Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5576/19.6T8SNT.L1-1 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: RECLAMAÇÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSOLVÊNCIA ALTERAÇÃO DA SEDE CITAÇÃO MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/11/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE Sumário: 1) Sobre a competência territorial do Tribunal em ação na qual se visa a declaração de insolvência da requerida, o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, prescreve que: “1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. 2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros (…)”. 2. Conforme resulta da expressão “É igualmente competente”, ínsita no n.º 2 do artigo 7.º do CIRE, os critérios determinativos da competência estabelecidos no n.º 1 e no n.º 2 do referido preceito legal têm natureza alternativa, sem alguma relação de subordinação entre ambos. 3. Não havendo qualquer hierarquia em função dos diversos elementos de conexão, a escolha do tribunal cabe, livremente, ao autor. 4. A alteração superveniente da sede da requerida – aliada à circunstância de, entre a instauração da ação e a efetivação da citação, o processo ter estado suspenso, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do CIRE – irreleva para efeitos de determinação da competência territorial do Tribunal. 5. É que, conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 38.º - com a epígrafe “Fixação da competência” – da Lei de Organização do Sistema Judiciário (abreviadamente, LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. 6. E, tendo em conta o disposto no artigo 259.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, a ação considera-se proposta, intentada ou pendente, logo que a respetiva petição se considere apresentada em juízo, o que sucedeu em 2019. 7. A referida proposição da ação determina que as modificações de facto – como a alteração da sede da requerida – irrelevem, designadamente, para efeito de aferição da competência territorial do Tribunal. 8. Assim, mostra-se ajustada, a conclusão, retirada pelo tribunal reclamado, no sentido de que o tribunal territorialmente competente para a apreciação do litígio é aquele onde os autos foram instaurados, ou seja, o Juízo do Comércio de Sintra. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte: 1) Por petição inicial apresentada em juízo em 01-04-2019, “A” veio requerer a declaração de insolvência de Elevolution – Engenharia, S.A. 2) Por despacho de 03-04-2019 foi declarada suspensa a instância, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do CIRE. 3) Por despacho de 20-02-2024 foi declarada cessada a suspensão da instância e determinada a citação da requerida para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 dias – art.º 30.º, n.º 1, do CIRE. 4) Em 03-05-2024, a requerida apresentou contestação, na qual deduziu, nomeadamente, a exceção de incompetência territorial do Tribunal onde os autos foram distribuídos (Juízo do Comércio de Sintra – Juiz “X”). 5) Em 11-05-2024 foi proferido despacho onde, nomeadamente, se lê o seguinte: “Considerando a natureza das exceções invocadas na contestação apresentada nos autos, afigura-se-nos que se justifica proporcionar ao requerente o exercício do contraditório por escrito e não apenas no início da audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, como estabelece o n.º 4, do art.º 3.º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, ao abrigo dos poderes/deveres do juiz de gestão processual e de adequação formal, conforme art.ºs 6.º, n.º 1 e 547.º, do Código de Processo Civil, decido facultar ao requerente o direito à réplica para resposta às exceções invocadas na contestação, mais concretamente as exceções de incompetência territorial, ineptidão da petição inicial e do uso inapropriado de meio processual para cobrança de dívida. Notifique”. 6) O requerente pronunciou-se, conforme requerimento apresentado em juízo em 24-05-2024. 7) Em 24-05-2024 foi proferido despacho onde, nomeadamente, se lê o seguinte: “Para a realização da audiência de discussão e julgamento a que alude o artigo 35.º, n.º 1, do CIRE, designo o próximo dia 6 de junho de 2024, pelas 10.00 horas. Notifique o requerente, a requerida e os administradores desta identificados na respetiva certidão permanente, para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir, com as advertências a que alude o artigo 35.º, n.ºs 2 e 3, do CIRE e, ainda, com a menção de que as testemunhas são a apresentar nos termos previstos no art.º 25.º, n.º 2, do CIRE.”. 