Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1188/21.2T8CSC.L1-4 Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ Descritores: ASSÉDIO MORAL DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA INEXIGIBILIDADE DISCRIMINAÇÃO ÓNUS DA PROVA DANOS NÃO PATRIMONIAIS RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS NOTÓRIOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DECISÃO JUDICIAL COMUNICAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O assédio moral importa a prática de comportamentos atentatórios da dignidade do trabalhador, que podem consistir na sua desocupação injustificada. II. Não é injustificada a desocupação quando é inexigível ao empregador atribuir funções ao trabalhador [piloto-comandante que exerce, reiteradamente, uma liderança autocrática], seja pela necessidade da sua sujeição a programa de acompanhamento psicológico, seja por redução da atividade aeronáutica ocorrida durante a pandemia do Covid-
(2019), não foi atribuída a missão de voo ao autor, o que teve por base a deliberação tomada pelo Conselho Técnico e Pedagógico, que o julgou incapaz tecnicamente para todo o serviço de voo. Os comportamentos do autor eram objeto de apreciação pelo comité de ética. A superveniência da pandemia COVID-19 levou à redução e ulterior suspensão da atividade da ré, com a inatividade dos pilotos, incluindo o autor e vedando o seu despedimento por inadaptação. 4. O autor apresentou articulado que designou de resposta sobre cuja inadmissibilidade a ré se pronunciou, vindo ulteriormente as partes a apresentar sucessivamente mais dez requerimentos [27-09-2011; 11-10-2021; 21-10-2021, 05-11-2021, 18-11-2021, 30-11-2021, 30-11-2021, 13-12-2021, 05-01-2022, 11-01-2022]. 5. Foi proferido despacho-saneador, em que se julgou verificado o excesso de escrita em parte do constante dos requerimentos referidos em 4. [designadamente, quanto ao articulado de resposta, os «artigos 33.º e 34.º deste articulado»] e dispensou a enunciação dos temas da prova e do objeto do litígio. 6. Realizou-se, em sessões que tiveram lugar a 04-05-2023; 05-06-2023; 13-06-2023; 20-06-2023; 26-06-2023; 06-07-2023; 18-09-2023; 23-01-2024; 15-02-2024; 26-02-2024; 11-03-2024, a audiência final. Após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Assim, julga-se a acção parcialmente procedente, e em consequência, decide-se condenar a R., a TAP Transportes Aéreos Portugueses, S.A., a: a. A abster-se de todos os comportamentos que vem a adoptar desde Outubro de 2019, designadamente o de manter o A., o senhor NP, sem funções; b. A atribuir-lhe tarefas correspondentes à sua categoria profissional de Piloto Comandante A330, integrando-o no Planeamento das Operações de Voo; c. A pagar ao A. da quantia de 25,000€; d. Indo no mais a R. absolvida. Absolver o R., o senhor CD, do pedido contra si formulado nestes autos pelo A. * Oportunamente extraia certidão da presente sentença e remeta à ACT pela violação do dever de ocupação efetiva da TAP.». 7. Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso o autor e a primeira ré (TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A.). 7.1. O autor, rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1.ª O presente recurso é o próprio, mostra-se interposto tempestivamente, por quem tem para tal plena legitimidade e para o Tribunal competente. 2.ª O A., concordando embora com a parte essencial da sentença ora apelada (ao condenar a Ré TAP, SA por violação do dever de ocupação efectiva, à cessação dos comportamentos até aqui assumidos para com o A., à restituição deste à integralidade das suas funções de Comandante de A-330 e ao pagamento de uma indemnização por danos morais) dela discorda, porém, nos pontos que ora impugna, a saber. 3.ª Por um lado, em diversos pontos da decisão da matéria de facto, adiante devidamente analisados e especificados. 4.ª E, por outro, em 4 pontos da decisão de Direito (não condenação dos RR por assédio moral; não condenação solidária do 2.º R., não condenação dos RR. ao pagamento de todas as quantias que a 1.ª R., por via da ilegítima e forçada desocupação que impôs ao A., não lhe pagou e a natureza diminuta da indemnização por danos morais arbitrada), 5.ª Estes 4 pontos mesmo que apenas com base nos factos dados como provados na sentença, mas com ainda maior fundamento e consistência com base também naqueles que ora e por via do presente recurso devem sê-lo também. Assim, 6.ª Todos os factos dados como provados na sentença, v.g. sob os n.ºs 73. a 102, 108 e 109, mostram que a conduta aqui em causa foi uma prática ímpar na empresa, reiterada no tempo e com elevadíssimo grau de intencionalidade. 7.ª Que condenou o A., para mais com carácter definitivo e sem defesa possível, à desqualificação e isolamento profissionais, com o seu consequente e forçado afastamento do seu ambiente de trabalho. 8.ª Afectando-lhe gravemente quer a sua imagem profissional, desde logo perante os seus Colegas Pilotos, mas também perante os demais trabalhadores da Empresa, quer a sua dignidade profissional e pessoal. 9.ª Danificando-lhe gravemente a sua autoestima e o seu equilíbrio psicológico e emocional, a ponto de ele ter tido necessidade de acompanhamento psicológico, 10.ª Ao mesmo tempo que era feita sentir ao A. a sua situação de total incapacidade de conseguir obter qualquer espécie de apoio ou sequer compreensão dentro da organização da 1.ª Ré, de receber uma adequada justificação para essa mesma situação, e, mais ainda, para a conseguir reverter. 11.ª Ora toda esta conduta configura uma violação, gravíssima, dos direitos fundamentais do A., seja enquanto trabalhador, seja enquanto pessoa – consagrados quer nos art.º 127.º, n.º 1, al.
