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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 432/08.6TASCR.L1-3 Relator: RUI GONÇALVES Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IN DUBIO PRO REO BURLA AGRAVADA MEDIAÇÃO DE SEGUROS RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/17/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: 1.A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto em substância penal jamais poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, visando apenas a deteção e correção de pontos concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente tem obrigatoriamente de apontar e fundamentar na sua motivação recursória. 2.Do disposto no n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa parece emergir para o arguido um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto. 3.Para dar vida jurídica a esta norma constitucional o Tribunal da Relação pode e deve formar a sua própria convicção quanto ao sucedido no que concerne aos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente, para além de controlar a convicção a que chegara o Tribunal a quo 4.O princípio in dubio pro reo, à luz do princípio da investigação apenas deve ser entendido no sentido de que não devem ser julgados provados os factos relevantes para a decisão que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos a dúvida razoável. 5.A violação desse princípio pressupõe que num estado de dúvida insanável, o Tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido. 6.O crime de burla simples e agravada, previsto nos art.ºs 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 1 e 2, al. a), do Cód. Penal, constitui um tipo legal de crime de dano uma vez que só está consumado com a ocorrência de prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de terceiro, sendo um crime material ou de resultado que somente se consuma com a saída das coisas ou valores da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo, deste modo se dando um evento que, não obstante integre uma consequência da conduta do agente, se mostra autónoma em relação a ela. 7.Integra os elementos constitutivos desse tipo de crime a conduta das arguidas que, utilizando a sua veste de mediadoras de uma seguradora induziram os ofendidos em erro, já que estes as conheciam como tal, fazendo-lhes crer que as quantias que lhes entregavam serviriam para subscrever produtos financeiros dessa seguradora, quando na realidade nunca entregaram tais valores na seguradora, nem apresentaram as respetivas propostas de adesão a produtos financeiros nessa seguradora, integrando antes esses valores no seu património, fazendo-os seus, prejudicando desta forma os queixosos. 8.A seguradora não responde pelos danos causados pelo mediador de seguros a terceiros; não responde a título subjetivo (responsabilidade civil por factos ilícitos), nem responde pelo risco, em particular, enquanto comitente (a comissão de seguros não constitui uma comissão da seguradora ao mediador de seguros). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.RELATÓRIO: 1.1.No Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo n.º 432/08.6TASCR do 1.° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz, por acórdão de 18-jul.-2014, nessa mesma data depositado ([1]), foi decidido, no que ao caso releva: QUESTÃO PENAL. Ø Condenar as arguidas Maria do Carmo e Orlanda como autoras materiais de 1 (

  1. um)crime de «burla qualificada», na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 30.º, n.º 2, 79.º, n.º 1, 217.º e 218º, n.º 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, na pena 5 (cinco) anos de prisão para cada uma delas. * QUESTÃO CIVIL. I- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria da Conceição e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e ..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar solidariamente àquela a quantia de €56.690, 64 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos, sendo €54.190,64 (cinquenta e quatro mil, cento e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos (51.190, 64 euros) a títulos de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * II- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria Gomes e marido, Jorge e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àqueles a quantia de €32.750,00 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta euros), sendo €30.000,00 (trinta mil euros) a títulos de danos patrimoniais e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * III- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Carmelita e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €14.000, 00 (catorze mil euros), sendo €11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e €2.500, 00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * IV- Ø Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido José António e, em consequência, condenar demandadas civis Maria do Carmo e Orlanda a pagar solidariamente àquele a quantia de €4.100,00 (quatro mil e cem euros), acrescida de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * V- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido Carlos e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquele a quantia de €70.000, 00 (setenta mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquele a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * VI- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquela a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * VII- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Marisol e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e ..., “Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquela a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * VIII- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido Roberto e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquele a quantia de €28.000,00 (vinte e oito mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquele a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * IX- Ø Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela ofendida Maria Ilda e, em consequência, condenar as demandadas civis Maria do Carmo, Orlanda e “..., Companhia de Seguros, S.A.” a pagar solidariamente àquela a quantia de €9.000, 00 (nove mil euros) a título de danos patrimoniais e ainda as duas primeiras demandadas civis a pagar solidariamente àquela a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos morais, sendo ambas as quantias acrescidas de juros de mora contados desde a notificação até integral pagamento. * 1.2.Inconformadas com o assim decidido, recorreram em 26-set.-2014 as arguidas: Ø Orlanda, nascida a 25-ago.-1966, natural da freguesia e concelho de Machico, filha de ..., casada, com última residência conhecida no Sítio do ..., em Machico, atualmente a residir em parte incerta de Inglaterra; e Ø Maria do Carmo, nascida a 15-set.-1963, natural da freguesia e concelho de Machico, filha de ..., divorciada, com última residência conhecida na Rua de Santo António da Glória, ..., em Lisboa, atualmente a residir em parte incerta de Inglaterra. * Rematam a respectiva motivação conjunta do seguinte modo: «1.ª-O presente recurso tem como objeto matéria de facto e matéria de direito.» «2.ª-Sucede que, todavia - e sem prejuízo do muito e devido respeito por opinião contrária - não assiste fundamento bastante para o Mmo. Juiz “a quo” ter decidido nos termos em que decidiu.» «3.ª-As recorrentes entendem que resultaram provados da audiência de julgamento os seguintes factos, tudo com base nas provas testemunhais e documentais que infra se enunciará, a saber: Factos produzidos e provados em sede de audiência de julgamento: «a)Não foram apreendidos na posse das arguidas os originais dos contratos de seguro;» «b)Não foram apreendidas na posse das arguidas as quantias que os ofendidos reclamam;» «c)Foi interposta pela demandante cível e queixosa Marisol ..., uma acção executiva com base numa livrança no valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) que corre os seus autos sob o nº 307/09.1TCFUN, pela 1.ª secção das Varas de Competência Mista do Funchal.» «d)A livrança foi entregue à [ofendida] para garantir as quantias entregues às arguidas pelos ofendidos Carlos ..., Maria e Marisol ...;» «e)Não é possível fazer a correspondência entre as letras e assinaturas constantes das cópias dos contratos de seguro e as letras e assinaturas das arguidas;» «d)As cópias dos contratos de seguro estão mal preenchidos, têm datas erradas; estão rasurados;» «e)Era facilmente percetível por uma pessoa média colocada naquela situação que as cópias dos contratos de seguro estavam incorretamente preenchidas;» «f)As cópias dos contratos de seguro apresentadas em juízo não são do uso exclusivo dos mediadores e agente de seguros;» «d)Os impressos de contratos de seguro estão disponíveis e são facilmente obtidos junto aos balcões da empresa de seguros a qualquer pessoa que ali se dirija;» «e)As arguidas nunca tiveram qualquer situação de incumprimento contratual com a ... - Companhia de Seguros, SA, antes da presente situação;» «
  2. f)As arguidas eram bem vistas pela ... - Companhia de Seguros, SA.;» «g)Não foi efetuada numa revista às arguidas ou busca às suas residências; - tudo conforme depoimentos das testemunhas, que infra se transcreverá, e documentos juntos aos autos a fls. que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.» «4.ª-As recorrentes entendem que, dos factos dados como provados, já ut supra transcritos, os seguintes deveriam ter sido dados como não provados, porque colocados em dúvida, a saber: - os pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 21, 32, 33, 34 a parte “Esta por sua vez entregou-a ao queixoso (...)”, 36, 38, 39, 40, 41 a parte (...) para [pagamento] do valor por este entregue para a alegada aquisição de um produto financeiro da Companhia de seguros “...”, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 50, 61, 62, 63, 64, 65, 66 a parte “Após a assinatura de tal proposta (...)”, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 97, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128 a parte “Após assinar o referido documento (...)”, 129, 130, 131, 133, 134, 135, 136, 139 a parte “Em consequência do acima referido (...)”, 140 a parte “Em consequência do acima referido (...)”, 141, 142, 144 a parte “Em consequência do acima referido (...)”, 145, 147 a parte “Em consequência do acima referido (...)” e 148.» «5.ª.-E assim é porque todos os factos dados como provados resultam das declarações dos queixosos e ofendidos que foram inquiridos nessa mesma qualidade (demandantes) que não na qualidade de testemunhas.» «6.ª-Que apesar de estarem obrigados a falar verdade, o certo é que sempre serão parciais, sempre serão parte interessada nos autos e sempre contarão a história que melhor lhe convier.» «7.ª-Pelo que, para que tais declarações pudessem valer como prova desfavorável às arguidas era imperioso que aquelas declarações fossem necessariamente [acompanhadas] de provas consistentes.» «8.ª-Deveriam ter sido apreendidos, na posse das arguidas, os originais dos supostos contratos de seguro, o que não aconteceu.» «9.ª-Deveria ter sido feito uma perícia comparativa entre as letras e assinaturas dos documentos e as letras e assinaturas das arguidas, o que não sucedeu.» «10.ª-Deveria ter sido apreendido na posse das arguidas as quantias supostamente por estas recebidas, o que não aconteceu.» «11.ª-Deveriam ter sido juntos aos autos cópias dos extratos bancários da[s] arguidas, o que não aconteceu.» «12.ª -Deveria ter sido elaborado um levantamento do património das arguidas, o que também não aconteceu.» «13.ª-Só devido à omissão destes factos e trâmites, ut supra descritos deveriam todos aqueles factos dado como provados, mencionados, ter sido dados como não [provados].» «14.ª-Quando um facto seja favorável ao arguido e exista dúvida sobre esse facto, este deve ser tido como lhe sendo favorável, ora sendo dado como provado, ora sendo dado como não provado, conforme lhe seja mais favorável, o que no caso sub iudice seria no sentido de não serem dados como provados, o que não sucedeu.» «15.ª-O depoimento das testemunhas, que ut supra se transcreveu e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, são suficientes para dar como provados os factos alegados (e que não constam da matéria dada como provada) como são, mais que suficientes, para dar como não provados todos os outros.» «16.ª-É para nós, claro, que a conjugação dos depoimentos das testemunhas, as únicas que são verdadeiramente isentas no caso sub iudice — até porque nada ganham ou perdem com decisão a obter nestes autos - são mais que suficientes para colocar em dúvida todos os pontos dados como provados.» «17.ª.-Os documentos juntos aos autos são originais - o que impediu e e impede uma perícia às letras e assinaturas.» «18.ª.-Não ficou provado se foram as arguidas que preencheram tais formulários.» «19.ª-Os originais das propostas nunca foram apreendidos na posse das arguidas.» «20.ª-As testemunhas, funcionários da ..., foram perentórios em afirmar que tais impressos estão acessíveis a todos, não são do uso exclusivo dos mediadores.» «21.ª-Não ficou provado que os ofendidos entregaram as quantias em numerário (a que se arrogam ter o direito a receber) às arguidas.» «22.ª-O documento comprovativo do levantamento de tais quantias apenas prova esse facto, ou seja, o levantamento da quantia.» «23.ª-Nunca pode provar a entrega de tais quantias às arguidas.» «24.ª-Os ofendidos, se levantaram essas quantias, deram-lhes o destino que muito bem entenderam.» «25.ª-As únicas entregas que foram efetuadas às arguidas, e que resultam provadas pela prova documental, são as que resultam dos cheques.» «26.ª-Mas, mesmo aqui, não se provou que tais entregas fossem feitas para seguros.» «27.ª-Estamos a falar tão-somente de empréstimos efetuados às arguidas, e como tal questão meramente cível.» «28.ª-As arguidas não mostram sinais exteriores de riqueza, nem tal facto ficou provado nos autos.» «29.ª-As arguidas não fizeram suas as quantias supostamente entregues - em numerário -, porque as mesmas nunca lhes foram entregues.» «30.ª-Tudo o exposto coloca em dúvida os depoimentos dos ofendidos, tanto que não foram corroborados com prova testemunhal, documental ou pericial, o que, para nós, ERA ESSENCIAL QUE SUCEDESSE.» «31.