Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18852/16.0T8LSB.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: NULIDADE PROCESSUAL AUDIÊNCIA PRÉVIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/18/2018 Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: – Entendendo o Sr. Juiz a quo que podia conhecer, em sede de despacho saneador, acerca do mérito da acção (seja da forma exposta, seja por específico apelo à invocada excepção peremptória de ilegitimidade substantiva passiva do Réu Novo Banco, S.A., que igualmente configura conhecimento do mérito), deveria, em cumprimento do prescrito na alínea b), do nº. 1, do artº. 591º, do Cód. de Processo Civil, convocar audiência prévia ; – Não o fazendo, incorreu na prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido praticado um acto que a lei não admite, qual seja o de dispensar a realização da audiência prévia quando esta dispensa não era legalmente viável ; – Porém, sempre se poderia argumentar, em defesa da posição assumida, que o Sr. Juiz a quo teria feito uso do poder de gestão processual, na vertente ou segmento do poder de simplificação e agilização processual, nos quadros do legalmente prescrito nos artigos 547º e 6º, ambos do Cód. de Processo Civil. Situação que alguns apenas admitem quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica, jurisprudencial e doutrinariamente ; – Ora, a entender-se a possibilidade de recurso ao presente mecanismo, mesmo nas situações em que a lei impõe a regra da realização da audiência prévia, a decisão de prescindibilidade desta, para além de dever ser fundamentada nesses quadros, o que não sucedeu, sempre deveria ser precedida de devido convite às partes (Autores e Réus) para se pronunciarem acerca da possibilidade de tal dispensa e da permissão destas se pronunciarem, por escrito, nos termos em que o iriam fazer oralmente em sede de audiência, se esta tivesse lugar ; – Pelo que ocorrendo o vício de nulidade da decisão que dispensou a realização da audiência prévia, tal determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal decisão e que da mesma dependam em absoluto, ou seja, e in casu, o proferido saneador sentença, devendo ser proferida decisão a convocar as partes (Autores e Réu N, S.A.) para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil ; – Presentemente, mantém total validade a jurisprudência consagrada no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº. n.º 1/2014, de 08/05/2013, nos termos da qual, transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase processual de reclamação de créditos, com vista à sua ulterior verificação e graduação no âmbito do respectivo processo de insolvência, deixa de ter qualquer interesse e utilidade o prosseguimento de acção declarativa instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito dos demandantes, pois estes sempre teriam de ser objecto de reclamação no processo de insolvência, já que aquela declaração obsta à instauração de qualquer acção executiva contra a massa insolvente ; – Pelo que, declarada que foi a insolvência, por consequência necessária da revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito relativa ao B, S.A., todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre este ora Réu (Apelado), cujo fundamento seja anterior à data daquela declaração, são considerados credores da insolvência. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO: 1– F e A, intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra N, S.A. e B, S.A., peticionando que estes sejam solidariamente condenados a reembolsá-los da quantia de 100.000,00 € (cem mil euros), acrescida de juros remuneratórios à taxa de 4%, desde 28/08/2013 a 29/08/2014, no valor de 4.021,92 € (quatro mil e vinte e um euros e noventa e dois cêntimos) e juros moratórios, à taxa legal sobre aquele capital, desde 30/08/2014 até à data da instauração da acção, no valor de 7.594,52 € (sete mil quinhentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), tudo no valor total de 111.616,44 € (cento e onze mil seiscentos e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos) e juros vincendos até integral pagamento. Alegaram, em súmula, o seguinte: – Com base nas informações e conselhos do seu gestor de conta do B, adquiriram, em 28/09/2013, papel comercial emitido pela ESI, S.A., no valor de 100.000,00 € ; – Fizeram-no na convicção de que era um investimento seguro, como se um depósito a prazo fosse, com garantia de reembolso, sendo sempre do conhecimento do seu gestor de conta que apenas estavam interessados nesse tipo de aplicações ; – Ou seja, nas aplicações em que inexistisse qualquer risco quanto ao capital investido ; – Todavia, na data do contratualizado reembolso não receberam o retorno do capital investido/aplicado, nem os juros acordados ; – O Réu N, SA é igualmente responsável pelo pagamento de tal papel comercial ; – Pois assumiu publicamente essa responsabilidade, criando-lhes uma expectativa de reembolso do capital investido ; – Advindo ainda a sua responsabilidade do teor da Deliberação do Banco de Portugal, de 03/08/2014, que determinou a transferência de activos e passivos do B para o N ; – Aí se inserindo o ora reclamado. 2– Citados os Réus, veio o B, S.A. – Em Liquidação., contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em resumo, o seguinte: –Por deliberação de 13/07/2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da actividade do B, S.A. ; –Conforme legal enquadramento, tal revogação da autorização produz os efeitos da declaração de insolvência ; – Tendo o Banco de Portugal requerido a liquidação judicial do B; –Em tais autos de insolvência/liquidação judicial foi proferido despacho de prosseguimento e é neste processo que os ora Autores terão de reclamar o seu pretenso crédito ; –Pois, mesmo que tal crédito lhes viesse a ser reconhecido na presente acção, nunca estariam dispensados de o reclamar naqueles autos, caso pretendessem obter pagamento ; –Ora, aquele ónus de reclamação nos autos de insolvência/liquidação, retira todo e qualquer efeito útil à presente acção declarativa de condenação, que é assim destituída de qualquer utilidade processual ; –À data da contestação, ainda se encontra a decorrer o prazo de recurso da decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária do B proferida pelo Banco Central Europeu –Da qual cabe recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia ; –O que, a admitir-se inexistir fundamento para a imediata extinção da instância por inutilidade da lide, deve determinar a suspensão da mesma, nos termos do nº. 1 do artº. 272º do Cód. de Processo Civil, até que se torne definitiva aquela decisão do Banco Central Europeu ; –Desconhece e impugna os factos que identifica, desconhecendo ainda os documentos juntos pelos Autores, tradutores de correspondência trocada com o Réu N, na qual o ora contestante não teve intervenção. Conclui, nos seguintes termos: I)– Que seja declarada a extinção da instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277º, alínea e), do CPC, absolvendo-se, consequentemente, o Réu B, S.A. – Em Liquidação, da instância ; ou, caso assim não se entenda, II)– que seja ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no artigo 272º, nº. 1, do CPC, até que se torne definitiva a decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade do BES, sendo, logo que se verifique tal definitividade, declarada extinta a instância, nos termos e para os efeitos do artigo 277º, alínea e), do CPC, absolvendo-se o Réu B, S.A. – Em Liquidação, da instância ; III)– que seja julgada improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo-se o Réu B dos pedidos contra si formulados.~ 3– Por sua vez, o Réu N, S.A., veio contestar, por excepção e impugnação, aduzindo, em súmula, o seguinte: – é um banco de transição, tendo sido criado para receber e administrar a totalidade ou parte dos activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das actividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF ; – pelo que não poderá ser considerado parte legítima nos presentes autos, porquanto a transferência de responsabilidades perante terceiros que constituam passivos não se operou por força das deliberações do Banco de Portugal que se indicam ; – donde, ante o conteúdo da petição inicial, é flagrante que o N carece de legitimidade processual para figurar no lado passivo da lide ; – a aquisição de papel comercial por parte dos Autores ocorreu em 28/09/2013 ; – O Código dos Valores Mobiliários, no artigo 324.º, número 2, estipula que é de dois anos o prazo de prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro, computado a partir da data “em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio” ; – considerando a data em que o investimento foi realizado e ainda que se aceitasse – o que não é o caso – a eventual responsabilidade do Réu N pelos factos enunciados pela A., esta responsabilidade estaria já prescrita ; – a alínea b), in fine, do artigo 243.º do CdVM estabelece o prazo de caducidade de dois anos para o exercício do direito à indemnização pelo conteúdo do prospecto, que se conta a partir da data da divulgação do conteúdo deste ; – estabelecendo ainda o mesmo normativo um prazo de seis meses desde o conhecimento das deficiências do conteúdo do prospecto para o exercício desse mesmo direito à indemnização, nunca podendo, em qualquer caso, ultrapassar-se o prazo de dois anos aludido no artigo anterior ; – ora, por referência à data em que foi realizado o investimento tais prazos encontram-se ultrapassados ; – pelo que deverá o Réu N ser absolvido dos pedidos pela procedência de uma excepção peremptória, de caducidade e/ou de prescrição, ao abrigo do artigo 576.º, número 3, do Código de Processo Civil ; – por outro lado, as Deliberações do Banco de Portugal indicam, de forma indubitável, a falta de legitimidade substantiva do N, pelo facto de nenhuma responsabilidade lhe poder ser imputada ; – o que determina a sua necessária absolvição do pedido, em harmonia com o mecanismo previsto no artigo 278º, n.º 3 do Código de Processo Civil ; – configurando excepção peremptória, nos termos do artigo 576.º, n.º 2 e 3, do CPC, que é de conhecimento oficioso do tribunal - vide artigo 579.º do mesmo Código -, e tem por inevitável consequência a absolvição dos pedidos formulados pela A. nos presentes autos ; – mesmo concebendo-se, sem conceder, que as alegadas responsabilidades em causa nos autos possam em algum momento “terem sido efectivamente transferidos para o N” ; – o que é certo é que por força das Deliberações “Perímetro” e “Contingências”, ambas de 29 de Dezembro de 2015, tais responsabilidades sempre teriam sido “retransmitidas do N para o B, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto 2014;” ; – ou seja, se tais responsabilidades em dado momento integraram a esfera jurídica do N, S.A., já não a integram, integrando a esfera jurídica do B, por força do determinado pelo BdP nas referidas deliberações ; – pelo que se pretende que declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide - cf. art.º 277.º, al.
- e)do Cód. Proc. Civil, relativamente ao aqui Réu N S.A., que deverá ser absolvido do pedido ; – aquando da subscrição do papel comercial em apreço, foram apresentadas aos AA. as várias soluções de investimento disponíveis à data, com e sem risco de capital associado ; – todavia, os Autores com o claro objectivo de maximizar os respectivos investimentos, optaram por proceder à subscrição de Papel Comercial da ES Internacional, o que espelha bem o respectivo perfil de investidor ; – pelo que bem sabiam o produto que subscreviam, nunca tendo o então B prestado qualquer garantia aos Autores de capital e juros – deram livremente a ordem de subscrição de Papel Comercial da ES Internacional, S.A., tendo sido a sua decisão consciente, informada e devidamente documentada ; – Por outro lado, não houve qualquer violação de deveres de informação, uma vez que todas as informações legalmente exigíveis no âmbito da comercialização dos referidos produtos financeiros foram prestadas aos AA. pelo B, na pessoa dos funcionários que intervieram na mesma ; – as responsabilidades, quer pela comercialização, reembolso, intermediação não foram transferidas do B para o N ; – por efeito das deliberações do Banco de Portugal são conformes aos princípios constitucionais do direito à propriedade privada e da segurança das poupanças previstos nos artigos 62.º n.º 3 e artigo 101.º, ambos da CRP ; – Pois tais direitos não são absolutos e são “comprimíveis” face a outros princípios constitucionais – nomeadamente a salvaguarda da solidez financeira do B e do interesse do depositante, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro português tal como se refere na deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014 [20.00h]) ; – É assim possível concluir que (
- i)nos presentes autos não poderá ser proferida nenhuma decisão que coloque em causa a validade das Deliberações proferidas pelo Banco de Portugal, no âmbito da competência que lhe é atribuída pelo RGICSF; (
- ii)a Medida de Resolução e as Deliberações que a clarificaram e complementaram traduzem-se em actos com força normativa, relativamente aos quais os Tribunais devem obediência ; – Sendo ainda facto assente que o N, não tem qualquer responsabilidade pela intermediação financeira na subscrição de papel comercial da ESI, subscrição à qual o N foi completamente alheio e que teve lugar no estrito cumprimento da ordem emanada pela A. ao B, numa data em que o N sequer existia juridicamente. Conclui, nos seguintes termos: a)- Deverá a excepção peremptória de ilegitimidade passiva do N ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser o mesmo absolvido do pedido ; Caso assim não se entenda, b)- Deve o Réu N, em sede de despacho saneador, à luz do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea, b), do Código de Processo Civil, ser absolvido dos pedidos pela procedência de uma excepção peremptória de caducidade e/ou prescrição que, nos termos do artigo 576.º número 3, do Código de Processo Civil, extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelos Autores ; Caso assim não se entenda, c)- Deve proceder a excepção peremptória de não transferência de qualquer responsabilidade do B para o Réu N, sendo este absolvido, in totum, dos pedidos formulados pelos Autores ; Caso assim não se entenda, d)- Deve ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 277º, al.
