Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8947/21.4T8LSB.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: ESCRITURA PÚBLICA ANULAÇÃO FALTA DE CONSCIÊNCIA FALTA DA VONTADE INCAPACIDADE ACIDENTAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A falta de consciência da declaração negocial a que alude o art.º 246.º CC engloba quer a falta de vontade de ação, ou seja, a consciência e vontade de um comportamento declarativo, quer a falta de vontade da declaração, isto é, a vontade de emitir a declaração como declaração negocial. 2. Trata-se de um dos casos mais graves de divergência (não intencional) entre a vontade e a declaração, em que, podendo existir vontade de acção, falta a vontade de acção como declaração, a consciência de se assumir um comportamento declarativo ou a aparência de uma declaração. 3. A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental, nos termos do art.º 257.º CC depende da verificação e prova dos seguintes requisitos:
(453). O legislador português autonomizou a falta de consciência da declaração, afastando-a do regime do erro. Não obstante, autores como Menezes Cordeiro acabam por se mostrar críticos da disciplina que foi instituída no Código Civil. Antes de mais, o insigne civilista deteta uma contradição entre o disposto no artigo 246.º CC e no artigo 236.º CC. De acordo com a explicitação do autor, se A emite uma declaração negocial, ela é interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário teria atribuído à declaração. A emite uma declaração, mas não tem consciência de que o seu comportamento corresponde a uma declaração de vontade. Se B, razoavelmente, a puder entender como uma declaração negocial, então é com esse sentido que, de acordo com o artigo 236.º CC, ela deve valer. No entanto, o artigo 246.º retira-lhe eficácia[9]. Por outro lado, o preceito entra em colisão com o artigo 247.º CC, segundo explicitação de Menezes Cordeiro: se uma pessoa diz uma coisa e quer dizer outra, aplica-se o regime do erro obstáculo e o negócio é anulável apenas se determinados requisitos estiverem preenchidos. A pessoa pode ficar vinculada a um negócio jurídico que não queria celebrar por falta de verificação de tais pressupostos. Se não quiser qualquer negócio jurídico, o perigo de vinculação fica absolutamente afastado[10]. Os autores propõem, por isso, uma restrição teleológica do preceito. Não pode estar aqui em causa uma falta de consciência íntima e não detetável. A falta de consciência da declaração que releva é aquela que é percetível no próprio contexto do negócio[11]. Cremos que, tendo em conta uma interpretação sistemático-dogmática, que não se afasta verdadeiramente de uma interpretação teleológica, até porque a consideração da eventual contradição no ordenamento jurídico envolve a ponderação acerca da dualidade proteção da vontade - proteção da confiança, a proposta interpretativa dos autores é a única que se pode defender. Isto significa que, mediante uma declaração, teremos de lançar mão das regras da interpretação jurídica para saber se, à luz daquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, ela pode ser imputada ao declarante. Caso não possa, então o negócio deve ser considerado nulo[12], nos termos do artigo 246.º CC. Nessa hipótese, pode ainda haver lugar à tutela negativa da confiança do declaratário. Se o declarante tiver tido culpa na emissão da declaração, sem que dela tivesse consciência, haverá direito a uma indemnização. Repare-se que, se o declaratário tiver conhecimento da falta de consciência da declaração, isto é, se souber que o comportamento do declarante não foi voluntário, nem sequer se chega a colocar o problema da vinculação, já que ele conheceu a real vontade do declarante e é de acordo com ela que vale a aparência de comportamento declarativo. Pense-se, por exemplo, na famosa hipótese do leilão, no qual o sujeito A entra e acena com o braço a um seu conhecido, não se apercebendo que com isso estava a declarar uma oferta num lance. A falta de consciência da declaração é patente, relevando a falta de consciência da declaração e gerando-se a nulidade do negócio. Mas, em rigor, se o pregoeiro conhecer a falta de vontade de declaração, o negócio nem se chega a formar, porque o comportamento do sujeito A não pode ser interpretado como uma declaração negocial. Outro problema que com que o jurista se confronta quando lida com eventuais hipóteses de falta de consciência da declaração é saber se a disciplina é aplicável em hipóteses de incapacidade de exercício de direitos e de incapacidade acidental[13]. A questão tem sido amplamente debatida na jurisprudência. O caso discutido e decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Dezembro de 2012 (Proc. n.