Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 380/18.1S6LSB.L1-3 Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA Descritores: CRIME DE TRATO SUCESSIVO ABUSO SEXUAL CONCURSO EFETIVO DE CRIMES Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/06/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. O entendimento do crime de trato sucessivo — como uma “unificação das condutas ilícitas sucessivas, desde que essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, quando existe uma mesma, uma só resolução criminosa, desde o início assumida pelo agente” – foi transposta pela jurisprudência em 2012 para os crimes sexuais em particular, para o crime de abuso sexual de criança, e mais tarde aplicada ao crime de violação como forma de abarcar actuações cujo número de vezes não era possível determinar. II. “Na verdade, há (ou pode haver) alguma dificuldade em determinar de forma exacta todos os factos que estiveram na base do abuso sexual. É muitas vezes difícil provar se os actos foram praticados todas as semanas, ou todos os dias, ou todos os meses, e ainda provar o início e o fim da prática de tais atos. E por isso, não raras vezes, se dá apenas como provado que o arguido, entre o período x e y, por diversas vezes, mas não menos que duas por semana, por exemplo, ou num número de vezes superior a 4 por semana, por exemplo, praticou aqueles atos.” III. “Mas, este entendimento que agrega múltiplos actos típicos e ilícitos numa globalidade de comportamento ilícito com uma unificação resolutiva aproxima-nos, contra a lei, da figura do crime continuado, pese embora a jurisprudência expressamente afirme não haver uma menor culpa do agente, ou uma situação de menor exigibilidade.” IV. “Não podemos deixar de concluir que: unificar jurisprudencialmente várias condutas integradoras de tipos legais de crimes sexuais num único crime constitui uma clara violação do princípio da legalidade”, não se devendo, por isso, considerar haver trato sucessivo nos crimes sexuais. V. “Assim sendo, o agente deverá ser punido por tantos crimes quantos os actos levados a cabo e provados, em concurso efetivo de crimes. Deverá sempre tentar apurar-se, tanto quanto possível, quantos actos foram efetivamente realizados. De outra forma, dispensando a investigação de determinar (o mais possível) o número de actos singulares que foram praticados, abrindo mão do necessário rigor na investigação, impede-se a valoração jurídico-penal de cada facto relevante praticado pelo arguido.” VI. É por demais óbvio que uma criança de 8 anos, que é sujeita a contactos sexuais, não consentidos, por si não desejados e que implicam um contacto físico não próprio para a sua idade afecta, sem sombra de qualquer dúvida, o seu são desenvolvimento e o seu estado psicológico, devendo, por isso, e ainda que não se prove em concreto o grau dessas lesões, ser arbitrado uma indemnização. VII. Quando um homem adulto, força uma criança, ademais uma menina impúbere, a encetar consigo contactos sexuais (mesmo sem penetração que implique rompimento do hímen) não há qualquer dúvida que esse homem, além de violar os mais sagrados direitos à autodeterminação e integridade física e moral da criança, que é um ser especialmente carecido de cuidado e protecção, provoca nesta um solavanco no seu normal desenvolvimento cognitivo, intelectual e emocional, digno de mais elevada tutela e protecção jurídicas. VIII. A progenitora de uma menor que tem conhecimento de que a sua filha está a ser abusada sexualmente pelo companheiro e nada faz para a proteger, que até deixa a filha sozinha com esse companheiro e promove momentos a sós entre a filha e o companheiro comete o crime de abuso sexual de menor por omissão nos termos dos art.ºs 171º e 10º do Código Penal. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito do processo comum colectivo que corre termos pelo Juiz 4, do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 380/18.1S6LSB, na sequência de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão em 16-12-2019 (refª 392835173), constante de fls. 754 e ss, o qual determinou o seguinte (transcrição): “IV. Dispositivo: Em face do exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decidem:
- a)Absolver os arguidos L_______ e M_______ da prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e n,º 2 e 177.º, n.º 1, respectivamente, alíneas
- b)e a), ambos do Código Penal, pelos quais se encontram acusados;
- b)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido L_______, na forma consumada e em coautoria material, pela prática dce2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, respectivamente, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles;
- c)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido L_______, na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Art.ºs 371.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, respectivamente, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;
- d)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido L_______, na forma consumada e em autoria material, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 3, alínea
- c)e 177º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- e)Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido L_______, na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 3, alínea
- b)e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
- f)Condenar, em concurso real e efectivo pela prática de todos os crimes retro descritos, o arguido L_______ na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva;
- g)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida M________ , na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Art.ºs 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, respectivamente, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;
- h)Condenar, em concurso real e efectivo, a arguida M________ , na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, respectivamente, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles;
- i)Condenar, em concurso real e efecíivo, a arguida M________ , na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 3, alíneas
- b)e
- c)e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano de prisão;
- j)Condenar, em concurso real e efectivo pela prática de todos os crimes retro descritos, a arguida M________ na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
- k)Condenar a arguida M________ na pena acessória de proibição de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos previstos no Art.º 69.º-C, n.º 2 e n.º 3, do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos;
- l)Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, englobando os honorários devidos no âmbito da defesa oficiosa, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, por cada um deles (cfr. Art.ºs 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais);
- m)Condenar os arguidos L_______ e M________ no pagamento de uma indemnização, a título de arbitramento, por conta dos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €8.000,00 (oito mil euros) à pessoa da ofendida menor S______, nos termos do Art.º 82.º-A, do Código de Processo Penal;
- n)Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos L_______ e M_______, com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.º, do mesmo diploma legal;
- o)Declarar perdidos a favor do Estado o telemóvel, o cartão “SIM” e a bateria, objectos melhor descritos a fls. 61 dos autos, por estarem directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados, nos termos do Art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, dada a ausência de qualquer valor comercial e de destinação legal específica, como resulta do teor de auto de exame directo de fls. 157, determina-se, após trânsito, a sua integral destruição, nos termos do n.º 4 do Art.º 109º, do Código. Notifique. Comunique-se ao TEP, ao EP e ao Tribunal de Família e Menores da área da residência da menor S____, com a menção de não trânsito em julgado. Após trânsito:
- a)- remetam-se boletins à D.S.I.C. (registo criminal);
- b)- comunique-se ao Tribunal de Família e de Menores da área de residência da menor S____, extraindo-se certidão, com nota da data do trânsito cm julgado, da decisão ora proferida;
- c)- comunique-se à Conservatória do Registo Civil a pena acessória a que a arguida foi condenada;
- d)- oficie-se ao L.P.C. da Polícia Judiciária, como supra determinado, para recolha de ADN dos arguidos;
- e)- diligencie-se pela integral destruição dos objectos declarados perdidos a favor do Estado, melhor descritos a fls. 61, nos termos do n.º 4 do Art.º 109.º, do Código.” II. Inconformada com o acórdão veio a arguida M________ interpor recurso em 15-01-2020, com a refª 252201140, constante de fls. 799 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões: “1. Dos factos provados não resulta a participação da recorrente num único ato de execução dos crimes que lhe foram imputados. 2. Nem qualquer acordo prévio para a sua prática. 3. Terá quanto muito a recorrente tomado conhecimento indireto dos factos perpetrados pelo arguido, sendo claro que não os viu para o que contribuiu o facto de ser praticamente cega. 4. A recorrente foi determinada pelo arguido à gravação de um vídeo de cariz sexual, mas não participou na respetiva gravação ou amostragem à vítima (sendo que quando o arguido mostrava o vídeo à vítima lhe dizia: “não olhes” – 41 da matéria de facto). 5. Como resulta dos factos, sem necessidade de elucubrações teóricas e jurisprudenciais, toda a fundamentação aponta para que o arguido praticava todos os factos sem o conhecimento senão à revelia da recorrente, assim os factos mencionados contrariam os factos conclusivos vertidos nos pontos 55 e 56 da matéria provada, nos termos dos quais, a recorrente fomentava e conhecia os crimes perpetrados pelo arguido. 6. Na verdade, como se viu, concluiu o douto acórdão que a recorrente participava nos mesmos sem que para tal tivesse qualquer base fática. 7. O que poderá ter acontecido é que a recorrente não deu o merecido crédito aos avisos que lhe foram dados pela vítima e pelo seu filho. 8. Para o que contribuiu a sua evidente dificuldade cognoscitiva a qual, com o devido respeito, acreditamos não ter sido devidamente sopesada pelo Tribunal recorrido. 9. Apesar da prova ter sido equilibradamente apurada, não podemos deixar de discordar com a consignada no ponto 23, quando se escreve que a recorrente tinha “visto tudo”. 10. Como se referiu acima, sendo a recorrente praticamente cega de nascença, nada poderia ter visto à distância a que se encontrava. 11. Deve, pois, ser dado sem provado o facto vertido no ponto 23, 12. Mesmo considerando que a recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenada, não podemos deixar de expressar a nossa discordância quanto ao cômputo das penas parcelares e única porquanto não tiveram o devido relevo a ausência de antecedentes criminais da recorrente, os seus problemas de visão, a sua pobreza o seu fraco discernimento, o seu baixo nível de instrução e a sua dependência emocional do arguido que a levou a acreditar que não ele praticava os factos. 13. Foi, pois, incorretamente aplicado o disposto nos art.º 171º, n.º 1 e n.º 3, alíneas
- b)e
- c)e 177º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. 14. Não se pode concordar com a proximidade das penas aplicadas ao arguido – 10 anos e 4 meses e à recorrente – 7 anos e 3 meses, atendendo à respetiva responsabilidade nos factos e também aos antecedentes criminais deste em crimes de idêntica natureza bem como da violação da obrigação de não manter contato com menores sem ser na proximidade de terceiros. 15. Sempre com o devido respeito, consideramos não terem sido corretamente aplicados os artigos 71º e 77º do CP. 16. Acresce que, caso a pena eventualmente a aplicar assim o permita, sempre essa pena poderá ser suspensa nos termos do art.º 50º do CP uma vez que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 17. Assim, deverá ser a arguida absolvida dos crimes por que foi condenada. 18. Não se entendendo dessa forma, deverá ser reduzida e posteriormente suspensa a pena que lhe foi aplicada.” III. Igualmente inconformado com a decisão veio o arguido L______ interpor recurso em 16-01-2020, com a refª 25216531, constante de fls. 821 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática em concurso real e efectivo, na prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos arts.º 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea
- b)ambos do Código Penal, respectivamente, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um deles; II. Condenar, em concurso real e efectivo, o recorrente na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, respectivamente, na pena de 3 (três) anos e 6 (meses) de prisão, por cada um deles; III. Condenar em concurso real e efectivo, o recorrente na forma consumada e em autoria material, pela prática de 1(
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos art.ºs 171.º, n.º 3, alínea
- c)e 177.º, n.º 1 alínea
- b)ambos do código penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; IV. Condenar, em concurso real e efectivo, o recorrente, na forma consumada e em coautoria material, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º n.º 3, alínea
