Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11661/16.9T8LSB.L1.L1-7 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS ÓNUS E ENCARGOS NULIDADE INEGABILIDADE ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PROCEDENTE/IMPROCEDENTE Sumário: I– Não havendo a A., enquanto empresa de intermediação imobiliária, diligenciado no sentido de tomar em consideração a hipoteca que onerava o imóvel objecto de mediação, nem havendo procedido no contrato sub judice a qualquer referência à existência desse ónus, a mesma violou os deveres que sobre si impendiam e que se encontram consignados nos artigos 16º, nº 1, alínea
(2012)DO DIREITO tt)- Decorre dos nºs 1 e 2, do artigo 2º, e nº 2, do artigo 19º, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que os serviços a prestar pela mediadora imobiliária circunscrevem-se aos imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócios jurídicos, sendo esses negócios jurídicos aqueles que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis. uu)- Uma vez que o pedido consubstancia uma remuneração de que a apelada se arroga no direito de exigir porque diz ter sido contratada pelo apelante para angariar interessados na venda do imóvel, caso esta não tenha demonstrado ter sido contratada para prestar serviço de mediação imobiliária para esse fim, o pedido só pode ser julgado improcedente. vv)- O apelante impugnou as respostas dadas pelo Tribunal a quo no ponto 5., no que respeita à menção a 5%, manuscrita no documento particular de fls. 234, pois foi aí aposta após a data da assinatura do contrato em questão, entendendo que deve ser excluída essa menção, com os fundamentos supra expostos. ww)- Mas, sem conceder, ainda que se entenda que essa menção foi inserida no contrato antes da assinatura do mesmo por parte do apelante, dos factos em causa não resulta demonstrado que o negócio visado pelo apelante, relativamente ao qual contratou os seus serviços de mediação imobiliária, tenha alguma vez sido a angariação de interessados na compra do imóvel de que era proprietário. xx)- O documento de fls. 234 tem a epígrafe “compra / arrendamento” mas, no que respeita à identificação do negócio, consta um espaço para o seu preenchimento com a expressão “compra”, ou “arrendamento”, ou, eventualmente “compra e arrendamento”; se a minuta do contrato em causa tivesse por objectivo quer a compra, quer o seu arrendamento, então esse espaço estaria pré-impresso já com as menções “compra ou arrendamento”. yy)- O negócio em causa, naturalmente, é o arrendamento, tal como identificado no artigo 2ª, nº 1, do mesmo contrato, não havendo qualquer menção a que o negócio efectivamente concretizado seja uma venda. zz)- Nos termos do nº 1, do artigo 11º, do decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, “as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las” e nos termos do nº 2, “na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”, ou seja, ao apelante. aaa)- Razão pela qual a acção deverá ser julgada improcedente, por não provada, atendendo ao facto da apelada não ter demonstrado ter sido contratada para prestar o serviço de cuja remuneração se arroga. bbb)- Acresce que, nos termos do artigo 18º, nºs 1 e 2, Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, “a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os casos em que o negócio visado, no âmbito de um contrato de mediação celebrado, em regime de exclusividade, com o proprietário do bem imóvel, não se concretiza por causa imputável ao cliente da empresa mediadora, tendo esta direito a remuneração; b)Os casos em que tenha sido celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, nos quais as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.” ccc)- Resulta da matéria de facto julgada provada que (
- i)não foi a sociedade Croatia Yattch Club que veio a adquirir o imóvel em causa, por compra, (
- ii)nem esta sociedade tinha o direito de optar por tal compra (iii) nem a apelada teve qualquer intervenção neste negócio (pontos 21 a 25 da fundamentação de facto da douta sentença recorrida). ddd)- Não se encontram preenchidas, no caso concreto, quaisquer das excepções previstas no acima citado artigo 18º (a apelada (
- i)não foi contratada pelo apelante em regime de exclusividade - ponto 5 dos factos julgados provados; (
- ii)não foi celebrado qualquer contrato promessa de compra e venda, e (iii) nem consta do contrato de mediação o pagamento da remuneração após a sua celebração) pelo que o apelante nada deve à apelada, devendo a acção ser julgada improcedente. eee)- Ao decidir diversamente, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 405º e 406º do Código Civil, os artigos 2º, 18º, nºs 1 e 2, e 19º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, bem como os artigos 6º, 8º. 10º e 11º do decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. fff)- Sem conceder, e colocando por hipótese que vir a ser entendido de diferente forma –que o apelante contratou a apelada para prestar os serviços a que respeitam a remuneração peticiona, ou seja, a venda – sempre se dirá que tal remuneração não é devida porque o contrato outorgado entre as partes, enferma de diversos vícios que o ferem de nulidade. ggg)- O Tribunal a quo julgou improcedentes os vícios invocados pelo apelante, excepção de um – falta de comunicação da cláusulas contratuais gerais constantes do contrato à Direcção Geral do Consumidor – o qual é gerador de nulidade do contrato, muito embora o douto Tribunal tenha decidido não fazer operar as consequências dessa nulidade, com fundamento no instituto do abuso de direito. hhh)- O apelante invocou a nulidade do contrato de mediação imobiliária por falta de identificação dos ónus ou encargos que incidiam sobre o imóvel, nulidade que não podia ser invocada pela apelada, mas podia ser invocada pelo apelante, como decorre do nº 8 do acima citado preceito legal, o que este fez. iii)- É ininteligível o motivo pelo qual entendeu o Tribunal que o réu não se pode prevalecer dessa nulidade; certamente que não será o simples facto do contrato de mediação imobiliária ter sido por si, também, assinado. jjj)- Assim, mal decidiu o Tribunal a quo sobre esta matéria, tendo violado o disposto no acima citado artigo 19º, nº 2, alínea
- a)e nº 8, do Decreto-lei nº 211/2004, de 20/08. kkk)- Acresce que a nulidade do mesmo contrato de mediação imobiliária também resulta da falta de comunicação do respectivo projecto à Direcção-Geral do Consumidor, atendendo ao facto de se tratar de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais como, nesta parte, bem entendeu o Tribunal a quo. lll)- Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que o apelante age em abuso de direito na invocação da nulidade do contrato porque no passado deu cumprimento ao mesmo, designadamente no que respeita à promoção do arrendamento do mesmo imóvel. mmm)- Ora, o apelante é um consumidor, sendo a apelada uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de mediação imobiliária, e decorre da defesa apresentada pelo apelante que quis receber da apelada os serviços de promoção do arrendamento do imóvel, pelo que lhe pagou a respectiva remuneração quando tal arrendamento ocorreu, e como um comum consumidor, desconhecia naturalmente a existência de norma legal que o protegia contra contratos pré-impressos, não tendo sido questão que se lhe tivesse colocado à época. nnn)- Não decorre da matéria de facto assente que o apelante tenha agido contra os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social e económico desse direito; muito pelo contrário, a norma jurídica violada pela apelante tem como fim social e económico a protecção do apelante e de demais consumidores contra entidades comerciais experientes no ramo da mediação imobiliária que utilizam contratos pré-impressos com cláusulas contratuais gerais, que até são, por regra, preenchidos pelos próprios angariadores e promotores imobiliários, e dados a assinar aos consumidores. ooo)- O apelante invocar tal invalidade quando se apercebeu que havia sido enganado pelo formulário que a apelante lhe apresentou, no qual em lado nenhum consta a palavra “venda”, nem sob a forma pré-impressa, nem sob a forma manuscrita, estando em causa apelas um caracter (“5”) que o apelante sabe que não constava do contrato quando o assinou. ppp)- O apelante limitou-se a invocar uma norma jurídica que sanciona com nulidade actuações das entidades de mediação imobiliária no abuso de cláusulas contratuais gerais, com recurso a formulários pré-impressos e o mínimo de espaços em branco para que sejam preenchidos pelos consumidores, e veio invocar essa nulidade no momento em que a apelada lhe veio exigir uma comissão pela venda do imóvel quando não negociou com esta a promoção da venda do imóvel. qqq)- O apelante não age em abuso de direito, não resultando da matéria de facto assente qualquer indício de que tenha praticado qualquer acto que pudesse ter criado na apelada a confiança de que pretendia que esta promovesse a venda do imóvel que era da sua propriedade, e que lhe iria pagar a comissão, bem sabendo que o contrato sofria de vícios que afectavam a sua validade. rrr)- Assim, mal decidiu o Tribunal a quo, tendo feito uma aplicação incorrecta do disposto no artigo 334º do Código Civil, devendo ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente, por provada, a invalidade invocada pelo apelante, declarando-se nulo o contrato de mediação imobiliária outorgado pelo apelante e pela apelada, cujo original consta de fls. 234. sss)- Acresce que, nos termos do artigo 18º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 211/2004, de 20/08, “a remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.” ttt)- Não resulta da matéria de facto julgada provada que a autora tivesse exercido a sua actividade de mediação na sequência da qual veio a concluir-se a venda do imóvel ao novo proprietário, pelo que não lhe é devida qualquer remuneração; ao decidir de diferente forma, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 18º e 19º, do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, bem como nos artigos 334º e 433º do Código Civil. Juntas as competentes alegações, a fls. 287 a 304, formulou a apelante B as seguintes conclusões: 1.