º 1267/06.TBAMT.P2)[14] pode ser explicitado, para o que nos interessa (e, portanto, deixando de lado algumas especificidades), em poucas palavras: A celebrou um testamento em que instituiu herdeiro de toda a quota disponível o filho C, em detrimento dos restantes filhos. Estes vieram, depois, invocar que, no momento da celebração do negócio, A estava incapaz de entender o sentido da declaração, caracterizando-se o seu estado por senilidade, abalo mental, falta de consciência das coisas, momentos de perturbação nos quais atirava coisas pela janela, puxava os cortinados sem razão, se despia, gritava, falava com flores, se referia ao marido, dizendo que não o era, etc. Alegaram, por isso, que A atuou com falta de consciência da declaração, prevista no artigo 246.º CC. Considerou, porém, o Tribunal da Relação do Porto que o “campo de aplicação normativo aí se restringe ao declarante que esteja dotado de discernimento, isto é, de capacidade necessária para entender o sentido da declaração”, pelo que se pode distinguir o âmbito de relevância desta divergência não intencional entre a vontade e a declaração do das hipóteses de incapacidade acidental, pensada para a falta de discernimento. A mesma solução é ditada pelo Acórdão de 19 de Novembro de 2009, do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 4846/05.5TJLSB.L1-6)[15], ao considerar que “a norma do artigo 246º não se aplica aos casos em que o declarante não possui capacidade par[16]a entender a declaração, antes aos casos em que, não obstante a presença dessa capacidade, não se apercebe de ter feito uma declaração negocial”. Pelo contrário, no Acórdão de 10 de Abril de 2014 (Proc. nº 1407/11.3TJLSB.L1-7)[17], o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa adota posição diversa. Em causa estava um acordo de revogação de um contrato de arrendamento urbano, celebrado em 30 de Março de 2011. Alegou-se que, no momento da aposição da sua assinatura, a arrendatária não estava em condições de entender o alcance do seu ato. Na verdade, em 1989, tinha sido vítima de uma hemorragia cerebral por rutura de um aneurisma, que afetou a sua capacidade de compreensão, de análise, de interpretação, de opção e decisão e a impedia de se responsabilizar em atos complexos e elaborados. Não obstante a divergência detetada na jurisprudência, é possível extrair uma conclusão: parece ser dominante a posição segundo a qual a cisão entre a falta de consciência da declaração e a incapacidade acidental passa pelo facto de o sujeito ter ou não ter capacidade para entender a declaração. Não cremos, porém, que este seja o melhor critério. Aliás, a doutrina tem vindo a defender – numa aproximação à solução gradativa que o ordenamento jurídico alemão nos oferece em matéria de menoridade – que é possível aplicar o artigo 246º CC aos menores abaixo de uma determinada idade (7 anos), considerando o negócio por si celebrado nulo (e não anulável)[18]-[19].No mais, entende-se que assim seja: por que razão haveríamos de tutelar mais fortemente aquele que, tendo capacidade para entender o ato declarativo, não se apercebeu dele do que aquele que simplesmente não tem aquela capacidade? Há, porém, que estabelecer adequadamente a cisão. O que separa a falta de consciência da declaração da incapacidade acidental é a presença ou a ausência de vontade no momento da emissão da declaração negocial. Estando em causa a falta de consciência da declaração, inexiste vontade de declaração, ou seja, o sujeito não se apercebe que o seu comportamento – que é voluntário – tem o valor de declaração negocial. Já no caso de se constatar a incapacidade acidental do sujeito, haveremos de concluir que o ato é não só voluntário, como ele tem consciência da natureza declarativa do seu comportamento. Simplesmente, por força de circunstâncias endógenas ou exógenas, no momento da celebração do negócio, o declarante não consegue entender o alcance do ato que pratica (tendo, porém, consciência de que o está a praticar) ou não consegue determinar a sua vontade de acordo com um pré-entendimento que estabeleça. Na síntese de Menezes Cordeiro[20], “na falta de consciência da declaração, o agente mantém o discernimento e a liberdade; simplesmente, julga mover-se fora do palco do juridicamente relevante; na incapacidade acidental, o agente, apesar de saber-se na área negocial, não tem discernimento ou liberdade para concretizar a atividade jurígena”. Mas, na prática, “a sobreposição entre as duas figuras é fácil: basta que o acidentalmente incapaz, além da falta de discernimento ou de liberdade quanto ao que declare, também não se aperceba de que profere uma declaração com conteúdo jurígena”.»