← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2132/19.2T8ALM.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: REIVINDICAÇÃO NULIDADES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA – SALVO QUANTO AO FUNDAMENTO ATINENTE À INVERSÃO DA POSSE, NOS TERMOS REFERIDOS. Sumário: I) Arguido que seja, tempestivamente (cfr. artigo 155.º, n.º 4, do CPC), vício atinente à irregularidade da gravação de um depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento e verificada alguma deficiência no registo de gravação, só ocorrerá nulidade, se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, n.º 1, do CPC). II) A deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento de uma das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento (que apresenta, pontualmente, sobreposições de vozes e ruído “de fundo” ou “eco”, que torna, nalguns pontos, mais difícil a perceção do respetivo depoimento), não influindo no exame/decisão da causa, não consubstancia nulidade. III) Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.

  1. b)do nº 1 do citado artº 615º do CPC. IV) Ao recorrente que impugne matéria de facto cabe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal recorrido e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente, aduzindo argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado, evidenciando que o mesmo é injustificado/inconsistente. V) Limitando-se o recorrente a invocar que deve ser alterada a matéria de facto (nos termos que enuncia), “face à documentação junta ao processo, quer pelo autor, quer pelo réu, e em vista do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, e parte, inquiridas, sumariados na douta sentença a págs. 12 e 13 dela”, não indicando, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso, as partes concretas da prova gravada que imporiam tal alteração, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto na alínea
  2. b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. VI) No vigente Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), na enunciação dos temas da prova, não está em causa a quesitação de cada um dos enunciados de facto controvertidos, mas apenas a enunciação das questões essenciais de facto, em que assenta a controvérsia entre as partes, deixando-se para a decisão sobre a matéria de facto - a ter lugar, em regra, no momento de prolação da sentença - a descrição dos factos que, relativamente a cada tema da prova, tenham sido provados ou não provados. VII) Assim, se a enunciação dos temas da prova se pode efetuar em diversos graus de concretização, já no momento de proceder ao julgamento da matéria de facto, tem o juiz de indicar com precisão “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (artigo 607.º, n.º 4, do CPC), reportando-se tal julgamento a factos, pelo que, não deve conter matéria de direito ou conclusiva, designadamente, se esta se reportar ao cerne do objeto da questão a decidir. VIII) Todavia, a mesma seleção factual pode conter expressões ambivalentes, de cariz fático-jurídico, com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. IX) As palavras “ocupar”, “explorar”, “exploração”, “residir”, “habitada” e “viver” (por referência à fruição das utilidades de um prédio) constituem expressões de uso vulgar, comum, utilizadas na linguagem corrente, integrando tais conceitos matéria factual, na medida em que traduzem o sentido vulgar de uma situação de facto, acessível ao comum dos cidadãos, com um significado preciso e unívoco, cuja apreensão não depende da interpretação ou aplicação de qualquer preceito normativo, não devendo, por isso, ser excluídas da matéria de facto enunciada na decisão recorrida. X) Verificando-se um conflito de presunções, a resultante do registo (cfr. artigo 7.º do Código do Registo Predial) - de que é titular a autora (cujo respetivo direito se encontra inscrito no registo desde 02-12-2015) - e a que deriva da posse (cfr. artigo 1268.º, n.º 1, do CC) - de que, desde 1997, beneficia o réu - , o mesmo é resolvido pelo disposto no artigo 1268.º, n.º 1, do CC, prevalecendo a presunção possessória, por mais antiga. XI) O vencimento obtido pela recorrente na impugnação de determinado ponto de facto ou em determinado fundamento jurídico acessório, que não teve repercussão na decisão da pretensão recursória, não importa em juízo de procedência parcial da apelação, nem releva para efeitos de repartição da responsabilidade pelas custas, as quais incidem totalmente pela recorrente. (Sumário elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. LIMAGESTE - IMOBILIÁRIA DO LIMA, S.A. identificada nos autos, instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra AA e BB, também identificados nos autos, pedindo se declare que é dona e legítima possuidora do prédio rústico que identifica, bem como da benfeitoria – moradia - nele implantada, condenando-se os réus no reconhecimento do direito de propriedade da autora sobre os ditos prédio rústico e benfeitoria, a entregarem à Autora o prédio e benfeitoria livres de pessoas e coisas e a pagarem à Autora da quantia de 2.000,00 €, bem como na quantia mensal de 50,00 €, por cada mês que decorrer desde a presente data e até efectiva entrega do prédio. Para tanto alegou a Autora, em síntese, que adquiriu por compra e venda em processo de insolvência 1/10 do terreno e a construção nele implantada. Todavia, o terreno encontra-se ocupado pelos Réus sem qualquer título que os legitime para o efeito. * 2. Citados, apenas o Réu AA contestou defendendo-se por excepção e impugnação e em reconvenção pediu que o Tribunal reconhecesse ao Réu/Reconvinte a titularidade do direito de propriedade em função da sua aquisição por usucapião de 1/10 indiviso do prédio rústico, composto de terreno de pinhal sido no lugar de ......, Lote 116, ….., União de Freguesias de ….. e ….., concelho de ……, à Praceta ….., inscrito na matriz predial sob o artigo … Secção AL, descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº …, e no qual se encontra implantado um imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo …º da União de Freguesias de .... e ...., tendo tido origem no artigo matricial …º da extinta Freguesia de ….., sito na Rua ….., nº 1, no lugar de ......, ……, a qual corresponde à antiga Rua das ……., nº 1. Concluiu o Réu pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos e procedência do pedido reconvencional. * 3. A Autora/Reconvinda apresentou réplica. * 4. Proporcionado o exercício de contraditório, em 07-01-2021 foi proferido despacho a admitir o pedido reconvencional, a considerar fixado o valor da causa, a dispensar a realização da audiência prévia e elaborado despacho saneador, tendo sido julgada improcedente exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo réu, fixado o objecto do litígio e enunciados os factos admitidos por acordo e os temas da prova, na sequência do que foi apresentada reclamação, que foi apreciada. * 5. Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento. * 6. Após, em 14-06-2021, foi proferida sentença decidindo pela improcedência da pretensão da autora e pela procedência da reconvenção do réu, nos termos do seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora e procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelo Réu AA e em consequência: I. Absolvem-se os Réus AA e BB de todos os pedidos contra eles formulados pela Autora; II. Condena-se a Autora/Reconvinda a reconhecer o Réu/Reconvinte AA como proprietário sobre 1/10 indiviso do prédio rústico composto de terreno de pinhal sito no lugar de ......, lote 116, que corresponde ao actual lote 1, ….., União de Freguesias de .... e ...., concelho de ….., à Praceta ….., inscrito na matriz predial sob o artigo … Secção AL, e descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de ….., sob o nº …..; III. Condena-se a Autora/Reconvinda a reconhecer o Réu/Reconvinte AA como proprietário das benfeitorias implantadas sobre o 1/10 a que se refere o ponto II. e que correspondem a uma construção descrita na matriz predial urbana sob o artigo ….º da União de Freguesias de .... e ...., tendo origem no artigo matricial ….º da extinta Freguesia de ….., sito na Rua ……, nº 1, no lugar de ......, …., a qual corresponde à antiga Rua das …….., nº 1. As custas da acção e do pedido reconvencional ficarão a cargo da Autora/Reconvinda (…)”. * 7. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a autora, formulando as seguintes conclusões: “(...) A - O facto de ser, parcial mas completamente, imperceptível o depoimento, gravado, de uma das testemunhas arroladas pelo réu, configura uma irregularidade, geradora de nulidade, por influir na decisão da causa; B - É nula a, aliás douta, sentença recorrida, uma vez que dela não constam, especificados, os fundamentos de facto, positivos e negativos, documentados, nela aludidos, que justificam a decisão; C - Está demonstrada nos autos a propriedade, registada, da autora sobre os prédios dos autos, pelo que goza ela da presunção de que aqueles lhe pertencem, presunção que o réu não ilidiu; D - Dos factos provados não resulta que, desde há mais de 15 anos, contados de 2019 - data da propositura da acção -, isto é, desde 2004, o réu tenha praticado, sobre os prédios, actos de posse, designadamente, de forma ininterrupta; E - As expressões ocupavam, constante do facto M), explorar, constante dos factos O) e T), e residir, habitada e viver, constantes do facto U) - todos na redacção da douta sentença -, não consubstanciam quaisquer factos, antes traduzindo meras conclusões; F - Os meios probatórios constantes do processo, nomeadamente todos os 59 documentos juntos pelo réu - insusceptíveis de ser contrariados por prova testemunhal - impõem decisão diversa sobre vários pontos da matéria de facto; G - A decisão que deve ser proferida sobre a matéria de facto é a constante do nº. 19 desta motivação de recurso; H - O réu alegou ter comprado os prédios dos autos, compra que a douta sentença teve por não demonstrada; I - Não tendo praticado actos de posse sobre os prédios dos autos, o réu não podia ser mais que mero detentor, ou possuidor precário, pelo que não podia adquirir para si por usucapião; J - Como simples detentor, o réu só poderia adquirir os prédios dos autos se estivesse invertido o título da posse, o que não ocorreu; K - Estando imperceptível a gravação do depoimento de uma das tetemunhas (irregularidade geradora de nulidade) e não especificando os fundamentos de facto, documentados, que justificam a decisão, é nula a sentença, por força do disposto nos arts. 195º.-1 e 615º.-1
  3. b)CPC, como tal devendo ser declarada, com as legais consequências; mas, sem prescindir, julgando a acção totalmente improcedente, e procedente a reconvenção, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 7º. CRP, 640º.-1 e 662º.-1 CPC, e 875º., 1253º., 1265º., 1287º., 1290º. e 1296º. CC, pelo que é ilegal, como tal devendo ser declarada, e substituída por outra que decrete a procedência dos pedidos formulados pela autora e a improcedência dos efectuados pelo réu, com o que tudo se fará JUSTIÇA (…)”. * 8. O réu apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso da autora. * 9. O recurso foi liminarmente admitido por despacho de 07-10-2021. * 10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta. * 2. Questões a decidir: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso -, as questões a decidir são as de saber: * I) Questão prévia: A) Se se verifica nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por impercetibilidade da gravação do depoimento da testemunha CC? * II) Nulidades da sentença: B) Se a sentença é nula por não estarem especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
  4. b)do CPC? * III) Impugnação da matéria de facto: C) Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? D) Se deve ser alterada a matéria de facto nos seguintes termos:
  5. a)A alínea E) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “E) O réu, esporadicamente, comeu, dormiu, recebeu família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ….., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na … Conservatória do Registo Predial de …. sob o número ….., inscrito na matriz sob o artigo … secção AL”; a alínea L) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “L) O constante da alínea E) ocorreu, com intervalos, desde o início do mês de Junho de 1997, desconhecendo-se até quando, mas nunca para além de 2011”; a alínea P) deve passar a facto não provado?
