Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1014/21.2SFLSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPRESSÕES DIGITAIS FURTO ARROMBAMENTO ESCALAMENTO IN DUBIO PRO REO REENVIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I. O acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.) quando, com base na prova produzida de acordo com o exarado na motivação da decisão de facto, não se colocando a hipótese de os vestígios digitais encontrados terem sido impressos em data anterior e de forma perfeitamente legítima, apesar de: - o número de impressões digitais encontradas
(3); - os dedos das duas mãos a que pertenciam (dedos médio e anelar da mão direita e dedo médio da mão esquerda do arguido); - a face do pedaço do vidro onde se encontravam (interna); - o local onde este foi deixado (interior da montra); - a circunstância de tal vidro constituir a montra que foi partida e transposta para penetrar no interior do estabelecimento comercial e daí serem retirados bens; permitirem extrair a ilação probatória segura, suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, de que o arguido tocou naquele pedaço de vidro da montra, após o partir, para criar uma abertura suficiente para através dela penetrar no interior daquele estabelecimento comercial e daí retirar e fazer seus bens que não lhe pertenciam, o tribunal recorrido chega ao resultado probatório oposto, considerando não provado que tenha sido o arguido o agente de tal conduta, o que não passaria despercebido a um jurista com preparação normal nem a um cidadão comum. Tal conclusão não é infirmada pela circunstância de, na noite em causa, não ter sido encontrada na posse do arguido qualquer um dos bens retirados naquele estabelecimento comercial, mas apenas bens que retirou de um outro estabelecimento comercial 15 min depois. Na verdade, não está excluída a possibilidade de, entre os dois locais, o arguido ter escondido os bens que retirou do estabelecimento comercial aqui em causa. É certo que resulta da motivação da decisão de facto (cfr. II.3.B.) que o arguido em audiência de julgamento negou ter praticado os factos que lhe eram imputados. Contudo, impondo-se a conclusão do contrário, os factos subjetivos terão que ser extraídos da conduta objetiva demonstrada, de acordo com as mais elementares regras da experiência e da normalidade do acontecer, tendo em conta os padrões racionais de comportamento, os critérios de normalidade social e a consciência por parte da comunidade em geral do carácter ilícito e censurável de semelhantes comportamentos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-04-2024, processo n.º 229/22.0GCTND.C218¸ acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-03-2025, processo n.º 4/13.3TBSAT.C119; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19-12-2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P120). Assim sendo, com base no texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, verifica-se que o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.). A correção do dito vício pode ser efetuada por esta instância de recurso, modificando a matéria de facto “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base” (cfr. art.º 431.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.). A modificação da matéria de facto tanto pode ocorrer com o acrescento de factos, como com a alteração de factos (em qualquer modalidade, designadamente, uma mudança de redação), como ainda com a eliminação de factos (cfr. DIAS, Maria do Carmo, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 353). Tudo ponderado, com base no texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, cumpre aqui fazer funcionar a possibilidade concedida a esta instância de recurso de alteração da matéria de facto nos termos do art.º 431.º, al. a), do C.P.P., eliminando do elenco dos factos não provados na sentença recorrida os aí constantes nos pontos 1, 3, 4 e 5 (cfr. II.3.A.), aditando estes 2 últimos ao elenco dos factos provados, passando os mesmos a constituir os factos provados sob os pontos 6 e 7, respetivamente, alterando ainda os factos provados sob os pontos 1, 2 e 4 e o proémio do atual facto não provado sob o ponto 2, passando os mesmos a ter a seguinte redação: Factos provados: 1. No dia ........2021, no período temporal compreendido entre as 00:00 horas e as 03:15 horas, AA, aqui arguido, partiu o vidro da montra do estabelecimento de restauração “...”, sito na ..., com recurso a um objeto não identificado, assim acedendo ao interior da mesma, com intenção de aí retirar e fazer seus bens e objetos de valor que ali encontrasse. 