- b)e 177.º , n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão; V. Condenar, em concurso real e efectivo pela prática de todos os crimes retro descritos, o recorrente na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva: VI. Alega o Recorrente que os pontos 19 a 22 da matéria de facto provada, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foram julgados de forma incorreta, e, consequentemente julgados provados. VII. Entende o Recorrente o depoimento prestado pela ofendida no dia 19.06.2019, pelas __ :03:02 até __ :13:24, revela hesitações, mostra-se pouco coerente e não credível. VIII. Vejamos, do depoimento prestado pela menor foi relatado que o arguido colocou o pénis na vagina e fez movimentos “vem para trás” e posteriormente veio a sangrar um bocadinho, o que é contraditado pelo douto relatório de perícia sexual. IX. Alega o Recorrente que os factos relatados pela menor não devem ser tidos em consideração, uma vez que são contrariados pela prova documental, nomeadamente o relatório médico, onde consta que o íman da menor tem características de ser íntegro, conforme relatório médico de perícia sexual junto aos autos. X. Ademais, e continuando a transcrição das declarações para memória futura prestadas no dia 19.06.2019: (…) Juiz de Instrução: E a sua mãe apercebeu-se do que se estava a passar ou não? S____-: Ela ouviu e viu.”. XI. Alega o Recorrente que as declarações prestadas pela ofendida S____-, mais uma vez não se mostram plausíveis, quanto à postura da progenitora, recorrendo neste ponto ao depoimento prestado pela irmã da ofendida V_____, filha também daqui aqui arguida M________ -, prestado no dia 14.12.2019 das __ : 14:30 até __ 15:24 , que quando questionada pela Juiz se alguma vez teve razões para duvidar do que, o que a sua irmão S____lhe contou, a testemunha V_____ respondeu que não, acrescentado, que “ Falando mais a nível pessoal eu passei por uma situação idêntica com o meu pai, era mais a nível verbal e despia-se, sempre que ficava embriagado, só se mostrou, mas nunca me tocou. Mas houve uma vez, que a minha mãe presenciou e agrediu o meu pai. Como ele começou a sangrar houve uma denuncia e a minha mãe foi obrigada a prestar trabalho a favor da comunidade nos primeiros seis meses de vida da minha irmã. “. Referiu que, inicialmente, existiu a dúvida até que realmente se comprovou, quando a progenitora M________ - viu, agindo de imediato, em defesa da filha. XII. Pelo que, salvo melhor opinião, estranha-se, o comportamento da progenitora relatado pela ofendida S____- nos pontos 23 e 25 da matéria de facto provada; XIII. Isto porque, e, à semelhança do sucedido anteriormente, em relação à sua irmã V______ em que a arguida M________ - inicialmente não acreditava, na mesma, achava que esta estava a inventar, mas após ter visto o marido e pai da sua filha V_____ a actuar da forma relatada, agiu de imediato em defesa da filha, agredindo-o! XIV. Pelo que, se efetivamente a aqui arguida M________ -, tivesse “ouvido e visto” os factos relatados pela menor, nessa noite, e atendendo ao já sucedido com a filha V_____, teria agido de imediato. XV. Acresce, ainda, que também em 2017, data em que a ofendida relata que aconteceram os factos supra transcritos, o irmão J_____ estava também a residir na dita habitação, e se encontrava em casa, uma vez que os abusos sexuais, alegadamente, ocorreram depois do jantar, ou seja de noite. XVI. Pelo que, se efetivamente o Recorrente estava a agir da forma relatada pela ofendida, perpetuando os alegados abusos sexuais, esta poderia ter gritado, ter feito barulho, chorado, pedindo auxilio ao irmão, ter fugido, ter ido ter com o irmão J_____ à semelhança da situação relatada nos pontos 14 a 16, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, o que não logrou fazer!. XVII. Devemos ter em consideração o depoimento prestado, pelo irmão J_____, do qual resulta, que o mesmo nunca viu nada, a única situação anormal que teve conhecimento, não por conhecimento directo do factos, mas porque a irmã aqui ofendida lhe contou foi relativamente aos pontos 14 a 17, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos; XVIII. Resulta assim, do depoimento prestado pelo irmão J_______, que este nunca viu nada nem se apercebeu de nenhuma outra situação anormal para além da já relatada, que apenas, teve conhecimento dos factos provados correspondentes aos pontos 14 a 16, porque a menor lhe contou; XIX. Repita-se, novamente, que o irmão J_____ deixou a residência onde vivia com a mãe M________ - e o recorrente L__ na mesma altura que a irmã S____, em 8 Novembro de 2017, na sequência do acordo de promoção e proteção; XX. A partir da data supra referida passaram a residir com a irmã V_____ e com o companheiro R____, pelo que, durante o período de tempo de Junho de 2017 até Novembro de 2017, nunca se apercebeu de mais nenhuma situação anormal. XXI. Por outro lado, analisada a prova gravada, relativamente as declarações prestadas pela menor S____- quanto aos pontos 19 a 25 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, as mesmas não se mostram credíveis, não merecendo a valoração que lhes foi dada pelo Tribunal a quo; XXII. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas V_____, J_____ e R____, a prova produzida, relativa aos alegados abusos sexuais, revela-se insuficiente para imputar ao aqui recorrente a prática dos factos dados por provados nos pontos 19 a 22 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. XXIII. Ademais, entende o Recorrente que atendendo as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, as declarações que não se mostram coerentes, sendo contraditadas tanto pelo relatório de perícia sexual, como também, não se revelam coerentes com algumas das declarações prestadas pelo irmão J_____ e irmã V_____ que se encontram transcritas no presente recurso; XXIV. Pelo que, salvo o devido respeito, se impunha ao Tribunal a quo, que considerasse NÃO PROVADA a matéria constante dos pontos 19 a 22 dos factos provados, que se crê incorretamente julgado, e cuja alteração da decisão no sentido pretendido se requer; XXV. Impugna, também, o Recorrente nos termos do art.º 412.º do CPP os factos provados nos pontos 18 a 27, cujo conteúdo se dá reproduzido para os devidos e legais efeitos. XXVI. Os depoimentos prestados pela irmã V_____ e pelo companheiro R____, também não se mostram suficientes para formar a convicção do Tribunal a quo, e consequentemente julgar provada a factualidade aqui em causa, uma vez que, nenhuma destas testemunhas residia na referida habitação com os aqui arguidos nem presenciou tais factos. XXVII. Do depoimento do irmão J________, que residia na habitação, também resulta que não presenciou, nem se apercebeu de mais nenhuma situação anormal, como já referido; XXVIII. Alega o Recorrente, que resulta dos factos dados por provados nos pontos 13 a 29, relatados pela ofendida S____-, que estes correspondem ao período de tempo que mediou entre Junho de 2017 a Novembro de 2017; XXIX. Nesta ocasião, também, o irmão J_______, residia na habitação, não lhe tendo sido relatado pela ofendida nenhum destes factos, nem se apercebendo de nada; XXX. Entende o Recorrente que estando o irmão J_____ em casa nessa altura, e se efectivamente tivesse a perpetuar tais actos sobre a ofendida o irmão teria se apercebido, ouvido barulho, ou a própria menor poderia à semelhança do já sucedido ir ter com o irmão, relatando o sucedido ou ter chamado pelo irmão…; XXXI. Alega o Recorrente que não se compreendo, o comportamento da ofendida S____- em não ter pedido auxílio ao irmão, conforme já o teria feito anteriormente; XXXII. Impugna também o Recorrente os pontos da matéria de facto provada nos pontos 30 a 38 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. XXXIII. Entende, o ora Recorrente que o Tribunal a quo deu mais credibilidade às declarações da menor/ofendida do que às suas; XXXIV. Por outro lado, das declarações prestadas pela menor para memória futura desacompanhadas de outras provas e tendo em conta a sua negação dos factos, estas não se revelam suficientes para dar como provada toda a factualidade. XXXV. Salvo melhor opinião, entende, o Recorrente que não existe prova dos dias exatos em que foram “alegadamente” perpetrados tais abusos sexuais. XXXVI. Por outro lado, também não existe outros depoimentos directos sobre a prática de tais abusos, apenas o da ofendida S____. XXXVII. Quanto ao irmão J________, que como já se referiu supra, era a única testemunha que residia com o aqui recorrente, a irmã aqui ofendida e a mãe M________ -, à data da prática dos factos e, repita-se, que para além da situação já relatada relativamente aos pontos 15 a 17, não teve conhecimento de mais nenhuma situação. XXXVIII. Todos os restantes depoimentos, nomeadamente o da irmã V_____ e do companheiro R____, prestados em audiência de julgamento, nada se extraiu, em termos de substrato factual probatório que infirmasse os factos em causa, dado que, estas testemunhas não detinham conhecimento directo, nem presencial da factualidade dada por provada nos 12 a 18 e 26 a 38 e 46, pelo que não poderão ser relevados para formar a convicção do douto Tribunal a quo. XXXIX. Pelo que, não poderão ser relevados para o julgamento dos factos 12 a 13, 19 a 28 e 30 a 38, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou tais factos. XL. Alega o recorrente que a convicção do tribunal a quo foi formada maioritariamente nas declarações prestadas para memória futura pela menor, e consequente julgou a matéria de facto dada como provada que levou à sua condenação. XLI. Alega o Recorrente a violação do princípio in dúbio pro reo, face à dúvida sobre a ocorrência do número de vezes em que o Recorrente praticou os abusos sexuais com a ofendida. XLII. Por tudo o expostos e ainda pelo princípio “in dúbio pro reo” devem ser não considerados provados os pontos 12 a 28 e 30 a 38; XLIII. Face ao exposto o Recorrente impugna os pontos 12 a 29 e 30 a 38 da matéria de facto provada cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. XLIV. Entende o Recorrente que a decisão do quantum, quer individual quer global das penas, proferida pelo Tribunal a quo, é merecedora de censura e, como tal, deve ser alterada, uma vez que a pena de prisão aplicada ao Recorrente se mostra, injusta e excessiva. XLV. Assim de toda a prova resulta que não ficou claro que o arguido tenha efectuado todos os factos dados por provados no acórdão. XLVI. Pelo que a prova produzida em audiência de julgamento mostra-se insuficiente para culpabilizar os arguidos pelos 8 (oito) crimes de abuso sexual agravado previstos e punidos pelos artigos 171.º e 177.º ambos do Código Penal; XLVII. O douto acórdão recorrido foi mais longe ao condenar em cúmulo jurídico o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão e 4 (quatro) meses de prisão efectiva. XLVIII. Porém mesmo que, por mero caso académico, se considerem provados os oito crimes de abuso sexual agravado nos termos dos artigos 171.º e 177.º ambos do Código Penal, afigura-se-nos que a pena é demasiado elevada; XLIX. Em caso de não merecer provimento a reapreciação da prova absolvendo-se o aqui recorrente de alguns dos crimes de abuso sexual agravado, dos quais está acusado, hipótese que não se admite, mas que se equaciona por exercício de patrocínio; e seja de manter a condenação do arguido, deve a mesma ser reduzida ou eventualmente ser-lhe aplicada o crime de trato sucessivo; L. A doutrina internacional, em particular a alemã, trata esta unidade típica da acção em sentido amplo, como uma comissão reiterada do mesmo tipo legal de crime – ou semelhante - durante um curto lapso de tempo, com permanência do mesmo contexto motivacional perante uma situação fáctica unitária. Esta unidade natural da acção não fica excluída pelo facto de se lesarem bens jurídicos pessoais em diferentes titulares – Tratado de Direito Penal – Parte Geral – fls 767 Hans H. Jescheck/Thomas Weigend – Editorial Colmares. LI. Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2018, processo n.º 1010/16.1PBEVR.E1: “Estamos cientes que no crime continuado o legislador quis diferenciar os bens eminentemente pessoais, caso contrário não teria retirado do art.º 30, nº 3 do CP a excepção: salvo tratando-se da mesma vítima (redacção dada pela lei nº 40/2010 de 03/09) porém, esta unidade global do facto (unidade resolutiva), só diferenciada pelas diversas vítimas, sai agravada à medida que a conduta é reiterada, não deixando de atender à violação do mesmo bem jurídico ou semelhante (relação de estreita afinidade) muito embora os conceitos emprestados do crime continuado se devam manifestar: estrutura da execução homogénea; a mesma solicitação exterior e a proximidade espácio temporal (unidade de contexto situacional). A motivação subjectiva está definida desde o início das condutas. Por tudo, somos levados à defesa desta unidade resolutiva, pela punição do crime mais grave, na modalidade de trato sucessivo. Por outro lado, sempre se dirá que pressupondo a punição como crime continuado uma diminuição de culpa decorrente de circunstancialismos exteriores ao agente, tal não é susceptível de ocorrer no caso dos crimes contra a autodeterminação sexual de crianças, pois a gravidade da culpa aumenta à medida que os actos se repetem. Não obstante se por regra a prática de um crime de natureza sexual ocorre de forma isolada, sucede, porém, que, por vezes, tais actos seguem um percurso que se prolonga no tempo. Nessa situação os crimes sexuais envolvem uma repetitiva actividade prolongada no tempo, tornando-se difícil e quase arbitrário determinar o seu número. A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave quanto mais repetido. Ao contrário do crime continuado, nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta. O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regras e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2012 Relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt). No caos dos crimes de trato sucessivo, a punição faz-se pelo ilícito mais grave, entretanto cometido, agravada nos termos gerais, pela sobreposição dos demais (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2012, Relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt).” LII. Reportando-nos, novamente ao presente caso, os abusos sexuais alegadamente perpetuados pelo Recorrente, foram sempre sobre a mesma ofendida S____-, num espaço de tempo prolongado, que mediou entre Junho de 2017 a Março de 2018, conforme resulta da factualidade provada, pelo que seria de aplicar o trato sucessivo. LIII. Face ao supra exposto e mantendo-se a factualidade dada por provada pelo Tribunal a quo, hipótese que não se admite, mas que se equaciona por exercício de patrocínio e, seja de manter a condenação do recorrente, dúvidas inexistem de que os episódios de abuso sexual agravados previstos e punidos pelos art.ºs 171.º e 177.º ambos do Código Penal, devem ser agrupados num único crime de trato sucessivo. LIV. Salvo diferente entendimento, alega o recorrente, que caso se considere ser de aplicar o trato sucessivo, pala pratica em coautoria de um crime de abuso de sexual de criança agravado p. e p. no art.º 171º nº 1 e 3, e 177.º n.º 1 al.
