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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 52/22.2TXLSB-H.L1-3 Relator: FRANCISCO HENRIQUES Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. A prática de crimes de falsidade informática consumada, falsidade informática tentada, furto qualificado, furto simples, burla informática e nas comunicações e burla informática e nas comunicações na forma tentada constituem comportamentos graves e impõem necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – elevadas, dada a ressonância da ocorrência deste tipo de comportamentos na sociedade actual, impondo a reposição da confiança dos cidadãos no sistema punitivo do Estado. 2. No marco do meio da pena, a continuação da sua execução em meio prisional é necessária e indispensável para assegurar a tutela dos bens jurídicos e expectativas da comunidade na validade das normas violadas. 3. Assim como, para a consolidação do percurso prisional da reclusa, não é viável a colocação em liberdade quem tem ainda dificuldades em interiorizar o desvalor da conduta, por se mostrar indispensável que seja minimamente seguro que em caso de necessidade ou de oportunidade a condenada não volta a delinquir. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo de liberdade condicional com n.º 52/22.2...-A, foi proferida sentença a .../.../2025 pelo Juiz 4 Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que decidiu não conceder a liberdade condicional à reclusa AA. Inconformada a reclusa apresentou as seguintes conclusões: "I – O Recurso tem como objecto o inconformismo com a douta Sentença proferida no dia .../.../2025, que não concedeu a Liberdade Condicional, com fundamento no cumprimento da ½ (metade) da pena a que foi condenada. II – A Recorrente anuiu à aplicação da liberdade condicional, justificando toda a sua situação pessoal e familiar, assim como o preenchimento dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 61º do Código Penal. III – A reclusa já gozou LSJ e LCD, ambas com avaliação positiva, sendo que usufrui de visitas regulares da família e recebe apoio económico do exterior, que gere de acordo com as suas necessidades, até porque a família é uma verdadeira rede de apoio e demonstra um verdadeiro apoio incondicional. IV – A condenada sempre teve hábitos de trabalho, sendo que iniciou o seu percurso profissional em idade precoce, em trabalhos agrícolas e mais tarde, trabalhou como empregada doméstica, em casas particulares. V – Durante o seu percurso prisional, trabalhou mais de um ano nas oficinas da ..." e, recentemente, com a sua colocação em R.A.I, passou a trabalhar na lavandaria do E.P. de Tires. VI – A ora Recorrente assumiu a prática dos crimes e revelou juízo crítico, pelo que identifica a ilicitude dos seus actos e as consequências daí resultantes para as vítimas, sendo que admitiu que antes da reclusão, estava a vivenciar problemas psicoemocionais e uma depressão crónica. VII – A reclusa está a ser acompanhada pelos serviços clínicos do E.P. Tires, está a ser tratada com terapêutica medicamentosa, o que a ajudou imenso. VIII – A família da Recorrente almeja o seu regresso à casa, em ..., para uma habitação própria, de tipologia T2, registada no nome da filha e o seu regresso é aguardado pelo marido com ansiedade e disponibilidade para a apoiar, inclusive contará com a ajuda da sogra, que reside na mesma rua. IX – A reclusa mantém um apoio consistente da filha, que reside em ..., em casa da qual beneficiou duas licenças, que decorreram positivamente. X – A Sentença deu como provado ainda que a presença da condenada na habitação acima enunciada não é percepcionada como geradora de rejeição, pelo que não se antecipam reacções de hostilidade à sua presença. XI – A Recentemente, a reclusa usufruiu de saída precária de 05 dias, até o dia .../.../2025, para a casa de ..., sendo que decorreu favoravelmente. XII – A Recorrente pretende voltar a trabalhar como doméstica, mas, quando sair do Estabelecimento Prisional, garantiu que irá inscrever-se também no Centro de Emprego da sua área de residência. XIII – Restou provado ainda que até se autonomizar, a subsistência da reclusa será assegurada pelo seu marido, que tem vínculo laboral estável, na empresa de construção "...", como manobrador de máquinas e aufere mensalmente cerca de 1200 €, acrescido de um cartão para refeições de 180 €. XIV – Em caso de necessidade, poderá contar