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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5/13.1JBLSB.L1-3 Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES Descritores: TERRORISMO PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/16/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGAR TOTAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO RECORRIDO Sumário: Tendo em conta que os combatentes do EVDaesh matam e torturam vítimas de forma indiscriminada, com um completo desprezo pela vida humana, tendo-o feito durante anos nas guerras civis que se desenrolaram no …. e na …., mas também na actualidade, quer de forma organizada, como em ….. (…..) e na ….., quer de forma isolada, através de células/indivíduos/lone wolfs, em diversos pontos da Europa (sobretudo, …., … e ….), não pode, o sistema jurídico-penal dar outra resposta que não seja um inequívoco sinal de segurança e de reposição de confiança nas normas jurídicas violadas, todas elas estruturantes da nossa vida em sociedade. Na determinação da medida concreta da pena importa não perder de vista que o comportamento dos arguidos, ao apoiar um grupo terrorista, mas sem ao mesmo pertencer, possui, ainda assim, uma gravidade e danosidade mais reduzida do que o comportamento de quem se torna efetivamente seu membro, integrando e participando sistematicamente nas suas atividades, eventualmente praticando algum dos mencionados “crimes-fins”, revelando um maior grau de comprometimento com o projeto terrorista prosseguido pelo grupo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I. RELATÓRIO. 1. No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo procedente do Tribunal Judicial da Comarca de …. - Juízo Central Criminal de ….. - Juiz …, com o número supra identificado, foram pronunciados os seguintes arguidos:

  1. a)AA, com alcunhas e nomes …… AA......, AA......, AA......, AA.....;
  2. b)BB, com alcunhas e nomes …. de BB......., BB......., BB....., BB....., BB...., BB…., BB……, BB….., BB….., BB…...;
  3. c)CC, com alcunhas e nomes ….. de CC......, CC…., CC......, CC......, CC......, CC......, CC……, CC......, CC….., de ora em diante CC;
  4. d)DD, com alcunhas e nomes … de DD......., DD......., DD….., DD….., DD......., DD......., DD……, de ora em diante DD;
  5. e)EE, com alcunhas e nomes …. de EE......, EE......, EE......, EE......, EE......, EE…., EE….., de ora em diante EE,
  6. f)FF, com alcunhas e nomes …. de FF…., FF….., FF......, FF......, FF......, FF….., de ora em diante FF;
  7. g)GG, com alcunhas de GG…., GG......, filho de HH e de II, natural da …., nacional de Portugal, nascido em 12.07.1975, com residência, em Portugal, no Largo ….. e, em …., em ….., …..; e Recurso Penal
  8. h)JJ, com alcunhas de JJ......, JJ......, JJ……, JJ......, de ora em diante JJ, filho de LL e de MM, natural de ….., ….., nacional de Portugal, nascido em 22.03.1979, com residência, em Portugal, na Praceta ….. e, em ….., em …. (actualmente preso no Estabelecimento Prisional de ….., sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos presentes autos). 1.1. Por despacho de fls. 10.640, proferido no início da audiência de julgamento, foi determinada a separação (subjectiva) de processos, relativamente aos arguidos AA, BB; CC, DD, EE e FF, tendo os autos prosseguido para julgamento dos restantes arguidos - GG e JJ - os quais foram condenados nos termos seguintes: - GG, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs. 1 als. a), b), c),
  9. d)e
  10. f)e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c),
  11. d)e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto (na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio) na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - JJ, pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos arts. 1º, 2º, nºs.1, als. a), b), c),
  12. d)e
  13. f)e 2, 3º, nºs.1 e 2, e 8º, nº 1, al a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, p e p. pelos arts. 1º, 2º, nº 1, als. a), b), c),
  14. d)e f), 3º, nºs. 1 e 2, 5º-A, nº 1 e 8º, nº 1, al. a), todos da Lei nº 52/2003, de 22 de Agosto, n redacção conferida pela Lei nº 17/2011, de 3 de Maio), na pena de 9 (nove) anos de prisão. * 2. O Ministério Públio, bem como os arguidos GG e JJ, não se conformando com o acórdão proferido vieram interpor recurso. 2.1. O Ministério Público terminou a motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Nestes autos, foram os arguidos GG e JJ acusados e pronunciados pela prática, em co-autoria, sob a forma consumada e em concurso efectivo, de: -1 (
  15. um)crime de organizações terroristas (adesão e apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1°, 2°, n°s. 1, a), b), c),
  16. d)e f), e 2, 3°, n°s. 1 e 2, e 8°, n.° 7, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 77/207 7, de 3 de Maio; Recurso Penal - 1 (
  17. um)crime de terrorismo internacional (recrutamento para organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 7°, 2°, n.° 7, a), b), c),
  18. d)e f), 3°, n.°s. 7 e 2, 4º, n.° 4, e 8°, n.° 7, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 77/207 7, de 3 de Maio; e - 1 (
  19. um)crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1. °, 2., n.° 1, a), b), c),
  20. d)e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 7, e 8.°, n.° 7, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 77/207 7, de 3 de Maio; 2. Os factos integradores destes crimes estão descritos na Acusação e na Pronúncia, para cujo teor se remete, abstendo-nos de aqui os reproduzir; 3. Submetidos a Julgamento: - os arguidos GG e JJ foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de terrorismo internacional (recrutamento para organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c),
  21. d)e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 4.°, n.° 4, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio; - os arguidos GG e JJ foram absolvidos da prática, em co-autoria, de um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c),
  22. d)e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio; - o arguido GG foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c),
  23. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c),
  24. d)e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; - o arguido JJ foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, als. a), b), c),
  25. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, als. a), b), c),
  26. d)e f), 3.°, n.°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio], na pena de 9 (nove) anos de prisão. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. 4. Se, quanto ao arguido GG, o Acórdão se mostra totalmente ajustado, tendo sido feita Justiça, quanto ao arguido JJ, quer a interpretação jurídica de um elemento do tipo de crime, quer, por virtude dessa errada interpretação, parte da matéria de facto não provada e parte da provada, quer a respectiva qualificação jurídica, quer o quantum da pena suscitam-nos as maiores reservas; 5. Assim, o presente recurso impugna os seguintes vícios patentes no Acórdão recorrido: - Errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão previsto no crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c),
  27. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, o que corresponde à violação destas referidas normas; - Erro este que, por sua vez, levou a um erro na fixação da matéria de facto dada como provada e não provada (sem necessidade de apreciação e de apresentação de qualquer outra prova para além da apreciada pelo Acórdão recorrido) - o que corresponde à violação do art.° 127° do CPP; - Erros que, por sua vez, levaram, também, a uma errada qualificação jurídica dos factos como crime de Organizações Terroristas (apoio a organizações Terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c),
  28. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio - o que corresponde à violação destas normas; - Que, por sua vez, condicionou, também por erro, o quantum da pena aplicada ao arguido JJ - o que corresponde à violação das referidas normas referidas no ponto anterior e do art.° 71°, n° 1 e 2 e
  29. a)do C.P.; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO – ERRO DE DIREITO – ERRADA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DO CONCEITO DE ADESÃO COM REPERCUSSÃO NA APRECIACÃO/VALORACÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 6. Está em causa, ao tempo da prática dos factos, o crime de Organizações Terroristas, previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c),
  30. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio; 7. Prescreve o artigo 2°, n° 2 que: Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos; 8. Os arguidos foram acusados e pronunciados pela prática do crime previsto e punido por este artigo, na modalidade de adesão a organização terrorista, mas vieram a ser condenados, efectivamente, pela prática do crime previsto e punido por este artigo, mas só na modalidade de apoio a organização terrorista; 9. O Acórdão recorrido errou quando interpretou aquela disposição legal, designadamente errou no entendimento que fez dos conceitos de apoio e de adesão ali previstos e sobretudo nos requisitos que exigiu para o preenchimento do conceito de adesão a organização terrorista; 10. Se a interpretação daquilo que a lei entende por apoiar se nos afigura totalmente correcta, a interpretação do Acórdão recorrido do que se deve entender por aderir está desfasada e é contrária ao sentido da norma que, pelas suas especificidades, deve ser dado quando está em causa o terrorismo internacional religioso de matriz jihadista; 11. No fundo, ainda que não o assuma, o Acórdão recorrido equipara o crime de adesão ao crime de Associação Criminosa comum e faz depender a verificação de uma adesão a uma organização terrorista, no caso de cariz religioso e matriz jihadista, na verificação dos requisitos para a prática de um crime de Associação Criminosa, de que, na verdade, os arguidos não foram acusados; 12. A colagem de um crime ao outro, numa realidade tão típica como a do terrorismo internacional religioso de matriz jihadista, é contra legem e totalmente desfasada do modo de organização e Estado Islâmico, ISIS, ISIL ou Daesh e das suas respectivas microcélulas, elas próprias mini organizações terroristas integradas na organização terrorista mãe; 13. Com efeito, este é o único erro do Acórdão, mas que veio a revelar-se fatal a final na matéria de facto dada como provada e não provada, na qualificação dos factos como crime e na pena aplicada pela prática do crime de Organizações Terroristas; 14. Para podermos perceber as razões desta colagem dos requisitos do crime de Organizações Terroristas, na modalidade de adesão, aos requisitos do crime de Associação Criminosa, importa conhecermos a evolução histórica do tipo legal de crime de Organizações Terroristas e dos respectivos elementos objectivos: apoiar e aderir; 15. Como já referido, o combate ao terrorismo em Portugal encontra-se (e, também, ao tempo dos factos) previsto na Lei n° 52/2003 de 22, de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo ou LCT), rectificada pela Declaração de Rectificação n°16/2003, de 29 de Outubro; 16. Esta Lei veio revogar os arts. 300° e 301° do Código Penal, na versão do Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março; 17. Por sua vez, antes da versão do Código Penal, dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, de 15 de Março, esteve em vigor a versão do Código Penal dada pelo DL n°400/82, de 23 de Setembro, onde, mais concretamente no art.° 288°, estava tipificado o crime de Organizações Terroristas e, no seu n° 3, a previsão do elemento objectivo do tipo, designadamente quem aderir aos grupos, organizações ou associações... 18. Designadamente: ARTIGO 288.° - versão do DL n°400/82, de 23 de Setembro (Organizações Terroristas). (…) 3 - Na pena do n.° 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior. 19. No entanto, foi com a revisão do Código Penal, operada pelo DL n° 48/95, de 15 de Março, e com a respectiva alteração sistemática, que o crime de Organizações Terroristas passou a ter previsão legal no art.° 300° e no seu n° 1 a previsão dos elementos objectivos do tipo, designadamente a eles aderir ou os apoiar. Verifica- se, assim, a introdução da punição do suporte a organizações terroristas; 20. Designadamente: Artigo 300° - versão do DL n° 48/95, de 15 de Março (Organizações Terroristas) 1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 21. Esta previsão legal visava, essencialmente, punir as condutas no âmbito do terrorismo doméstico vivido em Portugal, por exemplo das FP-25- Forças Populares 25 de Abril, sendo certo que, na Europa, vigorava uma preocupação idêntica de terrorismo interno, designadamente face à ETA - Euzkadi Ta Azkatasuna, em Espanha, às Brigadas Vermelhas, em Itália, ao Baeder Meinhop, na Alemanha e ao IRA - Irish Republican Army, na Irlanda; 22. O elemento objectivo em causa (a eles aderir) era, na altura, interpretado no mesmo sentido que o elemento objectivo (fizer parte) do tipo legal Associação Criminosa p. e p. pelo art.° 299° do CP vigente; 23. Era esse o entendimento de FIGUEIREDO DIAS, em Comentário Conimbricense do Recurso Penal Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 1999, pág.1176 e ss. e 1166 e ss.; 24. E, também, o de LEAL HENRIQUES e de SIMAS SANTOS, no Código Penal Anotado 3ª Edição, II Volume, Editora Rei dos Livros 2000, pág.1371; 25. No entanto, mesmo já em 1989, a propósito da organização terrorista ETA, os Conselheiros Barbosa de Almeida, Mendes Pinto e Vasco Tinoco, não concordavam com este entendimento; 26. Assim, no Acórdão do STJ, de 09.02.1989, Processo n° 39 849, publicado em BMJ n° 384, Março de 1989, Aresto que revela uma actualidade surpreendente, referem que: O artigo 288°, n.° 3, do Código Penal, dispõe que «na pena do n.° 7 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior». Ao contrário do que acontece no n.° 2 do artigo 287° do Código (associações criminosas), o legislador não reproduziu aqui as expressões usadas para definir os aderentes a estas associações (criminosas), como «quem fizer parte» ou «quem os apoiar». E, embora se entenda que os dois conceitos não são coincidentes, porque nem todos os apoiantes são aderentes no caso das associações (terroristas), não há dúvida que é aderente quem fizer parte e, num sentido mais amplo, quem se ligar, unir ou identificar activamente com o grupo ou associação terrorista. É que é aderente quem pode ser considerado membro do grupo ou da associação, quem actuar dentro deles, praticando actos que visem os seus objectivos, voluntariamente assumidos. Os aderentes são executantes dos factos que interessam a realização dos fins propostos; São, pois, autores, segundo o critério estabelecido no artigo 26° do Código Penal. A cumplicidade, porém, conforme a define o artigo 27° deste Código, estende-se a quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. (...) A adesão vem logo a seguir a sua fundação, se bem que os fundadores ou promotores são também considerados membros ou aderentes, em sentido lato; 27. Entretanto, a organização terrorista fundamentalista islâmica de cariz jihadista Al-Qaeda efectuou o atentado, em 11 de Setembro de 2001, nos Estados Unidos da América, que influenciou definitivamente a estratégia contra terrorismo no mundo e na Europa; 28. Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n°1373, de 28 de Setembro de 2001, decidiu que todos os Estados deviam: (
