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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 28/14.3NJLSB.L1-3 Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA Descritores: CRIME DE CORRUPÇÃO CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO ACÇÃO ENCOBERTA MEIO DE PROVA AGENTE ENCOBERTO AGENTE PROVOCADOR FUNCIONÁRIO DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO CRIME MILITAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/23/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS; PROVIDO UM DOS RECURSOS; NEGADO PROVIMENTO AOS RESTANTES Sumário: I. A junção do processo de acção encoberta e, consequentemente, a sua consulta integral não só não é obrigatória, como traduz uma situação excepcional. Para se garantir um “fair trial” a um arguido e respeitar os seus direitos de defesa o que é fundamental é confrontá-lo com os meios de prova existentes, não sendo o procedimento de acção encoberta um meio de prova em si. II. É o próprio artº 374º nº1 do Código Penal que prevê expressamente que o crime de corrupção activa se consome quer pela promessa, quer pela entrega, sendo um corolário lógico, que se houver as duas situações, a consumação considera-se realizada no último dos actos praticados. Se assim não fosse, o sistema jurídico estaria a permitir que crimes pudessem continuar a ser praticados no tempo sem qualquer censura penal pois para efeitos de prescrição o que revelaria seria apenas e tão só o primeiro acto de consumação do crime e não o último. III. O que o legislador quis acautelar no artº 374º do Código Penal eram situações em que só pudesse ter havido promessa, sem alguma vez haver efectiva entrega, e não estabelecer dois prazos de prescrição para situações em que tenha havido ambas as realidades: promessa seguida de entrega. IV. O caso concreto subjacente ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/2019 (citado no recurso), não traduzia uma situação de crime permanente ou de execução contínua tendo o Tribunal Constitucional partido de uma situação em que existe uma promessa de suborno, que não é logo seguida da concretização dessa promessa, através da entrega efectiva da vantagem prometida, ficando na dúvida se e quando essa entrega iria, se é que iria, alguma vez ocorrer, não tendo assim tal acórdão do TC qualquer aplicabilidade a crimes permanentes em que já existe execução (entrega efectiva da vantagem prometida). V. Se o Tribunal a quo se limitou a requalificar os factos já indicados na acusação, e se os factos que acrescenta traduzem uma mera elaboração ou desenvolvimento do contexto em que o facto histórico retratado na acusação terá ocorrido, não há, aqui, verdadeiros factos “novos” não tendo sido alterada a estrutura fáctica em questão. Ou, dito por outras palavras, se continuamos a estar perante a mesma narrativa, perante o mesmo “pedaço de vida”, apenas com um maior desenvolvimento de pormenor, não se verifica uma alteração substancial ou não substancial dos factos. VI. Para se saber se a prova obtida por agente encoberto é, de per si, uma prova proibida, o que é essencial fazer-se em primeiro lugar é a distinção entre um agente encoberto – ou em termos anglo-saxónicos “undercover agent” – que apenas auxilia a investigação em casos em que a prova é de difícl obtenção por o meio onde se processa ser fechado e até secreto, e um agente provocador que determina os outros à prática do crime para os incriminar. VII. No caso do agente encoberto próprio sensu não há qualquer proibição de prova nos termos do artº 126º do CPP enquanto que, no caso do agente provocador, já estaríamos perante uma prova nula por ter sido obtida por meio enganoso. VIII. Sendo a instigação uma forma de autoria que implica o domínio do agente, em vez do domínio da execução, ela só pode ser aferida em relação a pessoas concretas relativamente às quais seria possível determinar a prática de certos actos delituosos. Ou seja, só existe instigação se se concluir que o agente, que materialmente executa o crime, foi directamente determinado pelo instigador à prática do mesmo e que, sem essa instigação, o crime não se teria praticado. IX. Para se concluir que um determinado agente encoberto age como agente provocador é preciso primeiro constatar a existência de todos os requisitos da instigação, o que se afere em relação a cada um dos arguidos individualmente. Por isso é que, mesmo que hipoteticamente se considerasse que em relação a um determinado arguido o agente encoberto tivesse actuado como instigador, isso não significa, nem daí se pode retirar ou concluir, que tivesse actuado como instigador em relação aos restantes arguidos, motivo pelo qual a respectiva prova, em relação a esses arguidos, não se mostra sequer beliscada, muito menos inquinada. X. Um militar que é colocado numa messe onde já se encontra, há vários anos, um esquema de corrupção que envolve outros militares e parceiros económicos, e que apenas se limita a participar no referido esquema, praticando actos de execução do crime em causa, mas sem que a sua intervenção seja determinativa da actuação dos outros arguidos, age como agente encoberto, e não como agente provocador, pelo que a prova por si angariada não traduz prova proibida e deve ser valorada. XI. A subordinação às orientações e supervisão da PJ por parte de um militar no âmbito específico e controlado de uma acção encoberta não implica a sujeição desse militar a uma situação que afecte a sua dignidade, quer perante as próprias Forças Armadas, quer perante a sociedade que espera dos seus militares, que juraram bandeira, o cumprimento escrupuloso das suas funções em prol do bem comum e não para ganho próprio. Constatando-se, assim, que nada impedia um militar da Força Aérea de integrar uma acção encoberta nos termos do artº 1º nº 2 da Lei nº 101/2001 de 25-08. XII. No que diz respeito à valoração das declarações de co-arguidos, há que atender ao disposto no artº 125º do Código de Processo Penal que determina que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.” Sendo certo que, não estando as declarações de co-arguidos contidas no elenco das provas proibidas, constante do artº 126º do CPP, e até podendo ser alvo de acareação nos termos do artº 146º nº 1 CPP, nos termos do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” XIII. Ora, apesar dos arguidos em apreço terem feito sistematicamente referência ao princípio da corroboração, em que as declarações de co-arguido só poderiam ser valoradas positivamente em relação a outro co-arguido se houvessem elementos concretos exteriores a essas declarações que corroborassem as mesmas, a verdade é que esse princípio não encontra eco no nosso sistema penal. XIV. Afigura-se-nos que a melhor orientação é aquela na qual não se rejeita a priori as declarações de um arguido, contra outro co-arguido, mas embora exigindo um controlo de veracidade dessas declarações, não se impõe a existência de elementos externos para as corroborar. Pelo que, qualquer valoração da prova que o Tribunal efectue das declarações de co-arguido terá de encontrar suporte nas regras da lógica, da verosimilhança com a vida e senso comum, integrando um caminho trilhado de forma coerente na reconstrução daquilo que teria acontecido, contudo sem obrigar, como conditio sine qua non, um Tribunal a procurar um elemento externo que justifique as declarações de co-arguido se estas lhe parecerem perfeitamente verosímeis e credíveis. XV. Se as declarações dos co-arguidos deveriam ou não ter sido valoradas da forma como o Tribunal a quo fez é outra questão, uma vez que a valoração das respectivas declarações é uma situação que se situa já no âmbito da formação da convicção do Tribunal podendo, quando muito, integrar um erro de julgamento mas nunca uma nulidade de prova. XVI. Até à entrada em vigor da Lei nº 94/2021 de 21-12, que, acabando com uma velha querela doutrinária e jurisprudencial, veio estabelecer de uma vez por todas que os militares integram o conceito de funcionário previsto no artº 386º do Código Penal, esse entendimento já era válido, não levando a Lei nº 94/2021 à inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artº 386º nº 1 al.