ª-Entende-se que, existe uma insuficiência para a decisão da matéria de facto que resultou provada na audiência de julgamento e aquela que ficou plasmada no acórdão e existe em simultâneo um erro notório na apreciação da prova.» * «Do não preenchimento dos elementos do crime de burla: «32.ª.-Os elementos do crime de burla, previstos no art° 217º do CP são: «a)o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado: «b)para determinar outrem à pratica de atos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial; «c)intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, Leal Henriques/Simas in Código Penal, 2ª edição, Vol. II, Rei dos Livros, 1997.» «33.ª-A realização objetiva do ilícito pressupõe, desde logo, a existência de uma situação de erro ou engano, astuciosamente provocada.» «34.ª-Não há nos autos existência de qualquer situação de erro ou engano provocado pelas arguidas.» «35.ª-Termos em que se perfila, radicalmente, inequívoco que não existe qualquer situação de erro ou engano e que este, a existir, jamais teria sido provocado pelas arguidas.» «36.ª-Não obstante o supra referido, se admitirmos, por mera hipótese, a existência de uma situação de engano ou erro, este apenas é relevante, para o preenchimento do elemento objectivo em análise se for provocado, astuciosamente, pelo agente.» «37.ª-Seguindo o entendimento de José António Barreiros in “Crimes contra o Património”, Universidade Lusíada, 1996 “Haverá, para que de astúcia se possa falar, de ocorrer uma atuação engenhosa da parte do agente do crime, algo ao nível do estratagema ardiloso, da encenação orientada a ludibriar”.» «38.ª-Tal atuação engenhosa não ficou demonstrada nos presentes autos, de tal forma que o não preenchimento de tal elemento é por demais evidente.» «39.º-Ficou provado exatamente o contrário.» «40.ª-Ficou provado, pelas declarações das testemunhas ouvidas, e muito em concreto pelos funcionários da seguradora, que qualquer pessoa colocada naquela situação, deveria ter desconfiado que as propostas não estavam bem preenchidas, que se encontravam rasuradas, com datas não coincidentes, tudo acrescido do facto de nunca sequer se terem dirigido à companhia (os ofendidos) quando bem sabiam, e não podiam desconhecer, pois já eram clientes da referida companhia, que aquela enviava SEMPRE, as condições particulares dos contratos assinados.» «41.º.-Só por aqui, e admitindo por hipótese de raciocínio que foram as arguidas a preencher as referidas propostas, se verifica não existir qualquer tipo de [autúcia], ou atividade engenhosa, pois era por demais evidente o mau preenchimento das propostas.» «42.º-Para a realização típica do crime de burla “exige-se não só o dolo genérico, mas também um «um dolo específico», no caso, o dolo de enriquecimento ilegítimo, o qual haverá de animar a conduta do agente”, José António Barreiros in “Crimes...”, p. 152.» «43.º-Não ficou cabalmente provado que as arguidas [tivessem] recebido as quantias em numerário reclamadas pelos ofendidos, pois em boa verdade, para além das declarações dos próprios ofendidos, nada mais há que prove as referidas entregas.» «44.ª.-Não há, junto aos autos, prova de que as arguidas tenham depositado tais quantias nas suas contas.» «45.ª-Não há, nos autos, prova de que as arguidas tenham adquirido património imobiliário, ou outro, com tais quantias.» «46.ª- NADA SE PROVOU quanto ao suposto enriquecimento por parte das arguidas em relação a tais quantias.» «47.ª.-Pelo que o enriquecimento ilegítimo necessário à consumação da burla também não se provou, e não se encontra preenchido.» «48.º-Termos em que concluímos que nenhum dos elementos do tipo legal de crime analisados se encontram preenchidos, pelo que, o Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de burla, previsto no artº 217.º do Código Penal, e como tal fez uma subsunção errada dos factos ao crime de burla qualificada previsto no artº 218o do Código Penal.» * «(Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio)» «Da questão da letra entregue à ofendida Marisol ...: «49.ª.-Por mera cautela de patrocínio e admitindo teoricamente, e sem prejuízo do já ut supra alegado, que as arguidas preencheram o elemento típico do crime de burla sempre se dirá o seguinte: «50.ª-Ficou provado em sede de audiência de julgamento pelo testemunho da Sra Marisol ..., e pelos documentos juntos pelas arguidas e pela companhia de seguros a fls. dos autos foi entregue uma livrança em branco à Sra. Marisol.» «51.ª.-Face à entrega de tal livrança, o preenchimento do elemento subjetivo do enriquecimento ilícito à custa das queixosas, fica totalmente inviabilizado, pelo facto da arguida ter assinado uma livrança, já em execução nas Varas Mistas do Tribunal do Funchal a favor da Sra Marisol, onde é peticionada a quantia de €120.000,00 a título de garantia de pagamento das quantias entregues por si, seu pai e sua mãe.» «52.ª-Se as arguidas pretendessem, ou sequer tivessem a intenção de causar prejuízo patrimonial aos ofendidos, jamais teriam entregue tal livrança em branco à ofendida Marisol, que a preencheu como muito bem entendeu e com os montantes que muito bem entendeu.» «53.ª.-E isto porque o não cumprimento daquela livrança, produziria, como aliás produzirá inevitavelmente, efeitos negativos no património da arguida.» «54.ª-Assim a alegada consumação do crime em que foi condenada produzirá inevitavelmente, efeitos negativos no seu próprio património, pois será responsável pelos 120.000,00 euros da livrança - já em execução - e pelos 120.000,00 euros resultantes da condenação pelo crime de burla qualificada e consequente pedido de indemnização cível já efetuado e na qual foi condenada.» «55.ª-Não só não houve qualquer intenção de enriquecimento, como acresce o facto da arguida sair ainda [prejudicada] de toda a situação, em virtude de estar a ser condenada pelo crime de burla qualificada e sua indemnização correspondente e ao mesmo tempo estar a ser executada pela livrança que entregou à Sra Marisol para garantir as quantias supostamente entregas por esta e sua família à arguida.» «56.ª-Há um claro prejuízo patrimonial na esfera da arguida.» «57.º.-Há uma clara burla qualificada, não por parte da arguida, mas sim por parte da Sra Marisol e sua família, que de uma mesma situação pretendem enriquecer pela via penal e cível.» «58.ª.-Termos em que concluímos que neste caso um dos elementos do tipo legal de crime analisados, a saber o enriquecimento ilegítimo, não se encontra preenchido, pelo que, o Tribunal a quo fez uma subsunção errada daqueles factos ao crime de burla, previsto no art° 217° do Código Penal, e como tal fez uma subsunção errada dos factos ao crime de burla qualificada previsto no artº 218º do Código Penal.» * «Da violação dos Princípios da Presunção de Inocência e “In Dubio pro reo”: «59.ª-O princípio in dubio pro reo pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que o suporta, assim como, do dolo ou da negligência do seu autor, Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis” e « in [dubio] pro reo»”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997.» «60.ª.-Da lista de factos que se consideram que deviam ficar provados e daqueles que se considera que não deviam ter ficado provados ou mesmo daqueles que efetivamente ficaram provados não se demonstra claramente o preenchimento dos elementos do crime em que as arguidas foram condenadas.» «61.ª-Aliás, toda a fundamentação da sentença ora objeto de recurso, na realidade assenta em factos dados como provados, mas que careciam de uma maior fundamentação fáctica que não uma mera construção, aparentemente, lógico-dedutiva, completamente desfasada e, inclusive, contrária à factualidade apurada.» «62.ª.-O tribunal a quo decidiu com base em factos que, para além de não terem sido cabalmente provados, como ut supra se alegou, não permitem em absoluto uma plena convicção do Tribunal a quo.» «63.ª-Quase todos os factos dados como provados (erroneamente como já alegamos) são as declarações dos próprios ofendidos, que são parte interessada na causa, sendo que muitas vezes alargam o âmbito das suas declarações (como seja o facto da Sra Conceição ter declarado que entregou 2000,00 € às arguidas para celebrar contratos de seguro aquando da queixa e pedido de indemnização cível, e posteriormente ter dito que afinal era um empréstimo), ou [restringem] as suas declarações (como seja o facto da Sra Marisol, não ter dito que era portadora de uma livrança subscrita pela arguida para [garantia] das quantias entregues por si seu pai e sua mãe, em sede de queixa, e depois ter afirmado tal facto em sede de julgamento e só quando perguntada pelo [Meritíssimo] juiz e mandatário das arguidas), como seja, ainda o facto do pai, mãe e namorado da Sra Marisol, terem declarado, todos em absoluto, que desconhecem tal livrança, quando resulta claro dos autos que todos têm o mesmo mandatário, que todos peticionaram a indemnização cível numa só peça [processual], o que indicia que todos reuniram com o mesmo mandatário e quando indicia que todos sabiam da livrança.» «64.ª-Para além das declarações dos ofendidos, todos conhecidos entre si, mais ninguém viu as supostas entregas das quantias em numerário, mais ninguém viu os documentos de seguro originais e mais ninguém consegue dizer o que quer que seja em relação à matéria dada como provada.» «65.ª-Acresce que, foram os próprios funcionários da seguradora que a instâncias do mandatário das arguidas confirmaram que os impressos estavam facilmente disponíveis a qualquer pessoa que entrasse nas suas instalações (não eram uso exclusivo dos seus mediadores).» «66.ª-Quando foram os próprios funcionários que disseram claramente que não conseguem controlar quais os impressos que as mediadoras utilizam e quais aqueles que os clientes vão buscar [diretamente] às suas instalações (não é possível fazer a correspondência entre os impressos utilizados pelos mediadores e os impressos utilizados pelos clientes dos seguros diretamente obtidos junto da empresa de seguros).» «67.ª-E quando foram os próprios funcionários que disseram desconhecer se as arguidas efetivamente receberam tais quantias.» «68.ª-Os funcionários da empresa de seguros apenas sabem que os montantes dos quais os ofendidos se dizem lesados não deram entrada na seguradora, nem as cópias das propostas juntas aos autos.» «69.ª-Mas não confirmaram, nem o poderiam fazer, pois não sabem, se as quantias supostamente entregues às arguidas o foram efetivamente e se as propostas foram efetivamente preenchidas pelas arguidas e entregues pelas arguidas aos ofendidos.» «70.ª-As arguidas foram condenadas através das declarações dos próprios ofendidos, que TÊM UM INTERESSE IMENSO NA CAUSA e como tal não deveriam ter sido valoradas como facto provado a não ser que existisse, para além das suas declarações, qualquer outra prova que as corroborassem, como seja, a apreensão dos originais dos contratos de seguro na posse das arguidas, a apreensão das quantias monetárias supostamente entregues na posse das arguidas, a perícia da letra e das assinaturas constantes dos documentos - meras fotocópias dos contratos de seguro, o que não sucedeu.» «71.ª-Não existindo estas provas adicionais, e a nosso ver essenciais, nunca poderiam as arguidas ter sido condenadas.» «72.ª-Há um erro notório na apreciação da prova e uma insuficiente matéria de facto dada como provada. «73.ª-Estamos, sem dúvida, perante a violação do Princípio in dubio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não se veja afetada pela dúvida”, de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”, Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de inimputáveis...”.» «74.ª-E ainda de destacar que a condenação em apreço parte, erroneamente, do pressuposto de que as arguidas, preencheram os contratos de seguro de forma astuciosa.» «75.º-Não só não ficou provado que foram as arguidas que preencheram tais documentos, como foram os próprios funcionários do seguro que afirmaram perentoriamente que os contratos de seguro se encontravam mal preenchidos, com datas erradas, rasurados e que qualquer pessoa que celebrasse contratos de seguro, uma vez colocados naquela situação deveriam se aperceber que os contratos não estavam devidamente preenchidos e que como tal não seriam aceites pela companhia.» «76.ª-E ainda que se considere que foram as arguidas a preencher tais contratos (o que se giza por mero exercício de raciocínio) sempre se dirá que os mesmos estavam de tal modo mal preenchidos que não poderiam provocar, em ninguém, o engano astucioso que se quer fazer crer foi criado.» «77.º-O invocado princípio é, duplamente atingido, porquanto e no seguimento da sua consolidação jurídico normativa, a doutrina entende que “O universo fáctico - de acordo com o pro reo - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o principio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para a prova dos segundos se exige a certeza”, Cristina Líbano Monteiro “Perigosidade de Inimputáveis (...)”.» «78.ª-Em suma, nos presentes autos não só não ficou cabalmente provado que as arguidas não praticaram os crimes em que foram condenadas, como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos pelos quais as arguidas vinham acusadas e quanto à culpa destas, pelo que “a sua absolvição aparece como única atitude legítima a adotar”, Alexandra [Vilela] in “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000.» «79.ª-Pelo exposto o Tribunal a quo violou, ainda, o disposto no n.º 2 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa.» «80.ª- Face ao exposto, e face à alteração da prova requerida, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as arguidas do crime pelo qual foram condenadas e, em consequência, absolva as arguidas, aqui na qualidade de demandadas, de todos os pedidos eiveis contra si formulados.» «Subsidiariamente, «81.ª.-Considerando que as arguidas praticaram o crime do qual vinham acusadas, sempre as mesmas terão que ser absolvidas quanto aos montantes entregues pela Sra Marisol, E pais, em virtude de quanto a estas não existir quer o enriquecimento ilegítimo, quer o próprio engano em virtude de lhes ter sido entregue uma livrança para garantia das quantias recebidas, não há preenchimento do elemento típico, pelo que em consequência deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as arguidas do crime pelo qual foram condenadas - em relação a estes factos - e, em consequência, absolva as arguidas, aqui na qualidade de [demandadas], de todos os pedidos cíveis contra si formulados, por estes ofendidos, e simultaneamente, sendo condenadas pelos restantes factos devem a pena a ser aplicada ser suspensa na sua execução.» * «Subsidiariamente, «Da suspensão da pena de Prisão: «82.