Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6424/18.0T8SNT-A.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO COMPÓSITO MOVIMENTAÇÃO DA CONTA ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I- Nas execuções fundadas em contrato de abertura de crédito movidas contra o devedor e o fiador, o título executivo é de qualificar como complexo, sendo integrado pelo contrato, pelo extracto de conta que documenta os movimentos emergentes de tal contrato, e pela interpelação ao fiador. II- Sendo a prova complementar do título composta por documentos particulares não assinados, o valor probatório destes pode ser impugnado mediante embargos de executado. III- Nas circunstâncias referidas em II- compete ao banco o ónus da prova dos factos relativos aos movimentos de conta que consubstanciam a disponibilização de quantias ao executado; bem como no que tange à interpelação do fiador para, verificado o incumprimento, pagar o saldo devedor. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é executado, veio A [ António …… ] deduzir embargos de executado por apenso à execução que a então exequente B [ Caixa ….., S.A. ] havia deduzido contra si e contra a C [ Empresa de transportes ….., Lda ]. Na petição de embargos sustentou o embargante que não participou na gestão da executada sociedade, que não tomou conhecimento da eventual concretização do empréstimo invocado no requerimento executivo, que nunca recebeu a carta a si dirigida e datada de 28-02-2018; que nunca foi notificado do incumprimento do mencionado contrato por parte da executada sociedade, e que o mencionado contrato não se acha assinado pela exequente. Mais sustenta que a fiança que prestou e que justificava a demanda executiva no que lhe diz respeito se extinguiu, nos termos do disposto no art. 654º do CC, e que os juros de mora prescreveram, nos termos previstos no art. 310º, al.
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”. 4.1.2. O caso dos autos 4.1.2.1. Apreciação preliminar Muito embora o pudesse ter feito de forma mais clara e sistematizada, a verdade é que da motivação e das conclusões de recurso decorre que o recorrente impugna a decisão sobre matéria de facto constante do despacho saneador-sentença recorrido. Com efeito, logo no 3º parágrafo do ponto I- da motivação refere que “a sentença recorrida” se fundou “em asserções de facto erradamente consideradas provadas e outras erradamente consideradas não provadas” para, ao longo do ponto V da mesma motivação, contestar que a carta referida no ponto 6. dos factos provados tenha sido remetida, e se insurgir contra a circunstância de os factos vertidos no elenco de factos não provados terem sido como tal julgados pelo Tribunal a quo sem que tenha sido permitido produzir prova. Este entendimento é reiterado nos arts. 18) a 24) das conclusões. Daqui se retira que o embargante entende que o envio da carta referida no ponto 6. dos factos provados se deve considerar não provado, e que os factos considerados não provados devem ser considerados provados, porquanto, na sua perspetiva, os meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal a quo (a saber, os documentos juntos com o requerimento executivo) são insuficientes para os ter por comprovados. Consideramos, por isso, que embora de forma menos adequada, cumpriu os ónus consagrados no art. 640º do CPC, pelo que passamos a analisar o ponto de facto impugnado. 4.1.2.2. Do objeto da impugnação da decisão sobre matéria de facto O embargante impugnou a decisão sobre matéria de facto no que respeita ao ponto 6. dos factos provados e a todas as alíneas dos factos não provados. O ponto 6.dos factos provados tem o seguinte teor: “A carta a que corresponde o documento junto com o requerimento inicial executivo foi enviada para a morada constante do contrato.” O Tribunal a quo motivou a sua decisão quanto a este facto nos seguintes termos: “por confronto entre o documento 3 junto com o requerimento inicial executivo e o teor do contrato anexo.” O recorrente considera que os factos vertidos no ponto em análise devem considerar-se não provados porquanto: - nenhuma prova foi produzida no sentido do envio da mesma carta (arts. 19) e 22) das conclusões); - tal carta não tem qualquer assinatura, e apesar de conter a menção de que foi enviada por correio registado com aviso de receção, não foi junto aos autos nenhum comprovativo do envio dessa carta (arts. 20 e 21 das conclusões); - não podia o Tribunal recorrido considerar como provado o envio da carta em apreço pela circunstância de tal carta conter a morada do embargante (art. 23) das conclusões). Por outro lado, O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
- a)O executado embargante não participou na gestão da executada C.
