Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 204/13.6TTALM.L1-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: BANCÁRIO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE QUESTÃO NOVA DECISÃO DISCIPLINAR COMPETÊNCIA FORMA INVALIDADE INEFICÁCIA CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE DESPEDIMENTO DOCUMENTOS GARANTIAS DE DEFESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS OFICIOSAS SIGILO BANCÁRIO PROVA ILÍCITA NOTA DE CULPA FACTOS NOVOS CONFLITO DE INTERESSES ADVOGADO INSTRUTOR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal acontecido em Janeiro de 2012, com a suspensão pelo Banco Réu da comercialização da Loja em questão. III–A decisão disciplinar, que se sustenta num memorandum elaborado pela Direção de Auditoria do Banco Réu, que por sua vez se radica no relatório final do instrutor do procedimento disciplinar, foi tomada por quem tinha competência para o fazer dentro da estrutura organizativa e hierárquica do entidade empregadora e pelo número de Diretores determinado pela regulamentação em vigor no seio de tal instituição bancária e que era do conhecimento dos seus trabalhadores, vindo o Autor a receber a comunicação da decisão de despedimento com justa causa emanada daquela, devidamente instruída com o aludido relatório do instrutor, por quem estava internamente mandatado para o fazer. IV–O regime laboral aplicável não exige que a decisão final de despedimento tenha de ser tomada por uma qualquer forma específica, típica e formal (designadamente, por via de uma ata do Conselho de Administração do Banco Réu) nem impõe que a notificação ao trabalhador arguido e visado pelo despedimento se faça acompanhar de cópia da referida decisão, mas apenas que se traduza numa comunicação onde se mostre expressa a mesma, de uma forma inequívoca e ainda que por mera súmula ou síntese, assim como a sua fundamentação e ponderação das circunstâncias do caso como as elencadas no número 4 do artigo 357.º do C.T./2009, o que pode acontecer direta ou indiretamente, através da remissão para o relatório do instrutor do procedimento disciplinar, como acontece na situação em apreço. V–O despacho individual do Vice-Presidente do Conselho Executivo e administrador do Apelado reveste-se de validade e legitimidade jurídicas, dado estarmos face a uma decisão inicial, meramente interna e destinada aos serviços competentes do Banco Réu (sendo que, relativamente ao Autor, enquanto seu trabalhador, os reflexos ou efeitos jurídicos da mesma surgem apenas quando é feita a notificação da sua suspensão preventiva e a posterior comunicação da intenção de despedimento e da inerente Nota de Culpa), em que não se justifica a aplicação da regra expressa no registo comercial e invocada pelo recorrente (pensada em termos de vinculação jurídica perante terceiros). VI– Ainda que não se concorde com a posição assumida no Ponto anterior, a decisão final de despedimento acaba por ratificar essa pretensa irregularidade que afeta o dito despacho e que se traduz na circunstância do mesmo apenas se mostrar assinado por um membro da administração do recorrido. VII–Nos termos do artigo 537.º, número 1, do Código do Trabalho de 2009, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito. VIII– O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma estrutura própria e sequencial, organizada por fases, com um determinado conteúdo e finalidade, visando o conjunto em si objetivos estabelecidos pelo legislador (e que não podem ser deturpados ou transviados, quer pelo empregador, quer pelo trabalhador), podendo definir-se tais procedimentos, em traços gerais e em regra, da seguinte forma: inquérito prévio (facultativo) + Nota de Culpa (acusação) + defesa + instrução + pareceres + decisão disciplinar. IX–O empregador - ou o seu representante no quadro do processo disciplinar - não possui um poder discricionário de mandar fazer as diligências probatórias quando e como entende mas está vinculado aos aludidos princípios e regras. X–O legislador laboral, para efeitos de verificação da invalidade insanável do procedimento disciplinar, reconduz essencialmente o direito de defesa à possibilidade oportuna e esclarecida de resposta à Nota de Culpa, com a indicação da prova que entender por pertinente, bem como à prévia consulta dos elementos existentes no dito procedimento, com vista a preparar devida e objetivamente essa sua oposição. XI–Não estão abrangidas pelo sigilo bancário as informações de carácter geral prestadas pelo Banco Réu ao instrutor do procedimento disciplinar ou os documentos respeitantes aos negócios jurídicos que estão no cerne do procedimento disciplinar mas já os extratos bancários e outros documentos comprovativos de outros negócios e demais operações realizados pelos titulares das contas com o BB nos parecem estar abarcados pela proibição legal constante dos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e artigo 16.º do C.T./2009, não podendo ser carreados para o referido processo disciplinar, sem a devida autorização do próprio visado ou fora das exceções referidas no número 2 do artigo 79.º do RGICSF. XII– Estando face a prova ilícita, a mesma não gera, contudo, a nulidade do procedimento disciplinar (pois tal fundamento não consta quer do artigo 381.º, quer do artigo 382.º do C.T./2009) mas apenas a sua desconsideração naquela sede, assim como no seio desta ação judicial, com eventuais efeitos jurídicos ao nível da demonstração das condutas imputadas ao trabalhador arguido e à apreciação da verificação da justa causa de despedimento. XIII–Não se pode invocar na decisão de despedimento factos essenciais ou complementares de cariz acusatório que não constassem da Nota de Culpa, mas não somente a sua inclusão, à revelia da lei, não implica a nulidade do procedimento disciplinar (cfr. o artigo 382.º do C.T./2009) mas tão-somente a sua desconsideração jurídica pelo tribunal do trabalho (com os inerentes efeitos jurídicos a jusante, em sede da valoração da justa causa invocada), como os factos que em concreto estão em causa nos autos nem sequer possuem tal natureza mas apenas uma índole residual e instrumental, tendo os mesmos se limitado a fundamentar os factos provados no âmbito da instrução a que se procedeu. XIV–O facto do advogado do Banco Réu ter primeiramente intervindo no processo disciplinar como instrutor do mesmo e só depois como advogado do Apelado no seio desta ação de impugnação de despedimento não implica a violação da regra profissional do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data (Lei n.º 15/2005, de 26/01), inserida no seu artigo 94.º (conflito de interesses). XV–Constitui justa causa de despedimento o «esquema» montado entre a família do Autor – mulher, sogro e filho – e este último, com a eventual colaboração de terceiros, para comprar a Loja por 300.00 Euros ao Banco Réu e vendê-la depois a terceiros (cidadãos chineses) por mais 200.000 Euros, tendo os referidos cidadãos chineses entrado entretanto na posse e exploração comercial de tal loja, por lhes ter sido entregue as correspondentes chaves, que para o efeito foram disponibilizadas pelo trabalhador arguido aos seus familiares, tendo a referida utilização como contrapartida o pagamento aos mesmos de uma «renda» ou prestação mensal, tendo todos esses factos ocorrido à revelia e sem o consentimento da entidade empregadora do recorrente, na sua qualidade de única e legítima proprietária do imóvel. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. * I–RELATÓRIO: AA, Subdiretor, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 06/03/2013, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, SA, CIF n.º (…) e com sede na (…). * Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 63 e 69, que se realizou, com a presença das partes (fls. 84 e 85) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 65 e 81, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas. Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento encontrando-se o processo disciplinar apenso por linha aos autos, dado ter sido junto em Audiência Final do procedimento cautelar de suspensão de despedimento que se encontra igualmente apenso a esta ação e se mostra definitivamente julgado, no sentido do seu indeferimento. Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, muito em síntese, que o despedimento ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificaram a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento. Conclui, pedindo seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, com justa causa, absolvendo-se a Ré do pedido do Autor. * O Autor veio responder atempadamente a tal motivação do despedimento, excecionando e impugnando os factos e imputações jurídicas dela constantes, nos moldes exarados a fls. 173 e seguintes. Invocou, desde logo, a nulidade do processo disciplinar por inexistência de deliberação de instauração do processo disciplinar e de deliberação do despedimento, por falta de competência disciplinar para a instauração do procedimento disciplinar, por falta de comunicação da decisão de despedimento, por invalidade da remessa da nota de culpa, por violação do princípio do contraditório em sede de instrução do processo disciplinar, por ilicitude na obtenção da prova, por violação do princípio do contraditório quanto aos novos factos constantes do “Relatório Conclusivo”, por falta de fundamentação da “decisão de despedimento” e por violação do princípio da imparcialidade dos instrutores nomeados. Também, excecionou a prescrição das putativas infrações disciplinares, como excecionou a caducidade do direito de aplicar a sanção. No mais, impugnou as infrações disciplinares que lhe são imputadas, afirmando que os factos em que se sustentam não são violadores dos deveres laborais que sobre ele impendiam. Caso se conclua pela prática de infração disciplinar, sustenta que a sanção aplicada é desproporcional à situação, porquanto, da mesma não resultaram quaisquer danos, nomeadamente patrimoniais, para a entidade empregadora. Constituindo, ao invés, a concretização do negócio um ganho patrimonial para o Banco. Também, o Autor é um funcionário zeloso e diligente que trabalha no Banco há 24 anos e nunca foi alvo de processo disciplinar, tendo sido alvo de boas avaliações e tendo sempre revelado bom desempenho. Desconhecia, sem culpa, o n.º 5 do artigo 11.º do Código Deontológico do Grupo BB. Mesmo que tivesse praticado algum ilícito disciplinar, sempre a sanção máxima de despedimento se mostra desproporcionada e excessiva. Concluindo pela declaração de ilicitude do despedimento, reconvindo peticiona indemnização por danos não patrimoniais decorrente do sofrimento por si sofrido e dos danos causados à imagem de que gozava junto de terceiros por quem era tido como um profissional zeloso e diligente bem como o pagamento das retribuições vencidas e vincendas contabilizadas desde o ilícito despedimento até à sua reintegração. Termina pedindo, a final; A declaração de improcedência do motivo justificativo do despedimento; A declaração da ilicitude do despedimento; A condenação da Ré na reintegração do Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com atribuição do automóvel marca AUDI, modelo A4 2.0TDI e no pagamento das retribuições que se venceram, no montante mensal base de € 3.458,76, acrescida de um complemento remuneratório mensal de € 2,153,91, acrescida de diuturnidades no montante mensal de € 205,45 de subsídio de alimentação mensal de € 206,58 e das prestações remuneratórias, vincendas que deixe de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada retribuição até efetivo e integral pagamento, e dos respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de natal acrescidos de juros de mora. A condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos não patrimoniais do montante de € 35.000,00 acrescida de juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento. * Notificado (fls. 273), o Réu respondeu às exceções suscitadas pelo Autor, pugnando pela sua improcedência e impugnou a matéria atinente à reconvenção (fls. 274 a 302). * Aduziu, ainda, a improcedência da requerida atribuição pelo autor de um veículo automóvel de marca AUDI e de modelo A4 2.0 TDI, afirmando que tal atribuição não é subsumível ao conceito de retribuição mas antes a uma regalia atribuída pelo réu, que a todo o tempo pode ser retirada ao autor por estar ligada ao exercício de uma determinada função. Sendo certo que cabia ao autor invocar a factualidade pertinente relativa à atribuição reclamada. O que não fez. Requereu, ainda, o Réu, ao abrigo do disposto no art.º 392.º do Código do Trabalho, a exclusão da reintegração do Autor, invocando para tanto que a categoria profissional deste é de subdiretor bancário ao qual incumbem funções e um poder de decisão e responsabilidade totalmente incomportáveis com os factos e circunstâncias que motivaram o seu despedimento. Pugna, a final, pela improcedência das exceções suscitadas e do pedido reconvencional, absolvendo-se dele o Réu. * O Autor veio, a fls. 303 a 310, pronunciar-se sobre um documento junto pela Ré, assim como no que toca à oposição da reintegração deduzida pela mesma e à linguagem imprópria utilizada pelo advogado do Réu na sua contestação. * Foi proferido, a fls. 311 e 312, despacho saneador, onde se dispensou a realização da Audiência Prévia, se considerou válida e regular a instância, se relegou para final o conhecimento das exceções invocadas, não se fixou a matéria de facto assente nem se elaborou base instrutória, tendo-se admitido os róis de testemunhas de fls. 159 e 160 e 234 e determinado a gravação da prova a produzir na Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data já se achava designada. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 329 a 332, 367 a 370, 372 e 373, 379 e 380, 410 a 412 e 427), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio e de intervenção de intérprete. * Foi então proferida a fls. 433 a 469 verso e com data de 16/09/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Por tudo quanto se deixou exposto, o Tribunal julga totalmente improcedente a ação e reconvenção e, em consequência, absolve o réu de todos os pedidos contra si formulados pelo Autor. Custas a cargo do Autor, que ficou integralmente vencido. Fixo o valor da ação em € 37.000,01 (cfr. art.