com o apoio da sogra e com a ajuda da filha, que é Administradora de um Centro Comercial em ... e tem um Gabinete de Estética no mesmo centro comercial e o marido da filha é cabo na .... O relacionamento familiar é afectivo e solidário. XV – A Sentença deu como provado que os rendimentos do agregado familiar permitem ao casal assegurar as suas necessidades básicas e o pagamento das despesas domésticas. XVI – A Sentença justificou a não concessão da Liberdade Condicional pela análise da decisão condenatória, da ficha biográfica e do CRC da reclusa, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações da ora Recorrente. XVII – A Recorrente prestou o seu consentimento para a liberdade condicional e assegurou ao Tribunal que, quando estiver em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente, sem cometer crimes, na perspectiva da sua ressocialização (positiva) e na prevenção da reincidência (negativa). XVIII – A Recorrente, dispõe de ajuda por parte da sua família, que, certamente, a continuará a acompanhar e serão pessoas determinantes para a sua ressocialização, de modo a nunca mais cometer novos crimes, pelo que respeita fundamentadamente os artigos 40.º e 42.º do Código Penal. XIX – O TEP deveria ter melhor valorado as condições pessoais, de modo a formar um juízo de prognose favorável, condizente com o seu verdadeiro propósito de regeneração e de reinserção social, sempre apoiada e estimulada pela sua família, constituída por pessoas sérias e honestas. XX – A Recorrente sempre investiu na melhoria do seu percurso prisional, sendo que já trabalhou na ... e actualmente, está a trabalhar na lavandaria do E.P. de Tires, o que demonstra um efectivo investimento na melhoria do seu percurso criminal. XXI – A Recorrente já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, porque já usufruiu de saídas precárias, sendo que regressou da última precária no dia .../.../2025, especificamente no imóvel de ..., morada para onde pretende a Liberdade Condicional. XXII – A Recorrente tem uma família que a apoia e que representa uma verdadeira rede de apoio incondicional, pautada por pessoas honestas que serão essenciais para o seu processo de reinserção social. XXIII – O tempo que já leva de reclusão, já é mais do que suficiente para que a ora Recorrente tenha constatado o desvalor da sua conduta e para que possa evoluir em termos de nunca mais praticar crimes, sob pena de ser exposta à situação de reclusão, que ainda é mais difícil de ser cumprida quando estamos diante de uma pessoa idosa e saúde extremamente frágil. XXIV – Durante o tempo de reclusão, a ora Recorrente sempre demonstrou ter hábitos de trabalho, na ... e na Lavanderia do Estabelecimento Prisional, sendo certo que esta dispõe de apoio regular da família, com visitas e total auxílio, inclusive económico. XXV – Desde a sua reclusão, ocorreu evolução muito positiva e verdadeira mudança comportamental, emocional e profissional, estabelecendo-se um novo cenário extremamente propício à reinserção social. XXVI – Ao ser concedida a Liberdade Condicional, a Recorrente passará a dispor de acompanhamento técnico, devidamente supervisionado, durante o tempo de liberdade, com possível desenvolvimento de um plano direccionado sobre as consequências do seu comportamento desviante sobre si e terceiros, até porque a família está inteiramente disponível para apoiar. XXVII – A liberdade condicional não é incompatível com a segurança, a confiança e a preservação da ordem e paz social, pois não acarreta reflexos negativos na comunidade, designadamente quanto à confiança na validade das normas da ordem jurídica que pela reclusa foram violadas. XXVIII – Dessa forma, é possível atender às finalidades da aplicação da pena do Artigo 40.º do Código Penal, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração na sociedade, e avaliar se com a liberdade da recorrente estes fins manter-se-ão atingidos, na forma do artigo 61º, n.ºs 1 e 2, CP". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "

  1. a)A decisão recorrida, apreciando a liberdade condicional com referência ao marco dos dois terços do cumprimento da pena, concluiu no sentido de um ajuizamento de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro da ora recorrente (prevenção especial positiva ou de ressocialização) tendo, para o efeito, a Mm.ª Juiz que a prolatou ponderado, de forma concreta, as circunstâncias fácticas que se lhe depararam.