- e)do Cód. Proc. Civil), sendo o N absolvido do pedido ; Ou sempre e em qualquer caso, e)- Deve a acção ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o N do pedido. 4– Notificados, vieram os Autores pronunciar-se sobre as excepções deduzidas, alegando: – inexistir razão para a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, conforme pretensão apresentada pelo Réu B, devendo os presentes autos prosseguirem os seus trâmites até final ; – inexistir qualquer ilegitimidade passiva por parte do Réu N, que assumiu responsabilidade no pagamento do papel comercial, criando expectativas de pagamento por parte dos Autores e outros adquirentes do papel comercial ; – existindo, inclusive, uma assumpção de responsabilidade de que não iriam ser descriminados e que seriam reembolsados, tal como chegou a acontecer com outros clientes ; – decorrendo, ainda, tal responsabilidade em virtude da transmissão desta do B para o N, por efeito da operação de resolução ; – deverem improceder as alegadas excepções peremptórias de prescrição e de caducidade, atenta a tempestividade dos petitórios deduzidos. Concluem no sentido das excepções invocadas pelos Réus serem julgadas improcedentes, por não provadas, seguindo-se os demais termos até final, condenando-se aqueles nos termos pedidos na petição inicial. 5– Por despacho avulso datado de 19/01/2017 – cf., fls. 591 -, determinou-se a notificação do Réu B para comprovar nos autos o carácter definitivo da decisão do BCE de 13/07/2016, que determinou a revogação da autorização para o exercício da sua actividade. Tal Réu respondeu à notificação, conforme fls. 594 a 598, pronunciando-se os Autores quanto ao teor do documento junto a fls. 601 e 602. 6– Posteriormente, a fls. 604, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “II- Audiência Prévia: Ao abrigo do disposto no art. 593.º do NCPC, decido dispensar a audiência prévia, porquanto: - não se afigura provável a composição do litígio por acordo das partes; - todas as excepções deduzidas foram debatidas pelos AA., que optaram por responder-lhes por escrito; - as posições das partes, no que respeita aos termos do litígio, mostram-se claras, não se vislumbrando quaisquer deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que cumpra suprir; - a realização da audiência prévia destinar-se-ia, apenas, aos fins indicados na al.
- d)n.º 1 do art. 591.º do NCPC (onde se insere o conhecimento das excepções dilatórias e nulidades e o conhecimento do mérito da causa, quando o estado do processo o permite – cfr. art. 595.º do NCPC)”. Seguidamente, foram proferidas as seguintes decisões: - “Por todo o exposto, decido declarar extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al.
- e)do art. 277.º do NCPC, no que respeita ao R. , S.A. Custas pelos AA. Registe e notifique”. - Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual conheceu-se acerca da invocada excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do Réu N, S.A., nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente a excepção dilatória em apreço, sendo o Réu N, S.A., parte legítima”. - Entendendo-se conterem os autos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, foi proferido saneador-sentença, do qual consta o seguinte Dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, no que respeita ao Réu N, S.A., o qual, em consequência, absolvo dos pedidos contra si formulados. Custas pelos AA. Registe e notifique”. 7– Inconformados com o decidido, os Autores interpuseram recurso de apelação, em 15/05/2017, por referência às decisões prolatadas. Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que se transcrevem na íntegra): “1– Foi proferida sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Réu B, S.A e que declarou a acção totalmente improcedente, por não provada quanto ao Réu N, absolvendo-o dos pedidos contra si formulados. 2– A decisão recorrida não decidiu bem quanto à dinâmica processual dos autos, por atropelo de formalidades processuais nomeadamente pela não realização da audiência prévia, nem quanto à matéria objecto dos presentes autos, devendo ser revogada e mandada substituir por despacho a convocar audiência prévia, nos termos do artigo 591º do C.P.C., ou, caso assim se não entenda, ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos por não se verificar a inutilidade superveniente da lide quanto ao Apelado B e por não ser a acção improcedente contra o Apelado N, atenta a transferência de responsabilidades do Apelado B para o Apelado N. 3– O objecto do recurso cinge-se (i)à falta de realização de audiência prévia; (ii)à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide quanto ao Réu B, S.A.; (iii) à improcedência da acção e consequente absolvição do Réu N, S.A. dos pedidos contra si formulados; (
- iv)à condenação em custas a cargo dos Apelantes. 4– O tribunal a quo decidiu dispensar a audiência prévia, ao abrigo do artigo 593º do Código de Processo Civil discordando os Apelantes da posição assumida pelo douto tribunal a quo, pois a falta de realização da audiência prévia, no presente processo, acarreta uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do C.P.C. 5– Foi violado o princípio do contraditório plasmado no nº 3 do artigo 3º do CPC, e bem assim, o nº 1 do artigo 6º do C.P.C., tendo em conta que as partes não tiveram a possibilidade de se pronunciar quanto à dispensa da realização da audiência prévia. 6– Encontram-se espelhadas no artigo 592º do CPC as circunstâncias que determinam a não realização da audiência prévia, que não tem aplicação nos presentes autos, que findaram com a prolação da decisão recorrida, que conheceu do mérito da causa por excepção peremptória invocada pelo Apelado N. 7– O artigo 593º do CPC tem aplicação nas acções que hajam de prosseguir, artigo onde o douto tribunal a quo estribou a dispensa da audiência prévia, o que não é o caso. 8– No despacho que dispensou a realização da audiência prévia, sem previamente ouvir as partes sobre esse propósito, o douto tribunal a quo conheceu de imediato do mérito da causa pela excepção peremptória invocada pelo Apelado N, S.A., concluindo pela sua procedência e, pondo fim ao processo, pelo que se exigia a realização da audiência prévia para assegurar o cumprimento da finalidade imposta pelo nº 1, alínea
- b)do artigo 591º do C.P.C. 9– O douto tribunal a quo, não poderia julgar do mérito, sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes, tendo de ser designada audiência prévia para concretização da finalidade prevista na alínea b), do nº 1 do artigo 591º do CPC. 10– Estamos perante uma nulidade processual (artigo 195º do CPC) ao ter sido dispensada a audiência prévia, quando a lei impunha a sua realização, se se tinha em vista conhecer de uma excepção peremptória que pusesse fim ao processo, sem as partes terem tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma. 11– O meio legítimo para invocar essa nulidade é no presente recurso, uma vez que a nulidade processual ocorre no despacho judicial que se lhe seguiu e que decidiu do mérito da causa, devendo o vício em causa ser declarado por este douto tribunal. 12– A nulidade processual invocada, implica a anulação da decisão que ao dispensar a audiência prévia, a omitiu, sem dar a possibilidade às partes de sobre ela se pronunciarem, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes a essa decisão viciada por violação do nº 3 do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º do C.P.C., devendo ser revogada a decisão recorrida e em substituição ser proferido despacho a convocar a audiência prévia, nos termos do artigo 591º do CPC. 13– A douta decisão recorrida padece de ambiguidade ou obscuridade que a tornam ininteligível, constituindo tal facto a nulidade da mesma nos termos da alínea
- c)do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. 14– Se a pedra basilar do fundamento da decisão recorrida é a decisão de revogação do Banco Central Europeu considerando que a liquidação judicial é uma mera consequência legal e entendendo que é irrelevante o trânsito em julgado do prosseguimento dos autos de insolvência então, 15– Concluir-se pela decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo por base um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que defende a necessidade da existência de um processo de insolvência cuja sentença tem que obrigatoriamente ter transitado em julgado para que a acção declarativa proposta fique impossibilitada de alcançar o seu efeito útil, torna a sentença obscura porque não tem os “passos” que permitam alcançar aquela decisão e cujo sentido a torna ininteligível. 16– O douto tribunal a quo encara a decisão do BCE como definitiva, tendo por base um documento emanado pelo Tribunal Geral Europeu que apenas confirma que nenhum recurso foi apresentado, sem que isso possa significar se aquela decisão de revogação é ou não definitiva. 17– O Tribunal Geral Europeu não pode na realidade confirmar essa definitividade, não sendo a entidade competente para o fazer, sendo que essa resposta apenas pode ser dada pelo próprio BCE, no sentido de confirmar a existência de publicação oficial dessa decisão ou se houve outras eventuais notificações para além daquela que tenha sido feita ao B, por forma a poder definir-se se o prazo para a apresentação de recursos está ultrapassado. 18– Pelo que se torna necessária a admissão do documento nº 1 nos termos do disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º do CPC. 19– Tendo por base o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência para declarar a inutilidade superveniente da lide, para decidir por essa inutilidade, o despacho de prosseguimento da insolvência terá que obrigatoriamente ter transitado em julgado pois que aquele acórdão declara expressamente a necessidade do seu trânsito. 20– Circunstância que não se demonstra averiguada nos presentes autos pelo que fica demonstrada a necessidade da junção do documento nº 2 nos termos do disposto nos artigos 651º, nº 1 e 425º do CPC. 21– Não há lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quer seja por se verificar a ambiguidade ou obscuridade na decisão que a tornam ininteligível, quer seja porque não estão preenchidos os pressupostos para que tal suceda, mormente não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que ordenou a insolvência e o seu consequente prosseguimento. 22– A existência de um AUJ não significa, por si só, que os tribunais fiquem condicionados a uma decisão, em concordância com o que naquele haja sido decidido, situação alegada pelos Apelantes mas sobre a qual o douto tribunal a quo não tomou qualquer posição e que não podem deixar de sindicar no presente recurso. 23– Os acórdãos uniformizadores não têm força obrigatória geral e externa (contrariamente ao que sucedia com os Assentos), não constituindo por isso uma norma geral e abstracta ou uma fonte de direito. 24– A existência de razões ponderosas e consideráveis, podem justificar o desvio de interpretação das normas jurídicas em causa, e de uma eventual discordância que não tenham sido consideradas no AUJ, até mesmo pela própria situação jurídica entretanto criada e surgida no ordenamento jurídico. 25– Existem diferenças relevantes e substanciais entre as situações de facto em causa (situação do AUJ e situação em discussão nos presentes autos) e os argumentos agora aduzidos pelos Apelantes, estando preenchido um circunstancialismo complexo onde surgem argumentos jurídicos que não foram rebatidos pelo acórdão uniformizador. 26– Há que atender ao período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou com alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação e bem assim, a contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora. 27– É inegável que se considere a existência de especiais circunstâncias que anteriormente não tenham sido ponderadas para aplicação daquele AUJ, face à inexistência de uma situação anterior que possa ser minimamente comparável. 28– A situação jurídica em que se encontram os Apelantes e a própria situação jurídica do B, é completamente nova no nosso ordenamento jurídico, é uma situação indefinida, incerta e longe de estar legalmente balizada. 29– Existe uma nova realidade jurídica e social, que trouxe para o ordenamento jurídico português um quadro factual superveniente que permite e justifica não acatar aquela decisão uniformizadora de jurisprudência e nessa circunstância decidir pela continuidade da instância, ou, pelo menos, face a tudo o exposto, pugnar-se pela suspensão da instância, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 272º do CPC. 30– Há que ter em consideração o postulado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que ordena que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais. 31– Há que ponderar a tese oposta àquele que obteve vencimento e que levou à prolação do AUJ. 32– Os Apelantes desconhecem se os seus créditos, reclamados no processo de insolvência serão ou não admitidos e aí reconhecidos, não existindo no processo de insolvência sentença de reconhecimento e graduação de créditos. 