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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 769/17.3T8LRS.L1-7 Relator: CARLOS OLIVEIRA Descritores: PRÉDIOS RÚSTICOS DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESSUPOSTOS ABUSO DO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÕES Decisão: PROCEDENTES Sumário: - Tendo sido revogado o Dec.Lei n.º 384/88 de 25/10 pelo Art. 64.º al.

  1. a)da Lei nº 111/2015 de 27/8, o direito de preferência de proprietários de prédios rústicos confinantes, quando não esteja em causa um “projecto de emparcelamento”, com os requisitos formais previstos na Lei n.º 111/2015 de 27/8, nomeadamente tendo em atenção o disposto no seu Art. 21.º, nem estando em causa, porque isso não foi sequer alegado, que os prédios estão integrados numa RAN, aqui tendo em atenção o disposto no Art. 26.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 73/2009 de 31/3, ficará subordinado aos pressupostos estabelecidos no Art. 1380.º n.º 1 do C.C., tendo ambos os prédios rústicos confinantes de ter dimensão inferior à unidade de cultura. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A, veio intentar a presente ação de preferência, em processo declarativo comum, contra a B e C, pedindo que sejam as R.R. condenadas a reconhecer o direito de preferência do A., que seja declarada a transmissão do direito de propriedade do prédio a favor do A. e determinado oficiosamente o cancelamento de todos os registos de aquisição pela 2ª R., efetuados ou que se venham a efetuar, relativamente ao prédio vendido e objeto da preferência. Para tanto, alega ser comproprietário, em conjunto com mais 4 outras pessoas, que já renunciaram ao exercício do direito de preferência, do prédio rústico denominado “C... de Pedreira” ou “C... de Frades”, sito em C... de Pedreira ou C... de Frades, no concelho de A......, com área de 17.400m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de A...... sob o n.º 5.../1......4. Por outro lado, a 1.ª R., que foi declarada insolvente por sentença de 19 de fevereiro de 2015, era a proprietária do prédio rústico confinante com o prédio do A., denominado “Quinta da A...”, com área de 947.760m2, descrito na Conservatória de Registo Predial de Alenquer sob o n.º 3../1......0, o qual foi transmitido a favor da 2.ª R., por venda judicial no âmbito do processo de insolvência da 1.ª R., vindo esse prédio a ser adjudicado à adquirente a 27/7/2016, que o registou a seu favor em 8/10/2016. Sucede que, o A. só veio a ter conhecimento da venda a 22 de agosto de 2016, tendo logo manifestado a pretensão de exercer o direito de preferência, mas o administrador da insolvência só veio a dar conhecimento da adjudicação em 5/9/2016, tendo assim sido violado o seu direito de preferência, tendo em atenção o disposto no Art. 1380.º do C.C. e Art. 21.º da Lei n.º 111/2015 de 27/8. Ambas as R.R. contestaram a ação, defendendo a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa do A. por preterição de litisconsórcio necessário, a inexistência do direito de preferência e a contradição entre o pedido e a causa de pedir, para além de impugnarem os factos e a pretensão formulada, concluindo pela procedência das exceções alegadas e pela improcedência da ação. As R.R. também suscitaram a questão do valor do depósito, para efeitos do exercício do direito de preferência, que deveria abranger os restantes bens objeto de adjudicação a favor da 2.ª R.. Convidado para o efeito, o A. respondeu às exceções alegadas pelas R.R., pugnando pela sua improcedência. Findos os articulados, veio ser designada audiência prévia, no âmbito da qual veio a ser proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as exceções alegadas nas contestações das R.R., quer quanto à ineptidão, quer quanto à legitimidade ativa. Também foi o A. convidado a, no prazo de 30 dias, praticar os atos necessários à sanação dos vícios verificados relativos à renúncia ao direito de preferência pelos restantes comproprietários, nomeadamente no que se referia a Manuel ....., que teria falecido, devendo a renúncia ao direito considerado ser assinado por todos os seus herdeiros e não apenas pela cabeça-de-casal, como até então se verificava. Na sequência, foi ainda decidido que o A. estaria apenas obrigado ao depósito do valor do imóvel a que se refere o exercício do direito de preferência e não também quanto aos restantes imóveis. Tendo o A. junto declarações de renúncia ao direito de preferência relativas aos herdeiros do comproprietário Manuel ....., bem como aos cônjuges dos restantes comproprietários igualmente renunciantes, veio a ser proferido despacho que fixou o objeto do litígio e os temas de prova, admitindo os requerimentos probatórios apresentados e designando data para audiência final. A 2.ª R., C, veio, entretanto a apresentar articulado superveniente, sustentando haver abuso de direito de preferência e que o A. simulou a sua pretensão, por não querer ele pessoalmente adquirir o imóvel para si, tendo um acordo com um terceiro para esse efeito. Também invocou que teve conhecimento de que alguns dos comproprietários não assinaram presencialmente as renúncias ao exercício do direito de preferência, defendendo que o A. deveria por isso ser considerado parte ilegítima, pois os documentos de renúncia seriam nulos ou, se assim se não entendesse, que fosse julgado haver abuso de direito do A., sendo a preferência simulada. Após contraditório, esse articulado veio a ser rejeitado, por irrelevância, sendo indeferida a alegada falsidade dos documentos. A 2.ª R. veio a interpor recurso dessas decisões, tendo a respetiva apelação sido julgada parcialmente procedente por provada, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de junho de 2020, constante do apenso “A”, que julgou que deveria ser admitido o articulado superveniente. A 2.ª R. veio ainda suscitar a questão prévia da suspensão do processo devido à existência de causa prejudicial consistente no processo-crime onde se investigava a falsidade dos documentos consistentes nas declarações de renúncia ao exercício do direito de preferência. Pretensão que, após cumprimento do contraditório, veio a ser indeferida por despacho proferido em ata a 20 de fevereiro de 2020. No decurso da audiência final também foi suscitada a questão da admissibilidade do depoimento de parte do A. sobre a matéria do articulado superveniente, que igualmente foi indeferido. A 2.ª R. também apelou dessa decisão, mas o respetivo recurso foi julgado improcedente, tendo a decisão da 1.ª instância sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de março de 2021, constante do apenso “B”. Finda a produção de prova e discutida a causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, declarou que assiste ao A. o direito de preferência na venda que a 1.ª R., B, fez à 2.ª R., C, do prédio rústico denominado “Quinta da A...”, sítio da Quinta da A..., composto por “terra de semeadura, mato, oliveiras, sobreiros, dependência agrícola, pinhal, eucaliptal e leito de curso de água”, com uma área total de 974.760 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o nº 3../1......0, inscrito na matriz rústica da extinta Freguesia de A... sob o artigo matricial nº 2 da Secção B1...-B1..., pelo preço de €197.095,21, declarando transmitido para o A., por via dessa preferência, o direito de propriedade sobre o mencionado prédio. Mais determinou o cancelamento de todos os registos de aquisição a favor da 2.ª R., C, condenado ainda o administrador de insolvência da B, como litigante de má-fé, na multa de 10 U.C.s, e a 2.ª R., C, também como litigante de má-fé, na multa de 60 U.C.s. É dessa sentença que ambas as R.R. vêm interpor recurso de apelação. A 1.ª R., B, apresentou no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões: 1- O Direito de Preferência consagrado no artigo 1380º do Código Civil no seu nº 1, é um direito legal de aquisição, que depende da verificação de diversos requisitos, cujo ónus da prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). 2-São requisitos do exercício do direito de preferência consagrado no nº 1 do artigo 1380 do C.Civ.: - a existência de dois prédios confinantes; - que pertençam a proprietários diferentes; - que ambos sejam aptos para cultura, - que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado; - que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante - que os terrenos confinantes tenham área inferior à unidade de cultura. 3- Nos presente autos não se mostram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o exercício do direito de preferência, tal qual configurado pelo Autor. 4-Não foi produzida prova que permita concluir-se pelo preenchimento dos pressupostos do exercício do direto de preferência. 5- É certo que ambos os prédios são confinantes e que pertencem a proprietários diferentes; 6- Não se mostra preenchido o requisito do reconhecimento da titularidade do direito de preferência na venda de prédios confinantes, que impõe que se seja proprietário de prédio confinante, apto para cultura. 7- O direito de preferência no caso cabe ao conjunto dos comproprietários do prédio preferente. 8- O direito de preferência sub judice não confere a cada um dos comproprietários do prédio preferente o direito de preferir. Tal direito é conferido ao conjunto dos titulares do prédio confinante, á sua unidade, e não individualmente a cada um deles. 9- O Autor não é o único proprietário do prédio “preferente”; O A. é titular de uma quota alíquota de 1/4 do imóvel em compropriedade com outros. 10- A qualidade de comproprietário do A. e a renúncia dos demais comproprietários do prédio confinante a favor daquele, não faz preencher o requisito em apreço. 11- O disposto no n.º 1 do artigo 419º do Código Civil, não aplicável ao direito de preferência consagrado no artigo 1380º do C.Civ. 12- O direito de preferência na transação de prédios rústicos, funciona como instrumento de consolidação fundiária e redimensionamento da exploração agrícola. O aumento da área dos prédios rústicos e das explorações agrícolas de modo a melhorar a rentabilidade dos fatores de produção, constitui uma operação de emparcelamento. 13- A consequência imediata e direta da preferência entre prédios confinantes é o seu emparcelamento isto é a composição de um novo imóvel fruto da junção de ambos os imóveis e do somatório da área do prédio preferente ao prédio preferido, criando uma nova unidade de cultura. 14- No caso sub judicie não é possível adicionar a quota alíquota do A. de 1/4 do imóvel em compropriedade com outros, ao imóvel alvo da preferência, pela singela razão de que ambos continuarão a ser prédios distintos com proprietários distintos. 15- Não se mostra provado que ambos os prédios sejam aptos para cultura, tão só de que se trata de dois prédios rústicos, outrossim que o A. e, ou os demais comproprietários ali tenham instalada uma exploração agrícola. 16- O imóvel objeto dos autos foi vendido no âmbito de um processo de insolvência de uma unidade agropecuária – B; que tinha por objeto a exploração agropecuária e atividades afins, num conjunto de sete imóveis confrontantes entre si, que integravam a aludida unidade agropecuária. 17- O Acórdão recorrido não considerou a venda feita pela Massa Insolvente á R. C de um conjunto de prédios confinantes entre si, nem sequer da área de cada um deles e da possibilidade do seu fracionamento. 18- A considerar-se que o A. enquanto comproprietário do Prédio preferente pode exercer a preferência na venda de prédio confinante, no caso sub judice estava obrigado a exercer a preferência pelo conjunto dos prédios vendidos, ou no mínimo pelo conjunto daqueles de cujo fracionamento não resultem prédios de área inferior á unidade de cultura, depositando a totalidade do preço correspondente da venda o que também não fez. 19- Carece de fundamento a decisão de condenação como litigante de má-fé da aqui recorrente. 20- A Recorrente não violou qualquer dever de probidade, cooperação e de boa fé. 21- A Recorrente não atuou com má fé material/substancial, tão pouco com má fé processual ou instrumental. 22- A recorrente contestou dentro dos limites da lei e da boa-fé argumentando quanto á (não) verificação dos requisitos do exercício do direito, não fazendo qualquer uso indevido do processo. 23- A aqui Recorrente, não teve uma atuação dolosa ou com negligência grave, muito menos com consciência de qualquer ilicitude ou de prosseguir um objetivo ilegítimo. 24- Violou deste modo o douto acórdão o disposto no artigo 1380 do C.Civ., e o regime instituído pelo Decreto–Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto que Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, o disposto no artigo 50º - e os artigo 1376.º, nºs 1 e 3 do C.Civ. e 1377 b), 542º do C.P.Civ. e eventualmente outros preceitos que VªS Exªs doutamente suprirão. Pede assim a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida. A 2.ª R C, por sua vez apresentou as seguintes conclusões: I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Mmo. Juiz de 1ª Instância que julgou procedente a ação de preferência instaurada sendo os fundamentos e a sentença da presente um decalque e repetição da sentença proferida nestes mesmos autos e que foi objeto de anulação pelo Tribunal da Relação sem cuidar de verificação dos novos fatos invocados e provados (como adiante se demonstrará) em sede de articulado superveniente II- Na verdade, o Mmo. Juiz apesar de ter de admitir o articulado superveniente, anteriormente rejeitado, face ao teor do Acórdão do Tribunal da Relação, certo é que fez tábua rasa dos depoimentos das testemunhas apresentadas, rejeitou os documentos apresentados em sede de audiência por entender sempre, e infundadamente, que os mesmos eram irrelevantes para a boa decisão de causa tendo tais decisões sido objeto de recurso, intercalar, que subiu separadamente. III- Na verdade, o Juiz a quo mesmo antes de “ter de admitir” o articulado superveniente por imposição do Tribunal da Relação, já tinha a priori decidido a questão de mérito, mesmo antes de produzida qualquer prova, sendo o seu tom agressivo ao longo de todas as audiências bem audível nas gravações das várias sessões, IV- dificultando, sistematicamente, a inquirição das testemunhas quando interrogadas pela mandatária da Ré, (o que não acontecia a instância dos mandatários do A , como e perfeitamente audível nas gravações), não permitindo perguntas diretamente alegando que o interrogatório não estava a decorrer com normalidade, quando na verdade a mandatária estava apenas a instar a testemunha pelo fato do testemunho ser manifestamente incoerente e contraditório o que aconteceu com o depoimento do Testemunha José ...... V- O que levou a que a mandatária tivesse de lavrar protesto em ata (Cfr. ata da sessão de julgamento de dia 10.12.2020). VI- Todo o comportamento do Mmo Juiz “a quo” no decorrer da primeira sessão de julgamento e no decurso da produção de prova em sede de articulado superveniente foi manifesta e desnecessariamente hostil para a mandatária, para a representante da ora recorrente e para as suas testemunhas, conforme se pode facilmente verificar pelos depoimentos que se transcrevem e onde se denota que: a. O Juiz não deixa as partes/ testemunhas responder a instâncias da mandataria, respondendo antes delas influenciando, no mínimo, a espontaneidade das suas respostas b. Depoimento do Administrador de Insolvência Ademar ....., na 1.