– A ora Recorrente, muito embora tenha provado que não celebrou o contrato de mediação imobiliária sub judice, cuja existência, aliás, desconhecia, foi condenada no pagamento da comissão devida à Autora, ora Recorrida, apenas pelo facto de ser comproprietária do imóvel objeto do contrato de mediação imobiliária, o qual foi subscrito pelo seu ex-marido, sem o seu conhecimento ou consentimento. 2.– Mais: o Meritíssimo Juiz a quo considerou que a Recorrente, apesar de não ter contratado com a Autora, nem ter conhecimento da sua existência, era parte legítima na presente ação, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, por, no entender do tribunal, ter beneficiado dos serviços da Autora, situação com a qual esta não se conforma. 3.– Mal andou o tribunal ao entender que: "No documento particular junto como doc. 3 (fls.234) o campo estado civil do Réu C, bem como o seu número de contribuinte, e número de identificação fiscais, não foram preenchidos com os dados da Ré B, por a Autora ter acreditado que o Réu agia como gestor de negócios, em virtude de a mesma residir no estrangeiro." - cfr. ponto 7 dos factos provados. 4.– A conclusão inserta neste ponto 7 dos factos dados como provados, nomeadamente onde expressamente refere: por a Autora ter acreditado que o Réu agia como gestor de negócios, em virtude de a mesma residir no estrangeiro." não deveria aí constar, pois da prova produzida não é possível concluir que a Autora acreditasse que o Réu C agia como gestor de negócios da Recorrida. 5.– Com efeito, atentas as declarações de parte do legal representante da Autora, Vasco ……, prestadas na audiência de discussão e julgamento de 07.02.2019, que estão supra transcritas do minuto 01.10.39 ao minuto 01.21.46, do registo informático do seu depoimento, obrigavam a uma decisão diversa quanto à prolação daquela conclusão, a qual deveria ter sido dada como não provada. 6.– A Autora tomou conhecimento das divergências existentes entre os Réus, através do email junto aos autos como doc. 2, junto com a réplica (fls. 160), tendo apelidado essas divergências de "guerra", mas conformou-se com essa situação, mesmo sabendo que o Réu C não agia como gestor de negócios da Recorrente, tendo optado por não contactar aquela. 7.– O único intuito da Autora foi a celebração do contrato de arrendamento com o Croatia Yatch Club, tendo em vista a obtenção da comissão acordada com o Réu C, por via do contrato de mediação imobiliária celebrado com o mesmo. 8.– A Autora, não só sabia que o Réu C não era gestor de negócios da Recorrente, como sabia que o mesmo agia contra a vontade daquela, como aliás confessa, ao declarar que"... eu até acho que a Inês, no meio disto tudo, coitada, ela foi aqui apanhada". 9.– A Autora ao saber das divergências existentes entre os Réus, dada a sua especial qualidade de Agência Imobiliária, tinha a obrigação de contactar a Recorrente, por a isso estar obrigada pelo princípio da boa-fé, que preside a todos os contratos. 10.– Das declarações de parte do legal representante da Autora conclui-se que esta estava de má-fé e que agiu de forma não isenta para com a Recorrente, pois sabia que a mesma não tinha qualquer conhecimento, quer do contrato de mediação imobiliária, quer do subsequente contrato de arrendamento. 11.– Se a Autora tem contactado a Recorrente, como era sua obrigação, por esta ser comproprietária do imóvel, nunca o contrato de arrendamento teria sido celebrado, nem o Renato ..…. legal representante do Croatia Yatch Club, se teria instalado no imóvel. 12.– Pelo que, não poderia ter sido dado como provado que: "não foram preenchidos com os dados da Ré B, por a Autora ter acreditado que o Réu agia como gestor de negócios, em virtude de a mesma residir no estrangeiro". 13.– Este facto deveria ter sido dado como não provado, tal como foi dado como não provado que a Recorrente estava a par da celebração do contrato de mediação imobiliária, por ser essa a única conclusão consentânea com o conjunto da prova produzida, mormente com o supra mencionado email e com o depoimento de parte do legal representante da Autora. 14.– A Autora sabia que o Réu C não agia como gestor de negócios da Recorrente, bem como sabia que a mesma não tinha sido "tida, nem achada" no contrato de mediação imobiliária, pelo que não podia reclamar da mesma qualquer comissão. 15.– O único cliente da Autora é o Réu C e só este é que tem a obrigação de satisfazer a comissão devida pelo contrato de mediação imobiliária, não havendo lugar à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. 16.– Só se não existisse o contrato de mediação imobiliária ou se este viesse a ser declarado inválido, é que haveria lugar à aplicação daquele instituto, mas, ainda, assim, só seria responsável pelo pagamento da indemnização aquele tivesse contratado e não terceiros na relação jurídica em causa, como é o caso da Recorrente que não teve qualquer intervenção no negócio. 17.– O instituto do enriquecimento sem causa é de aplicação subsidiária e só poderia ser aplicado se não existisse outro quadro legal ou figura jurídica aplicável, sendo que, no caso dos autos, existe um contrato de mediação imobiliária e terá de ser à luz deste contrato que terá de ser apreciado o direito de remuneração da Autora. 18.– Não obstante este facto, para mero efeito de discussão, mas sem conceder, sempre se dirá que, ainda que se entendesse que tal instituto seria de aplicar, nunca a indemnização poderia corresponder ao valor da comissão acordada entre o Réu C e a Autora, porque a Recorrente não teve qualquer intervenção na negociação, sendo alheia aos valores acordados por aqueles. 19.– Pelo que, a ser a mesma responsável por qualquer indemnização, esta teria de corresponder ao concreto e efetivo beneficio verificado, se o mesmo se tivesse verificado e, a verdade, é que não se verificou. 20.– O instituto do enriquecimento sem causa não pode ter aplicação no caso vertente dos autos, pois existe um contrato de mediação imobiliária, o qual claramente identifica o titular dos direitos e obrigações assumidas e o respetivo beneficiário - o Réu C. 21.– Admitir a possibilidade de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa e estipular como indemnização, ao alegado empobrecido, a remuneração acordada entre este e o efetivo contratante, é admitir que terceiros possam impor a sua vontade e ofender o direito de outrem, sem que este tenha qualquer possibilidade de oposição ou defesa. 22.– No caso, seria admitir que um comproprietário pudesse contratar com qualquer terceiro, sem o consentimento e até contra a vontade do outro comproprietário e, a final, impor-lhe as obrigações decorrentes de um contrato, que não conhecia e que não negociou, sem que ao mesmo lhe fosse possível opor qualquer obstáculo ou defesa. 23.– Mais: também não se pode dizer que o Réu C agia como gestor de negócios da Recorrente, para lhe apor as obrigações decorrente do contrato de mediação imobiliária, como pretendeu fazer crer a Autora, pois ficou amplamente demonstrado que aquele não só não era gestor de negócios daquela, como, inclusive, agiu contra a vontade da mesma, celebrando o contrato de arrendamento que mostra junto aos autos a íls. 216, sem o seu consentimento. 24.– Nem se diga, também, que a Autora agiu de boa-fé, pois tomou conhecimento que o Réu C agia sem o consentimento da sua ex-mulher e, mesmo nestas circunstâncias, como resulta do depoimento de parte do legal representante da Autora, optou por não agir e não contactar a Recorrente, pois, de acordo com as suas palavras: "Nós somos comerciais, não temos hipótese, somos contratados para vender, tudo o que possa meter areia naquela engrenagem nós não queremos". 25.– A Autora sabia que o Réu C não agia como gestor de negócios, bem como sabia que a mesma não tinha sido "tida, nem achada” no contrato de mediação imobiliária, pelo que não podia reclamar da mesma qualquer comissão. 26.– O único cliente da Autora é o Réu C e só este é que tem a obrigação de satisfazer a comissão devida pelo contrato de mediação imobiliária, não havendo lugar à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. 27.– Pelo que, sempre a Recorrida teria de ser julgada parte ilegítima na ação. 28.