33– Pode ocorrer que este crédito ali não venha a ser reconhecido e que esse direito tenha de ser judicialmente reconhecido aos Apelantes, através da presente acção, tendo a sentença a proferir na acção declarativa toda a utilidade, nos casos em que esta sentença seja proferia antes da sentença de verificação e graduação de créditos. 34– Seja ou não reconhecido o crédito, ficará sujeito a impugnação, nos termos dos artigos 130º a 140º do CIRE, indo o tribunal verificar os créditos, depois de eventualmente impugnados, sendo certo que aquele tribunal não vai julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram formulados, pelo que as acções autónomas pendentes podem não ser inúteis podendo a sua tramitação ulterior ser até necessária para a satisfação do crédito dos Apelantes. 35– A presente acção apenas poderá perder a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência sendo nessa altura que se reconhece e se define o direito dos credores. 36– Deve ser revogada a decisão proferida que julgou a inutilidade superveniente da lide quanto ao Apelado B e ser ordenado o prosseguimento dos autos ou a sua suspensão. 37– Conclui a douta sentença, no dispositivo, julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, no que respeita ao Apelado N, e em consequência absolve-o dos pedidos contra si formulados. 38– Defendem os Apelantes que o Apelado N assumiu publicamente a sua intenção de reembolso aos adquirentes do papel comercial, sendo certo que a douta decisão de que se recorre deu como provado o conteúdo do comunicado do Apelado sobre o Papel Comercial, instrumento em causa nos autos. 39– O conteúdo desse documento e todas as informações veiculadas pelo Apelado e por todas as entidades, nomeadamente o próprio Banco de Portugal e a CMVM criou nos Apelantes a expectativa de reembolso do capital investido. 40– Esta expectativa tem de ser encarada como mais do que “uma – simples - esperança” como se de uma obrigação natural se tratasse, e ser entendida como uma expectativa jurídica, porque beneficia de protecção legal (como seja o direito de propriedade) traduzida em providências tendentes a defender o interesse do titular a assegurar-lhe de facto, a aquisição futura de um direito. 41– O Apelado N agiu no sentido de reembolsar os Apelantes do capital investido, quer pela assumpção pública dessa responsabilidade, que transporta para os Apelantes um direito de reembolso e de ressarcimento dos seus danos por via da protecção legal existente sobre o seu direito de propriedade, quer até pela contínua emissão de extractos da carteira de títulos onde se encontravam reflectidos os títulos em discussão nos presentes autos, numa contínua assumpção da manutenção da sua carteira de títulos. 42– Coloca-se em causa a medida de resolução de que foi alvo o Apelado B nos termos do disposto no artº 145º-C do RGICSF. 43– Essa operação de resolução a que o Apelado B foi sujeito, determinada pelo Banco de Portugal consolidou-se através
- i)da constituição do segundo Apelado;
- ii)da transferência para o segundo Apelado de activos e passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos que estavam sob gestão do Apelado B. 44– Nos termos em que foi realizada a operação de resolução do Apelado B, não pode deixar de se considerar que a mesma se enquadra numa cisão simples, nos termos da alínea
- a)do nº 1 do artigo 118º do Código das Sociedades Comerciais. 45– A transferência dos activos para o Apelado N sem a transferência das responsabilidades em causa, para além de violar o preceito em causa, viola o artigo 12º da Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas. 46– A Directiva 2104/59/EU no seu artigo 63º, nº 1, alíneas
- c)e d), apenas conferem à autoridade de resolução, os poderes para transferir para o banco de transição acções, outros instrumentos de propriedade, instrumentos de dívidas, activos, direitos ou passivos, ou qualquer combinação desses elementos, não lhe atribuindo no entanto poderes para determinar quais as responsabilidades do banco de transição, Apelado N, que recebeu aqueles elementos patrimoniais. 47– O Banco de Portugal atribuiu essa responsabilidade ao Apelado N, garantindo publicamente a transição do papel comercial da ESI e da Rio Forte para o Apelado N, tendo o Apelado N declarado publicamente que o processo de compra do papel comercial da ESI e da Rio Forte, subscritos até 14 de Fevereiro de 2014 (no caso dos Apelantes) apenas estava dependente do acerto que algumas questões técnicas com o Banco de Portugal. 48– Considerar-se que apenas operou a transferência dos activos sem a transferência dos passivos e suas responsabilidades, constituirá uma inconstitucionalidade, por violação do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. 49– O direito dos Apelados é um direito e uma garantia fundamental, protegido por preceitos constitucionais que vinculam entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18º, nº 1 da CRP. 50– O poderá estar em causa não é um acto administrativo, mas sim uma deliberação jurídica que assume a natureza de um acto normativo regulamentar, nos termos do nº 7 do artigo 112º da CRP, podendo ser considerada norma para os efeitos do disposto no artigo 277º da CRP, sustentado pela Lei Orgânica do Banco de Portugal. 51– Existindo assim uma inequívoca violação da Lei Constitucional, nomeadamente do já invocado nº 1 do artigo 62º da CRP. 52– Deve ser revogada a decisão proferida que julgou a acção totalmente improcedente e que absolveu o Apelado N dos pedidos formulados. 53– Os Apelantes foram condenados em custas, em consequência da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 54– Ao decidir assim, a douta sentença violou o disposto na alínea
- e)do nº 2 do artigo 536º do mesmo diploma. 55– De acordo com disposto no nº 2 do artigo 536º do C.P.C., ocorrendo extinção da instância por inutilidade superveniente da lide há a regra especial da repartição de custas, que estabelece que: “Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: (…)
- e)Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.” 56– As custas terão de ser repartidas por conta do decaimento que devem ser fixadas em 1/3 do valor da acção, em partes iguais pelos Apelantes e pela massa insolvente do Apelado B, pelo que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade. 57– Por tudo o exposto deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho a convocar a audiência prévia, nos termos do artigo 591º do CPC. Caso assim se não entenda, 58– Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos quanto ao Apelado B e quanto ao Apelado N. 59– Caso assim se não entenda deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela repartição das custas por conta do decaimento que devem ser fixadas em 1/3 do valor da acção, em partes iguais pelos Apelantes e pela massa insolvente do Apelado B”. 8 – O Réu Recorrido N, S.A., apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que se reproduzem, na íntegra): “A.– Por sentença proferida em 29 de Março de 2017, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente relativamente ao Réu N e, em consequência, absolveu-o dos pedidos contra si formulados. B.– A decisão a quo bem decidiu ao considerar que “Enfim, as deliberações tomadas pelo BdP, na medida em que asseveram a irresponsabilização do N, seja a que titulo for, por responsabilidades que radicam na esfera do B, tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução, onde se insere a actuação que fundamenta as pretensões dos AA., determinam, quanto ao si, a improcedência do pedido (cfr., neste sentido, o já citado acórdão da RG, Proc. n.º 6441/15.1T8GMR-A). Conclui-se, por conseguinte, que o R. N não é responsável (sendo o que consta do n.º 4 dos factos provados insuficiente para entender-se existir assumpção de dívida), nem pode considerar-se responsável em virtude das deliberações do BdP, pelo pagamento das quantias reclamadas nesta acção, pois que delas não decorre a pretendida “sucessão” ou “cessão” de responsabilidade face ao B.” C.– O N, S.A., aqui Recorrido, defende que não é responsável pelos factos carreados pelo Autor, porquanto as operações financeiras sub judice consistiram na compra de papel comercial E.– S. Internacional, contratualizada pelo B, e por força da deliberação do Banco de Portugal de 03/08/2014, trata-se de uma responsabilidade que não lhe foi transmitida. A responsabilidade pelo pagamento destes instrumentos de dívida, na respectiva data de vencimento, é da exclusiva responsabilidade das entidades emitentes desses mesmos instrumentos. D.– Mais ainda, em virtude das deliberações do Banco de Portugal - de 03/08, 11/08/2014 e de 29/12/2015 -, as responsabilidades peticionadas nos presentes autos não foram transmitidas para o Réu N, S.A., pelo facto de serem contingentes ou desconhecidas à data de 03/08/2014 (cf. deliberações "Contingências" e "Perímetro"), e pelo facto da responsabilidade decorrente da violação de deveres do B na comercialização e intermediação financeiras ter sido expressamente excluída da transferência. (cf. subalínea (vii), alínea b), do n.º 1 do Anexo 2). E.– O Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 3 de agosto de 2014, deliberou o seguinte: “Ponto Um Constituição do Novo Banco, SA.: É constituído o N, SA, (...). Ponto Dois: Transferência para o N, SA, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do B, SA. São transferidos para o N, SA, (...) os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do B, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A à presente de deliberação”. F.– No art.º 1° dos Estatutos do "N, SA'', consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"). E no art.º 3° dos mesmos Estatutos, consta que “o N, SA, tem por objeto a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do B, SA, para o N, SA, e o desenvolvimento das atividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito”. G.– Acresce que no Anexo 2 à referida deliberação constam os critérios e identificados os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do B objeto de transferência para o N, SA e que são: "(...) As responsabilidades do B perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o No, SA, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): (...) (
- v)Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (...).(vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo Espírito Santo. (…) No que concerne às responsabilidades do B que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do B. (...) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre B e o N, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145°-H, número 5. (...)" H.– Ora, a 11 de Agosto de 2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, nomeadamente, que: “(...) H) A subalínea (
- v)da alínea (
- b)do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: "Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais; “(...) J.– A subalínea (vii) da alínea (b)do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto, onde se lê (...) deve ler-se “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o Grupo Espírito Santo (...). I.– Por outro lado, a 29 de Dezembro de 2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, relativamente "ao ponto da agenda "Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (
- v)a (vii) da alínea (
- b)do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2014 (20 horas), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)", adoptou a deliberação documentada nos autos, da qual faz parte o Anexo I. J.– “De forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo N, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício do Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: (...) A) Clarificar que, nos termos da alínea (
