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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 603/17.4T8LSB.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: RETRIBUIÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL TELEMÓVEL CARTÃO DE COMBUSTÍVEL FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS DISCRIMINAÇÃO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/29/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I - Requerendo a recorrida(

  1. o)a ampliação do âmbito do recurso nas suas alegações, deve formular as atinentes conclusões, já que são estas que definem o objecto da ampliação e o conhecimento do tribunal “ad quem”, sendo certo que se as omite a ampliação deve ser rejeitada, não havendo lugar a prévio convite à sua formulação (vide neste sentido aresto do STJ , de 17 de Novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 622/09.6TTLSB.L1.S1, n.º convencional: 4ª. Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www. dgsi.pt). II - Constitui jurisprudência uniforme a que integra a retribuição do trabalhador o valor de uso de uma viatura que a entidade empregadora , que suporta a sua manutenção , seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções periódicas, lhe atribui para o mesmo usar na sua vida particular ou profissional e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade. III – E também configura retribuição a atribuição ao trabalhador pela empregadora , em conjunto com a viatura, de um cartão de combustível, , com determinado plafond. IV – Todavia, no valor da retribuição em espécie, atinente ao uso pessoal da viatura ,correspondente à utilização permanente de veículo automóvel não se inclui o seu uso profissional. V – O valor dessa retribuição em espécie obtém-se através do apuramento do valor equivalente ao benefício económico obtido pelo trabalhador por via do uso pessoal exclusivo da viatura . VI - Quando não se tenha elementos para determinar o montante indemnizatório, relativo ao valor de uso de veículo automóvel nada obsta a que se profira condenação ilíquida. VII – À luz do CT/2009 tanto a retribuição de férias, como o respectivo subsídio, devem ser pagos atendendo à retribuição base e ao valor de uso da viatura e cartão de combustível fornecidos, visto que o seu valor de uso integra o conceito de retribuição. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA , residente na Rua (…) Lisboa, intentou [1]acção , com processo comum, contra BBB, com sede na Rua da (…) Sintra. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe um valor global de € 235. 209,17 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e nove Euros e dezassete cêntimos), sendo certo que esse valor corresponde aos seguintes pedidos parciais[2]: -de € 3.587,40 por redução de unilateral de retribuição (plafond de telemóvel, privação do uso de viatura, do cartão de combustível , telemóvel e computador portátil - € 4.001,28 de diferenças salariais nos subsídios de férias de 2004 a 2016;[3] - de € 40.472,55 quantia correspondente à remuneração base , remunerações acessórias devidas e IHT que a Autora devia ter recebido pelo exercício a partir de Dezembro de 2009 até à data do seu despedimento em 2016 de funções ( permanentes de Gestora de Qualidade e temporárias de Directora de Obra ) correspondentes à categoria de técnica especialista que solicita que lhe seja reconhecida desde aquela data;[4] - € 15.763,64 atinentes aos valores que não recebeu entre Maio de 2004 e 13 de Novembro de 2015 a título de subsídio de férias respeitantes à diferença entre utilização particular e profissional da viatura que lhe estava atribuída (Opel Corsa) e o valor da viatura de que teria beneficiado (Opel Astra) se lhe tivesse sido atribuída categoria superior:[5] - € 2.435,00 correspondentes à diferença entre o que lhe foi pago a título de ajudas de custa no período em causa e o que lhe seria devido caso a Ré lhe tivesse reconhecido a categoria profissional de Técnica Especialista;[6] - € 4.845,correspondentes à diferença entre o que lhe foi pago a título de subsídio de deslocação no período em causa e o que lhe seria devido caso a Ré lhe tivesse reconhecido a categoria profissional de Técnica Especialista;[7] -€ 5.256,12 de diferencial (tendo por base a remuneração e a IHT) na indemnização que lhe foi paga aquando do despedimento colectivo e a que lhe devia ter sido paga caso a Ré lhe tivesse reconhecido a categoria profissional de Técnica Especialista;[8] - € 122.760,39 de diferenças salariais pelo exercício temporário das funções de Directora de Obra e Directora de Obra Adjunta (ocorrido nos períodos mencionados no artigo 186º da petição inicial) , até por violação do princípio para trabalho igual salário igual ;[9] - € 1.650,00 correspondentes à diferença entre o que lhe foi pago a título de subsídio de deslocação entre Dezembro de 2013 e Outubro de 2014 quando esteve deslocada na Covilhã;[10] - € 30.000,00 a título de danos morais pelo não reconhecimento por parte da Ré da sua categoria de técnica especialista.[11] Mais solicita o pagamento dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das parcelas remuneratórias reclamadas e vincendos até ao efectivo e integral pagamento das quantias em dívida.[12] Subsidiariamente para o caso de não merecer procedência o pedido de reconhecimento da categoria profissional de técnica especialista solicita a condenação da Ré no pagamento da remuneração e demais regalias pelo exercício temporário das funções correspondentes à categoria invocada. Alegou, em síntese, [13] que na prática exerceu funções em categorias profissionais superiores àquela que lhe estava atribuída. Assim, tem direito a receber o salário em conformidade com o trabalho que realizava. Realizou-se audiência de partes.[14] A Ré contestou.[15] Invocou a excepção de litispendência. Também contestou por impugnação. A Autora respondeu.[16] Solicitou o indeferimento da excepção. Foi dispensada a realização de audiência preliminar. O valor da causa foi fixado em € 235.209,17.[17] No despacho saneador [18] julgou-se verificada a excepção dilatória de litispendência relativamente ao pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de € 5.256,12. Assim, absolveu-se a ré da instância nessa parte. Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente, bem como a fixação de base instrutória. Todavia, fixou-se o objecto do litígio.[19][20] Realizou-se julgamento, em seis sessões , que foi gravado. Em 17 de Agosto de 2018, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo[21] : “Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente e absolve a Ré do peticionado pela Autora. Custas pela Autora – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea
  2. a)do Código de Processo do Trabalho. Registe e notifique.“ – fim de transcrição. Em 23 de Agosto de 2018, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e tendo em consideração que se trata de mero lapso de escrita, decorrente da utilização de meios informáticos, dou por não escrito o conjunto de factos elencados de A a J entre os factos não provados FFFF e a Motivação, por não dizerem respeito aos presentes autos. Notifique.“ - fim de transcrição. A Autora recorreu Concluiu que: (…) A Ré contra alegou. (…) Mais defende que deve ser decidida favoravelmente (se necessário for) a alteração da matéria de facto que requer a título subsidiário. A Autora respondeu. Concluiu (…) O recurso foi recebido. A Exmª PGA elaborou parecer [22]no sentido da procedência parcial do recurso quanto ao exercício das funções de gestora de qualidade nos projectos de expansão do terminal de Sines , na obra (…) e no projecto (…) no período de finais de 2009 até Setembro de 2015 e do exercício temporário de funções de Directora de Obra Adjunto devendo ser alterada a matéria de facto provada conforme o alegado devendo nesse particular recorrer-se à condenação em montante a liquidar em execução de sentença. Também sustenta a procedência do recurso em sede factual no que toca ao uso da viatura , cartão de combustível e telemóvel com a consequente consideração da sua natureza retributiva por opção ao considerado na sentença. Não se vislumbra que tenha havido resposta. Foram colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. ***** Eís a matéria de facto dada como provada em 1ª instância [23]( que se mostra impugnada ): 1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à execução de empreitadas de obras públicas ou particulares, engenharia, execução, promoção, coordenação e gestão de quaisquer operações urbanísticas, designadamente urbanizações, loteamentos e empreendimentos imobiliários, a representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais, a elaboração de estudos e de projectos relacionados com a sua actividade e, bem assim, a compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim. 2. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, no dia 1 de Outubro de 2001, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo. 3. A Autora exerceu as suas funções por conta, sob as ordens e direcção da aqui Ré e mediante o pagamento de remuneração. 4. A relação laboral mantida entre Autora e Ré cessou todos os seus efeitos no dia 14 de Janeiro de 2016, na sequência da instauração pela segunda de processo de despedimento colectivo que abrangeu, entre outros, a aqui Autora e que foi impugnado por esta no âmbito do processo n.º 13184/16.7T8SNT no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J2. 5. A Autora é licenciada em Engenharia Civil. 6. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B (prevista na CCT aplicável). 7. As funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B, conforme descritas na CCT aplicável, correspondem ao seguinte: - Executar trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projectos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional); - Estudar a aplicação de técnicas fabris e processos; - Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento; - Elaborar especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional; - Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou decisões de rotina; - No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados; e - Não tem funções de chefia. 8. A Ré internamente, em termos de postos funcionais e categorias, está organizada de acordo com o disposto no documento de fls. 75 a 78, que se dá por integralmente reproduzido, inexistindo qualquer paralelo com os postos funcionais e categorias previstas na CCT aplicável. 9. A categoria profissional de Técnico Grau I – B corresponde à categoria interna da Ré de “Técnico D e Técnico C”. 