– Se a Autora pretendia exigir o pagamento da comissão à Recorrente, deveria ter diligenciado no sentido de a mesma subscrever o contrato de mediação imobiliária ou deveria, pelo menos, ter-lhe dado conhecimento da existência de tal contrato para que a mesma pudesse manifestar a sua vontade, o que nunca chegou a acontecer. 29.– A Autora agiu de má-fé tendo em vista a celebração do contrato de arrendamento e a obtenção da respetiva comissão, não tendo dado conhecimento à Recorrente da existência do contrato de mediação imobiliária por recear que o contrato de arrendamento não se realizasse e a mesma não recebesse a sua remuneração. 30.– Não pode, pois, a Autora ser restituída do que quer que seja porque agiu de má-fé, impedindo que a Recorrente pudesse validamente opor-se ao negócio, seja ele o arrendamento ou a compra e venda do imóvel. 31.– Acresce que, do "trabalho” da Autora não adveio qualquer benefício para a Recorrente, pois não se pode considerar um benefício ver um imóvel seu ocupado ilegitimamente por terceiros e ter de ser confrontada com a necessidade de dar início a um processo judicial para ser restituída da sua propriedade. 32.– Aliás, resulta dos factos provados que, foi num contexto de litígio, por o contrato de arrendamento ter sido celebrado sem o consentimento da Recorrente, que o referido Renato H…… propôs adquirir o imóvel, pois iria ser "despejado” do mesmo por iniciativa daquela. 33.– Pelo que, em nenhuma circunstância se pode dizer que a Recorrente beneficiou do trabalho da Autora, pois foi graças às diligências Recorrente, tendentes à desocupação do imóvel, que aquele acabou por ser adquirido pelo Renato ……. 34.– Em face dos factos dados como provados e não provados e atenta a matéria de facto impugnada, tendo em conta as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, só se pode concluir que não há lugar à aplicação subsidiária do enriquecimento sem causa, por tal ser contrário aos princípios da boa-fé e da segurança do comércio jurídico, uma vez que existe um contrato de mediação imobiliária, sendo no âmbito do mesmo que todas as questões terão de ser apreciadas. 35.– Muito embora tenha ficado provado até à saciedade que a Ré Maria Inês …… não teve qualquer intervenção na celebração do contrato de mediação imobiliária em discussão nos presentes autos e que nem sequer teve conhecimento da celebração do mesmo, não pode deixar de se referir que, sendo o contrato de mediação um contrato formal, um declaratário normal, que leia o mesmo, entenderá certamente que o este tem como objeto o arrendamento, pois é isso que está expresso na cláusula segunda, a qual tem como epígrafe "Identificação do Negócio”. 36.– Se o contrato tivesse como objeto o arrendamento e a venda, seria normal que no espaço destinado à identificação do negócio estivesse expresso: "arrendamento e venda”, mas tal não se verifica, tal como não se verifica, em qualquer parte do contrato, a indicação do preço da venda, mas, tão só o preço da renda, o qual aliás, está rasurado e entrelinhado. 37.– Apenas no número dois da cláusula quinta, sob a epígrafe "Remuneração”, é que se encontra preenchido o espaço destinado à remuneração pela venda, o qual foi preenchido com um algarismo rasurado, por forma a parecer um 5 (cinco). 38.– Ora, salvo todo o respeito por opinião diversa, não se compreende como é que tal contrato de mediação imobiliária pode ser considerado como sendo para arrendamento e venda, quando lhe faltam elementos essências para que esta última possa ser considerada, como seja a identificação do objeto do negócio - a venda propriamente dita e o preço da venda. 39.– Da análise do referido contrato tudo leva a crer que o mesmo terá sido, efetivamente, preenchido abusivamente, como alegou o Réu C, no que diz respeito ao espaço destinado à remuneração da mediação imobiliária, tendo em conta, além do mais, que aquele espaço foi rasurado sem ter sido ressalvada tal rasura. 40.– Com efeito, encontrando-se este espaço rasurado, por forma a nele ser aposto um 5, e estando este elemento desacompanhado dos outros elementos essenciais à identificação do negócio, como a sua identificação e indicação do valor da venda, é difícil de acreditar que o contrato não tenha sido preenchido abusivamente. 41.– Donde se conclui que o contrato de mediação imobiliária sub judice é para arrendamento e não mais do que isso, tendo a remuneração sido paga pelo Réu C, como consta dos factos provados, pelo que não lhe é devida nenhuma remuneração. 42.– A sentença recorrida violou, pois, os artigos 576Q n.Qs 1 e 2 e art. 577Q al. e), ambos do CPC, ao considerar que a Recorrente era parte legítima na presente ação, por aplicação errada do instituto do enriquecimento se causa, violando, assim, o art. 474Q do Código Civil. 43.– A sentença recorrida violou ainda o disposto no art. 238º do Código Civil ao entender que o contrato de mediação imobiliária em discussão nos autos era para arrendamento e venda, quando do corpo do texto do mesmo não é possível retirar tal entendimento, havendo por isso, também, quanto a este aspeto um erro de julgamento. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida por decisão que julgue procedente e provada a exceção invocada pela Recorrente, julgando-a parte ilegítima na presente ação e, em consequência, absolvendo-a da instância; quando assim não se entenda, deve a decisão que venha a ser proferida julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, por nenhuma remuneração ser devida à Autora, ora Recorrida. Não houve resposta. II–FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância: 1.– A A, é uma sociedade comercial cujo objecto social é a mediação imobiliária, cf. cópia da certidão permanente junto do registo comercial junto como Doc.1 (fls.14 e segs) que aqui se dá por reproduzido. 2.– A Autora usa como nome comercial, a marca INVESTE, cf. cópia de registo de marca junto como Doc.1 (fls.159-
- v)que aqui se dá por reproduzido. 3.– A Autora era detentora da licença AMI n.º 6908 ao abrigo do DL n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que veio a ser alterada para a licença AMI n.º 9526, por a Autora ter transformado a sociedade anónima em sociedade por quotas, cf. cópia de licença n.º 6908 junta como Doc.2 (fls.183), cópia de licença n.º 9526 junta como Doc.3 (fls.183-
- v)e ap.3 de 21.10.2011 constante da certidão permanente junta como Doc.1 (fls.14-pag.16) que aqui se dá por reproduzido. 4.– Em 2012, os Réus eram os donos legítimos proprietários do prédio sito em Caminho da Areia ….., freguesia e concelho de C…, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de C… sob o n.º 2…,e inscrito na matriz predial urbana sob o 10…, existindo desde 30 de Junho de 2005, uma hipoteca registada a favor do Banco Santander Totta,SA, para garantia de empréstimo concedido, cf. Doc.2 (fls.18) que aqui se dá por reproduzido. 5.– Em 21 de Setembro de 2012, o Réu C, e a Autora, assinaram documento particular denominado de “contrato de mediação imobiliária”, com o n.º 3332/2012, cf. Doc.3 (original a fls. 234), com a epígrafe “Compra/Arrendamento”, que aqui se dá por reproduzido na parte relevante para o caso concreto, onde acordaram, para além do mais, que: “Clª 2ª (Identificação do Negócio) 1. A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado no arrendamento pelo preço de 2.990 € (nove mil e novecentos e noventa euros).”. (…) Clª 3ª (Ónus e Encargos) __O imóvel encontra-se livre de ónus ou encargos. __O segundo contratante declara que sobre o imóvel descrito no número anterior recaem os seguintes ónus e encargos (hipotecas e penhoras)_____, pelo valor de _____Euros. Clª 4.ª 1. O Segundo Contratante contrata a mediadora em regime de não exclusividade. 2. (…) Cláusula 5ª Remuneração 1. (…) 2. O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração: A quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado acrescida de IVA à taxa legal. A quantia de 1 renda Euros (Uma Renda) acrescida do Iva à taxa legal.(…) Cláusula 7.ª Prazo de duração de contrato O presente contrato tem uma validade de 6 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo. Cláusula 8.ª Dever de Colaboração O Segundo Contratante colaborará com a Mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis no prazo de 15 (dias), a contar da data da assinatura do presente contrato.(…) Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes. 6.– O documento particular assinado e junto como Doc.3 (fls.234) é composto por formulário, com cláusulas com conteúdo pré-impresso, e partes com espaços em branco, destinados a ser preenchidos. 7.– No documento particular junto como Doc.3 (fls.234) o campo estado civil do Réu C, bem como o seu número de contribuinte, e número de identificação fiscais, não foram preenchidos com os dados da Ré B, por a Autora ter acreditado que o Réu agia como gestor de negócios, em virtude de a mesma residir no estrangeiro. 8.– No documento particular junto como Doc.3 (fls.234) na cláusula 2.ª, o campo valor tem escrito € 2.900 euros, estando aposto o número “9” por cima do zero, e no descritivo por extenso, tem entrelinhado “e noventa” entre a palavra novecentos e a palavra euros. 9.– No documento particular junto como Doc.3 (fls.234) na cláusula 3.ª, o primeiro campo “A quantia de _%” tem aposto o número “4” por cima do traço, e o número “5” entrelinhado por cima do quatro. 10.– Com a assinatura do documento particular denominado de “contrato de mediação imobiliária”, com o n.º 3332/2012, foi preenchido pela Autora documento particular denominado “Ficha de Angariação de Imóvel”, junto como Doc.3 (fls.205-v e segs) que aqui se dá por reproduzido, composto por formulário com campos previamente escritos e espaços em branco, constando no campo preço, as menções manuscritas de “2.900 €” mostrando-se aposto um “9” por cima do primeiro zero, de modo a constar “2.990 €” e constando “1.100.000 €” abaixo da linha. 11.– O documento particular denominado “Ficha de Angariação de Imóvel”, mostra-se acompanhado de documento denominado “Comprovativo provisório de submissão” relativo a imposto municipal de imóvel, com detalhe de prédio urbano, onde consta identificação dos dois titulares do direito de propriedade, cf. Doc.3 (fls.207-v e segs) que aqui se dá por reproduzido. 12.– Em 26 de Setembro de 2012, o Réu João …… remeteu à Autora fotografias do imóvel, para publicitação, cf. comunicações electrónicas trocadas entre a comercial Carol …… e o Réu C, com início em 26 de Setembro de 2012, juntas como Doc.2 (fls.203-