2. De seguida, o arguido dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento, donde retirou uma quantia monetária não apurada, quantia que guardou e fez sua. 4. Após, o arguido ausentou-se do local, na posse daqueles objetos e quantias monetárias, que fez seus, em direção a parte incerta. Facto não provado: 1. Do balcão expositor tenham sido então retirados: a. … b. … c. … d. … e. … f. … g. … a. … …, os quais aquele guardou e fez seus. II.4.B. Do enquadramento jurídico-penal: Comete o crime de furto quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (cfr. art.º 203.º, n.º 1, do C.P.), sendo que cometerá um crime de furto qualificado quem furtar coisa móvel alheia penetrando em estabelecimento comercial por arrombamento e/ou escalamento (cfr. art.º 204.º, n.º 2, al. e), do C.P.). O bem jurídico protegido pelo crime de furto reside na disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica, a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – que intercede entre o detentor e a própria coisa e, assim, não só a propriedade como também a posse são objeto de tutela penal através do crime de furto (cfr. COSTA, José de Faria, in Conimbricense do Código penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 30). Na verdade, atualmente, o que verdadeiramente releva a nível da comunidade como elemento merecedor de proteção jurídico-penal, no patamar das coisas móveis, é o valor de uso, sendo que para o agente do crime pouco importa a exata determinação do verdadeiro proprietário da coisa. O que ele quer, intencionalmente, é fazer sua, sabendo que não é sua, aquela coisa de que se apossou, passando a retirar dela utilidades. Por seu turno, é vítima deste crime quem perde a possibilidade de, em concreto, retirar utilidades da coisa. Em consonância, na construção do tipo legal de furto não foi eleita a exigência de prejuízo como modo de proteger o bem jurídico em causa que, assim, não é elemento típico do crime de furto. E, na verdade, se neste é a transferência ilegítima de utilidades da coisa e a consequente alteração ilegítima da correta e pré-estabelecida ordenação material dos bens que constitui fator de intolerabilidade por parte da ordem jurídico-penal, então a indisponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica que o crime de furto simetricamente causa não equivale a um prejuízo (cfr. COSTA, José de Faria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3960, Ano 139.º, janeiro-fevereiro de 2010, Coimbra Editora, pág. 196). Daí que se entenda que comete o crime de furto quem subtrai coisa alheia com intenção de apropriação, deixando no seu lugar o valor equivalente em dinheiro (cfr., nesse sentido, Munõz Conde e DD, citados por Norberto J. De La Mata Barranco, in Tutela Penal de la Propriedad y Delitos de Apropiacion, PPU, AS, Barcelona, 1994, nota 168, pág. 73). Acresce que, é também por essa razão que, dependendo o procedimento criminal pelo crime de furto matricial de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.) a exercer pelo titular do interesse que a incriminação especialmente quis proteger (cfr. art.º 113.º, n.º 1, do C.P.), e não o titular do direito, que se tem reconhecido que a pode apresentar o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o titular de qualquer direito real de gozo sobre a coisa e, ainda, todo aquele que tenha um interesse próprio e com algum carácter de durabilidade na fruição das utilidades da coisa (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-05-2008, processo n.º 50/06.3GCCTB.C121; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-02-2001, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI, Tomo I, pág. 239; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-07-2002, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo IV, pág. 122; GARCIA, M. Miguez, in O Direito penal Passo a Passo, Livraria Almedina, 2011, pág. 37). O dito tipo legal de crime tem, desde logo, como elementos objetivos, a subtração de uma coisa móvel e alheia. O seu objeto imediato é caracterizado por uma certa corporeidade, uma vez que, por definição, é necessário que seja suscetível de apropriação. Por outro lado, e uma vez que deve ser passível de subtração, tem que ser dotado de capacidade de ser transportado e, finalmente, deve estar ligada por uma relação de interesse juridicamente tutelado a uma pessoa diferente do agente do crime que, contudo, não necessita de estar determinada ou ser determinável (cfr. COSTA, José de Faria, in Direito Penal Especial, Lições ao 5.