[21]. Heinrich Ewald Hörster / Eva Sónia Moreira da Silva escrevem que «(...) o artigo 246.º reúne duas situações diferentes, embora idênticas num aspecto, a falta absoluta da vontade, ou uma ausência da vontade, por parte do declarante. Em rigor não há nenhuma divergência entre uma vontade e a sua declaração. As situações abrangidas pelo artigo 246.º distinguem-se da simulação, da reserva mental e da declaração não séria, onde sempre existe uma vontade, embora haja uma divergência entre esta e a declaração feita. Mas, a distinção ainda vai mais longe: enquanto nas três figuras referidas esta divergência é intencional, no caso do artigo 246.º a falta de vontade ou melhor, a sua ausência, não provém de qualquer intencionalidade. A “falta de consciência da declaração” não é voluntária (o declarante nem sequer se apercebe) […]. Deste modo, o artigo 246.º prevê o seguinte: a declaração não produz qualquer efeito (apesar da chegada ao poder ou da tomada de conhecimento por parte do declaratário), se o declarante (1.º) não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou (2.°) for coagido pela força física a emiti-la. (...) Quanto às consequências de uma tal “declaração”, a lei recorre, novamente, à formulação ambígua de que a declaração não produz qualquer efeito. Tal como no caso da declaração não séria, esta formulação significa a não verificação de quaisquer efeitos negociais, devido à não existência de um negócio jurídico (o que equivale, também aqui, a uma nulidade sem quaisquer efeitos laterais legais). (...). Abstraindo do caso da coacção física - que quase aparece como um enxerto no seu corpo - o artigo 246.º apresenta, quanto à hipótese da falta de consciência da declaração, praticamente a mesma estrutura do artigo 245.º, apesar de não estar dividido em dois números. À falta de consciência de fazer uma declaração correspondem duas alternativas: na primeira, há falta de vontade de acção; na segunda há vontade de acção, mas falta a consciência de fazer uma declaração negocial. Uma acção em sentido jurídico apenas existe quando for comandada pela vontade. Partindo desta premissa, não há vontade nenhuma e, consequentemente, também não há acção nenhuma quando se trata de movimentos inconscientes ou de reflexos. Aqui falta a vontade de acção por completo. Não há o propósito de emitir declaração alguma. É esta a primeira das alternativas referidas. No entanto, pode existir o propósito de emitir uma declaração, pode haver uma vontade de acção, embora não haja uma vontade de emitir aquela declaração como declaração negocial, mas apenas como, p. ex., declaração de ciência. Aqui falta a vontade de fazer uma declaração no sentido do artigo 217.º, uma vontade no sentido de criar uma vinculação jurídica. (...). A consequência jurídica da falta de consciência da declaração devida à falta completa da vontade de acção, é, como no caso da coacção física ou da declaração não séria, a não produção de qualquer efeito. Esta não produção de qualquer efeito significa, portanto, a ausência de todos e quaisquer efeitos de natureza negocial. O mesmo “não produz qualquer efeito” vale também para o caso da falta de consciência da declaração causada pela falta da vontade de fazer uma declaração negocial no sentido do artigo 217.º. A lei não distingue (como talvez fosse de esperar) na sua formulação entre as duas alternativas da falta de consciência da declaração em causa, que são estrutural e conceitualmente diferentes entre si. A recusa de qualquer efeito de natureza negocial, em ambas as alternativas da falta de consciência da declaração, verifica-se sempre, seja a falta conhecida do declaratário ou não, seja ela reconhecível para ele ou não, uma vez que a lei não estabelece estes pressupostos.»