Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3163/08.3TVLSB.L2-2 Relator: JORGE LEAL Descritores: VENDA DE ACÇÕES CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIAL PROCEDENCIA Sumário: I - A causa de pedir é constituída pelos factos concretos, alegados pelo autor, que compõem o núcleo fáctico essencial a que a ordem jurídica dará relevância para o reconhecimento do direito invocado pelo autor, ou seja, para a procedência do pedido. II – Não tendo o autor procedido à qualificação jurídica do fundamento da sua pretensão, nem sequer invocado normas jurídicas para a sustentar, e tendo posto a tónica no teor de um contrato de compra e venda de ações, mas sem deixar de referir os preliminares desse contrato, ficou aberto o caminho para o tribunal enquadrar a solução do litígio no regime da responsabilidade pré-contratual, em detrimento da responsabilidade contratual – sem que se mostre cometida a nulidade prevista na alínea
(1999)até 2004. Declarou que foi ouvido acerca do interesse do negócio, uma vez que a F era um ativo que ficaria ligado à logística da A. Na altura achava-se que o preço de 6 milhões de contos mais quinhentos mil contos era demasiado caro, mas o negócio interessava por razões estratégicas. De todo o modo, disse a testemunha, ficou claro que o preço era líquido, a compra era feita sem qualquer dívida, a F passava para a A sem qualquer dívida, apenas com as dívidas do chamado “giro corrente”, entendendo-se como tal, segundo a testemunha, os salários do mês, a conta da água, de eletricidade e pequenas coisas de manutenção, que um parque como a F sempre exige ao longo da vida de um mês. Pretendia-se prevenir surpresas, que surgisse uma dívida escondida. Para a testemunha, uma despesa que tenha de entrar no património do parque já não é giro corrente, é investimento, precisa de autorização da administração, que tem de assinar, e depois entra no património para ter amortizações fiscais. A testemunha Eng. …, arrolado por ambas as partes, foi administrador da B desde 1991 a 2004 e administrador não executivo da F, até à sua venda à A. Disse que a aludida dívida não constava nas contas da empresa, e só soube dela no ano da venda, entre o fecho das contas e a realização do contrato. Está convencido de que havia anos que a G reclamava o pagamento daquelas faturas, as quais, embora não estivessem na F, estavam noutras empresas do grupo. Era um problema antigo, de anos, que se discutia com a G e a C. A testemunha, face à iminência da venda da F, entendeu que era necessário incluir essa dívida no balanço, para depois não vir o comprador dizer “o que é isto, os senhores vendem-nos uma empresa com o balanço xis, e está desfalcado em 78 000 contos.” Sobre as faturas em si, a testemunha disse que elas teriam tido a ver com obras e serviços prestados numa fase inicial de implantação da F nos terrenos de …. A … era um deserto, tinha de ser “amanhado” para “instalar lá os tanques”. Segundo a testemunha, procurando definir o que são “dívidas correntes”, as obras e serviços necessários à implantação da empresa são essenciais para o seu funcionamento. O facto de estarem por pagar há vários anos não lhes retira a característica de “capital circulante”, fazem parte das dívidas a fornecedores. Embora admitisse que as faturas em questão eram valores que tinham características sui generis, pois não é normal existirem durante tantos anos valores por regularizar. Segundo a testemunha, são do normal giro da sociedade as despesas de instalação imprescindíveis para o funcionamento da sociedade. Instado pelo advogado da A., a testemunha admitiu que as despesas correntes se contrapõem a despesas de capital, de investimento. Mais disse que se eram despesas para arranjo do terreno deveriam ser integradas no imobilizado para amortização ao longo do tempo. Mais disse não saber o que tinha acontecido, tem dúvidas sobre a legitimidade da faturação. Para a testemunha, a compra foi “as is”, “tal como está a empresa”. Para a testemunha, o que interessa é o que está escrito no contrato. A testemunha …, TOC, arrolada pela R., que não tinha a ver com nenhuma das empresas em causa, em 1999, a pedido da G/…, reuniu-se com a Dr.ª …, TOC que trabalhava para a …, que tratava da contabilidade da F, para conciliarem as contas das duas empresas entre si. Ambas as empresas apresentavam, nas suas contas, saldos positivos, a favor da G, no valor de cerca de 79 000 contos, havendo uma diferença de cerca de 200 contos que a H veio a assumir, tendo assim prevalecido o saldo apresentado pela F. Analisando as faturas, a testemunha refere haver despesas que poderão ser consideradas investimento e outras que não eram investimento. Despesas com toners, por exemplo, não seriam investimento. Armários e computadores poderiam ser investimento. Quanto à prestação de trabalhos de eletricidade, se fosse no início da atividade, poderia ser investimento; se fosse uma reparação, não. Mas não sabe, não conhece a empresa. A testemunha Eng. …, arrolado pela R., é administrador da C desde 1997 e foi administrador da G desde finais de 1999 até 2009, data da liquidação da empresa. Diz que o negócio foi combinado entre o Eng. …, da A, e o Eng. …, do …, os quais definiram que a F era vendida sem “dívida remunerada”, ou seja, dívida bancária. A testemunha ficou encarregada, juntamente com o Eng. …, este enquanto administrador da B, de tratarem da documentação do negócio, de acordo com as instruções que lhes foram dadas, com a outra parte. Quanto à F o conceito foi “as is”, ou seja, “como a empresa estava”, com o ativo e o passivo. Disse que na negociação do contrato nunca se discutiu a dívida da F. Naquele período curtíssimo da negociação procurou-se, a nível interno, “arrumar a casa”, acertando as contas entre as empresas do grupo. Tal foi feito rapidamente, à exceção da F, face à posição do Eng. Poeira, que “descredibilizava qualquer dívida que existisse”. Então … e a I… contactaram entre si e fez-se a reconciliação, prevalecendo os números da I…. Perguntado, pelo Sr. juiz, sobre o que são para ele as “dívidas correntes decorrentes do normal giro da sociedade”, disse que é “tudo o que são compras, materiais e serviços, decorrentes das necessidades da atividade de uma empresa, seja ela qual for, são dívidas correntes, aquelas que têm que ver com o negócio da empresa, compras de papel, dos lápis, das borrachas, da reparação de um motor elétrico que queimou, da reparação/benefício do ar condicionado que deixou de funcionar, de um serviço de desbaratização, desratização de uma instalação.” Concorda com o Sr. juiz quando este aventa que “foram estas dívidas que as Bs não garantiram que não existissem.” Perguntado, pelo Sr. juiz, “e em termos temporais, normalmente quanto tempo existem estas dívidas ?”, respondeu que não há propriamente um limite temporal a ter em consideração, porque entre empresas do mesmo grupo económico é relativamente normal estas situações durarem 1 mês, 3 anos, um ano, dois anos, são coisas normais. Disse ter participado ativamente no “wording” do