Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3294/2008-1 Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA Descritores: EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: I-A execução fundada em sentença pendente de recurso a que foi atribuído efeito meramente devolutivo, não obstante constituir título executivo, é pela sua própria natureza provisória (art. 47, nº1, e 2 do CPC). II- Interposto recurso da sentença e decidido o recurso nos termos em que o foi (com a anulação da sentença no segmento relativo à indemnização) tal decisão, que ainda não é definitiva mas intermédia, repercute o seu efeito na execução. III-E, neste caso em que apenas se aguarda o acerto do montante indemnizatório a consequência terá de ser a suspensão da execução até que esteja definitivamente assente por sentença transitada em julgado a pretensão substantiva relativa à indemnização. Só nesse momento se sabe com certeza qual o montante indemnizatório que constituirá, afinal, a quantia exequenda. IV- Não se trata de uma situação de extinção da execução mas de suspensão da execução. M.R.B. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: J interpõe recurso de agravo do despacho proferido em 5 de Dezembro de 2007, nos autos de execução 2751/04 do 1º juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora em que figurava como exequente sendo executado R, que nos termos do artigo 47,nº1 e 2 do CPC julgou extinta a execução ordenando a restituição ao executado de algum bem que lhe tenha sido penhorado e condenando a exequente nas custas. São as seguintes as conclusões apresentadas. 1.ª – A presente execução foi instaurada com base em sentença da qual foram interpostas por ambas as partes recursos de apelação com efeito meramente devolutivo. 2.ª – Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.2.2007, proferido nos autos de recurso de apelação n.º 889/07-6, da 6.ª Secção, foi decidido anular parcialmente a sentença exequenda por se considerar controvertida a matéria que na 1.ª instância se tinha decidido ser matéria assente sob a alínea H) dos factos assentes, com a precisão constante do acórdão do dia 29 de Março imediato, e ordenada a reformulação do despacho de condensação e a repetição do julgamento na parte correspondente. 3.ª – O despacho agravado entendeu erradamente que o referido acórdão revogou a sentença que serve de título à presente execução e, sob a invocação dos n.os 1 e 2 do art.º 47.º do CPC, declarou extinta a execução, ordenou a restituição ao executado dos valores que lhe tenham sido penhorados e condenou a exequente nas custas. 4.ª – Como é evidente, o aludido acórdão tem natureza interlocutória ou intermédia, não é definitivo, nem revogatório e, por isso, não produz qualquer efeito imediato sobre o curso da presente execução. 5.ª – Além disso, não está comprovada por certidão junta ao processo de execução até ao momento da prolação do despacho agravado. 6.ª – Dada a natureza do título executivo em questão, os interesses do executado estão sempre salvaguardados uma vez que a exequente não pode receber qualquer importância do seu crédito sem prestar caução. 7.ª – Não tem suporte legal a ordem de restituição ao executado dos valores penhorados, sem acautelar o trânsito em julgado da respectiva decisão, pelo que, no caso de a mesma ter ocorrido, deverá ordenar-se imediatamente a sua devolução ao processo, sob pena de responsabilidade pelo ilícito cometido. 8.ª – Finalmente, mesmo que a decisão de extinguir a instância fosse correcta – e não é, como se demonstrou – a responsabilidade pelas custas teria de ser suportada pela parte vencida a final, precisamente como foi decidido no acórdão anulatório, uma vez que o fundamento da anulação foi um acto da exclusiva competência do julgador. 9.ª – Decidindo como o faz, o despacho agravado violou frontalmente, por erro de interpretação e de aplicação da lei aos factos atinentes, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do art.º 47.º e no art.º 446.º, ambos do Cod. Proc. Civil. CONSEQUENTEMENTE, 10.ª – Dando provimento ao agravo, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenar--se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos regulares termos da execução ou, na pior das hipóteses, que suspenda os mesmos até ao momento da prolação de sentença definitiva, ordenar-se a reposição de quaisquer valores que eventualmente tenham sido restituídos ao executado e, em qualquer hipótese, atribuir a responsabilidade pelas custas da execução à parte vencida a final, com todas as demais consequências legais. “ Os factos a ter em consideração são os seguintes: 1. No despacho de 5/12/2007 com fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constante de fls. 293 e seguintes e 311 e 312 dos autos de acção declarativa, na forma ordinária, a que os autos de execução se encontram apensos. Declarou-se extinta a instância executiva, condenando-se a exequente nas custas e ordenando-se a reposição de quaisquer valores que eventualmente tenham sido estirados ao executado. 2. Na mencionada acção ordinária, além da restituição da fracção autónoma designada pela letra S, correspondente ao 3.º andar, letra D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na (…), concelho da Amadora e ali melhor identificado, a aqui alegante pediu a condenação do executado, com base na ocupação da identificada fracção, no pagamento de
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