- a)e d), 129.º, n.º 1, al. b), 25.º e 29.º do CT, quer nos art.º 59.º, n.º 1, al.
- b)e 26.º, n.º 1 do CRP, quer ainda na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas Directivas Comunitárias n.º 2000/78/CE e n.º 89/391/CEE, vigentes na ordem Jurídica interna ex vi do art.º 8.º da CRP, 12.ª Configurando, pois, a prática, claríssima e mesmo ostensiva e arrogante, de assédio moral tal como este está previsto, e sancionado, no art.º 29.º do CT, e por isso deveria ter sido também decretado pelo M.º Juiz a quo, e erradamente não foi. 13.ª Sendo tal conclusão ainda mais reforçada pelos factos que ora se requer sejam dados igualmente como provados, em particular sob os n.º 111 a 115, bem como 11-A a 11C. 14.ª Deve, pois, a Ré TAP, SA – e, como veremos já de seguida, igualmente o 2.º R. – ser condenada também pela prática de assédio moral contra o A. 15.ª Mas a Ré é uma pessoa colectiva, a qual actua através de pessoas físicas que definem e executam a sua vontade e decisão, e a verdade é que toda a prova produzida (documental e testemunhal) produzida nos autos evidencia não apenas que o 2.º Réu já tinha um lastimável “histórico” de perseguição contra o A., quando, 10 anos antes dos factos essencialmente aqui em causa, tal R. era Chefe de Frota, 16.ª Como também e sobretudo que na questão ora subjudice o 2.º Réu foi, como DOV e superior hierárquico do A., o principal mentor, decisor e até executor da prolongada desqualificação e perseguição profissional contra o A. e pela grave violação dos direitos fundamentais deste, 17.ª Como resulta dos factos directamente dados como provados na sentença nomeadamente sob os n.ºs 9, 12, 14, 60, 68, 63, 64, 65, 73, 74, 75 a 82, 94 a 99 e 108. 18.ª E, mais reforçadamente ainda, dos factos provados que o A. entende deverem ser também dados como provados sob os n.ºs 11-A a 11-C e 116 a 120. 19.ª Mas que resultam de igual modo à evidência dos documentos constantes dos autos, como é designadamente o caso dos juntos sob os n.ºs 5, 8, 10, 11, 13 a 17, 19 a 21, 25, 32, 34 e 37 do requerimento (da “fita do tempo”) do A. de 21/11/2022 – Ref.ª 22212717. 20.ª Provada que está a intervenção e a responsabilidade directas e imediatas do 2.º R. na decisão inicial de suspensão do A. do serviço de voo, na sua manutenção durante anos a fio, na informação errada e na ausência de esclarecimentos ao A. do porquê da sua situação, na procura de que contra aquele fosse instaurado procedimento disciplinar, na recusa do seu acesso aos “refrescamentos” necessários à manutenção da sua licença de voo, na apressada convocatória de um alegado “Conselho Técnico-Pedagógico” para procurar construir uma pseudo-justicação técnica, que porém nunca fez notificar ao A., 21.ª Isto é, provada à saciedade que está a intervenção directa pessoal e decisiva do 2.º R. nos factos que corporizam o “emprateleiramento” forçado do A., bem como a criação intencional e objectiva de um ambiente vexatório, hostil, humilhante e persecutório, não pode o mesmo 2.º R. deixar de ser condenado solidariamente com a 1.ª R. pela prática não só da desocupação efectiva do A., mas também do assédio moral, e na indemnização de todos os danos com tal conduta àquela causados. 22.ª Na fixação do montante da indemnização por danos morais deve o julgador atender aos bens jurídicos violados (neste como, direitos fundamentais, desde logo de personalidade), ao elevado grau de reiteração e intencionalidade de conduta ilícita, à gravidade dos danos imateriais causados (e que abrangem não só a profunda humilhação, vexame e angústia causados ao A. mas igualmente a lesão, grave, do seu bom nome pessoal e profissional, e também da sua profissionalidade futura, em virtude do “buraco negro” já de 5 anos no currículo do trabalhador), 23.ª Mas também ao carácter punitivo e preventivo (geral e especial) da conduta lesiva, à capacidade económica do lesante e ao “alcance significativo e não meramente simbólico” que a mesma indemnização deve assumir. Ora, 24.ª Afigura-se ao A. absolutamente evidente que, atentos todos esses critérios a que o Julgador, mesmo aplicando a equidade, se encontra legalmente vinculado, o montante de 25.000,00 € fixado na sentença apelada se mostra erradamente diminuto, 25.ª Devendo antes ser fixado – para mais relativamente a uma entidade com contas e orçamentos de centenas ou mesmo milhares de milhões de euros e que, em vez de resolver adequadamente a situação do A., prefere já ter despendido cerca de 1 milhão de euros com a manutenção da mesma actual situação… – no oportunamente peticionado montante de 100.000,00 €. 26.ª Por fim, entende o A. ser também errónea a sentença apelada na parte em que não condena a Ré no pagamento das quantias que o mesmo A. deixou de auferir (apenas) em virtude da sua ilícita suspensão do serviço de voo. 27.