Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 123/22.5PGLRS-A.L1-5 Relator: ANABELA CARDOSO Descritores: NOMEAÇÃO DE DEFENSOR OFICIOSO DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: A decisão de indeferir a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito, e a sua notificação para estar presente no acto de tomada de declarações para memória futura, violou o disposto nos citados artigos 64.°, n.° 1, alínea f), 119º
- c)e 271º, do Código de Processo Penal, 33° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, 24° da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro e 20.º n.º 1 e 2 e 32º, nº 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Nos autos de Inquérito (Actos Jurisdicionais) nº 123/22.5PGLRS, que correm termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, TCIC, Juiz 4, em que é ofendida, AA, e suspeito, BB, foi proferido, em 12 de Abril de 2022, o seguinte despacho: “Declarações para memória futura. Tendo em conta o crime em investigação e o teor de promoção que antecede, autorizo a promovida prestação de declarações para memória futura promovida de AA (art. 271.º, n. º2, do Código de Processo Penal). Atendendo o teor dos factos em causa neste processo, por existir um sério risco de a presença do suspeito (caso venha a ser constituído arguido), inibir a testemunha de depor livremente, determino que a tomada de declarações para memória futura ocorra na ausência do mesmo (arts. 271.º, nº 6 e 352.º, n.º1, a), do Código de Processo Penal). Depreque, solicitando o acompanhamento psicológico da testemunha, enviando cópia da participação inicial, do depoimento da testemunha, da anterior promoção e deste despacho. Não sendo constituído arguido não há lugar a participação de Defensor na tomada de declarações para memória futura, pois este não representa ninguém concreto, sendo a sua participação uma mera aparência de direito de defesa ou de contraditório. Em particular não se compreende como pode ter aplicação o disposto no art. 64.º, n.º1,
- f)do Código de Processo Penal, que regula os direitos de quem é arguido, parecendo que o Ministério Público quer recolher prova para valer em julgamento sem sequer conceder ao suspeito a possibilidade de ter o estatuto de defesa que visa garantir a sua situação.” * 2. Não se conformando com o teor do aludido despacho judicial, dele recorreu o Digno Magistrado do Ministério Público, pedindo a sua revogação, recurso que foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida. As conclusões da motivação de recurso são as seguintes: “1- No presente inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.° 1, alíneas
- b)e
- c)do Código Penal, em que é vítima AA, e denunciado/suspeito BB. 2 - Em cumprimento do disposto no artigo 28° da Lei de Protecção de Testemunhas, que prevê que as declarações de vítima especialmente vulnerável deverá ser efectuada no mais curto espaço de tempo após a ocorrência dos factos ilícitos e sempre que possível deverá ser evitada a repetição da sua audição ¬obstando dessa forma à revitimização - em conjugação com o disposto nos artigos 33.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 24º da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro e 271° do Código de Processo Penal, in casu, foi requerida a tomada de declarações para memória futura da vítima AA. 3 - De igual forma, pelos motivos expostos no ponto 2, o Ministério Público como titular da acção penal e a quem cabe a direcção do inquérito, por razões de discricionariedade táctica na investigação, requereu ao Mmº. Juiz de Instrução, a tomada de declarações para memória futura da vítima AA, em momento anterior ao da constituição como arguido do denunciado/suspeito BB. 4 - Pelo motivo do denunciado/suspeito BB ainda não ter sido constituído arguido, mais requereu o Ministério Público que fosse nomeado defensor àquele, e notificado para estar presente na diligência de tomada de declarações para memória futura, para cabal exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 64.° nº 1, alínea