ª Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, que teve lugar no dia 10.10.2019 (minutos 10:02:02 a 10:46:21 da gravação áudio): c. O Juiz faz as perguntas e não deixa a mandatária formular perguntas… e até reformula as respostas - veja-se 1.ª sessão de discussão e julgamento, realizada em 10.10.2019, e constante dos minutos 10:46:22 a 11:02:59 da gravação áudio, teve lugar o Depoimento de Parte do administrador da Ré C, Telmo .....: d. O tom do Mmo Juiz, assim como a realização de perguntas num tom e um volume de voz manifestamente intimidatórios ao representante legal da Ré, denotam que o Mmo Juiz já aprioristicamente tinha decidido o thema decidendum. e. Aquando do novo interrogatório do representante legal da Ré, na Audiência de 19.11.2020, o Juiz mais uma vez demonstra o seu tom agressivo e intimidatório. f. Na verdade, no 1º interrogatório, de 10.10.2019, o representante legal da A. disse ser gerente da Ecofrutas, quando questionado pela sua profissão, e o Juiz insurgiu-se dizendo que deveria dizer que era administrador da C. g. No 2º interrogatório, de dia 19.11.2020 (minutos 10:05:32 a 10:24:30 do registo áudio), e em resposta à mesma questão o representante legal da Ré referiu que era “Administrador da C”, ao que o Mmo Juiz referiu isso é o seu cargo… E a sua profissão, tudo num tom agressivo e intimidatório conforme ressalta do registo de áudio. h. Mas a hostilidade do Mmo. Juiz não se bastou por aqui, insinuando várias vezes à mandatária que a mesma não estava a entender as respostas quando a mesma pedia esclarecimentos: i. Ainda o depoimento do Representante Legal da Ré na Audiência de Discussão e Julgamento de dia 19.11.2020, registado no sistema áudio do minuto 10:05:32 ao minuto 10:24:30. j. E continua com conclusões sobre os depoimentos. k. A instância da mandatária, designadamente no depoimento da testemunha José ....., na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, que teve lugar no dia 19.11.2020 (minutos 10:24:31 a 11:20:28 da gravação áudio), o Juiz interrompe e não deixa a testemunha responder. l. Várias situações se seguem em que o Mmo “Juiz a quo” sem justificação retira a palavra à mandatária, respondendo às perguntas dirigidas às testemunhas influenciando as respostas destas, permitindo que as próprias testemunhas respondam à mandatária mal-educadamente sem que sejam alertada apar o efeito uma vez que o juiz como Presidindo a audiência deveria de cuidar que as sessões corressem com a maior urbanidade. m. Refira-se que a testemunha José ..... foi reinquirida na 2.ª sessão da audiência final, de 10.12.2020, cujo registo áudio ficou gravado nos minutos 10:28:31 a 10:37:50, face a deficiências na gravação da sessão anterior, de 19.11.2020, sendo que o Mmo. Juiz, ao invés de permitir a mandatária fazer as próprias perguntas, achou que deveria ser ele a fazer as perguntas, sendo que as perguntas eram feitas com a resposta incorporada. n. Perante esta reação da testemunha o Tribunal a quo considerou o depoimento desta testemunha credível e isento (!) referindo “Quanto à restante prova produzida pela própria Ré C, a mesma foi no sentido contrário ao pretendido, nomeadamente o depoimento do próprio José ....., que disse que não tinha nem tem qualquer interesse na compra do prédio, dedicando-se inteiramente ao seu aviário. Tem vários núcleos de produção e o mais próximo do prédio aqui em causa dista dele cerca de 3 a 4 km. A única relação que tem com o negócio é o facto de ter, conforme disse sem que lhe tivesse sido feita qualquer pergunta nesse sentido, emprestado o dinheiro necessário para o pagamento do preço. Fê-lo porque uma prima dele é casada com o filho do autor, o António ...... Não tem por hábito emprestar dinheiro, mas fê-lo porque se tratava de família. Fez um depoimento em tudo perfeitamente credível e sincero.” (transcrição da decisão da qual se recorre) VII- Mais flagrante foi que a Ré/ora recorrente arrolou como sua testemunha o filho do A., António ..... pessoa que esteve relacionada com a representante da Ré, Telmo ..... a quem referiu que o mesmo teria de negociar o prédio objeto de preferência com José A..... sendo o seu depoimento relevante até para eventual acareação. VIII- A referida testemunha compareceu em tribunal para prestar depoimento, contudo, é flagrante a posição do Mmo. juiz que, na prática, ao invés de adotar uma postura de esclarecimento da testemunha acerca da sua faculdade, e não obrigatoriedade, de testemunhar neste caso, da forma áspera como se dirigiu à mesma e nada elucidativa acerca dessa mesma faculdade, quase impediu a testemunha de depor, tendo esta não deposto, veja-se interrogatório preliminar: IX- Depoimento da testemunha António ....., arrolado pela 2.ª Ré, na sessão de dia 19.11.2020, minutos 11:20:28 a 11:26:39. X- Acresce que o Mmo Juiz a quo indeferiu a junção de documentos por achar irrelevantes, não permitiu perguntas por as achar irrelevantes, sendo que tendo em conta o artigo 32.º da Constituição e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), bem como os artigos 47.º (segundo parágrafo) e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, com idêntico sentido e âmbito (artigo 52.º, n.º 3), devem ser respeitados na aplicação do direito da União (artigo 51.º) o julgamento deverá ser repetido por Juiz distinto sob pena de se violarem direitos fundamentais. XI- A conduta do Juiz a quo prejudicou o correto conhecimento da verdade material. XII- O comportamento do Juiz “a quo” denota parcialidade indesculpável na apreciação da causa, tendo coartado à ora recorrente os mais elementares direitos de acesso à justiça e impossibilitando que a mandataria da Ré fizesse o seu trabalho, não a deixando falar, repreendendo-a, injustificadamente, várias vezes, usando manifestamente a sua posição de ascendência reverencial em Tribunal para destabilizar o depoimento do representante da ora Recorrente e das testemunhas por esta arroladas e, assim, violando um dos mais elementares princípios do estado de direito, direito à Justiça, constitucionalmente garantido, pelo que deverá ser considerado nulo o julgamento, devendo a sua repetição ser realizada por juiz distinto. XII- B) DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA B1) Aditamento aos factos dados como provados nos pontos 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 11º e 12º da matéria dada como provada XIV- Relativamente aos pontos da matéria dada como provada sob os números 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 11º e 12º deverá constar as datas em que as renúncias foram “alegadamente” feitas e constantes dos documentos juntos aos autos, ou seja, no dia 16.12.2019, pois a referida data é essencial, como adiante se demonstrará, para aferir da legitimidade do A./Recorrido nos presentes autos. XV- aditamentos aos números 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 11º e 12º da matéria provada. Assim deverá ser alterada a redação dos referidos artigos considerando-se como provado os seguintes factos: 3.º - António ..... subscreveu, a rogo de Maria ....., por esta não saber assinar, a declaração de renúncia ao direito de preferência constante de fls. 25, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 26 / em 16.12.2016. 4.º- Vítor ...... subscreveu a declaração de renúncia ao direito de preferência constante de fls. 28, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 29 / em 16.12.2016. 5.º - António ..... subscreveu a declaração de renúncia ao direito de preferência constante de fls. 31, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 32 / em 16.12.2016.. 6.º - António ...... subscreveu, a rogo de Paula ......, por esta não poder assinar, a declaração de renúncia ao direito de preferência constante de fls. 34, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido Manuel ......, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 35 / em 16.12.2016. 10.º - Patrícia ...... subscreveu, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido José ...... e em representação do seu filho menor Tiago ......, a declaração de renúncia ao direito de preferência contante de 210, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 210 verso em 2.1.2019. 11.º - Vanessa ...... subscreveu a declaração de renúncia ao direito de preferência constante de fls. 208 verso, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 209 em 2.1.2019. 12.º - Maria ...... subscreveu a declaração de renúncia ao direito de preferência constante de fls. 216 verso, reconhecida pela Senhora Solicitadora Carla ...... nos termos constantes de fls. 217 em 2.1.2019. XVI- B2) alteração do ponto 19 por inexatidão XVII-Relativamente ao ponto 19 da matéria de fato, deverá a mesma ser retificada porque incorreta. XVIII- Dá o Tribunal “a quo” provado que: “19.º O prédio referido em 18º confina a poente com o prédio do Autor” XIX- Contudo, o prédio objeto de preferência, referida no ponto 18º não confina com o prédio do A. XX- O A. não é proprietário do prédio confinante, mas sim comproprietário de uma quota ideal juntamente com os renunciantes identificados. XXI- Aliás essa menção “prédio do Autor” está em contradição com o fato provado documentalmente e constante no n.º 1 da matéria provada que enuncia os vários proprietários do imóvel, pelo que deverá ser alterado em conformidade com o ponto 19 da matéria de facto devendo ser a redação do ponto 19 a seguinte: “O prédio referido em 18º confina a poente com o prédio que o Autor é comproprietário de uma quota ideal” - Cfr ponto 1 da matéria dada como provada. B3) alteração da redação A alteração do facto 21 XXII-Na verdade, de acordo com o doc. 9 junto com a contestação da 1ª Ré, foram publicados editais no Jornal Público em 2.7.2016. XXIII- Pelo que deverá ser retificado o ponto 21, que deverá ter a seguinte redação: “O Autor não foi pessoalmente notificado para exercer o direito de preferência” XXIV- Alteração do facto 22 Refere-se no ponto 22 da matéria de facto provada que: a. Em 27.07.2016, o referido prédio foi adjudicado em lote com outros imóveis à 2ª Ré. b. Dever-se-á referir que, porque relevante para a questão de direito suscitada infra: c. Em 27.07.2016, o referido prédio foi adjudicado em lote com 7 (sete) outros imóveis melhor descritos na escritura de compra e venda celebrada em 30 de Setembro de 2016 junta a fls., documento 7 junto com a contestação da Ré C SA; e que d. O prédio rustico artigo 3 secção D, artigo 10 secção D confinam com o artigo 2 secção B10 e B11. (prova consoante escritura doc. 7 e doc. 8, juntos com a contestação Ré C planta orfotomapa e alegado no artigo 122 da contestação) XXV- B4) Aditamento de factos provados XXVI- Deverá ser acrescentado novo facto com os seguintes dizeres: “Foram publicados editais em 2.7.2016 relativamente a venda de bens de insolvente no Jornal Público.” cfr Contestação e documento 9 junto com contestação da Ré C, e artigo 123 da contestação da ora Recorrente. XXVII- Deverá ainda ser acrescentada à matéria de facto o constante da prova testemunhal produzida pelo administrador de insolvência e constante da nota de rodapé 4 da sentença em crise com a seguinte redação: “Os imóveis foram vendidos em lotes porque era difícil vender os outros sem o prédio objeto de preferência não sendo possível a qualquer proponente comprar apenas uma verba dos referidos lotes. XXVII- Ver depoimento do administrador de insolvência da 1.ª Ré e do legal representante da 2.ª Ré, Telmo ......, na Sessão de 10.10.2019, minutos 10:02:02 a 10:46:21 e 10:46:22 a 11:02:59, XXIX- Veja-se, também, o depoimento do Represente Legal da Ré C, Telmo ....., Sessão de 10.10.2019, Minutos 10:46:22 a 11:02:59 XXX- Deverá, ainda, ser acrescentada à matéria de facto, porque relevante para efeitos de afastar o eventual direito de preferência da A., que: “A Ré C no mesmo ato com a aquisição do prédio objeto da preferência adquiriu os artigos 3,4,5,6,8,10 e 14 todos da secção D, confinantes com o prédio objeto da preferência (artigo 2 seção B1... e B 1...). cfr artigo 116 da contestação da massa insolvente artigos 117 e 122 º da contestação da Buildon e documento 8 junto com a contestação da C não impugnado. XXXI- O Mmo Juiz a quo não considerou entre a 1ª sessão do julgamento e a 2ª sessão onde foi feita a prova dos factos alegados em sede de articulado superveniente mais nenhum facto com interesse para a causa referindo muito simplisticamente: “Também nada se prova do articulado superveniente da Ré Buildon”. B5)FACTOS PROVADOS DO ARTICULADO SUPERVENIENTE E RELEVANTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA XXXII- Ora, saldo o devido respeito ficaram provados factos alegados no articulado superveniente com interesse relevante, e mesmo essencial, a saber:
  2. i)O teor fatual do artigo 3º do articulado superveniente
  3. a)“O Administrador da Ré, Telmo ......, na vigência dos presentes autos teve conhecimento por conversas de terceiros que quem estava verdadeiramente a exercer a preferência do imóvel adquirido pela sociedade C não era o A. identificado nos presentes autos mas sim o Sr. José .......”