  1. d)do Código Penal, na redacção anterior, no sentido desta norma contemplar os militares das Forças Armadas como funcionários para efeitos de incriminação penal. XVII. Aquando da elaboração do anteprojecto por Eduardo Correia, o Código de Justiça Militar que vigorava na ordem jurídica portuguesa era de 1875, e era um diploma que abrangia toda a actuação dos militares, fossem os ilícitos de natureza militar ou não, estando a tónica colocada num factor iminentemente pessoal, ou seja, o que relevava era a qualidade do infractor, neste caso, militar, e não a natureza do ilícito. XVIII. Todavia, a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de Abril de 1976, determinou no seu artº 293º nº 2 que “são expressamente ressalvados o Código de Justiça Militar e legislação complementar, os quais devem ser harmonizados com a Constituição, sob pena de caducidade, no prazo de um ano, a contar da publicação desta.” XIX. Com esta imposição constitucional o legislador ordinário viria a revogar o anterior Código de Justiça Militar, generalista no seu escopo, colocando no seu lugar o DL nº 141/77 de 09-04. Passou-se, assim, de um direito castrense assente num foro pessoal geral resultante da simples qualidade de militar para um código que passou a regular os crimes essencialmente militares, independentemente do agente ser militar ou não. XX. Com a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/1997, de 20 de setembro, que “determinou a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, atribuindo a jurisdição dos crimes estritamente militares aos tribunais comuns, mantendo no entanto a possibilidade da existência de tribunais militares quando a Pátria se encontre em estado de guerra” o direito militar sofre uma segunda compressão do seu âmbito de aplicação pois a Lei Constitucional, no seu artº 213º, deixou a referência a crimes “essencialmente militares” e passou a prever crimes “estritamente militares”. XXI. Assim, com a alteração constitucional operada pela Lei nº 1/97 que ditou uma metamorfose compressora dos crimes essencialmente militares em crimes estritamente militares houve necessidade de proceder a nova revisão do Código de Justiça Militar tendo sido elaborada a Lei nº 100/2003 de 15-11 que viria a aprovar o novo Código de Justiça Militar actualmente em vigor. XXII. Com este novo Código de Justiça Militar comprimiu-se ainda mais o núcleo de crimes que revestem natureza militar e que, portanto, estarão sujeitos a uma jurisdição própria. Ora, o que se nos afigura importante em todo este historial legislativo, que parece ter sido esquecido pelo legislador nas motivações que oferece no projecto que deu lugar à Lei nº 94/2021, é que o direito militar começa por ser um direito abrangente de todos os militares nele cabendo todo o tipo de comportamento ilícito desde que praticado por militar, que paulatinamente vai sofrendo restrições na sua aplicação, até atingir um pequeno núcleo de comportamentos que têm de estar intimamente ligados à função militar, qua tale, e que directamente atinjam os interesses de defesa nacional e os outros interesses que a Constituição comete às Forças Armadas. XXIII. Mas, com este “encolher” de tutela jurídico-penal militar, expande em igual medida a tutela jurídico-penal comum que acaba por absorver no seu seio os comportamentos outrora considerados militares. Assim, não se nos afigura haver uma lacuna deixada pelo espaço outrora ocupada pela tutela jurídico-penal militar, não havendo casos omissos cuja integração através de uma interpretação analógica seja proibida pela lei penal. O que surge é uma expansão do direito penal comum que ocupa o espaço deixado pelo direito penal militar que foi encolhendo na sua esfera de actuação. XXIV. Também não se nos afigura que as “Motivações”, tal como se encontram reflectidas no projecto que viria a resultar na Lei nº 94/2021, devam ser tidas em termos estritamente literais uma vez que o Código de Justiça Militar vigente (de 2003) só podia abranger, de acordo com os ditâmes constitucionais plasmados na Lei nº 1/97 e, em particular no artº 213º da CRP na redacção dada por aquela lei de revisão, os crimes estritamente militares. XXV. Ora, o esquema corruptivo retratado nos autos, não reveste natureza estritamente militar, uma vez que se prende exclusivamente com o funcionamento das messes que visa alimentar o respectivo pessoal e garantir a sua alimentação, nada tendo a ver com a segurança nacional nem com outras funções especificamente cometidas às Forças Armadas. XXVI. Apesar das Forças Armadas prosseguirem funções muitos específicas, sendo que o estatuto dos militares implica uma compressão de alguns direitos constitucionais reconhecidos a outras pessoas, não deixam, contudo, de integrar a Administração do Estado. XXVII. E como tal, não deixam de ser responsáveis como os outros servidores do Estado, pelo simples facto de que, estando os militares onerados com o cumprimento de deveres que mais nenhum outro funcionário público tem, nomeadamente, o dever de dar a vida pela Pátria, a esfera de actuação dos militares em termos jurídicos é muito mais ampla do que a esfera de actuação dos outros servidores estatais. XXVIII. Sendo assim, quem pode o mais pode o menos, ou no reverso da moeda, quem se sujeita ao mais tem de se sujeitar ao menos, isto é, se os militares podem ser chamados a cumprir missões que possam pôr em perigo a sua vida, e se lhes pode ser exigida a entrega da sua vida em prol da defesa da Pátria, por maioria de razão é-lhes exigível o mesmo rigor, isenção, transparência e honestidade que é exigido a todos os demais servidores do Estado, mormente os funcionários públicos civis, em todo o mais quanto possam desenvolver no âmbito mais alargado das suas funções nomeadamente a de índole meramente administrativa. XXIX. Não é concebível, de um ponto de vista ontológico, que se possa pedir a um militar que entregue a sua vida, o seu bem mais precioso e um direito inviolável, pela defesa do seu País, e que não se lhe possa exigir um comportamento leal e ético no tratamento de dinheiros públicos na gestão de uma messe. XXX. Em “2001, Portugal integrava o pódio dos países mais corruptos da União Europeia e o número de condenações revela-se absolutamente insignificante. (Sendo que) Portugal aparecia na terceira posição entre os países da União Europeia com maiores níveis de corrupção. Também, de 2000 a 2009, Portugal desceu da 23º para 35º posição no índice mundial da transparência da corrupção.” XXXI. O que sucedeu com as sucessivas alterações legislativas é que a tutela jurídico-penal dos militares foi sendo especializada e refinada, ficando para o direito penal comum todo o ilícito que não se revestisse de estrita natureza militar. XXXII. Mas o facto de não estar previsto no Código de Justiça Militar actual o crime de corrupção comum, reservado a servidores do Estado, não significa que os militares não pudessem desde logo estar abrangidos pelo Código Penal em tudo quanto não fosse estritamente militar. XXXIII. Não há, assim, a mais pálida dúvida de que os militares que integram as Forças Armadas prosseguem interesses exclusivamente estatais, atento que, nos termos do artº 25º da Lei de Defesa Nacional “os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.” XXXIV. Por isso, qualquer actuação que o militar faça enquanto no exercício das suas funções de militar, permite equipará-lo a outros agentes do Estado, incluindo os Administrativos. No fundo, o militar é muito mais do que um mero funcionário público, tendo um estatuto próprio ele não deixa de absorver na sua esfera jurídica os deveres gerais dos funcionários públicos e ainda os especiais de militar. XXXV. A confissão do arguido, bem como o seu arrependimento, quando constatado pelo Tribunal ser aquele importante na descoberta da verdade e esta sincera, deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos do artº 72º do Código Penal, não se tratando a atenuação de uma mera faculdade de que o Tribunal se pode ou não socorrer. XXXVI. Estando em causa a aplicação de uma sanção acessória nos termos do artº 66º do Código Penal, a par da aplicação de uma pena principal de prisão superior a 3 anos, para que a sanção acessória em causa possa ser aplicada, tem a pena principal de ser efectiva e não suspensa na sua execução. XXXVII. A sanção acessória aplicável nos termos do artº 66º do Código Penal tem de abranger as concretas funções que foram violadas através da prática criminosa do arguido e não toda e qualquer função que possa integrar o seu estatuto de militar; estando em causa um crime de corrupção ocorrido na gestão das messes da Força Aérea, a sanção acessória, desde que se verifiquem os restantes requisitos legais para a sua aplicação, só pode abranger as concretas funções ligadas à gestão das messes, à utilização de dinheiros orçamentados para esse efeito e à negociação com parceiros económicos para o respectivo fornecimento de géneros ( Sumário elaborado pela relatora ) Decisão Texto Parcial: Acordam, na sequência de audiência realizada nos termos do artº 411º nº 5 do Código de Processo Penal, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, que corre termos pelo Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., sob o nº 28/14...., após audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão em 25-09-2020, com a refª ..., constante de fls. 17055 e ss[1], relativamente aos arguidos acima identificados, através do qual os mesmos foram absolvidos e condenados nos seguintes termos (transcrição): “V - Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal ..., Tribunal Judicial da Comarca ..., em: A) Julgar a pronúncia parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência: 1. Absolver os arguidos DD, PP, QQ, YY, AAA, BBB e DDD da prática dos crimes de corrupção passiva, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1, 374º-A, n.º 2 e 386º, n.º 1 al.
  2. b)do Código Penal, e de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  3. d)e
  4. e)e n.º 4 do referido diploma legal, que lhes vinham imputados. 2. Absolver os arguidos KKK, OOO, UUU, VVV e J..., L.da da prática dos crimes de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.º 2 do Código Penal, e de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1 als.
  5. d)e
  6. e)e n.º 4 e 28º do referido diploma legal. 3. Absolver os arguidos Motivexclusivo, L.da, Enredo Oceânico, L.da, WWW e Ar..., L.da da prática dos crimes de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.º 1 do Código Penal, e de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1 als.
  7. d)e
  8. e)e n.º 4 e 28º do referido diploma legal. 4. Absolver os arguidos Peixaria 26 – Alimentos Congelados do Liz, L.da e XXX da prática dos crimes de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374º, n.º 1 do Código Penal, e de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 256º, n.º 1 als.
  9. d)e
  10. e)e n.º 4 e 28º do referido diploma legal. 2. Sem custas, nesta parte (art. 522º, n.º 1 do Código de Processo Penal). B) Julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria, de: 1.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  11. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 1.2. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  12. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 4 (quatro) anos. 1.3. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als.
  13. d)e
  14. e)e 4, que igualmente lhe vinha imputado. 2. Condenar o arguido BB pela prática, em coautoria, de: 2.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  15. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2.2. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  16. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 4 (quatro) anos. 2.3. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als.
  17. d)e
  18. e)e 4, que igualmente lhe vinha imputado. 3. Condenar o arguido CC pela prática, em coautoria, de: 3.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  19. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 3.2. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  20. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 4 (quatro) anos. 3.3. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als.
  21. d)e
  22. e)e 4, que igualmente lhe vinha imputado. 4. Condenar o arguido EE pela prática, em coautoria, de: 4.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  23. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 4.2. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos. 4.3. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  24. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 4.4. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als.
  25. d)e
  26. e)e 4, que igualmente lhe vinha imputado. 5. Condenar o arguido FF pela prática, em coautoria, de: 5.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  27. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 5.2. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos. 5.3. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  28. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 5.4. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1 als.