10. A Autora foi admitida com a categoria profissional de Técnico E (estagiária), tendo sido promovida, em Outubro de 2002 à categoria profissional de Técnico D e em Janeiro de 2007 à categoria profissional de Técnico C. 11. A Autora, à data do despedimento, detinha a categoria profissional de Técnico C. 12. Desde a data de admissão até ao despedimento, a Autora esteve integrada no departamento de “Direcção da Qualidade, Segurança, Ambiente e IDI” (QSA) da Ré. 13. A Autora, enquanto inserida no departamento QSA, exercia as funções de Técnico da Qualidade e de Ambiente e incumbia-lhe efectuar as actividades relacionadas com a implementação e manutenção do Sistema Integrado de Gestão do Ambiente e Qualidade, zelando pelo seu cumprimento, executando as respectivas funções sob a orientação e fiscalização do Director Coordenador ou Director de Produção (em obra) ou chefe de Departamento da Qualidade e Ambiente (na sede). 14. De Outubro de 2001 a Maio de 2002, a Autora esteve integrada no projecto “(…)”, no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade. 15. De Novembro de 2001 a Janeiro de 2003, a Autora esteve integrada no projecto de construção da (…)”, no Cascais (…)” no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade. 16. De Abril de 2002 a Maio de 2004, a Autora esteve integrada no projecto de construção do “(…)” Sintra, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 17. De Outubro de 2004 a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto de construção de edifícios e habitações “(…)” no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 18. De Junho a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 19. De Novembro de 2007 a Setembro de 2009, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 20. De Agosto de 2006 a Julho de 2007, a Autora esteve integrada no projecto de construção das novas instalações da “(…)””, em Alverca, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade. 21. De finais de 2009 a Maio de 2012, a Autora esteve integrada no projecto de expansão do “(…)”, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade, no ACE (…) 22. No projecto “(…)””, a Autora coordenava as funções de adjunto Técnico da Qualidade exercidas pelo Engenheiro (…)” 23. De Maio de 2012 a Setembro de 2015, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade e Técnica de Ambiente (estas entre Dezembro de 2013 a Setembro de 2015, em substituição da anterior Técnica de Ambiente (…)”), no ACE – Agrupamento (…)”. 24. Entre Maio de 2012 a Setembro de 2015, no projecto “(…)””, a Autora exerceu ainda, por determinação da Ré, as funções de Coordenadora LEED, implementando e coordenando o cumprimento dos requisitos LEED em obra. 25. Em obra a coordenação de projecto está a cargo do Director de Obra. 26. Entre 1 de Outubro de 2001 a 30 de Setembro de 2002, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.047,68 (mil e quarenta e sete Euros e sessenta e oito cêntimos). 27. Entre 1 de Outubro de 2002 a 31 de Dezembro de 2002, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.296,88 (mil, duzentos e noventa e seis Euros e oitenta e oito cêntimos). 28. Entre 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.330,00 (mil, trezentos e trinta Euros). 29. Entre 1 de Janeiro de 2004 a 28 de Fevereiro de 2005, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.365,00 (mil, trezentos e sessenta e cinco Euros). 30. Entre 1 de Março de 2005 a 31 de Janeiro de 2006, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.394,00 (mil, trezentos e noventa e quatro Euros). 31. Entre 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2006, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.423,00 (mil, quatrocentos e vinte e três Euros). 32. Entre 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2007, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.600,00 (mil e seiscentos Euros). 33. A partir de 1 de Janeiro de 2008 e até Julho de 2014, a Autora auferiu uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 1.642,00 (mil, seiscentos e quarenta e dois Euros). A Autora passou a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 1.649,59 (mil, seiscentos e quarenta e nove Euros e cinquenta e nove cêntimos). 34. A partir de 1 de Outubro de 2002, Autora auferiu ainda mensalmente o valor correspondente a 25% da retribuição base, a título de isenção de horário de trabalho, a qual à data do despedimento se cifrava no valor mensal ilíquido de € 412,40. 35. Desde a data de admissão até à data do despedimento, a Autora auferiu ainda mensalmente um valor a título de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo, o qual à data do despedimento se cifrava no valor diário de € 6,41. 36. Desde Janeiro de 2004, a Autora beneficiou de um telemóvel e plafond de chamadas, para uso profissional cujo uso pessoal não era controlado. 37. À Autora, desde de Março de 2003, foi atribuído um computador Portátil para uso profissional. 38. À Autora, desde Maio de 2004, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada. 39. A Autora pelo uso da viatura que lhe foi concedida pela Ré, beneficiava ainda de um cartão de combustível, denominado Galp Frota, com o número (…)”, com plafond de € 300,00, bem como da manutenção da viatura, de seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspeções periódicas suportadas por aquela. 40. A Autora usava a viatura quer para deslocações de carácter profissional e pessoal, o qual podia usar todos os dias da semana, de segunda a sexta-feira, fins-de-semana, férias, feriados e durante todo o período em que não se encontrava ao serviço da Ré. 41. No dia 9 de Novembro de 2015, a Ré ordenou a Autora a proceder à entrega do telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível. 42. No dia 13 de Novembro de 2015, a Autora entregou à Ré o telemóvel e respectivo cartão, computador portátil, viatura e respectivo cartão de combustível. 43. Ao longo da relação profissional que a Ré manteve com a Autora, aquela não incluiu no cômputo do subsídio de férias a quantia correspondente ao uso pessoal da viatura, telemóvel, computador portátil e cartão de combustível. 44. Desde 1 de Janeiro de 2012 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela redução do plafond inicialmente atribuído para uso do telemóvel. 45. Desde 13 de Novembro de 2015 até à data do despedimento, a Ré não atribuiu qualquer compensação remuneratória à Autora pela privação do uso telemóvel, computador portátil, viatura e cartão de combustível. 46. Na definição das categorias profissionais internas da Ré não existe nenhuma categoria ou posto funcional designado “Gestor da Qualidade”. 47. Na definição das categorias profissionais constantes da CCT aplicável não existe igualmente a categoria de “Gestor da Qualidade”. 48. A remuneração auferida pela Autora ao longo da relação laboral mantida com a Ré corresponde à remuneração devida pelo exercício de funções de “Staff” Técnica da Qualidade e Ambiente ou mera Técnica da Qualidade e Ambiente. 49. (…)” é trabalhadora da Ré, admitida ao serviço em 2001 e integrada no departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança. 50. (…)” é trabalhador da Ré, admitido ao serviço em 2000 e integrado no departamento de Qualidade, Ambiente e Segurança, e exerceu, até 2008, as funções de Técnico de Qualidade e Ambiente. 51. A partir de 2009, (…)” passou a exercer as funções de Técnico de Segurança. 52. À Autora, desde Maio de 2004 e até ao dia 13 de Novembro de 2015, foi atribuído o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada, de marca Opel, modelo Corsa. 53. Aos Técnicos Especialistas, como é o caso de (…)”, por exemplo, a Ré atribui o uso profissional e pessoal de viatura descaracterizada, de marca Opel, modelo Astra. 54. Os trabalhadores da Ré, incluindo a Autora, sempre que eram afectos ao exercício de funções num determinado local, fora da sua área de residência, tinham direito ao recebimento de ajudas de custo e a um subsídio de deslocação para pagamento da alimentação e alojamento respectivamente. 55. O valor atribuído pela Ré a cada trabalhador a título de ajudas de custo e subsídio de deslocação varia em função da categoria profissional que detém à data em que se verifica a deslocação para obra fora da respectiva área de residência. 56. Entre Dezembro de 2013 a Outubro de 2014, a Autora auferiu a título de subsídio de deslocação o valor mensal de 450,00 €. **** **** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [24] ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[25])[26]. Analisadas as conclusões do recurso interposto pela Autora constata-se que as mesmas comportam , pelo menos, dez vertentes distintas, sendo que a derradeira mostra-se deduzida a titulo subsidiário. **** A primeira concerne à impugnação da matéria de facto. (…) A segunda vertente do recurso da Autora consiste em saber se lhe deve ser reconhecida a CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA B2 COM FUNDAMENTO EM QUE AS FUNÇÕES QUE EXERCEU PARA A RÉ, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009, CORRESPONDEM ÀS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE, AS QUAIS INTERNAMENTE TÊM SIDO EQUIPARADAS AO PONTO FUNCIONAL DE TÉCNICA ESPECIALISTA E À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 ( SENDO DESADEQUADA A SUA INTEGRAÇÃO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TÉCNICO GRAU IB). (…) Por outro lado, a Autora entende que INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE NOS MOLDES JÁ REFERIDOS SEMPRE É DE LHE ATRIBUIR A CATEGORIA DE TÉCNICO B2 NA MEDIDA EM QUE AS FUNÇÕES QUE EFECTIVAMENTE EXERCEU AO SERVIÇO DA RÉ NÃO CORRESPONDEM AO DESCRITIVO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO GRAU IB CONSTANTE DA CCT, MAS OUTROSSIM AO DE TÉCNICO GRAU II, O QUAL CORRESPONDE À CATEGORIA INTERNA DA RÉ DE TÉCNICO B2. (…) A terceira questão a dilucidar - cujo conhecimento até pode ficar prejudicado pela sorte (eventual improcedência ) da que for conferida à anterior é a de saber se SENDO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE CATEGORIA PROFISSIONAL SUPERIOR À QUE EFECTIVAMENTE DETINHA, A RÉ DEVE SER CONDENADA A PAGAR-LHE AS DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO BASE, IHT, FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL AUFERIDOS PELA MESMA E AS AUFERIDAS POR UM TÉCNICO B2. (…) **** A quarta questão a resolver consiste em saber se deve proceder a versão da recorrente atinente à sua discriminação salarial. Sobre esse assunto , a Autora sustenta que : “ xlii. NA PI, A AUTORA ALEGOU AINDA QUE FOI DISCRIMINADA EM TERMOS REMUNERATÓRIOS COMPARATIVAMENTE COM OUTROS COLEGAS DE TRABALHO, NOMEADAMENTE, COM A COLEGA DE TRABALHO (…); xliii. A AUTORA RECORRE A ESTA COMPARAÇÃO DE IGUAL FORMA PARA, SENDO-LHE RECONHECIDO O DIREITO AO RECONHECIMENTO DE CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA B2-TÉCNICO GRAU II, DEMONSTRAR A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS DEMAIS TRABALHADORES AO SERVIÇO DA RÉ COM A MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL; xliv. COM EFEITO, A ESTE PROPÓSITO FICOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA E (…)” TEM A MESMA ANTIGUIDADE, REPORTADA AO ANO DE 2001, AMBAS INTEGRADAS DESDE SEMPRE NO DEPARTAMENTO QSA; xlv. ADMITINDO A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 49 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A CONCLUSÃO DE QUE (…)” AO SERVIÇO DA RÉ EXERCEU AS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE), DO PONTO TT DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA EXERCIA AS MESMAS FUNÇÕES QUE (…), DOS ARTIGOS 149.