- f)do Código de Processo Penal. 5 - O Mmº. Juiz de Instrução, por despacho datado de 12 de Abril de 2022, deferiu a requerida tomada de declarações para memória futura de AA, mas indeferiu a requerida nomeação de defensor ao denunciado/suspeito BB, por entender que não sendo constituído arguido não há lugar a participação de defensor na referida diligência, por não representar ninguém em concreto, sendo a sua participação uma mera aparência de direito de defesa ou de contraditório. 6 - Entendendo o Mmº. Juiz de Instrução que os artigos 271.° do Código de Processo Penal, 33º da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro e 24º da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro, que admitem a tomada de declarações para memória futura da vítima, mesmo antes da constituição do denunciado/suspeito como arguido, como acontece in casu, então entendemos que, como consequência, deverá aceitar a obrigatoriedade de nomeação de defensor para estar presente no acto e exercer os direitos que a lei reconhece à pessoa que pode vir a assumir essa qualidade de arguido. 7 - É evidente que, a ausência do arguido constituído dificultará o exercício da defesa. Mas isso não é diferente do que acontece naquelas situações em que o defensor é nomeado para representar um arguido ausente que não conhece e que nunca prestou declarações no processo, ou um arguido não presente no momento da produção da prova (nas situações dos artigos 325º, nº 5, 332º, nº 5 e 6 e 334º, n.° 4). 8 - Em nosso entendimento, o Mmº. Juiz de Instrução ao recusar a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito, nos termos e com os fundamentos em que o fez, violou o disposto nos artigos 64º, nº 1, alínea
- f)e 271º, ambos do Código de Processo Penal, 33º da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, 24º da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro, 20º, nº 1 e 2 e 32º, nº 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 6º, nº 3, alínea
- c)da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47º e 48º, nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 9 - Razão pela qual o despacho ora em crise, deve ser substituído por outro, onde se determine a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito BB, e a sua notificação para o acto - declarações para memória futura de AA -, assim se respeitando os princípios da obrigatoriedade de nomeação de defensor e da defesa efectiva num processo equitativo, para cabal exercício do direito ao contraditório, evitando que tal acto seja declarado nulo, nos termos do disposto no artigo 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal, bem como, que infirmem de tal vício, todos os actos que dependem da referida diligência de declarações para memória futura (teoria da árvore envenenada), representando a sua realização um acto esvaziado de utilidade e sem qualquer valor probatório.”. * 3. Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Ex.º. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * 4. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência. * 5. O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões da motivação, versa a apreciação da seguinte questão: - Da necessidade de nomeação de defensor e da sua notificação para comparecer na diligência de declarações para memória futura, mesmo nos casos de inexistência de arguido constituído. * 6. Apreciando, agora, a questão objecto do recurso em causa, interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Requereu o Digno Magistrado do Ministério Público a tomada de declarações para memória futura de AA e, ao mesmo tempo, que se diligencie pela nomeação de defensor ao denunciado /suspeito e a sua notificação para estar presente naquela diligência. O Mmº. Juiz de Instrução deferiu a requerida tomada de declarações para memória futura de AA, mas indeferiu a requerida nomeação de defensor ao denunciado/suspeito BB, por entender que, não sendo constituído arguido, não há lugar a participação de defensor na referida diligência, por não representar ninguém em concreto, sendo a sua participação uma mera aparência de direito de defesa ou de contraditório. Ora, nos termos conjugados dos arts. 271°, n.ºs 3 e 5 e 64º nº 1 al.