ª Por um lado, e independentemente da denominação eufemística que a R. entende dar-lhe, as prestações que a Ré TAP paga aos seus Pilotos como “variáveis”, “complementares”, “acessórias”, “abonos”, “ajudas de custo”, “operacionais” ou “PN”, etc., têm claramente natureza retributiva, 28.ª Já que não têm qualquer carácter atípico ou anormal, antes são regularmente pagas aos tripulantes independentemente de eles terem ou não realizada qualquer despesa, v.g. de alimentação, não lhes exigindo qualquer comprovativo da realização efectiva da mesma e do respectivo montante, e criando nos mesmos tripulantes a mais que legítima expectativa de com elas poder contar para o seu orçamento pessoal e familiar, 29.ª Assumindo assim – e como aliás a R. bem sabe e pratica – natureza claramente retributiva, que não é de todo afastada pela variabilidade do respectivo montante, a qual não faz parte do conceito. 30.ª Por outro lado, porque, nos termos dos art.º 798º e 799.º, e 562.º a 564.º, todos do Código Civil, a parte contratual autora de conduta ilícita que tem consequências lesivas para a contra-parte fica necessariamente constituída na obrigação de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado tal conduta. 31.ª E tal obrigação de indemnização abrange todos os danos que o lesado (aqui o A.) provavelmente não teria sofrido se não fosse a conduta ilícita e lesiva (a sua desocupação forçada). 32.ª Aí se incluindo não só o prejuízo directamente causado, mas também todos os benefícios que o lesado deixou de obter em virtude e consequência da mesma conduta lesiva. 33.ª Deveria, pois, o M.º Juiz a quo ter decretado a condenação dos RR., ou pelo menos e na sua própria lógica, da Ré TAP, no pagamento ao A. de todas as quantias que ele deveria ter normalmente auferido desde Outubro de 2019 até ao presente, e não recebeu apenas e precisamente por estar ilicitamente impedido, pela mesma Ré, de voar. 34.ª E caso o mesmo Sr. Juiz porventura entendesse não dispor de todos os elementos – nem os dever solicitar/requisitar às partes, como o CPT permite e até impõe… – indispensáveis para a liquidação desse valor concreto, sempre deveria então determinar a condenação do R. ao pagar ao A. o montante a esse título a liquidar em execução de sentença, e não absolver ambos os RR. desse pedido, como ora erradamente fez. 35.ª Quanto à decisão da matéria de facto, o A. entende que ela, ainda que proferida com particular preocupação de rigor pelo M.º Juiz a quo, padece de vários erros e vícios, e deve agora ser devidamente alterada por esta 2.ª instância. 36.ª Antes de mais – e porque se trata de factos objecto de abundante e substanciada prova, documental (relatórios médicos e de psicologia) e testemunhal (TS, MR) – deveriam ter sido, e erradamente não o foram, e devem sê-lo agora, dados como provados os factos que o A. enuncia sob os n.º 111 a 115. 37.ª A saber: 111 – O A. sentiu-se também profundamente injustiçado. 112 – Tal sentimento de profunda injustiça decorria não só da circunstância de se ver impedido de voar como de não lhe serem explicadas as razões desse impedimento, 113 – Como ainda de sentir que não conseguia que ninguém da Empresa Ré o quisesse ouvir e menos ainda ajudar. 114 – A situação em que o A. foi colocado pela conduta ilícita dos RR. repercutiu-se também e necessariamente na esfera das relações familiares do A. 115 – O A. o que mais gostava de fazer era voar. 38.ª Como já referido, tais factos resultam inequívoca e sobejamente provados pelos depoimentos sinceros, espontâneos e assertivos das seguintes testemunhas, cujos excertos se encontram supra devidamente transcritos e se dão aqui por integralmente reproduzidos e apenas se não repetem por óbvias razões de economia processual. TS – Testemunha Nome do ficheiro áudio: Diligencia_1188-21.2T8CSC_2023-06-26_09-50- 48.mp3 Tempo áudio: 00:34:19 Data: 26/06/2023 Observações: TS designado(
- a)como TS: (00:01:41 a 00:14:45) 39.ª MP – Testemunha Nome do ficheiro áudio: Diligencia_1188-21.2T8CSC_2023-06-26_14-16- 09.mp3 Tempo áudio: 00:30:01 Data: 26/06/2023 Observações: MP, designado(
- a)como MP: (00:01:00 a 00:15:56) 40.ª AR – Testemunha Nome do ficheiro áudio: Diligencia_1188-21.2T8CSC_2023-06-26_14-48-11.mp3 Tempo áudio: 00:34:35 Data: 26/06/2023 Observações: AR designado(