º 98.º- P, n.º 2 do CPT). Registe e Notifique.”. * O Autor AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 471 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 623 verso dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O Apelante apresentou, a fls. 472 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” * O Réu Banco apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, conforme ressalta de fls. 545 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que declarou lícito e regular o despedimento do Recorrente e improcedentes os pedidos por este formulados, pois, só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 635 a 640), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II–OS FACTOS. Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: «I.-Matéria de Facto Provada I.1–Do articulado da entidade empregadora. «1-Em 11/01/12, a Direção de Negócio Imobiliário, na pessoa do Dr. CC, remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, na pessoa do Dr. DD, com conhecimento a EE, Administrador do Banco Réu, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Requerente no âmbito do processo da alienação da fração C do Edifício FF, imóvel sito na (…) e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG.» [1 - Em 11/01/12, a Direção de Negócio Imobiliário remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Requerente no âmbito do processo da alienação da fração C do Edifício FF, imóvel sito na (…) e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG.] (Redação anterior) 2-Em 12/04/12, a Direção de Auditoria do Banco concluiu as investigações que fora chamada a efetuar a partir da solicitação referida no artigo anterior e no exercício das competências funcionais que estão superiormente cometidas. Elaborando memorandum dirigido à Administração do Banco Requerido para: a)Lhe dar a conhecer o que apurara em resultado daquelas averiguações; e, b)Recomendar a este órgão de gestão – que detém o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca o delegar em quem não é membro da sua Comissão Executiva – que instaurasse processo disciplinar com intenção rescisória contra o ora Requerente, em atenção ao indiciário envolvimento promíscuo deste Procurador do BANCO HH em negócio de alienação da referida fração autónoma, que fora prometida vender ao seu sogro por 300.000,00 €, mas que acabou por ser irregularmente cedida à exploração de terceiros, que dela fruíram a coberto de uma outra prometida alienação da mesma fração contratada pelo preço de 500.000,00€ e com sociedade detida pelo cônjuge e filho desse mesmo Colaborador/Procurador a pretexto de abusiva cessão da posição contratual adquirida e nunca honrada por seu referido sogro, tudo conforme fls. 3 a 6 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3-Em 13/04/12, o Dr. II, Administrador do Banco e vice-presidente da Comissão Executiva, mandou observar, de imediato, as recomendações constantes do referido Parecer da DAU, dirigindo-se ao Dr. CC, superior hierárquico do autor, tudo conforme despacho aposto no canto superior do lado direito de fls. 3 do procedimento disciplinar. 4-Em 18/04/12, a Direção de Auditoria do Banco expediu ao advogado externo designado para instruir esse procedimento disciplinar os elementos que compilara em sede da sua sobredita ação averiguatória e anexara ao memorando referido no n.º 2 precedente. 5-Em 20/04/12, acusando a receção dos elementos referidos no número anterior, o instrutor autuou-os no domínio do mesmo processo disciplinar. 6-Em 10/05/12, o instrutor autuou os adicionais elementos de prova que se lhe afiguraram indispensáveis à formulação circunstanciada e sustentada do correspetivo libelo e que, após os demandar da Direção de Auditoria do Banco, foram sucessivamente autuados à medida que esta unidade orgânica lhos remeteu para junção aos autos em 23/04 e 09/05/
- 7-Em 24/05/12 o advogado instrutor do sobredito processo disciplinar extraiu a seguinte nota de culpa: “NOTA DE CULPA. BB – SA, com sede na (…), vem acusar o seu Colaborador n.º (…), Sr. AA, Gestor de Relações Comerciais afeto à Unidade de Gestão de Projetos I da Direção de Negócio Imobiliário, residente na Rua (…), da prática das infrações disciplinares que se passam a circunstanciar e a imputar: 1.º - O Colaborador arguido foi admitido ao serviço do Banco arguente em 01/05/02 e por contrato de trabalho (cfr. fls. 78 a 80). 2.º - Em Setembro de 1999, a Administração do Banco arguente (Srs. Drs. JJ e LL) autorizaram a compra da fração C do imóvel, denominado Edifício FF, sito na (…), pelo montante de 41.000.000$00 e para instalar nesse espaço, destinado a comércio, a Sucursal da GG (cfr. fls. 69, ex-vi fls. 12 e 104 a 117). 3.º - Em 18/12/07, o Colaborador arguido propôs à Administração do Banco arguente que autorizasse a venda à Sr.ª MM da fração C para comércio do devoluto imóvel do Banco arguente sito na (…), pelo valor de 300.000,00€ (cfr. fls. 14, ex-vi fls. 12). 4.º - Em 19/12/07, o Sr. Dr. NN autorizou a venda proposta nos termos sumariados no n.º 3, ainda que por montante inferior em 171.019,28€ ao valor contabilístico de 471.019,28€ (cfr. fls. 14). 5.º - A venda referida nos n.ºs 3 e 4 não se concretizou (cfr. n.º 3 a fls. 12). 6.º - Em 12/02/09, e por fax dirigido ao Sr. OO da empresa PP em papel timbrado do HH, o Colaborador arguido comunicou a aceitação pelo Banco arguente de uma proposta, que acusou receção e refere apresentada por aquele mediador, atinente à compra da mesma fração dos nºs 2 e 3, mas da qual não se encontrou qualquer suporte físico em arquivo desta Instituição bancária (cfr. fls. 15, ex-vi n.º 2.3 a fls. 3). 7.º - E, nesse fax do n.º 6, o Colaborador arguido também informou o sobredito mediador de que o Banco arguente vendia a sobredita fração C (do imóvel denominado Edifício FF e sito na (…)) pelo preço de 300.000,00€ e a pagar nas três seguintes prestações (cfr. fls.15): a/. A primeira, no valor de 15.000,00 €, com a assinatura do correspetivo contrato-promessa de compra e venda; b/. A segunda, de igual valor de 15.000,00 €, no 365 dia seguinte ao da celebração do mesmo contrato-promessa de compra e venda; e, c/. A terceira, no restante valor de 270.000,00 €, na outorga da escritura definitiva da compra e venda, a celebrar até 720 dias após a formalização do sobredito contrato-promessa. 8.º - Em 23/02/09, e nas condições referidas no n.º 7: a/. Formalizou-se o contrato-promessa de compra e venda da supracitada fração autónoma, subscrito entre o Banco arguente – promitente vendedor representado nesse ato pelo Sr. QQ – e o Sr. RR – promitente-comprador que reside na (…) e é casado com SS, constando daquele e para lá do mais que (vd. Cl.ª 7.ª a fls. 16 e segs.):
- Nada foi convencionado entre os contratantes, direta ou indiretamente relacionado com a matéria do presente contrato, para além do que fica escrito nas suas cláusulas; e,
- Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redação que passa a ter cada uma das modificadas ou aditadas; e, b/. Para realizar o sinal referido na al. a/, cujo efetivo pagamento acabou por ser diferido para momento ulterior ao contratado e como melhor se verá mais adiante, a cônjuge do Colaborador arguido emitiu à ordem do Banco arguente o cheque n.º (…), pelo valor de 15.000,00€ e sacado sobre a conta n.º (…) titulada no TT (… pela 1ª das firmas adiante referidas e de que é sócia-gerente (cfr. fls. 29). 9.º - Os Srs. RR e SS são titulares da conta DO nº (…), domiciliada na Sucursal do HH de (…), e progenitores da Sr.ª UU, sendo esta cônjuge e aqueles afins do 1.º grau do Colaborador arguido (cfr. fls.19 e 89, ex-vi n.º 4 a fls. 73 – n.ºs 10 e 11 a fls. 73v.º). 10.º - O Colaborador arguido está casado no regime da comunhão de bens adquiridos com a referida Sr.ª UU, sendo esta gerente estatutária das seguintes sociedades comerciais por quotas: a/. VV, LDA (pessoa coletiva n.º (…9),constituída a 23/04/08 e com o capital social de 5.000,00€ que está dividido em duas quotas, sendo uma – do valor nominal de 4.000,00€ – pertença do sobredito cônjuge e a outra – do valor nominal de 1.000,00€ – pertencente ao filho (Sr. XX) do Colaborador arguido (cfr. fls. 25 e 26, ex-vi n.ºs 10 a fls. 73v.º); b/. ZZ, LDA (pessoa coletiva n.º (…), constituída a 08/05706 e com o capital social de 10.000,00€ repartido pelas duas quotas de 8.500,00€ e 1.500,00€ que o cônjuge do Colaborador arguido adquiriu em 29/11/06,respectivamente, a YY e à WW, LDA, assumindo desde então a função de única gerente da firma (vd. 87 e 88 p/ cfr. fls.90 a 93, ex-vi n.º 1 a fls. 73 e n.º 26 de fls. 74 a 74vº). 11.º - Em 24/02/09, entre a VV, LDA, com sede na (…), representada pelo filho do Colaborador arguido (XX), e a Sr.ª KK, cidadã chinesa com domicílio na (…), que foi Cliente CIS (…) do Banco desde 09712708 até 24/06/10, foi ajustada a compra e venda da fração referida nos nºs 2 a 8, desta feita, pelo preço de 500.000,00€, a pagar do seguinte modo (cfr. fls. 20 a 23, ex-vi n.º 10 a fls. 73v.º): a/. 36.000,00 €, no ato da assinatura deste outro contrato, no qual disso se dá quitação; b/. 3.000,00 € mensais, a liquidar até ao último dia útil de cada mês subsequente e com início a 28/02/09; e, c/. 392.000,00 €, no ato da outorga da respetiva escritura de compra e venda – a celebrar no prazo máximo de 730 dias a contar do dia 24/02/
- 12.º - De acordo com o disposto no n º 5 da Cl ª 3 ª e no n º 1 da Cl ª 5 ª do contrato-promessa referido no número anterior, «a tradição e consequente posse da fração autónoma prometida vender processar-se-á na data da outorga da escritura pública…» a que se alude a al. c/ desse mesmo nº 11 e que «… realizar-se-á … em dia, hora e local a indicar pela…» referida sociedade do cônjuge e do filho do Colaborador arguido. 13.º - E, à guisa de contrapartida dos pagamentos mensais estabelecidos na al. b/ do nº 11, essa mesma firma do cônjuge e do filho do Colaborador arguido habilitou a contraparte outorgante do contrato-promessa celebrado em 24/02/09 a ocupar de imediato, ainda que a pretexto duma «mera tolerância e a título precário», a fração autónoma que lhe prometera vender (cfr. n.º 1 da Cl.ª 4.ª a fls. 21). 14.º - Para possibilitar a favorecida fruição da sobredita fração autónoma pela referida Sr.ª KK, a empresa do cônjuge e do filho do Colaborador arguido logrou obter deste Gestor de Relações Comerciais do Banco arguente as mesmas chaves de acesso aquele “locado” que a VV – LDA e promitente vendedora entregou (em 24/02/09) aquele chinês e promitente-comprador nos termos e para os fins descritos na Clª 4ª do contrato firmado entre ambos (cfr. fls. 21, ex-vi n.º 29 a fls. 74v.º). 15.º - O Colaborador arguido sabia muito bem e não pode pretender alhear-se do consabido facto de, no dia 23/02/09, o Banco arguente haver celebrado com seu referido sogro o contrato aludido nos nºs 6 a 8 e de, no dia 24/02/09, a firma de seu cônjuge e filho ter firmado com um cidadão chinês o contrato mencionado nos nºs 11 a 14, 16.º - Pelo que o Colaborador arguido também sempre teve noção exata de que, ao largar mão das chaves de acesso à fração objeto desses prometidos negócios para as entregar à referida firma de seu cônjuge e filho, que as deu à Sr.ª KK, estava a infligir séria e efetiva lesão patrimonial ao seu empregador, bem como a dar causa aos incómodos suscitados no nº 20 e a prejudicar a concretização do prometido negócio contratado entre esta instituição e seu próprio sogro, em benefício direto daquela empresa e para seu proveito próprio, ainda que indireto e emergente do regime referenciado no n.º
- 17.º - Em 04/03/09, o cheque referido na al. b/ do nº 8 acabou por ser depositado às 15 horas na Sucursal do HH e para crédito da conta DO nº (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco arguente, servindo para suprir a falta da oportuna entrega pelo sogro do Colaborador arguido (Sr. RR) da prestação de sinal de igual valor a que atrás se aludiu na al. a/ do n.º 7 (cfr. fls. 28 e 29, ex-vi n.º 2.9 a fls. 3). 18.º - Atendendo ao acima descrito, o pagamento de 15.000,00€ referido no nº 17 foi largamente coberto pelo recebimento de 36.000,00€ do sinal aludido na al. a/ do nº
- 19.º - Em 23/02/10, venceu-se a obrigação que o sogro do Colaborador arguido contratualmente assumira perante o Banco arguente no sentido de proceder à entrega do reforço de sinal a que se aludiu na al. b/ do nº 7, isto, numa altura em que a firma da cônjuge e filho daquele Gestor de Relações Comerciais já lograra embolsar, para além do valor do sinal referido no final do nº 18, o montante global de 39.000,00 das 13 “rendas” de 3.000,00 cada que a mencionada Sr.ª KK se obrigara a desembolsar até então e ao abrigo do disposto na al. b/ do nº 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos nºs 13 e