  6. b)As alíneas M), O), T) e U) devem passar para factos não provados?
  7. c)A alínea Q) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “Q) Após Junho de 1997, o réu terá celebrado um contrato de fornecimento de água”?
  8. d)A alínea R) deve passar a facto não provado?
  9. e)Os factos dados como não provados n.ºs. 1) e 3) devem passar a factos provados? * II) Mérito do recurso: E) Se a decisão recorrida deverá ser revogada, por violar o disposto nos arts. 7º. CRP, 1253.º, 1265.º, 1287.º, 1290.º e 1296.º do CC? * 3. Enquadramento de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: A) Do documento junto a folhas 05 verso a 07 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais consta: “Compra e Venda No dia vinte e sete de Novembro de dois mil e quinze, na Rua ….., da cidade de ….., instalações do cartório da notária DD, perante a mesma, compareceram como outorgantes: Primeiro: EE, (…), que outorga na qualidade de administrador da insolvência nomeado para os autos de liquidação (CIRE) que corre seus termos pela Comarca de …. – Instância Local – Secção Cível- J…, aí registado sob o número um cinco cinco nove barra um zero ponto ….., em que é insolvente, FF, (…), qualidade e poderes que verifiquei serem os suficientes para a prática deste acto em face de uma certidão judicial, que arquivo. Segundo: A) GG, (…); e B) HH (…), que outorgam na qualidade, respectivamente, de presidente e administrador do conselho de administração e em representação da sociedade comercial anónima com a denominação “Limageste – Imobiliária do Lima, S.A.”, (,,,), qualidade e poderes que verifiquei serem os suficientes para a prática deste ato em face da certidão permanente (…). (…) Declarou o primeiro outorgante, na focada qualidade em que intervém: Que, pela presente escritura, pelo preço de cinco mil e cem euros, que declara ter já recebido, vende, à representada dos segundos outorgantes, “Limageste – Imobiliária do Lima, S.A.”, o seguinte: Um – Um décimo indiviso do prédio rústico, terreno composto de pinhal, situado no Lugar de ......, lote cento e dezasseis, ….., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número …./…., parte indivisa essa aí registada a favor do identificado insolvente pela apresentação ……, inscrito na matriz sob o artigo … secção AL, com o valor patrimonial correspondente à dita parte indivisa de €2,62, contiguo ao qual não possui qualquer outro de igual natureza, sobre o qual, pela apresentação ……, está registada uma servidão (sem demarcação) – a favor do lote de terreno designado pelo número … compreendido no prédio número ….. a folhas trinta e nove do B-catorze (lote que corresponde à quarta parte do mesmo prédio) – imposta no prédio ….., a folhas cento e setenta e oito do B- trinta e seis (destacado do nº. …..). Encargo: passagem através do mesmo prédio. Causa: divisão e demarcação do prédio nº. ….., pela apresentação ….., está registada uma servidão (sem demarcação) – a favor do terreno em compropriedade com a área de três hectares compreendido no prédio número ….. a folhas trinta e nove do B-catorze e a favor dos prédios nºs ……, respetivamente a folhas cento e setenta e oito a folhas dois verso do B-trinta e seis, imposta no prédio nº …… a folhas dois verso do B-trinta e sete. Encargo: passagem através do prédio nº …... Causa: divisão e demarcação do prédio nº ….., pela apresentação ……, está registada a declaração de insolvência do mencionado FF. Declaram os segundos outorgantes, na focada qualidade em que intervêm: Que, para a sua representada, aceitam este contrato nos termos exarados e que a sua representada destina o prédio adquirido a revenda. (…)”. B) Da certidão emitida pela ... Conservatória do Registo Predial de ..... referente ao prédio rústico, descrito sob o nº ….., da freguesia de ......, sito na ….., Lote 116, ….., consta sob a AP. …… de 2015/12/02; causa: Compra em processo de insolvência; quota adquirida: 1/10; sujeito activo: Limageste – Imobiliária do Lima, S.A.; sujeito passivo: FF (conforme documento junto a folhas 07 verso a 10 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). C) O prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ….., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ……, inscrito na matriz sob o artigo … secção AL, integra-se numa Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), denominada Parcela 116, para a qual a Câmara Municipal de ….. autorizou loteamento, tendo emitido o alvará nº .../2016. D) Nos termos do alvará a que alude a alínea C), foi autorizada a constituição de 10 lotes, num total de 10 fogos, sendo que o lote 1, para além de uso habitacional, inclui também o uso de comércio/serviços (actividades económicas). E) Os réus comem, dormem, recebem família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ….., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ……, inscrito na matriz sob o artigo … secção AL, deste fazendo o centro da sua vida doméstica e social. F) Da certidão emitida pela ... Conservatória do Registo Predial de ..... encontra-se descrito sob o nº ….. o prédio rústico, composto de pinhal, com a área de 5.040m2 , lote nº 116, sito na …., e da qual consta sob a Ap ….., referente a Aquisição de 1/10 a favor de FF por compra a II e mulher JJ, tudo conforme documento junto a folhas 85 verso a 87 verso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. G) Em 06 de Agosto de 1997, o Réu AA e o irmão LL constituíram uma sociedade comercial chamada “Restaurante Sétimo….., Lda.” com sede na Rua ….., Lt 1, ….., ….., como objecto de exploração de bar, snack-bar e restaurante, conforme documento junto a folhas 108 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. H) No dia 31 de Março de 2007 o Réu contraiu matrimónio com a Ré, o qual veio a ser dissolvido por decisão transitada em julgado no dia 01 de Fevereiro de 2018. I) Do documento junto a folhas 169 a 170 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta: “Compra e Venda No dia onze de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, no … Cartório Notarial de ……., perante mim, Licenciado MM, compareceram como outorgantes: Primeiro: II (…) e esposa D. JJ (…). Segundo: FF (…). Declararam os primeiros outorgantes: Que, pela presente escritura, livre de quaisquer ónus ou limitações, vendem ao segundo outorgante, pelo preço de setecentos e vinte cinco mil escudos, que declaram já ter recebido, um/dez avos indivisos do prédio rustico com a área de três mil novecentos e quarenta metros quadrados, sito na ….., freguesia de ......, concelho de ......., o qual está:
  10. a)descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o numero ….. do livro B – Trinta e Sete;
  11. b)registada a mencionada fracção a favor dele pela inscrição numero …… do livro G-Cento e Trinta e Três;
  12. c)inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo … da secção AL (…). Declarou o segundo outorgante: Que, aceita a presente venda nos termos exarados. Assim o outorgaram. (…)”. J) Aquando da aquisição a que alude a alínea A) já estava construída, embora ainda, sobre 1/10 do identificado prédio rústico, uma moradia com dois pisos, destinada a habitação, comércio e serviços, com logradouro, garagem e três lugares de estacionamento, que já foi utilizada para os referidos fins. L) O constante da alínea E) ocorre desde o início do mês de Junho de 1997. M) Quando a Autora pretendeu entrar na moradia verificou que os réus ocupavam todo 1/10 do prédio, construção e terreno. N) A construção nos 1/10 do prédio rústico foi construída por II, no início da década de 1980, e a qual se mantém até aos dias de hoje, utilizando-a como habitação própria, nela residindo, e ainda como estabelecimento comercial, mais concretamente como restaurante chamado “T……..”, o qual explorava directamente através da confecção e venda de refeições e bebidas, o que fazia à vista de todos e sem qualquer oposição. O) A construção edificada nos 1/10 do prédio foi também vendida verbalmente a FF e desde então e até Junho de 1997, FF passou a explorar o estabelecimento comercial instalado pelo anterior proprietário. P) Desde o início do mês de Junho de 1997 que o Réu se comporta como dono dos 1/10 do prédio e da referida construção, tendo procedido à realização de pinturas interiores e exteriores, renovação total das casas de banho, modernização da cozinha, colocação do sistema de exaustão e ares condicionados e reparação de todo o telhado da construção, tendo-se instalado na construção em meados de Junho de 1997, à vista de todos e sem oposição. Q) Após a data a que alude a alínea P) o Réu celebrou contratos de fornecimento de água. R) A partir do dia 16 de Agosto de 1999, o irmão mais novo do Réu AA, LL passou também a residir na construção a partir desta altura, comendo, dormindo, recebendo família e amigos e recebendo correspondência. S) Na sequência do constante da alínea G), o Réu AA e irmão instalaram na construção existentes no 1/10 do prédio um restaurante, conhecido como “Sétimo…..”, no qual confeccionavam e vendiam refeições e bebidas e, por volta de meados do ano de 2001, mudaram de ramo de actividade, passando o estabelecimento de restaurante para bar. T) Posteriormente a exploração deste estabelecimento passou a ser feita pelos irmãos do Réu AA, LL e NN, e posteriormente no ano de 2004 e até ao ano de 2010 o Réu AA e irmão decidiram arrendar o espaço comercial sito no rés-do-chão da construção, recebendo a respectiva renda / retribuição. U) E quando o Réu foi residir para ….., a construção continuou a ser habitada, no 1º andar, pelos irmãos do Réu, LL e NN e após o divórcio o Réu passou novamente a viver na construção. V) O prédio a que alude a alínea A) corresponde actualmente à totalidade do lote 1, do loteamento nº …/99, com a área de 322 m2, a confrontar do norte com Particular, do sul com Praceta ….., do nascente com lote 2 e do poente com Rua ……, sito no lugar de ......, ……, União de Freguesias de .... e ...., inscrito na matriz sob o artigo … - secção AL, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o nº ……. X) O Réu nunca pagou qualquer renda quer à Autora, quer a terceiro. * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1 - A Autora, por ela e antecessores, designadamente por FF, desde há mais de 1, 10, 20, 30 e mais anos e até ao presente, de forma ininterrupta, dispôs de 1/10 do prédio a que alude a alínea A) utilizando-o sem restrições, ocupando-o, cultivando o terreno, nele edificando uma moradia, pagando impostos e contribuições, tudo à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de ser dona e de não estar a prejudicar terceiros. 2 - Na data da escritura de compra e venda a que alude a alínea A) foram entregues pelo Senhor Administrador da Insolvência, e recebidas pela autora, as chaves da identificada moradia. 3 - Sobre essa moradia a Autora e seus antecessores, desde há mais de 1, 10, 20, 30 e mais anos e até ao presente, de forma ininterrupta, dispôs do 1º. andar da moradia para comer, dormir, receber família e amigos em tempo de férias, e o rés-do-chão como espaço de lazer e discoteca, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de ser dona e de não estar a prejudicar terceiros; 4 - Em Dezembro de 2015, quando a Autora pretendeu entrar na moradia, verificou que o canhão da fechadura estava mudado e desde então que os Réus vêm prometendo entregar o prédio. 5 - FF vendeu verbalmente ao Réu AA 1/10 do prédio rústico, que corresponde ao lote 01, bem como a construção edificada nesses 1/10 pelo valor de esc:66.000.000$00 (sessenta e seis milhões de escudos), sendo que a escritura de compra e venda não foi celebrada porque a construção não estava legalizada e não possuía licença de utilização, tendo sido acordado entre ambos que logo que tudo estivesse legalizado seria celebrada a respectiva escritura de compra e venda. 6 - A Autora tem perfeita consciência da divergência entre o valor por ela pago e o valor real (de mercado) dos 1/10 do prédio a que aludem os autos. * 4. Enquadramento jurídico: * I) Questão prévia: A) Se se verifica nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, por impercetibilidade da gravação do depoimento da testemunha CC? Preliminarmente, a recorrente suscita uma questão atinente à regularidade da gravação efetuada na audiência de discussão e julgamento relativamente a uma das testemunhas inquiridas. A questão vem colocada nos seguintes termos: “2. Decorre ainda prazo (que termina a 3.09.2021), nos presentes autos, para interposição e motivação do recurso (deste recurso), no qual se pretendia fosse reapreciada a matéria de facto. Para o efeito de elaborar a motivação, a autora/recorrente solicitou em juízo cópia da gravação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, a qual lhe foi entregue em 21.07.2021 - referência citius …….. 