Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 17627/17.4T8LSB.L1-6 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AUDIÇÃO DO MENOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/25/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULAÇÃO DA SENTENÇA Sumário: I.– Apesar da urgência, da simplificação instrutória e da oralidade que presidem a processo tutelar cível no qual os progenitores discordam sobre a escola que a menor deve frequentar, o tribunal não está dispensado de consignar na decisão, ainda que de forma mais aligeirada, a factualidade que considera provada e que fundamenta a sua decisão. II.– A nomeação de advogado a menor não é devida quando o interesse que o menor manifesta não conflitua com os interesses dos progenitores, antes é idêntico à posição assumida por um dos progenitores em conflito com o outro. III.– A audição do menor não é dispensável pelo facto dos pais terem manifestado no processo qual era a posição do menor nem ter sobrevindo aos autos um requerimento subscrito por mandatário que não representava o menor, manifestando também essa posição. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: EM com os sinais dos autos, veio requerer resolução do diferendo, com carácter urgente e ao abrigo do disposto no artigo 44º do RGPTC contra CR, também com os sinais dos autos, alegando em síntese que sendo casados e pais da menor MV, nascida em 25.10.2006, sendo que a mesma apresenta dificuldades de aprendizagem e necessidades educativas especiais, tornando-se necessário promover a sua entrada em novo estabelecimento de ensino adequado, não se entendem quanto ao mesmo, tendo a requerida matriculado a filha no Colégio PL e pretendendo o requerente que a mesma ingresse no Colégio H. Alinhou as razões que desaconselham a opção da requerida e que justificam a bondade da sua escolha, e concluiu peticionando que o tribunal autorize a M a frequentar o Centro Hr no ano lectivo de 2017/2018. Procedeu-se à conferência de pais, onde cada um expressou as suas razões relativamente à manutenção da menor no colégio O Parque, tendo sido determinada a inquirição das psicólogas AM e CGl, e solicitada ao colégio O Parque informação detalhada sobre o Plano Especial de Intervenção accionado à menor e sobre a evolução desta ao nível do percurso escolar educativo proveniente desse plano. Procedeu-se à inquirição das mencionadas psicólogas, tendo o tribunal decidido, na sequência da promoção do Ministério Público, determinar que a menor mude de estabelecimento de ensino e que os pais indiquem ao tribunal duas escolas, uma podendo ser o Colégio H, que reúnam condições para receber a menor. Tendo os pais chegado a acordo sobre o novo colégio – SM– vieram desistir da instância, o que foi homologado, por sentença notificada às partes no dia 8.9.2017. Com data de 11.9.2017, a requerida remeteu fax aos autos indicando que não existia vaga no Colégio SM, e que por isso se mantinha o anterior status quo, isto é, que se mantinha a questão controversa inicial sobre a necessidade de decidir o estabelecimento que a menor iria frequentar, insistindo na aceitabilidade da sua preferência quanto à Park IS Por outro lado, considerando que, relativamente à alteração provisória decidida relativamente à mudança da escola frequentada, a requerida e a menor não tinham sido ouvidas, arguiu a nulidade do despacho que assim determina que a menor mudasse de estabelecimento. Ademais, o despacho omitira formalidades essenciais como seja a de após a decisão provisória, remeter as partes para mediação ou audição técnica. Em face da nulidade do despacho, devia considerar-se que já se tendo iniciado o ano lectivo, não sendo possível ingressar no Colégio SM, o pai ter inscrito a menor na escola alternativa à revelia da requerida, a escola HK ser para pessoas com deficiências o que não é o caso da menor, desde já requeria ao tribunal que decidisse provisoriamente pela manutenção da menor no Colégio P IS. Concluiu pedindo a nulidade do despacho, a decisão provisória de manutenção no referido colégio até decisão final e a audição da menor mas apenas se for necessário para a procedência da sua pretensão de manutenção. A fls. 125 dos autos vem atravessado requerimento da menor, alinhando que uma vez que a questão da escolha da escola não se encontra dirimida, do que resultam danos graves e imediatos para a sua formação, requer a nomeação de advogado para que este possa assegurar os seus interesses e agir em sua representação, ao abrigo do artigo 18º nº 2 do RGPTC, parte final, onde se dispõe que tal nomeação é obrigatória quando solicitada por criança com maturidade adequada, o que é o caso da menor, que já tem 