- b)do Cód. Penal, a pena não deve ser superior a 8 (oito) anos de prisão. LV. Caso assim não se entenda e, seja de manter a condenação do recorrente/arguido por alguns ou todos os crimes supra referidos dever-se-á adequar a medida da pena a tal condenação, assim como o montante fixado oficiosamente a título de indeminização cível; LVI. Repete-se que nos parece desmedida e desproporcional, pecando por excesso, a medida da pena de prisão aplicada ao Recorrente na pena única do cúmulo jurídico, de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva; LVII. Caso não seja de manter a condenação pelos 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão, requer-se a redução das penas concretamente e individualmente aplicadas a cada crime e a final uma pena única aplicada ao Recorrente inferior à aplicada pelo Tribunal a quo. LVIII. Por último, o Tribunal a quo, condenou o Recorrente no pagamento de €8.000,00 (oito mil euros) à ofendida S____, a título de indemnização arbitrada oficiosamente; LIX. Alega o recorrente que não se mostra devidamente fundamentada a quantia da indemnização arbitrada à ofendida, por não constatar dos presentes autos, que a ofendida tenha sofrido danos não patrimoniais, que justifiquem uma quantia tão elevada de 8.000,00 (oito mil euros); LX. Por outro lado, em nenhuma situação é dito que a ofendida na sequência dos actos, alegadamente, sofridos, apresente dificuldades ou alterações de comportamento, de ser uma criança triste, isolando-se, assim como, não evidencia sintomatologia ansiogena e depressiva; LXI. Ademais, não se verificou, que apresenta-se alterações no sono, nem pesadelos, (…), pelo contrário, das declarações prestadas pela ofendida e das questões coladas pela Juíza de Instrução depreende-se que gosta de estudar, ver televisão, brincar, tem um bom discurso descrevendo o que faz diariamente e como passe os dias, não revelando problemas em exprimir-se, a nível psicológico mostra-se emocionalmente estável; LXII. Do depoimento testemunhal, prestado pelos irmãos da menor S____, também os mesmos não relataram qualquer alteração negativa ou anormal de comportamento da menor S____, (tristeza, vergonha e medo, com perturbação do crescimento da sua sexualidade), na sequência dos factos pelos quais o recorrente está condenado. LXIII. Pelo que do elenco dos factos constantes dos autos provados e não provados nada consta quanto a eventuais sequelas psicológicas, que a ofendida tenha sofrido. LXIV. Deverá atender-se, também, ao teor do relatório de psicologia forense, constante dos autos, que concluiu que a menor apresenta um nível de desenvolvimento compatível com a sua idade cronológica, evidenciando um bom nível de linguagem expressiva e compreensiva. (VER). LXV. Do relatório da perícia sexual referente à menor S____, junto aos autos, também não existe qualquer lesão, o mesmo refere que a nível da superfície corporal em geral, não tem alterações; a nível da região anal e peri-anal, também sem alterações e a da região genital e peri-genital o íman da menor tem características de ser íntegro, pelo que não existiu penetração do pénis do aqui recorrente. LXVI. Pelo que, deve atender-se as declarações supra transcritas em que a ofendida, refere que o Recorrente nunca a magoou. LXVII. Por outro lado, adianta, o recorrente que a admitir-se a condenação em indemnização, o valor sempre seria exagerado considerando as suas condições sócio-económicas, já que o mesmo se encontra detido, é de uma condição social modesta não dispondo de meios para proceder pagamento de tal quantia, devendo também ter-se em consideração a idade do mesmo e todas as demais circunstâncias relevantes apuradas no caso concreto. LXVIII. Neste sentido, entende, o Recorrente que a indemnização arbitrada à ofendida S____ à título de danos não patrimoniais, no montante de €8.000,00 (oito mil euros), mostra excessiva atendendo à modesta condição social e económica do Recorrente. LXIX. Alega o Recorrente que a manter-se a indeminização arbitrada à ofendida a mesma deve ser reduzida, tendo em conta não só pressupostos bem como as circunstâncias apuradas em sede de julgamento, devendo o montante indemnizatório ser reduzido, aos mínimos legais atendendo à situação económica do mesmo. LXX. Face ao exposto e improcedendo todas as anteriores alegações haverá, ainda assim, que adequar o montante indemnizatório fixado no acórdão recorrido, por ser excessivo, desproporcional. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO E COMO VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR PROVADO E, CONSEQUÊNCIA DEVE: REFORMAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE PROCEDA À ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO POR ALGUM DOS CRIMES SUPRA REFERIDOS, DO QUAL ESTÁ ACUSADO, POR NÃO PROVADO, CASO SE ENTENDA MANTER A CONDENAÇÃO DO ARGUIDO POR TODOS OS CRIMES SUPRA REFERIDOS DEVER-SE-Á ADEQUAR A MEDIDA DA PENA A TAL CONDENAÇÃO, ASSIM COMO O MONTANTE ARBITRADO OFICIOSAMENTE A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL, E TAMBÉM A PENA ÚNICA, DO CÚMULO JURÍDICO, DE 10 ANOS E QUATRO MESES DE PRISÃO, CASO SE ENTENDA QUE NÃO DEVA SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO REQUER-SE A REDUÇÃO DAS PENAS PARCELARES APLICADAS; CASO SEJA DE MANTER A CONDENAÇÃO DO ARGUIDOS POR TODOS OS CRIMES NOS QUAIS FOI CONDENADO NO DOUTO ACÓRDÃO E MANTER-SE A PENA APLICADA PELO DOUTO ACÓRDÃO, O QUE NÃO SE ENTENDE MAS POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE, DEVE AO PRESENTE CASO SER APLICADO O CRIME DE TRATO SUCESSIVO E, CONSEQUENTEMENTE SER APLICADA AO ORA RECORRENTE UMA PENA ÚNICA DE PRISÃO NUNCA SUPERIOR A 8 ANOS, CASO IMPROCEDA O ANTERIORMENTE ALEGADO, O QUE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE ADMITE, REQUER-SE QUE SEJA ADEQUADO O MONTANTE INDEMNIZATÓRIO FIXADO NO ACÓRDÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CULPA, IDADE, SITUAÇÃO ECONÓMICA MODESTA DO AQUI ARGUIDO, POR SER EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” IV. Os respectivos recursos foram admitidos por despacho de 20-01-2020, com a refª 393576086, constante de fls. 844, tendo sido fixado efeito suspensivo. V. Respondeu o MºPº em 24-02-2020 nos termos que constam da refª 25637721, constante de fls. 849 e ss, pugnando pela improcedência de ambos os recursos e confirmação do acórdão condenatório. VI. Foi aberta vista nos termos do disposto no art.º 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, proferido o douto parecer de 05-03-2020, com a ref.ª 15563110, no qual pugna pela respectiva improcedência de ambos os recursos interpostos pelos arguidos. VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. VIII: Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos art.ºs 368º e 369º, por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. Existindo dois recursos separadamente interpostos por cada um dos arguidos condenados nestes autos, convém analisar separadamente cada recurso. Assim: Quanto ao recurso interposto pela arguida M_______, de acordo com as suas conclusões, entende a mesma que: - não lhe pode ser imputada a prática dos crimes pelos quais veio a ser condenada porquanto não resulta dos factos dados por provados que a mesma tenha praticado qualquer acto de execução; - impugna o facto vertido em 23 porquanto a recorrente é praticamente cega e, por isso, não podia ter visto tudo; - não aceita a pena concretamente aplicada tendo sido violado o disposto nos art.ºs 71º e 77º do CPP; - em último caso, a ser-lhe aplicada uma pena deve a mesma ser suspensa nos termos do art.º 50º do Código Penal. Utilizando uma técnica recursiva incorrecta, a recorrente M________, em vez de fazer constar das suas conclusões a identificação dos vícios concretos que aponta ao acórdão, faz constar da sua motivação essa identificação, reduzindo as suas conclusões a meros considerandos, que, se seguidos por este Tribunal de recurso, deixará por analisar a maior parte da “defesa” expendida no seu requerimento de recurso. Ora, esta Relação poderia ter lançado mão do disposto no art.º 417º nº 3 do CPP, todavia, considerando que o co-arguido, L____ encontra-se preso, entendeu-se por bem não atrasar os autos, pelo que, com base no que consta da respectiva motivação de recurso, concluímos que a arguida M________ pretende decisão sobre: - vícios do acórdão que identifica como sendo:
- i)insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- ii)contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; iii) erro notório na apreciação da prova, o que significa que, apesar de não identificado pela recorrente M________ a correspondente norma legal em que tais vícios se enquadram, estão em causa os vícios elencados nas alíneas a),
- b)e
- c)do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. Está, assim, em causa decidir no recurso da arguida M________:
- a)Existência dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 al.s a),
- b)e
- c)Código de Processo Penal;
- b)A Medida da pena e correcta aplicação dos art.ºs 71º e 77º do Código Penal;
- c)Suspensão da Pena nos termos do art.º 50º do Código Penal. Em relação ao recurso interposto pelo arguido L____ o mesmo entende que: - os factos dados por provados sob os nºs 12 a 29 e 30 a 38 foram incorrectamente julgados atentos os depoimentos prestados; - o Tribunal a quo deu mais credibilidade à menor do que ao arguido tendo assim violado o princípio in dúbio pro reo; - a condenar-se o arguido só o devia ser por um único crime, com trato sucessivo; - as penas aplicadas e o respectivo cúmulo revelam-se demasiado elevados devendo ser reduzidos; - elevada também se mostra o valor indemnizatório o qual deve ser reduzido. Está, assim, em causa decidir no recurso do arguido L____:
- a)Erro de julgamento com a consequente impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412º do CPP;
- b)A violação do princípio in dúbio pro reo;
- c)A qualificação do comportamento criminal como crime de trato sucessivo;
- d)A Medida da Pena e eventual violação do disposto nos art.ºs 70º e 71º do CP;
- e)O valor indemnizatório. Antes de entrarmos na análise individual de cada recurso, porque comum a ambos os recursos, convém transcrever quer a matéria de facto, quer a motivação de facto e de direito, quer a determinação da pena que consta do acórdão ora sob escrutínio. Assim, e no que toca à matéria de facto dada por provada e não provada bem como a respectiva motivação consta do acórdão sob recurso o seguinte (transcrição): “II. Fundamentação de Facto: A) Na sequência do julgamento resultaram, com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, os seguintes: Factos Provados: 1. A menor S____ nasceu em 09 de Agosto de 2008, na data com 9 (nove) anos de idade, é filha de JT_____ e de M________ e residiu apenas com a sua mãe desde tenra idade; 2. Por Acórdão proferido em 16 de Abril de 2008, no âmbito do processo n.º 167/05.1TAPDL, o arguido L_______ foi condenado na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, pela prática de um crime continuado de ofensa à integridade física e um crime de abuso sexual de crianças agravado, consubstanciado em ter sujeitado a cópula vaginal a sua filha, desde os 3 (três) aos 11 (onze) anos de idade; 3. Em data não concretamente apurada e durante o período temporal em que esteve preso, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira, o arguido travou conhecimento com a mãe da menor, ora arguida, e iniciaram um relacionamento amoroso; 4. Por decisão proferida em 30.09.2016, no âmbito do processo n.º 1211/11.9TXLSB, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi concedida liberdade condicional ao arguido, ficando sujeito, entre outras condições a “não estar desacompanhado junto de menores” e “afastar-se de locais frequentados por menores. 5. Todavia, em Junho de 2017, o arguido foi residir para a habitação da arguida M________, sita na Rua da V______ n.º 84, rés-do-chão, em Lisboa, local onde também residiam a menor S____ e o seu irmão J_____, na data, com 18 (dezoito) anos de idade; 6. A arguida M________ - sempre ocultou dos filhos que consigo residiam, S____, J_____e ainda da filha V_____, que consigo não residia, que o arguido tinha estado preso pela prática de um crime de abuso sexual sobre a sua própria filha; 7. Em Outubro de 2017, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa contactou a irmã mais velha da menor, V_____, no sentido de confirmar se o arguido se encontrava a residir na casa de sua mãe, tendo esta tomado conhecimento das razões pelas quais o arguido tinha cumprido pena de prisão; 8. Nesta decorrência, por acordo de promoção e protecção, celebrado em 08 de Novembro de 2017, a menor S____ e J_____ passaram a residir com V_____, na zona da Pontinha, e a partir de 23 de Dezembro de 2017, na Travessa das Flores, n.º 47, 1.º direito, em Camarate; 9. Neste acordo ficou estipulado que a menor S____ poderia privar com a sua progenitora, sendo esta responsável pelo seu bem-estar e sob o compromisso de supervisionar a filha e a evitar que nesses contactos não estivesse presente o arguido; 10. Não obstante a menor S____ ter passado a residir com a sua irmã mais velha e esta salvaguardar que a menor não tivesse contacto com o arguido, nas alturas em que não era possível levá-la à escola, aquela ou o irmão J_____ levaram a menor até casa da mãe, ora arguida, a qual se disponibilizava para levar a menor S____ ao estabelecimento escolar que frequentava; 11. Durante o período compreendido entre data não concretamente apurada do mês de Junho de 2017 e o dia 05 de Março de 2018, no interior da residência da progenitora da menor S____ o arguido sujeitou a menor S____ à prática de actos sexuais; 12. Assim, o arguido, aproveitando os momentos em que apenas se encontrava na companhia da menor S____ e outros momentos em que a mãe da criança se encontrava na habitação, sita na Rua da V______ n.