[22]. Também Evaristo Mendes, escreve que «(...) entre nós, a doutrina tem sustentado, ainda que com grande flutuação terminológica, que o conceito legal de não ter a consciência de fazer uma declaração engloba quer as situações de falta de vontade de ação, quer as de falta de vontade de declaração - a falta da consciência da declaração em sentido estrito (cf. as extensas indicações de P. Mota Pinto, 1995: 229 e ss.; para Oliveira Ascensão, 2003:121, a falta de vontade de ação não se acomoda no conceito de falta da consciência, devendo seguir, por aplicação analógica, o regime da coação física). Na primeira modalidade, a falta de consciência é aferida por referência à existência de vontade de realização de uma ação. Na falta de um comportamento consciente e voluntário, não se poderá sustentar a existência de uma ação, matriz essencial do conceito de declaração (cf. Menezes Cordeiro, 2005: 541, Oliveira Ascensão, 2003: 44, e C. Mota Pinto, 2012: 491). Os casos de falta de vontade de ação não se esgotam na previsão de coação física, visto que esta depende, como à frente se verá em pormenor, da existência de uma força externa que não existe, por exemplo, em situações de movimentos reflexos ou inconscientes. Na segunda modalidade, e existindo vontade de ação (cf. Manuel de Andrade, 2003: 128), a falta de consciência da declaração significa a ausência de vontade de vinculação jurídica através do comportamento conscientemente realizado e que, objetivamente, valeria como declaração negocial (cf., entre outros, Carvalho Fernandes, 2010:192, e P. Mota Pinto, 1995: 225 e ss.). Esta vontade é, em absoluto, dirigida à participação no tráfego jurídico-negocial e distinta do conteúdo dos concretos efeitos jurídicos a produzir com a declaração. Nestes termos, a consciência da declaração é, para a maioria da doutrina nacional, entendida como um requisito subjetivo legal da declaração negocial (cf. Ferrer Correia, 2001: 306, Carvalho Fernandes, 2010: 192, C. Mota Pinto, 2012: 490, Pais de Vasconcelos, 2012: 562, e, com críticas à solução legal, P. Mota Pinto, 1995: 233 e ss., maxime 249). Em sentido contrário, entre nós, Menezes Cordeiro (2005: 788) sustenta uma "interpretação restritiva do artigo 246.º/1, na parte relativa à falta de consciência da declaração"; na sua opinião, é apenas determinante para a existência de uma declaração negocial a possibilidade de imputação ao declarante de um comportamento que, segundo as regras da interpretação, tenha valor negocial. Assim, a declaração será imputada ao declarante com o sentido que lhe seria atribuído por um declaratário normal, ainda que aquele dela não tenha consciência, restando-lhe a possibilidade de impugnação da sua declaração negocial através de erro (na mesma linha, cf. JOSÉ VIEIRA, 2006: 581) A declaração apenas não será imputada nos casos em que, perante um declaratário normal, a falta de consciência seja patente, reservando-se para esses casos a nulidade do ato e, em caso de culpa do declarante, a indemnização (para uma crítica a esta concepção, vd. Oliveira Ascensão, 2003:126). (...) A lei, sem tomar partido na querela quanto à qualificação do vício que atinge as declarações emitidas sem consciência, comina a sua não produção de efeitos jurídicos (cf. Rui de Alarcão, 1964: 88). A doutrina tem oscilado entre qualificar as declarações como inexistentes (cf. Carvalho Fernandes, 2010:194, Oliveira Ascensão, 2003: 126, e Pais de Vasconcelos, 2012: 562), nulas (cf. Menezes Cordeiro, 2005: 788) ou, numa posição intermédia, inexistentes quando se trate de uma situação de falta de vontade de ação e nulas quando exista falta de vontade de declaração (cf. C. Mota Pinto, 2012: 491). (...). O ónus da prova da falta de consciência da declaração ou da coação física onera, nos termos gerais (artigo 342.º, n.º 1), aquele que invoca a ineficácia da declaração, sem prejuízo da sua declaração oficiosa pelo tribunal, dentro dos limites do princípio do dispositivo.»[23]. No dizer de Mota Pinto, referindo-se à «falta de consciência da declaração, afirma: «Falta a vontade de acção ou falta a vontade ou, pelo menos, a consciência da declaração. Estas hipóteses são abrangidas pelo artigo 246.º: “se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial...”. Estatui-se que o negócio não produz qualquer efeito, mesmo que a falta de consciência da declaração não seja conhecida ou cognoscível do declaratário. Trata-se de um caso de nulidade, salvo na hipótese de falta de vontade de acção, em que parece estar-se, antes, perante um caso de verdadeira inexistência da declaração. Com efeito, quando falta a vontade de acção não há um comportamento humano consciente, voluntário, «finalista»; há um comportamento inconsciente, involuntário, reflexo ou, na hipótese de coacção física, absolutamente forçado, embora exteriormente pareça estarmos perante uma declaração.»