Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 293/21.0YUSTR.L1-PICRS Relator: MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA Descritores: CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CMVM MEDIDA DE RESOLUÇÃO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO DEVER DE INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIAL PROVIMENTO A UM DOS RECURSOS - TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS DEMAIS Sumário: I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma das decisões judiciais previstas no art. 55º nº 1 e 3 do RGCO, porquanto, embora as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso da fase administrativa do procedimento contraordenacional sejam susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido, competente para as decidir é o tribunal de 1ª Instância, que delas decidirá em última instância. III. Atentos os interesses públicos subjacentes às alterações introduzidas no CdVM, de garantir a execução efetiva da política europeia destinada a assegurar a integridade dos mercados financeiros, impõe-se aplicar a suspensão do prazo de prescrição prevista na nova redação do art. 418º do CdVM, aos processos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes da sua entrada em vigor. IV. Para a violação do princípio ne bis in idem, o circunstancialismo fáctico idêntico deve assumir também o mesmo desvalor jurídico, afastando-se a violação daquele princípio quando haja um desvalor plúrimo, um concurso real de contraordenações, ainda que os factos sejam substancialmente os mesmos. V. O disposto no artigo 17.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25/3 (Regime Jurídico do Papel Comercial) não desonera o intermediário financeiro do cumprimento, junto dos investidores, dos parâmetros de qualidade do dever de informação exigidos pelo artigo 7.º do CdVM. VI. O BP, quando transferiu os ativos do B..., para o banco de transição, por força da Medida de Resolução imposta ao B..., não excluiu dessa transferência a responsabilidade de índole contraordenacional do BEl..., Ne bis in idem, VII. Só pode invocar o princípio da confiança, o sujeito que se comporta de acordo com a norma de cuidado. (elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO. Haitong Bank SA., AA, BB, CC, DD, EE e FF apresentaram Recurso de Impugnação Judicial da decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que os havia condenado, entre outros arguidos, nos seguintes termos:
- a)O Recorrente Haitong: i. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da EI..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;. ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da R..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. iii) Por referência às anteriores coimas singulares, na coima única no montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), suspensa parcialmente no montante de € 100.000,00, pelo prazo de dois anos.
- b)O Recorrente AA:
- a)Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A: i. Numa coima de € 300,000, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; ii. Numa coima de € 350.000, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; iii. Numa coima de € 350.000,00 pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; iv. Numa coima de € 750.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
- b)Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A: v. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; vi. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; vii. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; viii. Numa coima de € 600.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
- c)Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
- d)Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.
- c)O Recorrente BB:
- a)Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A: i. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; iii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; iv. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
- b)Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A: v. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; vi. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; vii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.; viii. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
- c)Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros);
- d)Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos.
- d)O Recorrente CC:
- a)Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A: i. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; iii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; iv. Numa coima de € 600.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
- b)Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A v. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; vi. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; vii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.; viii. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
- c)Por referência às coimas singulares anteriores, numa coima única no montante de € 900.000,00 (novecentos mil euros).
- d)Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos.
- e)O Recorrente DD: i. Numa coima de € 150.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da EI..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da EI..., S.A entre Novembro e Dezembro de 2013), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;. ii. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da R..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. iii. Por referência às coimas singulares anteriores, numa coima única no montante de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros). iv. Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 3 (três) anos. * Por sentença proferida a 15.02.2022 foi a referida Impugnação Judicial julgada, quanto aos aqui Recorrentes, nos seguintes termos: “1. Totalmente improcedentes as questões prévias, nulidades e inconstitucionalidades suscitadas contra a decisão administrativa recorrida, proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pelos Recorrentes HAITONG BANK S.A., AA, BB, CC, DD, EE e FF apreciadas por este tribunal (exceptuando-se, por isso, todas as questões que se consideraram de apreciação prejudicada); 2. No demais, totalmente improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente HAITONG BANK S.A. e, em consequência, decido condená-lo: 2.1 pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros); 2.2 pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros); 2.3 Operando ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, na coima única conjunta de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); 2.4 Suspender parcialmente a execução da coima única conjunta cominada de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), no montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros) pelo período de 2 (dois) anos; 3. No demais, improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente AA e, em consequência, decido condená-lo: 3.1 pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros); 3.2 pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista a punida nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros); 3.3 pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros); 3.4 pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros); 3.5 pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros); 3.6 pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros); 3.7 pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros); 3.8 pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil euros); 3.9 Operando ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, na coima única conjunta de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros); 3.10 Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos, contabilizados desde o trânsito em julgado da presente decisão; 4. No demais, parcialmente improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente BB e, em consequência, decido: 4.1 Absolvê-lo da prática dolosa da violação do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 4.2 Absolvê-lo da prática dolosa da violação do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista a punida nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 4.3 Absolvê-lo da prática dolosa da violação do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 4.4 Absolvê-lo da prática dolosa da violação do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 4.5 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); 4.6 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista a punida nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 60.000,00 (sessenta mil euros); 4.7 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 60.000,00 (sessenta mil euros); 4.8 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 100.000,00 (cem mil euros); 4.9 Condená-lo, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros); 4.10 Condená-lo pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); 4.11 Condená-lo pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a pática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); 4.12 Condená-lo pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros); 4.13 Operando ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, condená-lo na coima única conjunta de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); 4.14 Suspender parcialmente a execução da coima única conjunta cominada de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pelo período de 2 (dois) anos; 4.15 Condená-lo na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 2 (dois) anos, contabilizados desde o trânsito em julgdo da presente decisão; 5. No demais, parcialmente improcedente a impugnação apresentada pelo Recorrente CC e, em consequência, decido: 5.1 Absolvê-lo da prática dolosa, pela violação do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 5.2 Absolvê-lo da prática dolosa, pela violação do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista a punida nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 5.3 Absolvê-lo da prática dolosa, pela violação do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 5.4 Absolvê-lo da prática dolosa, pela violação do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 5.5 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); 5.6 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista a punida nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 60.000,00 (sessenta mil euros); 5.7 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 60.000,00 (sessenta mil euros); 5.8 Condená-lo, a título negligente, nos termos do n.º 4 do artigo 401.º do CdVM, pela violação do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 100.000,00 (cem mil euros); 5.9 Condená-lo, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 200.000,00 (duzentos mil euros); 5.10 Condená-lo, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); 5.11 Condená-lo, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a pática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros); 5.12 Condená-lo, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros); 5.13 Operando ao cúmulo jurídico das coimas supra referidas, condená-lo na coima única conjunta de € 500.000,00 (quinhentos mil euros); 5.14 Condená-lo na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 3 (três) anos, contabilizados desde o trânsito em julgado da presente decisão; 6. No demais, parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Recorrente DD e, em consequência, decido: 6.1 Absolvê-lo da prática da contra-ordenação consubstanciada na violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 6.2 Condená-lo, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui a prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, na coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros); 6.3 Condená-lo na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 1 (