  31. e)Assegurar que qualquer pessoa que participe no financiamento, no planeamento, na preparação ou cometimento de um acto terrorista ou apoiar actos terroristas deve ser julgado e garanta que, além de quaisquer outras medidas contra eles, tais actos terroristas são considerados crimes graves nas leis e regulamentos internos e que essa punição reflicta a gravidade desse acto terrorista; 29. Na Europa, foi, assim, publicada a Decisão Quadro do Conselho n° 2002/475/JAI que visou a adopção, por parte dos estados membros, de medidas necessárias para que, entre outras, fossem consideradas infracções terroristas todo um conjunto de infracções e ainda a:
  32. b)Participação nas actividades de um grupo terrorista, incluindo pelo fornecimento de informações ou meios materiais ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, tendo conhecimento de que essa participação contribuirá para as actividades criminosas do grupo terrorista; 30. Passou a vigorar uma estratégia global de combate ao terrorismo vertida num elevado número de instrumentos jurídicos que passaram a vincular os Estados; 31. A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos Estados-Membros ao terrorismo; 32. Um regime jurídico comum a todos os Estados-Membros e, em especial, uma definição harmonizada das infracções terroristas serviram de quadro de referência para o intercâmbio de informações e para a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, ao abrigo das Decisão Quadro 2002/475/JAI, 2005/671/JAI, 2008/615/JAI e 2008/919/JAI do Conselho, assim como do Regulamento (UE) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e das Directivas 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005 e EU 2017/541, de 15 de Março 2017, do Parlamento Europeu e do Conselho; 33. Assim, surgiu a Lei de Combate ao Terrorismo portuguesa, a Lei n°52/2003, de 22 de Agosto (LCT), em cumprimento, precisamente, da primeira Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, conforme referido supra, e entrou em vigor a norma prevista no art.°. 2° n° 2 que refere, designadamente que: 2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos; 34. Mas, como também já referimos, não obstante corresponder a toda uma nova estratégia mundial face ao, também novo, terrorismo religioso de matriz jihadista, o texto do n° 2 do art.° 2° acabou por ser uma transcrição do n°1 do art.° 300° do CP de 1995; 35. No entanto, a verdade é que a LCT surgiu, no nosso ordenamento jurídico, fruto de toda uma estratégia europeia e mundial globalizada de combate a novos fenómenos terroristas e tem, necessariamente, que ser enquadrada nas características desses fenómenos terroristas, não podendo ser aplicada de forma cega; 36. Contudo, o elemento objectivo a eles aderir não foi esclarecido nas Decisões- Quadro, nem na Diretiva EU 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março 2017 que substituiu a Decisão-Quadro (2002/475/JAI); 37. A LCT previu, pela primeira vez, a punição do terrorismo internacional e a extensão da aplicação da lei portuguesa a factos cometidos fora do território nacional, indo assim ao encontro da estratégia global adoptada; 38. É o que referem, precisamente, FIGUEIREDO DIAS e PEDRO CAEIRO, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135°, Número 3935, Novembro-Dezembro 2005, Coimbra Editora, pág.71; 39. Mas, na verdade, o Colectivo, no Acórdão de que recorremos, procedeu à mesma interpretação dada por FIGUEIREDO DIAS do elemento objectivo aderir, a propósito dos art.°s 299° e 300° do CP, anteriormente referida; 40. Ou seja, no Acórdão recorrido, o Colectivo procedeu a uma subsunção da factualidade praticada pelo arguido JJ, qualificando-a de mero apoio, porque considerou que aderir a uma organização terrorista é o mesmo que o "fazer parte" do crime de Associação Criminosa; 41. O Colectivo, no Acórdão recorrido, adoptou, assim, uma interpretação desactualizada do conceito de aderir, uma vez que não o interpretou à luz do fenómeno global do terrorismo fundamentalista islâmico salafista de cariz jihadista, que justificou o surgimento da LCT, interpretação essa que é contrária à da estratégia internacional, europeia e nacional, de combate ao terrorismo; 42. Porém, a interpretação que consideramos a correcta, por estar devidamente enquadrada, do art.° 2°, n° 2 da LCT é a que de seguida explanamos: 43. Apresentam-se, assim, diferentes, não obstante terem a mesma medida abstracta da pena, os crimes de adesão a organização terrorista e de apoio a organização terrorista, sendo, naturalmente, diferentes as factualidades que os preenchem; 44. O legislador equiparou, na prática do crime, o membro, àquele que é exterior à organização, mas pratica actos de cooperação com a mesma, conhecendo, obrigatoriamente, a sua natureza terrorista e dos seus membros; 45. No fundo, na esteira do Acórdão de 09.02.1989, do STJ, atrás mencionado, a lei passou a punir, como autor, na modalidade de apoio, o cúmplice do aderente para o art.° 288° do CP; 46. O legislador não quis que ficassem de fora da punição aqueles que, não obstante não sufragarem a causa jihadista, não obstante não terem compromisso ideológico com os postulados da organização, actuam colaborando com quem sufraga aquela causa e pratica a jihad ou guerra santa, conhecendo essa mesma natureza terrorista, no fundo os cúmplices para os demais crimes clássicos; 47. O preceito tenta, assim, evitar que as organizações terroristas façam uso de indivíduos externos à organização para atingir os seus objectivos e que os mesmos fiquem com uma punibilidade mais ligeira; 48. É autor do crime na modalidade do conceito jurídico de apoio quem, não sendo membro da organização terrorista, exerce, procura ou facilita qualquer acto de colaboração com as actividades ou objectivos de uma organização ou grupo terrorista; 49. A lei exemplifica esse apoio através do fornecimento de informações ou meios materiais, mas pode o mesmo ser, também, preenchido pela informação ou vigilância de pessoas, bens ou instalações, construção, atribuição ou uso de instalações de alojamento ou armazenamento, ocultação, hospedagem ou transporte de indivíduos relacionados com organizações ou grupos terroristas, organização de práticas de formação ou o seu acompanhamento, prestação de serviços tecnológicos e, em geral, qualquer outra forma equivalente de cooperação ou assistência às actividades de organização ou grupos terroristas; 50. No fundo, apoia (em termos jurídicos) quem, estando de fora do projecto comum, ajuda a organização terrorista ou os seus membros ou quem presta serviços relevantes para que a organização atinja os seus fins, ainda que contratado para o efeito, conhecendo, obrigatoriamente, como referido, a natureza terrorista da organização ou dos seus membros; 51. Com efeito, quem apoia é um terceiro terrorista externo que não sufragou aquela causa, sem qualquer envolvimento com a ideologia, princípios e fins da organização terrorista ad intra; 52. Daí a importância para o julgador de aferir o grau de sufrágio da causa jihadista, ou seja, compromisso ideológico do agente com os fins e ideário da organização, para conseguir destrinçar se um acto é de apoio de um colaborador (apoio em sentido jurídico) ou se, por outro lado, consiste num apoio de facto, num acto de execução de quem aderiu, de quem é membro da organização e actua nessa qualidade, sendo esse acto o facto exterior que demonstra, deste modo, essa mesma adesão; 53. Pratica, assim, o crime na modalidade de adesão o membro de uma organização terrorista, aquele que aderiu à mesma; 54. Por contraposição ao conceito jurídico de apoio, aquele que aderiu actua com um grau de envolvimento ad intra, sufraga a causa jihadista que assume como sua, integra-se verdadeiramente nos fins e objectivos e no programa da organização terrorista, por se rever neles; 55. De resto, atente-se no que conclui DIOGO NOIVO, em Uma História da ETA, Nação e Violência em Espanha e Portugal, Editora História, pág. 127, comparando o terrorismo étnico, religioso e ideológico: No caso do terrorismo com um móbil religioso, a adesão ao credo do grupo é suficiente para entrar na comunidade; 56. Na LCT, a ideologia subjacente à organização terrorista não é elemento objectivo típico, já que há diversas ideologias (religiosa, jihadista salafista, de extrema direita ou extrema esquerda, separatista, etc.) subjacentes a diversas organizações terroristas e é essa ideologia ou credo que une e funde todos os aderentes à causa; 57. O legislador andou bem em não delimitar ou elencar de forma taxativa as ideologias, pretendendo assim punir todas as organizações terroristas independentemente da sua ideologia concreta; 58. De qualquer forma, é a concreta ideologia comungada por uma organização terrorista que congrega e unifica os seus membros que se identificam com os mesmos valores, na assumpção do projecto comum; 59. Deste modo, o Acórdão recorrido errou, precisamente, na interpretação do que se deve entender por membro de uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, o que se deve entender por aderir à mesma, quem, também, podem ser os seus membros, ao exigir para a adesão os requisitos da associação criminosa comum e falhou ao considerar que aquele que apoia (em termos fácticos), sufragando a ideologia da organização ou grupo terrorista, limita-se a apoiar (juridicamente) e não aderiu; 60. A experiência retirada das investigações e julgamentos, a nível europeu, de organizações terroristas islâmicas revelam que as mesmas são muito pouco similares com as associações criminosas comuns, sobre as quais a jurisprudência, ao longo do tempo, desenhou os contornos do crime de associação criminosa; 61. Ao tempo dos factos, verifica-se, na verdade, a existência de dois fenómenos: o dos combatentes estrangeiros (foreign terrorist fighters) ou daqueles que, vindos de todo o mundo, decidiam chegar ao território ocupado pelo Estado Islâmico, na ….. e ……, e lutar por ele, e o dos chamados lobos solitários ou aqueles que decidiam (e decidem) de forma independente implementar a jihad no país onde residiam; 62. Os porta-vozes do Estado Islâmico frequentemente faziam (e fazem) as chamadas individualizadas para a Jihad, entendidas como um convite geral para o ingresso na organização, convite à deslocação para os locais ocupados ou para a implementação da jihad noutro lugar; 63. TOM KEATINGE e FLORENCE KEEN, em Occasional Paper, A Sharper Image, Advancing a Risk-Based Response to Terrorist Financing, publicação de Royal United Services Institute for Defence and Security Studies, referem, precisamente a este propósito, que (tradução nossa): A rapidez e a facilidade com que pequenas células e indivíduos podem praticar actos de violência foram bem reconhecidas e activamente incentivadas por organizações terroristas maiores, fazendo parte das suas estratégias globais. Em Maio de 2016, Abu Muhammad Al-Adnani, ex-porta-voz oficial do Estado Islâmico, disse: «A menor acção que vocês fazem no coração deles é melhor e mais duradoura para nós do que o que vocês fariam se estivessem connosco. Se vocês esperam chegar ao ISIL, nós gostaríamos de estar no vosso lugar para punir os cruzados dia e noite.»; Recurso Penal 64. Membros do Estado Islâmico são, assim, também, os lone wolf, os lobos solitários que não dependem de nenhum grupo para actuar ou encontram-se inseridos em pequenos subgrupos, sendo a sua conexão com o Estado Islâmico ideológica e em nome de quem actuam; 65. Com efeito, o seu papel é tão relevante que o próprio Estado Islâmico, através do seu porta-voz, reconheceu os lobos solitários como membros activos de toda a organização e a sua importância vai ao ponto de ter manifestado o desejo de estar no lugar deles, no cumprimento da jihad ou guerra santa; 66. Com o terrorismo religioso jihadista nasceu, assim, o chamado terrorismo individual de matriz islâmica marcado por um modelo horizontal, e já não vertical ou piramidal, logo sem dependência hierárquica, característica das associações criminosas comuns; 67. Deste modo, as categorias concebidas e construídas para as clássicas associações criminosas, de que os arguidos não foram acusados, são totalmente desfasadas desta realidade; 68. A razão para esta conclusão reside, essencialmente, no modus operandi da organização terrorista Estado