Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 248/11.2TYLSB.L1-8 Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO Descritores: INSOLVÊNCIA INCUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/27/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I - O credor ou outro legitimado apenas pode requerer a declaração de insolvência com base na impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas do devedor nos casos previstos no art. 20º nº1 DO CIRE e no caso de manifesta superioridade do passivo sobre o activo no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva ou património autónomo nos termos do art. 3º nº2 in fine. II- O devedor, por sua vez, pode basear a sua oposição ao pedido na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido (20º nº1) ou na inexistência da situação de insolvência. III - Nos casos previstos no art. 20º nº1 do CIRE forma-se, com a prova de factos integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, uma presunção de que o devedor se encontra insolvente. IV - Para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, sendo o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. (ISM) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: A… e B… vieram recorrer da sentença proferida na acção em que pedem a declaração de insolvência de C…, Lda. A fundamentarem o que pedem, alegam os requerentes na p.i., que são credores da requerida no montante de € 5 219,99, quantia respeitante a rendas vencidas e não pagas e despesas ocasionadas por estragos causados no locado objecto de contrato de arrendamento celebrado entre as partes. Os requerentes alegam, ainda, que a requerida «não tem capacidade de gerar lucros para pagar a sua dívida à requerente» e que «não se reconhece à requerida qualquer património imobiliário que esteja livre de ónus, encargos ou hipotecas ou quaisquer contas ou depósitos bancários», pelo que se encontra «impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas». *** A requerida deduziu oposição dizendo não ser devida a totalidade do crédito reclamado e que tem uma boa carteira de clientes, facturação a receber e eventos contratados que lhe permitem satisfazer todos os seus compromissos. *** Concluída a audiência de discussão e julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. C…, Lda., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua …, lote …, freguesia de …, em …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …sob o mesmo número… (alínea A) da matéria de facto assente). 2. Tem por objecto social a consultoria e serviços de marketing, publicidade, relações públicas, design, comunicação e imagem; gestão, organização, promoção e produção de eventos, comércio, importação, exportação e distribuição de brindes publicitários e artigos de relacionamento, ofertas e coleccionáveis, comercialização e produção de têxteis e peças de arte (alínea B) da matéria de facto assente). 3. Tem o capital social de € 5 001,00 (alínea C) da matéria de facto assente). 4. Mostra-se registado como administrador F…. (alínea D) da matéria de facto assente). 5. Os requerentes são proprietários da fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Rua …, nº14, freguesia e concelho de … descrito na Conservatória do Registo Predial de …ob o art. …, e que tem a licença de utilização nº …, emitida em 05/01/06 (alínea E) da matéria de facto assente). 6. Requerentes e requerida acordaram entre si, em 15/01/10, o arrendamento da fracção referida em E), por aqueles a esta, com início em 01/02/10, mediante o pagamento da renda mensal de € 500, pelo prazo de 5 anos, destinado a habitação permanente e exclusiva de J…, funcionário da requerida (alínea F) da matéria de facto assente). 7. Na data da celebração do contrato a requerida procedeu ao pagamento aos requerentes de € 1 000,00, correspondentes a um mês de caução e ao mês de Fevereiro de 2010 (alínea G) da matéria de facto assente). 8. Em 30/04/10 a requerida procedeu ao pagamento aos requerentes de € 1 500,00 correspondentes às rendas dos meses de Março e Abril de 2010, acrescidas de 50% (alínea H) da matéria de facto assente). 9. No dia 13/08/10 a requerida procedeu ao pagamento aos requerentes da quantia de € 500, correspondente à renda do mês de Maio de 2010 (alínea I) da matéria de facto assente). 10. A requerida não procedeu ao pagamento de qualquer outro valor aos requerentes (alínea J) da matéria de facto assente). 