ª-Nos termos do nº 1 do artº 50º do CP o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» «83.º-Nos termos do n° 2 do mesmo artº o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.» «84.ª-O Tribunal a quo não suspendeu a execução da pena de prisão de 5 anos aplicada às arguidas.» «85.ª-Entendem as recorrentes que lhes deveria ter sido dada tal possibilidade.» 86.ª-O Tribunal a quo deveria ter valorado que as recorrentes eram primárias, que, apesar de não estarem presentes em julgamento, colaboraram no desenvolvimento de todo o processo, em sede de audiência de julgamento.» «87.º-Deveria valorar o facto das arguidas estarem a trabalhar no Reino Unido, daí a sua ausência na audiência de julgamento, pelo que, se encontram plenamente inseridas na sociedade, sem que tenham cometido mais crimes desde a prática destes factos.» «88°.-Deveria ter valorado, que face às suspeitas que sobre si recaíam, e face ao estigma que tais suspeitas criaram, sobre elas e sobre a sua família, estas não tinham forma de trabalhar na Região Autónoma da Madeira, região relativamente pequena quando se trata deste tipo de crimes.» «89.ª-Desta forma entende-se que o Tribunal a quo não atendeu a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuseram a favor dos agentes, em consequência, não observando o art° 71°, n° 2 do CP.» «90.ª-Entende-se que censura da pena de prisão, face aos atenuantes e face à baixa necessidade de prevenção especial (as arguidas são primárias), deveria ser suspensa.» «91.ª-Com a pena de prisão efetiva, não se vislumbra qualquer forma de ressocialização possível.» «92.ª-Estando as arguidas plenamente inseridas na sociedade, trabalhando e ajudando a sua família, pagando os respectivos impostos, julga-se que a sua prisão terá o efeito exatamente oposto, ou seja, que as recorrentes terão contacto, ainda maior, com os caminhos que levam as pessoas a cometer crimes.» «93.ª-Face a tudo o que se vem de expor entende-se que a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que condene as arguidas na pena de prisão de prisão que ao caso couber (em virtude da procedência ou improcedência da totalidade do recurso) suspensa na sua execução, pois entende-se que a censura do facto e a ameaça de prisão, por si só, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tudo acrescido do facto das arguidas estarem inseridas pessoal, social e profissionalmente.» «Nestes termos, e no mais de direito que V/ Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência: «1.-serem os pontos da matéria de facto alterados em conformidade com o exposto ut supra - que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais — e ser a decisão recorrida revogada, devendo esta ser substituída por outra na qual as arguidas sejam absolvidas do crime pelo qual foram condenadas, e em consequência, sejam também absolvidas de todos os pedidos de indemnização civis contra si deduzidos e pelos quais foram também condenadas;» «Subsidiariamente, «2.-Considerando que as arguidas praticaram o crime do qual vinham acusadas, sempre as mesmas terão que ser absolvidas quanto aos montantes entregues pela Sra Marisol, E pais, em virtude de quanto a estas não existir quer o enriquecimento ilegítimo, quer o próprio engano, em virtude de, lhes ter sido entregue uma livrança para garantia das quantias recebidas, não há preenchimento do elemento típico, pelo que, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva as arguidas do crime pelo qual foram condenadas - em relação a estes factos - e, em consequência, absolva as arguidas, aqui na qualidade de demandadas, de todos os pedidos cíveis contra si formulados, por estes ofendidos, e simultaneamente, sendo condenadas pelos restantes factos deve a pena a ser aplicada ser muito inferior à efetivamente aplicada (entende-se que deve ser inferior a metade da mesma) e consequentemente ser, a mesma, também suspensa na sua execução; Subsidiariamente, «3.-Mantendo-se a condenação pelos crimes nos moldes em que a mesma foi proferida, entende-se que a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que condene as arguidas na pena de prisão de prisão que ao caso couber, suspensa na sua execução, pois entende-se que a censura do facto e a ameaça de prisão, por si só, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tudo acrescido do facto das arguidas estarem inseridas pessoal, social e profissionalmente.» Pedem e Esperam que V. Exa. lhos defira.» ([2]) *** 1.3. Igualmente desavindo com a aludida decisão, em 03-out.-2014, recorreu a demandada civil “... – Companhia de Seguros S.A.”, com demais sinais nos autos, rematando a sua motivação recursória do seguinte modo: «Recurso de matéria de facto» «1.Nos factos redigidos nos pontos 3, 5, 132 e 134 da matéria de facto está incorretamente indicado que as mediadoras arguidas desempenhavam funções na seguradora, o que contraria não apenas a realidade - elas não eram funcionárias - como o estatuto legal do mediador de seguros: os mediadores de seguros são profissionais livres e independentes;» «2.Por ser assim, as mediadoras arguidas não tinham a supervisão de ninguém da seguradora demandada, o que deve levar à supressão do ponto 4 da matéria de facto e a correção do ponto 25;» «3.Nos pontos 5 e 9 dos factos provados são feitas alusões a que as arguidas representavam a companhia de seguros ora demandada;» «4.Essas referências a uma representação da seguradora pelas arguidas colide frontalmente com o regime legal da mediação de seguros, que dispõe não ser o mediador de seguros um representante da seguradora e afiguram-se contraditórias com os factos provados constantes dos pontos 152 e 155 da matéria de facto.» «5.Nos mencionados pontos 5 e 9 da matéria de facto deve ser suprimida qualquer menção à representação desta seguradora pelas mediadoras arguidas; * «Recurso de Direito» «6.O mediador de seguros é um profissional independente e autónomo, não estando sujeito a fiscalização ou supervisão da seguradora;» «7.As mediadoras arguidas não se encontravam, ao tempo da prática dos factos a que se reportam os autos debaixo de qualquer supervisão da seguradora nem legalmente deviam estar;» «8.Os mediadores de seguros não têm poderes legais de representação da seguradora, a não ser que esta os outorgue nos termos gerais;» «9.À ausência de poderes legais de representação junta-se a falta de procuração outorgada por esta seguradora a favor das agentes de seguros ora arguidas, não deixando margem para qualquer dúvida que estas não tinham poderes para atuar em nome da seguradora e representá-la junto de terceiros (os ofendidos) na celebração de contratos, qualquer que fosse a natureza destes;» «10.De acordo com o regime geral da representação voluntária, não havendo a seguradora ora demandada outorgado poderes representativos às mediadoras arguidas, os contratos celebrados em seu nome com os ofendidos - todos eles - não são eficazes quanto a si, não a vinculando a nenhum dos seus efeitos jurídicos;» «11.A seguradora não responde pelos atos dos mediadores de seguros, que são profissionais livres e independentes, seja qual for o regime considerado, responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, incluindo a responsabilidade como comitente;» «12.Uma vinculação desta seguradora pela "representação aparente" não vem admitida pela lei portuguesa da mediação de seguros;» «13.A aparência jurídica não constitui fonte de representação voluntária em Portugal, nem no domínio do Direito Comercial, que não funda nenhum regime especial (ou excecional) nesta matéria;» «14.O art. 23.º, n.º 1 do DL n.º 178/86 não pode ser transposto por analogia para a mediação de seguros, porquanto constitui uma norma excecional, insuscetível de aplicação analógica, sob pena de violação da lei;» «15.Por outro lado, a extensão analógica do art. 23.º, n.º 1 do DL n.º 178/86 supõe que se considere haver uma lacuna no regime de mediação de seguros em matéria de representação voluntária;» «16.Essa lacuna, pura e simplesmente, não existe;» «17.Ainda que existisse, porém, falta a semelhança entre o mediador de seguros e o agente para justificar a analogia;» «18.De resto, mesmo que o Direito português admitisse a representação aparente para o mediador de seguros, no caso concreto dos autos não se verificam nem os requisitos gerais da figura segundo o art. 23.º n.º 1 do DL n.º 178/86, nem os específicos, quer da representação tolerada quer da representação aparente;» «19.A seguradora demandada nada fez para criar a aparência de representação que fez os ofendidos acreditar haver poderes representativos a favor das mediadoras arguidas;» «20.Em síntese, dado o regime português da representação voluntária, a recorrente nunca poderia ter sido condenada nos pedidos civis, porque os contratos celebrados em seu nome pelas mediadoras arguidas são para si ineficazes;» «21.A responsabilidade civil respeita apenas à relação entre as arguidas e os ofendidos;» «22.O contrato de seguro de responsabilidade civil em que a arguida Maria do Carmo figura como segurada não cobre os danos causados por facto doloso;» «23.E ainda que assim não fosse, o âmbito temporal de cobertura deste seguro limitaria sempre a responsabilidade da seguradora aos danos resultantes de factos praticados depois de 1 de janeiro de 2007, data do início da vigência do dito contrato de seguro.» «Termos em que o presente recurso deve ser declarado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, na parte que condena a ora recorrente e absolvendo-se a mesma de todos os pedidos civis.» «Vs. Exas.. porém, farão a costumada Justiça.» ([3]) *** 1.4.No Tribunal a quo, por des­pacho de 14-out.-2014, vazado nos autos a fls. 2987 (volume 10.º), foram admitidos os recursos próprios, sendo os mesmos tempestivamente interpostos por quem tem legitimidade e interesse em agir, recebidos com efeito adequado, nada obstando ao conhecimento do seu objeto. *** 1.5.Na 1.ª instância o Ministério Público respondeu, em 03.-nov.-2014, concluindo do seguinte modo: «1.º-Realizada a audiência de discussão e julgamento, logrou-se obter prova bastante para que o Tribunal “a quo” desse como provado a prática, por parte das arguidas, do crime pelo qual viram a ser condenadas.» «2º-Não houve parte do Tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nem na subsunção dos factos ao Direito. Com efeito, no caso vertente o exame crítico das provas foi realizado pelo tribunal a quo através de um raciocínio que reputamos lógico e coerente, num contexto da livre apreciação da prova que lhe é, de resto, concedida por Lei através do art,° 127.° do C.P.P..» «3º-Foi de forma clara e inequívoca que o Tribunal “a quo” explanou no douto acórdão os motivos de facto e de direito que levaram à condenação do arguido ora recorrentes/arguidas.» «4º-O princípio constitucional [in dubio pro reo] é inaplicável ao caso em apreço uma vez que inexistem dúvidas sérias e razoáveis sobre a qualificação jurídico-penal da conduta das arguidas.» «5º-A pena de cinco

(5)anos de prisão efetiva aplicada às recorrentes/arguidas é aquela que se afigura mais justa em face dos factos por elas praticados.» «6º-O tribunal “a quo” fez uma mais que correta aplicação dos arts. 50º, ns. 1 e 2, 71º, nº 2, 30º, n.º2, 79º, n.º 1, 217º e 218º, n.º 1 e 2, al. a), todos do Código Penal, 127º e 410º, nº 2, als.
  1. a)e c), ambos do C.P.P. e 32º nº 2, da C.R.P.). Nestes termos, entende-se ser de negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes/arguidas Maria do Carmo e Orlanda, em consequência, a manutenção da sentença recorrida.» ([4]) *** 1.6.-Neste Tribunal, em 11-dez-2014, a Ex.ma procuradora-geral adjunta ([5]) apôs o seu visto. *** 1.7.-Colhidos os vistos legais, procedeu-se à Conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA QUESTÃO DE FACTO. Comecemos por nos deter sobre os factos provados e não provados que constam da decisão impugnada e respetiva motivação. FACTOS PROVADOS: «1.As arguidas Maria do Carmo e Orlanda são irmãs, sendo que esta última é casada com José.» «2.Ambas residiram até à data da prática dos factos na cidade de Machico, a primeira, no Sítio do ..., e a segunda, no Sítio do ....» «3.Ambas as arguidas desempenhavam funções na Companhia de Seguros “...” (entretanto denominada de ... Companhia de Seguros, S.A.), sendo que a arguida Orlanda desempenhava funções como mediadora de seguros, sem capacidade de cobrança, e a arguida Maria do Carmo como agente de seguros, com capacidade de cobrança.» «4.Todo o seu trabalho era supervisionado pelo técnico comercial da Companhia de Seguros- Ricardo.» * «5.Em data não apurada e aproveitando-se das funções que desempenhavam na referida companhia de seguros, as ora arguidas congeminaram um plano segundo o qual, a coberto da companhia que representavam e com vista a apropriarem-se de dinheiro de terceiros, convenceriam esses terceiros com quem mantinham uma relação de familiaridade ou uma relação próxima de confiança ou amizade, a adquirir produtos financeiros da Companhia de Seguros “...”, com base numa falsa promessa de que, desse modo, obteriam um bónus em numerário dessa companhia por terem atingindo o objetivo imposto por esta ou taxas de juros elevadas sempre superiores a 5%.» «6.As arguidas bem sabiam que a Companhia de Seguros “...” não atribuía mais dinheiro em função da venda dos produtos financeiros por si efetuados e que não lhes era permitido renegociar as taxas de juro pois estas eram fixas e determinadas pela Companhia.» «7.De igual modo sabiam que as propostas de seguro que entregavam aos clientes para aquisição de produtos financeiros da Companhia de Seguros “...” não constituíam o contrato final, mas apenas uma mera proposta, cabendo à companhia de seguros emitir um recibo e o respetivo contrato.» * «Ofendida Maria da Conceição» «8.Em data não concretamente determinada, mas seguramente no mês de setembro de 2003, aproveitando-se da relação próxima de confiança, as ora arguidas Maria do Carmo e Orlanda, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, abordaram a ofendida Maria da Conceição e, na sequência do plano gizado, alegando que seria para seu benefício patrimonial dado que, com essa aquisição, auferiria de uma taxa de juro elevada no valor de 8%, convenceram-na a subscrever apólices de capitalização da Companhia de Seguros “...”, visando, com essa sua conduta, apoderarem-se de quaisquer quantias monetárias que viessem a ser entregues por esta.» «9.Convencida de que estava a subscrever apólices de capitalização na referida companhia, dado que as arguidas representavam essa companhia, a queixosa entregou àquelas, nas datas abaixo assinaladas, as seguintes quantias em numerário: em dia não apurado do mês de setembro de 2003, para aquisição de um alegado Seguro de Acidentes Pessoais, apólice n.