Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3466/20.9T8FNC.L2-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO PER ENCARGOS IGFEJ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A remuneração que é devida aos administradores judiciais, com a abrangência que lhe confere o art.º 2.º do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), inclui-se na noção de “encargos”, sendo como tal considerada, expressamente, na legislação pertinente ao direito insolvencial e sempre resultaria da lei processual civil, aplicável aos autos nos moldes indicados no art.º 17.º, nº1 do CPC. 2. Num processo especial de revitalização (PER) em que, tendo sido proferida sentença homologatória do acordo de recuperação, já transitada em julgado: - O AJP nunca formulou no processo qualquer pedido de intervenção do Estado, tendo em vista o adiantamento da remuneração pelo IGFEJ, I.P., adiantamento que sempre se colocaria exclusivamente no âmbito da remuneração fixa; - A devedora não beneficia da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário abrangendo a dispensa de pagamento dos encargos com o processo; - O tribunal nunca ordenou, oficiosamente, que os encargos fossem adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça I.P, A remuneração do AJP, cujo pagamento é da exclusiva responsabilidade da sociedade que intenta o PER e que até o faz com sucesso, assim obviando à declaração de insolvência – a empresa revitalizada subsiste, mantendo os administradores da sociedade os seus poderes – (art.º 17.º-F, nº 11 do CIRE), deve ser imputada na conta de custas do responsável (art.º 24.º, nº 2 do RCP) sempre que resulte do processo que a empresa não procedeu a esse pagamento. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Ação Processo Especial de Revitalização (PER). Requerentes DN, Lda (devedor) e H, Lda (credor). Requerimento do Administrador Judicial Em 20-03-2023, o Administrador Judicial apresentou nos autos um requerimento (com a ref.ª Citius 5162313) alegando que, através de consulta dos autos no portal Citius, verificou que já havia sido elaborada a conta de custas, da qual não fora notificado, tendo sido incumprido o art.º 31.º, nº 1 do RCP; “mais havendo constatado que a mesma conta de custas também não deu cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 17.º-C do CIRE”. Conclui requerendo que “se digne ordenar que a secretaria do Tribunal dê finalmente cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31º do RCP”. Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 22-03-2023: “Req. Ref.ª 5162313: Cumpra o disposto no art.º 31.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais”. Informação do Sr. Funcionário Em 23-03-2023 o Sr. Funcionário que elaborou a conta fez consignar no processo o seguinte: “TERMO (Art.º 31., n.º 4 do RCP) Em 23-03-2023, relativamente ao ponto 3 do requerimento de reclamação da conta que antecede, consigno que se deu integral cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 17.ºC do CIRE, que a seguir se transcreve: "A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo." Acontece que a responsável pelo pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório não beneficia de apoio judiciário, logo tal pagamento nunca poderia ser incluído na conta e, ainda que beneficiasse de apoio judiciário na modalidade indicada, só seria incluído na conta se tivesse sido efetuado o adiantamento pelo IGFEJ. O pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judiciário provisório é da devedora conforme decisões com as referências 49958510 e 52916378 e, salvo melhor entendimento, no caso, não pode ser incluído na conta”. Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho, em 30-03-2023 “Notifique a informação da secretaria ao senhor administrador judicial provisório para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar”. Reclamação do Administrador Judicial/apelante Em 04-04-2023 o Administrador Judicial apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…) Administrador Judicial Provisório (AJP) nomeado nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto despacho de fls. (ref. Citius 53366257), vem dizer o seguinte: Questão Prévia: 1 – Na sequência de haver consultado os presentes autos através da plataforma Citius e de haver verificado que não havia sido notificado da conta de custas elaborada em 20.01.2023, o ora Reclamante então requereu, em cumprimento do que se encontra estatuído no nº 1 do art.