  4. b)Atendendo a alegada simulação e abuso de direito alegada em sede de articulado superveniente é fundamental para o conhecimento do mérito da causa este facto. XXXIII- Verificar depoimento do Administrador da Ré, prestado na Audiência de Discussão e Julgamento de 19.11.2020, gravado no sistema nos minutos 10:05:32 a 10:24:30. XXXIV- Depoimento da testemunha José ......, na sessão de 19.11.2020, gravado em sistema dos minutos 10:24:31 a 11:20:28: XXXV- E, ainda, no depoimento prestado pela mesma testemunha em 10.12.2020, e gravado no sistema áudio nos minutos 10:28:31 a 10:37:50: XXXVI- Depoimento da testemunha Carla ......, na sessão de 19.11.2020, gravado no sistema áudio do minuto 11:26:40 a 11:40:11 que esta eivado de contradições desde logo entre a data do 1º interrogatório e o conhecia e deixou de conhecer o A: XXXVII- Depoimento prestado pela testemunha Paulo Pedro......, sessão de 19.11.2020, minutos 11:44:14 a 12:23:00. XXXVIII- Depoimento prestado pela testemunha Patrícia ......, na sessão de 10.12.2020 e gravado em sistema áudio nos minutos 10:24:31 a 11:20:28. XXXIX- Depoimento da testemunha Vanessa ......, prestado na sessão de 10.12.2020, minutos 10:24:31 a 11:20:28. XL- Face ao teor dos depoimentos acima transcritos, duvidas não existem que quer da conversa do Telmo ...... com o José ...... (confirmada pelos dois), quer da conversa do Sr Paulo ...... com o filho do A , quer as visitas feitas pelo José António ...... juntamente com a Solicitadora e com o filho do A quer a casa da Vanessa ...... quer a casa da Patrícia ...... quer o testemunho (1º) da solicitadora Carla ...... que referiu que conheciam o senhor Carlos ...... no 1º interrogatório e referrou que não conhecia no 2º conclui-se que o verdadeiro preferente não é o A mas sim o senhor José ...... XLI- A convicção baseia-se não só no depoimento inconsistente do verdadeiro preferente que: - não refere a quem emprestou o valor de 197 296,17€, afirmando genericamente “família Machado”, sem concretizar se foi ao A se foi a seu filho se foi a mulher do filho, embora varias vezes instado sobre o tema , o que denota atendendo a valor em causa a pouca credibilidade do depoimento, - emprestou um valor de 197 296,17€ exatamente o valor do deposito do preço efetuado, sendo que a Recorrente solicitou em sede de articulado superveniente que fosse notificado o Aviário ...... SA para informar a que titulo transferiu para a conta do A. o referido valor sendo tal requerimento de prova não atendido (objeto de recurso); - refere o Sr José ...... que o valor emprestou a família para a vida deles, contudo o valor foi exatamente o valor do depósito do preço nos presentes autos, ou seja conclui-se sem mais que foi para exercer o direito de preferência. - não responde, instado a tal se emprestou em numerário, se foi cheque, se foi transferência alegando que não se lembra quando sabia muito bem que iria ser perguntado sobre esta matéria pelo menos da segunda vez que foi a tribunal; - não refere a instâncias perguntado qual o prazo de reembolso do valor emprestado ou se existia algum prazo; - Se havia juros? - Responde com muito nervosismo a instâncias da mandatária da recorrente, recusando-se mesmo a responder, -faz o depoimento na 1º pessoa do plural referindo-se conjuntamente ao A. e ao seu filho; - refere que é muito ocupado mas depois refere que foi duas vezes a casa da Vanessa ...... e da Patrícia ...... por causa deste tereno o que contraria o seu não interesse na ação e no terreno em causa. XLII- Deverá dar-se como provado o teor do artigo 4º do articulado superveniente, porque essencial para a descoberta da verdade material nomeadamente relativo ao abusivo direito de preferência e simulação: “Sabendo que um amigo seu de seu nome Paulo ......, era pessoa das relações do filho do A solicitou ao mesmo que agendasse uma reunião com o mesmo no sentido de saber a veracidade do rumor que circulava e tentar chegar a um acordo quanto ao imóvel em litígio nos presentes autos.” Verificar depoimento de Paulo ......, transcritos acima, e gravados em sistema na Sessão de 19.11.2020, minutos 11:44:14 a 12:23:00 Deverá dar-se como provado o teor do artigo 5º do articulado superveniente: “No passado dia 29 de abril o referido Paulo Pedro ...... reuniu com o filho do A, de seu nome António ......”. XLIII- Tal revela-se essencial pois permite saber das conversas havidas e aferir da credibilidade do depoimento da testemunha Paulo ...... que não foi considerada credível pelo douto tribunal. XLIV- A prova que a reunião foi no dia 29/04 afere-se porque a própria testemunha Paulo ...... refere que no dia que teve reunião enviou mensagem ao Telmo ...... com o numero de telemóvel do Sr. António ......, tendo sido junto como documento 1 com o articulado superveniente o print screen do smsrecebido pelo Telmo .....e enviado pelo Paulo ......, conforme depoimento prestado na sessão de 19.11.2020 e gravado em sistema do minuto 11:44:14 ao minuto 12:23:00, e Cfr doc. 1 junto com o articulado superveniente que se verificou na audiência que a mensagem era um print do telefone da mensagem recebida no telefone do Telmo ......, tendo a mandatária solicitado ao tribunal que nessa mesma data fizessem um print dos dois telemóveis com as mensagens trocadas no dia 29/04 o que foi negado pelo tribunal, transcreve-se o relevante a propósito da mensagem e do print screen que o juiz a quo apelidou na douta sentença em crise de “combinação entre o Telmo ...... e a testemunha Paulo ...... foi de tal forma evidente pois eles até fizeram logo de mediato um print screen da mensagem que trocaram …” XLV- Ainda no depoimento prestado pela testemunha Paulo ...... na sessão de 19.11.2020 e gravado em sistema do minuto 11:44:14 ao minuto 12:23:00: 18.4. Deverá dar-se como provado o teor do artigo 6º do articulado superveniente: XLVI- “O Sr. António ......, filho do A., na referida reunião referiu ao Sr. Paulo Pedro ......, nesse mesmo dia que não poderia negociar pois tinha dado a palavra ao Sr. José ...... de que o terreno era para ele e que autorizava o Sr. Paulo ...... a dar o seu numero de telefone ao administrador da 1ª Ré, Telmo ......” XLVII- Tal matéria revela-se essencial para apreciação da questão de mérito alegada em sede de articulado superveniente relativamente ao abuso de direito conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso da ora recorrente aceitou os fatos alegados em sede de articulado superveniente. XLVIII- Deverá dar-se como provado o teor do artigo 7º do articulado superveniente: “Finda a reunião nesse mesmo dia o Sr. Paulo ...... mandou um SMS ao Telmo ...... com o número de telemóvel do Sr. António ...... Cf. doc. 1 junto com articulado superveniente e ainda depoimento de Telmo ...... e de Paulo ...... transcritos em cima. XLIX- Deverá dar- se como provado o teor do artigo 9º do articulado superveniente: “O Sr. Telmo ...... face ao teor da reunião telefonou para o Sr. António ......, para agendar uma reunião.” L- E, ainda, o alegado no artigo 11º: “Na referida reunião o Sr. Telmo ...... tentou chegar a um entendimento para por fim ao processo em causa tendo o Sr. António ...... referido que para negociar o terreno em causa teria de falar com a pessoa com quem tinha tido reuniões no dia anterior – Sr. José ......” LI- Cfr. depoimento de Paulo ...... transcrito em cima e do teor das declarações compreendidas no seu conjunto de Vanessa ......, Patrícia ...... e o próprio José ...... nomeadamente o facto do mesmo ter emprestado o valor de 197 296,17€, exatamente o mesmo preço do depósito feito nos presente autos. LII- O facto do Sr José ...... não referir a quem tinha emprestado o dinheiro, se ao A, se ao filho se à prima (mulher do filho do A); LIII- O facto do Sr. José ...... referir que não fez qualquer contrato; LIV- Que quem emprestou o valor foi a sociedade Aviário do pinheiro; LV- Que não foi estipulado qualquer prazo para a restituição do mesmo; e LVI- O facto do Sr José ......, pessoa muito ocupada (nos seus próprios dizeres em Tribunal) ter ido 2 vezes de noite a casa das testemunhas Patrícia ...... e da Vanessa ......, tendo as mesmas percecionado que havia interesse no mesmo no terreno. LVII- Todo o depoimento em si leva sem grande margem para duvida à conclusão que o verdadeiro preferente era Sr José ....., sendo a preferência abusiva e simulada. LVIII- Relativamente ao alegado no artigo 12 do articulado superveniente devera dar-se como provado que: “O Aviário ......, SA representada pelo senhor José ...... fez um empréstimo à Família machado no valor de 197.296,17€” É relevante o facto de ter havido empréstimo e do valor do mesmo, que coincide exatamente com o valor o deposito do preço nos presentes autos, para aferir da questão do abuso de direito e da simulação da preferência entre o A e o José António ....... LIX- C.DO DIREITO Da Inexistência de direito de preferência LX- São elementos constitutivos do direito de preferência que deverão ser alegados e provados pelo A. que: a.- O preferente seja proprietário do prédio confinante com o prédio alienado; b.- Que os prédios tenham área inferior à área de cultura; c. - Que o alienante não seja proprietário do prédio confinante. LXI- Estes fatos são constitutivos de direito e o ónus de prova e da sua alegação incumbem àquele que se arroga titular do direito de preferência, ou seja, neste caso ao ora recorrido. LXII- Ora, no caso sub iudice o A. não é proprietário do prédio confinante com o prédio alienado. LXIII- É apenas detentor de uma “quota ideal” de ¼ e ainda assim em compropriedade com Paula ...... e herdeiros e José ...... e Maria ...... – facto provado 1 LXIV- Ora, o direito de preferência não se radica em qualquer dos comproprietários individualmente, mas num conjunto como unidade e, portanto, cada um deles não tem direito autónomo, pertencendo antes a todos os comproprietários. LXV- Na legislação anterior ao vigente Código Civil, admitia-se expressamente a preferência em relação à venda de parte alíquota ou ideal, na redação do Código Civil vigente no art.º 1380º só se refere a “propriedade” de terrenos confinantes, o que demonstra que o legislador quis, expressamente, excluir a preferência a comproprietários de prédios rústicos confinantes. Neste sentido Ac STJ de 27.02.1986 071012 Nº Convencional: JSTJ00000739 Relator: LOPES NEVES (…) LXVI- Aliás, nem faz sentido de outra forma atendendo à génese e razão da limitação contratual prevista no art.º 1380º do C.C. LXVII- E, se na verdade também se entende na Doutrina e na Jurisprudência que não há lugar a direito de preferência no caso de alienação de parte alíquota de determinado prédio, atendendo a que o art.º 1380º do CC que configura uma norma excecional, violadora de liberdade contratual, que tem em vista apenas e tão só o alargamento de cultura, também pelas mesmas razões não se poderá atribuir um direito de preferência a um comproprietário do terreno confinante com o prédio, que não estando dividido não poderá lograr o objetivo do emparcelamento consagrado no art.º 1380º do C.C. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 6.11.2002Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça JSTJ000 MOITINHO DE ALMEIDA (…) LXVIII- Ora, se o STJ entendeu que não haveria direito de preferência aquando de alienação de parte alíquota de determinado prédio rústico por maioria de razão e pelos mesmos fundamentos também não haverá direito de preferência se o preferente for titular apenas de uma quota ideal do prédio confinante. LXIX- O direito de preferência constante do art.º 1380º do CC deverá ser entendido e interpretado no sentido de não ser atribuído a um comproprietário sob pena de ser inconstitucional por violar um dos princípios básicos de um Estado de direito que constitui a liberdade contratual e o direito de propriedade atendendo à ratio do preceito do artigo 1380 CC. LXX- A preferência que o A/recorrido pretendem exercer decorre da norma do artigo 1380.º, do CC, nos termos (re)definidos pelo artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro. LXXI- Tais normas constituem exceção ao regime geral de liberdade contratual consagrado no artigo 405.º, do CC, e constitucionalmente garantido restringindo o sistema jurídico a liberdade contratual de proprietários de terrenos nas indicadas condições, a fim de prosseguir a finalidade de redução do minifúndio pelo emparcelamento dos prédios, em benefício da produtividade agrícola. LXXII- É o que decorre quanto ao artigo 1380.º na sua inserção em secção do Código Civil que se refere ao «fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos», das características da previsão da norma reportada aos casos de cofinancia e referida à unidade de cultura e das exceções previstas no artigo 1381.º quanto a destinação diversa ou a destinação conjunta. LXIII- dispõe o artigo 1382.º, n.º 1, do CC: «chama-se emparcelamento o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola». LXXIV- Ora no caso em análise sendo o recorrido comproprietário e detentor de uma quota ideal não se vislumbra como ele poderá concretizar o emparcelamento. LXXV- na verdade, não estando o terreno rustico confinante com o prédio objeto da preferência dividido, detendo o A /recorrido apenas uma quota ideal, não se poderá restringir o direito constitucionalmente garantido da liberdade contratual, vislumbrando-se assim uma inconstitucionalidade a restrição asse principio quando o alegado preferente é comproprietário do terreno. LXXVI- acresce que não logrou o A alegar e muito menos provar, conforme lhe competia, a cultura exercida no imóvel do qual é comproprietário, sendo que importava no mínimo provar de acordo com o despacho saneador e a definição dos temas da prova a natureza dos prédios e das culturas que nele são efetuadas. LXVII- Na verdade o A/recorrido na sua petição inicial não alegou qualquer cultura que vinha a ser exercida no terreno, ónus que lhe cabia. LXVIII- Aliás da matéria de fato dada como provada nada resulta da cultura exercida no terreno confinante e do terreno objeto de preferência. LXXIX- Na douta sentença em crise o tribunal a quo apenas constatou que foi aposta a referencia a existência de culturas baseada tão somente na descrição das cadernetas prediais e não na existência em concreto de culturas. LXXX- A matéria em apreço carecia de ser aposta no elenco de factos relevantes para o eventual sucesso do mérito da causa, e para que este realmente ocorresse teria que ser considerado provado. LXXXI- O Juiz a quo limitou-se a reproduzir o teor da caderneta predial, mas nem sequer considera relevante aferir qual a cultura que efetivamente existe atualmente (ou não) nos prédios em questão. LXXXII- O sucesso da pretensão do A. carece em absoluto da demonstração dos prédios do tipo de cultura que é efetivamente praticada nos prédios, pois essa é razão primordial da concessão do direito de preferência invocado pelo A o que não foi feito, e ao invés o Juiz a Quo entendeu não ser relevante a questão tendo inclusive indeferido a junção de documento que se encontra copia na capa do processo face a requerimento feito pela mandataria da Ré em ata e que consistia num documento da APAS florestas original e assinado com a identificação das culturas existentes ou melhor da inexistência delas. LXXXIII- O Juiz a quo conclui, na realidade, presumiu, sem mais que existe identidade de culturas em completo arrepio do alegado pelas testemunhas quanto ás culturas existentes no prédio preferente. (veja-se Depoimento da testemunha José ......, na Sessão da Audiência de Discussão e Julgamento, que teve lugar no dia 19.11.2020 (minutos 10:24:31 a 11:20:28 da gravação áudio): E, ainda, depoimento da testemunha Vanessa ......, prestado na sessão de 10.12.2020, minutos 10:24:31 a 11:20:28: Depoimento da testemunha José ......, 2.