º ano do curso de 1994-95, Universidade de Coimbra, pág. 49 e segs.). Assim, o proprietário que se apodera de coisa sua, muito embora não tenha a disponibilidade da fruição das utilidades, não é merecedor de censura jurídico-penal (cfr. COSTA, José de Faria, in Conimbricense do Código penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 32). Por outro lado, a coisa alheia terá que ter um valor patrimonial mínimo ou não desprezível, com significado que deve atingir o limiar da dignidade penal ou que merece proteção jurídico-penal que se aceita poder corresponder ao valor da menor subdivisão de moeda que efetivamente circule em determinado momento (cfr. COSTA, José de Faria, in Conimbricense do Código penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 46). Assim, se hoje, praticamente, a moeda mínima que circula for a de 5 cêntimos, toda e qualquer coisa que tenha valor económico igual ou inferior àquele não merece proteção jurídico-penal (cfr. COSTA, José de Faria, in Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3960, Ano 139.º, janeiro-fevereiro de 2010, Coimbra Editora, pág. 199). Na verdade, tal exigência dá expressão aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social. Na verdade, o direito penal é um direito de última ratio, de proibições mínimas necessárias. Deve intervir o menos possível na vida, nos direitos e nas liberdades da pessoa e só está autorizado a fazê-lo de forma subsidiária, como decorre do disposto no art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P. (cfr. GARCIA, M. Miguez; Rio, J. M. Castela, in Código Penal e Parte geral e especial com notas e comentários, Livraria Almedina, 2014, pág. 839). Acresce que, por outro lado, o valor da coisa subtraída funciona como circunstância qualificativa quando se atinja determinado quantitativo, ou seja, tratando-se de valor elevado (cfr. arts. 202.º, al. a), e 204.º, n.º 1, al. a), do C.P.) ou valor consideravelmente elevado (cfr. arts. 202.º, al. b), e 204.º, n.º 2, al. b), do C.P.), e como contratipo ou circunstância privilegiadora quando não exceda um determinado quantitativo, ou seja, valor diminuto, que à data dos factos se cifrava em EUR 10222 (cfr. arts. 202.º, al. c), e 204.º, n.º 4, do C.P.) (cfr. PINTO, Frederico Lacerda Costa, in Aspetos da Tutela Penal do Património após a revisão do Código Penal, AAFDL, Lisboa, 1998, nota 39, págs. 26 e 27). Dos elementos objetivos referidos, é a subtração aquele que origina viva discussão. Tal elemento traduz-se numa conduta que, por parte do agente, consubstancie a quebra do domínio de facto que era exercido sobre a coisa por outrem, sendo tal rutura levada a cabo contra a vontade deste, e a constituição de uma nova relação de domínio. A subtração é, pois, a condição necessária da possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa por parte do agente, sendo absolutamente indiferentes e irrelevantes as modalidades e os meios de realização da conduta. Deste modo, não basta a rutura da originária detenção, sendo exigível que se verifique a substituição do poder de facto do anterior detentor pelo do agente. Nos tempos atuais ninguém poderá defender que a subtração ocorrerá com o simples facto do agente ter tocado na coisa. Contudo, igualmente parecerá exagerado que a mesma somente se verifique quando ocorra uma deslocação da coisa do local de domínio do anterior detentor ou quando aquela integre a esfera de domínio do agente de forma pacífica, permitindo a consolidação da posse. Por isso mesmo, a jurisprudência se tem bastado com a colocação da coisa na disponibilidade fáctica exclusiva do agente, mesmo que não chegue a ser transportada ou integrada pacificamente na sua esfera de domínio (cfr. JESCHECK, Hans-Heinrich, in Tratado de Derecho Penal, Comares Editorial, Tradução realizada por José Luís Manzanares Samaniego, Granada, 1993, pág. 136). O crime de furto será qualificado quando o objeto mediato da ação do agente se encontrar no interior de um estabelecimento comercial ao qual aquele acede mediante o rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente (cfr. art.º 202.º, al. d), do C.P.) e/ou a introdução naquele por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem (cfr. art.º 202.º, al. e), do C.P.). Como elementos subjetivos, o crime de furto exige o dolo (cfr. art.º 14.º do C.P.), isto é, o conhecimento e vontade por parte do agente de subtrair uma coisa móvel e alheia mediante a introdução em estabelecimento comercial através do rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, e/ou a introdução naquele por local não destinado normalmente à entrada, demonstrando com a sua execução, uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico-penal (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa, in Direito Penal, Lições da cadeira de Direito Penal (3.