Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 209/22.6YHLSB.L1-PICRS Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL PATENTE ACTIVIDADE INVENTIVA APLICAÇÃO INDUSTRIAL EFEITO TÉCNICO SUFICIÊNCIA DESCRITIVA NOVIDADE PRIORIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I – Em litígios de nulidade de patente europeia fundados na alegada falta de atividade inventiva, a apreciação deve, em regra, partir da metodologia problema-solução acolhida na prática jurisprudencial do Instituto Europeu de Patentes, onde se procede mediante: (
(21)que partilham a mesma estrutura de base à exceção de um grupo substituinte, sendo o resultado de otimização estrutural dos inventores, com base nos testes que fizeram; ✓ foi produzido em 3,07 gramas, o que corresponde a uma escala de 7x maior quantidade face a qualquer outro composto do WO 652, nenhum dos quais ultrapassa os 500 miligramas; ✓ foi o único produzido a uma escala que permitia testes mais avançados in vivo; ✓ apresentou um rendimento total muito baixo (1,3%), pelo que os inventores tiveram de repetir várias vezes os passos da sua síntese para poder produzir tanta quantidade de composto; e ✓ foi sujeito a duas (re)cristalizações com dois sistemas de solventes diferentes, o que permitiu aumentar a quantidade de composto obtida e que obtivesse a pureza necessária para avançar nos testes (fit for purpose) e a forma cristalina, que seria do maior interesse para o perito na matéria. KK. Em suma, é evidente que o efeito técnico reivindicado está abrangido pelo ensinamento técnico e consubstanciado pela mesma invenção tal como originalmente divulgada, não tendo a Teva logrado demonstrar que existiriam razões sérias e legítimas para duvidar dos ensinamentos da patente, como era seu ónus. LL. A referência à WO ‘919 no contexto destes autos é totalmente despropositada, na medida em que a Teva apenas se ampara nela para dizer que aquela tem dados enquanto a WO ‘652 não tem. Mas a jurisprudência do IEP é claríssima quanto à não obrigatoriedade de inclusão de dados, sendo a WO ‘919 absolutamente irrelevante nestes autos. MM. Em qualquer caso, o que decorre da WO ‘919 é que o composto que veio a ser um sucesso comercial, o rivaroxabano (exemplo 44), foi preparado em cerca de 3 gramas, tal como o apixabano no WO 652 (e numa escala muitíssimo superior a qualquer outro exemplo do WO 919). NN. O WO 681, além de igualmente irrelevante (e nem é uma patente de produto), tem uma data posterior à WO 652, não fazendo parte do estado da técnica. OO. Pelo que devem os factos 2.1, 2.2 e 2.4 manter-se como não provados.” Apreciação da questão por este tribunal 65. Os factos ora controversos incidem sobre duas questões de facto diversas, mas relacionadas entre si. 66. De forma a tornar mais claro o que aqui está em causa, podemos reconstruir as questões da seguinte forma: a. No que concerne ao facto não provado 2.1: saber se o pedido de patente WO’652 contém elementos que permitam ao perito na técnica compreender ou inferir, à data do pedido, a seleção específica do apixabano enquanto composto tecnicamente individualizado. b. Quanto aos factos não provados 2.2 e 2.4: da perspetiva de um perito da técnica e atendendo ao pedido de patente WO’652, apurar se o pedido fornece base técnica suficiente para sustentar ou, ao menos, não infirmar seriamente, a aptidão dos compostos — incluindo o apixabano — como inibidores do Fator Xa e agentes úteis no tratamento/prevenção de distúrbios tromboembólicos. 67. A factualidade ora em causa constitui um dos focos principais do problema jurídico colocado nestes autos que, conforme frisam as Recorridas: “se prende com um ataque à EP’415 por alegada falta de atividade inventiva, nos termos do artigo 56.º do CPI… com base na falta de “plausibilidade” (a que por vezes chama de “requisito do efeito técnico e contribuição para o estado da técnica”)”. 68. Começamos por responder à primeira sub-questão, ou seja, sobre a posição do Apixabano no pedido de patente WO’652 e EP’415. 69. Antes de prosseguirmos na nossa análise, convém recordar que em certos domínios científico-técnicos, como é o caso da Química, não é incomum que uma determinada patente reivindique centenas, milhares ou mesmo milhões de compostos (cf. Lionel Bently e Brad Sherman, Intellectual Property Law, 4. ed, Oxford Univ. Press, 2014, p. 414 e p. 579). 70. Ou seja, um elevado número de compostos reivindicados não afeta, por si só, a validade de uma patente. 71. Mais deve ser recordado que, “The patent should include a specific description of at least one detailed embodiment, often referred to as the ‘preferred embodiments’.” (Lionel Bently e Brad Sherman, Intellectual Property Law, 4. ed, Oxford Univ. Press, 2014, p. 409, nota 30, com realces nossos). 72. Ou seja, a patente deve incluir uma descrição específica de, pelo menos, uma forma de realização detalhada, frequentemente designada por “formas de realização preferidas”. 73. Feitos estes esclarecimentos, a Recorrente sustenta, no âmbito da presente questão, que o apixabano (ou exemplo 18 do pedido da patente ou da patente na versão concedida, EP’415), não assume qualquer posição preferencial no pedido WO’652 ou, nas palavras da conclusão 16: “O pedido WO’652 divulga e reivindica centenas de milhões de compostos sem esclarecer quais são os mais preferidos (na medida em que são os próprios inventores que afirmam que todas as formas de realização são preferidas), de que forma e por que razão.” 74. Ou seja, dentro dos milhares de compostos descritos naquele pedido, ou mesmo milhões, não se encontra nenhuma razão em particular para considerar o apixabano como um exemplo de uma realização preferencial da “invenção”. 75. Da nossa parte, contudo, cremos que tal conclusão não se mostra sustentada. 76. Efetivamente, cremos que resulta desde logo da reivindicação n.º 8 do WO’652 e dos 74 compostos que aí são indicados, a indicação clara do composto que veio a ser conhecido por apixabano (cf. p. 377 e ss. do documento n.