º 31º do RCP, que da mesma fosse notificado. 2 – Sendo porém que, do documento de que agora igualmente foi notificado, resulta que – ao invés de efectuar a notificação em falta – a Secretaria Judicial emitiu uma informação na qual designadamente se encontra expendido o seguinte: “… consigno que se deu integral cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 17º-C do CIRE…” e “Acontece que a responsável pelo pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório não beneficia de apoio judiciário, logo tal pagamento nunca poderia ser incluído na conta e, ainda que beneficiasse de apoio judiciário na modalidade indicada, só seria incluído na conta de custas se tivesse sido efetuado o adiantamento pelo IGFEJ. O pagamento da remuneração do Sr. Administrador Judicial provisório é da devedora (…) e, salvo melhor entendimento, não pode ser incluído na conta”. 3 – E tendo o douto despacho de fls. (ref.ª Citius 53366257) ordenado que o ora Reclamante se pronunciasse, querendo, sobre o teor daquela informação. 4 – Assim, e apesar de não haver sido notificado da conta de custas, por mera cautela processual se irá a seguir proceder à reclamação da conta de custas. Posto isto, 5 – No douto despacho exarado por V. Exa. em 12.01.2023, foram fixadas a remuneração fixa (no valor de €2.000 + IVA) e a remuneração variável (no valor de €17.000 + IVA) devidas ao AJP (ora Reclamante) e a serem liquidadas de acordo com o disposto no art.º 29º do Estatuto do Administrador Judicial. 6 – Acontece que, na conta de custas da qual ora se formula reclamação, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022, de 11.1, uma vez que aí não se encontra incluído o encargo que constituem a remuneração fixa e a remuneração variável que, por V. Exa, foram fixadas ao ora Reclamante. 7 – Sendo de notar que, para além da clareza da actual redação do nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, vem sendo entendimento jurisprudencial dominante de que, nos casos em que, em sede de PER, o processo é encerrado com a homologação do plano (como se verificou in casu), devem os honorários e as despesas arbitradas ao Administrador Judicial Provisório serem considerados na conta final de custas e a serem suportados pela requerente do PER. 8 – Ou seja, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo, o legislador pretendeu responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-o a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso por parte do devedor. 9 – E com isto não se pretendendo desresponsabilizar o requerente do PER pelo encargo do pagamento dos honorários ao AJP mas tão só se visando o adiantamento em benefício da devida satisfação do direito constitucionalmente consagrado à remuneração do AJP pelo trabalho prestado no âmbito do processo para o qual fora nomeado pelo Estado. 10– Estabelecendo-se assim uma garantia de pagamento a favor do AJP, sob pena de, caso o devedor não efectuasse voluntariamente o pagamento, o AJP se ver obrigado a reclamar extra processualmente junto do devedor e sempre ficando dependente da vontade ou disponibilidade deste 11– O que, desde logo, é contrário ao espírito do nº 6 do art.º 17º C do CIRE de que os honorários devidos ao AJP são fixados e devem ser pagos nos próprios autos. 12– Assim, o facto de o IGFEJ proceder ao adiantamento dos honorários devidos ao AJP não desobriga o devedor daquele encargo porquanto o mesmo será contabilizado na conta final de custas e podendo o Estado exercer a sua cobrança (ainda que coercivamente). 13 – Neste mesmo sentido se encontra decidido no muito recente acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2023 (Relatora: Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo), disponível in www.dgsi.pt: “Ou seja, em última linha e através daquele instituto publico-administrativo, a lei reconhece quem nomeou o AI para o cargo – o Estado, no sentido lato do termo - como o garante do pagamento da sua remuneração e despesas, o que sucede independentemente da possibilidade de as vir a incluir na conta de custas[18] e de, através destas, cobrar ao devedor, voluntária ou coercivamente, o reembolso daqueles valores ou, na ausência de pagamento voluntário e de bens penhoráveis na esfera jurídica daquele (como ocorrerá na esmagadora maioria dos casos), de os suportar em definitivo. 