- v)que aqui se dá por reproduzido. 13.– Desde a assinatura do contrato de mediação imobiliária, a Autora publicitou e divulgou o imóvel, com vista a encontrar interessados para o arrendamento e/ou compra do imóvel. 14.– A Autora publicitou o imóvel na internet para o arrendamento e compra, aí apondo fotografias do mesmo, cf. ficha interna de anúncio na internet, criada em 24 de Junho de 2014, junta como Doc.5 (fls.29), com cópia de melhor legibilidade disponibilizada em audiência (fls.235) que aqui se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais: “Moradia Areia (C…), C… e E…
(1), C… Venda: 990.000 € Descrição: Para investimento: Arrendada. Moradia V4 situada entre B… e Areia, (…)”. (Ponto 14 dos Factos dados como Provados). A Autora respondeu a contactos de interessados para a venda do imóvel e o seu arrendamento no âmbito da divulgação efectuada na internet. (Ponto 15 dos Factos dados como Provados). Após o divórcio entre ambos, o Réu C propôs à Ré B que se procedesse ao arrendamento do imóvel aludido em 2) uma vez que nenhum deles aí residia. (Ponto 48 dos Factos dados como Não Provados). No ano de 2012, o Réu contactou várias empresas mediadoras para que efectuassem a mediação do imóvel para arrendamento, entre as quais a Porta da Frente e a Luxus. (Ponto 49 dos Factos dados como Não Provados). O Réu C comunicou à Autora que o imóvel era também propriedade da Ré B, que residia no estrangeiro e que carecia da concordância dela para o contrato de mediação. (Ponto 50 dos Factos dados como Não Provados). A Autora ficou de recolher a assinatura da Ré B, para o contrato de mediação e para o contrato de arrendamento. (Ponto 51 dos Factos dados como Não Provados). O Réu aguardou que a Ré B apusesse a sua assinatura no contrato de arrendamento. (Ponto 52 dos Factos dados como Não Provados). O espaço em branco, imediatamente anterior ao sinal de percentagem - % - constante do contrato de mediação imobiliária, encontrava-se por preencher no momento da assinatura do contrato pelo Réu, tendo sido preenchido em momento posterior. (Ponto 53 dos Factos dados como Não Provados). Este Tribunal ouviu atentamente – como lhe competia – o registo integral dos depoimentos prestados na audiência de julgamento, analisando ainda documentação junta. Encontra-se, portanto, em perfeitas condições para sindicar o juízo de facto emitido em 1ª instância. Apreciando: Ponto 7 dos Factos dados como provados: “No documento particular junto como Doc.3 (fls.234) o campo estado civil do Réu João ……, bem como o seu número de contribuinte, e número de identificação fiscais, não foram preenchidos com os dados da Ré Maria ……, por a Autora ter acreditado que o Réu agia como gestor de negócios, em virtude de a mesma residir no estrangeiro”. Justificou o juiz a quo a prova desta factualidade nos seguintes termos: “Os factos 5) a 9) foram dados como provados em face do teor literal do texto do documento particular, denominado “contrato de mediação imobiliária”, e da análise dos seus campos e espaços em branco, cujo original se mostra junto aos autos (fls.234) que aqui se dá por reproduzido. Neste conspecto, a testemunha Carol ……, cuja razão de ciência assentou em desempenhar as funções de comercial da Autora à data da assinatura, declarou que foi ela que angariou o negócio e que preencheu o contrato em epígrafe, o que era o seu procedimento habitual, e que terá sido também o adoptado no caso concreto dos presentes autos, para depois submeter à gerência, o que se mostrou conforme e cabal à experiência comum deste tipo de empresa, onde o comercial assume proeminência. O legal representante da Autora, Vasco ……, em declarações de parte confirmou o modo de proceder da empresa, confirmando a assinatura do contrato por si, usando modelos anteriores que já vinha do tempo em que tinha trabalhado sob a franquia Remax e relatando que lhe foi transmitido pela consultora que apenas o Réu João …… assinava, por ser o gestor de negócios da mulher, que residia no estrangeiro, embora na altura desconhecesse que estavam divorciados. Ambos depuseram de forma simples e objectiva, respondendo de modo espontâneo do que se recordavam e do que não se recordavam, mesmo em partes que não lhe pudessem ser favoráveis, o que mereceu credibilidade e verosimilhança, servindo para dar os factos como provados”. (...) A este respeito, o legal representante da Autora, Vasco ……, em declarações de parte, deu conta que o contrato não se mostrou assinado pela Ré Maria …… porquanto o Réu João …… invocou agir como gestor de negócios da mesma, por aquela residir no estrangeiro, o que não o preocupou, porquanto para os negócios definitivos, como o arrendamento ou a venda, a mesma já teria de intervir e aí seriam conhecidos os seus elementos, tendo-se preocupado apenas com dados do imóvel. Nas suas declarações, foi exibido o e-mail junto como doc.2 (fls.160) enviado com conhecimento para a Autora, do qual, em seu entender se infere o conhecimento da Ré Maria …… da celebração do contrato de mediação imobiliária e posterior arrendamento. Em sentido dissonante resultaram as declarações de parte do Réu João ……, que afirmou ter dado conta à comercial da Autora de nome Carol …… telefone da ex-mulher, informando que ela residia em Bruxelas, com o fim de a Autora recolher a assinatura dela no contrato de mediação, pois já tinha feito contratos com outras mediadores nos mesmos moldes e a Ré Maria …… não se tinha oposto expressamente aos mesmos. Procurando apreciar o conjunto da prova produzida, cumpre salientar que resulta da normal experiência da vida e normalidade comum que um casal divorciado, não mantém após o divórcio, o mesmo nível de cumplicidade que mantinha na pendência do casamento, procurando após a separação de pessoas, proceder à separação de bens, seja de forma mais formal, instaurando um processo de inventário, seja de modo mais simples, vendendo os bens em comum e repartindo o produto da venda. Ora, no caso vertente, por ocasião da data da celebração do contrato de mediação imobiliária (21.09.2019) os Réus já se encontravam formalmente divorciados há pelo menos um ano (19.09.2011), e a Ré residia em Bruxelas. Logo, avulta destas circunstâncias, que o contacto entre os Réus seria provavelmente esporádico, o que nos leva ao e-mail de 03.01.2015 (fls.160), o qual, atento o período temporal em que foi emitido, se situa no momento em que a Autora já tinha angariado um interessado para a celebração do contrato de arrendamento, motivo pelo qual a necessidade de comunicação era premente. Contudo, do texto do email não era expresso que o casal sueco interessado com 2 filhos mencionado pelo Réu João ……, tivesse advindo de uma mediação imobiliária em vigor, sendo que do modo como se encontra redigido, um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, não inferiria sequer a existência de qualquer empresa de mediação imobiliária no texto. Com efeito, a única a “invs” que será a abreviatura de investe, não surge explicitada ou destacada de modo a perceber ao que concretamente se refere, pelo que não se nos afigura possível concluir que a Ré Maria …… tivesse conhecimento, ainda que tácito de qualquer contrato de mediação imobiliária, tendo sido por esse motivo que solicitou à sua mandatária judicial, aqui se incluindo a testemunha Sílvia …… e a Rodrigo ……, mediador imobiliário, que se deslocassem ao local, embora no caso deste último, o relatado não tenha merecido credibilidade, na medida em que não se trata de uma função normal de um comercial, ir verificar se os imóveis de clientes estão arrendados, o que retirou valor ao relatado. Na verdade, do texto literal do e-mail, resulta sim que a Ré Maria …… não respondeu às propostas de venda ou aluguer, que lhe eram dadas a conhecer pelo Réu João …… e este não entendia os propósitos da Ré. Desta forma, não podemos deixar de considerar que a Ré Maria ……, não tinha intenção de arrendar o imóvel ou recorrer aos serviços da Autora, sendo que a explicação dada pelo Réu João …… de que a Autora iria recolher a assinatura da Ré Maria …… é destituída de verosimilhança e senso comum, na medida em que não faz qualquer sentido assinar um contrato e encarregar uma parte de ir obter a assinatura da outra, ainda para mais quando a outra