3. Na audição do CD que lhe foi entregue, verificou a autora estar parcial, mas quase completamente, imperceptível, o registo do depoimento de uma das testemunhas arroladas pelo réu, CC. A imperceptibilidade do, aliás extensíssimo (quase uma hora), depoimento da testemunha impede que o teor dele possa ser aferido, quer pela autora quer, sobretudo, pelos Senhores Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa. 4. Tal circunstância configura irregularidade, com patente e manifesta influência na decisão da causa e que, assim, produz nulidade - art. 195º.-1, in fine, CPC -, que se deixa expressamente invocada - art. 196º. CPC.”. E na conclusão A do presente recurso, termina a recorrente dizendo que, o “facto de ser, parcial mas completamente, imperceptível o depoimento, gravado, de uma das testemunhas arroladas pelo réu, configura uma irregularidade, geradora de nulidade, por influir na decisão da causa;”. O 1.º réu contra-alegou arguindo, por um lado, estar precludido o direito de arguição do vício (dizendo, em suma, que “o prazo de arguição da deficiência conta-se a partir do termo do prazo de disponibilização da gravação imposto ao tribunal”, pelo que, “dispondo o tribunal de dois dias para disponibilizar a gravação da audiência final, o prazo para a arguição da deficiência da gravação termina doze dias após a prática do ato”, sendo que, no caso, a audiência teve lugar no dia 28-04-2021, pelo que, a gravação ficou disponível no dia 30-04-2021, concluindo que, “qualquer das partes poderia ter suscitado a irregularidade do ato até à segunda-feira dia 10 de maio de 2021. A partir desta data, considera-se a irregularidade sanada”) e, por outro lado, que “o depoimento ferido de irregularidade não é essencial à decisão de mérito”. Apreciemos: “O CPC de 1961, na sua última versão, previa a hipótese de ser requerida a gravação da prova nas ações cuja decisão fosse suscetível de recurso ordinário, havendo conexão entre a gravação da prova e a possibilidade de impugnação da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto (era o que decorria, genericamente, do disposto nos arts. 522.º-B, 522.º-C, 685.º-B e 712.º do CPC de 1961). (…) Com o atual regime, em resultado de uma opção do legislador, a gravação tem um outro significado e uma maior amplitude: abarca a gravação da audiência final e não apenas da prova oralmente produzida; e reporta-se a todas as audiências finais, ou seja, audiências de acções, de incidentes e de procedimentos cautelares. Ademais, ocorre por imposição legal, sem necessidade de requerimento e independentemente da questão do recurso” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 189). Com efeito, o vigente artigo 155.º do CPC dispõe que a audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada (n.º 1), sendo efetuada em sistema sonoro - “sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor” (n.º 2) – devendo ser “disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato” (n.º 3). Nos termos do artigo 155.º, n.º 4, do CPC, “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”. Conforme se concretizou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05-05-2016 (Pº 104/09.4-B.E1, rel. CANELAS BRÁS): “A nulidade decorrente de uma deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento poderá ser arguida no prazo de dez dias a contar da sua efectiva disponibilização pela Secretaria do Tribunal”. O mencionado artigo 155.º, n.º 4, do CPC veio “clarificar um aspeto que vinha sendo controverso na prática forense, estabelece o prazo de 10 dias para a arguição de qualquer falta ou deficiência da gravação, contado a partir do momento em que a gravação é disponibilizada. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 190). Mas, arguido que seja, tempestivamente (cfr. artigo 155.º, n.º 4, do CPC), o mencionado vício atinente à irregularidade da gravação de um depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento e verificada alguma deficiência no registo de gravação, isso não significa que a nulidade opere em todas as situações, o que só sucederá, de harmonia com o previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, se a irregularidade cometida puder influir no exame ou na decisão da causa. Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 190) cabe ao juiz, confrontado que seja com a falta ou deficiência da gravação, “fixar a respetiva consequência, o que tanto pode implicar a repetição integral da audiência (se nada foi gravado ou se toda a gravação apresenta deficiências), como uma repetição parcial (limitada aos atos não gravados ou cuja gravação é deficiente). No limite, se puder entender-se que o ato não gravado ou deficientemente gravado não influi no exame e decisão da causa (art. 195.º, n.º 1, in fine), nada se repetirá (concede-se que assim possa ser se a falha da gravação for limitada às alegações orais dos mandatários – art. 640.º, n.º 3, al.
  13. e)). A impugnação do despacho proferido neste contexto, que não é de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, submete-se ao disposto no n.º 2 do art. 630.º”. Vejamos algumas concretizações, a nível jurisprudencial, em torno da aplicação do regime jurídico em questão (por ordem cronológica decrescente): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021 (Pº 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1, rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO): “A previsão do n.º 3 do art. 155.º do CPC segundo a qual a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respectivo acto, não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram. O prazo de dez dias, a contar da referida disponibilização, previsto no n.º 4 do artigo 155.º do CPC, faz recair sobre as partes um dever de diligência em averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância. Na hipótese de a secretaria não disponibilizar a gravação no prazo de dois dias a contar do acto, a parte tem o ónus de, através de requerimento dirigido ao juiz, suscitar a questão; caso se confirme o incumprimento do prazo do art. 155.º, n.º 3 do CPC, o prazo do n.º 4 do mesmo artigo só começará a contar-se a partir do momento em que a secretaria passe a ter a gravação ao dispor das partes”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-05-2021 (Pº 15321/19.0T8SNT.L1-7, rel. CARLOS OLIVEIRA): “A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objeto de registo, constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de 2 dias contados do termo da realização do ato judicial objeto da gravação (Art. 155.º n.º 3 e n.º 4 do C.P.C.), sanando-se o vício se não for respeitado esse prazo perentório. Não se encontrando a gravação em condições de permitir a devida apreciação dos depoimentos relevantes para a apreciação da impugnação da matéria de facto, não poderá o Tribunal da Relação apreciar fundadamente esse fundamento do recurso”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-04-2021 (Pº 35548/15.3T8LSB-A.L1-6, rel. MANUEL AGUIAR PEREIRA): “A deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento de uma testemunha prestado em audiência final só provoca a nulidade do acto se dela resultar a impossibilidade de se conhecer o teor do depoimento e se essa impossibilidade for susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil; A deficiente gravação sonora de cerca de dois minutos do depoimento de uma testemunha prestado em audiência final durante cerca de quarenta e nove minutos não é susceptível de influir no exame e decisão da causa em primeira instância por parte do Juiz de Direito que presidiu à audiência, quando através da expressão da fundamentação da convicção sobre a matéria de facto se indicia que foi tomada em consideração na decisão a totalidade do depoimento prestado”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17-12-2020 (Pº 122900/17.2YIPRT-C.E1, rel. FRANCISCO XAVIER): “I. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma, a qual deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do respectivo acto. II. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. III. A lei impõe à parte um especial dever de diligência na verificação do conteúdo da cópia da gravação que foi disponibilizada, por forma a poder arguir em tempo eventuais irregularidades e permitir a sua correcção antes de eventual recurso da sentença, obviando-se também os inconvenientes de posterior anulação de decisões”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-10-2019 (Pº 2243/18.1T8STR.E1, rel. ANA MARGARIDA LEITE): “I - Decorrido o prazo fixado no artigo 155.º, n.º 4, do CPC, para a arguição da falta ou deficiência da gravação da audiência final sem que o vício tenha sido arguido, fica precludida a possibilidade de arguição posterior; II - Impondo a lei às partes o ónus de verificar a qualidade da gravação das provas, fixando o prazo para a arguição das deficiências detetadas, de forma a poderem ser supridas em momento prévio à interposição de recurso, não pode o vício da deficiência da gravação ser oficiosamente conhecido pela Relação; III - Tendo a Relação constatado que a gravação do depoimento prestado por determinada testemunha enferma de deficiências que o tornam impercetível e tratando-se de elemento probatório essencial para a apreciação da impugnação da decisão de facto, não dispõe a Relação de todos os elementos probatórios de que dispôs a 1.ª instância, pelo que se encontra impossibilitada de proceder à reapreciação da prova produzida, o que impede o conhecimento da impugnação da decisão de facto;”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-05-2019 (Pº 57308/18.0YIPRT.G1, rel. ALCIDES RODRIGUES): “I – A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual, porquanto está em causa a omissão duma formalidade prescrita por lei (art. 195º do CPC), que a parte interessada terá de arguir autonomamente, sem prejuízo da iniciativa oficiosa do juiz durante a audiência, ao qual compete tomar as providências para que a lei se cumpra (art. 199º, n.º 2 do CPC). II – A gravação deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias após a realização do ato alvo de gravação e as partes estão sujeitas ao prazo de 10 dias para invocarem a falta ou deficiência da gravação, contado da disponibilização desta. III – Decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade processual ser arguida no prazo de interposição de recurso (30 ou 40 dias) e apenas nas próprias alegações de recurso. IV - Nessas situações, a deficiência da gravação da prova, traduzida na impercetibilidade de múltiplos excertos da inquirição da testemunha cujo depoimento é considerado decisivo para alterar a decisão proferida (pelo tribunal a quo) sobre a matéria de facto, compromete a possibilidade da Relação proceder à reapreciação dessa decisão”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-02-2019 (Pº 17579/15.5T8PRT.G1, rel. PAULO REIS): “I - Sendo a lei expressa ao estabelecer o início da contagem do prazo para a arguição da deficiência da gravação dos meios de prova no momento em que é disponibilizada, deve entender-se que tal não envolve a entrega do suporte digital contendo cópia dessa gravação mas a mera colocação do referido registo, pela secretaria judicial, à disposição das partes, a qual deve ocorrer no prazo de 2 dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação; II - O artigo 155.º, n.º 4, do CPC impõe às partes o ónus de invocar o vício da falta ou deficiência da gravação no prazo perentório nele previsto; III - Não o fazendo, o vício fica sanado pelo decurso do prazo, não podendo ser conhecido oficiosamente pela Relação; IV - A deficiência da gravação dos depoimentos produzidos em sede de audiência final é impeditiva da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto sempre que torne inviável a ponderação de tais meios de prova e estes se revelem essenciais para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da matéria de facto, devendo a Relação estar nas mesmas condições em que se encontrou o Tribunal de primeira instância;”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02-10-2018 (Pº 159/16.5T8BJA-A.E1, rel. JOÃO NUNES): “A deficiência/ininteligibilidade da gravação da prova constitui nulidade processual, que tem de ser invocada no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (n.