3.3. O tratamento legal do direito à remuneração fixa do AJP não diverge do exposto relativamente ao direito à remuneração fixa do AI, nem poderia divergir, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade – seria tratar de forma desigual profissionais da mesma categoria e sujeitos a nomeação aleatória e obrigatória, em função de circunstâncias externas à sua vontade e controlo (tais como a existência ou não de património do devedor suscetível de satisfazer o pagamento da remuneração, ou desde logo a sujeição da sua satisfação à disponibilidade e vontade de pagamento voluntário pelo devedor), e a fazer recair a álea da falta de pagamento ou até mesmo da incapacidade de pagamento dos devedores sobre os prestadores do serviço, e em benefício do Estado que, pela sua indispensabilidade legal[19] e através de órgão jurisdicional, os nomeou (...)” 14 – E mais aí se encontrando exarado que “no âmbito do PER, onde, pela natureza e efeitos do procedimento, também não existe massa insolvente, a remissão do então nº 4 do art.º 17º-C do CIRE para o art.º 32º, nº 3, assim como o atual art.º 17º-C, nº 6, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo não visa senão, perante o AJP, responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração, adiantando-o a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso. Com efeito, sendo a remuneração do AJP, como é, da responsabilidade do devedor, qualificá-la como encargo compreendido nas custas do processo só faz sentido no pressuposto do seu adiantamento pelo IGFEJ - só os encargos adiantados podem considerar-se compreendidos nas custas a contabilizar a cargo do por elas responsável. Por não corresponder à desresponsabilização do devedor pelo encargo mas ‘apenas’ ao seu adiantamento em benefício da devida satisfação do direito a remuneração do AJP, a lei previu o seu reembolso pelo obrigado ao pagamento da remuneração através da contabilização e inclusão daquele encargo em conta de custas a cargo do requerente do PER (ou do devedor insolvente singular), na qualidade de sujeito processual responsável pelas custas e encargos do processo, adaptando-se nestes termos a aplicação do art.º 32º, nº 3 à remuneração do AJP nomeado em PER. Posta a conta de custas em cobrança (voluntária ou coerciva), como uma e outra norma expressamente preveem, o IGFEJ só suporta (em definitivo) aquele encargo, na insolvência, no caso de não existir massa insolvente para o pagamento das custas e encargos, no PER, no caso de a empresa responsável pelas custas beneficiar de dispensa de pagamento de custas e encargos.” 15 – Importando ainda notar que neste mesmo sentido designadamente se encontrando decidido nos acórdãos da Relação de Guimarães de 06.11.2014 (Relator: Juiz Desembargador Manso Raínho) e de 19.11.2020 (Relator: Juiz Desembargador Moreira Dias), ambos também disponíveis in www.dgsi.pt. 16 – Termos em que cumpre requerer que V. Exa. se digne julgar procedente a presente reclamação e, consequentemente, se dignando ordenar que seja reformada a conta de custas por forma a que na mesma sejam considerados – em cumprimento do disposto no nº 6 do art.º 17º-C do CIRE e como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa” – os montantes de €2.000 + IVA a título de remuneração fixa e de €17.000 + IVA a título de remuneração variável (esta última dividida em duas prestações de igual valor, a primeira de vencimento imediato e a segundo com vencimento dois anos após a data de homologação do plano caso a devedora continue a cumprir regularmente o plano aprovado, e com uma redução a um quinto desta segunda prestação no caso de a devedora deixar de cumprir o plano) que são devidos ao AJP. E.R.D”. Pronúncia da devedora/apelada Por comunicação de 18-04-2023 a devedora foi notificada para, em 10 dias, se pronunciar quanto à aludida reclamação apresentada pelo administrador judicial, na sequência de determinação do despacho de 17-04-2023. A devedora nada disse. Despacho recorrido Em 26-05-2023 foi proferido o seguinte despacho: “Req.ª 5162313: Veio o senhor administrador judicial provisório invocar que a conta de custas não deu cumprimento ao disposto no art.º 17.º-C, n.