parte reside no estrangeiro, pelo que a versão trazida pelo Réu João …… não nos mereceu qualquer credibilidade, motivo pelo qual foi o conjunto de factos alegados dado como não provados. A falta de pagamento da comissão devida pelo arrendamento por parte da Ré Maria ……, assentou nas declarações de parte do legal representante da Autora, Vasco ……, que relatou que o pagamento foi efectuado apenas pelo Réu João …… e as vicissitudes decorrentes do pedido de emissão de nota de crédito, para reduzir o valor da comissão a abonar. (...) Vejamos: A prova produzida nos presentes autos não suporta suficientemente a factualidade dada como provada pelo juiz a quo no que se reporta à parte final do ponto 7 dos factos dados como provados. Com efeito, não foi produzida qualquer prova, minimamente convincente, de que a subscrição do documento (que consubstancia o contrato de mediação imobiliária) apenas pelo Réu C e não igualmente pela Ré Maria Inês …… – na altura já divorciados -, sendo ambos comproprietários do imóvel em causa, se tivesse ficado a dever à circunstância de “a Autora ter acreditado que o Réu agia como gestor de negócios, em virtude de a mesma residir no estrangeiro”. As declarações de parte produzidas pelo legal representante da A., Vasco…… – que confirmaram tal versão -, não só terão que valoradas de forma limitada e cautelosa, na medida em que traduzem apenas a versão que o depoente transmitiu à ilustre mandatária judicial da ora A., e se encontra por isso mesmo vertida na petição inicial, revelando este indiscutível interesse, do ponto de vista pessoal, no desfecho favorável da lide, como revelam um conhecimento puramente indirecto, assente nos esclarecimentos que lhe terão sido prestados por funcionários da empresa quando procurou apurar as razões para a ausência da comproprietária no contrato de mediação em causa. De resto, o mesmo mencionou sobre este ponto: “Na altura ela não assinou, eu não sei o estado, se eram casados, eles podem ter o bem mas não estar casados(...) Ele assinava em nome da mulher, como gestor de negócios, foi o que me chegou e...pode ser feito”. Momentos após, o depoente reconheceu que a empresa mediadora que representa nunca se dirigiu, designadamente por via e-mail, directa ou indirectamente à Ré, assentando toda a certeza quanto à existência da dita gestão de negócio no e-mail datado de 27 de Março de 2015, cuja cópia está a fls.160, enviado pelo Réu C à sua ex-mulher, a Ré Maria Inês ……, com conhecimento à A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA, e com o seguinte teor: “Casa da Areia. Bom dia, Não recebo respostas tuas sobre as propostas de venda ou aluguer e não entendo qual a tua ideia. Tenho mais uma proposta de um casal sueco com 2 filhos pequenos apresentado pela invs que estão interessados em alugar a casa em contrato de um ano com eventual proposta de compra. Por motivos profissionais e por causa da escola sueca em C… querem mudar-se com urgência. Consegui o preço de 2700 euros mensais e necessito a tua resposta URGENTE”. Esclareceu ainda que “(não contactaram com a Srª Inês porque) não se iam meter numa guerra, numa guerra entre eles”, “percebi que havia alguma divergência” “e ponho em causa, também, se ela estava a par de tudo”; “eu até acho que a Inês, no meio disto tudo, coitada, ela foi aqui apanhada, embora tivesse beneficiado do nosso trabalho indirectamente”; “nós somos comerciais, não temos hipótese, somos contratados para vender, tudo o que possa meter areia naquela engrenagem nós não queremos e se ele estava a resolver os problemas com ela, não quis...”; “O sr. João …… dava-se como representante das duas partes (que sabia estarem em litígio)”. Ou seja, o depoente, segundo as suas declarações, acabou por se limitar a transmitir, não um facto de que teve efectivo conhecimento, mas apenas aquilo de que tomou nota relativamente à explicação encontrada para justificar a uma situação de anormalidade: um contrato de mediação firmado pela empresa que administra, sem se cuidar concretamente da vontade de um dos comproprietários na vinculação ao respectivo conteúdo, como seria mister. A este propósito, cumpre ainda atentar em que: A testemunha Carole ……, que teve participação directa e pessoal na feitura do contrato de imediação imobiliária e que entretanto saiu da empresa, demonstrou não reter na memória o circunstancialismo que terá rodeado a realização do negócio em apreço. Inquirida sobre se se tratou de um angariação para arrendamento e venda, ou só para uma destas coisas, respondeu: “não me lembro”. Quanto a saber qual seria afinal contraparte no negócio, limitou-se a afirmar que “só conheci o senhor”. Aludiu a que foi tirar fotografias ao imóvel em causa. Instada sobre este ponto, esclareceu que não se recordava afinal de ter tirado fotografias ao imóvel. Deveria tê-lo feito porque se tratava do seu procedimento habitual (era o que sempre fazia). Ou seja, no fundo, esta testemunha Carole …… não se recordava de coisa alguma, apagando da memória tudo o que dizia respeito à feitura deste negócio, as suas circunstâncias mais pormenorizadas e relevantes. Por seu turno, a testemunha Teresa ……, filha do legal representante da A., e que sucedeu nas funções deixadas por Carole ……, afirmou sobre esta matéria que “nunca conheceu a mulher do ora Réu”. De todo o modo, a formalização do negócio não aconteceu com ela, não sabendo naturalmente a omissão no contrato de mediação da Ré Maria Inês ……, comproprietária do imóvel. Analisados todos estes depoimentos, cumpre concluir que não há prova sólida e consistente acerca das exactas razões pelas quais a A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA, descurou a necessidade de intervenção da Ré Maria Inês ……, na qualidade de comproprietária, no contrato que tinha por objecto o imóvel a publicitar. Basta atentar em que nenhuma das testemunhas que teve intervenção na prática dos actos respeitantes à celebração e execução do contrato de mediação imobiliária utilizou a expressão “gestor de negócios”, nem explicou o motivo pelo qual não se preocuparam com a ausência da sua menção formal no negócio, o que naturalmente dissiparia todas as dúvidas sobre este ponto. Pelo que deferindo a presente impugnação, o Ponto 7 dos Factos Provados passará a ter a seguinte redacção: “No documento particular junto como Doc.3 (fls.234) o campo estado civil do Réu João ……, bem como o seu número de contribuinte, e número de identificação fiscais, não foram preenchidos com os dados da Ré Maria ……”. Ponto 5 dos Factos dados como Provados Em 21 de Setembro de 2012, o Réu João ……, e a Autora Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA,, assinaram documento particular denominado de “contrato de mediação imobiliária”, com o n.º 3332/2012, cf. Doc.3 (original a fls. 234), com a epígrafe “Compra/Arrendamento”, que aqui se dá por reproduzido na parte relevante para o caso concreto, onde acordaram, para além do mais, que: “Clª 2ª (Identificação do Negócio) 1. A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado no arrendamento pelo preço de 2.990 € (nove mil e novecentos e noventa euros).”. (…) Clª 3ª (Ónus e Encargos) __O imóvel encontra-se livre de ónus ou encargos. __O segundo contratante declara que sobre o imóvel descrito no número anterior recaem os seguintes ónus e encargos (hipotecas e penhoras)_____, pelo valor de _____Euros. Clª 4.ª 1. O Segundo Contratante contrata a mediadora em regime de não exclusividade. 2. (…) Cláusula 5ª Remuneração 1. (…) 2. O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração: A quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado acrescida de IVA à taxa legal. A quantia de 1 renda Euros (Uma Renda) acrescida do Iva à taxa legal.(…) Cláusula 7.ª Prazo de duração de contrato O presente contrato tem uma validade de 6 meses contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo. Cláusula 8.ª Dever de Colaboração O Segundo Contratante colaborará com a Mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis no prazo de 15 (dias), a contar da data da assinatura do presente contrato.(…) Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes. Vejamos: A questão essencial que se prende com impugnação deste ponto de facto tem a ver com a prova de que o contrato de imediação imobiliária realizado teve por seu objecto, não só o arrendamento do imóvel, mas igualmente a sua ulterior venda a terceiro, opção de aquisição essa que, conforme o previsto, deveria constar do contrato de arrendamento projectado. Neste tocante, pronunciou-se o juiz a quo na sua fundamentação da convicção: “O facto 53) foi dado como não provado, em resultado da conjugação entre as declarações das partes e o depoimento da testemunha Carol ……. Com feito, as declarações de parte do legal representante da Autora, Vasco ……, e do Réu João ……, foram opostas entre si, tendo o primeiro salientado que o contrato sempre foi para venda e arrendamento, encontrando-se todo preenchido, e o segundo salientou que o contrato só foi para arrendamento, não estando preenchida a cláusula 5.