  29. d)e
  30. e)e 4, que igualmente lhe vinha imputado. 6. Condenar o arguido GG pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 6.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  31. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 6.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  32. d)e
  33. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  34. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 6.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 6.1.) e 6.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 6.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 6.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  35. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 7. Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 7.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  36. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 7.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  37. d)e
  38. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  39. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 7.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 7.1.) e 7.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 7.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 7.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  40. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 8. Condenar o arguido II pela prática, em coautoria, de: 8.1. Um crime de corrupção passiva, p. e p. pelo art. 373º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 8.2. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 8.3. Absolver o arguido do mais que vinha peticionado. 9. Condenar o arguido JJ pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 9.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  41. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 9.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  42. d)e
  43. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  44. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 9.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 9.1.) e 9.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 9.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  45. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 10. Condenar o arguido LL pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 10.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  46. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 10.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  47. d)e
  48. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  49. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 10.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 10.1.) e 10.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 10.4. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  50. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 3 (três) anos. 11. Condenar o arguido MM pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 11.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  51. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 11.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  52. d)e
  53. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  54. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 11.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 11.1.) e 11.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 11.4. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  55. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 3 (três) anos. 12. Condenar o arguido NN pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 12.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  56. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 12.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  57. d)e
  58. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  59. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 12.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 12.1.) e 12.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 12.4. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  60. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 3 (três) anos. 13. Condenar o arguido KK pela prática, em coautoria, de: 13.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  61. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. 13.2. Absolver o arguido do mais que vinha peticionado. 14. Condenar o arguido OO pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 14.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  62. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 14.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  63. d)e
  64. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  65. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 14.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 14.1.) e 14.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 14.4. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  66. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 4 (quatro) anos. 15. Condenar o arguido RR pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 15.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  67. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 15.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  68. d)e
  69. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  70. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 15.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 15.1.) e 15.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 15.4. Absolver o arguido do mais que vinha peticionado. 16. Condenar o arguido SS pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 16.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  71. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 16.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  72. d)e
  73. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  74. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 16.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 16.1.) e 16.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 16.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 16.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  75. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 17. Condenar o arguido TT pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 17.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  76. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 17.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  77. d)e
  78. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  79. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 17.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 17.1.) e 17.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 18. Condenar o arguido UU pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 18.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  80. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 18.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  81. d)e
  82. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  83. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 18.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 18.1.) e 18.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 18.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 18.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  84. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 19. Condenar o arguido VV pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 19.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  85. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 19.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  86. d)e
  87. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  88. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 19.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 19.1.) e 19.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 19.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos e 6 (seis) meses. 19.5. Absolver o arguido do mais que vinha peticionado. 20. Condenar o arguido WW pela prática, em concurso real, de: 20.1. Em autoria material, um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  89. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 20.2. Em coautoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  90. d)e
  91. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  92. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 20.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 20.1.) e 20.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 20.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos e 6 (seis) meses. 20.5. Absolver o arguido do mais que vinha peticionado. 21. Condenar o arguido XX pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 21.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  93. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 21.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  94. d)e
  95. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  96. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 21.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 21.1.) e 21.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 21.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 21.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  97. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 22. Condenar o arguido ZZ pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 22.1. Um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  98. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 22.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  99. d)e
  100. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  101. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 22.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 22.1.) e 22.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 22.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. 22.5. Nos termos do art. 66º, n.º 1 al.
  102. a)do Código Penal, condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de funções pelo período de 2 (dois) anos. 23. Condenar o arguido CCC pela prática, em concurso real, de: 23.1. Em autoria material, um crime de corrupção passiva agravada, p. e p. pelos arts. 373º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  103. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 23.2. Em coautoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 als.
  104. d)e
  105. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  106. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 23.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 23.1.) e 23.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 23.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos e 6 (seis) meses. 23.5. Absolver o arguido do mais que vinha peticionado. 24. Condenar o arguido EEE pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 24.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  107. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 24.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  108. d)e
  109. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  110. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 24.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 24.1.) e 24.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão. 25. Condenar a arguida Pac & Bom – Comércio e Serviços, L.da pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 25.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  111. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa; 25.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  112. d)e
  113. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. 25.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 25.1.) e 25.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 250, o que perfaz a multa total de € 112.500 (cento e doze mil e quinhentos euros). 25.4. Ao abrigo do disposto nos arts. 90º-A, n.º 2 al.
  114. c)e 90º-H do Código Penal, condenar a arguida na pena acessória de proibição de celebrar contratos com o Estado pelo período de 4 (quatro) anos. 26. Condenar a arguida Chavibom - Comércio e Distribuição Alimentar, L.da pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 26.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  115. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 210 (duzentos e dez) dias de multa; 26.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  116. d)e
  117. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa. 26.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 26.1.) e 26.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 250, o que perfaz a multa total de € 60.000 (sessenta mil euros). 26.4. Ao abrigo do disposto nos arts. 90º-A, n.º 2 al.
  118. c)e 90º-H do Código Penal, condenar a arguida na pena acessória de proibição de celebrar contratos com o Estado pelo período de 4 (quatro) anos. 27. Condenar o arguido FFF pela prática, em concurso real, de: 27.1. Em coautoria, um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  119. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; 27.2. Em autoria material, um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1 al. d), com referência aos arts. 2º, n.º 1 als.
  120. o)e an), 3º, n.º 2 al. i), 4º, n.º 1 e 9º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, pela Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e ainda pela Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 10 (euros), no total de € 2.000 (dois mil euros). 27.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 24.1.) e 24.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 1 (
  121. um)ano e 6 (seis) meses de prisão e de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), o que perfaz o total de € 2.000 (dois mil euros). 27.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 1 (
  122. um)ano e 6 (seis) meses. 27.5. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º e 256º, n.º 1 als.
  123. d)e
  124. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 28. Condenar a arguida Portral – Comércio e Indústria de Carnes, L.da pela prática, em coautoria, e ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 28.1. Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 18.000 (dezoito mil euros). 28.2. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 28.3. Absolver a arguida da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  125. d)e
  126. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 29. Condenar o arguido GGG pela prática, em coautoria, de: 29.1. Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  127. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 29.2. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 1 (
  128. um)ano e 6 (seis) meses. 29.3. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º e 256º, n.º 1 als.
  129. d)e
  130. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 30. Condenar a arguida M..., S.A. pela prática, em coautoria, e ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 30.1. Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 18.000 (dezoito mil euros). 30.2. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 30.3. Absolver a arguida da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  131. d)e
  132. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 31. Condenar o arguido HHH pela prática, em coautoria, de: 31.1. Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo art. 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 1 (
  133. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 31.2. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 1 (
  134. um)ano e 6 (seis) meses. 31.3. Absolver o arguido do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º e 256º, n.º 1 als.
  135. d)e
  136. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 32. Condenar a arguida C..., Lda. pela prática, em coautoria, e ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 32.1. Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 12.000 (doze mil euros). 32.2. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 3.000 (três mil euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 32.3. Absolver a arguida da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  137. d)e
  138. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 33. Condenar o arguido III pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 33.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  139. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 33.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  140. d)e
  141. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  142. um)ano e 3 (três) meses de prisão. 33.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 33.1.) e 33.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão. 33.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos. 34. Condenar a arguida A... Lda. pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 34.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  143. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa; 34.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  144. d)e
  145. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. 34.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 34.1.) e 34.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 36.000 (trinta e seis mil euros). 34.4. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 9.000 (nove mil euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 35. Condenar o arguido JJJ pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 35.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  146. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; 35.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  147. d)e
  148. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  149. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 35.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 35.1.) e 35.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. 36. Condenar a arguida Doce Cabaz, L.da pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 36.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  150. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa; 36.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  151. d)e
  152. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. 36.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 36.1.) e 36.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 42.000 (quarenta e dois mil euros). 36.4. Ao abrigo do disposto nos arts. 90º-A, n.º 2 al.
  153. c)e 90º-H do Código Penal, condenar a arguida na pena acessória de proibição de celebrar contratos com o Estado pelo período de 4 (quatro) anos. 37. Condenar o arguido LLL pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 37.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  154. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 37.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  155. d)e
  156. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  157. um)ano e 3 (três) meses de prisão. 37.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 37.1.) e 37.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 37.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 38. Condenar o arguido MMM pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 38.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  158. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 38.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  159. d)e
  160. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  161. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 38.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 38.1.) e 38.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 38.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 39. Condenar a arguida NNN pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 39.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  162. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 39.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  163. d)e
  164. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  165. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 39.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 39.1.) e 39.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 39.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 40. Condenar a arguida Padaria ..., Lda. pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 40.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  166. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 40.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  167. d)e
  168. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. 40.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 40.1.) e 40.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 30.000 (trinta mil euros). 40.4. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 41. Condenar o arguido PPP pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 41.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  169. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 41.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  170. d)e
  171. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  172. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 41.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 41.1.) e 41.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão. 41.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos. 42. Condenar a arguida Ma..., L.da pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 42.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  173. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa; 42.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  174. d)e
  175. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. 42.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 42.1.) e 42.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 36.000 (trinta e seis mil euros). 42.4. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 9.000 (nove mil euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 43. Condenar o arguido QQQ pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 43.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  176. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 43.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  177. d)e
  178. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  179. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 43.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 43.1.) e 43.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 43.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 44. Condenar o arguido RRR pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 44.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  180. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 44.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  181. d)e
  182. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  183. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 44.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 44.1.) e 44.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. 44.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 45. Condenar a arguida Ca..., L.da pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 45.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 2 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  184. b)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa; 45.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  185. d)e
  186. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. 45.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 45.1.) e 45.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 320 (trezentos e vinte) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 32.000 (trinta e dois mil euros). 45.4. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 8.000 (oito mil euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 46. Condenar a arguida SSS pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 46.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  187. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 46.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  188. d)e
  189. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  190. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 46.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 46.1.) e 46.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 46.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 47. Condenar o arguido TTT pela prática, em coautoria e em concurso real, de: 47.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  191. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 47.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2 e 256º, n.º 1 als.