ª sessão da audiência final, de 10.12.2020, cujo registo áudio ficou gravado nos minutos 10:28:31 a 10:37:50: Veja se a este propósito: a. ACSTJ de 30-09-2008 (…) LXXXIV- Por outro lado, e reiterando a ilegitimidade do A. a exercer qualquer direito de preferência admitindo que o tinha as alegadas renúncias (que mais à frente no desenvolvimento do recurso consideraremos não válidas dos restantes comproprietários) só foram, “alegadamente”, produzidas em data posterior á instauração da presente ação, i. é, em 19.12.2016. LXXXV- Acresce que o Advogado subscritor do email enviado ao Administrador da Insolvência não juntou procuração em representação do A., não agiu em nome dos restantes, comproprietários nem faz prova da alegada preferência através da junção de certidão predial para o efeito. LXXXVI- Assim, não se poderá considerar como provado que o A. comunicou que pretendia exercer o direito de preferência, porquanto, não era proprietário do prédio confinante e como tal não tinha esse direito e por outro lado, o advogado que fez a notificação ao administrador de insolvência não juntou procuração do A. nem tão pouco juntou prova do alegado direito juntando cópias da certidão predial. Ilegitimidade do A- invalidade das renúncias abdicativas LXXXVII- As declarações de renúncia do direito de preferência junto aos autos são genéricas porquanto referem “renúncia ao direito de preferência e de todo e qualquer direito, sobre o imóvel confinante com o qual é comproprietário, concretamente o prédio rústico…” LXXXVIII- As alegadas renúncias dos comproprietários não continham os elementos essenciais de venda, nomeadamente o preço e a identificação do comprador, elementos conhecidos do A. na data das renúncias e que não constam das renúncias juntas, sendo aquelas abstratas pelo que inválidas. LXXXIX- Neste sentido veja-se Ac. do Tribunal Da Relação de Lisboa. Proc. 1597/17.1T8-DDL L1 (…) CXVI- “A declaração abdicativa-renúncia junta aos autos não versou sobre o concreto “âmbito do negócio” está ferida de erro que atinge os motivos determinantes da vontade (art.º 252º do CC), i. é “a declaração resulta de uma errónea representação da realidade induzida”. CXVII- Não sendo as renúncias válidas para efeitos de abdicação de direito de preferência carece o A/Recorrido de legitimidade para instaurar a presente ação. CXVIII- Refira-se, porque não despiciendo, que a apreciação da ilegitimidade alegada em sede de contestação pela Ré em sede de despacho saneador não transitou em julgado, formando um caso julgado formal nos termos do n.º 3 do art.º 595º do CPC, porquanto, no próprio despacho saneador no qual se aprecia a ilegitimidade se refere que “configura uma questão de mérito e não de pressuposto processual”. CXIX- Questão de mérito que deveria ter sido conhecida na sentença em crise e que não foi. CXX- também não terá o A/recorrido direito de preferência, porquanto, a Ré era também titular á data em que “nasceu” o alegado direito de preferência do A. de terreno confinante. CXXI- Convirá não esquecer que a venda foi feita em lotes não sendo possível a venda em separado e que a recorrente comprou mais 7 prédios pertencentes ao lote 8. CXXII- E que os prédios que a recorrente adquiriu em lote juntamente com o prédio objeto da preferência também com este confinam. CXIII- Dai a importância de se considerar como provado não só a venda em lotes, mas também a localização dos restantes prédios constantes do lote adquirido pela recorrente constante do mapa ortofotomapa junto como documento 8 da contestação da Ré Buildon, um a vez que também eles confinam com o prédio objeto de preferência nos presentes autos, pelo que nunca se poderia considerar provado que a Ré não era titular de q qualquer prédio confinante. Neste sentido acórdão do Tribunal de Évora o RE 26.04.2012 CJ 2012-2º 308 (…) D. Nulidade da sentença da qual se recorre CXXIV- A 1ª Ré em sede de contestação invocou a ilegitimidade do A., nomeadamente, levantando as questões supra suscitadas da invalidade das renúncias. CXV- O Mmo. Juiz “a quo” em sede de despacho saneador entendeu que a questão das renúncias constituía questão de mérito e não um pressuposto processual. CXVI- Sendo questão de mérito deveria ter sido conhecida, apreciada e julgada na decisão em crise. CXVII- O que não aconteceu, tendo apenas o Tribunal “a quo” referido que caso as questões “suscitadas pela Ré C quanto às renúncias fossem válidas e o Tribunal as tivesse admitido sempre o autor poderia invocar a caducidade do direito dos outros proprietários…”. CXVIII- Contudo, o thema decidendum não é somente a questão de validade das renúncias porque as renunciantes não as assinaram. CXXIX- A questão a decidir na sentença prende-se com a ilegitimidade do recorrido pelo fato das renúncias serem genéricas e abstratas, questão que não foi objeto de qualquer decisão na sentença em crise. CXXX- Nos termos do art.º 615º n.º 1 alínea
  5. d)é nula a sentença quando o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar. CXXXI- Não tendo o Mmo. Juiz “a quo” apreciado a questão de mérito suscitada pela 1ª Ré em sede de contestação é nula a sentença em crise, nulidade que desde já se invoca. Na verdade tendo a sentença referido que: Como resultou provado, todos os outros comproprietários renunciaram ao direito de preferência sobre o imóvel confinante, podendo, pois, o autor exercer por si, isoladamente, o direito de preferência. De qualquer forma e quanto a esta questão, a extinção do direito não tem de ser unicamente por renúncia. Ainda que algum comproprietário não tenha renunciado, o direito pode-se extinguir por outra via, nomeadamente por caducidade decorrente do seu não exercício no prazo estipulado na lei. Quer isto dizer que, caso as questões suscitadas pela ré Buildon quanto às renúncias, fossem válidas e o tribunal as tivesse admitido, sempre o autor poderia invocar a caducidade do direito dos outros comproprietários, extinguindo-se desse modo na respetiva esfera jurídica o eventual direito de preferência. Nos termos do artº 611º/1 do CPC a sentença deve tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. De acordo com este preceito, ainda que as questões suscitadas pela ré Buildon quanto às renúncias tivessem sido admitidas, o tribunal podia sempre conhecer da questão da caducidade dos direitos dos demais comproprietários do prédio do autor, bastando para tal que este, após admissão do incidente, invocasse tal exceção. CXXXII-Em primeiro lugar, refira-se que a questão da caducidade nem sequer foi levantada pelo que o Mmo juiz a quo, pelo que este ter-se-ia de pronunciar quanto à validade das renúncias abdicativas juntas aos autos, CXXXII-Em segundo lugar, refira-se que nunca operaria a caducidade aventada magistralmente, pois até ao momento os restantes co-proprietários face a propositura da presente ação desconhecem quem é o adquirente, do prédio se o A, se a ora recorrente, elemento essencial para exercer ou não o direito de preferência conforme abundante jurisprudência a respeito do tema. CXXXIV- Na verdade, a presente ação interrompeu qualquer prazo de caducidade, ainda que isso não seja de muito bom agrado do Mmo juiz a quo. C) Do Exercício do direito de preferência quando o prédio é vendido conjuntamente com outros prédios CXXXV- No caso sub iudice o prédio em causa foi vendido num lote composto por 7 verbas cfr. ponto 22 da matéria de fato provada com retificação solicitada. CXXXVI- Pelo Administrador de Insolvência foi referido que os bens foram vendidos por lotes por ser difícil a venda dos prédios em separado e porque caso assim não fosse seria prejudicial para a massa insolvente. CXXXVII- Da venda do lote teve o A. conhecimento através da publicação no jornal em 2.7.2016, e pelo email do Administrador de Insolvência enviado ao Advogado do A. CXXXVIII- Nos termos da publicação de 2.7.2016, anunciou-se a formação de lotes, nomeadamente o Lote 8 pelo valor mínimo de 169.494,02€. CXXXIX- Tendo sido adjudicado à ora recorrente pelo valor global de 201.015,00€. CXL- O A. arrogando-se do direito de preferência, e preferindo em igualdade de circunstâncias, teria de ter depositado o preço no valor de 201.015,00€ e não como fez de 197.101,17€. CXLI- Razão pela qual o depósito do preço condição essencial para a ação de preferência não se encontra verificado, pelo que a ação não poderá proceder. CXLII- Quanto aos factos que se devem considerar provados, admitindo-se o que só por mera cautela e excesso de zelo se admite que a A. tem um verdadeiro de preferência, certo é que o mesmo é abusivo. CXLIII- Ficou demonstrado que quem está verdadeiramente por detrás do direito de preferência não é o A. mas sim o Sr. José ...... CXLIV- Foi ele que emprestou o dinheiro à família. CXLV- Sem conseguir explicar a data do empréstimo, formalização do mesmo, prazo de restituição e a quem emprestou. CXLVI- Tratando-se de um empréstimo de uma quantia razoável de dinheiro não é de todo crível que o prazo de restituição não fosse acordado, a não ser que o mesmo constituísse o próprio preço do imóvel sendo que o valor emprestado alegadamente a “Família Machado” e exatamente o mesmo que constitui o depósito do preço. CXLVII- Acresce que o que visa o A., admitindo-se que é o mesmo é o verdadeiro preferente, não é o emparcelamento dos terrenos. CXLVIII- Primeiro, porque tal não é possível atendendo a que ficou provado que a cultura existente na parte do terreno do A. é uma cultura doméstica, veja-se depoimento de José António ...... em que referem que o que é cultivado na parte do terreno são oliveiras para cultura domestica. CFR. depoimento da testemunha José ....., 2.ª sessão da audiência final, de 10.12.2020, cujo registo áudio ficou gravado nos minutos 10:28:31 a 10:37:50: CXLIX- Segundo, porque no terreno o A. não pode sozinho alargar a eventual cultura que quisesse cultivar, o que não ficou demonstrado. CL- O documento oficial da APAS floresta que não foi admitido, por “irrelevante”, é de todo “relevante”. CLI- Do mesmo se denota que existem várias culturas de índole doméstica praticadas pelos vários comproprietários. CLII- O que sem mais leva a concluir que não pode haver emparcelamento para aumento de culturas, ratio legis do art.º 1380º do CC. e que também por este facto não haveria direito de preferência. CLIII- Entendendo-se por excesso de zelo e cautela de patrocínio que o A era titular de qualquer direito de preferência, o mesmo era abusivo atendendo aos fatos que se entendem provados e alegados em sede de articulado superveniente. CLIV- Na verdade, verificando se quem estava a exercer a preferência não era o A. mas sim o José Ferreira estamos, como muito bem entendeu o Tribunal da Relação no acórdão proferido nestes autos quando do recurso de não admissão do articulado superveniente perante uma situação abusiva. (…) CLV- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CLVI- Refere a douta sentença quanto à litigância de má que “como se anunciou no despacho saneador…” CLVII- Ora, da leitura do despacho saneador não se anunciou coisa alguma para além de decidir as questões sobre as quais o Mmo Juiz “a quo” se deveria pronunciar. CLVIII- Refere o Mmo Juiz “a quo” que de toda a prova documental e das declarações de parte o direito de preferência do A. era incontestável (?) e ainda que: “Não obstante isso vieram apresentar oposição através de articulados de contestação extensíssimos que não tinham o mínimo de sustentáculo fáctico nem jurídico” e continuando CLIX- “A ré Buildon ainda foi mais longe. Ao longo do processo tudo fez para protelar de forma insidiosa a audiência final usando de estratagemas processuais como a renúncia ao mandato em cima da data designada para a audiência e a alegação infundada e extemporânea de factos supervenientes. A convicção que tinham da falta de razão da oposição que deduziram à pretensão do autor, de que não existia qualquer tipo de razão material para contestar essa pretensão, era tal que acabaram até por prescindir da prova testemunhal que indicaram.” CLX- Na verdade, e conforme consta quer das contestações apresentadas quer do próprio recurso o alegado direito do A. é tudo menos incontestável, sendo inexistente. CLXI- Pela leitura da própria sentença até se pode depreender que o Mmo Juiz “a quo” mesmo antes da prova entendeu que o direito do A. era incontestável, e como tal os RR deveriam abster-se de contestar (?) ou então de apresentar contestações breves e não extensas …. CLXII- E, como tal as RR não poderiam ter elaborado contestações “extensíssimas” … nas palavras do Juiz “a quo”. CLXIII- Ora, não existe qualquer limitação de formulação de artigos num articulado. CLXIV- Sendo que a extensão dos articulados não se enquadra em nenhuma das alíneas do artigo 542º do CPC, sendo, com a devida vénia, a consideração da extensão do articulado para efeitos de condenação como litigante de má fé, completamente infundada. CLXV- Os articulados foram apresentados, pondo em causa o direito de preferência do A. sustentados em factos e em jurisprudência, pelo que não se percebe como é que a douta sentença em crise pode afirmar que “não tem o mínimo sentido fático nem jurídico”. CLXVI- Relativamente aos alegados estratagemas processuais com “a renúncia” ao mandato refira-se que, CLXVII- Na verdade, a ora recorrente por desentendimento com a mandatária anterior revogou o mandato forense, não tendo havido renúncias como a sentença em crise estatui, mas sim revogação de mandato, situação aliás que foi explicada em requerimento após condenação no “incidente” pelo Mmo Juiz “a quo”. CLXVIII- Fê-lo no dia 11.5.2019 quando a audiência estava marcada para dia 21.5.2019 por despacho de 20.1.2019. CLXIX- Direito que lhe assistia nos termos do art.º 47º do CPC e art.º 1170º do CC. CLXX- Por despacho de 20.1.2019 - o Mmo Juiz “a quo” refere “Não vamos dizer que a renúncia ao mandato teve como objetivo obter o adiamento da audiência e o protelamento do processo pois não temos elementos objetivos suficientes para tirar tal conclusão” CLXXI- Ora, entre a data desse despacho e a sentença quais foram os factos objetivos que fundamentam a litigância de má fé da recorrente na sentença em crise? CLXXII- Aliás, já nesse mesmo despacho e por ter usado um meio processual que lhe era licito (revogação do mandato a sua Advogada) já foi a recorrente condenada pelas custas do incidente em 3 UCS, CLXXIII- Pelo que nunca poderia ser novamente condenada ainda que tais elementos objetivos “aparecessem”, veja-se a este propósito o n.º 5 do art.º 27º do CPC. CLXXIV- Quanto ao articulado apresentado e a sua alegação infundada, bastará concluir com o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar a importância dos fatos supervenientes e revogar o despacho que não admitiu o mesmo. CLXXV- De facto nenhum dos argumentos apresentados na douta sentença se subsumem no disposto no artigo 542º do CPC. CLXXVI- Por outro lado, não se entende o montante elevado da multa em 60 UCS. CLXXVII- Talvez o único caso em Portugal com essa condenação, para os articulados são extensos e porque houve revogação do mandato (!). CLXXVIII- Não existe assim qualquer fundamento para a condenação como litigante de má fé. CLXXIX- Acresce que, o Juiz a quo não se limitou a condenar injustamente a Recorrente como litigante de Má Fé, pois culminou essa determinação com a obrigação de pagar a quantia absurda de 60 UC!! CLXXX- A qualificação da intensidade que o Juiz a quo faz da conduta da Recorrente é também ela desprovida de fundamento, mas, mais grave ainda é genérica e conclusiva, desprovida de factualidade. CLXXXI- A única coisa que o Juiz a quo consegue referir é que acerca da intensidade da Má Fé da Ré é que o seu grau foi intenso e a má fé dolosa, aditando ainda que foi uma atuação gravíssima que terá visado protelar, sem fundamento sério, a decisão da causa. CLXXXII- Para além de ser falso o que afirma, no mínimo, competiria ao Juiz a quo, concretizar com factos o conceito indeterminado a que recorre “grau de intensidade elevado”, e bem assim descrever em que consistiu esse dolo ou culpa. CLXXXIII- A fraca descrição que efetua da intenção de protelar, sem fundamento sério, a decisão da causa, não basta, pois o Juiz limitou-se a reproduzir o que o art. 542º do CPC refere. CLXXXIV- Assim sendo, até o valor prescrito pelo Juiz a quo merece censura, ainda que, numa hipótese teórica de fundamento para condenação da Ré como litigante de Má Fé. CLXXXV- A condenação da Ré como litigante de Má Fé e a aplicação e uma tão absurda sanção só milita a favor das evidencias de que o Juiz a quo partiu para a produção de prova com a sentença já decidida, tendo recusado de forma hostil todas as evidencias que pudessem contrariar essa ideia. CLXXXVI- A douta sentença em crise viola os seguintes artigos 32.º da Constituição e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), bem como os artigos 47.º (segundo parágrafo) e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda 294º, 252º,334º 1380º,1381,1382 do código civil e 615 do CPC. Pede assim que, reapreciada toda a prova, seja o recurso julgado totalmente procedente. O A. respondeu a ambos os recursos, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões: 1- Quanto à 1.ª R.:
  6. a)Quanto à alegação de que não se encontra preenchido o requisito da titularidade do direito de preferência, por o Autor ser comproprietário e não proprietário do prédio confinante ao prédio em causa nestes autos, trata-se de um argumento que, acima de tudo, é extremamente forçado e, salvo o devido respeito, o seu teor não encontra respaldo na doutrina nem na jurisprudência.