ª. A única testemunha com razão de ciência directa, Carol ……, cuja razão de ciência assentou em ser a comercial da Autora que preencheu o contrato, não efectuou qualquer menção directa ao preenchimento do contrato com rasuras ou entrelinhas, ou ao momento temporal do seu preenchimento, limitando-se a atestar que não se recorda do contrato em concreto, mas apenas que actuou como actuava em todos os contratos, motivo pelo qual não foi possível apurar se os números com aposição reforçada ou as expressões entrelinhadas, foram inseridas, antes ou depois do acto da assinatura, motivo pelo qual foi o facto julgado como não provado”. Ora, relativamente à constituição do direito de crédito que se reporta à comissão a auferir pela A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA, na projectada venda do imóvel, constitui ónus de prova da alegante, a ora A., a demonstração em juízo dos seus pressupostos de facto, nos termos gerais do artigo 342º, nº 1, do Código Civil. Ou seja, a questão que ora se coloca é a de saber se se encontra provado, por força da actividade instrutória desenvolvida pela demandante nesse sentido, que o contrato de mediação imobiliária em causa previa ainda a possibilidade de venda do imóvel (para além do arrendamento), sobre a qual a A. mediadora imobiliária cobraria a sua comissão de 5%. Cumpre, assim, analisar o teor da prova documental junta aos autos que pode esclarecer tal divergência entre as duas versões antangónicas sustentadas pelas partes em litígio: A fls. 234 consta o original do contrato de mediação imobiliária (sujeito ao regime do Decreto-lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, então vigente), datado de 21 de Setembro de 2012. Pode ler-se na sua cláusula 2ª : “1. A mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado no arrendamento pelo preço de 2.990 € (nove mil e novecentos e noventa euros), desenvolvendo para efeito, acções de promoção e recolha de informações sobre negócios pretendidos e características dos respectivos imóveis” Esta redacção corresponde a um formulário tipo, com espaços em branco destinados a ser preenchidos caso a caso, em conformidade com as respectivas circunstâncias peculiares. Houve lugar ao preenchimento de espaços em branco através da aposição da expressão manuscrita “(conseguir interessado) no arrendamento”, “(pelo preço
- de)2.990 – consistindo o segundo nove uma emenda do algarismo “O” – “; “nove mil e novecentos e noventa euros – encontrando-se o “e noventa” entrelinhado –“. Pode ler-se no nº 2 da cláusula 5ª, sob a epígrafe “Remuneração”: “2. O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora a título de remuneração: A quantia de 5% calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado acrescida de IVA à taxa legal. A quantia de 1 renda Euros (Uma Renda) acrescida do Iva à taxa legal.(…)”. Acrescenta o nº 3 da mesma cláusula que: “O pagamento da remuneração apenas será efectuado nas seguintes condições: O total da remuneração aquando da celebração do contrato-promessa/arrendamento” Corresponde ainda ao preenchimento de espaços em branco a expressão manuscrita “5%”(calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado acrescida de IVA à taxa legal”; “(a quantia
- de)1 Renda (euros) (Uma renda)... Ou seja, da leitura do contrato resulta que aí apenas se alude, concreta e objectivamente, à realização de contrato de arrendamento (e não ao contrato de compra e venda do imóvel). O único elemento que milita no sentido de o contrato abranger efectivamente o propósito de futura venda reside na expressão “5%”, a calcular sobre o preço pelo qual o negócio será efectivamente concretizado. Esta previsão típica (fixação de uma percentagem) apenas é utilizável no caso de venda do imóvel e não para o seu arrendamento, para o qual já se prevê que a comissão da A. mediadora imobiliária corresponda ao valor de uma renda, sendo obviamente dispensável qualquer acréscimo em termos de percentagem. Analisando a restante prova documental junta: A fls. 23 a 28 dos autos consta uma minuta de um “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo (1 ano)”, que se encontra em poder da A. (cfr. artigo 10º da petição inicial), contendo a opção de compra de locado pelo locatária (vide cláusula 11ª). No dizer da A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA, este seria meio instrumental a utilizar e que, sendo usado para a formalização do contrato de arrendamento, explicaria de forma clarividente e indubitável, que o contrato de mediação imobiliária abrangia igualmente a possibilidade de venda do imóvel, incidindo sobre ela a comissão de “5%”. Porém, tal documento não contém qualquer assinatura e não foi objecto de contextualização alguma através de qualquer depoimento prestado durante a audiência de julgamento, sendo assim de nula relevância prática para os efeitos mencionados. O documento junto a fls. 29 a 31 – pretensamente demonstrativo da actividade de promoção desenvolvida pela A. para o arrendamento e/ou compra do imóvel (cfr. artigo 16º da petição inicial) é ilegível. O documento de fls. 42 a 47, constitui uma cópia da escritura de compra e venda do imóvel com constituição de hipoteca e contrato de mútuo, realizada em 27 de Outubro de 2015, nenhuma referência contendo nem ao contrato de mediação, nem ao anterior contrato de arrendamento. A fls. 81 a 87 constam cópias de e-mails trocados entre a advogada da Ré Maria Inês …… e Renato ……, datados de 29 de Março a 13 de Abril de 2015, nos quais a primeira faz claramente sentir que não aprovou o arrendamento do imóvel em favor da empresa de que este último é representante, não o aceitando. Nos mesmos é feita manifestada a vontade da Ré Maria Inês …… em proceder à venda da casa de que é comproprietária, caso cheguem a acordo quanto ao preço. A fls. 139 a 143 constam cópias do contrato de arrendamento celebrado entre os RR., na qualidade de senhorios, e a Croatia Yacht Club AB Gibraltargatan, representada pelo seu gerente Renato H……, datado de 10 de Fevereiro de 2015, e do qual não faz parte qualquer cláusula em que se consigne a opção de compra por parte do locatário. Todavia, do mesmo consta uma cláusula décima primeira, nº 1, nos seguintes termos: “O direito conferido ao Arrendatário fica sujeito a execução específica nos termos do disposto no artigo 830º do Código Civil”. A fls. 160, consta a cópia de um e-mail datado de 27 de Março de 2015 enviado pelo Réu C à sua ex-mulher, a Ré Maria Inês ……, com conhecimento à A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA, e com o seguinte teor: “Casa da Areia. Bom dia, Não recebo respostas tuas sobre as propostas de venda ou aluguer e não entendo qual a tua ideia. Tenho mais uma proposta de um casal sueco com 2 filhos pequenos apresentado pela invs que estão interessados em alugar a casa em contrato de um ano com eventual proposta de compra. Por motivos profissionais e por causa da escola sueca em Carcavelos querem mudar-se com urgência. Consegui o preço de 2700 euros mensais e necessito a tua resposta URGENTE”. A fls. 199 consta uma cópia de um e-mail enviado por Renato H…… para Teresa ……, datado de 5 de Janeiro de 2015, no qual, para além de questionar a possibilidade de sub-arrendar o espaço durante os meses de Verão, refere que “o proprietário mencionou-me que nós poderíamos colocar no contrato a opção de comprar a casa. Significa isto que nós podemos deduzir o pagamento da renda no preço, sendo o preço de € 900.000,00”. Ou seja, cerca de um mês antes da formalização do contrato de arrendamento, o candidato a inquilino (Renato H……, agindo em representação da sociedade de que era gerente) confirmava junto da representante da mediadora, deixando registado por escrito tal facto, que o proprietário/senhorio lhe referira que poderia colocar no contrato de arrendamento a opção de compra da casa, indo ao encontro da versão sustentada a este propósito pela empresa de mediação imobiliária, a A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA. Durante o longo depoimento que Renato H…… prestou em audiência afirmou sobre esta matéria: “O propósito era arrendar a casa; no site da mediadora a casa estava, posteriormente, para venda. Compraram a casa (em 27 de Outubro de 2015) e um mês depois verificaram que a casa estava para venda na imobiliária. Tem a certeza que a sua intenção era arrendar e não comprar”. Esclareceu outrossim que o contrato foi assinado no escritório da mediadora, mas que estava escrito apenas em português, língua que não fala nem entende. A venda só foi colocada como hipótese futura, tanto mais que os valores mencionados para a aquisição estavam acima das suas capacidades financeiras. Confirmou que contactou a empresa, depois de ter adquirido o imóvel, para o tirarem do seu site na internet, onde se mantinha como anunciado para a venda. Perante todos estes elementos probatórios, analisados conjugada e criticamente, cumpre concluir que, a nosso ver, a A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA logrou efectivamente demonstrar que o imóvel objecto do contrato de mediação imobiliária se destinaria, nos termos negociais firmados, ao seu arrendamento e à possibilidade de venda posterior. Tal conclusão resulta da combinação dos seguintes elementos reunidos nos autos: A menção aos “5%” constante no contrato aponta inequivocamente no sentido de abranger a possibilidade de venda futura. Note-se que o Réu C Ribeiro afirmou que “não preencheu nada”, combinando apenas o aluguer, tendo vindo o arrendamento a concretizar-se muito tempo depois (em 10 de Fevereiro de 2015 – cerca de 