Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 788/08.0TCSNT.L1-2 Relator: ESAGÜY MARTINS Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTO EXECUÇÃO ESPECÍFICA ARRESTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/11/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – O titular do registo provisório de aquisição não pode opor a terceiros o direito que adquirir por efeito do futuro contrato, a partir do registo provisório e enquanto este não caducar, sem quaisquer limitações, por ser tal absolutamente incompatível com a existência de um regime de concessão de eficácia real ao contrato promessa. II – O arresto registado após o registo provisório de aquisição fundado em contrato-promessa de compra e venda do mesmo bem, é oponível ao promitente-comprador titular de tal registo provisório. III – Não pode operar a execução específica de contrato-promessa de alienação de imóvel – a que não foi atribuída eficácia real – se sobre aquele recaiu arresto, devidamente registado. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – B... intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra C... e esposa, D..., pedindo seja decretada a favor do A. a aquisição do imóvel urbano que identifica, em execução específica do contrato-promessa respectivo, e os RR. condenados, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 162.333,59, para expurgo das hipotecas que oneram o referido imóvel. Alegando, para tanto e em suma, que em 30-05-2007, na qualidade de promitente-comprador celebrou com os RR., enquanto promitentes-vendedores, um contrato de promessa de compra e venda do aludido imóvel. Nunca tendo sido celebrado o contrato-prometido, apesar das interpelações do A., por facto dos RR. que tendo-se comprometido a celebrar a escritura pública de compra e venda no dia 16-06-2008, não cancelaram o registo de arresto inscrito sobre o imóvel, não pretendendo o A. suportar tal ónus. Para além de o imóvel estar ainda onerado com duas hipotecas a favor de dois Bancos, que ascendem a € 162.333,59. Citados, vieram os RR. aos autos confessar “irretractavelmente os factos articulados pela A.”. Mais declarando “que prescindem de Recurso”. Sequencialmente notificado o A. para “depositar o remanescente do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 830º, n.º 5 do Cód. Civil.” Juntou aquele “Recibo de quitação” de tal “remanescente”, passado pelos RR. Sendo proferido saneador sentença que julgando “improcedente, por não provada, a presente acção” absolveu “os Réus dos pedidos formulados pelo autor.”. Inconformado, recorreu o Autor, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1) Foi registado a aquisição pelo A. em 13/06/2007 por contrato de promessa. 2) Posteriormente em 25/06/2008 foi registado o Arresto. 3) Em plena validade do registo de aquisição foi intentada e registada em 26/06/2008 Acção de Execução Especifica do contrato de promessa, face à mora do devedor. 4) O registo da aquisição é eficaz perante registos posteriores, sendo-lhes oponíveis. 5) O A. não está proibido de adquirir o imóvel com ónus, sabendo pois que o tem que cumprir. 6) O registo de 13/06/2007 é oponível ao requerente do arresto.”. Requer a revogação da sentença recorrida e o decretamento da “declaração negocial do faltoso, transmitindo-se o imóvel.”. Não houve contra-alegações. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se a existência de arresto, registado, sobre o imóvel prometido vender, obsta à execução específica do contrato-promessa de compra e venda respectivo, ainda que anteriormente registada a aquisição do imóvel, com base nesse mesmo contrato-promessa. Para além disso, e conquanto se trate de questão suscitada no corpo da alegações, sem repercussão nas conclusões daquelas – mas sendo que mesmo sem impugnação válida das partes a propósito, sempre caberia ao tribunal de recurso considerar os factos admitidos por acordo ou por confissão reduzida a escrito, nos termos do art.º 659º, n.º 3, ex vi do art.º 713º, n.º 2, e visto o art.º 712º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil – mais importará verificar se é de aditar o elenco dos factos provados, nos termos pretendidos pelo Recorrente. * Considerou-se assente, na 1ª instância a factualidade seguinte: “A – Encontra-se inscrita a favor do RR a propriedade do imóvel sito em Alto do Rodízio, Vilas Sintramar, Colares, designado pela letra "C", correspondente à “moradia três", habitação com dois parqueamentos e logradouro, descrito na ... Conservatória do Registo predial de Sintra sob o n° ... e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Colares sob o n° ..., com o valor patrimonial de € 175.535,95. B - No dia 30/5/2007, mediante acordo escrito, o A., declarou, na qualidade de promitente comprador e os RR., na qualidade de promitentes vendedores, declararam prometer comprar e vender, respectivamente, o supra identificado, pelo preço de € 204.537,80. C - Encontra-se registada a aquisição provisória da referida fracção a favor do Autor sob a Ap. .... de 2007/06/13. D - O A. pagou a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € 42.204,21. E- Ficou estipulado na cláusula 14ª que " a verificação da existência de sinal referido na cláusula terceira, não impede o recurso à execução específica do presente contrato promessa, nos termos do artigo 830° do C.C., o que é aceite por ambos os contraentes". F - Não foi estipulado prazo para outorga do contrato definitivo. G - Antes do final do prazo de 6 meses de validade do registo da aquisição provisória a favor do A, este interpelou os RR para a marcação da escritura pública de compra e venda H - Os RR solicitaram então a prorrogação do prazo visto que teriam sido alvo de arresto no valor de € 95.000, o que inviabilizaria a outorga