Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 205/12.1YHLSB-A.L1-8 Relator: ANTÓNIO VALENTE Descritores: VALOR DA CAUSA DIREITOS DE AUTOR INTERESSE IMATERIAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/28/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Os chamados direitos conexos, relativos às prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas, podem assumir um carácter material ou imaterial, susceptível ou não de expressão patrimonial. 2. Tudo depende assim da apreciação da pretensão concreta que é formulada. 3. Pedindo-se o pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pela difusão não autorizada de fonogramas e videogramas num estabelecimento comercial, estamos perante uma acção visando a satisfação de interesses de natureza patrimonial. 4. O pedido de que a Ré seja condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização ou utilização de tais fonogramas/videogramas no seu estabelecimento, em nada altera tal natureza, na medida em que traduz um pressuposto lógico conducente ao desencadear das consequências indemnizatórias pretendidas. (AV) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vem nos presentes autos A – Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos pedir a condenação de Tiago (…) a reconhecer à autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, e na condenação do mesmo réu na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, enquanto não obtiver, junto da autora, a licença Passmúsica. Quanto aos demais pedidos, os mesmos respeitam ao pagamento de remuneração vencida e juros de mora, indemnização por danos não patrimoniais, ressarcimento dos encargos suportados pela autora e sanção pecuniária compulsória. A autora atribui à presente causa o valor de 30.000,01 Euros, assim seguindo os termos do processo ordinário. Esse valor foi tacitamente aceite pelo réu (artigo 314.º, n.º 4 do CPC). A atribuição de tal valor terá por base o fundamento de que a presente acção versa sobre interesses imateriais, aplicando-se-Ihe portanto o disposto no artigo 312.º do CPC. Foi proferido despacho no qual, considerando-se que todos os pedidos da Autora respeitam a interesses materiais ou patrimoniais, foi fixado à causa o valor de € 3.195,17, passando o processo a seguir a forma sumária. Inconformada recorre a Autora, concluindo que: - O presente recurso foi interposto pela Autora A - Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, ora Apelante, da douta sentença, proferida em 30 de Outubro de 2012, que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência fixou o valor da acção no montante de € 3.195,17. - O recurso merece - com o devido respeito - inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo. Juiz a quo, ao julgar procedente o incidente de valor e fixar tal valor à presente acção, não foi, na perspectiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada. - Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na óptica da Apelante) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados. - Pois, contrariamente ao que é sustentado na douta decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção (€ 30.000,01). - Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que "Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles ... ". - Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica. - Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pelo Réu, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos. - Nomeadamente, a condenação do Réu a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado "Dom Paio", bem como, que seja condenado na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica. - Direito exclusivo de autorização este, bem como, de cessação da execução não autorizada, que se tratam de direitos imateriais pois não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial. - Os quais, contudo, poderão ter uma "expressão pecuniária". . Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós. - Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01. - Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica. - Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, bem como, da cessação da sua violação, foram formulados a título principal e autónomo. - Pedidos estes, que não têm consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora. - Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora (€ 30.000,01), à utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial. - Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do Cód. Proc. Civil e, ainda, o artigo 184º do CDADC. Cumpre apreciar. Está aqui em causa apurar qual o valor da presente acção e, em especial, saber se os dois primeiros pedidos da Autora versam sobre interesses imateriais, devendo nesse caso ser atribuído à causa o valor de € 30.000,01. Nos termos do art.º 305º nº 1 do CPC, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Assim, o art. 306º nº 1 estipula que se pela acção se pretender obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa. Caso a acção vise a obtenção de benefício diverso o valor da causa será o da quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Pretende a recorrente ser aqui aplicável o disposto no art. 312º nº 1, que dispõe: “As acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01.” Logo à partida poderemos convir que por “interesses imateriais” se entendem aqueles interesses que não têm valor pecuniário. Ou seja, interesses que, pela sua própria natureza, não podem ser traduzidos ou quantificados monetariamente. Com efeito, é fácil de entender que em muitos casos, como seja por exemplo a defesa dos interesses de um menor em perigo, a questão se coloca num plano existencial completamente alheio e irredutível a um valor pecuniário. Estamos pois em face de interesses de natureza não patrimonial. O Código do Direito de Autor prevê no seu artigo 9º nº 1 que “o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais”. E entre estes últimos estará o direito de reivindicar a paternidade da sua obra e assegurar a sua genuinidade e integridade (nº 3 do mesmo preceito). Não significa isto, contudo, que a natureza não patrimonial de um direito não possa ser acompanhada, no seu exercício (ou na violação deste) por circunstâncias que, essas sim, podem ser traduzidas pecuniariamente. O direito do autor de uma obra literária a que lhe seja reconhecida a autoria da mesma não tem, em si, natureza patrimonial. Mas a publicação da obra atribuída a outra pessoa que não o seu autor, pode causar a este prejuízos de natureza patrimonial, como seja o não pagamento dos direitos ou outros ganhos inerentes à publicação e comercialização do livro. Devemos assim mostrar alguma prudência na qualificação de um direito ou interesse, na medida em que estes são exercidos socialmente e nos mais diferentes níveis, incluindo aqueles de expressão patrimonial. Nos presentes autos, a Autora veio pedir:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.