- b)do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do B para o N quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B; B) Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do B para o No os seguintes passivos do B: (…)(vii) Qualquer responsabilidade que seja objeto de qualquer dos processes descritos no Anexo I. (...))". K.– Por fim, a Deliberação Perímetro, veio dar à subalínea (vii) a seguinte redacção “Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades , (...)”“ L.– Não se afigura que, no âmbito dos presentes autos, não possa este Tribunal apreciar se alguma das normas em vigor atenta contra a Constituição ou, de algum modo, contra norma legal em vigor no ordenamento jurídico português. Tal deriva da possibilidade de qualquer tribunal aferir se uma determinada norma se encontra em conformidade com a Constituição. M.– Ora, neste ponto, cumpre referir que a medida de "Resolução" tomada pelo BdP tem pleno cabimento legal na ordem jurídica portuguesa e a mesma limitou-se a, nos estritos termos legais, transferir, parcialmente, actividade do B para uma instituição de transição, cuja componente patrimonial o BdP, no exercício das suas funções e competências legais, entendeu por bem delimitar da forma como o fez, tudo de harmonia com o disposto no RGICSF. N.– Além disso, o artigo 139.º do RGICSF, dispõe que: “1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adoptar as medidas previstas no presente título. (…)". E entre as várias medidas previstas conta-se a medida de “Resolução”. O.– Face aos normativos do RGICSF, o Banco de Portugal tem o poder de determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa, seleccionando os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição, poder que exerceu na deliberação de 03 de Agosto de 2014, como tem o poder (art.º 145° H, n.º 5 alínea b)) de "Após a transferência prevista no n.º 1, (...) transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária, poder de retransmissão que exerceu com a deliberação de 29.12.2015.” P.– Além disso, o Banco de Portugal tem o poder de clarificar as suas próprias deliberações, como também fez nas citadas deliberações de 29.12.2015. Q.– As medidas de resolução foram introduzidas no enquadramento jurídico nacional em 2012, são aplicáveis quando a deterioração da situação financeira e prudencial de uma instituição seja susceptível de pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional. A medida de resolução consiste em isolar os activos problemáticos da instituição, tendo em vista a sua posterior liquidação, e concentrar o essencial da actividade da instituição numa entidade devidamente capitalizada. Esta solução garante a continuidade da prestação de serviços, protegendo os clientes da instituição, os contribuintes e o erário público. R.– Os custos de uma medida de resolução são, em primeiro lugar, suportados pelos accionistas e pelos credores da instituição em causa, de acordo com a respectiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe, e, posteriormente, pelo Fundo de Resolução. S.– O financiamento deste Fundo é suportado pelo sector financeiro, não envolvendo, por isso, custos para os contribuintes. T.– De acordo com o artigo 145.º-B do RGICSF, na aplicação de medidas de resolução, procura assegurar-se que:
- a)Os accionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
- b)Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;
- c)Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação. U.– Conforme foi aludido, a medida de resolução aplicada ao B consistiu na criação de um banco de transição (o No, S.A.) e na transferência parcial de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão daquele para este. V.– Para estes casos, a lei estabelece que a revogação da autorização da instituição de crédito objecto de resolução é obrigatória (vd. Artigo 145.º-L, n.º 2 do RGICSF, com a redacção actual), e deve ocorrer num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável. W.– Assim, a lei admite que essa revogação não seja simultânea nem ocorra em momento imediatamente posterior à aplicação da medida em causa. X.– Por ser assim, a título de clarificação legislativa, pedida pelo Banco de Portugal, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, veio determinar que o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível à instituição objeto de resolução, com excepção daquelas que o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo. Y.– Devemos ainda ponderar o Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2012, de 08-10-2012, em vigor à data dos factos, que veio estabelecer “as regras necessárias à criação e ao funcionamento de bancos de transição”- art. 1.º. Z.– Nos termos do n.º 1 do art. 2.º do mesmo Aviso, sob o título "Regime dos bancos de transição”: “os bancos de transição são instituições de crédito com duração limitada, com a natureza jurídica de banco e a forma de sociedade anónima, que se regem pelos estatutos aprovados por deliberação do Banco de Portugal, pelas disposições legais e regulamentares que lhes são especialmente aplicáveis, pelas normas aplicáveis aos bancos e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais, com as adaptações necessárias aos objectivos e natureza destas instituições.” AA.– Acrescenta o n.º 3 que "Os bancos de transição são criados para receberem e administrarem a totalidade ou parte dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de uma instituição originária, desenvolvendo todas ou parte das actividades dessa instituição com vista à prossecução das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF." BB.– De entre as várias medidas previstas, encontra-se a medida de "Resolução'', que veio a ser adoptada pelo Banco de Portugal. CC.– As deliberações de 29-12-2015 são, neste conspecto, mera precisão ou concretização da delimitação aludida e assentes na deliberação de 11-08-2014, a qua1 veio “clarificar e delimitar o teor do Anexo 2 da deliberação do mesmo Banco de Portugal de 03/08/2014” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03- 12-2015, proc.º n.º 442-14.4TYLSVA. L1-8, relator António Valente). DD.– Como resulta inequívoco do próprio teor das deliberações tomadas, com as mesmas, o BdP não pretendeu criar novos direitos a favor de quem não os tivesse, nem coartar direitos existentes. O regime de garantia dos potenciais credores de uma instituição financeira assenta, como em geral, relativamente a qualquer sociedade anónima (natureza que uma instituição de crédito deve adotar - cfr. artigo 14.º n.º 1, al.
- b)do RGICSF), no respetivo capital social (cfr. artigo 14.º n.º 1,al
- d)e n.º 3, do RGICSF e 601.º do CC). E, ainda que, a intervenção do Banco de Portugal possa ter decisivas implicações no ulterior património social do B, nem assim, se afigura que haja alguma violação da lei ou do texto constitucional pela deliberação com o âmbito que nela foi imprimido. EE.– Note-se que no aludido artigo 601.º do CC se refere que, “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. FF.– Ora, o RGICSF não pode deixar de ser considerado, para efeito deste artigo, como um regime especialmente estabelecido que, admite, em conformidade com a ordem jurídica, a separação do património do devedor, nos casos em que seja tomada uma medida de resolução de uma instituição financeira, em termos parciais. GG.– Não se vislumbra, pois, ter sido ofendido qualquer normativo legal, nem algum dos princípios constitucionais ou constantes do Código de Procedimento Administrativo. E, mesmo que se considere que neste âmbito se encerra o do direito de crédito invocado pelo Autor, o mesmo não se mostra afectado pela medida de resolução, sendo que, neste ponto, importa sublinhar que, à data de instauração dos presentes autos, já tinha sido tomada a medida de resolução pelo BdP. HH.– No que diz respeito às deliberações do Banco de Portugal tomadas em 29-12-2015, denominadas “Contingência”, "Perímetro” e "Retransmissão”, as mesmas configuram uma verdadeira “interpretação autêntica” do teor da medida de resolução, proferida pelo artigo competente da autoridade reguladora com poderes legais para o efeito. II.– Esta é a posição expressa no recente Acórdão da Relação de Lisboa, de 06-10-2016, Proc. n.º 1387-15.6T8PRT-A.L1-8. JJ.– Acresce que entendemos que não se verifica qualquer inconstitucionalidade que cumprisse assinalar, mormente por violação do art. 62.º, n.º 1 da Constituição, sendo certo que, mesmo que as deliberações do Banco de Portugal viessem a ser declaradas inconstitucionais, tal não significa(ria), por si só, que o alegado crédito sobre o B se haja transmitido para o Novo Banco. KK.– As deliberações tomadas pelo Banco de Portugal, na medida em que asseveram a irresponsabilização do N, S.A., seja a que título for, por responsabilidades que radicam na esfera do B, tendo por base a actividade deste antes da medida de resolução - onde, claro está, se insere toda a actuação que fundamenta a pretensão dos Autores Recorrentes nos presentes autos (não sendo deduzida qualquer outra pretensão relativamente ao N, S.A., senão com base na invocada "sucessão" de responsabilidade face ao B, a quaI, como se viu, se mostra inexistente) - configuram uma causa que determina, quanto ao Recorrido a sua ilegitimidade substantiva, conforme decidiu e bem o tribunal a quo. LL.– A legitimidade substantiva passa por determinar quem é o efectivo titular do direito em questão, relacionando-se com o mérito da acção e não com a legitimidade ad causam. MM.– De facto, a legitimação ou legitimidade substantiva é o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do facto jurídico, pelo que de tudo o que se deixou exposto decorre que inexiste qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Recorrido. NN.– Do acima exposto decorre que inexiste qualquer responsabilidade que possa ser assacada ao Recorrido N, S.A.”. Conclui, no sentido de ser negado provimento ao recurso, devendo manter-se, na íntegra, a sentença recorrida. 9– O Réu B, S.A. – Em Liquidação, apresentou igualmente contra-alegações, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem na integralidade): “1)- O Tribunal a quo andou bem ao extinguir a presente instância, ancorando a sua decisão no dever de evitar a prática de atos inúteis, em função da definitividade da “declaração de liquidação” (rectius, revogação de autorização para exercício de atividade bancária) do B e da consequente inutilidade superveniente da lide. 2)- O processo de liquidação do B resultou da decisão do BCE que revogou a autorização para o exercício da atividade desta instituição de crédito que, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/2006 de 14 de agosto, produz os efeitos da declaração de insolvência, sendo que, a requerimento do Banco de Portugal, foi proferido, no processo de liquidação judicial do B, o despacho de prosseguimento previsto no artigo 9.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei, cuja cópia foi, a seu tempo, junta aos autos. 3)- Nos termos dos artigos 8.º, n.º 1 e seguintes do supra mencionado D.L. 199/2006, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas do CIRE, decorrendo do artigo 90.º deste diploma legal que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos deste diploma legal, vigorando assim um princípio de concentração nesse processo de todas as questões relevantes. 4)- O n.º 1 do artigo 128.º do CIRE, por seu turno, dispõe que “dentro do prazo para o efeito fixado na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (…)”, sendo que, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvente, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. 5)- A declaração de liquidação do B, consubstanciada na deliberação do BCE que revogou a respetiva autorização para o exercício de atividade, acarreta assim a falta de interesse em agir dos Autores, ora Recorrentes, contra o B, o que, por conseguinte, implica, em síntese, a inutilidade superveniente da presente lide no que ao B respeita. 6)- O Supremo Tribunal de Justiça veio a aderir a esta posição, por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no DR 1ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, estabelecendo que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (…)”, sendo que da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade emanada do BCE caberia recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a interpor nos termos do disposto no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no prazo de dois meses, a que acresce uma dilação de 10 dias, em função da distância, nos termos do regulamento de processo do Tribunal Geral. 7)- A decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do B é já definitiva. 8)- Aquele Acórdão não perdeu a sua validade ou atualidade com a entrada em vigor da nova redação do artigo 50.º, n.º 1 do CIRE, introduzida pela Lei 16/2012, de 20 de abril, na medida em que esta alteração apenas visou aperfeiçoar o referido preceito, tendo deixado incólume os pressupostos jurídicos em que assentou o Acórdão Uniformizador. 9)- Os Recorrentes, apesar impugnarem a decisão do douto Tribunal a quo em ter dispensado a realização da audiência prévia ao abrigo do disposto no artigo 593.º do CPC, limitam tal discordância ao fato de o Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa pela exceção perentória invocada pelo Novo Banco S.A.. 10)- Assim, no que concerne à decisão quanto ao B (inutilidade superveniente da lide), atendendo aos argumentos dos Recorrentes, estes nada têm a opor que a mesma tenha sido decidida com dispensa de audiência prévia, sem prejuízo, obviamente, de discordarem da decisão propriamente dita e do seu fundamento. 11)- De qualquer forma, ao contrário do pugnado pelos Recorrentes, não ocorre qualquer nulidade em consequência da decisão de dispensa de realização de audiência prévia. 12)- O Tribunal a quo, justifica e fundamenta adequadamente a decisão da dispensa de realização da audiência prévia. 13)- Em nenhum momento foi violado o princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, tendo sido debatidas todas as exceções deduzidas, optando os Recorrentes por responderem a estas por escrito. 14)- Por outro lado, atendendo ao estado de processo e aos elementos existentes e conhecidos, não há qualquer dúvida que estamos perante uma situação em que o estado do processo permite, desde logo, apreciar e decidir acerca da situação processual das partes, designadamente e especificamente relativamente ao Réu B. 15)- Não existe, pois, qualquer nulidade e violação dos artigos 3.º n.º 3 e 6.º, n.º 1 do CPC, ao contrário do que sustentam os Recorrentes. 16)- Discordando da decisão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Réu B por parte do Tribunal a quo, os Recorrentes alegam que a douta decisão recorrida padece de ambiguidade ou obscuridade que a tornam ininteligível, constituindo tal facto a nulidade da mesma nos termos da alínea