- 20.º - Em 30/06/10, o Sr. Dr. AAA expediu ao Banco arguente e ao cuidado da Sr.ª D. BBB a seguinte comunicação recebida a 05/07/10 (cfr. fls. 30): A minha cliente D. KK, prometeu comprar a VV, LIMITADA, a fração autónoma, destinada a comércio, designada por fração 'C", do prédio em regime de propriedade horizontal sito na (…), Edifício FF, em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…). A fração em causa pertence ou está ainda registada em nome do BB, ao qual, esta promitente vendedora, conforme referido no contrato promessa que junto, se obriga a comprar a referida fração. Como esta fração não pertence à promitente vendedora, e dado que o sinal pago até este momento é elevado, agradecia que me informassem se o Banco tem algum compromisso de venda com a dita firma VV. A minha cliente pretende evitar problemas no futuro que justifica preventivamente este pedido de informação. Aguardando resposta, subscrevo-me, 21.º - Em 06/07/10, e por fax dirigido ao Il. Advogado identificado no n.º 20, o Banco arguente respondeu à interpelação aí reproduzida através da Sr.ª Dr.ª CCC e do modo seguinte (cfr. fls. 31): Exmo. Colega, Relativamente ao imóvel em assunto vimos por este meio, em nome e representação da (…)do HH, acusar a boa receção da carta, em anexo, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Assim, e conforme solicitado, somos a informar que até à data o "BB, SA" é o único legítimo dono e proprietário do imóvel em questão. Mais informamos que, o BB, SA, não celebrou qualquer contrato-promessa de compra e venda, relativo ao imóvel em apreço, com a sociedade comercial com a firma "VV, Lda.", nem tem qualquer outro tipo de compromisso de venda com esta firma. De facto, existe um contrato-promessa de compra e venda, referente a este imóvel mas, com o Sr. RR. Ficando ao dispor, apresentamos os nossos melhores cumprimentos. 22.º - No mesmo dia 06/07/10, a Il. Advogada identificada no n.º 21, expediu E-mail dirigido ao Sr. OO do PP em Vilamoura para (cfr. fls. 35v.º): Solicitar a s/ atenção e colaboração na seguinte questão: De acordo com o n.º 3 da Cl.ª 3.ª do CPCV celebrado em 23/02/09, com o Sr. RR, ficou estipulado que este, na qualidade de promitente-comprador, entregaria no prazo máximo de 1 ano, i.e., até 23/02/10 a quantia de 15.000,00€, a título de reforço de sinal. Porém não existe evidências que o promitente-comprador tenha cumprido com o dito pagamento. Nessa conformidade, agradecemos que verifique essa situação junto do promitente-comprador para este: a/. Fazer prova do pagamento; ou b/. Caso não o tenha efetuado, vir agora regularizar, sob pena de entrar em incumprimento. 23.º - Em 07/07/10, respondendo à solicitação do nº 22, o referido Sr. OO expediu E-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª CCC informando-a de que (cfr. fls. 35v.º): Contactamos de imediato o promitente-comprador que nos informou estar a ultimar o processo de aquisição através de locação financeira. Nesta conformidade vimos informar que está em condições de concretizar a compra ainda este mês ou o mais tardar em Agosto. 24.º - Em 13/08/10, a mulher do Colaborador arguido emitiu à ordem do Banco arguente o cheque n.º (…) sacado pelo valor de 15.000,00€ sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente (cfr. fls. 34). 25.º - Em 16/08/10, o cheque referido no nº 24 acabou por ser depositado às 15H42 na Sucursal do HH de Vilamoura e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco arguente e para servir de reforço do sinal referido em al. b/ do nº 7 e no nº 19 (cfr. fls. 33 e 34). 26.º - Atendendo ao acima descrito, o pagamento de 15.000,00 € referido no n.º 24 foi fartamente coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00) do diferencial que se apura do contabilizado no nº 18, como ainda do montante global de 54.000,00 das 18 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Colaborador arguido desde 28/02/09 até 28/07/10 ao abrigo do disposto na al. b/ do n.º 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos n.ºs 13 e
- 27.º - Ainda no dia 16/08/10, e por E-mail expedido às 16H51, o Sr. OO do PP de Vilamoura informou o Colaborador arguido de “que o promitente comprador nos comunicou que a operação de financiamento sofreu um atraso inesperado devido ao período de férias atual”, anexando cópia do depósito efetuado nesse dia e como já se referiu nos nºs 24 a 26 (cfr. fls.32). 28.º - Em 06/09/10, e respondendo ao E-mail que a Sr.ª Dr.ª CCC expedira a 03/09/10 ao referido Sr. OO e do qual lhe dera conhecimento, o Colaborador arguido enviou àquela Il. Advogada cópia do depósito referido no nº 25 (cfr. fls. 35). 29.º - Em 15/03/11, e respondendo à solicitação que a Sr.ª Dr.ª CCC lhe expedira a 07/03/11 para a informar sobre o ponto de situação da outorga da escritura pública referida na al. c/ do nº 7, o Sr. OO comunicou (cfr. fls. 37vº): Em contacto com o promitente-comprador, formos informados que estaria a negociar o leasing no EEE e com o FFF, pelo que solicitou mais algum tempo, uma vez que na atual conjuntura esta situação estava a demorar mais do que antecipava. Assim que obtivermos mais novidades daremos de imediato conhecimento das mesmas. 30.º - No mesmo dia 15/03/11, o Colaborador arguido foi inteirado da informação transcrita no n.º 29 pela Sr.ª BBB da Área de Contratação de Imóveis do Banco arguente, tendo esta instado aquele “orientação no que respeita à formalização de aditamento de prorrogação de prazo e, sendo este o caso, indicação das respetivas condições financeiras para o efeito” (cfr. fls. 37). 31.º - Em 23/03/11, transcorreu o prazo limite para se outorgar da escritura de compra e venda referida na al. c/ do n.º 7, sem que o Colaborador arguido haja respondido ao que se lhe instara no n.º
- 32.º - A postura omissa referida no n.º 31 revela bem o comprometedor e interesseiro silêncio do Colaborador arguido que a assumiu, estando absolutamente ciente de que quanto mais se visse a dilatar o tempo da outorga daquela escritura, tanto maior seria o prejuízo resultante para o seu empregador do não recebimento da quantia indicada em c/ do n.º 7 e maior também seria o proveito da empresa de seu cônjuge e filho andava a extrair desde 24/02/09 do abusivo recebimento das vultuosas quantias que a Sr.ª KK lhe vinha a pagar por força do que ambos preestabeleceram no domínio do contrato-promessa aludido no nº 11 (cfr. fls. 36vº). 33.º - Em 21/04/11, norteado pelos propósitos antagónicos referidos no n.º 32.º, o Colaborador arguido respondeu ao E-mail que o Sr. Dr. GGG lhe enviara a 14/04/11, sugerindo um aditamento ao CPCV aludido nos n.ºs 7 e 8 que diferisse a realização da escritura até 30/06/11, mediante outro reforço de sinal de 15.000,00€, proposta em relação à qual aquele logrou obter despacho favorável daquele responsável, embora sujeito à ratificação superior que instou e também logrou obter do Dr. CC (cfr. fls. 36 a 40). 34.º - Em 20/05/11, em complemento e entre os mesmos outorgantes do CPCV do n.ºs 7 a 8, foi celebrado o aditamento a que se alude no nº 33, tendo o reforço de sinal ali referido sido assegurado a coberto do cheque n.º (…) emitido pela mulher do Colaborador arguido à ordem do Banco arguente e sacado pelo valor de 15.000,00 € sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV - LDA de que ela é sócia e gerente (cfr. fls. 41 a 42 e 44, ex-vi fls. 16 a 18). 35.º - Em 26/05/11, o cheque referido no nº 24 foi depositado às 15H35 na Sucursal do HH Vilamoura e para crédito da conta DO nº (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco arguente (cfr. fls.43 a 44 e 48). 36.º - Atendendo ao acima descrito, também o pagamento de 15.000,00€ referido no nº 35 foi fartamente coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00) do diferencial que se apura do contabilizado no nº 18, como ainda do montante global de 81.000,00 das 27 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Colaborador arguido desde 28/02/09 até 28/04/11 ao abrigo do disposto na al. b/ do n.º 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos nºs 13 e
- 37.º - Em 28/06/11, o Sr. OO informa a Sr.ª BBB de que “aproximando-se a data de escritura do imóvel em referência, continuamos a aguardar confirmação do local da mesma, pelo que a empresa compradora nos informou que apenas aguarda confirmação da entidade bancária que irá conceder o empréstimo” e “contamos ter essa confirmação no decorrer do dia de amanhã ” (cfr. fls. 46vº). 38.º - Em 30/06/11, data em que a escritura de compra e venda se deveria formalizar conforme o referido no nº 23, o mesmo Sr. OO informou às 16H00 o Sr. HHH de que “temos estado em contacto com os compradores de modo a que a escritura se realize, no entanto dizem-nos que ainda aguardam instruções do III para poderem efetuar a mesma”, e “vamos acompanhando a situação e dando conta da sua evolução, no entanto parece que está para os próximos dias” (cfr. fls. 46). 39.º - Em 27/07/11, e inexistindo qualquer resposta ou desenvolvimento da situação informada no nº 38, o Sr. Dr. JJJ expediu ao Sr. Dr. GGG o seguinte E-mail (cfr. fls. 45vº): A escritura deste imóvel deveria ter sido realizada até ao passado dia 30 Junho. O promitente-comprador diz não ter disponibilidade a s/ realização e pede mais prazo. No sentido de manter a possibilidade de concretização da venda, solicito autorização para prorrogação de CPCV, com reforço de sinal em 30.000€ e realização de escritura até ao próximo dia 31 Outubro. O aditamento e reforço de sinal deverão ser realizados até ao próximo dia 5; caso contrário deverá ser marcada escritura unilateralmente. 40.º - No mesmo dia 27/07/11, o Dr. CC proferiu despacho concordante com o proposto nos termos do nº 39, desta feita, proferido sem a intervenção e, como que, no seguimento do que o Colaborador arguido sugerira nos termos sumariados no nº 33 (cfr. fls. 45). 41.º - Em 05/08/11, entre o Banco arguente e o sobredito Sr. RR foi subscrito novo aditamento ao contrato promessa de compra e venda dos n.ºs 7 e 8, neste se ajustando a prorrogação até 31/10/11 da data limite da correspetiva escritura pública e o reforço de sinal, desta feita, pelo valor de 30.000,00€ (cfr. fls. 49 e 50, ex-vi fls. 16 a 18). 42.º - No mesmo dia 05/08/11, a mulher do Colaborador arguido emitiu o cheque n.º (…) à ordem do Banco arguente e sacado pelo valor de 30.000,00€ sobre a conta nº (…)titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente (cfr. fls. 52). 43.º - Em 09/08/11, e para embolso do reforço de sinal do n.º 41, o cheque do n.º 42 foi depositado na conta DO n.º (…) da Direção de Contabilidade do Banco arguente (cfr. fls. 51 e 52). 44.º - Atendendo ao acima descrito, também o pagamento de 30.000,00€ referido no nº 43 foi fartamente coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00) do diferencial que se apura do contabilizado no nº 18, como ainda do montante global de 90.000,00 das 30 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Colaborador arguido desde 28/02/09 até 28/07/11 ao abrigo do disposto na al. b/ do nº 11, por contrapartida do que estava a utilizar nos termos expostos nos nºs 13 e
- 45.º - Em 12/10/11, o Sr. HHH enviou E-mail ao Sr. OO dizendo que “estando o prazo para escritura a terminar (final do presente mês), questionou sobre possível data para outorga ” da mesma (cfr. fls.9v.º). 46.º - Em 14/10/11, e respondendo à questão referida no n.º 45, o Sr. OO informou que “estou a tratar dessa situação e conto ter resposta para si da data de escritura em breve” (cfr. fls. 9). 47.º - Em 02/11/11, a Sr.ª BBB dirigiu E-mail ao Sr. Dr. JJJ a instar-lhe, uma vez que “o processo de contratação com prazo limite para escritura vencido, … informação sobre qual a atuação pretendida por parte da Área de Contratação de Imóveis, designadamente no que concerne à formalização de um aditamento ao CPCV com vista a prorrogação de prazo” para sua outorga (cfr. fls. 9). 48.º - Em 11/11/11, a outra firma da cônjuge do Colaborador arguido, denominada de ZZ LDA, propôs-se ao Banco arguente que a financiasse pelo valor de 300.000,00€ e prazo de 180 meses no âmbito duma operação de locação destinada à aquisição da fração referida no n.º 2 para comércio de restauração, 49.º - Operação esta que o Colaborador arguido se propôs avalizar em parceria com sua referida mulher e Sr.ª UU (cfr. fls. 82 a 84, ex-vi fls. 12 e 58 a 60). 50.º - Entre o mais informado naquela proposta dos n.ºs 48 e 49, apresentada na Sucursal do Banco arguente do Campo Grande/Lisboa, consta referido que: “o cliente encerrou um restaurante que explorava em Lisboa”; “vai transferir os equipamentos para o Algarve para o imóvel que pretende financiar por locação”; “não necessita de fundos para mais investimento”; “os equipamentos são aproveitados na íntegra” e a sócia dispõe “de capitais na ordem dos 70 m Eur para fazer face a alguns melhoramentos e amortizar o CLS em curso (com o nº (…) e de v. a. 56 m Eur)”. 51.º - Em 24/11/11, o Sr. Dr. JJJ comunicou ao Sr. Dr. GGG que, inexistindo “evolução da questão, … vamos marcar escritura” da compra e venda prometida celebrar com o sogro do Colaborador arguido, que acabou agendada pelo Banco arguente outorgar às 16H30 do dia 12/12/11 no cartório notarial do licenciado LLL, sito na (…) (cfr. fls. 8v.º, ex-vi fls. 53 e 54). 52.º - Em 30/11/11, o Analista de Crédito (Sr. MMM) emitiu parecer desfavorável à aprovação da proposta de locação referida nos nºs 48 a 50 pela motivação que se passa a reproduzir (cfr. fls. 83v.º e 84, ex-vi fls. 58v.º): Elementos contabilísticos referem-se a exploração de restaurante, já encerrado, pelo que o bom cumprimento do serviço de dívida da locação proposta está assim fortemente dependente do novo negócio que a empresa irá iniciar, facto que se traduz num acréscimo de risco. Não questionamos a informação da Sucursal acerca da existência de fundos próprios de 70 m Eur, mas ao mesmo tempo não se compreende porque não amortizou já o CLS nos 30 m Eur e utilizou o cartão quando sabia que iria ser cancelado. Pondera-se: os factos antes expressos; risco elevado com origem na elevada dependência de um negócio a abrir; e as fragilidades comprovadas pela forma de pagamento de CLS e utilização de cartões. Não obstante estarmos na presença de imóvel a alienar pelo Banco, a empresa não comprova a capacidade para cumprir com o (elevado) financiamento proposto. 53.º - Em 06/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. NNN) emitiu parecer favorável à aprovação da proposta referida nos nºs 48 a 50 e 52, por entender que “apesar de existirem algumas reservas sobre a capacidade futura da empresa, até porque vai iniciar negócio em nova localização, mas considerando tratar-se de venda de imóvel da carteira do banco, da existência de capitais próprios para 1ª renda e ainda redução do valor de CLS em curso e desde que possível enquadrar a operação em LTV de 85%” (cfr. fls. 58v.º e 84). 54.º - Em 07/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. OOO) também emite parecer favorável à aprovação da sobredita proposta de locação financeira, “acrescendo a concessão de 6 meses de capital para que a cliente estabilize o arranque da exploração do Restaurante” e informando o que segue (cfr. fls. 58v.