- um)ano, contabilizados desde o trânsito em julgado da presente decisão; 7. No demais, totalmente procedente a impugnação apresentada pelo Recorrente EE e, em consequência, decido: 7.1 Absolvê-lo da prática da contra-ordenação consubstanciada na violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM; 7.2 Absolvê-lo da prática da contra-ordenação consubstanciada na violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM 8. No demais, totalmente procedente a impugnação apresentada pelo Recorrente FF e, em consequência, decido absolvê-lo da prática da contra-ordenação consubstanciada na violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (por referência à comercialização do papel comercial emitido pela R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), prevista e punida nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM e do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM. Custas pelos Recorrentes HAITONG BANK S.A., AA, BB, CC e DD, operando, de acordo com o artigo 8.º, n.º 7 do RCP e Tabela III, anexa ao mesmo, em função do decaimento e complexidade das questões suscitadas, à correcção da taxa de justiça devida pela impugnação e fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta para cada um dos Recorrentes, com excepção do Recorrente DD, cuja taxa de justiça fixo em 4 (quatro) Unidades de Conta – artigo 513.º do CPP, a contrário, ex vi do artigo 92.º, n.º 1 do RGCO e artigo 93.º, n.º 3 do mesmo RGCO – sem prejuízo de outros montantes anteriormente já liquidados (eventualmente nos termos do n.º 8 do artigo 8.º do RCP), que não deverão ser descontados ao valor aqui fixado. Deposite e notifique, incluindo a CMVM Processei e revi.” * Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos Haitong Bank SA., AA, BB, CC e DD da mesma interpôr recurso para este Tribunal da Relação, seguindo-se as respectivas conclusões Conclusões (Haitong Bank, SA) DO OBJECTO DO RECURSO A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida em 15.02.2022, nos termos da qual se decidiu, entre o mais, condenar o ora Recorrente numa coima única no valor de € 400.000,00, pela prática, em concurso real e efetivo de duas contraordenações, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 388.º, n.º 1, alínea
- a)e 389.º, n.º 1, alínea
- a)do CdVM a qual, por assentar em pressupostos errados, ser violadora dos direitos dos arguidos e por ser proferida no âmbito de um processo não equitativo, deve ser revogada. II. DA FALTA DE FUNDAMENTO PARA IMPUTAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO HAITONG BANK A) DA IMPUTAÇÃO A TÍTULO OBJETIVO (
- i)O artigo 7.º do CdVM não é fonte autónoma de deveres de informação B. A norma constante do artigo 7.º do CdVM não configura uma fonte autónoma de deveres de informação, sendo antes uma norma de conduta incompleta e carecendo, por conseguinte, de ser articulada ou complementada, com outras normas que estabeleçam deveres concretos de prestação de informação; C. Esta interpretação ― a de que o artigo 7.º não consagra quaisquer deveres de informação ― é a que resulta da própria letra da lei (cfr. artigo 9.º do Código Civil): a letra da lei nada diz ou enuncia quanto a deveres ou responsabilidade pela informação. E é também a interpretação que resulta da intenção e do pensamento do próprio legislador (cfr. artigo 9.º do Código Civil), conforme devidamente explicados pelos membros da comissão que procedeu à elaboração do CdVM, nomeadamente pelo respetivo presidente, GG, e depois por HH; D. O artigo 7.º do CdVM não pode valer como norma de proteção ― não só porque tal entendimento é desconforme com lei expressa (nem tem, como se disse, qualquer correspondência no espírito do legislador), como sempre levantaria problemas de delimitação da aplicação da norma (a entender-se o artigo 7.º do CdVM como uma norma de proteção, não haveria quaisquer limites para o alargamento da responsabilidade); E. É inusitado fazer uma interpretação peregrina da norma, criando deveres de informação e consequente responsabilidade que a lei e a jurisprudência cíveis não reconhecem, quando se está no âmbito do direito sancionatório, sendo absolutamente inconcebível que, numa situação como a presente, não haja responsabilidade civil, mas haja responsabilidade contraordenacional; F. O artigo 7.º do CdVM, se interpretado no sentido de estabelecer autonomamente deveres de informação e no sentido de constituir fundamento de responsabilidade civil e, conjugado com outras normas, fundamento de responsabilidade contraordenacional, é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade, ao princípio da culpa e ao direito fundamental de livre iniciativa económica (consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da CRP e, com a designação de liberdade de empresa, no artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). G. Assim sendo, deve tal norma, assim interpretada, ser desaplicada, nos termos do artigo 204.º da Constituição, preferindo-se uma interpretação conforme à Constituição, ou seja, uma interpretação da norma que se retira do artigo 7.º do CdVM no sentido de que a mesma não consubstancia de per se, e sem ser articulada e complementada com outras normas, uma norma de imputação de responsabilidade contraordenacional, por não indicar quem é que está obrigado ao cumprimento de deveres de informação, em que termos e com que limites. Inconstitucionalidade que desde já que se suscita nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do 280.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. H. Sendo o artigo 7.º do CdVM é uma “norma incompleta”, carecendo de ser complementada com uma norma prescritora de deveres de informação, é certo que, no caso concreto do HAITONG BANK, inexiste qualquer norma que lhe imponha deveres de informação perante os investidores em papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A, seja na lei geral (i.e., no regime dos deveres de informação impostos pelo CdVM aos intermediários financeiros), seja na lei especial (i.e., nos deveres de informação impostos pelo Regime Jurídico do Papel Comercial no que às notas informativas diz respeito). Senão vejamos: (
- ii)A responsabilidade pelo conteúdo das Notas Informativas: a lei especial constante do Regime Jurídico do Papel Comercial I. O papel comercial é regido por lei especial, nomeadamente, pelo Regime Jurídico do Papel Comercial, o qual é expresso ao atribuir ao emitente do papel comercial no âmbito de ofertas particulares (e só ao emitente) a responsabilidade pela informação contida nas respetivas notas informativas, sobre o emitente (e só sobre o emitente) recaindo, por conseguinte, o respetivo dever de informar; J. Tenha-se presente, a este propósito, que o papel comercial em questão foi emitido e subscrito ao abrigo de programas de emissão de papel comercial por oferta particular de subscrição, na modalidade de colocação direta (e com um montante mínimo de subscrição porcliente de EUR 100.000), em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Papel Comercial; K. É absolutamente pacífico que, por força do artigo 17.º do Regime Jurídico do Papel Comercial, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, em vigor à data dos factos (e no artigo 20.º-A do mesmo diploma, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto- lei n.º 28/2014), a informação constante da Nota Informativa do papel comercial é da exclusiva responsabilidade da entidade emitente, sendo, por conseguinte, sobre a entidade emitente que recai o correspondente dever de informação (e de controlo de informação); L. As próprias Notas Informativas deixavam claro que eram as emitentes ― a EI..., S.A e a R..., S.A ― que assumiam a exclusiva responsabilidade pelo respetivo conteúdo das mesmas (cfr. página 3 das Nota Informativas juntas como Documentos n.ºs 18 e 19 com o Recurso de Impugnação Judicial do HAITONG BANK) (cfr. também Facto Provado n.º 640); M. Tal regime encontra-se igualmente plasmado, aliás, na letra dos Contratos de Organização, nomeadamente nas respetivas Cláusulas 12.ª/a), Cláusulas 12.ª/
- e)e Cláusulas 12.ª/d), e em especial, nas Cláusulas 13.ª/1/ a); N. O HAITONG BANK não estava, pois, obrigado a verificar a qualidade da informação inserida pelas entidades emitentes nas notas informativas, nem podia substituir-se às entidades emitentes na elaboração, seleção e/ou atualização da informação contida nas Notas Informativas, sendo claro que essa responsabilidade é exclusiva das entidades emitentes (cfr. artigo 17.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Papel Comercial, na redação então vigente); O. Em suma: nos termos da lei especial ― o Regime Jurídico do Papel Comercial ―, não recaía sobre o HAITONG BANK qualquer dever de prestação de informação aos investidores em papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A, não estando obrigado a verificar/controlar a qualidade da informação inserida nas Notas Informativas pelas entidades emitentes. É esta a regra que resulta do Regime Jurídico do Papel Comercial; P. E sendo aqui aplicável o Regime Jurídico do Papel Comercial, enquanto norma especial, é por demais evidente que o regime geral constante do CdVM é absolutamente irrelevante para o efeito que nos ocupa. E mesmo que assim não fosse ― o que só por extrema cautela se equaciona e a título meramente subsidiário ―, o certo é que nem o regime geral do CdVM impõe ao HAITONG BANK quaisquer deveres e/ou responsabilidades pela informação prestada aos investidores em papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A. Senão vejamos, ainda que subsidiariamente: (iii) O HAITONG BANK não estava sujeito aos deveres de informação que recaem sobre os intermediários financeiros. Q. O facto de o HAITONG BANK estar registado junto da CMVM como intermediário financeiro, encontrando-se autorizado a exercer a atividade de intermediação financeira, não significa que, em concreto, e no âmbito de uma relação jurídica concreta, tenha exercido essa mesma atividade; R. O HAITONG BANK não procedeu à colocação de papel comercial, não prestou quaisquer serviços de registo de titularidade de papel comercial, de custódia ou de liquidação financeira, junto de investidores ― tais serviços foram prestados, isso sim, por outras instituições financeiras (nomeadamente e para o que ora importa, o B...) (cfr. Factos Provados n.ºs 283 a 291, 301, 304 a 311, 318 e 320); S. As funções desempenhadas pelo HAITONG BANK enquanto “instituição registadora” não se confundem com os serviços de registo e depósito de instrumentos financeiros a que alude o artigo 291.º, alínea
- a)do CdVM, ao contrário do que parece ter entendido o Tribunal a quo (cfr. linhas 20526 a 20530 da Sentença recorrida); T. De facto, enquanto “instituição registadora”, ao HAITONG BANK apenas cabia proceder ao registo de cada emissão137 de papel comercial, nos termos e para efeitos do artigo 8.º do Regime Jurídico do Papel Comercial, o qual não se confunde com o registo da titularidade do papel comercial, o qual esse sim, seria mantido em contas de registo individualizado pelo B..., através da prestação do serviço de registo e depósito de valores mobiliários junto dos eventuais subscritores (nos termos do artigo 68.º do CdVM) (cfr. Facto Provado n.º 318 da Sentença) ― era, pois, o B... quem procedia ao registo e depósito de instrumentos financeiros a que alude o artigo 291.º, alínea
