Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 217/19.4T8AMD-A.L1-7 Relator: ANA MÓNICA PAVÃO Descritores: INVENTÁRIO DIVÓRCIO PARTILHA DE BENS COMUNS BEM PRÓPRIO DOAÇÃO REMUNERATÓRIA CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I. Nos termos do art. 1766º/1
(2016)770) (…). Depende, portanto, do facto do decretamento do divórcio cf. art. 1789º, quanto à data da produção dos efeitos). Na mesma linha encontramos o acórdão do STJ de 12/12/2023, P. 2800/20.6T8FAR.E1.S1, Maria João Tomé, em cujo sumário, na parte que agora interessa considerar, se pode ler que “(…) Tal doação [prevista no art. 1791º do CC] caduca por força da dissolução do casamento por divórcio, revertendo o benefício automaticamente ao património do doador. A perda de benefícios previstos no art. 1791º/1 do CC opera ipso iure com o decretamento do divórcio”. Subscrevemos o entendimento assim firmado pela jurisprudência, que julgamos maioritária, no sentido de que, em princípio, a doação entre casados caduca em caso de divórcio, devendo, pois, considerar-se tacitamente revogada a parte final do art. 1766º/1
- c)do CC – na parte que faz depender a caducidade da exigência de que o divórcio ocorra por culpa do donatário se este for considerado único ou principal culpado (no mesmo sentido, decidiu o acórdão desta secção proferido em 30/6/20, P. 1837/18.0T8PDL.L1, relatora Ana Rodrigues da Silva). Transpondo tais considerações para o caso dos autos, temos que, ocorrendo a caducidade da doação da aludida quantia de €100 000,00, por via do divórcio entre os ora interessados, nos termos do citado art. 1766º/1
- c)e constituindo efeito do divórcio a perda dos benefícios recebidos pelos cônjuges no casamento, de acordo com o art. 1791º, temos de concluir que, independentemente da questão da validade de tal doação (questão cuja discussão se afigura desnecessária, face ao objecto do recurso), os seus efeitos, à data do inventário, sempre teriam de se considerar extintos por caducidade. Consequentemente, não pode tal quantia integrar o acervo dos bens (comuns) a partilhar no presente processo de inventário, por ser bem próprio da requerente (art. 1722º/1
- b)do CC). Isto, sem prejuízo da eventual compensação de créditos entre ex-cônjuges que possa vir a ter lugar (cf. v.g. art.s 1689º/3, 1676º/2 do C. Civil). Não nos merece, pois, censura a decisão do tribunal a quo na parte em que concluiu que aquela quantia é bem próprio da requerente, muito embora com fundamentação diversa (assente na nulidade da doação, qualificada como remuneratória, por inobservância de forma) da supra exposta. Já não podemos acompanhar o decidido quanto à condenação do cabeça de casal/ora recorrente na restituição da mencionada quantia. Sob a epígrafe – “Da Função do inventário” estabelece o art. 1082º do CPC que: “O processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes funções:
- a)Fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens;
- b)Relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança;
- c)Partilhar bens em consequência da justificação da ausência;
- d)Partilhar bens comuns do casal.” E especificamente, no que toca v.g. ao divórcio, dispõe o art. 1133º/1 do CPC que: “Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.” Extraimos de tais preceitos que o inventário em causa se destina a obter a partilha de bens comuns na sequência do trânsito em julgado da sentença de divórcio. Por outras palavras, este inventário tem como objectivo pôr termo à comunhão de bens do casal, devendo o cabeça de casal relacionar os bens comuns existentes à data em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo previamente separados os bens próprios de cada um (STJ 11/4/19, 3185/12 e STJ 7/6/18, 2159/10). Como decidiu o acórdão do STJ de 6/4/17, P. 23567/15, pretendendo um dos cônjuges o reconhecimento do direito de propriedade exclusivo sobre um imóvel e o reconhecimento do direito de exclusividade sobre uma quantia depositada em instituição bancária, não é adequado o processo de inventário, antes a acção declarativa com processo comum (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol II, pág. 668). Flui do que vimos expondo que extravaza o objecto do presente inventário o pedido de restituição à requerente da mencionada quantia de €100 000,00. O que releva para a decisão de partilha da comunhão conjugal, fim último do inventário, é definir o património comum, distinguindo bens comuns de bens próprios, o que não se confunde com a restituição de bens próprios de um dos cônjuges no âmbito deste processo. Questão diversa é a possibilidade de reclamação de eventuais direitos de crédito por parte dos interessados (v. art. 1098º/3 do CC). Em síntese conclusiva, deve manter-se o decidido na parte em que considerou a sobredita quantia bem próprio da requerente, ficando tal quantia subtraída da partilha da comunhão conjugal; devendo revogar-se o segmento em que o tribunal condenou o cabeça de casal/ora recorrente na restituição da mencionada quantia. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou o cabeça de casal/ora recorrente na restituição da quantia de €100 000,00 (cem mil euros), mantendo no mais o decidido. Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção de metade para cada um (artigo 527º do CPC). Registe e notifique. * Lisboa, 4 de Junho de 2024 Ana Mónica Mendonça Pavão Paulo Ramos de Faria José Capacete