contrato em aspetos específicos que tinham a ver com a sua responsabilidade específica e o texto apareceu sem discussão, no que concerne à questão da dívida. Mais disse que na F houve investimento desde 1992 até 1996. Disse também ter a noção de que os balanços da F, até àquele que surgiu para o contrato-promessa, nunca referiram aquelas dívidas. Quanto à testemunha Eng. …, arrolada pela A., foi administrador da B entre 1997 e 2001; em 1999 era Presidente da Comissão Executiva da B. Esta testemunha interveio na assinatura da celebração tanto do contrato-promessa, em 18.6.1999, como do contrato prometido, em 30.6.1999. Diz que nessa altura não foi dada particular atenção à aludida cláusula. Na sua opinião, a dita cláusula era “para as coisas decorrentes do funcionamento normal, quando uma empresa pára e muda de dono há situações normais, correntes, que tem se continuar a pagar.” Acrescentou que “quando uma empresa muda de dono quer-se saber se há alguma coisa especial no balanço, a não ser que sejam as dívidas normais, do giro comercial da empresa.” A testemunha disse que quando o contrato foi feito ainda se estava a fazer a consolidação dos saldos, havia situações que ainda não estavam clarificadas. Depois constatou-se que havia uma situação extraordinária, pois havia dívidas que eram mesmo anteriores à aquisição da empresa pela B; respeitavam a várias coisas em geral, equipamentos. As dívidas não podiam ser consideradas correntes e por isso, por iniciativa do Eng. …, que foi o seu autor moral, tendo a testemunha assinado, escreveram a carta referida no n.º 13 da matéria de facto (alínea N) da matéria assente). A testemunha mais disse que as faturas em causa, que só viu agora em virtude do processo, eram de investimento, estando até como tal classificadas com o n.º 26, que se refere a imobilizado, enquanto 22 respeita a fornecedores. Quanto à decisão de facto proferida na ação instaurada pela G contra a F, documentada a fls 323 a 326 dos autos, aí se diz que se relevou em particular os depoimentos de três testemunhas, que declararam que “a H funcionava como central de compras de bens e serviços para todas as empresas do mesmo grupo financeiro, aí se incluindo a …[anterior designação da F], que os bens e serviços aí mencionados eram normais para o tipo de actividade da …, e que nunca ouve nenhuma queixa da parte da … sobre a falta de fornecimento dos bens ou serviços facturados pela …, ou sobre o valor delas constante.” Tudo ponderado, não vemos razões para ir além da resposta dada pelo tribunal a quo a estes quesitos. A decisão de facto proferida no processo instaurado contra a F não se pronunciou sobre o sentido da aludida cláusula mas sobre a plausibilidade de as faturas levadas ao processo respeitarem a bens e serviços efetivamente prestados à ré pela autora. De todo o modo, irreleva a prova produzida nesse processo, que não teve como partes os sujeitos processuais destes autos (cfr. art.º 421.º n.º 1 do CPC). Algumas das faturas juntas aos autos contêm referências a despesas que parecem ser usuais, próprias do dia a dia de uma empresa, como toners, pastas de arquivo, esferográficas, papel de fax, fitas para impressora. Mas há também referência a “trabalhos realizados”, datados de 1993, de valores avultados (fls 164, doc. 2, Esc. 22 712 068$00, ou seja, € 113 287,32) e também de 1994 (fls 165, doc. nº 3, Esc. 8 681 112$00, ou seja, € 43 301,20; fls 207, doc. 45, Esc. 3 892 245$00, ou seja, € 19 414,44; doc.46, fls 208, Esc. 7 113 597$00, ou seja, € 35 482,47; doc 47, fls 209, Esc. 6 511 379$00, ou seja, € 32 478,62); um gerador de emergência (fls 194, doc. 32, Esc. 4 737 064$00, ou seja, € 23 628,38), equipamentos e armários (doc. 41, fls 203, Esc. 3 893 775$00, ou seja, € 19 422,06), despesas que, segundo as testemunhas supra referidas, deveriam ser classificadas como de investimento, o que dificilmente poderá ser considerado despesa “corrente”, associada ao “giro normal” de uma empresa. Por outro lado, as outras despesas, embora aparentemente atinentes ao giro normal da empresa, respeitavam a fornecimentos antigos, sendo certo que as mais recentes datavam de dois anos antes da venda da F à A. E, de resto, eram despesas que não constavam dos balanços anteriores da F, apenas tendo sido incluídas nos balancetes aquando da celebração do contrato-promessa e, depois, aquando da celebração do negócio prometido. A antiguidade de todas essas faturas, que em condições normais na vida de uma empresa já deveriam estar pagas, aliada ao facto de essas faturas não constarem nos balanços anteriores, explicam que em 23.7.1999 a Btenha enviado à A a carta junta como doc. n.º 8, constante a fls 122 dos autos, referida no n.º 13 da matéria de facto (alínea N) da matéria assente), na qual declara que “confirmamos que no caso de a H SA vir a reclamar da F créditos que não se encontravam relevados, directa ou indirectamente, nas contas entregues durante as conversações preliminares, por mero lapso de lançamento, a empresa signatária se responsabiliza pela liquidação dessas importâncias até ao valor máximo de 42 mil contos.” Segundo o Eng. …, que se assumiu como “autor moral” da carta, o valor de 42 000 contos correspondia ao prejuízo máximo que poderia surgir para o comprador, pois a F também reclamava créditos, correspondendo ao montante líquido do encontro de contas. O Eng. …, que foi quem assinou a carta, confirmou ter sido essa a explicação que lhe foi dada pelo Eng. … para o valor referido na carta. Face a toda esta prova, não é possível, contrariamente ao pretendido pela apelante, dar como demonstrado que, face à vontade real das partes, vertida na aludida cláusula contratual, as faturas supra mencionadas respeitavam a dívidas correntes, relativas ao normal giro da sociedade. Quanto aos quesitos 18.º a 22.º, têm a seguinte redação: 18.º - Uma vez que os contabilistas da F e da H não se entendiam quanto à existência ou não da dívida e, em particular, sobre a sua natureza e real montante, face à sua negação pelo Eng. …, a B decidiu que caso se viesse a evidenciar que a dívida em causa existia, e a mesma havia sido contraída fora do giro comercial corrente da F, assumiria o seu pagamento, até ao montante máximo de 42.000 contos? 19.º - Foi esta decisão que expressou na carta datada de 23/07/1999, a que se alude em N)? 20.º - E que a Autora aceitou? 21.º - Através da referida carta de 23/07/1999, a que se alude em N), a B quis apenas responsabilizar-se perante a Autora pelo pagamento de uma importância até 42.000 contos? 22.º - O que a Autora aceitou?” A estes quesitos o tribunal a quo respondeu o seguinte: “provado apenas o que já consta da alínea N) da matéria de facto assente”, ou seja, tão só remeteu para o teor da dita carta. A apelante entende que ao quesito 18.º deve responder-se o seguinte: “Provado que face à negação da dívida evidenciada na alínea AD) da matéria assente pelo Eng. …, a B decidiu que caso viesse se a evidenciar que a dívida em causa existia e a mesma havia sido contraída fora do giro comercial corrente da F, assumiria o seu pagamento, até ao montante de 42.000 contos”. Quanto aos quesitos 19.