- a)do CdVM, e não o HAITONG BANK; U. As designações de “líder e agente” ou de “Instituição Registadora e de Agente Pagador” não são funções tipificadas ou, dito de outro modo, não são conceitos legais suscetíveis de ser subsumidos a uma qualquer atividade de intermediação financeira; V. Com efeito, olhando para o elenco dos serviços e atividades de intermediação financeira previstos no artigo 289.º, n.º 1 do CdVM e melhor concretizados nos artigos seguintes do mesmo Código, facilmente se constata que ser “líder” ou “agente pagador” não consubstancia, por si, um serviço ou atividade de intermediação financeira, havendo, portanto, que olhar para as funções efetivamente desempenhadas pelo HAITONG BANK no âmbito das operações de papel comercial em apreço e aferir se as mesmas se enquadram ou não nalguma das previsões de tais normas; W. In casu, as funções desempenhadas pelo HAITONG BANK no âmbito dos programas de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A, tal como apuradas nos autos, foram, tão só, as constantes dos Factos Provados n.ºs 307 e 313, 315 a 318 e 296 da Sentença recorrida, as quais não são suscetíveis de ser subsumidas a qualquer dos serviços ou atividades de intermediação financeira previstos nos artigos 298.º e seguintes do CdVM; X. O HAITONG BANK não atuou, pois, nas operações de emissão de papel comercial dos autos na qualidade de intermediário financeiro ― esta questão já se encontra discutida e decidida à saciedade, inclusive, pelos tribunais cíveis em diversas ações judiciais na qual é parte o HAITONG BANK, tendo os Tribunais (incluindo os Tribunais Superiores) se pronunciado no sentido ora expresso; Y. O HAITONG BANK não estava, pois, sujeito aos deveres de informação que os intermediários financeiros estão sujeitos perante os seus clientes ― em especial, o HAITONG BANK não estava sujeito aos deveres de informação constantes do artigo 312.º, n.º 1, alínea
- d)do CdVM, que o Tribunal a quo refere como sendo a norma que espoleta a aplicação do artigo 7.º do mesmo Código (cfr. linhas 19815 a 19819) ― mal tendo andado o Tribunal a quo, portanto, ao decidir em sentido contrário. Tal registo de emissão continha única e exclusivamente a informação constante do artigo 44.º do CVM (ou seja, a identificação do emitente, características do valor mobiliário, quantidade de valores mobiliários emitidos, montante e data dos pagamentos, etc). Z. Mesmo que o HAITONG BANK tivesse atuado nessa qualidade de intermediário financeiro (e é manifesto que não atuou!), o certo é que não há qualquer norma no CdVM que estabeleça deveres e/ou responsabilidades relativos ao controlo da qualidade da informação constante das notas informativas de papel comercial; AA. Mais ― subsidiariamente ―, para além de não existir uma norma no CdVM a estabelecer tal dever ou responsabilidade, o HAITONG BANK nem tinha uma relação jurídica (comercial, contratual ou qualquer outra) com os investidores. E como é evidente, um dever de informação sempre implicaria a existência de uma relação de clientela entre o intermediário financeiro e o cliente, que, no que diz respeito ao HAITONG BANK, pura e simplesmente não existiu; BB. O que reforça a conclusão de que o CdVM não impõe sobre o HAITONG BANK quaisquer deveres e/ou responsabilidades relativos ao controlo da qualidade da informação constante das notas informativas de papel comercial. CC. Mais ainda, não se pode deixar de reiterar, por fim, que mesmo que o HAITONG BANK houvesse atuado como intermediário financeiro nas operações de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A (e não atuou) e houvesse uma qualquer norma do CdVM a estabelecer deveres e responsabilidade relativos ao controlo da qualidade da informação prestada aos investidores (e não há), o certo é que, ainda assim, tal regime geral (que como se disse não existe), jamais seria aplicável, por existir uma lei especial ― o Regime Jurídico do Papel Comercial ― que sobre ele prevaleceria, nos termos que já se deixaram expostos. B) DA IMPUTAÇÃO A TÍTULO OBJETIVO E SUBJETIVO ATRAVÉS DO CONCEITO EXTENSIVO DE AUTORIA DD. O dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, por referência ao papel comercial emitido pela EI..., S.A e ao papel comercial emitido pela R..., S.A, não recaía sobre o HAITONG BANK, tendo o Tribunal a quo entendido que o HAITONG BANK, então BEl..., é responsável pela prática das contraordenações por que vem condenado por via da participação que assumiu nas Notas Informativas relativas ao papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A – ou seja, pelo contributo alegadamente causal que o mesmo deu à prática das infrações em apreço, ao abrigo do artigo 401.º, n.º 2, do CdVM e dos artigos 419.º, n.º 1 do CdVM e 16.º do RGCO. EE. O artigo 401.º consagra um modelo amplo de imputação do facto contraordenacional ao ente coletivo, mas é um modelo de heterorresponsabilidade (a pessoa coletiva responde por atos realizados por terceiros, pessoas físicas, que a ela se ligam), sendo a jurisprudência vasta e a doutrina portuguesa unívoca neste sentido (exemplificativamente, MARIA MASCARENHAS, Jurista, Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso da CMVM, AUGUSTO SILVA DIAS, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE e SUSANA AIRES DE SOUSA). FF. Daqui decorre, desde logo, que é nas pessoas físicas cujas funções se convocam para sustentar a imputação objetiva dos factos que têm de se verificar os elementos subjetivos que sustentam o dolo da pessoa coletiva. GG. De forma ilegal, a Sentença considerou, de forma isolada, a prática do facto e a sua representação, imputando objetivamente a prática dos factos aos trabalhadores e retirando o dolo de outras pessoas físicas distintas, sem que entre elas houvesse qualquer orientação ou comunicação, considerando que (
- i)a Direção de Mercado de Capitais praticou os factos de onde, objetivamente, se retira o contributo causal fundamento da responsabilidade do HAITONG BANK (linhas 21362 a 21364 e Factos Provados n.ºs 449 a 473), – embora reconheça, e bem, que esta não tinha conhecimento de que a informação disponibilizada pelas sociedades emitentes e constante das Notas Informativas, estruturadas pelo HAITONG BANK, não era verdadeira, completa, atual e lícita (no caso da EI..., S.A) e não era completa, atual e lícita (no caso da R..., S.A) (cfr. linhas 21435 e ss.) (
- ii)três dos Administradores do BEl... (AA, BB e DD) tinham o conhecimento de onde, subjetivamente, se retira o dolo fundamento da responsabilidade do HAITONG BANK (linhas 21320 a 21361 e Factos Provados n.ºs 66 a 68) – embora reconheça, e bem, que estes não agiram nem praticaram qualquer ato no âmbito dos programas de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A – no exercício das suas funções enquanto administradores não executivos do HAITONG BANK ou em nome e por conta do HAITONG BANK (linhas 21372 e ss.). HH. A Sentença recorrida faz uma cisão (ilegal) entre a imputação objetiva e a imputação subjetiva das infrações ao HAITONG BANK, por forma a ultrapassar um verdadeiro obstáculo à possibilidade de sancionar o HAITONG BANK pela prática das infrações em apreço, quando a conclusão que se impõe é diversa: tendo em conta que nenhum dos intervenientes do HAITONG BANK nos programas de papel comercial tinha, à data dos factos, conhecimento de que a informação constante das Notas Informativas não era verdadeira, completa, atual, ou lícita, não se verificam os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 402.º do CdVM, de que depende a imputação dos ilícitos aqui em causa à pessoa coletiva. II. Note-se que a própria base da decisão da CMVM procedia à imputação ao HAITONG BANK com base em dois factos: (
- a)em sede de imputação objetiva (Pontos 137 e 334, a fls. 1019 e 1064 da decisão da CMVM): “(…) a decisão de celebração dos Contratos de Organização e Colocação do Papel Comercial (…) foi decidida pelos órgãos de administração do Haitong (administradores AA, BB e DD) e executada por titulares de cargos de direção do HAITONG e demais funcionários”; (
- b)em sede de imputação subjetiva (Ponto 145, a fls. 1021): “O HAITONG, através da sua Direção de Mercado de Capitais (da qual parte da equipa trabalhava na sede do B..., juntamente com a equipa do DFME, e deste recebia instruções) elaborou as notas informativas do papel comercial”. Sucede que nenhum destes factos foi dado como provado na Sentença recorrida (tendo sido, ao invés, dado como provada a matéria constante do Facto Provado n.º 645 e como não provada a matéria constante do Facto Nâo Provado n.º 1). JJ. Assim, impõe-se concluir que o HAITONG BANK foi sancionado em termos puramente objetivos, o que é violador do princípio da culpa enquanto pressuposto e limite de qualquer sanção, mesmo a uma pessoa coletiva. KK. Ademais, o artigo 401.º é, no plano da autoria, uma norma que alarga a responsabilidade à pessoa coletiva, pelo que afasta outras normas que se destinem a ampliar (de novo) o círculo de autoria, como a prevista nos artigos 419.º do CdVM e 16.º do RGCO, sob pena de um inadmissível alargamento (em cadeia) do conceito de autoria. LL. O HAITONG BANK não agiu enquanto intermediário financeiro no âmbito das operações de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A: desempenhou tarefas meramente administrativas, de organização (sem qualquer correspondência com as atividades de intermediação financeira elencadas no artigo 289.º, n.º 1 do CdVM), não tendo tido qualquer contacto com investidores e não tendo elaborado, nem tendo assumido quaisquer responsabilidades relacionadas ou decorrentes da informação constante das Notas Informativas, não tendo igualmente o HAITONG BANK prestado, portanto, informação a investidores, nem comunicou ou divulgou informação (como a Decisão recorrida reconhece) – pelo que a sua conduta não se encontra objetivamente abrangida pela norma em apreço. MM. O artigo 7.º do CdVM (caso seja norma fundamentadora, o que não se concede) tem como destinatários: (
- i)em primeira linha, as sociedades emitentes do papel comercial (EI..., S.A e R..., S.A) – que deveriam prestar informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; e, (
- ii)em segunda linha, eventualmente, os intermediários financeiros do papel comercial (B..., Bbt..., SA e Baç..., SA) – que tinham uma relação jurídica com os investidores, ao abrigo da qual poderia ser invocado um dever de prestação de informação com qualidade - não fora, reitere-se de novo, a circunstância de o Regime Jurídico do Papel Comercial afastar expressamente a existência desse dever. NN. O artigo 17.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Papel Comercial estatui de forma forma expressa que é da exclusiva responsabilidade da entidade emitente (EI..., S.A e R..., S.A) a preparação da nota informativa e o HAITONG BANK apenas estruturou as mesmas para serem completadas pelas sociedades emitentes (EI..., S.A e R..., S.A) com a informação relevante em falta ― a conduta do HAITONG BANK não é enquadrável no âmbito objetivo da norma: o HAITONG BANK não é destinatário direto da norma, não é intraneus, não é titular do dever violado, não tem o dever legal de controlar e verificar a informação que lhe fora disponibilizada pelas entidades emitentes, nem assumiu contratualmente esse dever ou qualquer outro dever semelhante. OO. Sem prejuízo, a Sentença recorrida imputa a conduta relevante ao HAITONG BANK (também) por força do “conceito extensivo de autoria” que, nas palavras de AUGUSTO SILVA DIAS, é uma conceção “extremamente ampla, inadequada e inoperante, pois contributos causais todos dão, mesmo quem intervém numa fase muito recuada na cadeia causal, sendo impossível efetuar distinções com base nela” e contrário à previsão expressa do n.º 2 do artigo 389.º do CdVM, por referência à al.
