Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1284/22.9YRLSB-PICRS Relator: RUTE SABINO LOPES Descritores: PROCESSO ARBITRAL CUSTAS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: NEGAR PROVIMENTO Sumário: –A arbitragem tem regras próprias e distintas das regras processuais comuns, que são estabelecidas com os limites da legislação própria, sendo auto regulada, também em matéria de tributação processual. –O artigo 48.º, n.º 3, do CAC não estabelece regras objetivas de repartição de custas, antes determina uma valoração casuística, mas em nenhum momento pode ser entendido que deixou de consagrar os princípios orientadores legalmente consagrados em matéria de custas, designadamente o princípio de causalidade, corolário do de justiça distributiva. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1.–MERCK SHARP & DOHME, CORP" E “MERCK SHARP & DOHME, LDA apresentaram reclamação para a conferência do segmento da decisão singular (adiante decisão sumária ou decisão singular) proferida por este tribunal, em 12/8/2022, que diz respeito à condenação no pagamento dos encargos arbitrais. 2.–No âmbito desse processo arbitral, foi proferida a seguinte decisão: «- Julgar procedentes e provados os primeiros e terceiro pedidos formulados pelas Demandantes e reproduzidos em 7.2 supra e consequentemente declarar que as Demandadas se encontram impedidas de produzir, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP 278 e/ou CCP 339 se encontrarem em vigor e que são objeto das AIMS reproduzidas no antecedente n.º 10.3 desta sentença. - Julgar procedentes e provados os pedidos indicados em 12.5 e consequentemente condenar: abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina em associação com metformina como substâncias ativas, enquanto o CCP 339 se encontrar em vigor abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreendam sitagliptina em associação com metformina como substâncias ativas, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o CCP A FARMALTER -se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, por si ou por terceiro importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer quaisquer medicamentos que compreenda sitagliptina como única substância ativa ou em associação com outra ou outras substâncias ativas, nomeadamente metformina, enquanto a EP 1 412 357 e/ou o - Julgar improcedente e não provado o pedido de condenação nos artigos 155.º e 156.º da petição inicial até à data de caducidade - Julgar improcedente e não provado o pedido de condenação das demandadas no pagamento da sanção pecuniária compulsória e, consequentemente, absolver estas desta parte do pedido. - Que as custas serão suportadas na proporção de 25% para as Demandantes e 75% para as Demandadas.» 3.–Inconformadas com a decisão, as apelantes ALTER S.A. e FARMALTER – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E DIETÉTICOS, LDA, recorreram para o Tribunal da Relação demandadas no processo que correu termos no tribunal arbitral. 4.–Na sequência desse recurso, foi proferida a decisão singular ora reclamada em parte. 5.–A decisão singular julgou parcialmente procedente a apelação e absolveu as apelantes da instância, dos segundo, quarto e quinto pedidos formulados na petição inicial. 6.–A decisão singular condenou ainda as ora reclamantes (demandantes na ação arbitral) no pagamento de 75% dos encargos arbitrais e as reclamadas (demandadas na ação arbitral) no pagamento de 25% dos mesmos encargos. 7.–É com o segmento da decisão relativo à repartição dos encargos arbitrais fixados, que as reclamantes não concordam, e pedem que, em conferência, seja a decisão substituída por outra que fixe a repartição em 50% para cada uma das partes. 8.–Os argumentos aduzidos pelas reclamantes são, em suma, os seguintes: 8.1.-A decisão singular aplicou o artigo 535.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, porém sem fundamento legal, porquanto Código de Processo Civil não se aplica à matéria relativa à distribuição dos encargos arbitrais. 8.2.-À distribuição dos encargos arbitrais, neste caso, aplicam-se as regras processuais inseridas na Ata de Instalação do Tribunal Arbitral (estabelecidas e aceites pelas Partes e pelos Ex.mos Senhores Árbitros) e ainda as regras que decorrem do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014 (“Regulamento CAC”), com exceção daquelas que foram expressamente afastadas e que constam do artigo 6.