Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 40/18.3T8MFR-A.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL EXERCÍCIO EM COMUM DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR AMBOS OS PROGENITORES QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA EDUCAÇÃO RELIGIOSA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Num contexto em que o pai reside em Portugal e a mãe está a residir e trabalhar na Suíça na companhia do menor, havendo um histórico de violência no âmbito do qual o pai foi mesmo condenado pela prática de crimes de ofensas à integridade física da mãe, deve considerar-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho é contrário aos interesses deste. II. A circunstância de a mãe ser crente da religião Jeová não justifica que se estabeleça cláusula da regulação das responsabilidades parentais que imponha à mãe que não pode negar ao menor qualquer tratamento médico que os médicos julguem necessários, designadamente transfusão sanguínea. III. Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos, com a ressalva de que não seja posta em causa a sua integridade física e moral. O ordenamento jurídico predispõe instrumentos jurídicos suficientes que permitem fazer prevalecer o direito à vida de menor em caso de colisão com convicção religiosa do progenitor que imponha a recusa de transfusão sanguínea. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO TT intentou processo de alteração das responsabilidades parentais da criança MM, nascida a 11-07-2013, contra NN. Alegando, no essencial, que requerente e requerido chegaram a acordo no apenso, que correu termos ainda no Juízo de FM de Sintra, onde foram reguladas as responsabilidades parentais do filho de ambos, com guarda à mãe e um regime de visitas e alimentos a suportar pelo requerido. Que no cumprimento do regime existiu sempre um clima de grande tensão, com o pai a usar o filho para chegar à mãe com episódios que exigiram várias vezes a intervenção das autoridades policiais, com inclusive processo crime instaurado por violência doméstica, que corre termos no DIAP de Mafra, com o n.º …/17.0GBMFR, e o requerido havia já sido condenado no processo crime n.º …/14.0GBMFR, para além de questões de incumprimento da obrigação alimentar fixada, e que tudo isto a obrigou a deixar o seu emprego como bancária em Portugal e a se decidir imigrar para a Suíça onde tem familiares e atividade profissional já definida, com proposta de trabalho com vencimento na ordem dos € 4.668,00 mensais, pedindo desde já que fosse fixado regime provisório que lhe permita se deslocar com o filho para a Suíça. Os autos aguardaram diligência agendada no apenso de promoção e proteção que estava aberto. Foi designada conferência de pais para 3-8-2018, tendo o processo sido declarado urgente. Não foi possível obter acordo, tendo sido aberta vista ao Ministério Público para parecer, o que foi proferido a 8-8-2018, dizendo que não tinha elementos para o emitir, promovendo que os pais fossem notificados para alegarem, prosseguindo os autos a sua normal tramitação, tendo o juiz de turno ordenado a notificação nos termos promovidos. Os progenitores alegaram e juntaram requerimento de prova ambos a 27-82018. Por despacho de 4-9-2018, que teve em consideração que “O procurador que se recusou a emitir parecer sob o regime provisório, não conhece os autos, por não ser o titular. Assim, e antes de mais, abra agora vista ao titular para o mesmo efeito.” E por promoção de 5-9-2018, foi promovida a fixação de um regime provisório das responsabilidades parentais, com guarda exclusiva à mãe, visitas e alimentos ao pai, com mãe e criança a viverem já na Suíça. Notificados da promoção, o requerido a 24-9-2019 manifestou a sua discordância com o regime e ida do filho com a mãe para a Suíça. Designada e realizada conferência de pais no dia 22-10-2018, “sem prejuízo da apreciação a final do qual o pai pretende ficar com a guarda do filho e não concordar com a ida dele para a Suíça com a mãe”, os pais acordaram provisoriamente na alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho ao regime fixado no apenso C a 17-3-2015. O Ministério Público nas suas alegações reiterou o que afirmou nas promoções proferidas nos autos, designadamente a de 8-8-2018. O pai alegou a 14-6-2019, dizendo reiterava o teor da alegação anterior de 27-8-2018, atualizando-a. Alegou no essencial questões relacionadas com o pagamento da pensão, negando que force a entrada na casa que a progenitora tinha em Portugal e todos os atos de alegada violência referidas no requerimento inicial, e que as suas atitudes têm subjacente as dificuldades de estar com o seu filho, dificuldades criadas pela mãe da criança. Negava também que pretendesse reatar qualquer relação com a mãe do filho. Refere as suas condições. Atualizou as alegações a 14-6-2019, dizendo que desde que o filho está na Suíça tem muitas dificuldades de estar e contatar com o filho. E que tem pouco tempo com o filho, apenas uma semana em outubro de 2018, e nas férias de natal entre 23 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019. A progenitora alegou a 27-8-2018, reiterando o teor do requerimento inicial, invocando as dificuldades relacionais depois da separação, com o requerido a abordar a progenitora no seu local de trabalho, e de estar a suportar encargos criados pelo requerido, por força de intervenção cirúrgica com o SMAS indevidamente usado pelo mesmo. Quanto às situações de alegada violência, refere de forma conclusiva que existiram, um deles objeto do processo crime …/17.0GBMFR. E que o requerido pressionava a criança para que a mãe voltasse para ele. Atualizou as alegações a 15-6-2019, dizendo que a situação atual, na Suíça, criou estabilidade e que a criança, por não assistir a mais situações de violência, ficou melhor. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: « III - DISPOSITIVO 1- Tudo visto e ponderado, o tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 42.º do RGPTC e artigo 1906.º do Código Civil, por provado e procedente, decide-se alterar o regime de regulação das responsabilidades parentais da criança dos autos, fixado no apenso C, e supra transcrito nos fatos provados, nos seguintes termos: 1.º - (...). 2.º Caberá em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para vida do menor, devendo consultar sempre previamente e informar depois o pai dessas mesmas decisões. 3.º O pai comunicará com o filho na Suíça de forma regular por internet (de preferência com recurso a videoconferência), com regularidade semanal, pelo menos duas vezes, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contate o filho, facilitando pois e promovendo esses contatos. 4.º No período de fim de ano e Natal a criança estará com o pai de 24-12 a 3-1, suportando a primeira viagem da suíça para Portugal o pai e a volta no dia 3-1 a mãe. 5.º - Na páscoa, a criança estará com o pai, sendo que em 2019 a criança estará com o pai de 15 a 26 de abril. 6.º No período de férias escolares de Verão, a criança estará com a mãe no mês de julho e com o pai no mês de agosto, alternando nos anos seguintes. 7.º - Os progenitores suportarão os encargos das viagens do filho entre a Suíça e Portugal em partes iguais, podendo se deslocar sozinho com recurso a apoio do serviço das assistentes de bordo. 8.º-10º - (Revogados). 11.º e s.(...).” * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «CONCLUSÕES A) De acordo com a douta sentença proferida foi determinado alterar o regime da regulação das responsabilidades parentais julgando procedente o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais ao abrigo do disposto no Art.° 42 do RGPTC e Art.° 1096° do C. Civil, nos seguintes termos: "1.0 O menor manterá residência junto da mãe, a quem fica confiado. 2.º Caberá em exclusivo à mãe o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida do menor, devendo consultar sempre previamente e informar depois o pai dessas mesmas decisões. 3.º O pai comunicará com o filho na Suíça de forma regular por internet (de preferência com recurso a videoconferência), com regularidade semanal, pelo menos duas vezes, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contate o filho, facilitando, pois, e promovendo esses contactos. 4. No período de Fim de Ano e Natal a criança estará com o pai de 24-12 a 3-1, suportando a primeira viagem da Suíça para Portugal o pai e a volta no dia 3-1 a mãe. 5. Na Páscoa, a criança estará com o pai, sendo que em 2019 a criança estará com o pai de 15 a 26 de abril. 6. No período de férias escolares de Verão, a criança estará com a mãe no mês de julho e com o pai no mês de agosto, alternando nos anos seguintes. 7. Os progenitores suportarão os encargos das viagens do filho entre a Suíça e Portugal em partes iguais, podendo se deslocar sozinho com recurso a apoio do serviço das assistentes de bordo. 8 - 10.° - (Revogados). 11.°e s. (...)" B) Alega para tanto, em síntese, o Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" que o progenitor foi sempre o progenitor emocionalmente menos capaz. C) Tendo chegado a, numa conferência de pais, propor a residência alternada ao pai, ao que o mesmo alegou que não tinha condições para cuidar do menor, não tinha disponibilidade. D) E que a mãe no quadro do conceito legal de "progenitor amigável" do Art.° 1906 do C. Civil, ser a melhor a preencher esse conceito, para além do facto de ter sido sempre a mesma a cuidar do menor. E) Não pode, o ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tais conclusões, pois entende o ora Recorrente, que não fez o Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" a devida interpretação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, afastando assim a douta sentença, ora proferida, com o regime imposto, o pai da vida do menor, não salvaguardando, dessa forma, os interesses do mesmo, como é seu dever, senão vejamos: F) No depoimento prestado por MT, a mesma, a dada altura do seu depoimento afirma: "Ela enganava-o muito, acho que a coisa não funcionava, ela enganava-o, às vezes não estava, ou estava a dormir, ele como era puritano" (Prestou depoimento. (10:55:44), gravado de 06:59 a 07:31). G) Acrescenta ainda a mesma perguntado se acha que o ora Recorrente é um bom pai que: "Acho que sim que ele é