º ano), 1996, pág. 268/9), verificando-se, deste modo, a chamada congruência entre o elemento subjetivo e os elementos objetivos do crime de furto. Saliente-se que, no seu recorte subjetivo, este tipo legal de crime revela ainda uma intencionalidade específica que deve presidir à atuação do agente, isto é, a “ilegítima intenção de apropriação”, que mais não é do que um plus que acresce ao dolo genérico referido. Integrando o furto a categoria dogmática dos crimes de resultado cortado, bastará que se verifique a subtração dolosa de coisa móvel alheia, para que o mesmo se considere consumado (“consumação formal ou jurídica”), não sendo de exigir a efetiva apropriação, uma vez que a intenção de tal alcançar constitui apenas um elemento subjetivo adicional que deve tão só nortear a conduta do agente. Contudo, sempre que ocorra a plena e integral realização do objetivo pretendido por aquele, ocorrerá a “terminação ou consumação material” do dito crime (Quanto à determinação do momento da consumação do crime de furto, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-01-88, in Boletim do Ministério da Justiça, 373, pág. 279; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-09-90, in Boletim do Ministério da Justiça, 399, pág. 293; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-01-91, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 76; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-01-95, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo I pág. 190, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13-04-2016, processo n.º 2903/11.8TACSC.L1-323). Da factualidade apurada (cfr. II.3.A. e II.4.A.) resulta que foram colocadas na disponibilidade exclusiva do arguido, coisas móveis que não lhe pertenciam, mas sim ao proprietário daquele estabelecimento comercial, que se encontravam no interior deste, no qual aquele se introduziu mediante a destruição do vidro da montra e transposição desta (cfr. art.º 202.º, als.
- d)e), do C.P.). Contudo, o tribunal recorrido apenas apurou que o arguido retirou e fez suas quantia, embalagens de café e garrafas de whisky (cfr. factos provados sob os pontos 2 e 3 – II.3.A. e II.4.A.), factualidade que se terá que tomar por assente, dado que não foi impugnada (cfr. II.4.A.). Assim, o tribunal recorrido não apurou o montante daquela quantia, a quantidade das referidas embalagens e garrafas, bem como o seu valor. Acresce que mesmo tomando como tendo sido furtadas, no mínimo, duas embalagens de café e duas as garrafas de whisky, não tendo sido apuradas outras características, de acordo com os normais preços de mercado de tais produtos, tal não permite, por si só, concluir possuírem tais bens valor superior a EUR 102. Embora não se desconheça o entendimento segundo o qual só o juízo positivo sobre o valor diminuto é suscetível de neutralizar a maior ilicitude ou culpa a que se reportam as circunstâncias qualificadoras previstas nas diversas alíneas dos n.º 1 e 2, do art.º 204.º do C.P. (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-06-1997, in Coletânea de Jurisprudência – Acórdãos do STJ , Ano V, Tomo II, págs. 250 e segs.; SANTOS, Manuel Simas, in “Roubo Qualificado, introdução em casa alheia, coisa de valor não apurado, desqualificação do roubo, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, fascículo 3.º, julho-setembro 1998, Coimbra Editora, págs. 459 e segs.), o certo é que se afigura que não se tendo conseguido apurar o valor da coisa furtada, ocorrendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, a dúvida se tem que se solucionar a favor do arguido, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, apenas verificado o crime de furto matricial (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-06-2024, processo n.º 15/23.0JAGRD.C1.S124; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-05-2021, processo n.º 53/20.5GHCTB.C1.S125; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2010, processo n.º 246/09.6GBLLE.S126) Acresce que resulta ainda da matéria de facto provada (cfr. II.4.A.) que o arguido agiu sabendo e querendo retirar e fazer suas coisas móveis, que não lhe pertenciam, mas sim ao proprietário do referido estabelecimento comercial, sabendo e querendo destruir o vidro da montra e transpor a mesma a fim de se introduzir no interior daquele estabelecimento comercial e do seu interior retirar e fazer também seus os ditos artigos, pelo que o dolo direto com que atuou abarcou também as referidas circunstâncias qualificativas em causa (cfr. art.º 14.º, n.º 1, do C.P.), tendo agido com intenção de se apropriar dos referidos bens. Na referida situação era o arguido que possuía exclusivamente o domínio da ação, na medida em que o mesmo realizou ele próprio a ação típica, tomando assim a execução nas suas próprias mãos, de tal modo que dele dependeu decisivamente o se e o como da realização típica, pelo que se constituiu como autor imediato (cfr. primeira alternativa do art.º 26.º do C.P.). Deste modo, é objetiva e subjetivamente imputável ao arguido a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 202.º, als.
