Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 689/09.4YRLSB-7 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DIRECÇÃO EFECTIVA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS JUROS DE MORA MATÉRIA DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: A responsabilidade pelo risco depende da prova de duas circunstâncias: - Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; - Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. Tem a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. (sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
(10). 7-As condições atmosféricas eram boas (admitido por acordo). 8 – A Rua é uma rua de sentido único que é o sentido nascente-poente (admitido por acordo). 9 – A Rua M é uma rua de sentido único que é o sentido sul-norte (admitido por acordo). 10 - Quando se encontrava prestes a transpor o cruzamento da rua com a rua M, B colheu a A. com a parte dianteira do veículo DU (5º). 11 - O DU circulava a velocidade inferior a 40 Kms/h (9º). 12- Em consequência do atropelamento, a A. sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento (16°) e feridas em ambos os membros inferiores (18º). 13 - Ficou em observação no Hospital durante as 24 horas que se seguiram ao atropelamento (admitido por acordo). 14 - Após alta clínica e nos dias imediatos, teve vertigens (20º). 15 - Em consequência do atropelamento, apresenta vestígio ténue de cicatriz sobre o maléolo externo do tornozelo direito, ovalada com eixo maior oblíquo para baixo e para trás com 1 cm (21º); vestígio ténue de cicatriz no terço inferior da face posterior da perna esquerda, oblíqua para baixo e para trás com 1 cm (22°); vestígio ténue de cicatriz contornando o rebordo inferior do maléolo interno do tornozelo esquerdo (arciforme de concavidade superior) com 1,6 cm (23°); e cervicalgias com parestesias nos membros superiores durante a noite e lombalgias após permanecer muito tempo de pé (24°). 16 - As lesões sofridas determinaram-lhe períodos de baixa médica entre 16 e 19 de Agosto de 1996 (26°); entre 10 de Setembro e 18 de Outubro de 1996 (27°); e entre 22 de Outubro e 10 de Novembro de 1996 (28°). 17 - Associados ao traumatismo craneano, a A. tem tonturas (34°); hipomnésia para factos recentes (42°); cefaleias occipitais constritivas (44°); zumbidos com situações de stress (45°); 18 - Em virtude do atropelamento, a A. foi sujeita a internamento, tratamento e assistência hospitalar (admitido por acordo). 19 - Exercia, à data do acidente, funções administrativas no departamento de contencioso de instituição bancária (admitido por acordo). 20 - Era trabalhadora assídua, competente e dedicada (51º). 21 - Gozava do reconhecimento dos seus superiores e da amizade dos colegas de trabalho (52°). 22 - Revia-se, como pessoa, nas qualidades profissionais que demonstrava, o que a realizava e dava prazer (53°). 23 - Em consequência do acidente, a A. veio a ser reformada por invalidez a 30 de Abril de 1998 (54°). 24 – Recebeu, até Junho de 2000, as mensalidades por inteiro dos trabalhadores em situação de reforma (55°) e, a partir daí, 71% desse valor (56°). 25 - No ano de 1998, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 58,52 (57°). 26 - No ano de 1999, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 72,41 (58°). 27 - Entre Janeiro e Junho de 2000, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 59,51 (59°). 28 - Entre Julho e Dezembro de 2000, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 298,35 (60°). 29 - A partir de Janeiro de 2001, a diferença entre o rendimento líquido de um trabalhador no activo com o mesmo nível e diuturnidades da A. e o rendimento líquido do mesmo trabalhador em situação de reforma era de € 310,33 (61°). 30 - A A. desenvolvia paralelamente a actividade de joalharia (62°), actividade que, em virtude do acidente, interrompeu durante 2 anos (63°). 31 - A A. obtivera formação específica para a arte e técnicas de produzir joalharia num espírito de valorização cultural e profissional (64°). 32 - Vira já o seu trabalho de joalharia exposto e reconhecido em exposições ao público (65°). 33 - Depois da interrupção referida no ponto 30, retomou, progressivamente, o trabalho de joalharia (67°), desenvolvendo-o com abrandamento de intensidade, dada a sua dificuldade de concentração e o esforço que a minúcia do fabrico de peças dessa natureza exige (68°). 34 - A situação decorrente do atropelamento entristece e perturba a A. profundamente (69°). 35 - Era pessoa sã e escorreita antes do atropelamento (70°). 36 - Na sequência do acidente, danificaram-se os produtos alimentares que a A. trazia num saco de compras (78°). 37 - A A. nasceu a 17 de Junho de 1955 (documento de fls. 306).
- Recurso de facto 10.