º E 150.º DA PI NÃO CONSIDERADOS PELA SENTENÇA SOB RECURSO (DONDE RESSALTARÁ QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM EM TUDO IDÊNTICAS EM TERMOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE, INEXISTINDO QUALQUER RAZÃO OBJECTIVA QUE JUSTIFIQUE A DIFERENCIAÇÃO EM TERMOS DE REMUNERAÇÃO ENTRE AMBAS), DO PONTO UU DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA (DONDE RESULTA A PROMOÇÃO DE (…)” À CATEGORIA DE TÉCNICA ESPECIALISTA B2) E O PONTO VV (REFERENTE À REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR ANA TERESA); xlvi. COM EFEITO, DANDO-SE POR PROVADA A MATÉRIA DE FACTO AQUI ELENCADA, AO CONTRÁRIO DO REFERIDO PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA A AUTORA ALEGOU E PROVOU FACTOS QUE DEMONSTRAM A DISCRIMINAÇÃO DE QUE FOI ALVO; xlvii. A AUTORA LOGROU DEMONSTRAR E PROVAR QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM IGUAIS, AMBAS EXERCENDO AS FUNÇÕES DE TÉCNICAS/GESTORAS DA QUALIDADE E AMBIENTE; xlviii. E QUE AS FUNÇÕES POR ESTAS EXERCIDAS ERAM IGUAIS EM TERMOS DE NATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE DE TRABALHO; xlix. MAS APESAR DISSO FICOU IGUALMENTE PROVADO QUE (…)” DETÉM UMA CATEGORIA SUPERIOR, AUFERINDO AINDA UMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DA AUTORA; l. COM EFEITO, E AO CONTRÁRIO DO REFERIDO NA SENTENÇA SOB RECURSO, A AUTORA CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA, NOS TERMOS ORA VISITADOS, NÃO LHE ASSISTINDO RAZÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OCORRER A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA; li. ACRESCE QUE, NA CONTESTAÇÃO A RÉ SE LIMITOU A IMPUGNAR OS ARTIGOS 133.º A 155.º DA PI, DONDE RESULTA A ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DA DISCRIMINAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI ALVO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA APENAS TERIA DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES INERENTES DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO IMPUGNADO QUE A SIMILITUDE DE FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E (…)”, ACEITANDO-AS; lii. COMO VIMOS, O FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO EM CAUSA NESTES AUTOS PRENDE-SE PRECISAMENTE COM A DIFERENTE PROMOÇÃO NA CARREIRA E ACESSO A CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS POR PARTE DE OUTROS TRABALHADORES DA RÉ, COMO SEJA (…)”, COM RELAÇÃO À AUTORA E QUE, NO SEU ENTENDER SE TRADUZEM NUMA DISCRIMINAÇÃO DIRECTA E VIOLAM O DIREITO A TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL, POIS INEXISTE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, COMO ALIÁS FICOU PROVADO, PARA QUE TAL SITUAÇÃO SE VERIFIQUE; liii. DESTE MODO, TENDO A AUTORA INVOCADO E PROVADO, POR UM LADO, COM RELAÇÃO A QUE TRABALHADORES SE CONSIDERAVA DISCRIMINADA E TENDO FEITO IGUALMENTE A COMPETENTE PROVA, COMO VIMOS ACIMA, QUANTO AOS FACTOS INTEGRANTES DO FACTOR DISCRIMINADOR EM CAUSA, MAL ANDOU O TRIBUNAL AO CONSIDERAR QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO, VIOLANDO ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 25.º, N.º 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, INCUMBINDO AO EMPREGADOR PROVAR QUE A DIFERENÇA DE TRATAMENTO NÃO ASSENTA EM QUALQUER FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO, O QUE A RÉ MANIFESTAMENTE NÃO FEZ; liv. DONDE, A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É A DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO INVOCADO. lv. PELO QUE, POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ACIMA CITADAS, ARTIGO 23.º, 24.º E 25.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL ORA SE REQUER A V.EX.AS SEJA A SENTENÇA REVOGADA NESTA PARTE E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA QUE A AUTORA FOI ALVO DE DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DA RÉ; lvi. E, CONSEQUENTEMENTE, LHE RECONHEÇA O DIREITO A RECEBER A REMUNERAÇÃO, IHT E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA-TÉCNICO B2” – fim de transcrição. **** A quinta questão a dilucidar consiste em se a recorrente tem direito a RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO PARTICULAR E PROFISSIONAL QUE FAZIA DA VIATURA QUE LHE ESTEVE ATRIBUÍDA NO DECURSO DA SUA RELAÇÃO PROFISSIONAL E O VALOR DA ATRIBUIÇÃO PESSOAL DE QUE TERIA BENEFICIADO CASO LHE TIVESSE SIDO ATRIBUÍDA UMA VIATURA DE CATEGORIA SUPERIOR, ASSIM COMO TEM DIREITO A VER ESSE VALOR COMPUTADO PARA EFEITOS DE SUBSIDIO DE FÉRIAS DEVIDO; (…) **** A sexta questão a resolver consiste em saber se ATENDENDO A QUE O VALOR ATRIBUÍDO AOS TRABALHADORES A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO VARIA CONSOANTE A CATEGORIA PROFISSIONAL QUE LHES É ATRIBUÍDA (ADMITINDO-SE A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS ARTIGOS 168.º, 169.º, 172.º 173.º E 176.º DA PI) E QUE NO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2010 A JUNHO DE 2012, A AUTORA ESTEVE DESLOCADA NA OBRA DE SINES E DA COVILHÃ, SE A RÉ LHE TIVESSE ATRIBUÍDO A CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 COM EFEITOS A DEZEMBRO DE 2009, NO PERÍODO EM CAUSA A RECORRENTE TERIA RECEBIDO A TÍTULO DE AJUDAS DE CUSTO E SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO UM VALOR SUPERIOR AO EFECTIVAMENTE RECEBIDO, DEVENDO A RÉ SER CONDENADA A ESSE TÍTULO NO VALOR TOTAL DE € 7.280,00 CONFORME RECLAMADO NA PI (ARTIGOS 165.º A 178.º), ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS DE MORA CALCULADOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. ***** A sétima vertente do recurso consiste em saber se tem direito A SER REMUNERADA DE ACORDO COM AS FUNÇÕES QUE, MESMO A TÍTULO TEMPORÁRIO, EXERCEU PARA A RÉ EM CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES COM AS DE TÉCNICA/GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE. **** A oitava vertente do recurso da Autora consiste em saber SE A UTILIZAÇÃO PESSOAL DAS COMPONENTES - QUE REPUTA REMUNERATÓRIAS - ATINENTES AO USO PROFISSIONAL E PESSOAL DE UMA VIATURA, CARTÃO DE COMBUSTÍVEL E DE TELEMÓVEL, DEVEM SER COMPUTADAS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS. *** A nona questão a decidir que se mostra intimamente ligada à anterior consiste em saber se a Ré AO TER-LHE RETIRADO O TELEMÓVEL, O CARRO E CARTÃO DE COMBUSTÍVEL À AUTORA A PARTIR DE 9 E 13 DE NOVEMBRO DE 2015 RESPECTIVAMENTE, NÃO LHE ATRIBUINDO QUALQUER COMPENSAÇÃO POR ESSE FACTO, VIOLOU MANIFESTAMENTE O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, O QUE LHE CONFERE DIREITO A SER RESSARCIDA PELA PRIVAÇÃO DE USO PESSOAL DESSAS COMPONENTES REMUNERATÓRIAS, NO PERÍODO AQUI EM CAUSA, REQUERENDO-SE SEJA O APURAMENTO DO VALOR DEVIDO RELEGADO PARA INCIDENTE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 609.º, N.º 2, DO CPC PRECISAMENTE POR NÃO SE TER APURADO O VALOR DO BENEFICIO PESSOAL RETIRADO PELA AUTORA COM A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO; (…) **** A recorrente resume as questões de direito que suscita no seu recurso (sendo que ainda suscita uma em sede de impugnação factual) nos seguintes moldes: “xxi. TERMOS EM QUE SE REQUER A V.EX.AS SEJA A DECISÃO EM CRISE SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA O DIREITO DA AUTORA A SER-LHE RECONHECIDA A CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2-TÉCNICO GRAU II, COM AS INERENTES CONSEQUENCIAS EM TERMOS REMUNERATÓRIOS E VISITADOS NO PRESENTE RECURSO; LHE SEJA RECONHECIDO O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES NÃO FUNCIONALMENTE LIGADAS ÀS FUNÇÕES PARAS AS QUAIS FOI CONTRATADA E INERENTE DIREITO A SER REMUNERADA EM CONFORMIDADE; SEJA RECONHECIDO QUE A AUTORA FOI ALVO DE DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DA RÉ, RECONHECENDO-SE-LHE O DIREITO A SER REMUNERADA NOS EXACTOS TERMOS ATRIBUÍDOS A (…)”; SEJA RECONHECIDO QUE O USO PESSOAL DE VIATURA, CARTÃO DE COMBUSTÍVEL E TELEMÓVEL CONSITUEM RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS NOS TERMOS REQUERIDOS NO PRESENTE RECURSO E RECONHECINMENTO DE QUE A REMOÇÃO DESTES COMPONENTES SALARAIS CONSTITUI VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO, DEVENDO A AUTORA SER RESSARCIDA NOS TERMOS LEGAIS. “ – fim de transcrição. *** Saliente-se que a título SUBSIDIÁRIO a recorrente suscita ainda uma décima questão. Esta consiste em saber se NA CIRCUNSTÂNCIA DE SER JULGADO IMPROCEDENTE O SEU DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA ESPECIALISTA COM OS SUPRA MENCIONADOS FUNDAMENTOS, SEMPRE TEM DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO MENSAL BASE , ACESSÓRIOS E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA EM QUESTÃO NO LAPSO TEMPORAL EM QUE EXERCEU TAIS FUNÇÕES (DE TÉCNICA ESPECIALISTA). **** Por sua vez, a Ré BBB sustenta a improcedência do recurso da Autora. Todavia, em sede ampliativa, ao abrigo do disposto no artigo 636º do NCPC[27], defende que deve ser decidida favoravelmente (se necessário for) a alteração da matéria de facto que requer a título subsidiário. Analisados os autos constata-se que esta questão prévia atinente à admissibilidade da ampliação não foi fundamentadamente apreciada em termos de recebimento dos autos, mas apenas de forma tabelar e genérica.[28] Cumpre, pois, fazê-lo, sendo certo que assiste razão à Autora quando refere que a Ré na qualidade de recorrida omitiu as respectivas conclusões, nomeadamente em termos ampliativos. E passando a analisar tal problemática cumpre salientar que tal como se refere em aresto do STJ, de 17 de Novembro de 2016, proferido no âmbito do processo nº 4622/09.6TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª. Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso (acessível em www. dgsi.