º, n.º 1; e, nos casos omissos, as regras constantes da LAV. 8.3.-Não está prevista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 8.4.-Sem prejuízo, a decisão reclamada socorreu-se de argumentos que, sendo incorretos ou correspondendo a uma visão incompleta a deturpada da tramitação dos autos, não poderão merecer acolhimento, e muito menos justificar a repartição de encargos arbitrais nos termos em que foi decidida. Em concreto, os argumentos de (i)-de não ter sido apresentada Contestação pelas ora Reclamadas, (ii)-de uma AIM não ser um ato ilícito e ainda (iii)-na pretensa inexistência de litígio entre as Partes. 9.–A parte contrária veio responder à reclamação pedindo que se mantenha a decisão singular. QUESTÃO A DECIDIR 10.–A questão a decidir prende-se apenas com o segmento da decisão sumária que decidiu da repartição da responsabilidade das custas no âmbito do processo arbitral. FUNDAMENTOS DE FACTO 11.–Os elementos de facto relevantes são os constantes do relatório e ainda os seguintes: 12.–A decisão sumária, no segmento posto em causa, tem o seguinte teor: (sem prejuízo das correções por força do acordo ortográfico): “As Apelantes insurgem-se ainda contra a decisão recorrida na parte em que as condenou a suportarem os encargos arbitrais na proporção de 75%. Entendem que não praticaram um único ato de violação de direitos de propriedade industrial, não contestaram a petição inicial deduzida pela Recorrida, conformando-se com a cominação decorrente do disposto no artigo 3°, n.º 2 da Lei n.º 62/2011 de 12 de dezembro, precisamente porquanto não tinham - e não têm -, interesse em litigar o processo, devendo ser as Recorridas condenadas no pagamento integral dos encargos arbitrais. Têm razão as Apelantes. Ora, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 09.10.2013, que aqui seguimos de perto, “[n]inguém coloca em dúvida que as Demandadas não praticaram factos ilícitos e que as Demandantes invocaram um direito potestativo. Como já referimos, a Lei n° 62/2001 veio estabelecer o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado de medicamentos para uso humano (AIM).E também instituiu um regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada, para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, cujos passos processuais já foram descritos. Igualmente já referido que os direitos de propriedade industrial, a existirem, sob a forma de patente ou de certificado complementar de proteção, sempre conferem ao seu titular, durante um certo período de tempo, um conjunto de direitos, em especial o direito exclusivo de exploração da invenção, o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, um conjunto de comportamentos, incluindo a introdução no comércio e, ainda, o direito de se opor a todos os atos que constituam violação do título de propriedade industrial (cfr. artigos 101.°, n.ºs 1 a 3, e 99.° e artigo 115.°do CPI) - e os quais, não obstante a existência de AIM, sempre precludirão, durante o período de vigência dos mesmos, o início da exploração industrial ou comercial por parte do requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico. Por outro lado, o recurso à justiça arbitral é necessário, mas não obrigatório. Isto, porquanto a defesa em sede arbitral ou noutra de direitos de propriedade industrial será justificada quando se pretenda fazer valer o direito de exclusivo da exploração económica do produto ou processo patenteado em face da introdução no mercado de medicamentos genéricos, o que, admita-se, não se verificará em todas as situações, nomeadamente, quando não haja sequer litígio a compor. O recurso à arbitragem necessária será uma forma antecipada de resolução de litígios. Conjugando este enquadramento conceptual, nos termos em que o fizemos, com os pressupostos factuais e de direito que sustentaram esta arbitragem, a conclusão é a de que as Demandantes exerceram um direito potestativo— declaração e reconhecimento do direito de propriedade industrial -pressuposto essencial para a condenação das Demandadas nos termos da decisão impugnada ,sem que houvesse um litígio ,tal como a decisão impugnada reconheceu. Aliás, revestindo a ação natureza declarativa de condenação existe sempre um prévio juízo declarativo na sequência do qual existe a condenação (artigo 4 n°2 al
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.