Islâmico, designadamente: - O planeamento de ataques em que terroristas estão dispostos a sacrificar (aliás, querem mesmo sacrificar face à promessa do paraíso, onde estão 72 virgens à sua espera) as suas vidas, requer um baixo nível de organização para o sucesso do ataque em si, já que, por exemplo, não há necessidade de pensar como garantir a sua impunidade; - A identificação e selecção de objectivos não requerem qualquer actividade preparatória, uma vez que qualquer descrente pode ser visado, uma ampla categoria que inclui ateus, apóstatas ou pessoas comuns que representam um estilo de vida ou um credo diferente dos professados pelo Califado; - Não é exigido nenhum rito de iniciação particular e não são exigidas selecções de entrada, uma vez que todos os verdadeiros muçulmanos, de acordo com o Califado, deveriam reconhecer-se no Estado Islâmico; - Não é necessário manter o sigilo da organização, uma vez que, de facto, a própria tem interesse em reivindicar qualquer conduta terrorista; - Tais acções criminosas são frequentemente concebidas e realizadas em períodos de tempo muito curtos, ou seja, não há, necessariamente, uma vinculação permanente e estável dos membros da organização; 69. A importância deste novo fenómeno criminoso é enorme, o que produziu uma reacção normativa através da Decisão-Quadro, acima referida, 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, designadamente na secção n° 3, do seu Preâmbulo, onde se salienta que: A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semiautónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a internet; 70. Neste novo tipo de terrorismo, a fonte ideológica de conteúdo ou raiz fortemente religiosa é orientada para servir de base e justificativa para a constituição de grupos, organizações ou subgrupos menores a ela vinculados e que visam tornar efectiva a divulgação de ideias, o recrutamento de novos membros, a doutrinação, assistência e distribuição dos já recrutados, obtenção de meios materiais, financiamento próprio, execução directa de actos terroristas ou para ajudar aqueles que os praticaram ou estão a preparar-se para o fazer; 71. Estes grupos, geralmente, recebem a inspiração e orientação da organização central; 72. Mas além destas manifestações, também, existem outros grupos que, embora inspirados pelo mesmo suporte ideológico, têm uma estrutura e desempenho independentes dessa fonte, de forma que até possuem os seus próprios líderes, meios e objectivos imediatos; 73. E, para além destes grupos, existem, cada vez mais, como referido, os lone actors, ou lobos solitários que respondem ao apelo global dos líderes da Organização, que actuam como seus combatentes, ou seja, como seus membros, imbuídos do mesmo fervor religioso extremista e de forma que a organização central possa reivindicar como seus actos; 74. Vejam-se, como exemplo, os recentes atentados de …., na …, de … de Novembro de 2020. O seu autor, JJJJ nascido na …, sem nunca ter estado na ......, imediatamente antes do atentado que provocou 5 mortos e 17 feridos, publicou numa rede social a seguinte frase Ich gebe die Bayah an Amirul Mumineen, PPPPP al-Hashimi al-Qurayshi, o que quer dizer Eu dou o Bayah a Amirul Mimi- neen, PPPPP al-Hashimi al-Qurayshi; 75. Trata-se de uma promessa de lealdade gravada em vídeo que corresponde ao juramento de fidelidade a PPPPP, considerado o líder dos crentes; 76. Na verdade, aquele vídeo tem como único objectivo prático o de permitir que a organização central, que não domina os seus actos e pode não o conhecer sequer, possa reivindicar o acto como seu. Seria, então, plausível dizer que o aludido JJJJ não aderiu ao Estado Islâmico? 77. Mas, este fenómeno desarticulado, em que cada indivíduo pode realizar por si mesmo o programa da organização terrorista, evidentemente apresenta dificuldades em identificar o momento a partir do qual se pode dizer que um sujeito dela participa ou é seu membro; 78. A organização terrorista deverá ser entendida como a organização terrorista mãe, Estado Islâmico, mas deverá, também, ser entendida como as células terroristas inspiradas no Estado Islâmico, pequenos subgrupos que o servem e que comungam da mesma inspiração ideológica extremista; 79. A organização terrorista Estado Islâmico e as respectivas células e subgrupos são transnacionais e devem ser pensados como uma rede e não como uma estrutura estática, pelo que não é necessário que cada indivíduo esteja em contacto com o núcleo central da organização; 80. CATARINA SÁ GOMES e JOÃO SALGADO, em Terrorismo, a Legitimidade De Um Passado Esquecido, Lisboa 2005, pág. 68, referem na mesma linha de raciocínio que: No que concerne aos membros activos, podemos distinguir dois tipos distintos: por um lado, os membros que realizam actos criminosos isolados a favor da organização (membros esporadicamente activos) e, por outro lado, aqueles que levam a cabo uma repetição continuada e institucionalizada de actos criminosos a favor da organização (membros institucionalmente activos). É nosso entendimento que ambos são punidos a título do crime de organização terrorista, uma vez que tanto uns como outros se subordinaram à vontade colectiva, criaram laços psicológicos de solidariedade, e aí desenvolveram uma actividade, seja ela mais esporádica ou reiterada, com vista a prosseguir o fim criminoso da organização; 81. Uma grande flexibilidade interna e a capacidade de operar simultaneamente em vários Estados ou mesmo em momentos diferentes e com contactos físicos, telefónicos ou mesmo à distância, via internet, entre os adeptos, contactos esses que podem ser muito esporádicos, são características deste tipo de organização; 82. Para se poder dizer que um indivíduo participa na organização terrorista porque a ela aderiu, bastará que o participante sufrague uma ideologia jihadista, mantenha alguns contactos, ainda que esporádicos, com uma célula, rede ou subgrupo, se coloque à disposição dos mesmos para implementar o plano terrorista ou, mesmo sem esses contactos, simplesmente sinalize os seus próprios projectos criminosos para que eles possam reivindicá-los ou pratique actos de apoio (não no sentido jurídico, mas outrossim fáctico) que beneficiem o grupo ou organização terrorista em função dos objectivos por estes definidos; 83. Exigir, como o Acórdão recorrido exigiu, a participação sistemática do agente nas actividades da organização terrorista e que seja perceptível que o mesmo se mostra disponível a todo o tempo e em qualquer lugar deixaria de fora da punição como membro da organização ou grupo terrorista, por ter aderido à mesma, a maioria dos actos terroristas praticados pelos lobos solitários na Europa, como os do indivíduo que esfaqueou cinco pessoas na ponte de …., a 29 de Novembro de 2019, ou os do indivíduo que decapitou um …. em …., em 16 de Outubro de 2020, uma vez que se tratavam de lobos solitários, sem qualquer ligação a uma célula ou grupo; 84. O comunicado do Daesh, a reivindicar os atentados de …. acima referidos, atribuiu a um soldado do Califado os disparos que foram efectuados; 85. A agência de notícias ….., agência oficial do Estado Islâmico, referindo-se, também, ao mesmo atentado, evocou um ataque com armas de fogo efectuado ontem por um combatente do Estado Islâmico na cidade de …..; 86. A própria estrutura do Estado Islâmico que reivindica os ataques terroristas praticados pela Europa, apresenta os agentes dos factos, lobos solitários que responderam ao apelo global, como seus soldados, como seus combatentes, no fundo membros seus por terem aderido à sua causa; Jurisprudência italiana 87. Na ausência de jurisprudência portuguesa abundante sobre o conceito de adesão a uma organização terrorista internacional religiosa de matriz jihadista, procurámos amparo em decisões dos Tribunais italianos, país que, como Portugal, efectuou a transposição para as leis nacionais das Decisões-Quadro comuns a todos os países da União Europeia na assumpção da responsabilidade comum pelo julgamento dos crimes desta natureza; 88. Na Sentenza n° 04/2018, da Corte d'Assise di Torino, de 28 de Junho de 2019: para além do mais, é referido que (...) O "terrorismo individual" típico da matriz islâmica, marcado por um modelo horizontal e, portanto, caracterizado por uma extrema fragmentação do factor humano, sujeita a uma dura prova as categorias tidas como associações criminosas "clássicas"; e (...) influenciados por uma propaganda de adesão marcada por um modelo espontâneo e desprovido de formalismos, muitas vezes divorciados de qualquer contacto físico entre sujeitos reconhecidos expoentes da organização terrorista islâmica de referência e pessoas pertencentes aos grupos ou células que então realizam os ataques; e (...) ISIS, e em geral as organizações terroristas modernas de matriz islâmica radical, propõem uma fórmula de adesão à estrutura social que pode ser definida como "aberta" e "em andamento", sempre disponível para acolher vocações criminosas de indivíduos e grupos; e (...) Outras características, que caracterizam fortemente essas associações terroristas, Recurso Penal separando-as claramente daquelas do crime organizado típico (...) e Um fenómeno objectivamente complexo e desarticulado, em que cada indivíduo pode atentar por conta própria; e Conclui-se que a participação também pode assumir a forma de condutas de apoio logístico e instrumental actividades da associação que, no entanto, revelam de forma inequívoca a inserção de um sujeito na organização; 89. Na Sentenza n° 03/2016 Corte d'Assise di Milano, de 25 de Maio de 2016, é referido, para além do mais, que: E, portanto, uma vez que a estratégia terrorista islâmica é agora baseada principalmente na acção individual, sem a necessidade de uma organização particular de meios e homens, e uma vez que o único objetivo perseguido é criar terror, fazendo vítimas com diferentes acções únicas organizadas e realizadas em curtos períodos de tempo, seria enganoso e incorreto raciocinar com as categorias destinadas às associações criminosas "comuns". e (...) A associação com a finalidade do terrorismo revela-se de uma forma muito nova e menos tangível, no que diz respeito à estrutura operacional, especialmente se concebida de acordo com os cânones deduzíveis de experiências passadas ligadas ao estudo das associações criminosas "clássicas"; 90. Estes Arestos, não obstante aplicarem a lei italiana que corresponde, tal como a portuguesa a uma transposição das Decisões-Quadro, na execução do compromisso comum europeu, contrariam a interpretação do Colectivo do conceito de adesão, interpretação que consideramos contra legem; 91. Na verdade, trata-se de crimes praticados à escala global e que motivaram a assunção de um compromisso legislativo comum de todos os países da União Europeia, concretamente também de Portugal, e a co-responsabilização na investigação e julgamento de crimes desta natureza; 92. Ao interpretar como interpretou o conceito de adesão a uma organização terrorista de cariz religioso e matriz jihadista, o Tribunal cometeu um erro de direito com repercussão na matéria de facto dada como provada, por ter violado os art.°s, 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c),
  33. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio; 93. Os factos julgados provados pelo Colectivo correspondem, precisamente, ao exemplo dado por FRANK FOLEY, na sua obra Countering Terrorism in Britain and France, Institutions, Norms and the Shadow of the Past, Cambridge University Press, pág. 203, exemplo que foi citado por SHARON WEILL, em Terror in Courts, French counter-terrorism Admnistrative and Penal Avenues, Report for de offical visit of the UN Special Rapporteur on Counter-Terrorism and Human Rights, May 2018, a propósito das provas necessárias para se imputar a adesão a uma organização terrorista, quando referiu: (...) Na prática, porém, provas de uma acção menor, tais como fornecer hospedagem ou dar o seu passaporte a terroristas, serão suficientes sem quaisquer outras provas mostrando que o suspeito tinha conhecimento ou pretendia ajudar a actividade terrorista em questão; 94. Tal como o Colectivo referiu, com o que concordamos inteiramente, JJ actuou incentivando a luta armada que os seus irmãos e outros membros daquele grupo levavam a cabo na ….., fornecendo a DD o seu passaporte para que ele pudesse ingressar nas fileiras do Estado Islâmico e tornar-se combatente naquele país, predispondo-se ainda a ajudar o seu irmão CC, na libertação de NN, a fim de este poder viajar para a …, e aí juntar-se a AA e aos aludidos movimentos fundamentalistas islâmicos-, e, nessa decorrência, o conhecimento que necessariamente tinha(