responsável, é uma pessoa certinha" (Prestou depoimento. (10:55:44), gravado de 12:20 a 12:57). H) Depôs ainda RJ, actual companheira do ora Recorrente que afirmou: "O NN sempre foi um pai preocupado com o filho" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 02:40 a 03:06). I) Acrescenta: "Não entende como é que não existe um número em que os pais possam falar ambos, não tem nenhuma informação sobre o filho" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 04:16 a 04:39). "Vi diariamente ele ligar à minha frente, todos os Sábados ele dizia «Hoje não vamos sair porque é o dia de falar com o MMl», privava-se de fazer o que fosse para falar com o filho, não ligava, depois estávamos noutro sítio e dizia vamos ligar a esta hora... A mãe ligava quando bem entendia, a qualquer hora" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 05:00 a 06:15). "O NN mendiga uma coisa que é um direito dele que é o de saber da saúde do filho, da educação do filho... saber do que o filho gosta e não gosta, a falha de comunicação é muito grande." (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 07:18 a 07:53). "O pai quase não tem acesso ao filho" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 08:51 a 09:06). "Aconteceu o MM ter sido picado por um bicho e ele tentou saber com a mãe se era alergia ao bicho ou era uma alergia que ele tinha, a mãe nada disse" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 19:20 a 20:05). I) Perguntado se o ora Recorrente tem capacidade para ser pai, responde: "Acho que ele tem toda a capacidade para o fazer" (Prestou depoimento. (11:17:29), gravado de 21:27 a 21:44). J) Os factos supra expostos foram ignorados pelo Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" que apenas deu como provado factos que denigrem a imagem parental do ora Recorrente. K) Isto, com o intuito de atribuir só à mãe o exercício exclusivo das responsabilidades parentais, quando nada o justifica, nem defende o superior interesse da criança, pois L) Como ficou provado, a mãe do menor professa a religião Jeová, encaminhando para tal religião o menor, contra a vontade do progenitor, religião essa que defende princípios que podem até vir a pôr em risco a vida do menor, dado ser contra, por exemplo, as transfusões de sangue. M) Ora, atribuindo o poder paternal em exclusivo à mãe, não é de todo defender os interesses deste menor. N) No entanto, o Mm.° Juiz do Tribunal "A quo" deixou de dar como provados factos relevantes, como os acima expostos, optando por denegrir a imagem paterna para justificar um intento que se entende até ilegal, como adiante se explicará. O) Ressaltou, claramente, da prova produzida em sede de audiência de julgamento que o comportamento do progenitor não era gratuitamente agressivo, simplesmente, a ora Recorrida, de forma ardilosa e muito inteligente, levava o ora Recorrente, ingénuo, como refere a sua avó, a agir daquela forma isto porque, para os terceiros mostrava-se totalmente aberta ao convívio do menor com o pai, mas depois, alterava o seu comportamento, faltando ao combinado, facto que enfurecia o ora Recorrente. P) Como bem referiu o Digno Procurador do Ministério Público nas suas alegações, o qual se apercebeu, da prova produzida em sede de audiência de julgamento qual era a verdadeira realidade dos factos, estamos perante uma situação em que se aplica uma frase que alguém terá dito "Falam das águas do rio que correm com muita força mas não falam das margens que as espartilham". Q) Entende assim, o ora Recorrente, que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, devem os factos supra expostos ser dados como provados, nomeadamente: - Que o ora Recorrente é uma pessoa competente para exercer a parentalidade. - Que a ora Recorrida não tem facilitado o contacto do menor com o pai. - Que a mãe não comunica ao ora Recorrido todos os factos relevantes sobre a vida do menor. R) Dados como provados os factos supra expostos, entende-se não existir qualquer razão para atribuir, em exclusivo, o poder paternal do menor à mãe, afastando assim o pai da vida do menor, perante o qual só tem obrigações e não tem quaisquer direitos, nomeadamente, o de decidir e participar nas questões de maior relevância da vida do menor. S) Aliás, não faz qualquer sentido que se defenda que para o bem do menor os progenitores devem ter uma relação cordial e de colaboração na sua educação, no superior interesse da criança, e depois, perante um pai capaz e interessado na vida do menor, vir atribuir o exercício exclusivo das responsabilidades parentais do menor à mãe, criando assim uma situação em que a mãe tudo pode decidir sobre a vida do menor, sem ter que fazer qualquer esforço para ter uma relação cordial com o progenitor. T) No fundo, o comportamento da ora Recorrida para com o ora Recorrente foi sempre o de vedar o acesso ao menor, dando a ilusão contrária para o exterior. U) Como tal, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, e face a toda a prova junta aos autos, entende-se ser inaceitável que o exercício do poder paternal fique atribuído, em exclusivo, à progenitora. V) Nunca esta progenitora facilitou os contactos do pai com o menor, os contactos sempre ocorreram quando e como a mesma queria e quando lhe dava jeito, sendo esse o facto que sempre causou maior discórdia entre os progenitores. W) Pelo que, contrariamente, ao defendido na douta sentença proferida e de acordo com o disposto no n.