11. A requerida foi judicialmente notificada da resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto nos arts. 1083º nº3 e 1084º nº1 do Código Civil em 23/12/10 (alínea K) da matéria de facto assente). 12. A requerida abandonou o locado em meados de Janeiro de 2011, deixando entreaberta a porta de acesso ao andar locado (resposta aos nºs 1 e 2 da base instrutória). 13. A fracção locada foi deixada em estado de degradação e falta de higiene (resposta ao nº3 da base instrutória). 14. Os requerentes efectuaram as seguintes obras, entre 15/01/11 e 15/02/11, a fim de repor a habitabilidade: limpeza e recuperação do fogão; limpeza e recuperação da máquina de lavar roupa; pintura completa das paredes; limpeza do pavimento e paredes; envernizado das zonas de madeira; substituição da vedação exterior da varanda; mudança das chaves (resposta ao nº5 da base instrutória). 15. Despendendo no total € 1 219,99 (alínea L) da matéria de facto assente e resposta ao nº 6 da base instrutória). 16. A requerida tem como clientes a R…, a X…, a U…., SA e a M…., SA (resposta ao nº10 da base instrutória). 17. A requerida tem eventos contratados para o Verão de 2011 no valor de € 250 000,00 (resposta ao nº12 da base instrutória). *** A 1.ª instância entendeu «que os requerentes não lograram alegar e provar factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº1 do art. 20º do CIRE, incumprindo o respectivo ónus probatório» e que, por isso, não havia «que analisar se a requerida logrou ilidir a presunção que se não chegou a formar». *** Os apelantes apresentaram as seguintes conclusões de recurso: 1. Não está neste momento em discussão, nos presentes autos, que os Recorrentes são credores da Recorrida, no montante total de € 4.719,99; 2. A M. Juiz “a quo” decidiu que o valor das rendas em dívida, “descontando o mês de caução pago”, perfaz € 3.500,00, montante das rendas em dívida que foi reconhecido como justificado, a que acresce o valor de € 1.219,99, despendido com a obra de reposição da habitabilidade do andar locado; 3. Como foi reconhecido na douta Sentença recorrida, “a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito”, conforme dispõe o artigo 20º, n.º 1/ do CIRE, pelo que é manifesta a legitimidade dos Recorrentes para requerer a declaração de insolvência da Recorrida; 4. Na petição inicial, por um lado, alegou-se que o montante relativamente elevado da dívida da Recorrida aos Recorrentes, totalmente vencida e exigível, revelava por si só a impossibilidade de a Recorrida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, constituindo índice da situação de insolvência da Recorrida (artigo 3º, n.º 1/ e artigo 20º, n.º 1/, alínea b/ do CIRE); 5. Na petição inicial, por outro lado, alegou-se ainda o incumprimento, nos últimos seis meses, de dívidas de rendas de qualquer tipo de locação, como sucede sub judice com o contrato de arrendamento anteriormente identificado, constituindo igualmente índice da situação de insolvência da Recorrida (artigo 20º, nº 1/, alínea g/, iv/ do CIRE); 6. O que entendeu a M. Juiz “a quo”, erradamente segundo os Recorrentes, é que os factos provados e demonstrados nos autos são insuficientes para que se possa formar uma qualquer presunção de que a Recorrida se encontra em situação de insolvência; 7. Não está em causa apenas uma mera falta de pagamento das rendas de um andar tomado de arrendamento; 8. Os Recorrentes foram forçados, face ao não pagamento das rendas devidas, a desencadear o procedimento de resolução – unilateral e litigiosa – do respectivo contrato de arrendamento, por incumprimento contratual da inquilina Recorrida; 9. Tendo a Recorrida, na sequência, “abandonado o locado”, “em estado de degradação e falta de higiene”, “deixando entreaberta a porta de acesso ao andar locado”; 10. Não se tratam de circunstâncias normais e usuais de entrega e restituição do locado ao respectivo senhorio, conforme o determina e obriga a lei geral civil; 11. Manifestamente, estão em causa circunstâncias de incumprimento praticados pela Recorrida que são reveladoras da impossibilidade da devedora poder ou querer satisfazer a generalidade das suas obrigações; 12. Está ainda reconhecido pela Recorrida que esta, além dos ora Recorrentes, tem, pelo menos, outros cinco credores, de acordo com a listagem fornecida pela própria Recorrida, solicitada pelos Recorrentes nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 3/ e do artigo 30º, n.