º 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O senhor contador pronunciou-se no sentido de que a conta de custas se encontra elaborada de acordo com as disposições legais aplicáveis. O Ministério Público concordou com aquela pronúncia. O senhor administrador judicial provisório veio pugnar pela inclusão na conta de custas da sua remuneração fixa e variável. A devedora não se pronunciou. Cumpre, então, apreciar e decidir Analisados os presentes autos constata-se que, até à reclamação apresentada, o senhor administrador judicial provisório nada veio informar e requerer, nomeadamente a falta de pagamento da sua remuneração pela devedora e respectivo adiantamento pelo IGFEJ. Por outro lado, na decisão que fixou a sua remuneração, fixa e provisória, nada foi determinado, nem tinha de ser, em termos do seu adiantamento pelo IGFEJ. Com efeito, tendo sido aprovado o plano de revitalização, as custas ficaram a cargo da devedora, nada obstando a que a mesma tivesse procedido ao pagamento voluntário da remuneração do senhor administrador judicial provisório. Ora, findo o processo, foi realizada a conta de custas em conformidade com as decisões proferidas e os elementos constantes do processo, sendo certo que, aquando da respectiva realização, inexistia qualquer informação de que a remuneração do senhor administrador judicial provisório se encontrasse em dívida. Pelo exposto, o requerimento agora apresentado, de adiantamento da remuneração pelo IGFEJ, é extemporâneo, pelo que deverá o senhor administrador judicial provisório recorrer aos meios comuns para pagamento do seu crédito. Consequentemente, indefiro o requerido. Notifique. Recurso Não se conformando, o Administrador Judicial apelou, formulando as seguintes conclusões: “A) Por douto despacho exarado em 18.09.2020, foi o Recorrente nomeado para exercer as funções de AJP no âmbito deste processo especial de revitalização; B) E tendo, na sequência, realizado todas as diligências necessárias para o bom cumprimento da função que lhe havia sido cometida; C) Vindo, por sentença exarada em 07.05.2021, a ser decidida a homologação do plano de recuperação da devedora “DN, Lda”, bem como tendo sido decidido que as custas ficavam a cargo da devedora, nos termos do nº 11 do art.º 17º-F do CIRE; D) E, por douto despacho exarado em 12.01.2023, tendo pelo Mm.º Juiz a quo sido decidido fixar ao AJP, a título de remuneração fixa a quantia de €2.000 + IVA, e a título de remuneração variável a quantia de €17.000 + IVA, quantias a serem suportadas pela devedora; E) Mais aí havendo sido decidido que a remuneração fixa deveria ser paga de imediato e a remuneração variável em duas prestações de igual valor: a primeira a ser paga de imediato e a segunda dois anos após a data de homologação do plano (caso a devedora cumpra regularmente o plano aprovado e reduzindo a segunda prestação para um quinto caso a devedora deixe de cumprir o plano aprovado); F) Em 20.03.2023, o Recorrente apresentou um requerimento onde expendeu que, através de uma mera consulta dos autos no portal Citius, verificou que já havia sido elaborada a conta de custas mas da qual não fora notificado, razão pela qual impetrou que fosse doutamente ordenado à secretaria do tribunal que desse cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31º do RCP; G) Em 22.03.2023, foi exarado despacho onde o Mm.º Juiz a quo ordenou que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 4 do art.º 31º do RCP; H) Em 23.03.2023, o Sr. Escrivão de Direito submeteu um termo onde expendeu que o responsável pelo pagamento da remuneração do AJP não beneficia de apoio judiciário e, logo, tal pagamento nunca poderia ser incluído na conta, e que o pagamento da remuneração do AJP é da devedora e, salvo melhor opinião, não pode ser incluído na conta. Para, em 29.03.2023, o Min. Público promover que viu a informação do Sr. Escrivão e que nada tinha a obstar à mesma; I) Em 30.03.2023, o Mm.º Juiz a quo exarou despacho onde ordenou que o Recorrente fosse notificado para se pronunciar sobre a informação da secretaria judicial; J) Em 04.04.2023, o Recorrente formulou reclamação da conta de custas e onde expendeu que, apesar de daquela nunca haver sido notificado, atento o teor do despacho de 30.03.2023, por mera cautela processual formulava a reclamação; L) Mais aí expendendo que, relativamente à conta de custas, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, na redação dada pela Lei 9/2022 de 11.1, uma vez que aí não se encontram incluídos os encargos que constituem as remunerações fixa e variável que haviam sido fixadas ao AJP; M) Que, para além da clareza da actual redação do nº 6 do art.