  7. b)Defende a Recorrente que o Autor não pode exercer a preferência porquanto um dos requisitos para a possibilidade de exercer esse direito é o de que o preferente seja proprietário do prédio confinante com o prédio alienado, requisito esse que o Autor alegadamente não preenche por ser comproprietário.
  8. c)O facto de o Autor ser comproprietário do prédio confinante não lhe retira a qualidade de proprietário. Na realidade, quem é proprietário nem sempre é comproprietário, mas quem é comproprietário é necessariamente proprietário.
  9. d)Não existe qualquer contradição entre um “estatuto” e o outro, desde logo porque os mesmos se cumulam.
  10. e)Basta ver a definição de compropriedade decorrente do Código Civil, em cujo artigo 1403.º se lê: “1. Existe propriedade comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre alguma coisa.”.
  11. f)O que significa que um comproprietário é alguém que tem propriedade sobre uma coisa conjuntamente com uma ou mais pessoas. Daí que um comproprietário seja, de facto e de direito, proprietário de algo (ou, como o artigo refere, titular do direito de propriedade sobre alguma coisa).
  12. g)Apesar da qualidade de comproprietário de “uma quota ideal de ¼” do prédio confinante, como refere a Recorrente, a realidade é que o Autor é titular do direito de propriedade sobre essa coisa, no caso sobre esse prédio.
  13. h)Ainda assim, é já absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência o facto de um comproprietário poder exercer o direito de preferência na compra e venda de terrenos rústicos em duas situações: - Caso exerça esse direito conjuntamente com os outros comproprietários; ou - Caso os demais comproprietários renunciem ao direito de preferência.
  14. i)É também o que resulta do artigo 419.º do Código Civil, de onde decorre expressamente que o direito de preferência se pode extinguir em relação a algum dos titulares e que algum deles poderá declarar que não o quer exercer, caso em que acresce o seu direito aos restantes titulares.
  15. j)No caso em concreto os demais comproprietários renunciaram ao direito de preferência, facto que ficou demonstrado nestes autos. O teor das declarações de renúncia foi dado como provado e a Recorrente não o contestou.
  16. k)O conteúdo das declarações de renúncia constitui aliás matéria assente por acordo das partes, conforme menciona e bem a douta Sentença recorrida na nota de rodapé n.º 3, desde logo porque a Recorrente não as contestou (pelo menos não no momento processual em que o deveria ter feito).
  17. l)Conforme resulta do acórdão do STJ datado de 26.06.2015, disponível em www.dgsi.pt, – a contrario sensu – existe a possibilidade de o preferente, num caso como o dos presentes autos (em que estão em causa prédios rústicos) demonstrar a renúncia dos demais comproprietários, caso em que é considerado parte legítima para isoladamente exercer a preferência.
  18. m)O mesmo vem escrito no Acórdão do TRC, datado de 01.06.2004, também disponível em www.dgsi.pt.
  19. n)A Recorrente bem sabe que o facto de o Autor ser comproprietário do terreno não é, por si só, fundamento para se considerar que não pode exercer a preferência.
  20. o)A possibilidade de o Autor exercer a preferência, e a aplicabilidade o artigo 419.º do Código Civil ao caso de venda de prédios rústicos é hoje absolutamente pacífica, não devendo, por isso, esta invocação da Recorrente merecer o acolhimento do Tribunal ad quem, o que se requer.
  21. p)Quanto ao argumento de que não foi feita prova de que ambos os prédios sejam aptos para cultura, mas sim apenas de que se tratam de dois prédios rústicos, também não é verdade o que a Recorrente invoca.
  22. q)Resultou de toda a prova produzida que o Autor tem no seu terreno uma cultura de oliveiras, e que pretende expandir essa cultura para o terreno objeto de preferência (veja-se o teor do depoimento da testemunha José ...... relativamente a esta matéria [depoimento gravado na audiência de 10.12.2020 ao min. 2:12 da segunda gravação], e ainda o depoimento da testemunha Vanessa ...... [audiência de 10.12.2020, ao min. 3:08].
  23. r)Resultou provado que o Autor e a sua família cultivam Oliveiras no terreno do qual são comproprietários.
  24. s)No entanto, ainda que assim não fosse, a realidade é que a Lei não exige que exista identidade de culturas, pelo menos à data em que o direito de preferência é exercido: basta que ambos os terrenos sejam rústicos, de modo a que essa identidade possa vir a existir.
  25. t)Assim sendo, o Autor não tinha que alegar nem provar qual a cultura exercida no imóvel do qual é comproprietário (embora o tenha feito no caso dos presentes autos), bastando que ficasse demonstrada a natureza rústica do mesmo.
  26. u)Na realidade, e em bom rigor, o Autor até poderia nem ter qualquer exploração agrícola no seu terreno, desde que aquisição do terreno objeto de preferência viesse a servir para iniciar e/ou expandir essa exploração: daí que ambos os terrenos tenham que ser rústicos.
  27. v)Ficou demonstrado nos autos que o prédio objeto de preferência é “composto por “terra de semeadura, mato, oliveiras, sobreiros, dependência agrícola, pinhal, eucaliptal e leito de curso de água”, com uma área total de 974760 m2” - (ponto 18.º dos factos provados).
  28. w)Também ficou provado que o terreno do autor é “composto por “cultura arvense, oliveiras, vinha, macieiras e dependência agrícola”, com a área total de 17400m2” – (ponto 1.º dos factos provados)
  29. x)Nenhum destes pontos dos factos provados foi sequer colocado em crise por parte da Recorrente nas suas alegações de recurso, nem tão pouco a Recorrente requereu a sua supressão e/ou alteração nos factos dados como provados, pelo que os mesmos se encontram assentes.
  30. y)Destes factos resulta, não só que ambos os terrenos são rústicos (o que foi também reconhecido pelo Administrador de Insolvência e Representante da Ré Massa Insolvente [ver nota de rodapé 4 da sentença, sendo que a identidade é tal que este Administrador nem conseguia distinguir os limites e um terreno e do outro]), como que ambos têm identidade de culturas pelo menos no que diz respeito à cultura arvense no geral e oliveiras em concreto.
  31. z)Existe identidade pelo menos parcial de culturas, sendo ambos os prédios predominantemente de regadio, como menciona e bem a sentença recorrida.
  32. aa)Por outro lado, o Recorrido alegou, no artigo 6.º da Petição Inicial, a existência de cultura no terreno (ainda que se entenda que não tinha sequer que o fazer, bastando a alegação [e prova, que foi feita] de que o terreno é rústico), como se vê nesse mesmo artigo, onde é mencionado que “O Autor é legítimo proprietário do prédio rústico (…) composto por “cultura arvense, oliveiras, vinha, macieiras e dependência agrícola” (…)
  33. bb)Já na audiência de julgamento, como se disse supra, foi produzida prova quanto à composição do terreno e quanto ao fim que lhe é dado pelo Autor: plantação de oliveiras.
  34. cc)Pelo que também este argumento invocado pela Recorrente, ainda que estivesse correto – o que não se concede e apenas se vislumbra por cautela de patrocínio, porquanto as partes não têm que sequer alegar e provar uma eventual identidade de culturas, antes tendo somente que provar que os terrenos são rústicos – terá que improceder na sua totalidade.
  35. dd)Menciona ainda a Recorrente que, a poder exercer a preferência, o Recorrido apenas poderia fazer pelo conjunto dos imóveis vendidos, o que não fez, tal como não procedeu à totalidade do depósito do preço.
  36. ee)Relativamente a este ponto, importa ter presente que o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência decidiu vender os imóveis em lotes e que não foi produzida qualquer prova nos presentes autos (designadamente pericial) no sentido de que só nestes termos poderia ser levada a cabo a venda do imóvel objeto de preferência.
  37. ff)A decisão do Administrador de Insolvência não implica qualquer alteração no direito de preferência que o Autor e todos os outros comproprietários tinham em relação ao imóvel em causa nos presentes autos.
  38. gg)Não é porque o Senhor Administrador de Insolvência entende que é muito difícil vender os imóveis em separado, e coloca-os à venda em lote, que o direito de preferência do Recorrido – ou de qualquer outra pessoa que legalmente o tenha - fica limitado ou coartado.
  39. hh)O direito de preferência é um direito previsto na lei, protegido pela mesma, e não é uma mera decisão de um Administrador de Insolvência que o pode suprimir.
  40. ii)Leia-se o aposto no Acórdão do STJ datado de 03.10.2017, disponível em www.dgsi.pt, quanto ao facto de decorrer do artigo 165.º do CIRE que aos titulares do direito de preferência, no âmbito de uma venda em processo de insolvência, é aplicável o exercício dos respetivos direitos na venda em processo executivo.
  41. jj)Conforme resulta do mencionado acórdão, tendo a venda do imóvel sido ensaiada judicialmente, porque iniciada em sede de processo de insolvência pelo AI, através de propostas em carta fechada, deveriam ter sido efetuadas as notificações enunciadas no artigo 819.º do CPC e, consequentemente, o Autor ter sido notificado para exercer a preferência. – isto independentemente de a venda ser ou não efetuada em lote.
  42. kk)Essa notificação não foi efetuada, como o próprio representante da aqui Recorrente reconheceu, antes tendo sido o Autor quem, tendo tomado conhecimento da venda por outros meios, se dirigiu ao Administrador de Insolvência e o informou de que pretendia exercer a preferência,
  43. ll)O que foi ignorado por aquele para, nas suas palavras, “não provocar um efeito dominó”.
  44. mm)Ou seja, mesmo após o Autor, por iniciativa própria, ter contactado o Administrador de Insolvência para informar que pretendia exercer a preferência, este último fez tábua rasa dessa declaração e vendeu o imóvel à Ré Buildon, à revelia do Autor.
  45. nn)Ainda que correspondesse à verdade o que a Recorrente invoca, de que a compra teria que ser efetuada ao Lote composto por 7 verbas, a verdade é que o Administrador de Insolvência nem sequer se deu ao trabalho de dar essa informação ao Recorrido, pelo que também não pode vir afirmar que, a existir essa obrigação (o que não se concede e apenas se vislumbra por cautela de patrocínio), o Recorrido a terá preterido intencionalmente. – já que a venda foi efetuada à sua revelia e sem lhe ter sido comunicado tal facto.
  46. oo)A verdade é que a Recorrente não produziu qualquer prova no sentido de que o poder de exercer a preferência apenas poderia ser exercido em conjunto para todos os imóveis vendidos.
  47. pp)Ainda neste âmbito, a Recorrente invoca que, tendo o prédio em causa sido vendido num lote composto por 7 verbas, e tendo sido adjudicado á Recorrente pelo valor global de € 201.015,00, o Recorrido sempre teria que proceder ao depósito do preço nos presentes autos por essa quantia.
  48. qq)Menciona a Recorrente que, tendo o Recorrido depositado o valor de €197.101,17 (que aliás corresponde ao valor do prédio em causa nestes autos), não se encontra verificado o requisito do depósito do preço, pelo que a ação não poderá proceder.
  49. rr)Ora, para além de não ser verdade o que a Recorrente invoca, a verdade é que o Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta questão no despacho saneador, proferido em 24.10.2018, que foi notificado às partes logo em sede de audiência prévia.
  50. ss)Nessa altura, decidiu o Tribunal a quo que o Autor não tinha que depositar as quantias relativas aos outros prédios, e julgou improcedente essa alegação.
  51. tt)A Recorrente não reagiu a esta decisão que, relembre-se, reporta a 24.10.2018.
  52. uu)Pelo que, salvo o devido respeito, ficou integralmente preterida a hipótese de, agora, volvidos quase 3 (três) anos, vir recorrer sobre esta matéria e utilizá-la para obter a anulação da sentença.
  53. vv)Para além do mais, menciona e bem o Tribunal a quo na douta Sentença recorrida que o depósito do preço se destina a prevenir o perigo de desistência do Autor na aquisição do imóvel objeto de preferência, sendo que para esse efeito preventivo basta o depósito do preço declarado.