º AP22044691, a quantia de 7.500, 00€; em 11 de outubro de 2006, a quantia de 5.159,64€, para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “...”, tendo para o efeito levantado esse dinheiro da Caixa Geral de Depósitos; em 19 de abril de 2007, a quantia de 7.531,00€, para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “...”, tendo para o efeito levantado esse dinheiro do Banco Santander Totta; em 31 de maio de 2007, a quantia de 8.000,00€, para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “...”, tendo para o efeito levantado esse dinheiro da Caixa Geral de Depósitos; em 31 de outubro de 2007, a quantia de 7.000,00€, para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “...”, tendo para o efeito levantado esse dinheiro da Caixa Geral de Depósitos; em 05 de maio de 2008, a quantia de 15.000,00€, para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “..., tendo para o efeito levantado tal valor da Caixa Geral de Depósitos, montante este que havia recebido da venda de um terreno e cuja venda havia sido tratada pela arguida Orlanda; em 10 de julho de 2008 a quantia de 4.000,00€, para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “...”, tendo para o efeito levantado esse dinheiro da Caixa Geral de Depósito; em data não determinada do ano de 2008, as ora arguidas abordaram novamente a ofendida e convenceram-na a subscrever o produto financeiro “Renda certa”, no valor de 8.000,00€, com a promessa de iria auferir de uma taxa de juro elevada, no valor de 5,25%, sendo que, em virtude de ter sido detetada a sua atuação, nunca chegou a entregar àquelas essa quantia.» «10.Tal produto tem cobertura/capitais fixos não se encontrando em consonância com o proposto pelas arguidas.» «11.Na posse do dinheiro entregue pela ofendida as arguidas fizeram-no seu, utilizando-o em proveito próprio.» «12.No início do mês de agosto de 2008, as arguidas, por forma a encobrir a sua atuação, solicitaram à ofendida a devolução de todos os documentos por si entregues, com o timbre da companhia de seguros, alegando que pretendiam converter todos num único, o que veio acontecer, não tendo aquelas lhe devolvido esses documentos ou quaisquer outros.» «13.Tais apólices de capitalização nunca deram entrada na Companhia de Seguros bem como o respetivo dinheiro.» «14.A queixosa Maria da Conceição sofreu um prejuízo patrimonial no valor de pelo menos 46.000,00€ (quarenta e seis mil euros).» * «Ofendidos Maria Gomes e Jorge» «15.Em data não determinada, mas seguramente anterior a 6 de dezembro de 2006, aproveitando-se da relação de amizade e de confiança estabelecida ao longo dos anos por ter sido empregada doméstica das mesmas, as ora arguidas abordaram Maria Gomes e Jorge e, na sequência do plano gizado, alegando que necessitavam de atingir o objetivo imposto pela Companhia de Seguros “...” de venda de produtos financeiros no valor de 50.000€, propuseram-lhes a aquisição de um produto financeiro comercializado pela Companhia de Seguros, denominado “Crescer 20–2ª Série”, com a promessa de que, com essa subscrição aufeririam de uma taxa de juro elevada no valor de 5%.» «16.Fazendo-lhes crer de se tratava de um contrato definitivo entregou-lhes o documento de fls. 18 dos autos.» «17.Por depositarem confiança naquelas e convencidos de que iram subscrever um produto financeiro da referida companhia e aufeririam para si vantagens patrimoniais, os ofendidos levantaram, em 6 de dezembro de 2006, a quantia de 15.000, 00€ da conta poupança n.º 420 007393461 da Caixa Geral de Depósitos e entregaram à arguida Orlanda.» «18.Posteriormente à essa entrega, as arguidas, utilizando os mesmos argumentos de obtenção de benefícios de vantagens patrimoniais, convenceram os ofendidos a adquirir um outro produto financeiro denominado “Renda Certa” para si e para o seu filho António.» «19.Fazendo-lhes crer que se tratava de um contrato definitivo entregaram-lhes os documentos de fls. 19 e 22 dos autos.» «20.Novamente convencidos de que aquelas estavam efetivamente a atuar em representação daquela companhia de seguros e que com isso obteriam vantagens patrimoniais, os queixosos levantaram, em 14 de fevereiro de 2007, da conta supra referida a quantia de 5.000,00€ e da conta n.º 0420015 348527 a quantia de 1.000,00€, titulada por António, e entregaram tais quantias à arguida Orlanda. Tal produto tem cobertura/capitais fixos não se encontrando em consonância com o proposto pelas arguidas.» «21.Em 18 de fevereiro de 2007, a arguida Orlanda depositou a quantia de 2.000,00€ na conta bancária n.º 0420007682100 titulada pelo seu marido José e pela arguida.» «22.No mês de junho de 2007, mais concretamente no dia 30 de junho de 2007, depois de terem sido novamente convencidos pelas arguidas a adquirir um seguro de Acidentes Pessoais, os ofendidos entregaram às arguidas a quantia de 1.500,00€, sendo que parte detinham em numerário na sua residência e outra parte foi levantada faseadamente de uma conta bancária que não foi possível apurar.» «23.Fazendo-lhes crer que se tratava de um contrato definitivo entregou-lhes o documento de fls. 20 dos autos.» «24.No mês de dezembro de 2007, as arguidas abordaram os ofendidos e, mediante a promessa de uma taxa de juro elevada, convenceram-nos a adquirir o produto denominado “PPR GANHA + - 23Série”, com validade de 31.12.2007 a 31.12.2020, tendo aqueles entregue, para o efeito, à arguida Maria do Carmo a quantia de 6.000,00€ que, em 18 de dezembro de 2007, levantaram da conta poupança nº 420007393461 da Caixa Geral de Depósitos.» «25.Em data não apurada do ano de 2007, a ofendida Maria Gomes solicitou à arguida Orlanda que lhe entregasse uma declaração emitida pela Companhia de Seguros donde constasse as quantias por si entregues para aquisição dos produtos financeiros supra referidos, tendo aquela, em conluio com a sua irmã e por forma a convencer a queixosa de que efetivamente havia adquirido tais produtos, forjado a declaração junta aos autos a fls. 25 dos autos e a assinatura do técnico comercial Ricardo , que, à data dos factos, superintendia o trabalho executado por elas.» «26.No mês de junho de 2008, as arguidas abordaram os ofendidos e, mediante a promessa de uma taxa de juro elevada, convenceram-nos a adquirir o produto denominado “Reforma Plena” com a validade de 31.12.2007 a 31.12.2020, bem sabendo que este nessa data não estava em comercialização na companhia de seguros (estando apenas até 31.08.20006), tendo aqueles entregue, para o efeito, à arguida Maria do Carmo a quantia de 1.750,00€ que foi levantada faseadamente em datas não apuradas da sua conta bancária.» «27.Na posse do dinheiro entregue pelos ofendidos as arguidas fizeram-no seu, utilizando-o em proveito próprio.» «28.Tais propostas bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na companhia de seguros.» «29.Os queixosos Maria Gomes e Jorge sofreram um prejuízo patrimonial de 30.250,00€ (trinta mil duzentos e cinquenta euros).» * «Ofendido Humberto» «30.Em data não concretamente determinada, mas seguramente no mês de dezembro de 2004, e aproveitando-se da relação de confiança estabelecida com Dina, a arguida Maria do Carmo abordou o ofendido Humberto (cunhado de Dina) quando este se encontrava de férias na R.A.M. e, na sequência do plano previamente traçado com a sua irmã Orlanda, propôs-lhe a aquisição de um produto financeiro comercializado pela Companhia de Seguros denominado “PPR/E MAIS”, no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros), com a promessa de que auferiria de uma taxa de juro anual elevada no valor de 5%, visando, com essa sua conduta, apoderar-se dessa quantia monetária.» «31.Convencido de que estava adquirir o referido produto financeiro e que, com isso, auferiria de vantagens patrimoniais, o queixoso Humberto aceitou adquirir tal produto financeiro.» «32.Assim, e por forma a dar credibilidade à sua atuação e fazer-lhe crer de que se tratava do contrato definitivo, a arguida Orlanda preencheu a proposta junta aos autos a fls. 58 dos autos, com a data de validade de 27.12.2004 a março de 2010, e, utilizando o carimbo da companhia de seguros “...” a arguida Orlanda, carimbou-a com a data de 14.04.2005.» «33.Seguidamente entregou-a à sua irmã Maria do Carmo.» «34.Esta, por sua vez, entregou-a ao queixoso, tendo-lhe entregue um cheque do Banco BES, com o número 7625472330, no valor de 5.000,00€, para aquisição desse produto financeiro, convicto de que esse documento constituía o contrato final.» «35.Na posse desse cheque, a arguida Maria do Carmo levantou à boca de caixa no banco BES, dividindo-o com a sua irmã.» «36.As arguidas fizeram sua tal quantia monetária, utilizando-a em proveito próprio.» «37.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «38.O queixoso Humberto sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 5.000,00€ (cinco mil euros).» * «Ofendido José António» «39.Em data não concretamente determinada, mas seguramente entre os anos de 2003 e 2004, e aproveitando-se da relação de amizade, as arguidas Maria do Carmo e Orlanda, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, abordaram o ofendido José António e, com a promessa de que auferiria de um taxa de juro elevada acima dos 5%, convenceram-no a adquirir o produto financeiro “PPR/E”, comercializado pela Companhia de Seguros “..., visando, com essa sua conduta, apoderar-se de quaisquer monetárias que viessem a ser entregues por aquele.» «40.Por depositar confiança nas arguidas e julgando que estava efetivamente a adquirir produtos financeiros da Companhia de Seguros “...” e que, com isso, iria auferir vantagens patrimoniais, o queixoso aceitou adquirir tais produtos financeiros.» «41.Assim, e nas datas abaixo assinaladas, o queixoso entregou às arguidas diversas quantias em dinheiro pela seguinte forma: em 28 de dezembro de 2005, entregou à arguida Orlanda o cheque nº 3609443912, no valor de 300,00€, da conta bancária n.º 10-2548706777/10 do Banco Banif, tendo esta o levantado à boca de caixa; em 29 de dezembro de 2005, entregou à arguida Orlanda o cheque n.º 2709443913, no valor de 300,00€, da conta bancária n.º 10-2548706777/10 do Banco Banif, tendo esta o levantado à boca de caixa; em 25 de maio de 2006, entregou à arguida Orlanda o cheque n.º 6109443920, no valor de 500,00€, da conta bancária n.º 10-2548706777/10 do Banco Banif, que o levantou à boca da caixa, tendo ambas as arguidas assinado o verso desse cheque; em 18 de agosto de 2006, entregou à arguida Orlanda o cheque nº 3509443924, no valor de 2.500,00€, da conta bancária n.º 10-2548706777/10 do Banco Banif, tendo esta o levantado à boca de caixa; em 18 de julho de 2008 entregou à arguida Orlanda o cheque n.º 822254007035094439 24, no valor de 2.500,00€, da conta bancária n.º 10-254870677 7/10 do Banco Banif, que o entregou a Francisco para pagamento do valor por este entregue para a alegada aquisição de um produto financeiro da Companhia de Seguros “...”.» «42.Na posse de tais quantias, as arguidas fizeram-nas suas, utilizando-as em seu benefício pessoal.» «43.O queixoso é titular de um único contrato de capitalização PPR/E, iniciado em 14.01.2004, que registou uma única entrega nesta data.» «44.O dinheiro entregue às arguidas nunca deu entrada na Companhia de Seguros.» «45.O queixoso José António sofreu um prejuízo patrimonial no valor de, pelo menos, 4.100,00€ (quatro mil e cem euros).» * «Ofendida Carmelita» «46.Em data não concretamente determinada, mas seguramente no ano de 2005, e aproveitando-se da relação de confiança e de amizade estabelecida, a arguida Orlanda, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com a sua irmã Maria do Carmo, abordou a ofendida Carmelita e propôs-lhe a aplicação de dinheiro numa conta de depósito a prazo por um período de cinco anos com taxas de juros anuais no valor de 5 a 8%, visando, com essa sua conduta, apoderar-se de quaisquer quantias monetárias que viessem a ser entregues por aquela para esse efeito.» «47.Assim, em data não apurada do ano de 2005 e convencida de que não só estaria a investir o dinheiro numa conta a prazo como também com essa aplicação iria auferir vantagens patrimoniais, a queixosa Carmelita aceitou efetuar tal investimento, tendo entregado à arguida Orlanda a quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) em numerário que detinha na sua casa.» «48.Apesar das diversas insistências efetuadas pela queixosa, nunca a arguida Orlanda lhe entregou quaisquer documentos que comprovasse esse investimento e a entrega do dinheiro, iludindo-a sempre de que mais tarde providenciaria pela sua obtenção, bem sabendo que tal não correspondia à verdade pois nunca havia aplicado esse dinheiro numa conta de depósito a prazo e comunicado tal investimento à companhia de seguros para a qual trabalhava.» «49.Em abril de 2008 e tendo conhecimento que a queixosa Carmelita havia recebido algum dinheiro resultante da venda de terrenos, a arguida Maria do Carmo, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços com a sua irmã Orlanda, abordou-a e, com a promessa de uma taxa de juro anual elevada no valor de 5 a 8%, convenceu-a novamente a aplicar dinheiro num depósito a prazo por um período de cinco anos, visando, com essa sua conduta, apoderar-se de quaisquer quantias monetárias que viessem a ser entregues por aquela para esse efeito.» «50. Assim, em 12 de junho de 2008, a ofendida Carmelita entregou-lhe o cheque com o número 8024958098 do banco Caixa Geral de Depósitos, titulado pela sua cunhada ..., no valor de 4.200,00€ (quatro mil e duzentos euros).» «51.Seguidamente, nesse mesmo dia, procedeu ao levantamento da quantia de 800,00€ (oitocentos euros) do banco Santander Totta e, conjuntamente com 5.000,00€ (cinco mil euros) que detinha na sua residência, entregou-a à arguida junto à CGD de Machico.» «52.Na posse de tais quantias, as arguidas fizeram-nas suas, contra a vontade da ofendida e sem a sua autorização, utilizando-as em benefício pessoal.» «53.No dia 24 de agosto de 2008, na sequência do plano que engendraram, com o intuito de eliminar quaisquer provas que as pudessem incriminar, a arguida Maria do Carmo telefonou à queixosa Maria Carmelita e, afirmando que lhe deveria entregar todos os documentos que possuía relativamente aos investimentos financeiros que havia efetuado, disse-lhe que era sua intenção e da sua irmã Orlanda juntar todo o dinheiro numa conta por forma a obter rendimentos mais elevados.» «54.Convencida de que tal era verdade, a ofendida entregou àquela todos os documentos que possuía relativamente a tais investimentos, nunca mais tendo aquela os devolvidos.» «55.Tais investimentos bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «56.A queixosa Carmelita é titular na Companhia de Seguros “...” de um único produto de capitalização Reforma Plena, com início em 15.05.2003 e resgatado na totalidade em 01.10.2008.» «57.A queixosa Carmelita sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 11.500,00€.» * «Ofendido Carlos» «58.Em data não concretamente determinada, aproveitando-se da relação de familiaridade (a arguida Orlanda era cunhada do seu filho), as arguidas Orlanda e Maria do Carmo, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, abordaram o ofendido Carlos (marido da queixosa Maria) na sua residência, sita no Caminho ..., n.