  3. pt)[29]:[30] A “Autora, nas contra-alegações que produziu na apelação interposta pela Ré, requereu a ampliação do âmbito do recurso relativamente à decisão que, suprindo a nulidade, julgou improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, mas sem que tenha formulado quaisquer conclusões. A Relação, perante tal omissão, não conheceu do objeto da requerida ampliação. Defende agora a recorrente que tratando-se de ampliação esta passou a fazer parte do recurso que havia interposto e no qual haviam sido formuladas conclusões, não carecendo da formulação de conclusões. Mas, assim se não entendendo, a Relação, ao invés de não conhecer da ampliação, deveria ter convidado a ora recorrente a formular as omitidas conclusões. Vejamos. Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.” As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Pese embora a ampliação do âmbito do recurso não configure um verdadeiro recurso, ainda assim, pelas razões apontadas, as exigências de forma são as mesmas, ou seja, tem a ampliação que ser requerida e os respetivos fundamentos constarem das alegações como dispõe o art. 636º, nº 1, do CPC, sintetizadas, obviamente, nas conclusões (art. 639º, nº 1), uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso, têm que ser formuladas. Refira-se ainda que a ampliação não se confunde com o recurso que autonomamente interpusera. São dois momentos e atos processuais diferentes e com um fim diverso. Se valesse para o efeito o recurso que havia interposto, desnecessária seria a requerida ampliação, que configuraria até a prática de um ato inútil e, nessa medida, ilícito face ao princípio da limitação dos atos (art.130º do CPC). Alega a recorrente que, perante a referida omissão, deveria a Relação, nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, tê-la convidado a formular as conclusões. Mas tal pretensão não tem apoio na lei. É certo que o art. 639º, nº 3, do CPC, dispõe que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior [invocando-se erro na determinação da norma aplicável, as conclusões devem indicar a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ser aplicada], o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.” No caso que nos ocupa, não se trata de qualquer deficiência das conclusões, mas de omissão da sua formulação. E se a deficiência conduz ao aperfeiçoamento, a omissão conduz à rejeição do recurso uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal, a respetiva omissão torna o recurso sem objeto. Estabelece o art. 641º, nº 2, al.
  4. b)do CPC: “o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões”. Refere Abrantes Geraldes ([4]) “o confronto com as alegações torna evidente a situação mais grave correspondente à total omissão de conclusões. Sendo estas obrigatórias e logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados, é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos. Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso (art.641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação. O art. 639º, nº 3, em conjugação com o art. 641º, nº 2, al. b), não deixa margem para dúvidas, devendo o indeferimento do recurso ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção de tribunal ad quem (arts. 652º, nº 1, al.
  5. a)e 655º, nº 1).” E se confrontarmos o disposto nos transcritos arts. 639º, nº 3 e 641º, nº 2, al.
  6. b)do CPC, com o que dispunha o art. 690º nº 4 do CPC na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24/08 ([5]), torna-se evidente a intenção do legislador. Efetivamente o art. 690º, nº 4 estabelecia: “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresenta-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência”. Sobre esta questão refere Armindo Ribeiro Mendes ([6]): “a falta de alegação ou de conclusões constitui fundamento de rejeição do recurso… Anteriormente, a falta de conclusões podia ser suprida, após convite ao recorrente”. Em suma, perante a sobredita omissão, não havia lugar ao convite à formulação das conclusões, mas ao não conhecimento da ampliação do âmbito do recurso como decidido pela Relação.“ – fim de transcrição, sendo o sublinhado nossso . No mesmo sentido afigura-se-nos que aponta aresto do STJ, de 3 de Maio de 2005, proferido no Processo no Tribunal Recurso: 1988/05, 05B3546, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Conselheiro Araújo Barros (acessível em www.dgsi.
  7. pt)onde se refere[31][32]:: “Não se tomou, assim, em consideração a norma prevista no artigo 684º-A, nº 2, do C.Proc.Civil que permite a ampliação do objecto do recurso, cujos requisitos se verificam formalmente preenchidos no caso sub judice, já que o recorrido, nas contra-alegações, a título subsidiário, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente, não só arguiu a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como impugnou a decisão proferida sobre a resposta à matéria de facto constante dos artigos 1º, 2º, 4º e 6º a 14º da base instrutória, tendo ainda cumprido o ónus de alegar e formular conclusões a que alude o artigo 690º, bem como o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, em conformidade com o artigo 690º-A.“ – fim de transcrição. Acolhem-se tais ensinamentos. In casu, constata-se que também estamos perante uma situação de falta absoluta de conclusões. Cumpre, pois, por tal motivo (apreciando, agora, expressamente a supra citada questão prévia), rejeitar a sobredita ampliação. ***** (…) Assim, cumpre considerar observado o ónus imposto pelo art. 640º, nºs 1, al.
  8. b)e 2, al.
  9. a)do Código de Processo Civil [33] . Entendemos, pois, que neste ponto o recurso é de admitir. Se o mesmo procede ou não é questão diversa. **** (…) Vai, pois , o recurso indeferido neste particular. **** Cumpre , pois, dilucidar a segunda vertente do recurso interposto pela Autora. (…) Saliente-se , desde já, que não se afigura controvertido , embora, obviamente , constitua matéria de direito , que à relação laboral em causa se aplica lo CCT celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas e Obras Públicas e outras e o SETACCOP – Sindicato da Construção , Obras Públicas e Serviços Afins e Outros , publicado no BTE , nº 16 , de 29 de Abril de 2001 , sendo a redacção actualmente em vigor a publicada no BTE nº 30, de 15 de Agosto de 2015 (Contrato colectivo entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FE - Federação dos Engenheiros - Revisão global.[34] Saliente-se que esse CCT foi alvo de sucessivas Portarias de Extensão , nomeadamente as publicadas nas Portarias nºs 1124/2005 , de 28 de Outubro; 1192/2006, de 3 de Novembro ; 1453 /2008, de 16 de Fevereiro ; 495/2010, de 13 de Julho;11/2016, de 29 de Janeiro.[35][36] Segundo esse CCT no Anexo II: R - Técnicos Estes trabalhadores serão classificados nos graus a seguir indicados: Grau I - É o trabalhador que:
  10. a)Executa trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional);
  11. b)Estuda a aplicação de técnicas fabris e processos;
  12. c)Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
  13. d)Elabora especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional;
  14. e)Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou de decisões de rotina;
  15. f)No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados;
  16. g)Não tem funções de chefia. Grau II - É o trabalhador que:
  17. a)Presta assistência a profissionais mais qualificados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e actividade técnico-comercial;
  18. b)Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
  19. c)Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais;
  20. d)Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
  21. e)Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e processos. Deverá receber assistência técnica de outro profissional mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projectos não tem funções de chefia;
  22. f)Exerce funções técnico-comerciais;
  23. g)Não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum;
  24. h)Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando assistência a profissionais de um grau superior. Grau III - É o trabalhador que:
  25. a)Executa trabalhos para os quais a experiência acumulada pela empresa é reduzida ou trabalhos para os quais, emboraNconte com experiência acumulada, necessita de iniciativa e de frequentes tomadas de decisão;
  26. b)Poderá executar trabalhos de estudo, análises, coordenação de técnicas fabris, coordenação de montagens, projetos, cálculos e especificações;
  27. c)Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazos;
  28. d)Exerce atividades técnico-comerciais, as quais já poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos de grau inferior;
  29. e)Coordena planificações e processos fabris. Interpreta resultados de computação;
  30. f)O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos;
  31. g)Pode dar orientação técnica a profissionais de grau inferior cuja atividade pode agregar ou coordenar;
  32. h)Faz estudos independentes, análises e juízo e tira conclusões;
  33. i)Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento sem exercício de chefia de outros profissionais, podendo, no entanto, receber o encargo da execução de tarefas parcelares a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau académico. *** Cumpre , agora, referir que a verberada sentença, na parte para aqui relevante , logrou o seguinte teor: (…) A primeira questão a analisar é o facto de a Autora pretender ver reconhecido o seu direito à categoria de Gestora de Qualidade. Ora, como facilmente resulta da leitura da matéria de facto provada e não provada, a Autora não logrou provar que exercesse funções de gestora de Qualidade ou que sequer tal categoria existisse, quer na Ré quer pelo CCT aplicável, pelo que sem necessidade de mais considerações à partida se refere que não há que reconhecer tal categoria à Autora. A Autora pretendia, em síntese, ver-lhe judicialmente reconhecida a categoria profissional de Técnica Especialista (para efeitos de estrutura orgânica da Ré) e de Técnico Grau II (para efeitos da CCT aplicável), com fundamento no exercício efectivo das funções de Gestora da Qualidade, uma vez que tal não se provou não terá vencimento neste pedido e nos daí consequentes. Relativamente ao exercício temporário de funções diferentes das que lhe estavam atribuídas, nomeadamente como directora de obra, chega-se à mesma conclusão, a Autora não logrou fazer prova de que tivesse sido de facto Directora de Obra ou Directora de Obra Adjunta (ou que tal categoria fosse reconhecida) pelo que também neste conspecto não tem vencimento o seu pedido, e os daí conexos. (……).” – fim de transcrição, sendo o sublinhado nosso. **** Dito isto, refira-se que se concorda com as considerações de direito a propósito tecidas na sentença recorrida, que assim não se irão repetir. Contudo, em abono do ali mencionado, passando a citar o aresto da Relação do Porto, de 2 de Março de 2017, proferido no âmbito do processo nº 2184/15.4T8MAI.P1 , Nº do Documento: RP201703022184/15.4T8MAI.P1, Nº Convencional: JTRP000, Relator Jerónimo Freitas, acessível em www.dgsi.pt [37], sempre se dirá que : “A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da actividade contratada com o empregador [art.º 111.º n.º1 /CT 2003 e 115.º n.º 1, do CT 09]. É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171]. A definição da actividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 111.º n.º 2, CT/2003; e, 118.º n.º2, CT/09]. Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo. Pelas palavras de António Monteiro Fernandes (reportando-se ao CT/09, mas com inteira aplicação ao CT/03), “A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da «actividade contratada». [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 200]. Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador.(..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” [Direito do trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, pp. 459]. Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objecto fixado no contrato, isto é da categoria objectiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174]. Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200]. Não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, mas no caso em apreço não se justifica aprofundar este ponto. A lei não define categorias profissionais. Mas como decorre do art.º 1º do CT 03, e também do CT 09, “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (..)”., É nesse pressuposto que se compreende que a definição de categorias esteja remetida para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204] Justamente por tudo isso, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (
  34. i)na actividade a desenvolver; (
  35. ii)na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj]. Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003 e, nos mesmos termos, no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009, estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira. Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (..) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente á função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., pp. 459]. Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..). Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. pp. 172]. A classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 205]. A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade. Contudo, poderá acontecer não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo. Mas se assim for, então “(..) deve ser reconhecida a categoria cujo «descritivo» mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem de atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente a funções mais valorizadas, de entre as quês estão cometidas ao trabalhador. Estas directrizes reflectem (..) o primado de um critério normativo de classificação profissional – critério ao qual não pode substituir-se o da entidade empregadora. Convém ter presente, neste ponto, que a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também um referencial indispensável à salvaguarda da sua profissionalidade” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 211]. Por outras palavras, escreve-se no Acórdão de 12-03-2008, do Supremo Tribunal de Justiça, “(..) a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem. O apelo ao “núcleo essencial” ou à “actividade predominante” constitui o parâmetro atendível quando o trabalhador exerça diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais. Ademais, em caso de dúvida, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas”. [Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt]. Este é, desde há muito, o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores, como o ilustram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23-05-2001, processo n.º 01S266, Conselheiro Almeida Deveza, e de 23-02-2012, processo n.º 4535/06.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Sampaio Gomes.” – fim de transcrição. **** Passando, agora, a dilucidar a segunda vertente do recurso relembre – se que consiste em saber se deve ser reconhecida à Autora a CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA B2 COM FUNDAMENTO EM QUE AS FUNÇÕES QUE EXERCEU PARA A RÉ, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2009, CORRESPONDEM ÀS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE, AS QUAIS INTERNAMENTE TÊM SIDO EQUIPARADAS AO PONTO FUNCIONAL DE TÉCNICA ESPECIALISTA E À CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 (SENDO DESADEQUADA A SUA INTEGRAÇÃO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TÉCNICO GRAU IB). Por outro lado, a Autora entende que INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE NOS MOLDES JÁ REFERIDOS SEMPRE É DE LHE ATRIBUIR A CATEGORIA DE TÉCNICO B2 NA MEDIDA EM QUE AS FUNÇÕES QUE EFECTIVAMENTE EXERCEU AO SERVIÇO DA RÉ NÃO CORRESPONDEM AO DESCRITIVO DE FUNÇÕES DE TÉCNICO GRAU IB CONSTANTE DA CCT, MAS OUTROSSIM AO DE TÉCNICO GRAU II, O QUAL CORRESPONDE À CATEGORIA INTERNA DA RÉ DE TÉCNICO B2. Neste particular sustenta que: “RESULTANDO PROVADA A MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADA E RELACIONADA COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE, CONCLUIR-SE-Á QUE AS FUNÇÕES QUE LHE ESTÃO ASSOCIADAS AO CONTRÁRIO DAS DE TÉCNICO DA QUALIDADE E AMBIENTE, PRESSUPÕEM NÃO UMA MERA IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DA QUALIDADE, MAS OUTROSSIM A COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO QUE ESTAVA A SER DESENVOLVIDA POR OUTROS TÉCNICOS GARANTINDO O GESTOR A CORRECTA IMPLEMENTAÇÃO DESSE MESMO SISTEMA DE ACORDO COM O QUE É EXIGIDO PELO DONO DA OBRA; xxvi. COM EFEITO, DO QUE FICA DITO VERIFICA-SE QUE A AUTORA NO EXERCÍCIO DESSAS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE DETÉM UMA MAIOR CAPACIDADE DECISÓRIA E AUTONOMIA TÉCNICA (FACE À EXPERIÊNCIA ACUMULADA DA AUTORA NÃO ERA NECESSÁRIO DAR-LHE INSTRUÇÕES, RAZÃO PELA QUAL ERA SELECIONADA PARA AS OBRAS MAIS COMPLEXAS); xxvii. DEPOIS VIMOS AINDA QUE, NAS OBRAS DE SINES, DA PT DATA CENTER E DA ULSTER UNIVERSITY QUE A AUTORA REPORTAVA NÃO AO SEU IMEDIATO SUPERIOR HIERÁRQUICO NOS TERMOS DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA DA RÉ (DOCUMENTO A FLS 75) MAS OUTROSSIM AO DIRECTOR COORDENADOR E DIRECTOR GERAL; xxviii. ACRESCE QUE A AUTORA, E NO PERÍODO QUE ORA RELEVA, DE FINAIS DE 2009 ATÉ À DATA DA CESSAÇÃO DA SUA RELAÇÃO LABORAL COM A RÉ DETINHA A CATEGORIA DE TÉCNICO GRAU IB, CUJAS FUNÇÕES SÃO DESCRITAS COMO CORRESPONDENDO A UM MERO EXECUTANTE, QUE REALIZA TRABALHO ADMINISTRATIVO SIMPLES, NÃO DETENDO QUALQUER AUTONOMIA TÉCNICA NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES QUE, COMO VIMOS, NÃO ERA DE TODO O QUE SE VERIFICAVA COM A AUTORA; xxix. COM EFEITO, DA PROVA PRODUZIDA RESULTA QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E AQUI SALIENTE-SE SEJAM DE GESTORA DA QUALIDADE, SEJAM DE TÉCNICA DA QUALIDADE E AMBIENTE NÃO SE ENQUADRAM DE TODO NO QUE É O DESCRITIVO DE FUNÇÕES DA CCT PARA TÉCNICO DE GRAU IB E QUE CONSTA COMO ANEXO AO CONTRATO DA AUTORA E QUE CORRESPONDERIAM ÀS FUNÇÕES QUE EXERCERIA; xxx. DO ELENCO DA ATIVIDADE LEVADA A CABO PELA AUTORA E ACIMA MELHOR DESCRITAS CONCLUÍMOS POIS PELA DESADEQUAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE “TÉCNICO GRAU IB”. xxxi. A AUTORA ERA, COMO VIMOS, A RESPONSÁVEL PELA IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO DA QUALIDADE NAS OBRAS A QUE ESTAVA AFECTA, NÃO SENDO POIS UMA MERA EXECUTANTE COMO DECORRE DA DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES RELATIVA AO TÉCNICO GRAU IB; xxxii. É, POIS, EVIDENTE QUE TAL CATEGORIA NÃO CORRESPONDE ÀS FUNÇÕES QUE A AUTORA, PELO MENOS, A PARTIR DE FINAIS DE 2009, PASSOU A DESEMPENHAR E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO SE PODERÁ MANTER; xxxiii. AFIGURA-SE-NOS, POIS, EM FACE DO EXPOSTO, QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA, COM CARÁCTER PERMANENTE A PARTIR DE FINAIS DE 2009, SE ENQUADRAM NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICO B2 CORRESPONDENTE AO POSTO FUNCIONAL DE TÉCNICO ESPECIALISTA E TÉCNICO GRAU II DA CCT, CUJO RECONHECIMENTO ORA SE REQUER A PARTIR DESSA DATA “ – fim de transcrição. ***** Ora, tendo em consideração a conhecida sorte da impugnação factual suscitada pela Autora/recorrente (saliente-se , pois, que com relevo directo para a apreciação do recurso neste ponto se provou): 1. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à execução de empreitadas de obras públicas ou particulares, engenharia, execução, promoção, coordenação e gestão de quaisquer operações urbanísticas, designadamente urbanizações, loteamentos e empreendimentos imobiliários, a representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais, a elaboração de estudos e de projectos relacionados com a sua actividade e, bem assim, a compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, incluindo a compra para revenda dos adquiridos com esse fim. 5. A Autora é licenciada em Engenharia Civil. 6. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 2001, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B (prevista na CCT aplicável). 7. As funções inerentes à categoria profissional de Técnico Grau I – B, conforme descritas na CCT aplicável, correspondem ao seguinte: - Executar trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projectos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional); - Estudar a aplicação de técnicas fabris e processos; - Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento; - Elaborar especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional; - Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou decisões de rotina; - No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados; e - Não tem funções de chefia. 8. A Ré internamente, em termos de postos funcionais e categorias, está organizada de acordo com o disposto no documento de fls. 75 a 78, que se dá por integralmente reproduzido, inexistindo qualquer paralelo com os postos funcionais e categorias previstas na CCT aplicável. 9. A categoria profissional de Técnico Grau I – B corresponde à categoria interna da Ré de “Técnico D e Técnico C”. 10. A Autora foi admitida com a categoria profissional de Técnico E (estagiária), tendo sido promovida, em Outubro de 2002 à categoria profissional de Técnico D e em Janeiro de 2007 à categoria profissional de Técnico C. 11. A Autora, à data do despedimento, detinha a categoria profissional de Técnico C. 12. Desde a data de admissão até ao despedimento, a Autora esteve integrada no departamento de “Direcção da Qualidade, Segurança, Ambiente e IDI” (QSA) da Ré. 13. A Autora, enquanto inserida no departamento QSA, exercia as funções de Técnico da Qualidade e de Ambiente e incumbia-lhe efectuar as actividades relacionadas com a implementação e manutenção do Sistema Integrado de Gestão do Ambiente e Qualidade, zelando pelo seu cumprimento, executando as respectivas funções sob a orientação e fiscalização do Director Coordenador ou Director de Produção (em obra) ou chefe de Departamento da Qualidade e Ambiente (na sede). 14. De Outubro de 2001 a Maio de 2002, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade. 15. De Novembro de 2001 a Janeiro de 2003, a Autora esteve integrada no projecto de construção da “(…)”, no (…)” Sintra, no âmbito do qual exerceu apenas as funções de Staff Técnica da Qualidade. 16. De Abril de 2002 a Maio de 2004, a Autora esteve integrada no projecto de construção do “(…) ”, Sintra, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 17. De Outubro de 2004 a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto de construção de edifícios e habitações “(…)” no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 18. De Junho a Dezembro de 2005, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 19. De Novembro de 2007 a Setembro de 2009, a Autora esteve integrada no projecto “(…)””, no âmbito do qual exerceu as funções de Staff Técnica da Qualidade e Ambiente. 20. De Agosto de 2006 a Julho de 2007, a Autora esteve integrada no projecto de construção das novas instalações da “(…)””, em Alverca, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade. 21. De finais de 2009 a Maio de 2012, a Autora esteve integrada no projecto de expansão do “(…)””, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade, no ACE (…)”. 22. No projecto “(…)””, a Autora coordenava as funções de adjunto Técnico da Qualidade exercidas pelo Engenheiro (…). 23. De Maio de 2012 a Setembro de 2015, a Autora esteve integrada no projecto “(…)”, no âmbito do qual, por determinação da Ré, exerceu as funções de Técnica da Qualidade e Técnica de Ambiente (estas entre Dezembro de 2013 a Setembro de 2015, em substituição da anterior Técnica de Ambiente (…)), no ACE (…)”. 24. Entre Maio de 2012 a Setembro de 2015, no projecto “(…)””, a Autora exerceu ainda, por determinação da Ré, as funções de Coordenadora LEED, implementando e coordenando o cumprimento dos requisitos LEED em obra. 25. Em obra a coordenação de projecto está a cargo do Director de Obra. 46. Na definição das categorias profissionais internas da Ré não existe nenhuma categoria ou posto funcional designado “Gestor da Qualidade”. 47. Na definição das categorias profissionais constantes da CCT aplicável não existe igualmente a categoria de “Gestor da Qualidade”. 48. A remuneração auferida pela Autora ao longo da relação laboral mantida com a Ré corresponde à remuneração devida pelo exercício de funções de “Staff” Técnica da Qualidade e Ambiente ou mera Técnica da Qualidade e Ambiente ), bem como os elementos de direito supra aduzidos , afigura-se-nos , salvo o devido respeito por opinião distinta, que a Autora , ao invés do que lhe incumbia, nos termos do disposto no nº 1º do artigo 342º do Código Civil[38] , não logrou provar que , nomeadamente a partir de Dezembro de 2009, exerceu funções de GESTORA DA QUALIDADE . Aliás, não temos por provado que tal categoria existisse no seio da Ré. Porém, a Autora invoca e pretende o reconhecimento da categoria profissional de Técnica Especialista (para efeitos de estrutura orgânica da Ré). Ora, também não temos por verificado que para efeitos de estrutura orgânica da Ré existisse a categoria de Técnica Especialista ( vide facto nº 8). Contudo, a Autora também pretende o reconhecimento da categoria profissional de Técnico Grau II (para efeitos da CCT aplicável - TÉCNICO B2) com fundamento no exercício efectivo das funções de Gestora da Qualidade. Todavia, salvo melhor opinião, a matéria provada directamente relevante para o assunto (supra mencionada) não nos autoriza a considerar que a recorrente ao serviço da recorrida exercia as seguintes funções ( descritas no CCT):