° 5 do Art.° 1906 do CC., que determina que o menor deverá ficar com o progenitor que maior disponibilidade manifeste para promover os contactos com o menor, não se enquadra a ora Recorrida nessa categoria, pois a mesma não só nunca facilitou os contactos do ora Recorrente com o menor, como arranjou forma de o levar para um país estrangeiro. X) Entende-se assim, face ao supra exposto, ser inaceitável, o regime de exercício das responsabilidades parentais, determinado pela douta sentença, ora proferida. Y) Entendendo-se que a mesma viola, no mínimo, o disposto no n.° 5 do Art.° 1906º do C. Civil. Z) Entendendo assim o Recorrente que deve o regime de exercício das responsabilidades parentais a fixar, ser o seguinte: - O menor fica à guarda e cuidado da mãe a quem fica confiado. - Serão efetuadas, no mínimo, três comunicações semanais com o menor, às Segundas-feiras, 15 minutos, às Quintas-feiras, 15 minutos, e aos Sábados, 1 hora, qualquer alteração a uma comunicação com o menor deve ser comunicada com 24h de antecedência, via email, ao pai. - No dia do pai o menor deve poder comunicar com o pai durante pelo menos 30 minutos, bem como, no dia da criança e no dia de aniversário do menor. - O pai deverá receber todos os relatórios e programas escolares para poder estar inteirado do percurso escolar do menor. - O pai deve ser informado sobre qualquer situação relativa à saúde do menor, o mais breve possível, no prazo máximo de 48h sobre o sucedido. - Não a mãe pode negar ao menor qualquer tipo de tratamento que os médicos julguem necessário para a sua saúde e sobrevivência, com base em convicções religiosas ou outras. - O menor não poderá professar qualquer religião ou culto, ser baptizado ou frequentar catequese sem a permissão, escrita, de ambos os progenitores. - O menor passará com o progenitor as férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e trinta dias nas férias de Verão, estas a combinar entre os progenitores até abril, caso não haja acordo, o progenitor escolhe o período de férias nos anos pares e a mãe escolhe nos anos ímpares, podendo o menor viajar sozinho, com a supervisão das assistentes de bordo. - No Natal, o menor deverá chegar a Portugal até ao dia 22 de dezembro, caso por algum motivo de força maior isso não possa acontecer, o pai deve ser avisado, por Email, com a maior antecedência possível, sobre a data em que o menor chega a Portugal. - Os custos dos bilhetes das viagens do menor a Portugal, para visitar o pai, são integralmente suportados pela progenitora. - As despesas médicas, medicamentosas e escolares são a suportar por ambos os progenitores, mediante a apresentação de fatura a apresentar no mês seguinte ao da efetivação da despesa, sendo liquidada juntamente com o pagamento da pensão seguinte. - A mudança de residência do menor para outro país que não seja Portugal, carece da autorização de ambos os progenitores. - No demais que não se encontre aqui fixado fica a vigorar o já anteriormente estipulado. AA) Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, fixando-se o regime de exercício das responsabilidades parentais ora proposto e supra exposto pelo ora Recorrente. NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, fixando-se, na íntegra, o regime de exercício das responsabilidades parentais ora proposto e supra exposto, pelo ora Recorrente.» * O Ministério Público alegou e contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: I - Da prova produzida em audiência de julgamento resulta em nossa opinião que as competências parentais dos progenitores são equivalentes. II - Houve que alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais porque a mãe do menor MM terá perdido o emprego que tinha em Portugal (alegadamente, “por causa do pai do menor MM”) e só encontrou trabalho na Confederação Helvética, país onde tem família a residir. III - Concordamos que o menor MM deva ficar a residir com a mãe na Confederação Helvética, face à prova produzida, o que aliás não parece ser posto em causa pelo pai do MM. IV - Que as competências parentais dos progenitores se equivalem, foi o que pretendemos dizer quando citámos a afirmação atribuída a Bertolt Brecht: “Do rio que tudo arrasta se diz que é violento, mas ninguém chama violentas às margens que o comprimem” (que repetimos aqui porque é mencionada no recurso do pai do MM, de outra forma, embora mantendo o espírito da mesma). V - Quanto ao exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, relativamente, às questões de particular importância, por parte da mãe do MM, parece-nos ser de manter, de momento, face ao facto de os progenitores residirem em países diferentes e, sobretudo, face ao mau relacionamento existente entre ambos conforme se refere, nomeadamente, na douta sentença ora posta em crise e resulta dos autos, em geral. VI - No entanto, dever-se-á