º 84, rés-do-chão, em Lisboa, aproximou-se da menor e colocou-lhe as mãos no interior das cuecas que envergava e com os seus dedos acariciou a sua vagina; 13. Em data não concretamente apurada, situada entre o mês de Junho de 2017 e Novembro de 2017, encontrando-se a menor S____ a ver televisão na sala da habitação, o arguido sentou-se ao seu lado; 14. Após a progenitora da menor S____ se ter ausentado dessa dependência da habitação, o arguido aproximou-se daquela e afastou-lhe os calções que envergava e encostou o seu pénis à sua vagina, friccionando-o na sua zona genital; 15. Noutra ocasião e no mesmo período temporal, em data não concretamente apurada, a menor S____ foi dormir para a cama da sua mãe, local onde também se encontrava o arguido; 16. Quando aí se encontravam, e uma vez que a progenitora da menor se recusou a manter relações sexuais, o arguido virou-se para a menor S____ e colocou a sua mão no interior das cuecas que esta envergava, tocando-a na sua vagina, tendo a menor saído do local e ido ter com o seu irmão J_______, a quem contou o sucedido; 17. Então, o irmão da menor S____ foi falar com a arguida, relatando-lhe o que havia ocorrido, com o arguido, tendo esta respondido: “Isso não é nada... é tudo mentira”; 18. No dia seguinte, o arguido dirigiu-se a S____ e pediu-lhe desculpas, dizendo-lhe que: "gostava de tocar-lhe, que era brincadeira que ele tinha e que já tinha feito isso com uma mulher e que queria que ela o deixasse tocar-lhe”; 19. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, após o jantar e alguns dias após a situação acima descrita, a arguida encontrava-se no 1.º piso da habitação, enquanto o arguido se encontrava no rés-do-chão, na cozinha, na companhia da menor; 20. A dado momento, o arguido, que se encontrava vestido com um robe, desnudado, apenas em cuecas, solicitou à menor S____ que estava vestida com um pijama, que lhe fizesse um café, ao que esta acedeu, pedindo para que a menor mexesse o café, aproveitando para se aproximar da menor; 21. Após, o arguido dirigiu-se à menor e deitou-a por cima da mesa que aí se encontrava e despiu-lhe as calças de pijama que esta envergava e as cuecas; 22. Tendo colocado a menor nessa posição, o arguido aproximou-se da menor, retirou o pénis erecto das cuecas que trajava e friccionou o pénis junto da vagina da menor, sem que tivesse ejaculado; 23. Entretanto, a arguida que tinha descido as escadas e que tinha visto tais actos a serem praticados pelo arguido, voltou a subir as escadas, sendo que o arguido nesse momento, ouvindo os passos, largou a menor e esta vestiu-se; 24. No dia seguinte, a arguida dirigiu-se à menor e disse-lhe: “Eu vi tudo, podes-me dizer…”, tendo então, a menor relatado à sua mãe o que havia ocorrido; 25. Contudo, a arguida ouvindo o relato da menor, confirmou que tinha visto, dizendo-lhe: “Eu sei... eu vi... só fui buscar os chinelos e desci”, sem que tivesse denunciado tal situação; 26. Noutra ocasião e no mesmo período de tempo e de lugar, no interior da casa-de-banho da habitação supra referida, o arguido encontrava-se a lavar o cabelo da menor S____, a qual se encontrava apenas com as cuecas vestidas; 27. Então, o arguido aproveitando tal circunstância, colocou as suas mãos na sua vagina e acariciou-a, tendo a menor reagido e tirado a mão do arguido da sua zona genital; 28. Noutras ocasiões, o arguido para se aproximar da menor S____ pedia-lhe para lhe fazer um café e para o mexer; 29. Aproveitando tal momento, o arguido aproximava-se da menor e tocava-lhe na vagina, acariciando-a ou agarrando-a, tocando com as suas mãos no seu corpo; 30. No dia 15 de Fevereiro de 2018, data do aniversário da progenitora da menor, o companheiro da irmã V_____ e o irmão foram levá-la a casa da mãe, a fim de passar com a mesma tal data festiva; 31. Nessa data, o arguido não foi trabalhar e a menor S____ não foi à escola, tendo todos permanecido no interior da residência para almoçarem juntos; 32. A dado momento, cerca das 09 horas e 45 minutos, a progenitora da menor saiu da residência para ir buscar a senha de refeição que é distribuída na “Voz do Operário”, tendo deixado o arguido na companhia da menor; 33. Aproveitando tal ausência, o arguido levou a menor S____ para o interior do seu quarto e aí chegado sentou-a na cama de casal que aí se encontrava; 34. Em seguida, o arguido baixou as calças e as cuecas que trazia e dirigindo-se a S____ retirou-lhe igualmente as calças e cuecas que esta envergava e deitando-se sobre esta encostou o seu pénis na vagina da criança aí a friccionando, tendo a menor começado a bater e a empurrar o arguido, suplicando-lhe que parasse; 35. Após a progenitora da menor ter regressado à habitação e ainda durante o período da manhã, aquela voltou a sair da residência para se deslocar à “Voz do Operário”, para ir buscar o almoço, tendo deixado, novamente, a sua filha na companhia do arguido; 36. Então, o arguido aproveitando a sua ausência, voltou a conduzir a menor S____ para o interior do seu quarto e aí chegado, sentou-a na cama de casal que aí se encontrava; 37. Em seguida, o arguido baixou as calças e as cuecas que trazia e dirigindo-se a S____ retirou-lhe igualmente as calças e cuecas que esta envergava e deitando-se sobre esta encostou o seu pénis na vagina da criança aí a friccionando, tendo a menor começado, uma vez mais, a bater e a empurrar o arguido, suplicando-lhe que parasse; 38. No período da manhã do dia 05 de Março de 2018, encontrando-se a menor S____ em casa da sua progenitora preparada para ser conduzida para a escola que frequentava, o arguido, sem que aquela o visse, aproximou-se da criança e colocou as suas mãos na sua vagina, acariciando-a e apertando-a; 39. Em datas não concretamente apuradas, o arguido efectuou vídeos nos quais se encontrava este e a arguida a manterem relações sexuais; 40. Após ter efectuado tais vídeos, o arguido entregava o telemóvel para as mãos da menor e dizia-lhe para ver os vídeos e após os apagar, o que esta fazia; 41. Noutras ocasiões, o arguido, na presença da arguida, mostrava tais vídeos à menor, colocando o telemóvel à sua frente e pese embora esta fechasse os olhos, apercebia-se que era a sua mãe e o arguido a manterem relações sexuais, sendo que a arguida apenas lhe dizia: “não olhes!...”; 42. Noutras ocasiões, como tinha dificuldades de visão, a arguida pediu à menor para enviar mensagens ao arguido, ditando-lhe o seu conteúdo e que tinham o seguinte teor: “quero pepinos, quero bananas... logo quero uma salada com tomate e pepino”, fazendo referência a práticas sexuais; 43. O arguido enviava ainda mensagens para o perfil do facebook da arguida, que apenas a menor ou o próprio arguido conseguiam visionar, atentos os problemas visuais que aquela tinha, nas quais o arguido se dirigia à menor, dizendo-lhe “eu amo-te... só penso em ti...”; 44. Em data não concretamente apurada, situado no mesmo período de tempo, o arguido telefonou para o telemóvel da menor, e encontrando-se esta na companhia da arguida e com o telemóvel em voz alta, o arguido disse-lhe “quando faço amor com a tua mãe, eu penso em ti e que estou a fazer amor contigo”', 45. O arguido detinha no telemóvel de marca “Alcatel”, 4015D “One Touch Pop Cl”, com o IMEI ..., três ficheiros vídeo, que exibiu à menor S____, com as seguintes denominações e nos quais é possível visualizar o seguinte: - files/vídeo/received_336304416814023_2, no qual se visualiza o arguido a introduzir o pénis na vagina da arguida, aí o friccionando, enquanto conversa com a mesma, dizendo-lhe ‘deixas-me meter lá dentro chouriço de pepinos ... ou mandas a S____ esfregar a chouriça de pepinos?... Sabes para que é isto? É para lhe mostrar...!”; - files/vídeo/received_3421598922835142, no qual se visualiza o arguido a introduzir o pénis na vagina da arguida aí o friccionando até ejacular; - vídeo 42543322 - correspondente a um vídeo de cariz pornográfico em que são intervenientes dois adultos que mantêm entre si vários actos sexuais; 46. Sempre que os actos supra descritos sucederam o arguido pedia à menor que guardasse segredo, ameaçando-a que lhe batia e que depois convencia a sua mãe a colocá-la numa instituição se ela contasse o que com ele ocorria, acrescentando que se ele não o deixasse tocar no seu corpo que abandonava a sua mãe; 47. Não obstante, a menor, por diversas vezes, tivesse relatado à sua mãe os actos praticados pelo arguido, aquela desvalorizava-os e desculpava o arguido, dizendo à criança que era uma brincadeira e que não contasse nada a ninguém; 48. Todavia, os factos acima descritos apenas foram denunciados, uma vez que, a menor contou o ocorrido à sua irmã, quando regressou a sua casa e esta se dirigiu às autoridades policiais; 49. O arguido praticou os factos acima descritos com o conhecimento da progenitora da menor, não se abstendo ainda de filmar as práticas sexuais que com esta mantinha para as exibir a S____, facto que a arguida também tinha conhecimento e não se opôs; 50. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de satisfazer os seus próprios impulsos sexuais e com vontade de dominar a liberdade de autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que esta em razão da sua idade, ainda não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente; 51. Mais sabia o arguido que a menor era sua enteada, tinha apenas 9 (nove) anos de idade e que com as suas condutas molestava a integridade psicológica e emocional daquela, prejudicando gravemente o seu desenvolvimento sexual; 52. Aliás, o arguido ao manter com a menor S____ as aludidas conversas, ao enviar-lhe fotografias suas e vídeos de conteúdos sexuais e ao exibir-lhe os aludidos filmes, tinha perfeito conhecimento que a menor tinha 9 (nove) anos de idade e que o conteúdo pornográfico dos mesmos não era adequado à sua idade e lhe poderia causar perturbações na sua formação e estruturação da personalidade, prejudicando o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e ainda assim levou avante tal propósito; 53. O arguido agiu segundo estímulo e com o propósito de alcançar prazer e satisfação dos seus desejos sexuais, bem sabendo que os aludidos filmes exibiam práticas sexuais entre adultos, e designadamente entre si e a mãe da menor, visando com tal conteúdo preparar e manter contactos sexuais com a menor, o que veio a concretizar; 54. Acresce que, o arguido agiu deliberada e conscientemente, aproveitando-se da relação de confiança e proximidade que mantinha com a menor e com os familiares desta, para a levar a que praticasse consigo os actos supra descritos; 55. Por outro lado, a arguida tinha perfeito conhecimento que o arguido praticou os actos sexuais acima descritos com a sua filha e, não obstante, não acreditou nos relatos da criança, e não se absteve de fomentar e permitir que os dois permanecessem sozinhos na habitação, bem sabendo das intenções libidinosas do arguido, sem que nada fizesse para evitar os comportamentos acima descritos e praticados por este; 56. Aliás, a arguida sabia que sobre ela impendia o dever de protecção da sua filha e, não obstante deixava-a, sem qualquer vigilância, à mercê do arguido, bem sabendo que este já havia cometido actos sexuais contra crianças, e ainda assim proporcionou que tais actos ocorressem em relação à sua filha, participando nos filmes por este realizados, sabendo que o arguido tinha o fito de os mostrar à criança; 57. Sabiam os arguidos que as suas condutas são proibidas e punidas por Lei Penal; 58. Do certificado de registo criminal do arguido consta a seguinte condenação: - pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, por factos praticados em 1996, por Acórdão proferido a 16.04.2008, transitado em julgado a 13,10.2008, no âmbito do processo n.º 167/05.1TAPDL, do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, 5.