  36. a)Presta assistência a profissionais mais qualificados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e actividade técnico-comercial;
  37. b)Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
  38. c)Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais;
  39. d)Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
  40. e)Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e processos. Deverá receber assistência técnica de outro profissional mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projectos não tem funções de chefia;
  41. f)Exerce funções técnico-comerciais;
  42. g)Não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum;
  43. h)Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando assistência a profissionais de um grau superior. Desta forma, cumpre considerar que o recurso da Autora improcede nesta sua segunda vertente. E consequentemente, por maioria de razão, também improcede na sua terceira vertente (que é a de saber se SENDO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO À AUTORA DE CATEGORIA PROFISSIONAL SUPERIOR À QUE EFECTIVAMENTE DETINHA,A RÉ DEVE SER CONDENADA A PAGAR-LHE AS DIFERENÇAS ENTRE A REMUNERAÇÃO BASE, IHT, FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL AUFERIDOS PELA MESMA E AS AUFERIDAS POR UM TÉCNICO B2). **** Em virtude do dirimido quanto à segunda vertente do recurso da Autora[39], afigura-se-nos que pode - e deve - desde já, apreciar-se a décima questão suscitada no mesmo. Esta que foi deduzida - a título subsidiário - consiste em saber se NA CIRCUNSTÂNCIA DE SER JULGADO IMPROCEDENTE O SEU DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE TÉCNICA ESPECIALISTA COM OS SUPRA MENCIONADOS FUNDAMENTOS, A AUTORA/RECORRENTE SEMPRE DEVE A AUFERIR A REMUNERAÇÃO MENSAL BASE, ACESSÓRIOS E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA EM QUESTÃO NO LAPSO TEMPORAL EM QUE EXERCEU TAIS FUNÇÕES (DE TÉCNICA ESPECIALISTA). E, em nosso entender, com respeito por entendimento diverso, também neste ponto o recurso não procede. É que da matéria apurada não decorre que se possa ( ou deva) considerar que a Autora exerceu as invocadas funções de GESTORA DA QUALIDADE ou de Técnica Especialista ainda que a título meramente temporário. Improcede, assim, igualmente, o recurso da Autora quanto a tal questão (a décima). *** A quarta questão a apreciar consiste em saber se deve proceder a versão da recorrente atinente à sua discriminação salarial. Sobre tal assunto, a Autora sustenta que: “ xlii. NA PI, A AUTORA ALEGOU AINDA QUE FOI DISCRIMINADA EM TERMOS REMUNERATÓRIOS COMPARATIVAMENTE COM OUTROS COLEGAS DE TRABALHO, NOMEADAMENTE, COM A COLEGA DE TRABALHO (…)”; xliii. A AUTORA RECORRE A ESTA COMPARAÇÃO DE IGUAL FORMA PARA, SENDO-LHE RECONHECIDO O DIREITO AO RECONHECIMENTO DE CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA B2-TÉCNICO GRAU II, DEMONSTRAR A REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS DEMAIS TRABALHADORES AO SERVIÇO DA RÉ COM A MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL; xliv. COM EFEITO, A ESTE PROPÓSITO FICOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA E (…)” TEM A MESMA ANTIGUIDADE, REPORTADA AO ANO DE 2001, AMBAS INTEGRADAS DESDE SEMPRE NO DEPARTAMENTO QSA; xlv. ADMITINDO A PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 49 DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A CONCLUSÃO DE QUE (…)” AO SERVIÇO DA RÉ EXERCEU AS FUNÇÕES DE GESTORA DA QUALIDADE E AMBIENTE), DO PONTO TT DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA (DONDE RESULTARÁ A EVIDÊNCIA DE QUE A AUTORA EXERCIA AS MESMAS FUNÇÕES QUE (…), DOS ARTIGOS 149.º E 150.º DA PI NÃO CONSIDERADOS PELA SENTENÇA SOB RECURSO (DONDE RESSALTARÁ QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM EM TUDO IDÊNTICAS EM TERMOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE, INEXISTINDO QUALQUER RAZÃO OBJECTIVA QUE JUSTIFIQUE A DIFERENCIAÇÃO EM TERMOS DE REMUNERAÇÃO ENTRE AMBAS), DO PONTO UU DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA (DONDE RESULTA A PROMOÇÃO DE (…)” À CATEGORIA DE TÉCNICA ESPECIALISTA B2) E O PONTO VV (REFERENTE À REMUNERAÇÃO AUFERIDA POR (…)”); xlvi. COM EFEITO, DANDO-SE POR PROVADA A MATÉRIA DE FACTO AQUI ELENCADA, AO CONTRÁRIO DO REFERIDO PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA A AUTORA ALEGOU E PROVOU FACTOS QUE DEMONSTRAM A DISCRIMINAÇÃO DE QUE FOI ALVO; xlvii. A AUTORA LOGROU DEMONSTRAR E PROVAR QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E POR (…)” ERAM IGUAIS, AMBAS EXERCENDO AS FUNÇÕES DE TÉCNICAS/GESTORAS DA QUALIDADE E AMBIENTE; xlviii. E QUE AS FUNÇÕES POR ESTAS EXERCIDAS ERAM IGUAIS EM TERMOS DE NATUREZA, QUALIDADE E QUANTIDADE DE TRABALHO; xlix. MAS APESAR DISSO FICOU IGUALMENTE PROVADO QUE (…)” DETÉM UMA CATEGORIA SUPERIOR, AUFERINDO AINDA UMA REMUNERAÇÃO SUPERIOR À DA AUTORA; l. COM EFEITO, E AO CONTRÁRIO DO REFERIDO NA SENTENÇA SOB RECURSO, A AUTORA CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA, NOS TERMOS ORA VISITADOS, NÃO LHE ASSISTINDO RAZÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE OCORRER A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA; li. ACRESCE QUE, NA CONTESTAÇÃO A RÉ SE LIMITOU A IMPUGNAR OS ARTIGOS 133.º A 155.º DA PI, DONDE RESULTA A ALEGAÇÃO DOS FACTOS CONSTITUTIVOS DA DISCRIMINAÇÃO DE QUE A AUTORA FOI ALVO, NA MEDIDA EM QUE A AUTORA APENAS TERIA DIREITO A AUFERIR A REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES INERENTES DA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, NÃO IMPUGNADO QUE A SIMILITUDE DE FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA E (…)”, ACEITANDO-AS; lii. COMO VIMOS, O FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO EM CAUSA NESTES AUTOS PRENDE-SE PRECISAMENTE COM A DIFERENTE PROMOÇÃO NA CARREIRA E ACESSO A CONDIÇÕES REMUNERATÓRIAS POR PARTE DE OUTROS TRABALHADORES DA RÉ, COMO SEJA (…)”, COM RELAÇÃO À AUTORA E QUE, NO SEU ENTENDER SE TRADUZEM NUMA DISCRIMINAÇÃO DIRECTA E VIOLAM O DIREITO A TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL, POIS INEXISTE QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, COMO ALIÁS FICOU PROVADO, PARA QUE TAL SITUAÇÃO SE VERIFIQUE; liii. DESTE MODO, TENDO A AUTORA INVOCADO E PROVADO, POR UM LADO, COM RELAÇÃO A QUE TRABALHADORES SE CONSIDERAVA DISCRIMINADA E TENDO FEITO IGUALMENTE A COMPETENTE PROVA, COMO VIMOS ACIMA, QUANTO AOS FACTOS INTEGRANTES DO FACTOR DISCRIMINADOR EM CAUSA, MAL ANDOU O TRIBUNAL AO CONSIDERAR QUE A AUTORA NÃO CUMPRIU COM O SEU ÓNUS DE ALEGAÇÃO, VIOLANDO ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 25.º, N.º 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, INCUMBINDO AO EMPREGADOR PROVAR QUE A DIFERENÇA DE TRATAMENTO NÃO ASSENTA EM QUALQUER FACTOR DE DISCRIMINAÇÃO, O QUE A RÉ MANIFESTAMENTE NÃO FEZ; liv. DONDE, A ÚNICA CONCLUSÃO POSSÍVEL É A DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO INVOCADO. lv. PELO QUE, POR VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ACIMA CITADAS, ARTIGO 23.º, 24.º E 25.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL ORA SE REQUER A V.EX.AS SEJA A SENTENÇA REVOGADA NESTA PARTE E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE RECONHEÇA QUE A AUTORA FOI ALVO DE DISCRIMINAÇÃO POR PARTE DA RÉ; lvi. E, CONSEQUENTEMENTE, LHE RECONHEÇA O DIREITO A RECEBER A REMUNERAÇÃO, IHT E DEMAIS REGALIAS CORRESPONDENTES À CATEGORIA DE TÉCNICO ESPECIALISTA-TÉCNICO B2” – fim de transcrição. Temos, pois, que neste particular a Autora fundou o seu pedido na violação do disposto nos artigos 23º, 24º e 25º do CT/2009 [40] . E o mesmo se dirá em sede implícita da violação do principio constitucional contemplado na alínea
  44. b)do nº 1º do artigo 59º da CRP de a trabalho igual salário igual. De acordo com o aludido preceito (artigo 59º) da nossa Lei Fundamental: (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
  45. a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
  46. b)A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  47. c)A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
  48. d)Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
  49. e)À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
  50. f)A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
  51. a)O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
  52. b)A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
  53. c)A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
  54. d)O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
  55. e)A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
  56. f)A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes. 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. De salientar que o invocado princípio também encontra abrigo no disposto nos artigos 263.º do CT/03[41] [42] e 270.º do CT/09.[43] E começando pela análise da aplicação do princípio para trabalho igual salário igual, diremos, desde logo, que a mesma pressupõe que sejam tidas em conta “a quantidade, natureza e qualidade do trabalho”. Tal implica que é admitida a atribuição de salários diferentes a trabalhadores da mesma categoria, desde que exista diferença da prestação em razão de um ou mais daqueles factores. Segundo Monteiro Fernandes [44]o principio em causa “ significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual».(..) As raízes deste princípio desenvolvem-se em várias direcções: mergulham, em primeiro lugar, no princípio geral da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP; depois, e já no plano específico das situações laborais, prendem-se no princípio da igualdade de tratamento, que, por seu turno, deriva do reconhecimento da posição de supremacia e do poder («autoridade», diz o art.º 11.º CT), e, enfim, entrelaçam-se com as do princípio da não-discriminação, afirmado, em geral, pelo art.º 13.º/2 da CRP, e retomado, justamente a propósito da retribuição do trabalho, pelo mesmo preceito constitucional em que tem assento a equidade salarial [art.º 159.º /1 a)]. O sentido geral do princípio é este: uma idêntica remuneração deve ser correspondida a dois trabalhadores que, na mesma organização (ou seja, sob as ordens de uma mesma entidade empregadora) ocupem postos de trabalho «iguais», isto é, desempenhem tarefas qualitativamente coincidentes, em idêntica quantidade (duração). Por outras palavras, salário igual em paridade de funções, o que implica, simultaneamente, identidade de natureza da actividade e igualdade de tempo de trabalho. Assim, a retribuição aparece directamente conexionada à posição funcional do trabalhador na organização; o modo como ele se insere na concreta articulação de meios através da qual a empresa funcione confere-lhe um certo posicionamento relativo na escala se salários. A uma dada organização de trabalho corresponde uma definida «organização» de salários” – fim de transcrição. Segundo acórdão do STJ , de 12 de Outubro de 2011 , proferido no âmbito do processo nº 343/04.4TTBCL.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt: “– O princípio da igualdade (art. 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal, e concretiza-se na proscrição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. II – O princípio do ‘trabalho igual, salário igual’, corolário daquele, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, só existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios apenas subjectivos” – fim de transcrição. E tal como se referiu em acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2013, proferido no processo nº 697/12.9TTLSB.L1-4, Relator Jerónimo Freitas , acessível em www.dgsi.pt: “….importa deixar claro que estes mesmos princípios são afirmados na jurisprudência do Tribunal Constitucional, .como se pode constatar neste extracto do Acórdão n.º 584/98, de 16 Nov 2005 [disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos], onde se escreve o seguinte: - “Como o Tribunal disse no acórdão n.º 584/98: «O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao preceituar que ‘todos os trabalhadores [ ...] têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna’ – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade. Escreveu-se neste aresto: ‘O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.). Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual. O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias [...] “ – fim de transcrição. Sobre esse princípio, em suma, diremos que igualdade não significa igualitarismo. Mais se acrescentará que para o mesmo lograr aplicação em determinada situação incumbe ao trabalhador /a, por aplicação do disposto no nº 1º do artigo 342º do Código Civil[45], provar a verificação dos inerentes pressupostos, ou seja que o trabalhador/a e aquele(