- b)Nunca, até ser citado para a execução, teve conhecimento de que, ou se, o dinheiro da exequente embargada entrou na empresa e em que montante.
- c)Não tem, como nunca teve, conhecimento de que o empréstimo se concretizou, ou não.
- d)Não sabe se o mesmo foi ou não amortizado, em que datas ou em que valores.
- e)Os movimentos descritos no documento interno junto pela embargada como “consulta de movimentos da operação”, com data de 23/03/2018, são totalmente desconhecidos do embargante.
- f)O executado embargante nunca recebeu a carta a si dirigida pela exequente embargada e datada de 28 de Fevereiro de 2018.
- g)O contrato não tem a assinatura da exequente embargada. A convicção do Tribunal relativamente a estes factos foi motivada nos seguintes termos: “Matéria de facto não provada em
- a)a e): da concreta alegação, incluso a demasiado vaga, não se observou corresponder qualquer meio probatório idóneo à sua estabilização constitutiva, mormente considerando a elementaridade das regras do ónus probatório subjacente, incluso face ao posicionamento da exequente embargada, no sentido de firmar a conexa irrelevância – artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil – tudo, assim, sem prejuízo da indiciação presuntiva decorrente do inciso estabilizado como provado em 2. face aos termos e tempos concretos do contrato subjacente. Inciso fáctico não provado em f): partindo do estabilizado como provado em 6. e sem prejuízo, como melhor se expenderá infra em sede de análise normativa, de que, face aos contornos do caso espécie, ser consabido que o fiador que renunciou ao benefício da excussão responde em termos solidários com o devedor, sendo a responsabilidade deste, a medida da responsabilidade daquele e, daí, não carecendo de ser interpelado, bastando que o seja o devedor principal, facto ocorre que a missiva em apreço se vislumbra, efectivamente, enviada para a morada contratual, pelo que sempre se eleva a regra da declaração recipienda ou receptícia – artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil, sem prejuízo do seu n.º 2, com respeito ao critério da culpa, o qual reclama apreciação das circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, tendo em conta a natureza e o teor do contrato a que respeita a missiva, sendo que, tratando-se de um acordo de abertura de crédito em que o executado embargante se constituiu fiador, a apreciação não deixará de ocorrer através do critério de um devedor diligente e criterioso - artigo 487.º, n.º 2, ex vi artigo 799,º, n.º 2, do Código Civil. Facto não provado em g): pese embora o primeiro teor anexo ao requerimento inicial executivo, face aos termos logo suscitados na oposição mediante embargos apresentada pelo executado, apura-se curial a correspondência da exequente embargada a colmatar o colocado em crise, sendo por via da versão final contratual junta como documento n.º 2 com a contestação (…).” O embargante e ora recorrente discorda deste entendimento, sustentando que, no que respeita aos factos constantes das als.
- a)a
- e)dos factos provados não lhe foi permitido produzir prova (art. 24) das conclusões). Relativamente aos factos vertidos na al.