10 anos. Cita acórdão desta Relação, que não identifica, senão pela data - 13.7.2017[1]. A fls. 131 encontra-se requerimento do requerente de sentido idêntico ao da requerida, sobre a necessidade do tribunal proferir decisão em vista da falta de vaga no Colégio SM, da persistência da requerida em manter a menor no colégio PI, mas pugnando outrossim pela autorização para a M ingressar no Colégio H onde já está inscrita. A fls. 180 o tribunal deu sem efeito o despacho que declarou extinta a instância e ordenou nova conferência de pais, a qual se veio a realizar mantendo-se o desacordo dos pais e insistindo cada um na sua posição. O Ministério Público promoveu então que se proferisse decisão no sentido de autorizar que no ano lectivo de 2017/2018 a menor frequentasse o Colégio H pois que o despacho que tinha determinado que a menor mudasse de escola tinha transitado em julgado e que não tinha sido possível inscrever a menor no Colégio SM. A requerida, ao abrigo do contraditório, veio pronunciar-se sobre a promoção do Ministério Público, desde logo indicando que o tribunal deveria ouvir a menor, tanto mais que esta manifestava não querer mudar de colégio. De resto, a sua não audição determinava a nulidade da decisão. O despacho não havia transitado porque a requerida havia invocado a sua nulidade e além disso a Mmª Juiz ao decidir pela extinção da instância havia esgotado a possibilidade de recurso, pelo que a não interposição deste não podia ser considerada como fundamento para a decisão de mudança de escola. Por outro lado, atento o princípio do contraditório, da igualdade e da proporcionalidade, haveria de ser fixado novo prazo para o recurso. Concluiu o seu requerimento peticionando a designação de data para audição da menor, alternativamente que as partes sejam remetidas para mediação ou audição técnica e que seja nomeado advogado à menor. A fls 232 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 207 e segs: Veio a requerida arguir a nulidade da decisão judicial tomada no dia 31-08-2017, por não ter sido ouvida a menor e a própria requerida, nos termos do art 5º nº 1 do RGPTC e não ter sido seguido o processado previsto no art 38º do RGPTC. A decisão a tomar nos autos reconduz-se a uma divergência/litígio entre os pais quanto a questão de particular interesse para a menor M Parente, nascida a 25.10.2006: a saída da escola que frequenta, por a menor ter necessidades educativas especiais não asseguradas na escola que vem frequentando e a inscrição em escola adaptadas às mesmas para o ano lectivo de 2017/2018, que se iniciou quase há um mês. Vejamos: Ao processo foi atribuída natureza urgente, correndo nas férias – cfr. fls. 44. A audição da menor para os efeitos do referido art 5º nº 1, não se confunde com a audição para efeitos de prova prevista no nº 6 do mesmo preceito legal e, terá, antes de mais, o conhecimento e consideração da sua opinião na decisão a tomar, sendo concretizada no art 35 do mesmo diploma legal que se reporta a crianças com mais de 12 anos, ou com idade inferior com capacidade para compreender os assuntos em discussão. Assim e desde logo não abrange a menor dos autos, porquanto de idade inferior a 12 anos, com necessidades educativas especiais, e pela própria natureza do assunto em causa, sem capacidade para o compreender (como criança que é quer estar na escola que conhece e onde tem irmã e amigos, naturalmente). Acresce que no caso dos autos, a opinião da menor é conhecida, tendo sido transmitida pela progenitora, na conferência do dia 24.08.2017 (vide fls. 57, no sentido de que a menor não quer mudar de escola), o que nunca foi contraditado pelo pai, o qual inclusivamente directamente o reconheceu na última conferência – cfr fls 197). Nenhum dos pais, assistidos pelos respectivos mandatários, sequer requereu, certamente por inútil, a audição da menor (vide acta de fls. 56 a 60, 72 a 75 e 196 a 198). A questão foi decidida judicialmente em 31.8.2017, sendo o processado seguido adaptado e adequado à urgência da questão a dirimir, a qual não se compadece, obviamente, com mediação ou audição técnica especializada. A decisão judicial de 31.8.2017 – que a requerida agora pretende anular – foi no sentido da saída da criança do estabelecimento de ensino que vinha frequentando (por não adaptado às suas necessidades, como resultou do depoimento das testemunhas ouvidas), sendo os pais notificados para até ao dia 5 de Setembro indicarem duas escolas que reúnam condições para receber a menor, ou, caso cheguem a acordo quanto à escola, apresentarem requerimento nesse sentido, o que de facto veio a suceder, apresentando os pais requerimento conjunto de fls. 76 para inscrição