  2. b)O Tribunal a quo baseou-se em elementos fácticos/probatórios para decidir pela não concessão da liberdade condicional, sendo que a sua convicção se mostra motivada, alicerçando-se em razões objectivas, impregnadas de lógica e racionalidade e destituídas de quaisquer presunções.
  3. c)O processo de formação da sua convicção está nitidamente apontado na sentença, baseando-se, fundamentalmente, quanto à inexistência de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da reclusa, na incerteza de que esta vai, em liberdade, comportar-se fiel ao direito, já que subsistem a nível pessoal necessidades de reinserção social relacionadas com apreciações mais egocêntricas acerca da causalidade e consequência dos seus comportamentos criminais, que potenciam a legitimação dos mesmos, remetendo, caso não se alterem, para a probabilidade de reincidência criminal. Donde considerar que não se mostra concluído o trabalho a efectuar em ambiente prisional havendo que assegurar que a reclusa melhore a sua capacidade crítica sobre a gravidade das suas acções e o dano e impacto para as vítimas prováveis e para a sociedade em geral.
  4. d)A recorrente pretende fazer valer a sua própria apreciação da prova, desprezando, nitidamente, o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
  5. e)Não se descortina qualquer violação do disposto no artigo 61.º, n.º 2, alínea
  6. a)do Código Penal, ou de qualquer outro preceito legal, já que não se verificam ainda as necessárias condições excepcionais susceptíveis de revelar patentemente a compatibilidade da medida com a aptidão da reclusa a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
  7. f)Assim, a sentença que denegou a liberdade condicional é de manter, nos seus precisos termos, negando-se provimento ao presente recurso". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita aos pressupostos da concessão da liberdade condicional depois de cumprida metade da pena de prisão. 3. Fundamentação A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue. "3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. FACTOS PROVADOS Com relevo para a decisão da causa julgo provada a seguinte factualidade: 1. AA cumpre em sucessão as seguintes penas: A) 1 [um] ano e 2 [dois] meses de prisão à ordem do processo nº 35/20.7..., do Juízo Central Criminal de Beja - Juiz 4; B) 5 anos de prisão, à ordem do Processo n.º 86/14.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 1. 2. São relevantes para efeitos de liberdade condicional e para o termo da pena as seguintes datas: - Privada ininterruptamente da liberdade desde: ........2021 - Meio das penas: ........2025 - Dois terços das penas: ........2026 - Cinco sextos das penas: ........2027 - Termo das penas: ........2028. 3. Do seu registo criminal resulta: - a condenação em pena de multa pela prática de crime de furto simples em ... de ... de 2013, transitada em julgado em ... de ... de 2015, já extinta pelo cumprimento – Proc. 192/13.9...; - a condenação na pena de cinco anos de prisão, suspensa por igual período, pela prática em ... de crimes de burlas informáticas, furtos simples, furtos qualificados, transitada em julgado em ... de ... de 2016 – Proc. 86/14.0..., do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja - Juiz 1. 4. Do seu registo disciplinar consta uma sanção de 2 dias de POA, aplicada em ........23 por factos praticados em ........22. 5. A reclusa esteve em regime comum de ........21 a ........24 e encontra-se em RAI desde ........24. 6. A reclusa gozou uma LSJ e uma LCD, ambas com avaliação positiva. 7. AA frequentou a escola apenas até ao 4º ano do ensino básico. 8. O percurso profissional da condenada teve início em idade precoce, em trabalhos agrícolas, acompanhando os progenitores. 9. Mais tarde, após o casamento, trabalhou como empregada doméstica, em casas particulares. 10. Todavia, nos últimos anos, por conta de problemas psicoemocionais, com o diagnóstico de uma depressão crónica, manteve-se inactiva. 11. Durante dois anos beneficiou do Rendimento Social de Inserção e antes da sua reclusão refere que cuidava de uma senhora idosa que já faleceu. 12. São referidos pela condenada alguns problemas de saúde relacionados com uma depressão crónica, no âmbito da qual tem sido seguida pelos serviços clínicos do E.P de ... e está sujeita a terapêutica medicamentosa, declarando que a medicação a ajudou imenso. 13. Não há referência a hábitos relacionados com o uso de substâncias psicoactivas. 14. Esteve a trabalhar durante mais de um ano nas oficinas da ...", e, recentemente, com a sua colocação em R.A.I, passou a trabalhar na lavandaria do E.P. de Tires. 15. AA recebe apoio do exterior, que gere de acordo com as suas necessidades. 16. Não está inserida em nenhuma actividade de caracter sócio cultural, desportivo e recreativo, mas mostra-se disponível. 17. Tem visitas regulares da família. 18. A condenada assume a prática dos crimes, alegando que "estava a passar por dificuldades económicas", "ela e o marido estavam sem emprego ", e "tinha uma depressão", "estava muito mal da cabeça". 