- a)como Andreia Relva: (00:00:51 a 00:08:21, 00:11:01 a 00:16:09, 00:17:41 a 00:18:08) (00:00:51 a 00:08:21, 00:11:01 a 00:16:09, 00:17:41 a 00:18:08) 41.ª Deveriam igualmente – porque bastamente esclarecedores da conduta do 2.º R. em 2008/2009 e do sentido gravemente persecutório da mesma – ter sido dados como provados o teor da Defesa do A. e sobretudo, do Parecer da Comissão de Trabalhadores sobre o Processo Disciplinar instaurado por impulso do 2.º R., constante dos autos, no mesmo local do relatório final, constante do Facto Provado n.º 11, 42.ª Fosse em acrescento ao mesmo Facto n.º 11, fosse, e preferencialmente, como novos Factos Provados 11-A e 11-B. 43.ª Tal como, e até por maioria de razão, o teor da inaudita comunicação/participação da autoria do 2.º R. datado de 22/10/08 e onde ele evidencia todo o seu pré-juízo relativamente ao A., devendo assim ser fixado como Facto provado n.º 11-C. 44.ª Também deveria o M.º Juiz a quo ter dado como provado – por absolutamente significativo da forma de actuação da Ré e do “rigor” de que se proclama – que os originais quer do relatório do chamado Processo de Inquérito Técnico, quer da alegada informação “ATIS-M” (como prova a inquirição da testemunha da Ré HS no trecho supra-referenciado), quer das supostas comunicações/participações dos 2 Oficiais Pilotos do voo de São Francisco, não foram disponibilizados pela Ré ao Tribunal, sob a alegação de se terem extraviado, 45.ª Devendo assim tal facto passar a constituir o Facto Provado n.º 116. 46.ª Como deveriam ter sido igualmente considerados e declarados como Factos Provados, com os n.ºs 117 e 118 os seguintes factos: 117 – Quem efectuou toda a manobra de descolagem foi o Oficial Piloto HS, que declarou sentir-se confortável à descolagem do Aeroporto de S. Francisco. 118 – Tal descolagem decorreu normalmente, sem necessidade de aplicação de TOGA (potência máxima), 47.ª Os quais não foram questionados por ninguém e designadamente pela Ré (quanto ao n.º 118 e a 1.ª parte do n.º 117), e resultam do depoimento da própria testemunha da 1.ª Ré HS (quanto à 2.ª parte do n.º 117), nas respectivas declarações. 48.ª A redacção do Facto n.º 49 é errónea e deve ser corrigida na parte em que refere a expressão “gritando”, a qual deve ser eliminada, porquanto ainda e sempre a mesma testemunha da Ré HS que, nas suas declarações de 06/07/23, fls 452 das transcrições explicitamente refere, ao minuto 00:36:19 em diante, que não houve nem ameaças físicas nem gritos mas apenas “uma clara reacção” do A. 49.ª Acresce que o M.º Juiz a quo também deveria ter feito constar, pela sua relevância para a boa decisão da causa, o facto – não contestado por ninguém – de que “119 – o Oficial Piloto HS” (e também o Oficial Piloto BT) nunca se recusou a efectuar a operação de descolagem”, 50.ª Devendo ainda aditar-se-lhe, por ser uma evidência e uma decorrência, aliás reconhecida, embora tentada explicar pela mesmíssima testemunha da Ré HS, “como podia e devia fazer acaso se se tratasse de uma situação de perigo real e iminente.”. 51.ª Mas – the last but not the least! – o M.º Juiz a quo errou também, e aqui de forma mais flagrante, ao não dar como provado um facto com particularíssima relevância para a boa decisão da causa e que está documentalmente provado pelos documentos juntos aos autos com o requerimento do A. de 05/11/21 – Ref.ª 19820657 (Relatório da Simulação da Operação de Descolagem) e com os de 30/11/21 – Ref.ª 19985660 e 19985724 (certificação do simulador onde aquela foi efectuada), 52.ª E que é o seguinte (a ser aditado sob o n.º 120): 120 – “O A., perante a falta de resposta e esclarecimentos da Ré (e a não apresentação por esta de qualquer simulação, nas mesmas e precisas condições do voo dos autos, realizada nos simuladores da Empresa), foi realizar, a expensas suas, em 15/10/21, num simulador da empresa AFG sediada em Madrid e devidamente certificada, uma simulação da operação de descolagem no Aeroporto de São Francisco com uma aeronave idêntica à daquele voo e reproduzindo precisamente as mesmas condições (meteorológicas, peso, vento, velocidade e direcção, pista, etc.) desse voo, resultando dessa simulação que a referida operação foi realizada dentro de todos os parâmetros de segurança, visto que a aeronave, com falha de motor à descolagem, na velocidade limite de decisão, se imobilizou aos 2094 metros de pista, quando esta tem um comprimento físico de 2636 metros.” 53.ª Este é um facto que põe por completo a nu a completa falsidade da provocatória tese – sustentada pelos RR e seus próximos – de que, por responsabilidade do A., a descolagem em causa teria corrido o enorme risco de, com uma eventual falha de motor, precipitar a aeronave na Baía de São Francisco e matar centenas de pessoas, 54.ª E explica melhor todas as circunstâncias anómalas de tal versão (como a dos absolutamente erróneos “cálculos” de 7 e até de 9 nós de vento de cauda, a não apresentação de justificações ao A. até à apressada construção do alegado “Conselho Técnico-Pedagógico”, as erradas datas da acta, os convenientes desaparecimentos de originais de documentos que poderiam ser objecto de perícia científica, etc., etc.). 55.