Sindicatos dos Fogueiros de Mar e Terra; das Indústrias Metalúrgicas e afins; dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias; da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa (resposta ao quesito 2). 17 - Nunca foi efectuada uma nomeação conjunta de todos os sindicatos com trabalhadores sindicalizados ou de uma comissão intersindical de delegados, para efeitos de concessão de crédito de horas a 3 delegados que forem indicados à R. (resposta ao quesito 6); 18 - A R. cedeu parte do edifício à Renault Portuguesa e à DHL (resposta ao quesito 8). Como flui das conclusões da alegação da recorrente, o presente recurso está limitado à questão de saber se o A. tem ou não direito ao gozo do crédito de horas previsto na Lei Sindical e ACT aplicável, e à respectiva retribuição, a cargo da entidade patronal. Esta questão é em tudo idêntica à já decidida nesta Relação, por Acórdão de 1993/05/26 - Rec. 8284, de que fomos relator, e que se encontra junto aos autos a fl. 138/141, não se descortinando razões para alterar nem os fundamentos nem a decisão então tomada. Continuamos, pois, a sustentar que, a vingar a tese da recorrente, expressa nas 3 primeiras conclusões da sua, aliás, douta minuta de recurso, o exercício de um tão relevante direito sindical do A. - o direito de desenvolver, como delegado sindical, actividade sindical na empresa R. - ficaria condicionado a que o A. lograsse de terceiros condutas que lhes não pode impôr, quais sejam, a nomeação conjunta de todos os Sindicatos com trabalhadores sindicalizados, ou de uma comissão intersindical de delegados, o que na prática conduziria a que o exercício de tal direito fosse coarctado. Por outro lado, também no caso vertente não vem alegada nem provada a existência de qualquer litígio entre os vários delegados sindicais potencialmente elegíveis na empresa R., e, não tendo a R., nesta matéria, qualquer direito de escolha, não se vêm razões para negar ao A. o exercício daquele direito. Assim, conclui-se que o direito conferido ao A. pela Claúsula 10, n. 1, do ACT outorgado entre a R. e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE n. 32/78, de 29/8, conjugada com o art. 52 do DL n. 215-B/75, de 30/4, (a chamada Lei Sindical) não pode ficar dependente da já referida nomeação conjunta de 3 delegados sindicais ou da comissão intersindical de delegados prevista no art. 29, n. 3, da Lei Sindical, até porque, e como bem observa o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação, a omissão de uns não pode limitar o direito de outros. Merece pois aplauso a douta decisão recorrida, que fez correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos provados. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, na improcedência da apelação se confirma a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 de Fevereiro de 1995.