Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3047/2005-8 Relator: MOREIRA CAMILO Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR APREENSÃO DE VEÍCULO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. Num procedimento cautelar não especificado em que se alega o direito à devolução de veículo da requerente cedido por esta ao requerido em aluguer sem condutor, fundamentada aquela devolução na resolução do mesmo por falta de pagamento das respectivas rendas por parte do requerido, tem a requerente de alegar e provar factos com que integre o receio de lesão grave e de difícil reparação. II. Tendo no decurso do procedimento cautelar sido pela requerente alegado, com o acordo expresso do requerido, ter sido acordada a manutenção da cedência do veículo com a promessa do requerido de pagamento em prestações futuras das importâncias em dívida, fica extinto o direito de devolução do veículo que fundamentara o pedido cautelar. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A, Lda. requereu, na 5ª Vara Cível de Lisboa, contra B, a presente providência cautelar não especificada, pedindo a apreensão imediata de uma viatura automóvel que identifica e dos respectivos documentos, com entrega daqueles a um fiel depositário. Para tanto alega, em resumo, ter cedido ao réu, em aluguer sem condutor, o gozo da mesma viatura de sua propriedade, tendo o réu, a certa altura, deixado de pagar as mensalidades, apesar de instado a isso, pelo que se resolveu o contrato, nos termos das cláusulas do mesmo, sem que o réu tenha procedido à devolução do mencionado veículo segundo as mesmas cláusulas. A referida não entrega do veículo está a causar depreciação do veículo fazendo diminuir o valor do mesmo e com que perca o seu valor com o decurso do tempo, o que constitui um prejuízo irreparável para a autora. Acresce a isso a possibilidade de o veículo poder sofrer algum acidente de que a autora possa vir a ser responsabilizado pelo respectivo risco. Termina pedindo a não audição prévia da parte contrária. No despacho liminar foi indeferida a não audição prévia da parte contrária, não tendo o requerido deduzido qualquer oposição. A seguir, veio a requerente solicitar a suspensão da presente instância até 30/12/2004, alegando como fundamento terem as partes chegado a acordo no âmbito do litígio que as opõe, no sentido de o pagamento da quantia em dívida ser paga pelo requerido em quatro prestações mensais e sucessivas, tendo o requerido já entregue os cheques relativos às prestações acordadas, sendo já conhecida a boa cobrança do primeiro daqueles cheques. Mais refere que com o citado acordo tem-se o intuito de liquidar a dívida que existe para com a requerente e, consequentemente, o requerido adquirir a viatura objecto dos presentes autos e sendo a última prestação a pagar em 30-12-2004. Tal requerimento foi indeferido, por a natureza urgente deste procedimento não se compadecer com a requerida suspensão. Veio a seguir o requerido subscrever o requerimento da requerente requerendo a referida suspensão da instância. Foi proferido, então, despacho que julgou improcedente o referido procedimento cautelar por não alegação dos fundamentos do requisito receio de lesão grave ou de difícil reparação. Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões, pelo que aqui não serão transcritas. Não foram apresentadas contra-alegações e foi o despacho sustentado tabelarmente. Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui agravante se vê que a mesma, para decidir neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: Dos factos provados estão preenchidos os requisitos legais de que depende o deferimento do presente procedimento cautelar inominado ? Os factos a considerar provados são os constantes da douta decisão, ou seja, todos os alegados no requerimento inicial, visto que a decisão destes não foi impugnada e nem se vislumbra necessidade de alterar aquela decisão. Assim, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º se dão por reproduzidos aqueles. Vejamos o objecto do recurso. A douta decisão tinha concluído que estava o direito da requerente à entrega do veículo indiciado suficientemente. Tal conclusão parece-nos incorrecta. Com efeito, tendo-se provado que a requerente resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor, por falta de cumprimento por parte do requerido, tinha a requerente o direito à entrega do veículo locado no prazo já esgotado. Porém, com o acordo alegado pela requerente no seu requerimento de fls. 37 estabeleceu-se um novo contrato sobre o mesmo veículo segundo o qual o pagamento de quatro prestações pelo requerido dar-lhe-ia o direito de adquirir o veículo e, desde logo, com a celebração deste acordo – e ainda antes do pagamento integral daquelas quatro prestações – o requerido obtinha o direito a continuar a gozar da utilização do veículo. É que só se compreende a solicitação de suspender a instância feita pela requerente se no referido novo acordo tal utilização tenha sido acordada. Por isso, o direito à mencionada entrega fundamentada na resolução do contrato inicial e utilizado no requerimento inicial já se extinguira com o novo acordo e só com a resolução deste segundo acordo – não constante do fundamento alegado da presente providência - se poderia fundamentar a providência de entrega. Assim, já se não verificava indiciado, aquando da decisão, o direito da requerente à entrega do mesmo veículo. Só por isso tinha a providência de improceder. De qualquer modo, sempre improcederia por falta do requisito “receio de lesão grave e de difícil reparação .“ Segundo o art. 381º nº 1 prescreve, para o decretamento do procedimento cautelar comum que está aqui em causa, há que verificar-se, mesmo que indiciariamente, os requisitos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.