ª Nenhuma credibilidade pode merecer o depoimento da testemunha da Ré o P3 Piloto BT que tem uma posição de óbvia animosidade para com o A., que procurou ocultar do Tribunal a postura de hostilidade adoptada por a sua companheira de serviço não ter embarcado, que terá sido o “motor” da apresentação do relatório/participação formal em vez da, falada com o A., ida à Safety, que veio invocar em audiência e contra o A. uma série de pretensas ocorrências que não fizera constar do dito relatório, que referiu ao longo do tempo várias velocidades do vento de cauda e que se empenhou em fazer passar a todo o transe a versão do pretenso grave risco de queda da aeronave na Baía de S. Francisco, 56.ª O mesmo se podendo e devendo dizer do P2 Piloto HS, que, para além de tudo o mais e sobretudo das gravosas contradições em que caiu, demonstrou uma grassa e inacreditável ignorância nos cálculos do mesmo vento de cauda, com erros, grosseiros, no cálculo do vento de cauda, inclusive tentando apresentar como de “metade de 17”, ou seja, 8,5, um vento que, naquelas circunstâncias concretas seria de 0 (zero)!? 57.ª E o Tribunal também não pode olvidar a completa confusão e contradições de datas, desde as 3 diferentes apostas na suposta “acta” até às das alegadas inquirições dos intervenientes bem como da conclusão do relatório (06/11/19), todo ele eivado de juízos valorativos, conclusivos e depreciativos, do pedido à Engenharia de Operações da Ré dos cálculos de performance (04/02/20), da ordem para a suspensão preventiva do A. (02/01/20), a circunstância de a informação de uma pretensa inibição técnica do A. ter sido a este transmitida pelo 2.ª R. apenas em 05/02/20. 58.ª Bem como que, já em plena audiência de julgamento e perante o completo desmoronar da sua tese do gravíssimo risco da queda da aeronave na Baía de S. Francisco, a Ré ter desajeitadamente tentado inflectir a justificação da forçada e ilícita desocupação forçada do A. para uma pretensa questão de comportamento ou conduta. 59.ª Acresce a tudo quanto antecede que, tal resultando até dos depoimentos dos 2 pilotos testemunhas da Ré, relativamente ao teor dos factos n.º 41 e 42, ele deve ser aditado e esclarecido com um novo n.º (42-A), a saber: 60.ª “Facto n.º 42-A – que aquelas aeronaves naqueles n.ºs referidas são aeronaves com pesos, potências e performances completamente distintas da aqui em causa (A330-Neo)”. 61.ª O Facto n.º 51, tal como está redigido, é erróneo, pois não há dele nenhuma prova nesse sentido e a posição do A. não foi a de “ignorar” (sic) a referência a TOGA, mas antes de a ela recorrer se disso sentisse necessidade na descolagem. 62.ª O mesmo se pode e deve dizer do Facto n.º 58, já que aquilo que efectivamente se passou, e de que há prova, documental, nos autos, e em consonância com o já constante dos n.ºs 59, 60, 61 e 63, é o seguinte: 63.ª Facto n.º 58: “A segurança de voo da Ré sugeriu, e o A. de imediato e de bom grado aceitou tal sugestão, a frequência de um programa de formação ao nível de CRM, a cargo do Gabinete de Psicologia da Ré (programa esse que o A. frequentou com pelo sucesso, de 10/10/2019 a 12/11/2019”. 64.ª Deve também ser aditado, por relevante e devidamente comprovado pelos depoimentos do A. e de HS, o seguinte facto comprovado: 65.ª Facto n.º 51-A: “Quando a aeronave já rolava na pista e atingiu os 100 nós de velocidade, os instrumentos de bordo ND indicavam uma componente máxima de velocidade de vento de cauda semelhante à que haviam calculado antes da descolagem, com base na ATIS K”. 66.ª Do Facto 105 deve constar que “o respectivo incidente foi qualificado como tal pela CIAIAC espanhola e consta do respectivo relatório IN-040/2016”. 67.ª Ao n.º 107 deverá ser aditado, pois é isso que consta dos respectivos registos, desde logo o relatório da Airbus: “com colisão com obstáculo durante a descolagem (CTOL), existindo marcas de pneus até 200m para além do final da pista”. 68.ª Por outro lado, são do conhecimento público – por constarem e/ou do prestigiado site “The Aviation Herald” (avherald.com), e estarem aí publicamente disponibilizados, bem como dos relatórios das entidades oficiais e também por terem sido publicamente noticiados – diversos outros incidentes, alguns deles graves e até bastante graves, 69.ª Os quais, todavia, nunca levaram a Ré (e aí, ainda bem!) a adoptar contra os respectivos pilotos uma medida de “bomba atómica” como a tomada contra o A. (cfr Facto n.º 108), 70.ª E cuja real ocorrência a Ré se esforçou desesperadamente em obviar a que o M.º Juiz a quo conhecesse, mas que ele tem não só o poder como o dever de conhecer, 71.ª E que são, sucessivamente e a título meramente exemplificativo, os já supra identificados e discriminados sob os n.