º Juízo, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; 59. Do relatório social do arguido consta, além do mais, cujo teor se dá integralmente por reproduzido que: - “o arguido nasceu nos Açores, no seio de uma família numerosa, com uma prole de oito descendentes, sendo o seu contexto familiar de origem harmonioso e estabilizador, vivenciando o arguido dois eventos traumáticos, o falecimento do pai quando o arguido contava 16 (dezasseis) anos e a morte da mãe, quando contava 19 (dezanove) anos de idade. A partir de então, tanto o arguido como os seus irmãos, viram-se forçados a reorganizar o percurso de vida, iniciando o arguido actividade laboral remunerado, como forma de contribuir para o sustento dos irmãos; - na idade própria cumpriu o serviço militar obrigatório, na Ilha Terceira, local onde conheceu a sua ex-mulher e mãe dos seus dois filhos. A separação do casal surgiu quando a filha do casal tinha cerca de treze meses e o filho tinha três anos de idade, na sequência de uma gravidez da companheira fruto de uma relação extraconjugal, o que provocou no arguido grande destabilização emocional, assim como nos descendentes, tendo a progenitora abandonado o lar e deixado os filhos do casal entregues ao arguido; - neste contexto, o arguido começou a apresentar dificuldades na gestão do seu quotidiano e na educação dos filhos, que associados ao consumo em excesso de bebidas alcoólicas levaram a que a filha tivesse que ser institucionalizada, quando tinha cerca de 3 (três) anos de idade, denotando o arguido, sobretudo a partir dessa institucionalização da filha, dificuldade na assunção das suas responsabilidades parentais e educativas relativamente aos seus descendentes, recorrendo à força física, como meio punitivo, revelando ausência de afectos; - previamente à sua presente reclusão, o arguido verbalizou que trabalhava como carpinteiro e vivia com a actual companheira, a arguida, que conheceu nesta altura, na casa da mesma, referindo que auferia cerca de € 600,00 (seiscentos euros), e que a companheira não trabalhava, sendo este o sustento do agregado familiar; - mantém a relação com a coarguida, apesar da vítima no presente processo ser a “enteada”, filha da actual companheira, sendo que esta acredita na sua inocência, tendo a menor ido viver para casa da irmã mais velha; - o arguido é um indivíduo, que em contexto prisional, cumpre com as normas instituídas no Estabelecimento, demonstrando capacidade de socialização com os restantes pares reclusos, mas mantendo a distância suficiente para não se colocar em situações que possam prejudicar o seu percurso prisional; - em reclusão dispõe do apoio da companheira, a coarguida, com quem pretende voltar a viver quando restituído à liberdade, não pretendendo voltar à Ilha de São Miguel; - desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional pretende voltar ao atelier de pintura, actividade que mantinha na anterior reclusão, de forma a fabricar produtos de artesanato que depois pretende vender, e assim, manter a sua independência financeira, durante o cumprimento da pena; - a nível clinico não é acompanhado em qualquer especialidade, tendo tido duas consultas de psicologia aquando do ingresso no Estabelecimento Prisional, não existindo cuidados especiais de saúde que impeçam um estilo de vida activa e saudável; - quando questionado sobre os factos que o levaram à presente detenção, o arguido verbaliza estar inocente e que jamais tocaria na criança, até porque tem muito respeito pela companheira, e os elementos na família desconhecem a sua detenção e que é mantida a história que se encontra no estrangeiro a trabalhar; - não se encontra disponível para frequentar o programa direcionado à tipologia do crime pelo qual foi condenado e pelo qual se encontra acusado, até porque não os assume e não se revê na condenação; - mantém um percurso institucionalmente correcto, sem registo de sanções disciplinares, não tendo beneficiado de medidas de flexibilização de pena; - o processo de socialização do arguido efectuou-se num ambiente de afectos e de transmissão de valores, verbalizando ser um homem “que não gosta de estar parado" e que sempre trabalhou para a sua independência, sendo notória a sua adaptação ao meio prisional, visto que não regista sanções e demonstra passividade na sua actual situação; - não assume o crime pelo qual se encontra acusado e afirma que em caso de condenação irá recorrer até conseguir provar a sua inocência; - actualmente depende financeiramente da companheira, que o visita com regularidade, e que pretende manter esse apoio no exterior, ajudando-o na reinserção na sociedade; - não evidencia competências ao nível do pensamento consequente e alternativo, na medida em que não assume o crime, não pretende frequentar o programa, evidenciando dificuldades em trabalhar e em aceitar a sua problemática criminógena; - quando restituído à liberdade quer voltar a viver com a companheira, e refazer a vida com a mesma, não pretendendo voltar à Ilha de São Miguel, onde verbaliza ter muitos inimigos, principalmente aqueles que em Tribunal depuseram contra ele e que acredita que o voltariam a tentar prejudicar”; 60. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta; 61. Do relatório social da arguida consta, além do mais, a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - “a arguida é natural da Madeira, sendo a segunda filha de uma fratria de oito elementos germanos, filhos de um casal que vivia em união de facto, subsistindo a família com recurso ao trabalho dos pais, o pai como operário da construção civil e a mãe como bordadeira; - em virtude de problemas oftalmológicos que comprometiam a sua visão, a arguida foi acolhida numa instituição do Funchal, com programa educativo para jovens, com este género de limitações, tendo permanecido nesta instituição entre os sete e os dezassete anos de idade, durante esse período manteve contacto regular com os pais, com quem estava nos períodos de fins-de-semana; - após ter saído da instituição, regressou ao agregado familiar de origem, onde esteve até aos 23 (vinte e três) anos, altura em que passou a integrar o agregado familiar de uma das suas irmãs para a apoiar na tomada a cargo dos seus filhos; - aos 30 (trinta) anos passou a viver com o pai dos seus três filhos, V_____, J_____ e S____, pessoa com quem coabitou cerca de 22 (vinte e dois) anos, tendo vindo a separar-se na sequência de comportamentos abusivos de natureza sexual deste com a filha mais velha, a qual deu conhecimento dos mesmos à arguida, a qual, num primeiro momento, não os credibilizou até que os tivesse presenciado. Acabou por se separar para poder manter a guarda dos filhos, ainda que o discurso sobre esta situação e sobre a filha seja ambivalente, reconhecendo os comportamentos do cônjuge, mas atribuindo a responsabilidade da separação à filha, por tê-los denunciado; - após a separação, a arguida residiu em mais dois locais na Madeira, tendo vindo para o continente na sequência do estabelecimento de um relacionamento amoroso com um indivíduo que se encontrava preso, o qual conheceu através do companheiro da sua irmã, o qual também havia cumprido pena de prisão, nas deslocações ao estabelecimento prisional veio a conhecer o coarguido, com quem estabeleceu relacionamento e o qual mantém no presente; - a arguida tinha conhecimento do crime pelo qual o coarguido tinha sido condenado, bem como da obrigação inscrita na decisão de liberdade condicional de não manter contacto com menores sem ser na proximidade de terceiros, não obstante a arguida promoveu a transferência do coarguido para o seu agregado familiar; - na data dos factos subjacentes a estes autos, a arguida residia num imóvel arrendado na Rua da V______ sendo um imóvel constituído por dois pisos, com tipologia T2, pelo qual, pagava € 380,00 (trezentos e oitenta euros) por mês, sendo este valor suportado com apoio da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; - integravam o agregado familiar, a arguida, a menor e o filho J_____, já maior de idade, e o coarguido, não referindo conflitos ao nível da dinâmica familiar, embora, quando, numa ou outra ocasião, tal ocorressem atribuía a responsabilidade dos mesmos aos descendentes; - o agregado familiar perdeu o apoio económico para pagamento da habitação por a arguida não ter aceitado que para mantê-lo, o coarguido não poderia ai residir; - desde então, a arguida residiu em diversos locais, em casa de familiares, tendo por último residido em Portimão, em casa de uma irmã, local de onde foi afastada pela irmã, tendo pernoitado algumas noites na rua. A filha V_____ tendo tomado conhecimento desta situação, decidiu acolher a mãe, até esta ter condições para arrendar um quarto, assegurando que esta nunca esteja sozinha com a menor, sendo que a arguida omitiu esta informação aquando do contexto da entrevista com os serviços de reinserção social; - a arguida possui sentimentos ambivalentes em relação aos filhos, verbalizando amor por eles, mas, por outro lado, atribuindo-lhes as responsabilidades pelos seus desaires relacionais, atribuindo à filha V_____ o ter contribuído para a separação do cônjuge, e agora, à filha menor S____ a separação do coarguido com a sua prisão, desvalorizando as queixas da filha menor e considerando que a mesma está a mimetizar o percurso da irmã, salientando que se encontra a aguardar a saída do coarguido do estabelecimento prisional para poder retomar a relação com ele; - a arguida considera que o principal impacto da presente situação judicial foi a prisão do coarguido e companheiro, perda que prioriza em relação ao afastamento da filha menor, possuindo a arguida fraca capacidade de empatia para com aquela; - a arguida é natural da Madeira, onde viveu até há cerca de sete anos, tendo a sua deslocação para o continente ocorrido na sequência da separação do pai dos filhos, mas também o estabelecimento de relação amorosa com um indivíduo que se encontrava preso, vindo a arguida a cessar este relacionamento para iniciar outro com o coarguido; - após a saída do coarguido em liberdade condicional, e embora a arguida soubesse do impedimento daquele em conviver com menores, promoveu a sua integração no seu adegado familiar; - presentemente, a arguida reside com os filhos, situação provisória, e que ocorreu por se encontrar em situação de sem-abrigo, acolhida pela filha V_____, a qual assegura que a irmã menor não fica sozinha com a arguida; - como principal vulnerabilidade surge a falha de empatia e de sentido crítico sobre o impacto que crimes de idêntica natureza têm nas vítimas, e constitui factor de risco a persistência na manutenção da relação com o coarguido”, B) Factos não Provados: Com relevância e interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: A) Que aquando do descrito em 22., o arguido tivesse introduzido o pénis no interior da vagina da menor, fazendo movimento vaivém, perguntando-lhe “se estava a sentir”; B) Que após o aludido em 23. a menor se deslocou à casa-de-banho para se lavar e viu que tinha sangue nas cuecas, mas não relatou esta situação por ter receio de ser submetida a exames médicos. Inexistem quaisquer outros factos provados ou por provar com relevância para a decisão de mérito, sendo o demais alegado de natureza jurídica, conclusiva e normativa. C) Motivação da decisão de facto: O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: Nas declarações do arguido, o qual nega a prática de todos os factos imputados, negando ter tocado de qualquer modo na pessoa da menor, embora admita que, em violação das regras de conduta da liberdade condicional, estava a residir numa casa onde viviam menores, mormente a ofendida S____, na data com nove anos de idade. Mais nega ter exibido qualquer vídeo de conteúdo pornográfico à menor, nem mensagens desse teor, nem a arguida actuou desse modo, tudo não passando de uma efabulação da menor, arquitectada pela irmã mais velha, que - sem conseguir concretizar qualquer motivo para o efeito - não querem que o arguido viva e tenha um relacionamento com a arguida, mãe daquelas. Ora, tal versão relatada pelo arguido não tem qualquer sustentação factual, desde logo, atendendo às regras da lógica, da razoabilidade e da experiência comum, e igualmente, por confrontação, em plena antinomia, com os depoimentos prestados pelas testemunhas S____, V_____, J_____ e R____. Vejamos. Se na óptica do arguido tal “plano” de mentiras visava afastar os arguidos e fazer cessar o relacionamento amoroso entre ambos, não se compreende o motivo pelo qual, as testemunhas S____, V_____ e J______ afirmaram, sem qualquer evasiva, nem contradição, que a arguida sabia o que o arguido estava a fazer à menor, permitia e facilitava que tal sucedesse e omitia qualquer conduta que obstasse à sua prossecução. Acresce ainda que, os factos ocorridos na cama do quarto, onde os arguidos dormiam, e que logo após a menor S____ foi, de imediato, ter com a testemunha J______, seu irmão, a quem os relatou, sucederam num momento anterior à saída da menor S____ da casa da arguida - bem como do seu irmão ou seja, numa altura em que a testemunha V_____, e os demais irmãos, desconheciam o motivo pelo qual o arguido tinha estado preso, ou seja, ainda não sabiam o tipo de crime pelo qual o arguido tinha cumprido pena. Sem olvidar que, a testemunha J_____ confirmou, num registo natural, espontâneo e assertivo, que durante essa noite/madrugada a sua irmã S____ lhe relatou, mostrando-se agitada e nervosa, o que se tinha passado, logo nesse mesmo momento temporal, o que reforça a credibilidade do relato da menor, testemunha, S____, tanto mais que a testemunha J_____ declarou que, logo nessa mesma noite, confrontou a arguida com o que se tinha passado e que a irmã, a menor S____ instantes antes lhe tinha contado, confirmando a testemunha J_____ a postura de desvalorização e de descredibilização do narrado pela menor S____ ora afirmando que nada tinha sucedido, ora que se tratava de uma brincadeira que a menor S____ não tinha entendido, ora que foi uma movimentação não intencional do arguido enquanto dormia. Aliás, nem se compreende a necessidade da menor S____ dormir entre a arguida e o arguido na cama destes, quando havia outro quarto, onde dormia o irmão, a testemunha J_____, para além do próprio sofá na sala. Acresce ainda que, do conteúdo das declarações prestadas pela menor, e integralmente reproduzidas em audiência de julgamento, resultou indubitavelmente a demonstração da factualidade acima descrita e dada como provada, descrevendo, com detalhe, de um modo franco e espontâneo, os factos acima dados como provados, não minando minimamente a credibilidade subjacente ao seu relato, a circunstância de ter sido necessário tomar, por duas vezes, declarações para memória futura, por parte da menor S____ atendendo, por um lado, à própria natureza melindrosa dos factos em causa, e por outro lado, ao propiciar