- a)do seu n.º 1: “[i]nclui-se na alínea
- a)do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça atividades de intermediação”, pelo que a especificidade da norma “vincula o conceito de autoria à realização do específico conteúdo de ilícito vazado no tipo, tornando-o menos receptivo a considerações causais” – não tendo o HAITONG BANK o domínio do facto, deverá o mesmo ser absolvido das infrações que lhe vêm imputadas. PP. Mesmo que assim se não considere, e se pugne pelo conceito extensivo de autoria de base causal adotado, ainda assim carece de fundamento a Sentença proferida, pois que a única forma de sancionar o HAITONG BANK pelas infrações em apreço é convocar o disposto nos artigos 419.º do CdVM e 16.º do RGCO e nele fundamentar a comunicabilidade do dever que recai sobre outrem, o que é inviabilizado pelo facto de ser necessário convocar o artigo 401.º do CdVM, que é uma extensão da responsabilidade às pessoas coletivas, sob pena de um inadmissível alargamento (em cadeia) do conceito de autoria. QQ. Por outro lado, a extensão ou comunicabilidade do dever do comparticipante intraneus a um outro comparticipante extraneus, em matéria sancionatória, é interpretada com cautela pela doutrina e tem o seu âmbito de aplicação limitado a pessoas físicas – e não é diretamente imputavel as pessoas coletivas enquanto tal - e sempre da prova de que o comparticipante extraneus tinha o domínio do facto sob alguma das modalidades admitidas de autoria (autoria mediata, coautoria, instigação) – o que não se verifica. RR. O HAITONG BANK – menos ainda as pessoas físicas que praticaram os atos objetivamente relevantes – nunca teve o domínio dos factos objeto dos autos (
- i)não tinha domínio sobre a prática das infrações em causa; (
- ii)não tinha na sua disponibilidade realizar ou não realizar a infração; (iii) não era o destinatário do dever em causa; (
- iv)não era autor nem titular da informação em causa, pelo que errou a Sentença recorrida ao invocar os artigos 419.º do CdVM e 16.º do RGCO para estender ao HAITONG BANK, enquanto pessoa coletiva, um dever alheio, que apenas sobre o B... recaía - seguindo o raciocínio do Tribunal a quo, o qual, contudo, não se acompanha (já que só por absurdo se pode considerar que tal deveria poderia efetivamente recair mesmo sobre o B..., na medida em que não é isso que resulta do Regime Jurídico do Papel Comercial, como já se explicou) –, razão pela qual se impõe a revogação da Sentença recorrida. SS. Ademais, é inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 7.º, 389.º, 401.º e 419.º do CdVM e do artigo 16.º do RGCO, no sentido em que permite condenar como autor uma pessoa coletiva por extensão em cadela da responsabilidade, i.e., fazendo funcionar mais que um mecanismos de extensão de responsabilidade, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da culpa, vertidos nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 da Constituição, sendo ainda inconstitucional a norma que se extrai dos artigos 7.º, 389.º, 401.º, 419.º do CdVM e do artigo 16.º do RGCO, no sentido em que permite condenar como autor, na aceção ampla do conceito extensivo de autoria, uma pessoa coletiva por comunicação de um dever de outra pessoa coletiva, e não por comunicação de um dever de uma determinada pessoa individual, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da culpa vertidos nos artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 da Constituição. TT. Se da interpretação destes artigos resultar uma norma jurídica, em sentido amplo, que tem como estatuição normativa a aplicação de uma coima a uma pessoa coletiva, e que tem como elemento da previsão normativa não apenas os critérios de imputação da conduta das pessoas singulares à pessoa coletiva, mas também, e em simultâneo, os critérios de extensão ou comunicabilidade do dever do comparticipante intraneus a um outro comparticipante extraneus em conjugação, com o acolhimento de um conceito extensivo de autoria, então essa norma será inconstitucional por violação dos supra citados princípios e normas constitucionais; se, pelo contrário, se desconsiderar a existência desta norma ampla, considerando que o problema está apenas no artigo 16.º do RGCO – construção jurídica mais fácil de apreender, mas menos sofisticada, pois deste artigo não resulta uma estatuição normativa autónoma (uma coima), mas apenas um dos elementos da previsão normativa (um dos critérios de imputação) –, então a inconstitucionalidade residirá nesse artigo 16.º do RGCO, o que se requer que seja declarado. UU. Pelo que, desde já, se suscitam as supra referida inconstitucionalidades, nos termos e para os efeitos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo V. Exas., nos termos do artigo 204.º da Constituição, desaplicar a norma que se extrai artigos 7.º, 389.º, 401.º, 419.º do CdVM e do artigo 16.º do RGCO, em qualquer das interpretações avançadas, o que se requer. C) DA IMPUTAÇÃO A TÍTULO SUBJETIVO ASSENTE NA TEORIA DO RISCO DA ORGANIZAÇÃO (
- i)Do risco de organização, enquanto risco de inadequado tratamento interno da informação ― o Sistema de Controlo Interno e de Gestão de Risco VV. A “teoria do risco da organização” invocada pelo Tribunal a quo não tem consagração nem suporte na lei. O conhecimento da pessoa coletiva (in casu, do HAITONG BANK) deve ser aferido por referência ao regime do artigo 401.º do CdVM. No âmbito da responsabilidade contraordenacional em apreciação é esta (o artigo 401.º do CdVM) a base legal na qual deve ser aferido o conhecimento. WW. De todo o modo, sempre se siga que, mesmo considerando a “teoria do risco da organização, o entendimento do Tribunal a quo se releva errado. Desde logo, porque a imputação de conhecimento por via da “teoria do risco da organização”, nos moldes que vêm propugnados na Sentença recorrida, tem como pressuposto a não adoção, pela pessoa coletiva, de sistemas adequados de tratamento de informação, como forma de mitigar o risco decorrente da fragmentação do conhecimento; XX. Porém, e em primeiro lugar, nos presentes autos não foram apurados quaisquer factos que permitissem concluir que o HAITONG BANK não dispunha de uma organização interna e de procedimentos adequados a mitigar o risco decorrente da fragmentação de conhecimento ― ou seja, que permitisse concluir que foi por culpa da organização do HAITONG BANK que o conhecimento dos referidos administradores não lhe foi transmitido; YY. Aliás, a Sentença recorrida é totalmente omissa quanto a tal matéria de facto. E sendo omissa quanto a tal matéria de facto, não poderia o Tribunal a quo ter retirado as ilações que retirou, ao nível do direito, quanto à dita imputação de conhecimento, incorrendo num manifesto vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO; ZZ. Ao imputar o conhecimento dos administradores ao HAITONG BANK sem quaisquer factos apurados que permitissem concluir pela culpa do HAITONG BANK ― ou que este não havia cumprido o seu dever de organização ―, o Tribunal a quo operou uma imputação objetiva do conhecimento, que nem a própria teoria do risco da organização admite; AAA. É que, além do mais, o HAITONG BANK dispunha efetivamente de um sistema de controlo interno e de gestão de risco eficiente e adequado ― implementado em plena conformidade com o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008 ―, suscetível de assegurar o bom tratamento da informação e de acautelar os riscos decorrentes para o HAITONG BANK das operações em que intervinha (como é o caso, entre outros, das operações de papel comercial); BBB. Os factos relativos ao sistema de controlo interno do HAITONG BANK poderiam, inclusive, ter sido alegados e demonstrados nos autos caso o Tribunal a quo tivesse dado direito ao contraditório ao HAITONG BANK sobre tal matéria, o que não fez. Dito de outra forma, o Tribunal a quo não deu ao HAITONG BANK a oportunidade de “(…) opor ao terceiro o cumprimento do dever de organização interna para afastar a imputação do conhecimento”(o que, como se verá infra, redunda numa inevitável nulidade da Sentença); CCC. Em segundo lugar, o conhecimento da real situação económico e financeira das entidades emitentes do papel comercial não era um conhecimento juridicamente exigível no contexto. Sistema de Controlo Interno esse que compreendia um conjunto de sistemas, processos, políticas e procedimentos definidos pelo seu órgão de administração, destinados a garantir (
- i)um desempenho eficiente e rentável da atividade, no médio e longo prazo; (
- ii)a existência de informação financeira e de gestão completa, pertinente, fiável e tempestiva, que suporte as tomadas de decisão e processos de controlo, tanto a nível interno como externo; e (iii) o respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das normas e usos profissionais deontológicos, de modo a proteger a reputação da instituição e evitar que esta seja alvo de sanções. E Sistema de Controlo Interno esse que obedecia, de acordo com as melhores práticas, ao princípio das “Três Linhas de Defesa” (tomada de risco nas Unidades de Negócio, Controlo de Risco e Auditoria), o qual estabelece de forma clara a delegação de poderes e os canais de comunicação. FERREIRA GOMES e COSTA GONÇALVES, op. cit., pp. 100 e 101 dos serviços prestados pelo HAITONG BANK nas operações de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A ― tal significando, por conseguinte, que, tampouco era exigível ao HAITONG BANK que se organizasse internamente de forma a obter tal informação; DDD. Note-se que no âmbito das operações de papel comercial em apreço o HAITONG BANK apenas desempenhou tarefas meramente administrativas, de back-office, não implicando tais operações qualquer risco de crédito para o HAITONG BANK (tendo as mesmas, inclusive, uma remuneração de € 3.500,00 e que, por isso, isoladamente não tinham relevância económica); EEE. Não tendo assumido qualquer risco de crédito (sendo tais operações meramente rotineiras), sobre o HAITONG BANK não recaía qualquer obrigação de se organizar de molde a que a informação relativa a tais operações fosse veiculada dentro da organização. FFF. Repare-se que os sistemas internos de circulação de informação apenas se devem cingir à informação relevante para a gestão do risco (risk management). Fazer circular informação irrelevante é criar ruído, diminuindo a eficácia do sistema de controlo interno. GGG. Ou seja, os administradores e gestores do HAITONG BANK tinham o dever de não incluir a informação sobre a situação financeira dos emitentes de papel comercial no seu sistema de controlo interno, porque tal informação não era relevante para a gestão de risco (risk management) do Banco. Apenas poderiam e deveriam incluir a informação relevante para a gestão de risco (risk management) do Banco. HHH. De novo, estes aspetos poderiam ter sido facilmente alegados e demonstrados nos autos caso o Tribunal a quo tivesse dado direito ao contraditório ao HAITONG BANK sobre esta matéria, o que não aconteceu e inquina, conforme melhor se verá infra, a Decisão proferida. III. Em suma, estamos perante um conhecimento inexigível ao HAITONG BANK à luz da própria teoria do risco da organização, que não integra a esfera de risco que deve ser suportada pela sociedade, não lhe podendo, também por isso, ser imputado. (
- ii)Da impossibilidade de imputação do conhecimento adquirido fora do exercício de funções no HAITONG BANK JJJ. Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo procedeu à imputação ao HAITONG BANK do conhecimento adquirido pelos administradores AA, BB e DD no exercício de outras funções (que não as de administradores do então BEl...), e noutras sociedades – na EI..., S.A e na R..., S.A –, que não o HAITONG BANK; KKK. Tal significa, portanto, que estamos perante um conhecimento (
- i)privado dos referidos administradores, na medida em que como supra se explicou, não era um conhecimento exigível ao HAITONG BANK, e (
