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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 981/19.0T8CSC.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL INFILTRAÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO PARTES COMUNS CULPA IN VIGILANDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/24/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – O condomínio está vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício. II - Quando o proprietário de uma fracção autónoma integrada num prédio constituído em propriedade horizontal pede que o condomínio proceda a obras de reparação dos danos causados na sua fracção por infiltrações de água provocadas por falta de conservação e reparação de zona comum ou ao pagamento do custo dessa reparação está em causa uma situação susceptível de gerar responsabilidade civil extracontratual, subsumível ao regime geral dos artigos 483º e seguintes do Código Civil. III – Atento o dever de vigilância que recai sobre o condomínio quanto às partes comuns do edifício em propriedade horizontal, é aplicável o regime do artigo 493º, n.º 1 do Código Civil, por força do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar” responde pelos danos causados pela coisa, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. IV - Provando-se que o condomínio incumpriu o mencionado dever por omissão negligente do zelo e cuidado que lhe eram exigíveis, não estando demonstrados factos susceptíveis de excluir a sua culpa quanto à falta de conservação e reparação necessárias ou que revelem que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa, fica aquele obrigado a indemnizar o condómino pelos danos que lhe sobrevieram como consequência directa daquela omissão ilícita e culposa. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A [ …… SOCIEDADE PORTUGUESA DE SUSHI, LDA.] com sede na Praceta Professor Alfredo de Sousa, número …., 1495- 241 Algés, na freguesia de Algés, concelho de Oeiras intentou contra B [ CONDOMÍNIO do imóvel sito na PRACETA ….., 4, 5, 6 E 7], cuja administração é exercida pela sociedade C [ …. – Contabilidade e Administração de Imóveis, Lda.], com sede na Estrada da Portela, …., 4.º A, Portela de Carnaxide, 2790-125 Carnaxide a presente acção declarativa de condenação, com processo comum em que pede a condenação do réu a pagar à autora a quantia de € 71 356,81 (setenta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados, acrescida de juros vencidos e vincendos e custas de parte. Alegou, em síntese, o seguinte: Ø Entre a Autora, que se dedica à restauração, Paulo …. e Maria de ……, vigora um contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao piso zero, do prédio urbano sito na Praceta Professor Alfredo de Sousa, n.ºs …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …, inscrito na matriz predial da União das Freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo sob o artigo ….º, destinada ao exercício da actividade de prestação de serviços de restauração e de bar, de que os segundos são proprietários; Ø Em 20 de Março de 2018, a ré interpelou a autora para a realização de uma intervenção urgente na canalização da fracção afecta ao restaurante, devido a supostas infiltrações existentes na garagem do piso -1 do edifício, que, alegadamente, não permitiriam o estacionamento por parte do condómino proprietário, o que esta tentou averiguar junto da construtora responsável pela realização dos trabalhos de remodelação inicial do restaurante, que disse não ter existido intervenção na rede de águas e esgotos que passam naquela parede objecto da reclamação, do que deu conhecimento à ré; Ø Nessa ocasião, a Autora notificou a ré dos diversos estragos causados ao nível do pavimento flutuante do restaurante, decorrentes de infiltrações de águas oriundas de partes comuns do edifício; Ø O estado do pavimento, devido às infiltrações, impossibilitava a operacionalidade do restaurante, com risco de ocorrência de acidentes por parte dos colaboradores e clientes da autora que, já na altura, começaram a suceder, o que levou a que esta procedesse às obras de substituição do pavimento face à demora da ré na reparação, tendo sido acordada a colocação de pavimento de cerâmica; Ø Após a assembleia de condóminos do dia 22 de Maio de 2018, a Autora foi informada pela empresa “…. - Arquitectura e Gestão de Projectos” que sendo verificadas humidades e infiltrações activas no tecto da garagem, abaixo do restaurante “Ama……” após período longo de ausência de chuvas, não era possível determinar a causa-efeito entre as chuvas, as águas que se infiltram pela muralha e as humidades no pavimento flutuante, havendo que avançar para outras pesquisas destrutivas no restaurante aquando do seu fecho para obras; Ø Antes da realização das obras de substituição do pavimento do Restaurante, no dia 5 de Junho de 2018, foi realizada uma vistoria conjunta ao restaurante, em cujo relatório se concluiu não existirem infiltrações provenientes da rede residual doméstica na zona dos WC ao nível do Piso -1 e que a entrada de água no espaço alvo de estudo advinha das caleiras periféricas, por ausência de impermeabilização e drenagem, mas a ré escusa-se a reparar os danos causados; Ø As obras para a substituição do pavimento do restaurante tiveram início no dia 03 de Junho de 2018 e foram concluídas no dia 16 de Junho de 2018; os 13 (treze) dias que a actividade do Restaurante da autora ficou sem operar, em virtude das obras realizadas, geraram um prejuízo correspondente a lucros cessantes na ordem dos € 30 371,41 (trinta mil trezentos e setenta e um mil euros e quarenta e um cêntimos), IVA incluído e despendeu os valores necessários para as obras, num prejuízo total de € 51 356,81 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos), para além dos danos não patrimoniais causados à marca e imagem do restaurante da Autora, que ascendem a vinte e cinco mil euros. O réu contestou e suscitou quer a ilegitimidade activa, por a sociedade autora não ser parte na relação material controvertida dada a sua qualidade de arrendatária da fracção e por não terem intervenção na acção os respectivos proprietários, quer a ilegitimidade passiva, pela circunstância de existirem quatro blocos habitacionais que se organizaram em quatro pessoas colectivas distintas, com quatro administradores, números de identificação fiscal e regulamentos de condomínio diferentes, pelo que a acção deveria ter sido movida contra o Condomínio onde se situa a fracção ou contra os quatro condomínios, e não contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva ficcionada; mais refere que em 7-11-2018 a Assembleia de Condóminos deliberou por unanimidade informar os inquilinos e o proprietário que o condomínio não tem qualquer responsabilidade pelos danos causados, onde esteve presente o proprietário, que aprovou a deliberação e não a impugnou no prazo legal. Excepcionou ainda a caducidade do direito de acção por estar em causa a reclamação de defeitos construtivos, prevista no art. 1225º do Código Civil, estando já decorridos os cinco anos do prazo de garantia do construtor e expirado o prazo de caducidade de um ano contado a partir da denúncia e previsto para a reclamação dos danos, pois que a existência de infiltrações no pavimento era já pública e notória, pelo menos desde o Verão de 2017. Impugnou os factos alegados após o artigo 8º da petição inicial, referindo que quer durante a instalação, quer durante o período de abertura do restaurante foram diversas as queixas de proprietários, relativamente a fumos, cheiros e infiltrações, oriundas daquela fracção reportadas ao condomínio, bem como intervenções efectuadas nas tubagens das instalações sanitárias, cozinha, garagem e no ar condicionado sem autorização do condómino; na ocasião das obras no restaurante foi obstruído o sistema de escoamento de águas oriundas da parede de contenção, designadamente do furo existente na caleira para drenagem das águas oriundas da parede de contenção com aproximadamente 3 centímetros, o que conduziu a que detritos e massas se acumulassem na caleira provocando obstrução do escoamento e os danos no pavimento da autora; negou que tenha sido efectuada qualquer obra correctiva por parte do condomínio ao nível das demais lojas, que foram intervencionadas pelos proprietários a suas expensas, tendo feito apenas uma intervenção preventiva ao nível das caleiras, para verificar se algum outro proprietário ou arrendatário das fracções autónomas teria os furos obstruídos, o que apenas ocorreu com a autora e no mais refuta os valores peticionados por esta, concluindo pela procedência das excepções e pela sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, pela improcedência da acção e absolvição do pedido. Em 14 de Junho de 2019 foi proferido despacho que convidou a autora a responder às excepções deduzidas, convite a que esta não acedeu (cf. Ref. Elect. 119897940). Em 11 de Julho de 2019 o Tribunal recorrido proferiu despacho a dispensar a realização de audiência prévia, fixou o valor da causa, proferiu despacho saneador no contexto do qual julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e dispensou a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova (cf. Ref. Elect. 120378461). Em 29 de Outubro de 2020 o réu apresentou articulado superveniente em que alegou que no final do mês de Agosto de 2019 a administração do condomínio recebeu novas queixas da existência de infiltrações oriundas da fracção autónoma onde se encontra o estabelecimento comercial da autora, tendo sido solicitada a realização de uma vistoria com os peritos da seguradora, que foi agendada para o dia 14 de Outubro de 2019, com autorização do proprietário da fracção, tendo sido recusada a entrada no estabelecimento comercial por parte do legal representante da autora; no início do mês de Outubro de 2019 e previamente à chegada das chuvas, verificava-se a existência de infiltração de água na garagem do edifício n.º 4, que advém da fracção autónoma em causa. Conclui no sentido de ser necessária a realização de uma vistoria à fracção autónoma e à garagem do prédio a fim de se apurar a origem das infiltrações e danos (cf. Ref. Elect. 15691491). A audiência de julgamento iniciou-se a 29 de Outubro de 2020, tendo sido ordenada a realização de perícia e fixado o respectivo objecto (cf. Ref. Elect. 121956036). Em 8 de Novembro de 2011, a autora respondeu ao articulado superveniente pugnando pela sua rejeição por a invocada infiltração na garagem do piso -1 ser do conhecimento do réu há mias de um ano, para além do que deveria ter sido deduzido no prazo de dez dias posterior à notificação da data designada para a audiência final (cf. Ref. Elect. 15756393). Em 12 de Dezembro de 2019 foi remetido aos autos o relatório pericial (cf. Ref. Elect. 15988995). Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 13 de Dezembro de 2019 foi proferido despacho a admitir o articulado superveniente e, após a prestação de esclarecimentos pelos senhores peritos, foi ordenada a apresentação de relatório de esclarecimento quanto à resposta ao quesito n.º 4, que foi junto em 18 de Dezembro de 2019 (Ref. Elect. 122817978 e 16026008). Concluída a audiência final, em 10 de Março de 2020 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: “VI.1- Condeno o R. CONDOMÍNIO do imóvel sito na Praceta Professor Alfredo de Sousa, ……, representado pela sua administração exercida pela sociedade ….. – Contabilidade e Administração de Imóveis, Lda., sociedade por quotas a pagar à A. …… – SOCIEDADE PORTUGUESA DE SUSHI, LDA., a quantia de € 20.985,4 acrescida de juros à taxa legal relativa a juros civis, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento; VI.2-Condeno o R. a pagar à A. o montante que se liquidar em incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 609.º, n.º 2, do CPC relativamente ao pedido de indemnização por lucros cessantes, com o limite máximo de €30.371,41, ao qual acrescerão juros a contar da decisão a proferir no incidente de liquidação. VI.3. Absolvo o R. do demais peticionado.” É desta sentença que o réu recorre, concluindo assim as respectivas alegações: 1. O Tribunal a quo veio a condenar o R. no pagamento de todos os prejuízos patrimoniais peticionados pelo A. com base no facto de ter dado como provados os factos 65, 66, 73, 76, verificando-se que da prova produzida em sede de audiência de julgamento e bem assim da prova pericial, existiu uma concorrência de causas para a produção dos danos verificados no estabelecimento comercial do A. 2. Pelo que, se impunha ao Tribunal a quo que tivesse feito uma outra avaliação quanto à responsabilidade imputada ao R. Condomínio, não devendo ter sido condenado ao pagamento sem mais dos valores peticionados pelo A. 3. No caso concreto, estamos perante uma situação de concorrência de culpa, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil, porquanto não poderá o A. imputar a culpa ao R. descartando de todo a existência de culpa da parte do mesmo. 4. Ora, de acordo com a prova testemunhal e prova pericial observa-se no caso em apreço uma multiplicidade de causas para a existência de danos no pavimento do estabelecimento comercial do Recorrido, não podendo por isso ser assacada inteira e exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos peticionados ao Recorrente. 5. No caso sub judice verifica-se a existência de diversos fatores concorrentes para a situação dos danos, concretamente, a conduta do lesado que omitiu por diversos anos a existência de danos no pavimento; a conduta ainda do lesado relativamente à realização de obras no interior do estabelecimento comercial e que afectaram diretamente a zona das caleiras e contribuíram para a sua obstrução; o facto de o prédio se inserir abaixo de uma ravina e que permite a acumulação anormal de águas que desaguam no edifício, apesar da existência das muralhas de contenção e da conservação e manutenção de obras pelo Condomínio. 6. Em face do acima exposto, salvo melhor e douta opinião, deverá ser revogada a sentença recorrida e como tal não serem considerados procedentes como provados os factos n.º 65, 66, 73, 76. 7. De igual modo, atendendo à prova testemunhal produzida impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito uma interpretação de direito que impunha a caducidade da acção pelo Recorrido, dado que, as infiltrações remontavam para além do prazo de 3 anos, tendo em conta a data de instauração da presente ação. A final conclui pela revogação da sentença recorrida. A autora/recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão sob recurso. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC) – de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2 do CPC, ex vi art. 663º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, perante as conclusões da alegação do réu/apelante há que apreciar as seguintes questões:

  1. a)A nulidade da sentença;
  2. b)A impugnação da matéria de facto e sua rejeição parcial;
  3. c)A responsabilidade do réu pela reparação dos danos verificados na fracção autónoma ocupada pela autora;
  4. d)A caducidade do direito da autora;
  5. e)A fixação da indemnização. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de restauração e bar – Cfr. Certidão Comercial junta como documento n.º 1 com a Pi. 2. A A. tem a sua sede social na Praceta Professor Alfredo de Sousa n.º ….. Oeiras e tem como gerente Bruno ….. Cfr. Certidão Comercial junta como documento n.º 1 com a Pi. 3. Entre a Autora, Paulo ….. e Maria ……, vigora um contrato de arrendamento relativo à fracção autónoma designada pela letra “N” correspondente ao piso zero, destinada a comércio e serviços, do prédio urbano sito na Praceta Professor Alfredo de Sousa, n.ºs ……, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º …, inscrito na matriz predial da União das Freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo sob o artigo ….º, destinada ao exercício da actividade de prestação de serviços de restauração e de bar da Autora (doravante, “Prédio” ou “Edifício”). 4. Paulo …. e Maria ….. são os legítimos proprietários da referida Fracção – Cfr. Certidão Predial junta como documento n.º 2 com a PI. 5. Inicialmente, o contrato de arrendamento foi celebrado pela Autora com a Caixa – Imobiliário, S.A. – Cfr. cópia do contrato de arrendamento junto como documento n.º 3. 6. Em virtude do contrato de compra e venda da referida Fracção, por Paulo … e Maria …., ocorreu a transmissão da posição contratual (Cfr. documento n.º 2). 7. Passando, assim, a ser senhorios Paulo …. e Maria ….., ao invés da Caixa Imobiliário, S.A, e a Autora arrendatária. 8. A administração do referido Prédio constituído em propriedade horizontal é exercida pela aqui Ré. 9. Em meados de 2016 antes da abertura ao público do restaurante explorado pela A. foram realizadas por esta obras de adaptação do espaço a restaurante, que incluíram a realização de instalações técnicas de canalização, rede de esgotos (duas novas prumadas), construção de espaço de cozinha na zona adjacente a fachada tardoz e electricidade na zona das cozinhas e instalação sanitária para o pessoal com abertura de roços para introdução de tomadas de rede eléctrica na cozinha, na parede da loja que confronta com a parede de contenção do prédio (talude). 10. A obra referida em 9. foi realizada sem autorização expressa do condómino. 11. No dia 16 de Março de 2018 a administração da R. enviou ao proprietário da loja a comunicação junta a fls. 159 com o seguinte teor “venho informar sobre a necessidade da verificação do tubo proveniente da vossa cozinha/balcão que deita água nas garagens no piso 1- Agradeço a verificação do mesmo no prazo de 5 dias, a proprietária do lugar de garagem que se encontra no espaço onde o tubo deixa cair água encontra-se com vários problemas devido a dificuldade de estacionamento para não afetar a viatura”. 12. Através de e-mail, datado de 20 de Março de 2018, foi ainda a Autora interpelada pela Ré para a realização de uma intervenção urgente na canalização da Fracção afecta ao restaurante onde a Autora desenvolve a sua actividade (doravante, “Restaurante”) – Cfr. documento n.º 4. 13. A intervenção devia-se a infiltrações existentes na garagem do piso -1 do edifício, que, não permitiriam o estacionamento por parte do condómino proprietário da mesma – Cfr. documento n.º 4. 14. Em resposta a A. comunicou por email datado de 25/03/2018 que “já amanhã será solicitada a intervenção da empresa responsável pelas obras na canalização do restaurante para a averiguação e tomada de posição sobre a eventual assunção de responsabilidade (…)” cfr. doc. 5 de fls. 24. 15. A Autora notificou a construtora responsável pela realização dos trabalhos de remodelação inicial do Restaurante – a Construtora …., Lda. - Titular do Alvará de Construção n.º 6222) – solicitando as devidas averiguações sobre a situação apresentada pela Ré. 16. Após a realização de duas deslocações ao local para verificação das condições reportadas, os técnicos da Construtora ….., Lda., o Senhor Dr. Tiago …. e o Senhor Eng.º Miguel …. (membro Ordem dos Engenheiros n.º …), emitiram um Relatório, junto sob documento n.º 5 com a PI. 17. A referida construtora realizou duas deslocações ao local: uma no dia 27 de Março de 2018, na pessoa de Carlos ….., colaborador da construtora e outra no dia 30 de Março na qual promoveu uma reunião no local entre ambas as partes, tendo a construtora se feito representar por Tiago … e Eng.º Miguel …., respectivamente sócio gerente e colaborador da empresa. 18. Em suma, do Relatório, lê-se que: Na zona 1- Tecto da garagem sob a zona dos lavatórios certifica-se no piso -1 (garagem) junto à parede do fosso dos elevadores e imediatamente por baixo do local onde se encontram os lavatórios do WC de clientes do restaurante existe água a pingar do tecto com cadência e comportamento que indiciam que a laje naquele local se encontra saturada de água. A zona do tecto onde as pingas se formam fica perto do troço de tubagem de esgoto proveniente dos lavatórios que aí atravessa a laje. Na loja verifica-se que por baixo do pavimento flutuante o ambiente apresenta uma humidade elevada indiciando a presença constante de água. No conjunto de obras realizadas para a instalação do Restaurante, foram fornecidos os dois lavatórios que se encontram actualmente no WC de clientes, localizado sob o tecto da garagem em apreço. Os dois lavatórios foram ligados aos pontos de rede de águas e esgotos do edifício, i.e., às redes instaladas originalmente (pré-existentes) na construção do prédio. Assim, no âmbito dos trabalhos de remodelação do Restaurante realizados no ano de 2016, não houve qualquer intervenção na rede de águas e esgotos que passam naquela parede objecto da reclamação. Originalmente estavam instalados dois lavatórios naquele local, lavatórios estes que foram substituídos pela bancada e lavatórios agora existentes, tendo sido aproveitados os pontos de ligação já existentes na altura. A parede onde se encontram as ligações às redes de esgotos e água dos referidos lavatórios apresenta níveis de humidade elevados, medidos em vários pontos. Para além disso são visíveis algumas manchas que podem indiciar os locais onde existe ou terá passado mais água. As ligações das restantes águas residuais do restaurante foram feitas à prumada do edifício por coincidência na mesma zona onde se verifica agora o surgimento de água no tecto da garagem. No entanto esta ligação à rede de esgotos existente é toda ela à vista, sendo claro por observação no local que a mesma não apresenta rupturas e se encontrava em boas condições. A água pingava da laje e não das tubagens instaladas. De qualquer forma a água pinga da laje e não das tubagens à vista. No interior do restaurante verificam-se danos ao nível do pavimento desde a zona dos lavatórios até uma extensão que se prolonga até á zona do bar. Segundo indicado pela gerência do restaurante, estes danos (nomeadamente bolhas e empolamentos) têm vindo a aumentar diariamente indiciando que a fuga se mantém activa. Zona 2- tecto da garagem na zona da prumada de águas pluviais/residuais. Na visita ao piso -1 foi também possível verificar que existe água a surgir noutra zona a cerca de 3 m da referida acima, situando-se numa esquina junto à qual a prumada atravessa a laje. É possível e provável que esta rotura esteja também ela a originar os danos verificados ao nível do pavimento do restaurante. Nesse local não é possível observar directamente a parede em toda a sua extensão pois está lá instalada uma estrutura de madeira (banco corrido e canteiro) mas pela manifestação dos danos no pavimento pode-se concluir que estará também nessa parede um possível ponto de origem dos danos verificados. 19. Pelo menos desde inícios do ano de 2018 têm-se verificado no interior do restaurante explorado pela A. estragos ao nível do pavimento flutuante em madeira provocados por infiltrações de água, estragos esses evidenciados pelo surgimento de bolhas e empolamentos no pavimento que se prolongaram desde a zona dos lavatórios até à zona do bar. 20. No dia 4 de Abril de 2018, foi a Ré informada pela Autora, por e-mail, do teor do Relatório junto como documento n.º 5 fls. 25 e 26 supra referido. 21. Na mesma ocasião, a Autora notificou a Ré dos estragos causados ao nível do pavimento flutuante do Restaurante mencionados no mesmo relatório afirmando que esses danos no pavimento do restaurante decorreram das águas oriundas da prumada de águas pluviais/residuais do edifício que, ao escorrer ao longo do buraco onde se encontra instalada a canalização, espalhou-se pela laje do restaurante e provocou os estragos identificados nas imagens inseridas no relatório (Cfr. documento n.º 5 fls. 25). 22. No mesmo e-mail, datado de 4 de Abril de 2018, foi ainda a Ré informada de que poderia combinar directamente com a Gerência da Autora uma data e horário adequados para deslocação dos técnicos nomeados pela primeira, tendo em vista a análise da situação (Cfr. documento n.º 5 fls. 25v). 23. Pelo mesmo meio, foi a Ré alertada para o facto de tais danos poderem estar cobertos pela apólice de seguro eventualmente contratada pelo Condomínio e/ou contratadas pelos condóminos, individualmente, tendo sido sugerido os respectivos accionamentos (Cfr. documento n.º 5 fls. 25v). 24. Através de e-mail datado de 12 de Abril de 2018, a Ré informou que “o condomínio apenas assumirá as suas responsabilidades, devidamente consubstanciadas pelo relatório pericial do seguro ou de entidade competente para o efeito. Nesta senda aguardamos que V. Exa providencie junto do inquilino e proprietário a devida autorização para a administração poder efetuar as pesquisas necessárias na loja, e a regularização das entradas de águas na mesma. Posteriormente a questão do chão, será devidamente resolvida. Aguardamos a devida autorização por e-mail.” (cfr. documento n.º 6 junto a fls. 31v). 25. Como já havia feito no e-mail datado de 4 de Abril de 2018, a Autora, devidamente autorizada pelos proprietários da Fracção, autorizou o condomínio a realizar as intervenções que entendesse necessárias (cfr. documento n.º 6). 26. No dia 19 de Abril de 2018, a pedido da Ré, a empresa designada por “André ….., Lda.,” ar... Arquitectura e Gestão de Projectos, através do seu interlocutor, o Senhor Arquitecto Edgar ….., agendou uma primeira pesquisa na sala principal do Restaurante e uma segunda na sala do pessoal (cfr. documento n.º 7 fls. 36v). 27. Sendo que, a pesquisa na sala principal do Restaurante serviria “para verificação da prumada de esgotos e para abertura da parede e colocação da prumada à vista” e, bem assim, a pesquisa na sala do pessoal “para abertura de 3 zonas para inspecção da parede dupla” (cfr. documento n.º 7). 28. Em Maio de 2018 o responsável técnico Edgar …..deslocou-se ao local com vista a efectuar uma inspecção de carácter técnico às infiltrações existentes no edifício nomeadamente nas lojas e pisos inferiores de garagem do edifício n.ºs 4-7. 29. Para o efeito, procedeu à abertura de paredes duplas e remoção de grelhas existentes nos diferentes pisos de garagem para análise das situações emergentes nos pavimentos da loja 4B, 5A, 6A, 7A e 7/B e consequente aparecimento de escorrimentos nos tectos e parede dos dois pisos de estacionamento. 30. As inspecções foram realizadas em diferentes dias e ao longo dos meses de Março a Maio de 2018, com tempo em condições diversas de períodos de chuva e após dias sem ocorrência de chuva para análise da evolução comportamental. 31. Relativamente à loja 4B o técnico procedeu à abertura de duas zonas da parede dupla da sala de pessoal: uma na lateral e outra na parede de fundo. Verificou-se o interior da parede e não aparentou existir obstrução ou águas em abundância na caleira. 32. No relatório elaborado pela ar... Arquitectura e Gestão de Projectos junto a fls. 48 a 59 assinado por Edgar ….. lê-se nas conclusões que: “Após as verificações das circunstâncias existentes nas diferentes zonas no muro de contenção posterior e parte da lateral do edifício pode constatar-se que existem deficiências na sua execução quer na continuidade da muralha na melhor estanquicidade da mesma, quer posteriormente na “recolha” e encaminhamento das águas que se infiltram pela estrutura de betão do muro de contenção posterior. Esta situação ocorre sobretudo nesta parede do fundo e parte lateral do bloco4. Ao contrário do que acontece nas restantes paredes limites aqui as caleiras apresentam deficiências na sua dimensão, regularidade, impermeabilização e dimensionamento nas furação entre pisos que entopem com facilidade face à acumulação de calcário, o que origina a infiltração das águas pelas lajes e betonilhas dos pisos das lojas e consequente pingar nos tectos da garagem e escorrimentos de águas nas paredes da zona posterior e nos pavimentos junto das mesmas (…) No entanto pode ainda concluir no que diz respeito às humidades no pavimento flutuante do restaurante “Amaterasu” e infiltrações no tecto geral da garagem do piso -1, abaixo do mesmo, não tem ligação com as infiltrações pela muralha quer pela sua posição quer pela sua ocorrência sem períodos de não chuva com a mesma intensidade como aquando desse fenómeno atmosférico. É por isso necessário proceder a pesquisas complementares para a determinação da causa dessas humidades e infiltrações no tecto da garagem.”. 33. Entretanto, a Assembleia Geral de Condóminos que visava a análise da situação, previamente agendada para o dia 10 de Maio de 2018, foi adiada para o dia 22 de Maio de 2018. 34. O adiamento da Assembleia Geral dos Condóminos justificou-se pela alegação, por um dos condóminos do Edifício, de irregularidades na convocatória realizada pela Administração da Ré. 35. Ainda antes da realização da Assembleia de Condóminos, no dia 30 de Abril de 2018, foi enviado pela Autora à Ré registo fotográfico a dar conhecimento do agravamento do estado do pavimento do Restaurante (cfr. documento n.º 8 de fls. 41 junto com a PI). 36. O estado do pavimento devido às infiltrações foi-se agravando, e acabou por impossibilitar a operacionalidade do Restaurante. 37. Além dos danos visíveis de degradação do piso, havia o risco de ocorrência de acidentes por parte dos colaboradores e clientes da Autora. 38. Na mesma ocasião, a Autora, com base nos aconselhamentos técnicos prestados pelas empresas consultadas para a realização dos orçamentos entretanto disponibilizados à Ré, manifestou a opinião de que a melhor opção seria proceder-se à substituição do pavimento de madeira por um pavimento de cerâmica (cfr. email junto como documento n.º 8 com a PI enviado pelo ilustre mandatário da A. para a administração do condomínio R.). 39. Tal substituição evitaria, assim, que o piso viesse a ser afectado futuramente, caso semelhante problema de infiltrações viesse a ocorrer no edifício (cfr. documento n.º 8 junto com a PI). 40. Mais informando a A. pelo mesmo email que“…ponderados todos os aspectos e pese embora a preferência estética da nossa cliente por um piso de madeira, parece-nos evidente que a melhor opção seria proceder-se à substituição do actual pavimento de madeira por um pavimento de cerâmica. Assim e de acordo com o referido pelas empresas consultadas para a realização de orçamento o piso não seria afectado caso, no futuro, semelhante problema de infiltrações viesse a ocorrer. (…) conforme consenso alcançado com a Administração neste ponto, que o problema estrutural de mau isolamento/impermeabilização do prédio é mais complexo e demandaria uma obra de dimensões e valores consideravelmente superiores do que as intervenções que têm sido realizadas pelo Arquitecto Edgar-intervenções essas que, tal como tivemos ocasião de referir, são manifestamente insuficientes. Assim, gostaríamos de enviar em anexo dois orçamentos encomendados para o pavimento de modo a que a administração possa apreciar e eventualmente apresentar alternativas (…)” 41. A Autora disponibilizou-se a negociar um plano de pagamentos para a Ré, tendo em vista alcançar uma solução amigável para o problema (Cfr. mesmo documento n.º 8). 42. Em 30/04/2018 por email com autorização dos proprietários da Fracção, a A. autorizou a Ré ao accionamento da apólice de seguro detida pelos primeiros enviando em anexo a apólice do seguro do senhorio da loja (Cfr. documento n.º 9 junto a fls. 46). 43. No intuito de facilitar a exposição do assunto aos condomínios do prédio no dia 07 de Maio de 2018, a Autora enviou a seguinte comunicação (cfr. documento n.º 10 junto com a PI): “Boa tarde Dr. ….., Espero encontrá-lo bem. No seguimento das nossas conversas telefónicas e do seu e-mail infra, o qual agradecemos, aguardaremos então a AG da próxima Quinta-feira, para conhecer a posição oficial do Condomínio nesta matéria. De modo a que seja possível ouvir previamente os Condóminos sobre o assunto e, bem assim, conceder mais algum tempo à Administração para que proceda com as obras de reparação e secagem necessárias, a nossa Cliente propõe que o Restaurante feche para obras, impreterivelmente, no dia 04 de Junho de 2018. Uma vez que o Restaurante não poderá continuar a operar com o pavimento no estado de degradação actual – por motivos de segurança e preservação da imagem – agradecemos a vossa compreensão no sentido de encarar tal data como o prazo máximo para o início dos trabalhos. Caso contrário, o Restaurante terá de fechar e os lucros cessantes a serem pagos pelo Condomínio (por cada dia de inactividade) irão aumentar exponencialmente. Neste sentido, e de modo a que seja possível organizar todas as diligências necessárias, agradecemos que a Administração informe uma estimativa do tempo necessário para conclusão das obras que necessita fazer no Restaurante, para que a nossa Cliente possa agendar as obras de substituição do piso, que propomos que decorram logo após as intervenções da Administração. No mais, tendo em atenção que a AG é já na próxima Quinta-feira, agradecemos então a vossa colaboração no sentido da obtenção do orçamento alternativo até a reunião. Conforme falado com Sr. Arquitecto Edgar…, V. Exas. deverão contactar a Gerência do Restaurante para combinarem a deslocação para a realização do orçamento e, se necessário, eventuais intervenções que tencionem realizar e que não interfiram no funcionamento do Restaurante. Da nossa parte, estamos a providenciar a documentação na qual foram baseados os lucros cessantes – a qual enviaremos sob compromisso de confidencialidade – e enviaremos logo que possível.” – documentação, essa, que foi disponibilizada à Administração no dia 08 de Maio de 2018.” 44. Após a reunião ocorrida no dia 21 de Maio de 2018 entre os representantes da Autora, a administração da Ré e o Senhor Arquitecto Edgar ….., na manhã do dia 22-05-2018 agendado para a Assembleia de Condóminos, a Autora foi informada pela empresa “AR Projectos Arquitectura e Gestão de Projectos” do seguinte: “Após a visita de hoje ao Páteo da Colina para recolha de fotografias complementares, foi possível verificar que as humidades e infiltrações no tecto da garagem, abaixo do restaurante “…” estão novamente activas, mesmo após este período longo de ausência de chuvas. Neste sentido não se pode determinar causa efeito entre as chuvas, as águas que se infiltram pela muralha e as humidades no pavimento flutuante. Assim sendo será imprescindível avançar para outras pesquisas destrutivas no restaurante aquando do seu fecho para obras para se encontrar a sua real origem.” (cfr. documento n.º 11 fls. 47v). 45. No dia 22 de Maio de 2018 realizou-se uma Assembleia de Condóminos do prédio sito na praceta Alfredo Sousa, n.º …., em Algés com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Esclarecimento sobre as últimas intervenções relativas às infiltrações de águas do edifício; 2- Obras de intervenção nas paredes de contenção de águas do edifício; 3- Obras a realizar no restaurante Amaterasu do Bloco 4 devido às infiltrações de água; 4- Esclarecimentos sobre os custos a ocorrerem sobre o tempo de paragem de actividade do restaurante; 5- Explicações sobre os danos ocorridos numa viatura do condómino do 3.º esq.º Bloco n.º 5. 6- Apresentação de propostas para seguros; 7- Outros assuntos relacionados com as infiltrações existentes. 46. Foi aprovado por unanimidade dos condóminos presentes o seguinte: não assume o condomínio qualquer responsabilidade relativamente aos danos apontados pelo arrendatário sem que previamente exista reclamação dos mesmos por parte do proprietário e de que, através de relatório técnico a elaborar pelo perito nomeado pelo condomínio se determine o ponto de origem e a responsabilidade do dano. Encontrando-se em elaboração esse relatório adia-se a deliberação para próxima assembleia a convocar na semana subsequente á entrega do relatório. 47. O Dr. Victor ….., enquanto mandatário da A. presente nessa reunião indicou o seguinte: O restaurante não consegue operar no estado em que está, por estar a necessitar urgentemente de obras; Dada a nova avaliação de que voltou a aparecer água nas garagens, indica que também aguarda nessa medida novo relatório técnico devidamente fundamentado, a ser efectuado pelo Arq. Edgar. Assim, caso se comprove a responsabilidade do condomínio, o restaurante quer colocar o chão em cerâmica ao invés do que está aplicado. Apresenta que para as obras a realizar será necessário parar o funcionamento do restaurante e que implica também que o condomínio terá que colmatar o valor de rendimento mínimo diário. Todavia apresentou uma proposta de redução para metade do valor da obra do pavimento a realizar e dos lucros, a ser ressarcido pelo condomínio caso: A assembleia permita a extensão da abertura do restaurante até às 23h aos fins-de-semana e feriados e até às 22h durante a semana. Também para aumento de mais 2 metros do espaço da explanada Ainda indicou que o restaurante aceita o pagamento faseado em 10 vezes. 48. Após, a assembleia informou que a proposta seria avaliada e efectuada uma contraproposta a ser apresentada em nova Assembleia. A decisão será unânime. 49. Antes da realização das obras de substituição do pavimento do Restaurante, no dia 5 de Junho de 2018, foi realizada uma vistoria ao Restaurante. 50. A referida vistoria foi efectuada a pedido da A. pela empresa externa de consultadoria ..., Lda., representada pelo Senhor Eng.º Nuno …… (Engenheiro Sénior inscrito na Ordem dos Engenheiros n.º 504448) e pela empresa externa “André ….., Lda.”, representada pelo Senhor Arquitecto Edgar …. 51. Contou-se, ainda, com a presença do Senhor Dr. Hugo …., na qualidade de administrador da Ré, do Senhor Hermínio, enquanto zelador dos edifícios, e do Senhor Bruno ….., na qualidade de gerente da Autora (cfr. documento n.º 12 junto com a PI). 52. A vistoria foi realizada nos dias 1, 4 e 6 de Junho de 2018. 53. No âmbito da inspecção técnica conjunta realizada no local, foram realizados os seguintes actos (cfr. documento n.º 12): = Verificação da rede de drenagem de equipamento de Ar condicionado; = Verificação da rede residual doméstica na zona dos Wc e cozinha; = Teste à rede de abastecimento de águas; = Verificação das caleiras periféricas entre o muro exterior e o parâmetro interior que separa a cozinha e vestiário. 54. No ponto 3. do relatório da ..., Lda. Relativo ao diagnóstico lê-se que “de forma a entender-se o funcionamento da rede residual existente foi realizada a seguinte experiência nos respetivos dias: -No dia 05/06/2018 realizou-se um conjunto de testes de descarga de água na linha de escoamento com incorporação de corantes biodegradáveis de forma a se poder analisar em moldes visuais o funcionamento da rede residual existente sem métodos destrutivos e verificar se existe alguma infiltração ou fuga. Além disso criou de forma aleatória um conjunto de aberturas expiatórias identificadas no mapa principal no sentido de verificar que quantidade existe de infiltração de água e que corre na caleira periférica que possa justificar a quantidade de água dentro das betonilhas. De forma a se perceber o seu escoamento fez um levantamento da inclinação do pavimento acima da betonilha. Da mesma forma e com o objectivo de verificar se poderia haver alguma infiltração oriunda da má conexão entre as unidades inferiores de climatização e a rede dedicada, realizou-se a demolição da parte frontal onde estes se encontravam montados. 55. Dos testes efectuados nos dias 1, 4 e 6 de Junho de 2018, o Senhor Eng.º Nuno …. da ..., Lda. concluiu que (cfr. documento n.º 12): Não existem quaisquer infiltrações provenientes da rede residual doméstica na zona dos WC ao nível do Piso -1; Em toda a caleira periférica do Edifício, existe de forma geral uma linha de água superior a 2 cm, sendo que em alguns casos atingem cotas superiores às cotas aritméticas dos pavimentos interiores, sem que se verifique a existência de possíveis escoamentos necessários de forma a minimizar a entrada dentro do espaço em questão; Existem constantemente riachos de água provenientes das muralhas que por sua vez batem constantemente e continuadamente nas paredes de alvenaria na zona da cozinha; Neste âmbito e com o intuito de minimizar mais prejuízos foi realizada pela equipa existente no local “afeto ao gestor de condomínio” um conjunto de furos verticais de forma a garantir a diminuição de cota altimétrica da linha de água, assim como a limpeza das caleiras de forma a aumentar o fluxo nessa zona. Assim sendo, verifica-se uma diminuição de infiltração proveniente da quantidade de água que circula na caleira periférica, permitindo maior rapidez ao nível de secagem das betonilhas na sua generalidade Aconselha-se de forma preventiva que se realize a impermeabilização das referidas caleiras de forma correta assim como a colocação do lamino dreno junto á face do paramento interior, sendo actualmente inexistente assim como a realização de um conjunto acrescido de tubos de descarga de forma a minimizar possíveis infiltrações. Se conclui de forma concreta que a entrada de água no espaço alvo de estudo advém das caleiras periféricas por ausência de impermeabilização e drenagem. (…). 56. Pela “André ….., Lda.” - ar... Arquitectura e Gestão de Projectos foi proferido em 15/06/2018 o novo relatório de inspecção de carácter técnico as infiltrações no edifício junto a fls. 109 a 125. 57. Lê-se nesse relatório que as inspecções foram realizadas em diferentes dias e ao longo dos meses de Março a Junho de 2018, com tempo em condições diversas de períodos de chuva e após dias sem ocorrência de chuva para análise da evolução comportamental. 58. E que relativamente à loja 4B o técnico procedeu à abertura de duas zonas da parede dupla da sala de pessoal: uma na lateral e outra na parede de fundo. Verificou-se o interior da parede e não aparentou existir obstrução ou águas em abundância na caleira. 59. Mais se lê no relatório que “No tecto da garagem por baixo do restaurante pela imagem recolhida no dia 21 de Maio de 2018 pode verificar-se infiltrações generalizadas na laje. Pela situação temporal e considerando não existirem chuvas há algumas semanas e mantendo-se o escorrimento no tecto da garagem, pode concluir-se que os mesmos não têm origem pelas muralhas e caleiras junto da sala do pessoal. Foi por isso necessário proceder a novas pesquisas e sondagem em outras zonas da loja. Após a remoção do pavimento flutuante do restaurante, pode verificar-se a humidade na betonilha, com pendência para a zona das casas de banho e zona da escada do edifício. Procedeu-se à abertura da parede dupla da cozinha do restaurante para verificação do estado do interior da caleira e da muralha, por comparação às ocorrências anteriormente detectadas nas outras lojas. Pode verificar-se a existência de água abundante no seu interior. Procedeu-se a várias aberturas e posterior aspiração da caleira, para remoção da água e dos resíduos interiores da mesma. Procedeu-se à selagem de uma das entradas de água mais activas na muralha para a caleira, por forma a permitir a realização dos trabalhos de inspecção e requalificação geral da caleira. Após a limpeza e a aspiração de todo o fundo pode analisar-se a obstrução da saída existente na caleira da cozinha. Abertura da saída existente na caleira: furação existente após a remoção dos sedimentos que impediam o escoamento natural das águas de infiltração da muralha. Na sala do pessoal na zona técnica de ventilação da garagem verifica-se humidades e escorrimentos pelas alvenarias interiores na betonilha. Procedeu-se a uma abertura para escoamento de futuras águas para o piso inferior. Zona exterior da zona técnica de ventilações: analisando as zonas envolventes não é clara a origem dos pontos de entrada das águas para o interior da zona técnica da corete das ventilações. Pode estar relacionado com um conjunto de envolventes para as quais é necessário proceder à remoção das pedras de revestimento para melhor análise das impermeabilizações junto ás juntas e abaixo das mesmas. 60. Para depois se concluir no mesmo relatório que “as infiltrações e humidades verificadas nas betonilhas da sala principal do restaurante, e nos tetos da garagem das arrecadações e zonas técnicas advém principalmente de uma obstrução na saída da caleira da parede dupla na zona da cozinha do Restaurante”. 61. E que “esta obstrução levou ao enchimento da caleira e trasvazar dos seus limites para as betonilhas do pavimento e consequente alastramento até zonas ilustradas na imagem geral da sala” 62. Além destas obstruções e infiltrações pela muralha, detectou-se infiltrações pelas paredes interiores e zona superior da corete técnica das ventilações da garagem, com a presença de eflorescências nas paredes da sala do pessoal e infiltrações por água na zona técnica do piso-1. Estas não se consideram ter impacto para o pavimento do restaurante, uma vez que as caleiras envolventes não tinham a presença de águas retidas à altura das pesquisas. 63. Prevenção Requalificação das furações de escoamento na caleira da cozinha, sala do pessoal e instalações sanitárias, com colocação de tampas de visita para inspecção periódica. Não aplicar revestimentos susceptíveis de alteração com humidades nos suportes, nomeadamente nas paredes limites e no pavimento junto das mesmas. 64. Reparação Abertura de paredes duplas para requalificação das caleiras, abertura de novas saídas de maior dimensão, impermeabilização da caleira e diminuição da área de infiltração pelas paredes, com encaminhamento das mesmas para junto dos fundos da caleira. Observações: Esta intervenção irá procurar minimizar o impacto das infiltrações que ocorrem pela estrutura do muro de contenção da zona tardoz do edifício. Estas não conseguirão ser contidas na sua totalidade uma vez que não é possível realizar uma intervenção estrutural e/ou exterior do edifício. Assim sendo não é possível controlar as infiltrações que venham pela laje estrutural ou pelas betonilhas abaixo das caleiras interiores existentes. 65. Na parte 3. relativa às conclusões “Após as verificações das circunstâncias existentes nas diferentes zonas no muro de contenção posterior e parte da lateral do edifício pode constatar-se que existem deficiências na sua execução quer na continuidade da muralha na melhor estanquicidade da mesma, quer posteriormente na “recolha” e encaminhamento das águas que se infiltram pela estrutura de betão do muro de contenção posterior. Esta situação ocorre sobretudo nesta parede do fundo e parte lateral do bloco 4 e 7. Ao contrário do que acontece nas restantes paredes limites aqui as caleiras apresentam deficiências na sua dimensão, regularidade, impermeabilização e dimensionamento nas furação entre pisos que entopem com facilidade face á acumulação de calcário e sedimentos, o que origina a infiltração das águas pelas lajes e betonilhas dos pisos das lojas e consequente pingar nos tectos da garagem e escorrimentos de águas nas paredes da zona posterior e nos pavimentos junto das mesmas (…) Face ao exposto e à impossibilidade de uma intervenção “de fundo” para uma impermeabilização exterior da estrutura é aconselhável proceder a uma optimização da recolha e encaminhamento das águas que se infiltram pela estrutura e assim minimizar os danos e impactos causados pelas infiltrações. Sugere-se que seja ainda suavizado o perfil do talude, sobretudo na parte superior que sejam refeitas as caleiras de recolha e encaminhamento das águas pluviosos e ainda seja consolidado o solo para diminuir os deslizamentos do solo.” 66. As infiltrações e humidades verificadas nas betonilhas e pavimento da sala principal do restaurante referidas em 19. foram causadas por infiltrações de água na zona da muralha com escorrências na parede vertical com origem em possível linha freática a montante, assim como infiltrações nas zonas das caleiras periféricas que recolhem as águas. 67. Essas águas eram visíveis nas zonas de parede dupla do piso 0, onde se localiza o restaurante e nos pisos da garagem -1 e -2, parede dupla essa no meio da qual foram colocadas as caleiras periféricas. 68. As águas de níveis freáticos atravessavam a muralha, infiltrando-se pela estrutura de betão do muro de contenção posterior, por fendilhação e permeabilidade da muralha por deficiente estanquicidade desta, e escorriam pela referida parede vertical. 69. As quais eram entregues nas caleiras periféricas horizontais que encaminham as mesmas. 70. As caleiras apresentavam deficiências na sua dimensão, regularidade, impermeabilização e no dimensionamento na furação e tubos entre pisos que entupiam com facilidade face à acumulação de calcário e sedimentos. 71. E devido à obstrução do tubo de drenagem vertical na saída das caleiras da parede dupla na zona da cozinha do restaurante da autora, causada por calcário e restos de obra (inertes, argamassas e restos cerâmicos). 72. Agravada pela existência de um único tubo de drenagem. 73. Originava o enchimento das caleiras e trasvazar dos seus limites, e a infiltração destas águas pela laje e betonilhas do piso e pavimentos do restaurante e consequente alastramento até às zonas referidas em 19. e pelos tectos da garagem e arrecadações dos pisos -1 e -2. 74. As obras para a substituição do pavimento do Restaurante – as quais incluem, nomeadamente, o transporte do mobiliário, o levantamento, a secagem, a montagem do piso danificado e a limpeza do espaço – tiveram início no dia 03 de Junho de 2018 e foram concluídas no dia 16 de Junho de 2018. 75. Sendo que nesse período a empresa “André …., Lda.”, executou os trabalhos referidos em 59. a 65., sob a autoridade da Ré. 76. A A. suportou os seguintes montantes com as obras e trabalhos realizados:
  6. a)Factura n.º 426 junta a fls. 81v – Descritivo: Levantamento do pavimento danificado; Secagem do pavimento pós levantamento, incluindo equipamento; fornecimento e colocação de pavimento e materiais subsidiários (180m2) - € 16.847,30 (dezasseis mil, oitocentos e quarenta e sete euros e trinta cêntimos), IVA incluído;
  7. b)Factura n.º FT 201800511/019155 junta a fls. 82– Descritivo: Pav Granito 33x33 Out Preto CX 18949861 – € 514,15 (quinhentos e catorze euros e quinze cêntimos), IVA incluído;
  8. c)Factura n.º FT 201800227/022761 junta a fls. 82v– Descritivo: Pav Granito 33x33 Out Preto CX 18949861 – € 220,35 (duzentos e vinte euros e trinta e cinco cêntimos), IVA incluído;
  9. d)Factura n.º FAC F/ 1589 junta a fls. 83. – Descritivo: Prestação de Serviços de Transporte e Mudanças – € 455,10 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e dez cêntimos), IVA incluído;
  10. e)Factura n.º 0545 junta a fls. 83v– Descritivo: Serviço de limpeza pós obra - € 1.845,00 (mil, oitocentos e quarenta e cinco euros), IVA incluído;
  11. f)Recibo n.º 2709873 de fls. 84– Descritivo: Aluguer de armazém = 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
  12. g)Factura FT/14 – Descritivo: serviços de consultadoria de engenharia = € 553,50 (quinhentos e cinquenta e três euros) – Cfr. documentos n.ºs 15 a 21juntos com a PI. 77. Durante os 13 (treze) dias referidos em 74. o Restaurante da Autora ficou sem operar, em virtude das obras realizadas. 78. O que gerou um prejuízo correspondente a lucros cessantes em montante não concretamente apurado. 79. A empresa contratada pela Ré, “André ……, Lda.” disponibilizou, antes da Assembleia de Condóminos realizada no dia 22 de Maio de 2018, um orçamento para obras de substituição do piso do Restaurante no montante de € 19.745,13 (dezanove mil, setecentos e quarenta e cinco euros e treze cêntimos), IVA incluído (Cfr. documento n.º 22 junto a fls. 93). 80. Interpelada pela A. a pagar o montante de € 51 356,81 no dia 31 de Julho de 2018, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. documento n.º 13 junto a fls. 68v e ss), a Ré escusa-se a pagar o montante solicitado pela A.. 81. No dia 7 de Novembro de 2018 ocorreu uma Assembleia Geral Ordinária do condóminos do prédio em causa, tendo como ordem de trabalhos no seu ponto 1- Análise do processo Amaterasu-restaurante. 82. Quanto a esse ponto o Dr. Carlos ….. deu início à Assembleia pronunciando-se sobre a reclamação de danos causados na loja do bloco 4 por parte dos advogados do proprietário que assumiram a reclamação do inquilino. 83. Face ao exposto o Dr. Carlos …. explicou aos condóminos quais as suas opções de resposta ao peticionado pelos inquilinos e corroborado pelos proprietários da Loja: 1.º informar os mesmos que o condomínio não têm qualquer responsabilidade pelos danos causados na loja e que os mesmos foram em grande parte causados pelas obras efectuadas na fracção. 2.º a assembleia reunir-se com o proprietário da fracção e assumir parte dos danos causados nas lojas e, a posteriori tentar imputar os encargos á Câmara Municipal de Oeiras e à construtora Somague. 3.º a assembleia aceita os termos e condições apresentados no pedido de indemnização apresentado pelo inquilino da Loja 4 e ratificado pelo proprietário e paga a estes os valores solicitados. 84. Dr. Carlos …. alertou a assembleia para os eventuais riscos que representa seguirem com a acção judicial advertindo a possibilidade de o tribunal imputar parte dos danos causados ao condomínio. 85. De seguida o arquitecto Edgar explicou aos condóminos que não poderá provar na totalidade que os danos causados na loja (entupimento da caleira) estão directamente ligados as obras efectuadas na mesma em virtude de não ter acompanhado a obra. 86. Postas as opções a votação a escolha recaiu sobre a 1.ª opção apresentada pelo Dr. Carlos …., tendo sido votada por unanimidade dos presentes. 87. André …. Lda. apresentou ao R. o orçamento junto como doc. 2 a fls. 126 onde apresenta o valor de 9 723 € com IVA incluído, para feitura da obra de substituição do pavimento do restaurante da A. por pavimento flutuante similar. 88. A R. propôs acção contra a construtora Somague que corre termos como Proc. 3503/16.1T8CSC do Tribunal Judicial de Lisboa Oeiras, Juízo Local Cível de Oeiras. 89. A A. solicitou à CM de Oeiras a realização de obras de requalificação na crista do talude da zona envolvente ao alvará de loteamento 5/2004 tendo em 05/01/2019 o Chefe de Divisão Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística comunicado que se encontra em negociações com a Armada Portuguesa por forma a obter autorização para a realização da obra em falta na crista do talude, o que foi dado a conhecer ao R. em 14/01/2019 (V. Docs. 7 de fls. 160v e 161). 90. No final do mês de Agosto de 2019 a administração do condomínio recebeu novas queixas da existência de infiltrações oriundas da fracção autónoma onde se encontra o estabelecimento comercial da A. 91. Verificava-se a existência de infiltração de água na garagem do edifício n.º 4, o que motivou igualmente a insistência por parte do condomínio na realização da vistoria à fracção autónoma. 92. Infiltração essa com início na envolvente do tubo de esgoto da fracção de restauração da A. com origem na instalação sanitária do público decorrente de uma pequena rotura nas águas domésticas do lavatório do referido local, situada na tubagem de adaptação da rede de esgoto dos lavatórios no espaço superior de restauração e que não afecta a zona superior do restaurante. 93. Para minimizar os danos no chão e bem assim no veículo automóvel que se encontra adstrito a tal lugar de estacionamento foi colocado um caixote de lixo a fim de abarcar a água que advém da fracção autónoma onde se encontra o estabelecimento comercial da A.. 94. Após diversas comunicações com o proprietário da fracção autónoma e ainda com o mandatário da A. foi solicitada a realização de uma vistoria com os peritos da seguradora UON e ainda de um perito da empresa Checkhouse. 95. A vistoria em causa foi agendada para o dia 14 de Outubro de 2019, pelas 09:30 horas, tendo sido autorizada pelo proprietário da fracção autónoma. 96. A administração do condomínio, na pessoa do Exmo. Sr. Hugo …., acompanhado pelo perito Paulo …. dirigiram-se ao estabelecimento comercial da A. a fim de se iniciar a peritagem. 97. Todavia, foi recusada a entrada no estabelecimento comercial por parte do legal representante da A.. 98. Em face de tal recusa foi elaborado um relatório pelo perito que esteve no local, tendo igualmente sido notificada a administração do condomínio e o proprietário da fracção autónoma da deslocação ao local e da recusa do arrendatário em se proceder à vistoria da fracção, conforme documentos n.º 1 a 3 juntos com o articulado superveniente. 99. Para tentar resolver a situação das infiltrações de água referidas em 66. a 73. o condomínio R. efectuou limpeza das caleiras da parede dupla (muralha e pano de alvenaria) e instalou 4 novos drenos verticais (tubos de drenagem) de descarga nas zonas das caleiras aplicando tubos PVC DN 70, com 70 mm. * O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
  13. a)A A. sofreu danos no bom nome e na imagem do seu Restaurante pelo período que operou com o pavimento degradado.
  14. b)Inteiramente causados pela inércia da Ré que, mesmo perante toda a colaboração da Autora, demonstrou total desinteresse pela resolução do problema.
  15. c)Na altura da realização das obras de adaptação da fracção a restaurante pela A. foi obstruído o sistema de escoamento de águas oriundas da parede de contenção, designadamente do furo existente na caleira para drenagem das águas oriundas da parede de contenção com aproximadamente 3 centímetros.
  16. d)provocando obstrução do escoamento e os danos no pavimento da A.
  17. e)encontrava-se já projectada uma obra de reformulação do restaurante, que não se resumia à substituição do pavimento.
  18. f)o período de encerramento foi de 7 dias.
  19. g)durante a realização das obras de substituição do pavimento do Restaurante, os trabalhos foram por diversas vezes interrompidos devido a reclamações e queixas efectuadas por alguns condóminos à autoridade de Polícia Municipal.
  20. h)Já após intervenção da A. em 2018, existiu uma nova infiltração na garagem, tendo-se encontrado vestígios de arroz na caleira, o que deu origem à apresentação de queixa-crime por dano, junto das autoridades competentes. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da nulidade da sentença Sustenta a apelante que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, n.º 1,
  21. c)do CPC, por existir contradição entre os fundamentos e a decisão, porque a 1ª instância a condenou no pagamento de todos os prejuízos patrimoniais peticionados por ter dado como provados os factos vertidos nos pontos 65., 66., 73. e 73. da matéria de facto provada, sucedendo que da prova produzida em audiência de julgamento e da prova pericial resulta que existiu uma concorrência de causas para a produção dos danos ocorridos no estabelecimento comercial da autora/recorrida, pelo que não poderia ter sido condenado no pagamento de todos valores. Ora, atentando na motivação do recurso verifica-se que o recorrente reconduz a sua discordância, quer quanto aos factos que foram dados como provados sobre os pontos 65., 66., 73. e 76., quer quanto à apreciação jurídica da causa a uma situação de nulidade da sentença. Por sua vez, a autora/recorrida nas suas contra-alegações, negando que exista qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos, prossegue a sua apreciação seguindo o diapasão utilizado pelo recorrente, isto é, discorrendo sobre a prova produzida em audiência de julgamento e sobre aquilo que dela se pode retirar como estando provado ou não provado. A senhora juíza a quo proferiu despacho admitindo o recurso interposto mas não se pronunciou sobre a arguida nulidade, como se lhe impunha, atento o disposto nos art.ºs 641º, n.º 1 e 617º do CPC (cf. Ref. Elect. 127252105). A omissão de despacho do juiz a quo sobre as nulidades arguidas não determina necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância para tal efeito, cabendo ao relator apreciar se essa intervenção se mostra ou não indispensável – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 149. Tendo presente a natureza da questão suscitada e o enquadramento que deve merecer, não se justifica a baixa do processo para a pronúncia em falta, passando-se desde já ao conhecimento da suscitada nulidade. As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte: “1 - É nula a sentença quando:
  22. a)Não contenha a assinatura do juiz;
  23. b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
  24. c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
  25. d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
  26. e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência. Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC). É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luía Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737. A oposição entre os fundamentos e a decisão mencionada na primeira parte da alínea
  27. c)do n.º 1 do art. 615º do CPC corresponde a “uma «construção viciosa», ou seja, “[…] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendia – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 370-371. Com efeito, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão não pode ser confundida com um erro de julgamento, que ocorrerá quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que impunha uma solução jurídica diferente – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 738; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, p.p. 736-737 – “[…] quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.” A leitura da motivação argumentativa deduzida pelo recorrente nas suas alegações é bastante para facilmente detectar-se o erro em que este incorre quando, pugnando no sentido de que o tribunal a quo, face à prova produzida, não podia ter dado como provados os pontos acima indicados, pretende, por essa via, concluir pela existência de uma nulidade da sentença traduzida numa contradição entre os fundamentos e a decisão. É de meridiana clareza que a discordância do recorrente incidente sobre a resposta positiva que os factos descritos nos pontos 65., 66., 73. e 76. da matéria de facto receberam se traduz na invocação de um erro de julgamento, pois que no entender do apelante tais factos não podiam ter sido dados como provados e, uma vez sendo retirados do elenco factual provado, então sim, a decisão a proferir teria de ser outra. Ora, como é evidente, se a modificação da decisão depende da modificação da resposta que o tribunal recorrido deu a determinados pontos da matéria de facto, tal significa que a decisão, qua tale, não está em contradição com os fundamentos de facto e/ou de direito, mas sim que o tribunal recorrido, segundo a visão do recorrente, errou na interpretação que efectuou da prova e, consequentemente, errou na decisão que proferiu com base nos factos que deu como provados. Não se trata, pois, de uma questão de discrepância lógica entre os fundamentos invocados e a decisão, o resultado alcançado, mas sim de incorrecta valoração da prova e/ou da subsunção dos factos à previsão normativa abstracta, questões que apenas podem ser ponderadas em sede de recurso da decisão e não por via da nulidade da sentença. Improcede, neste ponto, a pretensão recursória não se detectando qualquer nulidade da decisão recorrida. * Da Impugnação da matéria de facto/Rejeição Parcial Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  28. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  29. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  30. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” À luz do normativo transcrito, afere-se que em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, imposição que se insere no ónus de alegação de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 142, nota 228. Abrantes Geraldes pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
  31. a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B));
  32. b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
  33. c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
  34. d)Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
  35. e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” – cf. ob. cit., 2016, 3ª edição, pág. 142. É conhecida a divergência jurisprudencial quanto a saber se os requisitos do ónus impugnatório previstos no normativo legal supra transcrito, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. art.ºs 635º, n.º 2 e 639º, n.º 1 do CPC). Quanto a esta questão o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, relator Tomé Gomes, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 disponível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt[2] pronuncia-se nos seguintes termos: “[…] a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC. Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do referido artigo 640.º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada.” A especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, não se afigurando necessário que a especificação dos meios de prova e, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória. Num outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, relator Lopes do Rego, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1 aduz-se “ser possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação []; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes.” E o mesmo Tribunal afirmou no acórdão de 31-5-2016, relator Garcia Calejo, processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 que: “[…] do art. 640º nº 1 al.
  36. b)não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. Tem sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações. Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.” Para além disto, importa realçar a distinção que se impõe entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante. Ora, como se retira do acima expendido, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados; da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso (cf. alínea
  37. a)do n.º 2 do art. 640º do CPC). Acresce que, não obstante as exigências inerentes à impugnação da matéria de facto deverem ser apreciadas “à luz de um critério de rigor”, enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, não se deve interpretá-las a um nível de exigência tal que seja violado o princípio da proporcionalidade, com a consequente denegação de reapreciação da decisão da matéria de facto – cf. neste sentido, A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 143. Além disso, deve considerar-se que “a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.” – cf. acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015 acima referido; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-02-2018, relatora Maria da Graça Trigo, processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1. O texto das alegações apresentadas pelo recorrente revela a sua dificuldade em identificar cabalmente o percurso recursivo adequado a alcançar a modificação da decisão recorrida. Tendo enveredado pela qualificação de uma nulidade da sentença (já afastada), passou a sustentar a existência de uma concorrência de causas para a produção dos danos verificados no estabelecimento comercial da autora/recorrida e, pelo meio, transcreveu passagens de depoimentos para demonstrar que os danos no pavimento de madeira do restaurante eram visíveis desde a inauguração do restaurante e concluir que não é possível determinar desde quando as infiltrações ocorriam: O Tribunal a quo veio a condenar o R. no pagamento de todos os prejuízos patrimoniais peticionados pelo A. com base no facto de ter dado como provados os factos 65, 66, 73, 76. Porém, da prova produzida em sede de audiência de julgamento e bem assim da prova pericial, observa-se que existiu uma concorrência de causas para a produção dos danos verificados no estabelecimento comercial do A. Pelo que, se impunha ao Tribunal a quo que tivesse feito uma outra avaliação quanto à responsabilidade imputada ao R. Condomínio, não devendo ter sido condenado ao pagamento sem mais dos valores peticionados pelo A. No caso concreto, estamos perante uma situação de concorrência de culpa, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil, porquanto não poderá o A. imputar a culpa ao R. descartando de todo a existência de culpa da parte do mesmo. Dispõe o artigo 570.º do Código Civil que: ‘’1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.’’ Senão vejamos, CD1 Hugo ….. “02:26 o que me tem a dizer sobre estas situações de infiltrações do restaurante, do piso -1 o que é me tem a dizer sobre isto? 02:30 a parte da informação que já está no processo, desde a nossa entrada na gestão do condomínio há 10 anos que infelizmente o problema das infiltrações começaram a ocorrer com a abertura do restaurante Amaterasu em 2015” 03:25 a partir da obra do restaurante onde foram feitas obras de intervenção para adaptação do espaço à atividade, pouco tempo depois começou a haver problemas nos espaços comuns” Ora, de acordo com a prova testemunhal, nomeadamente, pelo administrador do condomínio foi possível verificar que a existência de infiltrações remontava pelo menos ao ano 2015 e que tinha consequências nas partes comuns, sendo a origem do estabelecimento comercial do A. Na verdade, o que se observa de acordo com a prova produzida é que as infiltrações terão tido origem num período muito anterior ao da instauração da ação judicial pelo A., colocando em crise a tempestividade da ação relativamente ao prazo de 3 (três) anos da responsabilidade extracontratual. Pois não foi de todo possível determinar a data em concreto em que se iniciaram as infiltrações, sendo que, as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento relataram que os danos no pavimento de madeira eram visíveis desde a inauguração do restaurante. Miguel ……. “10:59 na altura não tínhamos conhecimento dessa caleira, nem que existia isso ali. 11:06 em relação à ravina, basicamente temos ali um grande monte que enfim nota-se só de ver que ali trata-se de uma grande esponja que ali acumula água e que se não houver um sistema de drenagem de água … é muito difícil conter aquelas águas? Confirma isso? 11:34 Confirmo, acho que ali foi já uma tentativa de recurso que deve ter acontecido na zona de construção, não estavam a contar que aquilo estivesse tao alto e que existisse tanta água mas é possível ver que a curto prazo e a longo prazo ali vão surgir muitos problemas devido a essa infiltração de água. É muito difícil conter a água quando existe uma presença, acho que ali vai haver sempre um problema” Tomás …….. 01:13 Fui a segunda pessoa a comprar casa ainda em planta. No dia 28 de dezembro de 2007 recordo-me porque a escritura foi nesse dia e comecei por habitar logo no dia a seguir e foi a minha primeira casa. 03:05 a loja onde está o restaurante era um stand de vendas, tinha paredes pintadas e rebocadas, tinha inclusivamente um chão feito 04:20 em que ano surgiu o restaurante? 04:23 olhe a minha filha nasceu, o meu filho nasceu em 2012 e a minha filha nasceu em 2015 e lembro-me de ir à inauguração do restaurante em 2016 ela ainda estava no ovo. 05:08 antes da inauguração não havia notícias de infiltração. Inês ……. 01:30 eu e o meu marido temos dois lugares de estacionamento, eu estaciono o meu veículo no piso -1 e é o imediatamente abaixo do restaurante 02:02 é a senhora testemunha que está atualmente impedida de utilizar o lugar? 02:03 exatamente é o meu lugar 06:28 eu tenho esta fração, comprei em dezembro de 2007 e passei a habitar em setembro de 2008. Até o restaurante ter ocupado esta fração por cima do lugar de garagem tinha um tubo gordo, quando o restaurante foi para lá em 2015/2016 surgiram novas tubagens quer em cima do meu lugar de garagem, quer em cima do lugar ao lado do meu. 07:59 há uma nova tubagem do restaurante que vem ligar ao tubo grande que já existia 08:57 como condómina teve conhecimento da existência de infiltrações no restaurante? 08:59 sim 09:07 o restaurante veio invocar perante o condomínio de infiltrações através de uma carta a invocar essa situação e isso foi por volta de março/abril de 2018. 09:55 num momento anterior, janeiro de 2018 aconteceu-me uma situação exatamente semelhante no meu lugar de garagem e interpelamos a administração. Vejam o que se passou com o restaurante. Foi nessa altura que o condomínio que foi verificar o que se passa. Mas é nessa altura que o restaurante vem dizer que havia danos no pavimento. 11:53 e aquilo que eu tinha visto já no restaurante na altura não dei relevância nenhuma, porque no ano anterior por volta de outubro de 2017 fui ao restaurante uma ou duas vezes me alertaram. 12:44 íamos ao Amaterasu porque era o mais perto e numa dessas idas até foi um amigo do meu marido que comentou que o chão estava danificado e o chão ter problemas e era ali uma zona perto do bar, casas de banho. o aspecto do chão era de um chão de ondulação típica que tinha problemas de água, era um chão de madeira. Tinha mancha de água. Voltei a pensar no assunto porque quando foi recebida a carta, mas era certa que o problema já existia antes. Em outubro de 2017 já existia problemas no chão. Ora, nos autos não foi possível determinar com certeza desde quando é que as infiltrações ocorriam e que levaram à existência de danos no estabelecimento comercial do A.” Posto isto, o recorrente passa a discorrer sobre a teoria finalista da acção e o ilícito negligente e ainda a teoria do risco permitido para efeitos de imputação do resultado à conduta do agente, ao que dedica quatro páginas das suas alegações (da página 5 à página 8). Só então passa a analisar a prova pericial produzida em conjugação com os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência final, para concluir que existiram diversos factores concorrentes para a produção dos danos em causa nestes autos, concluindo pela necessária consideração como não provados dos factos descritos nos pontos 65., 66., 73. e 76.: “Verifica-se, no caso concreto, uma multiplicidade de causas dos danos. De acordo com a prova pericial e que se passa a citar “existiram 3 fases de obra, sendo a primeira a construção do edifício, a segunda as remodelações da Autora com remodelação do espaço, aplicação de novas tubagens de drenagem e construção de cozinha de modo a exercer a sua atividade comercial e por fim as recentes do condomínio com limpeza de caleiros e colocação nos adjacentes ao espaço da autora 4 novos tubos verticais de drenagem com uma secção de 70mm, como reforço” De igual modo, em resposta ao quesito n.º 5 do relatório pericial saliente-se que “Não consegue aferir com total isenção a equipa de peritagem se os detritos encontrados especificamente na zona de caleiro anexa ao espaço da autora (piso 0) e que foram causa do entupimento do tubo vertical, foram originados pelas obras efetuadas pela abertura de roços para introdução de tomadas da rede elétrica na cozinha da autora ou se já provinham da obra original, situação que foi possível verificar noutras zonas e noutras caleiras ou até se ambas as situações são válidas. Na data da visita confirmou-se que existiam detritos na referida zona coincidentes com detritos de obra (restos de inertes e argamassas).” Ainda em resposta ao quesito n.º 7 “7 – Averigúe e esclareça se ocorreu alguma obstrução nas caleiras existentes no piso onde funciona o estabelecimento da Autora, bem como no tubo por onde escorrem as águas da mesma caleira, qual a causa da obstrução e se foi realizada obra para reparar essa obstrução. R: De acordo com imagens dos documentos constantes dos autos, terá existido uma obstrução da tubagem de drenagem vertical na zona da cozinha da autora causada por restos de obra (inertes, argamassas e restos cerâmicos). Estes restos de obra podem ter origem na fase de construção assim como é também admissível que tal obstrução tenha sido agravada com alguma eventual projeção de restos de obra fruto da abertura de roço em fase da construção da cozinha pela autora.” Ainda de acordo com os esclarecimentos prestados pelos peritos em sede de audiência de julgamento cumpre salientar o seguinte: “04:51 este edifício a este nível pela parte de trás está francamente enterrado é uma encosta muito acentuada e segundo aquilo que vimos na camara, haverá grandes linhas de água nessa zona. A encosta está na parte inferior e a parte de trás do restaurante está totalmente enterrada, bem como os pisos inferiores. Na parte de trás o que vimos é que este edifício é quem apanha mais água de infiltração. Essa água vem de onde? Vem da terra e circula no terreno e quando vê um obstáculo, a muralha tenta furar, mas já estava previsto que assim fosse.” […] Ora, de acordo com a prova testemunhal e prova pericial observa-se no caso em apreço uma multiplicidade de causas para a existência de danos no pavimento do estabelecimento comercial do Recorrido, não podendo por isso ser assacada inteira e exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos peticionados ao Recorrente. No caso sub judice verifica-se a existência de diversos fatores concorrentes para a situação dos danos, concretamente, a conduta do lesado que omitiu por diversos anos a existência de danos no pavimento; a conduta ainda do lesado relativamente à realização de obras no interior do estabelecimento comercial e que afetaram diretamente a zona das caleiras e contribuíram para a sua obstrução; o facto de o prédio se inserir abaixo de uma ravina e que permite a acumulação anormal de águas que desaguam no edifício, apesar da existência das muralhas de contenção e da conservação e manutenção de obras pelo Condomínio. “Resulta da lei que o princípio na indemnização é o da reconstituição natural (cfr. art.ºs 562/1 e 566/1) e que a indemnização apenas é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2009, disponível em www.dgsi.
  38. pt)Pelo que, se impunha que o Condomínio/Recorrente devesse somente custear o valor do pavimento que existia originalmente no estabelecimento comercial do A., permitindo assim a recolocação de pavimento de madeira e consequentemente verificar-se a reconstituição natural e que resulta da matéria de facto dada como provada, em concreto o facto n.º 87 (87. André ….. Lda apresentou ao R. o orçamento junto como doc. 2 a fls. 126 onde apresenta o valor de 9723€ com IVA incluído, para feitura da obra de substituição do pavimento do restaurante da A. por pavimento flutuante similar) O que não veio a ocorrer por iniciativa do A./Recorrido que, unilateralmente, veio a proceder à colocação de um pavimento de mosaico, o que necessariamente, atendendo ao tipo de material e método de colocação, encareceu o valor e que é imputado ao Recorrente. Assim, o Tribunal a quo em face da prova produzida, sempre deveria ter dado como provado, que não se encontravam preenchidos os pressupostos para a verificação da responsabilidade extracontratual no sentido de que mais do que uma causa externa à ação ou omissão do Recorrente contribuiu para a existência dos danos verificados. “O vício da decisão a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea
  39. c)do NCPC

(2013)– contradição entre os fundamentos e a decisão – existe quando a fundamentação de facto ou de direito aponta para um sentido, que lógica e formalmente não é comportado pela decisão, estando com ela em frontal colisão, tornando-a incoerente e ininteligível.” (Cfr. Acórdão do STJ de 12/12/2014) Ora existindo uma multiplicidade de causas concorrentes entre si para a produção do dano incumbia ao Tribunal a quo avaliar se o prejuízo peticionado seria devido inteiramente pelo Recorrente ou tal como ocorreu quanto aos lucros cessantes condenar de forma genérica, remetendo a concretização dos danos para sede de incidente de liquidação. Em face do acima exposto, salvo melhor e douta opinião, deverá ser revogada a sentença recorrida e como tal não serem considerados procedentes como provados os factos n.º 65, 66, 73, 76.” Como decorre da alegação do apelante, este insurge-se contra a sentença recorrida e contra a convicção formada pelo Tribunal a quo, sustentando que este não atendeu cabalmente às provas produzidas e pugna pela modificação da decisão recorrida com base num argumento chave que é o de que terá existido uma concorrência de causas para a produção dos danos verificados no estabelecimento comercial da autora/recorrida e que identifica do seguinte modo: 1) O lesado, a aqui recorrida, omitiu por diversos anos a existência de danos no pavimento; 2) A realização de obras pela autora no interior do estabelecimento que afectaram directamente a zona das caleiras e contribuíram para a sua obstrução; 3) O prédio estar inserido abaixo de uma ravina, que permite a acumulação anormal de águas que desaguam no edifício, apesar da existência das muralhas de contenção e da conservação e manutenção de obras pelo condomínio. Sucede que a posição que o recorrente carreia para os autos quanto à identificação dos factores que, no seu entender, concorreram para a produção dos danos assume um cariz manifestamente genérico, não concretizado e sem cumprimento do ónus de impugnação que a lei lhe impõe, conforme supra expendido. Na verdade, não obstante invoque as declarações prestadas por Hugo … e os depoimentos das testemunhas Miguel P… e Inês A…, com transcrições de excertos de tais depoimentos, fica-se sem se perceber o que pretende o recorrente demonstrar, pois que nada aduziu nesse âmbito. Não indicou quais os factos que pretendia demonstrar com tais meios de prova, ou aqueles que, tendo sido dados como não provados, deveriam resultar provados e tão-pouco indicou factos que, tendo sido alegados, não tenham recebido qualquer pronúncia por parte do tribunal recorrido. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018, relator Jorge Teixeira, processo n.º 123/11.0TBCBT.G1: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”. De igual modo, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012, relatora Brízida Martins, processo n.º 245/09.8GBACB.C1, refere-se que “O recorrente que queira impugnar a matéria de tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”. Neste caso, o recorrente não se propôs efectuar tal concretização, ao menos no que diz respeito à matéria de facto que pretenderia ver respondida de modo diverso ou inovatoriamente introduzida no elenco factual e sobre a qual o tribunal recorrido não se tivesse pronunciado, convocando agora diversos factores que, segundo a sua óptica, terão contribuído para a verificação dos danos sem que especifique quais os factos atinentes que foram alegados nos articulados e não obtiveram pronúncia por parte da 1ª instância ou que, obtendo-a, foram incorrectamente julgados. Aliás, o recorrente aponta factos que deveriam ter sido julgados introduzindo factualidade que nem tinha sido alegada antes, como seja, a existência de infiltrações desde o ano de 2015 (na sua contestação, o réu alegou que a existência de infiltrações no pavimento seria pública e notória, pelo menos desde o Verão de 2017 - cf. artigos 39º, 43º, 67º e 76º) e a existência da ravina que, apesar da conservação e manutenção de obras pelo condomínio, leva à acumulação anormal de águas. Ora, é sabido que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cf. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º 1 e 639.º do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, relator Gonçalves Rocha, processo n.º 156/12.0TTCSC.L1.S1 – “[…] não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”. Veja-se ainda, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-2019, relator Carlos Castelo Branco, processo n.º 1100/18.6T8STB.L1-2: “Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Como o pedido e a causa de pedir só podem ser alterados ou ampliados na 2ª instância se houver acordo das partes – eventualidade mais que rara – bem pode assentar-se nisto: os recursos interpostos para a Relação visam normalmente apreciar o pedido formulado na 1ª instância com a matéria de facto nela alegada. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas […] Assim, ressalvada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ de 23-03-96, in CJ, 96, II, p. 86), encontra-se excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso. “A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, Processo 169487/08.3YIPRT-A.C1, relator HENRIQUE ANTUNES). […] Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que, alegadamente, foram erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos alegados pelas partes, quer os que constituem a causa de pedir, quer aqueles que sustentam as excepções invocadas (e sem prejuízo do disposto no nº 2 do art.º 5º do Novo Código de Processo Civil). Na realidade, é no confronto do elenco de factos provados e não provados com os factos alegados pelas partes que o recorrente que pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto deve dar cumprimento à exigência de especificação acima referida, indicando cada um dos concretos pontos de facto que, sendo integrantes da causa de pedir ou de cada uma das excepções alegadas, mereciam decisão diversa daquela tomada pelo tribunal recorrido, e sob pena de rejeição dessa impugnação.” Ora, no que concerne à matéria inovatoriamente introduzida pelo recorrente nas suas alegações quanto aos factores que hão-de ter contribuído para a verificação dos danos, não foi feita qualquer indicação dos factos que terão sido erradamente julgados ou que, tendo sido alegados, não receberam pronúncia por parte do tribunal recorrido ou sequer, em última instância, não alegou que tenham aqueles resultado da instrução da causa e deles se pretenda prevalecer, sendo certo que, nessa sede, não foi efectuado o mínimo esforço concretizador, não competindo a esta Relação exercer qualquer tarefa de adivinhação sobre qual seja a pretensão do recorrente, para além do que, por essa via, sempre resultaria afectado o exercício do contraditório por parte da recorrida. Como tal, não tendo sido cumprido, nesta parte, o ónus decorrente do disposto no art. 640º, n.º 1 do CPC, tal determina o não conhecimento do objecto do recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto em questão, ou seja, aquela a que se refere o ponto
  1. das conclusões. Quanto ao mais, considerando que no ponto
  2. das suas conclusões o recorrente deixou expresso aquilo que pretendia ver dado como não provado – os factos descritos em 65., 66,
  3. e
  4. –, para além de na motivação do seu recurso ter analisado a prova pericial que, no seu entender, deve conduzir a tais afirmações e negações fácticas, e fazendo apelo ao princípio da proporcionalidade, por se considerar ser ainda possível reconhecer um mínimo cumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto, tanto mais que a sorte do recurso depende, precisamente, da modificação da matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, impõe-se reapreciar os aludidos factos descritos nos pontos 65., 66,
  5. e 76., tidos como objecto da impugnação. Pontos 65.,
  6. e
  7. dos Factos Provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
  8. Na parte
  9. relativa às conclusões “Após as verificações das circunstâncias existentes nas diferentes zonas no muro de contenção posterior e parte da lateral do edifício pode constatar-se que existem deficiências na sua execução quer na continuidade da muralha na melhor estanquicidade da mesma, quer posteriormente na “recolha” e encaminhamento das águas que se infiltram pela estrutura de betão do muro de contenção posterior. Esta situação ocorre sobretudo nesta parede do fundo e parte lateral do bloco 4 e
  10. Ao contrário do que acontece nas restantes paredes limites aqui as caleiras apresentam deficiências na sua dimensão, regularidade, impermeabilização e dimensionamento nas furação entre pisos que entopem com facilidade face á acumulação de calcário e sedimentos, o que origina a infiltração das águas pelas lajes e betonilhas dos pisos das lojas e consequente pingar nos tectos da garagem e escorrimentos de águas nas paredes da zona posterior e nos pavimentos junto das mesmas (…) Face ao exposto e à impossibilidade de uma intervenção “de fundo” para uma impermeabilização exterior da estrutura é aconselhável proceder a uma optimização da recolha e encaminhamento das águas que se infiltram pela estrutura e assim minimizar os danos e impactos causados pelas infiltrações. Sugere-se que seja ainda suavizado o perfil do talude, sobretudo na parte superior que sejam refeitas as caleiras de recolha e encaminhamento das águas pluviosos e ainda seja consolidado o solo para diminuir os deslizamentos do solo..”.
  11. As infiltrações e humidades verificadas nas betonilhas e pavimento da sala principal do restaurante referidas em
  12. foram causadas por infiltrações de água na zona da muralha com escorrências na parede vertical com origem em possível linha freática a montante, assim como infiltrações nas zonas das caleiras periféricas que recolhem as águas.
  13. originava o enchimento das caleiras e trasvazar dos seus limites, e a infiltração destas águas pela laje e betonilhas do piso e pavimentos do restaurante e consequente alastramento até às zonas referidas em
  14. e pelos tectos da garagem e arrecadações dos pisos -1 e -
  15. E fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “O tribunal assentou a sua convicção na análise critica e conjugada do depoimento das testemunhas e declarações das partes prestados em audiência de discussão e julgamento, da prova documental junta aos autos bem como dos relatórios periciais e esclarecimentos dos Srs. peritos, de acordo com as regras da experiência comum e juízos de normalidade. Concretizando […] Para prova dos factos 56 a 65 e 75 o tribunal teve em conta o doc. junto a fls. 109 a
  16. […] Para resposta aos factos provados 9, 10, 36 a 39, 66 a 78 e 90 a 99 o tribunal teve em conta: - o relatório pericial conjugado com os esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em sede de audiência. Os Srs. Peritos em sede de audiência explicaram a localização, implantação e características do edifício, explicando que o restaurante vai desde a parte da frente até ao tardoz, que nesta parte está enterrada. Atrás vê-se que o edifício em causa é o que apanha mais água que circula no terreno e ao encontrar a muralha (muro de suporte de terras que engloba os três pisos e de estrutura do edifício) tenta furar. Na construção do edifício foi feita uma parede dupla: uma segunda parede com uma caleira e uma outra parede que estaria seca (parede dupla e no meio no chão é feita uma caleira com uma inclinação), com um tubo vertical. Explicam que os pisos zero, -1 e -2 estão enterrados na parte traseira. No piso do restaurante ao nível da laje do chão, no piso -1 ao nível da laje do chão e no piso -2 ao nível da laje do chão foram colocadas caleiras. As caleiras são difíceis de limpar., têm 10/15cm, onde caiem restos de construção e normalmente não estão limpas e havia poucos tubos para drenar a água. O tubo ficou obstruído então a caleira transbordou e veio para o pavimento, foi o que aconteceu. Nos pisos inferiores do -1 e -2 também corre água pela parede interior. Devido a isso no interior das duas garagens meteram um perfil metálico, uma espécie de segunda caleira nos pisos da garagem e que tem sinais de ter tido muita água a correr, por estar corroído. Segundo lhes disseram terão sido executados roços no restaurante para a eletricidade e pode ter havido de algum dos roços mais lixo para dentro da caleira, mas tal é uma causa eventual, muito hipotética, e pouco expressiva; e se existiu, não é significativa, não é relevante e estão todos os peritos de acordo quanto a isso. Viram detritos de origem da construção. O prédio tem 12 anos. Mesmos nos pisos inferiores viram os detritos da construção activos e por isso o estacionamento continua a ser inundado. Viram duas outras infiltrações: uma numa tubagem responsabilidade das partes comuns e outra da responsabilidade do restaurante, relativa a rotura de águas domésticas do lavatório. Mais esclareceram a resposta ao quesito 4.º ao nível do último parágrafo e que iriam corrigir por escrito. Esclareceram que os detritos que visualizaram são de origem da construção da obra inicial e que reduzem a velocidade de escoamento. Também podem solidificar calcários e inertes da própria muralha e que acumulam massa e que agrava a drenagem e, com o tempo, a tendência era as caleiras ficarem cada vez mais obstruídas. Explicaram que obras foram realizadas pelo condomínio para debelar a situação e para que os tubos não transbordem com facilidade, relativas com limpeza de caleiros e colocação nos adjacentes ao espaço da autora 4 novos tubos verticais de drenagem com uma secção de 70 mm, como reforço com mais do dobro do anterior ficando com 10x mais capacidade de escoamento da caleira. Garantem que um só tubo, como estava, naquela situação, em que é sistemática a água, é insuficiente. O grande problema está na insuficiência dos tubos e no lixo nas caleiras. Nos pisos -1 e -2 também as caleiras têm depósitos que diminuem a drenagem das caleiras e causa infiltrações. Para prova desses mesmos factos 9, 10, 36 a 39, 66 a 78 e 90 a 99 o tribunal teve ainda em conta o depoimento das seguintes testemunhas: -Miguel ….., engenheiro civil que fez obra de beneficiação do restaurante há ¾ anos pela Construções Al..., Lda. cujo depoimento relevou ainda para prova dos factos 15 a
  17. Explicou quais as obras que foram realizadas pela A. de adaptação da fracção para restaurante. Que foi aplicado revestimento nos pavimentos, tectos falsos, revestimentos nas paredes, redes de águas e esgotos, electricidade, pinturas, portas interiores. Foi feita uma zona de lava loiças na cozinha, rede de águas, uma casa de banho do lado direito, casa de banho do lado direito, sanita e lavatório. Os esgotos foram ligados a prumadas existentes. A A. foi notificada em 20/03 que havia pingos de água e a sua empresa foi ao local. Numa primeira fase fizeram testes de pressão á agua e não existia fugas. Foram à garagem e viram escorrer água na zona da tubagem comum da coluna de água comum. Escorria por fora do cabo. Na garagem a água onde pingava não era do local onde tinham feito intervenção. Diz que na altura da obstrução das caleiras não esteve no local pelo que não pode verificar se resultava de restos de obras do restaurante. Fizeram intervenção furando a laje para fazer as ligações de água com tubagem PVC. Foi-lhe exibido o relatório de fls. 75 e ss. Fez o relatório de visita da Construções Al..., Lda. de fls. 27 ss. Refere que o restaurante está no piso 0 e tem garagens no -1 e no -
  18. Diz que viu água a escorrer em dois locais na garagem -1 um por baixo das casas de banho no tubo comum escorria água por ele. Está à vista no tecto da garagem à vista. Não sabe de onde vem a água. Mas a água não saia da canalização, escorria por fora do tubo. -Nuno ……, cujo depoimento relevou ainda para prova dos factos 49 a
  19. engenheiro civil, que fez o relatório técnico em 2018, trabalhando para empresa ..., Lda., e que foi contratado pelo Sr. Nuno …... Deslocou-se ao local em Junho de
  20. Foi 3x. ao estabelecimento de restaurante e ao piso -1, com o administrador do condomínio e com o zelador do prédio o sr. Edgar …. Foi lá a pedido da A. . Numa 1.ª fase fizeram um conjunto de despistes, ensaios e foram ao piso -1 não havia fugas no reabastecimento de água nem na rede doméstica nem no ar condicionado. Verificaram uma infiltração na zona técnica do piso -
  21. Viram a caleira cheia de água obstruída e com resíduos de construção. As caleiras não tinham pendentes não estavam impermeabilizadas e deixavam entrar água para dentro do edifício. Todos chegaram á mesma conclusão. Diz que o problema é estrutural. Quanto às infiltrações na zona técnica do -1 que vinha do tecto do piso -1 e fachada exterior do prédio, a água escorria na zona técnica do piso -
  22. Havia um pingar no tecto do piso -
  23. Esclarece que colocou corantes na água do abastecimento para ver se havia fugas e não se confirmou. As caleiras situam-se ao nível da laje do restaurante entre a parede interior do restaurante e a parede exterior que se destina à drenagem periférica. É uma caleira de drenagem periférica do interior do prédio que faz parte do prédio. Essa caleira estava cheia de água, tinha detritos e não estava impermeabilizada; havia nascentes de água em bica a bater na parede do restaurante. A água caía na caleira, infiltrava-se nas betonilhas causando danos no pavimento do restaurante e no piso -
  24. Na altura tomaram medidas preventivas; limpou-se toda a cadeira, tirou-se a água, os detritos eram argamassas, restos de tijolo. A caleira é feita de argamassa. Devia ser impermeabilizada. Foi construída na origem do prédio. A origem da água são as bicas de água e não havendo escoamento a mesma infiltra-se para o interior. O tubo de queda da caleira tinha um buraco estreito, havia falta de escoamento no tubo de queda da caleira. Não havia drenagem vertical. Observou na fachada exterior eflorescências e criptâncias e na parede interior. Na parte exterior, na zona de escada. Essa água provém do exterior. Existe má impermeabilização da parede. A origem é a entrada de água na caleira a qual está obstruída e não está impermeabilizada. Havia bicas de água em zona lateral que dá para o morro lateral. - Edgar ….., cujo depoimento relevou ainda para prova dos factos 26 a 32, 44 e 56 a 65, arquitecto prestou serviços para o condomínio de pesquisa e origem das infiltrações, tem uma empresa André …., Lda., foi confrontado com o doc. de fls. 109 e ss (doc. 1 junto pela R.) tendo confirmado o relatório, que foi feito por ele em nome da sua empresa. Diz que as infiltrações vêm da muralha que retém a água. Caleiras obstruídas com argamassas de cimento e areia. Impermeabilizou a caleira e estancar furos da muralha/morro para minimizar a saída de água. Diz que quem instalou tomadas abriu um roço, deixou entrar argamassa de cimento e areia no buraco e ajudou a entupir a caleira. As infiltrações advêm da obstrução e enchimento da caleira. Confirma as conclusões do seu relatório. Diz que foi a semana passada ao prédio e viu infiltrações na garagem para o piso -1, pingava água do tecto da garagem na altura não conseguiu determinar a origem da infiltração, mas tudo indica que será de esgoto. Não havia águas a vir da muralha. O esgoto da cozinha do restaurante. Diz que chegou a haver fuga de água da canalização do restaurante porque caia água e arroz. Essa situação foi debelada. Diz que o restaurante estava encerrado por sua iniciativa e estava a fazer a obra de substituição do pavimento, que diz que 7 dias para o fazer parece-lhe pouco. Fizeram a sua intervenção também nessa altura nas caleiras, a fazer a desobstrução. Os danos no piso do restaurante causados pelas águas que vinha da caleira obstruída. Limparam a caleira. Abriram a parede na zona da copa. Não havia dúvidas que as águas vinham pela muralha. Diz que na altura viram que a empresa que estava a fazer obras estava a obstruir a caleira com argamassas, mas foi tudo limpo. Diz que na altura do depoimento estavam a ocorrer infiltrações mas não chegou a detectar a origem porque no restaurante não foi permitida a entrada. Esteve em duas assembleias. Na última a sua posição haveria obstrução da caleira que transbordou e infiltrou-se e danificou o pavimento do restaurante. -Hugo …… representante legal da Fiscalhouse que faz a gestão do condomínio do prédio em causa fazendo a administração há 10/11 anos, sendo gestora do condomínio a Marisa …... Diz que os problemas começaram a surgir com a abertura do restaurante em que foram feitas obras de adaptação do espaço a restaurante. Começaram a aparecer infiltrações no lugar de garagem do Sr. António ….., condómino. O restaurante fez obras e colocaram tubagens no tecto da garagem. Foram feitas obras de canalização, casas de banho e cozinha do restaurante, que não existia, ligações que não foram bem feitas. Duas tubagens de águas sujas no tecto da garagem que vem do restaurante. Todas as tubagens deram origem a infiltrações. Em 2016, 2017 e
  25. Diz que as tubagens foram mandadas arranjar pelo proprietário do restaurante. O problema que existiu de infiltração para o -1 veio das obras feitas pela A.. Restos de obra feita pela A. entupiram a caleira que faz a contenção das águas. Pode ter-se infiltrado no prédio no restaurante. Confirma a substituição do piso no restaurante. Existem lençóis freáticos da ravina, as paredes de contenção o prédio a nível da caleira interna. A A. fechou o restaurante para fazer obras. Confirma que o condomínio recebeu uma missiva da A. a pedir pagamento de quantia. Não pagaram porque não sabem a origem da infiltração. Houve infiltrações no restaurante. Foram feitas vistorias. Da parte do condomínio não se chegou a conclusão da origem as infiltrações. O condomínio tentou perceber a origem. O condomínio fez o aumento dos furos das caleiras. Tem informação que os tubos executados pelo restaurante para o -1 e -2 foram feitas furações e foi detectado numa caixa de visita visualizou novamente, massas e restos de intervenção na caleira, correndo o risco de novo entupimento. Fizeram na cozinha canalizações de água e de esgotos. Em fevereiro e março de
  26. Um dos condóminos António que tinha um lugar de estacionamento foi dizer-lhe que estava a pingar água no lugar dele e havia, ele disse que aquelas canalizações já estavam de origem na loja. Diz que existe uma caleira na separação entre a parede do restaurante e do prédio. Chamaram três empresas para fazer peritagem e depois chamaram o perito Eng.º Miguel ….. que explicou o que se passava e de onde a água estava a vir. a água vinha do exterior, uma cascata que vinha pela parede. O condomínio abriu 3 buracos na cozinha e dois no pessoal, para a água escoar. A caleira tinha água corrente sempre tipo cascata, retiraram a água toda. Tinha muita altura de água. A caleira não era lisa, a água estava estagnada e só um ponto de escamento. -Bruno ……, legal representante da A., explicou o tipo de obras que foi feito na fracção para a adaptar a restaurante. Fizeram uma casa de banho na zona do pessoal, A água infiltrava-se o piso de madeira da sala começou a apodrecer. Colocaram então chão de cerâmica porque não iam arriscar a por de novo madeira. A solução de cerâmica é mais cara que a madeira. A obra custou €18/19 mil euros. Tiveram despesas com a retirada dos móveis para se poder fazer a obra. Não aceita que tenha sido das obras no restaurante. Tentaram chegar a um acordo. Tentaram chegar a um entendimento com o condomínio. Existe uma infiltração activa da parede actualmente. -Marisa ……., que trabalha na empresa que gere o condomínio como gestora de cliente, que confirma que foi feita uma reclamação do inquilino do restaurante. O Mandatário chegou a estar numa assembleia. Houve apresentação de propostas. Foram as situações expostas em Actas. Confirma que existem infiltrações no -1 e a dificuldade de usar alguns lugares de garagem (Sra. Inês e Sr. Rui …). Houve uma obra de colocação de um tubo pelo restaurante que atravessa a placa entre o piso 0 e o -
  27. Teve conhecimento do relatório do Arquitecto Edgar. Refere que o seguro das partes comuns foi feito após esta situação. -Tomás ……., engenheiro civil condómino, foi a 2.ª pessoa a comprar casa, comprou a fracção n. º6, 5.º dt., em planta e foi para lá viver em 2007, foi a todas as reuniões de condomínio, com excepção de uma, a loja onde está o restaurante era o stand de vendas da Somague construtora que nunca tinha tido qualquer infiltração. O restaurante surgiu em final de
  28. Foi à inauguração do restaurante. Há uma parede de contenção de um talude e o restaurante queixou-se do chão levantado e que seria por causa da água. Confirmou a existência de água a cair nos lugares de garagem a pingar dos canos que pinga quer chova quer não chova diz que vinham também detritos de comida, (arroz) mas ele não viu. Viu lá um caixote a aparar a água. Passa por lá todos os dias. A água bem dos canos que estão por cima dos lugares de garagem. O restaurante adaptou a loja. Diz que não houve autorização para a colocação dos canos pelo restaurante. Diz que esteve na assembleia em que esteve o mandatário do A., e propor um acordo, proposta que foi rejeitada, porque não sabiam de onde vinham as infiltrações. Viu relatório do Eng.º Edgar. O condomínio para aferir a situação tentou fazer uma vistoria, mas o restaurante não deixou entrar no restaurante.” O réu/apelante sustenta a modificação da decisão recorrida com base no argumento de que terá existido uma concorrência de causas para a produção dos danos verificados no estabelecimento comercial da autora/recorrida – a omissão pela lesada da existência de danos no pavimento, a realização de obras pela autora no interior do estabelecimento que afectaram directamente a zona das caleiras e contribuíram para a sua obstrução e a existência de uma ravina, que permite a acumulação anormal de águas que desaguam no edifício - e pretende, desse modo, que se dêem como não provados pontos 65., 66.,
  29. e 76., que identificam a causa das infiltrações ocorridas no pavimento do restaurante da autora/apelada como sendo a água existente na zona da muralha, que é recolhida na caleira, que devido às deficiências que apresentava (cf. pontos
  30. a 72.) encheu e trasvazou, invadindo as zonas descritas no ponto
  31. da matéria de facto. Para tanto louva-se na prova pericial produzida nos autos e esclarecimentos dos senhores peritos, que identificaram três fases de obra - a construção do edifício, as remodelações feitas pela autora, com aplicação de novas tubagens de drenagem e as obras efectuadas pelo condomínio para limpeza das caleiras e colocação de novos tubos verticais de drenagem – e afirmaram não conseguirem determinar se os detritos encontrados na zona da caleira e que causaram o entupimento do tubo vertical foram originados pelas obras iniciais de construção ou pelas obras feitas pela autora, para além de referirem a existência da ravina, com grandes linhas de água, que origina as infiltrações no edifício. A recorrida sustenta que ficou provado exactamente o oposto daquilo que o recorrente ora vem alegar, conforme a adenda ao relatório apresentada pelos senhores peritos e onde afirmam que os detritos que originaram o entupimento são da obra de construção inicial, para além do facto de a testemunha Miguel …. ter referido que as obras de remodelação que

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