º 4 do artigo 155.º do Código de Processo Civil); Essa disponibilização às partes deve ocorrer no prazo de dois dias a contar do acto/gravação; Contudo, a disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, consistindo na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma.”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2018 (Pº 7839/15.0TBLSB-A.C1, rel. FALCÃO DE MAGALHÃES): “Dispõe o 155º, nº 3 do NCPC: “A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo ato.” E o nº 4 do mesmo artigo estabelece: “A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.”. A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes. Foi intenção do legislador que o procedimento tendente à obtenção de cópia da gravação pelas partes seja o mais simples possível, sem necessidade de realização de qualquer notificação pela secretaria e tendo em vista garantir que algum problema que se verifique com a gravação seja resolvido, com rapidez, no tribunal de primeira instância. Afronta a razão de ser da lei o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final)”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018 (Pº 1004/16.7T8STR.E1, rel. ALBERTINA PEDROSO): “É entendimento que cremos pacífico após a entrada em vigor do actual artigo 155.º, n.º 4, do CPC, que decorrido o prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sem que seja arguido o vício da sua falta ou deficiência, o mesmo fica sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida sequer nas alegações de recurso”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017 (Pº 229/17.2T8VVD.G1, rel. JOSÉ AMARAL): “1) A disponibilização pela Secretaria Judicial, nos termos do artº 155º, nº 3, do CPC, da gravação da audiência final, não precisa de ser requerida. É oficiosa. Consiste, não na entrega, remessa, sequer notificação ou qualquer outra acção equiparada, mas tão só na colocação ao alcance das partes e para uso destas do suporte destinado às mesmas a fim de o procurarem, examinarem e utilizarem. 2) Caso a Secretaria não cumpra pontualmente tal obrigação, a parte que lhe solicite a gravação e, ao pedi-la, seja confrontada com a sua indisponibilidade, pode reclamar para o respectivo juiz com fundamento na omissão, nos termos dos nºs 5 e 6, do artº 157º. 3) Se, porém, aquela se dever à por si constatada falta ou deficiência do registo até aí não notados nem supridos pelo tribunal, tal vício deve ser invocado, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é (ou devia ser) disponibilizada – nº 4, do artº 155º. 4) Não sendo ele arguido, fica, nos termos gerais do artº 139º, nº 3, precludido o direito de, depois, invocar a correspondente irregularidade. 5) O acto relevante para início da contagem do prazo da Secretaria não é a audiência considerada na sua totalidade. Não é o termo desta que marca o seu início. Tal acto, quando aquela se desdobre e prolongue por múltiplas sessões em outras tantas datas, é o da realização de cada uma delas. É, pois, em relação a cada sessão diária, que a parte deve contabilizar o seu prazo para recolher e verificar a gravação e reclamar pela sua deficiência ou falta”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2017 (Pº 1382/14.2TBLLE-A.E1, rel. SEQUINHO DOS SANTOS): “A disponibilização, às partes, da gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, nos termos do artigo 155.º, n.º 3, do CPC, consiste na simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter cópia da mesma. Tal disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação, às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efectiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes”; e - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2014 (Pº 1926/10.9TASTB.E1, rel. JOÃO GOMES DE SOUSA, ainda que respeitante a recurso penal): “Se mais do que deficiente gravação, o depoimento transcrito revela deficiência de comunicação do arguido, que deixa de se fazer entender, por ter passado a falar mais baixo ou ter dirigido a voz para longe da fonte de captação de som, não existe qualquer nulidade ou irregularidade”. Antes de prosseguirmos na apreciação da questão, cumpre sublinhar que no despacho de admissão liminar do recurso – proferido em 07-10-2021 – o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a nulidade arguida nos seguintes termos: “Em sede de alegações de recurso veio a recorrente suscitar a irregularidade decorrente do facto do depoimento da testemunha CC se encontrar quase completamente imperceptível, o que no entender da recorrente é passível de gerar nulidade. O recorrido pronunciou-se em sede de contra-alegações. Apreciando e decidindo. Conforme resulta da consulta via citius a recorrente solicitou no dia 25 de Junho de 2021 cópia das gravações das audiências de julgamento, solicitando ainda a entrega das mesmas ao administrador da autora, HH. As cópias das gravações foram entregues no dia 21 de Julho de 2021. A data a partir da qual se conta o prazo para a falta ou deficiência da gravação é o dia em que a gravação foi disponibilizada à parte. Tudo visto, e tendo as gravações sido disponibilizadas à recorrente no dia 21 de Julho de 2021 a invocação efectuada pela recorrente é tempestiva, o que se decide. Todavia, o Tribunal procedeu à audição do depoimento da testemunha e, salvo uma ou outra palavra que era menos perceptível, conseguiu ouvir o depoimento (colocou quer o som do computador, quer o som da gravação em média studio no máximo). Mais se refira que o depoimento desta testemunha (quanto à realização de obras e permanência no imóvel) não foi o único que levou o Tribunal ficar convicto que o Réu realizou obras e que tem vindo ao longo dos anos a utilizar o imóvel), ou seja, foi ponderado este depoimento, mas não foi o único em que assentou a convicção do Tribunal. Face ao exposto, e por entender que o depoimento da testemunha no essencial e na sua esmagadora maioria é perceptível, entendo não existir qualquer acto gerador de irregularidade que comprometa o destino dos autos. Notifique.”. Considerada tempestiva a arguição do vício pela recorrente, o Tribunal recorrido entendeu que não existiu ato gerador de irregularidade. Deste despacho não consta ter sido interposto recurso. De todo o modo, considerando que, porventura (ponderada alguma jurisprudência), se poderá entender que, ainda assim, porque indeferida e porque arguida nas alegações de recurso, o objeto do recurso permanece com a questão suscitada (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2015, Pº 1277/12.4TBFLG.P1, rel. FERNANDO SAMÕES), conhecer-se-á da arguida irregularidade. Ora, cumpre evidenciar que, ouvido por este Tribunal da Relação, na sua integralidade o aludido depoimento da testemunha CC (assim como, aliás, os demais depoimentos prestados em audiência de julgamento), tal como o mesmo foi fornecido ao Mandatário da autora, considerando que o CD de gravação foi devolvido a estes autos (em conjunto com a alegação da autora) o mesmo é perfeitamente audível e percetível, muito embora a gravação apresente, pontualmente, algumas sobreposições de vozes e algum ruído “de fundo” ou “eco”, que torna, nalguns pontos, mais difícil a perceção do respetivo depoimento, dificuldade que, contudo, é suprida pela subsequente intervenção dos demais intervenientes processuais, que permitem descortinar os pontos em que a audição de tal depoimento se torna menos audível (primeiro, por parte da Juíza do Tribunal recorrido, desde logo, no interrogatório preliminar e, também, na parte final do depoimento da testemunha, bem como, por parte dos Advogados de ambas as partes, a respeito de cada uma das intervenções/questões e esclarecimentos efetuados) e, bem assim, pela audição repetida (que se efetuou) em torno dos pontos menos claros. O acabado de referir permite concluir e evidenciar que a deficiente qualidade da gravação sonora do depoimento da testemunha CC não é suscetível de influir no exame e na decisão da causa por parte da Juíza de Direito que, em 1.ª instância, presidiu à audiência de discussão e julgamento, tendo na fundamentação da convicção, expressa na decisão recorrida sido, aliás, tomada especifica posição sobre o depoimento prestado, conclusão que, em face do despacho de 07-10-2021, resulta, igualmente, reforçada. Mas, por outro lado, cumpre evidenciar que a recorrente, que impugna matéria de facto, em ponto algum da respetiva alegação faz alusão ao teor do aludido depoimento ou a algum segmento do mesmo, que determinasse a sua relevância e pertinência para a procedência da mencionada impugnação. É que ao recorrente que impugne matéria de facto “cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 770, nota 4). Tal não sucede, no que concerne ao depoimento de CC, que, não é, por qualquer modo, colocado em crise em sede de impugnação de facto. Com efeito, a respeito da impugnação de facto, a recorrente fundamenta-a, quase de forma exclusiva, na invocação de que o Tribunal recorrido não considerou os documentos juntos aos autos. De forma “quase exclusiva”, pois, em boa verdade, a recorrente invoca, a determinado ponto da alegação – na alínea D, na página 11 – que a decisão de facto deve ser alterada, nos termos que propõe, “face à documentação junta ao processo, quer pelo autor, quer pelo réu, e em vista do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, e parte, inquiridas, sumariados na douta sentença a págs. 12 e 13 dela”. A generalidade e imprecisão da impugnação não relevam neste ponto e, determinam, aliás, em face do que dispõe o artigo 640.º do CPC (como se precisará infra), a rejeição de uma tal impugnação (no que aos aludidos depoimentos respeita), tudo confluindo na conclusão de que a irregularidade encontrada no registo da gravação do depoimento da testemunha em questão, não influiu, de algum modo, na apreciação ou na decisão da causa. Mostra-se, pois, inconsequente e irrelevante a arguida irregularidade, atinente à gravação do depoimento em questão, que não produz o almejado efeito invalidatório, nem determina a nulidade/. Assim, de acordo com o exposto, conclui-se que não se verifica a nulidade arguida. * II) Nulidades da sentença: B) Se a sentença é nula por não estarem especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
  14. b)do CPC? Alega no recurso a recorrente, nomeadamente, que: “7. Na fundamentação da decisão, diz-se na sentença, a págs. 12 dela, ter a convicção de natureza positiva [quanto à restante factualidade, isto é, a das alíneas J), L), N, O), P), Q), R), S), T), U) V) e X)], resultado da conjugação da prova testemunhal e documental. Mas, como se vê do seguimento da motivação, nenhum documento é analisado, sequer mencionado, como fundamentador da decisão. O mesmo se diga quanto aos factos de natureza negativa, relativamente aos quais a douta sentença refere - a págs. 15 dela - terem sido "apreciados e ponderados os documentos juntos aos autos", mas sem que tais 'apreciação' e 'ponderação', se traduzam em algo de concreto, constituindo um total nada vezes nada. 8. Não constam, pois, especificados, os fundamentos de facto, documentados, aludidos na sentença, que justificam a decisão, o que é causa de nulidade desta, que se deixa invocada - art. 615º.-1
  15. b)CPC”. E conclui a apelante, na conclusão B da alegação de recurso, que: “É nula a, aliás douta, sentença recorrida, uma vez que dela não constam, especificados, os fundamentos de facto, positivos e negativos, documentados, nela aludidos, que justificam a decisão”. Vem, pois, arguido que a sentença recorrida padece da nulidade ínsita na alínea
  16. b)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Vejamos: Estabelece o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª ed., Universidade Católica Portuguesa, 2020, pp. 61-62) “a fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
  17. a)Antes de mais, a fundamentação há de ser expressa. Apesar de, em confronto com o artigo 268.º, n.º 3, que trata da fundamentação dos atos administrativos, nada se dizer no artigo 205.º quanto ao carácter expresso da fundamentação, uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional de fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “O próprio ato de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado” (ANTÓNIO CORTÊS, A fundamentação, pág. 301).