º): A proponente explorava um restaurante na 5 de Outubro, inserido em prédio de escritórios… e decidiu fechar o restaurante dada a quebra em clientes. Porque o casal (sócia + cônjuge) têm uma filha a terminar Hotelaria e Turismo (inf. Sucursal) no Algarve, querem abrir restaurante em Albufeira (em espaço que é nosso) aproveitando os equipamentos que têm do anterior restaurante. Para o efeito, a sócia já se deslocou para o Algarve (o cônjuge avalista é Colaborador do Banco). No que se refere às responsabilidades do Restaurante que fechou tem a situação regular, restando CLS com responsabilidades iguais a 56.000 €. Não obstante a restauração no Algarve verificar alguma quebra e valorizando experiência no ramo, estando percebida a decisão de encerramento do Restaurante da (…), que a presente proposta incide sobre aquisição de imóvel do Banco, que considera a 1.ª renda de 10% e liquidação de 30.000 euros s/ o CLS em curso, que está em 56.000 euros; e o casal tem capitais próprios de 70.000 euros para o efeito e arranque. 55.º - No mesmo dia 07/12/11, a supracitada proposta de operação de locação foi aprovada pelos Srs. Drs. PPP e QQQ, não obstante este ter observado que, “não deixando de reconhecer que se trata de operação com perfil de risco notório, relevam-se os fatores referenciados pelo Sr. Diretor da Unidade de Análise, concluindo pela possibilidade de acolher a mesma no enquadramento indicado” (cfr. fls. 58v.º, ex-vi fls. 83). 56.º - Em 12/12/11, e não obstante o Banco arguente lhe haver antes endereçado carta destinada a notificá-lo do agendamento referido no n.º 51, o sogro do Colaborador arguido (Sr. RR) furtou-se ao recebimento dessa notificação postal e não compareceu no cartório notarial ali identificado, pelo que a escritura pública da compra e venda da fração referida nos n.ºs 2 a 3 e 7 “não foi realizada pela falta de comparência do comprador” (cfr. fls. 53 e 54, ex-vi fls. 9 e 56). 57.º - Em 21/12/11, a Sr.ª BBB dirigiu-se ao Dr. JJJ para lhe dar conta do informado no n.º 43, aclarando nesse E-mail que “caso o mesmo (sogro do Colaborador arguido e Sr. RR) volte a não acusar a receção da carta a remeter amanhã para a escritura de dia 06/01/11 e caso se pretenda dar este processo por encerrado com reversão dos sinais entregues a favor do Banco, então, terá de se avançar com uma notificação judicial avulsa para a mesma” (cfr. fls. 56). 58.º - Em 22/12/11, o Banco arguente expediu ao sogro do Colaborador arguido e Sr. RR carta registada com AR sobre o assunto e com o teor que se passam a transcrever (cfr. fls. 55): ASSUNTO: Marcação de Escritura Pública de Compra e Venda – Fração autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…), e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) Exmo. Senhor, Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos pela presente informar que a referida escritura pública de compra e venda, encontra-se marcada para o próximo dia 06 de Janeiro de 2012, pelas 10H, no Cartório Notarial do Dr. LLL, sito na (…).. Aproveitamos ainda para lembrar que no dia da escritura deverá ser pago, através de cheque visado ou bancário, à ordem de "BB, S.A", no montante de €240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), referente ao remanescente do preço de venda do imóvel. Nesta conformidade, solicitamos e ficamos a aguardar o envio dos documentos da S/responsabilidade, nomeadamente cópia da sua identificação, dos comprovativos da liquidação e pagamento de Impostos (IMT e Imposto de Selo), de forma a procedermos à sua entrega junto do referido Cartório Notarial. 59.º - Em 26/12/11, o Sr. Dr. JJJ enviou E-mail ao Sr. Dr. GGG comunicando (cfr. fls. 70): … Na sequência do pedido de avaliação, fomos informados pela mediadora que a Loja se encontra ocupada (arrendada?) com atividade de loja Chinesa… … Por informação da Leasing, sabemos que se encontra em análise operação com vista ao financiamento deste imóvel por parte da ZZ. Assim, no caso de a operação ser autorizada e a compra/venda vir a estar em condições de se concretizar, esta questão do arrendamento (?) / ocupação (?) deste imóvel do Banco, em princípio ficará ultrapassada, embora se trate de situação anormal… 60.º - Mais tarde, e por informação recolhida em 29/03/12 pela Sucursal HH, o Banco arguente veio a saber que a sua fração identificada nos nºs 2 e 3 fora ocupada por RRR, comerciante de raça chinesa que tem o NIF (…) e que, ao invés da sua já referida conterrânea Sr.ª KKi nunca foi Cliente do HH (cfr. fls. 72, ex-vi n.º 2.29 a 30 de fls. 4). 61.º - Em 04/01/12, a Sr.ª Dr.ªCCC envia E-mail à Sr.ª BBB dando-lhe conta de que a carta registada referida no nº 58 não fora levantada e reclamada pelo sogro do Colaborador arguido junto dos CTT e que, “não sendo já possível a notificação do promitente-comprador em tempo útil, …deverá ficar sem efeito” a outorga da escritura agendada para o dia 06/01/12 (cfr. fls. 63). 62.º - Em 05/01/12, o Sr. OO enviou E-mail ao Sr. HHH (cfr. fls. 61v.º), aí dizendo que “fomos informados que o processo leasing deste imóvel está aprovado (vd. N.º 55) e que os contratos serão assinados no decorrer deste mês, pelo que será necessária a resolução do CPCV (vd. nº 8) e devolução do sinal” (vd. N.ºs 17, 25, 35 e 43, perfazendo o total de 75.000,00€). 63.º - Mais tarde, e no mesmo dia 05/01/12, a Sr.ª BBB expediu E-mail dirigido da Sr.ª Dr.ª CCC para a informar de que “vamos aguardar até ao final da próxima semana no sentido de verificar a viabilidade de vir a ser concretizado o negócio através de locação financeira a um terceiro (ZZ – LDA) que não o promitente comprador original” (RR) e, existindo condições para o efeito, iremos solicitar a v/ habitual colaboração na elaboração do acordo de revogação do CPCV e obtenção da documentação atualizada do imóvel (cfr. fls. 62). 64.º - Em 06/01/12, tal como se previra no n.º 61, a escritura pública da prometida venda pelo Banco arguente e compra pelo sogro do Colaborador arguido (Sr. RR) não foi outorgada (cfr. n.º 2.25 a fls. 4). 65.º - Em 11/01/12, a Sucursal SSS do Banco arguente emitiu em nome do Sr. RR o cheque n.º (…) sacado sobre a conta DO n.º (…) titulada pela TTT pelo valor de 75.000,00€ e destinado a realizar a devolução sugerida no n.º 62 no ato da subscrição pelo seu beneficiário do documento de resolução convencional do CPCV a que se aludiu, entre outros, nos nºs 7 e 8, devolução e subscrição não concretizadas (cfr. fls. 64 a 67, ex-vi n.º 2.26 a fls. 4 e fls.61). 66.º - Em 12/01/12, e respondendo a interpelação da Direção de Auditoria do Banco arguente, o Sr. Dr. JJJ informou que “desconheço em absoluto como surge a VV neste processo e como é que ficou com a chave” de acesso à fração referida no n.º 3, dizendo que “em conversa recente sobre o tema (Chave) com o mediador, este referiu que em momento anterior ao CPCV com o promitente-comprador Sr. RR, da parte da DDI (Departamento de Desinvestimento de Imóveis, agora DGV) lhe pediram a devolução da chave, o que fez ” (cfr. fls. 69). 67.º - Em 16/01/12, e instado pela Direção de Auditoria do Banco arguente a informar quem da DDI recebera a chave a que se alude no n.º 66, o Sr. Dr. JJJ informou que “não se encontra nenhuma cópia de chaves neste departamento (DGV – ex-DDI – Departamento de Desinvestimento de Imóveis do Banco arguente), nem qualquer registo sobre as mesmas em Cadimo” (cfr. fls. 68vº). 68.º - Em 17/01/12, o Sr. UUU expede E-mail dirigido à VVV a informar que o processo referido nos n.ºs 48 a 55 iria “ficar em stand by até indicação em contrário” (cfr. fls. 71) (…)» tudo conforme nota de culpa de fls.135 a 157 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8-Por comunicação de 28 de Maio de 2012 rececionada pelo Autor em 30 de Maio de 2012, foi o Autor notificado da Nota de Culpa, por contacto pessoal e da decisão de 25 de Maio de 2012 de suspensão do mesmo, tudo conforme fls. 166 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9-Em 05/06/12, através do Advogado a quem outorgara de véspera procuração forense, o ora Autor consultou os autos de procedimento disciplinar. 10-Em 21/06/12, foi recebida no Banco a resposta à nota de culpa do requerente junta de fls. 170 a 193 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11-Em 25/07/12, e em sala de reuniões da Direção de Auditoria do Banco sita no (…), compareceu o Exmo. Sr. Dr. XXX, Advogado do ora Autor, que indicou a que factos queria que depusesse cada uma das testemunhas que se inquiriram. 12-No final da diligência referida no artigo anterior, o Ilustre Mandatário do ora Autor declarou prescindir da audição da restante testemunha arrolada, Sr. OO. 13-Em 23/08/12, autuou-se menção da solicitação dirigida telefonicamente pelo instrutor à Direção de Auditoria do Banco no sentido de se juntar ao processo disciplinar extratos das movimentações processadas desde o início de Fevereiro de 2009 nas contas: a/.-DDA n.º (…), que é a conta ordenado do Colaborador autor e em relação à qual se deverá aclarar se a sua titularidade é ou não individual; b/.-DDA n.º (…), que é titulada pela firma ZZ – LDA e em relação à qual se deverá identificar quem esteja habilitado a movimentá-la; e, c/.-DDA n.º (…), que é co-titulada pelos Srs. RR e SS. 14-O advogado instrutor do processo disciplinar instaurado pelo Banco ao autor motivou a demanda de elementos referidos no artigo anterior por os reputar de indispensáveis à ponderação do que este alegara na sua sobredita resposta à nota de culpa e seu cônjuge declarara, tudo conforme fls. 243 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15-Em 10/09/12, autuaram-se os extratos referidos que a Direção de Auditoria do Banco facultou em mão própria ao instrutor, acompanhados dos correspetivos prints extraídos de véspera do institucional sistema informático, os quais identificam as pessoas dos Clientes do HH relacionados com as três sobreditas contas de depósitos à ordem. 16-Em 08/11/12 a Direção de Auditoria do Banco requerido expediu E-mail dirigido aquele advogado externo e destinado a dar-lhe conta de que: a/.-Previamente às diligências ordenadas processar pela Exma. Administração do BB – SA por despacho exarado em 23/04/12 sobre o memorandum DAU/FL/0149/12, o Requerente fora contactado para – na qualidade de cofiador do empréstimo CLS n.º (…) concedido em 21/11/11 à sobredita sociedade ZZ – LDA – regularizar a mora no pagamento das prestações vencidas desde 21/07/12, obrigação que se furtou honrar sob o informado pretexto de “que não iria depositar qualquer valor até à resolução da operação de leasing”. b/.-Em 05/11/12, o Banco requerido demandou o Sr. RR, sogro do Colaborador arguido, em ação declarativa sob forma de processo ordinário e visando, para lá do mais nela pedido, resolver o contrato promessa de compra e venda. 17-Em 22/11/12, e por telefonema dirigido à Direção de Auditoria do Banco requerido, o instrutor solicitou que lhe fossem enviadas as fichas de aconselhamento e avaliação dos últimos cinco anos de desempenhos assegurados pelo Colaborador arguido, bem como uma cópia da decisão referida no parágrafo 2.º da carta de fls. 160 dos autos. 18-Em 26/11/12, e respondendo ao que se o instrutor lhe instara a Direção de Auditoria do Banco requerido habilitou aquele advogado externo com as fichas de aconselhamento e avaliação do desempenho profissional do Colaborador arguido nos últimos cinco anos, fazendo-as acompanhar duma cópia do despacho do empregador a suspender preventivamente aquele subdiretor da prestação efetiva de trabalho sem perda retributiva. 19-Em 10/12/12 o instrutor promoveu a efetiva junção a estes autos de procedimento disciplinar de cópia da contestação/reconvenção apresentadas na demanda judicial supra- referida. 20-Em 04/01/13 o instrutor instou à Direção de Auditoria do Banco que o habilitasse nos autos com a informação atualizada sobre as responsabilidades dos clientes visados nos autos e sobre a situação atual do imóvel e da operação de leasing. 21-Em 17/01/13, a Direção de Auditoria do Banco expediu E-mail ao instrutor com parte da informação instada nos termos sumariados no artigo anterior, protestando ali remeter-lhe a breve trecho residual de que ainda não dispunha e pela qual ainda aguardava por correspetiva informação. 22-Em 21/01/13, e no seguimento da comunicação que antecede, a Direção de Auditoria do Banco requerido expediu novo E-mail ao instrutor do processo com o instado ponto da situação relativo à resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre esta instituição e o sogro do ora Requerente. 23-Em 23/01/13, juntou-se ao processo disciplinar os elementos complementares de informação que a Direção de Auditoria do Banco enviara, por E-mail de véspera, ao instrutor do processo. 24-Em 24/01/13, foi junta ao processo disciplinar a certidão permanente do registo comercial da sociedade VV – LDA que o instrutor diligenciara obter. 25-Em 28/01/13, o instrutor obteve e juntou aos autos certidão do assento de casamento do ora autor com a Sr.ª UU. 26-Em 30/01/13, o instrutor elaborou o relatório conclusivo de fls. 418 a 476, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, devolvendo de seguida o processo à Direção de Auditoria do Banco para os fins ali indicados a final. 27-Em 31/01/13, a Direção de Auditoria do Banco enviou à Comissão de Trabalhadores do HH uma cópia integral do processo disciplinar composto de 476 folhas rubricadas pelo seu instrutor externo por carta registada com aviso de receção. 28-Em 15/02/13, a Comissão de Trabalhadores do Banco acusou a receção da carta com anexo a que se alude no artigo anterior. 29-Em 18/02/13, a Comissão de Trabalhadores do Banco emitiu parecer no sentido de que, pelos argumentos apresentados, a sanção a aplicar não se deve traduzir em despedimento, tudo conforme documento de fls. 480 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 30-Em 19/02/13, a Direção de Auditoria do Banco elaborou memorandum com referência DAU/LF/0090/13 dirigido aos Exmos. Srs. Drs. II e ZZZ, que integram a Comissão Executiva do Conselho de Administração do BB, recomendando que seja deliberado aplicar ao Autor a sanção disciplinar de despedimento imediato, tudo conforme documento de fls. 481 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 31-Em 21/02/13, os referidos Srs. Drs. II e ZZZ deliberaram aplicar ao ora Requerente a sanção do despedimento imediato preconizada pela Direção de Auditoria, tudo conforme documento de fls. 481 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 32-No dia 22/02/13, a Direção de Auditoria do Banco requerido expediu à Comissão de Trabalhadores do HH carta registada e destinada a dar-lhe conhecimento do envio da decisão final e da comunicação ao requerente, tudo conforme documento de fls. 485 cujo teor aqui se dá por integralmente. 