diligenciar, com o objetivo de os progenitores melhorarem o seu relacionamento e, num prazo tão curto quanto possível, deverá ser alterado este ponto, no sentido de o exercício das responsabilidades parentais, quanto às questões de particular importância, passar a ser exercido por ambos os progenitores, nos termos do n°1 do art. 1906° do Código Civil. VII - Quanto ao regime de visitas e contactos do MM com o pai, parece-nos que existe margem para o melhorar ao longo do tempo e, concretamente, face a estes tempos extraordinários que todos vivemos e que, nalguns aspetos, terão já tornado obsoleta a douta sentença, ora posta em crise. VIII - Assim, parece-nos ser, designadamente, de (agora) atender ao pedido do pai do MM, no sentido de serem efetuadas “no mínimo, três comunicações semanais com o menor, às Segundas-feiras, 15 minutos, às Quintas-feiras, 15 minutos e aos Sábados, 1 hora, qualquer alteração a uma comunicação com o menor deve ser comunicada com 24h de antecedência, via email, ao pai.” IX - Concordamos também que “No dia do pai, o menor deve poder comunicar com o pai durante, pelo menos, 30 minutos, bem como no dia da criança e no dia de aniversário do menor.” X - Igualmente, se concorda com os quatro pontos seguintes (relativos à educação, “religião ou culto” e saúde do menor MM e correlativo dever de informar o progenitor). XI - Finalmente, concorda-se que “A mudança de residência do menor para outro país que não seja Portugal, carece da autorização de ambos os progenitores.” XII - O facto de não mencionarmos os outros pontos, não significa que não concordemos com os mesmos (já que tudo o que for no sentido de o menor MM passar mais tempo com o pai, nos parece positivo, uma vez que o MM reside com a mãe, estando com esta a maior parte do tempo), contudo, poderá ter de ocorrer um aumento progressivo do número de visitas do MM ao pai (não nos podendo — agora — esquecer dos tempos extraordinários que vivemos). Contudo, VV. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.» QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Admissibilidade da impugnação da decisão de facto; ii. Apreciação das alterações à regulação das responsabilidades parentais. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A criança MM, nascida a 11-07-2013, é filho de TT e de NN, todos melhor identificados nos autos. 2. Os pais da criança casaram em 14-12-2012, e separaram-se em 21-9-2014, e regularam em 17-3-2015 as responsabilidades parentais do filho no agora apenso C, primeiro provisoriamente, e depois homologado definitivamente, nos seguintes termos: 1. O menor manterá residência junto da mãe, a quem fica confiado. 2. Caberá a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para vida do menor. 3. Até setembro de 2015, o progenitor poderá estar com o menor todos os sábados, indo para o efeito buscar o menor a casa da mãe às 10 horas e entregá-lo-á no mesmo local às 21h30m . 4. Entre setembro de 2015 e junho de 2016, o pai poderá estar com o menor todos os sábados, indo para o efeito buscar o menor à creche na sexta-feira até às 19 horas e entregá-lo-á em casa da mãe no sábado às 21h30m. 5. A partir de julho de 2016, o pai poderá estar com o menor em fins-de-semana alternados; para o efeito, o pai irá buscar o menor a casa da mãe às 10 horas de sábado e entregá-lo-á no mesmo local às 20 horas e 30 minutos de domingo. 6. Mais poderá estar o pai com o menor sempre que quiser, sem prejuízo das atividades escolares e repouso do menor, desde que avise a mãe com a antecedência de 24 horas. 7. No domingo de Páscoa, o menor tomará umas das refeições principais alternadamente com cada um dos progenitores, almoçando este ano com o pai. 8. Nas férias de Verão, o menor passará um período de 15 dias com cada um dos progenitores. Nas férias de 2016 nas férias, tal período será repartido em dois períodos distintos de uma semana. Os progenitores combinarão entre si os respetivos períodos de férias até ao final de março de cada ano. 9. O menor passará com a progenitora o dia de aniversário da mãe, sem prejuízo das atividades escolares. 10. O menor passará com o progenitor o dia de aniversário do pai, sem prejuízo das atividades escolares. 11. O menor passará com o progenitor o dia do pai e com a progenitora o dia da mãe, sem prejuízo das atividades escolares. 12. Os progenitores comunicarão entre si a respeito do menor através dos seguintes emails: pai: NN_....com e da mãe: TT… obrigando-os a comunicar eventuais alterações de contactos. 13. O pai pagará a título de alimentos a favor do menor a quantia mensal de 150,00€, a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária para a conta da mãe, cujo NIB é … 017 2. 14. Tal quantia será atualizada anualmente em função dos índices de inflação divulgados pelo INE. 15. Os progenitores suportarão em partes iguais as despesas medico-medicamentosas, e as despesas escolares, incluindo a mensalidade da escola, bem como as despesas de atividades extra curriculares, mediante entrega do respetivo documento comprovativo remetido via email, devendo o reembolso da despesa ser efetuado com o pagamento da prestação de alimentos no mês seguinte. 