- c)do nº 1 do artigo 615.º do CPC. 17)- Não há qualquer nulidade ou obscuridade na sentença proferida nos termos invocados pelos Recorrentes. 18)- A decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide baseou-se na definitividade da decisão que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência. 19)- Com efeito, relevante para a determinação da inutilidade superveniente da lide é a decisão do BCE de revogação da autorização para o exercício da atividade bancária do B, com efeitos a partir das 19:00 [CET] do dia 13 de julho de 2016, entretanto, aliás definitiva. 20)- Esta decisão produz os efeitos da declaração de insolvência. 21)- A requerimento do Banco de Portugal, foi proferido, no processo de liquidação judicial do B, o despacho de prosseguimento previsto no artigo 9.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei, e na qual o Tribunal não apreciou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, «quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º». 22)- São pois a decisão do BCE e o respetivo trânsito em julgado que relevam para a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida pelo Tribunal a quo e não qualquer decisão proferida no âmbito do processo de liquidação, não tendo assim qualquer relevância a impugnação, por via de recurso, do despacho de prosseguimento, na medida em que não se trata da decisão que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência. 23)- Por seu turno, da decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade emanada do BCE caberia recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a interpor nos termos do disposto no artigo 263.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no prazo de dois meses, a que acresce uma dilação de 10 dias, em função da distância, nos termos do regulamento de processo do Tribunal Geral. 24)- Entretanto, por ofício emitido pela Secretaria do Tribunal Geral a 19 de outubro de 2016, já junto aos autos, confirmou-se que até essa data não foi interposto nenhum recurso perante o Tribunal Geral contra a decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do B 25)- Aos próprios Recorrentes foi dada a informação que até 24/04/2017 não havia sido interposto nenhum recurso contra tal decisão e no caso concreto, o prazo, há muito terminou. 26)- Aplicando-se plenamente a jurisprudência uniforme adotada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1 /2014 [publicado no DR 1ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (…)”. 27)- Perante a definitividade da decisão do BCE que equivale ao trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, a solução adequada é, como bem decidiu o Tribunal a quo, a de extinção da presente ação, por inutilidade superveniente da lide. 28)- Neste despacho, o tribunal limitou-se, porém, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do referido diploma, a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 8.º para a liquidação da instituição de crédito, a nomear a respetiva Comissão Liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c), e
- f)a
- n)do artigo 36.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 29)- Pugnado pela utilidade do prosseguimento da presente ação, os Recorrentes alegam ser legítimo “verem reconhecido na presente acção os créditos que aqui reclamam, sendo que caso sejam reconhecidos na presente acção tornam-se mais firmes e sólidos, vislumbrando-se uma maior dificuldade da sua impugnação no processo de insolvência.” 30)- Por outro lado, consideram que “a presente ação apenas poderá perder a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência sendo nessa altura que se reconhece e se define o direito dos credores.” 31)- A posição dos Recorrentes parte, desde logo, de uma premissa errada: a de que os seus créditos podem ser reconhecidos em processo autónomo, apesar da pendência do processo de liquidação, em sede do qual se procede ao reconhecimento e impugnação de créditos reconhecidos. 32)- Não é de admitir o prosseguimento da presente ação para o reconhecimento do crédito peticionado pelos Recorrentes. 33)- O crédito dos ora Recorrentes deve ser reconhecido ou não no processo de liquidação judicial do B, não devendo nem podendo a presente ação prosseguir com o propósito de reconhecimento do mesmo. 34)- Alegam também os Recorrentes relativamente à utilidade do prosseguimento da presente ação que a mesma se justificaria por ser legítimo “verem reconhecido na presente acção os créditos que aqui reclamam, sendo que caso sejam reconhecidos na presente acção tornam-se mais firmes e sólidos, vislumbrando-se uma maior dificuldade da sua impugnação no processo de insolvência.” 35)- Nesta perspetiva a presente ação manteria a utilidade, na medida em que a sentença que eventualmente reconhecesse o crédito peticionado, poderia servir como documento probatório na instrução da reclamação de créditos apresentada. 36)- Ora, a obtenção de um meio probatório não é suficiente para justificar o interesse processual na presente ação e consequentemente a sua não extinção. 37)- Com efeito, a obtenção de um meio probatório não é suficiente para justificar a propositura de uma ação judicial, que visa dirimir um litígio. 38)- Ademais, para além de contrariar a lei, mesmo como “meio probatório” a sua eficácia, se alguma, seria bem escassa, uma vez que não vincularia os demais credores. DA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CUSTAS 39)- No que respeita à presente questão, os Recorrentes insurgem-se quanto à decisão da douta sentença no que se refere às custas. 40)- Também nesta parte não assiste qualquer razão aos Recorrentes, não havendo lugar a qualquer alteração do já decidido quanto a custas. 41)- A douta sentença determinou quanto a custas que estas ficariam a cargo dos Autores. 42)- Salvo o devido respeito, considera o Réu B, ora Recorrido, que não merece qualquer censura a decisão da douta sentença, sendo que o raciocínio dos Recorrentes relativamente às custas não pode proceder, devendo pois manter-se a decisão da sentença. 43)- Dispõe o n.º 3 do artigo 536.º do CPC que, «[n]os restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide [i.e., em todos os casos não previstos no n.º 2 do mesmo artigo], a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.». 44)- O Banco Central Europeu revogou, no dia 13 de julho deste ano, a autorização do Réu para o exercício da atividade de instituição de crédito, revogação que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, produziu os efeitos da declaração de insolvência. 45) Foi esta a alteração de circunstâncias que fundamentou o pedido de extinção da instância formulado pelo Réu. Ora, 46)- É evidente que as decisões do Banco Central Europeu são imputáveis à própria instituição e não ao Réu, que a elas está sujeito enquanto entidade sob supervisão e sobre as quais não tem qualquer domínio. 47)- Por outro lado, a lei considera que a declaração de insolvência do réu constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável às partes, reunidas as condições previstas no artigo 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC. 48)- Esta norma dispõe que existe uma alteração não imputável às partes – o que implica a repartição das custas em partes iguais (cfr. artigo 536.º, n.º 1, do CPC) – quando «se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência». 49)- Contudo, a referida norma não se aplica porque, à data da propositura da presente ação – altura em que o Banco de Portugal já havia aplicado a medida de resolução ao Réu –, a declaração de insolvência e subsequente entrada em liquidação do Réu eram, por decorrência da lei, previsíveis para os Autores, ora Recorrentes e para o público em geral. 50)- Em suma, porque a inutilidade superveniente da lide, resultante da revogação decidida pelo Banco Central Europeu que operou os efeitos da declaração de insolvência, não é imputável ao Réu, ora Recorrido a responsabilidade pelas custas em caso de extinção da instância deverá ficar a cargo dos Autores, ora Recorrentes, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 536.º do CPC”. Conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a consequente extinção da instância no que respeita ao Recorrido. 10– Conforme despacho (1º) de fls. 792, o Meritíssimo Juiz a quo considerou não se verificar a nulidade de sentença apontada pelos Autores/Recorrentes (conclusão 13ª), por não haver qualquer ambiguidade ou obscuridade, assim a indeferindo nos termos e para os efeitos estatuídos no artº. 617º do Cód. de Processo Civil. 11– O recurso foi admitido pelo 2º despacho de fls. 792. 12– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Autores/Apelantes, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina aferir acerca do seguinte: – da falta de realização da audiência prévia ; – da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu/Recorrido B, S.A. ; – do fundamento para a absolvição do Réu/Recorrido N, S.A., do pedido, por falta de legitimidade substantiva ; – da condenação em custas. O que implica, in casu, e prima facie, a análise das seguintes questões: 1)–do alegado vício (nulidade) decorrente da falta de realização da audiência prévia e efeitos daí decorrentes ; 2)–dos efeitos da liquidação judicial do Réu B, S.A. para a (in)subsistência da presente instância ; 3)–Da alegada responsabilidade do Réu N, S.A., por transferência de responsabilidade do B, S.A. (B) 4)–Das Deliberações do Banco de Portugal e interpretação destas 5)–Do âmbito e amplitude das transferências efectuadas do B para o N, S.A., bem como das excepções expressamente consignadas. *** III–FUNDAMENTAÇÃO A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar é a aludida no precedente relatório. No saneador sentença proferido, que conheceu acerca do petitório formulado contra o Réu N, S.A., foi considerada provada a seguinte factualidade: 1.– A A. era titular da conta D.O. n.º 000171739568 junto do BES, S.A.; 2.– A A. subscreveu o documento cuja cópia consta de fls. 37 verso e 512, intitulado “operações sobre instrumentos financeiros”, datado de 07.10.2013, cujo teor se dá por reproduzido, pelo qual deu ordem de compra de obrigações ES International, com o código ISIN XSO962454913, no montante de € 100.000,00; 3.– O R. N emitiu os extractos da carteira de títulos cuja cópia consta de fls. 45 e 45 verso, datados de 30.09.2014 e 31.12.2014, relativos à carteira de títulos n.º 000024340106, cujo teor se dá por reproduzido, dos quais consta, nomeadamente, “ES International SA 4% 29/08/2014 Papel Comercial XSO962454913, EUR 100.000,00”; 4.– No dia 14.08.2014, o N emitiu o “Comunicado do N sobre o Papel Comercial”, cuja cópia consta de fls. 264, cujo teor se dá por reproduzido; 5.– A A. subscreveu o documento cuja cópia consta de fls. 493 a 501, denominado “contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros”, datado de 31.05.2013, que se dá por reproduzido; 6.– Os AA. subscreveram o documento cuja cópia consta de fls. 502 a 511, datado de 26.07.2011, que se dá por reproduzido, pelo qual declaram tomar conhecimento da informação prestada pelo B constantes dos anexos; 7.– O Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 03.08.2014, deliberou o seguinte: «É constituído o N, SA, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, cujos Estatutos constam do Anexo 1 à presente deliberação» e «São transferidos para o N, SA, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Credito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, conjugado com o artigo 17.º-A da Lei Orgânica do Banco de Portugal, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco CC, SA, que constam dos Anexos 2 e 2A a presente deliberação»; 8.– No art. 1º dos Estatutos do N, S.A., que constituem o Anexo 1 à deliberação referida no ponto anterior, consta que o mesmo é constituído nos termos do n.º 3 do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei n. º 298/92, de 31 de Dezembro”; 9.– No art. 3.º dos mesmos Estatutos, consta que «O N, SA, tem por objecto a administração dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do B, SA, para o N SA, e o desenvolvimento das actividades transferidas, tendo em vista as finalidades enunciadas no artigo 145.º-A do RGICSF, e com o objectivo de permitir uma posterior alienação dos referidos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito»; 10.– No Anexo 2 à referida deliberação constam os critérios de identificação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do B objecto de transferência para o N, SA e que são: «(…) As responsabilidades do B perante terceiros que constituam passivos ou elementos extrapatrimoniais deste serão transferidos na sua totalidade para o N, SA, com excepção dos seguintes ("Passivos Excluídos"): (…) (
