Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2981/2005-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO COMODATO BENFEITORIA CRÉDITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I- O prazo de caducidade a que alude o artigo 353º/2 do C.P.C. não se aplica tratando-se de embargos de terceiro com função preventiva; nestes a tempestividade é aferida pelos limites definidos no artigo 359º do C.P.C. que visa precisamente os embargos deduzidos, antes de realizada, mas depois de ordenada a diligência ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com o seu âmbito. II- O artigo 755º/1, alínea
(16). Assim sendo, tal como sucede com as benfeitorias necessárias, deve satisfazer o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º/2 do Código Civil). Não tendo a sociedade provado que dispunha da loja na qualidade de arrendatária, a sua situação é de comodatária e o comodatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé. No entanto, como se sublinhou no Ac. do S.T.J. de 7-10-1982 (Santos Silveira),B.M.J. 320-407 e R.L.J., Ano 119º, pág. 179/185 a circunstância o artigo 1138º/1 do Código Civil equiparar o comodatário ao possuidor de má fé, quanto a benfeitorias... não traz qualquer achega à resolução do problema da determinação do conceito de má fé previsto no artigo 756º,alínea
- b)“ porquanto uma coisa é a existência de má fé para o exercício do direito reconhecido no dito artigo 1273º e outra a má fé para exclusão do direito de retenção”. Assim, e como salienta Antunes Varela em anotação ao referido acórdão, “ não há, por conseguinte, a menor dúvida, em face da génese e da evolução do texto legislativo, de que, ao aludir na alínea
- e)do nº 1 do artigo 755º do Código Civil aos créditos resultantes do contrato de comodato, o legislador tem especialmente em vista os créditos do comodatário provenientes da execução (e não da celebração) do contrato, que são por via de regra os nascidos das despesas com benfeitorias necessárias ou úteis na coisa emprestada. E se o artigo 755º está assim apostado em assegurar ao comodatário (tal como o faz, por maioria de razão, ao depositário, ao mandatário, ao gestor de negócios e a outros credores em análoga situação) o benefício da retenção em relação aos gastos que ele tenha feito com benfeitorias na coisa, é porque o comodatário se não equipara, no tocante à cobrança de créditos, ao possuidor de má fé. Se pelo simples facto de procederem do comodatário as despesas com benfeitorias se considerassem realizadas de má fé, elas não conferiam ao credor o benefício de retenção (artigo 756º, alínea b). E não é essa a determinação inequivocamente consagrada na alínea
- e)do nº1 do artigo 755º do Código Civil. Por outro lado, tudo indica (desde o confronto com o artigo 755º,alínea e), até ao regime das benfeitorias realizadas pelo possuidor) que, ao equiparar o comodatário, quanto a benfeitorias, ao possuidor de má fé, o legislador teve concretamente em mente apenas a questão do levantamento ou da perda de benfeitorias voluptuárias, pois relativamente às benfeitorias necessárias e às benfeitorias úteis, ao direito de reembolso das despesas e ao cálculo da indemnização devida, há perfeita paridade de tratamento entre o possuidor de boa fé e o possuidor de má fé” (pág. 203/204). Não se duvida de que embargada, e ao tempo o seu marido, realizaram as obras de boa fé pois a fracção constituía loja para utilização da sociedade de que ambos eram sócios; aliás eles constituíram hipoteca sobre o imóvel para segurança de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por C… Ldª. Não há nenhum facto que nos permita considerar, no caso vertente, verificada alguma das alíneas do artigo 756º do Código Civil que exclui o direito de retenção que a decisão reconheceu e atribuiu ao embargante sem qualquer oposição, nesta última parte, da ora recorrente. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa,2 de Junho de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)