8) Notificada do referido despacho, a requerida veio apresentar reclamação, nomeadamente, nos seguintes termos: “ELEVOLUTION – ENGENHARIA, S.A. (…), tendo invocado a excepção dilatória de incompetência territorial em sede de Oposição à Insolvência que foi contra si requerida, e tendo em consideração que nada foi decidido por V. Exa. no douto despacho que admitiu a Oposição relativamente a tal matéria, nem no vosso douto despacho com marcação de julgamento, seguindo assim a Instância para audiência nesse douto Tribunal, vem, mui respeitosamente, Apresentar RECLAMAÇÃO, com subida imediata, com efeito suspensivo conforme dispõe o art.º 105.º, n.º 4, do CPC, aplicável por via do art.º 17.º, do CIRE”. 9) Em 05-06-2024 foi proferido despacho onde, nomeadamente, se lê o seguinte: “R/ de 04/06/2024 A requerida ELEVOLUTION - ENGENHARIA, S.A., veio, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, apresentar reclamação pelo facto de o tribunal ter agendado a audiência de julgamento sem antes se declarar territorialmente incompetente para o julgamento da causa e remeter os autos ao tribunal competente para o efeito, em face da alteração da sua sede para o Montijo na pendência da causa. Por manifesta desnecessidade, não carece de fazer observar o contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Apreciando: Dispõe o art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que «[d]a decisão que aprecie a competência cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente da Relação respetiva, o qual decide definitivamente a questão». Sucede que no caso dos autos não foi, ainda, proferida qualquer decisão que tivesse apreciado a competência territorial deste tribunal, tendo a signatária se limitado a dar cumprimento ao disposto no art.º 35.º, n.º 1, do CIRE, designando a data da audiência de julgamento depois de finda a fase dos articulados, para, no início da mesma, proferir despacho saneador (e aí conhecer as exceções invocadas), fixar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, ao abrigo do n.º 5, do mesmo normativo. Ou seja, a reclamação em apreço é extemporânea por indevida antecipação uma vez que na data em que foi apresentada inexistia, ainda, a decisão a que alude o art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Por essa razão, não se admite a reclamação em apreço. Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 539.º n.º 1, do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa). Notifique. * * Ao abrigo dos poderes/deveres do juiz de gestão processual e de adequação formal, conforme art.ºs 6.º, n.º 1 e 547.º, do Código de Processo Civil, iremos proferir de imediato decisão sobre a exceção de incompetência territorial suscitada pela Requerida em sede de oposição: Incompetência territorial No seu articulado de oposição, veio a Requerida arguir a incompetência deste tribunal em razão do território, alegando, para o efeito, que na data da sua citação a sua sede social já não se situava no concelho da Amadora, mas sim no Montijo, pelo que, no seu entender, o tribunal competente para dirimir o litígio é o de Comércio do Barreiro. O Requerente exerceu o contraditório, pronunciando-se pela improcedência da referida exceção. Com relevo para a decisão a proferir são relevantes os seguintes factos: i. A presente ação deu entrada em juízo no dia 01/04/2019. ii. Nessa data, a morada da sede da Requerida então indicada e constante da respetiva certidão do registo comercial, situava-se na Av. (…), Alfragide, Amadora. iii. A instância foi suspensa em 03/04/2019, nos termos do art.º 8.º, n.º 2, do CIRE. iv. Pela Ap. 93/20200602 foi inscrita, no registo comercial da Requerida, a alteração da morada da respetiva sede para Rua (…) Montijo, 2870-252 Montijo. v. A citação da Requerida ocorreu em 18/04/2024, na morada referida no ponto anterior. Apreciando: Estabelece o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, que: «1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos. 2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.» Atento o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 referidos, poder-se-ia questionar se existe alguma hierarquia entre os dois critérios ali previstos para a determinação do tribunal territorialmente competente. Certo é, no entanto, que a lei não nos dá nenhuma indicação sobre a existência de alguma hierarquia, pelo que qualquer um dos critérios determinativos da competência é válido e a escolha de algum deles compete ao requerente da insolvência. Ora, na data em que a presente ação foi proposta – 01/04/2019 - a sede da Requerida situava-se na Avenida (…), Alfragide, Amadora. O mesmo é dizer que, naquela data, o tribunal competente para conhecer da ação proposta era o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízos do Comércio de Sintra. É certo que na data de citação a sede da Requerida já situava se na Rua (…), no Montijo. No entanto, essa alteração superveniente do local da sede da Requerida é irrelevante pois não é a citação que determina a competência territorial do Tribunal, mas sim o momento em que a ação é proposta. É o que resulta de forma muito clara do art.