  34. m)que ter sobre as demais actividades levadas a cabo pelos seus membros no seio e em prol da organização terrorista Estado Islâmico; 95. O Colectivo ficou com dúvidas quanto à adesão de JJ ao sub-grupo terrorista de cariz religioso e matriz jihadista do Estado Islâmico de que os demais arguidos, com excepção de GG, faziam parte e considerou que se limitou a apoiar; 96. Basta analisar todos os factos provados quanto a GG, e que não merecem a nossa impugnação, para percebermos que GG apoiou a organização terrorista, do exterior, como um outsider, porque não professava a ideologia extremista dos demais, não se identificava com os fins propostos e a causa do Jihadismo não era sua; 97. No fundo, na linha de entendimento do Acórdão de 1989, atrás mencionado, e para facilitar o entendimento, GG actuou como actua um cúmplice de outro tipo de crime, não fosse o caso da LCT ter equiparado este tipo de apoio a uma autoria; 98. Efectivamente, analisando os factos provados, conclui-se que todos os actos de JJ foram de apoio (não em termos jurídicos) aos restantes elementos do grupo e ao Estado Islâmico, de resto, foi pelo facto de ter ajudado o seu irmão e lhe ter entregado o passaporte que o mesmo foi desempenhar as funções de combatente na ……; 99. Os seus actos de execução foram absolutamente determinantes. São actos que vão muito para além da fronteira de uma mera cumplicidade, caso estivéssemos perante outro crime comum; 100. JJ actuou ad intra, dentro do grupo a que estava ligado, unido, e com quem se identificava activamente e executou actos que visavam os objectivos comuns; 101. Mas este apoio não pode ser confundido, como se faz no Acórdão recorrido. com o conceito jurídico de apoio previsto na lei, por contraposição a adesão, como atrás explanado; 102. Os factos provados demonstram que, efectivamente, a causa jihadista é, também, de JJ; 103. De facto, JJ não foi contratado pelo grupo terrorista para dar apoio ao mesmo sem qualquer identificação com a causa, ou, não se dispôs a actuar a favor do mesmo, sendo totalmente alheio aos objectivos e ideais da organização; 104. JJ, o que resulta dos factos provados, está totalmente imbuído da ideologia e comprometido com os objectivos do Estado Islâmico, sendo que elementos do grupo falam na sua eventual ida para a ...... - cf. art.° 337, 338, 339; 105. Na verdade, JJ, conforme resulta da matéria de facto provada, nomeadamente dos art.°s 87, 89, 111, 158, 229, 230, 231, 569, 570, 575, 580,761, 768, 835, 957 a), b), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r),
  35. s)professa uma ideologia extremista fundamentalista; 106. É muçulmano convertido, com convicções político-religiosas extremistas e defende o fundamentalismo islâmico; 107. Com efeito, tecia comentários de regozijo e de aprovação identificando-se com essa ideologia extremista, dizendo, por exemplo, a propósito do homicídio de um ....... ….., em ….. - Caiu e hão-de cair mais, na página de Facebook de EE ai não; porcos a caírem all day everyday; braaaaaaa tatata- taaaa e ai não manda vir uma lindinha pa começar já por aki a mamare los puercos a propósito de uma fotografia de EE empunhando uma arma; 108. Exaltava, glorificava e regozijava as actuações daquelas organizações terroristas que colocam em risco as sociedades democráticas; 109. Incentivava os seus irmãos a combaterem na …., como demonstram os arts. 569 e 570, quando refere Foste para zona da matança e estás a pensar em bebés meu amigo, é pensar mas é em acabar com aqueles porcos meu irmão; 110. Os factos julgados provados relativamente a JJ não podem ser qualificados como um acto individual de mero apoio (no conceito jurídico de apoio previsto na lei) ao grupo, à célula, à rede do Estado Islâmico que os demais indivíduos formavam (com excepção de GG), mas deve antes ser considerado um acto praticado precisamente por ter aderido ao grupo terrorista e por, em consequência, a causa ser, também, sua; 111. Errou o Acórdão recorrido quando classificou o apoio de JJ como externo, como já referimos e errou, também, quando exigiu como já ficou dito, a participação sistemática nas principais actividades da organização como requisito para a adesão; 112. Com efeito, a actuação de JJ foi essencial para a deslocação do seu irmão para a ….. para integrar as fileiras do Estado Islâmico, cumprindo, assim, os objectivos do grupo filiado no Estado Islâmico, ou seja, subordinando a sua actuação à vontade do colectivo; 113. Resulta, por outro lado, dos artigos da matéria de facto provada que a hipótese de JJ ir para a …. chegou a ser falada entre os irmãos, sendo certo que, como atrás aludido, quanto aos terroristas europeus e quanto aos líderes do Estado Islâmico, a ida para a ….. não é condição sine qua non para ser membro do Estado Islâmico; 114. O Colectivo devia ter concluindo que JJ actuou como descrevem por ter aderido a tal organização terrorista; 115. Que prova seria necessária para a adesão de JJ, perguntamos? Contactos directos com o Emir Geral? São sempre inexistentes. Os lobos solitários na Europa são meros combatentes, não contactam com as estruturas superiores e não têm chefes. Actuam em resposta aos apelos globais. De uma reunião num país europeu com distribuição de tarefas e o desenho da estrutura hierárquica como numa associação criminosa comum? Não existem no jihadismo. Nunca há contactos directos dos lobos solitários que agem sozinhos ou em sub-grupos com a estrutura mãe. Os contactos são ao nível do sub-grupo e esses (muitos) constam dos autos; 116. Estas dúvidas só existiram porque o Acórdão recorrido mostrou desconhecimento acerca do modo de funcionamento das organizações terroristas religiosas de matriz jihadista e cingiu-se aos requisitos da associação criminosa comum de que os arguidos não foram acusados; 117. Ou seja, um erro de direito - errada interpretação jurídica do conceito de adesão - levou a um errado julgamento da matéria de facto e à violação do art.° 127° do CPP; 118. Parece-nos, pois, que após uma correcta interpretação jurídica do conceito de adesão, se impõe a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro em que se dê como PROVADOS os factos que o Acórdão impugnado considerou como não provados no parágrafo 3.2. dos FACTOS NÃO PROVADOS, designadamente: 13. O arguido JJ, por profunda convicção político-religiosa extremista, marcada- mente salafistajihadista, de natureza violenta, através do grupo acima referido, aderiu a organizações, designadamente ISIL e ISIS, Brigada dos Emigrantes e depois o Estado Islâmico, passando a ser seu membro. 14. Através desse grupo, que também ajudou a criar, de mútuo acordo e em representação das organizações terroristas que integrava, e em cujo nome, interesse e escopo actuou, organizou-se com os restantes indivíduos acima identificados (AA, BB, CC, DD, EE e FF), conjugando esforços, suportando-se e apoiando-se mutuamente, nomeadamente no seu auto-financiamento, através de esquemas fraudulentos, bem como no aliciamento e recrutamento de jovens e criação das condições materiais para a deslocação dos mesmos para a …., assim como das suas próprias famílias, mulheres e filhos, com o propósito de que os mesmos integrassem as referidas organizações terroristas - fundamentalistas islâmicas de matriz jihadista - por elas combatessem no conflito armado que se desenrolava naquele país. 15. Tinha plena consciência das funções que desempenhava no seio e em prol daquelas organizações terroristas. 16. Agiu, relativamente a esses factos, de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 119. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes arts DOS FACTOS PROVADOS, retirando, dos mesmos, o nome do arguido JJ: 110. Por seu turno, os arguidos GG e JJ, conhecedores dessa realidade, decidiram prestar auxílio moral e material aos referidos indivíduos, contribuindo para a execução dos objectivos do grupo formado por estes últimos, e, bem assim, para os fins gerais da organização terrorista Estado Islâmico. 963. Os arguidos GG e JJ, ao terem praticado os factos supra descritos, ajudaram o referido grupo, bem como, consequentemente, a organização terrorista Estado Islâmico a cometer actos e actividades terroristas e a aumentar o seu número de combatentes. 965. Os arguidos GG e JJ agiram sempre de forma livre, deliberada a conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas de apoio e suporte ao referido grupo e respectivos membros eram actividades proibidas e punidas criminalmente. 120. E, também, em consequência, à alteração do texto dos seguintes arts. dos FACTOS PROVADOS, acrescentando, aos mesmos, o nome do arguido JJ: 108. No ano de 2011, e no início do ano de 2012, AA, BB, CC, DD, EE e FF, por profunda convicção político-religiosa, marcadamente salafista, tinham aderido, através de um grupo que criaram, em ….., a movimentos fundamentalistas islâmicos, defendendo-os, glorificando-os, proclamando-os e assumindo-se como representantes activos desses mesmos movimentos. 157. AA, BB, CC, DD, EE e FF formavam um grupo a que chamavam, precisamente, de Umbrella Organization. 121. O Acórdão recorrido violou, portanto, os arts. 1.°, 2.°, n°s. 1, a), b), c),
  36. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio; IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. 122. A qualificação jurídica que o Acórdão recorrido atribuiu aos factos suscita-nos, pois, e como deixámos dito, a mais veemente discordância; 123. Parece-nos, assim, por todas as razões expostas, que o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c),
  37. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio, que tipifica, prevê e pune o crime de Organizações Terroristas; 124. Assim, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, condenar o arguido JJ pela prática, em autoria material, de um crime de organizações terroristas (ADESÃO a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n°s. 1, a), b), c),
  38. d)e f), e 2, 3.°, n°s. 1 e 2, e 8.°, n° 1, a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n° 1, a), b), c),
  39. d)e f), 3.°, n°s. 1 e 2, 5.°-A, n° 1, e 8.°, n° 1, a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio]; IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. 125. JJ foi condenado na pena de 9 anos de prisão e GG na pena de 8 anos e seis meses de prisão; 126. Como referido, considera-se que o Acórdão recorrido errou na qualificação jurídica quanto ao arguido JJ, ao tê-lo condenado na modalidade de apoio a organização terrorista, em vez de adesão a organização terrorista; 127. A pena, abstractamente aplicável, a ambas as modalidades de actuação é de 8 a 15 anos de prisão, não fazendo a lei qualquer distinção; 128. No entanto, e por tudo o quanto foi dito no que diz respeito ao compromisso com a ideologia extremista que resulta dos factos provados quanto ao arguido JJ, as exigências de prevenção especial para este, que consideramos ter aderido a uma organização jihadista, são manifestamente maiores do que para GG, que auxiliou uma organização terrorista sem estar ideologicamente comprometido, e essa diferença não deverá traduzir-se somente em seis meses de prisão; 129. Em termos de prognose, o perigo de que JJ volte a praticar actos terroristas é superior ao perigo atribuído a GG, uma vez que o compromisso ideológico com a causa jihadista pode ditar negativamente o percurso a seguir por este arguido, a que pode não ser alheio o conceito de mártir e a perspectiva perante a vida e a morte daqueles que sufragam esta causa fundamentalista extremista; 130. Por outro lado, as exigências de prevenção geral são muito grandes; 131. A Europa tem sido alvo, nos últimos meses, de sucessivos atentados aleatórios, com extrema violência, praticados por células terroristas e por lobos solitários, que provocaram dezenas de mortos; 132. São perto de duas dezenas os processos-crime pendentes no DCIAP - Secção de Investigação e Prevenção do Crime Violento, onde o Ministério Público investiga a prática de crimes de terrorismo de cariz religioso e de matriz jihadista; 133. Portugal nunca sofreu nenhum atentado terrorista de cariz religioso e de matriz jihadista, o que, também, é fruto do trabalho muito qualificado e persistente da Unidade Nacional Contra-Terrorismo da Polícia Judiciária, de que a Investigação dos presentes autos é um exemplo; 134. No entanto, é absolutamente essencial que a Justiça não seja benevolente e transmita aos cidadãos uma imagem de inadmissibilidade total da prática de crimes desta natureza, assumindo verdadeiramente o compromisso de Portugal perante a União Europeia, na investigação e julgamento de crimes de terrorismo; 135. Em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o Acórdão recorrido, subir o quantum da pena de forma consentânea com a moldura penal aplicável ao ilícito e atendendo à qualificação jurídica dos factos que defendemos, na modalidade de adesão, tendo em conta a circunstância que referimos”. 2.2. Do recurso dos arguidos: 2.2.1. O arguido JJ terminou a motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente Recurso tem por Objecto a Nulidade do Acórdão por Falta de Exame Critico da Prova, a Inconstitucionalidade da Norma constante do Artigo 127° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Acórdão Recorrido, a Matéria de Facto, a Matéria de Direito e a Dosimetria da Pena aplicada, pelo Tribunal a quo ao Recorrente, no Acórdão Recorrido. 2. Em termos de Matéria de Facto impugna o Recorrente o teor do Acórdão Recorrido por manifesto Erro de Julgamento da Matéria de Facto submetida a apreciação do Tribunal a quo, pela Insuficiência da Prova produzida em Audiência de Julgamento, bem assim, como daquela que se encontra entranhada nos Autos para a Decisão da Matéria de Facto Provada e pela Contradição Insanável entre a Fundamentação e a Decisão do Acórdão Recorrido. 3. Já no que respeita à Matéria de Direito impugna o Recorrente o teor do Acórdão Recorrido pelo Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Organizações Terroristas na modalidade de Apoio e do Finaciamento do Terrorismo, pela violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à sua Condenação pelos Crimes de Organizações Terroristas na modalidade de Apoio e do Finaciamento do Terrorismo Densificando, 4. O Acórdão Recorrido enferma de Nulidade por Falta de Exame Crítico da Prova visto que não ter procedido a um exame crítico da Prova em termos minimamente aceitáveis. 5. Na verdade refere nas páginas 112 a 178 do Acórdão Recorrido as Provas relativamente às quais lançou mão para dar como provada a matéria de facto onde alavancou a condenação do Recorrente, designadamente, refere que para dar como provada essa factualidade socorreu-se das Declarações prestadas pelo Arguido, dos Depoimentos das Testemunhas indicadas na Acusação e arroladas com a Contestação, dos Apensos constantes dos Autos (incluindo da Comunicação Social), do Relatório Social e do Certificado de Registo Criminal do Arguido, todavia no teor da sua Motivação pouco mais fez que transcrever teores de Intercepções Telefónicas que pouco ou nada dizem. No Apensos, constam entre inúmera outra Documentação: Autos de Busca e Apreensão, Relatórios de Vigilância, Autos de Revista, Relatórios Periciais, (outros) Autos de Intercepções Telefónicas, etc... 6. Acresce que, as considerações tecidas a esse propósito, pelo Tribunal a quo, são manifestamente vagas, imprecisas, erradas e totalmente inexistentes no que respeita a alguma da Prova Documental, como seja o caso dos teores de outros Autos de Intercepções Telefónicas que contradizem - por completo - a versão que o Tribunal a quo tentou a todo o custo e mais algum fazer vingar, designadamente aquele de onde decorre que o Recorrente afirma, em conversa com os pais (cerca de quatro anos antes de ser encarcerado numa jaula no alto de …..), que o seu Passaporte ficou em Portugal em casa dos Progenitores. 