Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1059/23.8T8ALM.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: DIREITOS HUMANOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO IGUALDADE RETRIBUTIVA INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REPRESENTATIVIDADE SINDICAL FILIAÇÃO BOA FÉ NAS NEGOCIAÇÕES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário: I. A igualdade é inerente à própria ideia dos Direitos Humanos, e constitui um valor fundacional da União Europeia assumindo-se, também, como norma substantiva. Na vertente negativa, proíbe a discriminação, o arbítrio. II. São pressupostos de verificação de uma situação de discriminação (
(3), 562–585. doi:10.1017/S0008197300000246, consult. em 25/Out/2025. 7. Artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 8. Parecer (extrato) da procuradoria Geral da República, n.º 17/2019, pulicado em Diário da República, 2.ª série, 13 de abril de 2020. 9. Desenvolvimentos que se colhem em Cristina Martins da Cruz, Adressing the gender pay gap in the EU, Questões Laborais, 59, ano XXVIII, pp. 7 a 37. 10. Ac. Tribunal Constitucional n.º 437/06: “(…)o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos acórdão n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)». 11. Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 12. Milena Rouxinol, Direito Antidiscriminação nas Relações Laborais, Almedina, 2024, p. 18-19. 13. Milena da Silva Rouxinol, Joana Nunes Vicente e Teresa Coelho Moreira, Igualdade e não Discriminação nas Relações Laborais, Direito do Trabalho, Relação individual (2.ª Edição revista e atualizada), p. 248. 14. Acolhida no elenco do artigo 24.º do Código do Trabalho. 15. É aliás este valor da diferença que substancia a parte líquida do pedido formulado pela recorrente. 16. Entende a recorrente que a ilicitude consistente na inexecução da obrigação da recorrida advém do padrão comparativo entre o abono recebido pelos trabalhadores filiados na APROFER, que aumentou em mais de 2 vezes [€ 85], considerando que este abono passa de 75,00€ mensais para 160,00€, e no acordo de janeiro a recorrida apenas se ter obrigado a: 17. Artigo 50.º, al. i), da petição inicial. 18. Artigo 50.º, al. iii), da petição inicial. 19. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 22.ª edição, páginas 383-385. 20. Idem. 21. Como referido na jurisprudência, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro e 2007, processo 06S2188. 22. Verbi gratia, a retribuição por trabalho por turnos, ou noturno, ou em dia de descanso, quando o trabalho não seja prestado nas referidas condições de penosidade ou esforço. 23. A comparabilidade de qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado [Artigos 59.º da CRP, 23.º, n.º 1 do CT/2003 e 23.º, n.º 1, alíneas
- c)e d), do CT/2009] não foi invocada na petição inicial, mas apenas agora, indevida [Artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º, do Código de Processo Civil, que vedam o conhecimento nesta instância. Na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 5.ª ed., pág. 119] e intempestivamente, suscita pela recorrente. 24. «Cada hora de viagem será paga com o valor da retribuição hora (RH), sem qualquer adicional». 25. No acordo de janeiro de 2022 a recorrida obrigou-se a aumentar o valor previsto no ponto 1 da cl. 46.ª do ACT – subsídio de refeição – para 7,63€ e a reiterar o princípio expresso no Protocolo de 2000 de que, após o descanso semanal e outras ausências, a entrada ao serviço não poderá ocorrer antes das 6 (seis) horas. 26.Acesso em https://bte.gep.msess.gov.pt/completos/2019/bte22_2019.pdf.. 27. Negrito nosso. 28. Artigo 478.º, n.º 1, alínea
- a)e artigo 3.º, n.º 3, alínea j), do Código do Trabalho. 29. No ponto 3 do referido Acordo: “COMPROMISSOS PERANTE TERCEIROS”, a Ré obrigou-se, também, a não celebrar “qualquer outro protocolo com estruturas sindicais não signatárias do presente acordo com condições mais favoráveis do que aquelas que constam do presente protocolo.” 30. Ainda que o autor haja visto os seus primeiros Estatutos serem aprovados em maio de 2019 e publicados em junho seguinte, a recorrida também não atuou num paradigma de representatividade. Como aliás se lhe impunha já que a nossa Constituição adota o princípio do pluralismo sindical, que não o da representatividade, como condição de legitimidade. 31. O pedido formulado pela recorrente importaria, pela via da tutela anti discriminatória, a aplicação das condições de um acordo [celebrado em setembro de 2022] por um sindicato horizontal a todas as categorias de trabalhadores [como sucederia com a aplicação aos trabalhadores da recorrente, sindicato vertical].