3. Nestes autos, designada e realizada conferência de pais no dia 22-10-2018, “sem prejuízo da apreciação a final do qual o pai pretende ficar com a guarda do filho e não concordar com a ida dele para a Suíça com a mãe”, os pais acordaram provisoriamente na alteração da regulação das responsabilidades parentais do filho ao regime fixado no apenso C a 17-3-2015, nos seguintes termos: “Quanto às visitas, nos pontos 3.º a 11.º relativamente à criança, no seguinte regime: ACORDO PROVISÓRIO 1.º - (...) 2.º - (...) 3.º O pai comunicará com o filho na suíça de forma regular por internet (de preferência com recurso a videoconferência), com regularidade semanal, pelo menos duas vezes, devendo a progenitora criar condições técnicas para que o pai contate o filho, facilitando pois e promovendo esses contatos. 4.º No período de fim de ano e Natal a criança estará com o pai de 24-12 a 31, suportando a primeira viagem da suíça para Portugal o pai e a volta no dia 3-1 a mãe. 5.º - Na páscoa, a criança estará com o pai, sendo que em 2019 a criança estará com o pai de 15 a 26 de abril. 6.º No período de férias escolares de Verão, a criança estará com a mãe no mês de julho e com o pai no mês de agosto, alternando nos anos seguintes. 7.º - Os progenitores suportarão os encargos das viagens do filho entre a Suíça e Portugal em partes iguais, podendo se deslocar sozinho com recurso a apoio do serviço das assistentes de bordo. 8.º-10º - (Revogados). 11.º e s.(...).” 4. TT “estabeleceu-se na Suíça em 15 de agosto de 2018, o que ela encontrou um primeiro emprego de 26 de setembro de 2018 e trabalhou em três locais diferentes até o final de dezembro de 2018, sempre nestes serviços [restaurantes, padaria]. De setembro de 2018 a dezembro de 2018, a Srª PC recebia um salário neto de CHF 10'435.00. Este valor é calculado por nós com base em certificados de salário apresentados pela recorrente. Para obter a sua autorização de residência B e do seu filho MM, ela apresentou um contrato de trabalho [… SA] ao S… indicando a sua entrada no serviço em 1 de setembro de 2018. Este emprego se tornou permanente em 4 de fevereiro de 2019 dando origem a um novo contrato”, e tem autorização para permanecer na Suíça - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-42019. 5. Está inserida em zona onde vivem vários membros da família materna na Suíça [B… e arredores] até duas gerações, pelo menos: suas quatro irmãs, seu irmão, sua mãe, primos e primas com os quais a Srª SL que a contratou na sociedade … SA. MM tem contactos regulares com crianças da idade dele, frequenta a escola primária, convive com os seus primos e primas, ou com os colegas do curso de natação: «Estou perto da minha família [...] em contacto com todos, a nossa família na Suíça tem cerca de 30 - 40 pessoas» - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4-2019. 6. Conseguiu um trabalho, a criança está inserida em estabelecimento escolar, e foi contada a Srª MP, professora das classes pré-escolares 1H-2H, que informou que “quando MM começou na escola no final de agosto de 2018, ele tinha idade suficiente para integrar o grau 2H. Os professores têm desde sempre observado as suas dificuldades para executar as tarefas solicitadas: «Sentimos que ele não tinha assimilado que estava na Suíça, ele não queria falar francês ». Para ajudar a sua integração social e linguística, MM juntou-se aos alunos do grau 1H. Visto o temperamento do menor, o contexto de sua integração e as suas necessidades, os profissionais da escola lhe colocarão para ser seguido pelo psicólogo e pela psicomotricidade da escola: «Este dispositivo começará em breve [...] a mãe é cooperativa e a família é muito presente»” - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4-2019. 7. E conclui o relatório: “Propomos, ao final desta investigação e exclusivamente no interesse do menor: - as condições de vida da Srª PC, sua situação social, familiar e económica, competências parentais e educação são favoráveis para o desenvolvimento do seu filho, MM, junto com ela” - Cfr. relatório às condições da mãe da criança traduzido e junto aos autos a 2-4-2019. 8. O pai da criança vivia numa casa da sua mãe, um apartamento tipologia T3, onde o MM tem um quarto próprio, mobilado de acordo com a sua idade e gosto, com elementos direcionados para a criança. O pai da criança é consultor de investimento na empresa (…), e aufere cerca de €1200 euros mensais. Tem como despesas mensais fixas cerca de € 50 de serviços de telefone/TV, € 100 de empréstimo de aquisição de automóvel, e € 80 de combustível. Sobre o regime das responsabilidades parentais, é caraterizado de períodos de conflito e o progenitor considera que a mãe do filho obstaculiza o seu acesso ao filho, não tendo um sentimento positivo da função maternal. A comunicação com a mãe do seu filho é si por considerada como inexistente. O progenitor investe muito na relação direta pai/filho - Cfr. relatório às condições do pai da criança junto aos autos a 5-4-2019. 