  54. ww)Resulta dos factos dados como provados que o direito de propriedade sobre o prédio em causa nestes autos foi transmitido pela 1.ª Ré (aqui Recorrente) à 2.ª pelo preço de € 197.095,21 (cfr. ponto 20 dos factos provados),
  55. xx)Também resulta dos factos dados como provados que em 02.02.2017 o Autor procedeu ao depósito à ordem dos autos da quantia de € 197.101,17 (cfr. ponto 26 dos factos provados), quantia até superior ao valor de aquisição do prédio,
  56. yy)Pelo que, ainda que se admitisse que viesse agora a ser alterada a decisão relativa ao depósito do preço proferida pelo Tribunal a quo em 2018, o que não se concede e apenas se vislumbra por cautela de patrocínio, sempre teria que se acompanhar o entendimento daquele Tribunal,
  57. zz)Resultando evidente que o depósito do preço levado a cabo pelo Autor, aqui Recorrido, cumpre o desígnio de proteger o vendedor quanto a eventuais desistências ou impossibilidade futura de o preferente não conseguir realizar a compra. aaa) Pelo que não poderá ser dada razão à Recorrente nesta matéria e, em bom rigor, não deverá a mesma ser sequer apreciada, tendo em conta que a mesma preteriu o prazo para eventuais reações à decisão do Tribunal que julgou válido e suficiente o depósito do preço efetuado pelo Autor. bbb) Por fim, quanto à invocação de que não deve a Recorrente ser condenada em litigância de má-fé, também deverá a mesma improceder por completo pelos seguintes motivos: ccc) Os presentes autos foram marcados por uma série de estratégias e manobras processuais, por parte da Ré Buildon, que em nada dignificam a justiça, o direito e todos aqueles que a prosseguem e procuram. ddd) A Ré e aqui Recorrente, “B, acabou por ser arrastada para esse “imbróglio” pela Ré C, e ativamente agiu enquanto parceira da mesma no decorrer do processo, não só nunca se tendo oposto à sua atuação processual, como por diversas vezes até a acompanhando. eee) O facto de a razão acompanhar a pretensão do Autor, ora Recorrido, é de conhecimento geral neste processo desde cedo, em concreto desde a primeira audiência de julgamento, ocorrida em 10.10.2019, data em que o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e Representante da aqui Recorrente B confessou, expressamente, não ter notificado Autor/Recorrido – nem qualquer outro preferente - para exercer a preferência sobre o prédio em causa nestes autos. – veja-se nota de rodapé n.º 4 da douta sentença recorrida. fff) Ficou evidente que o imóvel em causa nestes autos tinha destino desde cedo, sendo certo que todas as formalidades que o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência entendeu que podiam ser ultrapassadas para encurtar o caminho, foram-no. ggg) Houve, e ainda há, um evidente esforço conjunto do Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, representante da aqui Recorrente, e a Ré Buildon, para que o imóvel passasse para a esfera desta última e lá permanecesse. hhh) Esse esforço conjunto é gritante, não só pelas regras e normas que foram ultrapassadas e ignoradas, como pelo facto de, já em sede da presente ação, ambas as RR. serem representadas pelos mesmos Mandatários, apresentarem Contestações praticamente iguais e adotarem exatamente a mesma estratégia processual. iii) Quanto ao Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, a quem devia somente interessar a liquidação da Massa Insolvente, sem particular interesse sobre quem ficava com o quê, desde que o preço fosse pago, verificou-se um estranha vontade e determinação em que o imóvel se mantivesse na esfera jurídica da Ré C. jjj) Quanto à Ré C, que deveria saber quando dar uma causa como perdida, por de facto não lhe assistir qualquer razão, verificou-se uma persistência quase doentia em levar a sua vontade avante, de forma absolutamente inconsequente e sob o lema “custe o que custar”. kkk) O que a aqui Recorrida acompanhou e até apoiou. lll) A verdade é que uma ação que podia ter corrido de forma simples e rápida, prolonga-se desde 2017, graças às persistentes manobras de diversão empregadas pela Ré C, e acompanhadas (nuns casos ativamente, noutros tacitamente) pela ora Recorrente. mmm) O Tribunal a quo justifica e bem o motivo pelo qual decidiu condenar a Recorrente em litigância de má-fé. nnn) O Administrador de Insolvência, em sede de declarações em audiência de julgamento, não só reconheceu que não deu a devida preferência ao Autor, como reconheceu que o prédio do Autor também era rústico, e que confinava com o imóvel em causa nestes autos – ou seja, reconheceu estarem reunidos todos os pressupostos para a preferência. ooo) Ainda assim, decidiu contestar a presente ação invocando argumentos que bem sabia não corresponderem à verdade (contestou, por exemplo, o facto de os terrenos serem confinantes), pelo que é aplicável a al.
  58. a)do artigo 542.º do C.P.C., ppp) Tendo o Tribunal a quo andando bem ao decidir condenar a Recorrente em litigância de má-fé, tal como andou bem ao decidir o valor de multa de 10 UC’s, tendo em conta tudo o que foi explanado e tudo o que ocorreu na presente ação. qqq) Nestes termos, a Recorrente não aponta qualquer fundamento que permita ao Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, devendo a mesma, por isso, ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso. 2- Quanto à 2.ª R.:
  59. a)Os presentes autos têm vindo a ser marcados por uma série de estratégias e manobras processuais, por parte da Ré C, que em nada dignificam a justiça, o direito e todos aqueles que a prosseguem e procuram.
  60. b)Desde a primeira audiência de julgamento, ocorrida em 10.10.2019, é de conhecimento geral que o Autor teve razão ao deduzir a presente ação, pois o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência e Representante da Ré Massa Insolvente de B confessou, expressamente, não ter notificado Autor/Recorrido – nem qualquer outro preferente - para exercer a preferência sobre o prédio em causa nestes autos.
  61. c)A presente ação podia ter corrido de forma simples e rápida, mas ao invés prolonga-se desde 2017, graças às persistentes manobras de diversão empregadas pela Ré C, que vão desde Recursos sucessivos de decisões proferidas pelo Tribunal de forma perfeitamente enquadrada e justificada na Lei, a protestos em ata e outras tantas manobras que, aliás, se encontram evidenciadas na douta Sentença.
  62. d)A mais recente é precisamente a invocação de nulidade do julgamento, o qual foi pautado pela turbulência que a Recorrente antecipadamente pretendia, quiçá por saber que não lhe assiste qualquer razão na presente demanda e necessitar de encontrar fundamentos para recorrer da decisão que já sabia que não lhe iria ser favorável.
  63. e)Para fundamentar esta “nulidade do julgamento” a que ora se responde, a Ré C invoca os seguintes três pontos:
  64. a)que o Meritísimo Juiz terá sido agressivo para com a Exma. Mandatária da Ré;
  65. b)que o Meritíssimo Juiz terá sido agressivo para com o Representante Legal da Ré;
  66. c)que o Meritíssimo Juiz quase obrigou a testemunha António ...... a não prestar depoimento.
  67. f)Não corresponde à verdade que o Meritíssimo Juiz tenha obrigado a testemunha António ...... a não prestar depoimento.
  68. g)Sendo a mencionada testemunha filho do Autor, o Meritíssimo Juiz limitou-se a explicar-lhe o conteúdo da norma decorrente do artigo 497.º do C.P.C., como se pode inferir da audição da gravação do julgamento.
  69. h)A testemunha não ficou logo esclarecida quanto ao facto de ter a opção de escolher entre depor ou não, pelo que o Tribunal lhe explicou tal prerrogativa, de forma paciente, elucidativa, em linguagem simples e corrente, mas sempre de acordo com as boas práticas e com o estipulado no C.P.C.
  70. i)O Tribunal a quo não fez mais, nem menos do que a sua obrigação, sendo que esta alegação da Recorrente mais uma vez evidencia o desespero que a mesma tem em obter ganho de causa, a todo o custo.
  71. j)Se assim não fosse, a Ré C teria arguido esta alegada nulidade do julgamento durante a própria audiência de julgamento, como o deveria ter feito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 199.º do C.P.C.
  72. k)A Ré não arguiu essa suposta nulidade, nem no julgamento nem posteriormente, só o vindo fazer agora em sede de recurso.
  73. l)O mesmo se diz relativamente aos outros dois fundamentos que a Recorrente invoca para essa mesma arguição: a alegada agressividade o juiz para com a Ilustre Mandatária e para com o Representante Legal da Ré.
  74. m)A Recorrente, verificando a existência de uma alegada nulidade (que, sublinha-se, nem sequer existiu) durante a audiência de julgamento, deveria ter feito essa arguição de imediato, ou, no limite (e crê-se que ainda assim já de forma intempestiva), nos 10 dias seguintes à audiência, que terá sido quando alegadamente se verificou o ato nulo.
  75. n)Não é agora, em sede de Recurso, e somente – mais uma vez – porque a decisão proferida lhe é desfavorável, que deve a Recorrente fazer esta arguição e o Tribunal atender ou sequer apreciar a mesma.
  76. o)Não é verdade que o Meritíssimo Juiz tenha sido agressivo para com a Mandatária e o Representante Legal da Recorrente, e muito menos que tenha rejeitado os documentos apresentados em sede de audiência sem fundamento para o efeito.
  77. p)Não só a Recorrente tentou apresentar documentos em sede de audiência, de forma absolutamente intempestiva, como os documentos que pretendia juntar eram irrelevantes e não tinham qualquer interesse para a discussão da causa.
  78. q)Este indeferimento ficou bem justificado e fundamentado no Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz em sede de audiência (cfr. ata da audiência de 10.12.2020), que se sustentou apenas e somente com o que vem determinado na Lei.
  79. r)A Recorrente adotou uma estratégia de fazer requerimentos e pedidos que bem sabia não estarem de acordo com o estipulado na lei processual civil, para, de seguida, e perante o indeferimento fundamentado do Tribunal, perturbar de forma sistemática e continuada o prosseguimento das audiências de julgamento.
  80. s)Por outro lado, o respeito pelo Tribunal e pelo Meritíssimo Juiz ficou muitas vezes áquem daquilo que seria desejável, motivo pelo qual o mesmo teve, por vezes, que impor a sua autoridade.
  81. t)Não é verdade que tenha existido uma hostilidade, por parte do Meritíssimo Juiz, dirigida à Mandatária da Recorrente, ao seu Representante Legal e às suas testemunhas, até porque, se ouvidas as sessões de julgamento, facilmente se conclui estar em causa um Juiz profundamente objetivo, focado nos temas e no objeto do litígio e que, por isso, dava pouca margem a qualquer uma das partes – fosse qual fosse – de extravasar para além disso.
  82. u)A única diferença entre Recorrente e Recorrida é que a Recorrida não extravasou – e quando o fez, acatou os reparos do Tribunal –, e a Recorrente extravasou, e muito.
  83. v)O único motivo pelo qual o Tribunal interveio na inquirição de testemunhas por parte da Mandatária da Recorrente foi precisamente o facto de a mesma ter extravasado as suas inquirições, o que, no caso da testemunha José António ......, causou a sua exaltação e o consequente distúrbio da audiência.
  84. w)Precisamente para precaver situações em que a exaltação de partes, mandatários ou testemunhas perturbem o andamento normal da audiência, existe o artigo 516.º do C.P.C.
  85. x)O Juiz deve avocar para si o interrogatório quando tal se mostrar necessário a assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes, o que foi o que sucedeu.
  86. y)Esta determinação do Meritíssimo Juiz não constitui qualquer nulidade, antes fazendo parte do poder-dever daquele de prover pelo bom andamento da audiência.
  87. z)Não pode proceder ou ser considerada qualquer arguição de nulidade do julgamento, inexistindo qualquer fundamento – de facto e de direito – para tal, e estando essa arguição a ser feita de forma absolutamente intempestiva.
  88. aa)Contudo, não pode deixar de se questionar: se o “comportamento” alegadamente imparcial do Mmo. Juiz se verificou logo no decorrer da primeira sessão de julgamento, porque motivo a Recorrente não lançou mão da figura da suspeição prevista no artigo 120.º do C.P.C.?
  89. bb)Deve improceder na totalidade a invocação de nulidade de julgamento, por a mesma ser intempestiva e por não existir qualquer nulidade.
  90. cc)Quanto à reapreciação da matéria de facto dada como provada, pretende a Recorrente que, relativamente aos pontos da matéria dada como provada sob os números 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12, sejam aditadas as datas em que as declarações de renúncia foram feitas.
  91. dd)Esta alteração é absolutamente irrelevante e desnecessária, tendo em conta que o Tribunal a quo, em cada um dos pontos dados como provados, faz a devida remissão para os documentos em causa e os termos dos mesmos.
  92. ee)O Tribunal a quo, em vez de reproduzir na Sentença o conteúdo de todas as declarações de renúncia, remete para os documentos juntos aos autos e dá como provado o conteúdo desses documentos, onde naturalmente se inclui a data constante em cada um.
  93. ff)Se no conteúdo do documento consta expressa a data, ao dar o documento como provado o Tribunal a quo está também a dar como provada essa mesma data.
  94. gg)Motivo pelo qual é esta alteração, ou “aditamento” requerido pela Recorrente perfeitamente desnecessário e inútil, devendo por isso ser indeferida pelo Digníssimo Tribunal ad quem.
  95. hh)A Recorrente requer também seja o ponto 19 da matéria de facto alterado, por se encontrar incorreto ou inexato, o que mais uma vez constitui um exercício desnecessário e inútil.
  96. ii)O Tribunal a quo como provado no ponto 1 da matéria de facto provada que o Autor é comproprietário do prédio em causa nestes autos, pelo que
  97. jj)Em momento algum é omitido na douta Sentença o facto de o Autor ser comproprietário do prédio que confina com o prédio objeto de preferência.
  98. kk)O facto de o ponto 19 dos factos dados como provados referir que “o prédio referido em 18.º confina a poente com o prédio do Autor” não constitui qualquer inexatidão, porquanto o facto de o Autor ser comproprietário do prédio não lhe retira o estatuto de proprietário.
  99. ll)O Autor é simultaneamente comproprietário e proprietário do prédio, não existindo qualquer contradição entre um estatuto e outro, desde logo porque os mesmos se cumulam (aliás, basta ver a definição de compropriedade decorrente do Código Civil, no artigo 1403.º).
  100. mm)Um comproprietário é alguém que tem propriedade sobre uma coisa conjuntamente com uma ou mais pessoas. Daí que um comproprietário seja, de facto e de direito, proprietário de algo (ou, como o artigo refere, titular do direito de propriedade sobre alguma coisa).
  101. nn)Pelo que deve a alteração requerida pela Recorrente no ponto B2) do Recurso ser indeferida, mantendo-se o ponto 19 dos factos dados como provados tal e qual como redigido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
  102. oo)O pedido de alteração da redação do facto 21 dos factos provados também não faz qualquer sentido, pois os editais do jornal público não tinham nada a ver com o direito de preferência, sendo meros editais de venda no âmbito do processo de insolvência da B. (cfr. Doc. 9 junto com a contestação)
  103. pp)A publicação de um edital de Venda por negociação particular é algo completamente distinto da notificação ou sequer publicação de edital para efeitos do exercício do direito de preferência.
  104. qq)O próprio Administrador de Insolvência e Representante da Ré Massa Insolvente de B reconheceu, em sede de audiência de julgamento que não deu a preferência aos confinantes (depoimento do Representante da Ré Massa Insolvente de B, na sessão de julgamento de 10.10.2019, ao min. 08:27).
  105. rr)Pelo que o Tribunal a quo andou bem na redação do ponto 21 da matéria de facto dada como provada, já que o Autor nunca foi notificado por qualquer meio para exercer o direito de preferência, nem tão pouco foi publicado qualquer edital com esse desígnio.