de um ambiente de segurança, de protecção e de confiança entretanto vivenciado junto da irmã mais velha e do companheiro desta, as testemunhas V_____ e R____, aliado ao facto de o arguido entretanto ter ficado em situação de privação de liberdade, deixando assim a menor S____ de se sentir amedrontada e intimidada quer pela presença deste, quer pelo o que lhe dizia relativamente a “deixar” a mãe da menor e “deixar” de contribuir para o sustento daquela, o que naturalmente gera sentimentos de abandono, medo e de insegurança por parte de quem tem apenas nove anos de idade e se trata da sua mãe e do companheiro desta. Sem olvidar que, e enfatizando-se que, mesmo anteriormente à saída da menor para casa da irmã mais velha, a menor S____ já tinha contado ao irmão, a testemunha J_____, os gestos e actos que o arguido tinha praticado na cama do quarto, onde os arguidos dormiam. Assim, as declarações de negação do arguido foram categoricamente contrariadas pelas declarações da menor, prestadas para memória futura - com observância de todo o formalismo legal, cfr. fls. 361 a 364 e fls. 473 a 476 - e integralmente reproduzidas em audiência de julgamento, cuja franqueza, espontaneidade e consistência descritiva permitiram ao Tribunal formar a sua convicção, sem qualquer margem dúvida, que fosse razoável e objectivável, no sentido que os factos ocorreram nos moldes e nos termos dados como provados. Com efeito, resulta do relato simples, escorreito e sincero inerente às declarações prestadas pela ofendida, os gestos tidos pelo arguido para consigo, quer aqueles que executava com o corpo do arguido, quer o que fazia com o corpo da menor S____ a periodicidade, os locais e o impacto devastador que os mesmos tiveram no seu desenvolvimento, na sua saúde e no seu bem-estar psíquico, psicológico e físico, o que a menor ofendida narrou de forma detalhada e factualmente congruente, apesar da sua patente vulnerabilidade, desde logo, em face da sua jovem idade e do sentimento que vivenciou ao ter que relatar os factos que, manifesta e inequivocamente, viveu, dado que, só através da vivência efectivamente experimentada se justifica que uma criança consiga descrever de forma tão pormenorizada, vívida e rigorosa os eventos acima dados como provados, como de facto a menor o fez. Na verdade, resultou cristalino das suas declarações, o número de vezes, os locais e os períodos temporais em que tais actos - descritos em pormenor e com rigor - tiveram lugar, como acima dado como provado, cujo detalhe descritivo, com a simplicidade narrativa própria da sua jovem idade, só é razoavelmente entendível como relato de facto efectivamente vivido. Aliás, caso a menor ofendida S____ bem como as demais testemunhas inquiridas, tivessem qualquer motivação, que não seja a de relatar com autenticidade os factos que viveram, viram ou ouviram, então o lógico seria o de confirmar que tinha havido penetração, e por esse motivo foram estes factos dados como não provados, na medida em que, a menor não o relata, as testemunhas inquiridas não o mencionam, o que se mostra em conformidade com o teor do relatório médico-legal (cfr. fls. 492 a 494, “não foram observadas lesões na região ano-genital, o que é compatível com a história da examinanda. O hímen da examinanda tem características de ser íntegro. Estes achados estão de acordo com a história de contacto do pénis com a vulva, sem penetração”), e consequentemente mostra-se reforçada a credibilidade das declarações da menor. Acresce ainda que, as declarações prestadas pela ofendida S____ cujo discurso foi pautado por uma patente naturalidade e congruência descritiva, foram inteiramente corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas V_____S______ , J_____- Teixeira e R___, respectivamente irmãos da menor S____ e este último companheiro da irmã mais velha da menor S____ a testemunha V_____. Com efeito, foram tidos ainda em consideração os depoimentos prestados por estas testemunhas, os quais foram dignos da maior credibilidade, dada a isenção, espontaneidade e coerência, quer intrínseca, quer extrínseca, com que os descreveram os factos, confirmando o declarado pela menor, o que descreveram de um modo rigoroso, assertivo e sem ambiguidades, nem contradições, não se compreendendo o que motivaria estas testemunhas em efabular tais factos, tanto mais que, nenhum interesse tinham para o efeito, como também, apesar do sucedido, a testemunha V_____ acedeu acolher em sua casa a arguida, o que presentemente ainda se verifica, ao ter conhecimento que a arguida estava a pernoitar na rua, em situação de sem-abrigo, salientando que agiu desse modo por se tratar de sua mãe, saindo assim ainda mais reforçada a autenticidade do seu relato, em face da sua manifesta objectividade e imparcialidade. Mais confirmou esta testemunha a reacção da arguida quando confrontada com o tipo de crime pelo qual o arguido tinha estado em cumprimento de pena, desvalorizando-o, rejeitando adoptar qualquer medida ou alteração à sua relação amorosa, que visasse proteger a sua filha menor, tanto mais que, foi a menor S____ quem saiu da casa da mãe, indo - juntamente com a testemunha J_____- viver com a sua irmã, a testemunha V_____, no âmbito do citado acordo de promoção e protecção. E, não obstante tal, a arguida continuou a permitir e a proporcionar momentos a sós, em casa da arguida, da menor S____ com o arguido, como a menor assim o descreveu, e a testemunha V_____ o corrobora. Precisou também a testemunha R____, companheiro da testemunha V_____, que a menor S____ foi começando a falar sobre os gestos e actos praticados pelo arguido e consentidos, vistos e proporcionados pela arguida - aliás, se não fosse o papel crucial da arguida, o arguido não ficava sozinho com a menor S____- sendo que esse “contar” foi sendo paulatino e depois mais intenso, o que se afigura compreensível, dado que, só após a menor se sentir segura é que começou a contar tudo à testemunha V_____, sua irmã, o que esta, bem como a testemunha R____, confirma, advindo esse ambiente de segurança sobretudo após a situação de reclusão do arguido, atendendo às intimidações que este fazia e exercia sobre a menor. Das declarações da arguida, que apenas no final optou por efectuar breves e genéricas declarações, atendendo ao direito ao silêncio, que legitimamente lhe assiste, o que se extrai é uma negação absoluta dos factos, tudo não passando de mentiras dos seus filhos - os mesmos que apesar do sucedido e praticado pela arguida, sua mãe, e que descreveram de forma congruente, unívoca e consistente em audiência de julgamento, acolheram a arguida, ao terem notícia que a mesma se encontrava a dormir na rua, em situação de sem abrigo - salientando que o que pretende é retomar a sua vida amorosa com o arguido, e o resto - entenda-se os filhos - é-lhe completamente indiferente, tanto mais que, e na perspectiva de ambos os arguidos, a condenação anterior mais não era o resultado de uma fabricação de mentiras e falsidades, à semelhança, na sua versão, dos factos descritos nestes autos. Com efeito, as declarações dos arguidos foram intrinsecamente inverosímeis, rebuscadas e fantasiosas, bem como, foram patente e inequivocamente contrariadas pelos depoimentos coerentes, isentos e seguros prestados pelas testemunhas V_____, J_____ e R____, os quais, por sua vez, corroboram o teor das declarações prestadas pela menor S_____ Aliás, os arguidos até negam o teor das mensagens e dos vídeos que constam de fls. dos autos, e caso não tivessem sido mostrados e dados a conhecer à menor S____ não se compreende como é que mesma tinha conhecimento dos mesmos. Igualmente se ponderou, juntamente com as declarações dos arguidos e os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, o teor de: - fls. 29 a 33, resulta o teor do acordo de promoção e protecção, datado de 08.11.2017, subscrito também pela arguida, inferindo-se cristalinamente, além do mais, que os contactos entre a menor S____ e a arguida são-no sem pernoita e que o arguido não deve estar presente (cfr. ponto cinco do citado documento), conjugado com o processo de promoção e protecção, constante de fls. 160 a 315, cujo teor, na sua essência, resultou sustentado quer pelas declarações da menor ofendida, quer, conjugadamente, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, V_____, J_____ e R____; - fls. 50 a 60, consta cópia da decisão proferida no âmbito do processo n.º 1211/11.9TXLSB, datada de 28.02.2018, atinente à revogação da liberdade condicional, os respectivos motivos subjacentes à decisão de revogação, sendo patente que, mesmo perante uma liberdade condicionalmente concedida, o arguido não hesita em violar as obrigações impostas, perante a perspectiva de ter acesso a uma criança e em contexto reservado, a sua residência; - fls. 98 e 99, resulta a identidade e a data de nascimento da menor ofendida, bem como a identidade dos seus progenitores, mormente a da aqui arguida (cfr. certidão do assento de nascimento da menor Sara); - fls. 114 a 118, consta certidão da decisão de concessão da liberdade condicional, datada de 30.09.2016, inferindo-se, além do mais, o período da liberdade condicional fixado de 07.10.2016 até 07.05.2018, no âmbito da condenação sofrida, ficando o arguido obrigado, entre outras, a não estar desacompanhado junto de menores e afastar-se de locais frequentados por menores (cfr. fls. 117); - fls. 152 a 157 - exame pericial ao telemóvel do arguido, de cujo auto de visualização resulta inequivocamente os vídeos, de conteúdo pornográfico, acima mencionados, sendo certo que, o arguido não nega que tivesse tais ficheiros no seu telemóvel, apenas negando que os tivesse exibido à menor S____ todavia, caso não os tivesse mostrado à menor não se alcança como é que a menor S____ sabia, como o relatou, de forma segura e explícita, da sua existência e do seu preciso conteúdo (cfr. auto de fls. 155 e 156); - fls. 356 a 357 verso (relatório de acompanhamento da menor Sara), inferindo-se da observação objectiva de terceiros, técnicos, com menção das técnicas empregues, que a “menor apresenta um discurso espontâneo, livre, coerente e tranquilo, não apresentando manifestações de ansiedade exacerbadas, efectua a distinção entre a verdade e a mentira, assim como entre o real e a fantasia”; - fls. 492 a 494 - relatório da perícia de natureza sexual em direito penal, cujas conclusões sustentam as declarações da menor, sem descurar o rigor técnico-científico subjacente à elaboração de tais relatórios de índole pericial, cuja análise fundada, rigorosa e sustentada em que se alicerça a sua elaboração, não suscita qualquer dúvida, nem reserva. No que se refere ao dolo o mesmo baseia-se na matéria de facto provada e nas regras da experiência comum, e nos factos objectivos dados como provados, que atentos tais meios de prova permitem concluir que os arguidos ao agirem da forma descrita, actuavam de forma deliberada e consciente e, do que estavam plenamente cientes, bem sabendo a idade da menor, conscientes que afectavam o seu bem-estar físico e psíquico, atentando contra a sua autodeterminação, sabendo que a mesma, em virtude da sua idade, era incapaz de o fazer, estando a arguida bem ciente que a menor era sua filha e o arguido por ser companheiro da arguida, progenitora da menor, coabitava com esta, aproveitando-se dessa relação de coabitação e do manifesto ascendente que tem com a coarguida, a qual estava plenamente ciente que ao agir nos moldes descritos proporcionava, fomentava e permitia que o arguido praticasse tais actos na pessoa da menor ofendida S_____. No que se reporta à condenação sofrida pelo arguido, teve-se em consideração o teor do respectivo certificado de registo criminal do arguido, documento autêntico, constante de fls. 663 a 664 dos autos e no que tange à situação económica, social, familiar e profissional do arguido, bem como o enquadramento vivencial do mesmo, teve-se em consideração o teor do relatório social de fls. 684 a 688, e quanto à arguida, a ausência de condenações resulta da análise do teor do seu certificado de registo criminal, constante de fls. 705, e os factos atinentes ao seu percurso e enquadramento social, familiar e pessoal resultam do seu relatório social, constante de fls. 727 a 731 dos autos. Os factos dados como não provados advêm da sua não demonstração, considerando que os mesmos não foram efectivamente descritos nem pelas testemunhas inquiridas, nem resultam das declarações da menor S____ nem da mesma conjugação probatória quando conjugada em si.” No que tange à determinação da medida da pena, o acórdão sob escrutínio diz o seguinte (transcrição): “Escolha e determinação da medida da pena: Assente que está que os arguidos praticaram, em coautoria material e na forma consumada, em concurso real e efectivo, os crimes acima elencados, há que proceder à escolha e determinação da medida das penas que, em concreto, lhes devem ser aplicadas. O crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo Art.º 171.º, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão de um a oito anos. Sendo tal moldura penal agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for descendente do agente (cfr. alínea
- a)do n.º 1 do Art.º 177.º, do Código Penal) e se encontrar numa relação de coabitação do agente (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do Art.º 177.º, do Código Penal), como sucedeu, respectivamente, nos casos da arguida e do arguido. Assim, no que respeita aos crimes de abuso sexual, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º n.º 1, alíneas