  192. d)e
  193. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 1 (
  194. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. 47.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 47.1.) e 47.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 47.4. Ao abrigo do disposto no art. 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão aplicada por igual período de tempo, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. 48. Condenar a arguida Pratalusa – Unipessoal, L.da pela prática, em coautoria e em concurso real, ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 48.1. Um crime de corrupção ativa agravada, p. e p. pelos arts. 90ºA, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 374º, n.º 1 e 374º-A, n.ºs 1 e 3, com referência aos arts. 202º, al.
  195. a)e 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; 48.2. Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  196. d)e
  197. e)e n.º 4 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa. 48.3. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares descritas sob os n.ºs 48.1.) e 48.2.), em conformidade com o disposto no art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar a arguida na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 30.000 (trinta mil euros). 48.4. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 49. Condenar a arguida Pinguins de Gelo – Comércio de Produtos Alimentares, L.da pela prática, em coautoria, e ao abrigo do disposto no art. 11º, n.º 2 do Código Penal: 49.1. Um crime de corrupção ativa, p. e p. pelos arts. 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 374º, n.º 1, com referência ao art. 386º, n.º 1 al. d), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 100, o que perfaz a multa total de € 12.000 (doze mil euros). 49.2. Em conformidade com o disposto no art. 90º-D, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, substituir a pena de multa aplicada por caução de boa conduta, que se fixa em € 3.000 (três mil euros), pelo prazo de 5 (cinco) anos. 49.3. Absolver a arguida da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 28º, n.ºs 1 e 2, 90º-A, n.º 1, 90º-B, n.ºs 1, 2, 4 e 5 e 256º, n.º 1 als.
  198. d)e
  199. e)e n.º 4 do Código Penal, que igualmente lhe vinha imputado. 50. Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) Uc’s (arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo diploma). 51. Ao abrigo do disposto no art. 111º, n.º 1 do Código Penal, declarar perdidas a favor do Estado as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos EE (bem como os certificados de aforro igualmente apreendidos, tudo até ao montante total de € 19.050, determinando-se a restituição do remanescente), FF, HH, GG, JJ, MM, NN, OO, SS, VV, XX e ZZ, bem como a quantia de € 2.897,08 apreendida ao arguido LLL. 52. Declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 1.839,60 pertencente ao arguido WW, e determinar a devolução do remanescente que ainda se mostra apreendido à ordem dos presentes autos, logo que satisfeito o pagamento das custas processuais (art. 34º, n.º 1 al.
  200. d)do Regulamento das Custas Processuais), observando-se o preceituado no art. 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 53. Declarar perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas ao arguido (não pronunciado) YYY, e todas as quantias em dinheiro apreendidas no âmbito da ação encoberta. 54. Declarar perdidos a favor do Estado os certificados de aforro apreendidos ao arguido AA, com exceção dos dois primeiros, constituídos, respetivamente, em 2000 e 2007. 55. Determinar o levantamento da apreensão e a restituição aos arguidos II, FFF, EEE, PPP e MMM, das quantias monetárias que lhes foram respetivamente apreendidas, logo que satisfeito o pagamento das custas processuais (art. 34º, n.º 1 al.
  201. d)do Regulamento das Custas Processuais), observando-se o preceituado no art. 186º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 56. Determinar o levantamento da apreensão e a restituição aos arguidos OOO, VVV e WWW das quantias monetárias que lhes foram apreendidas, e que assim ainda se encontram à ordem dos presentes autos. 57. Determinar o levantamento da apreensão das quantias monetárias apreendidas aos arguidos AAA e BBB, e determinar a respetiva restituição ao S.A.F. da Força Aérea. 58. Ao abrigo do disposto no art. 109º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, declarar perdidas a favor do Estado as armas apreendidas ao arguido FFF e determinar a sua entrega à Polícia de Segurança Pública. 59. Julgar improcedente, por não provado, o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 7º, n.º 1 e 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, contra o arguido FFF, indeferindo-se, na totalidade, o peticionado. 60. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 7º, n.º 1 e 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, contra o arguido OO e, em consequência, condenar o arguido no pagamento ao Estado da quantia de € 29.801,26 (vinte e nove mil oitocentos e um euros e vinte seis cêntimos), correspondente ao respetivo património incongruente. Notifique e deposite. Após trânsito: - Remeta boletins à D.S.I.C. - Comunique, com cópia, ao Estado-Maior da Força Aérea. - Comunique ao Gabinete de Recuperação de Ativos. - Comunique à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública o perdimento das armas a favor do Estado.” II. Inconformados com a respectiva decisão condenatória vieram interpor recurso os seguintes arguidos[2]:
  202. a)Pinguins de Gelo e Comércio, Lda., em 18-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18025 e ss (volume 59º)
  203. b)VV, em 21-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18038 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  204. c)CCC, em 24-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18067 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  205. d)FF, em 25-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18076 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  206. e)UU, em 26-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18093 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  207. f)MMM, em 27-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18135 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  208. g)ZZ, em 27-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18166 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  209. h)JJJ e Doce Cabaz, Lda., em 27-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18199 e ss (volume 59º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  210. i)GGG e M..., S.A.,
  211. k)KK
  212. l)EE, em 28-11-2020 (refª ...), junto a fls. 18363 e ss (volume 60º) através do qual oferece as seguintes conclusões:
  213. m)II, LL e NN
  214. n)HHH e C..., Lda.
  215. o)TT,
  216. p)Pac & Bom – Comércio e Serviços, Lda., Chavibom – Comércio e Distribuição Alimentar, Lda. e EEE,
  217. q)NNN,
  218. r)JJ,
  219. t)BB
  220. u)MM,
  221. v)XX,
  222. x)III e A... Lda.
  223. y)OO,
  224. z)LLL,
  225. aa)SS
  226. bb)RR,
  227. cc)CC, III. Recorreu ainda o Ministério Público IV. Os recursos foram admitidos por despacho de 18-01-2021, com a refª ..., constante de fls. 19738 e ss[3], tendo sido fixado efeito suspensivo a todos. V. Respondeu o MºPº através de contra-alegações juntas VI. Responderam ao recurso interposto pelo MºPº os arguidos UU a fls. 20084 e ss (refª ...), VV a fls. 20099 e ss (refª ...), CCC a fls. 20126 e ss (refª ...), WW a fls. 20196 e ss (refª ...), XX a fls. 20212 e ss (refª ...) e ZZ a fls. 20225 e ss (refª ...), todos pugnando pela respectiva improcedência. VII. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procurador-Geral Adjunta proferido douto parecer em 02-06-2021 VIII. Em 13-03-2019, com a refª ... (fls. 14615 e
  228. ss)foi ainda interposto recurso intercalar pelas arguidas Pac & Bom – Comércio e Serviços, Lda. e Chavibom – Comércio E Distribuição Alimentar, Lda. relativamente ao despacho proferido em sede da 18ª sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em 11-02-2019 e constante da acta com a refª ... IX. O recurso foi admitido por despacho de 19-03-2019 com a refª ..., que fixou efeito devolutivo e subida a final, tendo as recorrentes oferecido as seguintes conclusões (...) Termos em que: Deverá o presente recurso ser havido por procedente por provado e, em consequência, anular-se o Despacho Recorrido em toda a extensão, substituindo por outro que ordene o acesso integral (com protecção da identidade dos envolvidos) à defesa das arguidas do procedimento de acção encoberta. Pois só assim se fará a Costumada Justiça!” X. Ao recurso intercalar respondeu o MºPº em 29-04-2019 através de contra-alegações com refª ... nas quais apresentou as seguintes conclusões: (...) Termos em que se conclui que o douto despacho recorrido efectuou um correcto enquadramento jurídico-penal da situação sub judice pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos, com o que, decidindo pelo exposto, V. Exas., farão JUSTIÇA.” XI. Foram colhidos os vistos e realizada audiência. * XII: Analisando e decidindo. Questão Prévia: Vieram os arguidos TT e RR reclamar para a conferência o indeferimento dos seus respectivos pedidos de realização de audiência. O artº 411º nº 5 do Código Processo Penal, cuja epígrafe é “interposição e notificação de recurso” diz o seguinte: “5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.” O actual nº 5 do artº 411º do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29-08 que viria a efectuar a 15ª alteração ao Código de Processo Penal (aprovado pelo DL nº 78/87 de 17-02)[4]. Conforme se conclui no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/2011, publicado no Diário da República n.º 211/2011, Série II de 2011-11-03: “Com efeito, «a Lei n.º 48/2007, de 29.8, não só suprimiu as alegações escritas, como abandonou a regra da audiência no tribunal de recurso em processo penal», tendo o legislador considerado que a supressão da possibilidade de apresentação de alegações escritas se justificava, na medida em que aquelas acabaram por se revelar “«actos processuais supérfluos», pois «a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações» (ver a motivação da proposta de lei n.º 109/X)”. Além disso, "com o mesmo objectivo de celeridade processual e ponderando que a audiência já constituía um direito renunciável, o legislador consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma excepção" (Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118).” Ou seja, a realização de audiência passou a ser uma excepção tendo sido concedida uma mera faculdade ao respectivo recorrente pedir a sua realização. Assim, e na senda do Acórdão do TC nº 163/2011 (acima identificado): “a condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411.º do CPP não configura uma "eliminação", uma "redução" ou sequer uma "oneração" excessiva que diminua o âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de alegações orais, certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de conhecimento, pela conferência resultante da alínea