º 4 da petição, p. 376 da respetiva tradução). 77. Tal reivindicação n.º 8, dependente da reivindicação n.º 1 do WO’652, diz respeito a um composto que deve ser selecionado de grupos que então especifica (“A compound according to Claim 1, wherein the compound is selected from the group:…”). 78. Neste contexto e nos referidos grupos é indicado o apixabano, em concreto, a p. 377, linhas 34-36, do documento n.º 4 junto com a petição (WO’652). Efetivamente, no referido local, encontra-se descrito o seguinte composto: “1-(4-methoxyphenyl)-7-oxo-6-[4-(2-oxo-1-piperidinyl)phenyl-4,5,6,7-tetrahydro-lH-pyrazole-[3,4-c]pyridine-3-carboxamide”. 79. Tal descrição do composto já constava do exemplo 18 do WO’652 (p. 220 do documento n.º 4 da petição). 80. Esta estrutura coincide, por sua vez, com a estrutura do apixabano descrita no facto provado 1.17, ou seja, ao exemplo n.º 18 da EP’415 (p. 242 do respetivo título – doc. n.º 1 da petição). 81. Também coincide, como é natural com o exemplo 18 do pedido na sua forma original WO’652 (p. 220 do doc. n.º 4 da petição). 82. Também de notar que, na descrição detalhada dos exemplos preferidos (preferred embodiments) – que se inicia a p. 8 do documento WO’652 –, a p. 70 do documento n.º 4 da petição, linhas 34-36, encontramos a mesma estrutura. O apixabano é aqui indicado como um dos compostos a selecionar para efeitos do exemplo preferido n.º 8 (p. 69, linhas 10-13). 83. É certo que o pedido não explicita, em termos discursivos ou comparativos (v.g. por referência a dados de potência), as razões técnicas da seleção do exemplo 18. Todavia, para efeitos estritamente factuais do ponto 2.1 — que está formulado em termos absolutos (“não contém qualquer explicação que permitisse…”) — a circunstância de o composto se encontrar (
- i)expressamente individualizado em reivindicação dependente, (
- ii)reiterado em listas de “formas de realização preferidas” e (iii) concretizado em exemplo autónomo, constitui, para o perito, um conjunto de marcadores internos de individualização e enfoque dentro do universo de alternativas estruturais descritas no pedido. Assim, não pode ter-se por provado que o pedido não contém qualquer elemento suscetível de permitir ao perito inferir a individualização do composto no âmbito da invenção tal como descrita. 84. Neste contexto, concorda-se com o tribunal a quo, quando este, sustentando-se, além do mais, nos esclarecimentos prestados pelas testemunhas “técnicas” CC, RR e AA, arroladas pelas Rés, concluiu pela não prova deste facto (cf. p. 48 e ss., da sentença recorrida). 85. Nesses termos, e sem prejuízo de o pedido não explicitar as razões técnicas da preferência, improcede o recurso quanto a este ponto, mantendo-se o facto não provado 2.1 nos seus precisos termos. 86. Passemos à apreciação da impugnação dos factos não provados 2.2 e 2.4. 87. Conforme aludimos supra, está agora em causa saber, em essência, se, da perspetiva de um perito da técnica e atendendo ao pedido de patente WO’652, o pedido fornece base técnica suficiente para sustentar ou, ao menos, não infirmar seriamente, a aptidão dos compostos — incluindo o apixabano — como inibidores do Fator Xa e agentes úteis no tratamento/prevenção de distúrbios tromboembólicos. 88. Aqui, antes de respondermos a esta sub-questão essencial, também convirá tecer algumas considerações específicas do direito das patentes. 89. De recordar, desde logo, que a determinação do efeito técnico de uma patente é uma questão de facto (cf. Isabel Auría Lansac et al, eds., Case Law of the Board of Appeal of the European Patent Office, Tenth Edition, European Patent Office, 2022, p. 247). Tal qualificação não elimina a natureza jurídico-normativa do juízo final sobre a obviedade/não obviedade essencial à conclusão sobre a falta ou não de atividade inventiva. Significa apenas que esse juízo opera sobre uma base técnica cuja determinação, em larga medida, depende de conhecimento especializado e, por isso, de meios de prova. 90. A questão do efeito técnico tem sido muito discutida nas Câmaras de Recurso do IEP, como revela a decisão da Grande Câmara de Recursos do IEP de 23-03-2023, caso G 2/21. 91. A decisão do IEP ora referida (G 2/21), foi e é objeto de intensa discussão nestes autos, conforme o denotam as conclusões introdutórias do recurso n.ºs 1 a 6 e conclusões ZZ a CCC da resposta. 92. Neste contexto, tratando a questão do efeito técnico de uma questão de facto, sendo certo que questões relativas à prova do efeito técnico e até que ponto deve o mesmo resultar do pedido de patente, foram expressamente abordadas na decisão da Grande Câmara de Recursos G 2/21, há que tecer aqui algumas considerações prévias. 93. Naquele caso, a Grande Câmara fixou critérios interpretativos destinados a assegurar a aplicação uniforme do direito4, nos seguintes termos: “1. Evidence submitted by a patent applicant or proprietor to prove a technical effect relied upon for acknowledgement of inventive step of the claimed subject-matter may not be disregarded solely on the ground that such evidence, on which the effect rests, had not been public before the filing date of the patent in suit and was filed after that date. 2. A patent applicant or proprietor may rely upon a technical effect for inventive step if the skilled person, having the common general knowledge in mind, and based on the application as originally filed, would derive said effect as being encompassed by the technical teaching and embodied by the same originally disclosed invention.” 94. De notar, ainda, que a Grande Câmara de Recurso, noutro caso, o G 2/10 (30-08-2011) já tinha esclarecido o seguinte: “The term "embodiment" is commonly used to define a specific combination of features or a specific mode of carrying out the invention, by contrast to a more abstract definition of features which can be carried out in more than one way.” 95. O termo embodiment, engloba, portanto, quer combinações específicas de características quer modos de realização do invento. Utilizaremos aqui o termo português “incorporado” para este efeito. 