[24]. Temos, assim, conforme referido no Ac. do S.T.J. de 11.12.2018, Proc. nº 342/15.0T8PVA.G1-s1 (Pinto de Almeida), C.J., Ano XXVI, Tomo III/2018, p. 142, que a falta de consciência da declaração negocial engloba quer a falta de vontade de ação, ou seja, a consciência e vontade de um comportamento declarativo, quer a falta de vontade da declaração, isto é, a vontade de emitir a declaração como declaração negocial[25]. Afirma-se nesse aresto: «Trata-se de um dos casos mais graves de divergência (não intencional) entre a vontade e a declaração, em que, podendo existir vontade de acção, “falta a vontade de acção como declaração, a consciência de se assumir um comportamento declarativo ou a aparência de uma declaração. Nos termos do art.º 257° do CC: 1. A declaração negociai feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrar acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercido da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.» A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação e prova destes requisitos:
- a)Que o autor da declaração, no momento em que a faz, se encontrava, ou por anomalia psíquica, ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade;
- b)Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário[26]. Na medida em que estas situações afectam a formação correcta da vontade do declarante, traduzindo-se também numa falta de vontade da declaração, coloca-se o problema de compatibilização do regime da incapacidade acidental com o de outras faltas ou vícios da vontade, como a falta de consciência da declaração, prevista no citado art.º 246º. Menezes Cordeiro refere que “ele (art.º 257.º) parece sobrepor-se ao artigo 246.º e às figuras nele contempladas da coacção física e da falta de consciência da declaração: em qualquer destas duas hipóteses, o declaratário ou está acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração ou não tem o livre exercício da sua vontade. De seguida, ele usa uma linguagem centrada na pessoa do declarante e não na sua declaração. E, por fim, ele fixa um regime dissonante: a (mera) anulabilidade, contra a nulidade - há doutrina que fala mesmo em inexistência - originada pela coacção ou pela falta de consciência da declaração”[27]. Por seu turno, C. Mota Pinto sublinha que a incapacidade acidental não é regulada na secção das incapacidades por não traduzir uma condição permanente do sujeito, tendo sido incluída entre os casos de falta ou vícios da vontade. Acrescenta que o problema de saber se se trata rigorosamente de uma falta (como no caso do art. 246.º) ou de um vício não tem interesse prático, uma vez que o tratamento é sempre o do art.º 257.º[28]. O art.º 257.º abrange as chamadas incapacidades naturais, que não reflectem uma situação permanente do declarante, existindo apenas nos momentos em que se verificam as suas causas. Constitui um tipo particular de falta de vontade da declaração, pois prevê especificamente os casos em que o declarante se encontra privado da capacidade necessária para entender o sentido da sua declaração. Daí que já se tenha entendido que “o art.º 246.º é preceito aplicável (apenas) a pessoas capazes, no sentido de não incapacitadas, isto é, dotadas de discernimento ou capacidade necessária para entender o sentido da declaração”, assim se distinguindo o âmbito de aplicação dos dois regimes[29]. Repare-se, por outro lado, que, ao regular o regime jurídico aplicável aos negócios celebrados pelo incapaz, antes de anunciada a acção de interdição, o art.º 150° do CC remete expressamente para o disposto acerca da incapacidade acidental. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “a interdição não atinge, de per si, os actos praticados antes de anunciada a acção. Esses actos estão sujeitos ao regime dos actos realizados por quem está acidentalmente incapacitado de entender o sentido exacto da declaração negocial ou não tem o livre exercício da sua vontade, isto é, ao regime estabelecido no artigo 257.º”[30]. Atenta a afinidade de situações, parece-nos muito significativo que seja o regime previsto neste artigo, por expressa remissão legal, a regular os negócios celebrados por pessoas que, por anomalia psíquica (sem estar reconhecido o carácter duradouro ou habitual desta afectação), estejam impedidos de entender o acto que praticaram ou do livre exercício da sua vontade.» Regressando ao caso concreto, na petição inicial o autor alega, reportando-se a sua irmã, MD, que: - à data da outorga da procuração a favor de FN e da celebração da escritura de compra e venda, já não tinha discernimento, nem capacidade de avaliação intelectual dos atos que praticava e da repercussão dos mesmos na sua vida (12.