º ..., em Gaula, e, alegando de que necessitavam de atingir o objetivo imposto pela Companhia de Seguros de venda de produtos financeiros no valor de 50.000,00€ e que lhes faltavam apenas 10.000,00€ para atingir esse objetivo, propuseram-lhe a aquisição de diversos produtos financeiros comercializado pela Companhia de Seguros ..., com a promessa de que auferiria uma taxa de juro elevada entre os 5% e os 9%.» «59.Por depositar confiança nas arguidas e julgando que estava efetivamente a adquirir produtos financeiros da Companhia de Seguros “...” e que, com isso, iria auferir vantagens patrimoniais, o queixoso aceitou adquirir tais produtos financeiros.» «60.Assim, em junho de 2005, e por saber que tinha recebido 25.000,00€ da venda de um terreno, a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, convenceu o queixoso a adquirir o produto financeiro “PPR/E”, por um período de cinco anos, tendo-lhe entregue a proposta junta aos autos a fls. 211 dos autos, já por si preenchida, fazendo crer que se tratava do contrato definitivo.» «61.Após a assinatura de tal proposta, o queixoso Carlos entregou à arguida Orlanda a quantia de 25.000,00€ em numerário.» «62.Na posse de tal quantia, as arguidas Orlanda e Maria do Carmo utilizaram-na em seu benefício pessoal, fazendo-a sua.» «63.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «64.Em março de 2007 e por saber que o queixoso iria receber o capital e juros de uma aplicação financeira que havia efetuado em 1999 na companhia de seguros “...” através do Banco ..., a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, argumentando que tinha objetivos a atingir impostos pela companhia de seguros e com promessa de que tal investimento lhe seria rentável atenta a taxa de juro indexada, convenceu o queixoso a investir novamente esse dinheiro, sendo que inclusive por o investimento ter sido feito na companhia para a qual trabalhava lhe trataria de todo o assunto.» «65.Assim, a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, utilizando um impresso que já não estava em vigor na companhia de seguros desde 2002, convenceu o queixoso Carlos a assinar a proposta junta aos autos a fls. 223 a 226 dos autos, fazendo-lhe crer de que se tratava do contrato definitivo.» «66.Após a assinatura de tal proposta, o queixoso entregou-lhe o cheque n.º 1830578832 da Caixa Geral de Depósitos emitido pela companhia de seguros, tendo a arguida Orlanda o depositado em 16 de março de 2007 na conta bancária n.º 0420007682100, titulada pelo seu marido José.» «67.Para dar credibilidade à sua atuação, a arguida entregou-lhe a proposta com um carimbo da data de entrada na companhia de seguros, com a data de 03.09.04, e a quantia de 525,70€ em numerário, que lhe havia sido entregue pela companhia de seguros através do cheque com o n.º 0930578833.» «68.Bem como e a fim de o convencer da veracidade do por si alegado entregou-lhe, em data não determinada, uma carta por si forjada, com o timbre da Companhia de Seguros “...” e a data de 3 de março de 2008.» «69.Na posse de tal quantia, as arguidas Orlanda e Maria do Carmo utilizaram-na em seu benefício pessoal, fazendo-a sua.» «70.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «71.Em 3 de julho de 2007, a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, argumentando que tinha objetivos a atingir impostos pela Companhia de Seguros e com promessa de que tal subscrição lhe seria rentável atenta a taxa de juro indexada, convenceu o queixoso a adquirir o produto financeiro “PPR Ganha +”.» «72.Assim, a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, convenceu o queixoso Carlos a assinar a proposta junta aos autos a fls. 213 dos autos, fazendo-lhe crer de que se tratava do contrato definitivo.» «73.Após a assinatura de tal proposta, o queixoso Carlos entregou à arguida Orlanda a quantia de 5.000,00€ em numerário que detinha no interior da sua residência.» «74.Na posse de tal quantia, as arguidas Orlanda e Maria do Carmo utilizaram-na em seu benefício pessoal, fazendo-a sua.» «75.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na companhia de seguros.» «76.Em julho de 2008, a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, argumentando novamente que tinha objetivos a atingir impostos pela Companhia de Seguros e com promessa de que tal subscrição lhe seria rentável atenta a taxa de juro indexada, convenceu o queixoso a adquirir o produto financeiro “Reforma Plena”.» «77.A arguida bem sabia que já não era possível a subscrição de tal produto pois este apenas esteve em vigor entre 01.04.200 e 31.08.2006 e o impresso utilizado apenas foi utilizado pela companhia até ao ano de 2006.» «78.Assim, a arguida Orlanda, com o conhecimento da arguida Maria do Carmo, convenceu o queixoso Carlos a assinar essa proposta junta aos autos a fls. 227 dos autos. 79.Após a assinatura de tal proposta, o queixoso Carlos levantou em 18.07.2008 a quantia de 10.000,00€ e, conjuntamente com 2.000,00€ que detinha na sua residência e 3.000,00€ que pediu emprestados a uma vizinha, entregou à arguida a quantia global de 15. 000,00€.» «80.Na posse de tal quantia, as arguidas Orlanda e Maria do Carmo utilizaram-na em seu benefício pessoal, fazendo-a sua.» «81.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «82.O queixoso apenas subscreveu n ... o produto “PoupInveste”, com a taxa de juro de 4%, vencido em 05.02.2007.» «83.O queixoso Carlos sofreu um prejuízo patrimonial no valor total de 70.000€ (setenta mil euros).» * «Ofendida Maria» «84.Em data não concretamente determinada, mas seguramente no mês de março de 2008, e aproveitando-se da relação de familiaridade (a arguida Orlanda era cunhada do seu filho), a arguida Orlanda abordou a ofendida Maria (esposa de Carlos) na sua residência, sita no Caminho ..., n.º ..., em Gaula, e, alegando que necessitava de atingir o objetivo imposto pela companhia de seguros de venda de produtos financeiros no valor de 50.000€, faltando-lhe apenas 10.000,00€ para atingir esse objetivo, propôs-lhe a aquisição de um produto financeiro comercializado pela Companhia de Seguros, denominado Crescer, com a promessa de que, com isso auferiria de uma taxa de juro elevada entre os 5% e os 7%.» «85.A arguida bem sabia que já não era possível a subscrição de tal produto pois este apenas esteve em vigor entre 26.02.2007 e 23.03.2007 e os contratos teriam o seu início a 02.04.2007 e o seu termo a 03.04.2012.» «86.Por depositar confiança na arguida Orlanda e porque também seria rentável para si a aquisição de tal produto, a queixosa aceitou tal proposta, convencida de que, com isso, iria auferir vantagens patrimoniais.» «87.Assim, em 25 de março de 2008, a queixosa Maria levantou em numerário da sua conta bancária a quantia de 8.000,00€ e, conjuntamente com mais 2.000,00€ que detinha guardados no interior da sua residência, entregou-as à arguida Orlanda, tendo aquela lhe entregue a proposta junta aos autos a fls. 203 dos autos, já por si preenchida na íntegra, com as datas rasuradas, por forma a ocultar o período de vigência do produto financeiro denominado “Crescer”, fazendo-lhe crer de que se tratava do contrato definitivo.» «88.Na posse de tal quantia global, a arguida Orlanda utilizou-a em seu benefício pessoal, fazendo a sua.» «89.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «90.A queixosa Maria sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 10.000€ (dez mil euros).» * «Ofendida Marisol» «91.Em 31 de dezembro de 2005 e aproveitando-se da relação de amizade estabelecida, as arguidas Orlanda e Maria do Carmo, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, abordaram a ofendida Marisol e, alegando que precisavam de vender produtos financeiros para a Companhia de Seguros “...” por forma a atingir os objetivos impostos por aquela, convenceram-na a subscrever um PPR/E MAIS com a promessa de que, desse modo, auferiria de uma taxa de juro elevada.» «92.Julgando que estava efetivamente a adquirir produtos financeiros da Companhia de Seguros “...” e que, com isso, iria auferir vantagens patrimoniais, a queixosa aceitou adquirir o referido produto, tendo entregado às arguidas a quantia de 3.000,00€ em numerário que possuía consigo nesse momento na sua residência.» «93.Após a entrega do referido dinheiro as arguidas entregaram à ofendida a proposta junta a fls. 185 dos autos, fazendo crer que se tratava do contrato definitivo.» «94.Da mesma consta como data de início 27/12/2004 (um ano antes de ter sido preenchida) e terminus a 31/12/2010.» «95. Em 15 de março de 2007, as arguidas abordaram novamente a ofendida e, utilizando os mesmos argumentos, convenceram-na a adquirir o produto denominado “Crescer20”.» «96.Na sequência disso, a queixosa entregou às arguidas a quantia de 3.000,00€ em numerário, tendo a arguida Orlanda depositado essa quantia na conta bancária nº 06855179001 do Banco Santander Totta, titulada pelo seu marido José.» «97.Na posse desse dinheiro, estas entregaram à queixosa o documento junto a fls. 186 dos autos, fazendo crer que se tratava do contrato definitivo.» «98.Tal proposta apresenta as datas rasuradas.» «99.A subscrição de tal produto teve lugar apenas entre 22.05.2006 e 22.06.2006 e os contratos tiveram início em 28.06.2006 e termo em 28.06.2016.» «100.No mês de julho de 2007, novamente a ofendida foi abordada pela arguida Maria do Carmo, a qual, com o conhecimento da arguida Orlanda e utilizando os mesmos argumentos, com promessa de uma taxa de juro anual elevada, convenceram-na a efetuar um investimento em produto financeiro não concretamente apurado.» «101.Assim, convencida da veracidade do alegado por aquela, a ofendida levantou em 18.07.2007 da sua conta bancária n.º 0-1917142-000-001 a quantia de 9.750,00€ e, conjuntamente com 6.250,00€ em numerário que tinha na sua residência, entregou-a à arguida Maria do Carmo.» «102.Apesar das diversas insistências por parte da queixosa, a arguida Maria do Carmo nunca lhe entregou qualquer proposta ou outro documento emitido pela companhia de seguros.» «103.Em 10 de março de 2008 e utilizando sempre os mesmos argumentos, a arguida Orlanda convenceu-a novamente a subscrever um novo produto financeiro comercializado pela companhia de seguros.» «104.Para o efeito, a queixosa entregou-lhe a quantia de 3.000,00€ através do cheque n.º 80225222209 do Banco Banif, que foi levantado à boca de caixa pela arguida.» «105.Apesar das diversas insistências por parte da queixosa, a arguida Maria do Carmo nunca lhe entregou qualquer proposta ou outro documento emitido pela companhia de seguros.» «106.Tais propostas bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «107.Na posse de tais quantias as arguidas fizeram-nas suas, utilizando-as em benefício pessoal.» «108. A queixosa Marisol sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros).» * «Ofendido Roberto» «109.Em data não concretamente determinada, mas seguramente no mês de setembro de 2007, as ora arguidas, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, abordaram a ofendida Marisol e questionaram-na se seu namorado Roberto não estaria interessado em subscrever produtos financeiros comercializados pela Companhia de Seguros “...” em troca de uma taxa de juro anual elevada no valor de 5%.» «110.Julgando que estava efetivamente a adquirir produtos financeiros da Companhia de Seguros “...” e que, com isso, iria auferir vantagens patrimoniais, o queixoso aceitou adquirir produtos financeiros não concretamente apurados.» «111.Assim, no mês de setembro de 2007, o queixoso entregou, em numerário, à sua namorada Marisol a quantia de 25.000,00€, a qual por sua vez a entregou à arguida Orlanda em duas prestações, uma no montante de 5.000,00€ e outra no montante de 20.000,00€.» «112.Em data não determinada do mês de março ou abril de 2008, a arguida Maria do Carmo abordou novamente o queixoso e convenceu-o a adquirir outro produto financeiro não concretamente determinado, sendo que, em troca, auferiria de uma taxa de juro anual elevada de 5%.» «113.Convencido da veracidade do alegado pela arguida Maria do Carmo, o queixoso entregou-lhe a quantia de 3.000,00€ em numerário para a aquisição desse produto financeiro.» «114.Na posse de tais quantias, as arguidas utilizaram-nas em seu benefício pessoal, fazendo-as sua.» «115.Tais propostas bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «116.O queixoso Roberto sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 28.000,00€ (vinte e oito mil euros).» * «Ofendida Maria Ilda» «117.Em data não concretamente determinada, mas seguramente no mês de junho de 2008, e aproveitando-se da relação de amizade estabelecida ao longo dos anos, a arguida Maria do Carmo abordou a ofendida Maria Ilda num bar que ambas frequentavam na