- ii)fortuito, na medida em que foi adquirido no exercício de funções alheias àquelas que exerciam na HAITONG BANK. LLL. Mesmo à luz da teoria do risco da organização, tal conhecimento não pode ser imputado ao HAITONG BANK, e em primeiro lugar, porque nenhum dos referidos administradores teve qualquer participação ou intervenção na matéria relacionada com os programas de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A enquanto administradores do HAITONG BANK e no exercício dessas funções, sendo que a nenhum desses administradores estavam acometidas, aliás, quaisquer funções ou pelouros relacionados com os programas de papel comercial da EI..., S.A ou da R..., S.A e/ou com as emissões de papel comercial realizadas ao abrigo dos mesmos (cfr., inter alia, os Factos Provados n.ºs 74 a 78, 224, 258 a contrario e 645 da Sentença); MMM. Estamos, portanto, perante o conhecimento adquirido por administradores que não intervieram, nem tinham de intervir, nos programas de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A no âmbito das suas funções do HAITONG BANK ― tal significando, por conseguinte, que o seu conhecimento não pode, sem mais, ser imputado à sociedade. NNN. Nessas circunstâncias, e em segundo lugar, para que tal conhecimento ― conhecimento adquirido fora do exercício das funções, por quem não interveio nem tinha que intervir ―pudesse ser imputado ao HAITONG BANK era necessário que sobre os referidos administradores recaísse um dever de comunicação desse mesmo conhecimento, em virtude de tal informação ser necessária ao exercício das suas funções próprias no HAITONG BANK.; OOO. Ora, in casu, o conhecimento dos três administradores quanto à real situação económico-financeira das emitentes não era relevante para as funções por si desempenhadas no âmbito do HAITONG BANK, como já se disse; PPP. Por outro lado, também não sendo a informação quanto à real situação económico-financeira das emitentes exigível ao HAITONG BANK, face aos concretos serviços por este prestados no âmbito das operações de papel comercial em apreço, como supra se explanou, forçoso é concluir que sobre os referidos administradores não recaía qualquer dever de comunicação ao HAITONG BANK no que a tal informação diz respeito; QQQ. Não se descura que sobre os administradores (não executivos) de uma sociedade recai um dever geral de vigilância. Tal dever de vigilância não pode, porém, ser levado a um extremo, ao ponto de exigir dos administradores a vigia de todos e quaisquer atos praticados no seio da sociedade. RRR. E a esse propósito importa não perder de vista o caso concreto: as as operações de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A sub judice eram operações meramente rotineiras e de âmbito exclusivamente operacional e administrativo, nas quais o HAITONG BANK não assumia qualquer risco de crédito e pelas quais o valor da comissão cobrada se cingiu a apenas EUR 3.500,00 por emissão140, similares, portanto, a centenas de outras que o HAITONG BANK levava a cabo na sua atividade diária enquanto banco de investimento. A participação do HAITONG BANK em tais operações foi decidida e concretizada exclusivamente cfr. Cláusulas 19.ª dos Contratos de Organização juntos como Documentos n.ºs 4 e 7.no âmbito da atividade corrente da sua Direção de Mercado de Capitais (cfr. Factos Provados n.ºs 74 a 78, 224, 258 a contrario e 645 da Sentença), não tendo estas matérias dimensão suficiente para serem levadas à Comissão Executiva, onde tinham assento todos os administradores executivos, e muito menos ao Conselho de Administração; SSS. Não é, pois, exigível a administradores não executivos, sem qualquer pelouro relacionado com tais matérias, que vigiem centenas de operações rotineiras, das quais não resulta risco para o banco. As questões de lana caprina aqui em apreço nem sequer eram objeto do dever de vigilância dos administradores executivos sobre os patamares inferiores da empresa. Muito menos eram objeto do dever de “vigilância geral” dos administradores não executivos (artigo 407.º, n.º 8, do Código das Sociedades Comerciais) TTT. Entender que tais administradores não executivos tinham um qualquer dever de vigilância neste tipo de operações seria, na realidade, consagrar uma verdadeira responsabilidade objetiva, não permitida por lei; UUU. Como se vê, sobre os administradores AA, BB e DD não recaía, portanto, qualquer dever de comunicação ao HAITONG BANK no que respeita à informação acerca da real situação económico-financeira da EI..., S.A e da R..., S.A, não podendo o seu conhecimento quanto a tal matéria, por conseguinte, ser imputado à sociedade; VVV. Em terceiro lugar, também não resultou apurado nos autos qualquer ato comunicativo por meio do qual os referidos administradores tivessem transmitido ao HAITONG BANK a informação quanto à real situação económico-financeira da EI..., S.A e da R..., S.A de que tinham conhecimento; WWW. Em quarto lugar, não se pode descurar que no presente caso, tais administradores sempre estariam legalmente impedidos de transmitir tal informação ao HAITONG BANK, em virtude do dever de reserva e sigilo que sempre se encontrariam adstritos perante a EI..., S.A, a R..., S.A ou até mesmo o B... (cfr. artigo 64.º do CSC); XXX. Desde logo, enquanto administradores executivos do B..., tinham o dever de não revelar ao HAITONG BANK a informação de que tivessem conhecimento relativamente ao B... à qual não tivesse sido dada publicidade e que fosse suscetível de influenciar o valor das ações por este emitidos, como seria o caso da informação em causa (cfr. artigo 449.º do CSC). E enquanto membros do órgão de administração da EI..., S.A, sociedade de direito ..., também se lhes aplica igualmente o dever de confidencialidade previsto no artigo 66.º Lei das sociedades comerciais (Loi du 10 août 1915 concernant les sociétés commerciales). Tais administradores, note-se, estariam provavelmente sujeitos a punição criminal por abuso de informação privilegiada, caso transmitissem a informação em causa ao HAITONG BANK; YYY. Os administradores deviam, portanto, reserva e sigilo quanto aos factos por si conhecidos no exercício das suas funções noutras sociedades. E nessa medida, tal conhecimento ―porque objeto de um dever de reserva e sigilo ― não é, nem pode ser, imputado à sociedade, verificando-se aquilo a que a teoria do risco de organização apelida de “bloqueio de imputação”; ZZZ. Para que tal conhecimento objeto de dever de reserva pudesse ser imputado era necessário que houvesse um efetivo ato comunicativo, o qual, como acima já se disse, não se verificou; AAAA. Em quinto lugar, o facto de, no presente caso, o conhecimento dos administradores AA, BB e DD ter sido adquirido no seio de sociedades relacionadas, à data dos factos, com o HAITONG BANK, também não pode servir de pretexto para imputar tal conhecimento a este último; BBBB. Ao imputar-se o conhecimento a uma determinada sociedade, está-se também a imputar-lhe o risco decorrente desse mesmo conhecimento. E nessa medida, não pode deixar de valer aqui o princípio da separação de patrimónios e de atribuição da personalidade jurídica às sociedades. CCCC. Ou seja, independentemente de nos encontrarmos perante sociedades relacionadas, o princípio da separação de patrimónios e de atribuição da personalidade jurídica às sociedades continua a vigorar: tal relação não anula a individualidade das sociedades, as quais continuam a ser centros de imputação jurídica distintos e com esferas patrimoniais autónomas; DDDD. Não se desconhece que em certos casos de domínio total se tem entendido que o conhecimento da sociedade filha pode ser imputado à sociedade mãe, na medida em que esta última dispõe do poder de dar instruções vinculantes à sociedade-filha e, além do mais, existe, por força da própria lei, uma certa diluição da autonomia das respetivas esferas patrimoniais (cfr. artigos 501.º e 503.º CSC). Tal imputação, porém, nunca poderia funcionar no sentido inverso, ou seja, no sentido de imputar o conhecimento da sociedade-mãe à sociedade-filha, na medida em que as razões que justificam a imputação de conhecimento da sociedade-filha à sociedade-mãe não procedem no sentido descendente; EEEE. Por outro lado, imputar à sociedade-filha o conhecimento da sociedade-mãe significaria criar um risco adicional na esfera da sociedade-filha, em consequente prejuízo dos credores sociais (e, caso haja, dos sócios minoritários); FFFF. Sem a segregação de esferas de risco de informação estar-se-ia, necessariamente, a expor ao risco do conhecimento um universo de sujeitos ― in casu, os credores da sociedade filha ― que beneficiam da segregação e da autonomia patrimonial da sociedade envolvida. Tais sujeitos ficariam, dessa forma, sujeitos a um risco (de conhecimento) não desejado pelo ordenamento jurídico; GGGG. A necessidade de tutela dos credores da sociedade-filha face aos riscos decorrentes da esfera de conhecimento da sociedade-mãe é ainda mais premente no presente caso, por estar em causa uma instituição de crédito, em que o interesse prevalente não é o dos sócios, mas sim o dos credores e, sobretudo, o de uma classe particular de credores: os depositantes ― cfr., inter alia, os artigos 139.º, n.º 1 e 145.º-A do RGICSF; HHHH. Assim, e porque a imputação ao HAITONG BANK do conhecimento proveniente das esferas jurídicas da EI..., S.A, da R..., S.A e/ou do B... resultaria num risco (para o HAITONG BANK) não desejado pelo ordenamento jurídico, há que fazer valer aqui uma segregação das esferas de risco de informação, não podendo tal conhecimento ser-lhe imputado; IIII. Mais ainda, aqui o conhecimento é originado na EI..., S.A e na R..., S.A, que não estavam numa relação de domínio total com o HAITONG BANK (na altura, BEl...), o que reforça sobremaneira a incorreção da imputação do conhecimento ao HAITONG BANK. JJJJ. Assim, face aos critérios legais e doutrinários em vigor, é insustentável a imputação ao HAITONG BANK do conhecimento dos administradores AA, BB e DD. D) DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA E CONTRADITÓRIO KKKK. A Decisão recorrida procedeu a uma cisão entre a norma de imputação objetiva e subjetiva da infração e sancionou o HAITONG BANK pela violação do chamado “risco de organização”, assente nomeadamente nos seguintes pressupostos: o dever de manter um sistema de controlo interno (pág. 842 da Sentença) e a responsabilidade pela nomeação dos seus Administradores (pág. 843 da Sentença). Nenhum destes fatores foram considerados pela CMVM na decisão que se impugnou perante o Tribunal a quo – e, por conseguinte, os mesmos nunca foram tidos em consideração pelo HAITONG BANK na estruturação da sua defesa. LLLL. Da Decisão da CMVM (págs. 661 e seguintes), no que à alegada atuação consciente e voluntária do HAITONG BANK diz respeito, resulta que (
- i)a imputação objetiva ao HAITONG se deve à decisão de participação nos contratos de papel comercial ter sido tomada por AA, BB e DD, e (
- ii)a imputação subjetiva ao HAITONG dos factos objeto dos presentes autos se reconduz o conhecimento e vontade do HAITONG BANK assentam no conhecimento, por AA, BB e DD, administradores do HAITONG BANK, da real situação financeira da EI..., S.A e da R..., S.A, bem como (iii) a uma receção de instruções da equipa do HAITONG por parte do DFME do B... – primeiro e último factos estes que, aliás, não foram dados como provados na Decisão sub judice (reitere-