- Por não impugnada, pretende a apelante se adite à matéria da facto assente o constante do art. 4º, da p.i., isto é, que «B conduzia o veículo DU, no seu próprio interesse». Trata-se de alegação de facto (considerando o seu sentido empírico, ou seja, que o condutor Bl utilizava o veículo em proveito próprio, e não às ordens de outrem), pelo que, na falta de impugnação, ao abrigo do disposto no art. 490º, nº2, do CPC, deve ser aditado à matéria de facto dada como assente que «o B conduzia o veículo DU, no seu próprio interesse». 10.
- Por outro lado, tendo em conta a prova produzida (designadamente os depoimentos das testemunhas H e J), pretende ainda, a apelante, a modificação da decisão de facto, de forma a que se responda «provado» aos quesitos 6º, 7º e 8º e «não provado» ao quesito 9º. É o seguinte o teor dos quesitos impugnados: Quesito 6º: (O B colheu a autora com a parte dianteira do veículo DU) “quando esta se aprontava a concluir a travessia da R..?” Quesito 7º: “Encontrando-se já perto do passeio do lado Sul dessa artéria?” Quesito 8º: “O atropelamento aconteceu porque o B conduzia distraído, sem prestar atenção ao restante tráfego de veículos e peões?” Quesito 9º: “O DU circulava a velocidade inferior a 40 Kms/h?” Aos quesitos 6º, 7º e 8º o Tribunal respondeu «não provado» e ao quesito 9º «provado». Com a seguinte motivação, em síntese: “As respostas fundaram-se no doc. de fls. 10 a 12 e no depoimento da testemunha B, condutor do veículo DU.” 10.2.
- Relativamente ao quesito 9º, é indiscutível que a prova produzida não permite, com um mínimo de certeza, determinar a velocidade a que circulava o veículo. Na verdade, nem o condutor do veículo (em cujo depoimento o tribunal a quo se apoiou para justificar a sua resposta) consegue ser esclarecedor, já que se limita a afirmar que «atendendo ao local, não podia ir a muita velocidade». Para além desta testemunha, nenhuma outra forneceu ao tribunal dados mais concretos e precisos, pelo que deve claramente responder-se «não provado» ao quesito 9º. 10.2.
- Quanto aos quesitos 6º, 7º e 8º: A este respeito, como veremos, a prova invocada pela apelante não permite justificar a alteração pretendida. Com efeito: A testemunha J, agente da PSP, disse, em resumo, que: Chegou ao local, após o acidente, estava ainda a autora caída no chão e o carro parado, na via. O local é um cruzamento, entre as Ruas M e a …. Não há passadeiras. Há ali muitos acidentes porque os condutores dos veículos (que vêm da Rua ….), olham para a esquerda, para ver se vem algum carro do lado esquerdo. É o que deve ter acontecido neste caso: o condutor olhou para a esquerda para ver se vinha algum carro e não viu a senhora que estava a atravessar a Rua …. Não é uma zona de muito trânsito. Acha difícil atropelar ali alguém sem vir distraído. Soube que a autora atravessava a Rua … da direita para a esquerda e foi atropelada quando devia estar a 2m ou 2,5m do passeio do lado esquerdo, estando quase a acabar a travessia da rua. A testemunha H declarou, em síntese, que: Estava à janela da sua casa. Viu a senhora a atravessar, primeiro, a Rua M e, depois, a Rua ….. A senhora ia a andar normalmente e já ia além do meio desta rua, quase a chegar ao passeio quando o carro lhe bateu. A senhora já ia a atravessar a rua quando a testemunha viu o carro, que circulava na Rua …, a passar o cruzamento com a Rua M. Não tem ideia nenhuma de ouvir o veículo a travar. O carro quando bateu na senhora, parou. Havia carros estacionados na via, quer do lado esquerdo, quer do lado direito. Antes de chegar ao passeio a senhora tinha que passar pela frente ou por trás de algum desses carros. Relativamente à prova documental, dir-se-á que se trata de uma certidão da participação de acidente de viação, acompanhada do respectivo esboço, o qual, contudo, é muito pouco esclarecedor sobre as condições físicas do local. Sendo assim, é patente que a escassez de elementos fornecidos pela prova produzida (designadamente a testemunhal) não permite concluir, com o indispensável rigor, que a autora estaria a concluir a travessia da via quando foi embatida pelo veículo, sendo certo que o facto de haver carros estacionados na via pública (que a autora teria que transpor para chegar ao passeio) aponta mesmo em sentido contrário. Da mesma forma, com os disponíveis elementos de prova, é impossível tirar qualquer ilação quanto a saber se «o atropelamento aconteceu porque o B conduzia distraído, sem prestar atenção ao restante tráfego de veículos e de peões» [1]. É assim de manter a resposta dada aos quesitos 6º, 7º e 8º.
- Enquadramento jurídico 11.