- a)e b), ambos do Código Penal, os mesmos, em abstracto, são puníveis com pena de 1 (
- um)ano e 4 (quatro) meses a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão. O crime de abuso sexual de crianças previsto no n.º 3 do citado Art.º 171.º, do Código Penal (alíneas
- b)e c), do referido n.º 3) é punido com pena de prisão até três anos, logo o mínimo é de um mês de prisão (cfr. Art.º 41.º, n.º 1, do Código Penal). Atendendo à agravação que decorre das alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do Art.º 177.º, do Código Penal, um terço nos seus limites mínimo e máximo, a moldura penal abstracta é de um mês e dez dias até quatro anos de prisão. Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilícito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), toma-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, m Código Penal Anotado, vol. 1, 2002, p. 205). De acordo com o Art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal «A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa», sendo a culpa um dos elementos fundamentais em sede de aplicação de penas. A punição visa a protecção dos bens jurídicos e a intimidação para a prática de futuros delitos (prevenção geral positiva e negativa) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), cfr. n.º 1 do Art.º 40.º do Código Penal. Tais finalidades, de acordo com o que preceitua o Art.º 40.º, n.º 1, do citado Código, são a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo, em caso algum, a pena exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal que é a dignidade humana (cfr. Art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal). Estatui o Art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal que «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Importa, por isso, ponderar as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. No caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, este tipo de crime, pela sua ínsita violência, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes. A ilicitude assume intensidade elevada, atentas as consequências dela resultantes no que respeita à lesão de bens de natureza pessoal. O dolo, atenta a reflexão necessária ao empreendimento da acção, assume intensidade significativa, por revestir a sua modalidade mais intensa, de dolo directo. Nestes termos, a operação a efectuar na determinação da pena consiste na construção de uma moldura penal de prevenção geral de integração (em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legitimas expectativas da comunidade, com vista ao restabelecimento da paz jurídica) e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena, sem colocar em causa a sua função de tutelar bens jurídicos. Por outro lado, a culpa fornecerá o limite máximo inultrapassável das exigências de prevenção - a culpa como fundamento da pena e não como finalidade. Dir-se-á, assim, que a culpa é a ratio da pena. Dentro dos limites abstractamente definidos na lei, a medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (cfr. Arts.º 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 1, do Código Penal). É com base neles que ao juiz cabe “uma dupla (ou tripla) tarefa, dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador. Determinar, por um lado, a moldura penal abstracta cabida aos factos dados como provados no processo. Em seguida, encontrar, dentro desta moldura penal, o quantum concreto da pena em que o arguido deve ser condenado. Ao lado destas operações - ou em seguida a elas escolher a espécie ou o tipo de pena a aplicar concretamente, sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz” assim o ensina o Prof. Jorge Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 193. Sem condescender que, os factos em causa se revelam particularmente graves e são profundamente censuráveis, porquanto denotam um significativo desprezo pela dignidade da pessoa e uma ausência absoluta de respeito pela humanidade, conforme supra explanado, sendo certo que, não se pode ignorar que o crime em referência, pela extrema frequência com que vem sendo praticado e pelos traços de insuportável violência e devassa de que geralmente se reveste, constitui uma das infracções criminosas que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias, como sucedeu nos autos. No respeitante à culpa dos arguidos, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra os arguidos, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada aos arguidos. Assim, nas circunstâncias que antecederam, contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, têm de ser ponderadas as circunstâncias, desfavoráveis e as favoráveis: As primeiras: - o grau elevado de ilicitude dos factos, atendendo ao circunstancialismo em que os mesmos ocorreram e a extensão do mal-estar, das dores, da ansiedade e do sofrimento quer físico, quer psíquico que a ofendida sofreu e o impacto que tais vivências comportam para a formação da personalidade e crescimento da menor, na data com 9 (nove) anos de idade; - a amplitude do hiato temporal, desde Junho de 2017 até 05.03.2018; - a existência de dolo directo (na sua forma mais intensa); - a ausência de comportamentos exteriores consentâneos com a interiorização do desvalor das condutas, denotando ambos os arguidos falta de juízo crítico e de autocensura, ambos revelando desprezo pela pessoa da menor, alheamento do seu bem-estar e adoptando uma postura autocentrada e egoisticamente motivados; - a assunção de uma postura auto complacente e de auto justificações, por parte do arguido; - o facto do arguido ter uma condenação anterior por factos igualmente violadores de bens jurídicos de índole pessoal, pois o arguido foi condenado pela prática de crime da mesma natureza - abuso sexual de crianças agravado tendo sido condenado em pena de pisão efectiva, de nove anos e seis meses de prisão efectiva, por factos de 1996, o que revela uma personalidade desconforme à Lei e ao Direito, avessa ao respeito pelos valores penais vigentes; - a circunstância de o arguido praticar esses factos no período em que se encontrava em liberdade condicional, referente a condenação pela prática de crimes da mesma natureza e em violação das regras de conduta a que estava sujeito pelo regime da liberdade condicional, o que denota indiferença a essa condenação; - o facto de a arguida ter violado os termos do acordo de promoção e de protecção, no sentido de evitar contactos entre o arguido e a menor; A favor dos arguidos depõem as seguintes circunstâncias: - a condição humilde de ambos os arguidos e o apoio familiar de que a arguida beneficia; - o facto de nada constar do certificado de registo criminal da arguida. Ora, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta dos arguidos denotou total desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de acentuada e veemente gravidade e são profundamente atentatórios dos bens jurídicos fundamentais de índole eminentemente pessoal, devassando esses bens pessoais, revelando desprezo pela natureza humana, pelo desenvolvimento de uma criança e pelo bem-estar da mesma, aproveitando-se da especial vulnerabilidade e fragilidade de quem se encontra a viver a infância. Assim, conclui-se serem por demais prementes as necessidades de prevenção especial que urge acautelar de forma eficaz e adequada, mas justa. Relativamente ao arguido: Com efeito, o arguido denota um persistente e reiterado desrespeito pelos valores jurídicos penalmente tutelados, não lhe servindo a condenação anterior de efeito dissuasor, em pena de prisão efectiva e pela prática de crimes da mesma natureza, para além de se encontrar, por causa dessa pena, em pleno período de liberdade condicional, o que denota, claramente, uma ausência de interiorização do desvalor da conduta e desprezo pela norma penal incriminadora dos crimes sob colação, o que agrava, de forma acutilante, as necessidades de prevenção especial quer na sua vertente negativa, quer positiva. Pelo que, se pode, indubitavelmente, afirmar que a pena anterior lhe foi nitidamente indiferente, dado que, não obstante a condenação anterior aquele não se absteve de delinquir, constatando-se que as finalidades visadas pela aplicação de uma pena resultaram goradas, não tendo o arguido reconhecido a censurabilidade dos seus comportamentos, tanto mais que se encontrava em período de liberdade condicional, ao que o arguido foi patentemente indiferente. Assim, coloca-se com bastante premência a necessidade óbvia de dissuadir aquele de cometer futuros crimes, atenta a condenação anterior sofrida, o que aumenta significativamente o perigo de uma recidiva, sendo ostensivo o seu sistemático desrespeito pelas normais vigentes. Tal denota uma personalidade desconforme ao direito e uma ineficácia da pena anteriormente sofrida, bem como revela uma postura de indiferença para com a mesma, não surtindo o efeito dissuasor pretendido, sobretudo na sua vertente de prevenção especial negativa e positiva, no sentido de evitar que o arguido volte a delinquir e forçá-lo a adoptar comportamentos consentâneos com os valores penais vigentes. Os crimes em presença são essencialmente homogéneos, da mesma espécie, e levados a cabo sobre a mesma vítima e sobre a qual o arguido tinha a mesma “disponibilidade,” não só pela sua idade, mas pela relação que lhe permitia essa coabitação. Todavia, e quanto a ambos os arguidos, importa distinguir, porquanto factualmente são situações intrinsecamente distintas, e consequentemente tal diferença tem que ter reflexo na medida concreta da pena, os dois crimes referentes às situações ocorridas na “cama” e na “cozinha”, porquanto de maior gravidade, requerendo maior energia criminosa e com maior impacto na pessoa da ofendida, e as demais quatro situações, ainda que inequivocamente gravosas e censuráveis, mas com menor impacto vivenciado por parte da ofendida, nos moldes acima dados como provados. Acresce ainda que, ambos os arguidos revelam dificuldade em lidar com a crítica e a adversidade, são defensivos, desculpabilizantes, e têm dificuldade em se descentrar. Assim, em face das circunstâncias expostas, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido as seguintes penas, em concurso real e efectivo, de: - 4 (quatro) anos de prisão, respectivamente, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, por cada um deles, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal), no que se reporta aos factos ocorridos na “cama” e na “cozinha”; - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, por cada um deles, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal), relativamente às demais quatro situações acima descritas; - 2 (dois) anos de prisão, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e n.º3, alínea
- c)e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal); - 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e n.º 3, alínea
- b)e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal). Quanto à arguida: Não obstante militar a seu favor a circunstância de nada constar no seu certificado de registo criminal, e apesar de beneficiar de apoio familiar, a verdade é que, a mesma denotou na sua postura e no seu comportamento um absoluto desrespeito pelo crescimento, educação, bem-estar e formação da sua filha menor, aqui ofendida, posição que ainda hoje se mantém, desvalorizando os sentimentos vivenciados pela menor, revelando indiferença pelo impacto que tais factos tiveram na formação da personalidade da menor e na infância desta, denotando assim a arguida falta de juízo crítico, total ausência de autocensura e profundo desprezo pela pessoa da menor, sua filha, na data com 9 (nove) anos de idade, circunstâncias que surgem em desabono da arguida. Em face das circunstâncias expostas, e tudo ponderado, entende-se ser adequado, justo e consentâneo quer com as finalidades ínsitas à punição, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar à arguida as seguintes penas, em concurso real e efectivo, de: - 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, pela prática de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, por cada um deles, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal), sendo de distinguir os dois crimes que se reportam aos factos praticados na “cama” e na “cozinha”, em face do maior impacto vivencial que a sua execução teve na menor ofendida, atendendo aos moldes acima dados como provados; - 3 (três) anos de prisão, respectivamente, pela prática, por cada um deles, de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, previstos e punidos pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal); -1 (
- um)ano de prisão, pela prática de 1 (
- um)crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos Art.ºs 171.º, n.º 1 e n.º3, alíneas
- b)e