96. Resulta, ademais, do n.º 1 do dispositivo daquela decisão G 2/21, que uma publicação que serve como prova do efeito técnico de que depende o reconhecimento da atividade inventiva da patente, não pode ser desconsiderada pelo simples facto de não poder considerar-se pública no momento da apresentação do pedido de patente e por ter sido apresentada em momento posterior. 97. Mais resulta do n.º 2 do dispositivo da decisão G 2/21, que importa saber se o perito da especialidade, tendo presente o conhecimento comum na matéria e baseando-se no pedido de patente tal como originalmente apresentado, derivaria o dito efeito técnico por englobado (encompassed) no ensinamento técnico e incorporado (embodied) no mesmo pedido. 98. Nestes termos, o que resulta da decisão G 2/21 é que podem ser tomados em consideração, elementos de prova do efeito técnico, que não eram públicos à data da apresentação do pedido original, desde que o pedido original, em concreto os seus ensinamentos técnicos e exemplos (aqui no sentido de embodiments), conjugados com o conhecimento comum, permitissem ao perito da técnica derivar tal efeito técnico. 99. Os critérios estabelecidos no G 2/21 são algo abstratos e indeterminados, suscitando dificuldades interpretativas que serão abordadas infra em sede de direito. 100. Por ora, apenas julgamos pertinente reter o já supra aludido em n.ºs 93 a 98. 101. Aqui chegados há que atentar, em primeiro lugar, se o pedido original (WO’652), descreve, de forma verbal e positiva um determinado efeito técnico pretendido. 102. Ora, resulta desde logo do Título de WO’652, que a “invenção” engloba: “Compostos Contendo Lactamas e Seus Derivados como Inibidores do Fator Xa” (realces nossos). 103. Mais resulta de p. 1 do pedido internacional WO’652, que os compostos aí descritos serão adequados ao tratamento/prevenção de distúrbios tromboembólicos (“agentes anticoagulantes para o tratamento de doenças tromboembólicas”). 104. No fim do capítulo “Título”, o pedido de patente declara WO’652 que é “desejável encontrar novos compostos com características farmacológicas melhoradas em comparação com os inibidores do fator Xa conhecidos. Por exemplo, é preferível encontrar novos compostos com melhor atividade inibidora do fator Xa e seletividade para o fator Xa em relação a outras serino-proteases (isto é, tripsina). É também desejável e preferível encontrar compostos com características vantajosas e melhoradas numa ou mais das seguintes categorias, mas não se limitando às mesmas: (
- a)propriedades farmacêuticas (por exemplo, solubilidade, permeabilidade e recetividade a formulações de libertação sustentada)…” (p. 6 da respetiva tradução). 105. Neste contexto, compreende-se que logo no início do Resumo do pedido de patente, se refira o seguinte: “Assim, a presente invenção fornece novos compostos contendo lactamas e seus derivados que são úteis como inibidores do fator Xa ou sais ou pró-fármacos farmaceuticamente aceitáveis dos mesmos. A presente invenção disponibiliza composições farmacêuticas compostas por um agente de transporte farmaceuticamente aceitável e uma quantidade terapeuticamente eficaz de pelo menos um dos compostos da presente invenção ou de um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo. A presente invenção disponibiliza um método de tratamento de doenças tromboembólicas que inclui a administração, a um hospedeiro que necessite desse tratamento, de uma quantidade terapeuticamente eficaz de pelo menos um dos compostos da presente invenção ou de um sal farmaceuticamente aceitável ou pró-fármaco do mesmo.” 106. Resulta, assim, com clareza, que o pedido formula, em termos positivos, um objetivo técnico-funcional: a disponibilização de compostos úteis como inibidores do Fator Xa, com propriedades farmacológicas melhoradas e aptidão terapêutica no domínio tromboembólico. 107. Esclarecido este ponto, há agora que avaliar se tal efeito técnico, da perspetiva de um perito da técnica, seria ou não derivável dos ensinamentos técnicos e exemplos (aqui no sentido de embodiments) presentes no pedido original (conjugado com o conhecimento comum). 108. Ora, na “Descrição detalhada das formas de realização preferidas” (p. 8 e ss. do documento original e da tradução de WO’652), o pedido: • descreve formas de realização concretas (preferred embodiments); • inclui compostos individualizados, entre os quais o que corresponde ao exemplo 18 já supra aludido e que, conforme vimos, corresponde ao Apixabano; • enquadra esses compostos no mesmo programa técnico-funcional (inibição do fator Xa). 109. Isto traduz um ensinamento técnico expresso quanto ao objetivo funcional da invenção, não resultando apenas de uma inferência retrospetiva fundada em dados posteriores. 110. Neste sentido se compreende a fundamentação do tribunal a quo, que ao apreciar os depoimentos das testemunhas “técnicas” arroladas pelas Rés (CC, RR e AA,), sublinha o seguinte: “Concordam ainda que não são indicados no WO’652 dados de actividade/potência, mas entendem que tal era usual ocorrer nos pedidos de patente de composto, como aliás ainda ocorre e que a informação constante do WO’652 é adequada e suficiente para que um perito, na área da química, considerasse que o exemplo 18 do WO’652 contivesse um composto promissor e também concordam que a invenção do apixabano não seria óbvia partindo do WO ‘131 (...), conjugado ou não com o WO ‘919 (da Bayer), objeto apenas de apreciação comparativa pelas testemunhas da Teva. Por fim, nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que, com os dados constantes da patente, não fossem capazes de recriar os compostos ou que estes não conduzissem ao resultado anunciado. Mesmo as testemunhas mais céticas quanto à atividade inventiva da patente apenas afirmaram ter dificuldade em reproduzi-los todos ou escolher um, mas não disseram em momento algum que estes não estivessem suficientemente descritos a ponto de os não puderem vir a executar.” 111. Repare-se que o raciocínio exposto não visa demonstrar a eficácia clínica dos compostos reivindicados no WO’652. Releva, contudo, para afastar a tese, aqui formulada em termos absolutos, de inexistência de qualquer base técnica no pedido e de incompreensibilidade do respetivo ensinamento. 112. Assim, conjugando (