do contrato, o que o A aceitou. I - No dia 11/12/2007, o A apresentou junto da ... Conservatória do Registo Predial de Sintra um pedido de renovação do registo de aquisição provisória a seu favor, registado sob a Ap. .... de 2007/12/11. J - No dia 9 de Abril de 2008 os RR entregaram ao A o imóvel livre de pessoas e bens, juntamente com todas as chaves, incluindo as da garagem. L - No dia 15/04/08 o Réu iniciou obras de reparação, conservação e melhoramento e limpeza no referido imóvel, tendo despendido cerca de € 10.000. E mobilou todo o imóvel com o que despendeu € 19.000. M - No início do mês de Maio o A voltou a solicitar aos RR. marcação da escritura tendo os mesmos protelado a situação. No - No dia 10 de Maio de 2008 o A começou a habitar o imóvel. O - Encontram-se inscritas sobre o imóvel supra identificado, sob as apresentações .../990301 e ..../990506, cotas ... e ..., duas hipotecas a favor do Crédito ... para garantia do capital de 31.000.000$00, equivalente a € 154.627,35 e 9.000.000$00, equivalente a € 44.891,81 respectivamente. P – O referido prédio está ainda onerado com o registo de uma arresto inscrito sob a ap. ... de 2007/08/28.”. * Sendo desde já de assinalar o manifesto lapso material, na antecedente alínea L, da referência ao R., que obviamente se terá pretendido feita ao A. e certo tratar-se ali da matéria por este último alegada nos art.ºs 9º, 10º e 11º da sua p.i.. Passando pois a ler-se, naquela alínea, “o Autor”, onde se escreveu “o Réu”. II – 1 – Do requerido aditamento da matéria de facto. Na sequência do despacho de folhas 49, ordenando a notificação do A. para depositar o “remanescente do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 830º, n.º 5 do Código Civil.”, alegou o A. ter pago já aos RR. a totalidade do preço, juntando recibo de quitação passado pelos RR., conforme folhas 56. Confirmando aqueles, em requerimento de folhas 61 – subscrito pelo seu mandatário, que se mostra investido em poderes especiais para transigir, confessar ou desistir, através da procuração de folhas 45 – ser “verdade que os RR. já receberam a totalidade do valor do preço do imóvel…”. Dest’arte, logo por via da não impugnação do recibo de quitação junto, sempre teria de se considerar provado o pagamento em causa, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 374º, n.º 1 e 376º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Sendo ainda de julgar assente tal facto, de incontornável interesse para a justa composição do litígio, em vista da confissão espontânea assim expressa pelos RR., cfr. art.ºs 352º, 353º, n.º 1, 355º, n.ºs 1 e 2 e 358º, n.º 1, todos do Código Civil. Sendo pois de aditar o elenco dos factos provados com uma alínea D-1, com o seguinte teor: “O A. pagou ainda o remanescente do preço do imóvel, no valor de €162.333,59.”. II – 2 – Da execução específica do contrato-promessa. 1. Cumpre desde logo assinalar que a inscrição de propriedade referida em A dos Factos Assentes é, como de folhas 22 se alcança, uma inscrição provisória por natureza, nos termos do art.º 92º, n.º 1, alínea g), do Código do Registo Predial, e a que igualmente se refere o art.º 47º, do mesmo Código. Na verdade, o ordenamento jurídico português desde há muito tempo – vd. o Código de Registo Predial de 1984 (Decreto Lei n.º 224/84) – contempla a inscrição provisória de aquisição e de constituição de hipoteca a favor de pessoa certa, antes de titulado o contrato translativo da propriedade. Representando essa inscrição, do ponto de vista registral, e segundo Mónica Jardim,[1] uma “reserva de lugar”, uma salvaguarda de prioridade condicionada à futura realização do contrato produtor de efeitos reais. Mas como também anota aquela Autora, sendo esse o objectivo da figura, quando se analisa com mais pormenor esta hipótese de reserva de prioridade em sentido próprio, várias questões se colocam. Quais sejam a da medida e que o nosso sistema de direito substantivo suporta a possibilidade de se reservar a prioridade para um direito que ainda não nasceu? Qual o valor que deve ser reconhecido ao registo provisório de aquisição? A quem deve ser reconhecida legitimidade para solicitar o registo provisório de aquisição baseado em contrato-promessa? Pelo que toca ao valor do registo provisório de aquisição, entendem uns que significando aquele uma «reserva de lugar», tem um fim cautelar e de pré-protecção tabular. Apesar de a transferência do direito de propriedade se operar com o contrato futuro, e não com a declaração do titular registal ou com o contrato-promessa, quem passar a ser titular do registo provisório de aquisição pode opor a terceiros o direito que adquirir por efeito do futuro contrato, a partir do registo provisório e enquanto este não caducar. Neste sentido – e para além do Conselho Técnico da Direcção Geral dos Registos e do Notariado[2] – se tendo pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nos seu Acórdão de 15/05/2001,[3] em cujo sumário ler-se pode: “I- Celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e obtida a inscrição provisória da aquisição, ao abrigo do artº. 92º nº. 1, g), do CRP de 84, a posterior aquisição por escritura pública, antes da caducidade desse registo, mantém a prioridade que já tinha como provisória, nos termos do artº. 6º nº. 3 do mesmo Diploma. II - Assim, mesmo que tenha sido efectuada e registada a penhora desse imóvel, antes da outorga da escritura de compra e venda mas depois de feita aquela inscrição provisória, nem por isso a venda é ineficaz relativamente ao exequente.”. Tal jurisprudência não se mantém, no entanto. Assim no seu Acórdão de 25/06/2002,[4] o Supremo Tribunal de Justiça, com base nos art.ºs 408º, n.º 1, 1316º, 1317º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.