  229. c)do n.º 3 do artigo 419.º do CPP. (…) a extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta da Lei Fundamental (artigo 32.º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o "direito fundamental ao recurso penal" de um (pretenso) "direito à produção de alegações orais" que, na perspectiva do recorrente, estaria ínsito naquele direito fundamental. Em consequência, é constitucionalmente admissível que o actual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efectiva excepção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir. (…) Conforme resulta da jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão controvertida que é objecto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «Nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade.» É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).” – sublinhado nosso Ora, no caso em apreço, constata-se que os recorrentes TT e RR, que, nos seus respectivos recursos, requereram a realização de audiência ao abrigo do artº 411º nº 5 do CPP, não cumpriram o ónus legal imposto em tal preceito uma vez que não vieram indicar os concretos pontos da sua motivação que pretendem debater. O que ambos os arguidos pediram nos seus respectivos recursos foi a realização da audiência sobre toda a matéria e todos os pontos dos respectivos recursos. Ora, remeter, na íntegra e sem discriminação, para tudo quanto fora alegado nas motivações e tudo quanto fora condensado nas conclusões não cumpre o ónus contido no nº 5 do artº 411º do CPP que claramente impõe o ónus de “especificar os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.” Especificar significa escolher, de entre um grupo maior de argumentos, aqueles que pretende ver especificamente, isto é, concretamente, debatidos. Conforme entendimento propugnado pelo Tribunal Constitucional no acórdão acima identificado: “No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (neste sentido, apontando a consagração da audiência, para produção de alegações orais, como um situação excepcional, à luz do novo regime de recurso, ver Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2009, p. 1118). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a acção penal) preparar(
  230. em)as questões a discutir em audiência de julgamento - note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma "exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial" (artigo 423.º, n.º 1, do CPP) - como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência.” Ora, no caso em apreço dois dos oito arguidos que requereram a realização de audiência nos termos do artº 411º nº 5 do CPP não cumpriram com o ónus que lhes incumbia de especificar os concretos pontos da sua motivação que pretendem ver debatidos. Esses dois recorrentes são TT e RR que remeteram em bloco para tudo quanto discutem nos seus respectivos recursos pois que o arguido TT quer a realização de audiência para “toda a materialidade conexa ao recurso” enquanto que o arguido RR quer ver debatido em sede de audiência “todos os pontos da motivação”. Ora, a falta de especificação dos concretos pontos da motivação que os recorrentes pretendiam ver debatidos oralmente em sede de audiência impediu a respectiva Relatora de efectuar uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, nos termos do disposto no artº 423º nº1 do CPP. E, consequentemente, obstou à realização da requerida audiência. Conforme explana o Tribunal Constitucional no recurso já referido: “É certo que o n.º 5 do artigo 411.º do CPP fixa um ónus processual de natureza preceptiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. (…) a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre - desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento - a apreciação da motivação e respectivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido. – sublinhado nosso Motivo pelo qual o Tribunal Constitucional conclui que: “Não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade.” O arguido TT ainda entende que o despacho que lhe indeferiu a realização de julgamento padece da nulidade prevista no artº 120º nº 2 al.
  231. d)do CPP por o MºPº não se ter pronunciado sobre o recurso por si interposto. Afigura-se-nos que o arguido em referência não leu correctamente a norma que invoca pelo que aqui a reproduzimos: “2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
  232. d)A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.” Pergunta-se como é que a falta de eventual pronúncia por parte do MºPº nos termos do artº 417º nº 2 do CPP pode ser considerada uma omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade? Esta nulidade no que tange à segunda parte da norma em apreço, diz respeito ao processo ainda em fase de obtenção da prova e não em fase de recurso, ademais quando o MºPº não vai, com o seu visto ou parecer, contribuir para a descoberta da verdde que só se coloca na fase do julgamento. Por outro lado, não é verdade que o MºPº não se tenha pronunciado acerca dos recursos, uma vez que no fim da audiência, à Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta foi dada a palavra para tecer todas as considerações que tivesse por pertinentes não estando impedida de o fazer em relação a todos os recursos. Por fim, nos termos do disposto no artº 417º nº 2 do CPP, é lícito ao MºPº simplesmente apor o seu visto, sem nenhum parecer emitir. O que interessa é que o MºPº tenha acesso ao processo e que o possa analisar, sendo por isso que os autos lhe vão com vista nos termos do artº 416º do CPP mesmo antes de irem à mão do Relator. E foi isso que aconteceu, motivo pelo qual não se vislumbra a invocada nulidade. Refere o arguido RR que o despacho que indeferiu o seu pedido de realização de audiência padece da nulidade prevista na al.
  233. e)do artº 119º do CPP porquanto a Relatora não tinha competência para proferir tal despacho tendo sido violadas as normas contidas nas alíneas
  234. a)e
  235. f)do artigo 73.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no artigo 12.º n.ºs 1, 3 alínea
  236. e)e 4 do Código de Processo Penal e no artigo 417.º n.ºs 1 a 7 e 9 do mesmo Código. Vejamos. O artº 119º al.
  237. e)do Código de Processo penal considera uma nulidade insanável a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º O disposto no artº 12º do Código de Processo Penal apenas determina o funcionamento geral das Relações em materia penal não se podendo retirar deste artigo, mormente dos seus nºs 1, 3 al.
  238. e)e 4, que a decisão de indeferir a realização de julgamento seja da competência do Tribunal Colectivo e não apenas do Relator. Aliás, as normas invocadas são de índole genérico, referente apenas e tão só às Relações, e em relação às secções, sendo que as normas específicas, que definem os poderes do Relator, encontram-se prevsitas nos artºs 417º e ss do CPP. Sendo que a actividade desenvolvida pelo Relator pode ser sindicado através de reclamação para a conferência. Assim, nos termos do disposto no artº 12º nº 3 al.
  239. b)do CPP compete às secções criminais, compostas por três juízes, julgar os recursos e, o mesmo se diga em relação ao artº 73º da LOSJ, no entanto, nos termos do disposto no artº 417º nº 6 do CPP o Relator pode proferir decisão sumária, ou seja, pode até decidir sozinho o recurso, podendo esta decisão ser sindicada através de reclamação para a conferência nos termos do nº 8 do mesmo artº 417º. Como compete ao Relator fazer o exame preliminar do recurso e, assim, decidir se a realização de audiência de discussão e julgamento é ou não admissível uma vez que se trata de uma decisão de mera conformidade com a norma ínsita no nº 5 do artº 411º do CPP e não uma decisão de mérito sobre o objecto do recurso. Sob pena de não haver qualquer razão para o Relator ter um exame preliminar, e muito menos, elaborar o projecto de acórdão. As normas invocadas pelo recorrente RR não permitem concluir-se pela falta de competência do Relator para proferir a decisão de indeferir a audiência de julgamento, que é um acto facultativo e delimitado no seu escopo como já vimos, pelo que não se verifica a nulidade prevista na al.
  240. e)do artº 119º do CPP suscitada por este recorrente. Entende ainda o arguido RR que o despacho que indeferiu a realização de audiência padece da nulidade prevista na al.
  241. b)do artº 119º do CPP porquanto se verifica a ausência de facto do Ministério Público no Julgamento do Recurso. Temos alguma dificuldade em compreender o escopo da arguição desta nulidade a não ser que o recorrente em apreço pretende litigar por litigar uma vez que o MºPº esteve presente na audiência de julgamento que foi realizada no âmbito deste processo. Por outro lado, sendo a realização de audiência uma faculdade, se ela não ocorrer o MºPº não tem de estar presente em diligência que não se realiza. Entende ainda o recorrente RR que o despacho que lhe indeferiu a realização de julgamento padece da nulidade de omissão de pronúncia uma vez que o “Despacho Reclamado contém implícita a decisão prevista na alínea
  242. b)do número 7 do mesmo artigo 417.º, no sentido de não haver lugar a renovação da prova.” Mais “face ao disposto nos artigos 419.º n.º 3 alínea
  243. c)e 430.º do Código de Processo Penal, trata-se de questão sobre a qual não poderia ter deixado de haver decisão explicita, ou expressa, e devidamente fundamentada, mostrando-se quanto a essa questão o Despacho viciado de nulidade por omissão de pronúncia, precisamente por violação do disposto nos artigos 417.º n.º 6 alínea a), 419. n.º 3 e 430º citados.” O Tribunal, seja ele de primeira instância, a Relação ou o STJ só tem de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas. No caso dos autos, nenhum dos recorrentes que requereu a realização de audiência pediu a renovação da prova, por isso, não era assunto que tivesse de ser decidido no despacho em apreço. Quanto aos artigos invocados afigura-se-nos que o arguido labora em erro quanto à sua respectiva interpretação uma vez que o artº 417º nº 6 al.