º 2/ do CIRE; 13. A Recorrida reconheceu e confessou nomeadamente que tem outras dívidas, nomeadamente à Segurança Social, sendo que competia à Recorrida provar, conforme alegara na sua oposição, que a divida à Segurança Social era de “reduzido valor”; 14. É indiscutível que a confissão e o reconhecimento de outras dívidas e das dívidas à Segurança Social por parte da Recorrida tem de se considerar provada; 15. O que não foi considerado e relevado, erradamente, na douta Sentença recorrida; 16. Além disso, a Recorrida não demonstrou ter qualquer tipo de património, em ordem a demonstrar a sua situação de solvência; 17. Não só a própria Recorrida não alegou ser titular de qualquer património imobiliário ou mobiliário, como inclusivamente em relação aos direitos e obrigações contratuais que foram por si invocados para demonstrar a sua actividade comercial, foram dados como não provados; 18. A Recorrida não juntou também aos autos qualquer tipo de documentação extraída da sua contabilidade, nem juntou igualmente o registo e depósito da sua prestação de contas; 19. Os Recorrentes consideram que se formou a presunção de insolvência da Recorrida, que não foi elidida por esta, quer nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1/, alínea b/, quer nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1/, alínea g/, iv/ do CIRE; 20. Em suma, entendem os Recorrentes que deve concluir-se que a Recorrida se encontra manifestamente em situação de insolvência, pois está impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas ( artigo 3º, n.º 1/ do CIRE ); 21. Logo, é manifesta a procedência do pedido formulado nesta acção de insolvência, pelo que com a motivação e os fundamentos expostos, a douta Sentença recorrida violou o artigo 3º, n.º 1/, artigo 20º, nº 1/, alínea b/ e artigo 20º, nº 1/, alínea g/, iv/ do CIRE. Donde, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão proferida em primeira instância, na forma exposta, e substituindo-a por outra Decisão que reconheça e decrete a insolvência da Recorrida, fazendo assim V. Exas. a melhor interpretação da prova produzida e a mais correcta aplicação do Direito. Como é de Justiça. *** A aplicação do direito pressupõe que os factos estejam estabilizados, daí que as questões a decidir tenham que seguir ordem diversa da que foi adoptada nas conclusões. Com efeito, uma das questões suscitadas diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, com os apelantes a sustentarem que, por ter sido confessado pela recorrida, se há-de ter por assente que existem outros credores. Os apelantes têm razão pois, no seu articulado inicial afirmam que «não conseguem identificar quais são os cinco maiores credores da requerida» e pedem que seja esta a prestar tal informação, o que aconteceu. Deste modo, aos factos já assentes há que aditar, por ter sido confessado, que: «Os cinco maiores credores da requerida são: B…SA – com sede na … Lisboa; AM… com sede no .; N….; F… Lda. – com sede na Rua …; Segurança Social – com sede no …». Passando ao direito, importa referir que os apelantes tecem um conjunto de considerações, designadamente, as constantes das conclusões 7, 8, 9 e 10 que, embora extraídas de factos provados, relevam apenas no plano ético, sendo evidente a censurabilidade da actuação da requerida. Todavia, a improcedência da acção teve como fundamento a conclusão a que chegou a 1.ª instância de que «os requerentes não lograram alegar e provar factos subsumíveis a um dos índices de insolvência previstos no nº1 do art. 20º do CIRE, incumprindo o respectivo ónus probatório» não havendo, por isso, «que analisar se a requerida logrou ilidir a presunção que se não chegou a formar». Aquela conclusão merece a discordância dos apelantes, daí decorrendo a segunda questão a apreciar e decidir. Pode, desde já, adiantar-se, que os recorrentes trouxeram pouca informação aos autos, presumindo-se que era sua convicção que, desde logo, incumbia à requerida o ónus de provar que não se encontrava em situação de insolvência. Todavia, como faz notar a sentença recorrida «Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantium) é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas
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