º e 13.º), encontrando-se num estado de confusão metal (59.º); - já pelo menos em setembro de 2019, não tinha capacidade, destreza intelectual para ter diligenciado por contactar o autor, com eficácia (66.º e 67.º); - em setembro de 2019 já não tinha discernimento para enviar as cartas de notificação para a morada do autor ou o local onde se encontrava de visita, nem para endereçar corretamente as cartas, mesmo indicar corretamente a data, muito menos enviar e-mail (69.º a 72.º); - notoriamente, já não tinha capacidade de entendimento das consequências da prática dos seus atos jurídicos, nem destreza intelectual para tomar decisões (78.º e 79.º); - aceitou a celebração da escritura de compra e venda com a ré, em 17 de dezembro de 2019 (mesmo já em 19 de setembro 2019, com a celebração do contrato promessa de compra e venda), por falta de entendimento e capacidade de raciocínio (95.º); - tinha diversos comportamentos reveladores da sua falta de capacidade de entendimento, aquando da celebração da escritura de compra e venda do imóvel com a ré, em dezembro de 2019, mesmo já em setembro de 2019, quando da celebração do contrato promessa de compra e venda, mesmo comportamentos de desnorte na tomada de decisões (102.º a 104.º); - o mesmo estado incapacitante de que sofria aquando da outorga da procuração a favor de FN (ocorrida presumivelmente no hiato temporal entre a celebração do contrato promessa de compra e venda, em 19 de setembro de 2019, em que MD aí interveio por si e a data da celebração da escritura de compra e venda, de 17 de dezembro de 2019) (105.º); - era notória a sua incapacidade de entendimento e discernimento mental, na sua vida do dia a dia (207.º). Não obstante o assim alegado, o autor invoca, em sustento da sua pretensão, o disposto no art.º 246.º do CC. Tal como referido na sentença, a causa de pedir que fundamenta a ação não tem, manifestamente, enquadramento na previsão daquela norma, mas na previsão do art.º 257.º CC, norma à luz da qual, portanto, tal como referido na sentença recorrida, será resolvido o litígio que opõe as partes nesta ação. Afirma-se na sentença em crise: «A consequência prevista no art.º 257º do CC é o da anulabilidade, exigindo-se, porém, um requisito suplementar destinado à tutela da confiança do declaratário e da segurança do comércio jurídico: a notoriedade (cognoscibilidade por uma pessoa de normal diligência, colocada na posição concreta do declaratário) ou o conhecimento da perturbação psíquica pelo declaratário. Ora, o declaratário aqui (...) é a ré e em momento algum o A alega que a ré tenha tido conhecimento de que a declarante (a irmã do A) tivesse naquele momento incapaz de entender o sentido da sua declaração de venda. Tão pouco alega que aquela incapacidade era notória. De qualquer forma, considerando o que ficou demonstrado nos autos, e o que não ficou, não podemos sequer concluir que MD estivesse de tal forma debilitada em consequência da sua doença que não conseguia ter consciência e entendimento do sentido da sua declaração. Não se demonstrou que MD não estivesse lúcida, que não entendesse que iria vender o seu quinhão hereditário, que não quisesse passar uma procuração à afilhada para que esta pudesse tratar dos seus assuntos caso ela não conseguisse e não tivesse consciência de que o fazia, que não tivesse noção do preço da venda e do que este, para si, representava. O facto de uma senhora com o estado de saúde da irmã do A, com o cansaço natural de quem luta contra uma doença há anos, não ter a destreza, o tempo, a paciência e a vontade de arrumar e organizar uma casa não a torna incapaz. O facto de ser compradora compulsiva e de deixar acumular numa casa durante anos objectos úteis e inúteis não revelam só por si, e sem um diagnóstivo feito por um profissional habilitado que a acompanhe, portadora de qualquer distúrbio, sendo certo que alguém que luta contra uma doença oncológica que progressivamente a vai limitando pode ser, como nos parece natural, menos imune a doenças do foro psicológico e psiquiátrico, que – também – não se demonstrou. Nenhum dos factos que o A alegou, e alguns que provou, são manifestações inequívocas da incapacidade de MD gerir a sua pessoa e bens: cometer infracções ao Código