º 107-A a 107-H – a saber os de 19/10/14 (colisão com ponte de embarque); de 08/04/22 (abortar da descolagem após colocação dos “reverses”); de 12/04/22 (cálculo errado do comprimento da pista disponível), de 29/06/23 e de 04/08/23 (“flutuação” da aeronave aterrando para além dos limites); de 03/09/23 (incorrecta colocação do selector de altitude e aproximação perigosa ao solo), 23/10/23 (fire switch de fora), 26/03/24 (aterragem com aproximação fora da “ladeira”, em velocidade excessiva com 2 embates do trem de nariz, não report de tal incidente e tentativa de embarque, com passageiros, para Lisboa, todos com aeronaves da Ré TAP, nos voos desta e nos aeroportos antes indicados. 72.ª Todos estes factos – que são do perfeito e inteiro conhecimento da Ré, porque suficientemente demonstrados e porque manifestamente relevantes para se avaliar dos critérios e do grau de intencionalidade da ilícita conduta dos RR. – reforçam e sustentam ainda mais a conclusão de que a unilateral e forçada suspensão do A. do serviço de voo e, mais, a sua prolongada manutenção no tempo, não têm qualquer fundamento sério e antes corporizam uma ilegítima e insólita, mas também gravemente lesiva, conduta de assédio moral contra o mesmo A. 73.ª São os factos referenciados pelo A. sob os n.ºs 111 a 115, bem como 11-A, 11-B e 11-C, para serem dados como provados, não o tendo sido erroneamente na sentença a quo, que dizem directamente respeito à grave violação e fortemente intencional violação dos direitos do A. 74.ª E que deveriam reforçar a decisão da condenação – a que aliás sempre se chegaria mesmo que só com os factos dados como provados pelo M.º Juiz a quo – quer do 2.º R. solidariamente com a 1.ª Ré, quer a condenação da ambos, seja também por assédio moral, seja numa indemnização por danos morais num montante não inferior a 100.000 euros, seja enfim no pagamento das prestações, retributivas ou não, que o A. deixou de auferir como consequência directa e necessária da sua forçada (pelos RR.) retirada de serviço de voo. 75.ª Mas os restantes igualmente apontados nas presentes alegações – e aliás não de forma absolutamente exaustiva – a saber, n.º 42-A, 51-A, 116, 117, 118, 119 e 120, bem como a correcção dos n.º 49, 51 e 58 da sentença, não poderiam deixar também de ser complementar e adicionalmente considerados para pôr bem a claro a natureza, os métodos e os objectivos da conduta ilícita assumida contra o A. 76.ª Sendo certo, porém, que mesmo que apenas com a matéria de facto dada como provada na sentença apelada, esta deveria ter concluído pela condenação de ambos os RR. nos termos supra-indicados na conclusão 56.ª, por assédio moral, solidária, e no pagamento não só de todas as quantias que o A. deixou de auferir devido à sua ilícita suspensão de serviço de voo como de uma indemnização por danos morais de 100.000,00 €. Termos em que Deve o presente recurso de apelação do A. ser julgado procedente e consequentemente ser também determinada a condenação solidária do 2.º Réu e a condenação de ambos os RR. pela prática do assédio moral contra o A. e no pagamento a este quer de uma indemnização por danos morais no valor de 100.000,00 €, quer do montante de todas as quantias que o A. deixou de auferir por força da conduta lesiva dos RR., bem como deve a decisão da matéria de facto da 1.ª instância ser revogada, alterada, corrigida e complementada nos termos e nos moldes supra-explanados, assim se fazendo inteira JUSTIÇA! 7.2. A primeira ré (TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A.) recorreu e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a revogação da decisão. 7.2.1 Relativamente ao efeito do recurso sustentou que «De acordo com a nota de vencimentos do Autor de agosto de 2024 (cuja cópia se junta em anexo como Doc. 1, para efeitos da justificação do valor da caução que a Ré se propõe prestar), o Autor atualmente aufere o vencimento mensal ilíquido de 13.888,62 €, sobre o qual incide uma taxa contributiva de 23,75% para a Segurança Social, da responsabilidade da Ré, ou seja, uma taxa contributiva no valor de 3.298,55 €. Assim, e em conclusão, a Ré requer a prestação de caução pelo indicado valor global de 128.123,02 € [25.000,00 € + (13.888,62 € x 6) + (3.298,55 € x 6)] tendo em vista a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no prazo que doutamente vier a ser fixado por V.ª Exa., que se requer que não seja inferior a 10 dias, sem prejuízo de se propor prestar caução por outro valor que Vª. Exa. venha a ter por conveniente prudentemente fixar». 7.2.2 Quanto à decisão final, rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: «1) O presente recurso tem por objeto: • os segmentos a., b. e c. da parte dispositiva da sentença, a saber, as decisões de condenação da Ré a: a. abster-se de todos os comportamentos que vem a adotar desde outubro de 2019, designadamente o de manter o Autor sem funções; b. a atribuir-lhe tarefas correspondentes à sua categoria profissional de Piloto Comandante A330, integrando-o no Planeamento das Operações de Voo; c. a pagar ao Autor a quantia de 25.000 €; • bem como a determinação de que “oportunamente, extraia certidão da presente sentença e remeta à ACT pela violação do dever de ocupação efetiva pela TAP”. 2) A Recorrente não se conforma: (