7. Mais se diga, não especifica em termos minimamente aceitáveis o motivo pelo qual entendeu que as Declarações do Arguido, em determinado segmento, são desprovidas de credibilidade, sejam por si sós, sejam por confronto com a restante Prova existente no Processo e produzida em Audiência de Julgamento, e noutras já tem total credibilidade, da mesma forma que não especifica ou concretiza, de modo suficientemente claro e objectivo, o motivo pelo qual retirou credibilidade à maioria da Prova Testemunhal produzida em Audiência de Julgamento em face do que depôs a Testemunha OO. Não fundamentando, a este respeito, a razão pela qual concedeu total credibilidade ao Depoimento desta Testemunha que se mostra totalmente abalado pelo que depuseram outras Testemunhas e Sujeitos Processuais, bem assim, como com o confronto com alguma Prova Documental constante dos Autos. 8. A bem de ver, relativamente à Prova Testemunhal o Tribunal a quo limitou-se a citar alguns trechos dos depoimentos das Testemunhas, mesmo quando algumas dessas partes dos depoimentos são contraditadas por outros Depoimentos e Prova de outra natureza como a documental e a pericial. 9. O Tribunal a quo limitou-se a dar como provados determinados factos enunciando em seguida, relativamente a alguma dessa factualidade, qual a Prova de que se terá socorrido para dar como demonstrados esses factos ignorando por completo a fundamentação probatória das remanescentes factualidades que considerou assentes, não especificando, nomeadamente, quanto aos poucos factos que o fez, o motivo pelo qual, em termos minimamente lógicos, essa Prova difere, contraditando-a ou atestando-a, da restante. 10. O que faz com que o Acórdão Recorrido viole o que se encontra preceituado no n.° 2 do Artigo 374° do Código de Processo Penal e consequentemente, atento o que dispõe a alínea
  40. a)do n.° 1 do Artigo 379° do Código de Processo Penal, esteja ferido de Nulidade. 11. O Acórdão Recorrido enferma, também, de Erro de Julgamento da Matéria de Facto por ter cometido, salvo melhor opinião, uma gritante (e não menos preocupante em perspectiva do aqui Subscritor) desacertada decisão da matéria de facto que logrou dar como assente, note-se provada. 12. Na verdade, elencou, na matéria que considerou provada, factos que estão em flagrante oposição com a Prova produzida em Julgamento e com toda a que se encontra entranhada nos Autos, designadamente a vazada nos pontos 87, 89, 158, 336, 340 a 343, 351, 352, 354, 355, 356, 358, 359, 360, 374, 597 a 630, 761, 768, 789 a 817, 836, 848 e 957. 13. Todavia (há que bradar bem alto) a Prova produzida em Julgamento, jamais permitirá extrair estas ilações, ou, menos ainda, autoriza que se possam verter tais conjecturas, sem qualquer fundamento ou sentido, na factualidade provada do Acórdão Recorrido, efectivamente, a Prova produzida em Julgamento e incorporada nos Autos, na sua máxima avaliação, não permite considerar como praticados estes factos pelo Recorrente. 14. É isto que resulta, com facilidade de interpretação, daquilo que se produziu em Julgamento e de tudo o que se encontra entranhado nos Autos, inclusive dos próprios meios de Prova invocados pelo Tribunal a quo na sua motivação. 15. Ademais, a Prova que se produziu em Julgamento e toda aquela que se encontra junta aos Autos permite - exuberantemente - atestar que o Recorrente, nas circunstâncias de tempo, modo e espaço ali descritas, não apoiou qualquer Organização Terrorista ou sequer Financiou o Terrorismo de que Organização Terrorista fosse. 16. Todavia, a Prova que foi utilizada para fundamentar estas ilusórias factualizações exige e impõe precisamente o seu contrário, isto é, a apreciação probatória de tudo o que se produziu em Julgamento e se encontra entranhado no Processo, neste particular, exigia que o Tribunal a quo tivesse dado todos estes factos como Não Provados. 17. Para isso se concluir bastará a V/Ex.as, Venerandos Desembargadores, debruçarem um pouco de atenção sobre os elementos probatórios concretos, produzidos em Julgamento e juntos aos Autos, designadamente todos aqueles que o próprio Tribunal a quo descreveu na sua motivação do Acórdão Recorrido e que o Recorrente expôs na sua Motivação Recursória e para onde remete a Douta apreciação de V/Ex.as. 18. Dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 19. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. Com efeito, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente: - Não deu o seu passaporte a quem quer que fosse para o entregar ao seu irmão DD; - Desconhecia por completo que o seu Passaporte tivesse sido utilizado pelo seu irmão DD até ser confrontado com esse facto pelas Autoridades Policiais …. e posteriormente pelas - Nunca privou, falou, contactou ou viu o EE em toda a sua vida; - Nunca comentou o quer que fosse na página de Facebook do EE, designadamente aquilo que se refere no teor do Acórdão Recorrido; -Desconhecia por completo se os seus irmãos e demais co-arguidos no Processo haviam aderido a alguma Organização Terrorista, nomeadamente o ISIS; -Não foi o ponto de contacto dos seus irmãos DD e CC com a família; -Não comunga de quaisquer convicções político-religiosas extremistas; -Desconhece as convicções político-religiosas dos seus Co-Arguidos; -Nunca exaltou, glorificou ou aprovou qualquer actuação de Organizações Terroristas; -Nunca acordou na utilização do seu passaporte pelo seu irmão DD; -Desconhecia o objectivo do DD na utilização do seu Passaporte; - Não entregou o seu Passaporte ao EE; -Desconhece que os seus Co-Arguidos se referissem ao seu Passaporte como “vermelho”, “vermelhoso” ou “vermelhôncio”; -Desconhecia que o DD estivesse impedido de entrar na ….; -Desconhecia a existência de qualquer plano dos seus Co-Arguidos para irem para a ….; -Desconhece como o DD obteve e utilizou o seu Passaporte; - Desconhecia que NN estava preso por factos correlacionados com terrorismo; -Desconhecia que NN pretendia deslocar-se da ……. para a ……; -Nunca esteve empenhado na libertação do NN; -A página de Facebook “JJ......” não lhe pertence nem nunca foi por si utilizada; -Nunca procurou convencer a sua irmã PP ou qualquer membro da sua família acerca do quer que fosse; -Não é nem nunca foi o (principal) elo de ligação dos seus irmãos DD e CC com a restante família; -Nunca se reportou a quem quer que fosse como “infiéis”; -Nunca pretendeu ajudar ou apoiar o regresso dos seus irmãos DD e CC a Portugal; -Nenhum dos Documentos que constavam da Pen Drive que lhe foi apreendida se reportavam a filmes ou projectos de filmes; -Desconhecia por completo em que situação politico-militar se encontrava a ……; -Desconhecia por completo como se auto-financiavam os seus co-arguidos no …..; -Nunca apoiou moral ou materialmente os seus irmãos ou qualquer um dos outros Co-Arguidos no quer que fosse; -Nunca defendeu qualquer ideologia radical ou extremista; e, -Nunca ajudou ou contribuiu para o Estado Islâmico nem procurou aumentar o número de Combatentes dessa Organização Terrorista. 20. Efectivamente, escrutinados todos os Depoimentos prestados em Audiência de Julgamento constata-se que de qualquer um deles nenhum facto com ressonância criminal, relacionado com os Crimes de Terrorismo, resulta demonstrado ter sido praticado pelo recorrente ou sequer por qualquer outro individuo. 21. Relativamente às Declarações prestadas pelo recorrente, conforme decorre dos Autos, este fê-las activa e proactivamente em sede de Inquérito (no Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, em Declarações complementares em sede de inquérito Junto do OPC (a seu pedido), em sede de Instrução e, em Julgamento junto do Tribunal a quo (antes também de produzida a prova da acusação). E daí ressalta que as suas declarações são coerentes do princípio ao fim do processo: confessou o que fez; repudiou o que não lhe diz respeito. Mais se diga, como V.Ex.as terão oportunidade de constatar, essas declarações globalmente consideradas coadunam-se com a Prova entranhada nos Autos e com toda a que foi produzida em Audiência de Julgamento e revelam-se credíveis e consentâneas com a Prova existente no Processo. 22. Dos Relatórios de Exame Pericial e demais Documentação indicada no teor do Acórdão Recorrido, da mesma forma que resulta da Prova Testemunhal, nada se retira que se possa afirmar que o Recorrente praticou qualquer um dos factos correlacionados com os Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo em que foi condenado. 23. No que respeita ao Crime de Financiamento do Terrorismo há que afirmar, igualmente, que dos elementos de prova constantes dos Autos e de toda aquela que se produziu em julgamento não é possível indiciar/concluir/provar a verificação dos elementos objectivos e subjectivos do Crime de Financiamento do Terrorismo em que o Recorrente foi condenado, pelo que se impõe a sua absolvição. 24. A propósito da condenação do Recorrente pela alegada prática dos Crimes de Organizações Terrorista (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo, a condenação do Recorrente arranca de uma premissa totalmente errada, visto que, é por demais sabido, a Adesão, Apoio e Recrutamento (e por maioria de razão o Financiamento) a este grupo passava/passa, no caso dos Não …. (como é o caso dos Europeus), por acreditarem na causa da expansão do Islão e, para essa finalidade, alistam-se para se tornarem mártires de guerra e dar um sentido transcendente às suas vidas, e não para o quer que seja para além disso. 25. Com efeito, Venerandos Desembargadores, o pressuposto básico e fundamental da Adesão, Apoio e Recrutamento ao e para o Estado Islâmico é, antes do quer que seja, a devoção ao Islão, contudo, no caso particular do Recorrente resulta até para o mais distraído dos intérpretes da Prova produzida em Julgamento e junta aos Autos que este desconhece, por completo arriscamos dizer, quais são os cincos pilares do Islão ou tão pouco em quantas correntes o Islão é susceptível de ser dividido, aliás, neste particular, resulta da Prova produzida em Julgamento que os seus Co-Arguidos gozavam nas suas costas o facto de este estar grandemente alienado da religião e estar submisso aos desígnios e exigências da sua esposa. 26. Mais se diga, não faz sentido absolutamente nenhum tentar apoiar e financiar uma Organização Terrorista da qual nem sequer faz parte ou aderiu. A bem da verdade, o Recorrente, nem tão pouco sabe a diferença entre Salafistas e Xiitas e nem sequer fazia as orações diárias, ou sequer ia à mesquita ou seguia o ramadão. 27. A este respeito, escrutinados os Autos e a Prova produzida em sede de Julgamento verifica-se que não existe qualquer prova directa ou indirecta produzida em julgamento ou entranhada nos Autos, a ligar o Recorrente à organização terrorista Estado Islâmico. 28. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo ao prolatar como provada a factualidade que verteu no Acórdão Recorrido fundou a sua convicção, quanto ao juízo de valoração que efectuou, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como seja os Autos de Intercepção Telefónica que nada, absolutamente nada, dizem. 29. Numa situação como esta, em que a base do juízo de facto apenas poderia ser alcançada por via indirecta, impõe-se um particular rigor na análise das provas que o Tribunal a quo não cuidou de ter, que possam sustentar um juízo de condenação, por forma a evitar-se erros. 30. No caso concreto, os factos que se mostram provados de forma directa, quer por prova documental, quer por declarações do arguido e depoimento de testemunhas, são os seguintes: - O Recorrente falou ao telefone com os seus irmãos; - O seu irmão (DD) utilizou o seu Passaporte para entrar na …..; - Na Pen Drive que lhe foi apreendida foram encontradas letras de músicas algumas da sua autoria outras da autoria de terceiros e cartazes de videoclips de música; - Os seus irmãos contactavam frequentemente com os seus pais; - Nunca contactou ou falou com o EE; - Desconhece como o seu Irmão obteve e utilizou o seu Passaporte; - Deixou o seu Passaporte na habitação dos progenitores no ano de 2009 quando o renovou em Portugal; - Nunca encetou qualquer esforço para trazer para Portugal os seus irmãos DD e CC; - Nunca financiou qualquer ajuda ao NN; - Desconhece as orientações político-religiosas dos seus irmãos e Co-Arguidos. 31. Deste modo, cabe perguntar se - fazendo a conjugação de todos estes elementos, plurais e alguns até concordantes, com as regras da lógica e da experiência comum - é possível concluir, de acordo com um raciocínio lógico-dedutivo que o Recorrente apoiou a organização terrorista estado islâmico e financiou o quer que se tenha mostrado necessário a isso. Como é evidente, a resposta terá de ser negativa. Na verdade não existe nenhuma regra da experiência ou da lógica que nos permita inferir dos alegados factos base que o Recorrente apoiou o estado islâmico ou sequer financiou o terrorismo. 32. Por conseguinte, forçoso é concluir que não existem indícios bastantes e seguros nos Autos (e fora deles) ou foi produzida qualquer Prova em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo conforme foi pelo Tribunal a quo. 33. Ainda assim sempre dirá como V.Ex.as melhor sabem, mesmo que assim não fosse, no caso concreto destes Autos, a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo, plasmado nos artigos 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14° n.° 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 5° n.° 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão e resultado. 34. Efectivamente, na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do Arguido e o tribunal, nessas circunstâncias, deve decidir sempre a favor do arguido. O que não ocorreu neste Autos relativamente ao Recorrente. 35. Por conseguinte, os segmentos probatórios supramencionados, nomeadamente os Depoimentos das mencionadas Testemunhas e toda a referida Documentação, bem assim, como a demais Prova produzida em Julgamento, impunham que a matéria vazada nos referidos pontos da factualidade dada como provada fosse ao invés, necessária e inevitavelmente, dada como Não Provada. O que não ocorreu. 36. Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, realizar nesta parte uma reapreciação dos segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente e melhor densificados na Motivação Recursória e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos itens do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação do mesmo que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 37. Outro vício de que sofre o Acórdão Recorrido é o da Insuficiência da Prova produzida em Julgamento para a Decisão da Matéria de Facto Provada vertida nos pontos 631, 818, 821, 958, 959, 960, 961, 963 e 965 do Acórdão Recorrido. 38. Neste particular, impõe-se referir que houve factualidades colhidas durante o Julgamento que, salvaguardado o devido respeito por opinião contrária, não consentem, seja na sua objectividade, seja na sua subjectividade, dar os factos que foram vertidos nos referidos pontos do Acórdão Recorrido como provados. 39. Na verdade, em cada um destes pontos dos factos provados, está-se perante a formulação incorrecta de um juízo, em que a conclusão extravasou - galopantemente - as suas premissas, isto é, a matéria de facto, efectivamente, provada é, manifestamente, insuficiente para fundamentar a solução de direito a que o Tribunal a quo logrou chegar neste particular. 40. Como já se referiu, nenhuma Prova foi produzida em Julgamento ou se encontra junta aos Autos que permita afirmar, nem que de forma ténue seja, que o Recorrente praticou qualquer factualidade subsumível aos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo. 41. Motivo pelo qual, em entendimento do Recorrente, a matéria considerada assente nestes pontos do Acórdão Recorrido extravasa, galopantemente, a Prova produzida em Julgamento e ultrapassa injustificavelmente a dúvida razoável na apreciação da Prova dada em liberdade ao Julgador pelo Legislador Penal. 42. Para se alcançar essa (in)certeza convoca o Recorrente para apreciação de V/Ex.as o acervo probatório mencionado no teor do Acórdão Recorrido e melhor concretizado na Motivação Recursória deste Recurso. 43. Com efeito, dessas Declarações, Depoimentos e Documentação extrai-se, sem grandes rodeios ou floridos, que o Recorrente nada tem que ver com a prática dos Ilícitos que se descrevem ter ocorrido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar. 44. É isso que exuberantemente nos entra pelos olhos adentro e ressalta do Acervo Probatório constante dos Autos, muito precariamente elencados na fundamentação do Acórdão Recorrido, e da demais Prova produzida em Audiência de Julgamento. Efectivamente, daí resulta - bem ao contrário daquilo que o Tribunal a quo de modo vacilante, infundado e sem sentido referiu na fundamentação do Acórdão Recorrido - que o Recorrente: - Nunca se mostrou disponível para apoiar ou ajudar a integração de quem quer que fosse nos grupos Jihadistas na …..; - Nunca procurou convencer a sua Irmã ou familiares do quer que fosse; - Nunca foi o elo de ligação dos irmãos com a restante família; - Desconhecia a situação político-militar da …; - Desconhecia as convicções político-religiosas dos seus irmãos e demais Co-Arguidos; - Desconhecia como se financiavam os seus irmãos e demais Co-Arguidos; - Nunca actuou com o propósito de apoiar os seus irmãos a aderirem a qualquer Organização Terrorista; - Não ajudou (consciente ou inconscientemente) quem quer que fosse de qualquer Organização Terrorista a cometer quaisquer Actos ou Actividades Terroristas ou a aumentar o número de combatentes; e, - Nunca apoiou ou suportou actividades relacionadas com grupos terroristas. 45. Por conseguinte, entende o Recorrente que neste particular, não se produziu qualquer Prova, ou se encontra junto aos Autos qualquer matéria probatória, que permita ou autorize que se conclua, além da dúvida razoável, que naquelas circunstâncias de tempo, lugar e modo ali descritas ele apoiou uma organização terrorista que se demonstrou a que não pertence e não financiou o quer que seja relacionado com Terrorismo. 46. Deste modo - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido, procederem a uma nova fundamentação dos mesmos que, face ao exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar tal factualidade como Não Provada. 47. Outra das maleitas que atinge o Acórdão Recorrido é a Contradição Insanável entre a Fundamentação e a Decisão, nomeadamente, nos Pontos 11 e 12 dos Factos Não Provados 48. No que respeita ao vício que ora se invoca, tenham V/Ex.as presente, que resulta do teor do Acórdão Recorrido uma, inultrapassável, incompatibilidade entre os factos não provados e a fundamentação da própria Decisão, visto que, efectuando um raciocínio lógico facilmente se conclui que a Decisão não é esclarecedora tendo em conta a colisão entre os fundamentos que aí se invocam. 49. Em bom rigor, há oposição entre o que o Tribunal a quo deu como não Provado e aquilo que depois refere como fundamento da Decisão que tomou, como existe, também, uma evidente contradição entre os Factos Provados e os Não Provados, porquanto alguns deles se contradizem entre si e se excluem mutuamente. 50. Concretizando: o Tribunal a quo considerou como factos não provados, que Recorrente e EE se tivessem conhecido e privado em Portugal, e deu igualmente como não provado que o aqui Recorrente tivesse passado a conviver com EE quando foi viver para ….. Todavia, na Motivação do Acórdão Recorrido, veja-se página 111 in fine e segs), afirma que Recorrente e o EE: “(...) Importa, assim, concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que o arguido JJ conhecia necessariamente EE, ainda que se admita que sem grande proximidade, e rejeita esse conhecimento precisamente para justificar não lhe ter entregado o passaporte, como se verá de seguida.(...)” Ora, como poderia então alguém que conhecia outra pessoa sem grande proximidade, pedir-lhe que viesse de …. a …. entregar um documento com a relevância que tem um passaporte? 51. Na verdade ao se analisar a matéria de facto provada e não provada, bem assim, como a própria fundamentação da Decisão Recorrida facilmente se conclui pela existência de inúmeras factualidades contraditórias, insanáveis e irredutíveis, constantes da mesma, que não podem ser ultrapassadas com o recurso ao contexto da decisão no seu todo e com recurso às regras da experiência comum. 52. Razão pela qual, em entendimento do Recorrente, pelo menos estes factos, vertidos nestes pontos da factualidade considerada não provada tal como a própria motivação da Decisão entre si e em confronto com os mencionados factos, são incompatíveis e contraditórios e como tal devem V.Ex.as declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 53. Por conseguinte - não se anulando esta Decisão na sua totalidade com a consequente repetição do Julgamento - incumbirá a V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, reapreciando os segmentos probatórios ora invocados pelo Recorrente, os quais colocam em crise os factos dados por provados e não provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido como a sua própria Motivação, determinarem, com as legais consequências daí advenientes, a reformulação de toda a factualidade provada e não provada e a elaboração de nova Motivação que sane essas contrariedades e incompatibilidades. 54. No que respeita a Matéria de Direito há que dizer que, da Prova produzida em Julgamento e de toda a demais junta aos Autos, é manifesto o Não Preenchimento dos Elementos Objectivos e Subjectivos dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo em que o Recorrente foi condenado. 55. O Recorrente foi condenado pela prática do Crime de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) previsto e punido nos artigos 1°, 2°, n°s. 1, als. a), b), c),
  41. d)e f), e 2, 3°, n°s. 1 e 2, e 8°, n° 1, al. a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio. 56. Da leitura do artigo 2° n° 1 e 2, da mencionada Lei, bem como das restantes normas contidas na referida Lei, verifica-se que o bem jurídico protegido é a democracia, o livre exercício dos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social do país. 57. São os seguintes elementos constitutivos deste Crime: - A existência de um grupo de duas ou mais pessoas que actuem de forma concertada; - O cometimento, por parte desse grupo, de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, isto é, requer-se a violência física directamente exercida contra as pessoas; e, - E que actuem com um dolo específico, ou seja, com o objectivo de prejudicar a independência nacional, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 58. No caso concreto, o Recorrente foi absolvido, quanto à modalidade de acção, da adesão a organização terrorista, mais precisamente ao denominado estado islâmico. 59. Por seu turno, resulta claro que o Apoio a Organizações Terroristas se concretize, pelo menos, na prática dos factos previstos no N.° 1 do Artigo 2.°, isto é, com a intenção nele referida, isto é, com intenção de prejudicar a integridade ou independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 60. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Organizações Terroristas e até de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização para a qual Apoiaria e Financiaria outros aderentes. 61. De tudo o que foi produzido em Julgamento e de toda a Prova que consta dos Autos, verifica-se que não existe qualquer prova directa (ou indirecta) a ligar o Recorrente à organização terrorista estado islâmico. 62. Com efeito, o Recorrente negou os factos, nenhuma das testemunhas revelou qualquer conhecimento directo da ligação do Recorrente ao estado islâmico, não existe qualquer viagem para o território do denominado estado islâmico, não existe qualquer intercepção telefónica entre o Recorrente e alguém ligado ao estado islâmico, não existe qualquer fotografia ou pesquisa informática que demonstre a ligação do Recorrente ao estado islâmico. 63. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo mais não fez que fundar a sua convicção, quanto ao juízo probatório, em elementos de prova indirecta ou indiciária, como sejam conversas telefónicas que o Recorrente entabulou com os seus irmãos acerca das mais variadas coisas e assuntos e letras de música constantes de uma Pen Drive que lhe foi apreendida e que nenhuma ressonância penal têm. 64. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo crime de Organizações Terroristas e Financiamento do Terrorismo. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32° N.° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.° N.° 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5° N.° 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 65. O Recorrente foi também condenado pelo Tribunal a quo na prática, em Concurso Aparente com atrás referido, de um Crime de Financiamento do Terrorismo previsto no artigo 5° A n.° 1 da Lei 52/2003 de 22 de Agosto. 66. Verifica-se este crime quando alguém, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n° 1 do Artigo 2.°, quer com a intenção nele referida quer com a intenção referida no n° 1 do Artigo 3.°. 67. São elementos do crime em causa, o fornecimento, recolha ou detenção de fundos ou outros bens ou direitos que possam ser convertidos em fundos e a intenção, por parte do agente, que sejam utilizados ou que possam ser utilizados, no planeamento, na preparação ou na prática de um crime-meio previsto no N.° 1 do Artigo 2° (no caso concreto está imputada a prática de um crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas, sem que o Tribunal a quo no Acórdão Recorrido tenha descrito qualquer facto relativo ao crime-meio), com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir ou altear, ou subverter o funcionamento das instituições do Estado, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, do que está absolvido por se ter provado que não aderiu ao Estado Islâmico. 68. Deste modo fica esvaziado de sentido, à luz desta Lei, a condenação do Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo quando se encontra demonstrado que não pertence aquela ou a qualquer outra organização terrorista. O pressuposto essencial para que o Recorrente pudesse ser condenado por Financiamento do Terrorismo era fazer parte da organização que financia. Não faz qualquer sentido dizer que determinado individuo financia certa organização terrorista, seja de que forma for, quando não faz parte da mesma ou dela não retira qualquer proveito ou benefício. 69. Escrutinados os Autos e toda a Prova que a este respeito foi produzida em Julgamento facilmente se conclui que: - Não existe qualquer elemento de probatório a indiciar a transferência de dinheiro do Recorrente para contas bancárias de qualquer dos seus Co-Arguidos; - Nenhuma das testemunhas presenciou qualquer entrega de dinheiro do Recorrente a qualquer dos seus Co-Arguidos; - Não existe qualquer prova a indiciar alguma compra ou oferta do quer que seja do Recorrente aos seus Co-Arguidos; e, - Não existe qualquer prova a indiciar o pagamento de despesas, do quer que seja, aos seus Co-Arguidos. 70. Deste modo, dos elementos de prova constantes dos Autos e de toda a Prova produzida em Julgamento não é possível concluir pela verificação prova ou sequer indícios quanto à prática do Crime de Financiamento do Terrorismo pelo Recorrente. 71. Da leitura dos factos provados neste particular no Acórdão Recorrido, verifica-se que estamos perante imputações vagas e meramente conclusivas do Tribunal a quo, as quais o Recorrente não só não pôde refutar em sede de Julgamento por não ser possível defender-se de factos que não conhece, como o próprio Tribunal a quo não podia, em consequência disso mesmo, formar, nessa parte, uma convicção concreta sobre o objecto do processo que lhe foi dado julgar, para além do mais, por inexistência total de prova a esse respeito. 72. Assim, forçoso é concluir que não existem quaisquer Provas nos Autos ou foram produzidas em Julgamento que permitam condenar o Recorrente pelo Crime de Financiamento do Terrorismo. Mas, mesmo que assim não se entendesse - os elementos de prova entranhados nos Autos e produzidos em Julgamento bastam para concluir pela inexistência de quaisquer Provas a esse respeito - a aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo, previsto no Artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, 11.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, l4.° n° 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 5° N.° 2 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sempre conduziria à mesma conclusão. Na ausência do juízo de segurança, vale o Princípio de Presunção de Inocência do arguido. 73. Por conseguinte devem V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 74. Outro dos vícios de Direito de que o Acórdão Recorrido padece é o da violação dos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo referente à Condenação do Recorrente pelos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e Financiamento do Terrorismo 75. Todavia, tal como resulta da impugnação da Decisão sobre a matéria de facto efectuada pelo Recorrente nos pontos II.B, II.C, II.D, II.E e II.E.1 da Motivação Recursória, e para onde remete neste particular o Douto escrutínio de V.Ex.as, inexiste Prova suficiente, para além da dúvida razoável, de que o Recorrente praticou qualquer um desses factos e crimes. Na verdade aquilo que resulta de um escrutínio sério e rigoroso da Prova produzida em Julgamento e de toda a que se encontra entranhada nos Autos é que o Recorrente: - Não Apoiou ou tentou apoiar ou auxiliar qualquer Organização Terrorista, designadamente, o Estado Islâmico; e, - Não Financiou nem pessoas nem actividades relacionadas com o Estado Islâmico. 76. Em bom rigor, da Prova produzida em Julgamento, resulta a ausência de resposta a quesitos fundamentais à condenação do Recorrente por esses Crimes, como seja: -Como, quando, onde e de que forma é que Apoiou ou Auxiliou o Estado Islâmico?!; e, -Como, quando, onde e de que forma é que financiou actividades terroristas ou correlacionadas com terrorismo?! 77. A inexistência de prova para suporte da resposta a estas, primordiais, questões implica, necessariamente, que, sem necessidade de se hastear muito alto os estandartes da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, as mesmas fiquem por responder e se tenham de considerar as factualidades aí vertidas como não praticadas pelo Recorrente. 78. Por conseguinte, a condenação do Recorrente pela prática dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio de Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo, viola o Principio da Presunção da Inocência - acolhido no n.° 2 do Artigo 32.° da Constituição da Republica Portuguesa, n.° 2 do Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e n° 1 do Artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo, motivo pelo qual devem V.Ex.as declarar Nulo o Acórdão Recorrido e reenviarem o Processo para novo Julgamento. 79. Além de todos os vícios já apontados, constata-se que o Tribunal a quo fez uma aplicação não conforme à Constituição da República Portuguesa da Norma constante do artigo 127° do Código de Processo Penal no teor do Acórdão Recorrido. 80. Com efeito, decorre do Acórdão Recorrido que o Tribunal a quo, na apreciação da Prova que lhe foi submetida julgar, lançou mão do Princípio da Livre Apreciação da Prova plasmado no Artigo 127° do Código de Processo Penal. Aliás, afirma-o, ainda que de forma tímida e acanhada, no teor da própria fundamentação do Acórdão Recorrido, veja-se primeiro parágrafo da página 112, quando menciona “A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador...” 81. Contudo, é inconstitucional a norma do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, na dimensão normativa com que foi aplicada na motivação do Acórdão Recorrido, segundo a qual a livre convicção do julgador é suficiente para, sem prova directa, sem indicação de factos base e sem indicação de regras de experiência ou de ciência em concreto, adquirir por dedução, ou presunção natural a prova de factos em julgamento, violando, consequentemente, o Tribunal a quo, com a Decisão que proferiu o Princípio da Normalidade na utilização da Prova Indirecta. 82. Como V.Ex.as melhor sabem, apenas é constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, a dimensão normativa do Artigo 127.° do Código de Processo Penal, segundo a qual as presunções devem ser graves, precisas e concordantes, permitindo que perante os factos conhecidos (ou um facto preciso), se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras de experiência, de que normal e tipicamente (id quod plerumque accidit) certos factos são a consequência de outros, no valor da credibilidade do id quod, e na força da conexão causal entre dois acontecimentos, está o fundamento racional da presunção e na medida desse valor está o rigor da presunção. 83. Por conseguinte, é Inconstitucional a norma inserta no Artigo 127° do Código de Processo Penal na dimensão normativa com que foi aplicada no Acórdão Recorrido pelo Tribunal a quo por afronta directa ao que se encontra constitucionalmente consagrado no Texto e Princípios da Constituição da República Portuguesa. 84. No que respeita à Medida Concreta da Pena impõe-se afirmar que, ainda que a Prova produzida em julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal a quo, ainda assim - por mera cautela de patrocínio de quem já viu demasiados inocentes injustamente condenados em penas de prisão - pronunciamo-nos por uma Pena mais reduzida a aplicar ao Recorrente por conta das factualidades que V.Ex.as, eventualmente, venham a considerar demonstradas ele ter praticado. 85. Com efeito, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Recorrente (Nove anos de Prisão) é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama. Sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada. 86. Deste modo acredita-se que outra Pena em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! 87. Razão pela qual o Recorrente - não sendo por V.Ex.as absolvido dos Crimes pelos quais foi iniquamente condenado no Tribunal a quo - discorda da dosimetria da Pena (do Crime de Organizações Terroristas em Concurso Aparente com o Crime de Financiamento do Terrorismo) que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequada aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena mais comedida e abaixo do limite mínimo para esse Ilícito. Em suma, nos presentes Autos, não só ficou cabalmente provado que o Recorrente JJ não praticou os Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo em que foi condenado, como foi criada uma clara e razoável dúvida quanto a esses factos por que vinha acusado/pronunciado e em relação à sua Culpa nos mesmos, pelo que deve ser absolvido daqueles. Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que os Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente JJ obter Provimento e, em consequência, ser Declarada a Nulidade do Acórdão Recorrido e remetido o Processo para Novo Julgamento; Ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se concede, ser Alterada a Matéria de Facto indicada e Revista a Decisão de Direito que sobre a mesma recaiu, absolvendo-se, em sequência, o Recorrente dos Crimes de Organizações Terroristas (Apoio a Organizações Terroristas) e de Financiamento do Terrorismo pelos quais foi Julgado e Condenado pelo Tribunal a quo. Mas sempre, conhecendo-se e declarando-se a Nulidade que invoca e arguiu, bem assim, como a Inconstitucionalidade que suscita. Tendo em conta que este Recurso respeita, também, à Matéria de Facto impugnada no Acórdão Condenatório, requer-se, mui respeitosamente, que V.Ex.as, em conformidade com o que se encontra disposto no n° 5 do Artigo 411° do Código de Processo Penal, se dignem admitir a realização de Audiência”. 2.2.2. O arguido GG terminou a motivação de recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “
  42. a)O Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo Central Criminal de …., juiz …, que condenou o arguido da alegada prática, em co-autoria material, de um crime de organizações terroristas (apoio a organizações terroristas) previsto e punido pelos artigos 1°, 2°, n° 1 als. a), b), c),
  43. d)e
  44. f)e 2, 3, n° 1 e 2, e 8°, n° 1 e 2, n° 1 al.
  45. a)todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio (em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto e punido pelos artigos 1°, 2°, n° 1 al. a), b), c),
  46. d)e f), 3°, n° 1 e 2, 5°-A, n° 1 e 8°, n° 1, al. a), todos da Lei n° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n° 17/2011, de 3 de Maio, na pena de 8 anos e seis (seis) meses de prisão
  47. b)O arguido não se conforma com a douta decisão uma vez que não praticou os factos de que foi acusado e condenado, ou seja, nunca pertenceu a qualquer organização terrorista nem tão pouco deu apoio (efectivo ou auxiliar);
  48. c)O presente recurso visa impugnar a decisão do Tribunal judicial da Comarca de …., tanto quanto à alteração da matéria de facto dada como provada como à matéria de direito com a consequente absolvição do arguido.
  49. d)O arguido não praticou os factos de que foi condenado. Efectivamente quanto à alegada participação do arguido nos factos descritos na acusação não existe qualquer prova, directa ou indirecta, que sustente a teoria do Ministério Público e do órgão de polícia criminal que investigou o processo.
  50. e)O recorrente é irmão de BB - que se presume que tenha falecido - desconhecendo à data dos factos constantes da acusação se o mesmo integrava, ou não, efectivamente, alguma organização terrorista e/ou se era propósito deste apoiar qualquer organização terrorista
  51. f)O tribunal indeferiu as diligências probatórias requeridas pela defesa do arguido que visavam atestar se efectivamente no ….. teriam existido processos-crime contra o irmão do recorrente por alegadamente ter participado num rapto de dois …. (um ….. e um ….) processo esse que motivou a detenção do alegado único suspeito à data no aeroporto de …. no …...
  52. g)Efectivamente por decisão do Tribunal não foi possível questionar as entidades …. se o processo-crime contra o irmão do recorrente realmente existiu, em que fase está e/ou, sequer, se terminou em julgado e qual o resultado do mesmo
  53. h)Igual raciocínio quanto à alegada participação do cidadão QQ que supostamente teria sido recrutado pelo arguido BB e auxiliado em ….. pelo recorrente por forma a ir viajar para a ….. com o propósito de aí combater.
  54. i)O alegado cidadão não foi inquirido em Tribunal, nem o arguido BB e o recorrente admitiu que foi buscar QQ ao aeroporto, levou-o ao local onde dormiu, que ajudou na compra do bilhete de avião e a tratar da documentação da embaixada mas sem saber ou dever saber qual o propósito da deslocação do cidadão QQ e/ou qual a combinação que este havia tido com o arguido BB entretanto presumivelmente falecido.
  55. j)O arguido prestou declarações tendo referido que desconhecia o teor do livro entregue pelo irmão BB no aeroporto de …. quando este foi detido não tendo, sequer, dado importância e não tendo lido o conteúdo optando por guardá-lo no quarto de BB que pernoitava, apenas em Portugal e ocasionalmente por breves períodos de tempo, na mesma casa com os pais de ambos.
  56. k)Não foi produzida qualquer prova, directa ou indirecta, que ateste, do ponto de vista da lógica e da razão de ciência, que o arguido soubesse ou devesse saber das actividades ilícitas do irmão BB com quem falava telefonicamente esporadicamente. l)Nem tão pouco a alegação do arguido quanto às transferências bancárias do seu irmão e da irmã, que residiam ambos no ….. e da qual a irmã nada tem a ver com os correntes autos, foi afastada pela prova produzida em tribunal. Efectivamente o arguido afirmou que tais movimentos serviam para pagar as contas correntes do agregado familiar em Portugal e que só por causa dessa ajuda monetária num período em que o arguido teve dificuldades em trabalhar e trazer para Portugal a sua família é que auxiliava o irmão nas contas em Portugal não sabendo, contudo, para que fins se destinavam tais pagamentos e/ou transferências nem tão pouco tendo perguntado a proveniência e o destino uma vez que o irmão sempre dizia que era resultante de actividades licitas.
  57. m)Verifica-se, igualmente, uma nulidade do acórdão "a quo" por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (artigo 379°, n.° 1 alínea
  58. c)e aqui aplicável "ex vi" do n.° 4 do artigo 425° ambos do C.P.P. e ainda
  59. n)Uma nulidade do acórdão "a quo" por falta de fundamentação - artigo 379°, n° 1 alínea
  60. a)aplicável "ex vi" do n.° 4, do artigo 425° ambos do C.P.P. e ainda
  61. o)E uma violação, pelo acórdão "a quo", das regras sobre a prova, nomeadamente da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 355°, 340° todos do C.P.P. na interpretação normativa infra descrita.
  62. p)Na sequência da inconstitucionalidade mencionada supra, erro notório na apreciação da prova;
  63. q)E uma clara e irreparável violação do princípio "In dubio pro reo", na vertente que consubstancia matéria de facto dada como provada e a matéria de direito
  64. r)Em consequência deverão considerar-se como não provados todos os factos imputados ao recorrente como provados em clara oposição ao princípio "In dubio pro reo". Termos em que, e no que V.Ex.as superiormente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido mantendo-se a absolvição do arguido nos precisos termos anteriormente decididos pela primeira instância, como supra se invocou e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Termos em que deve conceder-se integral provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido mantendo-se a absolvição do arguido nos precisos termos anteriormente decididos pela 1ª instância”. 3. Os recursos foram admitidos por despacho de fls. ….. (vol….), com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Da Resposta aos Recursos 4. O Ministério Público veio responder aos recursos interpostos pelos arguidos/recorrentes: 4.1. Na resposta ao recurso interposto pelos arguidos, o Ministério Público conclui, formulando as seguintes conclusões: “1- O douto acórdão recorrido fixou correctamente a matéria fáctica pertinente sem incorrer em qualquer erro, vício ou nulidade que invalide o decidido; 2- a qualificação e punição dos factos imputados ao arguido GG foi adequada e criteriosa, devendo manter-se; 3- o Ministério Público discordou, tão só e pelas razões que expôs em recurso autónomo, do acervo dos factos imputados ao arguido JJ e respectiva qualificação jurídica, que entende configurarem, também, um crime de organizações terroristas (na modalidade de adesão a organizações terroristas), previsto e punido pelos artigos 1.°, 2.°, n.°s. 1, a), b), c),
  65. d)e f), e 2, 3.°, n.°s. 1 e 2, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio [em concurso aparente com um crime de financiamento ao terrorismo, previsto pelos artigos 1.°, 2.°, n.° 1, a), b), c),
  66. d)e f), 3.°, n°s. 1 e 2, 5.°-A, n.° 1, e 8.°, n.° 1, a), todos da Lei n.° 52/2003, de 22 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.° 17/2011, de 3 de Maio]; 4- em conformidade, deverá esse Venerando Tribunal, alterando o douto acórdão recorrido, subir o quantum da pena a impor ao arguido JJ de forma consentânea com a moldura penal aplicável ao ilícito e atendendo à qualificação jurídica dos factos que defendemos, na modalidade de adesão; 5- Mantendo, no mais, o decidido”. 5. Neste Tribunal foi requerida a realização de audiência de julgamento nos termos previstos no art.º 411º, nº 5, do CPP, e o Exmº Procurador Geral Adjunto, na oportunidade do art.º 416º do mesmo diploma, apôs Visto. 6. Colhidos os Vistos legais, realizou-se a Audiência de julgamento. Cumpre apreciar e decidir. II-Fundamentação. 1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. Atentando nas conclusões apresentadas pelos recursos, os recorrentes colocam as seguintes questões, que serão conhecidas tendo presente a regra de precedência lógica a que estão sujeitas as decisões judiciais (cfr. art.º 608º, do CPC): 1.1. O recorrente JJ coloca as seguintes questões: -Matéria de Facto: a. Da nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; b. Erro de julgamento da matéria de facto; c. Da insuficiência da prova produzida em Audiência de Julgamento e da prova que consta dos auto para a decisão da matéria de facto provada vertida no acórdão recorrido; e d. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão constando acórdão recorrido. -Matéria de Direito: a. Do não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo; b. Da violação dos Princípios da Presunção de Inocência e In dúbio pro reo referente à condenação do recorrente pelos crimes de Organizações Terroristas e Financiamento ao Terrorismo; -Da inconstitucionalidade da norma constate do art.º 127º do CPP na dimensão normativa com que foi aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido; e -Ad cautelum, o exacerbado quantum da medida da pena aplicada ao recorrente. 1.2. O Recorrente GG coloca as seguintes questões: -Matéria de Facto e Direito: a. Da nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP); b. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado (art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP); c. Da violação das regras sobre a prova: da prova vinculada e das regras de experiência comum, valoração de provas proibidas e inconstitucionalidade das normas conjugadas dos arts. 355º, 150º, nº 1 e 3, 171º, nº 2, 173º, 249º, nº 1 e 2, al b), todos do CPP; d. Na sequência da invocada inconstitucionalidade ocorre erro notório na apreciação da prova. e. Da violação do princípio in dúbio pro reo, na vertente que consubstancia matéria de direito. 1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público veio interpor recurso contra o arguido JJ. Vem alegar a existência de vícios que tem como patentes no acórdão recorrido visando a sua alteração: a. Da errada interpretação jurídica quanto ao conceito de adesão prevista no crime de Organizações Terroristas, e consequente errada qualificação jurídica dos factos com repercussão na apreciação/valoração da matéria de Facto, e violação do disposto no art.º 127º do CPP. Conclui por uma correcta interpretação jurídica do conceito de adesão, impondose como PROVADOS os factos que o acórdão impugnado considerou como não provados no parágrafo 3.2 dos Factos Não Provados (designadamente os pontos 13. a 16.), pugnando pela alteração do texto dos referidos factos provados, retirando, dos mesmos, o nome do arguido JJ. 2. O Tribunal recorrido na fundamentação da matéria de facto consignou o seguinte: “Contexto geopolítico-militar. 1. Em 2012, a organização terrorista fundamentalista islâmica denominada Kata’ib al-Muhajireen e Jaish al-Muhajireen Wal-Ansar, conhecida por Brigada dos Emigrantes, era liderada por RR, mais conhecido como RR….. ou RR. 2. RR...... era ….., muito conhecido pela sua barba e cabelo ruivos. 3. RR...... era conhecido como um dos líderes militares mais influentes das forças da oposição ……. 4. A Brigada dos Emigrantes era um grupo salafista jihadista. 5. A Kata’iba al-Muhajireen, Brigada dos Emigrantes, era formada, essencialmente, por combatentes estrangeiros, oriundos do ….. e da ……. 6. A Brigada dos Emigrantes actuava na esfera de influência da organização terrorista Jabhat Al Nusra. 7. A Jabhat al Nusrah foi incluída na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, em Maio de 2014 (UNSCRes. 2083 - 2012), pela sua relação com a Al-Qaeda. 8. A Jabhat al Nusrah fez, igualmente, parte de uma coligação de grupos jihadistas na …., denominada Hay ’at Tahrir al-Sham. 9. Em meados de 2013, RR...... prestou juramento de fidelidade a SS, líder do então denominado ISIL, Islamic State in Iraq and Al-Sham - Syria, ou ISIS, Islamic State in Iraque and the Levant, conhecido por Al-Qaeda do Iraque, associada da Al-Qaeda Central. 10. No início de 2014, a recusa em obedecer às instruções da organização e a sua extrema violência levaram a Al-Qaeda a expulsar o ISIS. 11. Isolado, em 29.06.2014, o ISIS ou ISIL lançou uma ofensiva com o objectivo de criar um Califado (forma islâmica de governo, extinta em 1924), entre a …… e o …. 12. As conquistas sucessivas culminaram com a tomada de …., terceira maior cidade do …., em Junho de 2014. 13. SS alterou o nome do grupo para Estado Islâmico - Al-Dawlah alIslãmiyah. 14. O então (autoproclamado) Estado Islâmico declarou que o território sob o seu domínio passaria a ser um Califado. 15. E o Califa seria, como foi, SS, que exigiu a lealdade de todos os muçulmanos para cumprirem a jihad. 16. SS proclamou o Califado numa vasta área sob o seu domínio militar que compreendia parte dos territórios do ….. e da …. 17. A jihad é um conceito complexo no âmbito da religião muçulmana, caracterizando-se como uma luta, através da vontade pessoal, em busca da fé perfeita. 18. A jihad surge, também, associada ao conceito de Guerra Santa. 19. Esse caminho, rumo à fé perfeita, pode ser levado a cabo pelo homem, através de si mesmo e de exercícios de piedade, a jihad maior, ou pelo esforço de converter outros ao islamismo, através da mobilização para uma luta política e social, a jihad menor. 20. À luz do Islão, quem morre vai para o paraíso sem pecados e punições, e os seus combatentes optam por esta luta por pensar que estão a cumprir os seus ensinamentos. 21. O Estado Islâmico, que também continuou conhecido como ISIL, ISIS ou Daesh, como grupo terrorista dissidente da Al-Qaeda, foi considerado uma organização terrorista pelas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, n.°s. 2170, de 15.08.2014, 2253, de 17.12.2015 e 1693, de 20.09.2016. 22. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu, também, na Resolução n.° 2178, de 24.09.2014, a necessidade de se prevenir a deslocação e o apoio aos designados FTF - Foreign Terrorist Fighters, combatentes terroristas estrangeiros, associados ao ISIL, Daesh e a outros grupos dissidentes ou associados à Al-Qaeda, como é o caso da JAN, JFAS, actual HTS. 23. Em 06.08.2015, o grupo terrorista Brigada dos Emigrantes foi incluído na Lista do Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, como associado da Al-Qaeda, nos termos dos parágrafos 2° e 4°, da Resolução do Conselho de Segurança n° 2161

(2014).
  1. O Estado Islâmico foi, também, considerado uma organização terrorista pelo Regulamento (EU) 2016/363, de 14.03.2016, do Conselho da União Europeia.
  2. O território conquistado pelo grupo terrorista ISIS, ou ISIL, ou Estado Islâmico aumentou, com consequências devastadoras do ponto de vista humanitário, para as populações que ficaram sob o seu domínio.
  3. Pelo menos desde 2013, a UNITAD - United Nations Investigative Team to Promote Accountability for Crimes Committed by Daesh/ISIL, através do mandato atribuído pela Resolução n.° 2379 de 2017, das Nações Unidas, atribuiu ao Estado Islâmico, face a 202 valas comuns que foram descobertas, cerca de 12.000 mortes, entre as quais de mulheres e crianças.
  4. Nessas valas comuns, foram identificados membros da etnia …., pelo que a UNITAD estima que, entre 2000 a 5500 membros dessa etnia, foram mortos por combatentes do Estado Islâmico.
  5. A etnia ….. é uma comunidade étnico-religiosa …., cujos membros praticam uma antiga religião sincrética e monoteísta, o ….., ligada ao …., religião da ….. antiga, e a antigas religiões da …...
  6. A maior parte dos seus membros é originária de ….., província no norte do ….., cuja capital é …...
  7. A etnia …… foi vítima da prática de crimes de guerra ou contra a humanidade praticados por combatentes do Estado Islâmico, nomeadamente tortura, violações, raptos, tráfico de pessoas e escravidão.
  8. Clérigos radicais islamitas e organizações terroristas de matriz jihadista, através dos seus canais de propaganda, apelaram intensamente à participação no conflito …..
  9. O movimento de combatentes terroristas estrangeiros, FTF - Foreign Terrorist Fighters, que se deslocou para as terras do …. para cumprirem a jihad e participarem no conflito …., avolumou-se.
  10. A proeza militar obtida com a proclamação do Califado do Estado Islâmico granjeou sentimentos de apoio e regozijo no seio dos movimentos fundamentalistas islâmicos espalhados pelo mundo, que, em simpatia com a causa jihadista, têm desencadeado actos de terror indiscriminados e aleatórios pelo mundo inteiro.
  11. Perante a natureza particularmente alarmante e gravosa que esta ameaça representa para o mundo, a comunidade internacional, por intermédio de uma coligação de vários países, liderada pelos ……, desencadeou uma campanha militar contra o ISIS, ISIL ou Estado Islâmico, na ….. e no …...
  12. Esta acção militar conteve, de forma significativa, a expansão desta organização terrorista, provocando, ao mesmo tempo, uma forte vontade de retaliação contra o Ocidente.
  13. Após a tomada de ….., pelas ….Democratic Forces, em 03.03.2019, último reduto do território mantido pelo Estado Islâmico na ….., com a diminuição dos seus recursos, com a formação de convicções de que poderá desaparecer, o desespero sentido potencia o risco que esta organização terrorista recorra, para a prática de actos de barbárie, aos lobos solitários (lone wolfs), devolvendo, para este específico efeito, os combatentes para os seus países de origem, na Europa, a fim de espalharem o terror de forma a tentar coagir os Estados envolvidos a recuar na sua investida contra o Estado Islâmico na ….. e no …...
  14. E a eliminação total do Califado do Estado Islâmico potenciou o surgimento de células adormecidas jihadistas.
  15. É concreto o risco de disseminação de sementes da radicalização.
  16. Em Setembro de 2019, o Califa, líder do Estado Islâmico, SS dirigiu-se a todos os muçulmanos que se encontravam presos e em campos de refugiados e incitou-os a matar os infiéis e a fazer a jihad contra eles.
  17. O território físico do Califado foi destruído, mas o ideal do Califado não desapareceu.
  18. Os indivíduos de seguida identificados, imbuídos do mesmo fervor jihadista, são uma ameaça real contra a segurança pública e a paz social de qualquer Estado para onde se desloquem.
  19. AA nasceu em ….
  20. É oriundo de uma família católica.
  21. Quando tinha três anos, veio para Portugal, com a mãe e a irmã mais velha.
  22. Aos 9 anos, AA foi viver para uma instituição católica, na região de ….., onde ficou até aos 15 anos.
  23. Ali, tinha a alcunha de “AA….”, numa alusão ao imperador romano homónimo.
  24. Nessa instituição católica foi baptizado e fez a primeira comunhão.
  25. Ainda adolescente, emigrou de Portugal para …. com a família.
  26. Foi viver para ….., bairro ….. onde reside uma das maiores comunidades muçulmanas de …….
  27. Em ……, casou-se e teve um filho.
  28. Divorciou-se, pouco tempo depois do nascimento do filho, em
  29. Após o divórcio, foi viver para um apartamento na zona de …, bairro …. de ….., onde viveu durante cerca de quatro anos.
  30. Esse apartamento era situado perto do local onde, em 2006, foi descoberta uma fábrica de explosivos destinada a atentados terroristas.
  31. Nessa altura, com cerca de 22 anos, converteu-se ao Islão.
  32. E, ao mesmo tempo, conheceu os portugueses que tinham chegado, entretanto, a ….: BB e os irmãos CC e DD.
  33. Mais tarde, conheceu FF e EE.
  34. DD, CC e o arguido JJ são irmãos e são oriundos de …., …...
  35. Na juventude, jogavam futebol.
  36. Dançavam breakdance e gostavam de rap

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.