- Em regra, a obrigação de indemnizar, no quadro da responsabilidade civil, pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, imputável a título de dolo ou culpa, de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (artigos 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil). A obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, assume natureza excepcional, estando expressamente prevista no âmbito dos acidentes envolvendo veículos automóveis (artigos 483º, nº. 2, e 503º a 508º do Código Civil). São seus pressupostos a prática pelo agente de um facto, a existência de um dano e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (artigos 499º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil). Por sua vez, estipula-se no art. 503º, nº1, do CC que, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação. A responsabilidade civil pelo risco a que se reporta o nº 1 do artigo 503º é excluída quando o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil). Sendo este o quadro normativo, recaía sobre o autor o ónus da prova dos factos integrantes da situação de culpa, efectiva ou presumida, do condutor do veículo segurado na R. (artigos 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1 e 503º, nº3, do Código Civil). Ora, face à factualidade concretamente apurada, não é possível determinar em que condições se deu o acidente. Efectivamente, desconhece-se a velocidade do veículo, o exacto local do embate, bem como a distância a que o peão foi (ou podia ter sido) avistado. Por outro lado, são extremamente escassos os elementos sobre as concretas condições da via. Desta forma, com estes dados, é impossível imputar a produção do acidente ao condutor do veículo segurado na ré, a título de culpa (efectiva ou presumida). O aludido quadro fáctico consente apenas a conclusão de que o evento danoso se ficou a dever ao risco normal decorrente da circulação rodoviária, isto é, foi a mera actividade de condução do veículo automóvel que originou à autora as lesões corporais, assim violando o seu direito à integridade física, em termos de causalidade adequada (artigos 70º, nº. 1, 483º, nº. 1 e 563º, do Código Civil). 11.
- Aqui chegados, importa ponderar se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos de que depende a responsabilização do condutor do veículo com base no risco. Como se sabe, a responsabilidade pelo risco depende da prova de duas circunstâncias: - Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano; - Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. A fórmula legal (direcção efectiva do veículo) destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros.[2] Tem, pois, a direcção efectiva aquele que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. Por outras palavras, como refere Almeida Costa, Direito das Obrigações, 412, ao responsável nos referidos termos ajusta-se a designação abreviada de detentor. Em regra, o responsável é o dono do veículo, por ser a pessoa que aproveita das especiais vantagens da sua utilização. Há, porém, situações, em que a responsabilidade objectiva do dono do veículo não se justifica, como, por exemplo, se houver um direito de usufruto sobre a viatura, ou se o dono o tiver alugado ou se lhe tiver sido furtado. Nestes casos, à luz dos princípios gerais do direito, o dono do veículo não deve arcar com os riscos próprios da sua utilização, recaindo então, e por isso mesmo, a responsabilidade sobre o detentor. O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). Ora, face à matéria de facto provada, ainda que o condutor não seja proprietário da viatura (admitindo-se que o não seja, dado o teor da participação do acidente e da apólice) não é de excluir que o mesmo fosse o detentor (no sentido atrás explanado), pelo que, gozando ou usufruindo das vantagens do veículo, em proveito próprio, conforme se provou, há-de responder objectivamente, nos termos previstos no art. 503º, do CC. 11.
- Há, então, que cuidar da questão do ressarcimento dos danos sofridos, já que não se verifica nenhuma causa de exclusão da responsabilidade (não se provou que o acidente fosse imputável ao próprio lesado ou resultasse de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo – cf. art. 505º, CC). Tenha-se, porém, em consideração que, atenta a data do acidente, é aplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 508º, do CC, respeitante a limites máximos da indemnização, na redacção anterior à introduzida pelo D.L. nº 59/2004, de 19.
- Levar-se-à em conta, todavia, a doutrina do Ac. UJ nº 3/2004, de 25 de Março, DR, I-A, de 13/5/2004, que considerou tacitamente revogado pelo art. 6º, do DL nº 522/85, de 31/12, na redacção dada pelo DL nº 3/96, de 25/1, o segmento do art. 508º, nº1, do CC, em que se fixam limites máximos de indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos (como o dos autos) em que não haja culpa do responsável. Consequentemente, os limites máximos a ter em conta são os que decorrem do art. 6º, nº1, do DL nº 522/85, na redacção introduzida pelo DL nº 3/96, de 25 de Janeiro (com efeitos a partir de 1 de Janeiro), ou seja, “120.000.000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos”[3] 11.3.