º a 22.º, a apelante defende que devem ser julgados provados, devendo evidenciar-se, quanto aos quesitos 21.º e 22.º, que o compromisso assumido na carta de fls. 122, que a A. A aceitou, era, porém, condicional, tendo ficado dependente da verificação das duas situações referidas no quesito 18.º. Mais uma vez entendemos que não há razões para alterar a resposta dada a estes quesitos pelo tribunal a quo. Quanto à aceitação, pela A, das condições de auto-responsabilização alegadamente constantes na carta e defendidas pela apelante, não foi produzida qualquer prova cabal. O próprio Eng. …, que enviou a carta, disse que não houve qualquer reação, da parte da A, quanto à carta: “não disse que sim nem que não.” E quanto à existência de conversa prévia com a A sobre a carta, apenas admite que tenha existido, face ao tom da carta, mas nada foi capaz de adiantar em concreto sobre o seu conteúdo, não demonstrando recordar-se dela. No que diz respeito ao sentido da carta, reitera-se o já dito a propósito dos quesitos 12.º e 15.º: resulta do depoimento das testemunhas Eng … e Eng. … a clara ideia de que a dívida reclamada pela …, que anteriormente não estava evidenciada nos balanços da F, surgiria à A como algo de inesperado, pelo que, não só a incluíram no balanço elaborado aquando da subscrição do contrato-promessa e do contrato definitivo, como assumiram responsabilizar-se (a B) pelo seu pagamento, caso a Hefetivamente exigisse o seu pagamento. O valor de 42 000 contos constante na carta correspondia à estimativa, feita pelo Eng. … (ou por alguém a seu pedido), do montante líquido que a F efetivamente deveria, uma vez que esta também teria créditos a reclamar. A apelação improcede, pois, também nesta parte. Em suma, mantém-se integralmente a decisão de facto. Terceira questão (significado da expressão contratual “dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade” e consequente qualificação da dívida da F) Provou-se que em 30.6.1999 as sociedades antecessoras da ora R. venderam à A. as ações representativas da totalidade do capital social da sociedade F. Na cláusula 6.ª, n.º 2, do contrato, ficou estipulado que “A B S.G.P.S. e a B garantem que nesta data, a F não tem qualquer passivo bancário nem é titular de qualquer dívida ao Estado e à Segurança Social ou a terceiros, para além das dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade.” Para a A., conforme defendia na petição inicial, a expressão “dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade” significava, para a A. e para as vendedoras, as dívidas da F respeitantes ao seu normal e corrente funcionamento no tráfico jurídico-comercial, cuja fatura tivesse sido já emitida e entregue à F, mas cujo vencimento, à data da assinatura do contrato de compra e venda das ações referido, não tivesse ainda ocorrido, por estar ainda em curso o respetivo prazo de vencimento, compreendido entre trinta a sessenta dias a contar da data de emissão da correspondente fatura. Para a R., não há limites temporais, cabendo no conceito de “dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade” a totalidade das dívidas por vendas de bens e prestação de serviços efetuadas à F. Face à respetiva interpretação da aludida cláusula, a A. defende que a supra referida dívida da F para com a H extravasa o contratualizado conceito de dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade; a R. tem entendimento contrário. A este propósito as normas jurídicas a ter em consideração são as contidas nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Assim, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º 2 do art.º 236.º). Caso contrário, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1 do art.º 236.º). Tratando-se de negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1 do art.º 238.º do Código Civil), embora esse sentido possa valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2 do art.º 238.º). Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237.º). In casu, não se provou qual foi a vontade real das partes, no que concerne ao sentido da expressão usada na aludida cláusula. Haverá, então, que apurar a vontade presumível, com base nas regras supra citadas. O tribunal a quo, após expor os critérios interpretativos adequados, supra referidos, rematou desta forma: “Perante isto, à luz dos critérios interpretativos atrás referidos, a outra conclusão não é possível chegar que não seja a de que na referida cláusula do “CONTRATO” as “BS” garantiram à A que em 30 de junho de 1999 a F não tinha dívidas, a não ser aquelas dívidas contraídas para prover às suas necessidades mais urgentes, às suas necessidades do dia-a-dia; a não ser, portanto, aquelas chamadas dívidas de curto prazo: - cujos pagamentos são normal e correntemente reclamados pelos credores em prazos geralmente curtos, computados em dias ou meses, por se tratarem de receitas reditícias necessárias à manutenção do regular giro ou mesmo à sobrevivência dos prestadores; - cujos pagamentos é também prática corrente os devedores solverem em curto prazo. Assim, um declaratário normal e razoável, medianamente instruído e diligente, enfim, o bonus pater famílias, colocado no lugar da declaratária, a aqui autora, nas condições reais em que esta se encontrava à data da celebração do “CONTRATO”, não deixaria de considerar que «dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade» eram aquelas dívidas contraídas pela F destinadas a prover às suas necessidades mais urgentes, às suas necessidades do dia-a-dia, contraídas pouco tempo antes da celebração do “CONTRATO” e a serem igualmente pagas num curto espaço de tempo.” E, passando a avaliar-se a dívida reclamada pela H à F, concretizada nas faturas apresentadas, à luz da exposta interpretação do referido conceito, escreveu-se o seguinte na sentença: “Ora, as faturas cujas cópias constam de fls. 164 a 242, reportam-se a bens e serviços fornecidos pela H à … (posteriormente denominada F) entre 13 de maio de 1993 e 19 de junho de 1997. Ou seja, as dívidas em causa nestes autos, no montante global de € 394.718,11 (79.133.875$70), tituladas pelas referidas faturas, foram contraídas pela LIS SADO (posteriormente denominada F) junto da H entre 13 de maio de 1993 e 19 de junho de 1997 – créditos que em 31 de novembro de 1997 a H cedeu à G. Quer isto dizer que a primeira dessas dívidas foi contraída pela … (posteriormente denominada F) junto da H mais de seis anos antes da celebração do “CONTRATO” e a última delas pouco mais de dois anos antes da celebração do “CONTRATO”. Em conclusão: as dívidas da … (posteriormente denominada F) à H (à G, após a referida cessão de 31 de novembro de 1997) e em discussão nestes autos, não são «dívidas correntes resultantes do normal giro» da F, nos termos e para os efeitos da parte final do nº 2 da Cláusula 6ª do “CONTRATO”.” Como se deduz da apreciação feita acerca da impugnação da matéria de facto, afigura-se-nos que o sentido a atribuir à aludida