Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2281/09.5TVLSB.L1-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: APOIO JUDICIÁRIO INDEFERIMENTO TAXA DE JUSTIÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/21/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário já depois da citação da ré, fica excluída a possibilidade de desentranhamento da petição inicial, por virtude do disposto no art. 467º, nº 6, do CPC. II - Nesta conformidade, uma vez que, à data em que foi proferido o despacho recorrido, já tinha decorrido o prazo de dez dias para pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, deve o recorrente, por força das disposições conjugadas dos arts. 29º, nº 5, al. c), da Lei do Apoio Judiciário, 467º, nº6 e 486º-A, nº 3, do CPC, pagar a taxa de justiça em falta, acrescida da respectiva multa (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Na presente acção instaurada por A… contra “B…, SA”, findos os articulados, foi proferido despacho que determinou se colhesse informação junto da Segurança Social para saber se, ao autor, havia sido concedido o benefício do apoio judiciário. 2. A Segurança Social informou o Tribunal que o requerimento de protecção jurídica, formulado pelo autor em 7/1/2009, fora indeferido por despacho de 8/5/2010 – cf. doc de fls. 169-171. 3. Atendendo à decisão administrativa de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o Tribunal a quo determinou o cumprimento do art. 486º-A, nºs 5 e 6, do CPC, ordenando a notificação do autor para pagar a taxa de justiça em falta e a respectiva multa. 4. Inconformado, apela o autor, o qual, em conclusão, diz: 1ª – O despacho recorrido, datado de 16 de Setembro de 2010, que decide no sentido de o Recorrente não beneficiar de apoio judiciário e o condena no pagamento de multa, através da aplicação analógica do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 486-A do Código do Processo Civil é ilegal. 2ª – Primeiro porque, conforme informações prestadas pelo Instituto de Segurança Social e juntas aos autos, datadas de 18 de Janeiro e 3 de Maio de 2010, o requerimento de apoio judiciário do Requerente, para dispensa de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, deu entrada nos serviços competentes em 7 de Janeiro de 2009 e, nas acima apontadas datas, estava ainda em instrução e não existiu 6/25 qualquer causa que levasse à suspensão do prazo de 30 dias fixado no art. 25º, nº 2 do decreto-lei nº 34/2004 de 29 de Julho; 3ª – Ou seja, perante a primeira informação prestada pelo Instituto de Segurança Social, devia logo o Tribunal “a quo” ter decidido no sentido de considerar tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário efectuado pelo Recorrente e este dispensado do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, por se ter demonstrado estar largamente ultrapassado o prazo “supra” mencionado; 4ª – Aliás, foi sempre nesse sentido que o Recorrente se pronunciou através dos requerimentos juntos nos dias 3 de Fevereiro, 21 de Maio e 7 de Junho, todos de 2010, quando notificado das informações prestadas por aquele Instituto; 5ª – Não obstante, o Tribunal recorrido remeteu-se ao mais profundo silencio, nunca proferindo decisão em relação aos repetidos requerimentos apresentados pelo Recorrente e, consequentemente, nunca aplicando a lei; 6ª – Surpreendentemente, em 8 de Maio de 2010, o Instituto da Segurança Social emite finalmente uma decisão, mas a de indeferimento do pedido de apoio judiciário do Recorrente; 7ª - E é com base neste indeferimento, manifestamente extemporâneo e, consequentemente, ilegal, que o Tribunal “a quo” decide que é dever do Recorrente pagar a taxa de justiça inicial e também as multas a que se fez referência no início destas alegações; 8ª – Não obstante, e como acima se demonstrou, a decisão a proferir devia ter sido precisamente a contrária, por ser isso que a lei determina; 9ª - Ao não decidir assim, o Tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto no art. 25º, nº 2 do decreto-lei nº 34/2004 de 29 de Julho e nos arts. 156º, nº 1 e 160º, nº 1 do Código do Processo Civil. 10ª – Mas mesmo que assim se não entenda, o que só por hipótese de raciocínio se concebe, o certo é que nunca devia o Tribunal recorrido ter aplicado ao Recorrente as multas em causa; 11ª - Devia, isso sim e nem que fosse por uma questão de boa fé processual, ter decidido relativamente aos requerimentos entregues pelo Recorrente e, se o fizesse no sentido do seu indeferimento, ter-lhe dado a oportunidade de pagar a taxa omitida sem a aplicação de qualquer multa ou ainda a possibilidade de recorrer do seu despacho; 12ª - Isto porque, o Recorrente não pagou a dita taxa por estar a exercer um direito que a lei lhe confere, ou seja, o de considerar que, tendo passado o prazo de 30 dias a partir da entrega do seu requerimento de apoio judiciário, este estava tacitamente deferido e que, por isso, não tinha o dever de pagar qualquer taxa de justiça. 13ª – Por ter este entendimento, que, aliás, é legalmente consubstanciado, não podia o Tribunal “a quo” aplicar analogicamente o disposto no art. 486-A, nºs 5 e 6 do Código do Processo Civil, já que, os casos não são análogos. 14ª – Na verdade, a norma “supra” citada aplica-se ao Réu aquando da apresentação da sua contestação com omissão do pagamento da taxa de justiça inicial sem qualquer justificação, o que não se assemelha sequer à situação dos autos, por o Recorrente ter tido uma razão legalmente atendível para essa omissão fundamentadamente alegada na petição inicial; 15ª – Ou seja, também no que concerne à aplicação das multas em causa, o Tribunal recorrido proferiu uma decisão contrária à lei; 16ª – Sendo assim, como é, mas sem prescindir do que anteriormente se manifestou pretender com o presente recurso, deve, em alternativa, o despacho posto em crise ser revogado e substituído por outro que julgue no sentido da não aplicação ao Recorrente de qualquer multa; 17ª – Não decidindo assim, o Tribunal “a quo” violou, além do mais, o disposto nos arts. 25º, nº 2 do decreto-lei nº 34/2004 de 29 de Julho, 156º, nº 1, 160º, nº 1, 266 – A e 486-A, nºs 5 e 6 do Código do Processo Civil e 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil. Termos em que, com os mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que, em alternativa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.