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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10879/2003-9 Relator: CARLOS BENIDO Descritores: IMPUTABILIDADE EXAME MÉDICO VÍCIOS DA SENTENÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL. Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo comum tribunal colectivo, do Tribunal Judicial de São Vicente, foi submetido a julgamento o arguido MB acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. c), do C. Penal. Realizada a audiência foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio, p. p. pelo artº 131º, do C. Penal, na pena de 9 (nove) anos de prisão. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados: No dia 24.12.2000, pelas 12 horas, (J), primo do arguido, dirigiu-se a casa deste, localizada ao , , onde também se encontrava AF Era propósito do (J) pedir explicações ao arguido acerca de quatro couves que lhe haviam desaparecido, desaparecimento esse que o (J) atribuía ao arguido MB. Na sequência da discussão que travaram, o (J) apoderou-se de uma podoa pertencente ao arguido e que se encontrava à vista, espetada num molhe de paus de loureiro. O AF apercebendo-se deste facto tirou a podoa das mãos do (J) enquanto que o arguido lhe deu uma dentada na mão direita que o deixou a sangrar, sendo transportado ao Centro de Saúde de S. Vicente. Ao fim da tarde desse mesmo dia, o (J), depois de sair do Centro de Saúde, dirigiu-se novamente a casa do arguido e após este ter aberto a porta e já no interior da habitação, desferiu um soco atingindo o arguido pelas costas. O arguido pegou então num alicate que usava como pega de uma frigideira e com tal instrumento começou a agredir o (J), em várias partes do corpo, desferindo múltiplas e violentas pancadas, assim como cortes, na cara, pescoço e couro cabeludo, tendo o (J) caído no chão, já com parte da cara esfacelada, continuando o arguido a agredi-lo com o alicate, provocando-lhe lesões na face esquerda, nas regiões orbitaria, nasal, malar, temporal, auricular, maxilar, corobidiana e labial e na face direita na região molar e temporal, apenas tendo parado as agressões quando o falecido se encontrava no chão, esvaído em sangue e com parte do corpo disforme. Com os factos supra descritos sofreu o (J) hemorragia aguda pós-traumática agravada por asfixia por introdução de corpos estranhos, designadamente sangue, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. Após, o arguido saiu de casa e dirigiu-se ao " Bar " , e aí chegado disse a TS, dona do bar, que havia morto um indivíduo. Depois de muita insistência por parte do arguido e decorrido cerca de uma hora, a TS comunicou à P.S.P. a conversa que ouvira. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de tirar a vida ao (J). Sabia o arguido que a sua conduta era prevista e punida pela lei. No momento da prática dos factos arguido e vítima estavam ambos embriagados. O arguido sofre de doença mental ligeira. É analfabeto sabendo apenas desenhar o seu nome. É trabalhador rural. 2. Factos não provados: Que o arguido tivesse agido como agiu, com o propósito de aumentar o sofrimento e a dor do (J). 3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência ( cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16-11-95; 31-01-96 e de 24-03-99, respectivamente, nos BMJ 451º-279 e 453º-338, e na CJ ( Acs. do STJ ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. arts. 403º e 412º, nº 1, do CPP ). Analisando as conclusões da motivação de recurso apresentada pelo recorrente, logo se alcança que a sua discordância relativamente ao acórdão recorrido assenta nos seguintes pontos: 1. O tribunal “a quo”, julgou incorrectamente a matéria de facto pois não teve em consideração as declarações do arguido na sua totalidade e o depoimento das testemunhas AF e MJ; 2. O tribunal “a quo” errou na determinação da norma aplicável aos factos. Dispõe o artº 410º, nº 2, do CPP que, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

  1. a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
  2. b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
  3. c)Erro notório na apreciação da prova”. Ora, é certo, face ao que acima se disse, que o recorrente não imputa ao acórdão recorrido qualquer dos vícios elencados, pelo que a questão suscitada parece, pois, ter de colocar-se a outro nível, qual seja o da impugnação directa da decisão do tribunal colectivo sobre matéria de facto, nos termos do preceituado no artº 412º, nº 3, do CPP. Todavia, os referidos vícios, em conformidade com o decidido no Acórdão para fixação de jurisprudência do STJ nº 7/95, de 06/12, publicado no DR, I- Série, de 28-12-95, são de conhecimento oficioso. E, analisando o acórdão recorrido detectamos nele a existência de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, reconduzida à hipótese prevista na al.