cláusula, ou seja, ao conceito de “dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade”, é o de dívidas resultantes de despesas rotineiras, regulares, ordinárias, ocorridas há pouco tempo. Apenas estas poderiam razoavelmente ser aceites por um comprador que, conforme resulta da cláusula, queria comprar uma empresa sem passivo bancário ou passivo perante o Estado e a Segurança Social, ou, à partida, perante terceiros. Ficavam, assim, excluídas despesas extraordinárias, de investimento, e despesas contraídas vários anos atrás. Ora, as faturas apresentadas pela H para pagamento pela F e que constituem a dívida em causa nestes autos, reportam-se a dívidas que tinham, no mínimo, dois anos de antiguidade à data do contrato sub judice. Por outro lado, algumas delas aparentam reportar-se a despesas extraordinárias ou de investimento. Conclui-se, pois, tal como o tribunal recorrido, que a aludida dívida da F não é, à luz da referida cláusula contratual, uma dívida corrente resultante do normal giro da sociedade. Sendo certo que para esse efeito é irrelevante que, por incúria ou qualquer outra razão, o saldo da dívida, no valor de € 394.718,11, só tivesse sido apurado em finais de junho de 1999, após uma conferência de extratos de conta corrente feita entre os contabilistas ao serviço da G e da F (n.ºs 30 e 67 da matéria de facto), tanto mais que havia muito que a H vinha reclamando da F o pagamento das aludidas faturas (n.º 53 da matéria de facto). Quarta questão (responsabilidade pré-contratual da R. e sua prescrição) Na sentença recorrida o tribunal a quo julgou a ação procedente, baseando a condenação da R. não (pelo menos diretamente) no aludido contrato mas em suposta violação, por parte das vendedoras, de deveres de informação, que teria ocorrido durante as negociações do contrato - ou seja, fundou a condenação da R. em responsabilidade pré-contratual, ao abrigo do disposto no art.º 227.º n.º 1 do Código Civil. Embora a propósito da apreciação das nulidades da sentença se tenha admitido como processualmente admissível o apelo à figura da responsabilidade pré-contratual para solucionar o litígio, afigura-se-nos que não é esse, porém, o caminho substantivamente mais adequado. Nos termos do art.º 227.º n.º 1 do Código Civil, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. O comportamento, conforme à boa fé, que se espera e se impõe às partes, na fase ou fases que antecedem a celebração do negócio, inclui o dever de prestação de informação adequada sobre todos os aspetos que sejam expectavelmente relevantes para a outra parte, seja para a própria decisão de contratar, seja para a definição dos termos do contrato. Sendo certo que a violação desse dever pode dar origem a situações como o erro sobre o objeto (art.º 251.º do Código Civil) ou cumprimento de prestação defeituosa (v.g., artigos 913.º e seguintes e 1218.º e seguintes do Código Civil). Se a situação em causa se enquadrar em algum destes institutos, por lhe serem aplicáveis as respetivas regras específicas, como, por exemplo, as do cumprimento defeituoso na compra e venda ou na empreitada, deverão estas regras especiais prevalecer sobre a regra geral contida no art.º 227.º do Código Civil (cfr. Pedro Romano Martinez, citado, pág. 59, mais especificamente sobre a relação entre a responsabilidade pré-contratual e o cumprimento defeituoso). No caso dos autos, o factualismo provado é assaz escasso para imputar à R. a aludida responsabilidade pré-contratual. O tribunal a quo julgou não provados os quesitos que inquiriam acerca das garantias ou exigências apresentadas pela A. durante as negociações e aceites pelas RR. (quesitos 1.º e 2.º). No mais, deu-se como provado que a mencionada dívida da F não constava dos balancetes da F respeitantes aos exercícios findos em 1996, 1997 e 1998 (n.º 28 da matéria de facto), mas já constava do balanço entregue à A. aquando da celebração do contrato-promessa (n.º 55 da matéria de facto). Também se deu como provado que a aludida dívida era há muito reclamada pela G(n.º 53 da matéria de facto), mas simultaneamente ficou provado que existia incerteza e controvérsia, dentro do grupo em que se inseriam a empresa alegadamente credora e a empresa alegadamente devedora, acerca da existência e montante da dívida (n.ºs 29 a 32, 34, 35, 52, 53, 67 da matéria de facto). Situação essa que foi assumida pelas vendedoras na carta enviada à A em 23.7.1999 (n.º 13 da matéria de facto). Não há, pois, razões bastantes para imputar à R. a violação dos deveres de informação ou, em geral, da exigível boa fé, durante a negociação e conclusão do contrato. In casu, na economia da relação entre as partes o que assume relevo é o que foi contratado e a avaliação do comportamento daquelas na sequência da celebração do negócio. Ou seja, a tónica está na fase de execução do contrato e não na fase da sua negociação. Não há, pois, que ponderar a resolução do litígio à luz da responsabilidade pré-contratual, mas sim da responsabilidade contratual, ou seja, à luz das obrigações emergentes para as partes do contrato que entre ambas celebraram. O que, aliás, foi requerido pela apelada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 636.º do CPC. Consequentemente, não cabe apreciar aqui a suscitada (pela apelante) questão da prescrição do direito da apelada emergente da responsabilidade pré-contratual, prevista no n.º 2 do art.º 227.º do Código Civil. Quinta questão (responsabilidade contratual da R.) Provou-se que no dia 30.6.1999 a A., no âmbito de um contrato de objeto mais vasto envolvendo diversas empresas, celebrou com B e BSGPS um contrato de compra e venda de ações, mediante o qual a A. adquiriu àquelas, pelo preço de Esc. 6 000 000$00, a totalidade das ações representativas do capital social da sociedade F. Entre outras cláusulas, no aludido contrato figuravam as seguintes: “Cláusula 4ª 1. O presente contrato é celebrado, sem prejuízo de a B poder juntar até dia 31 de Julho de 1999 balanço reportado à data da realização deste contrato, balanço que servirá de base à transação. 2. Provisoriamente, é nesta data anexado como documento n.º XVIII, balanço reportado a 30.05.99, bem como os demais documentos de prestação de contas, sendo certo que o balanço referido no número anterior terá de respeitar o disposto no n.º 2 da cláusula 6ª.” “Cláusula 6.ª 1. Nesta data, a A declara ter integral conhecimento da situação económica e financeira da F, dos respetivos compromissos com terceiros, designadamente com as empresas utilizadoras das estruturas de armazenagem do Parque … e com trabalhadores, bem como dos constrangimentos legais e contratuais existentes sobre o terreno identificado nos Considerandos b), c),
- d)e