  106. ss)Quanto ao ponto 22 dos factos provados, pretende a Ré que o mesmo seja alterado para passar a conter uma outra redação, pejada de factos que não foram sequer alegados.
  107. tt)Não tem qualquer relevância, nos presentes autos, que conste nos factos dados como provados o motivo pelo qual o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência decidiu vender os imóveis em lotes.
  108. uu)A decisão do administrador de insolvência não implica qualquer alteração no direito de preferência que o Autor e todos os outros comproprietários tinham em relação ao imóvel em causa nos presentes autos.
  109. vv)Ainda que fizesse algum sentido a inclusão do texto que a Recorrente pretende nos factos provados – o que não se concede e apenas se vislumbra por cautela de patrocínio – sempre teria que o ser através de um aditamento, e não mediante a alteração ao ponto 22 e inclusão desta outra factualidade no mesmo.
  110. ww)A intenção da Recorrente não é passível de receber provimento, pois que se assim fosse, o ponto 22 dos factos dados provados deixaria de corresponder a um facto, para passar a corresponder a uma panóplia de factos (na sua maioria absolutamente irrelevantes, sempre se diga).
  111. xx)Pelo que deve improceder a pretensão da Recorrente e, pelo contrário, revalidar o douto Tribunal ad quem que andou bem o Tribunal a quo na redação do ponto 22 dos factos provados.
  112. yy)Pretende a Recorrente que seja aditado aos factos provados o seguinte: “Foram publicados editais em 2.7.2016 relativamente à venda de bens de insolvente no Jornal Público”.
  113. zz)Este aditamento não tem qualquer relevância para o caso dos presentes autos, pois conforme se referiu supra, os alegados editais publicados em 02.07.2016 no Jornal Público dizem respeito à “VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR por OBTENÇÃO DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA (…)”., tendo aliás esse mesmo título, e não à notificação para exercício de direito de preferência. aaa) Não se vislumbra por que motivo convirá para a boa decisão da causa ficar identificado como facto provado o facto de o Exmo. Senhor Administrador de Insolvência ter publicado editais para efeitos de venda dos bens da Insolvente, pelo que não deverá ser aditado o trecho indicado pela Recorrente aos factos dados como provados transcrito supra, por absoluta irrelevância do mesmo para a boa decisão da causa. bbb) A Recorrente também pretende que se adite à matéria de facto que: “Os imóveis foram vendidos em lotes porque era difícil vender os outros sem o prédio objeto de preferência não sendo possível a qualquer proponente comprar apenas uma verba dos referidos lotes" ccc) Também este “facto” não é relevante para os presentes autos. ddd) Acresce que o facto de ser difícil vender os outros imóveis sem o prédio objeto de preferência não determina nem limita o direito legal do Autor, aqui Recorrido, ou de qualquer outro proprietário de prédio confinante de exercer a preferência sobre o prédio em causa. eee) Não é, nem nunca poderá ser, a decisão de um Administrador de Insolvência, que determina a possibilidade ou não de qualquer preferente legal exercer o direito que lhe é conferido pela Lei civil. fff) Não foi produzida qualquer prova (pericial, por exemplo) que permitisse ao douto Tribunal dar como provado que “era difícil vender os outros” ou que “não era possível a qualquer proponente comprar apenas uma verba”. ggg) Pelo que também este aditamento deverá ser recusado pelo Tribunal ad quem, o que se requer. hhh) Pretende ainda a Recorrente que conste na matéria de facto dada como provada que: “A Ré C no mesmo ato com a aquisição do prédio objeto da preferência adquiriu os artigos 3,4,5,6,8,10 e 14 todos da seção D, confinantes com o prédio objeto de preferência (artigo 2 seção B10 e B 11)” iii) Pelos mesmos motivos aduzidos supra, não existe qualquer motivo para o aditamento deste ponto à matéria de facto dada como provada, jjj) Não sendo relevante o facto de a Ré C ter adquirido os demais prédios confinantes com o prédio objeto de preferência, por isso não ter qualquer implicação no direito pré-existente do Autor (e demais comproprietários e confinantes), não coartar nem limitar essa sua prerrogativa legal. kkk) Quanto aos alegados factos provados do articulado superveniente e relevantes para a boa decisão da causa, vem a Recorrente indicar um conjunto de factos invocados no articulado superveniente que considera terem ficado provados, tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento. lll) Essa alegada “prova produzida” na realidade não vem provar nada, a não ser o conluio que envolveu ambas as Rés, e ainda as testemunhas que, entretanto, e decorrido mais de um ano desde a data em que assinaram as declarações de renúncia, vieram a estes autos afirmar que as assinaturas constantes nas declarações de renúncia não tinham sido feitas por si e tinham, ao invés, sido falsificadas pelo Autor e outros. mmm) Essa conspiração ficou patente na audiência de julgamento, tendo a Testemunha Patrícia ...... acabado por “se descair” quanto ao teor da sua relação com o Representante Legal da Ré, que vai para além de uma normal relação parte-testemunha, naquilo que foi um verdadeiro tiro no pé para a Ré C (Cfr. Depoimento da testemunha Patrícia ......, gravado na audiência de 10.12.2020, ao min. 12:20, transcrito supra, cujo teor acabou por ser contraditado pelo depoimento da sua filha, Vanessa ......, prestado no mesmo dia 10.12.2020 ao min. 11:36). nnn) Bem se entende que o douto Tribunal não tenha atendido ao que foi dito pelo Representante Legal da Ré C e das testemunhas apresentadas por esta, nem tenha considerado provado qualquer facto tendo em conta os seus depoimentos. ooo) Todos os depoimentos que a Recorrente indica como prova foram feitos por alguém que tinha interesse na causa: - o Representante Legal da Ré tinha e tem interesse em ficar com o imóvel; - a testemunha Paulo Pedro ...... tem uma relação de amizade e de sócio com o Representante Legal da Ré, de tal ordem que, a seu pedido, “engendrou” uma reunião com o filho do Autor para tentar convencê-lo a convencer o pai (Autor) a desistir da presente ação; - e as testemunhas Patrícia ...... e Vanessa ...... “beneficiaram” do apoio jurídico do escritório de mandatários da Recorrente para apresentarem uma queixa-crime relativamente a uma questão que, até ter sido levantada pela Recorrente nestes autos, nunca lhes tinha causado qualquer mossa. ppp) Conforme decorre do artigo 396.º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciado livremente pelo Tribunal – princípio da livre apreciação da prova -, sendo perfeitamente legítimo, face aos depoimentos das testemunhas e Representante Legal da Ré, que o Mmo. Juiz não tenha dado como provados os factos que a Ré/Recorrente pretende que o sejam. qqq) A douta Sentença fundamenta e bem o motivo pelo qual o Tribunal não julgou provados os factos invocados no articulado superveniente. rrr) O Tribunal a quo justifica e bem o motivo pelo qual não considerou as testemunhas apresentadas pela Recorrente credíveis, o que motivou o facto de não ter dado como provados quaisquer factos invocados no articulado superveniente. sss) O único depoimento julgado credível pelo Tribunal a quo foi o da testemunha José António ...... (testemunha conjunta da Ré C e do Autor), sendo que do mesmo resultou evidente que este não tinha qualquer interesse na compra do prédio, dedicando-se inteiramente ao seu negócio. ttt) Quanto ao artigo 3.º do articulado superveniente que a Recorrente pretende que seja dado como provado, refira-se que não pode ser dado como provado um facto baseado em “ouvir dizer” e assumidamente resultante de “conversas de terceiros”, que não são identificados, nem é tão pouco descrito o conteúdo e o motivo dessas alegadas conversas. uuu) Não pode a Recorrente querer que algo baseado em “diz que disse” seja suficiente para que o Tribunal julgue como provado que “quem estava verdadeiramente a exercer a preferência do imóvel adquirido (…) não era o A. identificado nos presentes autos, mas sim o Sr. José António ......”. vvv) Quanto muito poderia ser dado provado que era ou passou a ser convicção do Representante Legal da Ré que quem exercia a preferência era o Sr. José António ......, o que é bem diferente de dar como provado e assumir que, porque o Representante Legal da Ré “ouviu dizer” através de terceiros, aquele é um facto assente. www) O facto de se tratar de uma convicção pessoal do Representante Legal da Recorrente e não um facto resulta do depoimento do Sr. Telmo ...... na audiência de discussão e julgamento de 19.11.2020, ao min 1:43 e ao min 3:09, nos quais o mesmo diz expressamente que a tirou a sua conclusão na sequência de ter ouvido falar rumores em conversas de café (utilizou estas expressões e tudo) xxx) Assim, o conteúdo do depoimento do Representante legal da Ré não serve, de modo algum, para que um facto como o alegado possa ser dado como provado. yyy) O mesmo Representante Legal também afirmou que conversou diretamente com o Senhor José António ...... e que este nunca lhe disse ser o “verdadeiro preferente” do imóvel em causa – Cfr. Depoimento do Sr. Telmo ...... na audiência de discussão e julgamento de 19.11.2020, ao min 5:56, bem como ao minuto 7:40, tudo como supra reproduzido. zzz) O Representante Legal da Recorrente deixou bem evidente que o que sustenta a posição adotada por aquela parte na presente ação é uma conclusão, e não algo que lhe tenha sido dito nem pelo Autor, nem pelo Senhor José António ......, nem por quem quer que seja! aaaa) Por sua vez, a testemunha José António ...... descreveu de forma credível que foi contactado pelo Senhor Telmo ......, que inclusive foi ao seu escritório para conversar sobre o terreno objeto dos presentes autos, ao que este lhe respondeu taxativamente que não tinha nada a ver com o assunto (- cfr. Depoimento da testemunha José António ...... na audiência de 10.12.2020, ao min 4:30, transcrito supra); bbbb) Nenhum dos outros depoimentos das testemunhas Paulo Pedro ......, Patrícia ...... e Vanessa ...... contém qualquer afirmação credível que permita ao Tribunal a quo ou a qualquer outro Tribunal concluir nos termos em que a Recorrente pretende. cccc) A testemunha Patrícia ...... em momento algum afirmou que alguma vez lhe foi dito, por quem quer que seja, que era o Senhor José António ...... quem pretendia adquirir o terreno. dddd) O mesmo se diga relativamente à testemunha Vanessa ......, que descreveu o encontro com o primo, António Luís ......, e o Senhor José António ...... ao minuto 10:24 do depoimento que prestou na sessão de julgamento de 10.12.2020 e que se encontra reproduzido supra. eeee) O que as testemunhas revelam depois ser a sua convicção pessoal, não faz de algo um facto. ffff) Do mencionado pela testemunha Vanessa ...... em sede de depoimento, obviamente não se pode retirar o que a Recorrente pretende, e muito menos dar como provado que “quem estava verdadeiramente a exercer a preferência do imóvel adquirido pela sociedade C, S.A. não era o A. Identificado nos presentes autos mas sim o Sr. José António ......”. gggg) Pelo contrário, pois quem foi falar com esta testemunha foi o seu primo e filho do Autor, António Luís ......, enquanto que o Senhor José António ...... aguardava no carro, precisamente por estar apenas a acompanhar o também seu primo António Luís ...... e não ter qualquer interesse direto no teor da conversa. hhhh) Assim, inexistem fundamentos para que seja dado como provado o artigo 3.º do articulado superveniente, devendo a Sentença recorrida manter-se inalterada. iiii) Quanto ao artigo 4.º do articulado superveniente: “Sabendo que um amigo seu de nome Paulo Pedro ......, era pessoa das relações do filho do A solicitou ao mesmo que agendasse uma reunião com o mesmo no sentido de saber a veracidade do rumor que circulava e tentar chegar a um acordo quanto ao imóvel em litígio nos presentes autos”, que a Recorrente pretende ver alterado, jjjj) Pelos mesmos motivos expostos supra, andou bem o Tribunal a quo ao não dar como provado este facto, inexistindo qualquer fundamento para que a sentença seja alterada para inclusão do mesmo na matéria provada. kkkk) O mesmo se diga quanto ao artigo 5.º do articulado superveniente: “No passado dia 29 de abril o referido Paulo Pedro ...... reuniu com o filho do A, de seu nome António Luís ......”. llll) Pretende a Recorrente que o mesmo seja dado como provado somente tendo em conta o depoimento da testemunha Paulo Pedro ......, que o douto Tribunal a quo entendeu e bem não ser uma testemunha credível, por ter resultado evidente, em sede de audiência de julgamento, o conluio que levou a cabo junto com o Representante Legal da Recorrente para diligenciarem no sentido de obterem “provas” para usar nestes autos. mmmm) Trata-se de um facto absolutamente irrelevante e sem qualquer interesse para estes autos. nnnn) O facto de a testemunha Paulo Pedro ...... ter alegadamente enviado uma mensagem ao Telmo ...... com o número de telemóvel do Sr. António Luís ......, não é demonstrativo nem permite dar como provado que entre eles tenha havido qualquer reunião, nem tão pouco o dia em que essa alegada reunião terá ocorrido; oooo) Essa mensagem foi enviada após uma combinação entre o Sr. Telmo ...... e o Sr. Paulo Pedro ......, tanto mais que ambos fizeram “printscreen” à mesma na data do seu envio. pppp) Não foi apresentada qualquer outra testemunha (credível) que pudesse confirmar este alegado facto, nem foi apresentado qualquer outra prova que aponte nesse sentido. qqqq) Quanto ao artigo 6.º do articulado superveniente, que a Recorrente pretende ver como provado, não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o descrito nesse artigo corresponde, de facto, à verdade. rrrr) À Recorrente cabia provar este suposto facto sem margem para dúvidas, tendo ela o ónus da prova a que não conseguiu dar cumprimento, sendo impossível ao douto Tribunal ou a qualquer outra pessoa concluir, de forma cabal, que esta é a verdade. ssss) A Recorrente limita-se a remeter para o depoimento da testemunha Paulo Pedro ...... que, mais uma vez, não se mostrou uma testemunha isenta e credível. tttt) Por outro lado, não foi produzida qualquer outra prova que permita acompanhar este entendimento, pelo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, não tem o Tribunal ad quem qualquer base de sustentação para dar este facto como provado. uuuu) Quanto ao artigo 9.