- i)a enunciação técnico-funcional do objetivo, (
- ii)a descrição estrutural e a identificação de subconjuntos preferidos, (iii) a existência de exemplos concretos (incluindo o exemplo 18), e (
- iv)o conhecimento geral comum, não se mostra demonstrado, pela Recorrente — e nos termos absolutos alegados — que o pedido seja tecnicamente destituído de base para o efeito funcional anunciado. 113. Nesta fase, e apenas para aferir se é sustentável a afirmação absoluta de inexistência de base técnica, importa reter que a decisão G 2/21 admite que um efeito técnico seja corroborado por prova posterior, desde que o perito, com base no pedido tal como apresentado e no conhecimento geral comum, pudesse reconhecer esse efeito como abrangido pelo ensinamento técnico. A aplicação desses critérios ao caso concreto será densificada infra em sede de direito. 114. De notar que, independentemente da terminologia (“plausibilidade”), o que aqui se discute, no plano estritamente factual, é se o pedido, tal como redigido, é tecnicamente destituído de qualquer base para o efeito funcional anunciado, e isso foi alegado em termos absolutos. O presente tribunal não está a afirmar, portanto, que o pedido ensine de forma completa e demonstrada a obtenção do efeito técnico reivindicado. Afirma apenas que, à luz do pedido tal como apresentado e do conhecimento geral comum, não se pode dar como provado que tal efeito seja destituído de qualquer base técnica, nos termos absolutos em que os factos 2.2 e 2.4 se encontram formulados. Foi esta a alegação da Autora que se dispôs a provar, ónus este que, pelos motivos expostos, consideramos não cumprido. O que aqui se afasta é, assim, a prova de uma inexistência absoluta de base técnica, nos termos alegados, e não a discussão jurídica sobre a suficiência dessa base para efeitos de validade da patente. 115. Assim, não se mostram reunidos elementos bastantes para infirmar o juízo do tribunal a quo quanto à não prova dos factos 2.2 e 2.4. 116. Nestes termos, improcede a impugnação quanto aos factos não provados 2.2 e 2.4, mantendo-se a decisão recorrida neste segmento. Os factos não provados 2.3., 2.5. a 2.12 devem ser dados como provados nos seguintes termos: 2.3 O apixabano faz parte das concretizações preferidas do pedido WO’131, na medida em que as definições das variáveis Z, G, s, A e B para a fórmula estrutural são apresentadas de forma a incluir o apixabano entre elas, ou seja, que o apixabano já fazia parte do conjunto de compostos divulgados no pedido WO’131.; 2.5 O apixabano não representa qualquer melhoria em relação à atividade inibitória do fator Xa em comparação com a divulgação objeto do pedido WO’131.; 2.6 Todos os compostos referidos no pedido WO’652 – incluindo o apixabano – constituem alternativas óbvias para o perito na especialidade a partir do pedido WO’131.; 2.7 O composto apixabano estabelecido nas reivindicações elencadas na EP’415 sob os números ‘1.’ e ‘2.’ resulta de uma escolha arbitrária e não-inventiva no que diz respeito aos ensinamentos extraídos pelo perito na especialidade a partir do pedido WO’131.; 2.8 O documento WO’131 descreve o mesmo grupo de compostos descritos na EP’415, que incluía o apixabano.; 2.9 Que a reivindicação 1 de WO’131 refere com a mesma estrutura central do apixabano e que a secção intitulada de “Utilidade”, constante do referido seja praticamente idêntica à da EP’415 e do WO’652.; 2.10 Em comparação com WO’131, o problema técnico objetivo resolvido pelo objeto das reivindicações 1 a 29 da EP'415 deve ser definido como uma seleção dos compostos descritos em WO’131.; 2.11 O apixabano tal como descrito na EP’415 não tem um nível melhorado de atividade inibitória em relação ao fator Xa em comparação com alguns dos compostos revelados em WO’131? 117. Os factos não provados ora controversos são do seguinte teor: “2.3 O apixabano faz parte das concretizações preferidas do pedido WO’131, na medida em que as definições das variáveis Z, G, s, A e B para a fórmula estrutural são apresentadas de forma a incluir o apixabano entre elas, ou seja, que o apixabano já fazia parte do conjunto de compostos divulgados no pedido WO’131. … 2.5 O apixabano não representa qualquer melhoria em relação à atividade inibitória do fator Xa em comparação com a divulgação objeto do pedido WO’131. 2.6 Todos os compostos referidos no pedido WO’652 – incluindo o apixabano – constituem alternativas óbvias para o perito na especialidade a partir do pedido WO’131. 2.7 O composto apixabano estabelecido nas reivindicações elencadas na EP’415 sob os números ‘1.’ e ‘2.’ resulta de uma escolha arbitrária e não-inventiva no que diz respeito aos ensinamentos extraídos pelo perito na especialidade a partir do pedido WO’131. 2.8 O documento intitulado ... descreva o mesmo grupo de compostos descritos na EP '415, que incluía o apixabano. 2.9 Que a reivindicação 1 de ... se referisse com a mesma estrutura central do apixabano e que a secção intitulada de “Utilidade”2, constante do referido seja praticamente idêntica à da EP '415 e do WO '652. 2.10 Que em comparação com ..., o problema técnico objetivo resolvido pelo objeto das reivindicações 1 a 29 da EP'415 pudesse ser definido como uma seleção dos compostos descritos em .... 2.11 Que o apixabano não tem um nível melhorado de atividade inibitória em relação ao fator Xa em comparação com alguns dos compostos revelados em .... 2.12 Que a partir de ... o perito na técnica chegaria à estrutura de apixabano.” 118. A Recorrente, neste âmbito, teceu as seguintes conclusões: “52. A sentença recorrida deu como não provados os factos contidos nos pontos 2.3., 2.5. a 2.12 relativos aos ensinamentos proporcionados pelo pedido de patente WO’652, mas com base na prova documental e testemunha produzida nos autos, aqueles factos deverão ser dados como provados. 