33-Em 22/02/13, YYY remeteu carta registada, com aviso de receção, dirigida ao autor comunicando-lhe a conclusão em 30.01.2013 da instrução disciplinar e que a Comissão Executiva do BB, S.A deliberou em 21/02/2013 sancioná-lo nos termos e para os efeitos dos n.ºs 1, 2 – als. a/ e d/ a e/ e 3 do art.º 351.º do Cód. Trabalho com o despedimento imediato e invocando a motivação de justa causa pela práticas das graves e culposas infrações que perpetrou nas circunstância descritas e violando o direito que o Sr. Instrutor deste processo bem discriminou nos termos do relatório conclusivo que se anexa e aqui dá por integralmente reproduzido, tudo conforme documentos de fls. 482 a 484 do procedimento disciplinar. 34-Em 26/02/13, o referido expediente foi recebido no destino. 35-Em 27/02/13, a Direção de Auditoria do Banco reexpediu por cautela e sob registo direcionado para o código postal correto duplicado da carta com anexo anteriormente expedido ao ora Requerente pelo Secretário da Sociedade. 36-Em 08/03/13, o Autor veio a rececionar carta que lhe fora também expedida nos termos referidos no artigo precedente. 37-O Autor foi admitido ao serviço do Banco Réu em 01/05/02 e por contrato de trabalho. 38-Em Setembro de 1999, a Administração do Banco Réu autorizou a compra da fração C do imóvel, denominado Edifício FF, sito na (…), pelo montante de 41.000.000$00 e para instalar nesse espaço, destinado a comércio, a Sucursal da GG. 39-Em 18/12/07, o Autor propôs à Administração do Banco requerido que autorizasse a venda à Sr.ª MM da fração C para comércio do devoluto imóvel do Banco requerido sito na (…), pelo valor de 300.000,00 €. 40-Em 19/12/07, o Sr. Dr. NN autorizou a venda proposta nos termos referidos, ainda que por montante inferior em 171.019,28 € ao valor contabilístico de 471.019,28 €. 41-A venda referida não se concretizou. 42-Em 12/02/09, e por fax dirigido ao Sr. OO da empresa PP em papel timbrado do HH, o Autor comunicou a aceitação pelo Banco de uma proposta, que acusou receção e refere apresentada por aquele mediador, atinente à compra da mesma fração, mas da qual não se encontrou qualquer suporte físico em arquivo na Instituição bancária, tudo conforme fax de fls.15 do procedimento disciplinar cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 43-Nesse fax, o Autor informou o sobredito mediador de que o Banco vendia a sobredita fração C (do imóvel denominado Edifício FF e sito na (…) pelo preço de 300.000,00 € e a pagar nas três seguintes prestações: a/.-A primeira, no valor de 15.000,00 €, com a assinatura do correspetivo contrato-promessa de compra e venda; b/.-A segunda, de igual valor de 15.000,00 €, no 365 dia seguinte ao da celebração do mesmo contrato-promessa de compra e venda; e, c/.-A terceira, no restante valor de 270.000,00 €, na outorga da escritura definitiva da compra e venda, a celebrar até 720 dias após a formalização do contrato-promessa. 44-Em 23/02/09, e nas condições referidas no referido fax formalizou-se o contrato-promessa de compra e venda da supracitada fração autónoma, subscrito entre o Banco, promitente vendedor, representado nesse ato pelo Sr. QQ – e o Sr. RR – promitente-comprador que reside na (…) e é casado com SS, tudo conforme documento de fls. 16 a 18 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 45-Para realizar o sinal e princípio de pagamento a cônjuge do autor, UU, emitiu no dia 23.02.2009, à ordem do Banco requerido o cheque n.º (…), pelo valor de 15.000,00€ e sacado sobre a conta n.º (…) titulada no TT pela VV e de que a primeira sócia-gerente. 46-Os Srs. RR e SS são titulares da conta DO n.º (…), domiciliada na Sucursal do HH, e progenitores da Sr.ª UU. 47-O Autor estava, à data, casado no regime da comunhão de bens adquiridos com a referida Sr.ª UU, sendo esta gerente estatutária das seguintes sociedades comerciais por quotas: a/.-VV, LDA (pessoa coletiva n.º (…), constituída a 23/04/08 e com o capital social de 5.000,00€ que está dividido em duas quotas, sendo uma – do valor nominal de 4.000,00€ – pertença do sobredito cônjuge e a outra – do valor nominal de 1.000,00€ – pertencente ao filho (Sr. XX) do Autor; b/.-ZZ, LDA (pessoa coletiva n.º (…), constituída a 08/05/06 e com o capital social de 10.000,00 € repartido pelas duas quotas de 8.500,00 € e 1.500,00 € que o cônjuge do Autor adquiriu em 29/11/06, respetivamente, a YY e à WW, LDA, assumindo desde então a função de única gerente da firma. 48-Em 24/02/09, entre a VV, LDA, com sede na (…), representada pelo filho do autor (XX), e a Sr. KK, cidadão chinês com domicílio na Rua (…), que foi Cliente CIS (…) do Banco desde 09/12/08 até 24/06/10, foi ajustada a compra e venda da fração referida, desta feita, pelo preço de 500.000,00€, a pagar do seguinte modo: a/.-36.000,00€, no ato da assinatura deste outro contrato, no qual disso se dá quitação; b/.-3.000,00€ mensais, a liquidar até ao último dia útil de cada mês subsequente e com início a 28/02/09; e, c/. 392.000,00€, no ato da outorga da respetiva escritura de compra e venda – a celebrar no prazo máximo de 730 dias a contar do dia 24/02/09, tudo conforme documento de fls. 20 a
- 49-De acordo com o disposto no n.º 5 da Cl.ª 3.ª e no n.º 1 da Cl.ª 5.ª do contrato-promessa referido no artigo anterior, «a tradição e consequente posse da fração autónoma prometida vender processar-se-á na data da outorga da escritura pública…» e que «… realizar-se-á … em dia, hora e local a indicar pela …» referida sociedade do cônjuge e do filho do Requerente. 50-A promitente vendedora VV, LDA entregou ao segundo outorgante, KK as chaves para acesso à fração autónoma, por forma a que este passe a ocupá-la de imediato e nela possa proceder, por sua exclusiva conta e responsabilidade à realização de obras de beneficiação. 51-Para possibilitar a fruição da sobredita fração autónoma pelo referido KK, a empresa do cônjuge e do filho do Autor logrou obter do Autor as chaves de acesso aquele “locado” que a BB – LDA e promitente vendedora entregou em 24.02.2009 ao promitente comprador.[[1]] 52-O Autor sabia do facto de, no dia 23/02/09, o Banco Réu haver celebrado com seu sogro o contrato-promessa aludido e no dia 24/02/09, a firma de seu cônjuge e filho ter firmado com um cidadão chinês o contrato- promessa referido. 53-Em 04/03/09, o cheque referido em 45) foi depositado às 15 horas na Sucursal do HH e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco Réu. 54-Em 23/02/10, venceu-se a obrigação que o sogro do Autor contratualmente assumira perante o Réu no sentido de proceder à entrega do reforço de sinal. 55-Em 30/06/10, o Sr. Dr. AAA expediu ao Banco Réu requerido e ao cuidado da Sr.ª D. BBB a seguinte comunicação recebida a 05/07/10: “A minha cliente D. KK, prometeu comprar a VV, LIMITADA, a fração autónoma, destinada a comércio, designada por fração 'C", do prédio em regime de propriedade horizontal sito na (…), Edifício FF, em Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º (…) A fração em causa pertence ou está ainda registada em nome do BB, ao qual, esta promitente vendedora, conforme referido no contrato promessa que junto, se obriga a comprar a referida fração. Como esta fração não pertence à promitente vendedora, e dado que o sinal pago até este momento é elevado, agradecia que me informassem se o Banco tem algum compromisso de venda com a dita firma VV. A minha cliente pretende evitar problemas no futuro que justifica preventivamente este pedido de informação. Aguardando resposta, subscrevo-me”, tudo conforme documento de fls.30 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 56-Em 06/07/10, e por fax dirigido ao Il. Advogado identificado no artigo que antecede o Banco réu respondeu através da Sr.ª Dr.ª CCC nos seguintes termos: “Exmo. Colega, Relativamente ao imóvel em assunto vimos por este meio, em nome e representação da (…) do HH, acusar a boa receção da carta, em anexo, a qual mereceu a n/ melhor atenção. Assim, e conforme solicitado, somos a informar que até à data o "BB, SA" é o único legitimo dono e proprietário do imóvel em questão. Mais informamos que, o BB, SA, não celebrou qualquer contrato-promessa de compra e venda, relativo ao imóvel em apreço, com a sociedade comercial com a firma "VV, LDA", nem tem qualquer outro tipo de compromisso de venda com esta firma. De facto, existe um contrato-promessa de compra e venda, referente a este imóvel mas, com o Sr. RR. Ficando ao dispor, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”, tudo conforme documento de fls. 31 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 57-No mesmo dia 06/07/10, a Dr.ª CCC, expediu E-mail dirigido ao Sr. OO do PP em Vilamoura, nos seguintes termos: «(…) solicitar a s/ atenção e colaboração na seguinte questão: De acordo com o n.º 3 da Cl.ª 3.ª do CPCV celebrado em 23/02/09, com o Sr. RR, ficou estipulado que este, na qualidade de promitente-comprador, entregaria no prazo máximo de 1 ano, i.e., até 23/02/10 a quantia de 15.000,00€, a título de reforço de sinal. Porém não existe evidências que o promitente-comprador tenha cumprido com o dito pagamento. Nessa conformidade, agradecemos que verifique essa situação junto do promitente-comprador para este: a/. Fazer prova do pagamento; ou b/.Caso não o tenha efetuado, vir agora regularizar, sob pena de entrar em incumprimento”, tudo conforme documento de fls. 35 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 58-Em 07/07/10, respondendo à solicitação, o referido Sr. OO envia E-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª CCC informando-a de que: “Contactamos de imediato o promitente-comprador que nos informou estar a ultimar o processo de aquisição através de locação financeira. Nesta conformidade vimos informar que está em condições de concretizar a compra ainda este mês ou o mais tardar em Agosto(…)”, tudo conforme documento de fls. 35 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 59-Em 13/08/10, a mulher do autor emitiu à ordem do Banco requerido o cheque n.º (…) sacado pelo valor de 15.000,00€ sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente. 60-Em 16/08/10, esse cheque foi depositado às 15H42 na Sucursal do HH de Vilamoura e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco requerido e para servir de reforço do sinal previsto no contrato-promessa de 23 de Fevereiro de
- 61-Ainda no dia 16/08/10, e por E-mail expedido às 16H51, o Sr. OO do PP informou o Requerente que “(…) o promitente comprador nos comunicou que a operação de financiamento sofreu um atraso inesperado devido ao período de férias atual”, anexando cópia do depósito efetuado nesse dia”, tudo conforme documento de fls. 32 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 62-Em 06/09/10, e respondendo ao E-mail que a Sr.ª Dr.ª CCC expedira a 03/09/10 ao referido Sr. OO e do qual lhe dera conhecimento, o Autor enviou àquela cópia do depósito referido no art.º 61.º. 63-Em 15/03/11, e respondendo à solicitação que a Sr.ª Dr.ª CCC lhe expedira a 07/03/11 para a informar sobre o ponto de situação da outorga da escritura pública o Sr. OO comunicou: “Em contacto com o promitente-comprador, formos informados que estaria a negociar o leasing no EEE e com o FFF, pelo que solicitou mais algum tempo, uma vez que na atual conjuntura esta situação estava a demorar mais do que antecipava. Assim que obtivermos mais novidades daremos de imediato conhecimento das mesmas”, tudo conforme documento de fls. 37 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 64-No mesmo dia 15/03/11, o Autor foi inteirado da informação transcrita no artigo anterior pela Sr.ª BBB da Área de Contratação de Imóveis do Banco requerido, tendo esta instado aquele “orientação no que respeita à formalização de aditamento de prorrogação de prazo e, sendo este o caso, indicação das respetivas condições financeiras para o efeito”, tudo conforme documento de fls. 37 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 65-Em 23/03/11, transcorreu o prazo limite para se outorgar a escritura de compra e venda relativa ao contrato-promessa de 23 de Fevereiro de 2009, sem que o autor haja respondido ao que lhe instara a Sr.ª BBB. 66-Em 21/04/11 o Autor respondeu ao E-mail que o Sr. Dr. GGG lhe enviara a 14/04/11, sugerindo um aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de 23 de Fevereiro de 2013 que diferisse a realização da escritura até 30/06/11, mediante outro reforço de sinal de 15.000,00€, proposta em relação à qual aquele logrou obter despacho favorável daquele responsável, embora sujeito à ratificação superior que instou e também logrou obter do Dr. CC. 67-Em 20/05/11, em complemento e entre os mesmos outorgantes do contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009 foi celebrado um aditamento a esse contrato-promessa, tendo o reforço de sinal sido assegurado a coberto do cheque n.º (…) emitido pela mulher do Requerente à ordem do Banco requerido e sacado pelo valor de 15.000,00€ sobre a conta nº (…) titulada no TT da (…) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente, tudo conforme documento de fls. 41 e 42 dos autos de procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 68-Em 26/05/11, o referido cheque foi depositado às 15H35 na Sucursal do HH de Vilamoura e para crédito da conta DO n.º (…) titulada pela Direção de Contabilidade do Banco requerido. 69-Em 28/06/11, o Sr. OO informa a Sr.