- e)supra. 2. A B S.G.P.S. e a B garantem que nesta data, a F não tem qualquer passivo bancário nem é titular de qualquer dívida ao Estado e à Segurança Social ou a terceiros, para além das dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade.” Ou seja, as vendedoras garantiram à compradora que a sociedade cujas ações lhe haviam vendido não tinha, à data da venda, dívidas a terceiros, para além das dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade. Tal deveria estar expresso no balanço da sociedade (F), reportado à data da venda. Porém, verificou-se que afinal a F tinha para com terceiro (SoG) uma dívida no valor de Esc. 79.133.875$70, isto é, € 394.718,11, que não constituía dívida corrente resultante do normal giro da sociedade. Confrontada com a reclamação da dívida, a A. contactou as vendedoras, solicitando que estas, ao abrigo do referido clausulado, solucionassem o assunto com a proclamada credora (n.ºs 15 e 16 da matéria de facto). As vendedoras responderam negando a existência da aludida dívida da F e prometendo dar todo o apoio à F no caso de esta vir a ser judicialmente demandada por causa daquela (n.º 17 da matéria de facto). A G, cessionária do alegado crédito perante a F, reclamou judicialmente desta o pagamento dessa dívida. As vendedoras foram mantidas a par do andamento do processo pela A (n.ºs 20 a 25 da matéria de facto). A A., face à condenação da F no pagamento da dívida para com a G, reclamou das duas vendedoras das ações, B e BSGPS, o cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas, ou seja, o pagamento à ora A. da quantia que a F viesse a pagar à G em virtude da aludida condenação (n.º 25 da matéria de facto). Exigência que as primitivas RR. e a agora R. não satisfizeram. Face ao teor do contrato, qual deveria ser a consequência da constatação da existência da aludida dívida? Os contratos devem ser cumpridos em conformidade com o estipulado, ponto por ponto (art.º 406.º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, no cumprimento das suas obrigações e bem assim no exercício dos respetivos direitos as partes devem proceder de boa fé (n.º 2 do art.º 762.º do Código Civil). A A. informou atempadamente a outra parte da reclamação da dívida, solicitou-lhe que solucionasse a questão, informou-a, depois, do andamento do processo que fora instaurado contra a F e bem assim do respetivo desfecho. A A. cumpriu escrupulosamente os deveres acessórios que a boa fé lhe impunha. Já as primitivas RR. não cumpriram os deveres que para elas decorriam do contrato: deixaram que à data da venda das respetivas ações a F fosse devedora de uma quantia avultada que, nos termos do contratado, não deveria existir e, quando solicitadas pela A. para que assumissem a responsabilidade da resolução dessa questão perante o credor, furtaram-se ao cumprimento dessa obrigação. A expressa inclusão no contrato da garantia, prestada pelas vendedoras, de que à data da celebração do negócio a F não era titular de qualquer dívida para com terceiros, “para além das dívidas correntes resultantes do normal giro da sociedade”, diz bem da importância que tal aspeto revestia para a A., na perspetiva do equilíbrio entre as prestações devidas pelas partes. O preço das ações, Esc. 6 000 000$00, foi fixado tendo como contrapartida a titularidade de uma sociedade sem dívidas, para além daquelas que, porque contidas no conceito supra referido, não assumiriam significado ou peso relevantes. As circunstâncias provadas e alegadas não fundariam remédios como a anulação do negócio ou a sua resolução, as quais, de resto, nem foram invocadas. Mas fundamentam, como se entendeu na sentença, a imposição à R. (sucessora das primitivas RR.) da obrigação de pagar à A. valor igual ao montante da aludida dívida que, nos termos do contrato, as vendedoras haviam garantido não existir. Assim se reporá o pretendido equilíbrio contratual, que justifica a aludida cláusula, dando-se, ao fim e ao cabo, cumprimento ao acordo nela ínsito. O pagamento da aludida quantia surge, assim, como cumprimento de uma obrigação decorrente do contrato e que se extrai de disposições legais como as conjugadamente contidas nos artigos 913.º n.º 1 e 911.º do Código Civil (redução do preço em caso de desconformidade da coisa vendida com as qualidades asseguradas pelo vendedor). Que essa era a convicção das partes quanto às obrigações decorrentes do contrato, resulta do teor da carta enviada pelas vendedoras à A pouco depois da formalização do contrato, mencionada no n.º 13 da matéria de facto: “Nos termos e para os efeitos do disposto da Cláusula 4ª, n.º 1 do Contrato em referência vimos, pela presente, proceder à junção do balanço e contas da F, reportado a 30 de Junho de 1999. Na sequência das conversações já havidas com V. Exas. confirmamos que no caso de a …, S.A., vir a reclamar da F créditos que não se encontravam relevados, direta ou indiretamente, nas contas entregues durante as conversações preliminares, por mero lapso de lançamento, a empresa signatária se responsabiliza pela liquidação dessas importâncias até ao valor máximo de 42 mil contos. Face a este nosso compromisso, e aos contactos já havidos com V. Exas., consideramos como aceites por ambas as partes, em cumprimento do estipulado no Contrato, a documentação anexa.” Sendo certo que, conforme já se expôs supra a propósito da impugnação da matéria de facto, a referência a um valor máximo de 42 000 contos não traduz o desejo de reduzir o montante da responsabilidade mas, conforme foi explicado pelos autores da carta (autor moral, Eng ..; autor material, Eng. …), por ser esse o valor que, feita a compensação com créditos de que a F também seria titular, na expetativa da B seria efetivamente devido pela F. Aliás, curiosamente, e aproveitando-se a citação que a apelante faz do depoimento da testemunha Eng. …para tentar contrariar a obrigação de a R. pagar à A. a quantia peticionada (n.º 326 das alegações da apelação), reproduz-se aqui a transcrição de um trecho do depoimento dessa testemunha. Para justificar o facto de “à última da hora” se ter feito constar, por impulso, nomeadamente, da testemunha, no balanço da F uma referência à dívida à …, disse a testemunha: “O que acontece nas vésperas dos contratos é a vontade que há, pelo menos de dois membros do conselho de administração da empresa, de não fazer uma transacção da empresa com um balanço omisso em relação a um crédito reclamado há bastantes anos … ou bem ou mal entendemos que era preferível isto, preferível isto em relação à outra situação alternativa, que era fazer a transacção sem sequer falar no assunto e depois aguardar que a H viesse reclamar da F esses créditos, e o comprador nos viesse dizer … O que é isto, que os Senhores nos vendem uma empresa com um balanço X e está desfalcada em 78 mil contos (…). Oh Sr. Doutor, posso confrontar com, com um exemplo mais comezinho … para percebermos melhor, o Sr. Doutor … para percebermos melhor, o Sr. Doutor tem uma casa, e vai vendê-la e na véspera da venda e da escritura descobre que tem um cano roto, tem duas atitudes, ou não diz nada ao comprador e ele descobre passado 15 dias e vai aborrecê-lo a dizer então você vendeu-me com um vício escondido, ou o Sr. Doutor diz, olhe, entretanto descobri aqui este cano roto … senhor faça o favor acordamos isto se efectivamente tiver despesas a reparar o cano, eu pago-lhe as despesas, se não tiver olhe, ficamos bem como estávamos. É exactamente isto, é através desta alegoria que eu consigo transmitir exactamente o que se passou e o que se passou no nosso espírito.”