3 anos e quatro meses depois -). Deu assim a entender que foi a funcionária da mediadora imobiliária que, abusivamente, sem o seu conhecimento e autorização, preencheu unilateralmente, à sua revelia, os espaços em branco com vista a transformar um simples contrato de mediação imobiliária para arrendamento do imóvel em contrato de mediação imobiliária igualmente para sua venda (que no fundo é o negócio verdadeiramente lucrativo que qualquer mediadora deseja concretizar). Só que no e-mail que enviou em 3 de Janeiro de 2015 (um mês antes da formalização do contrato de arrendamento) ao seu ex-cônjuge, ora, co-R., com conhecimento à A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA, o mesmo Réu C Ribeiro assume abertamente, sem a menor reserva ou dúvida séria, a proposta de “um casal sueco com 2 filhos pequenos” – o dito Renato H…… e família – que haviam sido apresentados pela mediadora imobiliária A. (aí abreviadamente referenciados por “invs”), que estavam interessados em alugar a casa com um contrato de um ano com eventual proposta de compra. Ou seja, o Réu C Ribeiro confirma inteiramente nesse escrito da sua (reconhecida) autoria, e que nunca impugnou em termos da sua autenticidade e fidedignidade, que foi a ora A. Frasou – Sociedade de Mediação Imobiliária, SA quem apresentou os candidatos a arrendatários, que nesse sentido fizeram a sua proposta, e que esta última incluía a eventual proposta de compra. “Verba volant, scripta manent”. Esta conclusão vai precisamente ao encontro do e-mail enviado pelo arrendatário Renato H…… datado de 5 de Janeiro de 2015, no qual, para além de questionar a possibilidade de sub-arrendar o espaço durante os meses de Verão, refere que “o proprietário mencionou-me que nós poderíamos colocar no contrato a opção de comprar a casa. Significa isto que nós podemos deduzir o pagamento da renda no preço, sendo o preço de € 900.000,00”. (Sublinhado nosso). No mesmo sentido, milita ainda a consignação da possibilidade de execução-específica no contrato de arrendamento celebrado, o qual só é logicamente compatibilizável com a opção de compra do imóvel e que, nesse mesmo e preciso sentido, constava do formulário não assinado junto pela A. a fls. 23 a 28, na sua cláusula 11ª, nº 4. Estes elementos objectivos e indesmentíveis deitam por terra a versão sustentada pelo Réu C Ribeiro de que tudo não teria passado de um golpe engendrado pela mediadora imobiliária para se aproveitar da posterior conclusão de um contrato de compra e venda, para o qual nada havia contribuído, de modo a vir a obter indevidamente a sua comissão (não prevista no contrato firmado com o vendedor, seu cliente). Improcede, deste modo, a impugnação de facto apresentada pelo Réu, mantendo-se inalterada a redacção do ponto 5 dos Factos dados como Provados. Ponto 10 dos Factos dados como Provados: “Com a assinatura do documento particular denominado de “contrato de mediação imobiliária”, com o n.º 3332/2012, foi preenchido pela Autora documento particular denominado “Ficha de Angariação de Imóvel”, junto como Doc.3 (fls.205-v e segs) que aqui se dá por reproduzido, composto por formulário com campos previamente escritos e espaços em branco, constando no campo preço, as menções manuscritas de “2.900 €” mostrando-se aposto um “9” por cima do primeiro zero, de modo a constar “2.990 €” e constando “1.100.000 €” abaixo da linha”. Vejamos: Pelas razões supra enunciadas e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, cumpre manter a redacção desta factualidade, improcedendo a impugnação de facto, nada mais havendo a acrescentar. Ponto 11 dos Factos dados como Provados “O documento particular denominado “Ficha de Angariação de Imóvel”, mostra-se acompanhado de documento denominado “Comprovativo provisório de submissão” relativo a imposto municipal de imóvel, com detalhe de prédio urbano, onde consta identificação dos dois titulares do direito de propriedade, cf. Doc.3 (fls.207-v e segs) que aqui se dá por reproduzido”. Vejamos: Pelas razões supra enunciadas, cumpre manter a redacção desta factualidade, improcedendo a impugnação de facto, não existindo motivos sérios e atendíveis que levem a não considerar esta factualidade – meramente instrumental – como efectivamente provada. Ponto 13 dos Factos dados como Provados “Desde a assinatura do contrato de mediação imobiliária, a Autora publicitou e divulgou o imóvel, com vista a encontrar interessados para o arrendamento e/ou compra do imóvel”. Vejamos: Também esta factualidade se encontra comprovada através dos diversos testemunhos prestados nos autos. A testemunha Teresa ……, que sucedeu nas funções anteriormente desempenhadas por Carole ……, confirmou tal publicitação, em termos que não deixam dúvidas quanto à sua veracidade. Note-se inclusivamente que depois de Renato H… ter adquirido para si o imóvel, ele próprio reparou que este se encontrava ainda publicitado para venda no site da internet da mediadora imobiliária, ora A, havendo tomado a iniciativa de telefonar a Teresa ……, informando-a de que tinha comprado a moradia em causa e que, nesse medida, a respectiva publicitação para venda deveria ser retirada por não se justificar nesse momento. Ou seja, segundo o que resultou dos autos, foi a A. mediadora imobiliária surpreendida com a venda do imóvel – cujo desenlace final foi tratado exclusivamente pelo vendedor João ……, obtendo então a prévia anuência do seu ex-cônjuge, a Ré Maria Inês …… – quando ainda estava a publicitar este imóvel com vista à sua venda, na sequência do contrato de mediação firmado anos antes (e ao qual não sucedeu nenhum outro em que tivesse tido intervenção). Improcede a impugnação neste particular. Ponto 14 dos Factos dados como Provados: “A Autora publicitou o imóvel na internet para o arrendamento e compra, aí apondo fotografias do mesmo, cf. ficha interna de anúncio na internet, criada em 24 de Junho de 2014, junta como Doc.5 (fls.29), com cópia de melhor legibilidade disponibilizada em audiência (fls.235) que aqui se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais: “Moradia Areia (C…), C… e E…
(1), C… Venda: 990.000 € Descrição: Para investimento: Arrendada. Moradia V4 situada entre B… e Areia, (…)”. Vejamos: Pelo fundamentos supra aduzidos e face em especial ao depoimento prestado por Teresa …… que confirmou tal factualidade, tendo sido tal documental analisado em audiência de julgamento sem suscitar qualquer dúvida, cumpre ter como demonstrada tal materialidade. O documento de fls. 235 – não impugnado em termos da sua fidedignidade – é suficiente para permitir dar esta factualidade como provada, o que se encontra em plena compatibilidade lógica com as considerações expendidas supra. Improcede, igualmente, a impugnação neste particular. Ponto 15 dos Factos dados como Provados. “A Autora respondeu a contactos de interessados para a venda do imóvel e o seu arrendamento no âmbito da divulgação efectuada na internet”. Vejamos: Pelo fundamentos referidos supra e seguindo a lógica e o contexto factual enunciado, cumpre ter como demonstrada tal factualidade, improcedendo a impugnação neste tocante, nada mais havendo a acrescentar. Factos dados como não provados: Ponto 48 “Após o divórcio entre ambos, o Réu C propôs à Ré B que se procedesse ao arrendamento do imóvel aludido em 2) uma vez que nenhum deles aí residia”. Vejamos: Não foi produzida prova convincente desta factualidade. Nenhuma testemunha se pronunciou efectivamente quanto à mesma. O e-mail junto a fls. 160, 27 de Março de 2015, supra citado, não é suficiente para se poder considerar provada esta factualidade, uma vez que não há qualquer demonstração sequer de que a Ré B dele tivesse tomado conhecimento (não consta dos autos qualquer resposta). De resto, não foi produzida qualquer prova das conversações havidas entre os co-RR. que, ao que se sabe, uma vez divorciados, não mantinham um com o outro uma relação amistosa nem, muito menos, dialogante. Improcede a impugnação neste ponto. Ponto 49 “No ano de 2012, o Réu contactou várias empresas mediadoras para que efectuassem a mediação do imóvel para arrendamento, entre as quais a Porta da Frente e a Luxus”. Vejamos: Não foi produzida prova convincente neste tocante. De resto, a mesma, ainda que demonstrada não comportaria o menor interesse ou relevância para a decisão da causa. A impugnação improcede neste ponto. Ponto 50 “O Réu C comunicou à Autora que o imóvel era também propriedade da Ré B, que residia no estrangeiro e que carecia da concordância dela para o contrato de mediação”. Vejamos: Esta factualidade foi afirmada pelo Réu C, aquando da prestação das suas declarações de parte. Nenhum outro elemento de prova a confirmou. Não há qualquer escrito que o indicie, nem depoimento que o corrobore. Improcede, assim, a impugnação neste ponto. Ponto 51 “A Autora ficou de recolher a assinatura da Ré Maria Inês ……, para o contrato de mediação e para o contrato de arrendamento”. Vejamos: Pelas razões supra aduzidas que aqui se dão por reproduzidas, a impugnação terá que necessariamente improceder neste ponto, nada mais havendo a acrescentar neste tocante. Ponto 52 “O Réu aguardou que a Ré B apusesse a sua assinatura no contrato de arrendamento”. Vejamos: Não foi produzida qualquer prova do facto em apreço, para além das declarações de parte do Réu C. De resto, não resulta dos autos que o Réu tenha ficado minimamente preocupado com a falta de assinatura do seu ex-cônjuge nos contratos em que teve participação, na medida em que esta se encontrava ausente em Bruxelas e tais negócios se destinavam a rentabilizar o património de que eram comproprietários, deles não resultando à partida qualquer prejuízo para qualquer deles. Improcede a apelação neste ponto. Ponto 53 “O espaço em branco, imediatamente anterior ao sinal de percentagem - % - constante do contrato de mediação imobiliária, encontrava-se por preencher no momento da assinatura do contrato pelo Réu, tendo sido preenchido em momento posterior”. Vejamos: Não foi produzida qualquer prova do facto em apreço, para além das declarações de parte do A. C, as quais são naturalmente insuficientes para ter como demonstrada a factualidade alegada. Improcede, assim, a apelação neste ponto. 