- c)e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal). Do cúmulo jurídico: Considerando que os arguidos vão condenados pela prática, em concurso real e efectivo, dos crimes acima aludidos, em penas da mesma natureza, penas de prisão, importa efectuar o cúmulo e condenar os arguidos numa pena única. Na medida concreta da pena única resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade dos arguidos, bem como os fins de prevenção quer geral, quer especial (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal). Ora, a factualidade sob colação revela-se de extrema gravidade, elevada ilicitude e intensa censurabilidade, denotando a conduta dos arguidos um absoluto alheamento pela integridade física e psíquica, pelo bem-estar integral e pelo desenvolvimento salutar da ofendida, revelando um total desrespeito pelos valores jurídicos e axiológicos vigentes, bem como os crimes em causa são profundamente atentatórios dos valores penais vigentes, porquanto revelam os arguidos com estas suas condutas um desprezo profundo pela dignidade da condição humana, particularmente vulnerável atendendo à jovem idade da ofendida - na data com nove anos de idade tanto mais que os arguidos não assumem uma postura de contrição que fosse denotativa de um processo de interiorização do desvalor das condutas. Aliás, ambos os arguidos assumem uma postura de desvalorização da personalidade da ofendida, alheando-se da circunstância da mesma se encontrar na sua infância, desprezando os deveres que sobre em si impendem, assumindo um discurso desculpabilizador, manipulador e autocentrado. Por outro lado, dos factos dados como provados resulta que os arguidos denotam um fraco recurso a um pensamento consequencial, ausência de consciência crítica, uma menor interiorização das normas e valores em vigência e sérias dificuldades em se colocar na perspectiva do outro, revelando uma postura de desculpabilização e de autovitimização. Sem olvidar que, quanto ao arguido se revela a sua conduta, globalmente avaliada, de maior censurabilidade, considerando que, por um lado, o arguido já tinha sido condenado em pena de prisão efectiva pela prática do mesmo tipo de crime, e por outro lado, por conta dessa condenação, aquando do cometimento destes factos, o arguido encontrava-se em período de liberdade condicional. Em relação à arguida urge ponderar, em seu abono, a ausência de condenações anteriores registadas, bem como, o ascendente psicológico que claramente a pessoa do arguido sobre si exerce, e contra si, a falta absoluta de consciência do imperativo ético e legal do cabal exercício das responsabilidades parentais. Assim, e quanto ao arguido, operando o cúmulo jurídico entre o limite mínimo de 4 (quatro) anos, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o limite máximo correspondente à soma de todas penas concretamente aplicadas (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), com o limite máximo legalmente estatuído de 25 (vinte e cinco) anos, julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Em relação à arguida, operando o cúmulo jurídico entre o limite mínimo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, a pena mais elevada concretamente aplicada, e o limite máximo correspondente à soma de todas penas concretamente aplicadas (cfr. Art.º 77.º, do Código Penal), com o limite máximo legalmente estatuído de 20 (vinte) anos, julga-se adequada, justa e consentânea com os fins das penas e do instituto do cúmulo jurídico, condenai' o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.” Vejamos, agora, cada um dos recursos começando pelo recurso do arguido L_______, por o mesmo impugnar a matéria de facto que, a proceder, afectará o mérito do recurso da arguida. I. Do recurso interposto pelo arguido L____:
- a)Da impugnação da matéria de facto: Embora tenha declarado na sua motivação que interpunha recurso em relação a toda a matéria de facto, na realidade o arguido acaba por impugnar apenas a matéria de facto dada por provada sob os nºs 12 a 29 e 30 a 38. A impugnação da matéria de facto em sede de recurso encontra o seu assento legal no art.º 412º nº 3 do CPP que dispõe o seguinte: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.” Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado art.º 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Sendo que, nos termos do nº 6 do art.º 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Conforme se esclarece no Acórdão desta mesma Relação de Lisboa (9ª secção) de 08-10-2015, proferida no proc.º nº 220/15.3PBAMD.L1-9, in dgsi.pt: “III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer; IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior, oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância.” No que se refere às declarações dos arguidos, aos depoimentos das testemunhas e à sua articulação com os documentos, vigora o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art.º 127º do CPP, que assenta na inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas e na admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art.º 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art.º 32º nº 8 da Constituição. Assim, “O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Daí que também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e, sobretudo, o recorrente tenha que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida” (Prof. Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393). “Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise da gravação áudio onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”[2] Por isso é que é absolutamente fundamental que no recurso interposto da matéria de facto, nos termos do art.º 412º nº 3 do CPP, o recorrente identifique os concretos factos cuja alteração pretende e as concretas provas que impunham a requerida alteração, não cabendo a este Tribunal de recurso refazer o julgamento, ouvir toda a prova e voltar a decidir. Da cuidada análise das conclusões, em conjugação com a motivação, se constata que o recurso do arguido é confuso quanto aos factos cuja impugnação efectivamente pretende operar, no âmbito do art.º 412º CPP, uma vez que faz referência a diferentes grupos de factos, que depois reagrupa, como por exemplo impugna os factos 19 a 22, mas depois diz que impugna os factos 18 a 26, para depois dizer que afinal impugna também os factos 12 a 18, e os 26 a 38, oferecendo, de cada vez, motivos diversos para a respectiva impugnação. Ora, apenas em relação aos factos vertidos em 19 a 22 é que o arguido transcreve os trechos e identifica o depoimento, neste caso as declarações da menor, que entende estarem em oposição com a prova pericial daí retirando que aqueles factos não podem ser considerados provados. Em relação aos restantes factos que impugna o arguido apenas visa pôr em causa a credibilidade da menor e das testemunhas oferecendo a sua convicção. Ora, como se sabe a impugnação da matéria de facto não implica que esta Relação proceda a um novo julgamento, sobrepondo a sua convicção à do Tribunal a quo mas apenas que verifique se, de facto, houve da parte do Tribunal a quo um erro de julgamento de acordo com as regras aplicáveis e dos concretos depoimentos prestados, devendo o recorrente demonstrar de forma clara que determinado depoimento ou conjugação de depoimentos, nas partes concretamente identificadas por si, impunham decisão diversa. Ora, o arguido apenas faz isso em relação aos factos vertidos em 19 a 22 pois identifica os trechos das declarações da menor que, no seu entender, e em face da prova pericial, poderiam levar a um entendimento diverso quanto à matéria de facto provada naqueles números. Em relação aos restantes factos por si impugnados, o arguido limita-se a explicar porque motivo entende que não podia ter sido dado crédito a testemunhas que não presenciaram os factos, tais como a irmã da menor, e invoca o princípio in dúbio pro reo para inquinar a credibilidade da menor. O arguido suscita dúvidas genéricas para pôr em causa a credibilidade das testemunhas sem, contudo, demonstrar porque motivo este ou aquele depoimento não podia ter sido valorado como foi. Por exemplo, o arguido levanta a dúvida porque motivo o irmão da menor, que com ela coabitava não soube de nada, impugnando assim os factos vertidos em 14 a 16. Como também levanta a “dúvida” acerca dos factos vertidos em 23 a 25 porque entende que do depoimento da irmã da menor – que nada terá presenciado e que, por isso, desacredita em tudo menos naquilo que lhe interessa – resulta um pequeno trecho que demonstra que o referido pela menor em relação ao conhecimento por parte da mãe e do seu desinteresse em defender a filha, é incompatível com uma experiência passada. Ora uma “dúvida” acerca de certos factos não cumpre com os requisitos plasmados no art.º 412º do CPP. Em todo o caso, quanto aos factos vertidos em 23 a 25 os mesmos não são beliscados só porque a irmã da menor disse que, quando era menor e ainda vivia com o seu pai, este também lhe tentou tocar e que aí a sua mãe reagiu, porquanto, do relatório social junto aos autos e documentado no facto vertido em 61, bem como da cuidada análise de todos os elementos do processo de promoção e protecção juntos aos autos, se retira com muita facilidade, até, que a mãe da menor fez uma clara opção pelo arguido e que isso não só não é incompatível com o depoimento da irmã da menor como se lhe segue como situação lógica. Ou seja, o facto de, no passado, a arguida ter-se afastado do pai dos seus filhos, por motivos semelhantes, só reforça a conclusão a que chegaram as respectivas técnicas quanto à personalidade da arguida: esta já “perdeu” um casamento por causa de queixas de uma filha, não iria perder agora esta relação pelo mesmo motivo. De notar que a arguida “acabou por se separar para poder manter a guarda dos filhos, ainda que o discurso sobre esta situação e sobre a filha seja ambivalente, reconhecendo os comportamentos do cônjuge, mas atribuindo a responsabilidade da separação à filha, por tê-los denunciado.” Mas quem ouve na íntegra o depoimento da filha mais velha da arguida, V_____, como fizemos, rapidamente se conclui que a própria testemunha disse o que disse, não para demonstrar que a mãe agira no passado, mas que também havia sido vítima de abuso por parte do seu pai e, por isso, acreditava naquilo que a irmã S____ lhe dizia. Na verdade, o trecho do depoimento citado no recurso do arguido vem na sequência de uma pergunta que lhe foi formulada no sentido de saber se a testemunha acreditava em tudo aquilo que a irmã lhe vinha relatando e não para “defender” a mãe. Aliás, resulta de forma muito clara de todo o depoimento da testemunha V_____ que a mãe sempre negou os abusos, e no caso dela só terá agido em última instância – agredindo o marido – quando testemunhou pessoalmente os avanços sobre a filha mais velha, restando aí saber se agrediu o pai dos filhos para os defender ou se, na realidade, o fez por fúria por estar a ser “traída”. De resto a agressão da arguida valeu-lhe uma pena de trabalho a favor da comunidade o que só reforça a ideia de que a mesma não iria querer passar pelo mesmo para defender a menor S_____. Resulta também do depoimento da testemunha V_____- que a mãe sempre a culpara a si e à menor pelos desaires amorosos tendo esta testemunha referido de forma muito clara que a mãe lhe dizia que tinha sido a V_____ quem lhe destruiu a vida. Ora esta testemunha disse várias vezes que a mãe nunca colocou os interesses dos filhos à frente dos seus interesses que, por exemplo, mesmo antes da presença do arguido na sua vida, deixou tudo na Madeira, agarrou nos três filhos e arrastou-os até ao Continente, onde não tinha casa nem trabalho, para encetar uma relação com outro recluso, pondo em causa a estabilidade e habitação dos filhos. Disse ainda a testemunha V_____ que, mesmo antes do arguido L______ fazer parte da vida da sua mãe, que quando esta recebia dinheiro ia logo gastá-lo em tabaco e em restaurantes, não se preocupando com o bem-estar dos filhos. Ora a arguida sabia o passado criminoso do seu companheiro, aqui co-arguido, sabia que o mesmo não podia estar perto da sua filha e sabia que o mesmo não podia coabitar consigo, quer porque isso estava vedado pelo TEP, que fixou as condições de liberdade condicional do arguido, quer porque a Santa Casa da Misericórdia não o permitia. Por isso, faz todo o sentido, que a arguida, tendo já “perdido” um casamento e não querendo perder esta relação, nem a sua situação habitacional, não protegesse a filha, o que iria implicar denunciar a presença do arguido em sua casa e na sua vida, como aparentemente terá feito da primeira vez em relação à filha mais velha. Fazendo, assim, perfeito sentido os factos vertidos em 23 a 25, que, aliás, e ao contrário do que pretende o arguido L____ saem plenamente corroborados com o depoimento da filha mais velha da arguida M________. Aliás, resulta de todo o discurso da menor que esta tem plena consciência que a mãe sempre colocara acima dos seus interesses as vontades e interesses do companheiro, tendo a menor chegado a dizer que a mãe lhe disse, numa ocasião que: “ele é único no mundo, filhos há muitos”. Quanto à estranheza que o arguido apresenta em relação ao facto do irmão da menor não se ter apercebido de nada, resulta do depoimento da criança que o irmão ou se fechava no seu quarto ou estaria a fazer as suas coisas, sendo que, da única vez que a menor contou ao irmão e pediu ajuda este foi ter com a mãe para se inteirar da situação. Só que, como de costume, a mãe dizia que eram brincadeiras do companheiro e para não ligar. O facto das testemunhas ouvidas (irmã, cunhado e irmão da menor) não terem conhecimento directo dos factos, não inquina, de per si, o seu depoimento, especialmente se esse depoimento se mostrar consentâneo com aquilo que a própria menor, que terá vivido a experiência, lhes terá relatado e se coincidir com aquilo que a menor veio relatar em Tribunal, mostrando consistência no seu reviver da situação. Aliás, tudo aquilo que as testemunhas ouvidas disseram que a menor lhes terá contado coincide com aquilo que a menor relatou em Tribunal quando foi ouvida em declarações para memória futura, o que só valida aquelas declarações por serem cons