- v)Quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; (
- vi)Quaisquer responsabilidades ou contingências do B relativas a emissão de acções ou dívida subordinada; (vii) Quaisquer responsabilidades ou contingências relativas a comercialização, intermediação financeira e distribuição de instrumentos de dívida emitidos por entidades que integram o universo do Grupo Espírito Santo. No que concerne às responsabilidades do B que não serão objecto de transferência, estes permanecerão na esfera jurídica do B. (…) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode a todo o tempo transferir ou retransmitir, entre B e o N, SA, activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão, nos termos do artigo 145º H, numero 5 (…)»; 11.– A 11.08.2014, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou “clarificar e ajustar o perímetro dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do B, S A, transferidos para o N, S.A.”, tendo, nomeadamente, deliberado que: «(…) H) A subalínea (
- v)da alínea (
- b)do Anexo 2 à deliberação de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:“ Quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais (…)»; 12.– A 29.12.2015, o Conselho de Administração do Banco de Portugal, relativamente ao ponto da agenda “Clarificação e retransmissão de responsabilidades e contingências definidas como passivos excluídos nas subalíneas (
- v)a (vii) da alínea (
- b)do n.º 1 do Anexo 2 à Deliberação do Banco de Portugal de 3 de agosto de 2 14 (2 oras), na redacção que l e foi dada pela Deliberação do Banco de Portugal de 11 de agosto de 2014 (17 horas)”, adoptou uma deliberação com, no que ora releva, o seguinte teor: «(...) 4.-O Banco de Portugal dispõe de um poder legalmente conferido que pode ser exercido a todo o tempo antes da revogação da autorização do B para o exercício da actividade ou da venda do N, para determinar transferências adicionais de activos e passivos entre o N e o B (o “Poder de Retransmissão ). Poder de Retransmissão encontra-se previsto no capítulo (Resolução) do Título VIII do RGICSF, tendo ficado expressamente estabelecido no número 2 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto. (…) . 7.-Banco de Portugal considerou ser proporcional e de interesse público não transferir para o banco de transição as responsabilidades contingentes ou desconhecidas do B (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES nos termos da subalínea (
- v)a (vii) da alínea (
- b)do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de Agosto, uma vez que a certeza relativamente às responsabilidades do banco de transição é essencial para garantir a continuidade das funções críticas desempenhadas pelo Novo Banco e que anteriormente tinham sido desempenhadas pelo B. 8.-A legitimidade processual do B tem vindo a ser questionada ou enjeitada em processos judiciais em que este parte, com base na alegada transferência para o N das responsabilidades que se discutem naqueles processos, em que o B era réu a 3 de agosto de 2014 e que respeitam a factos anteriores à aplicação da medida de resolução ao B e por efeito da aplicação desta. 9.-Importa clarificar que o Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, decidiu e considera que todas as responsabilidades contingentes e desconhecidas do B (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES, estão abrangidas pelas subalíneas (
- v)a (vii) da alínea (
- b)do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação, não tendo sido, portanto, transferidas para o Novo Banco. (…) 12.– Se o número de processos pendentes nos tribunais judiciais e a diferente orientação nas decisões até hoje tomadas conduzirem a que, de modo significativo, não venha a ser reconhecida adequadamente a selecção efectuada pelo Banco de Portugal (enquanto autoridade pública de resolução) dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos do B para o N (decisão sobre o perímetro de transferência), pode ficar comprometida a execução e a eficácia da medida de resolução aplicada ao B, a qual, entre outros critérios, se baseou num critério de certeza quanto ao perímetro de transferência. 13.– Foi esse critério de certeza que permitiu calcular as necessidades de capital da instituição de transição, o N, e foi com base nesse cálculo que o Fundo de Resolução realizou o capital da instituição de transição. 14.– Caso viessem a materializar-se na esfera jurídica do N responsabilidades e contingências por força de sentenças judiciais, o N seria chamado a assumir obrigações que de modo algum lhe deveriam caber e cuja satisfação não foi pura e simplesmente tida em consideração no montante do capital com que aquele banco de transição foi inicialmente dotado. 15.– Este risco pode materializar-se ainda antes do trânsito em julgado das decisões judiciais se, de acordo com as regras contabilísticas, for entendido que, não obstante a decisão do Banco de Portugal, aquela materialização é provável. 16.– Nos termos da lei, a decisão do Banco de Portugal sobre o perímetro de transferência só pode ser alterada através dos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, de acordo com o artigo 145.º-AR do RGICSF (correspondente ao artigo 145.º-N do RGICSF, em vigor à data de aplicação da medida de resolução ao B). 17.– Questionar o referido perímetro de transferência fora do contencioso administrativo constitui um desvio à competência dos tribunais administrativos, legalmente estabelecida, e impede que o Banco de Portugal exerça a prerrogativa que a lei lhe confere de afastar, por motivo de interesse público, a execução de sentenças desfavoráveis, iniciando-se de imediato o procedimento tendente à fixação da indemnização de acordo com os trâmites definidos no Código do Processo nos Tribunais Administrativos. 18.– Decisões de tribunais judiciais que, directa ou indirectamente, ponham em causa o perímetro de transferência neutralizam este mecanismo contencioso (e compensatório), legalmente previsto, de impugnação das decisões do Banco de Portugal, enquanto autoridade pública de resolução, e comprometem a execução e a eficácia da medida de resolução. 19.– Tem a presente deliberação o seguinte objectivo: a.- Clarificar o tratamento das responsabilidades contingentes e desconhecidas do B (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B, nos termos da subalínea (
- v)da alínea (
- b)do n.º 1 do Anexo 2 da Deliberação de 3 de agosto; b.- Se e na medida em que quaisquer responsabilidades contingentes e desconhecidas ou incertas do B à data de 3 de agosto (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B e que devessem ter permanecido na sua esfera jurídica nos termos da Deliberação de 3 de agosto, sejam atribuídas ao N, proceder à sua retransmissão, mediante o exercício do Poder de Retransmissão, das referidas responsabilidades contingentes e desconhecidas (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais) para o BES e c.- Determinar que, de acordo com o disposto no n.º do artigo 145.º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o B e o N tomem as medidas previstas nesta deliberação por forma a conferir-lhe eficácia plena. 20.– Face ao exposto e de forma a garantir a continuidade das funções essenciais desempenhadas pelo N, encontram-se reunidos os pressupostos para o exercício do Poder de Retransmissão, conforme previsto nesta deliberação, exercício que se afigura extremamente necessário, urgente e inadiável. O Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao abrigo da competência conferida pelo RGICSF para seleccionar os activos e passivos a transferir para o banco de transição, delibera o seguinte: A)– Clarificar que, nos termos da alínea (
- b)do número 1 do Anexo 2 da deliberação de 3 de agosto, não foram transferidos do B para o N quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais do B que, às 20:00 horas do dia 3 de agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do B ; B)– Em particular, desde já se clarifica não terem sido transferidos do B para o N os seguintes passivos do B: (i)- todos os créditos relativos a acções preferenciais emitidas por sociedades-veículo estabelecidas pelo B e vendidas pelo B; (…) (vii)- Qualquer responsabilidade que seja objecto de qualquer dos processos descritos no Anexo I. C)– Na medida em que, não obstante as clarificações acima efectuadas, se verifique terem sido efectivamente transferidos para o N quaisquer passivos do B que, nos termos de qualquer daquelas alíneas e da Deliberação de 3 de agosto, devessem ter permanecido na sua esfera jurídica, serão os referidos passivos retransmitidos do N para o B, com efeitos às 20 horas do dia 3 de agosto de 2014 ; D)– O Conselho de Administração do B e o Conselho de Administração do B praticarão todos os actos necessários à implementação e eficácia das clarificações e retransmissões previstos na presente deliberação. Em particular e de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-P e nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 145.º-G do RGICSF, o N e o B devem: (a)- Adoptar as medidas de execução necessárias à adequada aplicação da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao B, bem como de todas as decisões do Banco de Portugal que a complementam, alteram ou clarificam, incluindo a presente deliberação; (b)- Praticar todos os actos, sejam estes de natureza procedimental ou processual, nos processos em que sejam parte de modo a dar adequada execução às decisões do Banco de Portugal referidas em (a), incluindo aqueles que sejam necessários para reverter actos anteriores que tenham praticado contrários aquelas decisões ; (c)- Para efeito de cumprimento do disposto na alínea (b), requerer a imediata junção da presente deliberação aos autos em que sejam parte; (d)- Adequar os seus registos contabilísticos ao disposto nas decisões do Banco de Portugal referidas em (
- a); e (
- e)Abster-se de qualquer conduta que possa por em causa as decisões do Banco de Portugal referidas em (
- a)(...)». ----- Na decisão proferida, que conheceu acerca da pretensão deduzida contra o Réu B, S.A., foi considerada assente a seguinte factualidade: a)- por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao B, a partir das 19h00 desse dia, não tendo sido apresentada impugnação para o Tribunal Geral, nos termos do art. 263.º do T.F.U.E (cfr. doc. de fls. 596 a 598); b)- na sequência dessa deliberação, o BdP requereu a liquidação judicial do B, tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21.07.2016, no âmbito do Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-J1, da 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa (cfr. docs. de fls. 349 a 354); c)- a presente acção foi instaurada em 21.07.2016. *** B– FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1- da falta de realização da audiência prévia e do alegado vício (nulidade) daí decorrente Conforme supra referenciámos, o Sr. Juiz a quo, finda a fase dos articulados e após fixar o valor da acção, proferiu o seguinte despacho: “II- Audiência Prévia: Ao abrigo do disposto no art. 593.º do NCPC, decido dispensar a audiência prévia, porquanto: - não se afigura provável a composição do litígio por acordo das partes; - todas as excepções deduzidas foram debatidas pelos AA., que optaram por responder-lhes por escrito; - as posições das partes, no que respeita aos termos do litígio, mostram-se claras, não se vislumbrando quaisquer deficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que cumpra suprir; - a realização da audiência prévia destinar-se-ia, apenas, aos fins indicados na al.