- d)e e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do C.P., sendo pois outra a qualificação jurídica, que não necessita de ser comunicada, uma vez que representa um minus em relação ao crime imputado ao arguido no despacho de acusação. O procedimento criminal pelo crime de furto depende de queixa (cfr. art.º 203.º, n.º 3, do C.P.). Embora no acórdão recorrido tenha ficado consignado que BB, dono e gerente do estabelecimento comercial em causa, “não desejava procedimento criminal pelo furto” (cfr. II.3.B.), ouvida a gravação do depoimento que prestou, como testemunha, na audiência de julgamento, constata-se que o que o mesmo afirmou foi: “(…) Mas eu também não estou preocupado na situação, tanto é que depois eu fui chamado aos senhores de investigação criminal lá em cima, e eu disse-lhes a eles que não estava interessado, isto só me ia dar trabalho e que eu não estava pro” [8min16s a 8min27s] (…) Não, não apresentei denúncia, fui foi apenas à Esquadra do ..., lá. Eles é que disseram para eu passar por lá, para poder participar à Companhia de Seguros que tinha que participar [12min4s a 12min14s] (…) que eles disseram para eu passar por lá, eu penso que eu devo ter ido logo no mesmo dia. Se não foi no mesmo dia, foi no dia a seguir [13min48s a 13min53s] Ora, não havendo dúvida que aquele manifestou, de forma inequívoca, o desejo de procedimento criminal pelos factos em causa nos autos (cfr. fls. 49 a 51 do Volume I), independentemente das razões pelas quais o fez, o certo é que, após, não impediu a continuação do procedimento instaurado, desistindo da queixa que apresentou. II.4.C. Escolha e determinação da sanção: Interposto recurso pelo Ministério Público do acórdão absolutório da 1.ª instância, esta instância, na sequência da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, revogou essa decisão absolutória, concluindo pela condenação do arguido (cfr. II.4.A. e II.4.B.). Em princípio, a decisão sobre a culpabilidade impõe que se lhe siga a decisão sobre a determinação da sanção. Na verdade, pese embora a limitação do recurso interposto à questão da culpabilidade, tal não prejudica o dever de esta instância retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (cfr. art.º 403.º, n.ºs 1, 2, als.
- a)e d), e 3, do C.P.P.; SILVA, Germano Marques da, in Direito Processual Penal Português. Do procedimento (marcha do processo), Vol. III, Universidade Católica Portuguesa, 2014, pág. 320). Acresce que “em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2016, de 21-01-2016, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 36, I Série, de 22-02-2026, págs. 532 e segs.27). Contudo, o referido acórdão para fixação de jurisprudência não abrange o caso de revogação pelo tribunal da relação de decisão absolutória proferida pela 1.ª instância que não tenha apurado os factos necessários para a determinação da sanção, por não ser tal hipótese abrangida pela oposição de julgados em que assentou a fixação de jurisprudência (cfr. art.º 437.º, n.º 1, do C.P.P.), não integrando o objeto da fixação de jurisprudência o posicionamento de cariz meramente doutrinário referido na fundamentação do mesmo ao apontar para que seja o tribunal da relação a apurar os factos necessários para a determinação da sanção quando a decisão absolutória de 1.ª instância não apurou tais factos (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-07-2016, processo n.º 145/13.7GAMCQ.E128; LATAS, António João, in O AFJ 4/2016 e a determinação da pena nos casos em que foi revogada a sentença absolutória proferida pelo tribunal recorrido, que não apurou e fixou factos relativos à vida pessoal e personalidade do arguido, 05-07-2016, págs. 1 a 729). Ora, no presente caso, não consta do elenco dos factos provados a factualidade necessária para a determinação da sanção, nomeadamente relativa à personalidade do arguido, ao seu carácter, às suas condições pessoais, bem como à sua conduta anterior e posterior (cfr. II.3.A.). É certo que constam do presente processo um relatório social referente ao arguido (cfr. ref.