53. O Documento 9 da petição inicial (WO’131/...) constitui o estado da técnica mais próximo, sendo que o apixabano está englobado pelas formas de realização do WO’131, tal como acordado pelas Recorridas na contestação, que apenas afirmam na contestação (artigo 161 da contestação) que o documento WO’131 não divulga o apixabano per se e individualmente. O WO’131 divulga ainda uma secção de “Utilidade”, onde alega que os compostos da invenção são úteis para o tratamento ou prevenção de desordens tromboembólicas, sendo que esta secção é praticamente idêntica à da EP’415 e do WO’652 descrita. O WO’131 também não contém quaisquer dados in vitro ou in vivo que confirmem a referida utilidade dos compostos, em termos idênticos à falta de dados biológicos apresentados no pedido WO’652 e na EP'415. 54. A testemunha MM questionado sobre o pedido de patente WO’131, salientou precisamente que os dois documentos são idênticos no capítulo Utilidade (depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento que decorreu no dia 3 de dezembro de 2024, registo fonográfico do respetivo depoimento com início às 10:39 horas e duração total de 2 hr 08 min 25 seg). 55. Em comparação com o pedido WO’131, o problema técnico objetivo resolvido pelo objeto das reivindicações 1 a 29 da EP'415 pode ser definido como uma seleção dos compostos descritos em WO’131. Mas a “seleção” de apixabano na EP’415 não está relacionada com qualquer “efeito técnico particular”, muito menos “a um grau inesperado.”. O pedido WO’652 não descreve que o composto do exemplo 18 tem um nível melhorado de atividade inibitória em relação ao fator Xa em comparação com alguns dos compostos revelados em ... e, portanto, não possui qualquer “atividade inibitória [isto é] inesperadamente significativamente melhor. 56. O Documento 9 do requerimento de 6/11/2024 (Declaração de FF) demonstra que o próprio invento identificou os compostos promissores através da avaliação da sua potência. 57. O documento 7 junto com a petição inicial (Dados de atividade apresentados em 2008) demonstra que mais de seis anos após a data de prioridade, a BMS limitou então o pedido a um único composto específico: o composto do exemplo 18 (atualmente conhecido por apixabano), com base na sua atividade e na comparação com a atividade dos compostos do pedido WO’131. 58. Mas nas palavras do próprio inventor identificado no pedido WO’652, o composto do exemplo 18 do pedido WO’652 não demonstrou uma atividade “inesperada e significativamente melhor” em comparação com os compostos que já eram conhecidos. Por conseguinte, a alegada invenção reivindicada no pedido WO’652 continuaria a não ser original, uma vez que a seleção do apixabano é completamente arbitrária, não apresentando qualquer efeito técnico particular e/ou inesperado. 59. Com base no exposto nas conclusões 52 a 58, o composto do exemplo 18 do pedido WO’652 deve ser considerado como uma escolha arbitrária e não-inventiva no que diz respeito aos ensinamentos do pedido WO’131. 60. Assim, face ao exposto nas conclusões 52 a 59 e face à prova produzida nesta matéria os factos dados como não provados nos pontos 2.3., 2.5. a 2.11 devem ser dados como provados nos seguintes termos: 2.3 O apixabano faz parte das concretizações preferidas do pedido WO’131, na medida em que as definições das variáveis Z, G, s, A e B para a fórmula estrutural são apresentadas de forma a incluir o apixabano entre elas, ou seja, que o apixabano já fazia parte do conjunto de compostos divulgados no pedido WO’131.; 2.5 O apixabano não representa qualquer melhoria em relação à atividade inibitória do fator Xa em comparação com a divulgação objeto do pedido WO’131.; 2.6 Todos os compostos referidos no pedido WO’652 – incluindo o apixabano – constituem alternativas óbvias para o perito na especialidade a partir do pedido WO’131.; 2.7 O composto apixabano estabelecido nas reivindicações elencadas na EP’415 sob os números ‘1.’ e ‘2.’ resulta de uma escolha arbitrária e não-inventiva no que diz respeito aos ensinamentos extraídos pelo perito na especialidade a partir do pedido WO’131.; 2.8 O documento WO’131 descreve o mesmo grupo de compostos descritos na EP’415, que incluía o apixabano.; 2.9 Que a reivindicação 1 de WO’131 refere com a mesma estrutura central do apixabano e que a secção intitulada de “Utilidade”2, constante do referido seja praticamente idêntica à da EP’415 e do WO’652.; 2.10 Em comparação com WO’131, o problema técnico objetivo resolvido pelo objeto das reivindicações 1 a 29 da EP'415 deve ser definido como uma seleção dos compostos descritos em WO’131.; 2.11 O apixabano tal como descrito na EP’415 não tem um nível melhorado de atividade inibitória em relação ao fator Xa em comparação com alguns dos compostos revelados em WO’131. 61. O ponto 2.12. do elenco dos factos julgados não provados deverá ser eliminado da decisão sobre a matéria de facto por conter matéria conclusiva e de direito.” 119. Por seu turno, as Recorridas teceram as seguintes conclusões: “PP. ENSINAMENTOS PROPORCIONADOS PELO WO ‘131 EM CONFRONTO COM O WO ‘652 – nenhuma das testemunhas da Teva conseguiu sequer sugerir que a invenção do apixabano seria óbvia partindo do WO ‘131 (...), conjugado ou não com o WO ‘919, os documentos que a Teva selecionou como o estado da técnica mais próximo; aliás essa pergunta nem sequer lhes foi dirigida pelos mandatários da Teva. QQ. Em qualquer caso, sempre se dirá que o WO 131 não faz qualquer referência às propriedades desejáveis farmacológicas e farmacocinéticas identificadas na EP ‘415 e também não era previsível para o perito na matéria que a presença de um grupo lateral lactama na estrutura nuclear da di-hidropirazolopiridinona levasse a uma inibição melhorada de Fator Xa (baixo valor de Ki) em comparação com compostos estruturalmente semelhantes e/ou a um melhoramento das propriedades farmacológicas, como um melhor volume de distribuição e clearance – o WO ‘131 é totalmente silencioso a este respeito. RR. Comparando o apixabano com os compostos estruturalmente mais próximo do WO ‘131 (de acordo com a jurisprudência definitivamente estabelecida no IEP na decisão T 181/82) – os exemplos 6, 10, 13 e 995 –, com base em dados pós publicados, como é admissível, decorre sem qualquer margem para dúvidas a evidente superioridade do apixabano, tanto em termos de Ki, como de propriedades farmacocinéticas: Apreciação da questão por este tribunal 120. A patente WO’131 ou o denominado documento ... consta de documento 9 da petição. 