- f)dos factos não provados, a sua posição decorre da impugnação da decisão sobre o ponto 6. dos factos provados, que constitui a sua antítese. Finalmente, no que concerne à al. g), considera que o momento relevante para se aferir se o contrato se acha ou não assinado é o da propositura da execução (art. 8 e 10) das conclusões). 4.1.2.3. Da relevância das proposições de facto impugnadas no contexto da execução embargada A compreensão da relevância dos pontos de facto em discussão pressupõe o prévio entendimento do contexto particular da execução junta aos autos e do respetivo título executivo. No caso dos autos, o título executivo dado à execução é um contrato de abertura de crédito. Como ensina MENEZES CORDEIRO[4], “a abertura de crédito vem definida, no artigo 1842 do Código Civil italiano como o contrato pelo qual o banqueiro se obriga a ter, à disposição do cliente, uma soma em dinheiro, por um dado período ou tempo indeterminado. A lei portuguesa não regula, de modo expresso, a abertura de crédito. Não obstante, ela vem referida no artigo 362.º CCom como uma operação de banco. (…) A abertura de crédito é simples ou em conta-corrente: no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regras da conta-corrente. A abertura de crédito diz-se garantida, quando seja acompanhada duma garantia, pessoal ou real e a descoberto, na hipótese inversa. A abertura de crédito dá azo a uma disponibilidade que o cliente pode mobilizar, através de actos subsequentes. De acordo com o combinado - a prática varia, de banco para banco - o cliente poderá movimentar as importâncias ou mediante pedido escrito, dirigido ao banqueiro por fax ou por carta, ou automaticamente, sacando, por exemplo, a descoberto sobre uma conta de depósito à ordem, anexa à abertura de crédito. Na hipótese de mobilização, pode ainda pactuar-se que as importâncias a mobilizar o sejam por fatias de valor pré-estabelecido: por exemplo, uma abertura de crédito de 20.000 c., podendo o cliente mobilizar parcelas de 2.000 c. ou múltiplos dessa importância, de cada vez. Os juros, bem como a comissão de imobilização, quando exista, são debitados ora mensal ora trimestralmente, de acordo com o que tenha sido combinado. A garantia - caso tenha sido acordada - é, muitas vezes, de ordem pessoal; na prática bancária portuguesa em que as aberturas de crédito operam a favor de sociedades, recorre-se a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas pelos sócios mais significativos. Fala-se, então, na gíria bancária, em conta-corrente caucionada.“ Do contrato de conta corrente não emerge para o cliente qualquer obrigação de restituir ao banco qualquer quantia. Ela só se constitui mediante a disponibilização pelo banco ao cliente, de quantias em dinheiro, o que no caso dos autos seria feito mediante movimentos na conta bancária da executada (cfr. clª 13 do contrato junto aos autos). Nessa medida, resulta igualmente do mesmo contrato que a prova dos movimentos bancários que consubstanciam a execução do contrato se faz através de extratos de conta bancária (clª 23). Ora, a doutrina e a jurisprudência têm admitido de forma pacífica que o contrato de abertura de crédito pode constituir título executivo[5], desde que seja feita a prova complementar do título, nos termos do disposto no art. 707º do CPC, com vista a comprovar a entrega de quantias pelo banco ao cliente. Quando o contrato esteja garantido por fiança e o exequente pretenda demandar também o fiador, a referida prova complementar poderá ainda abranger a demonstração da interpelação do fiador do executado. Fala-se então de um título executivo complexo, integrado pelo contrato de abertura de crédito, e pelo documento emitido nos termos previstos no mesmo contrato para fazer prova dos movimentos a débito e a crédito efetuados nos termos acordados, bem como pelo documento que ateste a interpelação do fiador – Neste sentido cfr., entre outros, LEBRE DE FREITAS[6]; LOPES DO REGO[7]; RUI PINTO[8], bem como os acs. RG 24-04-2012 (Ana Cristina Duarte), p. 1030/10.0TBFAF-A.G1; RC 04-04-2017 (António C. Martins), p. 8478/16.4T8CBR.C1; RL 10-09-2019 (Ana Rodrigues da Silva), p. 666/12.9TCFUN-A.L1-7; e STJ 10-04-2018 (Pinto de Almeida), p. 