ª 41591125 de 14-01-2025) e o certificado do registo criminal do mesmo (cfr. ref.ª 41559592 de 10-01-2025). Contudo, defender o aditamento de factos por parte desta instância, admitindo, por mera hipótese, que tal era formalmente possível, redundaria num acrescento ao elenco de factos provados de outros desfavoráveis ao arguido que, nesta parte, seriam definidos de forma definitiva, em primeiro e último grau, coartando-lhe o recurso sobre tal matéria de facto, atenta a competência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. 432.º do C.P.P.), com a inerente preterição da garantia constitucional do duplo grau de jurisdição (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da C.R.P.). Deste modo, na falta de factos essenciais para a determinação da sanção, ao abrigo do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P. impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento restrito precisamente à determinação da sanção e, assim, à reabertura da audiência de julgamento para apuramento e eventual discussão dos factos necessários, com subsequente escolha e determinação da medida da pena (cfr. arts. 369.º, 370.º e 371.º do C.P.P.; LATAS, António e ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, pág. 281). Tal impõe-se, seja porque a decisão recorrida padece do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., o que foi determinante para que não contivesse os factos relativos à determinação da sanção em face ao modelo de cisão ou césure mitigada acolhido nos arts. 369.º, 370.º e 371.º do C.P.P., bem como para que esta instância ficasse impedida de decidir na plenitude que, em princípio, se impunha, seja por aplicação analógica do referido art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., por ser tal regime o particularmente adequado ao apuramento de factos cuja falta ou insuficiência se detete em 2.ª instância, por força do art.º 4.º do C.P.P., que começa por dispor que aos casos omissos se aplicam as disposições do código de processo penal que possam aplicar-se por analogia (cfr. MOURÃO, Helena, in “A revista penal em revista”, A Revista, n.º 2, ponto 230; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-01-2024, processo n.º 2063/18.3T9ALM.L1.S131). O novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá culminar com a prolação de um novo acórdão, na qual se incorpore o que resultar do reenvio determinado, ou seja, se acrescente à matéria de facto já considerada provada e não provada os factos que vierem a ser apurados em função da prova que venha a ser produzida e se acrescente à motivação da decisão facto e à fundamentação de direito a referente ao objeto do reenvio parcial (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-11-2018, processo 201/09.6JELSB.E232). Acresce que o novo julgamento, com aquele restrito objeto, deverá ser efetuado pelo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. art.º 426.º-A, n.º 1, do C.P.P.), afigurando-se que inexiste o impedimento a que alude o art.º 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. Na verdade, numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos atos do processo entre si correlacionados, parece-nos que o art.º 40.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. deve ser interpretado restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença ou acórdão, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de julgamento (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo e BRANDÃO, Nuno, in Sujeitos processuais penais: o Tribunal, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016), 2015, págs. 22 e 23; LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 477), o que não é o caso dos autos. II.5. Das custas: O Ministério Público está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.). III. Decisão: Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: - Ao abrigo do disposto no art.º 431.º, al. b), do C.P.P., eliminam-se do elenco dos factos não provados os aí constantes sob os pontos 1, 3, 4 e 5, aditam-se estes 2 últimos ao elenco dos factos provados, passando a constituir os factos provados sob os pontos 6 e 7, respetivamente, e alteram-se os factos provados sob os pontos 1, 2 e 4 e o proémio do atual facto não provado sob o ponto 2, que passarão a ter a seguinte redação: Factos provados: 1. No dia ........2021, no período temporal compreendido entre as 00:00 horas e as 03:15 horas, AA, aqui arguido, partiu o vidro da montra do estabelecimento de restauração “...”, sito na ..., com recurso a um objeto não identificado, assim acedendo ao interior da mesma, com intenção de aí retirar e fazer seus bens e objetos de valor que ali encontrasse. 