- se)MMMM. Já nos pontos 15268 e seguintes da Sentença recorrida, por referência aos factos dados como provados n.ºs 478 e 479, o Tribunal a quo considerou que o conhecimento da pessoa coletiva assenta no critério “risco da organização”, operando uma cisão entre os elementos objetivos e subjetivos da infração e fazendo recair os mesmos sobre pessoas diversas no seio da pessoa coletiva. Aduz ainda que os Administradores tinham um dever de transmitir informação e que o HAITONG BANK é responsabilizável por ser lhe exigível a implementação de um sistema de controlo interno (que tinha) e por correr por sua conta um “defeito” na seleção dos seus administradores, assente num dever de diligência na seleção dos mesmos. NNNN. O Tribunal a quo faz assentar, assim, o conhecimento do HAITONG BANK em factos sobre os quais o Recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, pois que, não constando da Decisão da CMVM, se apresentam como totalmente novos. OOOO. Caso tivesse tido a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, o HAITONG BANK teria alegado e provado que possuía um adequado sistema de controlo interno, desde logo porque: (
- a)dispunha de um sistema de controlo interno e de gestão de risco eficiente e adequado, implementado em plena conformidade com o Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, suscetível de assegurar o bom tratamento da informação e de acautelar os riscos decorrentes para o HAITONG BANK das operações em que intervinha; (
- b)o Sistema de Controlo Interno do HAITONG BANK compreendia um conjunto de sistemas, processos, políticas e procedimentos definidos pelo seu órgão de administração, destinados a garantir (
- i)um desempenho eficiente e rentável da atividade, no médio e longo prazo; (
- ii)a existência de informação financeira e de gestão completa, pertinente, fiável e tempestiva, que suporte as tomadas de decisão e processos de controlo, tanto a nível interno como externo; e (iii) o respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das normas e usos profissionais deontológicos, de modo a proteger a reputação da instituição e evitar que esta seja alvo de sanções; e (
- c)Sistema de Controlo Interno do HAITONG BANK obedecia, de acordo com as melhores práticas, ao princípio das “Três Linhas de Defesa” (tomada de risco nas Unidades de Negócio, Controlo de Risco e Auditoria), o qual estabelece de forma clara a delegação de poderes e os canais de comunicação. PPPP. Sobre o argumento da culpa in eligendo, o HAITONG BANK teria alegado e provado que os mencionados três administradores eram, à data da sua designação, pessoas com um perfil, uma capacidade técnica e uma reputação inquestionáveis, e como tal eram reconhecidos pelo Banco de Portugal e por diversas outras entidades, nomeadamente argumentando que: (
- a)os três mencionados administradores foram devidamente aprovados no âmbito do procedimento fit and proper do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu; (
- b)AA era o banqueiro português com maior reputação internacional; (
- c)em 1992, AA foi nomeado ... do ano pela Associação Portuguesa de ...; (
- d)em 2005, AA foi condecorado com a “...” da República ...; (
- e)AA tinha dezenas de anos de experiência como administrador de instituições de crédito, muitos deles como CEO; e (
- f)DD tinha muitos anos de experiência como administrador de instituições de crédito, muitos deles como CFO. QQQQ. Também no que à imputação objetiva das infrações em apreço diz respeito foi o HAITONG BANK surpreendido com uma linha de argumentação totalmente inovadora e sobre a qual em momento algum teve possibilidade de se pronunciar, e que se afastou da imputação efetuada na Decisão da CMVM (ponto 137 da página 1019), nos termos da qual a decisão de celebração dos Contratos de Organização e Colocação do Papel Comercial a elaboração das Notas Informativas do papel comercial da EI..., S.A teria sido tomada pelos órgãos de administração do HAITONG. RRRR. Perante esta imputação, sustentou o Recorrente, em sede de impugnação judicial, que AA, BB e DD não tiveram qualquer participação nem intervenção nos programas de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A ―no exercício das suas funções enquanto administradores não executivos do HAITONG BANK ou em nome e por conta deste – tendo a participação do HAITONG BANK sido decidida e concretizada pela sua Direção de Mercado de Capitais, no âmbito da respetiva atividade corrente e posteriormente reportada ao CCR, não tendo sido aprovada nem dada a conhecer ao Conselho de Administração, nem sequer à Comissão Executiva. SSSS. A Sentença recorrida abandona os fundamentos em que a CMVM fez assentar a imputação das infrações em apreço e avança com uma nova linha de argumentação (linhas 21370 e seguintes), nos termos da qual concede que os administradores do HAITONG BANK não tiveram intervenção alguma na prática dos factos objeto dos presentes factos, passando a sustentar a imputação objetiva dos mesmos ao Recorrente na elaboração das notas informativas pela DMC, pese embora sustentando a imputação subjetiva dos mesmos no conhecimento, pelos referidos administradores, da real situação financeira da EI..., S.A e da R..., S.A, numa alegada deficiência de organização do HAITONG BANK, e no risco que este deve suportar inerente a um pretenso dever de diligência na seleção dos seus administradores. TTTT. O Tribunal a quo faz, assim, assentar a imputação quer objetiva, quer subjetiva, das infrações ao Recorrente em fundamentos totalmente distintos dos constantes da Decisão da CMVM, em torno dos quais o Recorrente estruturou a sua defesa, trazendo à colação uma linha de argumentação sobre a qual o HAITONG não teve, em momento algum, possibilidade de se pronunciar, numa manifesta violação dos seus direitos de defesa, assim como do princípio do contraditório, da proibição da indefesa e do processo justo e equitativo, plasmados nos artigos 32.º, n.º 10 e 20.º, n.º 4 da Constituição e no artigo 6.º da CEDH, razão pela qual deve a Sentença recorrida ser revogada. UUUU. A Sentença recorrida é afetada pelos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto, já que não foram articulados factos suficientes para permitir retirar as ilações que sustentam os pressupostos em que assenta a condenação do HAITONG BANK e não foram articulados factos suficientes para permitir imputar a infração ao HAITONG BANK – a título objetivo e subjetivo -, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO, mas também nula, por não prever factualidade manifestamente relevante para imputação da infração ao HAITONG BANK, nos termos da leitura conjugada dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º n.º 1, alínea
- a)do CPP. VVVV. A prática dos factos e os estados de espírito relevantes têm de ser imputados a pessoas físicas individualizadas e concretas que, ao abrigo das normas aplicáveis (mormente artigo 401.º, n.º 2 do CdVM), possam considerar-se como vinculantes da pessoa colectiva para efeitos de imputação da responsabilidade contraordenacional – o que não é feito na Sentença recorrida, que imputa objetivamente os factos ao HAITONG BANK porque praticados pela sua “Direcção de Mercado de Capitais”, que “elaborou as Notas Informativas do papel comercial”, e conclui que o HAITONG BANK “agiu consciente e voluntariamente na prática dos factos descritos”, porque “conhecia”, “sabia” e “quis” (factos provados 471 a 479). WWWW. Do mesmo vício padecia a Decisão da autoridade administrativa impugnada perante o Tribunal a quo: também nos factos nada se refere quanto às concretas pessoas que vincularam o HAITONG BANK a título objetivo e subjetivo; refere-se apenas que as Notas Informativas foram elaboradas pela Direção de Mercado de Capitais e que o HAITONG “conhecia”, “sabia” e “quis” (factos provados n.ºs 517 a 533 - páginas 323 a 329 da Decisão administrativa) – a CMVM não procedeu a um verdadeiro juízo de imputação subjetiva nem indagou sobre os pressupostos necessários à responsabilidade contraordenacional do HAITONG BANK, o que sempre implica que a Decisão administrativa seja declarada nula, ao abrigo do disposto nos artigos 58.º do RGCO e 283.º, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, ex vi artigo 41.º do RGCO, o que se requer. XXXX. Sendo nula a Decisão administrativa, é nula também a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, porque não aditou aos factos provados a factualidade necessária para que as contraordenações em apreço pudessem ser imputadas ao HAITONG BANK – tal só poderia suceder por recurso ao disposto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, o que se não verificou in casu – e, bem assim, porque essa factualidade foi incluída, de forma travestida, na parte da fundamentação da Sentença (em detalhe, capítulo II. D) supra), pelo que se impõe a sua revogação, ao abrigo do disposto nos artigos 410.º, n.º 2, alínea a), 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
- a)do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, o que se requer. III. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL YYYY. O ora Recorrente vem condenado pela prática de contraordenações que se consideram consumadas em 11.12.2013 e 24.02.2014 – porém, os factos relevantes para a imputação das contraordenações em apreço tiveram lugar em 15.10.2013 e 16.01.2014, datas das últimas Notas Informativas do papel comercial cuja elaboração é imputada ao HAITONG BANK, respetivamente, da EI..., S.A e da R..., S.A, ou, no limite, nos dias 09.09.2013 e 09.01.2014, data da prestação da informação, pelo B..., aos seus clientes. ZZZZ. De acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 407.º do CdVM, está a ter-se em consideração o quadro legislativo em vigor à data dos factos – CdVM, na versão da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho; RGCO, na versão da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; e CPP, na versão da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro –, pelo que quaisquer redações posteriores dos referidos diplomas legais não devem considerar-se aplicáveis, a não ser que concretamente mais favoráveis ao HAITONG BANK (cfr. n.º 2 do artigo 3.º do RGCO), sob pena de aplicação retroativa da lei em termos desconformes aos artigos 2.º e 29.º, n.º 1 e 4 da Constituição. AAAAA. Os pressupostos em que a Sentença recorrida faz assentar a contagem do prazo prescricional das infrações em apreço – (
- i)os prazos de prescrição estiveram suspensos por força das medidas excecionais adotadas em decorrência da pandemia, operando-se uma suspensão por 86 dias + 74 dias; e (
- ii)os prazos de prescrição estiveram suspensos, nos termos do artigo 27.º-A, n.º 2 do RGCO, por um período de 6 meses – não podem ter-se como bons. BBBBB. Ainda que se aceitasse o primeiro pressuposto como bom – o que não se concede – a verdade é que a Sentença recorrida incorreu num erro de cálculo quanto ao segundo pressuposto, por referência ao período pelo qual se encontraram suspensos os prazos de prescrição por imposição do artigo 27.º-A do RGCO – considerou o prazo legal máximo (n.º 2 do artigo 27.º-A do RGCO) e não o período em que a causa de suspensão efetivamente se verificou. CCCCC. A suspensão prevista na alínea
- c)do número 1 do artigo 27.º-A do RGCO determina que a prescrição do procedimento por contraordenação se suspende durante o tempo em que este estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso – in casu, de 19.10.2021 a 15.02.2022, pelo que o processo esteve pendente não pelo período de 6 meses considerado na Sentença (linhas 617 a 619), mas por 3 meses e 27 dias. DDDDD. Assim, e admitindo, em tese, as datas de consumação consideradas pela Sentença recorrida, a contraordenação relacionada com a EI..., S.A prescreveu em 15.03.2022, razão pela qual deverá a mesma ser declarada prescrita, o que se requer. EEEEE. Para além do referido erro de cálculo, a contagem dos prazos prescricionais efetuada pelo Tribunal a quo assenta noutro pressuposto errado: as normas relativas à suspensão de prazos constantes da Lei n.º 1-A/2020 diz respeito não poderão considerar-se aplicáveis aos factos objeto dos presentes autos, por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, do RGCO, 2.º, n.º 4, do CP, e 5.º, n.º 2, al.