cidade de Machico e propôs-lhe a aquisição de um produto financeiro comercializado pela companhia de seguros, denominado “Dupla Garantia”, com a promessa de que, com essa aquisição, não só auferiria uma taxa de juro anual entre os 5% e os 7%, como também ganharia um bónus de 1.000,00€, pois, com subscrição desse produto, conseguiria atingir o objetivo imposto pela companhia de seguros de venda de produtos financeiros no valor de 50.000€ e, dessa forma, auferiria um prémio de 5.000,00€ da qual lhe entregaria 1.000,00€.» «118.Julgando que estava efetivamente a adquirir produtos financeiros da Companhia d e Seguros “...” e que com isso iria auferir vantagens patrimoniais, a queixosa aceitou adquirir tal produto.» «119.Assim, em 12 de junho de 2008, a queixosa levantou da sua conta bancária da Caixa Geral de Depósitos a quantia de 10.000,00€ em numerário e entregou-a nesse mesmo dia à arguida Maria do Carmo junto à escola de Machico, tendo esta última lhe entregue a proposta de seguro junta aos autos a fls. 178 dos autos, já por si preenchida e com a vigência de cinco anos.» «120.Na posse de tal quantia, a arguida entregou 1.000,00€ à queixosa Maria Ilda a fim de a convencer da veracidade do por si alegado e o restante utilizou-a em seu benefício pessoal, fazendo-a sua.» «121.Tal proposta bem como o respetivo dinheiro nunca deram entrada na Companhia de Seguros.» «122.A queixosa Maria Ilda sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 9.000,00€ (nove mil euros).» * «Ofendido Manuel» «123.Em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior ao mês de junho de 2005, a arguida Orlanda, por ter conhecimento direto devido às funções que exercia que o Manuel possuía diversos investimentos financeiros na Companhia de Seguros “...”, cujo respetivo prazo de prazo de validade se encontrava a expirar, decidiu abordá-lo a fim de o convencer a adquirir outros produtos financeiros dessa companhia.» «124.Assim, em data não apurada do mês de junho de 2005, a arguida Orlanda abordou o ofendido e propôs-lhe a aquisição de outro produto financeiro não apurado, alegando que, com essa aquisição, iria auferir “benefícios fiscais”.» «125.Julgando que estava efetivamente a adquirir produtos financeiros da Companhia de Seguros “...” e que iria auferir vantagens patrimoniais, o queixoso aceitou adquirir tal produto.» «126.Deste modo, na sequência de se ter vencido um dos produtos - Plano Universal de Reforma - no valor de 6.255,25€, cujo pagamento foi efetuado pela Companhia de Seguros através de cheque com o n.º 5472396727, a arguida contactou com o ofendido e combinou encontrar-se com ele num café da cidade de Machico.» «127.Nesse local, aproveitando-se do facto de se encontrar sozinha com o ofendido, a arguida convenceu-o a assinar o documento junto aos autos a fls. 618 dos autos, já por si preenchida na íntegra, para aquisição do produto PPR/E, com início em 14.06.2005 e terminus a 14.06.2010.» «128.Após assinar o referido documento, o queixoso entregou-lhe o cheque supra referido para pagamento desse produto financeiro, tendo a arguida Orlanda o levantado à boca de caixa no banco Millenium BCP, assinando, para o efeito, o verso do cheque.» «129.Na posse dessa quantia, a arguida fê-la sua, utilizando em proveito próprio.» «130.Para além da referida proposta nunca ter dado entrada naquela companhia de seguros, na proposta subscrita pelo queixoso está indicado que foi feita uma entrega única pelo que nunca haveria lugar a cláusula de indexação e, consequentemente, pagamento de prémios subsequentes.» «131.O queixoso Manuel sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 6.255,25€ (seis mil duzentos e cinquenta e cinco euros e vinte e cinco cêntimos).» * «132.As arguidas exerciam, à data da prática dos factos, funções quer na empresa “...” quer na Companhia de Seguros “...”, auferindo a título de vencimento ilíquido: na empresa “...”: a arguida Orlanda, em 2007, a quantia de 4.253,45€ e, em 2008, a quantia de 8.303,80€; a arguida Maria , em 2007, a quantia de 4.494,75€ e, em 2008, a quantia de 7.999,34€; na Seguradora “...”: a arguida Orlanda, em 2005, a quantia de 7.516,86€; em 2006, a quantia 3.640,60€; em 2007, a quantia de 3.294,55€; e, em 2008, a quantia de 2.112,70€; a arguida Maria , em 2005, a quantia de 5.543,41€; em 2006, a quantia de 342,94€; em 2007, a quantia de 1607,91€; e, em 2008, a quantia de 761,65€.» «133.Ao agirem da forma descrita e de comum acordo e em conjugação de esforços, as arguidas agiram livre e conscientemente com o propósito concretizado de obter para si, como efetivamente obtiveram, as referidas quantias monetárias, tendo-lhes dado o destino que bem quiseram e entenderam.» «134.Conseguiram tal desiderato, através da atuação supra descrita, enganando os queixosos, valendo-se das funções profissionais que exerciam por conta e ao serviço da Companhia de Seguros “...” como mediadoras e agentes de seguros, induzindo estes em erro com promessas de vantagens patrimoniais, querendo causar com tais condutas prejuízo àqueles.» «135.As arguidas sabiam que, com tal atuação, causavam aos queixosos prejuízos patrimoniais, resultados estes que previram e quiseram, pois sabiam que, com base na relação de confiança e de familiaridade, aqueles aceitariam adquirir tais produtos financeiros com base na errónea convicção de que elas atuavam ao serviço da seguradora que representavam e que dai obteriam vantagens patrimoniais.» «136.As arguidas atuaram sempre no quadro de uma única solicitação externa, que as levaram a prosseguir a sua conduta durante vários meses e, nalguns casos, anos com base numa suposta situação de impunidade, por falta de fiscalização e promessa de que só ao fim de um determinado número de anos, normalmente cinco anos, é que iriam receber tais vantagens.» «137.As arguidas não têm antecedentes criminais.» «138.As arguidas encontram-se a residir no Reino Unido.» * «Dos pedidos de indemnização civil» «139.Em consequência do acima referido, os demandantes Marisol, Roberto, Maria Ilda, Carlos e Maria ... ficaram aborrecidos e humilhados por pessoas em quem depositavam confiança e andam nervosos e preocupados com a situação, pois as quantias que entregaram às arguidas correspondiam ao valor das suas economias de anos de trabalho, que assim deixaram de poder contar com esse dinheiro.» «140.Em consequência do acima referido, a demandante Maria da Conceição sofreu desgosto, ansiedade, tristeza, para além de se ter instalado um clima de tensão no seio familiar.» «141.As arguidas sabiam que os valores entregues pela demandante Maria da Conceição eram destinados à sua velhice e à do seu marido, bem como para ajudar a sua filha, pessoa doente e com necessidades acrescidas.» «142.A demandante Maria da Conceição entregou às arguidas o total de 54.190,64 euros.» «143.A demandante Maria da Conceição teve períodos de depressão, de ansiedade e de agravamento da sua saúde.» «144.Em consequência do acima referido, os demandantes, Maria ... e Jorge ..., sofreram profundo desgosto, enorme ansiedade e tristeza, para além de se ter instalado um clima de tensão no seio familiar.» «145.As arguidas sabiam que os demandantes, Maria ... e Jorge ..., lhes entregaram as quantias que haviam aforrado durante a sua vida de trabalho, com vista a conseguirem uma vida melhor e mais confortável.» «146.Os demandantes, Maria ... e Jorge ..., tiveram períodos de depressão, de ansiedade e de agravamento da sua saúde, de insónias e de relacionamento difícil entre si.» «147.Em consequência do acima referido, a demandante Carmelita ... sofreu desgosto, ansiedade, tristeza, para além de se ter instalado um clima de tensão no seio familiar.» «148.As arguidas sabiam que a demandante Carmelita ... lhes entregou as quantias que havia aforrado durante a sua vida de trabalho, com vista a conseguir uma vida mais confortável e a precaver situações inesperadas para o futuro.» «149.A demandante Carmelita ... teve períodos de depressão e de ansiedade.» * «Das contestações aos pedidos de indemnização apresentadas pelas ..., Companhia de Seguros, S.A.» «150.A 02.07.2007, a arguida Maria celebrou com a ... (à data designada por ...) um contrato de mediação de seguros, nos termos do qual se obrigava a prestar, a favor da demandada, a atividade de mediação de seguros no território nacional, enquanto agente de seguros em regime de exclusividade, no ramo NÃO VIDA, para o qual estava inscrita como mediadora no ISP com o n.º 9261688/307086 929.» «151.A 02.07.2007, a arguida Orlanda celebrou com a ... (à data designada por ...) um contrato de mediação de seguros, nos termos do qual se obrigava a prestar, a favor da demandada, a atividade de mediação de seguros no território nacional, enquanto agente de seguros em regime de exclusividade, no ramo NÃO VIDA e VIDA, para o qual estava inscrita como mediadora no ISP com o n.º 9202602/1072 05380.» «152.Nos termos desses contratos, as arguidas apenas poderiam dar como celebrados contratos de seguro, em nome e por conta da demandada, quando esta o autorizasse por escrito, o que nunca aconteceu.» «153.Os poderes de cobrança conferidos à arguida Maria do Carmo foram-lhe retirados, a 29.07.2008, com efeitos imediatos.» «154.Por cartas datadas de 22 de dezembro de 2008, a ... rescindiu os contratos celebrados com as arguidas, alegando justa causa.» «155.Nunca foi emitido pela demandada seguradora qualquer instrumento de poderes de representação da demandada, nomeadamente para celebrar contratos de seguro, os quais, nos casos concretos destas mediadoras, sempre careceram de submissão das respetivas propostas à apreciação da demandada, para sua eventual aceitação.» «156.A demandada disponibiliza informaticamente aos seus mediadores os modelos das propostas para celebração de contratos relativos aos produtos financeiros alegadamente subscritos.» «157.Esses mesmos impressos podem ser obtidos por qualquer cidadão junto das agências de clientes da demandada.» «158.A arguida Maria do Carmo foi beneficiária, na qualidade de segurada, do seguro de grupo titulado pela apólice n.º RC22704987, com a qual a demandada ... (à data ainda ...) segurou a responsabilidade civil profissional da arguida, enquanto mediadora, sendo que tal apólice constituía uma oferta da demandada aos seus mediadores, vigente entre 1 de janeiro de 2007 e 22 de dezembro de 2008.» * «Prova resultante de documentos juntos ao processo com interesse para os pedidos de indemnização: «159.A arguida Orlanda foi mediadora de produtos de todos os demandantes civis relativamente a produtos da ..., Companhia de Seguros, S.A..» «160.A arguida Maria do Carmo foi mediadora de produtos dos demandantes civis Maria Ilda e Humberto relativamente a produtos da ..., Companhia de Seguros, S.A..» «161.Por documento escrito, intitulado de contrato de mediação de seguros de agente provisório exclusivo, datado de 7 de março de 2003, subscrito pela ..., Companhia de Seguros, S.A. e Orlanda, foi declarado por ambas as partes que pelo presente contrato esta obriga-se a prestar a favor daquela o resultado da sua atividade de mediação de seguros, no âmbito dos Ramos Vida e não VIDA e/ou operações para as quais o Instituto de Seguros tenha concedido a respetiva autorização (…), dando-se aqui como reproduzido o restante teor – fls. 2645 a 2649 dos autos.» «162.Por documento escrito, intitulado de contrato de mediação de seguros de agente provisório exclusivo, datado de 7 de dezembro de 2004, subscrito pela ..., Companhia de Seguros, S.A. e Maria do Carmo, foi declarado por ambas as partes que pelo presente contrato esta obriga-se a prestar a favor daquela o resultado da sua atividade de mediação de seguros, no âmbito dos Ramos Vida e não VIDA e/ou operações para as quais o Instituto de Seguros tenha concedido a respetiva autorização (…), dando-se aqui como reproduzido o restante teor – fls. 2648 a 2652 dos autos.» * FACTOS NÃO PROVADOS: «1. Em 23 de julho de 2008, a ofendida Conceição entregou às arguidas a quantia de 2.000,00€ para aquisição de um produto financeiro não concretamente determinado da Companhia de Seguros “...”, tendo para o efeito levantado esse dinheiro da Caixa Geral de Depósitos.» * «Dos pedidos de indemnização civil» «2.Os demandantes Marisol, Roberto, Maria Ilda, Carlos e Maria ... passam noites sem dormir.» «3.A demandante Maria da Conceição teve de viver em silêncio, com a vergonha pessoal e social de ter sido enganada, com medo de que os outros familiares pudessem ter conhecimento de tais factos e de ser alvo de comentários jocosos por familiares, vizinhos e conhecidos, ao que não pode ser alheio o meio social em que vive.» «4.A demandante Maria da Conceição sofreu prejuízos em sede de juros e outros rendimentos que teria obtido com a aplicação dos valores entregues às arguidas.» «5.Os demandantes Maria ... e Jorge ... tiveram de viver em silêncio, com a vergonha pessoal e social de terem sido enganados, com medo de que os outros familiares pudessem ter conhecimento de tais factos e de serem alvo de comentários jocosos por familiares, vizinhos e conhecidos, ao que não pode ser alheio o meio social em que vive.» «6.A demandante Carmelita ... teve de recorrer à ajuda de vizinhos e de familiares para controlar o seu nervosismo e agitação.» «7.A demandante Carmelita ... teve de viver em silêncio, com a vergonha pessoal e social de ter sido enganada, com medo de que os outros familiares pudessem ter conhecimento de tais factos e de ser alvo de comentários jocosos por familiares, vizinhos e conhecidos, ao que não pode ser alheio o meio social em que vive. «Toda a demais matéria invocada pelos demandantes civis e demandada civil é considerada conclusiva ou de direito, daí que não se encontre plasmada quer nos factos provados, quer nos factos não provados.» * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: «Na apreciação da matéria de facto constante da acusação e dos pedidos de indemnização civis deduzidos, o tribunal teve em conta: «(i)as certidões de nascimento a fls. 1422 a 1427 dos autos, que atestam que as arguidas são irmãs e que a arguida Orlanda é casada com José.» «(ii)o teor dos documentos de fls. 330 a 332 dos autos, fornecidos pela ..., Companhia de Seguros, S.A. (entretanto denominada de ... Companhia de Seguros, S.A.), dos quais consta que, em consequência de novos contratos celebrados em 02.07.2007, a arguida Orlanda era mediadora de