º 17º-C do CIRE, mais importava notar que vem sendo entendimento jurisprudencial dominante que, nos casos em que, num PER, o processo é encerrado com a homologação do plano, devem as remunerações fixadas ao AJP serem consideradas na conta final de custas e a serem suportadas pelo requerente do PER; N) E concluiu requerendo a reforma da conta de custas por forma a que, na mesma, fossem considerados – como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa” – os montantes devidos ao AJP a título de remuneração fixa e de remuneração variável; O) Em 26.05.2023, o Mm.º Juiz a quo exarou o despacho do qual ora se recorre e onde se encontra decidido que, analisados os autos, se constata que, até à reclamação apresentada, o AJP nada veio informar e requerer, nomeadamente a falta de pagamento da sua remuneração pela devedora e o respectivo adiantamento pelo IGFEJ; P) Que, na decisão que fixou as remunerações do AJP, nada foi determinado, nem tinha de ser, em termos de adiantamento por parte do IGFEJ; Q) Que, tendo sido aprovado o PER, as custas ficaram a cargo da devedora, nada obstando a que esta tivesse procedido ao pagamento voluntário da remuneração do AJP; R) Que, findo o processo, foi realizada a conta de custas em conformidade com as decisões proferidas e os elementos constantes do processo, sendo certo que, aquando da respectiva realização, inexistia qualquer informação de que a remuneração do AJP se encontrasse em dívida; S) E concluindo que o requerimento de adiantamento da remuneração pelo IGFEJ é extemporâneo, pelo que o AJP deverá recorrer aos meios comuns para pagamento do seu crédito; T) O Recorrente não se conforma com o teor da douta decisão ora recorrida por ser seu entendimento de que a mesma enferma de erro na aplicação do direito; U) E isto porque – para além da clareza que apresenta a actual redação do nº 6 do art.º 17º-C do CIRE – importa reiterar que igualmente vem sendo entendimento jurisprudencial dominante de que, nos casos em que, em sede de PER, o processo é encerrado com a homologação do plano (como se verificou in casu), devem os honorários e as despesas fixadas ao AJP serem contabilizados e incluídos na conta final de custas e a serem suportados pela requerente do PER; V) Ou seja, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo, o legislador pretendeu responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-a a título de encargo e a ser oportunamente incluída nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso por parte do devedor; X) E isto porque, tal como a lei previa e prevê para os processos de insolvência onde inexista massa insolvente, também no âmbito do PER (onde, pela natureza e efeitos do procedimento, igualmente não existe massa insolvente) a remissão do anterior nº 4 do art.º 17º-C do CIRE para o nº 3 do art.º 32º do mesmo diploma legal – assim como o actual nº 6 do art.º 17º-C do CIRE ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo – não visa senão responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração do AJP, adiantando-a a título de encargo a incluir nas custas do processo (custas essas a encargo da devedora e para o devido reembolso por parte desta última); Z) O que, note-se, de maneira nenhuma constitui uma desresponsabilização do devedor do encargo de pagamento do montante da remuneração (pois que tal montante será contabilizado na conta final de custas e podendo o Estado exercer a sua cobrança, ainda que coercivamente) mas apenas e tão só visando, com o dito adiantamento por parte do IGFEJ, a garantia da satisfação do direito à remuneração por parte do AJP; AA) E sendo o montante de tal remuneração contabilizada e incluída na conta de custas, a qual, reitera-se, constitui um encargo do requerente do PER, na qualidade de sujeito processual responsável pelas custas e encargos do processo, sendo então adaptável, nestes termos, o nº 3 do art.º 32º do CIRE à remuneração do AJP nomeado em PER; AB) Importando ainda notar que o nº 3 do art.