- a)do CPP, que consagram o princípio da aplicação da lei mais favorável, bem como por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1 e 4, da CRP, que consagra o princípio da não aplicação retroativa da lei penal, aplicável ao domínio contraordenacional, enquanto ramo de direito de natureza sancionatória. FFFFF. Em face do exposto, são materialmente inconstitucionais as normas que se extraem do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, na redação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 e Março, dos artigos 6.º-B, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020 aditados pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, do artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, dos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, bem como do artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, tal como aplicadas pelo Tribunal a quo, segundo as quais a suspensão dos prazos neles prevista é também aplicável ao prazo substantivo de prescrição do procedimento contraordenacional em processos pendentes, cujo prazo de prescrição havia sido definido pela lei vigente à data da prática dos factos e se encontrava em curso, por violação dos artigos 2.º e 29.º, n.º 1 e 4 da CRP, pelo que deve a aplicação dessas normas ser recusada pelo Tribunal, tendo em conta o disposto no artigo 204.º da CRP, sendo a presente inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional. GGGGG. Assim, devendo ser recusada a aplicação das normas acima identificadas relativas à suspensão de prazos constantes da Lei n.º 1-A/2020 e tendo por referência as datas de 15.10.2013 e 16.01.2014 (datas das últimas Notas Informativas do papel comercial cuja elaboração é imputada ao HAITONG BANK) verifica-se que o procedimento contraordenacional relativo à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da: a. EI..., S.A prescreveu em 16.04.2021; b. R..., S.A prescreveu em 17.07.2021. HHHHH. Ou, considerando a data da prestação da informação, pelo B..., aos seus clientes, o procedimento contraordenacional relativo à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da: a. EI..., S.A prescreveu em 11.03.2021; b. R..., S.A prescreveu em 10.07.2021. IIIII. Ou, no limite, nos termos da Sentença recorrida – ou seja, considerando a consumação como tendo ocorrido em 11.12.2013 e 24.02.2014 –, respetivamente, em 11.06.2021 e 24.08.2021. JJJJJ. Não se aplicando, em qualquer dos casos, a suspensão prevista no artigo 27.º-A, n.º 1, alínea
- c)do RGCO, pois que, no momento em que se verificou o facto determinante da referida suspensão (isto é, o despacho de admissão do recurso de impugnação judicial), já o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional quanto às referidas infrações se havia esgotado, pelo que, por tudo o exposto, se requer a V. Exas. se dignem declarar extinto o procedimento contraordenacional, por decurso do prazo de prescrição. KKKKK. Por fim, e a propósito da menção feita pelo Tribunal a quo na nota de rodapé n.º 3, constante da página 27 da Sentença recorrida, quanto à ressalva da aplicabilidade da norma constante do n.º 2 do artigo 418.º do CdVM, sempre importa dizer que esta norma não constava da redação do CdVM em vigor à data da prática dos factos, pelo que convocar a sua aplicação por referência aos factos objeto dos presentes autos, datados de 2013 e 2014, sempre redundaria na aplicação retroativa de uma norma prejudicial ao Recorrente, em termos desconformes aos artigos 2.º e 29.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição. LLLLL. A norma constante do n.º 2 do artigo 418.º do CdVM é inconstitucional, na interpretação efetuada pelo Tribunal a quo e constante da referida nota de rodapé, no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição dela constante é aplicável a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, por violação dos artigos 2.º e 29.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, inconstitucionalidade que, desde já, se suscita, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo o Tribunal recusar a sua aplicação, nos termos do disposto no artigo 204.º e preferir uma interpretação da norma constante do n.º 2 do artigo 418.º segundo a qual a mesma só se aplica a factos ocorridos após a sua entrada em vigor. IV. DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO HAITONG BANK, POR FORÇA DA MEDIDA DE RESOLUÇÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2014 DO BANCO DE PORTUGAL
- a)Da admissibilidade de transmissão da responsabilidade contraordenacional MMMMM. No seu Recurso de Impugnação Judicial, o HAITONG BANK invocou, enquanto fundamento da sua defesa, que da deliberação de 3 de agosto de 2014 do Banco de Portugal, posteriormente clarificada e ajustada através de deliberação de 11 de agosto de 2014 (doravante, “Medida de Resolução”), resulta a exclusão de quaisquer responsabilidades do HAITONG BANK decorrentes da violação de disposições regulatórias, penais ou contraordenacionais, razão pela qual o HAITONG BANK não poderia ser condenado pela prática das infrações que lhe vêm imputadas nos autos. NNNNN. O Tribunal a quo, porém, julgou a argumentação do HAITONG BANK totalmente improcedente, partindo, para o efeito, do pressuposto de que a responsabilidade contraordenacional não é passível de ser transmitida, dado o princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal consagrado nos artigos 127.º e 128.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO (cfr. linhas 938-943 da Sentença). OOOOO. Sucede, porém, que o entendimento do Tribunal a quo viola as normas injuntivas constantes do artigo 145.º-G do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGICSF”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na versão em vigor à data da Medida de Resolução, oriundo da transposição do texto da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (“Diretiva 2014/59/EU”), que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, bem como as normas injuntivas constantes dos artigos 112.º, alínea a), e 120.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”), resultante da transposição do texto da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (“Diretiva (UE) 2017/1132”), PPPPP. Com efeito, é absolutamente pacífico que as operações de reorganização societária, como as fusões, as cisões e as medidas de resolução bancária, podem ter, e têm, repercussões ao nível da responsabilidade contraordenacional. QQQQQ. Nesse sentido aponta, inequivocamente, no que diz respeito às fusões, o exposto nos artigos 112.º, alínea a), do CSC (norma legal injuntiva) e 105.º, n.º 1, alínea
- a)da Diretiva (UE) 2017/1132, donde resulta claramente que a fusão determina a transmissão de todos os direitos e responsabilidades para a sociedade incorporante, sem que tal esteja impedido por qualquer princípio de intransmissibilidade da responsabilidade contraordenacional ― o qual está pensado para as pessoas físicas e não para as sociedades comerciais. RRRRR. É precisamente o que também resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2004, de 2 de junho de 2004, no qual se fixou a seguinte jurisprudência: “[a] extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas
- a)e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada”. SSSSS. O mesmo se diga em relação às operações de cisão, que também importam a transmissão de responsabilidades, incluindo as contraordenacionais, à sociedade incorporante ou à nova sociedade, sem prejuízo de se estabelecer uma responsabilidade solidária da sociedade cindida, nos termos do exposto nos artigos 122.º, n.º 1, do CSC (norma legal injuntiva). E 151.º, n.º 1, alínea
- a)da Diretiva (UE) 2017/1132. TTTTT. Como é também indiscutível, uma medida de resolução bancária, na modalidade de banco de transição, consiste precisamente numa cisão sujeita a um regime especial injuntivo, que segrega totalmente os direitos e responsabilidades não tóxicos, que são transmitidos para o banco de transição (nova sociedade), dos direitos e responsabilidades tóxicos que permanecem no banco resolvido (sociedade cindida) conforme resulta inequívoco do artigo 145.º-G do RGICSF, na sua versão em vigor à data da Medida de Resolução, resultante do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto (artigo 145.º-O, na versão atual) ― inexistindo, por isso, qualquer razão ou fundamento legal para negarmos no presente caso a transmissibilidade da responsabilidade contraordenacional que resulta da própria natureza e regime da cisão. UUUUU. Não tem qualquer cabimento a afirmação do Tribunal a quo segundo a qual “o Banco de Portugal não tem o condão de, por mero acto administrativo, operar à extinção da responsabilidade contra-ordenacional de pessoas físicas ou jurídicas”, porquanto tais poderes resultam expressamente da lei, nomeadamente do artigos 145.º-G do RGICSF, na sua versão em vigor à data da Medida de Resolução (atual artigo 145.º-O), que proceda à transposição dos artigos 40.º, n.º 1, alínea
- b)e 63.º, n.º 1, alínea
- d)da Diretiva 2014/59/EU. VVVVV. Esta modalidade de resolução bancária (banco de transição) tem necessariamente repercussões ao nível da responsabilidade contraordenacional, que, enquanto responsabilidade tóxica, permanece no banco resolvido (sociedade cindida), não sendo transmitida para o banco de transição (nova sociedade) ― tudo ao abrigo, reitere-se, de normas legais injuntivas, que visam proteger a estabilidade do sistema financeiro (conforme artigo 145.º-A do RGICSF na versão em vigor à data e artigo 145.º-C na versão atual). WWWWW. No caso da Medida de Resolução do B..., o Banco de Portugal cindiu o estabelecimento comercial consolidado do B..., segregando os ativos e passivos tóxicos dos ativos e passivos não tóxicos. De tal modo que os ativos e passivos não tóxicos ficaram colocados no perímetro consolidado de um banco de transição – o Nv.... Ao passo que os ativos e passivos tóxicos, onde se incluem expressamente as responsabilidades no domínio contraordenacional, permaneceram no perímetro consolidado do B.... XXXXX. Daqui se retira que a responsabilidade contraordenacional imputada ao HAITONG BANK nos presentes autos integra forçosamente o conjunto de responsabilidades expressamente excluídas da transmissão para o perímetro consolidado do banco de transição (Nv...). Pelo que o então BEl... (atualmente, HAITONG BANK), enquanto ativo não tóxico transmitido para o Nv..., foi transmitido livre das responsabilidades contraordenacionais. YYYYY. Assim, contrariamente ao que o Tribunal recorrido entendeu, a Medida de Resolução teve, efetivamente, repercussões ao nível da responsabilidade contraordenacional do HAITONG BANK, porquanto determinou a exclusão da mesma do conjunto de ativos e passivos que transitaram para o perímetro consolidado do Nv... ― devendo o HAITONG BANK, por conseguinte, ser absolvido da contraordenação que lhe é imputada nos autos, por força da exclusão de responsabilidades constante da Medida de Resolução de 3 de agosto de 2014 do Banco de Portugal, mal tendo andado o Tribunal recorrido em decidir em sentido contrário. ZZZZZ. A interpretação que o Tribunal a quo faz dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal, ex vi artigo 32.º do RGCO, no sentido de a responsabilidade contraordenacional não poder ser transmitida, é ilegal porque violadora dos artigos 105.º, n.º 1, alínea