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2. Porém, a circunstância de o extrato de conta junto aos autos integrar um título executivo complexo não significa que o executado não possa impugnar os factos nele documentados. Na verdade, e por um lado, trata-se de um documento particular, que não está sequer assinado, e que não faz prova plena de nenhum dos factos que documenta. O mesmo se dirá relativamente à carta de interpelação do embargante, na qualidade de fiador. Por outro lado, a circunstância de tais documentos integrarem um título executivo complexo apenas dispensa o credor de intentar ação declarativa, mas tal não significa que em caso de dedução de embargos de executado o exequente/credor não tenha que fazer a prova da disponibilização das quantias entregues ao devedor, e da interpelação do fiador. Nem poderia de outra forma, na medida em que se trata de documentos emitidos pelo próprio credor, sem qualquer autenticação ou certificação. Com efeito, como salienta LEBRE DE FREITAS[9], perante uma execução fundada em título executivo não judicial, o executado pode defender-se por meio de embargos de executado invocando matéria de impugnação. O mesmo autor alerta também para a circunstância de que nestes casos a distribuição do ónus de prova se deve fazer de acordo com as regras de direito substantivo aplicáveis à situação em apreço. Em sentido aproximado, sustenta RUI PINTO[10] que perante a dedução de embargos de executado “cabe ao embargante invocar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos” do crédito exequendo “e ao embargado alegar os factos constitutivos”. 4.1.2.4. Do mérito da impugnação da decisão sobre matéria de facto e das suas consequências Aqui chegados cumpre apreciar o mérito da impugnação a decisão sobre matéria de facto. Vejamos então. Relativamente ao ponto 6. dos factos provados, constata-se que o documento nele mencionado (a saber, o doc. nº 3 junto com o requerimento executivo) consta de fls. 78 v. dos presentes autos. Trata-se de uma carta elaborada em computador, datada de 20-02-2018 e não assinada, dirigida ao ora embargante, e um endereço coincidente com aquele que consta do contrato de abertura de crédito que constitui o título executivo e cuja cópia se acha a fls. 72-75 destes autos. Da análise de tal documento verifica-se igualmente que o mesmo contém a menção “registada c/ AR”, sendo certo que o embargado não juntou aos presentes autos cópia de documento comprovativo do envio de tal carta (o “registo”), nem do aviso de receção. Nesta conformidade, tal como fez o embargante, temos que concluir que a prova documental junta aos autos apenas permite concluir que a carta em apreço foi redigida, e que ostenta como remetente o embargado, mas o mesmo documento não atesta que essa carta tenha sido enviada, e muito menos recebida. Note-se que o valor probatório do documento em apreço foi impugnado no art. 7º da petição de embargos, razão pela qual, tratando-se de um documento particular não assinado, os factos nele documentados teriam forçosamente que se considerar controvertidos. Assim, tal documento encontrava-se sujeito à livre apreciação do julgador (art. 366º do CC), sendo certo que, desacompanhado de outros meios de prova, se afigura manifestamente insuficiente para concluir pela demostração dos factos que o Tribunal a quo veio a considerar assentes e integrar no ponto 6. dos factos provados. Nesta conformidade, forçoso será reconhecer que à luz do contexto probatório disponível nos autos no momento em que a decisão recorrida foi proferida, estes factos não podem considerar-se provados. No que diz respeito aos factos não provados, verificamos que logo na petição de embargos o embargante impugna todos os movimentos da conta corrente relativa ao contrato de abertura de crédito[11]. Ao fazê-lo colocou em crise a prova complementar do título apresentada pela exequente, de onde resulta que esta ficou onerada com o ónus da prova relativamente aos factos nele documentados. Sendo tais factos controvertidos, o mencionado documento não constituía meio de prova suficiente para considerar demonstrados os movimentos nele documentados. Por outro lado, nenhum dos factos constantes do elenco de factos não provados poderia ter sido julgado não provado, na medida em que nenhuma prova foi produzida sobre os mesmos. Com efeito, o conteúdo fáctico subjacente à alegação dos factos mencionados nas als.
- a)a
- e)dos factos não provados não se prende com o desconhecimento do embargante. Esse desconhecimento foi invocado para impugnar factos relativos à obrigação exequenda (arts. 571º, nº 2, 1ª parte e 574º, nº 3, 1ª proposição, do CPC), e , os quais, face a tal alegação, devem ser provados pelo banco exequente. Quanto à al.
- f)dos factos não provados, diremos que sendo a mesma o reverso da factualidade vertida no ponto 6. dos factos provados, a “versão negativa” dessa factualidade também não pode considerar-se indemonstrada, mas apenas carecida de prova. Finalmente, no que respeita à al.
- g)verifica-se que uma vez que a cópia do contrato de abertura de crédito junta ao requerimento executivo não se achava assinada, importa apurar quem assinou tal documento em nome do embargante, e em que data tal sucedeu, sendo certo que ao contrário do sustentado pelo Mmº Juiz a quo os documentos juntos pelo embargado com a contestação, e desacompanhados de outros elementos de prova, não permitem extraír as conclusões vertidas na motivação da convicção do Tribunal. Nesta conformidade, conclui-se que para além de as als.