9. O pai esteve com o filho uma semana em outubro de 2018, e nas férias de natal entre 23 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019. Entre 04 de Agosto e 23 de dezembro, o Requerido falou com o menor 7h7m37s, em onze vezes. E desde que o menor foi para a Suíça, o Requerido falou com o menor vinte e seis vezes num total de 16h33m9s. – cfr. confissão das alegações do requerido de 14-6-2019. 10. No processo de promoção e proteção foi proposto ao pai em 30-1-2018 um regime de residência alternada, a que o pai da criança recusou, por não ter disponibilidade para assegurar os cuidados necessários ao filho, por ocupação profissional, a mesma que tem atualmente. 11. O processo de promoção e proteção foi aberto na sequência de denuncias da pratica de aos que alegadamente configuram a pratica do crime de violência domestica por parte do requerido contra a requerente, do qual se encontra pendente inquérito crime com o n.º …/17.0GBMFR, pelo indício de ameaças e violência psicológica do requerido contra a requerente. 12. A sua relação com a mãe do filho apresentava-se muito tensa e emocionalmente negativa. A partir do momento em que se separaram, o NN aparecia à frente da mãe no seu posto de trabalho no B... Olivais para pressioná-la e não saia de dali. Telefonava muitas vezes. A mãe da criança veio depois para balcão em Loures. O pai do seu filho chegou a ir também a esse balcão, sentava-se, ficava na caixa ali em frente. Esperava-a. A TT chegou a ser chamada aos recursos humanos, e tomou a decisão de sair do Banco. Tendo ido pressionada pela entidade patronal, que a ameaçaram com despedimento, e optou por sair de livre vontade. Procurou trabalho na Suíça onde tem a família alargada. O pai do filho foi algumas vezes a casa da mãe ao meio do dia e noite, batendo na porta de forma insistente, muitas destas cenas em frente do filho. Exigia que queria estar com o filho. Chegou a vir atras da TT e cuspiu-lhe na cara à frente da criança. Encontra-se a correr um segundo processo crime, em que o NN empunhou a faca contra a mãe na presença do filho. Nesse dia ele entrou e disse: “vou matar-te”. Estava no local uma pessoa amiga, EC, que tinha ido ajudar a TT a preencher o relatório dos seguros. O menino correu para ela EC a dizer “o pai está a bater na mãe”. 13. Na altura em que o NN trabalhava num café, de dia e noite, por força dessa ocupação não podia estar no fim de semana com o filho, e por isso a mãe levava o filho ao café do pai. 14. Apesar do regime de visitas ser de fins de semana alternado, depois de deixar de trabalhar no café, o NN pressionava a mãe da criança para ser todos os fins de semana. 15. Depois de estar na Suíça, nas visitas efetuadas ao pai, este disse ao MM que ia haver este julgamento, e justificou que era para perceber que tinha de ir. Disse ao filho “se é isso que tu sentes (alegada recusa em voltar para a Suíça para junto da mãe), deves dizer isso ao juiz”. A criança demonstra agressividade perante o pai. Acusa-o de ser mentiroso. De ser mau para a mãe. De estar a mentir. Que as coisas não são assim. Tem medo de ele não ir para o paraíso. “Tu não és amigo do senhor Jeová, estás a mentir”. O pai disse ao filho várias vezes que o pai e mãe poderão viver com ambos em Portugal, basta querer. 16. No Natal passado a criança pediu ao pai para ver o cão da avó materna. No natal, o pai não o levou. Foram os primos, S e D, que foram lá e levaram-no. Marcaram com a S que telefonou. Trocaram mensagens primeiro. No verão a criança nunca pediu ao pai para ver a família materna. Tendo em conta que a mãe não se interessa pela família paterna, o pai sente que não tenha de o fazer com a materna. Sente que é pouco tempo com o pai. 17. O pai ia às reuniões das testemunhas de jeová, e foi depois desassociado; em 2017 associou-se novamente. O pai NN acha que “a partir do momento em que a TT teve a rede dela e das testemunhas, deixou de ser importante a sua presença”. 18. Até pelo menos a maio de 2016 o NN pensava em reatar a relação com a TT. 19. A TT antes de ir para a Suíça sentia sempre muito medo, da atitude do pai do MM; chegou a arranjar um cão para estar mais acompanhada para a ajudar a viver e ultrapassar esse medo. 20. O NN, já depois da separação deles, foi à casa da TT e envolveu-se “à bulha,” com ela, e foi novamente chamada a GNR. Houve muitas situações de vindas do NN a casa da TT até às 10 da noite, e a tia-avó MN, que vivia por cima e fazia de ama da criança, disse-lhe mesmo uma vez para não ir lá a essa hora; e o NN chegou a dizer-lhe uma vez que preferia metê-lo numa instituição do que a criança ficar com eles. Era a tia-avó MN que ficava com a criança quando a TT ia trabalhar, que não deu azo a conflito, pois entregava-lhe logo a criança; o NN foi lá muitas vezes; chegaram a pôr um portão, por sugestão da polícia. 21. Em abril de 2018, numa manhã, apareceu o NN, e queria levar o MM. Havia muita tensão, o MM, nervoso, não queria ir; a TT deixou; o NN decidiu que queria também levar a bicicleta, e a TT não deixou, e o NN ficou agressivo, e dizia, “a berrar, muito exaltado, eu faço o que quero, não mandas no meu filho,”. A TT na proteção do filho, tentava atenuar, evitar que se exaltassem. 