121. Resulta ademais provado em 1.60, em harmonia com o referido documento, que o WO’131 foi publicado em 06-07-2000, sendo, portanto, anterior à data da prioridade reivindicada no WO’652, ou seja, 21-09-2001(facto provado 1.10). 122. De notar que os factos relativos ao WO’131 foram expressamente enquadrados na problemática do “estado da técnica mais próximo”, pela Autora ora Recorrente (artigo 87 e ss. do petitório), dentro do capítulo denominado “Falta de atividade inventiva devido ao carácter óbvio face a ...”. 123. Que o tribunal a quo também considerou que o WO’131 (ou ...) fizesse parte do estado da técnica, resulta dos factos provados 1.60 a 1.65, onde se descreve alguns aspetos daquela patente. 124. Alguns dos “factos” ora controversos tratam, contudo, de matéria manifestamente normativo-conclusiva, como é o caso dos “factos” não provados 2.6 e 2.7. 125. Efetivamente, o “facto” não provado 2.6 é um manifesto juízo normativo e conclusivo sobre a “obviedade”, pressuposto negativo da atividade inventiva (“Todos os compostos referidos no pedido WO’652 – incluindo o apixabano – constituem alternativas óbvias para o perito na especialidade a partir do pedido WO’131”) e o “facto” não provado 2.7 ao referir-se à não-inventividade contém um juízo de igual natureza sobre a patente controversa EP’415. 126. De notar que a própria Recorrente alega que o facto não provado 2.12 trata de um facto conclusivo (“Que a partir de ... o perito na técnica chegaria à estrutura de apixabano”). O “facto” não provado 2.12 efetivamente afigura-se ser conclusivo. A afirmação de que o perito “chegaria” a determinada estrutura envolve um juízo conclusivo de obviedade. 127. Evidente se torna, assim, até por maioria de razão, que também os “factos” não provados 2.6 e 2.7 constituem conclusões jurídico-normativas. 128. Nestes termos, os factos” não provados 2.6, 2.7 e 2.12 devem ser simplesmente eliminados da matéria de facto. 129. Resta a impugnação dos factos não provados 2.3, 2.5, 2.8, 2.9, 2.10 e 2.11. 130. Os factos não provados 2.5 e 2.11 contêm juízos comparativos entre o WO’131 e a EP’415 (ou WO’652), sendo, em essência, idênticos. 131. A tese da Recorrente, neste ponto, pode ser sintetizada da seguinte forma: • Quer o WO’131 quer o WO’652, na secção de “Utilidade”, alegam que os compostos da invenção são úteis para o tratamento ou prevenção de desordens tromboembólicas, através da inibição do Fator Xa; • O WO’131 divulga que “verificou-se que vários compostos da presente invenção apresentam um Ki ≤ 10 μM, confirmando assim a utilidade dos compostos da presente invenção como inibidores eficazes de Xa”; • No capítulo “Utilidade”, o WO’652 também conclui que “Os compostos testados no ensaio acima são considerados ativos se apresentarem um Ki ≤ 10 μM.”; • O apixabano estaria abrangido/englobado e faria parte das concretizações preferidas do pedido WO’131 (factos não provado 2.3, 2.8 e 2.9), e é descrito no exemplo 18 do WO’652 (e EP’415) – cf. p. 58 das alegações de recurso; • A única diferença entre os compostos dos exemplos do documento WO’131 e o composto do exemplo 18 do WO’652 (atualmente conhecido por apixabano), conforme alegado pelas próprias Rés, é “uma cadeia lateral lactama”, ilustrado da seguinte forma: (cf. p. 58 das alegações de recurso) • Nenhum dos dois documentos contém dados in vitro ou in vivo que confirmem a referida utilidade dos compostos; • WO’652 não indica que compostos têm Ki ≤ 10 μM, ou seja, não há valores numéricos concretos para o respetivo exemplo 18; • Logo o perito não consegue identificar um composto líder; • Logo não há efeito técnico melhorado. 132. Conforme se vê desta síntese, a factualidade não provada 2.5 e 2.11, em suma, que o apixabano não representa qualquer melhoria em relação à atividade inibitória do fator Xa em comparação com o pedido WO’131, depende de várias premissas factuais anteriores, desde logo do descrito nos factos não provados 2.3, 2.8 e 2.9, que afirmam, na versão verdadeiramente relevante, que o apixabano faz parte das concretizações preferidas do pedido WO’131 (facto não provado 2.3). 133. De notar, neste último ponto, que afirmar que o WO’131 define um universo químico onde o apixabano pode estar incluído (factos não provados 2.8 e 2.9), não é exatamente a mesma coisa que afirmar que o WO’131 divulga o apixabano como concretização preferida, sendo esta versão mais forte do que aquela. Na primeira versão, ou seja, mesmo que tecnicamente seja possível reconstruir o apixabano a partir da fórmula geral do WO’131, isso não implicaria que o perito da técnica o identificasse, o selecionasse e o considerasse como composto líder, que é, no fundo o que a Recorrente alega quanto ao WO’652. 134. De notar, por sua vez, que relativamente ao WO’652, já resulta dos factos provados o seguinte: “1.52 O pedido WO ‘652 não divulga qualquer relação entre a estrutura química e a alegada atividade biológica dos compostos. 1.53 O pedido WO ‘652 não indica um composto preferido. 1.54 O pedido WO ‘652 divulga e reivindica vários compostos. 1.55 O apixabano é mencionado na lista da reivindicação inicial 8 e é objeto do exemplo 18 sendo apresentadas 140 “formas de realização exemplificativas”. 1.56 Consta da patente que … verificou-se que uma série de compostos da presente invenção exibiam um Ki de ≤ 10 μM, confirmando assim a utilidade dos compostos da presente invenção como inibidores Xa eficazes. 