  18. b)A fundamentação deve, além disso, ser clara e coerente. Os motivos apresentados pelo órgão decisor não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos, que tornam o raciocínio que lhe está subjacente em algo imprestável para a inteligibilidade da decisão. Como refere VIEIRA DE ANDRADE [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra, 2003 (reimp.), pág. 234], uma declaração incongruente “não é uma fundamentação, porque não pode ser um discurso justificativo, faltando-lhe a racionalidade que é uma condição necessária de toda a decisão pública de autoridade num Estado de Direito”.
  19. c)Por fim, a fundamentação há de ser suficiente. Naturalmente, como foi sublinhado nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 pelo deputado Miguel Macedo, a Constituição não pretende impor “fundamentações densas, particularmente de origem doutrinária”, mas antes uma “fundamentação adequada, obviamente, à importância e circunstância da decisão judicial em causa” (Diário da Assembleia da República, de 26.7.1997, pág. 17 (…)). Mas, para que a fundamentação seja suficiente, dela devem constar os motivos, de facto e de direito, que justificam o sentido da decisão, de modo a que o destinatário a possa compreender e, sobretudo, apreciá-la criticamente. Na medida em que toda a questão jurídica é simultaneamente uma questão de facto e uma questão de direito, a fundamentação da decisão há de refletir essa bidimensionalidade (…)”. Mas, a fundamentação deverá também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. A lei processual concretiza no artigo 154.º do CPC o comando constitucional. Prescreve o n.º 1 do artigo 154.º do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. O dever de fundamentação apenas é dispensado no caso das decisões de mero expediente. “Deste modo, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, a respetiva decisão deverá ser fundamentada nos termos que forem ajustados ao caso. Naturalmente que tal dependerá da complexidade das questões ou da maior ou menor discussão que exista na jurisprudência ou na doutrina acerca das mesmas. Noutros casos a simplicidade da fundamentação é expressamente anunciada por preceitos legais (art. 385.º, n.º 3, a respeito dos alimentos provisórios, ou o art. 664.º, n.º 5, a respeito de certos recursos de apelação). (…). Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial.” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 188). Por sua vez e na linha da previsão constitucional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea
  20. b)do CPC, será nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sobre a nulidade por falta de fundamentação, “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (assim, Alberto dos Reis; Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 140). Na verdade, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al.
  21. b)do nº 1 do citado artº 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre, incompleta ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-04-1975, in BMJ 246.º, p. 131; de 08-10-2020, Pº 5243/18.8T8LSB.L1.S1, rel. NUNO PINTO OLIVEIRA; e de 21-09-2021, Pº 1480/18.3T8LSB-A.L1.S1, rel. FERNANDO SAMÕES; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-1980, in BMJ 300.º, p. 438 e de 08-03-2018, Pº 908/17.4T8FNC-B.L1-8, relatora TERESA PRAZERES PAIS; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-1982, in BMJ 319.º, p. 343 e de 14-03-2016, Processo 171/15.1T8AVR.P1, relatora PAULA MARIA ROBERTO; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, P.º 983/11.5TBPBL.C1, rel. JOSÉ AVELINO GONÇALVES e de 26-10-2018, Pº 121/07.0T8FIG.C1, rel. FELIZARDO PAIVA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012, P.º 5313/11.3YYLSB-A.E1, rel. PAULO AMARAL; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020, Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA). Dispõe o n.º 2 do artigo 154.º do CPC que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não se tenha oposto ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Conforme se referiu, a propósito desta norma, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-11-2020 (Pº 1307/20.6T8VNF-A.G1, rel. JORGE TEIXEIRA): “No artigo 154, nº 2, do C.P.C., o legislador afastou a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência a razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pelas partes, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma. Assim, para que a decisão careça de fundamentação “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente”, sendo também “preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Para além desta previsão normativa, tem-se entendido que a forma de fundamentação – por remissão – é admissível (neste sentido, o Ac. Tribunal Constitucional n.º 147/2000, Proc. nº 56/00, rel. ARTUR MAURÍCIO; o Ac. Tribunal Constitucional n.º 396/2003, de 30-07-2003, proferido no Processo n.º 485/03, rel. PAULO MOTA PINTO, publicado no D.R., II Série, de 04-02-2004; o Ac. Relação de Lisboa 13-10-2004, proferido no Proc. 5558/04-3; o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017, Processo 18/16.1T9MAC-B.G1, rel. ALDA CASIMIRO), não determinando, por si, nulidade por falta de fundamentação, “desde que cumpra com a razão de ser da imposição constitucional e legal da fundamentação: dar a conhecer as razões de decidir de modo que, nomeadamente, permita dissentir” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2019, Processo 3689/19.3 T8LRS-F.L1-6, rel. ANA DE AZEREDO COELHO). De facto, conforme evidencia Rui Pinto (“Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC”, in Julgar Online, maio de 2020, p. 11, disponível em: http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/05/20200525-JULGAR-Os-meios-reclamat%C3%B3rios-comuns-da-decis%C3%A3o-civil-Rui-Pinto-v2.pdf): “(…) o artigo 154.º impõe ao tribunal o dever de fundamentar as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, a qual fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição da parte. Poderá, porém, consistir numa adesão a outra decisão, em clara economia processual. Exemplos: é “nulo um despacho que omite por completo a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido” (RG 21-5-2015/Proc. 1/08.0TJVNF-EK.G1 (ANA CRISTINA DUARTE)); porém, nada “obsta a que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior” (STA 20-5-2015/Proc. 050/15 (PEDRO DELGADO)) (…)”. Concretizando a diferença entre falta de fundamentação – geradora da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al.
  22. b)do CPC – e insuficiente fundamentação, referiu-se – considerações que se subscrevem – no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2020 (Pº 35708/19.8YIPRT.L1-2, rel. INÊS MOURA) que: “A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al.
  23. b)do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al.
  24. d)do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.””. De todo o modo, conforme sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 798), “quando estiver em causa a deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto, a devolução do processo [à 1.ª instância] deve ser guardada para casos em que, além de serem efetivamente relevantes, não possam sequer ser remediados através do exercício autónomo do poder de reapreciação dos meios de prova”. No caso, a respeito da motivação da decisão de facto operada, verifica-se que a decisão recorrida de 14-06-2021 enuncia o seguinte: “(…) A matéria das alíneas A) a I) mostrava-se assente por acordo das partes e documentos e assim transitou para a presente sentença. Na restante factualidade, a convicção de natureza positiva é produto da análise crítica e conjugada da prova testemunhal e documental que foi produzida em audiência de julgamento. Quanto aos factos vertidos na alínea J) quer o legal representante da Autora, quer as testemunhas inquiridas no essencial referiram que a construção implantada no terreno já havia sido construída pelo anterior proprietário II. No que tange à matéria fáctica descrita nas alíneas L), N), O), P), Q), R), S), T), U), V) e X) dos factos provados o Tribunal estribou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas LL (que apesar de ser irmão do Réu AA descreveu a data em que o irmão passou a tomar conta do 1/10 avos do terreno, bem como a residir e a explorar a construção nele implantada e na qual a testemunha residiu e explorou juntamente com o Réu); CC (amigo do Réu que viu as obras realizadas pelo Réu na construção, tendo a testemunha ainda referido que quando vinha a ….. dormia na dita construção); OO (que viveu em união de facto com o irmão do Réu, LL, na construção implantada no terreno, e afirmou ainda que trabalhou no bar/discoteca que, à data era explorado pelo LL, e esclareceu ainda que posteriormente esse bar/discoteca foi arrendado, ao que se recorda, pelo menos por duas vezes); PP (que passou algumas passagens de ano da construção e que tem conhecimento que o Réu procedeu à realização de grandes obras nessa construção, que inicialmente o Réu explorou o rés-de-chão como restaurante e posteriormente como bar/discoteca); QQ e RR (vizinhos do Réu AA conhecem o terreno desde que este era propriedade de II, esclarecendo que depois passou para FF e depois, por volta do ano de 1997/1998 para o Réu AA que se mantém como dono até aos dias de hoje); SS (vizinho do Réu, que conheceu II como dono do terreno e da construção nele implantada, tendo ainda a testemunha esclarecido que era presidente da ….. até 2016, após o que deixou de ser com a constituição organizada da AUGI, e que foi o Réu AA que, até cerca de 2014, pagou as contribuições para o processo de legalização e depois quem passou a pagar foi a sociedade Limageste. Esta testemunha esclareceu que FF comprou a II e depois passou para o Réu AA, isto de acordo com o que FF lhe disse. Desde então o terreno e construção têm sido explorados e utilizados pelo Réu AA e respectiva família e quando questionado se viu alguns editais afixados disse que nada viu); e a testemunha TT (que conheceu o terreno e espaço como sendo propriedade de FF que vendeu ao Réu, pelo menos foi o que lhe foi transmitido porque também esteve interessado na compra); e ainda na testemunha UU que, de modo geral, corroborou que o Réu AA reside e explorou o terreno e construção como dono). Todas estas testemunhas demonstraram um conhecimento directo e consistente que desde cerca de 1997 o Réu passou a residir e explorar quer o terreno, quer a construção, tendo realizado obras e comportando-se sempre como dono e proprietário, e não como arrendatário, o que foi confirmado por FF a algumas das testemunhas inquiridas em audiência. No que diz respeito aos factos provados descritos na alínea M) o Tribunal estribou-se nas declarações de parte do legal representante da Autora que confirmou que quando a Autora tentou aceder ao 1/10 do terreno e construção nele implantada constatou que o Réu se encontra a utilizá-los. Ao considerar como não provados os factos descritos nos pontos 1 e 3 o Tribunal estribou-se na prova produzida e da qual não resultou que FF após 1997 continuou a utilizar sem restrições e como se fosse dono e único proprietário de 1/10 do terreno e da construção nele implantada o que continuou com a Autora, pois tais actos foram desde aquela data praticados pelo Réu AA e não por FF ou pela Autora. Foram ainda considerados como não provados os factos espelhados nos pontos 2 e 4 uma vez que não foi feita prova segura que foi entregue a chave à Autora e que a Autora tentou entrar no terreno em Dezembro de 2015, uma vez que a testemunha EE não sabia se as chaves foram entregues à Autora e nunca se deslocou ao terreno, sabendo apenas o que lhe foi transmitido por um solicitador que contratou. Não se provou ainda, com a segurança exigida, que o 1/10 do terreno e construção nele implantada foram à data vendidos por uma quantia desconforme com o real valor. Na verdade, e segundo o depoimento do administrador de insolvência e declarações de parte do legal representante da Autora, aquele esteve muito tempo a tentar vender os 1/10 do terreno, à data de 2015 o mercado estava em crise e ainda havia quantias a pagar à comissão organizada e respectivas infra-estruturas. Por último, e quanto aos factos constantes do ponto 6 o Tribunal não ficou convicto que FF tivesse vendido o 1/10 do terreno e respectiva construção nele implantada pelo valor de esc: 66.000.000$00 do modo e pela forma como foi descrito pelas testemunhas e que a escritura de compra e venda não se tenha realizado pelos motivos apontados pelas testemunhas. Esta convicção de natureza negativa é resultado da prova pouco credível oferecida. Foram ainda apreciados e ponderados os documentos juntos aos autos.”. Ora, apreciada a decisão recorrida, verifica-se que nesta se especificou que a convicção do Tribunal assentou, no que respeita à alínea J) dos factos provados, desde logo, nas declarações do legal representante da autora e nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Por seu turno, a respeito das alíneas L), N), O), P), Q), R), S), T), U), V) e X) dos factos provados, o tribunal reporta, especificamente, que “estribou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas LL (…); CC (…); OO (…); PP (…); QQ e RR (…); SS (…); e a testemunha TT (…); e ainda na testemunha UU que, de modo geral, corroborou que o Réu AA reside e explorou o terreno e construção como dono)”. Para além do mais, certo é que, preliminarmente, a decisão recorrida dá conta de que, na “(…) restante factualidade [para além da aludida nas alíneas A) a I) dos factos provados], a convicção de natureza positiva é produto da análise crítica e conjugada da prova testemunhal e documental que foi produzida em audiência de julgamento”, mas tal menção, se bem que se possa considerar não concretizada no que à prova documental respeita, evidencia a presença de especificação de fundamentos de facto em que assentou a decisão recorrida. Quanto aos factos não provados, o Tribunal recorrido faz alusão, para além das especificações que efetua, a que, na sua apreciação e ponderação foram considerados “os documentos juntos aos autos”, enunciando-se a fonte probatória em que assentou a convicção do Tribunal para concluir pela ausência de prova de tais factos. Vê-se, pois, quer num, quer noutro caso, que a decisão não se mostra desprovida de fundamentos de facto. E, como tal, resta concluir pela improcedência da arguição de nulidade da decisão recorrida, fundada no artº 615º, nº 1, al. b), do CPC. Já questão diversa é a discordância com os fundamentos sucintamente enunciados, mas aí a divergência não se resolve no plano da nulidade da sentença, antes, no do eventual erro de julgamento inscrito na decisão recorrida, o que coloca a questão no plano da sua eventual revogação por ilegalidade. Improcede, pois, a nulidade arguida. * III) Impugnação da matéria de facto: Conclui a recorrente, na alegação de recurso – conclusões F e G – que os meios de prova constantes do processo, “nomeadamente todos os 59 documentos juntos pelo réu – insusceptíveis de ser contrariados por prova testemunhal – impõem decisão diversa sobre vários pontos da matéria de facto”, nos termos que pugna da forma que mencionada no ponto 19 da alegação. Com a alegação produzida, a recorrente/apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada. Prescreve o artigo 639.º do CPC – sobre o ónus de alegar e de formular conclusões - nos seguintes termos: “1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
  25. a)As normas jurídicas violadas;
  26. b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
  27. c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.”. Por sua vez, dispõe o artigo 640.º do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  28. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  29. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  30. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
  31. b)do número anterior, observa-se o seguinte:
  32. a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
  33. b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões. As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo). O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO). Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES). Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO). Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO). O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS). A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al.
  34. a)do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA). Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO). Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA). A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação. Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”. Em feliz síntese, expressou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017 (Pº 1426/15.0T8BGC-A.G1, rel. ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA): “I- Quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo; II- Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. III- Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. * C) Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? Contesta a recorrente a decisão recorrida dizendo que “os meios probatórios constantes do processo”, nomeadamente os documentos juntos pelo réu impõem decisão diversa sobre vários pontos da matéria de facto (cfr. conclusão F da alegação de recurso). Conforme já se fez alusão, no ponto 15 da motivação da alegação, a recorrente alegou o seguinte: “Dar-se-á conta, a final, daquela que - face à documentação junta ao processo, quer pelo autor, quer pelo réu, e em vista do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, e parte, inquiridas, sumariados na douta sentença a págs. 12 e 13 dela - deve ser a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas (bem como sobre toda a matéria de facto), em cumprimento do determinado no art. 640º.-1
  35. c)CPC, e guiando-nos pelas letras e números referidos na douta sentença a quo”. Sucede que, em nenhum ponto da alegação ou das conclusões, a recorrente concretiza os termos dos depoimentos que, em seu entender, inculcariam diversa conclusão. Vejamos se existe motivo para a rejeição liminar do recurso: Como resulta do já citado artigo 640.º do CPC, no caso de impugnação sobre a decisão de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, bem como, os concretos meios de prova que impunham diversa decisão, indicando a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto. De acordo com o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes). Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES). Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte: “1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada. 2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância. 3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4. 4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”. Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, Relator JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de facto tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. Sobre a indicação concreta de meios de prova que se pretendem utilizar, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-09-2018 (Processo 15787/15.8T8PRT.P1.S2, rel. GONÇALVES ROCHA) decidiu que: “A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”. E, conforme se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 (Processo 405/09.1TMCBR.C1.S1, rel. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA), não observa o ónus legalmente exigido, “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”. Como se viu, com vista ao cumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto acima identificados, questionando-se a conformidade do julgamento de facto realizado pelo Tribunal recorrido, impor-se-ia à recorrente que identificasse os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que – ainda por remissão para um dos pontos da motivação - a apelante fez. Sucede que, todavia, a recorrente efetuando diversas considerações sobre a formação da convicção acerca da matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo, sobre os termos em que este Tribunal formou a sua convicção, certo é que, não identifica quaisquer segmentos ou partes da prova gravada (ainda que procedendo à transcrição dos excertos respectivos), nos termos que lhe são impostos pelo nº 2 do referido art.º 640º do CPC, apenas assinalando a genérica alusão a que, os meios de prova (entre os quais indica os depoimentos de testemunhas e de parte) em seu entender, determinariam uma diferente apreciação do Tribunal. Ora, conforme se evidenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2015 (Pº 460/11.4TVLSB.L1.S1, rel. GRANJA DA FONSECA): “Não cumpre o ónus de impugnação, referido no art. 640.º do NCPC, o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz” (no mesmo sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, Pº 3782/18.0T8VCT.G1, rel. MANUEL CAPELO). Na medida em que a recorrente não deu cumprimento ao preceito legal acima mencionado, quanto à matéria de facto considerada na sentença recorrida como provada e não provada, não cuidando de indicar – quer na motivação, quer nas conclusões do recurso - as partes concretas da prova gravada que impunham a alteração da decisão, há lugar à rejeição imediata do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto relativa a meios probatórios objeto de gravação, por inobservância do disposto na alínea
  36. b)do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. * D) Se deve ser alterada a matéria de facto nos seguintes termos: De todo o modo, expurgada a apreciação do recurso da consideração dos meios de prova objeto de gravação, certo é que, subsiste a questão invocada pela apelante no sentido de a prova documental junta aos autos, em seu entender, determinar as alterações de facto que identificou. Alegou a recorrente a este respeito, nomeadamente, o seguinte: “(…) D) OS FACTOS PROVADOS E A IMPOSIÇÃO DE DECISÃO DIVERSA 9. Não é de crer que a Mma. Juiz a quo se tenha esquecido de analisar os documentos; mais provável, como tentaremos demonstrar adiante, será o facto de os documentos ajudarem à - imporem, mesmo - prova do contrário do que assente ficou. Decisivos, se bem cremos e com o maior respeito, para a decisão de procedência da reconvenção, estão, nomeadamente os factos: - E) Os réus comem, dormem, recebem família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ….., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ……, inscrito na matriz sob o artigo … secção AL, deste fazendo o centro da sua vida doméstica e social; - L) O constante da alínea E) ocorre desde o início do mês de Junho de 1997; e - P) Desde o início do mês de Junho de 1997 que o réu se comporta como dono dos 1/10 do prédio e da referida construção, tendo procedido à realização de pinturas interiores e exteriores, renovação total das casas de banho, modernização da cozinha, colocação do sistema de exaustão e ares condicionados e reparação de todo o telhado da construção, tendo-se instalado na construção em meados de Junho de 1997, à vista de todos e sem oposição. 10. Com base nestes factos, considerou a douta sentença recorrida, a págs. 19 dela, que o réu praticou, por ele e antecessores, nos 1/10 do terreno e na construção nele implantada, actos de posse, há mais de 15 anos, contados desde a data da propositura da acção (isto é, desde Março/2004), de forma pública, pacífica, sem oposição e de modo ininterrupto. Mas, dos factos provados, acima transcritos, ou de quaisquer outros aliás, não resulta, não pode resultar, que o réu tenha praticado os mencionados actos "de modo ininterrupto". Dos elementos dos autos, não resulta nenhuma 'ininterrupção', mas o oposto. 11. O réu juntou aos autos, com a contestação, 54 (cinquenta e quatro) documentos, quase todos impugnados (cfr. art. 3º. da réplica), para tentar a prova, que lhe competia, da ocupação dos prédios. Juntou:
  37. i)uma caderneta predial, obtida em 17.05.2019, titulada pelo réu - doc. 1;
  38. ii)onze documentos, relativos a planta topográfica, projecto de legalização, traçado de canalização de água, traçado de esgotos, memória descritiva e pedidos de aplicação de cores, com datas entre 1988 e 1992, em nome de II - docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; iii) uma inscrição de propriedade a favor de FF, obtida em 2003 - doc. 13;
  39. iv)outra caderneta predial, titulada pelo réu, obtida em 10.02.2005 - doc. 14;
  40. v)um documento de cobrança de IMI, sem nome, emitido em 2005, com referência a imposto de 2003 - doc. 15;
  41. vi)dois documentos, datados de 2009, emitidos pelos Serviços de Água e Saneamento do Município de …, em nome do réu, que se traduzem, cronologicamente, em uma factura, emitida em 14.08.2009, no valor de 24,16 €, em um aviso de corte de fornecimento, de 17.09.2009, com o valor de 24,16 €, por não pagamento da mencionada factura, e em um recibo de cobrança da mesma factura, de 1.10.2009, no valor, não de 24,16 €, mas de 24,64 € (por ter um complemento de 0,48 €) - docs. 16 e 17; vii) um documento, datado de 2011, emitido também pelos Serviços de Água e Saneamento do Município de ….., em nome do réu, que se traduz, cronologicamente, em um aviso de pagamento de água, emitido em 16.03.2011, e em uma reclamação do réu acerca daquele - doc. 18; viii) cinco documentos (realmente, só quatro), cinco postais remetidos por correio, um, datado de 29.08.2000, dirigido ao réu para o ‘Restaurante 7º. ……”, outro, datado de Dezembro de 2003, dirigido ao ‘Restaurante 7º. ……’, outro, datado de 30 de Setembro (estando imperceptível o ano), dirigido ao réu, a LL e a VV, para o ‘Bar 7º. …..’, outro, dirigido a LL, para o ‘Bar 7º. ……..’, não se percebendo se com data de 24.01.2002, se com data de 20.01.2001 (parecendo tratar-se de um só documento), e outro, o doc. 27, que é uma repetição do doc. 20 - docs. 19, 20, 21, 26 e 27;
  42. ix)cinco documentos, três notificações judiciais, datadas de 18.06.2001, 4.02.2002 e 24.05.2002, um aviso, de 21.02.2002, e um recibo, de 7.07.2005, todos dirigidos ao réu para o local dos autos - docs. 22, 23, 24, 25 e 28;
  43. x)a matrícula da sociedade ‘Restaurante 7º. ……’, de 6.08.1997, dissolvida em 10.04.2006 - doc. 29;
  44. xi)três documentos, traduzindo um agradecimento da Junta de Freguesia de ……, relativo a um convite para jantar no ‘Restaurante 7º. ……’, de 15.02.1998, idem da Junta de Freguesia do ……, de 17.02.1998, e publicidade ao carnaval no ‘Restaurante 7º. ……’, para os dias 21, 22, 23 e 24.02.1998 - docs. 30, 31 e 32; xii) uma comunicação sobre afixação selvagem de publicidade, dirigida, em 10.03.1998, por JCDecaux a ‘Restaurante 7º. ……’ - doc. 33; xiii) um requerimento, datado de 10.02.2000, dirigido pelo ‘Restaurante 7º. ……’ à 3ª. repartição de finanças de ……, e certidão respectiva, emitida em 14.02.2000 - doc. 34; xiv) a matrícula do contrato de sociedade de ‘Z….., Lda’, de 31.07.2001, sem registos a partir de 2007 - doc. 35;
  45. xv)um contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, de 25.07.2001, em que o réu se intitula ‘proprietário de um estabelecimento’ instalado no prédio dos autos - doc. 36; xvi) doze documentos, datados de 23.01.2002, 14.10.2004, 6.12.2007, 13.03.2009, 27.04.2009, 15.05.2009, 13.04.2010, 29.11.2010, 10.01.2011 e 13.02.2012, todos relativos a requerimentos, facturas-recibo, licenças, memória descritiva e justificativa, seguro e aditamento a alvará, e todos em nome de ‘Z…..’ - docs. 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48; xvii) o assento de casamento do réu, de 31.03.2007 e a acta da conferência do divórcio dele, de 1.02.2018 - docs. 49 e 54; e xviii) quatro documentos, traduzindo um contrato de cessão de exploração, de 12.10.2004, um contrato de locação de estabelecimento, de 18.10.2006, outro contrato de locação de estabelecimento, de 30.09.2007, bem como a revogação deste último, de 8.02.2008, e outro contrato de locação de estabelecimento, de 14.09.2009, em todos se apresentando ‘Z……’ como dona e possuidora do estabelecimento designado por “Sétimo ….”, nos dois primeiros, e por “Sétimo A…..”, no terceiro - docs. 50, 51, 52 e 53. 12. De todos estes 54 documentos, que a douta sentença se absteve de apreciar, e vistos os 15 anos, aludidos no nº. 10, precedente, isto é, desde 2004, só aparece o nome do réu em 3, os três mencionados nas alíneas
  46. vi)e vii) do nº. anterior - mas que valem por um -, de 2009 e de 2011, relativos a uma só factura e aviso de corte de água, quanto à mesma instalação - cfr. docs. 16, 17 e 18. Bem, em rigor, o nome do réu também aparece nas cadernetas prediais que requereu, no assento de casamento e acta de divórcio, e como sócio de sociedades mas, é claro, o aparecimento é inócuo, nestes casos, quer por não conferir quaisquer direitos a titularidade fiscal, quer por estar em causa o réu e não sociedades de que seja (ou tenha sido) sócio e/ou gerente. Concluindo, vemos, pois, que a douta sentença, para dar por assentes os factos E), L) e P) atrás transcritos, relativamente ao período de 15 anos anterior à propositura da acção, só poderia - mesmo não o tendo dito - ter-se fundado nos 3 (três) documentos mencionados datados, percute-se por não ser excessivo, de 2009 e 2011. É suficiente, para prova de uma ocupação ininterrupta, desde 2004 até 2019? (…) 13. Mas talvez nem seja o que vem de dizer-se o mais impressivo. Impressivos - e perturbadores - são alguns outros factos:
  47. i)O ter-se feito prova da ocupação ininterrupta, dos prédios dos autos, desde 2004 e até 2019, sem constar do processo um único documento (em nome seja de quem for), daqueles antes mencionados, posterior ao ano de 2011, isto é - desculpe-se-nos o ênfase -, relativo aos 8 (oito) anos anteriores [e, mesmo que considerássemos todos os documentos juntos com a contestação, nenhum deles é posterior a 2012 (com excepção, é claro, das cadernetas prediais e da acta de divórcio, recentemente obtidos)];
  48. ii)Não haver nos autos senão um documento em nome do réu (o 17, com a contestação), quanto a todo aquele período de 15 anos, de consumo de água, quando se fez prova de que “os réus comem, dormem, recebem família e amigos” nos prédios dos autos - cfr. facto provado E) - e de que lá funcionava um estabelecimento de restaurante e bar - cfr. facto provado S); iii) Dar-se por assente que, após Junho de 1997, "o réu celebrou contratos de fornecimento de água" quando, relativamente aos anos, relevantes para a sentença (os 15 anos anteriores à propositura da acção), nenhum contrato consta do processo;
  49. iv)Não haver nos autos nenhum documento que comprove ter-se gasto electricidade no local dos autos, em todo aquele longo período de 15 anos (ou em qualquer outro, de resto), quando se fez prova, perdoe-se-nos a repetição, de que “os réus comem, dormem, recebem família e amigos” nos prédios dos autos - cfr. facto provado E) - e de que nestes funcionava um estabelecimento de restaurante e bar - cfr. facto provado S);
  50. v)O de se ter feito prova do facto P) sem que haja nos autos um único documento comprovativo da realização de despesas com pinturas, com a renovação de casas de banho, com a modernização da cozinha, com o sistema de exaustão, com os “ares condicionados”, com a reparação do telhado;
  51. vi)O de se ter demonstrado que quando o Réu foi residir para ….. a construção continuou a ser habitada, no 1º. andar, pelos irmãos, sem que conste de parte alguma a data em que o facto terá ocorrido, sabendo-se, como se sabe, da relevância dos tempos para o direito; vii) O de o réu não ter impugnado, não se ter oposto, não ter reagido, à inclusão do 1/10 do terreno nos bens que integravam a massa falida do FF, apesar de ter sido feita a legal publicidade - cfr. factos provados A) e B) e doc. 2, com a réplica; viii) O de o réu, ele próprio, e a sociedade 'Z……' (apesar da irrelevância, no caso desta), não se intitularem, nos contratos dos docs. 36, 50, 51, 52 e 53 com a contestação, donos dos prédios dos autos, mas apenas donos do estabelecimento neles instalado; e
  52. ix)O de se ter dado por assente que "(...) posteriormente, no ano de 2004 e até ao ano de 2010, o Réu AA e irmão decidiram arrendar o espaço comercial sito no rés-do-chão da construção (...)", sem que do processo conste qualquer contrato de arrendamento celebrado entre aquelas datas, mas apenas um, outorgado em 25.07.2011 e, mesmo este, sem intervenção do irmão do réu - cfr. doc. 36 com a contestação. 14. 54 documentos juntou o réu com a contestação. E juntou mais 5, com o douto requerimento de 25.06.2020, referência citius ……, estes últimos absolutamente inócuos, face aos termos da douta sentença. Percebe-se facilmente que o réu, que anexou, por mero exemplo e entre outros, 11 (onze) documentos em nome de II (docs. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 com a contestação) - que, por absolutamente inócuos, nenhum relevo têm para o caso que nos ocupa -, não deixaria de juntar também documentos que, a existirem, traduzissem custos contabilísticos numa actividade comercial (a das identificadas sociedades), e traduzissem, sobretudo, ocupação... Mas não juntou. Referimo-nos, concretamente, a documentos relacionados com o que retro se refere, por exemplo, nas alíneas ii),
  53. iv)e v), isto é, com consumos de água e de electricidade e com despesas com pinturas, com a renovação de casas de banho, com a modernização da cozinha, com o sistema de exaustão, com os “ares condicionados”, com a reparação do telhado, o que tudo isto, sim, poderia traduzir ocupação, desde que relativos a todo o período de tempo pela sentença considerado relevante. É que, mesmo que o réu os não tivesse - mas existissem... -, com toda a facilidade poderia solicitá-los às entidades competentes, quer às empresas fornecedoras de água e electricidade, quer às empresas prestadoras dos serviços discriminados. Só pode concluir-se pois que, não existindo tais documentos (ou, ao menos, não havendo prova - que ao réu competia - da existência deles), não foram prestados ao réu quaisquer dos serviços referidos, nos tempos da douta sentença. 15. De realçar que a expressão 'ocupavam', constante do facto M), e as menções, no 'facto U)', de que "a construção continuou a ser habitada, no 1º. andar (...)" e de que "após o divórcio o réu passou novamente a viver na construção", não traduzem quaisquer factos, antes constituindo meras conclusões, que a sentença não informa de que factos foram extraídas. Impõe-se, pois, face ao exposto, e mesmo sem o auxílio das gravações dos depoimentos, seja modificada a decisão de facto. Dar-se-á conta, a final, daquela que - face à documentação junta ao processo, quer pelo autor, quer pelo réu, e em vista do conteúdo dos depoimentos das testemunhas, e parte, inquiridas, sumariados na douta sentença a págs. 12 e 13 dela - deve ser a decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas (bem como sobre toda a matéria de facto), em cumprimento do determinado no art. 640º.-1
  54. c)CPC, e guiando-nos pelas letras e números referidos na douta sentença a quo. E) A FANTASIOSA POSIÇÃO DO RÉU 16. Viu-se até aqui, dos factos dados por assentes, que a autora adquiriu, em 27.11.2015, por compra, formalizada por escritura pública outorgada naquela data, à massa insolvente de FF (o titular inscrito no registo predial), que lho vendeu, o 1/10 do terreno (posteriormente um lote) dos autos, pelo preço de 5.100,00 € - cfr. factos A), B), C) e D). Assente está também que o antecessor da autora, o FF, havia adquirido, em 11.07.1995, também por compra, também formalizada por escritura pública outorgada naquela data, a II e mulher (os titulares inscritos no registo predial), que lho venderam, o 1/10 referido, pelo preço de 725.000$00 (tanto como 3.616,29 €) - cfr. facto I). A reivindicação, por parte da autora está, pois, sustentada numa compra e venda do 1/10 do terreno, facto considerado provado, como provado ficou que os adquirentes o fizeram dos titulares anteriormente inscritos no registo predial - cfr. factos A) e B). 17. A reivindicação por parte do réu está, também, sustentada numa aquisição ao FF, por compra e venda, verbal, de Junho de 1997, quer do 1/10 do rústico, quer da benfeitoria nele implantada (mas sequer legalizada), pelo preço, alegadamente pago, de 66.000.000$00 (tanto como 330.000,00 € que, já agora, equivaleriam, à data de hoje, a 854.700,00 €, bem pertinho do milhão de euros) - cfr. arts. 36º. e 37º. da douta contestação. Quanto a esta alegada venda não apareceu nos autos um contrato-promessa de compra e venda, um recibo, um escrito, um extracto de depósito, um documento de levantamento, nada vezes nada. E recorde-se que, tendo o 1/10 do terreno sido vendido, formalmente, por escritura de compra e venda, pelo II ao FF, já se vê que este podia ter transmitido, também formalmente, para o réu, aquele 1/10. Mas, nestas alegações, dos arts. 36º. e 37º. da contestação, nem a sentença acreditou - cfr. facto não provado 5. 18. Quer tudo isto dizer que o réu não fez prova da compra dos prédios, único fundamento - já que outro, aliás, não foi invocado -, para a alegada ocupação, por ele, dos prédios dos autos. Insistindo: o réu ocupou os prédios, porque os comprou, disse ele. Não tendo provado que os comprou, falece, forçosamente, com o maior respeito, toda a argumentação do réu tendente à demonstração, quer da justificação da ocupação, quer da actuação dele como dono dos prédios. Aliás, como já se salientou, tanto o réu como a sociedade 'Z….., Lda.', intitularam-se meros donos do estabelecimento instalado no prédio dos autos, que não donos do próprio prédio - cfr. docs. 36, 50, 51, 52 e 53 De resto, sabendo o réu que não os tinha comprado, aos prédios, só poderia estar a ocupá-los de má fé - tanto mais que não pagou a ninguém pela ocupação - cfr. facto X) - e, assim, para que a usucapião se tivesse por verificada teriam de passar, inexistindo quaisquer registos, como é o caso, 20 anos, o que não ocorreu entre os anos de 1997 a 2011 - arts. 1287º. e 1296º. CC. F) A DECISÃO SOBRE AS QUESTÕES DE FACTO 19. Em atenção a tudo o que precede deverá ser a seguinte a decisão a proferir sobre a matéria de facto, provada e não provada: Factos provados - Os factos A), B), C), D), F), G), H), I), J), N), S), V) e X), devem permanecer como redigidos na sentença. - E) O réu, esporadicamente, comeu, dormiu, recebeu família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ….., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ……, inscrito na matriz sob o artigo … secção AL. ["O réu" e não "os réus", que ninguém falou da ré, nem ela...] - L) O constante da alínea E) ocorreu, com intervalos, desde o início do mês de Junho de 1997, desconhecendo-se até quando, mas nunca para além de 2011. - M) Passaria a facto não provado. ["Ocupar" é um conceito, não um facto...] - O) Passaria a facto não provado. [Não pode uma alegada ilegalidade ter-se por validamente demonstrada - cfr. art. 875º. CC - e 'explorar' não configura qualquer facto, antes um conceito] - P) Passaria a facto não provado. [Não indica o mês e ano do final do prazo, nem há documentos comprovativos de quaisquer despesas] - Q) Após Junho de 1997, o réu terá celebrado um contrato de fornecimento de água. - R) Passaria a facto não provado. [Não indica o mês e ano do final do prazo, e irreleva a residência de outrem] - T) Passaria a facto não provado. ["Exploração" é um conceito, não um facto e não há nos autos nenhum contrato de arrendamento celebrado entre 2004 e 2010] - U) Passaria a facto não provado. ["Residir", "habitada" e "viver" são conceitos, não factos] Factos não provados - Os factos 2, 4, 5 e 6 devem permanecer como redigidos na sentença. - 1. Passaria a facto provado. [Patente que a autora, não só sucedeu na posse relativamente aos antepossuidores (que eram também os titulares inscritos no registo predial) - o II e o FF (a massa insolvente deste) -, como adquiriu a propriedade desta última] - 3. Passaria a facto provado. [Por razões idênticas às do facto 1] (…)”. O 1.º réu contra-alegou dizendo, em suma, o seguinte: “(…) 14ª) A Recorrente impugna diretamente os factos E), L), P), M), O), Q), R) T) e U) da matéria provada, e ainda os factos 1. e 3. da matéria não provada. 15ª) No entanto carece totalmente de fundamento para tal impugnação. Senão vejamos. 16ª) No que diz respeito aos pontos E), L) e P), alega a Autora, ora Recorrente, que não consta do processo prova documental suficiente para dar como assentes tais factos, pois o que deles consta só poderia ser extraído de 3 (três) documentos, que só por si não fazem prova bastante. 17ª) Desde logo chama-se a atenção para o facto de o ponto E) se considerar provado por constituir matéria assente por acordo, pelo que a presente impugnação da Recorrente traduz-se num clamoroso venire contra factum proprium, consubstanciando um claro abuso de direito. 18ª) Por outro lado, não se entende a limitação invocada pela Recorrente da prova documental apta para fundamentar tais factos a apenas 3 (três) documentos, nem a razão pela qual a mesma ignora na sua totalidade a vasta prova testemunhal produzida em sede dos presentes autos. 19º) Com efeito, fundamentou o Tribunal a quo os factos L) e P) da matéria provada, com a prova realizada através dos depoimentos das testemunhas LL, CC, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU. 20ª) Face ao supra exposto, a impugnação da Recorrente carece de qualquer fundamento. 21ª) No tocante aos factos M), O), T) e U), entende a Recorrente que a terminologia utilizada nestes pontos, a saber “ocupar”, “explorar”, “residir”, “habitar”, “viver”, constituem conceitos e não factos, pelo que devem ser considerados como não provados. 22ª) Para além de extemporânea (…), tal impugnação é difícil de entender se atentarmos à definição de cada uma das palavras que fundamentam a impugnação; claramente se verifica que estas constituem ações concretas e reais, e que, portanto, são passíveis de fundamentar um facto. 23ª) Com efeito, confunde a A. “conceito”, que se traduz numa conceção, ideia ou juízo, com verdadeiras ações humanas passíveis de verificação por constituírem comportamentos que realizam alterações práticas. 24ª) Pelo que não poderá caber razão à Recorrente no que diz respeito à impugnação destes factos. 25ª) No que diz respeito ao facto Q), ignora mais uma vez a Recorrente na sua totalidade a prova testemunhal, baseando-se unicamente na prova documental, razão pela qual tal impugnação não poderá proceder. 26ª) Por fim, quanto aos factos R), 1. e 3., alega a Recorrente factos acessórios que em nada contradizem o descrito nestes factos, nem refere qualquer meio de prova do qual resulte um entendimento contrário àquele que nestes se encontra assente. 27ª) Pelo que, em bom rigor, nem se retira do alegado pela mesma uma impugnação de per si, tratando-se apenas de uma manifestação de discordância sem fundamento. 28º) Escusado será dizer o óbvio, tal não poderá proceder.”. Vejamos cada uma das questões de facto suscitadas pela recorrente: *
  55. a)A alínea E) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “E) O réu, esporadicamente, comeu, dormiu, recebeu família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ……., união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ….., inscrito na matriz sob o artigo … secção AL”; a alínea L) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: “L) O constante da alínea E) ocorreu, com intervalos, desde o início do mês de Junho de 1997, desconhecendo-se até quando, mas nunca para além de 2011”; e a alínea P) deve passar a facto não provado? Na alínea E) dos factos provados consta escrito o seguinte: “E) Os réus comem, dormem, recebem família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ......, união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ........, inscrito na matriz sob o artigo … secção AL, deste fazendo o centro da sua vida doméstica e social.”. Considera a recorrente que tal alínea deve passar a ter a seguinte redação: “E) O réu, esporadicamente, comeu, dormiu, recebeu família e amigos na construção existente em 1/10 do prédio rústico, terreno composto de pinhal, lote 116, situado no Lugar de ......, ......, união das freguesias de ...... e ......, concelho de ......., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número ........, inscrito na matriz sob o artigo ... secção AL”. Entende que tal facto se deve reportar apenas ao réu, e não, aos réus. O 1.º réu contra-alegou pugnando pelo indeferimento do requerido pela autora e dizendo que “os factos vertidos no ponto E) já se encontravam assentes por acordo das Partes, os quais transitaram assim para a Sentença proferida.(…) Pelo que não pode agora a ora Recorrente vir, em sede de Alegações de Recurso, impugnar factos que admitiu anteriormente por acordo, sob pena de tal constituir um inadmissível venire contra factum proprium, resultando assim num claro abuso de direito”. E, de facto, refere-se na decisão recorrida – na sequência do evidenciado no despacho de saneamento dos autos, de 07-01-2021 - que a “matéria das alíneas A) a I) mostrava-se assente por acordo das partes e documentos e assim transitou para a presente sentença”. Mas, em virtude de tal menção, será de ter por inadmissível a impugnação recursória quanto à mencionada alínea E)? Vejamos: “No direito anterior à Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, em sede de processo ordinário, a decisão sobre a matéria de facto tinha lugar após o encerramento da audiência de julgamento (cf. anterior artigo 653.º n.º 2). Na nova versão do Código de Processo Civil, o legislador suprimiu a decisão sobre matéria de facto, no termo da audiência de julgamento. Por isso, bem se pode chegar à sentença sem o proferimento de despacho formal sobre factos assentes. Na realidade, a decisão de fixação de factos assentes passou a ser uma decisão formalmente não autónoma — mas decisão, ainda assim…— no seio da fundamentação da sentença, prejudicial do dispositivo desta.” (assim, Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil; vol. II, 2ª edição, p. 77). O artigo 607.º, n.º 4, do CPC impõe ao julgador que na fundamentação da sentença declare “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especif

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.