(sublinhado nosso). E noutro passo, a propósito da carta da B supra referida (n.º 13 da matéria de facto), diz o Eng. … (n.º 327 da alegação da apelação): “…aliás repare Sr. Doutor, há aqui uma carta posterior da administração da Bem que a administração da B e eu penso que a carta é simultânea ou imediatamente anterior ao fecho do negócio global, em que a B informa a A de que efectivamente o primeiro balanço, não tinha o registo dessa dívida, que no balanço final está essa dívida e que a B diz se efectivamente a H vier a reclamar o pagamento efectivo dessa dívida a B garantirá, em determinadas condições, garantirá o ressarcimento …(sublinhado nosso). Afigurando-se-nos inconcludentes as afirmações do Eng. …, igualmente invocadas e transcritas pela apelante (n.º 363 das alegações da apelação), segundo as quais, analisados os balanços, o valor dos capitais próprios da empresa em maio e junho de 1999 ter-se-ia “praticamente” mantido, “independentemente das faturas”. A testemunha fala em “outras coisas que entraram”, pelo que o valor “ficou igual”. Segundo a testemunha, não se verificou a redução do valor da sociedade, “verificaram-se outras coisas”, que, porém, não soube explicitar, “agora é muito complicado, só um especialista é que consegue analisar os balanços.”… Em suma, e desenvolvendo um pouco mais o já supra exposto, no caso dos autos está-se perante um contrato de compra e venda em que as vendedoras transmitiram à A., através da venda das ações representativas do respetivo capital, uma sociedade comercial que tinha no seu passivo uma dívida que, nos termos do contrato, deveria inexistir. Ou seja, trata-se de compra e venda comercial (art.º 463.º 5.º do Código Comercial), a que são aplicáveis as normas do art.º 913.º e seguintes do Código Civil, ex vi art.º 3.º do Código Comercial, pois existe parcial desconformidade entre as qualidades asseguradas pelo vendedor e as efetivamente existentes. Estamos perante uma situação de cumprimento defeituoso, que se presume ser imputável ao devedor a título de culpa (art.º 799.º n.º 1 do Código Civil). O devedor será responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798.º do Código Civil), devendo a responsabilidade pelo prejuízo causado ser aqui entendida em sentido amplo, de forma a abranger, não só o dever de indemnizar, como também outras consequências, designadamente a retificação do defeito ou a redução da contraprestação (Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 143 e 144). De entre a variedade de soluções possíveis previstas pelo legislador explicitamente para o contrato de compra e venda de coisas defeituosas, conta-se, como vimos, a redução do preço (artigos 913.º n.º 1 e 911.º), solução que já acima se defendeu ser a aplicável ao litígio sub judice, devendo a redução ser equivalente, pelo menos, ao valor da mencionada dívida da F, conforme se decidiu na sentença recorrida, sem impugnação pela A.. Note-se que embora a redução do preço possa, na prática, ter um efeito idêntico à indemnização, não corresponde a uma indemnização, pois tem o seu fundamento numa equivalência de prestações, pretendendo-se, com ela, tão só reajustar o preço, e não reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a desconformidade do cumprimento (Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 360). Nesta parte, pois, a apelação improcede, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamentação diferente. Sexta questão (compensabilidade do crédito invocado pela R. contra a A.) A este propósito recorde-se que se deu como provado o seguinte: 43. As Rés moveram à Autora e à sua participada D uma ação que correu os seus termos junto do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa sob o nº … – (AX). 44 – Nesse processo foi, por Acórdão de 10 de Janeiro de 2008, transitado em julgado, decidido: «[…]
- c)Julgar parcialmente procedente e provado o pedido indemnizatório formulado pelas AA., por violação do contrato-promessa de sociedade e não celebração do COA previsto no contrato de 30 de Junho de 1999, condenando solidariamente as RR. a pagar àquelas 50% das despesas realizadas para aquisição do navio, ou seja, o montante de € 18.739.19 e ainda um montante ilíquido com o limite do valor peticionado (€ 8.673.795, contravalor do montante de 1.727.754.000$00), a obter descontando àquele valor dos lucros cessantes, decorrentes da não celebração do contrato definitivo de sociedade e do COA previsto para a I, nos termos do contrato de 30 de Junho de 1999, os benefícios que se venham a apurar que a B e a I retiraram da celebração de um COA a 6 anos com a A e da circunstância de ter realizado o navio … numerosas viagens nos anos 2000 e 2001, em contratos celebrados no mercado Spot, em condições mais vantajosas do que as previstas no COA, enquanto este esteve em vigor;
- d)Julgar parcialmente procedente o pedido de condenação das RR. no pagamento de juros moratórios, à taxa legal de juros das obrigações comerciais, desde a citação até efetivo pagamento, apenas quanto ao pedido líquido, sendo ambas as RR. solidariamente responsáveis por tais juros. […]» - (AZ). 45. A B e a B Internacional SGPS intentaram contra a autora e D, ação executiva que correu termos no 3º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, sob o nº …–(AAA e documento de fls. 644 a 6462). 46. No âmbito dessa execução foi proferida a sentença que consta a fls. 644 a 646 – (AAB). Por poder relevar e estar documentado nos autos, dá-se também como provado o seguinte factualismo: 46.a. Por acórdão da Relação de Lisboa, datado de …, foi revogada a decisão referida em 46, na sequência de apelação deduzida pelas exequentes, que haviam impugnado aquela decisão na parte em que rejeitara parcial e liminarmente a execução quanto ao montante ilíquido, tendo a Relação determinado que o requerimento executivo fosse admitido liminarmente e in tottum, por ajuizar que a liquidação deveria ter lugar no tribunal da execução, na fase liminar da ação executiva, já proposta (fls 1994 a 2000 dos autos). 46.b. A ora A., executada no processo referido em 45 a 46.a., deduziu oposição à execução, tendo em 27.9.2012 sido realizada audiência preliminar no âmbito dessa oposição, no decurso da qual foi proferido despacho ordenando-se que fosse aberta conclusão a fim de o Sr. juiz, que havia tomado recentemente posse no juízo, tomasse posição sobre nulidades arguidas, sobre eventual convite ao aperfeiçoamento das peças processuais principais das partes e, em consequência, sobre a eventual realização de audiência preliminar noutra data (fls 2971 e 2972 destes autos). O Direito Na sua contestação as RR., agora substituídas pela apelante, invocaram, para o caso de o peticionado pela A. ser julgado total ou parcialmente procedente, a titularidade, sobre a A. e outra sociedade, de um crédito líquido no valor de € 18 739,19 e de um crédito ilíquido com o valor máximo de € 8 673 795,00, pretendendo que, a título de exceção, seja julgada procedente a compensação daqueles créditos com o eventual crédito da A., dando-se pois como compensados os montantes em que as RR. sejam condenadas, com o crédito de que estas sociedades são titulares face àquelas. O tribunal a quo julgou a exceção de compensação improcedente, por não provada e, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 394 718,11, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos créditos das empresas comerciais, vencidos desde a data da citação das primitivas RR. ocorrida em último lugar, ou seja, em 24.11.2008, até efetivo e integral pagamento. O tribunal a quo fundamentou a improcedência da pretendida compensação de créditos (ou de dívidas) em dois argumentos:
- a)Os aludidos créditos da R. já haviam sido exigidos e reconhecidos em ação intentada perante tribunal arbitral, pelo que não podia agora esta exigir, de novo, nesta ação, tais créditos, ou seja, não podia exigir que este Tribunal conhecesse de novo acerca de tais créditos, ainda que sob a capa da compensação – aliás, até já se encontraria pendente ação executiva instaurada pelas anteriores rés contra a autora e a D, para pagamento coercivo, por estas, de parte da quantia (€ 18.739.19) que, no âmbito da referida ação, haviam sido condenadas a pagar àquela;
- b)Por outro lado, o crédito ilíquido não seria exigível, por se ignorar qual o montante devido, sendo certo que, na ação executiva referida em a), o requerimento executivo fora parcialmente rejeitado quanto ao aludido crédito ilíquido e em lado algum dos autos constaria que a R. tivesse deduzido o competente incidente de liquidação de forma a tornar esse crédito certo e exigível. Vejamos. A compensação creditória importa a extinção de obrigações: reconhecendo-se a existência de um crédito opõe-se um contracrédito que libera o devedor na sua exata medida (art.º 847.º do Código Civil). A compensação depende da verificação dos seguintes requisitos:
- a)reciprocidade dos créditos;
- b)que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material);
- c)que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade. Conforme expende Vaz Serra (“Compensação”, estudo publicado em 1952 como separata do n.º 31 do Boletim do Ministério da Justiça, páginas 5 e 6), “a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte.” A compensação opera mediante manifestação de vontade (art.º 848.º, n.º 1 do Código Civil) e os seus efeitos, feita a declaração de compensação, produzem-se retroativamente, considerando-se os créditos extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art.º 854.º do Código Civil). O Código Civil de 1867 não admitia a compensação de dívidas ilíquidas (art.º 765.º n.º 1). A compensação de dívidas ilíquidas tinha de ser antecedida de uma intervenção judicial (a chamada compensação judiciária): por via de reconvenção o crédito era liquidado e só depois dessa liquidação se produzia a compensação (cfr., v.g., Castro Mendes, Direito Processual Civil, II volume, AAFDL, 1978/1979, páginas 297 a 300). O Código Civil de 1966 inverteu tal doutrina, passando a admitir a compensação de dívidas ilíquidas (art.º 847.º, n.º 3). Segundo Vaz Serra, “embora a liquidação seja demorada, a verdade é que o credor não deve ser prejudicado com esse facto, quando, se o montante do crédito estivesse determinado, poderia socorrer-se das vantagens que a compensação lhe assegurava”. E acrescenta: “Mal se compreende que um credor, porque o seu crédito é líquido, possa prevalecer-se dessas vantagens, dispensando-se, por exemplo, de pagar ao seu credor insolvente o que lhe deve, e que outro credor, só porque teve a infelicidade de o seu crédito não estar liquidado, não possa aproveitar-se de idênticas vantagens” (“Compensação”, separata do n.º 31 do Boletim do Ministério da Justiça, 1952, pág. 65). A declaração de compensação é uma declaração recetícia (art.º 224.º), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente. No primeiro caso, pode ser efectuada por meio de notificação judicial avulsa ou por via de ação judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação. Conforme opinião maioritária, à luz do CPC de 1961, em vigor à data da propositura da presente ação e da apresentação da contestação, a compensação constituía uma exceção perentória, conducente à absolvição do pedido, que só teria de ser deduzida em reconvenção quando o contracrédito excedesse o crédito a compensar, formulando-se então o pedido de condenação na parte excedente (artigos 487.º n.º 2, 493.º n.º 3, 274.º n.º 2 alínea
- b)do Código de Processo Civil; v.g., STJ, 02.7.1974, BMJ 239, pág. 120; STJ, 24.5.2006, internet, dgsi-itij, processo nº 05S369; para uma análise sintética desta controvérsia, cfr., v.g., Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, Almedina, páginas 1106 a 1109; Lebre de Freitas, “A acção declarativa comum, À Luz do Código Revisto”, Wolters Kluver – Coimbra Editora, 2010, reimpressão, páginas 108 a 113). No caso dos autos, a compensação foi arguida exclusivamente por via de exceção, no que não se suscitou controvérsia (note-se que nos termos do CPC de 2013, não aplicável a estes autos à data da apresentação da contestação, a compensação deverá ser suscitada e apreciada em sede de reconvenção, não só quando se pretenda obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, mas também quando o réu pretende o reconhecimento do crédito, para obter a compensação – art.º 266.º n.º 2 alínea c)). Como se disse, um dos requisitos da compensação é o de o contracrédito ser exigível judicialmente (art.º 847.º n.º 1 alínea
- a)do Código Civil). Parte da jurisprudência defende que para o efeito da compensação só se considera judicialmente exigível o crédito que está reconhecido, seja pelo devedor, seja por força de decisão judicial transitada em julgado, sendo pois suscetível de efetivação por meio de ação de execução (neste sentido, v.g. cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 06.7.2005, processo 4145/2005-8; Rel. de Lisboa, 21.10.1992, processo 0079424; Porto, 18.3.2004, processo 0431206; Porto, 21.3.1994, processo 9320682; STJ, 20.4.1993, processo 082184; STJ, 03.4.1984, processo 071887 – todos na internet, dgsi-itij). Um crédito que não se encontre nessas condições não pode ser invocado em juízo para o efeito de extinção do crédito principal por compensação. Outra corrente defende que, para o efeito da compensação, o crédito ativo é judicialmente exigível quando ao credor respetivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento imediato, seja através de ação executiva (por dispor de título executivo), seja de ação declarativa (se carecer desse título), para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação, na qual se condene o devedor no cumprimento imediato (cfr. Relação de Lisboa, 15.11.2012, processo 3342/11.66YYLSB-D.L1-6; Relação do Porto, de 09.5.2007, processo 0721357; STJ, 02.7.1985, processo 073052; STJ, 24.5.2006, processo 05S369 (implicitamente), STJ, 14.02.2008, processo 07B4401, todos na internet, dgsi-itij; STJ, 30.6.1988, BMJ 378, pág. 703; veja-se também, neste sentido, que parece não suscitar grandes dúvidas na doutrina, Vaz Serra, estudo citado, nº 29, maxime páginas 174 e seguintes; e na Rev. de Legisl. e Jurisp, ano 104º, páginas 340 e 341, 356 e 357; Almeida Costa, obra citada, págs 1102 e 1103; Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. II, 7.