no Colégio SM, tendo assim, claramente, aderido à decisão judicial proferida. Assim se conclui que inexiste qualquer nulidade com a decisão de 31.8.2017, a qual transitou em julgado, pois, para além do já referido, não foi objecto de recurso no prazo legal, pelo que decidida está a saída da menor da escola que vinha frequentando, tal como bem assinala a Digna Magistrada do MP na promoção de fls. antecedente. Note-se que após ser sabido nos autos que não havia vaga no Colégio SM, tal não invalida os fundamentos de tal decisão, restringindo-se agora à questão de saber qual a escola em que a mesma pode ser inscrita. Aliás, nessa esteira, foi decidida a marcação de nova conferência para o dia 18.9.2017 (cfr. fls. 180), sendo os pais notificados para se apresentarem munidos de informação que entretanto deveriam coligir a respeito das vagas existentes nos estabelecimentos de ensino da área de residência da menor. Não obstante, na dita conferência, não só os pais não chegaram a acordo como afirmaram não terem localizado outros estabelecimentos de ensino que a menor pudesse frequentar (cfr. fls. 196 a 198) pelo que, mais uma vez, como bem indica a Digna Magistrada do MP na promoção de fls. antecedente, resta o Colégio H (onde se encontra inscrita e com vaga) sendo certo que nenhuma outra alternativa foi apresentada pela mãe, apesar da possibilidade que foi dada para esse efeito, não podendo a menor continuar fora do estabelecimento de ensino, sob pena de colocação em risco sério para a sua educação, no que o tribunal não pode compactuar. Assim decido: A) Indeferir a arguição de nulidades de fls. 207 e segs. B) Na sequência do já decidido em 31-8-2017 (despacho de fls 74/75) e em complemento do mesmo, autorizar a menor MV a inscrever-se no Colégio H”. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso, formulando, a final, as conclusões que aqui se sintetizam: 1.–Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 28 de Setembro de 2017. 2.–No caso dos autos não se provou que o Colégio PI School é inapropriado à formação escolar da menor, nem resulta dos autos que existam diferenças de ensino relevantes. 3.–Por outro lado, a menor é cidadã americana e o fomento ao ensino (ainda que apenas em disciplinas extracurriculares como música, educação física e artes) é um meio essencial para manter os laços e a comunicação com toda a sua família materna. 4.–A menor não quer passar a frequentar o Colégio H. 5.–A sentença é nula porque foi requerida a nomeação oficiosa de advogado à menor, tendo em conta o nítido conflito entre os seus progenitores, sendo que o tribunal não se pronunciou sobre esse pedido. 6.–O tribunal veio alegar incapacidade de compreensão da menor com fundamento nas “necessidades educativas especiais”, para obstar à requerida audição da menor. 7.–Tal incapacidade não se presume, não é um facto notório, e a prova não a demonstra. Não obstante o reconhecimento de algumas debilidades na menor, apesar da suspeita de que sofre de Dispraxia – essencialmente uma disfunção motora neurológica que impede o cérebro de desempenhar os movimentos correctamente – não impede a sua capacidade de compreensão da questão, da qual a menor tem plena consciência, bem como do conflito entre os pais. A menor devia ter sido ouvida. 8.–O tribunal baseou a sua decisão na conotação bilingue do Colégio PI, que não seria abonatória do sucesso escolar da menor, pelo facto de algumas disciplinas do segundo ciclo passarem a ser leccionadas em inglês. Porém, o tribunal ignorou o depoimento da psicóloga Cristina ..., que esclareceu que as disciplinas de matemática, português e estudo do meio, como disciplinas centrais, são integralmente leccionadas em língua portuguesa, pelo que o plano curricular do colégio é essencialmente igual a um monolingue. 9.–Deve anular-se a sentença, devendo os autos ser remetidos à primeira instância, devendo ser elaborada nova decisão que contemple toda a factualidade descrita. 10.–Deve a decisão recorrida ser revogada, por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, erro na apreciação da prova e erro de julgamento, devendo ser substituída por outra que faça integral justiça. Contra-alegou o requerente pugnando pelo bem fundado da decisão. O Ministério Público aderiu à resposta do requerente. Obtida a concordância dos Exmºs Adjuntos e em vista da celeridade no julgamento, foram dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC. Cumpre decidir: II.–Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são: A - Nulidade de sentença; B - Saber se devia ter sido nomeado advogado à menor; C - Saber se a menor devia ter sido ouvida; D - Saber se a permanência da menor no Colégio PI School era compatível com as suas necessidades e se portanto não devia ter sido decidido que a mesma teria de mudar de estabelecimento de ensino, em complemento do que foi decidido que a menor se podia inscrever e passar a frequentar o Colégio H. III.–Matéria de facto A constante do relatório anterior. O tribunal recorrido não fixou qualquer matéria de facto provada ou não provada quer no despacho em que decidiu que a menor devia mudar de estabelecimento quer no despacho em que decidiu que a menor podia inscrever-se e frequentar o Colégio H. Resulta das certidões de registo civil juntas aos autos que MV nasceu em 25.10.2006, em Lisboa, sendo filha de E...G...M... de M...P... e de CR, sendo que estes contraíram matrimónio em 24.05.2003. Resulta ainda do documento de fls. 122 que a menor adquiriu a nacionalidade dos Estados Unidos da América à data do seu nascimento. Resulta da informação de fls. 306 que a menor iniciou a frequência do Colégio H em Outubro de 2017. IV.–Apreciação Questão prévia ou ponto de ordem: Conforme resulta do relatório que antecede, o tribunal proferiu decisão determinando que a menor mudasse de estabelecimento de ensino, sendo que requerente e requerida vieram de pronto indicar novo estabelecimento, o que deu origem à inutilidade superveniente da lide e em função disso à extinção da instância. Sucede que o dito novo colégio afinal não tinha vaga para a menor, e ambos os pais vieram aos autos dizer que afinal a questão da sua discórdia se mantinha e que era preciso o tribunal decidir. Também sabemos que o tribunal resolveu dar sem efeito o despacho de extinção, donde ficámos numa situação um pouco particular, do ponto de vista jurídico processual: não se terá iniciado nova instância, como talvez devesse ter sido a solução mais correcta desse ponto de vista processual, e terá havido uma renovação da instância, mas assim sendo, o que fazer com a interrupção provocada pela extinção da instância? Precludiu ela a possibilidade de recurso, de tal modo que se possa dizer, como se disse no despacho ora sob recurso, que o despacho que determinou a mudança de estabelecimento de ensino transitou em julgado? Em rigor, tal possibilidade ficaria afastada pela inutilidade superveniente. Mas afinal não ocorrendo já esta inutilidade, então o recurso era possível. Só que não houve recurso, mas sim arguição de nulidades, que o tribunal conheceu. Não ter havido recurso significa que o despacho transitou? Em rigor sim, mas materialmente talvez não: porque o que está agora sob recurso é saber se não devia ter sido autorizada a frequência do Colégio H, o que a ser decidido positivamente vai significar que a menor volta, mas para onde? Naturalmente, que nisso o tribunal não pode consentir, não volta para casa, terá de voltar para uma escola, a qual porém não pode, nas circunstâncias concretas do presente ano lectivo, relativamente ao qual os pais não encontraram outra escola possível, ser outra senão aquela da qual vinha. Significa isto que se contém no recurso ora sob apreciação também a questão de saber se a PI School era adequada às necessidades da menor e implicitamente por isso se a decisão de mudar a menor de estabelecimento não tinha fundamento e não devia ter sido proferida. Questão A: A nulidade de sentença ocorre nos casos taxativos previstos no artigo 615º do CPC. Ora, a recorrente alega que a sentença é nula porque foi requerida a nomeação oficiosa de advogado à menor mas o tribunal não se pronunciou sobre esse pedido. Conclui por uma nulidade por omissão. Não tem razão: a questão colocada ao tribunal é a de saber se deve autorizar-se a inscrição da menor no Colégio H, porque o colégio anterior não é adequado às necessidades da menor. Foi sobre esta questão que o tribunal decidiu, isto é, não houve omissão de decisão sobre a questão controvertida. Diverso é saber se antes de decidir o tribunal devia ter observado a contribuição que um advogado que viesse a nomear à menor pudesse ter trazido aos autos, e em pressuposto lógico, se devia ter nomeado advogado. Por maiores que sejam os erros de direito, a não observância de formalidades legais, se o tribunal responde à questão que lhe foi posta, não há omissão de pronúncia. Porém, a recorrente vem ainda dizer que há nulidade por falta de fundamentação, não sendo particularmente expressiva na sua concretização. No entanto, pode perceber-se que assim procede porque indica que não há prova que o Colégio P seja desadequado, porque não há prova que o ensino bilingue seja prejudicial. Ora, embora a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito prevista no artigo 615º nº 1 al.
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