seguros dessa companhia de seguros, do ramo vida e não vida, sem capacidade de cobrança e em regime de exclusividade para os ramos contratados (cfr. contrato a fls. 2652 a 2645 dos autos), sendo que a arguida Maria era agente de seguros com exclusividade e com poderes de cobrança (retirados unicamente a 29.07.2008), do ramo não vida (cfr. contrato a fls. 2655 a 2659 dos autos). Contudo, anteriormente estas arguidas já estavam contratualmente ligadas àquela companhia de seguros. Com efeito, a referida informação terá de ser complementada com a informação prestada por essa companhia de seguros, a pedido do tribunal, constante de fls. 2644 a 2659 dos autos (que nos permitiu fixar os pontos 161 e 162 dos factos provados), onde consta que, em 7 de março de 2003, a arguida Orlanda celebrou com a companhia de seguros ..., Companhia de Seguros, S.A. um contrato denominado de “mediação de seguros de agente provisório exclusivo”, mediante o qual passou a prestar serviço para a referida companhia de seguro, na qualidade de agente exclusivo, no âmbito dos ramos vida e não vida, contrato com a duração inicial de 8 anos, em regime de exclusividade. Por sua vez, consta desses documentos que, em 7 de dezembro de 2004, a arguida Maria do Carmo também celebrou com a companhia de seguros ..., Companhia de Seguros, S.A. um contrato denominado de “mediação de seguros de agente provisório exclusivo”, mediante o qual passou a prestar serviço para a referida companhia de seguro, na qualidade de agente exclusivo, no âmbito dos ramos vida e não vida, contrato com a duração inicial de 8 anos, em regime de exclusividade. Daqui decorre que as arguidas eram, a primeira desde princípio de 2003 e a segundo desde finais de 2004, mediadoras de seguros exclusivas da ..., dos ramos vida e não vida, situação que só foi alterada em julho de 2007, com a celebração de novos contratos de mediação de seguro, constantes de fls. 2652 a 2546 e 2655 a 2659 dos autos. As funções das arguidas, após os contratos de 2007, também foram confirmadas pelas testemunhas apresentadas pela companhia de seguros, seus ex. ou atuais funcionários, Jorge , ex-chefe de serviço de responsabilidade civil, Ricardo , técnico comercial e gestor de rede comercial, e Pedro , [diretor] regional. Conforme resulta do que acima se expôs, até julho de 2007, qualquer das arguidas podia apresentar propostas de ambos os ramos (VIDA e NÃO VIDA), sendo que as propostas do ramo VIDA teriam inevitavelmente de ser acompanhadas pelo respetivo valor, pois, como o confirmaram as testemunhas da própria companhia de seguros, as propostas dos produtos do ramo vida têm de ser acompanhadas do respetivo valor de investimento (como infra referiremos). Assim, só a partir de 2007 é que houve uma distinção entre os ramos de seguros das arguidas, nos termos atrás expostos, pois até aí podiam atuar quer no ramo VIDA, quer no ramo NÃO VIDA, sendo que, naquele ramo, as propostas têm de ser acompanhadas dos valores para subscrição do produto, daí que não possa a seguradora estranhar o facto de as arguidas receberem dinheiro dos pretensos clientes, aqui queixosos. Refira-se, também, que a testemunha Ricardo , também supervisor de área das arguidas, confirmou ainda que mesmo sem poderes de cobrança e sem poderes de apresentar propostas num ou noutro ramo, a mediadora poderia apresentar propostas de um ramo para o qual não estivesse autorizada, com o respetivo dinheiro, cabendo à seguradora aceitar ou não contratar, embora essa mediadora não recebesse a respetiva comissão. Todas aquelas testemunhas também confirmaram que os produtos da seguradora são trabalhados pelos mediadores que após apresentam as respetivas propostas à seguradora, acompanhadas sempre do dinheiro da subscrição, para depois serem analisadas pela seguradora, que assim, caso aceite, emite a respetiva apólice.» «(iii)As declarações dos ofendidos/demandantes civis e os depoimentos de todas as testemunhas de acusação e dos pedidos de indemnização civil, que, de forma quase homogénea, mas essencialmente e sobretudo de forma genuína, desprendida e isenta, apontaram para a elaboração de um esquema por parte das arguidas que, atuando junto de pessoas das suas relações de amizade ou de família, e sob a veste de mediadoras ou colaboradoras da “...” (como era conhecida pelas pessoas a companhia de seguros atualmente denominada de ... Companhia de Seguros, S.A.), ludibriavam as vítimas, propondo-lhes produtos daquela seguradora com retorno monetário elevado ou pelo menos acima do praticado pelos bancos e outras seguradoras. Referiram também que as arguidas tinham a confiança das vítimas, pois, para além de serem efetivamente colaboradoras da companhia de seguros, como vimos anteriormente, situação era do conhecimento da população de Machico (cidade de pequenas dimensões como é do conhecimento geral e público), mantinham com essas pessoas/vítimas ou com pessoas próximas destas uma relação de confiança (pois já lhes tinham mediado a celebração de outros contratos de seguro, conforme consta de fls. 2596 a 2601, 2607, 2608 e 2693 a 2699 dos autos) e de quase amizade/familiaridade, confiança essa que era reforçada pela utilização pelas arguidas de impressos da companhia de seguros com a qual colaboravam (como o reconheceu a testemunha Ricardo , acima identificado), o que incutia uma imagem de seriedade e realidade à situação. Apesar desta imagem global que tentámos sintetizar, iremos agora referir-nos a cada uma das situações particulares a fim de evidenciar um ou outro ponto que reforçam essa imagem e salientam a particularidade de cada uma dessas situações e a participação de cada uma das arguidas, sendo certo que, salvo as situações que infra apontaremos, estas atuaram sempre em conjunto, ora apresentando ambas as propostas, ora apresentando individualmente as propostas, mas entregando os papéis uma ou outra ou recebendo o dinheiro ou reforço do investimento uma ou outra, daí ser evidente o acordo e a colaboração entre elas e, consequentemente, o conhecimento da situação por ambas.» «(iv)em relação à situação da ofendida Conceição , as declarações prestadas por esta, onde referiu a relação de amizade e de confiança que a unia às arguidas, bem como o valor que lhes entregou em diversas tranches, para subscrever vários produtos financeiros da companhia de seguros em causa, sempre a troco de remunerações acima das correntemente praticadas por bancos e outras seguradoras. A sinceridade patenteada nas declarações desta ofendida foram a tal ponto, que assumiu, sem que nada permitisse duvidar da sua palavra, que a quantia de 2.000,00 euros que entregou à arguida Maria do Carmo foi um empréstimo que lhe concedeu, estando, por isso, tal valor subtraído aos contratos que suponha ter celebrado. Estas declarações terão de ser conjugadas com os registos bancários a fls. 262 a 268 dos autos, comprovativos de levantamentos efetuados pela aqui ofendida, que assim confirmam as suas declarações, pois correspondem a levantamentos de valores que tinha aplicado em instituições bancárias, mas que utilizou para “investir” na companhia de seguros por intermédio das arguidas, levantamentos próximos das datas de subscrição dos produtos em causa. De acordo com as declarações desta ofendida, que refutamos de sérias, decorre ainda que ela só ficou com o comprovativo de uma das subscrições, a que consta de fls. 269 dos autos, referente a uma aplicação no valor de 8.000,00 euros, porquanto entregou os restantes comprovativos às arguidas que, em vésperas de fugirem da RAM, a [contactaram] para que lhes entregasse esses documentos, com a promessa de que seria trocado por um único documento, mas comprovativo de todas as entregas, o que não veio a acontecer, já que, como se pôde concluir, decorrido estes anos, as arguidas pretendiam unicamente subtrair à vítima os únicos papéis que pensavam que as podiam incriminar, situação que não foi inédita pois também sucedeu com a ofendida Carmelita ..., como iremos referir posteriormente.» (v)em relação à situação dos ofendidos Maria da Conceição ... e Jorge ..., as declarações prestadas por estes, onde referiram a relação de amizade e de confiança que os unia às arguidas, tanto mais que a ofendida Maria ... tinha sido empregada a dias daquelas, bem como o valor que lhes entregaram em diversas tranches, para subscreverem vários produtos financeiros da companhia de seguros em causa, sempre a troco de remunerações acima das correntemente praticadas por bancos e outras seguradoras. A ofendida Maria da Conceição ... confirmou também a devolução de 2.000, 00 euros por parte de uma das arguidas. Estas declarações terão de ser conjugadas com os registos bancários a fls. 24 e 285 a 288 dos autos, comprovativos de levantamentos efetuados pela aqui ofendida, bem como pelas cópias das propostas de contratos que subscreveram com as arguidas, a fls. 18, 19, 20, 22, 23, 24 dos autos, que assim confirmam as declarações dos ofendidos, pois correspondem a levantamentos de valores que tinham aplicado em instituições bancárias, mas que utilizaram para “investir” na companhia de seguros por intermédio das arguidas, levantamentos próximos das datas de subscrição dos produtos em causa cujas cópias foram acima identificadas. Relevo igualmente para a declaração junta a fls. 25 dos autos, também forjada pelas arguidas, entregues por estas aos ofendidos, para fazerem crer a estes que a própria companhia de seguro reconhecia a entrega durante o ano de 2006 de valores que lhes entregaram para subscrição de produtos, declaração cuja teor e autenticidade foram postos em causa pela testemunha Ricardo , a quem é atribuída a assinatura nele constante. Por fim, o depoimento da testemunha Maria Sousa, pessoa das relações dos ofendidos, que atestou o estado de desorientação, desânimo e desespero em que aqueles ficaram em especial o ofendido Jorge ..., com a situação em causa, já que os valores entregues eram, como acontece com a maioria das situações, o aforro de uma vida.» «(vi)em relação à situação do ofendido Humberto , o depoimento da testemunha Dina , cunhada daquele e através da qual aquele travou conhecimento com a arguida Maria do Carmo, que confirmou que, por seu intermédio, porque também tinha subscrito um produto financeiro com esta, o ofendido subscreveu também junto da referida arguida um produto financeiro, mediante o “depósito” de 5.000,00 euros, a que corresponde a cópia de fls. 58 dos autos. Este depoimento deve ser conjugado com o teor dos documentos de fls. 257, 258 e 2371 a 2373 dos autos, dos quais resulta que o cheque passado pelo ofendido para efetuar a entrega daquele valor foi levantado pela própria arguida.» «(vii)em relação à situação do ofendido José António , o depoimento deste, que confirmou ter subscrito com a arguida Orlanda, pessoa das suas relações de amizade, um produto financeiro da companhia de seguros, no valor inicial de 2.500,00 euros, produto cuja proposta deu entrada nessa companhia de seguros e foi por esta validado, conforme consta da informação de fls. 329 dos autos. Contudo, segundo ainda este depoimento os restantes valores foram entregues por si todos por cheque à arguida Orlanda, à exceção do último, mas nunca deram entrada na referida seguradora, sendo certo que tais entregas eram feitas sempre no desiderato de servirem para reforçar a conta inicial. Este depoimento deverá ser conjugado com as cópias dos cheques a fls. 100 a 104 dos autos, onde consta do respetivo verso a assinatura de uma ou das duas arguidas, o que atesta o seu levantamento por elas, e o extrato de conta do ofendido, constante de fls. 313 a 318 dos autos, que atestam os levantamentos em cheque efetuados, na sequência dos supostos reforços de conta.» «(viii)em relação à situação da ofendida Carmelita ..., as declarações desta, que confirmou que, fruto da confiança que já depositava nas arguidas, pelo facto de estas lhe tratarem dos seguros dos seus veículos, acedeu aderir a uns produtos financeiros da companhia de seguros ..., para a qual aquelas trabalhavam, imbuída do propósito de obter uma rentabilidade de 5 a 8% de juros, tendo entregue àquelas, faseadamente, a quantia total de 11.500,00 euros. Referiu que para obter dinheiro para entregar às arguidas utilizou inclusivamente dinheiro referente a uma indemnização proveniente de uma expropriação de um prédio de família, tendo para o efeito solicitado o adiantamento da sua parte à sua cunhada, a testemunha ..., que confirmou tal situação (cujo depoimento foi prestado em declarações para memória futura), o que também é sustentado pela cópia do cheque a fls. 117 dos autos e pelo extrato de conta do marido da ofendida a fls. 319 a 321 dos autos.» «(ix)em relação à situação dos ofendidos Carlos ..., Maria ..., Marisol e Carlos Miguel, que trataremos em conjunto pois são familiares ou quase familiares, os dois primeiros são casados um com o outro e são pais da Marisol que, por sua vez, vive com o Carlos Miguel, as declarações destes ofendidos que descreveram que, fruto da amizade que mantinham com as arguidas, por estas serem até consideradas pessoas de família e sabendo que eram intermediárias da companhia de seguros ..., acreditaram nas propostas por estas apresentadas, para rentabilização das suas economias e entregaram-lhes os valores em causa em diversas tranches, assinando, em alguns casos documentos da seguradora que sustentavam tais operações, conforme consta de fls. 211, 213, 218 a 222, 223 a 226, 227 dos autos em relação ao Carlos ..., de fls. 203 dos autos em relação à arguida Maria ..., de fls. 185, 186 dos autos em relação à Marisol. Para além destas declarações e documentos, relevo igualmente para: (
  2. a)o cheque de fls. 1122 dos autos, no valor de 25.000, 00 euros, entregue pelo ofendido Carlos à arguida Orlanda e que foi depositado na conta do marido desta, conforme consta de fls. 1124 e 1134 dos autos; (
  3. b)o extrato de conta deste ofendido a fls. 209 a 271 dos autos, que atesta o levantamento da quantia de 10.000,00 euros; (
  4. c)o extrato de conta da ofendida Maria ..., a fls. 272 dos autos, que também atesta o levantamento por esta da quantia de 8.000,00 euros; (