- d)n.º 1 do art. 591.º do NCPC (onde se insere o conhecimento das excepções dilatórias e nulidades e o conhecimento do mérito da causa, quando o estado do processo o permite – cfr. art. 595.º do NCPC)”. Insurgem-se os Apelantes contra tal decisão de dispensa da audiência prévia, aduzindo, no essencial, o seguinte: - a falta de realização da audiência prévia configura uma nulidade processual, nos termos do prescrito no artº. 195º do Cód. de Processo Civil ; - foi violado o princípio do contraditório, plasmado no nº. 3 do artº. 3º do Cód. de Processo Civil, pois não é permitido ao juiz decidir quanto a questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre as mesmas se pronunciarem ; - foi ainda violado o prescrito no nº. 1 do artº. 6º do mesmo diploma, pois não foi concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à dispensa da realização da audiência prévia - não estamos perante qualquer situação em que não se realiza a audiência prévia, enunciadas no artº. 592º do CPC, e sendo caso em que a acção não iria prosseguir, por se conhecer de imediato do mérito da causa, deveria ter sido convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito ; - pois só desta forma seria assegurado o cumprimento do prescrito na alínea b), do nº. 1, do artº. 591º do Cód. de Processo Civil ; - a ocorrência de tal nulidade processual implica a anulação da decisão que, ao dispensar a audiência prévia, a omitiu, implicando a anulação dos termos processuais subsequentes a essa decisão viciada, por violação do disposto nos artigos 3º, nº. 3 e 6º, nº. 1, ambos do CPC ; - pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e, em substituição, ser proferido despacho a convocar a audiência prévia, nos termos do artº. 591º do Cód. de Processo Civil. Nas contra-alegações apresentadas o Recorrido/Apelado N, S.A., não se pronunciou sobre esta vertente recursória. Por sua vez, o Recorrido/Apelado Banco E, S.A., nas contra-alegações apresentadas, respondeu nos seguintes termos: - os Recorrentes limitam a sua discordância ao facto do Tribunal a quo ter conhecido do mérito da causa pela excepção peremptória invocada pelo N, S.A. ; - pelo que, no que concerne à decisão relativa ao B, atendendo aos argumentos invocados, estes nada têm a opor a que a mesma tenha sido decidida com dispensa da audiência prévia ; - todavia, contrariamente ao pugnado, não ocorre qualquer nulidade, pois o Tribunal justifica e fundamenta adequadamente a dispensa de realização da audiência prévia ; - não foi violado o princípio do contraditório, tendo sido debatidas todas as excepções deduzidas, optando os Recorrentes por responderem às mesmas por escrito ; - e, por outro lado, estamos perante situação em que o estado dos autos permite conhecer e decidir acerca da situação processual das partes. Vejamos. Finda que seja a fase de gestão inicial do processo, plasmada no artº. 590º, do Cód. de Processo Civil (em que cabe a possibilidade de despacho liminar e despacho pré-saneador), determina o nº. 1 do normativo seguinte – 591º - dever ser “convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a)- Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º; b)- Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c)- Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d)- Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e)- Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f)- Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g)- Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas”. Prevê o nº. 1 do artº. 592º acerca das situações de não realização da audiência prévia, o que ocorre: a)- Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas
- b)a
- d)do artigo 568.º; b)- Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados”. Por fim, o artº. 593º prescreve acerca da dispensa da audiência prévia, enunciando no seu nº. 1 que “nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d),
- e)e
- f)no n.º 1 do artigo 591.º”. A questão a conhecer resume-se no seguinte: ao não ter sido convocada, in casu, audiência prévia, foi praticada a nulidade processual invocada ? Resulta do legal enquadramento exposto ser regra a realização da audiência prévia [2] [3], configurando-se como excepções a sua não realização, que não carece sequer de decisão judicial, pois impõe-se legalmente do decorrente no artº. 592º, e a dispensa da sua realização, apenas equacionável nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia tivesse apenas por objecto as finalidades previstas nas alíneas d),
- e)e f), do nº. 1 do artº. 591º, ou seja: “d)- Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; e)- Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; f)- Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes” [4] Referencia-se no recente douto aresto da RP de 27/09/2017 [5] que “a forma expressa e taxativa como estas disposições estão redigidas permite concluir com segurança que quando a acção houver de prosseguir (isto é, não deva findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar excepção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento. É o que resulta claro da não inclusão da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 591.º no elenco das situações para que remete o n.º 1 do artigo 593.º e da relação necessária entre o artigo 592.º e o artigo 593.º” (sublinhado nosso). Acrescenta, presidir a esta opção legislativa “a intenção de facultar às partes a última oportunidade de exporem os seus argumentos para convencer o juiz sobre a solução de mérito a proferir, tendo o legislador optado pela solução de que isso se processe em sede de audiência prévia e, portanto, de forma oral através da discussão entre os intervenientes. Esta última oportunidade encontra-se, por exemplo, nas acções não contestadas em que a revelia é operante, caso em que não obstante o réu não tenha apresentado contestação lhe é permitido apresentar alegações, nessa ocasião por escrito (artigo 567.º)”. Donde decorre que o despacho proferido pelo Sr. Juiz a quo, a dispensar a realização da audiência prévia, é, prima facie, um despacho ilegal, pois foi proferido relativamente a situação em que não lhe era permitido dispensar a realização de tal acto processual, atento o desiderato de ir conhecer acerca do mérito da causa (quer se entenda, ou não, que este conhecimento foi efectuado através da apreciação da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva passiva invocada, que igualmente corresponde ao conhecimento do mérito da causa). Todavia, aduz o mesmo aresto, pode questionar-se se “não obstante, o juiz pode dispensar a realização da audiência, fazendo uso já não um poder discricionário, como aqui teve lugar de forma ilegal, mas o poder de gestão processual na dimensão do poder de simplificação e agilização processual (artigos 6.º e 547.º)”. Admitindo sérias dúvidas sobre tal possibilidade, ancorada no dever de gestão processual e adequação formal, acrescenta que tal decorre do facto de estarmos “perante uma situação em que o legislador regulou de forma pensada e pormenorizada a tramitação processual, estabelecendo diferenças entre os actos a praticar consoante a situação verificada e sopesando de forma expressa o caso de o passo que se segue ser apenas o do conhecimento do mérito. Acresce que a solução legal de impor a realização da audiência possui, como vimos já, serve o objectivo coerente e justificado de levar às últimas consequências o princípio do contraditório, explorando as virtualidades da discussão oral entre os intervenientes dos argumentos pelos quais a decisão deve ser uma ou outra, sendo difícil de conceber um processo equitativo que prescinda dessa discussão oral sem, ao menos, a substituir pela possibilidade de apresentação de alegações escritas. Podemos, contudo, aceitar que em casos limite, quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica na jurisprudência e na doutrina, essa preocupação do legislador possa não fazer sentido e o juiz possa, no uso do seu poder de simplificação e agilização processual e adequação formal proferir a decisão por escrito sem realizar a audiência prévia”. Todavia, mesmo nestas situações, “entendemos que a decisão de prescindir desse acto processual prescrito na lei deve ser fundamentada e precedida não da manifestação da intenção de o fazer, mas, sobretudo, do convite prévio às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o fazer e da permissão às partes de alegar por escrito o que iriam sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, referenciou-se em douto aresto desta Relação de Lisboa [6] que “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, nº 1, al. b)). A convocação da audiência prévia para o fim previsto no art. 591º, nº 1, al.
- b)visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (art. 3º, nº 3), pelo que se nos afigura que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados”. Alicerça tal entendimento na posição de Lebre de Freitas (que alega mesmo ir mais longe) [7] ao referenciar que “quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(
- s)(art. 595-1-b), o juiz deve convocar a audiência prévia para esse fim. No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, exceptuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No Novo código esta excepção desaparece: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, às partes” (sublinhado nosso). Referencie-se, ainda, o aduzido no douto Acórdão da RP de 24/09/2015 [8] no sentido de que “a audiência prévia só poderia ser dispensada no contexto – que, para o efeito, teria de ser expressamente invocado no despacho em que se decidiu pela dispensa da referida formalidade processual e só depois de ouvidas as partes - dos artigos 547º e 6º, nº1, ambos do Código de Processo Civil. Dado que a audiência prévia não foi dispensada nessa específica situação, exigia-se a sua realização para assegurar o cumprimento da finalidade imposta pelo n.º1, al.
- b)do Código de Processo Civil”. Acrescenta que “de acordo com o exposto, teria de ser designada audiência prévia para concretização da finalidade prevista no artigo 591º, nº1,
- b)do Código de Processo, não contrariando esse entendimento o facto de as partes haverem discutido nos articulados a excepção da caducidade e de o Sr. Juiz haver anunciado previamente a possibilidade do seu conhecimento imediato. Pese embora esse circunstancialismo, não tendo as partes sido ouvidas, nem sequer advertidas acerca da eventual dispensa da audiência prévia, podiam legitimamente esperar que pudessem fazer valer nesse acto, através da garantia do primado da oralidade, os seus derradeiros argumentos. Na medida em que viram defraudada essa expectativa que a lei lhes assegurava, não pode deixar de constituir decisão-surpresa a que conheceu do mérito da causa à revelia do estabelecido no mencionado artigo 591º, nº1, b)”. Doutrinariamente, fundando a necessidade de convocação da audiência prévia, aduz Paulo Pimenta [9] que “antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (…). Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações completas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria”. Por fim, no que em termos jurisprudenciais concerne, referencie-se o exposto em recente douto aresto desta Relação, datado de 19/10/2017 [10], no sentido, igualmente, de exigir a realização de audiência prévia quando está em equação o imediato conhecimento do mérito da causa. Aduz, assim, que “a justificação dada pelo Mº juiz a quo para dispensar a audiência prévia é apenas a de que iria de imediato proferir despacho saneador nos termos do art. 595º do CPC – ver 222/223 do despacho de 11/05/2015. Ou seja, baseou-se nos fundamentos da dispensa previstos no art. 593º nº 1 do CPC. Contudo, não se levou em atenção o art. 591 nº 1
- b)que se reporta à audiência prévia com o fim facultar às partes a discussão de facto e de direito, “nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente do mérito da causa”. E foi isto que se passou, a saber, o Mº juiz conheceu da excepção dilatória bem como da excepção peremptória de prescrição invocadas pela Ré – sendo que o conhecimento de uma excepção peremptória é um conhecimento sobre o mérito. Ora, como vimos, o art. 593º nº 1 não inclui a situação da alínea
