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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 977/22.5PZLSB.L1-9 Relator: RAQUEL LIMA Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/12/2023 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO O RECURSO Sumário: Deve rejeitar-se por manifesta improcedência substantiva o recurso em que se pretende a não aplicação ou diminuição da pena acessória da proibição de conduzir fixada em 3 meses pela prática de um crime previsto e punível pelo art. 292º nº 1 do CP , porquanto a pena acessória do art. 69º nº 1 CP é uma decorrência necessária do cometimento daquele crime, sendo que o limite mínimo da pena é de 3 meses. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA Por sentença proferida em acta no dia 30-09-2022 foi decidido: - Condenar o arguido A pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292º nº 1 e art.º 69º nº 1 al.

  1. a)do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz um total de € 300.00 (trezentos euros) a que correspondem em caso de incumprimento e da impossibilidade de cobrança coerciva 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária. - Condenar o arguido, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 (três) meses, nos termos previstos no art.º 69º nº 1 al.) a do Código Penal, devendo fazer a entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, até ao 10º dia após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência Não se conformando com a decisão proferida no que toca à pena acessória, veio o arguido recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
  2. a)O recorrente foi condenado pela prática, como autor material, e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p.p. pelos artigos 2920, ° 1, 14° no 1, 26° e 69° no 1, al.
  3. a)in fine todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00 (seis euros), o que perfaz um total de 300,00 (trezentos euros), e
  4. b)Na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do alto 69 no 1, al.)
  5. a)do Código Penal, devendo assim proceder à entrega da Licença de Condução, no prazo de 10 (dez) dias após transito em julgado da presente sentença.
  6. c)O recorrente admitiu, confessando integralmente e sem reservas e de forma espontânea os factos pelos quais veio acusado.
  7. d)O recorrente à esta data não tinha antecedentes criminais.
  8. e)O recorrente não se conforma o aqui recorrente com a d. sentença no que toca ao período a que foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses. Pelo que,
  9. f)O presente Recurso tem por objeto a condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, nos presentes autos.
  10. g)O recorrente, é primário, e tal situação ocorreu porque o recorrente foi pai no dia anterior, 11 de Setembro de 2022, e no dia seguinte, dia 12, segunda-feira, encontrou-se com uns amigos e acabou por festejar o nascimento da filha com estes.
  11. h)No regresso a casa, quando mandado parar em uma operação STOP, foi, o recorrente sujeito ao teste de alcoolémia, tendo apresentado no teste de alcoolémia, uma taxa de álcool no sangue (TAS) superior ao permitido.
  12. i)O recorrente não tem por hábito consumir bebidas alcoólicas.
  13. j)Mas na situação excepcional como foi o nascimento da filha, o recorrente acabou por festejar o nascimento da filha, junto com os amigos.
  14. k)O recorrente está integrado social e familiarmente, reside com a companheira e as 3 filhas menores de idade, sendo que uma delas, a bebé agora com 1 (
  15. um)mês e meio.
  16. l)O recorrente trabalha como motorista de TVDE, por conta de terceiros.
  17. m)O recorrente é o único elemento do agregado familiar que suporta as despesas da casa e familiares.
  18. n)O recorrente não tem antecedentes criminais, repete-se.
  19. o)A condenação do arguido na pena de 3 (três) meses de proibição de conduzir é desadequada e desproporcional e tem de ser corrigida por este egrégio Tribunal.