da Estrada, não abrir correio, não pagar contas, acumular bens e comprar mais do que se precisa são condutas que, só por si, não tornam ninguém incapaz. Já nem falamos em troca de datas que nos parece uma falha absolutamente comum em pessoas de qualquer idade sem qualquer falha cognitiva. MD estava doente, sim, e esteve doente durante muito anos. MD estava debilitada fisicamente, sim, como é natural. Vivia sozinha mas não se isolou, saia de casa, conduzia, tinha amigas. Dependia do seu irmão e do dinheiro que esteve lhe dava, tinha património mas sem o acordo do seu irmão não conseguia obter deste o rendimento que pretendia. O irmão opunha-se à venda do prédio e MD decidiu vender a sua parte na herança dos pais, algo que poderia fazer sem o seu acordo, sem depender do mesmo. E fez, fez como quis e quando quis e pelo valor que quis. Não obstante não se ter demonstrado que o prédio valesse muito mais, sempre se dirá que o objectivo de MD era um objectivo de curto prazo, tal como foi curta a sua vida. MD sabia a doença que tinha e que não teria muito mais tempo, pelo que não nos parece também que a sua preocupação fosse maior do que ter ao seu dispor rendimento suficiente para viver como queria até falecer. De qualquer forma, nenhum facto se provou de que se possa retirar que a doença afectou a sua capacidade de gerir a sua pessoa e bens e de entendimento dos actos da sua vida, pelo que a acção necessariamente improcederá.» Nada mais há a acrescentar, a não ser, na improcedência do recurso, conformar a sentença recorrida. *** IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, confirmando, sem consequência, a sentença recorrida. Custas da apelação, na vertente de custas de parte, a cargo do autor – art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 667.º, n.º 6 e 663., n.º 2. Lisboa, 24 de janeiro de 2023 José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara _______________________________________________________ [1] Os art.ºs 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, al. d), são claríssimos na afirmação de que na petição inicial deve o autor alegar, expor, os factos essenciais que constituem a causa de pedir. [2] Naquilo que é possível sintetizar dos extensos e repetitivos 266 (duzentos e sessenta e seis artigos) que compõem a petição inicial. [3] A senhora juíza a quo fez ainda consignar em sede de fundamentação de facto que «não se verteu nestes dois elencos os factos repetidos, conclusivos, juízos de valor ou o que é alegado em termos de direito». [4] Tomé Gomes, Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, janeiro de 2014, pp. 10-11. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 770-771. [6] Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, janeiro de 2014, pp. 18-24. [7] Recursos em Processo Civil, 7ª Ed., Almedina, 2022, pp. 200-201. [8] Recursos cit., pp. 201-202. [9] A. Menezes Leitão, Tratado de Direito Civil, II, 794. [10] A. Menezes Leitão, Tratado de Direito Civil, II, 794. [11] A. Menezes Leitão, Tratado de Direito Civil, II, 795. Paulo Mota Pinto, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, 248. [12] E não anulado! [13] Enunciando o problema, mas não tomando posição sobre ele, cf. C. A. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 492, n. 655. [14] Relator: Luís Lameiras. [15] Relatora: Fátima Galante. [16] Veja-se, igualmente, numa alusão à posição jurisprudencial maioritária, A. Menezes CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, II, 796. [17] Relator: Orlando Nascimento. [18] Paulo Mota PINTO, Declaração tácita e comportamento concludente. [19] O destacado a negrito é da nossa autoria. [20] A. Menezes CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, II, 805. [21] Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Teoria Geral do Direito Civil, Gestlegal, 2022, pp. 712-717. [22] A Parte Geral do Código Civil Português, 2.ª Edição, Almedina, 2019. pp. 615-627. [23] Comentário ao Código Civil Anotado – Parte Geral –, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pp. 580-581. [24] Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, pp. 490-491. [25] Cfr. no mesmo sentido, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1987, pp. 125-128. [26] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, p. 232. [27] Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 508). [28] Ob. Cit., 499 (n. 671). [29] Cfr. os arestos referidos na nota 11 do acórdão do S.T.J. que vimos seguindo. [30] Ob. Cit., p. 157.