  244. a)do CPP diz respeito à situação em que o Relator profere decisão sumária sempre que alguma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, o que não é o caso, pois nada obsta a que se conheça de todos os recursos interpostos no âmbito deste processo e não foi proferida qualquer decisão sumária nos termos do nº 6, tendo os autos seguido para julgamento e posterior decisão colectiva. O artº 419º nº 3 do CPP apenas indica as situações em que o recurso é julgado em conferência, mas os presentes autos foram julgados após julgamento pelo colectivo de juízes desembargadores. Por outro lado, não tendo sido requerida a renovação da prova não há que se pronunciar sobre algo que não é requerido. Por fim, o artº 430º do CPP diz respeito a uma situação em que a Relação se depare com vícios do artº 410º do CPP em relação aos quais, se houver renovação de prova, evita-se o reenvio mas, isso só tem relevância se e quando a Relação constata a existência dos referidos vícios e se constatar que pode poupar um reenvio. Ora, nada disso tem de constar de um despacho em que haja pronúncia acerca da admissibilidade ou não de julgamento requerido por um dos recorrentes. Aliás, estranha-se que o recorrente entende que o Relator tem de se pronunciar acerca da renovação da prova, mesmo que esta não tenha sequer sido requerida, mas depois entende que o Relator já não tem competências para se pronunciar acerca da admissibilidade legal formal (e não de mérito) de um pedido de audiência. Pelo que não se verifica, de todo, qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Insurge-se ainda este arguido quanto ao facto de ter havido um despacho de aperfeiçoamento proferido pela mesma Relatora que lhe indeferiu a realização de julgamento por entender que era nesse despacho que deveria também ter sido convidado a concretizar os pontos que pretendia ver debatidos em sede de julgamento. Afigura-se-nos que o recorrente não leu convenientemente o disposto no artº 417º nº 3 do CPP pelo aqui o reproduzimos: “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.” Em parte alguma se faz referência no citado preceito à obrigatoriedade de se notificar o recorrente para concretizar os pontos que pretende ver discutidos em sede de julgamento nos termos do artº 411º nº 5 do CPP. Insurge-se ainda o arguido RR contra o despacho reclamado por entender “que em processos com mais do que um recorrente e um recurso interposto da mesma decisão, havendo lugar à realização de Audiência, por ter sido requerida ou por se mostrar necessária a renovação da prova nos termos do artigo 430.º, todos os recursos devem ser julgados em Audiência”. Contudo não é isto que resulta da lei processual penal que atribuiu ao julgamento um carácter facultativo, e excpecional, não fazendo sequer qualquer sentido que, pelo facto de 8 de entre dezenas de arguidos recorrentes, que pediram realização de audiência se tenha de julgar todos os recusos em audiência. Isso não só violaria o disposto no artº 411º nº 5 do CPP que exige que a audiência tenha um objecto já definido, o que faltaria se a Relação decidisse por moto próprio julgar todos os recursos em sede de julgamento, como desvirtuaria todo o sistema de recursos que foi implementado pelo legislador que “consagrou a audiência no tribunal de recurso como uma excepção. Para que a audiência tenha lugar no tribunal de recurso, o recorrente tem de manifestar a sua vontade nesse sentido.”[5] E, novamente se nos afigura que o recorrente não leu com a devida atenção o disposto no artº 414º nº 8 do CPP que diz o seguinte: “Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.” – sublinhado nosso Ser julgado pelo mesmo Tribunal que julga a matéria de facto não é a mesma coisa que ser julgado em audiência. Novamente o arguido labora em erro uma vez que é o mesmo Tribunal de Recurso, composto pelo mesmo colectivo de juízes desembargadores que vão decidir todos os recursos interpostos no âmbito deste processo, não sendo verdade que são tribunais diferentes. Aliás, é proferido um único acórdão e a deliberação é só uma. Por fim, entende o arguido RR que “a norma do artigo 411.º n.º 5 do Código, invocada no Despacho em fundamento da decisão aqui reclamada, é inconstitucional por violação do artigo 18.º n.º 2 da Constituição” o que já vimos não ser o caso. O Tribunal Constitucional já se pronunciou em inúmeras ocasiões, em exemplos que foram logo citados no despacho reclamado, acerca da alegada restrição do direito de recorrer. Conforme também refere Paulo Pinto Albuquerque[6]: “O abandono da regra da audiência no tribunal de recurso não viola as garantias de defesa, incluindo o direito do arguido ao recurso…porquanto o direito ao recurso não inclui necessariamente a realização de uma audiência de julgamento…” Face ao exposto a realização de audiência nos termos do artº 411º nº 5 do CPP só podia ser indeferida em relação aos recorrentes TT e RR, motivo pelo qual se confirma essa decisão. Veio ainda o arguido RR arguir “a nulidade do prazo concedido aos Senhores Desembargadores para “os vistos” por ser também manifestamente insuficiente para a necessária apreciação de todas as questões sobre julgamento.” Ora, não só o arguido não identifica a norma que teria sido violada pelo facto de, na sua óptica, o prazo concedido para os vistos ser insuficiente como, não subsume a nulidade por si invocada em nenhuma norma processual penal que o permitisse. Que nulidade é esta que o arguio RR invoca? Qual o prazo legal de que dispõem os senhores juízes desembargadores adjuntos para os vistos? Ora, os vistos estão previstos no artº 418º do Código de Processo Penal que determina o seguinte: “1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.” Como se retira, com facilidade, da leitura da norma em apreço não está estabelecido qualquer prazo para os vistos, apenas que os mesmos devem ocorrer antes da realização da conferência. Mas mesmo assim é legalmente possível dispensar os vistos. Por outro lado, quando se determina o cumprimento dos vistos o projecto do acórdão já se encontra elaborado pelo que os vistos são uma mera formalidade processual sem qualquer influência na deliberação que é tomada quanto à decisão a proferir. No caso em apreço, dada a especial complexidade dos autos, fruto do número elevado de recursos e dos temas sucitados, o projecto deste acórdão esteve em elaboração durante vários meses como não podia deixar de ser, sendo que os juízes desembargadores que intervieram na deliberação obviamente que tiveram todo o tempo julgado necessário para analisar e discutir o projecto, não sendo o momento dos vistos minimamente reflexo do tempo real que foi concedido para o estudo das matérias trazidas à discussão deste Tribunal de recurso. Assim, não tendo sido violada nenhuma norma processual, nem tendo sido identificada a nulidade que é suscitada, a qual não existe em termos processuais, e porque os senhores juízes desembargadores que intervêm nesta decisão puderam dispor de todo o tempo necessário, bem como puderam consultar os autos em qualquer momento, claro se torna ver que não existe qualquer nulidade processual e muito menos a nulidade invocada, mas não identificada, pelo arguido RR. * Dos recursos: O objecto dos recursos, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas respectivas conclusões desses mesmos recursos, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[7] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. Em suma: A arguida Pinguins de Gelo – Comércio de Produtos Alimentares Lda. entende que: - o acórdão padece de insuficiência da matéria de facto, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova – os três vícios previstos no artº 410º nº 2 als. a),
  245. b)e
  246. c)do CPP; - pelo que, consequentemente, impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - há erro na subsunção jurídica dos factos aos crimes que lhe foram imputados, pois que, tendo sido absolvida do crime de falsificação de documento não podia, consequentemente, ser condenada pelo crime de corrupção; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproprocional. O arguido VV entende que: - há nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº 1 al.
  247. a)do CPP uma vez que há falta de exame crítico da prova nos termos do artº 374º nº 2 do CPP; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - suscita a inconstitucionalidade do artº 127º do Código Processo Penal nos moldes aplicados pelo Tribunal a quo; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproprocional. O arguido CCC entende que: - o acórdão padece de insuficiência da matéria de facto, e de erro notório na apreciação da prova – artº 410º nº 2 als.
  248. a)e
  249. c)do CPP; - bem como houve erro de julgamento; - pelo que, consequentemente, impugna a matéria de facto. O arguido FF entende que: - a medida concreta da pena, bem como da pena acessória, foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproprocional; - a pena acessório não é de natureza automática. O arguido UU entende que: - há nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº 1 al.
  250. c)do CPP, por omissão de pronúncia, uma vez que não foi analisada a questão por si suscitada na sua contestação acerca da aplicação da pena acessória; - há nulidade da própria acusação por violação do disposto no artº 283º nº 3 al.
  251. c)CPP; - há igualmente nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº 1 al.
  252. b)do CPP uma vez que o Tribunal a quo condenou o arguido numa pena acessória que não contém factos na acusação, violando, assim, o artº 358º do CPP; - há insuficiência de factos para a agravação do crime de corrupção, nos termos do artº 410º nº 2 al.
  253. a)do CPP; - sendo que haverá sempre erro de julgamento, pelo que impugna a matéria de facto; - existe um concurso meramente aparente, e não real, entre os crimes de falsificação de documento e corrupção, pelos quais foi condenado; - a aplicação da pena acessória assentou num conceito de funcionário que não coincide com o conceito utilizado pelo Tribunal a quo aquando da subsunção dos factos ao crime de corrupção; - consequentemente o acórdão padece de uma inconstitucionalidade, por violação do artº 29º da CRP, na aplicação que foi efectuada do artº 66º nº 1 do Código Penal; - a medida concreta da pena, foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, devendo ter beneficiado de uma diminuição da ilicitude constante do artº 72º do CP atenta a estrutura hierárquica em que agiu. O arguido MMM entende que: - houve erro de julgamento e impugna a matéria de facto. O arguido ZZ entende que: - houve erro de julgamento e impugna a matéria de facto; - houve falta de exame crítico da prova produzida com violação do artº 374º nº 2 CPP ferindo o acórdão de nulidade; - a prova resultante da acção do agente encoberto é nula nos termos do artº 126º nº 2 do CPP pois esse agente actuou como agente provocador; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. Os arguidos JJJ e Doce Cabaz, Lda. entendem que: - o acórdão é nulo por violação do artº 355º CPP por ter sido valorada prova documental que não foi analisada em sede de julgamento, sendo por isso, igualmente, inconstitucional; - a decisão recorrida padece de erro notório da apreciação da prova revelando o vício do artº 410º nº 2 al.