  20. p)Deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser reformada a Sentença recorrida, corrigindo, após reapreciação da prova e a pena acessória aplicada ao recorrente. A Digna Magistrada do Ministério Público veio responder, dizendo que: O arguido A foi condenado no âmbito do aludido processo por Sentença proferida em 30/09/2022 constante de fls. 35-36 dos autos (acta de audiência de discussão e julgamento e respectivo suporte digital contendo a gravação da sentença proferida), pela prática de 1 (
  21. um)crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º/1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante global de 300,00 € (trezentos euros). O arguido foi, igualmente, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor na via pública pelo período de 3 (três) meses, ao abrigo do disposto no art.º 69.º/1 alínea
  22. a)do Código Penal. Inconformado com a decisão judicial em causa, veio o arguido A dela recorrer, concluindo a final que “a condenação do arguido na pena de 3 (três) meses de proibição de conduzir é desadequada e desproporcional e tem que ser corrigida por este egrégio Tribunal”. Ora, salvo o devido respeito, desde já se adianta que não assiste qualquer razão ao arguido, sendo de rejeitar liminarmente o entendimento por este sufragado na respectiva motivação de recurso, considerando-se que a decisão judicial proferida pela Mm.ª Juiz de Direito se encontra douta e proficientemente elaborada. Veio, tão-só, o recorrente advogar que a pena acessória que lhe foi aplicada se revela “desadequada e desproporcional”, sem, contudo, adiantar qual o normativo legal que, no seu entender, foi violado pelo Tribunal a quo ao aplicar a pena que, no caso concreto, aplicou. Ainda assim, e porque se subentende que o recorrente sufraga que o Tribunal a quo terá violado o disposto no art.º 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, dir-se-á o seguinte: De harmonia com o patenteado no art.º 69.º/1 alínea
  23. a)do Código Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (…) por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;” (negrito nosso). Reitera-se, pois, que a moldura penal correspondente à pena acessória em causa tem como limite mínimo 3 (três) meses e como limite máximo 3 (três) anos. Destarte, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses não se afigura de todo elevada, considerando que, atenta a moldura penal abstratamente aplicável, foi fixada, precisamente, no limite mínimo legalmente admissível. De facto, não se alcança qual o período concreto de proibição de conduzir veículos motorizados reputa o recorrente como justo e adequado, considerando que: (
  24. i)por um lado, o Tribunal a quo já fixou a pena acessória no limite mínimo possível; (
  25. ii)por outro lado, encontra-se vedada ao Tribunal a quo a decisão de não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública, a qual é de aplicação obrigatória, não sendo, igualmente, passível de se suspender a respectiva execução – cfr. se sufraga no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/11/2019, relator António Teixeira; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/02/2016, relator Fernando Ribeiro Cardoso; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/10/2017, relator João Lee Ferreira; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009, relator Moisés Silva; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2002, relator Cotrim Mendes; disponíveis em www.dgsi.pt. Desta feita – abstemo-nos de tecer mais considerações porque despiciendas – cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente, não tendo, assim, o Tribunal a quo violado qualquer preceito normativo, mormente, o disposto no art.º 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal, devendo, portanto, manter-se a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses aplicada ao arguido A, afigurando-se a mesma adequada, razoável e proporcional ao caso sub judice. Face a todo o supra exposto, consideramos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo arguido A, devendo, em consequência, manter-se na íntegra a douta Sentença recorrida. Já nesta Relação, o Ex. Sr. Procurador secundou a Digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso. Preceitua o art. 417º nº 6 do CPP que “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: (…)
  26. b)O recurso dever ser rejeitado; Por seu turno, o art. 420º prevê a rejeição do recurso sempre que: nº 1 al.
  27. a)For manifesta a sua improcedência. (…) 2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão. 3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC. Vejamos O recorrente centra a sua oposição à sentença proferida nos autos na pena acessória de inibição de conduzir. O arguido foi condenado na pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir e, como entende que a ingestão de álcool se deveu a uma circunstância especial – o arguido foi pai – e única – o arguido não tem antecedentes criminais – a referida pena acessória encontra-se desajustada. Temos que concordar, na íntegra, com a posição da Digna Magistrada do Ministério Público e do Ex. sr. Procurador. De facto, a aplicação da pena acessória prevista no art. 69º nº 1 al.
  28. a)do CP resulta, sem alternativa, da condenação pelos crimes previstos no art. 291.º e 292.º. Não está na disponibilidade do julgador aplicar ou não a pena acessória ou suspender a sua execução – ver Acórdão citados pelos Ex. Sr. Procurador no Parecer que apresentou - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/11/2019, relator António Teixeira; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16/02/2016, relator Fernando Ribeiro Cardoso; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/10/2017, relator João Lee Ferreira; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/12/2009, relator Moisés Silva; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2002, relator Cotrim Mendes; disponíveis em www.dgsi.pt.. O julgador, em face da condenação do arguido pela prática de um crime p. e p. pelo art. 291º CP, tem, necessariamente, que aplicar a pena acessória do referido art. 69º nº 1 do CP. Só está na “disponibilidade “ do julgador a dosimetria da pena, uma vez que esta tem como limite mínimo 3 meses e como limite máximo 3 anos. Tendo, no caso em apreço, a Mmª Juiz a quo aplicado a pena acessória pelo mínimo legal – 3 meses – e estando arredada qualquer hipótese de não aplicação da dita pena, ou a sua suspensão, fácil é concluir que nenhum sentido tem o recurso interposto pelo arguido. DECISÃO SUMÁRIA: Nestes termos, decide-se rejeitar por manifesta improcedência substantiva o recurso interposto por A ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 2 e 417º, nº 6 do CPP. Custas pelo recorrente que se fixam em 3 UC – nº 3 do art. 420º CPP Registe e notifique, nos termos legais. Lisboa, 12 de Janeiro de 2023 Raquel Correia Lima

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