- a)a
- g)dos factos não provados não espelharem o que resultaria de uma adequada distribuição do ónus da prova considerando os fundamentos dos presentes embargos e a posição assumida pelo embargado na contestação, é de considerar que à data em que a decisão recorrida foi proferida os autos não continham elementos probatórios suficientes para habilitar o Tribunal a considerá-los não provados. Cumpre agora determinar as consequências do erro na apreciação da matéria de facto. E fazendo-o, diremos que ao contrário do sustentado pelo embargante e ora recorrente, a consequência a retirar não é a de que os factos constantes do ponto 6) dos factos provados se devem considerar não provados, nem a de que os factos vertidos nas als.
- a)a
- g)dos factos não provados se devem considerar provados. O que sucede é que tais factos se mostram controvertidos e carecidos de prova que permita formar convicção mais esclarecida. Ora, no que diz respeito aos factos vertidos no ponto 6) dos factos provados, uma vez que na contestação o embargado arrolou testemunhas, tal significa que ainda se mostra possível que se venha a fazer prova do envio e receção da carta em apreço, através de prova testemunhal, a produzir em audiência de julgamento. O mesmo se passa no que diz respeito aos factos não provados. Também eles se acham controvertidos e se mostram carecidos de prova, podendo a prova testemunhal arrolada pelo embargado proporcionar uma decisão esclarecida sobre esta matéria. Neste particular, releva-se mais uma vez a circunstância de os factos julgados não provados emergirem de impugnação do crédito exequendo vertida na petição de embargos, sublinhando-se a circunstância de uma correta distribuição do ónus da prova apontar no sentido de que cabe ao embargado demostrar os factos controvertidos. Reitera-se que aquela prova testemunhal não foi produzida, porquanto os embargos foram indevidamente decididos no despacho saneador. Com efeito, resulta do disposto no art. 595º, nº 1, al.
- b)do CPC, aplicável ex vi do art. 732º, nº 2, 2ª parte do mesmo código que o juiz só pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador quando o mérito da causa o permita, sem necessidade de mais provas, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos visto que, como já se mencionou, o banco embargado arrolou testemunhas. Dito isto, resta concluir que a decisão sobre matéria de facto constante do despacho saneador-sentença deve ser anulada por insuficiência, nos termos do disposto no art. 662º, nº 2, al.
- c)do CPC[12]. A anulação da decisão recorrida implica que o processo prossiga com a realização da audiência de julgamento, a fim de ser produzida prova pelo menos no tocante aos seguintes factos que se mostram controvertidos: - Da petição de embargos: os alegados nos arts. 1º, 2º, 4º e 5º (quanto aos movimentos ali referidos, ou seja, quanto à questão de saber que quantias o banco exequente entregou à sociedade executada, e em que datas, e que quantias esta restituiu ao embargado, e em que datas), 7º (no sentido de apurar se a carta em apreço foi enviada, e em que data, e se foi recebida pelo destinatário, e em que data), 10º (no sentido de saber se o banco exequente enviou ao embargante alguma carta informando-o do incumprimento do contrato, em caso afirmativo em que data, e se tal carta foi recebida e em que data); 13ª e 14º (em que data foram apostas no contrato em apreço as assinaturas dos legais representantes do banco executado), 15º (se o banco exequente comunicou ao embargante que o contrato tinha sido assinado pelos seus legais representantes, e em que data); - Da contestação: os alegados nos arts. 12º (quanto ao concreto envio da carta), 27º (quanto à identidade e poderes daqueles que outorgaram o contrato em nome do banco exequente, e à data em que os mesmos o assinaram). 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em anular o despacho saneador-sentença recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento da causa, realizando-se audiência final, com produção de prova sobre os factos controvertidos, nomeadamente os referidos na fundamentação do presente acórdão e eventualmente outros tidos por relevantes. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 5 de novembro de 2019 [13] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 114-116. [2] Adiante designado pela sigla “CPC”. [3] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. [4] “Manual de direito bancário”, 2ª Ed., Almedina, 2001, pp.585-589. [5] Nos termos previstos no art. 70º, al.
- b)do CPC. [6] “A ação executiva”, 5ª ed., 2011, pp. 54-57. [7] “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004 p. 83. [8] “A ação executiva”, AAFDL, 2019 (reimpressão), pp. 185-187. [9] Ob. cit., p. 183, nota