1.57 O pedido WO '652 não esclarece quais dos compostos teria excedido o “limiar” de Ki de ≤ 10 μM.” 135. Tais factos não foram impugnados nesta sede recursória. 136. É, portanto, incontroverso que o WO’652 não indica um composto preferido, não divulga qualquer relação entre a estrutura química e a alegada atividade biológica dos compostos, e não esclarece quais dos compostos, inclusive, o apixabano, teria excedido o limiar de Ki de ≤ 10 μM. 137. Deste conjunto factual infere-se, desde logo da falta de relação entre estrutura e atividade, que o WO’652 não apresenta dados empíricos individualizados que permitam suportar, por referência a compostos concretos, a conclusão enunciada na secção “Utilidade”, limitando-se a concluir, sem aqueles dados, que “uma série de compostos da presente invenção exibiam um Ki de ≤ 10 μM, confirmando assim a utilidade dos compostos da presente invenção como inibidores Xa eficazes”. 138. Já relativamente ao documento ... ou WO’131, resulta provado, sem impugnação nesta sede recursória, o seguinte: “1.62 Consta da ... o seguinte: … Assim, um dos objetivos da presente invenção é fornecer azoto novo contendo heterobiclos que são úteis como inibidores do fator Xa ou sais farmaceuticamente aceitáveis ou pro-fármacos dos mesmos. 1.63 ... divulga ainda uma secção de “Utilidade”, onde mostra que os compostos da invenção são úteis para o tratamento ou prevenção de desordens tromboembólicas. 1.64 Na página 264, ... divulga que … verificou-se que vários compostos da presente invenção apresentam um Ki ≤ 10 μM, confirmando assim a utilidade dos compostos da presente invenção como inibidores eficazes de Xa. 1.65 ... não contém quaisquer dados in vitro ou in vivo que confirmem a referida utilidade dos compostos.” 139. Em relação ao WO’131, portanto, é incontroverso que tinha por objetivo declarado fornecer azoto novo contendo heterobiclos que são úteis como inibidores do fator Xa ou sais farmaceuticamente aceitáveis ou pro-fármacos dos mesmos, útil no tratamento ou prevenção de desordens tromboembólicas, contendo o mesmo limiar de Ki ≤ 10 μM, aludido no WO’652, mas sem quaisquer dados que suportassem a referida utilidade dos compostos. 140. Em importante medida, portanto, o alegado nesta sede pela Recorrente, mostra-se demonstrado. 141. O que efetivamente falta demonstrar é que o apixabano está englobado ou faz parte das concretizações preferidas do WO’131 (factos não provado 2.3, 2.8 e 2.9) e, demonstrados estes, no conjunto dos demais factos provados, que a conclusão constante dos factos não provados 2.5 e 2.11 é verdadeira, em suma, que o apixabano não representa qualquer melhoria em relação à atividade inibitória do fator Xa em comparação com o pedido WO’131. 142. Neste contexto, não concordamos com a Recorrente quando, na conclusão 53 do recurso afirma: “O Documento 9 da petição inicial (WO’131/...) constitui o estado da técnica mais próximo, sendo que o apixabano está englobado pelas formas de realização do WO’131, tal como acordado pelas Recorridas na contestação, que apenas afirmam na contestação (artigo 161 da contestação) que o documento WO’131 não divulga o apixabano per se e individualmente.” 143. É que, como vimos, uma coisa é divulgar o apixabano como uma concretização preferida, o que equivale a descrever o apixabano per se e individualmente, outra, a afirmação genérica que aquele composto está englobado pelas formas de realização do WO’131. 144. Ora, quanto a este ponto específico – que o apixabano faz parte das concretizações preferidas do WO’131 –, julga-se que a prova produzida em audiência, em especial, o documento 7 da petição e o documento 9 do requerimento de 06-11-2024 ora indicados pela Recorrente, não o sustentam. 145. Paradigmático a este respeito é o documento 9 do requerimento de 06-11-2024 que, conforme aludido pela Recorrente, foi elaborado por um dos inventores do pedido WO’652, FF. 146. Neste documento resulta claro que o apixabano foi desenvolvido em momento posterior ao WO’131. 147. Efetivamente, pode ler-se neste documento n.º 9, em capítulo com a epígrafe “THE BREAKTHROUGH THAT LED TO APIXABAN AFTER WE FILED THE 131 APPLICATION – 2000 to 2001” (realces nossos), além do mais, o seguinte: “57. This paradigm shift was a key observation and a breakthrough that we achieved after filing the 131 Application. It was a pivotal step along the road that eventually led us to discover apixaban.” 148. Ou seja, o desenvolvimento do apixabano, segundo o aludido inventor, foi resultado de uma mudança de paradigma de investigação, inequivocamente posterior ao WO’131. 149. Por seu turno, o documento 7 da petição, consubstanciado na resposta, datada de 18-01-2008, da requerente do pedido WO’652 a observações do IEP durante a respetiva fase de exame, encontra-se reproduzido, na versão traduzida, no facto provado 1.46. Este documento (ou facto provado), não contém referências ao WO’131. 150. A demais prova produzida em audiência, em especial, a indicada pela Recorrente em sede de motivação de recurso (cf. p. 58 a 62), no que toca a este ponto específico – que o apixabano faz parte das concretizações preferidas do WO’131 –, também nada diz. 151. Não se mostra assim demonstrado, com o grau de concretização exigível, que o WO’131 divulgue o apixabano de forma individualizada, nem que o identifique como realização preferida; e a Recorrente também não densificou, por referência às concretas definições variáveis do WO’131, a alegação de que o composto estaria abrangido pela fórmula geral. 152. Concluímos, pois, que se confirma a não prova dos factos não provados 2.3, 2.8 e 2.9. 