  4. a)do nº 2 do artº 410º. Vejamos. Analisando a parte do acórdão em que, em obediência ao preceituado na parte final do nº2 do artº 374º do CPP, se faz a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, constatamos que nela se arrola, como meios de prova essenciais quanto ao núcleo principal dos factos objecto da acusação, para além do mais, o exame médico de fls. 125. Este elemento probatório não terá, assim, deixado dúvidas consistentes no espírito dos julgadores sobre a imputabilidade do arguido. O referido exame médico, na parte que revela para a questão, refere: “Revela pouco sentido crítico, falta de senso moral, pelo crime de que é acusado. Sofre de Deficiência Mental Ligeira sendo responsável sob o ponto de vista Psiquiátrico pelos actos de que é acusado. Apresenta perigosidade, pois projecta sempre nos outros a culpa do que aconteceu”. E o tribunal colectivo estribando-se no teor deste exame médico deu como provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito de tirar a vida ao (J), e que sofre de doença mental ligeira. A questão da culpabilidade está no centro das atenções na fase de elaboração da sentença, como resulta, entre outros, do artº 368º, nº 2, als. c),
  5. d)e e), do CPP. Mas antes desse momento, há que atentar no disposto no artº 158º do CPP, que importa relembrar: “1- Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
  6. a)Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares (...); ou
  7. b)Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos”. Do teor do exame médico antes transcrito, decorre que o perito que o elaborou não concretizou a doença mental de que padece o arguido tendo-se limitado a referir que “sofre de deficiência mental ligeira”. E deveria ter concretizado qual a doença de acordo, aliás, com a 10ª Revisão da Classificação Internacional das Doenças- CID- 10, da Organização Mundial de Saúde. Aliás, não se compreende muito bem o facto de o arguido sofrer de deficiência mental ligeira e, ao mesmo tempo, apresentar perigosidade. Perante a omissão detectada no referido exame médico deveria o tribunal “a quo” ter suscitado esclarecimentos ao perito médico ou ordenado a realização de nova perícia. E que assim deveria ter procedido decorre, entretanto, da informação médica junta a fls. 362, subscrita por médico psiquiatra, onde é referido que “...MB, em tratamento nesta Casa de Saúde Mental, se encontra em fase de compensação da sua doença mental- Esquizofrenia...”. O tribunal “a quo” baseou-se no referido exame médico para concluir que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. No entanto, considera-se que este exame, tal como está elaborado, é insuficiente para fundamentar a conclusão alcançada. Pode haver diminuição de culpa, maior ou menor, ou mesmo inimputabilidade, o que quer que seja não está suficientemente assente na matéria de facto, e daí a constatação do vício a que se refere a al.
  8. a)do nº 2 do artº 410º do CPP. O remédio para o superar estava no uso oportuno pelo tribunal do instrumento de esclarecimento complementar do exame médico ou a realização de nova perícia psiquiátrica (arts. 158º e 159º do CPP). Esgotada ficava então a possibilidade- com todas as limitações dos próprios conhecimentos científicos- de saber até onde ia a imputabilidade do arguido e, correspondentemente, qual a pena (em que extensão) ou medida de segurança a aplicar. Perante isto, fica obviamente prejudicado o conhecimento das questões que integram os fundamentos do recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Determinar, ao abrigo do artº 426º, nº 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento sobre a questão da imputabilidade do arguido, quanto ao crime de homicídio, aplicando-se depois a pena ou medida de segurança apropriadas. O tribunal de 1ª instância concretizará a aplicação do disposto no artº 426º- A, do CPP. Sem tributação. Lisboa, 1 de Abril 2004 (Carlos Benido) (Goes Pinheiro) (Silveira Ventura) (Almeida Semedo - Presidente da secção)

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