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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4021-E/1986.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DÍVIDA FISCAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/30/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: A cessão de créditos importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. O privilégio creditório de que goza o crédito sub-rogado, porque ligado à origem e natureza do crédito transmite-se ao cessionário. Nos casos em que um terceiro proceda ao pagamento de dívida fiscal, a dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias e privilégios do crédito originário. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

  1. Nos presentes autos de reclamação de créditos, por despacho de fls. 605, foi indeferida a reclamação apresentada por M e outros, no montante de Esc. 4.101.580$00 (EUR 20.507,90), correspondente aos impostos que pagaram no âmbito de uma execução fiscal em que era executada a sociedade “J”.
  2. Inconformados, os reclamantes agravam da decisão e, em conclusão, dizem: Conforme certidão junta de fls. 517 e 538, o crédito da Fazenda Pública teve origem em impostos que recaíram sobre os prédios da Urbanização, mais concretamente, lotes 14, 15, 16, 17 e 18, no total de 4.101.580$00 (EUR 20.507,90). Tal crédito não mereceu oposição da executada “J, S.A.”. Para pagamento desse crédito, a Repartição de Finanças moveu processo de execução fiscal onde penhorou todas as fracções dos prédios correspondentes aos lotes 14, 15, 16, 17 e 18 da Urbanização Bairro.... Os agravantes tinham prometido comprar à “J” e esta prometido vender aos agravantes fracções dos prédios penhorados pela Repartição de Finanças. Para evitar a venda em hasta pública das fracções que lhe foram prometidas vender, os agravantes pagaram a dívida da executada J. às Finanças – Doc.1 da reclamação. Em virtude desse pagamento, a Repartição de Finanças subrogou os agravantes no seu crédito de EUR 20.507,90 e respectivos juros. O crédito sub-rogado teve origem e fundamento em impostos que recaíram sobre os imóveis penhorados, conforme certidões juntas a fls. 517 a 535, logo garantido por privilégio imobiliário – art. 744 CC. Tal crédito foi transmitido com as garantias inerentes designadamente direito a juros e privilégios imobiliário, que lhe são inerentes. O despacho recorrido que indeferiu a reclamação violou o disposto no art. 590º do Código Civil e ao negar as garantias que estão inerentes ao crédito subrogado, violou o disposto nos artigos 593°, 582°, 733° e 744°, todos do Código Civil.
  3. Não foram apresentadas contra-alegações.
  4. Cumpre decidir, sendo os elementos a ter em conta os constantes do relatório.
  5. A única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a cessão do crédito da Administração Fiscal aos cessionários importa a transmissão para o cessionário (os ora agravantes) das garantias e outros acessórios do direito transmitido. Por outras palavras: O privilégio de que goza o crédito cedido, para efeitos do que se dispõe no art. 582º, nº1, do CC, é inseparável da pessoa do cedente?
  6. Vejamos, pois. A Administração Fiscal moveu uma execução fiscal contra a sociedade “J.” por dívida de impostos (contribuição predial, sisa e selo), no total de Euros 20.507,
  7. Para evitar a venda das fracções penhoradas naquele processo, as quais foram prometidas vender pela dita executada aos ora agravantes, estes decidiram pagar a quantia em dívida (Esc. 4.101.580$00/EUR 20.507,90), conforme consta da certidão junta com a reclamação de créditos apresentada (cf. fls. 250-252). Face a este pagamento, a Fazenda Pública emitiu declaração de sub-rogação – cf. certidão de fls. 250-
  8. Ora, nos termos do artigo 593° do C. Civil, os sub-rogados adquirem, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. E, nos termos do disposto no art. 582º, do CC, «a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente». É que se passa no caso que apreciamos. O privilégio creditório de que goza o crédito sub-rogado, porque ligado à origem e natureza do crédito (cf. art. 733° C.C), transmite-se ao cessionário (neste sentido, A. Varela, e Pires de Lima, CC anotado, pag. 522), tanto mais que o crédito resultou de impostos que incidiam sobre os prédios penhorados pelas Finanças, e que agora objecto da presente execução. Acresce que: A própria Lei prevê a sub-rogação nos casos em que um terceiro proceda ao pagamento da dívida, na pendência de execução fiscal – cf. arts. 21 e 25º, do Código de Processo das Contribuições e Impostos que entrou em vigor em 1/7/1963 (e que vigorava à data dos factos). O Código de Processo das Contribuições e Impostos foi, entretanto, revogado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril que aprovou o Código de Processo Tributário. No art. 112º, do CPT continua a prever-se expressamente que a Ora, nos termos do artigo 593° do C. Civil, os sub-rogados adquirem, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. E, nos termos do disposto no art. 582º, do CC, «a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente». É que se passa no caso que apreciamos. O privilégio creditório de que goza o crédito sub-rogado, porque ligado à origem e natureza do crédito (cf. art. 733° C.C), transmite-se ao cessionário (neste sentido, A. Varela, e Pires de Lima, CC anotado, pag. 522), tanto mais que o crédito resultou de impostos que incidiam sobre os prédios penhorados pelas Finanças, e que agora objecto da presente execução. Acresce que: A própria Lei prevê a sub-rogação nos casos em que um terceiro proceda ao pagamento da dívida, na pendência de execução fiscal – cf. arts. 21 e 25º, do Código de Processo das Contribuições e Impostos que entrou em vigor em 1/7/1963 (e que vigorava à data dos factos). O Código de Processo das Contribuições e Impostos foi, entretanto, revogado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril que aprovou o Código de Processo Tributário. Esta solução legal mantém-se no actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro), em cujo art. 92º se estabelece que «a dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer. Procede, pois, o agravo.
  9. Nestes termos, concedendo provimento ao agravo, acorda-se em revogar a decisão recorrida que será substituída por outra que admita e mande seguir a reclamação de créditos apresentada. Sem custas. Lisboa, 30 de Novembro de 2010 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.