  57. s)que lhe serve(
  58. m)de paradigma prestam trabalho em natureza , quantidade e qualidade iguais, mas têm salários distintos. Segundo o supra mencionado aresto do STJ , de 12 de Outubro de 2011 , proferido no processo nº 343/04.4TTBCL.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt: “Como se estampa no referido Acórdão de 22.4.2009 – cuja sóbria fundamentação e bondade de solução se mantêm – este Supremo Tribunal, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos factores característicos de discriminação (v.g., sexo, idade, raça, etc.), tem entendido, em termos uniformes,[5[46]] que, para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade/do trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado.” – fim de transcrição. Saliente-se ainda que segundo aresto do STJ , de 1 de Junho de 2017, proferido no âmbito do processo nº 816/14.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Chambel Mourisco , acessível em www,dgsi.pt[47][48]: “O art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, intitulado “Direitos dos Trabalhadores” estatui: Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
  59. a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. O princípio trabalho igual salário igual entronca num outro princípio geral, estruturante do Estado de Direito, que é o princípio da igualdade, consagrado constitucionalmente no art.º 13, que dispõe: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. O princípio da igualdade é igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo assim um patamar comum a uma sociedade que se pretende mais justa e digna. A proibição do arbítrio e da discriminação e a obrigação de diferenciação têm sido reafirmadas como as várias dimensões do referido princípio. Na verdade, o princípio da igualdade obriga a que se trate como igual o que for, necessariamente igual e como diferente o que for, na sua essência, diferente, proibindo sim as distinções de tratamento que não tenham qualquer justificação material. As várias dimensões do princípio da igualdade têm reflexos no plano das relações laborais, impondo especiais exigências na vertente do tratamento retributivo, sendo certo, como afirma o Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[2], que do “ponto de vista concetual ou teórico, é fácil compreender por que é que a igualdade de tratamento teve, e tem, tantas dificuldades em afirmar-se”, desenvolvendo a ideia com a invocação do princípio da autonomia privada na sua faceta de autonomia negocial, subjacente ao contrato de trabalho, embora limitada pela tutela de interesses coletivos e até de interesses públicos. O referido Professor acrescenta ainda que uma “outra dificuldade para o funcionamento do princípio da igualdade de tratamento reside na própria ótica do contrato individual de trabalho; com efeito, a igualdade de tratamento implica, necessariamente, uma comparação dirigida para o exterior daquele vínculo contratual, uma comparação com a situação de outros trabalhadores do mesmo empregador. Se a realidade das relações de trabalho for decomposta numa pluralidade de átomos e cada contrato de trabalho for encarado como um contrato isolado de intercâmbio, a comparação parecerá impossível já que para cada trabalhador o contrato entre o seu empregador e um outro trabalhador é res inter alios acta”. Em reforço da sua argumentação cita Lucia Silvagna[3] que observa que “a incomunicabilidade entre estes contratos tornaria injustificável a interação entre várias situações retributivas singulares”. Ainda o mesmo Professor alerta para uma vulgar e corrente subestimação dos perigos inerentes ao princípio da igualdade de tratamento, frisando que “não se pretende com o princípio da igualdade de tratamento retributiva eliminar todas e quaisquer diferenças de retribuição entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções na mesma empresa, mas apenas eliminar diferenças ilegítimas e desrazoáveis. A própria Constituição permite que se atenda à qualidade, à quantidade e à natureza do trabalho realizado”. Conclui que “não se desemboca assim, numa conceção opressiva da igualdade, sendo inteiramente válidas as diferenças relacionadas com o mérito. O princípio da igualdade de tratamento retributiva traduz-se na necessidade de um fundamento material para diferenças retributivas”. O Código do Trabalho acolheu os princípios constitucionais da igualdade e do trabalho igual salário igual, dispondo sobre matéria de igualdade e não discriminação (artigos 23.º e seguintes) e estabelecendo critérios de determinação da retribuição (artigos 270.º e seguintes). Quanto aos critérios de determinação da retribuição salienta-se que na determinação do valor da mesma deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual. No plano dos conceitos foi considerado existir discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Também os conceitos de trabalho igual e trabalho de valor igual foram precisados, nos seguintes termos: Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado. O legislador ao consagrar o direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, no art.º 24, do Código do Trabalho, elencou, exemplificativamente, fatores suscetíveis de causar discriminação, dispondo: O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente: …
  60. c)A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir; Já o artigo 25.º do diploma legal citado, de forma perentória, proíbe a discriminação, estatuindo que o empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior. Nestas situações em que é alegada discriminação o legislador estabelece um regime especial de repartição do ónus da prova, em que afastando-se da regra geral, estipula uma inversão do ónus da prova, impondo que seja o empregador a provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. É o que resulta do n.º 5, do citado art.º 25, do Código do Trabalho, que refere que cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. Nas situações em que é alegado violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que sejam invocados quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos na categoria do que se pode considerar fatores de discriminação, não opera a referida presunção, devendo funcionar a regra geral estabelecida no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, que refere “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Sendo esta a situação em que se enquadra o caso concreto dos autos, competia ao A. alegar e provar os factos referentes à natureza, qualidade e quantidade do trabalho que desempenhava, bem como indicar outro ou outros trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, que executassem trabalho da mesma natureza e em qualidade e quantidade igual, de forma que se pudesse concluir que o pagamento de diferentes retribuições não apresentava justificação razoável. Quanto a esta questão do ónus da prova estamos cientes das reservas manifestadas pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[4] quando afirma que “prova praticamente impossível é a que se exige quando se considera que cabe ao trabalhador provar que o seu trabalho tem a mesma quantidade, qualidade e natureza do trabalho prestado por outro colega trabalhador subordinado do mesmo empregador”, posição sustentada no facto de o trabalhador não dispor de informações a respeito da qualidade do trabalho dos outros colegas, bem como de toda a comparação pressupor critérios, que são fixados pelo empregador, e caso não haja transparência quanto aos mesmos a prova torna-se difícil ou até impossível. Cremos que as apontadas dificuldades não deixam de ter fundamento, e que a solução proposta pelo Autor citado, no sentido de que se devia reconhecer que o trabalhador apenas teria de alegar e provar que exerce as mesmas funções que outro trabalhador da mesma empresa e recebe retribuição inferior, cabendo ao empregador justificar e explicar a diferença, é mais consentânea com o fim económico e social que cabe às empresas, numa sociedade cada vez mais exigente na vertente da transparência e da justiça social. De qualquer forma, estamos convictos que a solução legal não leva necessariamente a uma impossibilidade de prova, e se assim fosse estaríamos perante um absurdo, pois, em nosso entender, existem mecanismos, ao nível processual, que podem desbloquear as situações mais adversas, que passam por uma boa gestão dos princípios da cooperação e do inquisitório, consagrados nos artigos 7.º e 411.º do Código de Processo Civil. “ – fim de transcrição. Ora , no caso concreto, com respeito por opinião diversa , não se detecta que a Autora tenha logrado a prova fosse em relação a que colega fosse , nomeadamente os que elegeu como paradigma, que o mesmo(
  61. a)prestasse trabalho em quantidade, natureza e qualidade do trabalho igual ao seu auferindo um salário superior ao seu. Assim, sob essa perspectiva o recurso ( bem como a acção) sempre teria de decair. **** Mas tal como se vem arguir em sede de recurso a recorrente também invoca a existência de discriminação . Recorde-se que o artigo 23.º do Código do Trabalho/2003, Integrado na Subsecção III, sob a epígrafe “Igualdade e não discriminação” , dispunha: ‘1 – O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 – Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objecto ser legítimo e o requisito proporcional. 3 – Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1’. O Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, definindo conceitos, continha no seu art. 32.º: ‘1 – Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º1 do art. 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social. 2 – Considera-se:
  62. a)Discriminação directa, sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
  63. b)Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificada por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
  64. c)Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
  65. d)Trabalho de valor igual, aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado’. No tocante ao direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho no art. 33.º do citado diploma consignou-se: ‘1- O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita…
  66. c)À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir… Por sua vez, no 35.º [49] referia-se: “Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade, dispensa para consultas pré-natais, protecção da segurança e saúde e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o regime previsto no n.º3 do art. 23.º do Código do Trabalho em matéria de ónus da prova”. Actualmente, os artigos 23º, 24º e 25º do CT/2009 estatuem: Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
  67. a)Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
  68. b)Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
  69. c)Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
  70. d)Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação. Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho 1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