19. AA consegue identificar a ilicitude dos seus actos e as consequências daí resultantes para as vítimas. 20. Todavia tende a justificar os seus comportamentos infractores com factores externos e a utilizar um discurso que incide sobretudo nos custos da sua reclusão, afirmando que nunca mais voltará a fazer algo que a prejudique ou aos seus. 21. Declarou que "leva uma lição muito grande para a vida", "sabe que errou", "a vida vale mais do que muitas coisas". 22. AA pretende voltar a residir em ..., com o marido, com quem está casada há 35 anos e tem uma filha comum, que é autónoma e reside com a família constituída. 23. O regresso da reclusa a casa é aguardado pelo marido com alguma ansiedade e disponibilidade para a apoiar. 24. A condenada refere que o marido fez um tratamento durante cinco anos para o haxixe e para o álcool e que ficou bem. 25. Referiu ter feito um acompanhamento para a depressão durante 5 anos. 26. Para além do cônjuge, AA também contará com a ajuda da sogra, que reside na mesma rua, e mantém um apoio consistente da filha que reside em ..., em casa da qual beneficiou de duas licenças, que decorreram positivamente. 27. A reclusa refere ter pedido para beneficiar da licença em casa da filha para estar mais próxima do E. P. de Tires, o que facilita a sua deslocação. 28. Tendo em conta a intenção de, em liberdade condicional, ir viver para a sua casa em ..., em futuros pedidos de licença jurisdicional deverá indicar a morada em ..., para se poder avaliar a sua presença e readaptação ao meio socio residencial. 29. O marido da condenada reside actualmente sozinho na habitação em que o casal vive há vários anos. 30. Trata-se de uma habitação própria, de tipologia T2, adquirida com crédito bancário, que ele está a pagar. 31. Todavia, o imóvel encontra-se registado em nome da filha. 32. A presença da condenada na habitação acima enunciada não é percepcionada como geradora de rejeição. 33. Contudo, no passado, os acontecimentos relacionados com o processo nº 86/14.0..., cuja suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova foi revogada, tiveram impacto a nível local e denegriram a sua imagem. 34. No futuro, AA refere que poderá voltar a trabalhar como doméstica em casa de duas ex-patroas, que refere estarem disponíveis para a receber, situação que carece de confirmação. 35. Todavia, quando sair irá inscrever-se também no Centro de Emprego da sua área de residência. 36. Até se autonomizar pela via laboral, a subsistência da condenada será assegurada com os rendimentos laborais do marido, no valor mensal de cerca de 1200€, ao qual acresce um cartão para refeições com 180€, o qual trabalha na empresa de construção civil "...", como manobrador de máquinas de construção civil, onde refere já estar efectivo. 37. Em caso de necessidade, o casal refere que poderá contar com o apoio da sogra da condenada, que vive perto, e com o apoio da filha, que é administradora de um centro comercial em ... e tem um gabinete de estética nesse mesmo centro comercial. 38. O marido da filha é cabo na .... 39. De acordo como apurado, os rendimentos do agregado permitem ao casal assegurar as suas necessidades básicas e o pagamento das despesas domésticas. 40. Todavia, a reclusa refere que pretende trabalhar e ter a sua autonomia económica. 41. AA declarou aceitar a liberdade condicional. *** 3.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações da reclusa". 3.1. Do mérito do recurso. Dos pressupostos da concessão da liberdade condicional depois de cumprida metade da pena de prisão. De acordo com o disposto no artigo 40.º n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". E "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" – artigo 42.º n.º 1 do Código Penal. Assim, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como finalidade essencial do ius puniendi. Perante os pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, a ressocialização dos criminosos apresenta-se como um imperativo de carácter ético, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas"1. O objectivo da liberdade condicional é, de acordo com o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização"2. Ainda de acordo com o Professor Figueiredo Dias, a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre – e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal – visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele"3. Deste modo, a liberdade condicional é tida como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva, servindo finalidades de ressocialização, procurando-se garantir que o recluso se integre de novo na sociedade, na família, no trabalho, nos estudos e na vida quotidiana, apostando-se na sua capacidade de mudança e aperfeiçoamento. * Nos termos do disposto no artigo 61.º do Código Penal, são pressupostos formais4 de concessão da liberdade:
  8. a)Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais).