2. De seguida, o arguido dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento, donde retirou uma quantia monetária não apurada, quantia que guardou e fez sua. 4. Após, o arguido ausentou-se do local, na posse daqueles objetos e quantias monetárias, que fez seus, em direção a parte incerta. Facto não provado: 1. Do balcão expositor tenham sido então retirados: a. … b. … c. … d. … e. … f. … g. … a. … …, os quais aquele guardou e fez seus. - Condena-se o arguido AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de 1 crime de furto, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 202.º, als.
- d)e e), 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), e n.º 4, do C.P., praticado em 23-10-2021, assim alterando a qualificação jurídica; e - Ao abrigo do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., determina-se o reenvio do processo para novo julgamento restrito à determinação da sanção e, assim, à reabertura da audiência de julgamento para apuramento e eventual discussão dos factos necessários, com subsequente escolha e determinação da medida da pena a aplicar (cfr. arts. 369.º, 370.º e 371.º do C.P.P.), a efetuar pelo mesmo tribunal que efetuou o julgamento anterior (cfr. art.º 426.º-A, n.º 1, do C.P.P.), e que deverá culminar com a prolação de um novo acórdão, no qual se incorpore, a nível de facto e de direito, o que resultar do reenvio parcial (cfr. II.4.C.). Sem custas. Lisboa, 17-06-2025 Pedro José Esteves de Brito Paulo Barreto Alda Tomé Casimiro ____________________________________________ 1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument 3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf 5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb0548fc65976b3780257f56003708fe?OpenDocument 6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9299baa044ce77f8802574f10034758d?OpenDocument 7. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dfe0c3bfcb71d086802575e10056f0dc?OpenDocument 8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd130c74d9153bf280257478005bb232?OpenDocument 9. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/04/07700/0206802099.pdf 10. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef00b0801a870188025773c004a035a?OpenDocument 11. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/61409dedf43d4bec80258b5000462bf2?OpenDocument 12. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a9590b9e5e74c3c7802589fd0039aad7?OpenDocument 13. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a64f4961e6c64dd880257460002d2ac5?OpenDocument 14. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0ae30252aba119ee8025710f00448a14?OpenDocument 15. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020259.html 16. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040140.html 17. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b598fde96a238c05802586550049aef9?OpenDocument 18. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/29ead76469b7dd2580258b230051dd22?OpenDocument 19. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b21b50009ad2a80380257e0600422332?OpenDocument 20. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a4c4b27f8c7f93d180257af0003feb9a?OpenDocument 21. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b42e19a3998d3445802574500051d31b?OpenDocument 22. Tendo em conta o disposto nos arts. 202.º, al. c), do C.P., 2.º da Portaria n.º 9/2008, de 03-01, 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 e 232.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31-12. 23. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/49e0ed047fc8207280257f9c002e01c9?OpenDocument 24. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dddbee8df2223a3e80258b430029a33a?OpenDocument 25. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d0eb82805ceb8f00802586e100471725?OpenDocument 26. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b1adba8353d7acf88025776e0049f527?OpenDocument 27. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2016/02/03600/0053200542.pdf 28. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bd429c8daa7790e480258017003d09c7?OpenDocument 29. https://tre.tribunais.org.pt/fileadmin/user_upload/docs/criminal/AFJ_4-2016.pdf 30. https://arevista.stj.pt/edicoes/numero-2/a-revista-penal-em-revista 31. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2a0887cc407044980258aa20033ad63?OpenDocument 32. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5c9f4e2fd47a2663802583590057d2e2?OpenDocument