  254. c)CPP; - o acórdão padece ainda da nulidade do artº 379º nº 1 al.
  255. b)do CPP por condenar os recorrentes por factos diferentes daqueles que constam da Acusação/Pronúnica; - houve erro de julgamento e impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - não se mostram preechidos os elementos objectivos do crime de corrupção activa; - não há co-autoria entre os recorrentes e todos os restantes arguidos pois os recorrentes só se relacionaram com os oficiais das messes e não com os outros fornecedores e militares; - a integração na norma do crime de falsificação de documento está inocrrecta uma vez que os recorrentes não são funcionários; - a medida concreta da pena, tal como as penas acessórias aplicadas, foram mal determinadas havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional; - havia possibilidade de se fazer um juízo de prognose favorável devendo a pena ter sido suspensa na sua execução; - o Tribunal a quo valorou para efeitos de determinação da pena o silêncio dos recorrentes o que é inconstitucional por violação do artº 32º da CRP. Os arguidos GGG e M..., S.A. entendem que: - o acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão de matéria de facto e contradição entre a fundamentação e decisão nos termos do artº 410º nº 2 als. a),
  256. b)e
  257. c)do CPP; - consequentemente, impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. O arguido AA entende que: - o acórdão padece ainda da nulidade do artº 379º nº 1 al.
  258. b)do CPP por condenar o recorrente por factos diferentes daqueles que constam da Acusação/Pronúnica fora dos casos previstos nos artºs 358º e 359º do CPP; - a prova é nula nos termos do artº 126º do CPP uma vez que o arguido foi condenado exclusivamente com base em declarações de co-arguido; - a prova também é nula nos termos do artº 126º nº 2 do CPP por resultar de agente encoberto que actuou como agente provocador; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - o artº 4º da Lei nº 101/2001 de 25-08 é inconstitucional porque deve ser permitido ao arguido acesso ao processo do agente encoberto; - não se mostra preenchido o tipo legal de corrupção activa uma vez que não foram violados pelo arguido deveres do cargo; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. - a aplicação da sanção acessória mostra-se desprovida de utilidade face à reforma do arguido. O arguido KK entende que: - o acórdão padece dos vícios previstos no artº 410º nº 2 als. a),
  259. b)e
  260. c)do CPP; - consequentemente impugna a matéria de facto; - foi violado o princípio da igualdade do artº 13º da CRP uma vez que o recorrente foi condenado com base nas declarações de co-arguido quando essas mesmas declarações não serviram para pronunciar outros co-arguidos; - foi igualmente violado o princípio da igualdade quando o Tribunal distinguiu entre arguidos que falaram e os que se remeteram ao silêncio para fixar a medida da pena; - a conduta do arguido não integra a previsão do artº 26º do CP pois não estava ao seu alcance tomar parte na execução dos actos ilícitos; - houve violação do princípio in dúbio pro reo. O arguido EE entende que: - houve violação do dever de fundamentação quando o Tribunal a quo equipara todos os arguidos arrependidos, violando, assim, o artº 374º º 2 CPP o que fere o acórdão de nulidade; - o Tribunal a quo violou o princípio da igualdade ao equiparar todos os arguidos que confessaram pois a sua intervenção não é igual; - o acórdão também está ferido das nulidades previstas no artº 379º nº 1 als.
  261. b)e
  262. c)do PP uma vez que o Tribunal, ao aplicar a pena acessória, substitui-se ao MºPº; - houve violação do princípio in dúbio pro reo no que tange aos certificados de aforro do arguido que foram apreendidos e consequentemente declarados perdidos a favor do Estado; - a medida da pena, considerando o elevado contributo que a confissão do arguido teve mostra-se desproporcional, devendo ser reduzida. Os arguidos II, LL e NN entendem que: - o acórdão padece de falta de pronúncia no tocante à análise de prognose favorável aquando da determinação da pena o que implica a nulidade do artº 379º nº 1 al.
  263. c)do CPP; - houve violação do dever de fundamentação previsto no artº 374º º 2 CPP quer no que tange à fixação dos factos, quer no que tange à aplicação da pena acessória o que fere o acórdão de nulidade nos termos do artº 379º nº 1 al.
  264. a)do CPP; - houve erro de julgamento pelo que impugnam a matéria de facto; - houve contradição entre alguns factos dados por provados e a respectiva fundamentação (vício previsto no artº 410º nº 2 al.
  265. b)do CPP); - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - foram valoradas as declarações de co-arguido de forma incorrecta e não admissível. Os arguidos HHH e C..., Lda. entendem que: - o acórdão padece de insuficiência para a decisão de facto bem como de erro notório nos termos do artº 410º nº 2 als.
  266. a)e
  267. c)do CPP; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - foi violado o disposto no artº 126º do CPP; - não se mostram preenchidos os elementos do respectivo tipo legal. - foram valoradas as declarações de co-arguido de forma incorrecta e não admissível. O arguido TT entende que: - o acórdão padece da nulidade do artº 379º nº 1 al.
  268. b)do CPP por condenar o recorrente por factos diferentes daqueles que constam da Acusação/Pronúnica fora dos casos previstos nos artºs 358º e 359º do CPP; - o acórdão é igualmente nulo por incumprimento parcial do dever de fundamentação na modalidade de falta de exame crítico nos termos do artº 379º nº 1 al.
  269. a)do CPP; - há contradição insanável na fundamentação (artº 410º nº 2 al.
  270. b)do CPP); - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - foram valoradas as declarações de co-arguido de forma incorrecta e não admissível. - não se verifica o crime de corrupção mas, quando muito, o de participação económico em negócio previsto no artº 377º nº 1 do CP; - não há concurso efectivo entre os crimes de falsificação e corrupção mas apenas um concurso aparente; - a medida concreta da pena, foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, devendo ter beneficiado de uma diminuição da ilicitude constante do artº 72º do CP atenta a estrutura hierárquica em que agiu. - há fundamento para se considerar a existência de prognose favorável o que levaria à suspensão da execução da pena. Os arguidos Pac & Bom – Comércio e Serviços Lda., Chavibom – Comércio e Distribuição Alimentar, Lda. e EEE entendem que:
  271. a)em relação ao acórdão: - houve erro de julgamento pelo que impugnam a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo; - há nulidade da prova nos termos do artº 126º do CPP uma vez que o agente encoberto agiu como agente provocador levando a prova a ter sido obtida por meios enganosos; - o Tribunal a quo ao não permitir a consulta do processo do agente encoberto violou os artºs 18º nºs 2 e e 32º nº 1 da CRP pois tal restringiu de forma desproporcional os direitos de defesa dos arguidos; - a forma como o Tribunal a quo interpretou o regime jurídico da Acção Encoberta ameaçou o princípio nullum crimen sine lege certa; - as apreensões realizadas no dia 03-11-2016 são nulas; - o acórdão violou o processo equitativo previsto no artº 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem; - o agente encoberto não podia ser um militar da Força Aérea por tal acção estar incumbida à Polícia Judiciária; - há uma nulidade insanável nos termos do artº 119º al.
  272. e)do CPP uma vez que a acção encoberta teria de ser validada pelo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal mas a intervenção veio do JIC ..., numa clara violação do Juiz Natural; - a medida da pena mostra-se desproporcional, devendo ter sido reduzida e pelo menos suspensa na sua execução.
  273. b)em relação ao despacho de 11-02-2019: (recurso intercalar) - a decisão do tribunal a quo no sentido de entender não ser este o momento pertinente para interpretar as declarações dos arguidos e com esse fundamento indeferir o pedido de junção aos autos do procedimento integral de acção encoberta nº16/2015, é inconstitucional, pois viola o disposto no artº 20º/1 e 4 (Direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses protegidos e ainda o direito a um processo equitativo), viola ainda o artº 32º/1 e 5 (Direito às garantias de defesa no processo penal e à estrutura acusatória do processo) ambos da Constituição da República Portuguesa; - a fundamentação do despacho ora recorrido tem contradições em si mesmo, o que constitui uma nulidade processual; - o despacho contém uma violação do princípio da igualdade de armas e do princípio do contraditório, previstos no artº 32º/5 da CRP; A arguida NNN entende que: - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto, devendo ser absolvida. O arguido JJ entende que: - o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação da aplicação da pena acessória nos termos dos artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 do CPP; - a pena acessória não é de aplicação automática; - é debatível a qualidade de funcionário do arguido atenta a sua condição de militar; - a pena acessória concretamente aplicada ao arguido é desproporcional, devendo o mesmo ter beneficiado de uma atenuação especial nos termos dos artºs 72º CPP e 374º-B nº 2 al.
  274. a)do CP. O arguido GG entende que: - o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação da aplicação da pena acessória nos termos dos artºs 374º nº 2 e 379º nº 1 do CPP; - a pena acessória não é de aplicação automática; - é debatível a qualidade de funcionário do arguido atenta a sua condição de militar; - a pena acessória concretamente aplicada ao arguido é desproporcional, devendo o mesmo ter beneficiado de uma atenuação especial nos termos dos artºs 72º CPP e 374º-B nº 2 al.
  275. a)do CP. O arguido BB entende que: - o acórdão padece de nulidade insanável por estar assente numa prova proibida uma vez que o agente encoberto é na realidade um agente provocador (artº 126º nº 2 al.