º 17º-A do CIRE estatui que são aplicáveis ao regime do PER todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a natureza específica de um PER, designadamente as regras constantes dos art.ºs 32º a 34º do CIRE; AC) E mais importando notar que – do confronto do regime que decorria da aplicação adaptada do nº 3 do art.º 32º do CIRE com o actualmente previsto nos nºs 6 e 7 do art.º 17º-C do CIRE e no que ao regime do pagamento da remuneração do AJP respeita – a alteração introduzida pela Lei 9/2022, de 11.1, se restringiu à alteração da qualificação do reembolso devido pelo devedor ao IGFEJ a título de reembolso pelo adiantamento daquele encargo (que passou a constituir crédito sobre a insolvência e não sobre a massa insolvente e, com isso, o agravamento sério da possibilidade de o IGFEJ o suportar em definitivo); AD) Neste sentido, entre outros, se encontrando decidido no acórdão da Relação de Guimarães de 06.11.2014 (Relator: Juiz Desembargador Manso Raínho) exarado no Proc. 1230/14.3TBBRG-A.G1 e também no muito recente acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.2023 (Relatora: Juíza Desembargadora Amélia Sofia Rebelo), exarado no Proc.º 3767/22.1T8FNC-C.L1-1 e ambos disponíveis in www.dgsi.pt; AE) Uma última nota se impõe relativamente ao expendido na decisão recorrida de que o impetrado pelo Recorrente no seu requerimento de 04.04.2023 é extemporâneo designadamente por, até à data da elaboração da conta de custas, o Recorrente nada haver informado sobre a falta de pagamento da sua remuneração pela devedora e respectivo adiantamento pelo IGFEJ; AF) Argumentação que se afigura inusitada pois que, conforme melhor resulta do expendido no requerimento de 04.04.2023 e das peças processuais juntas a estas alegações, nunca relativamente ao Recorrente foi dado cumprimento ao disposto no nº 1 do art.º 31º do RCP e, como tal, nunca poderia ser aplicável ao Recorrente o que quer que porventura pudesse vir a precludir com a elaboração da conta de custas; AG) Mas principalmente porque inexiste qualquer sustentação legal, doutrinal ou jurisprudencial para a tese de que a remuneração do AJP apenas poderia vir a ser incluída na conta de custas caso este, até à elaboração daquela conta, viesse reclamar / informar nos autos de que a sua remuneração não havia sido paga pela devedora; AH) Impondo-se, pois, que o douto despacho de que ora se recorre seja revogado e substituído por um outro onde seja determinado que o montante da remuneração que foi fixada ao Recorrente seja contabilizada e incluída na conta de custas como “encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa”. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, sendo revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que determine em conformidade com o que se encontra expendido supra nas conclusões. Com o que se fará douta e sã JUSTIÇA”. O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo que “deverá ser negado provimento ao recurso interposto e consequentemente mantido nos seus precisos termos o despacho recorrido”. A devedora não apresentou contra-alegações. Despacho de admissão do recurso Em 13-07-2023 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 32.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, da decisão do incidente de reclamação da conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC. No caso, o montante da conta de custas ascende a €432,02, ou seja, não excede 50 UC. Contudo, na reclamação apresentada o recorrente pugna pela inclusão na conta de custas dos montantes fixados a título de remuneração fixa – €2.000,00 + IVA – e remuneração variável – €17.000,00 + IVA – os quais excedem o valor de 50 UC. Deste modo, e atendendo a que a utilidade económica do pedido para o recorrente, com repercussão, em caso de procedência do recurso apresentado, na conta de custas, excede o valor de 50 UC, considera-se que o recurso é legalmente admissível. Assim, por ser ainda tempestivo e a parte ter legitimidade para tal, admito o recurso interposto, que é de apelação, nos termos dos art.º 627.º, 629.º, 631.º, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 641.º e 644.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil. A apelação terá efeito devolutivo, face ao disposto no art.º 14.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, subindo nos próprios autos, nos termos do art.