ª BBB de que “aproximando-se a data de escritura do imóvel em referência, continuamos a aguardar confirmação do local da mesma, pelo que a empresa compradora nos informou que apenas aguarda confirmação da entidade bancária que irá conceder o empréstimo” e “contamos ter essa confirmação no decorrer do dia de amanhã”, tudo conforme documento de fls. 46 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 70-Em 30/06/11, data em que a escritura de compra e venda se deveria formalizar, o mesmo Sr. OO informou às 16H00 o Sr. HHH de que “temos estado em contacto com os compradores de modo a que a escritura se realize, no entanto dizem-nos que ainda aguardam instruções do III para poderem efetuar a mesma”, e “vamos acompanhando a situação e dando conta da sua evolução, no entanto parece que está para os próximos dias”, tudo conforme documento de fls. 46 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 71-Em 27/07/11 o Sr. Dr. JJJ expediu ao Sr. Dr. GGG o seguinte E-mail: “A escritura deste imóvel deveria ter sido realizada até ao passado dia 30 Junho. O promitente-comprador diz não ter disponibilidade a s/ realização e pede mais prazo. No sentido de manter a possibilidade de concretização da venda, solicito autorização para prorrogação de CPCV, com reforço de sinal em 30.000€ e realização de escritura até ao próximo dia 31 Outubro. O aditamento e reforço de sinal deverão ser realizados até ao próximo dia 5; caso contrário deverá ser marcada escritura unilateralmente”, tudo conforme documento de fls. 45 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 72-No mesmo dia 27/07/11, o Dr.CC proferiu despacho concordante com o proposto. 73-Em 05/08/11, entre o Banco Réu e o sobredito Sr. RR foi subscrito novo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009, neste se ajustando a prorrogação até 31/10/11 da data limite da correspetiva escritura pública e o reforço de sinal, desta feita, pelo valor de 30.000,00€, tudo conforme documento de fls. 49 a 50 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 74-No mesmo dia 05/08/11, a mulher do Requerente emitiu o cheque n.º (…) à ordem do Banco requerido e sacado pelo valor de 30.000,00€ sobre a conta n.º (…) titulada no TT da (,,,) pela firma VV – LDA de que ela é sócia e gerente. 75-Em 09/08/11, e para embolso do reforço de sinal o cheque foi depositado na conta DO n.º (…) da Direção de Contabilidade do Banco Réu. 76-Em 12/10/11, o Sr. HHH enviou E-mail ao Sr. OO nos seguintes termos: “estando o prazo para escritura a terminar (final do presente mês), questiono sobre possível data para outorga escritura”, tudo conforme documento de fls. 9 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 77-Em 14/10/11, e respondendo à questão o Sr. OO informou que “estou a tratar dessa situação e conto ter resposta para si da data de escritura em breve”, tudo conforme documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 78-Em 02/11/11, a Sr.ª BBB dirigiu E-mail ao Sr. Dr.JJJ nos seguintes termos “Processo de contratação com prazo limite para escritura vencido, agradecendo informação sobre qual a atuação pretendida por parte da Área de Contratação de Imóveis, designadamente no que concerne à formalização de um aditamento ao CPCV com vista a prorrogação de prazo”, tudo conforme documento de fls. 9 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 79-Em 11/11/11, a outra firma da cônjuge do Autor, denominada de ZZ LDA, propôs-se ao Banco Réu que a financiasse pelo valor de 300.000,00€ e prazo de 180 meses no âmbito duma operação de locação destinada à aquisição da fração C do imóvel denominado Edifício FF e sito na (…) para comércio de restauração. 80-Operação esta que o Requerente se propôs avalizar em parceria com sua referida mulher a Sr.ª UU. 81-Em 24/11/11, o Sr. Dr. JJJ comunicou ao Sr. Dr. GGG que, “Temos acompanhado, mas não há evolução da questão … vamos marcar escritura”, tudo conforme documento de fls. 8 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 82-A escritura acabou agendada pelo Banco Réu outorgar às 16H30 do dia 12/12/11 no cartório notarial do licenciado LLL, sito na (…). 83-Em 30/11/11, o Analista de Crédito (Sr. MMM) emitiu parecer desfavorável à aprovação da proposta de locação apresentada pelo ZZ, LDA. 84-Em 06/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. NNN) emitiu parecer favorável à aprovação da proposta de locação, por entender que “apesar de existirem algumas reservas sobre a capacidade futura da empresa, até porque vai iniciar negócio em nova localização, mas considerando tratar-se de venda de imóvel da carteira do banco, da existência de capitais próprios para 1ª renda e ainda redução do valor de CLS em curso e desde que possível enquadrar a operação em LTV de 85%”, tudo conforme documento de fls. 58 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 85-Em 07/12/11, o Diretor de Crédito (Sr. OOO) também emite parecer favorável à aprovação da sobredita proposta de locação financeira, tudo nos termos do parecer de fls. 58 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 86-No mesmo dia 07/12/11, a supracitada proposta de operação de locação foi aprovada pelos Srs. Drs. PPP e QQQ, tudo nos termos de fls. 58 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 87-Em 12/12/11, o sogro do Autor, Sr. RR, não compareceu no cartório notarial ali identificado, pelo que a escritura pública da compra e venda da fração não foi realizada pela falta de comparência do comprador. 88-Em 21/12/11, a Sr.ª BBB dirigiu E-mail ao Dr. JJJ nos termos do qual “caso o mesmo volte a não acusar a receção da carta a remeter amanhã para a escritura de dia 06/01/11 e caso se pretenda dar este processo por encerrado com reversão dos sinais entregues a favor do Banco, então, terá de se avançar com uma notificação judicial avulsa para a mesma”, tudo conforme documento de fls. 56 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 89-Em 22/12/11, o Banco expediu ao sogro do Autor, Sr. RR, carta registada com AR sobre o assunto e com o seguinte teor: “ASSUNTO: Marcação de Escritura Pública de Compra e Venda – Fração autónoma designada pela letra "C", do prédio urbano sito na (…), freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o número (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) Exmo. Senhor, Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos pela presente informar que a referida escritura pública de compra e venda, encontra-se marcada para o próximo dia 06 de Janeiro de 2012, pelas 10H, no Cartório Notarial do Dr. LLL, sito na Rua (…). Aproveitamos ainda para lembrar que no dia da escritura deverá ser pago, através de cheque visado ou bancário, à ordem de "BB, S.A", no montante de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), referente ao remanescente do preço de venda do imóvel. Nesta conformidade, solicitamos e ficamos a aguardar o envio dos documentos da S/responsabilidade, nomeadamente cópia da sua identificação, dos comprovativos da liquidação e pagamento de Impostos (IMT e Imposto de Selo), de forma a procedermos à sua entrega junto do referido Cartório Notarial”, tudo conforme documento de fls. 55 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 90-Em 26/12/11, o Sr. Dr. JJJ enviou E-mail ao Sr. Dr. GGG comunicando: “(…) Na sequência do pedido de avaliação, fomos informados pela mediadora que a Loja se encontra ocupada (arrendada?) com atividade de loja Chinesa. (…) Por informação da VVV, sabemos que se encontra em análise operação com vista ao financiamento deste imóvel por parte da ZZ. Assim, no caso da operação ser autorizada e a compra/venda vir a estar em condições de se concretizar, esta questão do arrendamento (?) / ocupação (?) deste imóvel do Banco, em princípio ficará ultrapassada, embora se trate de situação anormal, damos conhecimento”, tudo conforme documento de fls. 70 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 91-Por informação recolhida em 29/03/12 pela Sucursal HH, o Banco Réu veio a saber que a sua fração fora ocupada por RRR, comerciante chinês que tem o NIF (…) e que, ao invés da sua já referida conterrânea KK, nunca foi Cliente do HH. 92-Em 04/01/12, a Sr.ª Dr.ªCCC envia E-mail à Sr.ª BBB dando-lhe conta de que a carta registada referida no artigo 90.º não fora até à data levantada/ reclamada nos CTT e que, “não sendo já possível a notificação do promitente-comprador em tempo útil, … deverá ficar sem efeito” a outorga da escritura agendada para o dia 06/01/12, tudo conforme documento de fls.63 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 93-Em 05/01/12, o Sr. OO enviou E-mail ao Sr. HHH, aí dizendo que “fomos informados que o processo leasing deste imóvel está aprovado e que os contratos serão assinados no decorrer deste mês, pelo que será necessária a resolução do CPCV e devolução do sinal”, tudo conforme documento de fls. 61 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 94-Mais tarde, e no mesmo dia 05/01/12, a Sr.ª BBB expediu E-mail dirigido à Sr.ª Dr.ª CCC para a informar de que “vamos aguardar até ao final da próxima semana no sentido de verificar a viabilidade de vir a ser concretizado o negócio através de locação financeira a um terceiro que não o promitente comprador original” e “existindo condições para o efeito, iremos solicitar a v/ habitual colaboração na elaboração do acordo de revogação do CPCV e obtenção da documentação atualizada do imóvel”, tudo conforme documento de fls. 62 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 95-Em 06/01/12 a escritura pública da prometida venda pelo Banco Réu e compra pelo sogro do Requerente (Sr. RR) não foi outorgada. 96-Em 11/01/12, a Sucursal SSS do Banco Réu emitiu em nome do Sr. RR o cheque n.º (…) sacado sobre a conta DO n.º (…) titulada pela TTT pelo valor de 75.000,00€ e destinado a realizar a devolução no ato da subscrição pelo seu beneficiário do documento de resolução convencional do CPCV. 97-A devolução e subscrição referidas não se concretizaram. 98-Em 12/01/12, e respondendo a interpelação da Direção de Auditoria do Banco requerido, o Sr. Dr. RJJJ informou que “desconheço em absoluto como surge a VV neste processo e como é que ficou com a chave. Em conversa recente sobre o tema (chave) com o mediador, este referiu que em momento anterior à venda/cpcv com o promitente-comprador Sr. RR, da parte da DDI (Departamento de Desinvestimento de Imóveis, agora DGV) lhe pediram a devolução da chave”, tudo conforme documento de fls. 69 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 99-Em 16/01/12, e instado pela Direção de Auditoria do Banco requerido a informar quem da DDI recebera a chave da fração o Sr. Dr. JJJ informou que “não se encontra nenhuma cópia de chaves neste departamento, nem qualquer registo sobre as mesmas em Cadimo”, conforme documento de fls. 68 vs. do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 100-Em 17/01/12, o Sr. UUU expede E-mail dirigido à VVV a informar que o processo de locação financeira pedido pela ZZ iria “ficar em stand by até indicação em contrário”. 101-Em 31/08/09, o Banco HH – SA foi incorporado no BB – SA na sequência de processo de fusão. 102-Em 18/12/07, o valor de avaliação da fração C do imóvel era de 266.000,00 €. 103-O Autor também geriu as demais vendas de património documentadas de fls. 202 a 231 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 104-Em 22/07/08, por E-mail enviado pelo Colaborador WWW e em relação à assinatura de contrato promessa de compra e venda atinente ao Edifício KKK, ao Autor e ao Dr. AAAA foi transmitida uma palavra de parabéns por montar o negócio na sua génese e pela solução inspirada de partir o negócio em duas fatias, tudo conforme documento de fls. 232 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 105-O Autor não regista qualquer antecedente disciplinar ao serviço do Banco. 106-O Autor foi avaliado nos desempenhos que assegurou de 2007 a 2011 nos termos constantes das fichas dos respetivos processos de aconselhamento e avaliação juntas de fls. 360 a 367 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 107-O Autor assegurou o exercício de sucessivas funções ao serviço da Unidade de Gestão de Desinvestimento Imobiliário a partir de Janeiro de 2004, na Área de Imóveis da DDA desde Fevereiro de 2006, no Departamento de Desinvestimento de Imóveis da DAP desde Julho de 2008, na Área de Grandes Imóveis da DAP desde Agosto de 2008, na Área de Grandes Imóveis da DNI desde Setembro de 2010, no Departamento de Gestão de Vendas da DNI desde Abril de 2011 e até Setembro de 2011, mês em que transitou para o serviços do Departamento de Gestão de Projetos da mesma DNI e aí assegurou o exercício das funções de Gestor de Relações Comerciais até ser notificado em 30/05/12 da deliberação proferida em 25/05/12 que determinou a sua suspensão preventiva da prestação de trabalho sem perda de remuneração até conclusão da instrução do processo disciplinar que lhe mandou instaurar em 13/04/