22. Uma outra vez o NN foi a casa da TT, que tinha feito um jantar de amigos, já passavam das 22 horas, e começou a dar pontapés na porta, mais de uma hora a dizer alto que a criança não devia estar acordada àquelas horas. A TT não abriu a porta, estavam no jantar seis adultos, o MM também estava. O NN depois de mais de uma hora com esse comportamento e depois de ser chamada a Policia, foi-se embora. 23. Numa das situações no ambiente profissional da TT aqui em Portugal, o NN chegou a entrar dentro do balcão do B... nos Olivais, e queria à força toda falar com a TT; apesar de varias insistência das funcionárias, para ele sair, não saiu, manteve-se ali. As funcionárias tiveram de fechar tudo, e chamaram o colega gerente de M (localidade), que chegou, e só depois ele saiu. Estavam na agência clientes, por volta das 14 horas. Todos funcionários presentes eram mulheres, quatro, e como não conseguiram que o NN saísse, decidiram chamar um colega homem. As funcionárias ficaram muito nervosas. 24. As funcionárias do B... de Olivais tiveram também várias situações em que recebiam chamadas do NN para falar com a TT, em que quase as insultava, era agressivo, tinha sempre um tom de voz alto, chamava-lhes incompetentes, perguntava porque não passavam a chamada à TT; eram chamadas constantes, duas a três vez por semana, e várias vezes por dia, na altura todas as funcionárias da agência sabiam pelo número de telemóvel que era o NN. 25. O NN abordou também a TT no estacionamento junto à agência dos Olivais, em dia não identificado, pelas 10 horas, tendo a TT entrado no balcão a chorar; o NN tinha entrado no seu carro no estacionamento e tapou-lhe a boca, tendo ela fugido para dentro do balcão; depois uma colega, AM, foi buscar as chaves do carro e a mala dela. 26. Noutra situação, em data não apurada, o NN chegou à agência e exigiu que a TT lhe entregasse o carro. A TT foi com uma colega, AM, falaram com ele, trouxeram as coisas dela, e o NN levou o carro. 27. O Diretor do B... da área colocou mais perto de casa, no infantado, também por causa do menino, e mudou de funções, para tarefas menos exigentes. 28. O NN chegou a vir ao balcão dizer à colega da TT, AM , que a TT não era a profissional que eles pensavam, que ela não era assim, e a intenção dele era falar de assinatura e falsificações, mas a colega da TT cortou a conversa. 29. A TT foi depois convidada a sair do Banco, a informação era passada e se não saísse foi-lhe comunicado que teria um processo disciplinar. 30. Numa situação em que o pai NN no seu carro estava perto da casa da TT, a Tema e a criança vinham de carro com familiares da praia, e o NN bloqueou com o seu carro o acesso da TT a casa. Foi chamada a GNR e o NN mostrou-se sempre agressivo até se ir embora. 31. Já com a decisão tomada de ir para a Suíça, a TT que precisava de uma declaração do pai, acabou por se reunir com ele na VP, num escritório de solicitadora, tendo a reunião sido intensa, e ao saíram os dois com o menino a criança vinha a chorar, e estava a pedir ao pai para o levar, e o NN não quis, e colocou-o dentro do carro da mãe. 32. Após a conferência de pais de 22-10-2018, em que foi fixado o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais que previa a ida da TT e do filho para a Suíça nos termos supra consagrados, os pais e familiares e advogada da mãe, foram à pastelaria junto ao Tribunal, e gerou-se uma situação de grande tensão, “de entra e sai, com todos os clientes a olharem para o escândalo gerado, com o MM presente, em que o NN fazia acusações à TT, que estava a raptar o menino, que tinha manipulado as testemunhas. O menino estava a se encolher “que nem um caracol”, tenso, ao colo do pai. O NN estava constantemente a “bombardear” o menino com perguntas, da relação com a mãe e o pai, e por exemplo lhe perguntou: “diz lá se o pai ameaçou a mãe e disse que a matava?”. Com intervenção de um familiar, a criança, acabou por ir para fim de semana com o pai, mas não queria, queria ficar com a mãe. 33. O NN há cerca de um ano iniciou uma nova relação de natureza conjugal, com uma companheira, psicóloga, e vive com a mesma e uma enteada com a idade dentro da primeira infância. 34. A criança tem insónias, e quando estava com o pai e companheira atual no verão de 2019 falava durante o sono, “pai, pai”, e range os dentes. Quando veio às sessões de terapia familiar com a mãe, escondeu-se debaixo da mesa de imediato, assim que entrou. 35. No processo …/14.0GBMFR, o requerido NN foi condenado pela prática de dois crimes de ofensas à integridade física contra a requerente, praticados em 31 de dezembro de 2013 e em 21 de setembro de 2014, nos termos que constam dos fatos provados na sentença junta a fls. 30 e s. do processo principal, e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Admissibilidade da impugnação da decisão de facto Sustenta o apelante que devem ser dados como provados os seguintes factos (conclusão Q)): Que o ora Recorrente é uma pessoa competente para exercer a parentalidade. Que a ora Recorrida não tem facilitado o contacto do menor com o pai. Que a mãe não comunica ao ora Recorrido todos os factos relevantes sobre a vida do menor. Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.