º do articulado superveniente, que a Recorrente pretende que seja dado como provado, mais uma vez este alegado facto resulta somente do que foi dito pelo Representante Legal da Ré e aqui Recorrente em sede de julgamento. vvvv) Não foi produzida qualquer outra prova que permita dar como assente este suposto facto e, por outro lado, o depoimento do Senhor Telmo ...... não ofereceu credibilidade suficiente para que o douto Tribunal a quo conseguisse ultrapassar o facto de estar em causa o depoimento de uma parte, com manifesto interesse na resolução da causa a seu favor. wwww) Pelo que não se vislumbra qualquer fundamento para que seja alterada a douta Sentença recorrida no sentido da inclusão do mesmo nos factos dados como provados. xxxx) Relativamente ao artigo 11.º do articulado superveniente que a Recorrente pretende que seja dado como provado, pelos mesmo motivos aduzidos supra, que se escusam de repetir, inexiste qualquer fundamento para que este alegado facto seja aditado aos factos dados como provados, não merecendo o Tribunal a quo qualquer reparo pela não inclusão do mesmo na douta Sentença recorrida. yyyy) A Recorrente invoca que este alegado facto deve ser dado como provado tendo em conta o teor das declarações do Senhor Telmo ......, Representante Legal da Ré, da Senhora Vanessa ......, da Senhora Patrícia ...... e do próprio José António......, nomeadamente o facto de o mesmo ter emprestado ao Autor e família o valor correspondente ao preço do depósito feito nos presentes autos. zzzz) Esse empréstimo foi devidamente abordado pela testemunha José António ......, que num depoimento dotado de credibilidade (cfr. Depoimento retirado da gravação da audiência de julgamento datada de 10.12.2020, ao min 5:14 – transcrito supra) aaaaa) Os depoimentos das demais testemunhas que a Recorrente indica não oferecem qualquer credibilidade, pelos vários interesses e relações que, entretanto, e em sede de audiência de julgamento, se veio a concluir existir entre parte e testemunhas: - Um (Paulo Pedro ......) é amigo pessoal e sócio do Representante Legal da Ré; - E as outras (Patrícia ...... e Vanessa ......) são pessoas que subitamente passaram de não ter interesse em nada que tivesse a ver com o terreno em causa nestes autos, para afinal socorrerem-se do escritório de Mandatários da Ré C para apresentar uma queixa-crime contra o Autor e outros por alegada falsificação da sua assinatura nas declarações de renúncia à preferência que de facto assinaram. Tudo isto mais de um ano após terem assinado as declarações… bbbbb) Relativamente ao artigo 12.º do articulado superveniente, não existe qualquer relevância na inclusão desta alegação nos factos dados como provados. ccccc) Salvo o devido respeito, que é muito, esta intromissão na vida do Autor é injustificada, pois o mesmo tanto podia ter obtido a quantia necessária do seu próprio bolso, como poderia ter pedido um empréstimo a um banco ou pedido a um familiar que a tivesse, como acabou por ser o caso. ddddd) Não é requisito na ação de preferência que o Autor proceda ao depósito do preço com dinheiro seu, eeeee) Nem tão pouco é objeto de averiguação, nas ações de preferência, de onde vem dinheiro que é utilizado para o cumprimento do requisito de depósito do preço. O que interessa, sim, é que esse depósito seja efetuado, o que foi o caso dos presentes autos. fffff) Pelo que inexiste motivo para a inclusão do artigo 12.º do articulado superveniente na matéria dada como provada, não devendo, por isso, ser a douta Sentença alterada em função daquilo que a Recorrente fantasia. ggggg) Cabia à Ré fazer a prova dos factos que poderiam ser relevantes para a apreciação do invocado abuso de direito, uma vez que os mesmos, a existir, seriam impeditivos do direito do Autor. hhhhh) A Recorrente não conseguiu fazer essa prova, como resulta evidente das alegações de Recurso a que ora se responde e dos escassos e, sobretudo, insuficientes argumentos ou elementos de prova que a Recorrente indica para alteração da decisão. iiiii) Assim, deverá a douta Sentença manter-se nos exatos termos em que foi exarada, tendo o Tribunal a quo andando bem na redação do elenco da matéria de facto dada como provada, porquanto somente indicou nessa matéria os factos com interesse e relevância para a causa, aqueles que resultaram efetiva e inequivocamente provados e, ao mesmo tempo, conseguiu manter-se alheio ao festival que a Recorrente tentou fazer da presente ação. jjjjj) Relativamente à matéria de Direito, são também vários os argumentos utilizados pela Recorrente para sustentar uma alteração da Sentença, sendo que, salvo o devido respeito, todos eles resultam de teorias e raciocínios forçados, sem qualquer sustentação jurídica e, em certos pontos, até contraditórios entre si. kkkkk) Quanto à alegada inexistência do direito de preferência, para invocar que o Autor não é titular do direito de preferência, a Recorrente alega que o Autor não é proprietário, mas sim comproprietário do prédio confinante. lllll) Defende a Recorrente que o Autor não pode exercer a preferência porquanto um dos requisitos para a possibilidade de exercer esse direito é o de que o preferente seja proprietário do prédio confinante com o prédio alienado, requisito esse que o Autor não preenche por ser comproprietário. mmmmm) Conforme já se aflorou supra, o facto de o Autor ser comproprietário do prédio confinante não lhe retira a qualidade de proprietário. Na realidade, quem é proprietário nem sempre é comproprietário, mas quem é comproprietário é necessariamente proprietário. nnnnn) Apesar da qualidade de comproprietário de “uma quota ideal de ¼” do prédio confinante, a realidade é que o Autor é titular do direito de propriedade sobre essa coisa, no caso sobre esse prédio. ooooo) É já absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência o facto de um comproprietário poder exercer o direito de preferência em duas situações: - Caso exerça esse direito conjuntamente com os outros comproprietários; ou - Caso os demais comproprietários renunciem ao direito de preferência. ppppp) É também o que resulta do artigo 419.º do Código Civil, de onde se infere que, apesar de o direito de preferência ter de ser exercido pelos vários titulares em conjunto, a essa regra existem exceções expressamente previstas na Lei – no caso o próprio artigo 419.º prevê expressamente que o direito se pode extinguir em relação a algum dos titulares e que algum deles poderá declarar que não o quer exercer, caso em que acresce o seu direito aos restantes titulares. qqqqq) No caso em concreto os demais comproprietários renunciaram ao direito de preferência, facto que ficou demonstrado nestes autos. O teor das declarações de renúncia foi dado como provado e a Recorrente não o contestou. rrrrr) O conteúdo das declarações de renúncia constitui matéria assente por acordo das partes, conforme menciona e bem a douta Sentença recorrida na nota de rodapé 3, desde logo porque a Recorrente não as contestou (pelo menos não no momento processual em que o deveria ter feito). sssss) Do acórdão do STJ datado de 26.06.2015, disponível em www.dgsi.pt, retira-se – a contrario sensu - a possibilidade de o preferente demonstrar a renúncia dos demais comproprietários, caso em que é considerado parte legítima para isoladamente exercer a preferência. ttttt) O mesmo decorre do Acórdão do TRC, datado de 01.06.2004, também disponível em www.dgsi.pt, no sentido de que não oferece qualquer controvérsia o facto de o direito de preferência num caso como o dos presentes autos acrescer a um dos comproprietários caso os restantes renunciem ao seu direito. uuuuu) A Recorrente bem sabe que o facto de o Autor ser comproprietário do terreno não é, por si só, fundamento para se considerar que não pode exercer a preferência e que sua a intervenção nos presentes autos é ferida de ilegitimidade ativa. vvvvv) A Recorrente refere também que o Autor não logrou provar a cultura exercida no imóvel do qual é comproprietário, o que não corresponde à verdade, sendo que resultou de toda a prova produzida que o Autor tem no seu terreno uma cultura de oliveiras, e que pretende expandir essa cultura para o terreno objeto de preferência. wwwww) Veja-se o teor do depoimento da testemunha José ...... relativamente a esta matéria (depoimento gravado na audiência de 10.12.2020 ao min. 2:12 da segunda gravação), assim como o depoimento da testemunha Vanessa ......, na audiência de 10.12.2020, ao min. 3:08: xxxxx) O Autor logrou provar que ele e a sua família cultivam Oliveiras no terreno do qual são comproprietários. yyyyy) No entanto, ainda que assim não fosse, a realidade é que a Lei não exige que exista identidade de culturas, pelo menos à data em que o direito de preferência é exercido: basta que ambos os terrenos sejam rústicos. zzzzz) Assim sendo, o Autor não tinha que alegar nem provar qual a cultura exercida no imóvel do qual é comproprietário (embora o tenha feito no caso dos presentes autos), bastando que ficasse demonstrada a natureza rústica do mesmo (veja-se o teor do acórdão do STJ datado de 14.01.2021, disponível em www.dgsi.pt). aaaaaa) Na realidade, e em bom rigor, o Autor até poderia nem ter qualquer exploração agrícola no seu terreno, desde que aquisição do terreno objeto de preferência viesse a servir para iniciar e expandir essa exploração: daí que ambos os terrenos tenham que ser rústicos. bbbbbb) Ficou demonstrado nos autos que o prédio objeto de preferência é “composto por “terra de semeadura, mato, oliveiras, sobreiros, dependência agrícola, pinhal, eucaliptal e leito de curso de água”, com uma área total de 974760 m2” - (ponto 18.º dos factos provados). cccccc) Também ficou provado que o prédio do Autor é “composto por “cultura arvense, oliveiras, vinha, macieiras e dependência agrícola”, com a área total de 17400m2” – (ponto 1.º dos factos provados) dddddd) Nenhum destes pontos dos factos provados foi sequer colocado em crise por parte da Recorrente nas suas alegações de recurso, nem tão pouco a Recorrente requereu a sua supressão e/ou alteração nos factos dados como provados, pelo que os mesmos se encontram assentes. eeeeee) Destes factos resulta, não só que ambos os terrenos são rústicos (o que foi também reconhecido pelo Aministrador de Insolvência e Representante da Ré Massa Insolvente [ver nota de rodapé 4 da sentença, sendo que a identidade é tal que este Administrador nem conseguia distinguir os limites e um terreno e do outro]), como que ambos têm identidade de culturas pelo menos no que diz respeito à cultura arvense no geral e oliveiras em concreto. ffffff) A proceder este argumento da Recorrente, então também teria que se entender o mesmo e negar em absoluto o raciocínio seguinte que esta apresenta de que também teria direito de preferência porque adquiriu – simultaneamente ao prédio preferido – outros lotes confinantes ao mesmo. gggggg) Aliás, esse argumento nem sequer poderia ser atendido pelo Tribunal, porquanto a Recorrente não alegou nem demonstrou o preenchimento dos requisitos do direito de preferência relativamente a esses lotes. hhhhhh) Não é verdade que o A/Recorrido não tenha alegado qualquer cultura que vinha a ser exercida no terreno (ainda que se entenda que não tinha sequer que o fazer, bastanto a alegação [e prova, que foi feita] de que o terreno é rústico), porquanto alegou no artigo 6.º da Petição Inicial que o seu terreno era “composto por “cultura arvense, oliveiras, vinha, macieiras e dependência agrícola”. iiiiii) Já na audiência de julgamento, como se disse supra, foi produzida prova quanto à composição do terreno e quanto ao fim que lhe é dado pelo Autor: plantação de oliveiras. jjjjjj) Quanto ao argumento inovado pela Recorrente de que as renúncias só foram produzidas em data posterior à ação, vem a Recorrente invocar tal coisa pela primeira vez em sede de recurso, não o tendo feito em sede de contestação. kkkkkk) Esclarece-se no entanto que, aquando a propositura da presente ação, o Autor juntou aos autos as seguintes as declarações de renúncia que nessa data entendia serem necessárias (cfr. Docs. n.º 3 a 6 juntos com a P.I.), sendo que llllll) Mais tarde, por determinação do Tribunal (despacho proferido na audiência prévia de 24.10.2018), foi concedido prazo ao Autor para juntas novas declarações de renúncia, que o Tribunal a quo entendia serem necessárias para além das que já constavam nos autos. mmmmmm) Junção essa que o Autor/Recorrido fez em 04.01.2019 (cfr. requerimento do Autor com a referência CITIUS n.º 7816010). nnnnnn) Os documentos não foram objeto de impugnação nem pela Ré aqui Recorrente, nem pela Ré Massa Insolvente de B. oooooo) Tal como não foi objeto de qualquer reclamação, arguição de nulidade, recurso e/ou qualquer outro meio de reação, o despacho proferido em 24.10.2028, no qual o douto Tribunal a quo concedeu ao Autor a possibilidade de sanar os vícios invocados relativos à renúncia do direito de preferência e insuficiência das declarações até então juntas. pppppp) Nestes termos, ainda que a Recorrente tivesse razão no que a este tema diz respeito, ao não ter feito qualquer invocação no devido momento, preteriu qualquer eventual vício de que o despacho e causa pudesse padecer (o que, mais uma vez, não se concede e apenas se refere para efeitos de raciocínio jurídico). qqqqqq) Pelo que também este argumento invocado pela Recorrente cai por terra, devendo ser totalmente desconsiderado pelo Tribunal ad quem. rrrrrr) Invoca ainda a Recorrente que não se pode considerar provado que o Autor comunicou ao Administrador que pretendia exercer a preferência porque não era proprietário, mas sim comproprietário, do prédio confinante, e porque o advogado não juntou procuração nem juntou prova do alegado direito. ssssss) Relativamente a este argumento, sempre se refira que a Recorrente não requereu a alteração do ponto 15.º da matéria de facto, onde se lê que: “Nessa data [o Autor] manifestou por escrito, nos termos do mail de fls. 37 e através do seu mandatário forense, a pretensão de exercício do seu direito de preferência” tttttt) Trata-se também de matéria que nunca foi invocada pela Recorrente em qualquer momento processual, não sendo agora, em sede de Recurso, o momento para o fazer. uuuuuu) Não tendo sido sequer alegada, também não foi produzida qualquer prova por parte da Recorrente relativamente a este ponto, sendo que essa prova sempre lhe caberia por se tratar, na sua perspetiva pelo menos, de um facto impeditivo ou extintivo do direito do Recorrido. vvvvvv) Também não era o Autor quem tinha obrigação de comunicar ao Administrador de Insolvência que pretendia exercer a preferência, mas sim o Administrador de Insolvência quem tinha a obrigação de notificar o Autor e qualquer outro proprietário de terreno confinante aos lotes a ser vendidos para, querendo, exercerem essa preferência. wwwwww) Quanto à alegada Ilegitimidade do Autor com base no fundamento de que as declarações de renúncia são genéricas e não continham os elementos essenciais da venda, também não foi feita pela Recorrente qualquer alegação neste sentido em qualquer momento processual. xxxxxx) Em sede de contestação a Recorrente invocou somente que as dec

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