ª edição, 2006, Almedina, páginas 204 e 205). No caso dos autos o crédito ativo é exigível à luz de qualquer das supra referidas correntes de opinião, pois está reconhecido por sentença de tribunal arbitral, transitada em julgado, a qual tem força vinculativa e executiva igual à de sentença de tribunal estadual (cfr. artigo 26.º da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, em vigor aquando da prolação da aludida sentença). Conforme decorre do supra exposto, a iliquidez da dívida nada tem a ver com a exigibilidade do crédito ativo. Discorda-se, assim, da sentença recorrida quando negou o reconhecimento da pretendida compensação porque alegadamente o crédito não seria exigível, em virtude da dívida ser ilíquida. A iliquidez da dívida ativa não obsta a que o tribunal reconheça a compensação declarada pelo respetivo credor/réu, dando-se o crédito e o contracrédito como compensados e condenando-se o réu na parte não compensada do crédito do autor, havendo-a, conforme se apurar em sede de liquidação posterior (cfr., v.g., STJ, 18.4.2001, CJSTJ, ano IX, tomo II, pág. 33 e seguintes; Relação de Coimbra, 05.01.1993, CJ ano XVIII, tomo I, pág. 9 e seguintes; STJ, 08.4.2003, processo 03A689, in www.dgsi.pt). Essa condenação em termos não líquidos é expressamente permitida: art.º 609.º n.º 2 do CPC. In casu o crédito existe, embora não esteja liquidado. Aliás a A./apelada não questionou a sua existência, tendo tão só aventado a possibilidade de, uma vez efetuada a liquidação, esta fixar um montante insignificante ou mesmo nada, o que equivaleria à sujeição da compensação a condição suspensiva, o que ditaria a sua ineficácia, nos termos do art.º 848.º n.º 2 do Código Civil (vide artigos 12.º e 13.º da réplica, conclusões 124 e 125 das contra-alegações). Os termos da sentença arbitral, ao condenar as aí rés no aludido montante ilíquido, não contêm qualquer referência à subordinação de evento futuro e incerto para a produção dos efeitos da sentença (art.º 270.º do Código Civil). Também a declaração de compensação foi efetuada pela R. sem invocação de qualquer condição. O desfecho da liquidação ditará a maior ou menor amplitude da compensação, mas não a sua ineficácia. Como bem se entendeu na sentença recorrida, a circunstância de o crédito da R. ter por objeto uma dívida solidária (da A. e da sociedade D) não obsta à atuação da compensação, conforme decorre do disposto no art.º 523.º do Código Civil. Por último, no que respeita à objeção posta pelo tribunal a quo à compensação, supra enunciada sob a alínea a), segundo a qual a R. não pode exigir que o tribunal conheça de novo de créditos que já haviam sido exigidos e reconhecidos em ação intentada perante tribunal arbitral: Aparentemente o tribunal a quo estaria a configurar a verificação da exceção dilatória do caso julgado (art.º 577.º alínea
- i)do CPC). Ora, como se viu, a R. não pretendia que o tribunal a quo reapreciasse o litígio subjacente ao referido crédito e, a partir daí, a existência do aludido crédito. Se o fizesse, poderia efetivamente questionar-se da verificação da situação prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC. Mas não foi isso que se passou: a R. só solicitou ao tribunal a quo que, aceitando a existência, já julgada e decidida, com trânsito em julgado, do mencionado crédito, o desse por compensado com a dívida invocada pela A.. Não existia, pois, nem existe, o mencionado obstáculo sugerido pelo tribunal a quo. Aparentemente ainda pende ação de execução em que a ora R. requereu a liquidação do aludido crédito ilíquido indemnizatório reconhecido pela sentença do tribunal arbitral. Do resultado dessa liquidação as partes retirarão as devidas consequências quanto à manutenção do crédito ora reconhecido à A. A, à sua redução ou integral extinção. No caso de a R. ter algo a pagar e não cumprir voluntariamente, ficará aberto o caminho para a A. diligenciar pela respetiva execução, quiçá procedendo à liquidação mediante simples cálculo aritmético, nesta ação declarativa (art.º 626.º do CPC). Quanto ao crédito líquido, no valor de € 18.739.19, em que a ora A. (solidariamente com outra sociedade) foi condenada, nada obsta a que se declare desde já, por força da compensação declarada pela R., a extinção do crédito da A. no montante correspondente. É certo que a A./apelada alegou (artigos 4.º e 5.º da réplica; vide conclusão 128 da contra-alegação) ter procedido à declaração de compensação do crédito por si peticionado nesta ação com a aludida dívida de € 18 739.19, em oposição à dita execução. Mas não apresentou qualquer prova dessa declaração, pelo que apenas se cuidará da declaração de compensação emitida pela aqui R., relativamente a esse crédito de € 18 739,19, contra o crédito da aqui A.. Quanto a eventuais reflexos deste reconhecimento da invocada compensação do crédito de € 18 739,19 na referida execução desse crédito aparentemente pendente no 3.º Juízo de Execução de Lisboa, 1ª Secção, sob o nº …, eventualmente caberá à ora A., aí executada, produzi-los na execução (quiçá por via do n.º 2 do art.º 728.º do CPC). Em suma, a apelação procede, nesta parte. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente, alterando-se a sentença na parte em que julgou improcedente a exceção de compensação de créditos arguida pela R., julga-se válida a referida declaração de compensação e consequentemente operada a compensação do crédito da A., no montante de € 394 718,11 (trezentos e noventa e quatro mil setecentos e dezoito euros e onze cêntimos), com o crédito da R., supra identificado, no valor de € 18 739,19 (dezoito mil setecentos e trinta e nove euros e dezanove cêntimos), diminuindo-se o referido crédito da A. nesse montante, que assim fica reduzido ao valor de € 375 978,92 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos); mais se declara compensado o crédito da A. com o contracrédito de indemnização, ilíquido, reconhecido à R. na sentença arbitral supra referida, condenando-se a R. no pagamento à A. da parte não compensada, se a houver, uma vez apurado o seu valor em sede de liquidação – vencendo-se juros de mora, à taxa aplicável aos créditos das empresas comerciais, desde a liquidação até efetivo pagamento. No mais mantém-se a sentença recorrida, embora com fundamentação diferente. As custas da ação e da apelação são a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, conforme a liquidação que vier a ser feita, fixando-se por ora, provisoriamente, em ½ por cada parte. Notifique. Lisboa, 15.5.2014 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Eduardo José Oliveira Azevedo Decisão Texto Integral: