Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 352/20.6S3LSB.L1-9 Relator: RAQUEL LIMA Descritores: FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL FURTO SIMPLES ACUSAÇÃO PARTICULAR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/12/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: Para efeitos do nº 2 do art. 207º do CP – substração ocorrida em estabelecimento comercial durante o período de funcionamento, de coisa móvel exposta de diminuto valor – a recuperação imediata pressupõe que o bem se encontrava nas mesmas condições em que estava antes do furto. Só aí o procedimento criminal passa a depender de acusação particular. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO Por sentença proferida a 04.05.2022 foi decidido:
(2)crimes de furto simples. O entendimento que considerámos desde sempre mais acertado, veio a ser sufragado pelo STJ que, no acórdão nº 4/2016, de 21/01/2016, relatado por Isabel Pais Martins, publicado no DR-36 SÉRIE I de 22/02/2016 e disponível in www.dgsi.pt (proc. 93/02.6TAPTB.G1-A.S1),fixou a seguinte jurisprudência: “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.”. Posta esta conclusão, importa determinar a medida concreta da pena aplicada ao arguido. A DETERMINAÇÃO DA PENA. Segundo o art. 40º do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa. A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, ou seja, finalidades de prevenção. Neste conceito compreende-se, desde logo, a prevenção geral, não já no sentido negativo, de intimidação do delinquente, que pressupunha a aplicação de penas severas, mas antes entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração). Nele sendo também abrangida a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja, de reintegração do agente na sociedade. A necessidade de tutela de bens jurídicos adquire um significado prospectivo traduzido na tutela das expectativas da comunidade na manutenção, senão mesmo reforço, da vigência da norma infringida. Conforme refere a Prof. Anabela Miranda Rodrigues, “onde o meio de prevenção (a ameaça penal) falhou, exige-se a aplicação da pena para que aquela ameaça não seja vazia e a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face à norma concretamente violada deve determinar a medida da pena” (A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, pág. 547). Constitui, assim, um acto de valoração em concreto que o julgador deve levar a efeito tendo em vista as circunstâncias do caso. Como adverte o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português – Parte II – As consequências jurídicas do crime, pág. 241) trata-se de “determinar as exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.”. Encontrar-se-á uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias consentidas pela culpa, a qual admite a existência gradativa de pontos inferiores, em que aquela tutela é ainda efectiva, até se atingir o limiar mínimo abaixo do qual a fixação da pena perde, face à comunidade, a sua função tutelar. Entre aquele ponto óptimo e este limiar mínimo há-de ser fixada a pena concreta, com recurso às razões de prevenção especial de socialização, sempre na mira de evitar a quebra da inserção social do agente, na busca da sua reintegração na sociedade, e sem esquecer que, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, nunca por nunca pode ser ultrapassada a medida da culpa, em, homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o condenado jamais pode servir de instrumento às exigências de prevenção. A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do arguido, atendendo às necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto no art. 71º do C.P. Contra o arguido, a intensidade do dolo, que é directo, a existência de uma condenação anterior por crime contra o património. A seu favor temos a confissão dos factos e o apoio familiar. No Estabelecimento Prisional onde se encontra actualmente, tem visitas da mãe e da namorada, pretendendo ir trabalhar para França com um outro irmão, na área da construção civil. Temos que as necessidades de prevenção geral se revelam elevadas, considerando a frequência com que este tipo de crimes ocorre, em especial nas circunstâncias em causa nos autos (em estabelecimentos abertos ao públicos, em lojas inseridas em grandes superfícies comerciais), com particular incidência na cidade de Lisboa, pelo que a comunidade reclama dos Tribunais punição exemplar para os agentes deste tipo de crime, de forma a dissuadir da prática de tal tipo de crime; as exigências de prevenção especial, são também elas elevadas, considerando as condenações anteriores 2.5.1. Determinação da medida concreta da pena. Os crimes de furto p. e p. pelo art. 143º do CP são puníveis com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Relativamente a estes e uma vez que está prevista a pena de multa, há que chamar à colação o disposto no art. 70º do CP. O art. 70º do C.P. preceitua que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Exprime-se, desta forma, a clara preferência do legislador pelas penas não detentivas, na linha do princípio da máxima restrição da aplicação da pena de prisão, de inspiração constitucional, e que não é alheio ao reconhecimento generalizado, pela moderna criminologia, de que “aquele que cumpre uma pena de prisão é desinserido profissional e familiarmente, sofre o contágio prisional, fica estigmatizado com o labéu de ter estado na prisão e não é compensado, muitas vezes, com uma efectiva socialização” - cfr. Anabela Miranda Rodrigues, comentário ao Ac. do S.T.J. de 21 de Março de 1990, publicado na RPCC, 2, 1991, pág. 255. Nestes termos, só haverá que optar por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas, quais sejam “(...)a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” - cfr. art. 40º/1, do Código Penal. Tais fins, vulgarmente designados como “prevenção geral positiva ou de integração” e “prevenção especial de socialização”, traduzem, o primeiro, o reforço da consciência comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida e, o segundo, a necessidade de, na aplicação da pena, o julgador efectuar um raciocínio de prognose quanto aos efeitos desta na futura conduta do delinquente, tendo em conta as exigências jurídico-constitucionais próprias de um Estado de Direito material, de intenção social, em que não há alternativa para a realização do dever de auxílio e de solidariedade em que se traduz a acção de socialização exercida sobre o delinquente. A articulação entre ambas as finalidades faz-se de molde a que seja a prevenção especial a determinar, em último termo, a pena a aplicar, sem prejuízo de não poder descer abaixo do limiar mínimo de prevenção geral, sob pena de o ordenamento jurídico se pôr a si próprio em causa - cfr.Anabela Miranda Rodrigues, op. cit., págs. 256 e ss. O ponto de partida do trilho a percorrer para a determinação da sanção criminal a aplicar é o disposto no artigo 40º do CP. Na verdade, ao contrário do que algumas vozes clamam (como José Veloso, in Pena Criminal, ROA, 1999, ano 59, p. 519 a 564), não está em causa, na aplicação de uma pena, o carácter retributivo da mesma, mas sim a protecção dos bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade. Como nos ensina Jescheck (citado por Figueiredo Dias na obra Direito Penal – Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, p. 52), existe uma responsabilidade comunitária pelo homem que foi punido, devendo haver uma vontade decidida de recuperá-lo. O artigo 40º do CP, que também nos diz que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, é um verdadeiro baluarte neste âmbito. Figueiredo Dias reputa-o de artigo mais importante do Código Penal! Longe estão os dias em que a trilogia repressão, retribuição e punição emergia como bastião nesta matéria. Hoje, ao invés, o nosso direito penal sancionatório tem como pilares os princípios da legalidade, da congruência entre a ordem de valores constitucionais e a ordem legal dos bens jurídicos, da solidariedade (segundo o qual cabe ao estado que pune ajudar o condenado a não reincidir), da culpa, da preferência das penas não detentivas e o princípio do vitimológico (segundo o qual a vitima é também destinatária da política criminal). A pena privativa da liberdade é a última ratio da política criminal, pretendendo-se, assim, limitar o efeito criminógeno da prisão. No entanto, as finalidades da punição têm, impreterivelmente, de ser salvaguardadas, sendo este o momento (e não o da prática do facto) para o apuramento das necessidades preventivas. Tendo em consideração os elementos que já expusemos supra e porque nenhuma razão de prevenção geral ou especial impõe solução diversa, o tribunal entende que a pena de multa, assegurará de forma adequada as finalidades da punição. Assim, relativamente a cada um dos crimes de furto e dentro de uma moldura penal situada entre 10 e 360 dias de multa, o tribunal entende como adequada a pena de multa de 120 dias para cada um dos crimes, à taxa de 5€ tendo em conta o que se apurou das condições económicas do arguido – está privado da liberdade e sem modo de subsistência. * Impondo-se, nos termos do art. 77º, n.º 1, a condenação do arguido numa pena única, e considerando todas as condicionantes já referidas, e dentro de uma moldura do concurso situada entre os 120 dias de multa como mínimo e 240 dias de multa como máximo, afigura-se-nos apropriada a pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, tendo em conta o que se apurou das condições económicas do arguido. Obviamente, mantém-se a condenação no pedido cível já efectuada na sentença. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção 9ª do Tribunal da Relação de Lisboa, em dar provimento ao recurso do Ministério Público e em consequência: - Revogar a decisão proferida pelo tribunal a quo. - Condenar o arguido A pela prática de 2 crimes de furto p. e p. pelo art. 143º do CP na pena de 120 dias de multa para cada um, à taxa diária de €5,00. - Condenar o arguido na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €5,00. - Sem custas Mantém-se a condenação no pedido cível efectuada na sentença. Notifique. Boletins à Identificação Criminal. A medida de coacção de Termo de Identidade e Residência só se extinguirá com a extinção da pena – art. 196º nº 3 al.
- d)do CPP. Lisboa, 12 de Janeiro de 2023 Raquel Correia Lima Micaela Pires Rodrigues Madalena Caldeira