2– Vícios formais do contrato de mediação imobiliária conducentes à sua nulidade. 2.1.– Invocada nulidade do contrato de mediação imobiliária por falta de identificação dos ónus ou encargos que incidiam sobre o imóvel. Sustenta o apelante C que: É ininteligível o motivo pelo qual entendeu o Tribunal que o réu não se pode prevalecer dessa nulidade; certamente que não será o simples facto do contrato de mediação imobiliária ter sido por si, também, assinado. Assim, mal decidiu o Tribunal a quo sobre esta matéria, tendo violado o disposto no acima citado artigo 19º, nº 2, alínea
- a)e nº 8, do Decreto-lei nº 211/2004, de 20/08. Apreciando: Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), do Decreto-lei nº 211/2004, de 20 de Agosto – aplicável à situação sub judice atenta a data da celebração do contrato de mediação imobiliária -, competia à empresa de mediação imobiliária apurar, certificando-se, se sobre o imóvel recaíam quaisquer ónus ou encargos, acrescentando o artigo 19º, nº 2, alínea a), o especial dever de que constasse obrigatoriamente do contrato a especificação de todos os ónus e encargos que recaíam sobre o bem em causa. Nos termos do nº 8º desta mesma disposição legal: “O incumprimento do disposto nos nºs 1, 2 e 7, gera a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela empresa de mediação”. Na situação em apreço, sobre o imóvel incidia uma hipoteca, sem que tal ónus de natureza real tivesse sido mencionado no contrato de mediação imobiliária. Decidiu o juiz a quo a este propósito: “O art. 16.º, n.º 1, alínea
- b)do RJAM dispõe que compete ao mediador imobiliário certificar-se no momento da celebração do contrato de mediação imobiliária, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem ónus ou encargos. Atento a matéria de facto dada como provada, dos factos 4), 11) e 14) e do anúncio do imóvel que neste último ponto da matéria de facto se deu como reproduzido, verifica-se que o mesmo reproduz fielmente grande parte das características descritas na caderneta predial, em particular em termos de áreas e divisões, apenas não constando a menção de que o imóvel se encontra hipotecado para garantia de pagamento de um empréstimo. A menção da inscrição de uma hipoteca sobre o imóvel é um elemento importante para quem pretenda celebrar contrato de compra e venda, na medida em que ou a hipoteca é expurgada no momento da celebração do contrato, com o consentimento do banco, ou o comprador mesmo correrá o risco de comprar bem onerado, pelo que se nos afigura que se trata de um ónus que deve ser apurado pela mediadora imobiliária, e deve figurar no contrato de mediação imobiliária (art. 19.º, n.º 2, alínea
- b)RJAMI). Porém, uma coisa será o apuramento da existência de ónus, outra coisa será a divulgação dos mesmos em sede publicitária, aspecto que é o visado pela alegação do Réu. Neste conspecto, afigura-se-nos que o fim da norma não foi incumprido com a não publicitação da existência de hipoteca inscrita sobre o imóvel, embora já o possa ter sido com o não preenchimento da cláusula 3.ª do contrato de mediação, que expressamente prevê esse campo e que foi deixado em branco. Todavia, sendo o contrato assinado por ambas as partes, não se poderá deixar de imputar tal falha a ambos os contraentes, na medida em que caso o tivessem querido, poderiam ter suprido essa lacuna, inscrevendo na cláusula 3.ª a existência da hipoteca em vigor. A falta de menção no contrato de mediação imobiliária dos ónus em vigor implicaria a nulidade do contrato (art. 19.º, n.º 2, alínea
- a)e n.º 8 RJAMI), mas tratando-se de uma nulidade atípica (art. 19.º, n.º 8 RJAMI) que apenas pode ser invocada pela parte cliente, não pode ser conhecida pelo Tribunal caso não seja invocada, sendo que no caso vertente, mesmo que o fosse, não poderia proceder face à conduta do próprio Réu que sabia e não podia ignorar essa factualidade. Deste modo, o vício consistente na falta de publicitação no anúncio não pode considerar-se verificado face ao fim da norma, e como tal, acarretar a invalidade do contrato. Pelo supra exposto, não pode deixar de ser julgado improcedente o terceiro vício alegado”. Apreciando: Não há quaisquer dúvidas de que a A. A, enquanto empresa de intermediação imobiliária, não diligenciou no sentido de que se tomasse em devida consideração a hipoteca que onerava o imóvel objecto de mediação, nem procedeu no âmbito do contrato sub judice a qualquer referência à existência desse ónus. Assim sendo, violou os deveres que sobre si impendiam e que se encontram consignados nos artigos 16º, nº 1, alínea
- b)e artigo 19º, nº 2, alínea a), do Decreto-lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, o que, à partida terá por consequência a nulidade do contrato por vício de forma, em conformidade com o prevenido no nº 8º desta última disposição legal. É evidente que na contestação que apresentou o Réu C invocou efectivamente tal nulidade por vício de forma, conforme resulta da alegação constante do artigo 45º da sua contestação, onde pode ler-se que: “A A. violou o artigo 19º do mencionado DL dado que (...) não identificou correctamente os ónus ou encargos que incidiam sobre o Imóvel, o que nos termos do nº 9 do aludido artigo gera a nulidade do contrato, o que expressamente o R. invoca”. Verifica-se, portanto, o vício de nulidade do negócio devidamente arguido pelo cliente da empresa de mediação imobiliária. Contudo, tal constatação não dispensa a inerente análise quanto à eventual inalegabilidade do mesmo ou à sua invocação abusiva, à luz do disposto no artigo 334º do Código Civil, o que será analisado infra. 2.2.- Nulidade do contrato de mediação imobiliária resultante da falta de comunicação do respectivo projecto à Direcção-Geral do Consumidor, atendendo ao facto de se tratar de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais. Refere o apelante: Reconhecendo embora a presente nulidade, entendeu o Tribunal a quo que o apelante age em abuso de direito na invocação da nulidade do contrato porque no passado deu cumprimento ao mesmo, designadamente no que respeita à promoção do arrendamento do mesmo imóvel. Ora, o apelante é um consumidor, sendo a apelada uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de mediação imobiliária, e decorre da defesa apresentada pelo apelante que quis receber da apelada os serviços de promoção do arrendamento do imóvel, pelo que lhe pagou a respectiva remuneração quando tal arrendamento ocorreu, e como um comum consumidor, desconhecia naturalmente a existência de norma legal que o protegia contra contratos pré-impressos, não tendo sido questão que se lhe tivesse colocado à época. Não decorre da matéria de facto assente que o apelante tenha agido contra os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social e económico desse direito; muito pelo contrário, a norma jurídica violada pela apelante tem como fim social e económico a protecção do apelante e de demais consumidores contra entidades comerciais experientes no ramo da mediação imobiliária que utilizam contratos pré-impressos com cláusulas contratuais gerais, que até são, por regra, preenchidos pelos próprios angariadores e promotores imobiliários, e dados a assinar aos consumidores. Invocou tal invalidade quando se apercebeu que havia sido enganado pelo formulário que a apelante lhe apresentou, no qual em lado nenhum consta a palavra “venda”, nem sob a forma pré-impressa, nem sob a forma manuscrita, estando em causa apelas um caracter (“5”) que o apelante sabe que não constava do contrato quando o assinou. O apelante limitou-se a invocar uma norma jurídica que sanciona com nulidade actuações das entidades de mediação imobiliária no abuso de cláusulas contratuais gerais, com recurso a formulários pré-impressos e o mínimo de espaços em branco para que sejam preenchidos pelos consumidores, e veio invocar essa nulidade no momento em que a apelada lhe veio exigir uma comissão pela venda do imóvel quando não negociou com esta a promoção da venda do imóvel. O apelante não age em abuso de direito, não resultando da matéria de facto assente qualquer indício de que tenha praticado qualquer acto que pudesse ter criado na apelada a confiança de que pretendia que esta promovesse a venda do imóvel que era da sua propriedade, e que lhe iria pagar a comissão, bem sabendo que o contrato sofria de vícios que afectavam a sua validade. Assim, mal decidiu o Tribunal a quo, tendo fe