153. Ora, não se provando tais factos – que o apixabano estivesse divulgado ou individualizado no âmbito do WO’131 –, os juízos comparativos contidos nos factos não provados 2.5 e 2.11, que deles partiam para afirmar a inexistência de qualquer melhoria face ao documento ..., também não podem ter-se por demonstrados. Acresce que, mesmo abstraindo daquela premissa, os factos provados 1.57 e 1.65 evidenciam a ausência de dados empíricos individualizados que permitam uma comparação objetiva entre o apixabano e compostos concretamente divulgados no WO’131, designadamente quanto aos respetivos valores de Ki. Não dispondo o tribunal de termos comparativos densificados e sustentados por dados técnicos individualizados, os referidos enunciados comparativos carecem de base factual suficiente, impondo-se, por isso, a manutenção da sua não prova. A circunstância de o WO’652 não apresentar dados empíricos individualizados suscetíveis de demonstrar uma melhoria não equivale, por si só, à prova positiva de inexistência de qualquer melhoria face ao estado da técnica. 154. Resta-nos assim, apreciar o problema técnico objetivo alegado pela Recorrente e descrito no facto não provado 2.10 (“Que em comparação com ..., o problema técnico objetivo resolvido pelo objeto das reivindicações 1 a 29 da EP'415 pudesse ser definido como uma seleção dos compostos descritos em ...”). 155. Como é sabido, a determinação do problema técnico objetivo constitui o passo 4 da já aludida abordagem problema-solução. Esta abordagem, recorde-se, é constituído pelos seguintes passos: 1. Identificar o estado da técnica mais próximo; 2. Comparar o objeto da reivindicação em causa com a divulgação do estado da técnica mais próximo e identificar as respetivas diferenças; 3. Determinar o(
- s)efeito(
- s)técnico(
- s)ou o(
- s)resultado(
- s)obtido(
- s)e associado(
- s)a essas diferenças; 4. Definir o problema técnico a solucionar como o objetivo da invenção para alcançar esse(
- s)efeito(
- s)técnico(
- s)ou resultados; e 5. Examinar se um perito na técnica, tendo em conta o estado da técnica na aceção prevista no artigo 54.º, n.º 2, do CPE, teria ou não sugerido as características técnicas reivindicadas com vista à obtenção dos resultados alcançados pela invenção reivindicada. 156. In casu, contudo, para sustentar o facto não provado 2.10 (formulado em termos algo conclusivos, é certo), a Recorrente nada alega em termos de meios de prova, limitando-se a concluir pelo enunciado problema técnico objetivo (cf. p. 60 do recurso e respetiva conclusão 55). 157. De qualquer forma, sem a prévia identificação das diferenças técnicas relevantes face ao WO’131 e sem a determinação de qualquer efeito técnico associado a tais diferenças, não existe base factual suficiente para se dar como provado que o problema técnico objetivo se reduza a uma “seleção” de compostos do WO’131. 158. Em, suma, o recurso deve ser aqui julgado improcedente, sem prejuízo da eliminação dos factos não provados 2.6, 2.7 e 2.12, por conclusivos. Os factos não provados 2.13 a 2.15 devem ser julgados como provados nos seguintes termos: 2.13 O composto 62 descrito no pedido WO ‘681 é o apixabano.; 2.14. O apixabano fosse divulgado no WO'681 como um inibidor do fator Xa.; 2.15 O WO'681 antecipasse as reivindicações da EP‘415? 159. Os factos não provados ora controversos têm o seguinte teor: “2.13 O composto 62 descrito no pedido WO ‘681 é o apixabano. 2.14 Que o apixabano fosse divulgado no WO'681 como um inibidor do fator Xa. 2.15 Que o WO'681 antecipasse as reivindicações 1 e 2 da EP‘415.” 160. Nesta sede, a Recorrente teceu as conclusões seguintes: “62. A sentença recorrida deu como não provados os pontos 2.13 a 2.16 relativos aos ensinamentos proporcionados pelo pedido de patente WO’681 e seu confronto com o pedido de patente WO’652. 63. As Recorridas não impugnaram, em momento algum, que o WO’681 divulga o apixabano no seu exemplo 62. 64. O documento 22 da petição inicial (WO 03/049681 A1 - WO’681) é um pedido de patente, apresentado em 3 de dezembro de 2002, em nome da Bristol-Myers Squibb Company descrevendo compostos capazes de inibir o fator Xa e a sua síntese, em particular o composto apixabano (composto 62). 65. O documento 9 do requerimento de 6/11/2024 (Declaração de FF) identifica a estrutura do apixabano, que é a mesma do composto identificado no WO’681 como composto 62. 66. Resulta do exposto nas conclusões 62 a 65 que os factos constantes dos pontos 2.13 a 2.16 dos factos dados como não provados foram incorretamente julgados, devendo, em consequência, ser julgados como provados nos seguintes termos: 2.13 O composto 62 descrito no pedido WO ‘681 é o apixabano.; 2.14. O apixabano fosse divulgado no WO'681 como um inibidor do fator Xa.; 2.15 O WO'681 antecipasse as reivindicações da EP‘415. 67. Por sua vez o ponto 2.16. do elenco dos factos julgados não provados deverá ser eliminado da decisão sobre a matéria de facto por conter matéria conclusiva e de direito.” 161. Por seu turno, segundo as Recorridas: “SS. ENSINAMENTOS PROPORCIONADOS PELO WO 681 EM CONFRONTO COM O WO 652: a Teva não ouviu nenhuma das suas testemunhas sobre este facto e era sobre si que recaía o ónus de demonstração do que alega. Em qualquer caso, sempre se dirá que o documento é posterior à data de prioridade do WO 652, sendo irrelevante a este propósito. TT. A Teva colocou em causa a novidade da EP ‘415 por considerar que a BMS não teria direito a reivindicar a prioridade do pedido de patente americano US 60/324165, mas sem razão, como veremos (e como foi confirmado por vasta jurisprudência europeia e até nacional). UU. Pelo que o facto provado 1.10 – não impugnado pela Teva – é integralmente suportado pela Lei.” Apreciação da questão por este tribunal 162. O documento que suporta o WO’681 é o documento n.º 22 da petição, publicado em 19-06-2003. 163. Como vimos supra a data da prioridade reivindicada pelo WO’652 é 21-09-2001 (facto provado 1.10). 164. Tendo em conta a referida data de publicação do WO’681, numa primeira aparência, efetivamente não se compreenderia a relevância deste documento e do respetivo conteúdo, em concreto, em sede do respetivo estado da técnica. 165. Contudo, a Recorrente alega, em sede de direito e falta de novidade, a “ausência do direito à prioridade para estabelecer a data da prioridade da patente EP