º n.º 6, alínea b), da mesma disposição legal. * Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”. II. FUNDAMENTOS DE FACTO Para além das vicissitudes indicadas, revelam ainda as seguintes incidências processuais que os autos documentam: 1. O presente Processo Especial de Revitalização da sociedade DN Lda teve início em 16-09-2020, constando do requerimento inicial a proposta de nomeação, como administrador judicial provisório, do Dr. EG. 2. Em 18-09-2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Nos termos do art.º 17.º-C, n.º 1, 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas admito o processo especial de revitalização da sociedade DN, Lda., NIPC …, com sede na Rua …, Caniço. * Nos termos do art.º 17.º- C, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeio como administrador judicial provisório o Sr. Dr. JA, com domicílio profissional na Rua …, Barcelos. * Nos termos do art.º 17.º- E, n.º 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: - A presente decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a devedora e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. - O devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como definidos no art.º 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório. * Notifique o senhor administrador judicial provisório nomeado. Notifique e Publicite, nos termos do art.º 17.º-C, n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique a devedora para dar cumprimento ao disposto no art.º 17.º-D, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Despacho que foi notificado à devedora e respetivo mandatário por comunicação de 21-09-2020. 3. Em 15-03-2021 a devedora apresentou o plano de revitalização – com retificação de lapsos materiais atinentes à descrição de bens efetuada por requerimento de 16-03-2021 –, em que se propõe, nomeadamente: - O cumprimento do contrato promessa alusivo a um imóvel relativamente ao qual incide direito de retenção do promitente comprador; - O pagamento ao único credor hipotecário por dação em pagamento de quatro imóveis (frações autónomas); - A redução dos créditos comuns de 90%, que “serão pagos em cinco anos, de acordo com a venda dos restantes imóveis”; - Perdão integral dos créditos subordinados. 4. Por sentença proferida em 07-05-2021 foi homologado o plano de recuperação da devedora[ [1] ]. Mais se determinou como segue: - “Custas pela devedora, nos termos do art.º 17.º-F, nº11” do CIRE; - “Registe, Notifique e Publicite, nos termos do art.º 17.º-F, nº10” do CIRE; - “Notifique o senhor administrador judicial provisório para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a sua remuneração, sugerindo a mesma”. A sentença foi objeto de recurso por parte de um credor que solicitou a não homologação do plano, recurso julgado improcedente por acórdão do RRL proferido em 06-09-2022, que manteve a decisão proferida; tal acórdão foi notificado aos intervenientes processuais por comunicação de 08-09-2022. Não tendo sido interposta qualquer reclamação nem recurso, o processo baixou à primeira instância em 10-10-2022. 5. Por despacho de 12-10-2022, com vista a “fixar a remuneração do senhor administrador judicial provisório” determinou-se a notificação da devedora e do AJP “para, no prazo de 10 dias, informarem o valor total dos créditos após as reduções e perdões operados pelo plano de recuperação”, o que foi cumprido pelo AJP por requerimento apresentado em 18-10-2022, requerimento que, notificado aos demais intervenientes processuais, suscitou a intervenção da devedora que veio indicar, em 25-10-2022 que “o quadro apresentado pelo Sr. Administrador não está correcto”, concluindo como segue: “A remuneração assim deve ser considerada em montantes mínimos possíveis e quanto à fixação da variável, deverá aguardar a decisão do recurso a subir e interposto pelo MP com o apoio declarado do AJP”. 6. Em 15-11-2020 o Ministério Público apresentou requerimento indicando “não manter qualquer interesse na interposição do recurso interposto, após prolação do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa”, na sequência do que por despacho de 24-11-2022, foi determinada a notificação do AJP “para, no prazo de 10 dias, apresentar proposta de cálculo da sua remuneração variável”, o que este fez, por requerimento de 06-12-2022, concluindo como segue: “Dessa forma, reitera integralmente o requerido em 22.05.2021 (ref.