Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4623/2003-1 Relator: AZADINHO LOUREIRO Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/16/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Sumário: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – A... e mulher M..., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, a presente acção declarativa com processo sumário (n.º 862/01, 1.º Juízo Cível), contra B..., pedindo que esta fosse condenada a imediata paragem e consequente suspensão futura de todas as actividades industriais e de prestação de serviços que exerce na sua morada. Alegou, para tanto, e em síntese, que: - A Ré desenvolve em habitação contígua à dos Autores uma actividade industrial de limpeza de alcatifas, tapetes, carpetes, sofás; - Na aludida actividade utiliza, no interior da residência, por vezes noite fora, sábados e domingos, aspiradores, máquinas de lavar e de secar, o que provoca ruídos muito acima de 55 decibéis; - A Ré serve-se do terraço e logradouro, para proceder a aspirações e limpezas diversas, provocando assim ruídos contínuos e anormais, que prejudicam os Autores; - As moradias em apreço estão enquadradas numa zona residencial; - As cargas e descargas dos objectos limpos e a limpar produzem-se com enorme azáfama e ruído intolerável; - Muitas vezes, a actividade exercida pela Ré implica que os Autores tenham de sair da sua casa, por nela já não terem sossego; - Estão assim os Autores impossibilitados de usufruir, em pleno, da sua residência, com a tranquilidade e sossego a que têm direito, tendo mesmo deixado de receber amigos e familiares; - Os Autores passam a maior parte do tempo em casa, na medida em que o Autor é pré-reformado e a Autora é doméstica. A Ré, regularmente citada, apresentou contestação alegando, também em síntese, que tem respeitado a sentença proferidas nos autos do procedimento cautelar intentada pelos Autores e que a actividade que exerce é declaradamente sazonal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, a fls. 120 e segs., douta sentença em que, julgando-se a presente acção parcialmente procedente, se condenou a ré a abster-se de produzir ruídos de segunda-feira a sexta-feira, das 17,00 horas às 10,00 horas do dia seguinte, ao sábado, ao domingo e nos dias que correspondam a feriados. III – Inconformados os autores com esta decisão, dela interpuseram o presente recurso de apelação, formulando, com a alegação que apresentaram, as seguintes conclusões: 1.ª - A ré reside numa moradia contígua à dos recorrentes, desenvolvendo aí, e no respectivo logradouro, uma actividade comercial de limpeza de alcatifas, tapetes e carpetes; 2.ª - Actividade essa que é exercida desde o ano de 1997 e decorre nos dias úteis e aos sábados durante várias horas consecutivas; 3.ª - Nesta actividade são utilizadas máquinas de limpeza, lavagem e secagem que produzem ruídos típicos deste tipo de equipamento e, igualmente, produtos de limpeza que expelem cheiros típicos de substâncias desta natureza; 4.ª - A conduta da ré tem lesado, de forma regular e permanente, os direitos à saúde, ao repouso, ao descanso e à tranquilidade dos recorrentes; 5.ª - Direitos estes que configuram o denominado direito à qualidade de vida, consagrado nos arts. 26.º, n.º 1, e 66.º, da C.R.P., e 70.º, do C.C.; 6.ª - A qualidade de vida é, assim, um direito subjectivo absoluto, oponível erga omnis: – impõe a todos os componentes da sociedade um dever geral de abstenção da prática de actos que o ofendam; 7.ª - Perante um conduta lesiva de um direito dessa natureza, deve um tribunal decretar as adequadas medidas para que a mesma se não mantenha; 8.ª - A douta decisão recorrida permitiu a continuidade da ofensa ao direito de personalidade em apreço porque deixou que a ré mantivesse em laboração unidade comercial que perturba o repouso, a tranquilidade e a saúde dos autores; 9.ª - Igualmente, cumpre sublinhar que, no caso sub judice, estão em conflito dois direitos: a qualidade de vida dos recorrentes e o exercício de actividade comercial num bem imóvel de que a ré é proprietária; 10.ª - Estes direitos são de espécie diferente: o do autores é um direito de personalidade e o da ré um direito de exercício de actividade económica no âmbito do direito de propriedade; 11.ª - Tanto a lei como a jurisprudência que tem sido expendida sobre a matéria da colisão de direitos são unânimes em considerar que o direito de personalidade, como direito absoluto, prevalece sempre sobre os direito de propriedade e de exercício de uma actividade comercial; 12.ª - Pelo que estes dois últimos direitos serão sempre limitados e comprimidos, no seu exercício, em detrimento de outros, constitucionalmente previstos, como são os direitos de personalidade, nos quais se integra a qualidade vida; 13.ª - No caso vertente, o tribunal “a quo” não considerou este entendimento e preferiu apontar para uma solução de equilíbrio entre um direito absoluto à qualidade de vida, que só pode ser gozado de forma efectiva no recesso do lar, e o direito ao exercício de uma actividade comercial poluidora, em propriedade sita numa zona residencial, que só deveria ser desenvolvida em locais adequados para esse efeito; 14.ª A sentença recorrida revela-se desadequada à importância que os direitos absolutos de personalidade têm no ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático e, necessariamente, à tutela constitucional e legal que lhes é conferida; 15.ª - Daí se demonstrar contrária às normas enunciadas nos arts. 26.º, n.º 1, e 66.º da CRP e 70.º e 335.º, n.º 2, do C. Civil. CVII. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da douta decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III – Não tendo sido impugnada a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração da mesma (art. 712.º, do C.P.C.), remete-se, “ ex vi” do art. 713.º n.º 6, da nossa lei adjectiva, para o teor da decisão da 1.ª instância que aquela decidiu – cf. fls. 116 dos presentes autos. IV – O âmbito dos recursos afere-se pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes, abrangendo apenas a questão ou questões aí vertidas (arts. 684.º n.º 3, e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). No presente recurso, a questão que fundamentalmente se coloca, face ao quadro conclusivo das alegações dos apelantes, resume-se em saber se a actividade da ré, ora apelada, em causa nos presentes autos, mesmo a ser exercida nos moldes em que lhe foi permitido pela decisão recorrida, é susceptível, ainda assim. de ofender ilicitamente o direito de personalidade dos autores, ora apelantes, nomeadamente no que concerne ao repouso, à tranquilidade e à saúde. Vejamos. Está provado que os autores são vizinhos da ré, vivendo na moradia ao lado da desta, numa zona residencial. Que a ré, na sua moradia, bem como no respectivo logradouro, além de na mesma residir, procede, com auxílio de colaboradores, e com regularidade e fins lucrativos, à limpeza de alcatifas, tapetes e carpetes, desde
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