- 108-O Autor desempenhou sucessivamente funções de Subdiretor e de Coordenador Comercial enquanto permaneceu afeto à sobredita Área de Grandes Imóveis e Departamento de Gestão de Vendas, passando a exercer funções de Gestor de Relações Comerciais desde que em Setembro de 2011 foi movimentado para o Departamento de Gestão de Projetos da DNI. 109-O Autor casou-se em 07/05/88 com a Sr.ª UU no regime da comunhão de bens adquiridos, tendo por casa de morada de família e atual residência sita na Rua (…), local indicado para morada não só da conta n.º (…)por eles co-titulada, como ainda da conta n.º (…) titulada pela ZZ – LDA. 110-A DDA n.º (…) foi aberta em 28/04/06 em nome da ZZ – LDA, sociedade que foi formalmente constituída em 08/05/06 e cujo capital social é integralmente detido pelo cônjuge do Autor desde 14/12/06, sendo aquela movimentada pela sua única sócia e gerente e tendo por anotação: “TELEF DO MARIDO D.UU SR. AA (…)”. 111-No domínio da avaliação pedida em 20/12/11 pela DNI sobre o espaço comercial localizado no R/Ch. do Edifício FF sito no n.º (…), em (…), o Sr. Eng.º BBBB observou que, ao visitar esse local por si avaliado em 330.000,00€ nos pressupostos de se encontrar devoluto e livre de ónus ou encargos, verificou que o imóvel está ocupado por estabelecimento comercial de venda de artigos de vestuário e calçado, de origem chinesa e, porque não foi fornecido ou exibido qualquer cópia do contrato de arrendamento ou qualquer recibo de renda, não foi possível apurar o valor da renda atual, nem o prazo de validade do contrato de arrendamento, tudo conforme documento de fls. 95 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 112-Em 03/01/12, a Direção de Crédito Especializado do Banco réu informa a Sucursal do HH do (…) das condições de aprovação do financiamento em que é proponente ZZ, LDA., explicitando que o BB, S.A. reserva-se igualmente o direito de cancelar ou suspender a concretização desta operação sempre que ocorram alterações ao perfil de risco que estava na origem da respetiva aprovação, tudo conforme documento de fls. 403 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 113-Em 05/01/12, OO dá conta da necessidade da resolução do contrato promessa de compra e venda com devolução dos sinais entregues. 114-Em 10/01/12, informada do processo de financiamento de locação financeira e pronunciando-se sobre os procedimentos a observar, a Sr.ª BBB da Área de Contratação de Imóveis do Banco réu alertou para o facto de existir atualmente um contrato de promessa celebrado entre o Banco e o Sr. RR, informando assim que o contrato de locação financeira apenas poderá ser formalizado com o atual comprador/interessado (ZZ, LDA.) no imóvel, em simultâneo com a assinatura do acordo de revogação do CPCV por parte do Sr. RR, sendo efetuado igualmente no ato a devolução dos sinais entregues pelo mesmo no montante de 75.000,00€, por cheque bancário a emitir/remeter, tudo conforme documento de fls. 404 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 115-Em 11/05/12, a mulher do Autor enviou ao responsável da Sucursal do HH de (…), Sr. CCCC, E-mail nos termos do qual “Agradecia que me informasse como está a conta e se já têm alguma resposta para o assunto da loja de Albufeira, pois se não realizar essa operação começa a ser complicado cumprir o pagamento da prestação, pois neste momento não estou a faturar, preciso de saber como está a conta pois neste momento não tenho acesso a ela nem pela net nem por outra via”, tudo conforme documento de fls. 406 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 116-Em 17/05/12, o Banco Réu requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal a notificação judicial avulsa do sogro do Requerente para comparecer em 01/06/12, em cartório notarial e com a finalidade de se realizar a escritura pública da prometida compra e venda da fração identificada. 117-Em 08/06/12, o Banco Réu requereu junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almada a notificação judicial avulsa do mesmo promitente-comprador identificado no artigo anterior para comparecer em 22/06/12, em cartório notarial e com a mesma finalidade de se realizar a referida escritura pública da compra e venda da fração. 118-Em 17/07/12, a cônjuge do Autor dirigiu E-mail ao Sr. CCCC com o seguinte conteúdo: “Decidiu o Banco por sua iniciativa suspender o financiamento que estava aprovado, e prestes a contratar de um imóvel sito em Albufeira, e cuja aprovação anexo. Ora, acontece que este financiamento estava e está umbilicalmente ligado com um outro financiamento que a minha empresa tem em curso, cujo valor é de 56 mil euros, o qual se destinou a substituir a conta gestão de tesouraria e conforme consta da aprovação em anexo, estava previsto ser amortizado em 30 mil euros, isto em Janeiro
- Porém, a suspensão do financiamento, a meu ver completamente extemporânea, e sem qualquer fundamento, não enquadrou esta situação a que me reporto, sendo certo que por via do compromisso assumido, o Banco já há muito tempo que deveria ter contratualizado o consubstanciado na aprovação, fato que me acarreta também aqui graves prejuízos. Face ao exposto, solicito que o pagamento das prestações de financiamento relativo aos 56 mil euros seja igualmente suspenso, já a partir deste mês, sem qualquer penalização seja a que título for, até que esteja levantada a suspensão do financiamento do imóvel de Albufeira.”, tudo conforme documento de fls. 407 vs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 119-Em 02/11/12, a Sr.ª DDDD do Centro de Recuperação de Lisboa 6 da Área de Recuperação de Crédito Sul do Banco Réu informou relativamente à ZZ, LDA. “Quando recebemos a empresa, contactamos todos os intervenientes, sendo que a Sr.ª UU não nos atendeu, o Sr. AA informou que havia um processo de leasing imobiliário em curso de uma loja no Algarve e prestes a ser escriturado, tendo sido suspenso pelo Banco. A operação de leasing contemplava uma amortização de €30.000,00 no CLS n.º 215433131 da qual anexo o relatório de crédito. O colega, avalista desta operação informou que não iria depositar qualquer valor até à resolução da operação de leasing”, tudo conforme documento de fls. 286 vs. e 287 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 120-Em 05/11/12, o Banco Réu intentou no Tribunal Cível de Lisboa a ação declarativa de condenação contra o sogro do Autor mormente para obter declaração de resolução do contrato promessa e a restituição da fração objeto desse, completamente devoluta de pessoas e bens. 121-Em 08/11/12, o Banco Réu expediu cartas registadas à ZZ – LDA, a UU e ao Autor, dirigidas à morada Rua (…), reclamando a regularização de responsabilidades vencidas no valor de 2.855,78 € e por regularizar no âmbito do CLS n.º (…), tudo conforme cartas juntas de fls. 408 a 410 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 122-Em 26/11/12, a cônjuge do Autor enviou carta registada dirigida ao Banco Réu na qualidade de única sócia e gerente da firma ZZ – LDA, com o seguinte teor: “Em Janeiro de 2012 esta sociedade foi informada pelo BB que havia sido aprovada a proposta de locação financeira (…), nos termos constantes do documento que anexamos. Mais nos foi dito que o respetivo contrato seria outorgado ate final de Janeiro de
- Acontece que, apesar das múltiplas diligências da nossa parte, até ao presente tal contrato não foi outorgado, tendo sido esta sociedade informada que a operação se encontra suspensa pelo BB. Tal situação está a ocasionar sérios e elevados prejuízos a esta sociedade porquanto estamos sem qualquer atividade comercial, aguardando a outorga do contrato de locação para reiniciarmos a mesma e continuarmos assim a nossa atividade comercial. Em conformidade e por motivo unicamente imputável ao BB estamos sem qualquer receita há vários meses, o que nos impede de cumprirmos com os nossos compromissos, mormente com o pagamento das mensalidades tendentes à amortização do empréstimo de € 56.000,00 que temos na vossa instituição. Como devem compreender esta situação não se pode manter eternamente, pelo que vos notificamos que o contrato de locação terá de ser outorgado no prazo máximo de 20 dias após o envio do presente instrumento, sendo que em simultâneo com a outorga do contrato de locação Financeira serão pagas as mensalidades em divida referentes ao empréstimo supra identificado”, tudo conforme documento de fls. 411 do procedimento disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 123-Em 30/11/12, o sogro do autor, impugnou os pedidos formulados na ação referida no precedente art.º 120.º, reclamando a sua absolvição de todos eles e, em reconvenção, o recebimento da quantia de 75.000,00€ acrescida de juros de mora a contar de 01/02/
- 124-Em 11/12/12, a cônjuge do Requerente expediu E-mail ao Sr. CCCC para lhe dar conta de que hoje foi-me entregue 3 avisos para levantar umas cartas que o Banco me enviou e que por lapso do carteiro foram parar à caixa de correio de um vizinho, que só hoje mos entregou, sendo as cartas do dia 30/11/12, pelo que vinha pedir o favor de me reenviar novamente as mesmas e o n.º do registo das cartas é o seguinte – ZZ, LDA RN(…), UU RN(…) e AA RN(…). I.2-Da Contestação/reconvenção do Trabalhador: 125-O Autor foi admitido ao serviço do Réu, sob sua autoridade e direção, em 22 de Maio de
- 126-À data da deliberação de despedimento o Autor tinha a categoria profissional de “Subdiretor - Nível 15”. 127-Obrigando-se a prestar 35 horas de trabalho semanal. 128-À data do despedimento o Autor encontrava-se integrado no Departamento de Gestão de projetos da DNI. 129-À data do despedimento, o Autor auferia a retribuição mensal base de € 3.458,76 acrescida de um complemento remuneratório mensal de € 2.153,91, de diuturnidades no montante mensal de € 205,45 e de € 9,39 a título de subsídio de alimentação, por cada dia efetivo de trabalho. 130-O Réu facultava ao Autor desde 07 de Abril de 2009 uma viatura automóvel de marca AUDI, modelo A4 2.0 TDI, para seu uso pessoal e profissional. 131-A inquirição das testemunhas indicadas pelo Autor na Resposta à Nota de Culpa, realizou-se em 25 de Julho de
- 132-Nenhuma outra diligência instrutória foi notificada ao Autor. 133-Aquando da comunicação de 22 de Fevereiro de 2013 efetuada por YYY e referida em 33) dos factos provados não foi junta a falada deliberação da “Comissão Executiva” do Réu. 134-YYY é “Secretária da Sociedade”, estando integrada na Mesa da Assembleia Geral do Réu. 135-YYY não é membro da “Comissão Executiva”. 136-Quem tem o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca delegar em quem não seja membro efetivo da sua Comissão Executiva é o Conselho de Administração do BB – S.A. 137-A remessa da nota de culpa efetuada por carta de 28 de Maio de 2012 foi assinada por EEEE, Diretora Coordenadora da Direção Suporte Gestão Pessoas e por FFFF, Diretor Coordenador da Direção de Auditoria, os quais não integram o Conselho de Administração do Réu. 138-O Réu não juntou qualquer instrumento de mandato investindo EEEE e FFFF nesses poderes disciplinares de remessa de Nota de Culpa. 139-Nem o Autor, nem a sociedade “ZZ, LDA”, nem RR e SS autorizaram a junção aos autos de processo disciplinar de extratos bancários das suas contas. 140-O imóvel em causa tem o valor contabilístico de € 471.019,28 que incorpora o custo das obras realizadas pelo Banco tendentes à abertura de uma agência bancária no referido imóvel. 141-A agência bancária que havia estado instalada no imóvel havia encerrado e o Banco tinha enviado o imóvel para venda. 142-Como preliminar da venda, foi efetuada, como norma do Banco, uma avaliação do imóvel, tendo o avaliador concluído que o valor de mercado do imóvel era de € 266.000,
- 143-Foi divulgado por várias imobiliárias que o imóvel estava para venda. 144-Tendo havido um contacto por parte do Sr. OO da empresa PP de que tinha um potencial cliente para o imóvel. 145-Tendo sido no âmbito das negociações havidas entre o autor, em nome do Banco, e o potencial interessado, MM, que se chegou ao valor de € 300.000,
- 146-Tendo sido nesse âmbito que o Requerente propôs à Administração do Requerido a venda do imóvel a MM. 147-A proposta foi submetida à Administração. Nos comentários à proposta consta: “Valor proposto de acordo com o preço aprovado de venda ” e “ Superior ao valor de avaliação (VVI)”, tudo conforme documento de fls. 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 148-Tal venda foi autorizada, mas não se concretizou. 149-Desde a notificação da suspensão preventiva o Autor viveu com o temor de vir a ser despedido com invocação de justa causa. I.3-Da resposta à contestação: 150-O Conselho de Administração do BB estabeleceu as diretrizes a observar na tramitação da ação disciplinar por meio do Regulamento Geral n.º 0013 de 19.04.2007, junto de fls. 294 a 299 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 151-Em 17.01.2012 o Conselho de Administração do BB alterou a referida regulamentação nos termos da deliberação proferida aos 17 dias de Janeiro de 2012 e constante da Ata n.º 854, nos termos da qual “O Conselho tendo em vista a agilização da tramitação disciplinar no que diz respeito à remessa da Nota de Culpa aos Colaboradores objeto de processo disciplinar, apreciou a proposta elaborada pela Direção de Auditoria relativamente aos procedimentos a adotar nesta matéria, tendo deliberado que a remessa da nota de culpa deverá passar a ser subscrita conjuntamente pelos Diretores responsáveis da Direção de Auditoria e da Direção de Suporte à gestão de pessoas ou pelos respetivos substitutos. A decisão final sobre os processos disciplinares será tomada pelos Administradores com os Pelouros da Direção de Auditoria e da Unidade Orgânica do Colaborador objeto do processo disciplinar, devendo a comunicação ser efetuada pelo Secretário da Sociedade. O Conselho deliberou ainda solicitar à Direção de Qualidade a alteração, em conformidade com a presente deliberação, do normativo interno RG0013 – Tramitação da Ação Disciplinar”, tudo conforme ata de fls. 375 a 386 do procedimento disciplinar apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 152-O Banco Réu editou e publicou as regras deontológicas que nele vigora como OS n.º 20/002, que vigorou de 21.02.03 até 05.04.10, data a partir da qual foi substituída pelo GR n.º 0021, normativo interno que ainda vigora e é conhecido de todos a quem se dirige, que se mostra junta de fls. 118 a 134 do procedimento disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. II-Factos Não Provados: «Em contrário dos factos acima provados não resultaram provados quaisquer outros factos dos invocados pelas partes com relevância para a apreciação da causa, não se tendo provado, nomeadamente, e com especial relevância o seguinte: II.1- Do articulado motivador: a)O pagamento de 15.000,00€ referido em 45) dos factos provados foi largamente coberto pelo recebimento de 36.000,00 € do sinal aludido no contrato promessa celebrado em 24.02.2009 entre a VV LDA e KK. b)Em 23/02/10, a firma da cônjuge e filho do Autor já lograra embolsar, para além do valor do sinal, o montante global de 39.000,00 € das 13 “rendas” de 3.000,00 € cada que o Sr. KK se obrigara a desembolsar até então, ao abrigo do acordado no contrato promessa de 24 de Fevereiro de
- c)O pagamento de 15.000,00€ a título de reforço de sinal do contrato promessa de 23 de Fevereiro de 2009 foi coberto pelo recebimento não só do valor do sinal, como ainda do montante global de 54.000,00 das 18 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, o Sr. KK já pagara à firma VV, LDA ao abrigo do contrato promessa de 24 de Fevereiro de
- d)O pagamento de 15.000,00€ relativo ao reforço de sinal prestado aquando da assinatura do aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009 foi coberto pelo recebimento do valor do sinal, como ainda do montante global de 81.000,00 das 27 “rendas” que, a razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à VV, LDA desde 28/02/09 até 28/04/11 em execução do contrato promessa de 24 de Fevereiro de