- i)por um lado, que a decisão relativa à matéria de facto não tenho considerado provada a factualidade alegada nos artigos 63.º, 77.º, 85.º, 167.º e 168.º da contestação; e que o facto provado n.º 108 tenha sido considerado provado nos termos que dele constam; (
- ii)e, por outro lado, que o Tribunal a quo tenha condenado a Recorrente nos termos transcritos, independentemente de a referida factualidade vir a ser ou não dada como assente, uma vez que se considera que os factos indicados podem ter influência na decisão de direito, mas não são decisivos no sentido da condenação ou absolvição da Recorrente. *** Impugnação da decisão relativa à matéria de facto 3) Pretende-se que passe a considerar-se provado, por referência ao art.º 63.º da contestação, que “não faz parte da competência do Controlo da Torre aferir se a ‘performance’ de descolagem está corretamente calculada ou não, e é isso que estava em causa”, com base nos excertos dos seguintes depoimentos: (
- i)período entre 1:10:52 e 1:12:40 do depoimento do Comandante CD (2.º Réu), prestado entre as 10:02 h. e as 11:59 h. de 05/06/2023, conforme ata da audiência de julgamento desta data; (
- ii)minuto 26’30’’ ao minuto 27’06’’ do depoimento do Comandante CB, prestado entre as 12:07 h. e as 13:14 h. de 05/06/2023, conforme ata da audiência de julgamento desta data; (iii) confissão do Autor constante do período 1:24:44 a 1:27:30 do seu depoimento prestado entre as 13:51 h. e as 15:29 h. de 13/06/2023, conforme ata da audiência de julgamento desta data. 4) Pretende-se que passe a considerar-se provado, por referência ao art.º 77.º da contestação, que “durante o ano de 2020 e já em 2021, por força da pandemia Covid- 19, a atividade da 1.ª Ré foi suspensa ou reduzida muito significativamente, levando a que a quase totalidade dos Pilotos ficasse privada de qualquer atividade de voo por um período alargado de tempo”, seja porque se trata de um facto notório, de conhecimento geral (conforme art.º 412.º/1 do CPC); seja porque se trata de um facto que deve ser admitido por acordo, por não ter sido impugnado pelo Autor no art.º 14.º do seu articulado de 03/09/2021 de resposta à contestação, seja com base nos excertos dos seguintes depoimentos: (
- i)minuto 17’15’’ ao minuto 19’20’’ do depoimento do Comandante CD (2.º Réu), prestado entre as 10:02 h. e as 11:59 h. de 05/06/2023, conforme ata da audiência de julgamento desta data; (
- ii)minuto 17’40’’ ao minuto 18’52’’ do depoimento do Comandante CB, prestado entre as 12:07 h. e as 13:14 h. de 05/06/2023, conforme ata da audiência de julgamento desta data. 5) Pretende-se que passe a considerar-se provado, por referência aos artigos 85.º e 167.º da contestação, o seguinte: Ø «cabe à DOV, sem prejuízo de outras intervenções (designadamente do Gabinete de Segurança de Voo), no exercício das suas competências e responsabilidades, instaurar processos técnicos e avaliar a capacidade técnica dos Pilotos»; e Ø «Do Manual de Operações da TAP consta: “OM(A) 01.02 PG 4 A Pessoa Indicada para Operações de Voo deve ser titular de Licença de Piloto de Transporte de uma Linha Aérea. Esta reporta ao Gestor Responsável ou por delegação ao Chefe de Operações e tem a responsabilidade e autoridade para gerir, supervisionar e controlar todas as actividades de operações de voo. OM(A) 01.03 PG 5 O Diretor de Operações de Voo reporta ao Gestor Responsável ou por delegação ao Chefe de Operações. É responsável pelo estabelecimento e implementação das políticas, processos e procedimentos da TAP Air Portugal para operações de voo e outras questões operacionais, em matéria de segurança, desempenho técnico e conformidade. Tem também responsabilidade e autoridade para assegurar que as operações estejam em conformidade com todos os regulamentos relevantes, tanto no Estado Português como quando operam em, ou sobre o, território de outros Estados. A este respeito, é seu dever coordenar-se com a Autoridade Nacional da Aviação Civil e com autoridades apropriadas dos outros Estados. É também responsável pela aprovação do conteúdo do Manual de Operações e, em última análise, pela autorização de todas as operações de voo. Relativamente à Gestão de Recursos Humanos, o Diretor de Operações de Voo é responsável perante o Chefe de Operações pela gestão de todos os recursos humanos atribuídos à sua área. Com