  276. a)do CP e artº 32º nº 2 da CRP); - é igualmente nula por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre matéria de que não podia – processo disciplinar nº 56/09 (artº 379º nº 1 al.
  277. c)CPP); - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - a única prova apresentada resulta das declarações de co-arguido e nessa medida, não havendo corroboração por fonte externa, não podem valer; - houve erro na apreciação da prova nos termos do artº 410º nº 2 al.
  278. c)CPP; - existe errada qualificação jurídica do crime de corrupção passiva agravada pois não se mostram preenchidos os seus elementos; - a medida da pena mostra-se desproporcional, devendo ter sido reduzida e suspensa na sua execução; - não se mostram preenchidos os pressupostos para aplicação da pena acessória nos termos do artº 66º do CP, devendo a mesma ser revogada. O arguido MM entende que: - a acusação apresentada pelo MºPº padece de nulidade por ser genérica, imprecisa e vaga; - consequentemente o acórdão é nulo por violar o artº 284 do CPP bem como os princípios constitucionais de igualdade e separação de poderes contidos nos artºs 13º e 111º da CRP; - o acórdão é igualmente nulo nos termos dos artºs 374º, 375º nº1 e 379º nº 1 al.
  279. c)do CPP porque não se pronunciou sobre a suspensão da execução da pena que aplicou ao recorrente; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio da presunção de inocência; - a única prova apresentada resulta das declarações de co-arguido e nessa medida, não havendo corroboração por fonte externa, não podem valer; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. O arguido XX entende que: - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - a decisão do Tribunal a quo padece de falta de exame crítico (artº 374º nº 2 CPP); - o agente encoberto agiu como agente provocador e por isso a prova documental obtida através da acção encoberta é nula; - não se verificam os elementos integradores dos crimes imputados ao recorrente; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. Os arguidos FFF e Portral – Comércio e Indústria de Carnes, Lda. entendem que: - a interpretação que o Tribunal a quo faz do conceito de funcionário em relação aos arguidos militares é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nºs 1 e 3 d CRP bem como do artº 7º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; - o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação sendo por isso nulo nos termos dos artsº 374º nº 2 e 379º nº 1 al.
  280. a)do CPP; - o acórdão padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão nos termos do artº 410º nº 2 al.
  281. a)do CPP; - o agente encoberto agiu como agente provocador pelo que a prova obtida por sse agente é nula nos termos do artº 126º do CPP; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio da presunção de inocência; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. Os arguidos III e A... Lda. entendem que: - a interpretação que o Tribunal a quo faz do conceito de funcionário em relação aos arguidos militares é ilegal porque assenta numa interpretação analógica/extensiva e consequentemente é inconstitucional por violação do disposto no artº 29º nºs 1 e 3 d CRP bem como do artº 7º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; - o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação sendo por isso nulo nos termos dos artsº 374º nº 2 e 379º nº 1 al.
  282. a)do CPP; - o acórdão padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão nos termos do artº 410º nº 2 al.
  283. a)do CPP; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - o Tribunal a quo assentou a sua convicção essencialmente em prova documental que não foi exibida em sede de julgamento violando assim o artº 355º do CPP; - houve violação do pricnípio da presunção de inocência; - existe um concuso meramente aparente entre os crimes de falsificação e corrupção e não um concurso real como o Tribunal a quo julgou; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. O arguido OO entende que: - o acórdão padece da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al.
  284. b)do CP porquanto o recorrente foi condenado por factos que divergem dos constantes da acusação; - houve erro notório na apreciação da prova e existem contradições insanáveis na matéria de facto (artº 410º nº 2 als.
  285. a)e
  286. c)CPP); - pelo que impugna a matéria de facto. O arguido LLL entende que: - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto e pede absolvição. O arguido SS entende que: - o acórdão padece da nulidade proveniente da falta de exame crítico da prova (artº 374º nº 2 CPP); - existe erro de apreciação na prova pelo que impugna a matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo e da presunção de inocência; - a medida concreta da pena foi mal determinada havendo violação do disposto nos artºs 70º e 71º do Código Penal, mostrando-se desproporcional. O arguido RR entende que: - o procedimento criminal mostrava-se prescrito quando o recorrente foi constituído arguido; - suscita a inconstitucionalidade dos artºs 119º nº 1 e 374º nº 1 do CP, na versão posterior à entrada em vigor do DL nº 48/95 de 15-03 (versão vigente em 2006) e do artº 373º nº 1 (na versão actualmente em vigor) na interpretação normativa seguida pelo Tribunal a quo; - suscita ainda a inconstitucionalidade do artº 118º do CP na interpretação normativa que permitisse a condenação em pena criminal por um crime relativamente ao qual o procedimento criminal, face à Acusação ou à Pronúncia se mostrasse prescrito; - o acórdão padece de uma contradição insanável na fundamentação (artº 410º nº 2 al.
  287. b)do CPP); - verifica-se a nulidade insanável da falta de inquérito ou da respectiva insuficiência do mesmo – artºs 119º als.
  288. c)e
  289. d)e 120º nº 2 al.
  290. d)uma vez que o recorrente nunca foi ouvido em sede de inquérito; - a interpretação normativa dos artºs 119º e 120º na qual assentou o Tribunal a quo por julgar não verificadas as suscitadas nulidades de falta ou insuficiência de inquérito é inconstitucional por violação dos artºs 20º nº 4 e 32º nº 1 da CRP; - o acórdão ainda enferma da nulidade de omissão de pronúncia (artº 379º nº1 al.
  291. c)do CPP) porquanto não se pronunciou sobre as efectivas razões pelas quais a nulidade de inquérito se mostrava arguida; - suscita a nulidade da Acusação/Pronúncia prevista no artº 283º nº 3 al.
  292. b)do CPP por não conter a narração ou descrição de quaisquer factos imputáveis ao recorrente, limitando-se a uma descrição de factos genéricos e conclusivos; - suscita a inconstitucionalidade da norma do artº 283º nº 3 al.
  293. c)do CPP na interpretação normativa feita no acórdão recorrido por violação do artº 32º nº 5 da CRP; - não se mostram preenchidos os elementos do tipo legal de corrupção, quando muito estará em causa um crime de participação económica em negócio; - verifica-se ainda a nulidade do artº 379º nº 1 al.
  294. b)do CPP por o Tribunal a quo ter alterado/corrigido a Acusação/Pronúncia; - o Tribunal a quo seguiu uma interpretação normativa dos artºs 283º n º 3 al. b), 358º, 359º e 379º nº 1 al.
  295. b)que as fere de inconstitucionalidade por violação do direito a julgamento equitativo garantido pelo artº 20º nº 4 CRP e por violação do artº 32º nºs 1, 2 e 5 CRP; - suscita a “nulidade do julgamento” e do acórdão nos termos do artº 379º nº 1 al.
  296. a)por “insuficiência de factos”; - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - em relação a certos factos provados não foi cumprido, relativamente aos meios de prova indicados no Acórdão recorrido, o disposto no artº 356º nº 9 CPP o que leva a nulidade; - o Tribunal a quo partiu para o julgamento já com a convicção de culpa por isso pediu os relatórios sociais mesmo antes do julgamento violando o disposto no artº 370º efazendo dele uma interpretação contrária aos artºs 20º nº4 e 32º nº 1 do CRP; - essa violação legal e inconstitucional faz enfermar todo o Julgamento da nulidade prevista no artº 43º nº 5 do Código que deve ser aplicada por interpretação extensiva; - o acórdão também padece de falta ou insuficiência de fundamentação enfermando da nulidade prevista nos artºs 379º nº 1 al.
  297. a)e 374º nº 2 do Código; - suscita a inconstitucionalidade dos artºs 379º nº 1 al.
  298. a)e 374º nº 2 na interpretação normativa que permita fundamentar uma decisão sobre a matéria de facto por remissão para análises ou pareceres acerca dos documentos em que o Tribunal vem a basear tal decisão elaboradas por pessoas estranhas ao Tribunal e que não revistam a qualidade de “prova pericial” por violação da Independência dos Tribunais e do Dever de Fundamentação das suas decisões; - o Tribunal a quo comete erro notório na apreciação da prova nos termos do artº 410º nº 2 al.
  299. c)CPP por valorar as declarações de co-arguido e por violar o artº 361º CPP; - suscita a inconstitucionalidade dos artºs 125º, 126º, 127º, 340º, 341º e 344º do CPP na interpretação normativa seguida no acórdão que lhe permitem valorar as declarações de co-arguido; - suscita igualmente a inconstitucionalidade dos artºs 127º e 361º do CPP na interpretação normativa de que as declarações do arguido prestadas após as alegações finais podem ser valoradas para julgar provados factos desfavoráveis ao arguido; - suscita a inconstitucionalidade do artº 50º do CP na interpretação que o Tribunal a quo faz de não suspender a execução da pena com base no silêncio do arguido. O arguido CC entende que: - o acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artº 379º nº 1 al.
  300. c)do CPP por ter dado pro provado um facto que foi impugnado; - o acórdão enferma de contradição insanável e erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº2 als.
  301. b)e
  302. c)CPP); - houve erro de julgamento pelo que impugna a matéria de facto; - foram valoradas as declarações de co-arguido de forma incorrecta e não admissível. - o recorrente nunca poderia ter cometido o crime pelo qual veio condenado pois sendo militar não é funcionário para efeitos do artº 386º do Código Penal; - pelo que os artºs 373 e 386º do CP devem ser julgados inconstitucionais no sentido seguido pelo Tribunal a quo que permitiu considerar um militar u

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