  5. d)o extrato de conta da ofendida Marisol, a fls. 198 e 199 dos autos, que atesta o levantamento da quantia de 9.750,00 euros; a cópia do cheque emitido pela Marisol, a fls. 188 e 189 dos autos, que atesta que o respetivo valor, 3.000,00 euros, foi levantado pela arguida Orlanda. Importa ainda fazer referência que as arguidas mantinham os aqui ofendidos na crença da veracidade dos seus investimentos, não só porque lhes entregavam os documentos supostamente comprovativos dos investimentos realizados, conforme referimos, como também lhes entregavam cartas timbradas da ... onde eram referidos os investimentos feitos, conforme consta de fls. 228 dos autos, entregue ao ofendido Carlos .... Refira-se, ainda, que quanto à desadequação temporária dos produtos apresentados, foi tido em conta a informação da ... Companhia de Seguros, S.A. a fls. 326 a 329 dos autos. Por fim, importará ainda referir o depoimento da testemunha José ..., filho dos ofendidos Carlos e Maria ..., que transmitiu a situação de desespero, perturbação e inquietação em que estes ficaram quando tomaram consciência de que tinham sido enganados pelas arguidas.» «(x)em relação à ofendida Ana Maria, as declarações desta, complementadas pelo depoimento da sua irmã, Ana , que confirmaram que a primeira, também convencida de que estava a fazer um investimento da companhia de seguros “... ...”, a pedido da arguida Maria do Carmo, que conhecia como mediadora, entregou-lhe a quantia de 10.000,00 euros, depois de os ter levantado do banco, como o atesta a informação de fls. 179 dos autos, tendo ela lhe entregue o documento de fls. 178 dos autos, que supostamente comprovaria tal investimento. Para credibilizar ainda mais a situação, a referida arguida entregou à ofendida logo o valor de 1.000,00 euros como prémio pela subscrição de tal produto.» «(xi)em relação ao ofendido Manuel , o depoimento deste que confirmou que a arguida Orlanda, que conhecia por trabalhar com seguros, propôs-se ser sua mediadora, tratando-lhe também dos investimentos que já possuía junto da ... .... Nessa sequência, aconselhou-o a levantar uns PPR que detinha, o que fez, só se tendo apercebido mais tarde que ela o tinha enganado com a subscrição de um produto, cuja entrega de dinheiro foi feita com parte da remuneração que tinha de receber dos referidos PPR´s e que aquela não lhe entregou, no valor de 6.255, 25 euros, titulado por cheque que aquela recebeu, conforme consta de fls. 615 a 617 e 1216 dos autos.» «(xii)em relação aos valores auferidos pelas arguidas em consequência do seu trabalho junto das sociedades ... e ..., Companhia de Seguros, S.A., o teor das declarações emitidas por essas sociedades a fls. 621 a 625 e 626 dos autos.» «(xiii) a declaração da ..., Companhia de Seguros, S.A., a fls. 326 a 329 dos autos, confirmando que nenhum dos valores entregues pelos ofendidos, nem as propostas dos produtos por si subscritos deram entrada nos serviços daquela seguradora, conforme também atestaram as testemunhas Ricardo e Pedro , à exceção das situações acima referidas.» «(xiv)a declaração da ..., Companhia de Seguros, S.A., a fls. 2683 a 2689 e 2693 a 2699 dos autos, da qual resulta que a arguida Orlanda foi mediadora de produtos de todos os demandantes civis relativamente a produtos da ..., Companhia de Seguros, S.A.., enquanto a arguida Maria do Carmo foi mediadora de produtos dos demandantes civis Maria Ilda e Humberto relativamente a produtos da ..., Companhia de Seguros, S.A., factos que transcrevemos nos artigos 159 e 160 dos autos, e que são e eram do conhecimento desta demandada civil.» «Em relação aos seus antecedentes criminais, foi tido em conta o respetivo CRC a fls. 2358 a 2359 dos autos.» «Para além do facto de estarem a residir presentemente no Reino Unido, conforme declaração junta para a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nada mais se apurou quanto à situação pessoal e profissional das arguidas, pois não foi trazido qualquer tipo de prova nesse sentido, sendo inviável, dada a sua ausência, a realização de qualquer relatório social por parte da DGRS.» [cf. fls. 2806 – 28012 – vol. 9.º (fls. 19-25 da decisão recorrida)] * 2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO O objeto dos presentes recursos delimitados pelas respetivas conclusões prende-se com as seguintes questões: A RECURSO DAS ARGUIDAS/DEMANDADAS ORLANDA E MARIA DO CARMO ¨Padecerá a decisão impugnada do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (Cls. 31.º e 72.º)? ¨Sofrerá a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova (Cls. 31.º e 72.º)? ¨Existirá erro de julgamento? ¨Deveriam ter sido dados como provados outros factos (que as recorrentes indicam) (cf. Cls. 3.ª)? ¨Existirá erro de subsunção dos factos ao tipo legal de crime de burla qualificada, da previsão dos arts. 217.º e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), todos do Cód. Penal (cf. Cls. 32.º - 48.º; 49.º - 58.º)? ¨Terá sido violado o in dubio por reo (cf. Cls. 59.º- 73.º, 77.º, 78.º)? ¨Será acaso para aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão (cls. 81.º - 93.º)? *** A RECURSO DA DEMANDADA CIVIL “... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A.” (
  6. i)EM MATÉRIA DE FACTO. ¨ Terá andado mal o Tribunal a quo quando nos pontos 3, 5, 132 e 134 da matéria de facto dada como provada indica que as mediadoras/ arguidas desempenhavam funções na seguradora (Cls. 1.º)? ¨Por as mediadoras serem profissionais livres e independentes deverá suprimir-se o ponto 4.º e corrigir-se o ponto 5.º dos factos dados como provados (Cls. 2.º)? ¨Deverão eliminar-se as alusões feitas nos pontos 5 e 9 dos factos provados «a que as arguidas representavam a companhia de seguros ora demandada»? ¨Tais alusões apresentam-se contraditórias com os factos 152.º e 155.º dos factos provados)? (cls. 3.º, 4.º e 5.º) * MATÉRIA DE DIREITO. ¨No regime do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-abr., a aparência constituirá fonte de poderes representativos para as arguidas / mediadoras de seguro (seja de procuração tolerada seja de procuração aparente)? ¨A seguradora/demandada civilmente ficará vinculada em contratos celebrados no seu nome por arguidas / mediadoras de seguro sem poderes de representação (serão estes contratos eficazes contra si)? ¨Responderá civilmente a seguradora/demandada pelos danos causados pelas arguidas/mediadoras de seguros a terceiros no exercício da mediação? ¨Serão tais danos apenas ressarcidos na relação entre as arguidas/mediadoras e o terceiro lesado? (cf. Cls. 6.º - 23.º) ¨ O contrato de seguro de responsabilidade civil em que a arguida Maria do Carmo figura como segurada cobrirá os danos causados por facto danoso? *** Por razão de ordem lógica começaremos pela abordagem da questão de facto e de seguida para a questão de direito. * Como é sabido, o fundamento do recurso deve ser claro e concreto, pois aos Tribunais não incumbe perscrutar a intenção dos recorrentes, mas sim apreciar as questões submetidas ao seu exame. As conclusões das motivações não podem limitar-se a mera repetição formal de argumentos. Devem constituir uma resenha clara que proporcione ao Tribunal Superior uma boa compreensão do objeto do recurso. Por outro lado, as conclusões devem estar em consonância com a parte expositiva da motivação recursória. Com efeito, só merecem ser consideradas na medida em que traduzem a síntese do que se desenvolveu no texto da alegação. Na verdade, as conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo da alegação. Conforme abundante jurisprudência, as conclusões dos recursos servem para balizar a decisão. O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da motivação do recorrente, só abrangendo as questões aí contidas. A atuação das faculdades de controlo do Tribunal da Relação sobre o julgamento da questão de facto realizada em 1.ª instância não obedece a um modelo único ou uniforme de recurso, sendo possível identificar o exercício de poderes no âmbito do modelo de reponderação, de reexame, de cassação – plena e limitada – e de substituição. Nos tempos que correm há que desmotivar impugnações temerárias e infundadas da matéria de facto. Nos termos do disposto no art. 428.º do Código de Processo Penal, o Tribunal de Relação conhece de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 do mesmo Corpo de Leis. Cabe desde já ter presente que essa dimensão do recurso não constituiu um novo julgamento do objeto do processo, como se a decisão da 1.ª instância não existisse, mas sim, e apenas, remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, expressamente indicados pelos recorrentes ([6]). * Porque tal releva importa desde já deixar claro o seguinte: É consabido que a chamada revista alargada configura uma impugnação restrita da matéria de facto, mas não é a verdadeira impugnação da matéria de facto conforme o disposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. As recorrentes não podem confundir a invocação dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal com os requisitos da impugnação da matéria de facto a que se reporta o n.º 3 e respetivas alíneas e o n.º 4 do art. 412.º do referido Corpo de Leis: trata-se de institutos distintos com natureza e consequências distintas. Na verdade, os vícios previstos no referido art. 410.º devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam; a impugnação ampla da decisão da matéria de facto lavra fundo na apreciação da prova. Ora, se é verdade que a existência de um dos vícios do referido art. 410.º nos espelha algo de errado da decisão da matéria de facto, o facto de se não verificar nenhum daqueles vícios, não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada. Com efeito, pode não existir nenhum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal e no entanto a prova ter sido mal apreciada, ocorrer um verdadeiro erro de julgamento. Daí que na motivação recursória não possa existir confusão nem amálgama entre invocação dos referidos vícios e a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Podem coexistir a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º e a impugnação de acordo com o referido 412.º, n.º 3, e pode existir uma sem a outra. * Do vício do art. 410.º, n.º 2 alínea
  7. a)do Código de Processo Penal — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Quando as recorrentes alegam este vício, partindo necessariamente da análise do texto da decisão, devem especificar os factos que em seu entender eram necessários para a decisão justa que devia ser proferida, que o tribunal a quo devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo. Assim as recorrentes devem procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos, os quais deve identificar, necessários (fundamentando esta necessidade invocando normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles (fundamentando). * Cabe aqui desde já ter presente que a insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Esta segunda opção tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que terão que ser visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas. Também nada tem a ver com o vício da insuficiência o caso em que as recorrentes enumeram uma série de factos que foram dados como não provados e que na sua ótica deviam ser dados como provados. O que verdadeiramente as recorrentes não aceitam é a apreciação da prova levada a efeito pelo Tribunal. Claramente, a questão nada tem a ver com o vício do art. 410.º, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Em face do resumidamente exposto, quando as recorrentes alegam este vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada não podem almejar um outro julgamento de um outro processo, não pode subverter-se o princípio da vinculação temática do tribunal. * Do vício do art. 410.º, n.º 2, alínea
  8. b)do Código de Processo Penal — contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão Quando as recorrentes alegam este vício cabe-lhe especificar, no texto da decisão impugnada a matéria da contradição, isto é, aquilo que está em contradição. É consabido que a contradição insanável nos termos plasmados neste normativo tanto pode existir na motivação da decisão da matéria de facto como na própria decisão da matéria de facto. Parece claro que há contradição na fundamentação quando para a decisão de um determinado ponto de facto são invocados meios probatórios inteiramente incompatíveis entre si. Como também parece haver contradição quando a motivação num raciocínio lógico conduz ao contrário do que se decidiu. São casos flagrantes de contradição na decisão da matéria de facto: (
  9. i)Dar como provados dois factos totalmente incompatíveis entre si; (ii)Dar como provado e não provado o mesmo facto. Ora, para que este vício se verifique a contradição tem de ser insanável, isto é não ser ultrapassável pelo Tribunal de recurso com eventual recurso às regras de experiência ou elementos dos autos. Assim, o facto de se verificar uma qualquer contradição no texto da decisão não quer dizer que se esteja logo em presença do vício do art. 410.º, n.º 2 alínea
  10. b)do Código de Processo Penal. * Do vício do art. 410.º, n.º 2, alínea
  11. c)do Código de Processo Penal — erro notório na apreciação da prova Se as recorrentes alegam a existência de erro notório na apreciação da prova devem especificar no texto da decisão, sem recurso a prova documentada, os factos dados como provados ou não provados em que se consubstancia tal erro. Neste particular cabe ter presente que a apreciação errada da prova não é logo caso de erro notório na apreciação da prova de que cuida a lei, pela singela razão de que aquela errada apreciação pode não se evidenciar no texto da decisão. Ora, o erro notório é o erro que salta aos olhos e que, por isso, se vê logo da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras de experiência. O eventual erro na apreciação da prova, por regra, nunca emerge como erro notório na apreciação da prova. Assim, quando as recorrentes entendem que a prova foi mal apreciada devem proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto conforme o art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e não agarrarem-se ao vício do erro notório. * Quando as recorrentes impugnam a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente no corpo motivador e depois nas conclusões deve especificar, isto é indicar devidamente, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [cf. alínea
  12. a)do n.º 3 do art. 412.º do Código de Processo Penal]. Isto facilmente se c

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