o objetivo de manter a estabilidade funcional, bem como a disciplina, a gestão de recursos humanos do Diretor de Operações de Voo tem também em conta: o o planeamento da mão-de-obra; o o recrutamento e seleção (contratação); o o desenvolvimento de carreira; o a orientação dos empregados; o a motivação e moral; o questões de desempenho; o assegurar a conformidade das práticas do pessoal de operações de voo com os regulamentos; o as capacidades de qualificação e educação formal; o formação; o registos técnicos e políticas de pessoal dos tripulantes de voo e de cabina; os registos técnicos do oficial de operações de voo e políticas de pessoal. O Diretor de Operações de Voo, por delegação do Gestor Responsável, é responsável pela aplicação de sanções disciplinares ao pessoal de operações de voo. O Conselho Técnico e Pedagógico reúne-se a pedido e sob a direção do Diretor de Operações de Voo, a fim de analisar a formação, o controlo e questões disciplinares do pessoal de operações de voo. O apoio jurídico e administrativo para a aplicação das políticas de Recursos Humanos é assegurado pelos Recursos Humanos para o Transporte Aéreo. O Diretor de Operações de Voo deve garantir a verificação do desempenho do seu pessoal e coordenar com a pessoa nomeada para a Formação da Tripulação as políticas relativas aos requisitos de formação, conforme aplicável. As funções, deveres e responsabilidades do Diretor de Operações de Voo são: • determinar e avaliar todas as normas e práticas operacionais de voo e assegurar a sua conformidade com todas as normas nacionais e internacionais relevantes e com as disposições do AOC; • cooperar, com todos os outros departamentos da empresa, no sentido de obter o mais alto grau possível de segurança, proteção e obtenção de um grau satisfatório de pontualidade, conforto dos passageiros e economia; • publicar, quando necessário em cooperação com o fabricante do avião, Manuais de Operações de Terra, de Manutenção e outros, de Operações (ou seja, Partes A, B, C e D, de acordo com as disposições dos Capítulos 0 e 2); • tomar a decisão final relativa ao emprego da tripulação; • convocar e presidir a audiências em caso de acidentes e incidentes ou. sempre que considerar necessário, em caso de irregularidades ou de violações das disposições legais ou diretivas internas; • representar, no que diz respeito às operações de voo, os interesses da empresa em organismos e instituições nacionais e internacionais; • acolher e assegurar a realização atempada do Programa Anual de Auditoria de Conformidade dentro da área de Operações de Voo; • assegurar que qualquer empreiteiro contratado cumpre as normas exigidas pela empresa - na contratação para a prestação de determinados serviços - conserva a responsabilidade pela manutenção de normas adequadas, e • assegurar que as instalações, serviços e equipamento de apoio às Operações de Voo contribuem para um ambiente de trabalho adequado. OM(A) 08.01.02 pg 10 - DESEMPENHO DA AERONAVE - GERAL - DESCOLAGEM GERAL Todos os aviões da TAP Air Portugal são operados de acordo com a Part CAT POL (Classe A). 1. A TAP Air Portugal assegura que, para determinar o cumprimento dos requisitos, os dados de desempenho aprovados no Manual de Voo da Aeronave são suficientes no que diz respeito a itens como: • ponderação de condições de funcionamento adversas razoavelmente espectáveis, tais como descolagem e aterragem em pistas contaminadas, e • ponderação da falha do motor em todas as fases de voo. 2. A TAP Air Portugal assegura que, no caso de pista húmida e contaminada, os dados de desempenho determinados em conformidade com os regulamentos europeus, por exemplo o CS25, são aceitáveis pela Autoridade Nacional da Aviação Civil. DESCOLAGEM 1. A TAP Air Portugal assegura que o peso de descolagem não exceda o peso máximo de descolagem especificado no Manual de Voo do Avião para a altitude de pressão e a temperatura ambiente no aeródromo em que a descolagem deva ser feita. 2. A TAP Air Portugal cumpre os seguintes requisitos ao determinar o peso máximo de descolagem permitido: • a distância aceleração-paragem não deve exceder a distância aceleração- paragem disponível; • a distância de descolagem não deve exceder a distância de descolagem disponível, com uma distância livre que não exceda metade da pista de descolagem disponível; • a pista de descolagem não deve exceder a pista de descolagem disponível; • o cumprimento deste parágrafo deve ser demonstrado utilizando um único valor de VI para a descolagem rejeitada e continuada, e • numa pista molhada ou contaminada, o peso de descolagem não deve exceder o permitido para uma descolagem numa pista seca nas mesmas condições; • a distância de obstáculos à descolagem. 3. Ao demonstrar o cumprimento do parágrafo