- a)e 151.º, n.º 1 alínea
- a)da Diretiva (UE) 2017/1132 e dos artigos 40.º, n.º 1, alínea
- b)e 63.º, n.º 1, alínea
- d)da Diretiva 2014/59/EU e, consequentemente, violadora do primado do Direito Europeu, devendo o Tribunal desaplicar a norma que se extrai da interpretação dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal (aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO), no sentido de impossibilitar a transmissão de responsabilidades contraordenacionais no âmbito de uma fusão, cisão ou medida de resolução. AAAAAA. Pelo exposto, suscita-se, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os efeitos dos artigos 8.º, n.º 4 e 204.º da CRP, a ilegalidade, com fundamento na violação dos artigos 105.º, n.º 1, alínea
- a)e 151.º, n.º 1 alínea
- a)da Diretiva (UE) 2017/1132 e dos artigos 40.º, n.º 1, alínea
- b)e 63.º, n.º 1, alínea
- d)da Diretiva 2014/59/EU, da norma que se extrai da interpretação dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal (aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO), se interpretada no sentido de impossibilitar a transmissão de responsabilidades contraordenacionais no âmbito de uma fusão, cisão ou medida de resolução. BBBBBB. Consequentemente, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, n.º 4 e 204.º da CRP, solicita-se que o Tribunal desaplique a norma que se extrai da interpretação dos artigos 127.º e 128.º do Código Penal (aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO), se interpretada no sentido de impossibilitar a transmissão de responsabilidades contraordenacionais no âmbito de uma fusão, cisão ou medida de resolução. CCCCCC. Admite-se, em abstrato, que o tribunal possa ter dúvidas na interpretação do direito da União, e mais concretamente quanto às implicações dos artigos 105.º, n.º 1, alínea
- a)e 151.º, n.º 1 alínea
- a)da Diretiva (UE) 2017/1132 e dos artigos 40.º, n.º 1, alínea
- b)e 63.º, n.º 1, alínea
- d)da Diretiva 2014/59/EU na matéria que nos ocupa. DDDDDD. Dado que tais dúvidas constituiriam uma questão prejudicial, requer-se muito respeitosamente ao Venerando Tribunal ad quem que proceda ao reenvio prejudicial para o TJUE ― o qual, in casu, é obrigatório, encontrando-se preenchidos os respetivos pressupostos ―, das seguintes questões pertinentes de interpretação de direito da União Europeia, nos termos do 3.º parágrafo do artigo 267.º do TFUE:
- i)Os artigos 127.º e 128.º do Código Penal (aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO), na interpretação de que as responsabilidades contraordenacionais não são passíveis de ser transmitidas no âmbito de uma fusão ou de uma cisão, são compatíveis com os artigos 105.º, n.º 1, alínea
- a)e 151.º, n.º 1, alínea
- a)da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017?
- ii)Os artigos 127.º e 128.º do Código Penal (aplicáveis ex vi do artigo 32.º do RGCO), na interpretação de que as responsabilidades contraordenacionais não são passíveis de ser transmitidas no âmbito de uma medida de resolução, são compatíveis com os artigos 40.º, n.º 1, alínea
- b)e 63.º, n.º 1, alínea
- d)da Diretiva 2014/59/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014?
- b)Da interpretação da Medida de Resolução EEEEEE. A Sentença recorrida viola, ainda, o regime da própria Medida de Resolução, nos termos da qual o Banco de Portugal determinou transmissão parcial dos ativos e passivos do B... para um banco de transição constituído para o efeito, o Nv..., ao abrigo do artigo 145.º-G, n.º 5 do RGICSF, na sua versão em vigor à data da Medida de Resolução, resultante do Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto. FFFFFF. Ainda nos termos da Medida de Resolução, todos os ativos e passivos não expressamente listados seriam transferidos do B... para o Nv..., sendo excluídos dessa transmissão os ativos e passivos com as características expressamente previstas na lista constante do Anexo 2 da Medida de Resolução, sendo que, ao abrigo do disposto na citada alínea (
- a)desse anexo, o BEl... (atualmente HAITONG BANK) foi transferido para o banco de transição, integrando o conjunto de ativos e passivos não tóxicos (cfr. Anexo 2, alínea (
- a)e alínea (b), subalíneas (
- v)e (vii) da Medida de Resolução). GGGGGG. Tendo as responsabilidades ora imputadas ao HAITONG BANK natureza contraordenacional, têm as mesmas cabimento no elenco de passivos excecionados da transmissão para o perímetro consolidado do banco de transição (cfr. Anexo 2, alínea (b), subalíneas (
- v)e (vii) da Medida de Resolução). HHHHHH. Uma interpretação da Medida de Resolução segundo a qual a transmissão do atual HAITONG BANK para o Nv... incluísse as respetivas responsabilidades contraordenacionais seria contrária à letra e à teleologia da Medida de Resolução, na medida em que o objetivo da transmissão foi precisamente o de criar um banco novo, que passaria a deter os ativos e passivos não tóxicos que anteriormente eram detidos pelo B..., deixando no B... os ativos e passivos tóxicos, de modo a assegurar a continuidade deste banco de transição e a proteger o sistema bancário português de risco sistémico. IIIIII. A interpretação que aqui se faz da Medida de Resolução é a única interpretação possível à luz das regras de interpretação contidas no artigo 9.º do Código Civil ― nomeadamente, dos elementos literal, histórico, sistemático e teleológico ― que, apesar de direcionadas para a interpretação da lei, assumem também relevância nesta sede; JJJJJJ. Ademais, a interpretação da Medida de Resolução que ora se defende terá sido inicialmente perfilhada pela própria CMVM relativamente ao Bbt..., SA e ao Baç..., SA, uma vez que só uma interpretação da Medida de Resolução nos termos expostos poderá justificar ou explicar que tais entidades não tenham sido constituídas arguidas no presente processo contraordenacional, atendendo a que, quer o Bbt..., SA, quer o Baç..., SA intervieram nas operações de papel comercial da EI..., S.A e da R..., S.A que aqui se discutem, tendo assumido a qualidade de entidades colocadoras, assumindo funções de intermediação financeira, e que quer o Bbt..., SA, quer o Baç..., SA tinham também administradores em comum com o B... e, ainda, que quer o Bbt..., SA, quer o Baç..., SA eram, à data da Medida de Resolução, entidades subsidiárias do B..., tal como o BEl... (HAITONG BANK).
- c)Da inconstitucionalidade e da contrariedade ao Direito da União Europeia da interpretação da Medida de resolução adotada pelo Tribunal a quo KKKKKK. A interpretação da Medida de Resolução sufragada pelo Tribunal a quo revela-se, ainda, claramente desconforme com a CRP e com o Direito da União Europeia, conduzindo a um tratamento discriminatório dos investidores privados que adquiriram os ativos e passivos do BEl... (atualmente HAITONG BANK) face aos que adquiriram os demais ativos e passivos do Nv..., incluindo o Bbt..., SA e o Baç..., SA (agora Nba...). LLLLLL. Desde logo, mostra-se desconforme com o princípio da igualdade, já que teria então como efeito que, não obstante o HAITONG BANK integrar o perímetro consolidado de ativos não tóxicos que transitaram para o banco de transição, o mesmo seria alienado à Haitong International Holdings Limited com as responsabilidades contraordenacionais e outras previstas nos pontos (
- v)e (vii) da alínea (
- b)do Anexo 2 da Medida de Resolução, ao passo que os restantes ativos não tóxicos detidos pelo Nv... foram alienados à L..., através da sua subsidiária N..., SGPS, S.A., livres destas responsabilidades ― tal interpretação trataria, portanto, de forma desigual situações objetivamente iguais, atribuindo uma desvantagem ilegítima ao investidor privado que adquiriu o HAITONG BANK, não consentida pela letra e pelo espírito da Medida de Resolução, e sem qualquer justificação que a sustente; MMMMMM. Além do mais, tal interpretação é igualmente violadora do princípio da boa-fé, na sua vertente da tutela da confiança, porquanto consubstancia uma atuação injustificadamente imprevisível sobre quem, de boa-fé, procedeu à aquisição do HAITONG BANK, desconhecendo uma tão grave contingência subjacente a essa aquisição. NNNNNN. A interpretação que foi perfilhada na Sentença recorrida consubstancia igualmente uma violação do direito fundamental de livre iniciativa económica consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da CRP e, com a designação de liberdade de empresa, no artigo 16.º da CDFUE, na vertente de liberdade de investimento. OOOOOO. In casu, a restrição àquele direito é ilegítima porquanto:
- i)não assenta em qualquer salvaguarda outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) ou “objetivos de interesse geral reconhecidos pela União” (cfr. artigo 52.º, n.º 1, da CDFUE);
- ii)não reveste caráter geral e abstrato (artigo 18.º, n.º 3, da CRP); nem se encontra definida textualmente em termos suficientemente pormenorizados de modo a tornar antecipável e previsível a aplicação da medida restritiva (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, da CRP). PPPPPP. Assim, suscita-se, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os efeitos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea
- b)da Constituição e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com fundamento na violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1 e 2, 61.º, n.º 1 e 101.º pelos motivos acima explicitados, da norma que se extrai da interpretação conjugada dos artigos 145.º-G, n.º 1, 145.º-H, n.ºs 1, 2 e 3 e 145.º-A do RGICSF, na redação em vigor à data da Medida de Resolução, dada pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, de 1 de agosto, se interpretada no sentido de consentir uma medida de resolução que, determinando a transferência de ativos e passivos de uma instituição de