- b)do nº 1 do art. 591º como um dos casos em que o juiz pode dispensar a audiência prévia” (sublinhado nosso). No reverter ao caso concreto, constata-se que, findos os articulados, e após operar a gestão inicial do processo, prevista no artº. 590º, do Cód. de Processo Civil, através de notificação ao Réu B para que comprovasse nos autos o carácter definitivo da decisão do Banco Central Europeu, de 13/07/2016, que revogou a autorização para o exercício da actividade bancária, o Meritíssimo Juiz a quo proferiu, de imediato, despacho de dispensa de realização da audiência prévia, apelando ao estatuído no artº. 593º do Cód. de Processo Civil. E, após, conheceu acerca da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao Réu B, S.A., conheceu da excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu N, S.A., e conheceu acerca do mérito da causa relativamente a este, absolvendo-o da totalidade dos pedidos contra si deduzidos. Todavia, conforme resulta da posição supra exposta, e com pertinente argumentário, estando em equação o conhecimento acerca do mérito da causa, tal situação era enquadrável na finalidade da audiência prévia prevista na alínea b), do nº. 1, do artº. 591º, do CPC, a qual, conforme resulta do nº. 1 do artº. 593º, do mesmo diploma, não permitia o juízo de dispensa da sua realização. Ou seja, indo-se conhecer, em sede de saneador sentença, acerca do mérito da acção, impunha a lei a realização da audiência prévia, o que não foi cumprido e observado. Porém, sempre se poderia argumentar, em defesa da posição assumida, que o Sr. Juiz a quo teria feito uso do poder de gestão processual, na vertente ou segmento do poder de simplificação e agilização processual, nos quadros do legalmente prescrito nos artigos 547º e 6º, ambos do Cód. de Processo Civil. Situação que, conforme vimos, alguns apenas admitem quando as questões a decidir forem muito simples e a decisão sobre as mesmas for pacífica, jurisprudencial e doutrinariamente. Ora, a entender-se a possibilidade de recurso ao presente mecanismo, mesmo nas situações em que a lei impõe a regra da realização da audiência prévia, a decisão de prescindibilidade desta, para além de dever ser fundamentada nesses quadros, o que não sucedeu, sempre deveria ser precedida de devido convite às partes (Autores e Réus) para se pronunciarem acerca da possibilidade de tal dispensa e da permissão destas se pronunciarem, por escrito, nos termos em que o iriam fazer oralmente em sede de audiência, se esta tivesse lugar [11] [12]. Todavia, para além daquela ausência de fundamentação, nos quadros expostos, as partes não foram ouvidas acerca da possibilidade de dispensa de realização da audiência prévia nem quanto à possibilidade de poderem alegar por escrito, e em substituição, relativamente ao que pretendiam invocar oralmente naquela sede. A que acresce que as questões a decidir, in casu, estão longe de poderem ser consideradas simples, ainda que se reconheça alguma uniformidade no seu tratamento jurisprudencial. Donde decorre que, entendendo o Meritíssimo Juiz a quo que poderia conhecer, em sede de despacho saneador, acerca do mérito da acção (seja da forma exposta, seja por específico apelo à invocada excepção peremptória de ilegitimidade substantiva passiva do Réu N, S.A., que igualmente configura conhecimento do mérito), deveria, em cumprimento do prescrito na alínea b), do nº. 1, do artº. 591º, do Cód. de Processo Civil, convocar audiência prévia. Não o fazendo, incorreu na prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido praticado um acto que a lei não admite, qual seja o de dispensar a realização da audiência prévia quando esta não era legalmente viável [13]. Donde se conclui pela nulidade da decisão que dispensou a realização da audiência prévia, o que determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal decisão e que da mesma dependam em absoluto, ou seja, e in casu, o proferido saneador sentença, devendo ser proferida decisão a convocar as partes (Autores e Réu N, S.A. [14]) para audiência prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil. O que determina, concomitantemente: – Procedência da apelação neste segmento recursório ; – prejudicialidade no conhecimento de, pelo menos, uma das demais questões objecto de recurso, nomeadamente do fundamento para a absolvição do Réu/Recorrido Novo Banco, S.A., do pedido, por aparente falta de legitimidade substantiva. *** 2– da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao Réu/Recorrido B, S.A. 2-1– da pertinência do conhecimento Aqui chegados, poder-se-ia equacionar se a decisão supra tomada não seria susceptível de prejudicar o conhecimento da ora em consideração, ou seja, se a declaração de nulidade da decisão que dispensou a realização da audiência prévia também não seria susceptível de afectar a decisão tomada relativamente ao Réu B, S.A. (Em Liquidação), no sentido de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. A decisão proferida, nesta parte, fundou-se basicamente na consideração de que a revogação da autorização para o exercício da actividade bancária de instituição de crédito, de que foi alvo o B, S.A., produz os efeitos da insolvência, sendo tal decisão definitiva. A liquidação judicial em curso constitui mera consequência legal daquela revogação, sendo assim irrelevante que o proferido despacho de prosseguimento tenha ou não transitado em julgado. Decorre do prescrito nos artigos 90º e 128º, nº. 3, ambos do CIRE, que o credor não pode optar entre obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência ou em processo autónomo, pois se não reclamar o seu crédito no processo de insolvência, jamais, com êxito, o poderá fazer valer. Pelo que, exista ou não decisão judicial em processo declarativo a reconhecer o crédito, o alegado credor não fica dispensado de o reclamar no processo de insolvência, nada assim servindo aquela decisão proferida na instância declarativa. Donde, a eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida nos presentes autos contra o Réu B, S.A., seria destituída de qualquer efeito útil, pois os Autores não poderiam executá-la sobre os bens da massa insolvente e serem pagos por esta. Pelo que, no perfilhar do entendimento sufragado pelo Acórdão do STJ nº. 1/2014, de 08/05/2013 (Uniformizador de Jurisprudência), foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente a tal Réu, nos quadros da alínea e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil. Ora, conforme se depreende claramente da decisão proferida, esta não conheceu acerca do mérito da causa, fazendo antes um juízo de (in)utilidade na continuidade da presente instância. Situação que tem maior atinência com os conceitos de interesse processual ou interesse em agir, sendo “precisamente o intuito de obviar a ações inúteis que tem levado a doutrina a arvorar o interesse em agir em pressuposto processual, pois que, se a lei proíbe expressamente a prática de atos inúteis (princípio da limitação dos atos constante do art. 130º), por maioria de razão terá que proibir ações inúteis”. Pelo que, “traduzindo-se o «interesse processual» no desencadeamento inútil dos meios processuais, há que qualificar esse «interesse processual» ou «interesse em agir» como pressuposto processual, ainda que não conste do respectivo elenco legal, portanto de carácter inominado” [15]. E, acrescenta o mesmo autor, analisando a falta de interesse processual na vária tipologia de acções, “se a lide só se tornar inútil por causa superveniente (v.g., nulidade do casamento decretada na pendência da ação de divórcio ou perecimento ou destruição da coisa reivindicada), a instância será declarada extinta por força do disposto no art. 277º, al. e)” (sublinhado nosso)[16]. Constata-se, deste modo, que o proferido juízo de extinção da instância tem atinência com o conhecimento de excepção dilatória inominada, e não com o mérito da causa, sendo que a decisão proferida julgou procedente tal excepção invocada pelo Réu B, S.A., a qual já havia sido debatida nos articulados. O que fazia enquadrar tal conhecimento, no que a tal Réu concerne, no estatuído na alínea b), do nº. 1, do artº. 592º, como uma das situações de não realização da audiência prévia. Pelo que, concluindo-se que o conhecimento de tal excepção não impunha a realização de audiência prévia, aquela verificada nulidade não afecta a decisão proferida, pois não depende, de forma absoluta, do acto que veio a ser anulado, ou seja, a decisão que dispensou a realização da audiência prévia. O que impõe, consequentemente, o conhecimento, na presente sede, do segmento recursório em equação. Em reacção à decisão proferida, invocam os Apelantes, no essencial, o seguinte (cf., pontos 13 a 36 das conclusões): -o tal decisão padece de ambiguidade ou obscuridade, que a tornam ininteligível, o que determina a sua nulidade, nos quadros da alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ; -o pois considera que o fundamental é a decisão de revogação do Banco Central Europeu, da qual a liquidação judicial é uma mera consequência legal, e não o trânsito em julgado do despacho de prosseguimento dos autos de insolvência ; -o invocando, todavia, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que defende a necessidade de existência de processo de insolvência cuja sentença tem que obrigatoriamente ter transitado em julgado para que a acção declarativa proposta fique impossibilitada de alcançar o seu efeito útil ; -o por outro lado, encarou a decisão do BCE como definitiva, com base em documento emanado pelo Tribunal Geral Europeu, mas tal resposta apenas pode ser dada pelo próprio BCE, o que torna necessária a admissão de junção de documento, nos termos dos artigos 651º, nº. 1 e 425º, ambos do Cód. de Processo Civil ; -o o apelo ao teor do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e a necessidade que o despacho de prosseguimento transite em julgado conduz igualmente a que seja pertinente a junção de outro documento, nos quadros dos mesmos normativos ; -o acresce que os acórdãos uniformizadores não têm força obrigatória geral e externa, pelo que não constituem uma norma geral e abstracta ou uma fonte de direito; -o a presente situação traduz a existência de um ircunstancialismo complexo, onde surgem novos argumentos jurídicos, não rebatidos pelo Acórdão Uniformizador ; -o o que, ancorado a uma nova realidade social e jurídica trazida pela situação do B, ainda longe de estar legalmente balizada, justifica o não acatamento daquela decisão uniformizadora, devendo decidir-se pela continuidade da instância ; -o ou, pelo menos, decidir-se pela suspensão da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no nº.1 do artº. 272º,do CPC ; -o desconhece-se o que sucederá com o seu crédito no processo de insolvência, se vai ser ou não reconhecido e impugnados, pelo que a presente acção apenas poderá perder a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, pois só nessa altura é que se reconhece e define o direito dos credores ; -o pelo que, por apelo ao artº. 13º da Constituição da República Portuguesa, deve existir um tratamento igual para situações factuais iguais e desigual para situações de facto desiguais. O Apelado B, S.A., nas conclusões das contra-alegações apresentadas, aduziu, em resumo, o seguinte (cf., pontos 1) a 8) e 16) a 38) das conclusões): – a declaração de liquidação do B, consubstanciada na deliberação do BCE que revogou a respectiva autorização para o exercício da actividade, acarreta efectiva falta de interesse em agir dos Recorrentes contra o B, o que implica a inutilidade superveniente da lide no que a este respeita ; – a decisão do BCE que determinou a revogação da autorização do B é definitiva, pelo que é inteiramente aplicável o disposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que se mantém plenamente em vigor ; – inexiste qualquer nulidade ou obscuridade na decisão proferida, pois a decisão de extinção da instância baseou-se na definitividade da decisão que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência ; – pois, relevante para a decisão de extinção proferida é a decisão do BCE de revogação da autorização para o exercício da actividade bancária do B, já definitiva, e que produz os efeitos da declaração de insolvência ; – São pois a decisão do BCE e o respetivo trânsito em julgado que relevam para a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida pelo Tribunal a quo e não qualquer decisão proferida no âmbito do processo de liquidação, não tendo assim qualquer relevância a impugnação, por via de recurso, do despacho de prosseguimento, na medida em que não se trata da decisão que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência ; – Não foi interposto recurso perante o Tribunal Geral contra tal decisão do BCE, que determinou a revogação da autorização do B, pelo que desde há muito que terminou o prazo de recurso ; – Pelo que, perante a definitividade daquela decisão do BCE, é plenamente aplicável a jurisprudência uniforme invocada, só podendo a presente acção ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide ; – Por fim, a invocada pretensão de obtenção de um meio probatório não é suficiente para justificar o interesse processual na presente acção e, consequentemente, a sua não extinção ; – Pois, além do mais, e como meio probatório, a sua eficácia seria sempre bem escassa, pois nunca vincularia os demais credores no processo de insolvência. Vejamos. 2-2– do enquadramento jurídico Relativamente ao enquadramento legal a considerar, as funções de supervisão são presentemente desempenhadas pelo Banco Central Europeu, nos países da zona euro, especialmente desde a crise financeira, em articulação com as autoridades de cada um dos países, de forma a que o sistema financeiro europeu goze de necessária estabilidade e coesão. Entre tais funções acometidas ao BCE, e para além da observância da legislação comunitária, evidencia-se a competência para conceder e revogar a autorização para o acesso à actividade de quaisquer instituições de crédito e para avaliar a aquisição de participações em instituições de crédito na área do euro, o que veio a fazer relativamente ao B, SA [17]. Prescreve o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, atinente ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) que a autorização para o exercício da actividade é concedida nos termos do artigo 14.º e pode ser revogada se ocorrer algum dos fundamentos previstos no artigo 22.º– Revogação da Autorização: In casu, urge ponderar o prescrito no nº. 5 deste normativo, o qual dispõe que “a revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas
- d)e
- i)do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar”. Ora, relativamente á situação do ora Apelado B S.A., veio o Banco de Portugal informar, a 14 de Julho de 2016, que “o Banco Central Europeu revogou a autorização do B.A. (“B”) para o exercício da atividade de instituição de crédito. A decisão de revogação da autorização do B implicará a dissolução e a entrada em liquidação do banco, em conformidade com o disposto nos números 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006. Desta forma, o Banco de Portugal vai requerer, nos termos da lei, junto do tribunal competente o início da liquidação judicial do B” [18] - cf., facto a). O próprio B, S.A., emitiu então comunicado acerca da revogação da autorização para o exercício da actividade bancária, com o seg