º 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, segundo o qual «[a] competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.» A não ser assim como bem se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/10/2013, no processo 330/12.9TBCMN.G1, disponível em www.dgsi.pt, estaria aberto o caminho à possibilidade de uma sociedade, requerida em processo de insolvência, poder alterar continuamente a competência territorial do tribunal através da alteração da sua sede e assim protelar o normal andamento da ação. Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de incompetência territorial arguida pela Requerida e julgo competente para conhecer da presente ação de insolvência este Juízo do Comércio de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Notifique. * Com a prolação da presente decisão, assiste à Requerida o direito de dela reclamar ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o que se antevê venha a fazer em face da posição por ela já assumida nestes autos (r/ de 04/06/2024) e noutros (por exemplo, no processo n.º 3685/19.0T8SNT, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra – Juiz 4). Posto isto, e atendendo a que a aludida reclamação, a ser deduzida, terá efeito suspensivo, decido: - dar sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia de amanhã, por forma a evitar deslocações inúteis a este tribunal pelas partes, mandatários e testemunhas; - determinar que os autos aguardem pelo trânsito em julgado da decisão proferida supra que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial arguida pela Requerida. Notifique e desconvoque.”. 10) Notificada do referido despacho, em 11-06-2024, a requerida veio apresentar reclamação, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, concluindo o seguinte: “A. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção arguida, em sede de Oposição, de incompetência territorial do Tribunal. B. Tal exceção de incompetência aduzida pela requerida tem por fundamento o facto de, na data da citação desta, a respetiva sede social já se não encontrar em Alfragide, concelho da Amadora, no que resulta que a comarca territorialmente competente para o conhecimento de ação de insolvência contra si intentada não é a do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Comércio de Sintra, mas sim do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio do Barreiro. C. O requerimento inicial dos presentes autos deu entrada em 01 de Abril de 2019, tendo sido a presente instância sido suspensa. Nessa data, a sede da requerida situava-se efetivamente em Alfragide. D. Por registo datado de 02 de Junho de 2020, a requerida alterou a respetiva sede social para a Rua (…) no Montijo. E. A citação da requerida ocorreu em 18 de Abril de 2024, na morada da sua nova sede. F. Andou mal o douto Tribunal a quo quando, perante esta evidência de alteração de morada, assim como perante a exceção de incompetência territorial que foi arguida pela requerida, em sede de Oposição, não se declarar territorialmente incompetente para o julgamento da causa, e não remeter os autos ao Tribunal competente para o efeito, ainda que o pudesse fazer, ao abrigo dos poderes de gestão dos autos, conforme previstos pelo artigo 6º do CPC. G. Fundamenta o douto Tribunal a sua decisão na aplicação dos artigos 7º, nºs 1 e 2 do CIRE, assim como do artigo 38º, nº 1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), porquanto os primeiros incumbem a escolha do tribunal competente ao Requerente, atendendo à sede ou ao lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, e o segundo fixa a competência da ação no momento em que é proposta. H. Enquanto que a previsão do artigo 7º, nºs 1 e 2 do CIRE fica frustrada com esta decisão, pois, afinal, o tribunal que irá julgar a ação não é o da sede da Requerida, deveria ainda o douto Tribunal a quo ter interpretado o artigo 38º da LOSJ lato sensu, com a devida parcimónia, na medida em que a mesma está a ser aplicada ao caso concreto omisso na lei, na medida em que a mudança de sede da Requerida ocorre entre a propositura da ação e a citação, tendo decorrido entre estes dois momentos processuais, um hiato de mais de cinco anos, quando a norma em causa, geral, está prevista ser aplicada em situações em que a prática judicial demora alguns dias, até um máximo previsível de trinta dias (artigo 226º do CPC). I. Assim impõe as regras de interpretação das normas previstas pelo artigo 9º do Código Civil J. Concretamente, na exegese destas normas, em particular, do artigo 38º da LOSJ, deverá atender-se, assim, ao escopo das normas ora em causa, as quais, pela sua génese, são gerais e abstratas: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.