ª 38954255), ou seja, que lhe seja fixada uma remuneração fixa de €2.000 bem como uma remuneração variável de €17.000; Mais requer que nos termos do n.º 6 do art.º 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação Empresa, seja o valor da remuneração doutamente atribuída, considerado “um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa”. 7. Após, proferiu-se despacho, em 12-12-2022 determinando a notificação da devedora “para, em 10 dias, se pronunciar”, na sequência do que a devedora apresentou requerimento alegando, em síntese, que: “Dão-se por reeditados os requerimentos anteriormente apresentados. O Sr. Administrador vem solicitar ao Tribunal, novamente, que lhe seja fixada a remuneração variável de €17.000,00 (dezassete mil euros). Porque a actuação primou pela inércia absoluta, pela falta de colaboração com a devedora, com a total ausência nas negociações, o AJP volta-se agora para a justificação dos valores através de referência a preceitos legais. Diga-se que não se concorda, nem minimamente, com a interpretação dada pelo AJP dos preceitos, em primeiro lugar, com já se referiu anteriormente, porque o AJP nada fez, em segundo porque a interpretação feita é tão abusiva que, a ser aplicada pelos Tribunais, determina a morte dos processos especiais de revitalização. (…) Diga-se sobre o processo, em causa que a situação líquida da empresa é negativa, sempre foi e neste continua, razão pela qual o cálculo sobre a situação líquida é sempre negativo. O Sr. Administrador tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, que, no caso presente se limitaram a aceitar as cartas de reclamação de créditos e ao apuramento da votação, nada mais. Por isso a remuneração só pode incidir sobre estes actos por ele praticados e não sobre actos sobre os quais o AJP não fez, nada contribuiu e cujo resultado a ela nada se deve. Termos em que a remuneração do AJP a considerar deverá ser apenas a fixa, ou quando assim se não entenda, deverá o tribunal notificar o AJP para apresentar o relatório dos actos por si praticados no decurso de todo o processo, para determinar a remuneração variável”. 8. Em 12-01-2023 proferiu-se despacho com o seguinte teor: “Notificado para se pronunciar sobre a fixação da sua remuneração, o senhor administrador judicial provisório veio propor que seja fixada a remuneração variável devida em valor não inferior a €17.000,00 (dezassete mil euros) e a remuneração fixa em €2.000,00 (dois mil euros), acrescidas do respectivo IVA. A devedora pronunciou-se, contra tais montantes, pugnando pela fixação de remuneração no valor de €1.000,00 (mil euros). Cumpre, então, apreciar. A primeira questão que se coloca é se na fixação da remuneração devida ao senhor administrador judicial provisório serão aplicáveis as normas em vigor antes ou depois das introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. O art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil determina que a lei só dispõe para o futuro e ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. Prevê-se, igualmente, no n.º 2, desta norma que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. No caso, resulta do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que esta lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. Afigura-se-nos, assim, que o legislador, de forma expressa, dispôs directamente sobre o conteúdo da relação jurídica em causa, abstraindo dos factos que lhe deram origem. Deste modo, ao presente caso, na fixação da remuneração do senhor administrador judicial provisório, serão tomadas em consideração as alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ao Estatuto do Administrador Judicial Provisório introduzidas pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. Nos termos conjugados do disposto nos art.º 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial, o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de €2.000,00 (dois mil euros). Assim, a título de remuneração fixa, tem o senhor administrador judicial provisório direito a €2.000,00 (dois mil euros). Vejamos, agora, da remuneração variável. Nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial, o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.