- f)ambos do Código de Processo Penal, art.º 24°, n.º 5 do Estatuto da Vítima, e art.° 33°, n.º 2 e 4 da Lei 122/2009, de 16 de Setembro,[1] na diligência de tomada de declarações para memória futura terá sempre de estar presente o defensor do arguido que, por intermédio do Magistrado Judicial que preside, pode formular perguntas à testemunha e, dessa forma, exercer o seu direito de defesa ou de contraditório. O entendimento do Mmº Juiz a quo, ao deferir a realização de tomada de declarações para memória futura da ofendida (num inquérito em que está em causa a investigação de um crime de violência doméstica), mas sem proceder à nomeação de defensor do denunciado/suspeito (ainda que não constituído arguido), com o objectivo deste exercer o cabal direito ao contraditório, esvaziaria a utilidade da referida diligência. Com efeito, e como é sabido, o que se pretende com a tomada de declarações para memória futura é proteger a vítima da indesejada revitimização, que ocorrerá necessariamente caso a mesma tenha de prestar declarações perante diversas entidades. Contudo, se se proceder a tal diligência, que, no caso, foi deferida, em que se pretende tomar declarações para memória futura sobre factos relevantes para a incriminação, antes da constituição como arguido e sem que se propicie o cabal exercício do contraditório ao denunciado/suspeito, com a nomeação de defensor e a sua notificação para comparência no acto, de forma a exercer os direitos que a lei reconhece à pessoa que pode vir a assumir a qualidade de arguido, tal implica, que, caso seja deduzida acusação, necessariamente, a testemunha/vítima tenha de ir a julgamento prestar novamente declarações, não se prevenindo, assim, a vitimização da mesma, que se pretende evitar. Para além disso, a ausência do defensor no acto de tomada de declarações para memória futura constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119º al.
- c)do CPP. E não se defenda que a solução passaria pela prévia constituição do suspeito como arguido, pois o Digno Magistrado do Ministério Público assim o não entendeu, optando por retardar o interrogatório e a constituição de arguido, por razões de discricionariedade táctica na investigação, que invocou [2] , sendo certo que tal decisão é ao mesmo que cabe tomar, por ser o titular da acção penal e a entidade a quem cabe a direcção do inquérito. Neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Novembro de 2016, proferido no processo 382/15.0T9MTS, em cujo sumário se pode ler:”. É obrigatória a notificação do arguido já constituído no processo e do seu defensor para comparecerem à tomada de declarações para memória futura (artº 271º CPP). II - A presença do defensor nesse acto é obrigatória e a do arguido facultativo. III – Quer a falta de notificação quer a falta do defensor no acto constitui nulidade insanável do artº 119º al.
- c)CPP, tornando nula a decisão nos termos do artº 122º1 CPP. IV – Antes da constituição de arguido, podem ser tomadas declarações para memória futura, nos casos em que o mesmo ainda não esta identificado ou em casos excepcionais, mas sendo sempre obrigatória a nomeação de defensor e a sua presença no acto podendo ali exercer os direitos que a lei reconhece ao arguido; e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Maio de 2017, proferido no processo 12/15.0JDLSB, e de 23 de Setembro de 2021, proferido no processo 141/21.0SXLSB-A.L1-9, todos disponíveis em www.dgsi.pt., afirmando-se, neste último: “Mesmo nos casos de inexistência de arguido constituído, como é o caso em apreço, é admissível a tomada de declarações para memória futura, mormente em casos de vulnerabilidade das vítimas sendo sempre necessária a nomeação de defensor ao suspeito e a sua notificação para comparecer na diligência de memória futura, assim propiciando o cabal exercício do contraditório.” Nestes termos, no caso, tendo o Mmº Juiz a quo deferido, e bem, a tomada de declarações para memória futura da vítima, antes da constituição como arguido do denunciado/suspeito, deveria, contudo, ter procedido também à nomeação de defensor e à sua notificação para comparência no acto, por obrigatória, nos termos dos art. 271º nº 3 e 5 e 64º nº 1 al.