  9. b)Que aceite ser libertado condicionalmente. * São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis:
  10. c)Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
  11. d)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no n.º 3 do preceito em causa). Assim sendo os pressupostos materiais da liberdade condicional – alínea
  12. c)– asseguram uma finalidade de prevenção especial e – alínea
  13. d)– prosseguem um escopo de prevenção geral5. Deste modo, encontrando-se preenchidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um "risco prudencial" que se funda na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente6. O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
  14. a)as concretas circunstâncias do caso;
  15. b)a vida anterior do agente;
  16. c)a sua personalidade;
  17. d)a evolução desta durante a execução da pena de prisão. * Em face da factualidade apurada, mostram-se verificados os pressupostos formais para a aplicação da adaptação da liberdade condicional, o marco do meio da pena já foi atingido e a reclusa já cumpriu 6 meses da pena de prisão. * Em face da factualidade apurada, é de concluir que não se mostram verificados os pressupostos materiais que fundamentam a concessão da liberdade condicional, como foi parecer desfavorável do Ministério Público e parecer unanimemente desfavorável dos membros do Conselho Técnico. A reclusa tem um comportamento prisional imperfeito – com pena disciplinar no currículo. A mesma assume o crime, mas demonstra consciência crítica e valorativa sobre os factos que praticou descentrada, colocando a motivação em factores externos a si própria. Confrontada com a presente situação jurídico-penal a reclusa aponta as dificuldades económicas como base do comportamento delituoso, tendendo a minimizar as suas responsabilidades no seu percurso criminal. Deste modo, não é viável a colocação em liberdade quem tem ainda dificuldades em interiorizar o desvalor da conduta, por se mostrar indispensável que seja minimamente seguro que em caso de necessidade ou de oportunidade a condenada não volta a delinquir. Ou seja, em termos de prevenção especial, a segurança na adopção futura de comportamento aderente às normas tem de se manifestar como uma opção interna da reclusa, a qual não pode estar dependente da ocorrência de factores externos desfavoráveis. A reclusa dispõe de apoio familiar adequado no exterior, embora, o marido constitua um motivo de preocupação face ao passado aditivo do mesmo. Finalmente, os crimes de falsidade informática consumada, falsidade informática tentada, furto qualificado, furto simples, burla informática e nas comunicações e burla informática e nas comunicações na forma tentada são graves e impõem necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – elevadas, dada ressonância da ocorrência deste tipo de comportamentos na sociedade actual, impondo a reposição da confiança dos cidadãos no sistema punitivo do Estado. Desta forma, neste momento, a execução da pena em meio prisional é necessária à consolidação do percurso da condenada e indispensável para assegurar a tutela dos bens jurídicos e expectativas da comunidade na validade das normas violadas. Em suma, é de concluir que não se encontram reunidas as condições de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional à reclusa, em consonância com o decidido pelo tribunal a quo. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2025 Francisco Henriques Hermengarda do Valle Frias Mário Pedro M. A. Seixas Meireles _______________________________________________________ 1. in, Costa, A. Almeida Costa; "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, p. 449-450. 2. in, Dias, Jorge de Figueiredo; "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, p. 528. 3. ob. cit, p. 529-530, 553-554. 4. de acordo com a terminologia de Sandra Oliveira e Silva, in "A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas", tese de mestrado, Datajuris, p. 14. 5. cfr., Latas, António, "Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça", volume especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32. 6. cfr., Oliveira e Silva, Sandra, ob. cit., p. 21; Jescheck-Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", quinta edição, Comares, p. 915).

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.