- A indemnização pela perda da capacidade de ganho A autora pediu a condenação da ré no pagamento de € 88.824,05, por, em consequência do acidente, ter sido obrigada a reformar-se antecipadamente, o que se traduziu numa diminuição do seu rendimento líquido. Provou-se efectivamente que a autora deixou de ganhar os montantes constantes das respostas aos quesitos 54º a 61º, situação que se manterá inalterada até Junho de 2020 (mês em que, atendendo à sua idade, previsivelmente atingiria a idade «normal» de reforma). Considerando, assim, que: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562°, do C.C.), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão (art. 563°, do C.C.). O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) – art. 564°, n.º 1, do C.C. – mas ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis – art. 564°, nº2, do C.C.. Desta forma, tendo em conta a factualidade provada, designadamente a incapacidade permanente da autora (determinante da sua reforma por invalidez), a sua idade, (à data do acidente tinha 41 anos, sendo por isso de presumir que teria ainda cerca de 24 anos de vida activa), chegaríamos a um montante da ordem do peticionado[4]. A este valor há que deduzir cerca de 1/5, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, já que o lesado vai receber de uma só vez todo o capital. Tem-se, pois, por adequado fixar em € 71.059,24, o montante indemnizatório pelo dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de ganho. 11.3.
- Os danos morais Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496º, do CC. Esta indemnização é fixada tendo em conta designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias (a v.g. a idade, as possibilidades de recuperação) – art. 496º, nºs 1 e 3, do CC. Por sua vez, a indemnização por danos não patrimoniais deve tender a viabilizar um lenitivo ao lesado, tendo um alcance significativo e não meramente simbólico – cf. Acórdão do STJ de 6/7/00, BMJ 499,
- No caso sub judice, face à matéria provada, não pode deixar de se valorizar o «choque físico e emocional», naturalmente provocado pelo embate; a idade da autora; as dores físicas; o sofrimento moral inerente à hospitalização e ao período de recuperação, às sequelas de que padece em consequência do acidente, bem como à impossibilidade de levar a cabo actividades de lazer que usualmente praticava, pelo que se nos afigura equitativo fixar em 10.000 Euros[5] a indemnização pelo dano não patrimonial. 11.
- Os juros de mora Na obrigação pecuniária a indemnização a corresponde aos juros legais (salvo se outra taxa tiver sido convencionada) a contar da constituição em mora – art. 806º, CC. Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação – art. 805º, n.º 3, do CC. Porém, no caso concreto, os valores atrás aludidos foram fixados, à data da prolação deste acórdão, pelo que os juros de mora, à taxa legal, são devidos desde a decisão actualizadora, de harmonia aliás com o sentido da doutrina consagrada no Ac. UJ n.º 4/02, in D.R. I-A de 27/6/02 que, sem reservas, sufragamos. 11.
- Relativamente ao pedido de reembolso formulado pelo Sindicato …. a decisão só pode ser de improcedência, uma vez que não se provaram os correspondentes factos (cf. respostas negativas aos quesitos 79º, 80º e 81º). Consequentemente, por esta via, fica prejudicado o conhecimento da prescrição, invocada pela ré.
- Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em: - Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 81.059,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos deste a data deste acórdão e vincendos até integral pagamento; - Absolver a ré do pedido formulado pelo Sindicato dos Bancários. As custas da acção e do recurso serão suportadas pelas partes na proporção do decaimento. (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Amélia Ribeiro) _______________________________________________________ [1] Nem se invoque o depoimento do agente da PSP já que, não tendo presenciado o acidente, se limita a especular sobre as suas prováveis causas. Por sua vez, o condutor do veículo atropelante afirma que, ao chegar ao cruzamento, olhou para a esquerda para ver se vinha algum carro e quando voltou a olhar em frente deparou com a autora a atravessar a rua, o que é manifestamente insuficiente para fundar uma resposta positiva ao aludido quesito. 9º. Na verdade, daqui não se retira qualquer ilação, no sentido de que o referido condutor conduzia sem prestar atenção ao tráfego de veículos e de peões e, muito menos, que uma eventual distracção tivesse sido a causa do acidente, como se pergunta no quesito. [2] Cf. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª edição,
- [3] A redacção do art. 6º foi entretanto alterada pelo DL nº 301/2001, de 23 de Novembro que, no essencial, se limitou a converter em Euros os limites introduzidos pelo DL nº3/96, fixando-se então o montante de 600.000,00 Euros, por sinistro. [4] Multiplicando a apurada diferença de rendimento por 10 meses durante o ano de 1998, dado que a autora foi reformada em 30/4/1998 e por 14 meses, nos anos subsequentes. Considerando, além disso, até Junho de 2020, uma perda constante de rendimento de €310,33 (valor reportado a Junho de 2001, como decorre dos factos provados), por – na actual conjuntura – ser impossível prever que oscilação pode vir a sofrer aquela diferença. [5] Trata-se do valor peticionado na petição inicial e reafirmado, já em 2008, em requerimento autónomo, pelo que não parece curial ir além deste valor.