- e)O pagamento de 30.000,00 € relativo ao reforço do sinal decorrente do segundo aditamento ao contrato promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro foi coberto pelo recebimento não só do valor de 21.000,00€ (36.000,00 – 15.000,00), como ainda do montante global de 90.000,00 das 30 “rendas” que, à razão de 3.000,00 cada mês, a sobredita Sr.ª KK já pagara à firma da cônjuge e do filho do Autor desde 28/02/09 até 28/07/
- II.2-Da contestação: f)No início de 2009, o Autor voltou a ser contactado pelo Sr. OO da empresa PP, a informar que tinha um novo potencial interessado na aquisição do imóvel em questão, pelo que queria saber se se mantinha o preço de venda de € 300.000,
- g)Não havendo qualquer motivo para se alterar o preço proposto, tanto mais que os preços no mercado imobiliário já haviam diminuído em relação ao ano de 2007, o Autor confirmou que o imóvel continuava para venda e que o valor de venda se mantinha nos € 300.000,
- h)Face a essa confluência de interesses, negociou-se a forma de pagamento daquele montante, tendo sido no âmbito dessas negociações que foi enviada ao Sr. OO a comunicação. i)É prática comum do Réu nos preliminares dos contratos-promessa de compra e venda de imóveis destinados a comércio logo que é acordado o preço de aquisição autorizar o promitente-comprador a efetuar obras de limpeza e de adaptação no imóvel. j)Os mediadores nunca referem na fase inicial das negociações o nome do potencial interessado na aquisição do imóvel. k)O Banco só tem conhecimento do nome do interessado quando é para se efetuar a conclusão do negócio. l)O Autor desconhecia que o potencial interessado na aquisição do imóvel era o seu sogro. m)O Autor desconhecia que havia sido a sua esposa a emitir o cheque no valor de € 15.000,00 para pagamento do sinal. n)O Autor desconhece o número da conta bancária dos seus sogros, e a agência onde a mesma estava domiciliada. o)A atividade empresarial da esposa do Autor é efetuada com total autonomia em relação ao Requerente, pelo que este desconhece a atividade empresarial desenvolvida pelas empresas das quais a sua esposa é gerente. p)Nunca tendo o Autor se imiscuído nos assuntos empresariais da sua esposa. q)O Autor sempre esteve alheado da atividade comercial das sociedades da sua esposa. r)O Autor desconhecia o contrato celebrado em 24.02.2009 entre a VV, LDA e KK. s)O Autor nunca entregou as chaves do imóvel a qualquer sociedade da qual a sua esposa fosse sócia ou gerente. t)Era prática do Banco entregar a chave do imóvel prometido vender contra a entrega do sinal. u)O Autor desconhecia qualquer contrato “com um cidadão chinês”. v)Porque o Requerente nunca interveio nem tomou conhecimento do contrato em apreço. w)O Requerente nunca largou “mão das chaves de acesso à fração”, nem nunca entregou a mesma “à referida firma de seu cônjuge e filho” x)O Requerente não participava no desenvolvimento dos assuntos referentes à concretização do negócio com o seu sogro. y)Em 15 de Março de 2011 o autor já se encontrava numa situação de “passagem de pasta” ao seu substituto, Dr. JJJ, pelo que aí se esgotou a atuação do Autor no negócio celebrado com o RR. z)Em tal data, o Autor estava numa fase de “passagem de pasta”, que envolvia a apresentação da carteira de imóveis ao seu colega – Dr. JJJ – com deslocações por todo o país. aa)Facto que levava o Autor a estar muito tempo ausente do escritório, o que era do conhecimento da colega do Autor, BBB. bb)Em Novembro de 2011 a esposa do Autor abordou-o no sentido de o mesmo avalisar uma operação de financiamento de uma das suas sociedades. cc)Referindo que tal financiamento, na ordem dos € 300.000,00, visava a abertura de um novo negócio de hotelaria que a mesma pretendia instalar no Algarve. dd)Local para onde a esposa do Autor pretendia ir viver, porquanto a filha de ambos está a estudar “Gestão Hoteleira” no Algarve. ee)E daí surgiu a ideia da esposa do Autor de abrir um restaurante no Algarve. ff)Mais referiu que o Banco exigia que o Autor figurasse como avalista da sociedade em causa. gg)Nesse seguimento, o Autor assentiu perante a sua esposa em figurar como avalista de tal financiamento. hh)O Autor desconhecia tudo o mais que se reporta ao referido financiamento. ii)O Autor apenas conhecia e interveio na negociação e celebração do contrato-promessa de compra e venda de 23 de Fevereiro de 2009, sendo que durante a negociação desconhecia quem era o promitente-comprador da fração. jj)O Autor não tinha consciência da norma constante do n.º 5 do artigo 11.º do Código Deontológico do Grupo BB. kk)No seio do Banco era comum serem transacionados imóveis e concluídos negócios com familiares de quadros superiores do Banco. ll)O Autor temeu por todas as consequências desastrosas que decorreriam do seu despedimento para o seu agregado familiar. mm)A quantia mensal que o Autor passaria a auferir a título de subsídio de desemprego seria de € 1.048,05, consumido integralmente pelo encargo fixo atinente ao empréstimo bancário hipotecário da sua casa de morada de família. nn)O que colocou o Autor no temor de entrar em incumprimento do referido empréstimo hipotecário, vendo-se, assim, forçado a entregar ao Banco todo o seu património, concretamente, a sua casa de morada de família. oo)A qual foi adquirida em 2010 após o Autor se ter reconciliado com a sua esposa, em período de estabilidade financeira e emocional do casamento de ambos. pp) Será moroso ao Autor vir a encontrar trabalho remunerado, dada a sua idade. qq)Se o encontrar dificilmente auferirá um valor semelhante ao que auferia enquanto trabalhador da Ré. rr)A esposa do Autor está desempregada, dedicando-se atualmente e em exclusivo à prestação de cuidados à sua mãe de 87 anos, a quem lhe foi recentemente amputada uma perna. ss)Teme o Autor entrar em incumprimento generalizado dos seus créditos, deixar de suportar as despesas e prover ao sustento do seu agregado familiar. tt)Tais factos, têm provocado no Autor ânimos depressivos, acessos de raiva, preocupação, ansiedade e uma angústia que perturbaram a sua estabilidade familiar. uu)A credibilidade do Autor enquanto profissional zeloso e diligente foi afetada perante os seus colegas de trabalho, familiares e terceiros. vv)O que dificulta a possibilidade do Autor ser contratado por outra instituição financeira ou de intermediação imobiliária.» NOTA: Mostra-se já inserida na Factualidade dada como Provada a alteração introduzida no Ponto 1, por força da procedência parcial da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto levada a cabo pelo Autor. * III–OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 06/03/2013, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/
- Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e sucessivamente em vigor desde 31/03/2009, mas esse regime, centrado, essencialmente, na ação executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial. Importa ponderar da aplicação do regime resultante do Novo Código de Processo Civil à fase de interposição e julgamento deste recurso, dado a sentença impugnada ter sido proferida depois da entrada em vigor de tal diploma legal (1/9/2013) e o artigo 5.º do diploma legal que aprovou a lei processual civil em vigor determinar a aplicação do correspondente normativo às ações declarativas pendentes, não cabendo a situação que se vive nos autos nos números 2 a 6 da referida disposição[[2]], nem no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 (procedimentos cautelares), não se aplicando o número 1 desta última disposição a esta Apelação, dado a respetiva ação ter dado entrada em juízo em 03/07/2012[[3]]. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho, da reforma do processo civil de 2007 e do NCPC como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009 (este último entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação. B–IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: (…) C–ADITAMENTO DO NOVO PONTO (III) (…) D–PONDERAÇÃO GLOBAL DA PROVA PRODUZIDA (…) E–PONTOS 50.º E 51.º (ENTREGA DAS CHAVES) (…) F–PRESCRIÇÃO/CADUCIDADE DE NATUREZA DISCIPLINAR O Autor reincide nas suas alegações/conclusões de recurso na arguição da prescrição de índole disciplinar, vindo agora igualmente invocar a caducidade do procedimento disciplinar, fazendo-o nos seguintes moldes: «35.-Importa salientar que, em 11 de Janeiro de 2012, a Direção de Negócio Imobiliário remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Apelante no âmbito do processo da alienação da fração “C” do Edifício FF, imóvel sito na (…), (…), e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG (Cfr. Facto Provado n.º 1); 36.-Neste sentido, relembre-se o depoimento de GGGG, funcionário do Banco Apelado – para tanto, reapreciando-se a prova gravada –, onde o mesmo confirma que, nessa data (11 de Janeiro de 2012), a Direção de Negócio Imobiliário, na pessoa do seu Diretor Coordenador, CC, remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, concretamente a DD, bem como Administrador do Banco, EE, informando do alegados comportamentos que indiciavam envolvimento do Apelante no âmbito do processo da alienação da fração autónoma dos autos; 37.-Porém, apenas em 13 de Abril de 2012, II, Administrador do Banco e vice-presidente da Comissão Executiva, mandou instaurar procedimento disciplinar ao Apelante, conforme se extrai de fls. 3 do PD (Cfr. Facto Provado n.º 3); 38.-Mais, conforme resultou provado, “quem tem o poder disciplinar que sempre exerceu sem nunca delegar em quem não seja membro efetivo da sua Comissão Executiva é o Conselho de Administração do BB – S.A.” (Cfr. Facto Provado n.º 136); 39.-Por isso, repita-se, “quem tem o poder disciplinar” (Administração do Banco) tomou conhecimento da alegada infração em 11 de Janeiro de 2012 (Cfr. fls. 7 do PD e Facto Provado n.º 1); 40.-É certo que o n.º 3 do artigo 353.º do CT estabelece que a notificação da nota de culpa interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CT (bem como o prazo de prescrição do n.º 1 do mesmo artigo); 41.-E, como decorre expressamente do artigo 352.º do CT, a interrupção do prazo de 60 dias poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa; 42.-Contudo, o procedimento prévio de inquérito só assegura esse efeito de interrupção do prazo de 60 dias desde que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos seguintes: (i) seja “necessário para fundamentar a nota de culpa”; (ii) “ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares”; (iii) “ seja conduzido de forma diligente”; e (iv) “a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”; 43.-Assim, ainda que se considere que as diligências anteriores à Nota de Culpa, que se mostram documentadas no PD, constituem “inquérito prévio”, sempre se dirá que após a “suspeita de comportamentos irregulares” (fls. 7 do PD, de 11 de Janeiro de 2012) tal inquérito prévio apenas foi instaurado 3 meses e 2 dias depois; 44.-O que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, iniciado 11 de Janeiro de 2012 se tem por verificado, porquanto as diligências do inquérito apenas se iniciaram em 13 de Abril de 2012; 45.-Termos, em que, se tem por verificado o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 329.º do CT, o que sempre determinará, cremos, a revogação da douta sentença, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que julgue procedente a presente ação, por verificada a ilicitude do despedimento; 46.-Ainda, sem prejuízo do supra exposto, sempre se dirá, no que tange à verificação da prescrição, que o instrutor conclui que o Apelante atuou em conflito de interesses e em promíscuo envolvimento e proveito, por pretensos factos que se reportam à negociação e celebração do contrato-promessa de 23 de Fevereiro de 2009, em que figurou como promitente-comprador o seu sogro; 47.-Temos, porém, que a outorga de tal contrato-promessa data de 23 de Fevereiro de 2009, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 13 de Abril de 2012; 48.-Assim, quanto a tais factos, encontra-se decorrido o prazo prescricional de 1 ano; 49.-É certo que consta ainda do processo disciplinar, como um suposto ilícito disciplinar praticado pelo Apelante, o facto de o imóvel estar ocupado pelo cidadão chinês KK, no âmbito do contrato-promessa de fls. 20 a 23 dos autos do PD; 50.-Acontece que a entidade patronal tinha conhecimento desse contrato, bem como que tal cidadão chinês estava a ocupar a fração desde 30 de Junho de 2010 (Cfr. artigo 20.º, ponto II., do relatório final); 51.-Logo, igualmente quanto a esse facto já decorreu o prazo prescricional de 1 ano; 52.-Por outro lado, se é certo que há factos narrados na Nota de Culpa e no relatório final que se desenvolvem até Janeiro de 2012, como aflorado na douta decisão impugnada, sempre releva que a última atuação que o Apelado imputa ao Apelante suscetível de integrar um ilícito disciplinar se situa 23 de Março de 2011, tal como se extrai dos artigos 31.º e 32.º da Nota de Culpa e do relatório final; 53.-Pelo que, ao contrário dos considerandos vestidos na douta sentença sob censura, o prazo prescricional de 1 ano previsto no n.º 1 do artigo 329.º do CT se tem por preenchido; 54.-Nestes termos, concluindo-se pela ilicitude do despedimento, por prescrição da putativa atuação do Apelante acima descrita, deverá, salvo melhor opinião, revogar-se a douta decisão sob censura, substituindo-se a mesma por douto Acórdão que declare a ilicitude do despedimento com as legais consequências.» A sentença recorrida julgou a matéria da prescrição improcedente nos seguintes moldes: (…) Importa dizer quanto à caducidade da ação disciplinar – aqui acompanhando a posição expressa pela Apelada basa suas contra-alegações – que o Autor não suscitou tal exceção perentória na sua contestação, não tendo assim o Banco Réu oportunidade para exercer o contraditório sobre a mesma e o tribunal da 1.ª instância ensejo de analisar e julgar tal problemática. Trata-se de uma questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso, está vedada, em termos de apreciação e decisão a este tribunal da 2.ª instância, em sede de recurso de