- f)do CPP, por forma a permitir ao Defensor exercer os direitos que a lei reconhece à pessoa que pode vir a assumir a qualidade de arguido, inerentes ao princípio da defesa efectiva, num processo equitativo, constitucionalmente consagrado nos arts. 20º nº 1 e 2 e 32º nº 1, 3 e 5 da CRP - vide, a propósito, o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Novembro de 2016, proferido no processo 382/15.0T9MTS: “(…) Por isso, para quem entenda, como nós, que o artigo 271º admite a tomada de declarações para memória futura antes da constituição como arguido, terá de aceitar, em consequência, a obrigatoriedade de nomeação de defensor para estar presente no acto e exercer os direitos que a lei reconhece à pessoa que pode vir a assumir a qualidade de arguido. Solução contrária levaria a uma compressão desproporcionada do direito ao defensor e ao exame contraditório das provas, inerentes ao princípio da defesa efectiva num processo equitativo, que estão consagrados nos artigos 20º, n. °s 1 e 2 e 32º, n. °s 1, 3 e 5 da Constituição, no artigo 6.° n.° 3, alínea
- c)da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 47.° e 48º, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O direito a um processo penal equitativo apenas consente essa limitação ao direito ao exame contraditório das provas em situações de manifesta impossibilidade ou de protecção de outros direitos fundamentais. Por isso, a ausência injustificada do defensor do suspeito numa diligência de inquérito em que é interrogada uma testemunha sobre factos relevantes para a futura acusação, não se pode considerar sanada com a leitura em audiência desse depoimento nem com a possibilidade de apresentação de prova contrária. Não havendo razões ponderosas para limitar o contraditório no exame de prova testemunhal, ao defensor tem de ser facultada a possibilidade de assistir pessoalmente à inquirição (o princípio da imediação não está estabelecido apenas em benefício da apreciação da prova pelo julgador), de formular as questões que considere relevantes e de objectar à formulação daquelas que tenha por inadmissíveis. O Tribunal dos Direitos Humanos tem considerado que a violação injustificada do direito do defensor contra-interrogar uma testemunha da acusação viola o disposto no artigo 6.º nº 1 e 3, al. D) da Convenção (...). É evidente que a ausência do arguido constituído dificultará o exercício da defesa. Mas isso não é diferente do que acontece naquelas situações em que o defensor é nomeado para representar um arguido ausente que não conhece e que nunca prestou declarações no processo, ou um arguido não presente no momento da produção da prova (nas situações dos artigos 325º, n.° 5, 332º, n.º 5 e 6 e 334º, n.° 4).” Assiste, assim, razão ao Digno Magistrado do Ministério Público, aqui recorrente, ao sustentar que o despacho recorrido, ao indeferir a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito e a sua notificação para estar presente no acto de tomada de declarações para memória futura, violou o disposto nos citados artigos 64.°, n.° 1, alínea f), 119º
- c)e 271º, do Código de Processo Penal, 33° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro, 24° da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro e 20.º n.º 1 e 2 e 32º, nº 1, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa, termos em que procederá o recurso. * - Decisão: Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que não determinou a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito BB e a sua notificação para o acto – declarações para memória futura de AA, o que ora se determina. Sem custas. (Elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Lisboa, 28 de Junho de 2022 Anabela Simões Cardoso Jorge Antunes _______________________________________________________ [1] Dispõe o artigo 33º n.º 2 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro: “2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor. (...) Igual previsão encontra-se incita no artigo 24.° da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro (Estatuto da Vítima), remetendo para os termos e efeitos previsto no artigo 271.° do Código de Processo Penal. Este artigo 271.° do Código de Processo Penal, com a epígrafe "Declarações para memória futura" no nº 3, dispõe que: “3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor." Nos termos do art. 64.º do CPP: 1 - É obrigatória a assistência do defensor: (…)
- f)Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; (sublinhados nosso). [2] In casu, face aos elementos juntos aos autos, atendendo à gravidade e reiteração da factualidade em causa, foi requerida, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a tomada de declarações para memória futura da vítima AA, em cumprimento do disposto no artigo 28° da Lei de Protecção de Testemunhas, que prevê que as declarações de vítima especialmente vulnerável deverá ser efectuada no mais curto espaço de tempo, após a ocorrência dos factos ilícitos e sempre que possível deverá ser evitada a repetição da sua audição, em conjugação com o disposto nos artigos 33.° da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 24º da Lei n.° 130/2015, de 4 de Setembro e 271° do Código de Processo Penal.