Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 18338/21.1T8LSB.L1-9 Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA Descritores: ISOLAMENTO PROFILÁTICO DECISÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIDADE DE SAÚDE CORONAVIRUS SARS-COV-2 HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO LIMINAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I- A detenção relevante para efeito da providência de habeas corpus implica uma privação física da liberdade de alguém que lhe é imposta e à qual não pode eximir-se, tal não ocorrendo no caso dos autos, que se reporta a uma situação de isolamento profilático que, constituindo uma medida de saúde pública, não implica detenção, dependendo do seu cumprimento voluntário; II- Logo a situação de isolamento profilático determinada por autoridade de saúde não se revela como uma detenção enquadrável no artigo 220º al.
(1679), sendo acolhida entre nós pela Constituição de 1911, por influência do direito brasileiro, transitando para a Constituição de 1933, vindo posteriormente a ser plasmada na legislação ordinária portuguesa, com o DL 45033, de 20 de Outubro de 1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo D.L. 185/72, de 31.05, e posteriormente disciplinada, no pós-revolução, pelo D.L. 744/74, de 27.12.1974 e D.L. 320/97, de 4 de Maio de 1976]. No plano ordinário e mantendo a matriz originária de medida de carácter excepcional e urgente de protecção da liberdade individual, mostra-se actualmente prevista em duas modalidades: - No artigo 220º do Código de Processo Penal para a situação de detenção ilegal [Habeas Corpus em virtude de detenção ilegal]; - No artigo 222º do mesmo diploma para o caso de prisão ilegal [Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal]. Em qualquer dos casos, constitui pressuposto de facto da providência cautelar em causa, a prisão ou detenção efectiva e actual, e seu fundamento jurídico a ilegalidade dessa prisão ou detenção, decorrente dos fundamentos taxativamente previstos. No caso dos autos, está em causa a primeira das modalidades. Como decorre do disposto no artigo 220º, nº 1, do CPP, a lei faz depender a procedência da petição, isto é, a qualificação de detenção ilegal justificativa do Habeas Corpus de:
- a)Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
- b)Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
- c)Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- d)Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei não permite. Sustenta a recorrente que a ordem emitida, por um funcionário administrativo do Estado (o delegado de saúde), em 18 de Julho de 2021, para ficar em isolamento profilático é privativa da sua liberdade pessoal e física por impeditiva de a mesma sair da sua residência, pelo que a decisão recorrida ao decidir que a “A situação referida não configura uma detenção” fez incorrecta aplicação dos artigos 18.º n.º 2, 19.º, 27.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 31.º e 165.º n.º 1 al.
- b)da Constituição da República Portuguesa e artigos 220.º e 221.º do Código de Processo Penal. Adianta-se, sem dificuldade, não lhe assistir razão, pelos fundamentos suficientemente enunciados na decisão recorrida e em decisões dos Tribunais Superiores, entre as quais no recente Acórdão desta 9º secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.09.2021, proc. 15677/21.5 T8LSB.L1 (publicado in www.dgsi.pt). A recorrente convoca, em abono da sua pretensão, o seu direito à liberdade previsto no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa e a interpretação que de tal normativo vem sendo acolhida pelo Tribunal Constitucional, resultante do Acórdão nº 424/2020 [“A privação da liberdade traduz-se numa perturbação do âmago do direito à liberdade física, à liberdade de alguém se movimentar e circular sem estar confinado a um determinado local, sendo a essência do direito atingida por um determinado tempo (que pode ser, aliás, de duração muito reduzida)”]. Estabelece o artigo 27º da Constituição, sob a epígrafe “Direito à Liberdade e à segurança”: “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
- a)Detenção em flagrante delito;
- b)Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
- c)Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
- d)Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
- e)Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal competente;
- f)Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
- g)Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
- h)Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.”. 4. (…). 5. (…).”. É consensual que o direito à liberdade física ou à liberdade pessoal, entendido como a “liberdade de ir e vir, a liberdade física ambulatória, a liberdade de locomoção”, consagrado no nº 1 do artigo 27º é, tal como a generalidade dos direitos fundamentais, susceptível de ser limitado ou constrangido (V. a este propósito Jorge Reis Novais, in Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a propósito da epidemia COVID-19, E-pública Revista Eletrónica de Direito Público). A questão que nos autos se equaciona é a de saber se a situação do “confinamento profilático”, está abrangida pela garantia constitucionalmente conferida pelo nº 2 do artigo 27º para as restrições mais graves e extremas à liberdade e que se reconduzem a uma “privação total ou parcial da liberdade” [estas sim consagradas com carácter absoluto]. Se é certo, como bem salienta a doutrina, que a delimitação da fronteira entre os âmbitos dogmáticos de “privação” [total ou parcial] e de “restrição” não são unívocos, temos por correcto o entendimento [alcançado através da intensidade da afectação da liberdade imposta no caso] de que existe privação da liberdade quando alguém contra a sua vontade é confinado, coativamente, através do poder público, a um local delimitado, de modo que a liberdade corporal-espacial de movimento lhe é subtraída, e que existe mera limitação ou restrição de liberdade quando alguém é impedido, contra sua vontade, de aceder a certo local que lhe seria jurídica e facticamente acessível[1]. Na situação do isolamento profilático o que ocorre é, manifestamente, uma perturbação periférica da liberdade de movimentos, mantendo-se, no entanto a possibilidade de exercício das faculdades fundamentais que integram o direito à liberdade física e pessoal. Não ocorrendo privação da liberdade, estamos fora do alcance normativo do nº 2 do artigo 27º da Constituição. A situação de privação da liberdade inerente a uma situação de detenção ou prisão concretiza-se pela supressão da liberdade de movimento (na plenitude da sua dimensão) imposta coercivamente, sem que haja possibilidade de a ela se eximir. No caso particular que nos ocupa, o de isolamento profilático, o mesmo não só não corresponde a uma situação de privação de liberdade, como ainda lhe acresce a característica de necessitar da comparticipação do visado, titular do direito subjectivo potencialmente atingido, para se concretizar. Tal circunstância determinaria sempre o seu não enquadramento no âmbito normativo do nº 2 do artigo 27º da Constituição e a impossibilidade de qualificar a situação como detenção para efeitos de Habeas Corpus. A situação de isolamento profilático imposta à recorrente não se enquadra, pois, na previsão das convocadas alíneas
- c)e
- d)do artigo 220º do CPP porquanto não consubstancia uma detenção. A detenção que, como referimos, constitui pressuposto de facto da providência em análise, determina que se conclua pela manifesta improcedência do recurso. A providência de Habeas Corpus não é uma via de impugnação da decisão administrativa que determinou o isolamento profilático e sua duração, pelo que não cabe nesta sede analisar da conformidade legal da decisão administrativa emitida pelo Delegado de Saúde (a que se reportam as conclusões VIII a XIII). O recurso improcede, na sua totalidade, não se verificando qualquer violação dos artigos 18.º n.º 2, 19.º, 27.º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, 31.º e 165.º n.º 1 al.
- b)da Constituição da República Portuguesa e artigos 220.º e 221.º do Código de Processo Penal. * V - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Mais se condena a recorrente AA nas custas do recurso, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. * Notifique. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos signatários) Simone Abrantes de Almeida Pereira Francisco de Sousa Pereira [1] V. Maunz-Dürig, citado no Ac. TC nº 88/2022.