  71. a)A critérios de selecção e a condições de contratação, em qualquer sector de actividade e a todos os níveis hierárquicos;
  72. b)A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
  73. c)A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;
  74. d)A filiação ou participação em estruturas de representação colectiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
  75. a)De disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
  76. b)De disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar. 4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4. Artigo 25.º Proibição de discriminação 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional. 4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar. 5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação. 6 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de dispensa para consultapré-natal, protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores. 7 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 7. Temos, assim, que o nº 5 º do artigo 25º do CT/2009 consagra inversão do ónus da prova. Porém, com respeito por opinião diversa, tal como sucedia à luz do regime contemplado no CT/2003 e se considerou em aresto do STJ , de 12 de Outubro de 2011 ( proferido no processo nº 343/04.4TTBCL.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Fernandes da Silva, acessível em www.dgsi.pt ) , também na vigência do CT/2009 “ quem invoca a prática discriminatória tem igualmente de alegar e provar, além do diferente tratamento resultante de tal prática, os factos integrantes de um daqueles factores de discriminação, uma vez que o juízo a emitir, (seja por discriminação directa, seja por discriminação indirecta, na noção dos conceitos adiantada nas acima transcritas alíneas
  77. a)e
  78. b)do n.º2 do art. 32.º do RCT), pressupõe que…‘em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável. Só se/quando alegado e demonstrado um desses factores é que a Lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor indicado, mas sim a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto .” – fim de transcrição. Sobre esse assunto a sentença recorrida discreteou nos seguintes moldes: “Foi posteriormente abordada a questão da discriminação face a colegas, alguns que identifica. Decorre do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Concretiza este preceito, no que diz respeito à retribuição do trabalho, visando garantir um justo e equitativo valor, o princípio da igualdade consignado no artigo 13.º daquela Magna Carta, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2). É consensual na doutrina e jurisprudência nacionais que o direito de igualdade se reporta a uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social que as pessoas vivem e se movimentam, e não a uma igualdade meramente formal, massificadora e uniformizadora, devendo, pois, tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que essencialmente desigual (Vide, neste sentido e por todos, os Acórdãos do STJ, de 22/04/2009 e de 12/10/2011, disponíveis in www.dgsi.pt). É também pacífico que o princípio da igualdade se analisa numa proibição do arbítrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação. A proibição de discriminação não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento, o que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1993, págs. 127-128.). E o que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo) ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível. Esta proibição não contempla, naturalmente, a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes, atendendo, designadamente, ao zelo, eficiência e produtividade dos trabalhadores em causa (neste sentido os supra citados arestos do STJ). O Código do Trabalho de 2003 positivou o direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho no artigo 22.º nos seguintes termos: 1. Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho; 2. Nenhum trabalhador ou candidato a emprego, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. E no artigo 23.º, versando a proibição de discriminação, estabeleceu: 1. O empregador não pode praticar qualquer discriminação directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical; 2. Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional; 3. Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1. (Correspondem hoje, respectivamente, aos artigos 24.º e 25.º) A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho, tratou da matéria da igualdade e não discriminação no capítulo V, dispondo no que aqui importa registar: Artigo 32.º (conceitos) 1. Constituem factores de discriminação, além dos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o território de origem, língua, raça, instrução, situação económica, origem ou condição social; 2. Considera-se:
  79. a)Discriminação directa sempre que, em razão de um dos factores indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
  80. b)Discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar pessoas que se incluam num dos factores característicos indicados no referido preceito legal numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
  81. c)Trabalho igual aquele em que as funções desempenhadas ao mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
  82. d)Trabalho de valor igual aquele que corresponde a um conjunto de funções, prestadas ao mesmo empregador, consideradas equivalentes atendendo, nomeadamente, às qualificações ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado; (…). No que concerne ao direito à igualdade nas condições de acesso e no trabalho, plasmou-se no artigo 33.º, designadamente, que: 1. O direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho respeita: (…);
  83. c)À retribuição e outras prestações patrimoniais, promoções a todos os níveis hierárquicos e aos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir; (…). A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que veio alterar o Código do Trabalho, regula esta matéria em termos substancialmente idênticos, designadamente no que diz respeito aos conceitos de discriminação, de trabalho igual, trabalho de valor igual (artigo 23.º), ao elenco dos factores de discriminação (artigos 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1) e ao ónus da prova em caso de invocação de práticas discriminatórias (artigo 25.º, nºs 5 e 6). O particular regime de repartição do ónus de alegação e prova, que decorre dos atinentes preceitos acima citados, não dispensa o trabalhador, que invoca a prática discriminatória de que resulta um tratamento diferente, de alegar os factos integrantes de tal prática. O que tal regime consagra é uma atenuante daquele ónus nas situações em que sejam invocadas diferenças de tratamento, designadamente em termos salariais, motivadas por um dos factores característicos de discriminação consignados na lei ou a estes qualitativamente equiparáveis, por contenderem com o superior valor da igual dignidade social de todos os cidadãos. Deste modo, a quem invoca a prática discriminatória compete alegar e provar, além do diferente tratamento (resultado de tal prática), os factos integrantes de um daqueles factores, pois que o juízo sobre a discriminação pressupõe que em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável (na noção dos conceitos definidos no supra transcrito n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento do Código do Trabalho). Só quando é alegado e demonstrado um desses factores é que a lei faz presumir que dele resultou o tratamento diferenciado, fazendo então recair sobre o empregador a prova do contrário, ou seja, a prova de que a diferença de tratamento não se deveu ao factor indicado, mas antes a motivos legítimos, entre os quais se contam os relacionados com a natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos trabalhadores em confronto. Assim, por exemplo, invocada a discriminação em função da filiação sindical, cabe ao autor alegar e provar, além da retribuição por si auferida e da que aufere o trabalhador de idêntica categoria profissional, pretensamente beneficiado, os sindicatos em que cada um deles está filiado, incumbindo, nesse caso, ao empregador alegar e provar que a diferença salarial não resulta da diferente filiação sindical. Em tal caso, como nos demais em que a acção tem por fundamento algum dos factores característicos de discriminação, o trabalhador que se sente discriminado não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a diferença salarial a ele se deve, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal presumido, o ónus da prova. (A esta conclusão se chega pelo cotejo das seguintes normas legais: artigos 23.º, n.º 3 do CT/2003; 35.º da Lei n.º 35/2004; 24.º, n.ºs 5 e 6 do CT/2009; 344.º, n.º 1 e 350.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.) Isto significa que a presunção de discriminação não resulta da mera prova dos factos que revelam uma diferença de remuneração entre trabalhadores da mesma categoria profissional, ou seja, da mera diferença de tratamento, pois exigindo a lei que a pretensa discriminação seja fundamentada, com a indicação do trabalhador ou trabalhadores favorecidos, naturalmente tal fundamentação há-de traduzir-se na narração de factos que, reportados a características, situações e opções dos sujeitos em confronto, de todo alheias ao normal desenvolvimento da relação laboral, atentem, directa ou indirectamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral, que inspira o elenco de factores característicos da discriminação exemplificativamente consignados na lei. Deste modo, numa acção em que não se invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação, no sentido que se deixou delineado, não funciona a aludida presunção. Por isso, nesta acção competia à Autora, nos termos da regra da repartição do ónus da prova consagrada no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, alegar e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade do trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende fazer valer. Neste sentido, e como bem ressalta dos referidos acórdãos do STJ, este Supremo Tribunal, quando chamado a dirimir litígios em que não se mostra invocado qualquer dos factores característicos de discriminação (por ex. sexo, idade, raça, etc.), tem entendido, em termos uniformes, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade/do trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado. (Vide, neste sentido, também os Acórdãos do STJ, de 09/11/2005, 23/11/2005 e 25/05/2008, disponíveis in www.dgsi.pt). Como bem explica o STJ no seu acórdão de 18.12.2013 (disponível in www.dgsi.pt): “As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1, da CRP, com reflexo, no âmbito laboral, nos artigos 24.º e 25.º do CT/2009. No caso vertente, e quanto à invocada discriminação, apenas sabemos que a alguns trabalhadores, com funções idênticas às da Autora, a Ré atribuiu diferente categoria. Isto não chega para que possamos caracterizar esta situação como de violação do princípio que supra definimos. De facto, inúmeros factores podem ocorrer para justificar esta diferença de tratamento, tal como as testemunhas referiram, quer (…), quer (…) tinham o curso de Técnicos de Segurança, o que a Autora não tinha, e disponibilizaram-se para trabalhar em projectos internacionais, o que não se verificou com a Autora. Competia à Autora alegar e provar estar na mesmíssima situação que esses outros trabalhadores, identificados, para assim, ao abrigo da violação do direito a salário igual para trabalho igual, poder beneficiar do mesmo tratamento remuneratório, o que não fez.“ – fim de transcrição. E neste particular , diremos tão só que , a nosso ver, com o devido respeito por opinião distinta, atento o anteriormente dirimido , bem como a matéria provada , nomeadamente a decorrente dos pontos de facto provados sob os nºs 47 a 53 [50], cumpre considerar que a Autora que invoca a efectivação de prática discriminatória não a logrou provar, em moldes que lhe permitam beneficiar da supra mencionada inversão de ónus da prova. É certo que se provou que existem alguns trabalhadores, com funções idênticas às da Autora (relembre-se que não se provou tal exercício em termos de natureza, qualidade e quantidade) a que a Ré atribuiu diferente e superior categoria. Contudo, esse facto não ba

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